Relatório - A6-0181/2005Relatório
A6-0181/2005

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o regulamento (CE) nº 3605/93 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos

7.6.2005 - (COM(2005)0071 – C6‑0108/2005 – 2005/0013(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Jean-Paul Gauzès

Processo : 2005/0013(CNS)
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A6-0181/2005
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A6-0181/2005
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3605/93 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos

(COM(2005)0071 – C6‑0108/2005 – 2005/0013(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0071)[1],

–   Tendo em conta o terceiro travessão do nº14 do artigo 104º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0108/2005),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6‑0181/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº2 do artigo 259º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão

 

Alterações do Parlamento

Alteração 1

CONSIDERANDO 2

(2) O papel da Comissão, na qualidade de autoridade estatística, é neste contexto exercido na prática pelo Eurostat, em nome da Comissão. Enquanto serviço da Comissão responsável pela execução das tarefas que incumbem à Comissão no domínio da produção de estatísticas comunitárias, o Eurostat tem o dever de cumprir as suas tarefas de acordo com os princípios de imparcialidade, fiabilidade, pertinência, rendibilidade, segredo estatístico e transparência, nos termos do disposto na Decisão da Comissão de 21 de Abril de 1997 sobre o papel do Eurostat na produção de estatísticas comunitárias.

(2) O papel da Comissão, na qualidade de autoridade estatística, é neste contexto exercido na prática pelo Eurostat, em nome da Comissão. Enquanto serviço da Comissão responsável pela execução das tarefas que incumbem à Comissão no domínio da produção de estatísticas comunitárias, o Eurostat tem o dever de cumprir as suas tarefas de acordo com os princípios de imparcialidade, fiabilidade, pertinência, rendibilidade, segredo estatístico e transparência, nos termos do disposto na Decisão da Comissão de 21 de Abril de 1997 sobre o papel do Eurostat na produção de estatísticas comunitárias. O Código de Conduta para as Estatísticas Europeias, a estabelecer conjuntamente pelos institutos europeus de estatística e o Eurostat, deve acentuar os princípios de independência profissional, adequação dos recursos e qualidade dos dados estatísticos.

Justificação

O Código de Boas Práticas para as Estatísticas Europeias, aprovado pelo Eurostat e pelas autoridades estatísticas nacionais, a publicar pela Comissão, deve contribuir também para melhorar a qualidade dos dados estatísticos.

Alteração 2

CONSIDERANDO 5

(5) Para a credibilidade da supervisão orçamental, são determinantes estatísticas orçamentais fiáveis. É primordial que os dados notificados pelos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) n.º 3605/93, e fornecidos pela Comissão ao Conselho, em cumprimento do Protocolo, sejam de elevada qualidade.

(5) Para a credibilidade da supervisão orçamental, são determinantes estatísticas orçamentais fiáveis. É primordial que os dados notificados pelos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) n.º 3605/93, e fornecidos pela Comissão ao Conselho, em cumprimento do Protocolo, sejam de elevada qualidade. Neste contexto, as conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 22 e 23 de Março de 2005, pontos 1.5, 1.6 e 1.7, bem como os Princípios fundamentais das estatísticas oficiais da Divisão de Estatísticas do Departamento dos Assuntos Económicos e Sociais das Nações Unidas, devem ser consideradas a base para o cumprimento das elevadas normas de qualidade exigidas.

Justificação

A finalidade é melhorar a qualidade das estatísticas fiscais a fim de responder às mais elevadas normas internacionais e cumprir as orientações avançadas pelo Conselho no domínio de governação estatística.

Alteração 3

CONSIDERANDO 9

(9) A Comissão e as autoridades estatísticas dos Estados-Membros devem estabelecer um diálogo permanente, no intuito de assegurar a qualidade tanto dos dados efectivos notificados pelos Estados-Membros como das contas públicas em que se baseiam. Para o efeito, a Comissão pode realizar regularmente tanto visitas de diálogo como visitas de monitorização aprofundada, intensificando assim a monitorização dos dados notificados e fornecendo uma garantia constante da sua qualidade. Os Estados‑Membros têm de facultar prontamente o acesso da Comissão à informação.

