Relatório - A6-0177/2005Relatório
A6-0177/2005

PROJECTO DE RELATÓRIO PROVISÓRIO  sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão

2.6.2005 - (COM(2004)0492 - 2004/0163(AVC))

Comissão do Desenvolvimento Regional
Relator: Konstantinos Hatzidakis


Processo : 2004/0163(AVC)
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A6-0177/2005
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A6-0177/2005
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão

(COM(2004)0492 - 2004/0163(AVC))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão (COM(2004)04922004/0163(AVC)),

 Tendo em conta o artigo 161º do Tratado CE,

–    Tendo em conta a sua resolução de 22 de Abril de 2004 sobre o Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social[1],

–   Tendo em conta o nº 3 do artigo 75º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório provisório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6‑0177/2005),

1.  Considera que, de um modo geral, a proposta de regulamento está em sintonia com a sua resolução de 22 de Abril de 2004 e, consequentemente, não reitera o seu apoio directo às propostas da Comissão, mas, em todo o caso, tendo especialmente em conta o debate no Conselho, insta a Comissão e o Conselho a terem em consideração as recomendações específicas que se seguem;

2.  Requer, no contexto do novo período, que sempre que se mencione a coesão económica e social se adite uma referência ao conceito de coesão territorial e se confira especial atenção ao desenvolvimento deste novo conceito;

3.  Rejeita qualquer alteração significativa à arquitectura global da proposta da Comissão e, nomeadamente, qualquer tentativa de renacionalizar, na totalidade ou em parte, a política regional da União (Título 1);

4.  Rejeita qualquer tentativa de diminuir a importância de um objectivo "Competitividade regional e emprego" forte e aprova a sua concentração na acessibilidade, na investigação e no desenvolvimento, na educação e na formação, no emprego e na inclusão social e na sociedade da informação; solicita que estas prioridades sejam estreitamente coordenadas com outros programas e políticas comunitárias e, em particular, com a estratégia de Lisboa;

5.  Solicita que a elegibilidade das regiões afectadas por desvantagens naturais seja também alargada às acções do objectivo "Convergência", sem um aumento correspondente dos fundos comunitários destinados a estas regiões (n° 2 do artigo 6°);

6.  Sublinha a importância de uma estrutura em três vertentes no novo objectivo "Cooperação territorial europeia", incluindo a cooperação transnacional, transfronteiriça e interregional na União; solicita, por conseguinte, a inclusão da cooperação interregional como uma componente independente deste objectivo, à semelhança do que acontece com o actual programa INTERREG IIIc;

7.  Entende que o orçamento global para o objectivo "Cooperação territorial europeia" deve ser mantido e congratula-se, neste contexto, com a ênfase conferida na proposta da Comissão à cooperação transfronteiriça;

8.  Opõe-se à imposição de um limite arbitrário de 150 quilómetros para a definição das regiões marítimas elegíveis para os programas de cooperação transfronteiriça e solicita, além disso, que sejam tomadas medidas especiais no sentido de assegurar que as regiões na periferia do território da UE possam participar nesses programas;

9.  Rejeita qualquer diluição do princípio da parceria tal como previsto na proposta original, especialmente em termos de planeamento estratégico e de controlo dos programas, e solicita em particular a manutenção da lista de organismos a designar (artigo 10º, nº 1, alínea c));

10.  Exorta os Estados-Membros a reforçarem os laços com os seus parceiros a nível regional, local e urbano, a fim de aproveitarem de forma optimizada os seus conhecimentos específicos, tanto aquando da preparação como da execução dos programas; defende também, neste contexto, a maior descentralização possível das competências no intuito de evitar um ónus administrativo excessivo (artigo 10º);

11.  Solicita que o princípio da igualdade entre homens e mulheres seja alargado de modo a garantir a não-discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e, nomeadamente, que a acessibilidade para as pessoas com deficiência seja incluída entre as condições para beneficiar dos Fundos e seja monitorizada ao longo das várias fases de aplicação mesmos (artigo 14º);

12.  Solicita que as avaliações dos Fundos contenham igualmente indicações sobre os progressos obtidos no domínio da promoção da igualdade entre homens e mulheres e da inserção social, bem como em matéria de luta contra todas as formas de discriminação;

13.  Solicita que sejam energicamente rejeitadas todas as tentativas tendentes a ajustar o quadro financeiro proposto, incluindo não só os recursos globais, mas também a sua repartição entre os diversos objectivos e respectivos componentes, e é, de qualquer modo, sua opinião que as ordens de grandeza propostas pela Comissão para efeitos de repartição pelos diversos objectivos representam um justo equilíbrio de interesses (artigos 15º – 22º);

14.  Considera que, atendendo à grande necessidade de financiamento estrutural para muitas regiões da UE no novo período de programação, todos os recursos atribuídos à política de coesão devem ser gastos com esta finalidade; solicita, por conseguinte, que seja prevista a possibilidade de reutilizar os recursos não gastos devido à regra N+2 no âmbito da subcategoria 1b nas regiões que estão em condições de os absorver com base nos princípios da eficácia e da equidade;

15.  Solicita que sejam introduzidos mecanismos especiais de compensação para as regiões ou os Estados-Membros que enfrentam prejuízos financeiros substanciais devido às disparidades causadas pela aplicação da proposta da Comissão no tocante à afectação dos recursos financeiros;

16.  Considera que, após a aprovação das próximas Perspectivas Financeiras, a Comissão, segundo os casos, confirmará os montantes indicados na proposta de regulamento ou, se necessário, submeterá os montantes ajustados à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, assegurando assim a compatibilidade com os limites máximos;

17.  Lembra a subordinação dos Fundos às disposições do Regulamento Financeiro, e sublinha a necessidade de a Comissão Europeia e os Estados-Membros aplicarem as regras de transparência e de boa gestão financeira;

18.  Solicita a manutenção de directrizes estratégicas comunitárias claras e abrangentes sobre a coesão que têm de ser adoptadas de acordo com o procedimento fixado no artigo 161º do Tratado CE; solicita, além disso, que qualquer revisão intercalar seja efectuada de acordo com o mesmo procedimento, a menos que o Tratado que institui uma Constituição para a Europa tenha entretanto entrado em vigor; neste caso, deverá ser aplicado o seu artigo III-223º, de modo a permitir a co-decisão legislativa do Parlamento Europeu (artigos 23º – 24º);

19.  Solicita a inclusão das Decisões sobre a rede transeuropeia de transportes (“RTE-T”) (Decisão nº 884/2004/CE e Decisão nº 1692/96/CE) no nº 3 do artigo 23º;

20.  Solicita que o regulamento geral preveja uma ligação mais forte com a estratégia europeia de desenvolvimento sustentável (artigo 24º); solicita, neste contexto, que os Estados-Membros indiquem no quadro estratégico nacional como tencionam financiar as necessidades em matéria de ambiente - e, em particular, apoiar a rede Natura 2000, aplicar a directiva-quadro relativa à água e realizar os objectivos de Quioto - a partir dos recursos comunitários ou a partir de recursos próprios (artigo 25º);

21.  Reitera o seu pedido de um tratamento financeiro equilibrado e equitativo para as zonas que sofrem de desvantagens naturais, climáticas ou demográficas graves e permanentes, tais como as ilhas, as zonas montanhosas e fronteiriças e as regiões escassamente povoadas, em particular as zonas setentrionais da União, de muito baixa densidade populacional (considerando 12); solicita igualmente a inclusão de uma referência a estas regiões no âmbito das prioridades temáticas e territoriais a especificar na secção estratégica do quadro estratégico nacional de referência (artigo 25º);

22.  Solicita que, para poderem fazer face aos problemas específicos com que se defrontam enquanto regiões insulares na periferia da União Europeia, os novos Estados-Membros de Malta e Chipre recebam um apoio financeiro adequado com base na insularidade, perifericidade, e no princípio da igualdade de tratamento;

23.  Manifesta o seu firme apoio à acção especial proposta pela Comissão de 1,1 mil milhões de euros para as regiões ultraperiféricas, bem como à possibilidade de financiar as ajudas ao funcionamento previstas no artigo 11° do projecto de regulamento relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional; solicita que seja dada total expressão prática ao requisito estabelecido no n° 2 do artigo 299° do Tratado CE no sentido de que as regiões ultraperiféricas sejam tratadas como um caso especial no que respeita ao seu acesso aos Fundos Estruturais, incluindo as regiões cujo PIB já seja superior a 75% da média comunitária;

24.  Reclama a manutenção de um quadro estratégico nacional de referência que seja preparado em estreita cooperação com os parceiros referidos no artigo 10º e que deverá continuar a ser objecto de uma decisão da Comissão negociada no âmbito da parceria (artigo 26º);

25.  Solicita a inclusão da possibilidade de o quadro estratégico nacional de referência ser sujeito a revisão (artigo 26º);

26.  Propugna uma simplificação do acompanhamento estratégico de modo a que os Estados-Membros e a Comissão (artigos 27º e 28º) apresentem relatórios de dois em dois anos; solicita, neste contexto, a realização de um debate de dois em dois anos no âmbito de um fórum estratégico no qual participem o Parlamento Europeu, a Comissão, o Comité das Regiões e os Estados-Membros (artigo 29º);

27.  Solicita, no contexto do fundo único por abordagem programática, que se aumente de 5% para 10% o limite máximo para que tanto o FSE como o FEDER possam financiar medidas abrangidas por outro fundo (artigo 33º); propõe, no entanto, que, em determinadas circunstâncias, a Comissão possa autorizar a mesma autoridade de gestão a presidir a mais do que uma intervenção, mas que o limite máximo de 10% possa continuar a ser aplicado;

28.  Solicita que, com vista a realçar a dimensão urbana e, em particular, o desenvolvimento urbano sustentável, seja mantida a exigência de que os programas operacionais financiados pelo fundos estruturais incluam, em relação aos objectivos de convergência e de competitividade regional e emprego, informações sobre o tratamento da questão urbana, bem como uma lista das zonas urbanas escolhidas e dos procedimentos para a subdelegação; solicita que esses procedimentos sejam inseridos no contexto da parceria regional e local; considera que o nível de financiamento deve ser pelo menos equivalente àquele para o qual as zonas urbanas são elegíveis no âmbito do actual regulamento (artigo 36º);

29.  Atenta a importância das pequenas e microempresas, nomeadamente das empresas do sector do artesanato, para a coesão e o desenvolvimento regional, assim como o papel que desempenham em matéria de crescimento e de emprego, cumpre garantir que os três Fundos tenham em conta as suas prioridades e apoiem a aplicação dos princípios e linhas de acção da Carta Europeia das Pequenas Empresas, aprovada pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira em 2000;

30.  Considera que os Estados-Membros devem especificar as modalidades das avaliações ambientais estratégicas no âmbito dos quadros estratégicos nacionais de referência e dos programas operacionais e assegurar a realização em tempo útil das avaliações do impacto ambiental dos grandes projectos de infra-estruturas (artigos 38º a 40º);

31.  Solicita a aplicação de uma abordagem coerente e a manutenção dos procedimentos dos Fundos Estruturais quando os actuais programas de proximidade forem transformados em programas ao abrigo dos novos instrumentos de cooperação para as fronteiras externas da União (IEVP e IPA);

32.  Solicita a manutenção da proposta relativa a uma reserva comunitária para a qualidade e a eficiência como um mecanismo para premiar o progresso, incluindo o Fundo de Coesão; solicita, contudo, que sejam aplicados critérios justos, objectivos, transparentes e adoptados de comum acordo, por forma a assegurar que esse objectivo seja efectivamente alcançado (artigo 48º);

33.  Solicita que o princípio e a prática da acessibilidade para as pessoas com deficiência sejam reconhecidos e impostos explicitamente nas orientações estratégicas e no âmbito do processo de avaliação exigido por essas orientações;

34.  Solicita que os Estados-Membros que assim o desejem possam prever uma reserva nacional para imprevistos e recomenda que os meios destinados a concretizá-lo sejam dotados de maior flexibilidade (artigo 49º);

35.  Rejeita as pressões para alterar as taxas de co-financiamento propostas (artigo 51º), mas solicita que o aumento permitido seja duplicado para 10 pontos percentuais para as regiões afectadas por mais do que uma das desvantagens geográficas ou naturais definidas na proposta (artigo 52º);

36.  Apoia firmemente todos os incentivos dados à mobilização de capital privado e a promoção das parcerias entre o sector privado e o sector público no novo período da programação (alínea d) do artigo 50.ª e artigo 54.º); considera que o cálculo da taxa de co-financiamento da Comunidade como uma percentagem apenas das despesas públicas declaradas constitui uma importante proposta de simplificação do presente regulamento e assegura de melhor forma a aplicação do princípio da adicionalidade; solicita, ao mesmo tempo, a manutenção da flexibilidade propiciada pelo cálculo da taxa de co-financiamento para cada prioridade e não para cada medida (artigos 51° e 76°); sublinha, contudo, que o cálculo da taxa de co-financiamento não deve prejudicar a participação de ONG e de outras organizações sem fins lucrativos nas actividades dos Fundo Estruturais;

37.  Considera que a proposta da Comissão de impor correcções financeiras às empresas que deslocalizam as suas actividades é uma medida indispensável para evitar que seja posta em perigo a consolidação da coesão económica, social e territorial nas regiões afectadas; propõe a criação de sistemas de controlo a fim de determinar os custos económicos e sociais de todas as deslocalizações de modo a que possas ser definidas as sanções apropriadas; solicita, ao mesmo tempo, a adopção de todas as medidas legais necessárias para assegurar que as empresas que recebem um financiamento comunitário não deslocalizem a sua produção durante um período longo e predeterminado;

38.  Solicita a introdução de uma disposição mediante a qual seja excluído o co-financiamento de operações que dêem lugar a perdas substanciais de postos de trabalho ou ao encerramento de fábricas na sua actual localização;

39.  Solicita a inclusão de uma referência à necessidade de um nível elevado de competências e qualificações no domínio da gestão de projectos como elemento essencial para garantir que os projectos sejam concluídos atempadamente e dentro do orçamento previsto (artigo 57º);

40.  Requer a aplicação efectiva do princípio de proporcionalidade à programação (artigo 31º a 37º), à avaliação (artigo 45º), à gestão, ao acompanhamento e aos controlos (artigos 57º a 73º), em função da dimensão dos programas; considera ainda que, nestes domínios, o princípio da simplificação deve ser aplicado a todos os programas;

41.  Observa que a Comissão e os Estados-Membros partilham a responsabilidade relativamente ao Fundos Estruturais; insta os Estados-Membros a elaborarem declarações anuais que garantam que os dinheiros do contribuinte europeu foram gastos de forma correcta, legal e transparente; solicita que estas declarações sejam assinadas pelos ministros das Finanças dos Estados-Membros;

42.  Solicita que seja mantida a lógica dos limites propostos de acordo com as disposições relativas à proporcionalidade em matéria de controlos (33% de co-financiamento e um custo de 250 milhões de euros), abaixo dos quais não são efectuados controlos sistemáticos pela Comissão; solicita, no entanto, que sejam tidas em consideração as características específicas dos diferentes fundos (artigo 73º);

43.  Rejeita qualquer alteração aos montantes de pré-financiamento propostos (artigo 81º);

44.  Rejeita qualquer enfraquecimento adicional da regra N+2 aplicável aos Fundos Estruturais para além da flexibilidade já proposta para os grandes projectos, dado tratar-se de uma regra comprovadamente benéfica por ter contribuído eficazmente para melhorar a implementação dos fundos durante o actual período de programação (artigo 93º); solicita, contudo, que seja permitida uma maior flexibilidade para o Fundo de Coesão;

45. Solicita que seja introduzida maior flexibilidade de modo a alargar o prazo de dois meses proposto para os Estados-Membros contestarem as correcções financeiras efectuadas pela Comissão; solicita que este prazo seja variável em função da gravidade do problema em presença (artigo 100º);

46.  Rejeita qualquer tentativa para incluir despesas não relacionadas com investimentos, nomeadamente receitas do IVA ou custos relacionados com a habitação, entre as despesas elegíveis para efeitos de cálculo do co-financiamento comunitário; considera, contudo, que as despesas respeitantes à renovação de habitação social com o propósito de poupar energia e proteger o ambiente devem ser incluídas nas despesas elegíveis;

47.  Rejeita qualquer redução dos limites máximos dos auxílios estatais às regiões de convergência, incluindo as regiões do objectivo de convergência afectadas pelo efeito estatístico; solicita, por conseguinte, que todas as regiões abrangidas pelo objectivo da convergência beneficiem também de igualdade de tratamento no que respeita às regras das ajudas e que lhes seja aplicada a alínea a) do n° 3 do artigo 87° do Tratado CE; solicita, ademais, uma transição gradual dos limites máximos das ajudas para as regiões afectadas por desvantagens naturais; salienta a necessidade de que seja mantida a diferenciação territorial na aplicação dos auxílios estatais às regiões não abrangidas pelo objectivo de convergência, tendo especialmente em conta as desvantagens naturais ou geográficas;

48.  Encarrega o seu Presidente de solicitar um exame mais amplo conjuntamente com o Conselho nos termos do nº 3 do artigo 75º do seu Regimento;

49.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.

