RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
21.3.2005 - (COM(2004)0592 – C6‑0118/2004 – 2004/0202(COD)) - ***I
Comissão do Desenvolvimento Regional
Relator: Gerardo Galeote Quecedo
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
(COM(2004)0592 – C6‑0118/2004 – 2004/0202(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0592)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 285º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0118/2004),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6‑0067/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Apoia a Comissão na apresentação de uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a pertinência de introduzir regras a nível europeu para o estabelecimento de níveis mais pormenorizados na classificação NUTS, como previsto no n° 5 do artigo 2° do Regulamento (CE) n° 1059/2003;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Introdução
O Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho institui a Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (a seguir designada NUTS), obedecendo à necessidade de dotar a Comunidade de uma base jurídica adequada que fixasse essa nomenclatura. Até à adopção deste Regulamento, as alterações e a actualização das unidades fazia-se através de acordos de cavalheiros entre o Estado-Membro abrangido e o Eurostat.
As estatísticas regionais, que foram definidas pela Comissão como a "pedra angular do Sistema Estatístico" europeu, são utilizadas a nível comunitário como base estatística para fins muito diversos; alguns deles revestem-se de grande importância política, como pode ser o caso da determinação das zonas elegíveis a título dos fundos estruturais ou dos auxílios concedidos pelos Estados (neste último caso, sempre que sejam compatíveis com as disposições dos artigos 87º a 89º do TCE).
Apesar de o Parlamento Europeu ter defendido o aditamento de uma quarta categoria NUTS (relatório A5-0071/2003; relatora: Deputada MIGUÉLEZ RAMOS), a fim de abranger as unidades territoriais menores, o Regulamento 1059/2003 apenas prevê três categorias NUTS que respondem a critérios demográficos:
NÍVEL |
MÍNIMO habitantes |
MÁXIMO habitantes |
NUTS 1 |
3 milhões |
7 milhões |
NUTS 2 |
800.000 |
3 milhões |
NUTS 3 |
150.000 |
800.000 |
2. Antecedentes
O Eurostat criou a Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) há mais de 25 anos a fim de proporcionar um sistema único e uniforme de repartição das unidades territoriais para efeitos de elaboração de estatísticas regionais na União Europeia.
A nomenclatura NUTS tem sido utilizada desde 1988 na legislação comunitária. Não obstante, foi necessário aguardar até 2003 para que, ao cabo de três anos de trabalhos preparatórios, se adoptasse um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho com a NUTS. Entre os objectivos do Regulamento, um há que se reveste de especial importância, a saber, a gestão do inevitável processo de transformação das estruturas administrativas dos Estados-Membros da forma menos problemática possível, a fim de minimizar as repercussões deste tipo de transformações em termos de disponibilidade e comparabilidade das estatísticas regionais. Com o recente alargamento da União Europeia, a importância deste objectivo torna-se ainda mais crucial.
A nomenclatura NUTS foi criada e desenvolvida de acordo com os seguintes princípios:
a) A NUTS privilegia as repartições institucionais: por motivos de ordem prática, relacionados com a disponibilidade dos dados e a aplicação das políticas regionais, a nomenclatura NUTS baseia-se desde o início nas divisões institucionais actualmente vigentes nos Estados-Membros (critérios normativos).
b) A NUTS privilegia as unidades regionais de carácter geral: na NUTS, excluem-se as unidades territoriais específicas e as unidades locais em benefício de unidades regionais de índole geral.
c) A NUTS é uma classificação hierárquica de três níveis: a nível regional (sem ter em conta os municípios), a estrutura administrativa dos Estados-Membros apresenta, em geral, dois níveis regionais principais. Para poder agrupar unidades comparáveis em cada nível NUTS, é necessário criar para cada Estado-Membro outro nível regional, além dos dois níveis citados. Em consequência, este nível adicional corresponde a uma estrutura administrativa menos importante ou, inclusivamente, inexistente, e o seu nível de classificação varia dentro dos três primeiros níveis da NUTS, dependendo inteiramente do Estado-Membro: O Regulamento NUTS (1053/2003) estabelece os limiares mínimos e máximos para a dimensão média das regiões NUTS (cfr. quadro reproduzido na Introdução).
3. Comentários à proposta de Regulamento
O regulamento proposto pela Comissão consiste numa alteração do Regulamento (CE) n.° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia [1]. Tal como o anterior, o presente regulamento será adoptado por co-decisão (artigo 251º TCE) e tendo por base jurídica o artigo 285º do TCE. A proposta de regulamento consiste numa classificação da NUTS dos novos Estados-Membros (adaptação do anexo I da proposta de Regulamento à situação criada na sequência do alargamento da União Europeia à República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia), bem como num quadro de definições das unidades administrativas existentes (anexo II) e numa previsão das unidades administrativas mais pequenas (anexo III).
