Relatório - A6-0178/2005Relatório
A6-0178/2005

RELATÓRIO INTERCALAR sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão

3.6.2005 - (COM(2004)0494 – 2004/0166(AVC))

Comissão do Desenvolvimento Regional
Relator: Alfonso Andria


Processo : 2004/0166(AVC)
Ciclo de vida em sessão
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A6-0178/2005
Textos apresentados :
A6-0178/2005
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão

(COM(2004)04942004/0166(AVC))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão (COM(2004)0494) - 2004/0166(AVC)[1],

–   Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do artigo 161º do Tratado CE (C6‑0000/2005),

–   Tendo em conta a sua resolução de 22 de Abril de 2004 sobre a comunicação da Comissão sobre o Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social[2],

–   Tendo em conta o relatório da Comissão Temporária sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007-2013[3] e, designadamente, o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional sobre esta matéria, bem como a comunicação da Comissão sobre as perspectivas financeiras 2007-2013[4],

–   Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão (COM(2004)0492 - 2004/0163(AVC))[5],

–   Tendo em conta nº 3 do artigo 75º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório provisório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0178/2005),

1.   Convida o Conselho e a Comissão a ter em conta as seguintes recomendações:

i)   Considera que a coesão económica, social e territorial deve continuar a ser um elemento essencial e fundamental na definição da integração europeia e que o Fundo de Coesão deve continuar a servir o objectivo da União de promover a coesão e a solidariedade entre os Estados-Membros;

ii)  Pede que, no novo período, sempre que se faça referência à coesão económica e social, se acrescente a referência ao conceito de coesão territorial e que se preste uma atenção especial ao desenvolvimento deste novo conceito;

iii)   Considera que deveria ser procurada uma solução política para os territórios da União que passarão a ser excluídos no futuro, na sequência de processos de alargamento;

iv)          Apoia os objectivos do Fundo de Coesão e os principais meios utilizados para os atingir, tal como propostos pela Comissão;

v)          Convida a subscrever o aumento da dotação financeira do Fundo de Coesão de 18 milhões de euros (para o período 2000‑2006) para 62,99 mil milhões de euros e uma repartição equilibrada entre os sectores elegíveis do ambiente e das infra‑estruturas de transportes, com uma certa flexibilidade na intervenção do Fundo;

vi)          Precisa que as dotações indicadas na proposta de regulamento se referem exclusivamente ao período que se inicia no exercício orçamental 2007 e são meramente indicativas até à conclusão de um acordo sobre as Perspectivas Financeiras para o período 2007 e anos seguintes;

vii)         Considera que, após a aprovação das próximas Perspectivas Financeiras, a Comissão, segundo o caso, confirmará os montantes indicados na proposta de regulamento ou, se necessário, submeterá os montantes ajustados à aprovação do Parlamento e do Conselho, assegurando assim a compatibilidade com os limites máximos;

viii)        Insiste na dimensão estratégica e prioritária da programação destinada a ampliar o efeito de pertinência da política de coesão;

ix)          Realça e recorda o papel do Parlamento Europeu enquanto autoridade decisória em matéria orçamental neste domínio;

x)          Requer ao Conselho e à Comissão a inclusão na ficha financeira (prevista no artigo 3º do Regulamento Financeiro) da repartição anual das dotações para autorizações propostas pela Comissão;

xi)          Solicita que a apresentação do orçamento para o Fundo de Coesão seja melhorada e clarificada, separando as rubricas orçamentais para cada uma das três secções previstas no artigo 2º da proposta de Regulamento COM(2004)0494;

xii)         Lembra, enfim, que o Fundo de Coesão se encontra subordinado às disposições do Regulamento Financeiro e insiste, em consequência, na sua observância.

xiii)        Solicita à Comissão que adite ao artigo 2º, no final do ponto 1) do COM(2004)0494, os seguintes termos:

       "alterada pela Decisão nº 884/2004/CE;"

xiv)        Entende que, para além das redes transeuropeias de transporte, devem ser também elegíveis para o Fundo de Coesão os projectos destinados a melhorar as redes regionais, bem como a garantir a sua segurança e operabilidade;

xv)         Requer a inclusão, nos diferentes sectores de transporte pertencentes ao domínio de intervenção do Fundo de Coesão, da navegação de cabotagem, das ligações marítimas e das travessias para as regiões mais distantes e ilhas mais pequenas,

xvi)        Solicita à Comissão que o ponto 3) do artigo 2° do documento COM (2004)0494 passe a ter a seguinte redacção:

             "Domínios que favoreçam o desenvolvimento sustentável e apresentem uma clara dimensão ambiental, como a eficácia energética e as energias renováveis e, no domínio dos transportes que não formam parte das redes transeuropeias, ramais equivalentes a auto-estradas ou estradas nacionais que fazem a ligação com as redes transeuropeias, os caminhos‑de‑ferro (incluindo os materiais rolantes), as vias navegáveis fluviais e marítimas, as acções intermodais de transportes e a sua interoperabilidade, o controlo dos volumes de tráfego rodoviário e aéreo, o transporte urbano limpo e os meios de transporte colectivos (incluindo os materiais rolantes e a infra-estrutura rodoviária para o transporte por camioneta e autocarro)."

xvii)       Solicita a inclusão no artigo 2° do regulamento uma referência explícita a favor das pessoas com deficiência e requer que os projectos financiados pelo Fundo de Coesão também prevejam a possibilidade de remover barreiras e obstáculos de todo o tipo;

xviii)      Considera que o acordo financeiro final deverá assegurar a nossa capacidade para dar resposta aos desafios políticos do nosso tempo, em particular, à reforma da política de coesão; nesse sentido, 0,41% do PIB da UE constitui um nível apropriado;

xix)        Considera que a suspensão de parte ou da totalidade da ajuda financeira a título do Fundo em caso de aplicação do disposto nº 8 do artigo 104º do Tratado CE deve ser objecto de uma decisão especial do Conselho, e não ocorrer automaticamente, como previsto pela proposta de regulamento;

xx)         Solicita que seja garantida a coerência entre os projectos financiados pelo Fundo de Coesão e os financiados no âmbito de outros programas comunitários, em particular o Natura 2000;

xxi)        Acolhe com agrado a extensão do âmbito da assistência à eficiência energética e às energias renováveis, dado ser grande o seu potencial de aplicação nos países envolvidos, e os benefícios daí advenientes, nomeadamente a melhor qualidade do ar, a criação de novos empregos e uma maior justiça social, serem de interesse comum europeu;

xxii)       Considera que as normas relativas aos grandes projectos, regidas pelos artigos 38º a 40º da proposta de regulamento que estabelece disposições gerais, deveriam ser incluídas expressamente no regulamento sobre o Fundo de Coesão com vista a garantir uma maior transparência;

xxiii)      Solicita ainda que se inclua expressamente o financiamento da assistência técnica (estudos, avaliações, relatórios de peritos, estatísticas, etc.), regido pelo artigo 43º da proposta de regulamento que estabelece disposições gerais;

xxiv)      Sublinha a necessidade de instituir uma cláusula de flexibilidade, acompanhada de um mecanismo de controlo rigoroso, relativa à regra que exclui da elegibilidade das despesas a aquisição de terrenos num montante superior a 10% das despesas totais elegíveis da operação em causa, prevista no ponto 3) do artigo 3º do regulamento em apreço, a fim de permitir a realização do projecto caso essa percentagem seja insuficiente e possa colocar problemas de execução; considera, todavia, que será necessário tornar elegíveis as despesas de renovação das habitações sociais no sentido de realizar poupanças de energia, preservar o ambiente e cumprir o objectivo de coesão social;

xxv)       Solicita a suspensão do financiamento de projectos levados a cabo em violação da legislação da UE no domínio do ambiente;

xxvi)      Solicita à Comissão que estabeleça uma lista de prioridades indicativas na fase de programação para a avaliação dos resultados dos projectos, designadamente numa óptica de qualidade, bem como para a eficácia do financiamento comunitário e respectiva contribuição para a sustentabilidade em todos os domínios financiados pelo Fundo de Coesão;

xxvii)     Solicita à Comissão que introduza o princípio de um mecanismo de "premium system", a fim de que os progressos realizados pelos Estados‑Membros com melhores desempenhos sejam recompensados, especialmente em termos de melhor avaliação dos projectos financiados, melhor análise da rentabilidade, assim como em termos de contribuição para o desenvolvimento sustentável;

xxviii)     Considera útil reforçar as intervenções para a execução do Fundo de Coesão pelas administrações nacionais, regionais e locais, mediante acções específicas de acompanhamento e a aplicação do sistema de boas práticas (best practices);

xxix)      Apoia a aplicação ao Fundo de Coesão da regra de anulação automática das dotações não utilizadas (regra N+2), mas solicita uma certa flexibilidade na sua aplicação durante os três primeiros anos do novo período de programação;

xxx)       Solicita à Comissão que tome em consideração as características específicas dos Estados-Membros periféricos e insulares elegíveis no âmbito do Fundo de Coesão, devido ao facto de estes sofrerem de grandes desvantagens naturais e demográficas, o que dá origem a dificuldades e a disparidades ao nível do desenvolvimento;