(9) A Comissão e as autoridades estatísticas dos Estados-Membros devem estabelecer um diálogo permanente, no intuito de assegurar a qualidade tanto dos dados efectivos notificados pelos Estados-Membros como das contas públicas em que se baseiam. Para o efeito, a Comissão pode realizar regularmente tanto visitas de diálogo como visitas de monitorização aprofundada, intensificando assim a monitorização dos dados notificados e fornecendo uma garantia constante da sua qualidade. Os Estados‑Membros têm de facultar prontamente o acesso da Comissão à informação. A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o programa e os trabalhos destinados a melhorar a qualidade das estatísticas na União Europeia.

Justificação

O programa da Comissão, que será estabelecido segundo os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade, deve servir para clarificar os casos que podem suscitar dúvidas e para promover as boas práticas.

Alteração 4

ARTIGO 1º, NÚMERO 2

Artigo 7, nº 1 (Regulamento (CE) nº 3605/93)

1. Os Estados‑Membros informarão imediatamente a Comissão de qualquer revisão significativa dos níveis de défice orçamental verificado e programado, bem como dos valores da dívida pública já notificados.

1. Os Estados‑Membros informarão sem delongas a Comissão de qualquer revisão significativa dos níveis de défice orçamental verificado e programado, bem como dos valores da dívida pública já notificados.

Justificação

A alteração pretende tornar mais clara a redacção pouco precisa do texto original.

Alteração 5

Artigo 7, nº 2 bis (novo) (Regulamento (CE) Nº 3605/93)

2 bis. Caso as previsões relativas ao défice público e à dívida pública, ou as respectivas revisões, não utilizem os "pressupostos externos comuns", divulgados pela Comissão no âmbito da coordenação das políticas económicas e fiscais para fazer comparações entre os Estados-Membros, os Estados-Membros explicarão exaustivamente as razões das divergências e calcularão o diferencial entre as projecções.

Justificação

Esta alteração baseia-se nas conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 22 e 23 de Março de 2005 (pontos 1.5, 1.6. e 1.7) e obedece aos Princípios fundamentais das estatísticas oficiais da Divisão de Estatísticas do Departamento dos Assuntos Económicos e Sociais das Nações Unidas

Alteração 6

ARTIGO 1º, NÚMERO 3

Artigo 9, nº 1 (Regulamento (CE) nº3605/93)

1. A Comissão (Eurostat) avaliará a qualidade dos dados efectivos notificados pelos Estados‑Membros e das contas públicas em que se baseiam. Por qualidade dos dados, entende‑se a observância das normas de contabilidade, a exaustividade, a fiabilidade, a actualidade e a coerência dos dados.

1. A Comissão (Eurostat) avaliará regularmente a qualidade dos dados efectivos notificados pelos Estados‑Membros e das contas públicas em que se baseiam. Por qualidade dos dados, entende‑se a observância das normas do Sistema Europeu de Contas de 1995 (SEC 95), a exaustividade, a fiabilidade, a comparabilidade, a actualidade e a coerência dos dados.

Justificação

A alteração propõe o princípio de uma monitorização dos dados com carácter regular no âmbito das actividades normais do Eurostat.

Alteração 7

Artigo 9, nº 2 bis (novo) (Regulamento (CE) Nº 3605/93)

 

2 bis. A Comissão (Eurostat) informará regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a qualidade dos dados efectivamente apresentados pelos Estados‑Membros e o estabelecimento de normas mínimas para a qualidade das estatísticas à escala europeia.

Justificação

Pretende-se integrar o papel do Parlamento Europeu em termos de transparência e responsabilidade.

