Relatório - A6-0156/2005Relatório
A6-0156/2005

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à assistência administrativa mútua em matéria de protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e outras actividades ilícitas

25.5.2005 - (COM(2004)0509 – C6‑0125/2004 – 2004/0172(COD)) - ***I

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Petr Duchoň

Processo : 2004/0172(COD)
Ciclo de vida em sessão
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A6-0156/2005
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A6-0156/2005
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à assistência administrativa mútua em matéria de protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e outras actividades ilícitas

(COM(2004)0509 – C6‑0125/2004 – 2004/0172(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0509)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 4 do artigo 280º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão,

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6‑0156/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Citação 3 bis (nova)

 

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados1,

 

______________

1 JO C 301, de 7.12.2004, p. 4.

Alteração 2

Artigo 2, nº 1, parágrafo 1 bis (novo)

 

São igualmente incluídos os casos em que as actividades ilícitas são cometidas, total ou parcialmente, em Estados que não fazem parte da Comunidade.

Justificação

Importa esclarecer que também é possível o intercâmbio de informações quando as actividades ilícitas são cometidas, total ou parcialmente, fora da Comunidade. Tal afecta sobretudo as ajudas externas concedidas pela Comunidade.

Alteração 3

Artigo 3, nº 1, alínea a)

a) infracções a normas de direito comunitário, resultantes de actos ou omissões por parte de operadores económicos, incluindo violação de contratos abrangidos por normas de direito comunitário, com efeitos lesivos, reais ou possíveis, do orçamento geral da Comunidade ou dos orçamentos por ela geridos, quer originando a redução ou a perda de receitas de recursos próprios cobradas directamente por conta da Comunidade, quer devido a rubricas de despesas injustificadas;

a) infracções a normas de direito comunitário, resultantes de actos ou omissões por parte de operadores económicos, incluindo violação de contratos abrangidos por normas de direito comunitário e na execução de financiamentos comunitários directos ou indirectos, com efeitos lesivos, reais ou possíveis, do orçamento geral da Comunidade ou dos orçamentos por ela geridos, quer originando a redução ou a perda de receitas de recursos próprios cobradas directamente por conta da Comunidade, quer devido a rubricas de despesas injustificadas;

Justificação

O aditamento visa esclarecer que o regulamento abrange os financiamentos comunitários directos e indirectos.

Alteração 4

Artigo 3, nº 2, alínea a)

a) tenham ou sejam susceptíveis de ter ramificações noutros Estados‑Membros, ou sempre que existam elos tangíveis com operações efectuadas noutros Estados‑Membros; e

a) tenham ou sejam susceptíveis de ter ramificações noutros Estados‑Membros, ou sempre que existam elos tangíveis com operações efectuadas noutros Estados‑Membros, ou nos casos de despesa comunitária (directa ou indirecta) aos quais não se apliquem quaisquer regras específicas sobre assistência mútua; e

Justificação

Deverá ser abrangido o financiamento comunitário directo e indirecto.

Alteração 5

Artigo 3, nº 2, alínea b)

b) se estime originarem danos fiscais globais nos Estados‑Membros em causa superiores a 500 mil euros, em matéria de IVA, ou danos aos interesses financeiros da Comunidade no valor de 100 mil euros ou mais, nos restantes casos abrangidos pelo presente regulamento. Em caso de branqueamento de capitais, o limiar aplica-se relativamente ao delito subjacente.

b) tenham sido verificados em operações -independentemente de terem sido detectados em uma ou várias operações - e se estime originarem danos fiscais globais nos Estados‑Membros em causa superiores a 500 mil euros, em matéria de IVA, ou danos aos interesses financeiros da Comunidade no valor de 100 mil euros ou mais, nos restantes casos abrangidos pelo presente regulamento. Em caso de branqueamento de capitais, o limiar aplica-se relativamente ao delito subjacente.