  • [1]  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 1000.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

O presente relatório provisório dá seguimento ao relatório e à resolução aprovados pelo Parlamento Europeu sobre o Terceiro Relatório da Comissão sobre a Coesão Económica e Social[1], bem como ao documento de trabalho elaborado pelo vosso relator em Dezembro de 2004.[2]

O seu objectivo não é reiterar os argumentos aduzidos nos dois documentos precedentes, mas sim promover, o mais concisamente possível, as prioridades definidas pelo Parlamento para a reforma dos Fundos Estruturais europeus. Assim, a resolução contém propositadamente apenas “recomendações” concretas para serem incluídas no regulamento geral. Não contém quaisquer considerandos ou grandes declarações de princípio, solicitando apenas a adopção de determinadas medidas.

Os pedidos formulados têm a ver quer directamente com a proposta da Comissão, quer com a informação recebida pelo relator sobre o "ponto da situação" no seio do Conselho de Ministros. A proposta da Comissão apresenta manifestamente um elevado grau de conformidade com a posição já adoptada pelo Parlamento Europeu. Foram, no entanto, solicitadas várias alterações ou aditamentos. No que se refere ao Conselho, o Parlamento pode recomendar uma linha de acção semelhante, nos casos em que o debate pareça avançar na direcção certa. Porém, quando isso não acontece, o Parlamento pode, em primeira instância, procurar desencorajar desenvolvimentos indesejados, manifestando a sua rejeição, e poderá, em última análise, ter de recusar o seu parecer favorável se considerar que a posição do Conselho é politicamente inaceitável.

Quais são então os aspectos essenciais?

Prioridades Políticas

O Parlamento Europeu chamou numerosas vezes a atenção para a necessidade de um orçamento mínimo credível a fim de pôr em prática a futura política de coesão. Rejeita, pois, qualquer ideia de se considerar a política regional da Europa como uma variável susceptível de simples ajustamentos durante a adopção das Perspectivas Financeiras 2007-2013. A taxa de 0,41% do PIB comunitário (0,46% incluindo o FEADER e o FEP) prevista na proposta de regulamento, no contexto da estabilidade financeira, deve ser considerada aceitável, tendo em conta o enorme aumento da população elegível para o objectivo de convergência, após um processo de alargamento sem precedentes. Deve, por isso, ser considerada como o mínimo necessário para implantar a arquitectura proposta.

Acresce que, para o alargamento poder ser um verdadeiro êxito político e económico, será crucial garantir um equilíbrio justo entre as necessidades das regiões dos novos Estados‑Membros elegíveis para o objectivo de convergência, as regiões mais pobres dos antigos Estados-Membros, as regiões afectadas pelo efeito estatístico e as regiões abrangidas pela integração progressiva ("phasing-in"). Foram apresentadas muitas propostas para aumentar ou diminuir o envelope financeiro.

Quanto ao financiamento da política de coesão, o relator apresenta duas propostas específicas. Uma diz respeito à possibilidade de reutilização das dotações que se perdem em consequência da aplicação estrita da regra N+2 no âmbito da política de coesão. Propõe, portanto, que estas dotações não sejam reembolsadas aos orçamentos dos Estados-Membros mais ricos como acontece actualmente, mas que permaneçam no orçamento da coesão para serem atribuídas às regiões que as possam utilizar. A segunda proposta diz respeito à necessidade de criar mecanismos de indemnização para as regiões e os Estados-Membros que irão sofrer importantes perdas financeiras em consequência da distribuição dos fundos comunitários de acordo com a proposta da Comissão.

No que se refere ao objectivo de convergência, o vosso relator considera, em princípio, que, em cerca de 6 mil milhões de euros, a plena elegibilidade para as regiões afectadas pelo efeito estatístico poderia ser vista como um meio relativamente barato de alcançar um equilíbrio duradouro e harmonioso. Neste momento, a plena elegibilidade dessas regiões significará, de facto, um aumento de 0,41% do RIB previsto pelo projecto de regulamento. Por essa razão o relator apoiará uma proposta nesse sentido depois de debater o assunto com os colegas.

Quanto às regiões de "convergência natural" elegíveis para financiamento transitório a título do objectivo " competitividade regional e emprego", o relator considera que também devem ser elegíveis para as acções do objectivo "Convergência" dado que as acções deste objectivo se podem revelar mais eficazes para concluir o processo de convergência. A título de exemplo, é possível que essas regiões visem o desenvolvimento do turismo para o seu desenvolvimento. No entanto, as acções dependem apenas do objectivo "convergência" e não do objectivo "competitividade regional e emprego". O relator não está de modo nenhum a insinuar um aumento das dotações comunitárias para estas regiões.

Quanto ao restante território comunitário, o Parlamento tem defendido invariavelmente um modelo de desenvolvimento policêntrico e equilibrado a nível europeu, capaz de impulsionar as estratégias de Lisboa e Gotemburgo. Rejeita, por conseguinte, qualquer ideia de renacionalização da política de coesão, e nomeadamente do objectivo de competitividade regional e emprego, como ainda agora continua a ser sugerida por determinados Estados‑Membros. Neste contexto, o vosso relator considera que devem ser rigorosamente respeitadas as propostas da Comissão para as regiões de integração progressiva e para as que sofrem de desvantagens naturais ou geográficas. Neste segundo caso, o vosso relator acredita que os 5% de co-financiamento extra previstos deveriam ser duplicados para as regiões que sofrem simultaneamente os efeitos de mais do que uma dessas desvantagens.

No que respeita ao futuro Objectivo n.º 3 relativo à cooperação, deve ser introduzida maior flexibilidade, especialmente em relação às fronteiras marítimas, e deve ser tida em conta a necessidade de providenciar a conectividade das regiões periféricas.

Relativamente à governação da futura política regional, o Parlamento sempre insistiu, por um lado, na necessidade urgente de simplificar e, por outro, de uma utilização mais eficaz dos fundos, tendo sempre presente o carácter particular dos Fundos Estruturais (parceria, co‑financiamento dos programas pela UE, etc.). A política de coesão não deve ser transformada em 25 ou 27 "cheques em branco", deve sim fazer parte de uma abordagem coerente para alcançar os grandes objectivos estratégicos da Europa: solidariedade, competitividade e desenvolvimento sustentável. Esse objectivo só poderá ser atingido através de uma cooperação estreita entre estratégias a nível comunitário, nacional e regional. Daí a importância atribuída à manutenção das directrizes estratégicas comunitárias, dos quadros estratégicos nacionais de referência e dos princípios da parceria e da não-discriminação. Além do mais, a abordagem estratégica deve incluir as prioridades que vão permitir traduzir os objectivos europeus em medidas concretas no terreno, de modo equitativo ao nível da programação regional. Assim, deveria incluir-se desde já uma referência às regiões insulares, escassamente povoadas e montanhosas no âmbito das prioridades temáticas e territoriais especificadas no quadro estratégico nacional.

Neste contexto, pois, o Parlamento já defendeu firmemente a necessidade de participar no debate estratégico anual proposto. No entanto, parece mais apropriado assegurar o carácter inclusivo deste debate através da organização de um fórum estratégico que englobe o Parlamento, a Comissão, os Estados-Membros e as Regiões, e que poderá realizar-se de dois em dois anos. Esse fórum poderia analisar:

-          a contribuição efectiva da política regional para a estratégia de Lisboa e os meios de avaliação necessários para a melhorar;

-          a aplicação efectiva dos princípios da subsidiariedade, da proporcionalidade e da parceria.

Neste contexto, há que salientar a importância de todos os actores regionais e locais serem estreitamente associados à implementação da política. Assim, a dimensão urbana tem de ser destacada de modo a que o papel das cidades seja adequadamente definido e a que seja adoptada uma abordagem coerente da questão urbana. A parceria regional parece oferecer o enquadramento mais adequado para o efeito. Também nesse aspecto, embora o Parlamento tenha apoiado e continue a apoiar a abordagem do fundo único para efeitos de programação, parece pertinente permitir um aumento do financiamento cruzado (até 10%) entre o FEDER e o FSE.

No que respeita às reservas, o relator considera que ambas têm um papel a desempenhar e que ambas devem ser mantidas. No entanto, ambas requerem modificações, especialmente a reserva comunitária com a qual se pretende incentivar os Estados-Membros a melhorar o seu desempenho e alcançar um crescimento real. O sistema actual, que se limita a premiar os melhores programas dentro de um Estado-Membro, não pode efectivamente oferecer um verdadeiro incentivo para a realização de progressos consideráveis a nível das taxas de absorção, do crescimento ou do desempenho. Consequentemente, os critérios aplicáveis à afectação destes recursos devem ser simultaneamente justos e objectivos, por forma a afastar qualquer suspeita de que o dinheiro é canalizado exclusivamente para o países mais ricos da UE. No tocante à reserva nacional para imprevistos, é bastante óbvia a necessidade de reservar verbas para épocas de crises locais ou sectoriais. Torna-se, contudo, necessário introduzir um elemento de flexibilidade na sua utilização.

Relativamente às contribuições financeiras dos fundos, as taxas de co-financiamento propostas pela Comissão, que chegam a atingir os 80% para o objectivo de convergência nos países da coesão, estão em total sintonia com os pedidos expressos pelo Parlamento Europeu em numerosas ocasiões. O relator está ao corrente das sugestões feitas em alguns círculos no sentido de se aplicar uma taxa máxima de 85%. No entanto, este valor iria alterar o equilíbrio da proposta na sua generalidade e correr-se-ia o risco de os fundos serem vistos como uma simples transferência de verbas ou como um instrumento de ajuda ao desenvolvimento.

É possível, no entanto, encontrar fortes argumentos a favor de que as regiões abrangidas pelo objectivo de competitividade regional e emprego que sofrem de uma desvantagem natural ou geográfica recebam, de acordo com as propostas, mais 5% em co-financiamento. Neste caso, seria lógico poder duplicar esse valor para 10% quando essas regiões sofressem de mais do que uma das referidas desvantagens. Essa solução seria relativamente pouco onerosa e não iria contra a disposição que estipula que o aumento para as regiões com desvantagens geográficas ou naturais não pode implicar a superação, para o apoio total concedido a uma prioridade, de 60% das despesas públicas destinadas a essa prioridade. Esta proposta do relator é consistente com as novas disposições do projecto de Constituição.

A resolução não faz qualquer referência às regiões ultraperiféricas, uma vez que o relator considera que estas estão devidamente contempladas nas propostas da Comissão.

O relator concorda com a proposta da Comissão que prevê que o co-financiamento comunitário deve ser calculado exclusivamente em relação ao total das despesas públicas, sem ter em conta o financiamento pelo sector privado.

No entanto, são muitas as razões que levam o relator a aprovar a proposta da Comissão. Por um lado, simplifica o cálculo do co-financiamento comunitário, uma vez que as despesas públicas constituem uma base estável de cálculo, enquanto que, pelo contrário, os financiamentos privados são sempre hipotéticos sem que haja garantias de que serão implementados. Por outro lado, com a presente proposta garante-se a aplicação do princípio da adicionalidade, na medida em que as autoridades públicas são obrigadas a declarar antecipadamente os fundos que tencionam reservar para um projecto não havendo assim o risco de os fundos públicos serem, entretanto, desviados.

Além do mais, a proposta da Comissão dá uma flexibilidade considerável ao calcular a co‑financiamento comunitário por eixo de prioridade e não por medida, com se faz no actual período programático. Deste modo, fica em aberto a possibilidade de alguns projectos serem financiados na totalidade por fundos privados. O relator considera que deste modo se reforça a parceria público-privado conseguindo-se uma maior transparência. Além do mais, o projecto de regulamento prevê em bastantes pontos incentivos para a mobilização do capital privado.

O relator também se opõe à introdução de receitas do IVA ou de custos de alojamento para efeitos de cálculo do co-financiamento comunitário. Os fundos comunitários devem ser utilizados para investir e não para reembolsar o erário público.

Apesar das diferentes propostas actualmente em apreciação, o relator apoia, em princípio, a aplicação da regra N+2. Esta regra constitui, de facto, uma exigência constante do Parlamento Europeu. A sua aplicação revelou-se benéfica não só para o orçamento comunitário, uma vez que introduz maior clareza e transparência na sua execução, mas também para as regiões e Estados-Membros. De facto, esta regra, por si só, actuou como um incentivo à execução eficaz de fundos e programas no âmbito da política regional.

Ao contrário dos regulamentos precedentes relativos ao período de programação 2000-2006, as propostas da Comissão não fazem qualquer referência à ligação entre política regional e política de concorrência. Nomeadamente, não é dada qualquer indicação sobre a relação com as futuras directrizes que irão reger os auxílios estatais regionais. Na verdade, isto é compatível com a opinião expressa anteriormente pelo Parlamento no sentido de que o Regulamento Geral relativo aos Fundos Estruturais não constitui o enquadramento jurídico adequado para tratar a questão da coerência entre política de concorrência e política regional[3]. Significa, no entanto, que fica por definir um importante elemento que determine a capacidade para, no futuro, tratar os problemas estruturais.

