RELATÓRIO sobre a promoção e a defesa dos direitos fundamentais: o papel das Instituições nacionais e europeias, incluindo a Agência dos Direitos Fundamentais
11.5.2005 - (2005/2007(INI))
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Kinga Gál
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a promoção e a defesa dos direitos fundamentais: o papel das Instituições nacionais e europeias, incluindo a Agência dos Direitos Fundamentais
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado pelos Chefes de Estado e de Governo em 29 de Outubro de 2004, que inclui, na sua segunda parte, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 6º e 7º do Tratado da União Europeia e os artigos I-2º e I-9º do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa,
– Tendo em conta o artigo 13º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "A Agência dos Direitos Fundamentais – Documento de consulta pública" (COM (2004)0693),
– Tendo em conta a decisão tomada pelos representantes dos Estados‑Membros reunidos em Conselho Europeu em Bruxelas, em 12 e 13 de Dezembro de 2003, no âmbito da qual salientam a importância da recolha e análise de dados em matéria de direitos humanos para a definição da política da União neste domínio e acordam em desenvolver o actual Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e expandir o seu mandato de forma a tornar-se numa Agência dos Direitos Humanos para esse efeito,
– Tendo em conta os resultados do seminário público sob o tema "A política de promoção dos direitos fundamentais na UE: das palavras à acção ou como tornar os direitos uma realidade?", realizado em 25-26 de Abril, por iniciativa da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Abril de 2004 sobre a Comunicação da Comissão referente ao artigo 7º do Tratado da União Europeia: respeito e promoção dos valores em que a União assenta[1],
– Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de Abril de 2005, sobre o relatório Anual relativo aos direitos humanos no mundo em 2004 e a política da União Europeia em matéria de direitos humanos[2],
– Tendo em conta o artigo 45º do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0144/2005),
O quadro constitucional da UE como novo impulso para os direitos fundamentais
1. Considera que a defesa e a promoção eficazes dos direitos fundamentais são a base da democracia na Europa e uma condição essencial para a consolidação pela União Europeia do espaço de liberdade, de segurança e de justiça;
2. Salienta o facto de a incorporação da Carta dos Direitos Fundamentais no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e a futura adesão da UE à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) trazerem mudanças essenciais e reforçarem substancialmente a obrigação legal da União de assegurar a promoção activa dos direitos fundamentais em todas as suas políticas;
3. Considera que a União Europeia se afirma progressivamente como uma comunidade política de valores partilhados, ampliando o seu objectivo inicial claramente focalizado no mercado;
4. Considera que, presentemente, diversos objectivos da União Europeia, nomeadamente os relativos ao desenvolvimento do espaço de liberdade, segurança e justiça, à luta contra as discriminações, à promoção da transparência e à garantia da protecção dos dados, são indissociáveis da promoção dos direitos fundamentais;
5. Nota que a necessidade de os direitos fundamentais e as liberdades individuais serem plenamente afirmados e respeitados na sequência do alargamento das competências da União e que as novas formas de terrorismo aumentaram ainda mais a necessidade de assegurar a segurança colectiva; observa que, por conseguinte, cabe alcançar um equilíbrio entre as liberdades individuais e a segurança colectiva mediante políticas adequadas e tornar compatíveis os dois objectivos;
6. Considera essencial tornar efectivos os valores proclamados nos Tratados fundadores e na Constituição emergente;
7. Nota que a transparência é um princípio democrático essencial para as relações entre a União e os seus cidadãos, o corpo judicial comunitário e a sua legislatura, a UE e os seus Estados-Membros, bem como a UE e o Conselho da Europa
8. Observa que a União e os Estados-Membros partilham a competência em matéria de direitos do Homem, e que por conseguinte estão vinculados ao respeito pelos direitos do Homem e liberdades fundamentais nas respectivas esferas de competência na observância do princípio da subsidiariedade, atenta a Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Abril de 2004, acima referida; insta a Comissão a envidar medidas para garantir toda a cooperação e apoio necessários, previamente a encetar quaisquer processos contenciosos, a fim de dotar os Estados-Membros com meios para superar quaisquer problemas com que se defrontem, aquando da aplicação do direito comunitário e das medidas da União; considera essencial que haja uma transparência particular aquando da transposição das medidas da União com reflexo nos direitos fundamentais;
Para uma política de direitos fundamentais da UE
9. Acolhe favoravelmente a assinatura do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, na medida em que confere plena competência ao Tribunal de Justiça no que se refere ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça e prevê a adesão à CEDH, a incorporação da Carta dos Direitos Fundamentais no Tratado e uma utilização mais vasta do processo de co-decisão, aumentando, assim, o papel do Parlamento Europeu;
10. Considera que o acatamento dos direitos fundamentais constitui um desígnio de todas as políticas europeias e que nesse propósito, as Instituições da UE têm de promover activamente e portanto proteger activamente os direitos fundamentais que devem ser inteiramente tidos em conta, bem como a respectiva natureza transversal, aquando da redacção e da adopção da legislação;
11. Considera essencial, em termos políticos, a introdução da noção de promoção dos direitos fundamentais entre os objectivos a perseguir na esteira da simplificação e da reorganização do acervo comunitário e da União; solicita que cada nova política, proposta legislativa ou programa novo sejam acompanhados de uma avaliação do respectivo impacto quanto ao respeito dos direitos fundamentais e que tal avaliação conste da justificação da proposta;
12. Acolhe com agrado a criação de um Grupo de Comissários incumbido da temática "Direitos fundamentais, a anti‑discriminação e a igualdade de tratamento"; convida a Comissão e, particularmente, o grupo de Comissários responsável pelos direitos fundamentais a estabelecerem uma estratégia global e coerente tendo em vista garantir que os direitos fundamentais e os direitos do Homem são respeitados em todos os domínios políticos da União;
13. Considera que o Tribunal de Justiça desempenhou um papel decisivo para que a Comunidade e a União se tornassem uma "Comunidade" e uma União de Direito, graças, nomeadamente, a um diálogo frutífero entre os juízes nacionais e europeus no contexto da decisões de interpretação a título prejudicial para as quais o Tribunal é competente por força dos Tratados; apoia a proposta do Conselho Europeu, acolhida no Programa da Haia, destinada a reforçar o diálogo entre os tribunais supremos dos Estados‑Membros e considera que tais iniciativas demonstrarão não só a vontade das mais altas jurisdições em partilhar as respectivas experiências mas constituem também o prenúncio de uma ordem jurídica europeia que encontra a sua razão de ser no objectivo comum de proteger os direitos fundamentais;