Justificação

Para impedir que sejam lesados os interesses financeiros da Comunidade, deverá ser possível lutar contra as irregularidades quando existem indícios claros de tentativas de ocultação/dissimulação de actos fraudulentos.

Alteração 6

Artigo 4, nº 1, alínea a), subalínea (iii)

(iii) competentes, mencionadas no Regulamento (CE) n.º 1798/2003, os respectivos serviços centrais de ligação e serviços de ligação designados nos termos do referido regulamento, outras autoridades de fiscalização competentes para investigar a fraude ao IVA, bem como as autoridades competentes mencionadas na Directiva 92/12/CEE do Conselho, na medida em que as informações recolhidas possam constituir prova de fraude ao IVA; ou

(iii) competentes, mencionadas no Regulamento (CE) n.º 1798/2003, os respectivos serviços centrais de ligação e serviços de ligação designados nos termos do referido regulamento, outras autoridades de fiscalização competentes para investigar a fraude ao IVA, bem como as autoridades competentes mencionadas na Directiva 92/12/CEE do Conselho, na medida em que as informações recolhidas possam constituir prova de fraude ao IVA; tal não exclui os contactos directos, a troca de informações ou a cooperação entre os funcionários dos vários Estados-Membros ou as várias autoridades referidas no presente artigo; ou

Justificação

O Regulamento (CE) nº 1798/2003 (cooperação administrativa no domínio do IVA) prevê a troca de informações entre as autoridades dos Estados-Membros. A presente alteração possibilita igualmente contactos mais informais, incluindo a Comissão e o OLAF.

Alteração 7

Artigo 4, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. A Comissão manterá uma lista de todas as autoridades participantes na cooperação prevista pelo presente regulamento, a qual será permanentemente actualizada e disponibilizada na Internet.

Justificação

Importa garantir a transparência quanto às autoridades participantes na cooperação prevista pelo presente regulamento.

Alteração 8

Artigo 11, nº 1, parágrafo 1

1. Para efeitos de prestação de assistência operacional e técnica e, sempre que necessário, para ajudar as autoridades competentes dos Estados‑Membros na detecção e investigação de delitos nos termos do ponto 1, alínea b), do primeiro parágrafo do artigo 3.º, a Comissão terá acesso aos registos dos Estados‑Membros armazenados nas bases de dados nacionais, nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1798/2003.

1. Para efeitos de prestação de assistência operacional e técnica e, sempre que necessário, para ajudar as autoridades competentes dos Estados‑Membros na detecção e investigação de delitos nos termos do ponto 1, alínea b), do primeiro parágrafo do artigo 3.º, os Estados-Membros comunicarão de imediato à Comissão as seguintes informações dos seus registos armazenados nas bases de dados nacionais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1798/2003:.

 

- números de identificação IVA emitidos pelos Estados-Membros que recebem as informações;

 

- valor total dos fornecimentos intracomunitários de mercadorias aos titulares de números de identificação IVA por todos os operadores identificados para efeitos de IVA no Estado-Membro que fornece as informações.

 

Justificação

É imposta uma atitude pró-activa aos Estados-Membros. A Comissão é tratada em pé de igualdade com os Estados-Membros. Os elementos de informação são retirados do Regulamento (CE) nº 1798/2003.

Alteração 9

Artigo 19, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. Neste contexto, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) desempenhará um papel de coordenação.

Justificação

Os Estados-Membros deverão conhecer e utilizar a função de plataforma de serviços desempenhada pelo OLAF.

Alteração10

Artigo 20 bis (novo)

 

Artigo 20º bis

 

Alteração da legislação em vigor

 

A Comissão apresentará as propostas necessárias à alteração do Regulamento (CE) nº 1798/2003 e da Decisão 2000/642/JAI.