2.  Encarrega o seu Presidente de solicitar a prossecução do exame, a realizar conjuntamente com o Conselho, em conformidade com o nº 3 do artigo 75º do seu Regimento, e, se for caso disso, de iniciar o processo de concertação com o Conselho previsto na Declaração Comum de 1975, nos termos do artigo 56º do seu Regimento;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

EXPOSIÇÃO DE MOTVOS

1. Objectivos básicos do Fundo de Coesão

O Fundo de Coesão[1] foi criado em 1993 pelo Tratado de Maastricht no âmbito da preparação para a União Económica e Monetária. Com efeito, para participarem na União Económica e Monetária, os Estados-Membros têm de reduzir o seu défice público e controlar a sua dívida pública. Por outro lado, os países menos prósperos têm de investir em força para conseguirem recuperar o atraso relativamente aos seus vizinhos mais desenvolvidos e aumentar a sua capacidade de crescimento. Assim, o Fundo de Coesão foi criado para permitir que os países menos prósperos se aproximassem dos critérios de convergência, continuando simultaneamente os investimentos em infra-estruturas graças à ajuda concedida pelo Fundo de Coesão.

O segundo parágrafo do artigo 161º do Tratado da União Europeia estipula que "Um Fundo de Coesão (...) contribuirá financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes".

O objectivo é então o de instituir um Fundo complementar aos outros instrumentos comunitários de desenvolvimento regional, no domínio do ambiente e das infra-estruturas de transportes de interesse comum, de forma a promover a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros.

Só são elegíveis os Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita seja inferior a 90% da média comunitária e que tenham implementado um programa que vise satisfazer os critérios económicos de convergência estabelecidos no artigo 104º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2. Ajustamentos introduzidos no regulamento que institui o Fundo de Coesão

Após o alargamento da UE, em 1 de Maio de 2004, o Fundo de Coesão aplica-se, para o período de 2000-2006, aos dez novos Estados-Membros, bem como aos três Estados-Membros beneficiários da UE a 15 (Espanha, Portugal e Grécia). A Irlanda já não é beneficiária desde 1.1.2004 e a Espanha deixará de cumprir os critérios de elegibilidade para uma contribuição do Fundo de Coesão a partir de 1.1.2007.

A proposta da Comissão tem devidamente em conta as necessidades da União Europeia alargada, na qual aumentaram as disparidades entre os Estados-Membros e as regiões, bem como o reforço da solidariedade e da coesão económica e social. Graças às contribuições do Fundo, as regiões menos desenvolvidas beneficiarão do objectivo "Convergência".

O relator recomenda, no entanto, a introdução de ajustamentos essenciais no regulamento:

O aumento da dotação financeira do Fundo de Coesão de 18 milhões de euros (para o período de 2000-2006) para 62,99 mil milhões de euros é importante, atendendo a que mais de metade dos Estados-Membros beneficiarão do Fundo de Coesão. O alargamento do âmbito de aplicação das acções do Fundo de Coesão está em conformidade com as disposições correspondentes do Tratado, em consonância com as prioridades decididas em Lisboa e insere-se na perspectiva do desenvolvimento sustentável de Gotemburgo. Esta medida permitirá, por conseguinte, responder às consideráveis necessidades de financiamento dos Estados-Membros beneficiários nos domínios do ambiente e dos transportes. A repartição do financiamento comunitário entre os sectores elegíveis do ambiente e dos transportes deve ser equilibrada. Contudo, é importante uma certa flexibilidade, a fim de que a intervenção do Fundo possa adaptar‑se às necessidades de cada Estado‑Membro.

As redes transeuropeias de transportes e, em particular, os projectos de interesse europeu e as infra-estruturas ligadas ao ambiente, continuam a ser as prioridades de intervenção do Fundo de Coesão. A novidade introduzida pelo regulamento é a de que, nos termos das prioridades de Gotemburgo, o Fundo de Coesão reforça a sua contribuição para o desenvolvimento sustentável. Assim, pode passar a financiar projectos na área dos transportes, para além das redes transeuropeias, nos domínios dos caminhos-de-ferro, vias navegáveis fluviais e marítimas, programas multimodais de transporte, transporte urbano sustentável, bem como nos domínios que favorecem o desenvolvimento sustentável com dimensão ambiental, como os sectores-chave da eficiência energética e das energias renováveis.