14. Recorda que os Estados-Membros e as instituições da União Europeia beneficiam de um direito privilegiado de interpor recurso para o Tribunal de Justiça no interesse da lei e considera que o Parlamento deveria, por esta mesma via, defender os direitos dos cidadãos sempre que os direitos fundamentais possam ser afectados por um acto da União;
15. Lamenta que, na aplicação do direito comunitário e da União, alguns Estados‑Membros manifestem cada vez mais reticências em matéria de reconhecimento mútuo a pretexto de um nível de protecção inadequado dos direitos fundamentais num determinado Estado‑Membro; a este propósito, recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça[3] e solicita às administrações dos Estados requeridos que forneçam elementos precisos que justifiquem as suas reticências e às administrações dos Estados requerentes que forneçam os esclarecimentos considerados necessários;
Cooperação com as instituições nacionais de direitos do Homem e os parlamentos nacionais
16. Salienta que foram estabelecidas em vários Estados-Membros instituições nacionais para a promoção e a protecção dos direitos fundamentais, nomeadamente na perspectiva dos "Princípios de Paris" das Nações Unidas; exorta os outros Estados‑Membros a envidar as diligências necessárias para este efeito e a dotar as comissões e institutos nacionais com recursos financeiros adequados, tendo em conta, nomeadamente, que uma das funções destes organismos consiste em rever as políticas de direitos do Homem dos governos para impedir insuficiências e sugerir melhorias, dado que a eficácia se situa na prevenção e não apenas na solução dos problemas;
17. Apoia o estabelecimento de um diálogo contínuo sobre os direitos fundamentais com os parlamentos nacionais dos Estados-Membros;
18. Considera que a recolha de dados é uma prioridade, assim como o trabalho metodológico para permitir a comparação e a análise desses dados; considera que o papel das instituições nacionais é essencial neste contexto;
19. Reitera a sua convicção de que a protecção dos direitos fundamentais será tanto mais eficaz quanto os próprios cidadãos tomarem consciência dos seus direitos e estejam numa posição de exigir a respectiva protecção, sem necessidade de processos contenciosos, mediante o incentivo da participação na tomada de decisões e na respectiva execução; nesta perspectiva, considera que a criação de comissões e institutos nacionais para os direitos fundamentais poderá permitir às ONG estruturar melhor as suas posições e direccionar com maior eficácia os seus pedidos de acção bem como as suas denúncias de tratamentos considerados abusivos; reafirma que entre as organizações governamentais e as não governamentais se deve proceder a um intercâmbio das melhores práticas em matéria de direitos do Homem;
20. Considera que a Comissão deveria prestar atenção às violações reiteradas e continuadas dos direitos do Homem - em particular dos direitos civis tais como o direito activo e passivo de participar nos processos eleitorais - perpetradas em certos países da União, violações essa que foram objecto de relatórios do Comissário do Conselho da Europa titular do pelouro dos direitos do Homem, Alvaro Gil‑Robles;
Difusão do princípio da protecção dos direitos fundamentais fora da União
21. Considera que a universalidade e a indivisibilidade dos direitos fundamentais devem impelir a União Europeia e os seus Estados‑Membros a promover a irradiação destes direitos nas suas relações com países terceiros, tendo em vista nomeadamente a conclusão de acordos de associação com os países terceiros e com organizações internacionais tais como as Nações Unidas que encetou um processo de reforma conferindo uma ênfase particular à protecção dos direitos fundamentais; sublinha que a União Europeia deveria, nessa qualidade, participar activamente na execução de tal reforma, através do reforço suplementar das iniciativas externas neste domínio e de um contributo para a elaboração de um relatório das Nações Unidas neste domínio;
22. Propõe a elaboração de um Código de Conduta Interinstitucional destinado a conferir maior coerência e equidade à acção externa da União no domínio da democratização e dos direitos humanos ‑ uma medida já aprovada na sua Resolução, de 25 de Abril de 2002, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros"[4]; está convicto de que este Código deveria reger as relações entre a União e os mais de 120 Estados a que se aplica actualmente a cláusula democrática enquanto elemento essencial dos acordos que os ligam à União;
23. Exorta a Comissão a empreender e a apresentar ao Parlamento, juntamente com a sua posição sobre a Agência, um estudo exaustivo sobre a necessidade de uma estrutura similar (interna ou externa à Comissão) incumbida de prestar informação relevante sobre questões atinentes aos direitos humanos e à democracia em países não abrangidos pelo mandato da Agência;
Cooperação com as organizações internacionais de direitos do Homem
24. Recorda o papel significativo dos diferentes mecanismos e instituições de controlo do Conselho da Europa no âmbito dos direitos do Homem; convida as instituições da UE e a Agência a basearem-se nesta experiência, a ter em conta estes mecanismos, incorporando‑os num sistema de trabalho em rede e a utilizar as normas desenvolvidas pelo Conselho da Europa e outros resultados substanciais do seu trabalho; reitera firmemente que esta cooperação não deveria conduzir a qualquer degradação das normas da UE;
25. Considera que deveria ser estabelecido um modelo funcional de cooperação e que, na próxima proposta legislativa, a Comissão deveria apresentar propostas concretas sobre a Agência, incluindo claras definições das competências da Agência e das outras agências e uma ligação institucionalizada entre o Conselho da Europa e a futura Agência dos Direitos Fundamentais, para evitar duplicações e dar à Agência, todos os meios necessários, bem como garantir a sua eficácia;
A Agência como instrumento operacional para a política de direitos do Homem da UE no seu conjunto
26. Salienta que o estabelecimento da Agência deveria contribuir para um maior reforço da confiança mútua entre Estados-Membros e constituir uma garantia de respeito contínuo dos princípios enunciados nos artigos 6º e 7º do Tratado da União Europeia e considera que a Agência deveria prestar todas as informações necessárias ao desenvolvimento da actividade legislativa da União, da sua actividade de controlo e da sua política de sensibilização para os direitos fundamentais;
27. Considera que a Agência deve ser dotada com um mandato forte e com as competências necessárias para acompanhar a evolução da aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais na União Europeia e nos países candidatos à adesão; sublinha que o domínio de acção da Agência deveria abranger igualmente países terceiros na medida em que tais países estão envolvidos em questões relativas aos direitos do Homem que afectam a União Europeia, como por exemplo, os casos de suspeita de violação da cláusula democrática;