Justificação

Em conformidade com o ponto 19 do Acordo Interinstitucional, de 22 de Dezembro de 1998, sobre as directrizes comuns em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária, os actos legislativos supramencionados deverão ser alterados se as disposições neles contidas prejudicarem a aplicação plena do novo regulamento proposto. Por exemplo, nos ternos do nº 4 do artigo 5º da Decisão 2000/642/JAI, as unidades de informação financeira devem actualmente tomar todas as medidas necessárias para garantir que nenhuma das informações entre si trocadas "seja acessível a quaisquer outras autoridades, organismos ou serviços". Nesta situação, também a Comissão não teria, pois, acesso às informações em causa.

Alteração11

Título II bis (novo) e artigo 20 ter (novo)

 

TITULO II BIS

 

RECUPERAÇÃO

 

Artigo 20º ter

 

Reforço da possibilidade de recuperação de fundos obtidos ilegalmente

 

Obrigação de fornecer informações

 

1. Para facilitar a recuperação das dívidas por delitos, na acepção do artigo 3º, as instituições e as pessoas referidas no artigo 2º bis da Directiva 91/308/CEE fornecerão às autoridades competentes dos Estados‑Membros, a pedido destas e nos termos do nº 2, todas as informações financeiras relevantes que lhes permitam aplicar as medidas previstas no artigo 20º ter.

 

2. Os pedidos serão acompanhados de uma declaração expondo os factos relevantes conhecidos da autoridade que apresenta o pedido, conforme referido no nº 1, ou da Comissão, bem como os motivos de suspeita grave. Os estabelecimentos de crédito e/ou instituições financeiras visados garantirão a confidencialidade de tais informações.

Justificação

A Comissão do Controlo Orçamental tem verificado, ao longo dos anos, que a recuperação de fundos ilegalmente obtidos é difícil e morosa. Impõe-se, por conseguinte, adoptar medidas de reforço da troca de informações numa fase precoce, e os Estados-Membros deverão criar a possibilidade de ser ordenada a penhora e congelamento de bens com base em suspeita grave de fraude.

Alteração 12

Artigo 20 ter (novo)

 

Artigo 20º ter

 

Meios de recuperação

 

1. A fim de garantir uma recuperação efectiva, os Estados-Membros efectuarão a penhora e congelamento, se necessário após terem obtido autorização de uma autoridade judicial, dos lucros ilegalmente obtidos em detrimento dos interesses financeiros da Comunidade. A presente disposição aplica-se ao produto de qualquer delito implicando um montante superior a 50.000 euros ou dos bens referidos no primeiro travessão, alínea d), do artigo 1º da Directiva 91/308/CEE, de valor correspondente àquele produto.

 

2. As medidas previstas no nº 1 podem ser aplicadas a uma pessoa individual ou colectiva que tenha cometido, ou seja suspeita de ter cometido, o delito, ou tenha contribuído, ou seja suspeita de ter contribuído, para a comissão do mesmo. Estas medidas podem igualmente ser aplicadas a uma pessoa individual ou colectiva que beneficie do produto do delito.

Justificação

A Comissão do Controlo Orçamental tem verificado, aos longo dos anos, que a recuperação de fundos ilegalmente obtidos é difícil e morosa. Impõe-se, por conseguinte, adoptar medidas de reforço da troca de informações numa fase precoce, e os Estados-Membros deverão criar a possibilidade de ser ordenada a penhora e congelamento de bens com base em suspeita grave de fraude.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.  O artigo 280º do Tratado CE determina claramente que a Comunidade e os Estados‑Membros combaterão as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade. O mesmo artigo vincula também os Estados‑Membros, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, a tomarem medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

2.  No entanto, os relatórios anuais da Comissão sobre a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, bem como os relatórios anuais de actividades publicados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), demonstram amplamente a necessidade de aumentar a eficácia da luta contra a fraude.