A Comissão sublinha nos considerandos (1) a necessidade de precisar a missão do Fundo de Coesão em relação a esta nova moldura, criada pelo regulamento que estabelece disposições gerais. Tendo em conta os problemas ocorridos no período actual e tendo em vista um melhor funcionamento no futuro, bem como uma melhor transparência, o relator considera que os grandes projectos, que representam o instrumento de intervenção mais importante do Fundo de Coesão, e o financiamento da assistência técnica (estudos, avaliações, relatórios de peritos, estatísticas, etc.), devem ser expressamente referidos no presente regulamento. Essa transparência não é contrária à simplificação da execução da política regional, mas sublinha a missão e a importância dos grandes projectos para os programas do Fundo de Coesão.

Quanto ao período 2007-2013, no que se refere às infra-estruturas ligadas aos transportes e ao ambiente, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) serão geridos, de forma a facilitar uma melhor sinergia, segundo um sistema de programação único. Não obstante, os grandes projectos cujo custo global exceda 25 milhões de euros, no caso do ambiente, e 50 milhões de euros, no das outras áreas, serão adoptados separadamente pela Comissão, embora geridos no âmbito dos programas respectivos. Seria desejável que, no âmbito dos quadros nacionais, o Fundo de Coesão definisse as suas próprias prioridades, distintas das do FEDER.

O nº 3 do artigo 3º do presente regulamento prevê a possibilidade de excluir da elegibilidade das despesas a aquisição de terrenos num montante superior a 10% das despesas totais elegíveis da operação em causa. Em certos casos, o limite de 10 % para as despesas de aquisição de terrenos impede a realização de um projecto no âmbito do Fundo de Coesão. O relator considera que é necessário pôr em prática uma cláusula de flexibilidade que permitisse, em certos casos, obter uma derrogação e, por conseguinte, dispor de maior flexibilidade na determinação das despesas elegíveis, a fim de permitir a realização do projecto. A cláusula de flexibilidade deve ser acompanhada de um mecanismo de controlo eficaz, a fim de evitar problemas de fraude e corrupção.

Apesar da simplificação, da descentralização e da programação mais estratégica, seria desejável estabelecer uma lista de prioridades de referência na fase de programação, elaborada pela Comissão, para a qualidade e a avaliação dos resultados dos projectos, bem como para a eficácia dos financiamentos comunitários.

Um premium system (sistema de prémios), sob a forma de uma "reserva comunitária de qualidade e eficiência", só está previsto para os Fundos Estruturais (artigos 20º, 48º e 49º da proposta de regulamento que estabelece disposições gerais). O objectivo do Fundo de Coesão é diferente do dos Fundos Estruturais. Com efeito, visa substituir as despesas orçamentais nacionais, a fim de apoiar os projectos nos Estados-Membros beneficiários, sem distinção regional interna. O Fundo de Coesão é de uma importância extrema para o período 2007-2013, dado que, no seguimento do alargamento, mais de metade dos Estados-Membros beneficiarão das suas intervenções; além disso, o financiamento comunitário será três vezes superior ao do período anterior. Assim, é importante que a contribuição do Fundo de Coesão para a concretização da coesão económica e social seja correctamente avaliada e que os progressos realizados pelos Estados-Membros com melhores desempenhos sejam recompensados.

A fim de motivar os países e os seus territórios para a elaboração e a selecção de projectos de qualidade e de interesse europeu, afigura-se necessário introduzir um mecanismo de "premium system" baseado em critérios fundamentais, como por exemplo a qualidade do projecto proposto e realizado, a capacidade do Estado-Membro beneficiário de utilizar as dotações orçamentais atribuídas pelo Fundo de Coesão, a realização do projecto, a transnacionalidade do projecto, os esforços a favor do desenvolvimento sustentável, o grau de cooperação e coordenação das intervenções entre os países vizinhos a nível dos transportes, bem como a nível do ambiente, e a importância dos projectos a favor das fontes de energias renováveis ou o tratamento eco-compatível dos resíduos.

Actualmente, a política de coesão, por aplicação do princípio da subsidiariedade, aponta no sentido de um reforço progressivo e oportuno do papel dos actores regionais. Todavia, no que respeita à execução, a capacidade técnica e administrativa a nível local nem sempre se encontra adaptada a esse novo papel. Acções específicas de acompanhamento e aplicação do sistema de boas práticas (best practices) poderiam constituir intervenções úteis para as administrações nacionais e regionais gerirem melhor os fundos recebidos.