Alteração 8

ARTIGO 1º, NÚMERO 3

Artigo 12, parágrafo 1 (Regulamento (CE) nº 3605/93)

A Comissão (Eurostat) assegurará um diálogo permanente com as autoridades estatísticas dos Estados-Membros. Para este efeito, a Comissão (Eurostat) realizará regularmente visitas de diálogo e visitas de monitorização aprofundada em todos os Estados-Membros.

A Comissão (Eurostat) assegurará um diálogo permanente com as autoridades estatísticas dos Estados-Membros. Para este efeito, a Comissão (Eurostat) realizará regularmente visitas de diálogo; pode, também, efectuar visitas de monitorização aprofundada em todos os Estados‑Membros em conformidade com o Regulamento (CE) nº 322/97. As visitas de diálogo decorrerão segundo um calendário aprovado conjuntamente pelos Estados-Membros e a Comissão (Eurostat). Se possível, as visitas de diálogo terão lugar simultaneamente em todos os Estados-Membros com base num relatório anual sobre a avaliação da adaptação dos dados estatísticos e as perspectivas neste domínio.

Justificação

Veja-se a justificação da alteração 1.

Alteração 9

ARTIGO 1º, NÚMERO 3

Artigo 12, parágrafo 2 (Regulamento (CE) nº3605/93)

As visitas de diálogo destinam-se a analisar os dados notificados, a examinar questões metodológicas e a avaliar a observância das normas de contabilidade. As visitas de monitorização aprofundada destinam-se a seguir os processos e contas que justificam os dados notificados e a retirar conclusões pormenorizadas em relação à observância das normas de contabilidade e à exaustividade, fiabilidade, actualidade e coerência dos dados notificados.

As visitas de diálogo destinam-se a analisar os dados notificados, a examinar questões metodológicas e a avaliar a observância das normas de contabilidade. Os resultados das visitas de diálogo serão comunicados, pelo menos, aos institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros. As visitas de monitorização aprofundada destinam-se a seguir os processos e contas que justificam os dados notificados e a retirar conclusões pormenorizadas em relação à observância das normas de contabilidade e à exaustividade, fiabilidade, actualidade e coerência dos dados notificados: são decididas pela Comissão (Eurostat) quando surjam sérias dúvidas quanto à exactidão ou coerência dos dados notificados e previstos no programa.

Justificação

Veja-se a justificação da alteração 1.

Alteração 10

ARTIGO 1º, NÚMERO 3

Artigo 13, nº1 (Regulamento (CE) nº3605/93)

1. Durante as visitas de monitorização aprofundada nos Estados-Membros, a Comissão (Eurostat) pode ser assistida por peritos, designadamente de outros Estados-Membros, por autoridades nacionais dos Estados-Membros visitados que tenham uma responsabilidade operacional no controlo das contas das administrações públicas e por outros serviços da Comissão.

1. Durante as visitas de monitorização aprofundada nos Estados-Membros, a Comissão (Eurostat) pode ser assistida por peritos de outros Estados-Membros que devem ser funcionários dos institutos nacionais de estatística, e, em ocasiões particulares, por outras autoridades nacionais dos Estados-Membros visitados que tenham uma responsabilidade operacional no controlo das contas das administrações públicas ou por outros serviços da Comissão, com base num acordo entre o Estado-Membro em causa e a Comissão (Eurostat).

Justificação

A presença, por exemplo, de peritos do sector privado poderia prejudicar a qualidade da missão, desvirtuando a sinceridade do diálogo.

Alteração 11

Artigo 13, nº 1 bis (novo) (Regulamento (CE) Nº 3605/93)

 

1 bis. O Eurostat detém o papel principal entre as autoridades comunitárias no processo de monitorização da qualidade dos dados estatísticos. No entanto, o Eurostat deve seguir um procedimento interno de contactos e de informação das outras autoridades comunitárias competentes durante a preparação das suas acções de monitorização e tem de decidir em conjunto com elas durante o processo decisório, depois de completadas as visitas de monitorização.