28. Considera que a Agência dos Direitos Fundamentais deveria fruir de uma posição especial entre as agências da UE; está convicto de que a legitimidade da Agência seria reforçada se os órgãos de direcção fossem nomeados pelo Parlamento Europeu, responsáveis perante o Parlamento Europeu e reportassem às comissões parlamentares competentes; sublinha que uma condição prévia à boa interacção entre a Agência e as instituições europeias é a independência e a credibilidade da Agência;
29. Salienta ser essencial que a Agência seja plenamente independente sob todos os aspectos; sublinha por conseguinte que ela deve ser dotada de pessoal e recursos orçamentais suficientes para poder cumprir a sua missão ambiciosa, devendo o respectivo pessoal ser detentor de qualificações elevadas, amplos conhecimentos científicos, bem como gozar de uma integridade e credibilidade irrepreensíveis;
30. Considera que os órgãos essenciais da Agência deveriam ser compostos por peritos independentes (incluindo eventualmente membros dos tribunais constitucionais) de renome profissional assinalável e originários dos Estados‑Membros e Altos‑Representantes das instituições da UE, do Conselho da Europa e de ONG internacionais; sublinha que o seu responsável máximo deve ser designado pelo Parlamento Europeu, detentor de um currículo excelente no domínio dos direitos do Homem;
31. Considera que a maior parte das recomendações que constam da presente resolução[5] visam garantir a recolha, a análise e o tratamento de informações destinadas à avaliação do impacto da protecção dos direitos fundamentais no exercício das competências da Comunidade e da União; estas recomendações visam igualmente a melhoria da organização dos processos administrativos e legislativos e baseiam-se, do ponto de vista jurídico, nomeadamente, nas políticas em matéria de luta contra as discriminações (artigo 13º do Tratado CE), de livre circulação (artigo 18º do Tratado CE), de asilo (artigo 63º do Tratado CE), de cooperação judiciária em matéria civil (artigo 65º do Tratado CE), de protecção dos dados (artigo 286º do Tratado CE) e de transparência (artigo 255º do Tratado CE);
32. Considera, nesta mesma perspectiva, que o próprio acto que define a função de recolha das informações pode constituir a base jurídica para a criação da Agência dos Direitos Fundamentais, cuja função depende da das instituições nos domínios referidos na presente resolução; nestas condições, deverá impor-se o recurso ao processo de co‑decisão com o Parlamento e à votação por maioria qualificada no seio do Conselho;
33. Convida a Comissão, nos termos do artigo 192º do Tratado CE, a apresentar uma proposta legislativa com base nas indicações atrás referidas, em particular no que diz respeito às políticas nas quais o Parlamento é co-legislador; considera que a base jurídica principal deve ser o artigo 13º do Tratado CE, o qual, ao proibir a discriminação, constitui um elemento chave de qualquer política relativa aos direitos fundamentais; deixa à Comissão o cuidado de julgar se uma medida que se enquadre do âmbito do terceiro pilar e remeta para uma medida comunitária será necessária de acordo com as iniciativas ligadas à cooperação judiciária e policial em matéria penal;
34. Considera que a Agência deveria operar como órgão de tutela de todas as questões em matéria de direitos humanos, a fim de evitar que diferentes estruturas desenvolvam o mesmo trabalho;
35. Considera que a Agência deveria ser concebida como uma estrutura com vários níveis (uma rede de redes), um organismo especializado com competências horizontais, no qual cada um dos níveis deve desempenhar um papel e contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de direitos fundamentais na União; considera que a Agência deveria recolher todas as informações, análises e experiências relevantes disponíveis nas instituições europeias e nacionais, nos parlamentos nacionais, nos governos e nos organismos de defesa dos direitos do Homem, nos tribunais supremos/constitucionais, nas ONG e redes existentes, tais como a Rede de Peritos Independentes em Direitos Fundamentais, e, particularmente, a experiência do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (OERX) e a sua rede de informação, RAXEN;
36. É de opinião que as instituições europeias e nacionais existentes no âmbito dos direitos do Homem deveriam fazer parte da "rede de redes", sendo a Agência um instrumento para assegurar a qualidade e a coerência da política de direitos do Homem da UE: deveria ser estabelecido um mapa das instituições europeias e nacionais e das redes em funcionamento para esse efeito;
37. Considera o presente enquadramento como uma oportunidade para estabelecer uma rede eficaz de ligação aos organismos, instrumentos e procedimentos existentes, mediante o estabelecimento de uma Agência dos Direitos Fundamentais;
38. Considera que previamente à criação de novos organismos vocacionados para a defesa dos direitos fundamentais, cumpre estudar a consolidação dos organismos já existentes e a possibilidade de proceder à sua fusão no intuito de melhorar a respectiva funcionalidade; insiste para que o futuro Instituto do Género faça parte da Agência dos Direitos Fundamentais, considerada como "uma rede de redes", agindo em nome próprio, eventualmente nas mesmas instalações, a fim de acompanhar uma abordagem racional, rentável e coerente aquando da criação de novos organismos vocacionados para o tratamento de questões relacionadas com os direitos humanos;
39. Propõe que a Agência seja estruturada segundo as vertentes temáticas da Carta dos Direitos Fundamentais ‑ em complemento ao mandato do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia ‑ por exemplo, as liberdades de expressão, de reunião, de associação e de opinião, o direito de participar em iguais condições no processo eleitoral, os direitos à educação e à liberdade, a solidariedade e os direitos sociais, os direitos das crianças, a igualdade do género, a violência contra as mulheres, o tráfico de seres humanos, os direitos do cidadão e a justiça, o direito de asilo, a questão romanichel e os direitos das minorias e o respeito pela diversidade cultural, religiosa e linguística; verificando‑se a existência de um organismo à escala da União responsável por um domínio particular, as actividades da Agência nessa matéria deveriam ser desenvolvidas pelo instituto especializado que passaria a integrar a Agência;
40. Observa que a protecção das minorias nacionais na União Europeia alargada é um objectivo fulcral que não será alcançado pelo mero combate contra a xenofobia e a discriminação; observa que este problema complexo deve ser abordado sob outras perspectivas e que uma das tarefas específicas da Agência deverá consistir em proteger as minorias étnicas e nacionais;
41. Afirma que, aquando da concepção deste novo instrumento, deveria ser prestada especial atenção às três funções principais que esta instituição deve desempenhar (promover os direitos fundamentais, controlar a observância dos direitos fundamentais e incrementar a sensibilização dos principais intervenientes, nomeadamente, dos Estados‑Membros, das instituições da UE e dos cidadãos), a fim de responder às necessidades estratégicas de um espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça;
42. É de opinião que, para cumprir as suas três funções principais, a Agência deveria recolher dados através das suas redes e analisá-los e deveria estar habilitada a emitir pareceres e fazer recomendações ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão;