A introdução da aplicação da regra da anulação automática das dotações não utilizadas (regra N+2) ao Fundo de Coesão, agora sujeito às mesmas regras que o FEDER e o FSE, permite encorajar a utilização rápida dos recursos do Fundo de Coesão. A experiência do período em curso mostrou que essa regra introduzia uma disciplina eficaz para a preparação cuidada e precisa dos projectos e a gestão dos Fundos Estruturais. Não obstante, é necessário acompanhar atentamente a aplicação da regra N+2 às intervenções do Fundo de Coesão, cuja natureza é diferente da dos Fundos Estruturais. O relator considera que um período transitório de três anos permite conciliar a obrigação do Estado-Membro beneficiário de utilizar as dotações financeiras no segundo ano seguinte ao da autorização orçamental com as dificuldades de gestão dos grandes projectos.

Nos debates sobre o futuro do Fundo de Coesão, o alargamento desempenha um papel importante dado que mais de metade dos Estados‑Membros beneficiarão deste Fundo. Os países menos prósperos têm de investir em força para conseguirem recuperar o atraso relativamente aos seus vizinhos mais desenvolvidos e aumentar a sua capacidade de crescimento. A supressão das ajudas aos Estados‑Membros que foram beneficiários do Fundo de Coesão durante vários anos e cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita é superior a 90 % da média comunitária terá efeitos sobre a economia desses países. A supressão é susceptível de anular os progressos realizados graças ao Fundo de Coesão e poderá ter repercussões não só no país em causa, mas também na estabilidade da Comunidade no que se refere à coesão económica e social.

Embora existam dificuldades importantes, a nível financeiro e técnico, o relator considera que a aplicação de um mecanismo transitório de supressão progressiva da ajuda concedida aos Estados‑Membros que deixarão de ser beneficiários do Fundo de Coesão é oportuna. Contudo, o mecanismo deveria ser transitório, provisório e limitado aos projectos em curso.

O regulamento que institui o Fundo de Coesão deve entrar em vigor em tempo útil para que, no âmbito da nova fase de programação, os novos projectos possam estar operacionais a partir de 1 de Janeiro de 2007.

24.5.2005

PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS

destinado à Comissão do Desenvolvimento Regional

sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão

(COM(2004)0494 – C6-0000/2005 – 2004/0166(AVC))

Relatora de parecer: Nathalie Griesbeck

BREVE JUSTIFICAÇÃO

ASPECTOS GERAIS

A Comissão dos Orçamentos propõe a aprovação de um parecer destinado à Comissão do Desenvolvimento Regional sobre a proposta COM(2004)0494. A proposta de regulamento do Conselho em causa é objecto de um processo de parecer favorável no Parlamento Europeu nos termos do artigo 75º do Regimento.

A Comissão do Desenvolvimento Regional é a comissão competente quanto à matéria de fundo e propõe utilizar o nº 3 do artigo 75º do Regimento para apresentar ao Parlamento um relatório provisório sobre a proposta da Comissão. A Comissão do Desenvolvimento Regional deverá aprovar o relatório em 24 de Maio de 2005.

A proposta COM(2004)0494 foi elaborada no âmbito do pacote legislativo sobre a política de coesão composto por cinco documentos (para mais informações, consultar Breve Justificação sobre as disposições gerais).

O Tratado CE prevê um Fundo de Coesão que contribua para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes (nº2 do artigo 161º do Tratado CE).

O Fundo de Coesão foi instituído pelo Regulamento (CE) nº 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994 (JO L 130, 25.5.1994, p. 1), que estabeleceu um primeiro quadro para a sua execução. O regulamento citado foi posteriormente alterado nomeadamente pelos regulamentos (CE) nºs 1264/99 e 1265/99, de 21 de Junho de 1999 (JO L 161, 26.6.1999, pp. 57 e 62). Na sequência do alargamento da União em 1 de Maio de 2004, o Fundo de Coesão é aplicável até ao final de 2006 aos dez novos Estados‑Membros, bem como aos três outros Estados‑Membros elegíveis no final do período 2000-2006 (Grécia, Portugal e Espanha).

Ao Fundo de Coesão é atribuída a missão de contribuir para a convergência dos Estados‑Membros e regiões menos desenvolvidas mediante uma participação financeira nos programas operacionais realizados a título deste objectivo de convergência.

No quadro da reforma do sistema de execução da política de coesão, as intervenções do Fundo de Coesão integram-se na programação plurianual dos Fundos Estruturais. A reforma foi anunciada no terceiro relatório sobre a coesão, adoptado pela Comissão em Fevereiro de 2004. A Comissão sustenta que, mantendo embora os princípios fundamentais que enformam esta política (programação plurianual, parceria, avaliação, gestão partilhada), a presente reforma estabelece um equilíbrio entre o reforço da sua dimensão estratégica e a simplificação do respectivo sistema de execução.