Justificação

O Eurostat assumiu o papel de autoridade estatística no procedimento relativo ao défice excessivo. Para evitar conflitos de competências e a multiplicação de pedidos das autoridades comunitárias aos Estados-Membros, deve ser assegurado o papel preponderante do Eurostat. Todas as outras autoridades competentes devem colaborar com o Eurostat e, se necessário, podem assumir responsabilidades do Eurostat.

Alteração 12

ARTIGO 1º, NÚMERO 3

Artigo 14º (Regulamento (CE) nº3605/93)

A Comissão (Eurostat) comunicará ao Comité Económico e Financeiro as conclusões das visitas de diálogo e de monitorização aprofundada. Estes relatórios serão tornados públicos.

A Comissão (Eurostat) comunicará ao Comité Económico e Financeiro as conclusões das visitas de diálogo. Comunicará ao Conselho e ao Parlamento Europeu as conclusões das visitas de monitorização aprofundada. Estes relatórios serão tornados públicos.

Justificação

Tal como para a alteração 4, também aqui convém que o Conselho e o Parlamento sejam informados das conclusões das missões, e mais ainda se tais missões se deverem, justamente, ao facto de terem surgido sérias dúvidas quanto à qualidade dos dados.

Alteração 13

Artigo 16, nº 2 bis (novo) (Regulamento (CE) Nº 3605/93)

 

2 bis. A Comissão (Eurostat) comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho os dados revistos e as razões da sua alteração.

Justificação

Para integrar o papel do Parlamento Europeu em termos de transparência e responsabilidade.

  • [1]  Ainda não publicado em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.  A melhoria do sistema estatístico europeu inscreve-se no contexto mais vasto da reforma da governação económica da União e, especificamente, da reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento. No relatório "Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento", dirigido pelo Conselho Ecofin ao Conselho Europeu de Março de 2005, os Ministros recordaram que "a aplicação do enquadramento orçamental e a sua credibilidade dependem fundamentalmente da qualidade, da fiabilidade e da actualidade das estatísticas orçamentais" e especificaram que "a questão principal continua a ser a de garantir práticas, recursos e capacidades adequados para produzir estatísticas de grande qualidade a nível nacional e europeu a fim de assegurar a independência, integridade e responsabilização dos institutos nacionais de estatística e do Eurostat. Além disso, deve ser posta a tónica no desenvolvimento da capacidade operacional, no poder de supervisão, na independência e na responsabilização do Eurostat. Em 2005, a Comissão e o Conselho estão a tentar resolver a questão da melhoria da governação do sistema estatístico europeu".

Estas conclusões seguem a linha da comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu "Para uma estratégia europeia de governação das estatísticas orçamentais"[1] com data de 22 de Dezembro de 2004, que dava resposta ao pedido do Conselho Ecofin de Junho de 2004.

     O vosso relator partilha a preocupação, expressa tanto pela Comissão como pelos Estados-Membros, de reforçar a qualidade dos dados estatísticos; na verdade, o relator considera que da fiabilidade dos dados depende a qualificação de "défice excessivo" e que, a não se verificar essa fiabilidade, é todo o Pacto de Estabilidade e Crescimento que sai fragilizado. Entende que a flexibilidade na aplicação do Pacto permitida desde a reforma aceite pelo Conselho Europeu de Março de 2005 deve basear-se em dados incontestáveis e susceptíveis de verificação.

2.  A melhoria do sistema estatístico europeu, porém, visa igualmente dar resposta às preocupações apresentadas no Outono de 2004 quanto à validade e supervisão dos dados fornecidos pelos Estados-Membros. Com efeito, as preocupações do Conselho e da Comissão, embora se inscrevam no contexto geral da reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento, manifestam-se actualmente, também, a propósito de uma situação específica que levou à revisão das estatísticas do défice orçamental e da dívida de um Estado-Membro. Há que evitar que a suspeição venha manchar todo o dispositivo estatístico e a capacidade do Eurostat de controlar a validade dos dados orçamentais comunicados pelos Estados-Membros.