Nestas condições, é crucial proceder o mais rapidamente possível a uma reflexão concertada entre as direcções-gerais da Comissão envolvidas, por forma a garantir, nomeadamente, a manutenção do princípio da diferenciação territorial nos limiares permitidos para os auxílios estatais regionais na União a 27. É de rejeitar qualquer abordagem que reduza esses limiares nas regiões do objectivo de convergência. Fora deste objectivo, será necessário ter em conta o princípio da coesão territorial e dispensar um tratamento mais favorável às regiões que sofrem de desvantagens naturais ou geográficas.

  • [1]  Relatório sobre o Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social (COM(2004) 107 – C5‑0092/2004 – 2004/2005(INI)), Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo, Relator: Konstantinos Hatzidakis, Texto aprovado, P5_TA-PROV(2004)0368
  • [2]  Documento de trabalho sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão que substitui o Regulamento (CE) nº 1260/1999 (COM(2004)492final), Comissão do Desenvolvimento Regional, Relator: Konstantinos Hatzidakis, 16 de Dezembro de 2004
  • [3]  Relatório provisório sobre a proposta de Regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (COM(98)0131 - C4-0285/98 - 98/0090(AVC)), A4‑0391/98, 4 de Novembro de 1998

PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (24.5.2005)

destinado à Comissão do Desenvolvimento Regional

sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão
(COM(2004)492 – 2004/0163(AVC))

Relatora de parecer: Nathalie Griesbeck

BREVE JUSTIFICAÇÃO

A Comissão dos Orçamentos encontra-se em fase de adopção de um parecer sobre o documento COM(2004)492. A Comissão do Desenvolvimento Regional, responsável por este tema (relator - Deputado Kostas Hatzidakis), apresentará um relatório provisório sobre a proposta da Comissão ao Parlamento, juntamente com uma proposta de resolução (aprovação do relatório: 24 de Maio de 2005).

No Parlamento Europeu é aplicado a esta proposta de regulamento do Conselho o processo de parecer favorável. O nº 3 do artigo 75º do Regimento do Parlamento determina que "no caso de ser necessário o parecer favorável do Parlamento para uma proposta legislativa, a comissão competente poderá decidir apresentar ao Parlamento, a título de contributo para um resultado positivo do processo, um relatório provisório sobre a proposta da Comissão que contenha uma proposta de resolução compreendendo recomendações para a alteração ou a aplicação das referidas propostas. Se o Parlamento aprovar pelo menos uma das referidas recomendações, o Presidente solicitará um exame mais amplo a realizar conjuntamente com o Conselho. A comissão competente elaborará a sua recomendação definitiva sobre o parecer favorável do Parlamento à luz dos resultados do exame realizado conjuntamente com o Conselho".

A proposta COM(2004)492 foi elaborada no âmbito do pacote legislativo sobre a política de coesão, que é composto pelos seguintes elementos:

· Disposições gerais (COM(2004)0492)

· Regulamento do Fundo Social Europeu (FSE) (COM(2004)0493),

· Fundo de Coesão (COM(2004)0494)

· Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) (COM(2004)0495)

· Uma proposta inteiramente nova, que cria o quadro que permite a uma autoridade transfronteiriça gerir os programas de cooperação (AECT - Agrupamento Europeu de Cooperação Transfronteiriça) (COM(2004)0496) - sem parecer da COBU.

A solidariedade, o progresso económico e social e uma coesão reforçada participam no objectivo da Comunidade de "reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas", como estabelece o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

O presente projecto de regulamento constitui a proposta da Comissão para a próxima geração de programas de política de coesão. Com base nesta proposta, em conformidade com o artigo 55° do Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho de 21 Junho 1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), o Conselho deve reexaminar o regulamento mencionado o mais tardar até 31 de Dezembro de 2006. A Comissão sublinha a necessidade de adoptar os regulamentos no decurso de 2005, a fim de consagrar o exercício de 2006 à programação para o período 2007-2013.

No que se refere aos Fundos estruturais, a actual programação financeira para o período 2000‑2006 põe em acção quatro instrumentos: o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Instrumento financeiro de orientação da pesca (IFOP) e a Secção Orientação do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola. Nas Perspectivas Financeiras para 2007-2013, a Comissão propõe que a pesca e o desenvolvimento sejam excluídos do "pacote" dos Fundos estruturais.

O projecto define o contexto da política de coesão, incluindo o método de fixação das orientações estratégicas da Comunidade para a política de coesão, o quadro estratégico nacional de referência e a análise anual a nível comunitário. Estabelece ainda os princípios e as regras sobre parceira, programação, avaliação, gestão, incluindo a gestão financeira, acompanhamento e controlo com base na partilha de responsabilidades entre os Estados‑Membros e a Comissão.

No que diz respeito à nova arquitectura da política de coesão da UE após 2006, a Comissão propõe que as acções apoiadas pela política de coesão se concentrem num número limitado de prioridades comunitárias, em consonância com as Agendas de Lisboa e Gotemburgo, a fim de produzir um efeito de alavanca económica e gerar um valor acrescentado significativo. A estratégia e os recursos centrar-se-ão em torno de três objectivos:

· Convergência: este objectivo diz respeito aos Estados-Membros e regiões cujo PIB per capita seja inferior a 75% da média comunitária. O principal objectivo é promover condições e factores que favoreçam o crescimento e conduzam a uma real convergência. As estratégias tornarão possível o desenvolvimento da competitividade a longo prazo e incentivarão o emprego. Os dados de hoje apontam para que cerca de 78% dos fundos, ou seja, 264 mil milhões de euros, sejam aplicados neste objectivo. O financiamento será assegurado pelo FEDER, FSE e Fundo de Coesão.

· Competitividade regional e emprego: em relação à política de coesão no exterior dos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos, a Comissão propõe uma abordagem dupla: em primeiro lugar, os programas de desenvolvimento regional ajudarão as regiões a antecipar-se à mudança económica, bem como a promovê-la, através do reforço da sua competitividade e da capacidade de atracção. Em segundo lugar, as intervenções têm por objectivo fomentar a criação de empregos, bem como uma melhor adaptação da mão‑de‑obra às mudanças económicas. Cerca de 17% do orçamento, ou seja, 57,9 mil milhões de euros são propostos para este objectivo. Em relação aos programas operacionais financiados pelo FSE, a Comissão propõe apoiar a execução das recomendações sobre emprego e reforçar a inserção social, em conformidade com os objectivos e orientações da EEE. O financiamento destes programas será assegurado pelo FEDER e FSE.

· Cooperação territorial europeia: o apoio à cooperação das regiões a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional tendo em vista a prossecução do desenvolvimento da integração harmoniosa e equilibrada do território da União constitui o cerne do terceiro objectivo. Cerca de 4% dos fundos, ou seja, 13,2 mil milhões de euros serão aplicados nesta prioridade. O financiamento desta acção será assegurado pelo FEDER.

IMPACTO FINANCEIRO

Segundo a proposta da Comissão, os recursos disponíveis para autorização a título dos Fundos durante o período 2007-2013 elevam-se a 336,194 mil milhões de euros, com a seguinte repartição anual:

Quadro 1: repartição anual

(em milhões de euros, preços de 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2007-2013

46 333

47 168

47 879

48 024

48 163

48 923

49 704

336 194

Fonte: COM(2004)0492 Anexo, p.87.

Quadro 2: repartição por objectivos

Objectivo

Dotação (em milhares de milhões de euros)

Percentagem dos recursos

"Convergência"

264,0

78,54%

"Competitividade regional e emprego"

57,9

17,22%

"Cooperação territorial europeia"

13,2

3,94%

Fonte: COM(2004)0492, Artigos 16º a 18º.

A proposta destina-se à futura União Europeia alargada a 27 Estados-Membros. O orçamento é equivalente a 0,41% do PTB da UE-27.

CONCLUSÕES

Recomendações da relatora de parecer

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes recomendações na proposta de resolução que aprovar:

O Parlamento Europeu,

1.  Precisa que as dotações indicadas na proposta de regulamento se referem exclusivamente ao período que se inicia no exercício orçamental de 2007 e são meramente indicativas até à conclusão de um acordo sobre as Perspectivas Financeiras para o período 2007 e anos seguintes;

2.  Considera que, após a aprovação das próximas Perspectivas Financeiras, a Comissão, segundo os casos, confirmará os montantes indicados na proposta de regulamento ou, se necessário, submeterá os montantes ajustados à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, assegurando assim a compatibilidade com os limites máximos;

3.  Sublinha o papel do Parlamento Europeu enquanto Autoridade Orçamental;

4.  Lembra a subordinação dos Fundos às disposições do Regulamento Financeiro, e sublinha a necessidade de a Comissão Europeia e os Estados-Membros aplicarem as regras de transparência e de boa gestão financeira;

5.  É de opinião que a assistência técnica deveria ser disponibilizada no respeito das normas e condições estabelecidas pela Autoridade Orçamental;

6.  Considera que as regras relativas à reserva de eficiência e qualidade devem ser analisadas em colaboração com o Parlamento Europeu (referência ao artigo 20º);

7.  Realça os resultados positivos da aplicação da regra n+2, saúda a sua manutenção como regra de princípio na presente proposta de regulamento e propõe que a Comissão promova a elaboração de um estudo sobre o seu impacto económico;

8.  Lembra que, no tocante à Comitologia, a abordagem do Parlamento Europeu é favorável ao papel consultivo dos comités presididos pela Comissão.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão

Referências

COM(2004)0492 – C6-0000/2004 – 2004/0163(AVC)

Comissão competente quanto ao fundo

REGI

Comissão encarregada de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

BUDG

Cooperação reforçada

Não

Relator de parecer
  Data de designação

Nathalie Griesbeck
20.9.2004

Exame em comissão

11.4.2005

23.5.2005

 

 

 

Data de aprovação das alterações

23.5.2005

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

19

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Gérard Deprez, Valdis Dombrovskis, Markus Ferber, Nathalie Griesbeck, Catherine Guy-Quint, Ville Itälä, Anne Elisabet Jensen, Wiesław Stefan Kuc, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Mario Mauro, Gérard Onesta, Antonis Samaras, Esko Seppänen, László Surján e Ralf Walter

Suplentes presentes no momento da votação final

Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Constanze Angela Krehl e Robert Navarro

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

PARECER DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL (22.4.2005)

destinado à Comissão do Desenvolvimento Regional

sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão
(COM(2004)04922004/0163(AVC))

Relator de parecer: Jan Mulder

BREVE JUSTIFICAÇÃO

No que diz respeito às competências de controlo financeiro desta comissão, a presente proposta, conjuntamente com a proposta relativa ao financiamento da política agrícola comum, constitui parte central das propostas legislativas sobre as Perspectivas Financeiras para 2007-2013.

Na fase de arranque do período das novas Perspectivas Financeiras, o relator de parecer considera essencial uma nova abordagem às questões do controlo financeiro. Importantes diferenças como as dotações não diferenciadas na agricultura e dotações diferenciadas nas acções estruturais limitam, obviamente, o conjunto de comparações possíveis. Porém, o relator de parecer considera que alguns aspectos relativos ao funcionamento da gestão partilhada no domínio da agricultura e das acções estruturais se aplicam horizontalmente. Isto é particularmente verdade no que diz respeito ao conceito de declarações de fiabilidade anuais ex-ante pelos Estados-Membros. Este conceito destina-se a resolver dificuldades específicas resultantes da repartição de responsabilidades no domínio da gestão partilhada e está actualmente a ser desenvolvido por esta comissão no âmbito dos debates sobre a quitação à Comissão relativa ao exercício de 2003.

A proposta da Comissão obrigará os Estados-Membros a transmitirem a esta última descrições dos seus sistemas de gestão financeira e de controlo ex-ante. Não obstante, tendo em conta as conclusões do Tribunal de Contas Europeu sobre a existência de deficiências persistentes ao nível dos sistemas de supervisão e de controlo dos Estados-Membros[1], o relator continua preocupado. As medidas propostas podem não ser suficientes. Consequentemente, recomenda a introdução de um compromisso político adicional, i.e., uma declaração de fiabilidade anual.

O relator acolhe favoravelmente a proposta de cooperação da Comissão com as autoridades de auditoria nacionais. Nesta perspectiva, o reforço da cooperação e da coordenação entre a Comissão e as instituições de auditoria nacionais, assim como destas últimas entre si próprias, constituirá mais um avanço para um quadro de controlo interno comunitário[2].

ALTERAÇÕES

A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão[3]Alterações do Parlamento

Alteração 1

Artigo 12, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. Sem prejuízo das obrigações previstas no nº 1, cada Estado-Membro emitirá anualmente, antes de receber o financiamento relativo ao ano N, uma declaração de fiabilidade ex-ante em que declarará que as estruturas de controlo financeiro exigidas pela Comunidade estão estabelecidas e em funcionamento. A referida declaração será assinada pela autoridade de mais elevado nível político e de gestão do Estado-Membro (ministro das finanças).

Alteração 2

Artigo 45, nº 1, parágrafo 2

As avaliações terão como objectivo melhorar a qualidade, a eficácia e a coerência da assistência dos Fundos e a execução nos programas operacionais. Apreciarão igualmente o seu impacto em relação aos objectivos estratégicos da Comunidade, ao artigo 158º do Tratado e aos problemas estruturais específicos que afectam os Estados‑Membros e as regiões em causa, tendo em conta as exigências de desenvolvimento sustentável e da legislação comunitária relevante em matéria de impacto ambiental e de avaliação ambiental estratégica.

As avaliações terão como objectivo melhorar a qualidade, a eficácia e a coerência da assistência dos Fundos e a execução nos programas operacionais. Avaliarão os custos e benefícios locais, nacionais e comunitários, respectivamente. Apreciarão igualmente o impacto dos referidos programas em relação aos objectivos estratégicos da Comunidade, ao artigo 158º do Tratado e aos problemas estruturais específicos que afectam os Estados‑Membros e as regiões em causa, tendo em conta as exigências de desenvolvimento sustentável e da legislação comunitária relevante em matéria de impacto ambiental e de avaliação ambiental estratégica.

Alteração 3

Artigo 46, nº 3, parágrafo 3

A avaliação ex-ante terá por objectivo optimizar a atribuição de recursos orçamentais a título dos programas operacionais e melhorar a qualidade de programação. Identificará e apreciará as necessidades a médio e a longo prazo, os objectivos a alcançar, os resultados esperados, os objectivos quantificados, a coerência, se necessário, da estratégia proposta para a região, o valor acrescentado comunitário, em que medida as prioridades da Comunidade foram tomadas em consideração, as lições retiradas da experiência da programação anterior e a qualidade dos procedimentos para a execução, o acompanhamento, a avaliação e a gestão financeira.