A extensão dos domínios de intervenção do Fundo é justificada pela adesão, em 1 de Maio de 2004, dos novos Estados‑Membros, todos eles elegíveis para o Fundo de Coesão, e pela existência nesses países de novas e importantes necessidades de financiamento. Assim, o Fundo de Coesão poderá financiar igualmente acções em áreas susceptíveis de promover o desenvolvimento sustentável e que se revistam de uma clara dimensão ambiental, como a eficiência energética ou as energias renováveis e, para além das redes transeuropeias de transportes, também poderá financiar os caminhos-de-ferro, as vias navegáveis marítimas e fluviais, as acções multimodais de transportes e respectiva interoperabilidade, o controlo dos volumes de tráfego rodoviário e aéreo, os transportes urbanos limpos e os meios de transporte colectivos. Tal extensão do domínio de intervenção está em conformidade com as disposições correspondentes do Tratado e em consonância com as prioridades estabelecidas pelos Conselhos Europeus de Lisboa (Março de 2000) e Gotemburgo (Junho de 2001).

Os Estados‑Membros beneficiários do Fundo de Coesão devem cumprir os requisitos consignados no Tratado relativos aos programas de convergência, bem como os respeitantes a défices excessivos no que se refere a Estados‑Membros que participam na União Económica e Monetária. A aplicação do Fundo de Coesão está subordinada ao cumprimento dos referidos requisitos. Sempre que o Conselho verifique, sob proposta da Comissão, que existe um défice público excessivo e que o Estado‑Membro em questão não tomou medidas eficazes, as autorizações ao abrigo do Fundo de Coesão são suspensas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. Esta suspensão cessa quando o Conselho, deliberando nas mesmas condições, verificar que o Estado‑Membro adoptou as medidas de correcção que permitam restabelecer uma situação que esteja em conformidade com o Tratado e com as decisões do Conselho.

IMPLICAÇÕES FINANCEIRAS

Apenas são elegíveis os Estados‑Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita é inferior a 90% da média comunitária.

Partindo da proposta da Comissão e na expectativa dos resultados dos trabalhos das perspectivas financeiras, o montante disponível para autorizações da globalidade dos Fundos Estruturais para o período de 2007 a 2013 é de 336194 milhões de euros a preços de 2004.

O Fundo de Coesão financia o objectivo "Convergência", cuja dotação é de 264 mil milhões de euros (78,54% dos recursos). A proposta tem por base uma União Europeia com 27 Estados‑Membros.

CONCLUSÕES

Recomendações do relator de parecer

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar no seu relatório as seguintes recomendações.

O Parlamento Europeu,

1.  Precisa que as dotações indicadas na proposta de regulamento se referem exclusivamente ao período que se inicia no exercício orçamental 2007 e são meramente indicativas até à conclusão de um acordo sobre as Perspectivas Financeiras para o período 2007 e anos seguintes;

2.  Considera que, após a aprovação das próximas Perspectivas Financeiras, a Comissão, segundo os casos, confirmará os montantes indicados na proposta de regulamento ou, se necessário, submeterá os montantes ajustados à aprovação do Parlamento e do Conselho, assegurando assim a compatibilidade com os limites máximos;

3.  Insiste na dimensão estratégica e prioritária da programação destinada a ampliar o efeito de pertinência da política de coesão;

4.  Realça e recorda o papel do Parlamento Europeu enquanto autoridade decisória em matéria orçamental neste domínio;

5.  Requerer ao Conselho e à Comissão a inclusão na ficha financeira (prevista no artigo 3º do Regulamento Financeiro) da repartição anual das dotações para autorizações propostas pela Comissão;

6.  Solicita que a apresentação do orçamento para o Fundo de Coesão seja melhorada e clarificada, separando as rubricas orçamentais para cada uma das três secções previstas no artigo 2º da proposta de Regulamento COM(2004)0494;

7.  Reafirma, enfim, que o Fundo de Coesão se encontra subordinado às disposições do Regulamento Financeiro e insiste, em consequência, na sua observância.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão

Referências

COM(2004)0494 – C6-0000/2005 – 2004/0166(AVC)

Comissão competente quanto ao fundo

REGI

Comissão encarregada de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

BUDG

Cooperação reforçada

 

Relator de parecer
  Data de designação

Nathalie Griesbeck
20.9.2004

Exame em comissão

11.4.2005

23.5.2005

 

 

 