43. Considera que, como parte da sua tarefa de promover os direitos fundamentais, a futura Agência deve dar um apoio pró-activo à elaboração da política de direitos humanos em duas vertentes: identificando as áreas em que são mais necessárias melhorias de carácter legislativo e monitorizando a aplicação e o respeito da legislação existente;
44. Considera que no contexto das suas actividades de protecção dos direitos fundamentais, a Agência deve elaborar um relatório anual sobre a situação no que diz respeito a estes direitos que será remetido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão; considera ainda que a Agência, sem dispor de competências judiciárias, deverá ser responsável directa e principalmente perante o Parlamento Europeu, que nessa base poderá elaborar conclusões e aprovar recomendações, e perante o Conselho;
45. Considera que a monitorização pela Agência teria o valor acrescentado de possibilitar uma visão horizontal da defesa e promoção dos direitos fundamentais, razão pela qual todos os direitos constantes da Carta dos Direitos Fundamentais e disposições relevantes da primeira parte do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa deveriam estar abrangidos; sustenta (supressão) que o programa de trabalho anual da Agência pode estabelecer orientações temáticas;
46. Acentua que está fora de causa a preparação de terreno para algo equivalente a um Tribunal dos Direitos Humanos da União Europeia e entende que tratar de casos individuais de violação dos direitos humanos é completamente diferente de controlar um sistema político ou os seus instrumentos legais, que podem não estar em conformidade com normas objecto de reconhecimento geral em matéria de direitos humanos;
47. Mantém que a Agência deveria ser dotada de um papel consultivo relativo às disposições dos artigos 6º e 7º do TUE, apoiando a acção do Parlamento e do Conselho e utilizando a informação, o conhecimento e a experiência recolhidos nas suas redes;
48. Defende que a Agência deve dar passos concretos para encontrar os melhores meios de consciencializar os povos da União Europeia dos direitos fundamentais de que gozam e criar uma cultura de direitos humanos na UE, que pode, depois, ser promovida com êxito para lá das fronteiras da União como um dos seus valores básicos;
49. Expressa a sua convicção acerca da necessidade de uma estratégia de informação e comunicação reforçadas para a consecução dos objectivos da promoção dos direitos fundamentais e consciencialização crescente das questões relativas aos direitos fundamentais (mediante uma cultura de respeito pelos direitos fundamentais); considera que a inclusão nos currículos escolares dos Estados‑Membros de matéria abrangendo quer os direitos fundamentais quer os direitos humanos reconhecidos pela Comunidade internacional poderia contribuir para a realização destes objectivos;
50. Considera que estas medidas concretas deverão compreender acções de formação organizadas pela Agência, cujos destinatários seriam as pessoas envolvidas nas questões atinentes aos direitos humanos na Europa, quer se trate de representantes da sociedade civil quer de organizações profissionais;
51. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos organismos nacionais de direitos do Homem, ao Conselho da Europa, à OSCE e à ONU.
- [1] Textos Aprovados, P5_TA(2004)0309.
- [2] Textos Aprovados, P6_ TA-PROV(2005)0150.
- [3] Processos apensos C-157/01 e C-385/01, Gözütok e Brügge (2003) Col. I-1345.
- [4] Textos Aprovados, P5_TA(2004)0204.
- [5] V., em particular, os números:
11 - avaliação do impacto de todas as iniciativas legislativas e estratégicas da UE, tomando como modelo a abordagem sobre a avaliação do impacto, aprovada pela Comissão em 27 de April de 2005;
13 - promoção do diálogo e da cooperação entre os tribunais supremos;
16, 18 e 19: apoio às instituições nacionais incumbidas da promoção e protecção dos direitos fundamentais e ao "órgão para a promoção da igualdade de tratamento", criado ao abrigo da Directiva 2000/43/EC, no que diz respeit à recolha de dados;
17: estabelecimento de um fórum permanente com os parlamentos nacionais sobre as questões relativas aos direitos fundamentais e ao desenvolvimento da UE enquanto espaço de liberdade , de segurança e de justiça;
23: financiamento de um estudo sobre os factores externos susceptíveis de afectar as políticas da UE no que diz respeito aos direitos fundamentais e a possível missão consultiva a desempenhar pela Agência dos Direitos Fundamentais;
24 e 25: cooperação operacional estruturada e sinergias com o Conselho da Europa;
49: estratégia de informação e comunicação das instituições da UE, na medida em que as políticas da UE afectam os direitos fundamentais;
26, 27, 28, 32, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 50: eventual referência para as futuras missões e mandato da Agência;
29, 30, 34, 35, 36, 38: os órgãos de gestão e a estrutura organizativa da futura Agência;
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O contexto da UE
1. A fim de compreender o que a defesa dos direitos fundamentais no seio da União Europeia (EU) implica hoje, é necessário decidir-se primeiro se uma futura Agência para tratar desta questão deve ser considerada como um objectivo ou um instrumento no processo. Embora, a esse respeito, a Comunicação da Comissão Europeia especifique explicitamente o objectivo de criar uma Agência dos Direitos Fundamentais, o Parlamento Europeu deveria concentrar-se na análise da situação que será criada após a ratificação do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, prestando especial atenção à questão de defender e promover os direitos fundamentais. Dado que esta "nova ordem jurídica" poderia alterar a orientação da missão da União Europeia, é essencial examinar de perto as consequências destas alterações, daquilo que parece um processo de evolução de uma união económica para uma comunidade política. A promoção dos direitos fundamentais exige uma abordagem estruturada deste novo contexto; deve ainda ser manifestada uma vontade política clara sobre as suas implicações. Esta tarefa será possivelmente efectuada pela Comissão, no âmbito do grupo de Comissários que trata dos direitos fundamentais, da anti-discriminação e da igualdade de oportunidades, presidido pelo presidente Barroso. No entanto, é também da maior importância que o Conselho Europeu elabore orientações neste domínio.
2. Desde 1 de Maio de 1999, os direitos fundamentais têm constituído os "alicerces" da União Europeia, de acordo com o nº 1 do artigo 6º do Tratado da União Europeia (TUE)[1]. O problema era (e é) o de que os tratados existentes não contêm uma descrição clara destes direitos, dado que fazem apenas referência à Carta Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDF) e às tradições constitucionais comuns dos Estados‑Membros. Um aumento da "visibilidade" destes direitos foi o mandato dado pelo Conselho Europeu à Convenção, que redigiu a Carta. O objectivo da segunda Convenção, que apresentou a Constituição na Conferência Intergovernamental (CIG), era o de tornar esta Carta vinculativa. Agora, este objectivo foi atingido e ainda que este exercício se destinasse principalmente a tornar os direitos que faziam já parte da União Europeia num "acervo" visível, esta transparência constituirá um passo em frente essencial nas relações entre a União e os seus cidadãos, o corpo judicial da UE e a legislatura, a UE e os seus Estados-Membros, bem como a UE e o Conselho da Europa.