Em Setembro de 2004, verificou-se que as autoridades de um Estado-Membro, ao minorarem o impacto das despesas militares e ao majorarem o produto das contribuições sociais, tinham subavaliado sobremaneira, durante vários anos, a situação tanto das contas públicas como da dívida: como consequência, o défice das administrações públicas para o período 1997-2003 teve de ser revisto, em média, em mais de 2%. Este facto, que causou grande celeuma, não é um caso isolado, já que se suspeitou ou ainda se suspeita actualmente que outros Estados-Membros tenham usado de criatividade contabilística. O caso permitiu à Comissão evidenciar as deficiências do sistema a vários níveis e, sobretudo, os problemas que se prendem com a qualidade dos dados orçamentais provenientes das instituições estatísticas nacionais ou com os limitados meios do Eurostat.

Tais acontecimentos ilustraram, do mesmo modo, a necessidade de garantir ou de reforçar a independência desses organismos e de criar procedimentos de controlo mais eficazes, nomeadamente, aumentando as prerrogativas e os recursos do Eurostat.

No seu relatório ao Conselho Europeu, o Conselho Ecofin salienta, aliás, que os Estados-Membros e as instituições da UE deveriam afirmar a sua determinação em produzir estatísticas orçamentais fiáveis e de grande qualidade e em criar, para o efeito, mecanismos de cooperação mútua. Deveria ser considerada a possibilidade de impor sanções a determinado Estado-Membro sempre que se verifique violação da obrigação de transmitir adequadamente os dados governamentais.

     O vosso relator entende que a vastidão da tarefa de revisão dos dados orçamentais no caso referido revelou os limites do sistema tal como existe actualmente e, em particular, a insuficiência dos meios de que dispõe o Eurostat. Entende ainda que a responsabilidade dos Estados-Membros na recolha, processamento e divulgação dos dados deve ser reafirmada e reforçada; simultaneamente, sugere que se discuta a questão da independência da missão dos organismos responsáveis pela estatística, quer se trate de institutos nacionais quer do Eurostat.

3.  A estratégia preconizada pela Comissão na sua comunicação de 22 de Dezembro de 2004 centra-se em três eixos:

-    completar o quadro jurídico, permitindo que a Comissão proceda a uma verdadeira verificação dos dados e autorizando, nomeadamente, o princípio de monitorizações no local. Pretende-se que a Comissão aproveite a experiência que adquiriu na execução do "Código de Boas Práticas para a compilação e notificação de dados no contexto do procedimento dos défices excessivos" adoptado pelo Conselho Ecofin de 18 de Fevereiro de 2003. Este código precisa o papel que, em nome da Comissão, compete ao Eurostat, e fixa medidas para garantir a qualidade dos dados orçamentais;

-    desenvolver a capacidade operacional do Eurostat, reatribuindo, nomeadamente, os seus recursos humanos e financeiros;

-    estabelecer as normas mínimas europeias para a instituição de autoridades estatísticas, com o objectivo de reforçar a independência e a responsabilidade dos institutos de estatísticas.

A proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) nº 3605 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos prende-se com a primeira e a segunda linha de acção.

     O vosso relator saúda os princípios que subjazem à estratégia proposta pela Comissão; no entanto, considera difícil, nesta fase, proceder a uma apreciação global do reforço da governação estatística visto que a Comissão, nomeadamente, ainda não comunicou as suas intenções quanto ao terceiro eixo, relativo às normas mínimas europeias para a instituição de autoridades estatísticas, tanto nacionais como europeias.