Data de aprovação das alterações

23.5.2005

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

19

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Gérard Deprez, Valdis Dombrovskis, Markus Ferber, Nathalie Griesbeck, Catherine Guy-Quint, Ville Itälä, Anne Elisabet Jensen, Wiesław Stefan Kuc, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Mario Mauro, Gérard Onesta, Antonis Samaras, Esko Seppänen, László Surján e Ralf Walter

Suplentes presentes no momento da votação final

Lidia Joanna Geringer de Oedenberg e Robert Navarro

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

25.4.2005

PARECER DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO

destinado à Comissão do Desenvolvimento Regional

sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão

(COM(2004)0494 –C6‑0000/2005 – 2004/0166(AVC))

Relator de parecer: Josu Ortuondo Larrea

SUGESTÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão do Desenvolvimento, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões de alterações no seu relatório:

1.  Aditar ao artigo 2º, no final do ponto 1), os seguintes termos:

     "alterada pela Decisão nº 884/2004/CE;"

2.  Aditar ao do artigo 4º o nº 4 bis seguinte:

     "O presente regulamento não impede que o Conselho decida prolongar a aplicação do Fundo de Coesão de maneira anualmente decrescente, durante o período 2007-2013, nos Estados-Membros onde a renda tenha sido superior a 90% da média comunitária em razão do simples efeito estatístico da adesão à União Europeia, em 1 de Maio de 2004, dos dez novos Estados-Membros."

3.  No artigo 2º da proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão, o ponto 3) passa a ter a seguinte redacção:

     "Domínios que favoreçam o desenvolvimento sustentável e apresentem uma clara dimensão ambiental, como a eficácia energética e as energias renováveis e, no domínio dos transportes que não formam parte das redes transeuropeias, ramais equivalentes a auto-estradas ou estradas nacionais que fazem a ligação com as redes transeuropeias, os caminhos‑de‑ferro (incluindo os materiais rolantes), as vias navegáveis fluviais e marítimas, as acções intermodais de transportes e a sua interoperabilidade, o controlo dos volumes de tráfego rodoviário e aéreo, o transporte urbano limpo e os meios de transporte colectivos (incluindo os materiais rolantes e a infra-estrutura rodoviária para o transporte por camioneta e autocarro)."

BREVE JUSTIFICAÇÃO

A Comissão apresentou uma proposta relativa a um novo regulamento do Conselho sobre o Fundo de Coesão. O processo de adopção da presente proposta é o do parecer favorável. O seu principal objectivo consiste em concretizar a missão do Fundo de Coesão e respectivas modalidades específicas de aplicação, no que respeita, nomeadamente, à assistência e ao âmbito de aplicação do Fundo. Deve notar-se que a elegibilidade dos Estados-Membros e das regiões no que respeita ao apoio financeiro do Fundo é regulada em conformidade com a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão (COM(2004)0492).

A presente proposta de regulamento define o âmbito de aplicação da assistência e as regras que condicionam a assistência do Fundo.

Conteúdo da proposta de regulamento

Está previsto que o Fundo deve apoiar as redes transeuropeias de transportes, nomeadamente os projectos de interesse europeu tal como definidos na Decisão nº 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 228 de 9.9.1996, p. 1). É óbvio que a preocupação do relator consiste em assegurar-se de que os projectos em questão incluirão os projectos anexados à Decisão nº 884/2004/CE do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera em último lugar a decisão supramencionada (JO L 167 de 30.4.2004, p. 1), a qual inclui actualmente uma lista de projectos alargada, a fim de ter em conta as necessidades dos novos Estados-Membros, bem como as prioridades dos demais Estados-Membros.

O relator de parecer faz notar também que o Fundo favorecerá não apenas as redes transeuropeias, mas igualmente as vias férreas, as vias navegáveis fluviais e marítimas, as acções intermodais de transporte e a sua interoperabilidade, o controlo dos volumes de tráfego rodoviário e aéreo, o transporte não poluente e as formas de transporte colectivo.

O outro artigo aplicável da proposta de regulamento diz respeito ao seguimento a dar no âmbito do Fundo de Coesão no caso de o Conselho verificar a existência de um défice público excessivo num Estado-Membro.

Observações do relator

A proposta de regulamento distingue-se do regulamento anterior por dois aspectos importantes. A proposta de regulamento não prevê um sistema de gestão e de controlo do Fundo nem fornece um programa indicativo das despesas anuais relativamente a um período de planificação, 2007 a 2013, por exemplo.

No que respeita às regras de gestão e de controlo, que constituem o primeiro aspecto, encontram-se na proposta de regulamento que estabelece disposições gerais. É compreensível esta abordagem, que tem em vista uma programação coordenada dos três Fundos (Regional, Social e de Coesão), a fim de alcançar mais facilmente os objectivos de convergência, competitividade e cooperação territorial.