3. O Tratado de Amesterdão definiu como um objectivo para a União Europeia a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. O Conselho Europeu de Tampere fez deste objectivo uma prioridade da agenda política. As novas Perspectivas Financeiras reflectem igualmente este objectivo político central. Como componente principal para atingir este objectivo, deve ser assegurado um equilíbrio desenvolvendo simultaneamente os três elementos. Ainda é necessário um maior incremento da confiança mútua entre os Estados-Membros. Sobretudo, a defesa e a promoção dos direitos fundamentais são condições prévias essenciais para o estabelecimento do espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
4. O programa da Haia acolheu favoravelmente os resultados atingidos na realização dos objectivos do Conselho Europeu de Tampere: foram estabelecidas as fundações de uma política de asilo e de imigração comum, foi preparada a harmonização dos controlos fronteiriços, foi melhorada a cooperação policial, foram estabelecidas as bases para a cooperação judiciária. No entanto, ainda têm de ser asseguradas a coordenação e a coerência entre as dimensões externa e interna das políticas da União. Os Tratados existentes constituem a base jurídica para a acção neste domínio e continuarão a constituir uma obrigação legal, mesmo que o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa não seja ratificado.
5. Embora a Carta ainda não tenha força de lei, ela comporta um impacto político potente. A incorporação da Carta dos Direitos Fundamentais no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e a futura adesão da UE à Carta Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) criará, com efeito, uma obrigação legal para a União de assegurar que os direitos fundamentais são activamente promovidos em todas as áreas políticas.
O papel das instituições nacionais
6. Atribuindo competências e integrando as instituições nacionais existentes de defesa dos direitos do Homem na "rede de redes", uma Agência poderia ser encarada como um instrumento político para assegurar a qualidade e a coerência da política de direitos do Homem da UE.
7. As instituições nacionais de defesa dos direitos do Homem estabelecidas em quase todos os Estados‑Membros com o incentivo das Nações Unidas podem ser agrupadas em três categorias: as comissões de direitos do Homem, os provedores de justiça e as instituições específicas que defendem os direitos de um grupo vulnerável particular. Uma das suas funções é rever sistematicamente a política de direitos do Homem dos governos para impedir insuficiências e sugerir melhorias, dado que é muito mais fácil prevenir do que detectar os problemas e encontrar as soluções. A sua responsabilidade no aumento da sensibilização para os direitos do Homem é igualmente significativa. A identificação dos casos de má gestão e a descoberta das modalidades de reparação são também parte das suas funções, bem como agir como consultoras ou conselheiras dos poderes legislativo e executivo. O seu papel é claramente complementar. Estas instituições nacionais que se concentram na defesa e na promoção dos direitos do Homem não têm nem carácter jurídico, nem legislativo; têm apenas uma autoridade consultiva. Vêem a criação de uma Agência como uma excelente ocasião para colmatar as lacunas no sistema actual de defesa dos direitos do Homem na UE.
8. É desejável que seja estabelecida uma relação mais formal entre estes organismos e a Agência. Neste processo, é essencial harmonizar os procedimentos nacionais de avaliação. Nos diferentes Estados‑Membros, os progressos e a regressão devem ser medidos de igual modo, pela bitola das normas existentes em matéria de direitos do Homem. A Agência não deve aceitar qualquer compromisso de qualidade no que diz respeito aos resultados do seu trabalho.
9. A Agência deveria desenvolver mecanismos que ajudem os Estados‑Membros a progredir na aplicação das normas nacionais de acção em matéria de direitos do Homem e de liberdades fundamentais, com base nos princípios de Paris.[2]
Cooperação com os organismos internacionais
10. Para melhorar a cooperação internacional da UE neste domínio sensível, as palavras‑chave são a coordenação de iniciativas e a maximização de sinergias. É importante que a certeza e a coerência jurídicas sejam asseguradas na defesa dos direitos fundamentais em toda a Europa.
11. A União Europeia não se pode permitir não tomar em consideração as realizações do Conselho da Europa no âmbito da defesa e da promoção dos direitos do Homem, matéria em que a UE não dispõe de base jurídica suficiente (a defesa das minorias nacionais é um dos melhores exemplos nesta matéria). No entanto, de modo algum poderemos autorizar a adopção de normas cuja incoerência origine confusão e, consequentemente, destrua a credibilidade das normas de base.
12. O intercâmbio de informações e de dados não seria, obviamente, suficiente para assegurar uma cooperação significativa entre a Agência e o Conselho da Europa. É da maior importância que seja concebido um modelo funcional de cooperação com uma relação institucional entre os dois organismos.
13. Para além do Conselho da Europa, há várias outras organizações activas no âmbito dos direitos do Homem, como a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e Agências especializadas das Nações Unidas. O mandato da Agência poderia conter uma nova referência a estas instituições e prever, igualmente, uma relação viva e estruturada com a sociedade civil. A Agência deveria ser uma intersecção, que facilitasse os contactos entre as diferentes partes em causa, de modo a estabelecer sinergias.
A Agência dos Direitos Fundamentais
14. Na sequência do contexto geral acima descrito, seguem-se algumas reflexões agora sobre a futura Agência dos Direitos Fundamentais. Dado que a estratégia fixa três objectivos políticos, este novo instrumento comunitário deveria ter também três funções principais:
a. Promoção dos direitos fundamentais
b. Defesa dos direitos fundamentais
c. Aumento da sensibilização entre os actores (instituições da UE e cidadãos);
15. O melhor modo de encarar a Agência é como uma "rede de redes", uma agência especializada com competências horizontais, que aplica diferentes mecanismos, utiliza toda a experiência adequada recolhida aos diferentes níveis, em matéria de defesa dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais. Deveria agir como um ponto de convergência para permitir sintetizar todo este conhecimento.
16. A Agência deveria dispor de competências consultivas, poder emitir pareceres e recomendações e desempenhar acções de incremento da sensibilização através da transmissão de informações objectivas e adequadas à Comissão, ao Parlamento e ao Conselho, dando apoio às três Instituições. É essencial que este organismo continue a ser independente, isento da influência das partes em causa e verdadeiramente autónomo (comportando noções como a independência, a responsabilidade, a autoridade). Há duas componentes principais que asseguram esta independência: a Agência deve dispor de um orçamento que permita o cumprimento do seu ambicioso mandato e de um conselho de administração composto por representantes de alto nível dos Estados-Membros e das Instituições da UE. Estes dois elementos estabelecerão a credibilidade da Agência logo desde o início e fornecer-lhe-ão autoridade bastante para ser útil e não um desperdício de dinheiro. O orçamento e o quadro de pessoal devem ser adequados às tarefas a desempenhar.