4.  A proposta de regulamento apresentada, para parecer, ao Parlamento Europeu inscreve-se nessa estratégia: para além de criar mecanismos de supervisão, reforça, em particular, a definição de procedimentos para solucionar questões metodológicas e pretende desenvolver a responsabilidade e a transparência ao longo de todo o processo. Com efeito, o Regulamento (CE) nº 3605 do Conselho, que contém as definições pertinentes e propõe medidas no sentido de reforçar a supervisão estatística no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos, não continha, em contrapartida, qualquer referência à avaliação da qualidade dos dados notificados pelos Estados-Membros ou ao fornecimento de dados por parte da Comissão.

     Para além das modificações ao regulamento de base em virtude da experiência adquirida na execução do Código de Boas Práticas de 2003 e que se prendem, por exemplo, com a transmissão dos dados mais recentes, com o princípio de coerência ou, ainda, com a criação das visitas de diálogo, a principal inovação introduzida no texto refere-se à formalização do poder de investigação da Comissão (Eurostat) e, em especial, à possibilidade de organizar visitas de monitorização aprofundada aos Estados-Membros.

     O vosso relator aprova o espírito da proposta. Entende, todavia, que a mesma ganharia se fosse especificada em diversos pontos e, em particular, nos dois que passa a expor:

Em primeiro lugar, pensa que a criação de visitas aprofundadas constitui um passo significativo para o reforço do controlo dos dados; contudo, na ausência de indicações claras quanto ao reforço dos recursos do Eurostat, quando o próprio estudo de impacto em anexo parece indicar que tais visitas consomem bastante tempo e efectivos, as visitas aprofundadas devem, em virtude do princípio de proporcionalidade, ser reservadas aos casos em que o Eurostat tenha sérias dúvidas quanto à fiabilidade, coerência ou qualidade dos dados fornecidos pelo Estado-Membro. Nos demais casos, podem bastar as visitas regulares. O vosso relator pensa, também, que a missão de monitorização não deve incluir peritos privados, mas apenas membros das instituições nacionais dos Estados-Membros ou do Eurostat e entende, ainda, que não é desejável a presença de peritos da Comissão alheios ao Eurostat: na verdade, afigura-se incoerente defender a independência dos institutos estatísticos visitados e, simultaneamente, organizar visitas aprofundadas alargadas a outras unidades da Comissão. Tais visitas, de carácter estatístico e, mais precisamente, metodológico, devem ser da responsabilidade exclusiva do Eurostat, que agirá no âmbito de uma missão em que exerce a sua independência em relação ao executivo.

Em segundo lugar, o relator pensa que, em virtude do princípio de transparência, o Parlamento, a mesmo título que o Comité Económico e Financeiro, deve ser informado do resultado das visitas de diálogo e das visitas aprofundadas.

  • [1]  COM (2004) 832

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que altera o regulamento (CE) nº 3605/93 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos

Referências

(COM(2005)0071 – C6‑0108/2005 – 2005/0013(CNS))

Base jurídica

Art. 104º, n° 14, 3° parágrafo

Base regimental

Art. 51º

Data de consulta do PE

15.4.2005

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

ECON
27.4.2005

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

BUDG

27.4.2005

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

BUDG

23.5.2005

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Jean-Paul Gauzès

11.4.2005

Relator(es) substituído(s)

 

Exame em comissão

23.5.2005

 

 

 

 

Data de aprovação

7.6.2005

Resultado da votação final

A favor: 31

Contra: 1

Abstenções: 0

Deputados presentes no momento da votação final

Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Pier Luigi Bersani, UdoBullmann, Sharon Margaret Bowles, Ieke van den Burg, Paolo Cirino Pomicino, Jean-Paul Gauzès, Benoît Hamon, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Piia-Noora Kauppi, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Guntars Krasts, Kurt Joachim Lauk, Enrico Letta, Hans-Peter Martin, Gay Mitchell, Cristobal Montoro Romero, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Manuel António dos Santos, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, John Whittaker

Suplentes presentes no momento da votação final

Harald Ettl, Ján Hudacký, Werner Langen

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

Christofer Fjellner

Data de entrega – A[6]

7.6.2005 A6-0181/2005