A avaliação ex-ante terá por objectivo optimizar a atribuição de recursos orçamentais a título dos programas operacionais e melhorar a qualidade de programação. Identificará e apreciará as necessidades a médio e a longo prazo, os objectivos a alcançar, os resultados esperados, os objectivos quantificados, a coerência da estratégia proposta para a região, os custos e benefícios locais e comunitários, o valor acrescentado comunitário, em que medida as prioridades da Comunidade foram tomadas em consideração, as lições retiradas da experiência da programação anterior e a qualidade dos procedimentos para a execução, o acompanhamento, a avaliação e a gestão financeira.

Alteração 4

Artigo 75, nº 3

Anualmente, o mais tardar até 31 de Janeiro, os Estados-Membros enviarão à Comissão uma actualização das previsões relativas aos pedidos de pagamento para o exercício financeiro em curso, bem como para o exercício seguinte.

Anualmente, o mais tardar até 31 de Janeiro, os Estados-Membros enviarão à Comissão uma actualização das previsões relativas aos pedidos de pagamento para o exercício financeiro em curso, bem como para o exercício seguinte. As previsões deverão reflectir uma avaliação realista das capacidades de execução de despesas dos Estados-Membros durante os períodos em causa.

Alteração 5

Artigo 92, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de três em três anos, a partir de 2007, uma análise sobre a eficácia das disposições relativas à anulação automática de dotações.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão

Referências

COM(2004)04922004/0163(AVC)

Comissão competente quanto ao fundo

REGI

Comissão encarregada de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

CONT

Cooperação reforçada

Não

Relator de parecer
  Data de designação

Jan Mulder

22.9.2004

Exame em comissão

16.3.2005

 

 

 

 

Data de aprovação das alterações

19.4.2005

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

19

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Herbert Bösch, Mogens N.J. Camre, Paulo Casaca, Petr Duchoň, Szabolcs Fazakas, Christofer Fjellner, Ingeborg Gräßle, Ona Juknevičienė, Nils Lundgren, Hans-Peter Martin, Edith Mastenbroek, Véronique Mathieu, Jan Mulder, István Pálfi, Margarita Starkevičiūtė, Kyösti Tapio Virrankoski e Terence Wynn

Suplentes presentes no momento da votação final

Jens-Peter Bonde, Daniel Caspary e Ashley Mote

  • [1]  Relatório anual do Tribunal de Contas, relativo ao exercício de 2003, pontos 5. 67 - 5.69.
  • [2]  Parecer nº 2/2004 do Tribunal de Contas.
  • [3]  Ainda não publicado em JO.

PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (22.4.2005)

destinado à Comissão do Desenvolvimento Regional

sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão
(COM(2004)04922004/0163(AVC))

Relator de parecer: Jacek Protasiewicz

BREVE JUSTIFICAÇÃO

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais solicita à Comissão do Desenvolvimento Regional, no intuito de viabilizar o resultado positivo do processo, a apresentação de um relatório provisório sobre a proposta da Comissão ao Parlamento contendo recomendações para alteração da proposta, as quais se incluem no presente parecer.

Novos desafios para a União

Em 10 de Fevereiro de 2004, a Comissão Europeia apresentou a sua comunicação sobre o novo quadro financeiro para o período pós 2007. Em 18 de Fevereiro de 2004, a Comissão aprovou o Terceiro Relatório sobre a Coesão. As propostas de regulamento que estabelecem disposições gerais relativas aos Fundos Estruturais e ao Fundo de Coesão para o período 2007-2013 foram publicadas pela Comissão Europeia em 14 de Julho de 2004.

No âmbito de uma União Europeia alargada que estabeleceu a si própria o objectivo de se tornar a economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, apta a efectuar um desenvolvimento económico sustentável com mais e melhores empregos e maior coesão social, estes projectos de regulamento podem determinar a eficácia dos programas e das estratégias seguidas pelos Estados‑Membros na prossecução deste objectivo.

A União alargada terá de fazer face a três grandes desafios:

1)     um alargamento significativo das disparidades na União alargada: as disparidades entre as regiões mais afluentes e as regiões mais desfavorecidas da União duplicaram enquanto a média comunitária de rendimento per capita sofreu um decréscimo de 12,5%;

2)  uma aceleração da reestruturação económica e social na sequência da globalização e do desenvolvimento da economia e da sociedade baseada no conhecimento;

3)     o envelhecimento acelerado da população da UE: a redução da mão-de-obra terá grandes implicações em termos de potencial de emprego e de crescimento.

É essencial que a União responda a estes desafios. Para este efeito, dispõe do quadro de políticas criado pela Agenda de Lisboa para o desenvolvimento sustentável, o pleno emprego, o aumento da produtividade, o reforço da coesão social e a protecção do ambiente.

Observações sobre o regulamento-quadro que estabelece disposições gerais relativas aos Fundos Estruturais e ao Fundo de Coesão

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (a seguir designada: "a comissão") debateu o projecto de regulamento-quadro que estabelece disposições gerais relativas aos Fundos Estruturais e ao Fundo de Coesão, debruçando-se especialmente sobre o Fundo Social Europeu e outras questões que recaem no âmbito das suas competências.

A comissão congratula-se com a abordagem de uma estratégia reforçada para a política de coesão, incluída no projecto de regulamento, e felicita a intenção já manifestada pela Comissão Europeia de simplificar os procedimentos relativos aos Fundos. No entanto, manifesta preocupação quanto à possibilidade de estes novos procedimentos aumentarem a burocracia e implicarem um risco de duplicação no tocante à implementação do projecto de regulamento relativo ao FSE.

A comissão considera que é necessário alcançar maior simplificação. O projecto de regulamento-quadro não deve pecar por excesso de disposições ou de pormenores desnecessários. Por conseguinte, deverá procurar-se um equilíbrio adequado entre o regulamento-quadro e as normas de execução. O regulamento-quadro deverá sobretudo tomar plenamente em conta a natureza e a dimensão das actividades do FSE. A comissão salienta que as operações do FSE poderão requerer disposições diferentes das que se aplicam às operações do FEDER.

A comissão considera que o FSE deve assegurar o apoio às políticas dos Estados-Membros visando alcançar o pleno emprego, melhorar a produtividade e a qualidade do emprego e promover a inclusão social e a redução das disparidades regionais em matéria de emprego, assim promovendo o modelo social europeu.

A comissão relembra o papel desempenhado pelo FSE na promoção da inclusão social, apoiando a integração das pessoas desfavorecidas no mercado de trabalho. A comissão considera que as actividades de inclusão social financiadas pelo FSE melhoram as oportunidades de emprego.

Por último, no tocante ao Comité de Coordenação, referido no artigo 104º do projecto de regulamento-quadro, a comissão solicita à Comissão Europeia que assegure uma coordenação adequada com o comité do FSE.

CONCLUSÕES:

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações na sua proposta de resolução:

1.  Entende que a proposta em apreço foi elaborada no âmbito do pacote legislativo sobre a coesão, constituído por um regulamento relativo ao Fundo Social Europeu, um regulamento relativo ao Fundo de Coesão e um regulamento relativo ao Fundo Europeu para o Desenvolvimento Regional. Este pacote define os objectivos para que contribuirão os Fundos Estruturais, os critérios de elegibilidade dos Estados-Membros e das regiões ao abrigo desses Fundos, os recursos financeiros disponíveis e os critérios da sua atribuição;

2.  Considera que, à luz do exposto e do interesse directo que este regulamento-quadro comporta para o FSE, o procedimento (AVC) adoptado pela Comissão limita indevidamente o papel do Parlamento;

3.  Refere, em particular, que todas as políticas comunitárias deverão contribuir para o objectivo da coesão económica e social e que também a política comercial internacional deverá prosseguir este objectivo, não podendo constituir excepção à regra; solicita que a política comercial seja concebida de modo a evitar preventivamente efeitos negativos nestas regiões e salienta, em particular, que a deslocalização de empresas ou de unidades de produção constitui uma grande ameaça ao desenvolvimento regional (Considerando 48 (COM(2004)0492));

4.  Solicita que tanto nas zonas rurais, como nas zonas urbanas se retomem os êxitos alcançados, nomeadamente em matéria de emprego, para promover o desenvolvimento cultural, melhorar a qualidade do ambiente, do panorama cultural e a dimensão qualitativa e cultural das condições de vida, bem como o desenvolvimento do turismo, e que continue a ser considerada a importância destes factores para melhorar o poder de atracção destas regiões (n° 3 do artigo 3°);

5.  Rejeita toda e qualquer diluição do princípio de parceria e solicita uma lista dos órgãos relevantes, na qual deverão figurar igualmente as organizações não-governamentais reconhecidas que desenvolvam uma actividade no domínio do combate à discriminação, em conformidade com o disposto no artigo 13° do Tratado CE; solicita igualmente que os parceiros recebam informações circunstanciadas, que o seu parecer integre o documento de avaliação e que, a título de assistência técnica, lhes sejam disponibilizadas com a devida antecedência medidas de formação que lhes permitam cumprir os seus deveres (artigos 10°, 43° e 44°);

6.  Insta a Comissão a incorporar, na íntegra, no seu artigo 14°, a resolução do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2003 sobre a inclusão no orçamento da perspectiva do género "gender budgeting[1], nomeadamente os seus pontos 8, 14 e 20;

7.  Salienta que os Fundos Estruturais Europeus, o Fundo de Coesão e as dotações destinadas ao desenvolvimento rural devem ser utilizados de modo coerente para alcançar os objectivos do quadro estratégico nacional e que, por conseguinte, os objectivos de desenvolvimento rural deverão necessariamente integrar este quadro; solicita que o quadro nacional contenha os resultados dos fóruns para o desenvolvimento regional autónomo em que participam os pactos locais para o emprego ou que por estes são executados e que previamente à sua organização recebam apoios a título de assistência técnica (artigos 21°, 43° e 44°);

8.  Solicita que a utilização de todos os Fundos em matéria de emprego seja concretizada com base nos programas nacionais de reforma e nos programas especificamente regionais aprovados no Conselho Europeu de Bruxelas, de 22 e 23 de Março de 2005;

9.  Considera o carácter anual do controlo excessivamente burocrático e obsoleto tendo em conta as decisões do Conselho Europeu de Bruxelas, de 22 e 23 de Março de 2005, e solicita, por conseguinte, a apresentação de relatórios trienais;

10.  Solicita que as empresas que beneficiaram de financiamento, e consoante os respectivos montantes, não estejam, autorizadas a, durante um período mínimo de 15 anos, deslocalizar-se, no todo ou em parte, para uma outra região em desenvolvimento sem antes reembolsarem o financiamento recebido (Artigo 55°);

11.  Solicita igualmente que o co-financiamento nacional exigido para os projectos desenvolvidos no âmbito do FSE seja concretizado através de um montante global máximo de 25% do co-financiamento do programa, desde que os montantes sejam calculados com base em procedimentos reconhecidos e verificáveis (por exemplo, amostras aleatórias)(artigos 66° e 67°);

12.  Exorta a que toda e qualquer tentativa de adaptação do quadro financeiro proposto, incluindo o montante global de financiamento e o modo como se encontra repartido pelos diferentes objectivos e componentes, seja categoricamente rejeitada; considera, independentemente disso, que as ordens de grandeza propostas pela Comissão com vista à repartição das dotações entre os diferentes objectivos constituem um justo equilíbrio de interesses;

13.  Considera que o Parlamento não deve ser chamado a tomar uma decisão sobre uma proposta legislativa desta importância mediante uma única votação e sem qualquer possibilidade de apresentar alterações. Por conseguinte, a comissão solicita à comissão competente quanto à matéria de fundo que decida da aplicação do nº 3 do artigo 75º do Regimento do Parlamento Europeu e, por forma a viabilizar um resultado positivo do processo, apresenta as suas recomendações para alteração da proposta em anexo (Considerandos 2, 3, 12, 13, 15, 26, 27, 41 e artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 10º, 14º, 17º, 23º, 25º, 27º, 29º, 30º, 33º, 36º, 43º, 44º, 45º e 51º).

ANEXO

RECOMENDAÇÕES PARA ALTERAçÃO DA PROPOSTA

Texto proposto pela Comissão[2]

 

Recomendações do Parlamento

Recomendação 1

Considerando 2

(2) A política de coesão deve contribuir para favorecer o crescimento, a competitividade e o emprego, através da integração das prioridades da Comunidade em matéria de desenvolvimento sustentável, tal como definidas nos Conselhos Europeus de Lisboa e Gotemburgo.

(2) A política de coesão deve contribuir para favorecer o crescimento, a competitividade, a coesão social, o emprego e a inclusão social, através da integração das prioridades da Comunidade em matéria de desenvolvimento sustentável e combate à exclusão tal como definidas nos Conselhos Europeus de Lisboa, Nice e Gotemburgo.

Justificação

A inclusão social é, reconhecidamente, um dos grandes objectivos da União Europeia e deveria ser igualmente tomada em devida consideração no âmbito da política de coesão. Ao formular os princípios que devem informar o estabelecimento do quadro geral, impõe-se enunciar todas as componentes da estrutura de três pilares (competitividade, coesão social e desenvolvimento sustentável).

Recomendação 2

Considerando 3

(3) As disparidades económicas, sociais e territoriais, tanto a nível regional como nacional, aumentaram na Comunidade alargada. A competitividade e o emprego devem, por conseguinte, ser reforçados em todo o território da Comunidade.

(3) As disparidades económicas, sociais e territoriais, tanto a nível regional como nacional, aumentaram na Comunidade alargada. A competitividade, o emprego e a inclusão social devem, por conseguinte, ser reforçados em todo o território da Comunidade.

Justificação

A inclusão social é, reconhecidamente, um dos grandes objectivos da União Europeia e deveria ser igualmente tomada em devida consideração no âmbito da política de coesão.

Recomendação 3

Considerando 12

(12) As zonas setentrionais da União, de muito baixa densidade populacional, exigem um tratamento financeiro adequado para compensar os efeitos desta desvantagem

(12) As zonas setentrionais da União, de muito baixa densidade populacional, e as Cidades Autónomas de Ceuta e Melilla, com uma elevada densidade demográfica e elevadas taxas de desemprego, exigem um tratamento financeiro adequado para compensar os efeitos desta desvantagem.

Recomendação 4

Considerando 13

(13) Dada a importância da dimensão urbana e do contributo das cidades, sobretudo as de média dimensão, para o desenvolvimento regional, deve-se-lhes dar um espaço maior no âmbito da programação destinada a promover a revitalização urbana.

(13) Dada a importância da dimensão urbana e do contributo das cidades de pequena, média e grande dimensão, para o desenvolvimento regional, deve-se-lhes dar um espaço maior no âmbito da programação destinada a promover o desenvolvimento urbano sustentável, o que compreende o reforço da competitividade, do emprego e da inclusão social.

Justificação

Cumpre atentar ao contributo das zonas urbanas para o crescimento, a inovação e a coesão económica e social; para o efeito, há que levar a cabo acções de desenvolvimento urbano sustentável, o que compreende a revitalização urbana.