3.  Em consequência, desde a sua comunicação de Junho de 2000 sobre a protecção dos interesses financeiros das comunidades, a Comissão tem procurado afinar os sistemas de comunicação e assistência administrativa entre, por um lado, a Comissão e os Estados‑Membros, bem como, por outro lado, entre os próprios Estados-Membros[1]. A presente proposta faz parte do Plano de Acção da Comissão para o período de 2004-2005.

4.  O Parlamento Europeu sempre apoiou a Comissão no seu esforço de luta contra a fraude[2]. A cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão assume relevância fundamental, dado que esta responde globalmente, perante a autoridade de quitação, pela execução do orçamento da UE, quando os Estados-Membros são de facto responsáveis pela execução de cerca de 80% do orçamento.

Base jurídica da proposta

5.  A base jurídica da proposta é constituída pelo nº 4 do artigo 280º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, razão pela qual a mesma se insere no processo de co-decisão.

Objectivo da proposta da Comissão

6.  A proposta fornece um quadro legislativo para assistência administrativa mútua em todos os domínios relevantes para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, isto é, recursos próprios e despesa, ainda não cobertos por legislação mais específica (p. e., Regulamento (CE) nº 515/97 do Conselho[3], para os sectores aduaneiro e agrícola, e Regulamento (CE) nº 1798/2003 do Conselho[4], relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado).

7.  O actual regime de IVA, baseado na Sexta Directiva[5] é vulnerável à fraude[6]. Os prejuízos por ela causados, no orçamento dos Estados-Membros e no orçamento da Comunidade, podem ascender, segundo estimativas de alguns Estados-Membros, a 10% e mais das receitas líquidas do IVA.

8.  Os interesses financeiros da Comunidade são especialmente vulneráveis à fraude transnacional. Por tal motivo, o nível e a qualidade da cooperação entre, por um lado, as autoridades dos vários Estados-Membros e, por outro lado, entre as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão, são essenciais para lutar eficazmente contra a fraude.

9.  A proposta não transfere competências suplementares do nível nacional para o nível europeu. Por outro lado, também não afecta a actual legislação europeia. Reforça, sim, os mecanismos de cooperação e troca de informações.

10.  Além disso, o regulamento proposto colocaria a Comissão e o OLAF em situação de fornecerem aos Estados-Membros informações fiáveis, de melhor qualidade e, sobretudo, uma imagem mais precisa das novas tendências da fraude e dos sectores vulneráveis, em resultado do trabalho de análise efectuado pela Comissão e pelo OLAF.

Posição do relator

11.  O relator manifesta o seu apoio, de um modo geral, ao regulamento proposto.

12.  O relator sugere que seja esclarecido o alcance da proposta, indicando que deve ser abrangida tanto a despesa directa como a despesa indirecta da Comunidade.

13.  Além disso, o relator entende que o limiar estabelecido a nível comunitário não deverá impedir a Comissão de adoptar medidas preventivas quando existirem indícios claros de tentativas de ocultar/dissimular actos fraudulentos.

14.  Por outro lado, no domínio da fraude ao IVA, o relator está convicto de que o OLAF pode desempenhar um papel central no reforço da troca de informações, funcionando como plataforma de serviços.

15.  Por último, à luz das dificuldades que subsistem na recuperação de fundos ilegalmente despendidos por terceiros, o relator propõe a inclusão de disposições que facilitam a penhora e o congelamento de bens.

Porquê incluir a fraude ao IVA?

16.  A fraude ao IVA a nível intracomunitário afecta o funcionamento do sistema de recursos próprios baseada no IVA, para o qual contribuem as receitas do IVA dos Estados‑Membros, bem como as entradas do IVA a nível nacional. A fraude ao IVA a nível intracomunitário põe igualmente em causa as condições de concorrência equitativa entre os vários operadores económicos.

17.  Segundo dados recolhidos pelas administrações dos Estados-Membros, por institutos de investigação, pelos tribunais de contas nacionais e pelo Tribunal de Contas europeu, o montante total de fraude ao IVA pode ser estimado em cerca de 70 mil milhões de euros em 2003. Aproximadamente 1/3 desse montante corresponde a actividades fraudulentas transnacionais.