17. Quanto ao dilema relativo aos direitos que devem ser protegidos, é da maior importância que todos os direitos constantes da Carta dos Direitos Fundamentais e as disposições pertinentes constantes da primeira parte do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa estejam cobertos, mas poderiam ser estabelecidas prioridades entre eles. É importante prever alguma flexibilidade na fixação das prioridades: seria contraproducente fixá-las desde o início, dado que a sensibilidade desta matéria poderá exigir uma mudança ocasional de orientação. Isto pode ser feito quando do estabelecimento do programa de trabalho da Agência, eventualmente numa base anual, e as prioridades poderiam ser estabelecidas tanto em termos de orientação temática como de zona geográfica. Esta última deveria concentrar-se, principalmente, nos Estados-Membros da UE, mas deveria incluir também os Estados candidatos à adesão, após a assinatura do Tratado de Adesão. A Agência deveria ver-se atribuir a competência para incrementar a sensibilização para as situações que evocam o artigo 7º do TUE, dado que já disporá da experiência.
18. Conviria utilizar a experiência do OERX (Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia) e da sua rede RAXEN[3], mantendo a luta contra o racismo e a xenofobia como uma das áreas de competência da Agência. No entanto, devem ser consideradas igualmente outras orientações.
19. A defesa das minorias nacionais, na sequência do alargamento da UE, constituirá uma questão importante e a sua promoção não poderá ser exclusivamente assegurada pela luta contra a xenofobia. Este complexo problema deve ser igualmente abordado sob diferentes ângulos; conviria, por conseguinte, que um sector distinto da Agência tratasse da questão das minorias nacionais com base na experiência das instituições e das redes europeias e nacionais existentes neste domínio, como o Centro Europeu para Minorias ou a rede COMIR.
20. A Agência dos Direitos Fundamentais e a política da UE pertinente constituirão um elemento essencial de uma futura ordem jurídica europeia, pelo que a sua designação não pode ser uma mera declaração política.
21. Reflectir sobre a aplicação da legislação existente e encontrar um equilíbrio entre a defesa dos direitos individuais e a melhoria da segurança colectiva é uma tarefa extremamente sensível. A Agência deveria, por conseguinte, estar no centro do movimento europeu para uma melhor defesa dos direitos fundamentais e qualquer experiência existente deve ser utilizada neste processo. A ambição deve ser a de colocar os direitos fundamentais no cerne de todas as políticas e medidas da UE, para que a Europa seja, efectivamente, tida como um símbolo dos direitos fundamentais.
26.4.2005
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS EXTERNOS
destinado à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a promoção e a protecção dos direitos fundamentais: o papel das instituições nacionais e europeias, incluindo a Agência dos Direitos Fundamentais
Relatora de parecer: Baroness Nicholson of Winterbourne
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Adere plenamente às conclusões do Conselho Europeu de 13 de Dezembro de 2003 no sentido de que a Comissão deve ser solicitada a apresentar propostas concretas para a instituição de uma Agência dos Direitos Fundamentais da UE;
2. Evoca a proposta de resolução Referente ao Relatório anual sobre os Direitos do Homem no mundo em 2004 e a política da UE em matéria de Direitos do Homem, aprovada pela Comissão dos Assuntos Externos, em 30 de Março de 2005;
3. Recorda que existe um elo indissociável entre promoção e protecção dos direitos fundamentais, de um lado, e existência de democracia e do Estado de Direito, do outro;
4. Insta a Comissão a elaborar a sua proposta de molde a que a cobertura geográfica da Agência não se limite apenas aos Estados‑Membros da União Europeia mas inclua igualmente os países com estatuto de candidatos;
5. Recorda à Comissão que numa época em que os cidadãos estão, a justo título, apreensivos acerca da extensão proposta da comunidade de valores na qual assenta a União Europeia, seria inconcebível excluir tais países do mandato da Agência, bem como o respectivo processo de democratização, tendo igualmente em conta as declarações da UE relativas à relevância da democracia e dos direitos humanos na esfera da Política Comum de Segurança e Defesa;
6. Considera que as tarefas a confiar à Agência devem incluir a recolha e a análise de dados, o controlo e a avaliação da situação na perspectiva dos direitos humanos e a resposta a dar na sequência de tal avaliação com recomendações adequadas para aperfeiçoamentos à escala da União Europeia e, se necessário, à escala dos Estados‑Membros;
7. Sublinha, veementemente, a necessidade de a Agência apresentar relatórios ao Parlamento periodicamente;
8. Insiste no facto de a Agência dever ser dotada de recursos financeiros e humanos adequados e manter ligações transparentes e relações de trabalho estreitas com as demais agências e organizações activas neste domínio (por exemplo, o Conselho da Europa, a OSCE, a ONU) e com as ONG. Sublinha que deve ser prestada uma atenção especial à tarefa de evitar a duplicação de funções em relação às referidas agências, organizações e outras redes de peritos, bem como à criação de um autêntico valor acrescentado na União Europeia;
9. Insta a Comissão a empreender e a apresentar ao Parlamento, juntamente com a sua posição sobre a Agência, um estudo exaustivo sobre a necessidade de uma estrutura similar (no interior ou no exterior da Comissão) responsável pela prestação de informação pertinente, em questões de direitos humanos e democracia, nos países não abrangidos pelo mandato da Agência.