Recomendação 5

Considerando 15

(15) As acções para as zonas com desvantagens naturais, isto é, certas ilhas, zonas de montanha e zonas com baixa densidade populacional, devem ser consolidadas para lhes permitir fazer frente às suas dificuldades particulares de desenvolvimento. Analogamente, na sequência do alargamento, devem ser reforçadas as acções para certas zonas fronteiriças da Comunidade.

(15) As acções para as zonas com desvantagens naturais, isto é, certas ilhas, zonas de montanha e zonas com baixa densidade populacional, e as Cidades Autónomas de Ceuta e Melilla, devem ser consolidadas para lhes permitir fazer frente às suas dificuldades particulares de desenvolvimento. Analogamente, na sequência do alargamento, devem ser reforçadas as acções para certas zonas fronteiriças da Comunidade.

Recomendação 6

Considerando 26

(26) A fim de garantir um real impacto económico, as contribuições dos Fundos estruturais não podem substituir as despesas públicas dos Estados‑Membros nos termos do presente regulamento. A verificação, através da parceria, do princípio da adicionalidade deve concentrar‑se nas regiões abrangidas pelo objectivo "Convergência" devido à importância dos recursos financeiros afectados às mesmas e pode dar lugar a uma correcção financeira se a adicionalidade não for respeitada.

(26) A fim de garantir um real impacto económico, as contribuições dos Fundos estruturais não podem substituir as despesas públicas dos Estados‑Membros nos termos do presente regulamento.

Justificação

A verificação do princípio da adicionalidade deve aplicar-se igualmente às regiões beneficiárias de Fundos no âmbito dos três objectivos previstos pelo regulamento e não apenas no âmbito do objectivo "Convergência".

Recomendação 7

Considerando 27

(27) No contexto do esforço em favor da coesão económica e social, a Comunidade promove o objectivo de eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre mulheres e homens, tal como consagrado nos artigos 2º e 3º do Tratado.

No contexto do esforço em favor da coesão económica e social, a Comunidade promove o objectivo de eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre mulheres e homens, tal como consagrado nos artigos 2º e 3º do Tratado, e entre pessoas com e sem deficiência.

Recomendação 8

Considerando 41

(41) Nos programas operacionais co-financiados pelo FEDER no âmbito dos objectivos "Convergência" e "Competitividade regional e emprego", os Estados-Membros, as regiões e as autoridades de gestão devem organizar a subdelegação nas autoridades responsáveis das zonas urbanas para as prioridades referentes à revitalização das cidades.

(41) Nos programas operacionais co-financiados pelo FEDER no âmbito dos objectivos "Convergência" e "Competitividade regional e emprego", os Estados-Membros, as regiões e as autoridades de gestão devem organizar a subdelegação nas autoridades responsáveis das zonas urbanas para as prioridades referentes ao desenvolvimento sustentável das zonas urbanas.

Justificação

Cumpre atentar ao contributo das zonas urbanas para o crescimento, a inovação e a coesão económica e social; para o efeito, há que levar a efeito acções de desenvolvimento urbano sustentável, o que compreende a revitalização urbana.

Recomendação 9

Artigo 1, parágrafo 3

O presente regulamento define o contexto da política de coesão, incluindo o método de fixação das orientações estratégicas da Comunidade para a política de coesão, o quadro estratégico nacional de referência e a análise anual a nível comunitário.

O presente regulamento define o contexto da política de coesão, incluindo o método de fixação das orientações estratégicas da Comunidade para a política de coesão, o quadro estratégico nacional de referência e a análise trienal a nível comunitário.

Justificação

A análise anual implicaria somas avultadas de despesas administrativas tanto para os Estados-Membros, como para a Comissão.

Recomendação 10

Artigo 2, ponto 6 bis) (novo)

 

6 bis) "acessível": garante o acesso integral e igualitário de todas as pessoas, nomeadamente das pessoas com deficiência; esta definição é aplicável a todos os domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Justificação

Os Fundos Estruturais são um instrumento importante para promover e criar uma envolvente acessível às pessoas com deficiência em matéria de bens e serviços, nomeadamente no domínio das tecnologias de informação e comunicação, dos transportes e das infra‑estruturas. É essencial que os Fundos Estruturais não criem mais entraves ao acesso das pessoas com deficiência. Importa apresentar uma definição explícita do termo "acessível" no sentido das necessidades das pessoas com deficiência, de modo a permitir que o termo seja cabalmente compreendido como a eliminação de entraves ao acesso com que também se deparam as pessoas com deficiência em sociedade.

Recomendação 11

Artigo 3, nº 2, alínea b)

b) O objectivo “Competitividade regional e emprego” destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e capacidade de atracção das regiões, bem como o emprego, antecipando-se às mudanças económicas e sociais, incluindo as relacionadas com a abertura comercial, através da inovação e da promoção da sociedade baseada no conhecimento, do espírito empresarial, da protecção e melhoramento do ambiente, do melhoramento da acessibilidade, da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas e ainda da criação de mercados de trabalho inclusivos;

b) O objectivo “Competitividade regional e emprego” destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e capacidade de atracção das regiões, bem como o emprego, antecipando-se às mudanças económicas e sociais, incluindo as relacionadas com a abertura comercial, através da inovação e da promoção da sociedade baseada no conhecimento, do espírito empresarial, do estímulo à criação, da recuperação, do desenvolvimento e da modernização das pequenas empresas e das microempresas, incluindo actividades tradicionais, da protecção e melhoramento do ambiente, do melhoramento da acessibilidade, da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas e respectivas organizações e ainda da criação de mercados de trabalho inclusivos;

Justificação

Importante se afigura considerar o papel essencial desempenhado pelas pequenas e microempresas, bem como pelas empresas artesanais enquanto geradores de emprego. Complementarmente às abordagens por segmentos de públicos-alvo, é necessário criar uma medida transversal orientada para a formação ao longo da vida dos dirigentes e dos empregados das pequenas e das microempresas, bem como dos responsáveis das suas organizações intermédias e dos formadores.

Recomendação 12

Artigo 3, nº 3

3. No âmbito destes três objectivos, a assistência dos Fundos, em função da sua natureza, terá em conta, por um lado, as características económicas e sociais específicas e, por outro, as características territoriais específicas. De uma forma adequada, a assistência apoiará a revitalização urbana, sobretudo como parte do desenvolvimento regional, e a renovação de zonas rurais e de zonas dependentes da pesca através da diversificação económica. A assistência deve igualmente apoiar as zonas com desvantagens geográficas ou naturais que agravam os problemas de desenvolvimento, em particular as zonas ultraperiféricas (Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião, Açores, Madeira e Canárias), bem como as regiões setentrionais de muito baixa densidade populacional, certas ilhas e Estados‑Membros insulares, e zonas de montanha.

3. No âmbito destes três objectivos, a assistência dos Fundos, em função da sua natureza, terá em conta, por um lado, as características económicas e sociais específicas e, por outro, as características territoriais específicas. De uma forma adequada, a assistência apoiará o desenvolvimento urbano sustentável, sobretudo como parte do desenvolvimento regional, e a renovação de zonas rurais e de zonas dependentes da pesca através da diversificação económica. A assistência deve igualmente apoiar as zonas com desvantagens geográficas ou naturais que agravam os problemas de desenvolvimento, em particular as zonas ultraperiféricas (Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião, Açores, Madeira e Canárias), bem como as regiões setentrionais de muito baixa densidade populacional, certas ilhas e Estados‑Membros insulares, e zonas de montanha e as Cidades Autónomas de Ceuta e Melilla, caracterizadas por uma elevada densidade demográfica.

Recomendação 13

Artigo 5, nº 4

4. Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do presente artigo e no artigo 6º, as regiões ultraperiféricas (Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião, Açores, Madeira e Canárias) beneficiarão de um financiamento específico do FEDER destinado a facilitar a sua integração no mercado interno e a compensar as suas limitações específicas

4. Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do presente artigo e no artigo 6º, as regiões ultraperiféricas (Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião, Açores, Madeira e Canárias) e as Cidades Autónomas de Ceuta e Melilla beneficiarão de um financiamento específico do FEDER destinado a facilitar a sua integração no mercado interno e a compensar as suas limitações específicas.

Recomendação 14

Artigo 10, nº 1, parágrafo 2

Cada Estado-Membro designará os parceiros mais representativos a nível nacional, regional e local, bem como no sector socioeconómico ou noutros sectores, a seguir designados “parceiros”. O Estado‑Membro garantirá uma participação ampla e eficaz de todos os organismos implicados, em conformidade com as regras e práticas nacionais, tendo em conta a necessidade de promover a igualdade entre homens e mulheres e o desenvolvimento sustentável, através da integração dos requisitos de protecção e melhoramento do ambiente.

Cada Estado-Membro designará os parceiros mais representativos a nível nacional, regional e local, bem como no sector socioeconómico ou noutros sectores, a seguir designados “parceiros”. O Estado‑Membro garantirá uma participação ampla e eficaz de todos os organismos implicados, em conformidade com as regras e práticas nacionais, tendo em conta a necessidade de promover a inclusão social, a igualdade entre homens e mulheres, bem como entre pessoas com e sem deficiência, e o desenvolvimento sustentável, através da integração dos requisitos de protecção e melhoramento do ambiente.

Recomendação 15

Artigo 14, título

Igualdade entre homens e mulheres

Igualdade entre homens e mulheres e não‑discriminação e acessibilidade das pessoas com deficiência

Recomendação 16

Artigo 14

Os Estados-Membros e a Comissão garantirão que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspectiva do género são promovidas durante as várias fases de aplicação dos Fundos.

Os Estados-Membros e a Comissão garantirão que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspectiva do género são promovidas durante as várias fases de aplicação dos Fundos. Providenciarão igualmente no sentido de a política de coesão respeitar os princípios da não-discriminação.

Justificação

Salienta o artigo 13º do Tratado que podem ser tomadas as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Recomendação 17

Artigo 14, parágrafo 1 bis (novo)

 

Os Estados-Membros e a Comissão garantem a não-discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual e, em particular, que a acessibilidade das pessoas com deficiência é condição para beneficiar dos Fundos e objecto de controlo durante as várias etapas de execução dos Fundos.

Justificação

Os Fundos Estruturais são um instrumento essencial para reduzir e atenuar a exclusão social por qualquer motivo e para criar um nível equitativo de participação entre as pessoas com e sem deficiência, mediante o combate à discriminação em todos os domínios da vida, em particular através da promoção e criação de uma envolvente física acessível às pessoas com deficiência em matéria de tecnologias de informação e comunicação, dos transportes e das infra-estruturas. É fundamental que os Fundos Estruturais não gerem mais discriminação e não criem mais entraves ao acesso das pessoas com deficiência, o que perpetuará a exclusão social de 40 milhões de pessoas com deficiência na União Europeia e de outras pessoas com mobilidade reduzida e acarretará implicações negativas para a sociedade em geral.

Recomendação 18

Artigo 17, nº 1, alínea b)

b) 16,56% para o apoio provisório e específico referido no nº 2 do artigo 6º, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado‑Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e o desemprego.

b) 16,56% para o apoio provisório e específico referido no nº 2 do artigo 6º, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado‑Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional, o desemprego e o nível de habilitações.

Recomendação 19

Artigo 23, parágrafo 2

Em relação a cada um dos objectivos dos Fundos, estas orientações aplicarão, nomeadamente, as prioridades da Comunidade tendo em vista promover um desenvolvimento equilibrado, harmonioso e sustentável.

Em relação a cada um dos objectivos dos Fundos, estas orientações aplicarão, nomeadamente, as prioridades da Comunidade tendo em vista promover um desenvolvimento equilibrado, harmonioso e sustentável, bem como a igualdade entre homens e mulheres e a inclusão social.

Justificação

As orientações estratégicas devem incluir igualmente a promoção da igualdade entre homens e mulheres e a inclusão social.

Recomendação 20

Artigo 25, nº 3, alínea a)

a) As prioridades temáticas e territoriais, incluindo as prioridades para a revitalização urbana e a diversificação das economias rurais e das zonas dependentes da pesca;

a) As prioridades temáticas e territoriais, incluindo as prioridades para o desenvolvimento urbano sustentável e a diversificação das economias rurais e das zonas dependentes da pesca;

Justificação

Cumpre atentar ao contributo das zonas urbanas para o crescimento, a inovação e a coesão económica e social; para o efeito, há que levar a efeito acções de desenvolvimento urbano sustentável, o que compreende a revitalização urbana.

Recomendação 21

Artigo 25, nº 3, alínea c)

c) Em relação unicamente ao objectivo “Competitividade regional e emprego”, a lista das regiões escolhidas para a competitividade regional referidas no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 6º.

c) Em relação unicamente ao objectivo “Competitividade regional e emprego”, a lista das regiões e outras zonas escolhidas para a competitividade regional referidas no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 6º.

Justificação

Como indicado no artigo 34º, nº 2, do presente regulamento, um Estado-Membro pode propor programas operacionais a título do objectivo "Competitividade regional e emprego" a diferentes níveis territoriais, incluindo zonas urbanas.

Recomendação 22

Artigo 27, nº 1, parágrafo 1

1. A partir de 2008, o mais tardar até 1 de Outubro de cada ano, cada Estado‑Membro apresentará à Comissão um relatório sobre o estado de adiantamento da execução da sua estratégia e a execução dos seus objectivos, tendo especialmente em conta os indicadores fixados, e a sua contribuição para a execução das orientações estratégicas da Comunidade relativas à coesão, bem como as avaliações disponíveis.

1. A partir de 2010, o mais tardar até 1 de Outubro de cada triénio após essa data, cada Estado‑Membro apresentará à Comissão um relatório sobre o estado de adiantamento da execução da sua estratégia e a execução dos seus objectivos, tendo especialmente em conta os indicadores fixados, e a sua contribuição para a execução das orientações estratégicas da Comunidade relativas à coesão, bem como as avaliações disponíveis.

Justificação

Ver a recomendação 9.

Recomendação 23

Artigo 27, nº 1, parágrafo 2

O relatório fará referência ao plano de acção nacional para o emprego.

O relatório fará referência ao plano de acção nacional para o emprego e aos planos de acção nacionais para a inclusão social.

Justificação

Importa criar igualmente uma ligação aos planos de acção nacionais com vista à inclusão social.

Recomendação 24

Artigo 29, título

Exame anual

Exame

Justificação

Ver a recomendação 9.

Recomendação 25

Artigo 30, parágrafo 1, alínea a) bis (nova)

 

a bis) O relatório basear-se-á no exame e na avaliação, por parte da Comissão, dos relatórios dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 27° e de quaisquer outras informações disponíveis.

Justificação

Ver a recomendação 9.

Recomendação 26

Artigo 33, nº 2

2. Sem prejuízo de derrogações estabelecidas nos regulamentos específicos dos Fundos, o FEDER e o FSE poderão financiar, de forma complementar e dentro de um limite de 5% de cada prioridade de um programa operacional, medidas que sejam abrangidas pelo âmbito de assistência do outro Fundo, desde que estas medidas sejam necessárias para a execução satisfatória da operação e estejam directamente relacionadas com a mesma.