18.  A fraude comunitária ao IVA é muitas vezes cometidas por entidades cuja acção se estende a vários países (a chamada "fraude carrossel"), utilizando frequentemente vários Estados-Membros ao mesmo tempo, o que torna extremamente difícil aos Estados‑Membros lutar contra a fraude.

19.  O actual quadro de cooperação administrativa bilateral ou multilateral é insuficiente para lutar contra as fraude em grande escala. As administrações dos Estados-Membros carecem de apoio europeu, tanto a nível operacional como de informações. Nessa perspectiva, o OLAF ocupa uma posição ideal enquanto plataforma de serviços.

Porquê incluir o branqueamento de capitais?

20. O Segundo Protocolo à Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias[7] determina, nos seus artigos 6º e 7º: "Os Estados-membros não podem recusar a prestação de auxílio mútuo em caso de fraude, corrupção activa ou passiva e branqueamento de capitais apenas com fundamento no facto de dizerem respeito a uma infracção fiscal ou aduaneira ou de serem consideradas como tal. Os Estados‑membros e a Comissão devem colaborar mutuamente na luta contra a fraude, a corrupção activa e passiva e o branqueamento de capitais. Para o efeito, a Comissão prestará toda a assistência técnica e operacional de que as autoridades nacionais competentes possam necessitar para facilitar a coordenação das respectivas investigações." Por conseguinte, a Comissão procedeu bem ao incluir esse aspecto na sua proposta

Ficha financeira legislativa

21. Na ficha financeira legislativa, calcula-se que o impacte financeiro dos recursos humanos e outras despesas administrativas se eleva a 1 851 milhões de euros para os anos [n] e [n+1], e a 1 751 milhões de euros para o ano [n+3].

  • [1]  COM(2000)0358, COM(2001)0254, COM(2004)0544.
  • [2]  Exemplos mais recentes: P5_TA(2004)0223, INI 2004/2198
  • [3]  JO L 82 de 22.3.1997, p. 1
  • [4]  JO L 264 de 15.10.2003, p. 1
  • [5]  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17.5.1997, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, JO L 145, de 13.6.1977, p. 1. Última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/15/CE (JO L 52, de 21.2.2004, p. 61)
  • [6]  Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o recurso aos instrumentos de cooperação administrativa na luta contra a fraude no IVA, COM(2004)0260.
  • [7]  JO C 221, de 19.7.1997, Anexo

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à assistência administrativa mútua em matéria de protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e outras actividades ilícitas.

Referências

(COM(2004)0509 – C6‑0125/2004 – 2004/0172(COD))

Base jurídica

Nº 2 do art. 251º e nº 4 do artigo 280º CE

Base regimental

Art. 51º

Data de apresentação ao PE

28.9.2004

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

CONT

13.10.2004

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

LIBE

13.10.2004

JURI

13.10.2004

ECON

13.10.2004

BUDG

13.10.2004

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

LIBE

24.11.2004

JURI

24.11.2004

ECON

25.10.2004

BUDG

31.01.2005

 

Relator(es)
  Data de designação

Petr Duchoň

22.9.2004

Exame em comissão

19.4.2005

 

 

 

 

Data de aprovação

23.5.2005

Resultado da votação final

A favor: 11

Contra: 2

Abstenções: 0

Deputados presentes no momento da votação final

Herbert Bösch, Petr Duchoň, Szabolcs Fazakas, Ingeborg Gräßle, Ona Juknevičienė, Nils Lundgren, Jan Mulder, István Pálfi, José Javier Pomés Ruiz, Margarita Starkevičiūtė, Alexander Stubb, Jeffrey Titford

Suplentes presentes no momento da votação final

Ashley Mote

Data de entrega – A6

25.5.2005 A6-0156/2005