Não obstante, não consta da presente proposta de regulamento nem da proposta de regulamento que estabelece disposições gerais uma repartição anual, ou relativa a um período de programação, das despesas do Fundo de Coesão.

É pois, impossível avaliar o apoio que o Fundo de Coesão poderia fornecer à política dos transportes, incluindo as redes transeuropeias, nos países em questão, apesar de ser conhecido o montante referente ao objectivo de "convergência".

Deve observar-se que o Fundo de Coesão é aplicável unicamente aos países cuja renda não tenha sido superior a 90% da média do PIB europeu. A este respeito, o alargamento produziu um efeito estatístico que consiste a excluir alguns dos poises da Europa dos Quinze. O relator julga que seria desejável que o Conselho demonstrasse uma certa flexibilidade nesse domínio, aprovando o Fundo de Coesão.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão

Número de processo

COM(2004)0494 - 2004/0166(AVC)

Comissão competente quanto ao fundo

REGI

Comissão encarregada de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

TRAN

Cooperação reforçada

 

Relator de parecer
  Data de designação

Josu Ortuondo Larrea
02.09.2004

Exame em comissão

16.3.2005

18.4.2005

 

 

 

Data de aprovação das sugestões

19.4.2005

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

35

3

1

Deputados presentes no momento da votação final

Margrete Auken, Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Sylwester Chruszcz, Paolo Costa, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Armando Dionisi, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Mathieu Grosch, Ewa Hedkvist Petersen, Jeanine Hennis-Plasschaert, Stanisław Jałowiecki, Georg Jarzembowski, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Evelin Lichtenberger, Erik Meijer, Janusz Onyszkiewicz, Josu Ortuondo Larrea, Willi Piecyk, Luís Queiró, Reinhard Rack, Luca Romagnoli, Gilles Savary, Ingo Schmitt, Dirk Sterckx, Gary Titley, Marta Vincenzi, Corien Wortmann-Kool, Roberts Zīle

Suplentes presentes no momento da votação final

Fausto Correia, Zita Gurmai, Willem Schuth

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão

Referências

COM(2004)04942004/0166(AVC)

Base jurídica

art. 161° CE

Base regimental

art. 75º, n° 3

Data de consulta do PE

 

Comissão competente quanto ao fundo

        Data de comunicação em sessão

REGI

art. 75º, n° 3

Comissões encarregadas de emitir parecer

        Data de comunicação em sessão

IMCO

art. 75º, n° 3

TRAN

art. 75º, n° 3

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

        Data da decisão

CONT

23.3.2005

ENVI

20.9.2004

 

 

 

Cooperação reforçada

        Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)

        Data de designação

Alfonso Andria

6.10.2004

Relator(es) substituído(s)

 

Processo simplificado

        Data da decisão

 

Contestação da base jurídica

        Data do parecer JURI

 

 

 

Exame em comissão

14.3.2005

21.4.2005

 

 

 

Data da aprovação

24.5.2005

 

Resultado de votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

37

5

5

Deputados presentes no momento da votação final

Alfonso Andria, Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Jean Marie Beaupuy, Rolf Berend, Adam Jerzy Bielan, Graham Booth, Bernadette Bourzai, Bairbre de Brún, Giovanni Claudio Fava, Gerardo Galeote Quecedo, Iratxe García Pérez, Eugenijus Gentvilas, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Ambroise Guellec, Pedro Guerreiro, Gábor Harangozó, Marian Harkin, Konstantinos Hatzidakis, Jim Higgins, Mieczysław Edmund Janowski, Gisela Kallenbach, Tunne Kelam, Miloš Koterec, Constanze Angela Krehl, Jamila Madeira, Sérgio Marques, Miroslav Mikolášik, Francesco Musotto, Lambert van Nistelrooij, István Pálfi, Markus Pieper, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Elisabeth Schroedter, Alyn Smith, Grażyna Staniszewska, Catherine Stihler, Margie Sudre, Kyriacos Triantaphyllides, Oldřich Vlasák, Vladimír Železný

Suplentes presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Simon Busuttil, Brigitte Douay, Stanisław Jałowiecki, Ana Mato Adrover, Mirosław Mariusz Piotrowski

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

Data de entrega – A6

7.6.2005

A6-0178/2005

Observações

 

  • [1]  Regulamento (CE) n° 1164/94, alterado pelos Regulamentos (CE) n° 1264/1999 e (CE) n° 1265/99.