PROCESSO
Título |
Promoção e a protecção dos direitos fundamentais: o papel das instituições nacionais e europeias, incluindo a Agência dos Direitos Fundamentais | |||||
Número de processo |
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Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE | |||||
Comissão encarregada de emitir parecer |
AFET | |||||
Relatora de parecer |
Baroness Nicholson of Winterbourne | |||||
Exame em comissão |
31.3.2005 |
9.4.2005 |
26.4.2005 |
|
| |
Resultado da votação final |
A favor: Contra: Abstenções: |
48 6 2 | ||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Angelika Beer, Bastiaan Belder, Monika Beňová, André Brie, Elmar Brok, Philip Claeys, Simon Coveney, Giorgos Dimitrakopoulos, Anna Elzbieta Fotyga, Jas Gawronski, Maciej Marian Giertych, Alfred Gomolka, Anna Ibrisagic, Toomas Hendrik Ilves, Ioannis Kasoulides, Bogdan Klich, Joost Lagendijk, Vytautas Landsbergis, Armin Laschet, Cecilia Malmström, Emilio Menéndez del Valle, Francisco José Millán Mon, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Vural Öger, Cem Özdemir, Justas Vincas Paleckis, Tobias Pflüger, João de Deus Pinheiro, Mirosław Mariusz Piotrowski, Paweł Bartłomiej Piskorski, Michel Rocard, Raül Romeva i Rueda, Libor Rouček, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Jacek Emil Saryusz-Wolski, György Schöpflin, Gitte Seeberg, Ursula Stenzel, István Szent-Iványi, Konrad Szymański, Charles Tannock, Ari Vatanen, Jan Marinus Wiersma, Karl von Wogau e Josef Zieleniec | |||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Laima Liucija Andrikienė, Alexandra Dobolyi, Árpád Duka-Zólyomi, Michael Gahler, Georg Jarzembowski, Jaromír Kohlíček, Alexander Lambsdorff, Erik Meijer, Pasqualina Napoletano, Janusz Onyszkiewicz e Aloyzas Sakalas | |||||
Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
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21.4.2005
PARECER DA COMISSÃO DA CULTURA E DA EDUCAÇÃO
destinado à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a promoção e a protecção dos direitos fundamentais: o papel das instituições nacionais e europeias, incluindo a Agência dos Direitos Fundamentais
Relator de parecer: Manolis Mavrommatis
SUGESTÕES
A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A Agência dos Direitos Fundamentais
1. Manifesta a sua convicção de que é necessária uma estratégia de informação e de comunicação mais abrangente para a consecução dos objectivos de promoção dos direitos fundamentais e de tomada de consciência crescente das questões atinentes aos direitos fundamentais (através da criação de uma cultura de respeito dos direitos fundamentais); considera que a inclusão nos currículos educativos dos Estados‑Membros de uma disciplina, que incida quer sobre os direitos fundamentais quer sobre os direitos humanos reconhecidos pela comunidade internacional, poderia contribuir para a consecução dos referidos objectivos;
2. Considera que a estrutura da Agência proposta deverá reflectir os respectivos objectivos e a estrutura da Carta dos Direitos Fundamentais; manifesta a sua convicção que deve ser cometida a secções específicas da Agência a responsabilidade pelo acompanhamento da observância das disposições consagradas na Carta no domínio da educação (artigo 14º), do respeito pela diversidade cultural, religiosa e linguística (artigo 22º) e do pluralismo dos meios de comunicação social (artigo 11º);
3. Está convicto de que a colaboração entre a Agência e outras organizações internacionais, em particular o Conselho da Europa, não deve confinar-se a intercâmbios de informações devendo, outrossim, assumir uma forma institucional; considera que a ratificação por todos os Estados-Membros dos instrumentos relevantes do Conselho da Europa constitui um pré-requisito necessário ao funcionamento eficaz da Agência;
Assinatura e ratificação de instrumentos do Conselho da Europa
4. Congratula‑se pela entrada em vigor na República Checa, em Março de 2004, da Convenção do Conselho da Europa sobre a Televisão Transfronteiras e do Protocolo que a altera; regista que a Convenção e o Protocolo estão actualmente em vigor em todos os dez Estados‑Membros que aderiram à União Europeia em Maio de 2004; exorta a Bélgica, a Dinamarca e a Irlanda a assinarem e a ratificarem a Convenção e o Protocolo; exorta a Grécia, o Luxemburgo e a Suécia a ratificarem os referidos instrumentos;
5. Evoca as suas resoluções de 20 de Novembro de 2002 e de 22 de Abril de 2004 sobre a concentração dos meios de comunicação social; expressa a sua preocupação relativamente à potencial ameaça à liberdade e ao pluralismo nos meios de comunicação social causada pela concentração da propriedade dos meios de comunicação social;
6. Convida a França a assinar a Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Protecção das Minorias Nacionais; convida igualmente a Bélgica, a Grécia, a Letónia, o Luxemburgo e os Países Baixos a ratificarem a dita Convenção, tendo em conta o diálogo actualmente em curso nas suas respectivas sociedades, bem como a necessidade de uma maior sensibilização da opinião pública relativamente a uma aplicação eficaz das disposições dessa Convenção em benefício das minorias;
7. Convida a Bélgica, a Estónia, a Grécia, a Irlanda, a Letónia, a Lituânia e Portugal a assinarem a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias; convida também a República Checa, a França, a Itália, o Luxemburgo, Malta e a Polónia a ratificarem a referida Carta, , tendo em conta o diálogo actualmente em curso nas suas respectivas sociedades, bem como a necessidade de uma maior sensibilização da opinião pública relativamente a uma aplicação eficaz das disposições dessa Carta em benefício das línguas regionais ou minoritárias;
8. Urge os Estados‑Membros a tomarem todas as medidas possíveis destinadas a garantir a integração efectiva dos filhos dos refugiados, requerentes de asilo e imigrantes nos sistemas educativos;
9. Expressa a sua preocupação pelo facto de, em consequência de instalações inadequadas e ausência de apoio prático, os estudantes portadores de deficiência estarem impossibilitados de participar no ensino pós-obrigatório e no ensino superior; considera que tal situação contradiz o direito estabelecido no nº 1 do artigo 14º da Carta e exorta os Estados‑Membros a debelar este problema;
10. Insta os Estados‑Membros a prosseguirem os esforços destinados a melhorar a situação das minorias Romi/Sinti, mediante acções contra a discriminação no trabalho e no alojamento e tomando em consideração as exigências educativas específicas das crianças pertencentes às referidas minorias.