2. Sem prejuízo de derrogações estabelecidas nos regulamentos específicos dos Fundos, o FEDER e o FSE poderão financiar, de forma complementar e dentro de um limite de 10% de cada prioridade de um programa operacional, medidas que sejam abrangidas pelo âmbito de assistência do outro Fundo, desde que estas medidas sejam necessárias para a execução satisfatória da operação e estejam directamente relacionadas com a mesma.

Justificação

A experiência parece mostrar que para algumas propostas, a percentagem de 5% pode ser considerada demasiado exígua.

Recomendação 27

Artigo 36, nº 3, parágrafo 2, alínea b bis) (nova)

 

b bis) Os dados relativos à integração dos antigos princípios do programa EQUAL.

Justificação

Importa velar pela inclusão efectiva do Programa EQUAL nos novos programas.

Recomendação 28

Artigo 36, nº 3, parágrafo 3, alínea b)

b) O efeito de alavanca nas prioridades‑chave e objectivos da estratégia europeia para o emprego e nos objectivos da Comunidade no domínio da inserção social.

b) O efeito de alavanca nas prioridades‑chave e objectivos da estratégia europeia para o emprego e nos objectivos da Comunidade no domínio da inserção social, da integração social dos migrantes, da coesão social, da igualdade entre homens e mulheres e das camadas mais vulneráveis da população.

Recomendação 29

Artigo 36, nº 3, parágrafo 3, alínea b bis) (nova)

 

b bis) Os dados relativos à integração dos antigos princípios do programa EQUAL.

Justificação

Importa velar pela inclusão efectiva do Programa EQUAL nos novos programas.

Recomendação 30

Artigo 36, nº 4, alínea b)

b) Informações sobre o tratamento da questão urbana, incluindo uma lista das cidades escolhidas e dos procedimentos para a subdelegação nas autoridades urbanas, eventualmente através de uma subvenção global;

b) Acções atinentes ao desenvolvimento urbano sustentável, incluindo uma lista das cidades escolhidas e dos procedimentos para a subdelegação nas autoridades urbanas, eventualmente através de uma subvenção global;

Justificação

Atendendo à formulação do nº 4, alíneas a) e c), do artigo 36º, de preferência a "informações" deve falar-se de acções; por outro lado, o conceito de informação é demasiado vago, devendo, por conseguinte, ser clarificado.

Recomendação 31

Artigo 36, nº 4, alínea d bis) (nova)

 

d bis) Os dados relativos à integração dos antigos princípios do programa EQUAL.

Justificação

Importa velar pela inclusão efectiva do Programa EQUAL nos novos programas.

Recomendação 32

Artigo 43, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. As organizações económicas, sociais ou de empresas são elegíveis para as medidas de assistência técnica.

Justificação

A experiência demonstra que certos Estados-Membros são reticentes em recorrer a organismos intermédios que não dependem directamente da Administração Pública, pelo que é pertinente a tal fazer menção explícita.

Recomendação 33

Artigo 44, nº 1

1. Por iniciativa do Estado‑Membro, em relação a cada programa operacional, os Fundos podem financiar actividades de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, informação e controlo, bem como actividades destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução dos Fundos, dentro dos seguintes limites:

1. Por iniciativa do Estado‑Membro, em relação a cada programa operacional, os Fundos podem financiar actividades de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, informação e controlo, bem como actividades destinadas a reforçar a capacidade administrativa, incluindo a dos parceiros da sociedade civil, para a execução dos Fundos, dentro dos seguintes limites:

Justificação

Esta alteração visa garantir o envolvimento dos parceiros sociais e reforçar a sua capacidade para que possam participar plenamente, a nível regional e local, na execução dos programas.

Recomendação 34

Artigo 44, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. As organizações económicas, sociais ou de empresas são elegíveis para as medidas de assistência técnica.

Justificação

A experiência demonstra que certos Estados-Membros são reticentes em recorrer a organismos intermédios que não dependem directamente da Administração Pública, pelo que é pertinente a tal fazer menção explícita.

Recomendação 35

Artigo 45, nº 1, parágrafo 2

As avaliações terão como objectivo melhorar a qualidade, a eficácia e a coerência da assistência dos Fundos e a execução nos programas operacionais. Apreciarão igualmente o seu impacto em relação aos objectivos estratégicos da Comunidade, ao artigo 158º do Tratado e aos problemas estruturais específicos que afectam os Estados‑Membros e as regiões em causa, tendo em conta as exigências de desenvolvimento sustentável e da legislação comunitária relevante em matéria de impacto ambiental e de avaliação ambiental estratégica.

As avaliações terão como objectivo melhorar a qualidade, a eficácia e a coerência da assistência dos Fundos e a execução nos programas operacionais. Apreciarão igualmente o seu impacto em relação aos objectivos estratégicos da Comunidade, ao artigo 158º do Tratado e aos problemas estruturais específicos que afectam os Estados‑Membros e as regiões em causa, tendo em conta as exigências de desenvolvimento sustentável e da legislação comunitária relevante em matéria de impacto ambiental, de avaliação ambiental estratégica e de acessibilidade das pessoas com deficiência.

Justificação

A não-discriminação e a inclusão social, incluindo a acessibilidade das pessoas com deficiência, são compromissos e objectivos importantes da Comunidade Europeia que convém reconhecer explicitamente nos objectivos das orientações estratégicas. A formulação é conforme ao artigo 10°.

Recomendação 36

Artigo 51, nº 4

4. A contribuição máxima dos Fundos poderá ser aumentada para 85% das despesas públicas para os programas operacionais a título dos objectivos "Convergência" e “Competitividade regional e emprego” nas regiões ultraperiféricas e para os programas operacionais das ilhas gregas periféricas, a título do objectivo “Convergência”.

4. A contribuição máxima dos Fundos poderá ser aumentada para 85% das despesas públicas para os programas operacionais a título dos objectivos "Convergência" e “Competitividade regional e emprego” nas regiões ultraperiféricas, para os programas operacionais das ilhas gregas periféricas, a título do objectivo “Convergência” e para os programas operacionais, a título do objectivo "Convergência" nas regiões onde o PIB per capita, avaliado em termos de paridade do poder de compra e calculado com base em índices da Comunidade relativos aos últimos três anos, seja inferior a 60% da média comunitária.

Justificação

Em muitas regiões, nomeadamente nos novos Estados-Membros, o PIB per capita é inferior ao das regiões ultraperiféricas e das ilhas gregas periféricas. Por conseguinte, é justo que também as regiões ultraperiféricas beneficiem de uma contribuição máxima dos Fundos de 85% das despesas públicas para os programas operacionais.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão

Número de processo

COM(2004)0492 - 2004/0163(AVC)

Comissão competente quanto ao fundo

REGI

Comissão encarregada de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

EMPL

 

Cooperação reforçada

-

Relator de parecer
  Data de designação

Jacek Protasiewicz

3.1.2005

Exame em comissão

16.3.2005

19.4.2004

 

 

 

Data de aprovação das sugestões

20.4.2005

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

29

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Andersson, Roselyne Bachelot-Narquin, Emine Bozkurt, Milan Cabrnoch, Ole Christensen, Luigi Cocilovo, Jean Louis Cottigny, Carlo Fatuzzo, Ilda Figueiredo, Joel Hasse Ferreira, Stephen Hughes, Sepp Kusstatscher, Jean Lambert, Raymond Langendries, Bernard Lehideux, Thomas Mann, Ana Mato Adrover, Maria Matsouka, Mary Lou McDonald, Ria Oomen-Ruijten, Csaba Őry, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Jacek Protasiewicz, José Albino Silva Peneda, Anne Van Lancker e Gabriele Zimmer.

Suplentes presentes no momento da votação final

Udo Bullmann, Elisabeth Schroedter, Marc Tarabella e Patrizia Toia.

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

-

  • [1]  JO C 74 E, de 24.3.2004, p. 746.
  • [2]  JO C ... / Ainda não publicado em JO.

PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (2.5.2005)

destinado à Comissão do Desenvolvimento Regional

sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão
(COM(2004)04922004/0163(AVC))

Relator de parecer: Jerzy Buzek

SUGESTÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Congratula-se com as repetidas referências às prioridades da Comunidade em favor do desenvolvimento sustentável, em particular a dimensão ambiental definida em Gotemburgo e a ênfase conferida à coordenação dos diferentes financiamentos a título da política de coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu para as Pescas (FEP);

2.   Considera que os relatórios apresentados pelos Estados‑Membros nos termos do regulamento deveriam avaliar a contribuição dos fundos para os objectivos da Estratégia Europeia para o Desenvolvimento Sustentável, a fim de avaliar os progressos realizados neste sentido;

3.   Subscreve o ponto de vista da Comissão de que é essencial que as actividades apoiadas pelos Fundos Estruturais, o Fundo de Coesão, o FEADER e o FEP façam parte de um plano de acção integrado;

4.   Considera que os desafios relacionados com as disparidades na realização dos objectivos ambientais da Comunidade em domínios como a água, os resíduos, a qualidade do ar, a preservação da biodiversidade e a política climática devem ter o mesmo peso que os desafios relacionados com as disparidades económicas, sociais e territoriais nos países e regiões com atrasos de desenvolvimento (artigo 3º);

5.  Solicita à Comissão e ao Conselho que os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão co‑financiem a conservação, a gestão e o desenvolvimento sustentável das zonas de elevada biodiversidade, de forma a que prestem um apoio complementar à rede Natura 2000 em relação ao instrumento financeiro de base a título do programa Life+, cujas disposições deveriam ser revistas em consequência (artigo 3º);

6.   Considera que as ONG ambientais devem ser reconhecidas como parceiros em pé de igualdade com os seus homólogos económicos e sociais, na medida em que o desenvolvimento sustentável assenta nos pilares sociais, económicos e ambientais (nº 1, alínea b), do artigo 10º);

7.   Considera que, a título de assistência técnica, os fundos deveriam contribuir para reforçar as capacidades das organizações não governamentais (ONG) associadas aos Fundos Estruturais (artigo 3º);

8.   Sublinha a necessidade de tornar as regras de programação mais flexíveis, nomeadamente no que se refere à possibilidade de reafectar os recursos entre os projectos e as prioridades com uma aplicação eficaz (artigo 19º);

9.   Solicita à Comissão que exija aos Estados-Membros que demonstrem como tencionam financiar os requisitos ambientais, em particular o apoio à rede Natura 2000, como condição prévia para a aprovação dos quadros estratégicos nacionais de referência e dos programas operacionais para efeitos de financiamento estrutural (artigo 31º);

10. Sugere que, no âmbito da "abordagem monofundo" adoptada pela Comissão, a taxa do financiamento cruzado entre os diferentes fundos seja aumentada para 20%, no mínimo (artigo 33º);

11. Sublinha que deve ser fixado um limiar uniforme de 50 milhões de euros para todos os projectos importantes (artigo 38º);

12. Acolhe favoravelmente a confirmação de que a avaliação das orientações estratégicas, os quadros estratégicos nacionais de referência e os programas operacionais devem ter em conta as disposições da legislação aplicável à avaliação ambiental estratégica e à avaliação do impacto ambiental;

13. Considera que os Estados‑Membros devem especificar as modalidades das avaliações ambientais estratégicas no âmbito dos quadros estratégicos nacionais de referência e dos programas operacionais e assegurar a realização em tempo útil das avaliações do impacto ambiental dos grandes projectos de infra‑estruturas (artigos 38º a 40º);

14. Sugere a criação de uma taxa de aumento específica a favor das zonas com desvantagens geográficas e naturais (artigo 52º);

15. Considera que, no caso da aplicação do princípio do "poluidor-pagador", as regras de cálculo do co‑financiamento elegível dos projectos que geram receitas deveriam recompensar (ou incentivar) os promotores de projectos em função do grau de aplicação desse princípio (artigo 54º);

16. Considera que o IVA não reembolsável deveria continuar a ser elegível para as contribuições de todos os fundos, e não apenas do FSE;

17. Considera importante que as autoridades de gestão, sob o controlo dos Estados-Membros, divulguem de forma regular e adequada as operações que beneficiam de um financiamento comunitário e as dotações disponíveis por critério de elegibilidade (artigo 68º);

18. Sublinha que o nível de pré-financiamento é essencial, em particular no domínio do ambiente, e recomenda um limite comum de 10% para todos os fundos (nº 1 do artigo 81º);

19. Salienta que, no que se refere à anulação automática, certos efeitos negativos da regra N+2 deveriam ser reconhecidos e atenuados; por conseguinte, considera que as regras actuais aplicáveis ao Fundo de Coesão deveriam ser mantidas e que as verbas sujeitas à regra N+2 deveriam ser reutilizadas no âmbito da política de coesão (nº 2 do artigo 81º);

20. Considera que o Fundo Social Europeu deveria contribuir para melhorar a formação do pessoal profissional qualificado em matéria de protecção do ambiente.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão

Número de processo

2004/0163(AVC)

Comissão competente quanto ao fundo

REGI

Comissão encarregada de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

ENVI
0.0.0000

Cooperação reforçada

 

Relator de parecer
  Data de designação

Jerzy Buzek
20.9.2004

Exame em comissão

20.4.2004

 

 

 

 

Data de aprovação das alterações

21.4.2005

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

34

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Georgs Andrejevs, Dorette Corbey, Avril Doyle, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Norbert Glante, Satu Hassi, Mary Honeyball, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Peter Liese, Jules Maaten, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Richard Seeber, Kathy Sinnott, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Thomas Ulmer e Anja Weisgerber

Suplentes presentes no momento da votação final

Margrete Auken, María del Pilar Ayuso González, Danutė Budreikaitė, Jerzy Buzek, Erna Hennicot-Schoepges, Caroline Lucas, Renate Sommer e Andres Tarand

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

Ursula Stenze

PARECER DA COMISSÃO DAS PESCAS (16.3.2005)

destinado à Comissão do Desenvolvimento Regional

sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão
(COM(2004)0492 – C6-0000/2005 – 2004/0163(AVC))

Relator de parecer: Dirk Sterckx

BREVE JUSTIFICAÇÃO

O quadro legislativo

A proposta da Comissão que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE) e ao Fundo de Coesão constitui uma base geral para a reforma dos Fundos Estruturais. O "pacote legislativo da coesão" inclui um Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)[1], um Regulamento relativo ao Fundo Social Europeu (FSE)[2] e um Regulamento que institui o Fundo de Coesão[3], bem como um Regulamento relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça[4].

Em Fevereiro de 2004, a Comissão apresentou duas propostas que visam uma ambiciosa política de coesão para a União alargada de 27 ou mais Estados-Membros. Em primeiro lugar, na proposta de Perspectivas Financeiras da União Europeia alargada de 27 Estados-Membros para o período 2007-2013 (COM(2004)0101), é proposta uma afectação de 336,1 mil milhões de euros (correspondentes a 373,9 mil milhões de euros antes das transferências dos fundos para os instrumentos únicos rurais e de pescas propostos) para apoiar as três prioridades da política de coesão reformada. Em segundo lugar, o Terceiro relatório sobre a coesão (COM(2004)0107) apresenta uma proposta sobre as prioridades e o sistema de execução relativamente aos programas da nova geração no âmbito da política de coesão para o período 2007-2013.