Com a previsão do nível "unidades administrativas mais pequenas", a Comissão contempla a exigência do Parlamento Europeu de acabar com a falta de homogeneidade que caracterizou a classificação NUTS, pois num mesmo nível figuravam, por exemplo, todo o território da Suécia (8.850.000 de habitantes e 410.000 quilómetros quadrados) e a região de Bruxelas (954.000 habitantes e 161 quilómetros quadrados).
Em consequência e uma vez que os Estados-Membros deverão utilizar, sempre que possível, a classificação NUTS nas estatísticas ventiladas por unidades territoriais que transmitem à Comissão, é necessário adaptar os anexos I e II e aditar o novo anexo III ao Regulamento (CE) n.° 1059/2003 a fim de ter em conta o alargamento.
4. Conclusões
1. O relator saúda a iniciativa da Comissão de adaptar os anexos do Regulamento (CE) n.° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia.
2. O relator não considera necessário introduzir alterações no articulado da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1059/2003. Não obstante, o relator considera pertinente que certos elementos sejam melhor reflectidos, a saber, a aplicação do processo de co-decisão a este procedimento e o tratamento das unidades administrativas mais pequenas, o que torna necessária a introdução de novos considerandos.
3. Quanto à base jurídica da proposta de regulamento em apreço, o relator considera que é necessário adoptá-la nos termos do artigo 285º do Tratado CE, e não ao abrigo dos actos de adesão dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004. Uma vez que a elaboração de estatísticas se rege pelo processo de co-decisão (artigo 251º do TCE), este deve ser o procedimento a seguir para a adopção da referida proposta de regulamento. O artigo 285º do TCE, que fixa o quadro legal para a elaboração de estatísticas comunitárias, é a actual base jurídica do Regulamento (CE) n° 1059/2003, pelo que não se afigura apropriado alterá-la na proposta que altera este regulamento.
4. O relator considera ainda que é necessário estabelecer um nível NUTS para as "Unidades administrativas menores", na medida em que assim se poderá reflectir melhor a situação real e evitar disparidades, como as que consistem no facto de entidades regionais muito diversas em termos demográficos se encontrarem dentro do mesmo nível NUTS. Em consequência, o relator convida a Comissão a apresentar, em 2005, uma comunicação sobre esta questão.
- [1] "(...)o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º, adoptará medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da Comunidade".
PROCESSO
Título |
Sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia | |||||
Referências |
COM(2004)0592 – C6‑0118/2004 – 2004/0202(COD) | |||||
Base jurídica |
Nº 2 do art. 251º e art. 285º CE | |||||
Base regimental |
Art. 51º | |||||
Data de apresentação ao PE |
15.9.2004 | |||||
Comissão competente quanto ao fundo |
REGI 14.12.2004 | |||||
Comissões encarregadas de emitir parecer |
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Comissões que não emitiram parecer |
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Cooperação reforçada |
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Relator(es) |
Gerardo Galeote Quecedo 24.11.04 | |||||
Relator(es) substituído(s) |
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Processo simplificado |
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Contestação da base jurídica |
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Modificação da dotação financeira |
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Consulta do Comité Económico e Social Europeu Data da decisão em sessão |
16.12.2004 |
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Consulta do Comité das Regiões Data da decisão em sessão |
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Exame em comissão |
1.2.2002 |
15.3.2005 |
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Data de aprovação |
15.3.2004 | |||||
Resultado da votação final |
A favor: Contra: Abstenções: |
46 0 1 | ||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Alfonso Andria, Stavros Arnaoutakis, Jean Marie Beaupuy, Rolf Berend, Adam Jerzy Bielan, Jana Bobošíková, Graham Booth, Bernadette Bourzai, Bairbre de Brún, Giovanni Claudio Fava, Gerardo Galeote Quecedo, Iratxe García Pérez, Eugenijus Gentvilas, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Ambroise Guellec, Zita Gurmai, Gábor Harangozó, Marian Harkin, Konstantinos Hatzidakis, Jim Higgins, Alain Hutchinson, Carlos José Iturgaiz Angulo, Mieczysław Edmund Janowski, Gisela Kallenbach, Tunne Kelam, Miloš Koterec, Constanze Angela Krehl, Sérgio Marques, Francesco Musotto, James Nicholson, Lambert van Nistelrooij, Jan Olbrycht, Markus Pieper, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Elisabeth Schroedter, Alyn Smith, Grażyna Staniszewska, Margie Sudre, Oldřich Vlasák, Vladimír Železný | |||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Jan Březina, Ole Christensen, Mojca Drčar Murko, Louis Grech, Eluned Morgan, Mirosław Mariusz Piotrowski, Richard Seeber, László Surján | |||||
Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
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Data de entrega – A6 |
21.3.2005 A6-0067/2005 | |||||
Observações |
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5/6 PE 000.000