***PROCESSO
Título |
promoção e a protecção dos direitos fundamentais: o papel das instituições nacionais e europeias, incluindo a Agência dos Direitos Fundamentais | |||||
Nº do processo |
||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE | |||||
Comissão encarregada de emitir parecer |
CULT | |||||
Cooperação reforçada |
Não | |||||
Relator de parecer |
Manolis Mavrommatis | |||||
Exame em comissão |
14.3.2005 |
21.4.2005 |
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|
| |
Data de aprovação das sugestões |
21.4.2005 | |||||
Resultado da votação final |
A favor: Contra: Abstenções: |
31 0 1 | ||||
Deputados presentes no momento da votação final |
María Badía i Cutchet, Christopher Beazley, Giovanni Berlinguer, Guy Bono, Marie-Hélène Descamps, Jolanta Dičkutė, Věra Flasarová, Milan Gaľa, Claire Gibault, Vasco Graça Moura, Lissy Gröner, Luis Francisco Herrero-Tejedor, Ruth Hieronymi, Manolis Mavrommatis, Marianne Mikko, Zdzisław Zbigniew Podkański, Miguel Portas, Christa Prets, Karin Resetarits, Nikolaos Sifunakis, Helga Trüpel, Henri Weber, Thomas Wise e Tomáš Zatloukal | |||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Ivo Belet, Michael Cramer, András Gyürk, Małgorzata Handzlik, Gyula Hegyi, Ignasi Guardans Cambó, Nina Škottová e Witold Tomczak, | |||||
Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
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20.4.2005
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS
destinado à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a promoção e protecção dos direitos fundamentais: papel das Instituições nacionais e europeias, incluindo a Agência dos Direitos Fundamentais
(2005/2007( INI))
Relator de parecer: Ignasi Guardans Cambó
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
- Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão referente ao artigo 7º do Tratado da União Europeia intitulada Respeito e promoção dos valores em que a União assenta[4],
1. Está convicto de que os instrumentos internacionais, europeus e nacionais existentes proporcionam meios satisfatórios para a protecção dos direitos fundamentais ao nível da UE e reconhece o facto de que todas as propostas legislativas e todos os projectos de instrumentos já são objecto de exame, por parte da Comissão Europeia, destinado a aferir a respectiva compatibilidade com a Carta dos Direitos Fundamentais, como fase dos processos normais de tomada de decisão; observa, todavia, que seria possível obter uma melhoria geral do conjunto das normas na UE mediante uma partilha de know‑how e de experiência mais alargada;
2. Considera que mediante a instituição de uma Agência dos Direitos Fundamentais se criará a oportunidade para o estabelecimento de uma interoperabilidade eficaz entre as instituições, os instrumentos e os procedimentos existentes;
3. Sublinha, porém, que neste contexto deve ser absolutamente evitada qualquer duplicação das instituições, instrumentos e procedimentos já existentes, bem como qualquer burocratização supérflua do conceito de protecção dos direitos fundamentais;
4. Acentua que está fora de causa a preparação de terreno para algo equivalente a um Tribunal dos Direitos Humanos da União Europeia e entende que tratar de casos individuais de violação dos direitos humanos é completamente diferente de controlar um sistema político ou os seus instrumentos legais, que podem não estar em conformidade com normas objecto de reconhecimento geral em matéria de direitos humanos;
PROCESSO
Título |
Promoção e protecção dos direitos fundamentais: papel das Instituições nacionais e europeias, incluindo a Agência dos Direitos Fundamentais | |||||
Referências |
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Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE | |||||
Comissão encarregada de emitir parecer |
AFCO 24.2.2005 | |||||
Cooperação reforçada |
- | |||||
Relator |
Ignasi Guardans Cambó 20.1.2005 | |||||
Exame em comissão |
14.3.2005 |
20.4.2005 |
|
|
| |
Data de aprovação |
20.4.2005 | |||||
Resultado da votação final |
A favor: Contra: Abstenções: |
11 7 0 | ||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Richard Corbett, Panayiotis Demetriou, Andrew Duff, Maria da Assunção Esteves, Bronisław Geremek, Ignasi Guardans Cambó, Jo Leinen, Íñigo Méndez de Vigo, Borut Pahor, Rihards Pīks, Marie-Line Reynaud, Alexander Stubb e Johannes Voggenhuber | |||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Pervenche Berès, Mogens N.J. Camre, Antoine Duquesne, Ashley Mote, Georgios Papastamkos, Jacek Protasiewicz, Reinhard Rack, György Schöpflin e Jacques Toubon | |||||
Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
- | |||||
PROCESSO
Título |
Promoção e protecção dos direitos fundamentais: papel das Instituições nacionais e europeias, incluindo a Agência dos Direitos Fundamentais | |||||||||||
Número de processo |
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Base regimental |
Artigo 45º | |||||||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE 24.2.2005 | |||||||||||
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFCO |
CULT |
AFET 24.2.2005 |
DEVE 24.2.2005 |
| |||||||
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
DEVE |
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|
|
| |||||||
Cooperação reforçada Data de comunicação em sessão |
|
|
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Proposta(s) de resolução incluída(s) no relatório |
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Relator(es) Data de designação |
Kinga Gál |
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Relator(es) substituído(s) |
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Exame em comissão |
1.2.2005 |
16.3.2005 |
30.3.2005 |
|
| |||||||
Data de aprovação |
26.4.2005 | |||||||||||
Resultado da votação final |
A favor: Contra: Abstenções: |
42 3 1 | ||||||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Nuno Alvaro, Edit Bauer, Mario Borghezio, Mihael Brejc, Maria Carlshamre, Michael Cashman, Giusto Catania, Charlotte Cederschiöld, Fausto Correia, Rosa Díez González, Antoine Duquesne, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Elly de Groen-Kouwenhoven, Lívia Járóka, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Barbara Kudrycka, Romano Maria La Russa, Henrik Lax, Edith Mastenbroek, Jaime Mayor Oreja, Claude Moraes, Martine Roure, Inger Segelström, Frank Vanhecke, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber e Tatjana Ždanoka | |||||||||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Panayiotis Demetriou, Camiel Eurlings, Jeanine Hennis-Plasschaert, Sophia in 't Veld, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Jean Lambert, Antonio Masip Hidalgo, Javier Moreno Sánchez, Vincent Peillon, Herbert Reul, Marie-Line Reynaud, Antonio Tajani, Kyriacos Triantaphyllides e Rainer Wieland | |||||||||||
Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
María del Pilar Ayuso González, Véronique Mathieu e Manolis Mavrommatis | |||||||||||
Data de entrega – A6 |
11.5.2005 |
A6-0144/2005 | ||||||||||
- [1] Como modificado pelo Tratado de Amesterdão que codificou a jurisprudência do TJE desde o Processo C-29/69 "Stauder" de 12 de Novembro de 1969 (Col. 419), nos Processos C-11/70 "Internationale Handelsgesellschaft" (Col. 1125), C-4/73 "Nold", de 14 de Maio de 1974 (Col. 491), C-44/79 "Hauer" (Col. p.3727), e C-5/88 "Wachhauf", de 13 de Julho de 1989.
- [2] Em 1991, sob o patrocínio da ONU, foi realizada, em Paris, uma reunião dos representantes das instituições nacionais na qual foi elaborado um conjunto circunstanciado de princípios sobre o estatuto das instituições nacionais – geralmente chamados "princípios de Paris". Estes princípios, seguidamente aprovados pela Comissão dos Direitos do Homem da ONU (resolução 1992/54 de 3 de Março de 1992) e pela Assembleia-Geral da ONU (resolução 48/134 de 20 de Dezembro de 1993, anexo) tornaram-se nos fundamentos e no ponto de referência para o estabelecimento e o funcionamento das instituições nacionais de direitos do Homem.
- [3] Rede Europeia de Informação sobre o Racismo e a Xenofobia, criada em 2000 pelo OERX.
- [4] Resolução do Parlamento de 20 de Abril de 2004, P5_TA(2004)0309, baseada no relatório AFCO, relator: Johannes Voggenhuber.