A proposta que estabelece disposições gerais relativas ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão faz uma distinção entre o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão, por um lado, e a ajuda às pescas, à agricultura e ao ambiente, ao abrigo de fundos para a "preservação e gestão dos recursos naturais", por outro lado. Por conseguinte, a Comissão propõe que, a partir de 2007‑2013, a ajuda às pescas se concentre num novo Fundo Europeu para a Pesca (FEP), que sucederá ao actual Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP). Deste modo, o financiamento das pescas a partir do FEP teria lugar ao abrigo de uma rubrica orçamental separada. A Comissão prevê despesas no montante de 7,6 mil milhões de euros relativamente à Política Comum da Pesca (PCP), dos quais 4,963 mil milhões seriam atribuídos ao FEP.

Os desafios da nova política de coesão

A necessidade de rever os regulamentos relativos à política de coesão é causada em parte pelos tremendos desafios decorrentes do alargamento. Este terá um efeito considerável sobre as acções específicas no âmbito do objectivo "Convergência", que continuará a ter um limite de PIB per capita inferior a 75% da média da UE. Segundo o Terceiro relatório sobre a coesão, cerca de 92% da população dos novos Estados-Membros habita em regiões com um PIB per capita inferior a 75% da média da UE-25. Isto afectará 18 regiões com um PIB per capita inferior a 75% do PIB comunitário antes do alargamento, que já não serão abrangidas pelo limite do objectivo "Convergência". A Comissão propõe um mecanismo transitório, que submeterá essas regiões atingidas pelo "efeito estatístico" ao objectivo "Convergência" até final de 2013.

O alargamento constitui uma oportunidade estimulante para toda a União, mas tendo em conta a redução de 12,5% na média do PIB comunitário, consequência directa da adesão dos 10 novos Estados-Membros, é evidente que o desafio da nova política de coesão é fazer face, de forma urgente e eficaz, às consideráveis disparidades socioeconómicas que existem na UE-25.

Para uma abordagem estratégica

Com vista a responder aos desafios da futura política de coesão, a Comissão propõe uma nova arquitectura baseada numa abordagem estratégica que, além de tomar plenamente em conta as agendas de Lisboa e Gotemburgo, racionaliza a política de coesão, definindo as suas prioridades, assegurando a coordenação com o sistema de governação económica e social e permitindo um exame periódico e aberto dos progressos alcançados. Por conseguinte, a Comissão propõe que o Conselho adopte, após consulta do Parlamento com base numa proposta da Comissão, um documento estratégico global que estabeleça prioridades claras para os Estados-Membros e as regiões. A Comissão publicaria um relatório anual, sintetizando os relatórios intercalares dos Estados-Membros.

Os temas prioritários dos programas seriam encontrados entre os três novos objectivos da política de coesão: convergência, competitividade regional e emprego, e cooperação territorial. O orçamento proposto para todos estes objectivos seria de 336,1 mil milhões de euros (0,41 do RNB da UE).

O objectivo "Convergência" incluiria programas regionais e nacionais financiados pelo FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão, incluindo um programa específico para as regiões ultraperiféricas, e o orçamento para este objectivo seria de 264 mil milhões de euros (78,5%). O objectivo "Competitividade regional e emprego" consistiria em programas regionais financiados pelo FEDER, programas nacionais financiados pelo FSE, e o orçamento para este objectivo seria de 57,9 mil milhões de euros (17,2%). O objectivo "Cooperação territorial" abrangeria programas transfronteiriços e transnacionais e a criação de redes a título do FEDER, com um orçamento de 13,2 mil milhões de euros (3,94%).

A simplificação do sistema de gestão e uma maior descentralização da responsabilidade, com a sua transferência para os parceiros nos Estados-Membros, as regiões e as autoridades locais, são alguns dos objectivos mais ambiciosos da reforma. A programação seria simplificada através da modificação dos papéis dos diferentes actores: o Conselho adoptaria orientações estratégicas, com base nas quais os Estados-Membros preparariam documentos‑quadro nacionais estratégicos, a ser negociados com a Comissão. A Comissão adoptaria então programas nacionais e regionais para cada Estado-Membro, mas definiria os programas apenas a nível de prioridade. A simplificação da programação seria promovida por forma a que as futuras intervenções do FEDER e do FSE funcionassem com um único fundo por programa, ao contrário dos actuais programas plurifundos. O financiamento dos programas ficaria directamente ligado ao principal domínio de intervenção de cada fundo.

Elegibilidade e sector da pesca

A Comissão propõe que os recursos financeiros consagrados à política de coesão sejam repartidos entre os Estados-Membros, aplicando o método baseado em critérios objectivos utilizado por ocasião do Conselho de Berlim (1999) para a prioridade "Convergência" (PIB per capita inferior a 75% do PIB comunitário), mas tomando temporariamente em conta o efeito estatístico do alargamento. Além disso, a Comissão propõe que os recursos afectados ao objectivo "Competitividade regional e emprego" sejam repartidos entre os Estados-Membros com base nos critérios económicos, sociais e territoriais da Comunidade. No que diz respeito ao terceiro objectivo, os recursos seriam repartidos de acordo com a população residente nas regiões elegíveis, bem como a população total dos Estados-Membros em causa.

Dado que uma vasta percentagem dos recursos financeiros destinados às pescas foi transferida para o Fundo Europeu para as Pescas (FEP), o papel dos Fundos Estruturais consistirá em complementar o FEP. Nos termos do nº 3 do artigo 3º da proposta, a assistência dos Fundos apoiará a diversificação económica das zonas dependentes da pesca em relação às actividades tradicionais. Contudo, a natureza específica dos problemas socioeconómicos no sector da pesca, muitas vezes causados pelos mecanismos da Política Comum da Pesca e pelo esgotamento das unidades populacionais, deve ser tida em conta ao aplicar os critérios de intervenção da política de coesão. O sector da pesca pode atravessar crises temporárias mesmo em alguns países relativamente ricos. Além disso, de acordo com a proposta da Comissão, deve prestar-se especial e igual atenção às características territoriais específicas, próprias das regiões ultraperiféricas da União, de zonas de baixa densidade populacional no Norte da União Europeia, bem como de certas ilhas, zonas montanhosas e regiões fronteiriças da União.

O Parlamento Europeu é instado a dar o seu parecer favorável à presente proposta, o que significa que não pode propor alterações. Todavia, a fim de salientar o papel que os Fundos Estruturais podem desempenhar para apoiar o FEP, o relator propõe que o conceito de "competitividade regional e emprego" seja introduzido explicitamente para apoiar a reestruturação das zonas atingidas pelo declínio das actividades tradicionais. Isto destina-se a reflectir o facto de que as medidas de conservação tomadas ao abrigo da Política Comum da Pesca podem afectar as comunidades dependentes da pesca com igual gravidade dentro e fora das zonas abrangidas pelo objectivo "Convergência". Neste contexto, o relator considera que os Fundos Estruturais podem desempenhar um importante papel para apoiar o impacto do FEP.

Conclusões

Em geral, o relator acolhe com agrado a reforma estratégica da política de coesão, que parece racionalizar e aumentar a transparência da organização e da utilização dos Fundos Estruturais. O relator concorda igualmente com a Comissão, considerando que é necessário prosseguir a descentralização da responsabilidade, através da sua transferência para os parceiros no terreno dos Estados‑Membros, as regiões e as autoridades locais. Por outro lado, o relator não está convencido de que a simplificação da gestão reduzirá igualmente as dificuldades administrativas enfrentadas especialmente pelas regiões mais desfavorecidas ao tentarem utilizar os Fundos Estruturais com os seus modestos recursos administrativos.

No que se refere à distinção entre o Fundo Europeu para as Pescas e os Fundos Estruturais e à transferência quase total dos Fundos Estruturais a favor da pesca para o FEP, tal parece ser um bom ponto de partida para uma utilização mais eficaz dos recursos, bem como para aumentar a transparência dos financiamentos. As medidas de acompanhamento das necessidades de reestruturação do sector da pesca, bem como as medidas destinadas a melhorar as condições de trabalho e de vida nas zonas em que a pesca continua a desempenhar um papel importante, serão financiadas pelo FEP. Para além destas intervenções, os Fundos Estruturais apoiariam a diversificação da economia rural e das zonas dependentes da pesca em relação às actividades tradicionais. Isto clarifica as funções e o papel complementar dos diferentes fundos com impacto sobre a pesca, mas não deve ter um efeito negativo sobre o nível geral dos financiamentos actualmente disponíveis para a pesca a partir dos Fundos Estruturais, incluindo o IFOP.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão

Nº de processo

(COM(2004)0492 – C6-0000/2005 – 2004/0163(AVC))

Comissão responsável

REGI

Comissão encarregada de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

PECH

1.9.2004

Cooperação reforçada

-

Relator de parecer

Dirk Sterckx

Data de designação

4.10.2004

Exame em comissão

25.11.2004

 

2.2.2005

 

 

 

Data de aprovação das alterações

15.3.2005

Resultado da votação final

A favor:

19

 

Contra:

0

 

Abstenções:

0

Deputados presentes no momento da votação final

Elspeth Attwooll, Marie-Hélène Aubert, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, David Casa, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Carmen Fraga Estévez, Ioannis Gklavakis, Alfred Gomolka, Heinz Kindermann, Henrik Dam Kristensen, Albert Jan Maat, Rosa Miguélez Ramos, Bernard Poignant, Dirk Sterckx, Struan Stevenson, Catherine Stihler e Daniel Varela Suanzes-Carpegna

Suplentes presentes no momento da votação final

María Isabel Salinas García

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

PARECER DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO  (26.4.2005)

destinado à Comissão do Desenvolvimento Regional

sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão
(COM(2004)04922004/0163(AVC))

Relator: Michael Cramer

SUGESTÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes recomendações no relatório que aprovar:

1.  Solicita a inclusão das Decisões sobre a rede transeuropeia de transportes (“RTE-T”) (Decisão nº 884/2004/CE e Decisão nº 1692/96/CE) no nº 3 do artigo 23º;

2.  Solicita a inclusão de uma referência a acordos bilaterais relativos aos segmentos transfronteiriços de projectos da RTE-T no nº 4 do artigo 25º;

3.  Solicita a inclusão de uma referência às cópias dos acordos bilaterais relativos aos segmentos transfronteiriços de projectos da RTE-T no artigo 39º;

4.  Quando se trate de projectos de transportes, solicita a inclusão, a seguir à alínea b) do artigo 50º, de uma referência à sua contribuição para a concretização dos objectivos estratégicos enunciados no Livro Branco da Comissão, que vão desde uma transferência modal para os caminhos-de-ferro e as vias navegáveis até à conclusão da rede transeuropeia de transportes, sendo a prioridade geral atribuída aos projectos transfronteiriços que contribuam para a melhoria da ligação entre os antigos e os novos Estados-Membros, bem como entre os novos Estados-Membros;.

5.  Solicita a inclusão de uma referência aos programas operacionais respeitantes a projectos prioritários da RTE-T no nº 4 do artigo 51º;

6.  Insiste em que não deve ser feito qualquer pagamento, em princípio, a título de financiamento prévio relativo a segmentos transfronteiriços de projectos da RTE-T, se não houver entre os Estados‑Membros envolvidos um acordo bilateral vinculativo sobre a conclusão da totalidade dos segmentos contíguos situados, na totalidade, nos respectivos territórios nacionais (nº 2 do artigo 81º);

7.  Exorta a que ao artigo 50º do Regulamento se adite a seguinte nova alínea c bis): "a contribuição para os grandes projectos europeus relativos à mobilidade e à logística, como o projecto GALILEO, e, ainda, a promoção da excelência europeia em I+D, que contribua para a redução do atraso tecnológico";

8.  Convida a considerar as precedentes recomendações não como alternativa a quanto afirmado no artigo 5º, nº 3), alínea a), do Regulamento FEDER COM(2004) 0495, mas como integração necessária às estratégias de desenvolvimento regional sustentável;

9.  Exorta a Comissão a assegurar que a totalidade das dotações anuais concedidas nos termos do presente Regulamento a qualquer Estado-Membro a título dos Fundos e que contribuam para o objectivo "Convergência" não excedam, mas atinjam preferencialmente 4% do PIB do Estado-Membro em causa no momento da adopção do acordo interinstitucional, em conformidade com o artigo 22º; exorta a que a ajuda da Comunidade concedida nos termos do Regulamento (CE) nº 2236/95 para os projectos RTE-T de interesse comum seja excluída aquando do cálculo do limite dos 4% em conformidade com o artigo 22º;

10. Insiste em que a despesa com grandes projectos e outros projectos iniciados antes de 1 de Janeiro de 2007 sejam elegíveis a partir da data de apresentação do projecto à Comissão, em conformidade com o artigo 55º;

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

O projecto de regulamento, que deverá ser adoptado pelo processo de parecer favorável, estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE) e ao Fundo de Coesão (FC) e revoga o Regulamento (CE) nº 1260/99. Separadamente deste regulamento geral, são estabelecidos regulamentos específicos para cada um dos fundos. O regulamento geral define os objectivos dos fundos, os critérios de elegibilidade dos Estados‑Membros e das regiões, os recursos financeiros disponíveis e os critérios da sua atribuição. São igualmente estabelecidas as normas que regem as responsabilidades dos Estados‑Membros e da Comissão relativamente à gestão, programação, acompanhamento, controlo e avaliação.

O regulamento propõe uma concentração de recursos e de actividades em três objectivos: a “convergência” dos Estados‑Membros e regiões menos desenvolvidos (cujo PIB per capita é inferior a 75% da média comunitária) com as outras regiões da UE; o reforço da competitividade regional, através da antecipação à mudança económica e da sua promoção, ajudando as pessoas a adaptarem-se a esta mudança; e a cooperação territorial europeia, que se traduz no apoio à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional. O primeiro objectivo será apoiado pelo FEDER, pelo FSE e pelo Fundo de Coesão, o segundo pelo FEDER e pelo FSE e o terceiro pelo FEDER. O número de fundos será limitado a três, em vez dos actuais seis. A distribuição de recursos entre os vários objectivos no período de 2007 a 2013, inclusive, será: 264 mil milhões de euros (78,5%) para a convergência, 58,9 mil milhões (17,2%) para a competitividade regional e o emprego e 13,2 mil milhões (4%) para a cooperação territorial. O projecto de regulamento não indica qualquer estimativa de despesa relativa à RTE-T para o próximo período dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão.

Coesão e infra‑estruturas de transportes

O relator recorda que, nos períodos de programação actual e futuros, os recursos atribuídos à rubrica orçamental das redes transeuropeias de transportes (RTE-T) serão insuficientes para assegurar o progresso dos projectos RTE-T que foram identificados e acordados. Para a sua conclusão, é necessário um considerável apoio financeiro do FEDER e do Fundo de Coesão. Uma RTE-T eficaz é um requisito prévio da realização das agendas de Lisboa e de Gotemburgo, de um adequado funcionamento do mercado interno, da convergência regional e da concretização dos objectivos da Comunidade em matéria de ambiente. Prevê-se que este apoio seja disponibilizado no quadro do objectivo “convergência” e que as disposições de pormenor do projecto de regulamento o viabilizem.

Observações baseadas na experiência anterior

Considerando que a União Europeia disponibilizou recursos financeiros substanciais para as RTE-T no período 2000-2006 (29,2 mil milhões de euros, só dos Fundos estruturais), os progressos efectuados na execução destes projectos têm sido lentos e mesmo decepcionantes. Em resposta a esta situação, é agora proposto um novo projecto de regulamento que estabelece disposições gerais relativas às redes transeuropeias de transportes (COM (2004) 475 final), destinado a aumentar os recursos globais e a percentagem dos custos a financiar pela UE em determinados projectos. No entanto, tem de ser assegurado, concomitantemente, que as normas gerais de gestão e controlo dos Fundos estruturais e do Fundo de Coesão protejam os recursos comunitários e garantam que estes recursos não sejam disponibilizados enquanto a comparticipação financeira dos Estados‑Membros não for real e efectiva. É nesta perspectiva que se apresentam as sugestões acima enunciadas.

Estas sugestões visam assegurar a existência de um compromisso firme de co-financiamento por parte dos Estados‑Membros antes de serem disponibilizados para projectos de RTE-T recursos comunitários significativos e garantir, no caso de projectos transfronteiriços, a existência entre os Estados‑Membros de acordos bilaterais firmes relativos à conclusão dos segmentos dos projectos nos lados respectivos da fronteira.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão

Referências

COM(2004)04922004/0163(AVC)

Comissão competente quanto ao fundo

REGI

Comissão encarregada de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

TRAN

Cooperação reforçada

 

Relator de parecer
  Data de designação

Michael Cramer
01.09.2004

Exame em comissão

19.01.2005

14.3.2005

18.04.2005

 

 

Data de aprovação das alterações

19.04.2005

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

35

0

5

Deputados presentes no momento da votação final

Margrete Auken, Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Philip Bradbourn, Paolo Costa, Michael Cramer, Sylwester Chruszcz, Christine De Veyrac, Armando Dionisi, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Luis de Grandes Pascual, Mathieu Grosch, Ewa Hedkvist Petersen, Jeanine Hennis-Plasschaert, Stanisław Jałowiecki, Georg Jarzembowski, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Evelin Lichtenberger, Erik Meijer, Janusz Onyszkiewicz, Josu Ortuondo Larrea, Willi Piecyk, Luís Queiró, Reinhard Rack, Luca Romagnoli, Ingo Schmitt, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Gary Titley, Marta Vincenzi e Corien Wortmann-Kool

Suplentes presentes no momento da votação final

Fausto Correia, Den Dover e Willem Schuth

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

Herbert Reul

PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA (4.5.2005)

IGUALDADE DOS GÉNEROSdestinado à Comissão do Desenvolvimento Regionalsobre a proposta de Regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão
(COM(2004)0492 – C6‑0000/2005 – 2004/0163(AVC))

Relatora de parecer: Marie Panayotopoulos-Cassiotou

BREVE JUSTIFICAÇÃO

Em Fevereiro de 2004 a Comissão Europeia adoptou, por um lado, a sua proposta relativa às perspectivas financeiras da União Europeia alargada para o período 2007-2013 e, por outro, o Terceiro Relatório sobre a coesão.

O relatório conclui que o alargamento representa um desafio sem precedentes para a competitividade e a coesão interna da União, tendo levado, com efeito, ao aumento das diferenças de desenvolvimento económico, a um desfasamento geográfico do problema das disparidades para o Leste e a uma situação de emprego mais difícil.

O conjunto da União enfrenta desafios resultantes, entre outros factores, de uma aceleração da reestruturação económica, do desenvolvimento da economia baseada no conhecimento, do envelhecimento da população e do aumento da imigração.

De acordo com o Terceiro Relatório sobre a coesão, a política de coesão da União deveria encontrar uma solução para estes desafios, integrando os objectivos da Agenda de Lisboa e de Gotemburgo em prol do desenvolvimento sustentável, do pleno emprego, de uma maior produtividade e de um reforço da coesão social e da preservação do ambiente.

Este novo Regulamento do Conselho, que estabelece "disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão", insere-se no âmbito das cinco propostas relativas aos cinco novos regulamentos que pretendem reformar a política de coesão no período de 2007 a 2013.

O regulamento geral define as regras, normas e princípios comuns aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE) e ao Fundo de Coesão.

A prevista reforma, que tem como objectivo simplificar a gestão dos Fundos estruturais, apresenta um determinado número de inovações, entre as quais se contam o agrupamento dos programas em torno de três temas, designadamente a “convergência”, a “competitividade regional e o emprego” e a “cooperação territorial”, além de outras alterações de fundo, como o financiamento dos programas de coesão tanto quanto possível através de um único fundo.

As obrigações previstas pelo Tratado CE em matéria de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, que prevêem a integração da dimensão da igualdade de oportunidades em todas as acções e programas comunitários, bem como a adopção de acções específicas para as mulheres, tinham já sido transpostas para os Regulamentos relativos aos Fundos estruturais para o período de 2000 a 2006.

O antigo Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, tinha, aliás, transformado a igualdade de oportunidades num objectivo fulcral da acção dos Fundos.

Embora nos possamos regozijar pelo facto de estas disposições fundamentais sobre a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens serem retomadas nos novos Regulamentos relativos aos Fundos estruturais para o período de 2007 a 2013, bem como no Regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, constata-se que o princípio da eliminação de todas as formas de discriminação, nomeadamente as que visam as pessoas portadoras de deficiências, bem como o objectivo da inserção social, não estão, no entanto, incluídos no Regulamento Geral enquanto objectivos prioritários da Comunidade.

O Fundo Social Europeu continua a desempenhar, entre os Fundos estruturais, um papel fundamental na concretização do objectivo da igualdade de oportunidades. É, no entanto, necessário alargar esse objectivo aos outros fundos, uma vez que subsistem desigualdades nos domínios do ambiente, dos transportes, do desenvolvimento rural, das pescas, etc.

A relatora está igualmente preocupada com os pedidos que visam excluir as organizações não governamentais e os organismos activos no domínio da igualdade de oportunidades da lista dos parceiros que figura no artigo 10º e insiste não apenas na manutenção desses organismos mas também num aumento da lista de organismos activos no domínio da inserção social e da luta contra a discriminação.

Além disso, é imperioso que nos interroguemos sobre a falha, na proposta da Comissão, de uma referência à necessidade de um equilíbrio entre mulheres e homens no elenco do Comité de Acompanhamento, quando o Regulamento nº 1260/1999 previa esta importante regra no seu artigo 35º.

Além disso, os Fundos deviam dedicar uma atenção especial às dificuldades específicas de natureza económica ou social com que se defrontam as mulheres nas aglomerações urbanas.

A transparência nas intervenções dos Fundos constitui um princípio fundamental e o seu respeito deve ser estritamente controlado. Trata-se de um meio essencial para controlar o destino das verbas bem como garantir a sua correcta utilização em função dos objectivos de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens e de luta contra a discriminação.

A referência, na avaliação dos Fundos, aos progressos realizados em matéria de promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, da luta contra a discriminação e da inserção social afigura-se essencial para determinar os progressos a realizar.

Convém igualmente recordar a importância de desenvolver estatísticas e indicadores repartidos por géneros, de forma a melhorar a eficácia da programação e permitir uma melhor avaliação das acções financiadas pelos Fundos.

RECOMENDAÇÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros exorta a Comissão do Desenvolvimento Regional a incluir, na proposta de resolução que adoptar, as seguintes recomendações:

–    tendo em conta o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, aprovado em 31 de Março de 2004, sobre o Terceiro Relatório sobre a coesão económica e social,

–    tendo em conta as suas resoluções em matéria de igualdade dos géneros na União Europeia, e designadamente a sua resolução de 13 de Março de 2003[1] sobre os objectivos da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na utilização dos Fundos estruturais,

1.   Manifesta a sua oposição a qualquer enfraquecimento do princípio da parceria previsto na proposta e solicita a manutenção da lista dos organismos adequados, incluindo os organismos activos no domínio da igualdade entre homens e mulheres;

2.   Solicita que sejam também incluídos na lista de parceiros previstos pela proposta de regulamento os organismos activos no domínio da inserção social e da luta contra a discriminação;

3.   Salienta a necessidade de uma aplicação sistemática da integração da perspectiva do género em todas as etapas da programação e implementação dos Fundos, bem como o estabelecimento de financiamentos específicos;

4.   Solicita que o princípio da eliminação de todas as formas de discriminação, incluindo as baseadas no género, e da inserção social, designadamente de pessoas desfavorecidas, sejam integrados em todos os fundos e nas orientações estratégicas da Comunidade;

5.  Solicita que a prossecução do objectivo da igualdade dos géneros e da luta contra a discriminação seja ainda mais estimulado nas intervenções dos Fundos relativas a infra‑estruturas, investigação, transportes, ambiente, desenvolvimento regional, local, rural e urbano, agricultura e pescas, e que se procure articular as intervenções dos Fundos estruturais com as intervenções levadas a cabo pelo FEADR e pelo FEP;

6.   Solicita que as verbas libertadas pelas políticas de formação, designadamente as ligadas às mutações económicas dos territórios, às problemáticas urbanas ou às evoluções do mundo rural, beneficiem ainda mais as mulheres e as pessoas desfavorecidas;

7.   Solicita que as acções financiadas pelos Fundos apoiem o desenvolvimento de medidas tendentes a fazer face aos problemas específicos, de cariz económico ou social, que afectam as mulheres nas aglomerações urbanas;

8.   Solicita a inclusão de uma referência às zonas insulares, pouco povoadas ou montanhosas entre as prioridades temáticas e territoriais da vertente estratégica do quadro de referência estratégico nacional, sugerindo ainda a inclusão de uma referência às zonas demograficamente mais desfavorecidas;

9.   Solicita que a proposta preveja uma participação equilibrada de mulheres e homens na composição dos comités de acompanhamento, nos termos do disposto no artigo 35º do Regulamento CE nº 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais[2];

10. Solicita que as avaliações dos Fundos contenham igualmente indicações sobre os progressos obtidos no domínio da promoção da igualdade entre homens e mulheres e da inserção social, bem como em matéria de luta contra todas as formas de discriminação;

11. Insiste na importância do desenvolvimento de estatísticas e indicadores qualitativos e quantitativos, repartidos por género, com vista a melhorar a eficácia da programação, permitir uma avaliação correcta das acções e facilitar a disseminação de experiências e acções coroadas de sucesso no que respeita à promoção da igualdade entre mulheres e homens, à inserção social e à luta contra todas as formas de discriminação;

12. Solicita que a transparência das intervenções dos Fundos seja garantida, de forma a permitir um melhor acompanhamento da sua afectação, designadamente em matéria de promoção da igualdade entre homens e mulheres, luta contra as discriminações e inserção social, sugerindo um controlo rigoroso do respeito desta exigência, e designadamente a aplicação das medidas necessárias em caso de violação;

13. Exorta a comissão competente quanto à matéria de fundo a tomar uma decisão sobre a aplicação do nº 3 do artigo 75º do Regimento do Parlamento Europeu e a incluir as presentes recomendações na sua proposta de resolução.

PROCESSO

Título

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão

Referências

COM(2004)0492 - 2004/0163(AVC)

Comissão competente quanto ao fundo

REGI

Comissão encarregada de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

FEMM

Cooperação reforçada

Não

Relator de parecer
  Data de designação

Marie Panayotopoulos-Cassiotou
17.3.2005

Exame em comissão

20.4.2005

26.4.2005

 

 

 

Data de aprovação das alterações

26.4.2005

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

Por unanimidade

Deputados presentes no momento da votação final

Edit Bauer, Emine Bozkurt, Hiltrud Breyer, Edite Estrela, Ilda Figueiredo, Věra Flasarová, Nicole Fontaine, Lissy Gröner, Anneli Jäätteenmäki, Lívia Járóka, Piia-Noora Kauppi, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Urszula Krupa, Siiri Oviir, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Christa Prets, Marie-Line Reynaud, Teresa Riera Madurell, Raül Romeva i Rueda, Amalia Sartori, Eva-Britt Svensson, Britta Thomsen, Anne Van Lancker, Corien Wortmann‑Kool e Anna Záborská

Suplentes presentes no momento da votação final

Zuzana Roithová e Marta Vincenzi

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

Małgorzata Handzlik e Erna Hennicot-Schoepges

  • [1]  JO C 61 E de 10.3.2004, p. 370.
  • [2]  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

PROCESSO

Título

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão

Referências

COM(2004)04922004/0163(AVC)

Base jurídica

art. 161º, primeiro parágrafo, CE

Base regimental

art. 75º, n° 3

Data de consulta do PE

 

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão

REGI
ver art. 75º, n° 3

Comissões encarregadas de emitir parecer

        Data de comunicação em sessão

BUDG

CONT

EMPL

ENVI

 

PECH

TRAN

FEMM

 

 

Comissões que não emitiram parecer

        Data da decisão

ECON
27.8.2004

ITRE
26.10.2004

 

 

 

Cooperação reforçada

        Data de comunicação em sessão


 

 

 

 

Relator(es)

        Data de designação

Konstantinos Hatzidakis
6.10.2004

 

Relator(es) substituído(s)

-

 

Processo simplificado

        Data da decisão


Contestação da base jurídica

        Data do parecer JURI


/


 

 

Exame em comissão

6.10.2004

25.11.2004

19.1.2005

14.3.2005

21.4.2005

Data da aprovação

24.5.2005

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

44

3

3

Deputados presentes no momento da votação final

Alfonso Andria, Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Jean Marie Beaupuy, Rolf Berend, Adam Jerzy Bielan, Jana Bobošíková, Bernadette Bourzai, Bairbre de Brún, Giovanni Claudio Fava, Gerardo Galeote Quecedo, Iratxe García Pérez, Eugenijus Gentvilas, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Ambroise Guellec, Pedro Guerreiro, Gábor Harangozó, Marian Harkin, Konstantinos Hatzidakis, Jim Higgins, Alain Hutchinson, Mieczysław Edmund Janowski, Gisela Kallenbach, Tunne Kelam, Miloš Koterec, Constanze Angela Krehl, Jamila Madeira, Sérgio Marques, Yiannakis Matsis, Miroslav Mikolášik, Francesco Musotto, Jan Olbrycht, István Pálfi, Markus Pieper, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Elisabeth Schroedter, Alyn Smith, Grażyna Staniszewska, Catherine Stihler, Margie Sudre, Kyriacos Triantaphyllides, Oldřich Vlasák e Vladimír Železný

Suplentes presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Simon Busuttil, Sylwester Chruszcz, Emanuel Jardim Fernandes, Ana Mato Adrover, Mirosław Mariusz Piotrowski e Manfred Weber

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

Data de entrega – A6

7.6.2005

A6-0177/2005

Observações

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