RELATÓRIO 1. sobre a proposta de decisão do Conselho respeitante à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça
2. sobre a proposta de decisão do Conselho respeitante à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação desta última à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen
17.6.2005 - (13049/2004 – COM(2004)0593 – C6‑0240/2004 – 2004/0200(CNS)) - (13054/2004 - COM(2004)0593 – C6‑0241/2004 – 2004/0199(CNS)) - *
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Timothy Kirkhope
1. PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho respeitante à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça
(13049/2004 - COM(2004)0593 – C6‑0240/2004 – 2004/0200(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2004)0593)[1],
– Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça (13049/2004),
– Tendo em conta o nº 1, alínea a), do artigo 63º e o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0240/2004),
– Tendo em conta as competências do Comité Misto previsto no Acordo, que constitui um “quadro institucional específico” na acepção do nº 3, segundo parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos, que considera que o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 300º, que prevê o procedimento de parecer favorável, constitui a base jurídica adequada,
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0201/2005),
1. Aprova a proposta de decisão do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do Acordo;
2. Reserva-se o direito de defesa das suas prerrogativas que lhe são conferidas pelo Tratado;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Confederação Suíça.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Citação 1 | |
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 1, alínea a), do artigo 63º, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do nº 2 e com o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º, |
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 1, alínea a), do artigo 63º, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do nº 2 e com o segundo parágrafo do nº 3 do artigo 300º, |
Alteração 2 Citação 2 | |
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, |
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu, |
- [1] Ainda não publicada em JO.
2. PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho respeitante à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação desta última à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen
(13054/2004 – COM(2004)0593 – C6‑0241/2004 – 2004/0199(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2004)0593)[1],
– Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça (13054/2004),
– Tendo em conta o artigo 62º, o nº 3 do artigo 63º, os artigos 66º e 95º e o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0241/2004),
– Tendo em conta as competências do Comité Misto previsto no Acordo, que constitui um “quadro institucional específico” na acepção do nº 3, segundo parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos, que considera que o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 300º, que prevê o procedimento de parecer favorável, constitui a base jurídica adequada,
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0201/2005),
1. Aprova a proposta de decisão do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do Acordo;
2. Reserva-se o direito de defesa das suas prerrogativas que lhe são conferidas pelo Tratado;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Confederação Suíça.
Alteração 1 Citação 1 | |
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62°, o ponto 3 do artigo 63° e os artigos 66° e 95°, conjugados com o segundo período do primeiro parágrafo do nº 2 e com o primeiro período do nº 3 do artigo 300º, |
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62°, o ponto 3 do artigo 63° e os artigos 66° e 95°, conjugados com o segundo período do primeiro parágrafo do nº 2 e com o segundo parágrafo do nº 3 do artigo 300º, |
Alteração 2 Citação 2 | |
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, |
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu, |
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Na sequência da celebração dos chamados “Acordos Bilaterais I”, a União Europeia manifestou a sua intenção de reforçar a cooperação com a Suíça no domínio da tributação transfronteiriça da poupança e da luta contra a fraude no domínio da tributação indirecta. Em troca, a Suíça solicitou a abertura de negociações relativas à sua associação aos sistemas de Schengen/Dublim.
Em 17 de Junho de 2002, a Comissão foi autorizada pelo Conselho[1] a abrir estas negociações, que deram origem a dois Acordos distintos, mas interrelacionados: o primeiro dizia respeito ao acervo de Schengen e o segundo ao acervo de Dublim/Eurodac. Estes Acordos seguem o modelo dos Acordos celebrados com a Noruega e a Islândia[2], mas foram adaptados aos requisitos constitucionais específicos da Suíça.
O Parlamento Europeu é agora consultado a respeito destes Acordos.
1. O Acordo relativo ao acervo de Schengen
O objectivo deste Acordo consiste em associar a Suíça ao trabalho da UE no domínio do acervo de Schengen. A adopção de novos actos ou de novas medidas continuará a ser, no entanto, monopólio das instituições europeias. Desta forma, a Suíça contribuirá de facto para o desenvolvimento de legislação no âmbito do acervo de Schengen, sem participar de iure no processo de decisão.
A Suíça deverá aceitar e aplicar o acervo de Schengen e o desenvolvimento de nova legislação no âmbito desse acervo, sem qualquer excepção ou derrogação[3]. No que se refere à adopção do futuro acervo de Schengen, se a Constituição suíça exigir a realização de um referendo, será concedido à Suíça um período de dois anos para aceitação e aplicação dos novos actos ou medidas[4]. Entretanto, se possível, a Suíça deverá aplicar provisoriamente o acto ou medida em questão. Porém, se a Suíça não puder aplicar provisoriamente o desenvolvimento do acervo, poderão ser tomadas, “em relação à Suíça, as medidas proporcionais e necessárias para assegurar o funcionamento correcto da cooperação Schengen”[5].
O Acordo institui também um Comité Misto composto por representantes do Governo suíço, de todos os membros do Conselho da União Europeia e da Comissão.
O Comité Misto é concebido como um fórum de discussão dos instrumentos jurídicos de desenvolvimento do acervo de Schengen, assegurando que as preocupações da Suíça sejam tidas devidamente em consideração. Providencia também a discussão dos problemas práticos relacionados com o acervo de Schengen e a cooperação entre as Partes Contratantes e é responsável por assegurar o funcionamento eficaz do Acordo. O Comité Misto detém o poder discricionário de manter o Acordo, mesmo que a Suíça não aplique um desenvolvimento do acervo de Schengen. Tem também poderes para resolver litígios relativos à aplicação do Acordo.
O Acordo só começará a ser aplicado pela Suíça depois de o Conselho decidir, com base numa avaliação Schengen, que a Suíça preenche todas as condições necessárias para participar na cooperação estabelecida pelo mecanismo de Schengen.
2. Acordo relativo ao acervo de Dublim/Eurodac
Através deste segundo Acordo, a Suíça será associada ao acervo de Dublim, bem como à legislação Eurodac. A Suíça deverá aceitar, implementar e aplicar o acervo actual e futuro de Dublim/Eurodac, sem qualquer excepção, bem como as disposições relevantes da directiva relativa à protecção dos dados.
De um modo geral, foi adoptada neste Acordo a mesma estrutura do Acordo relativo ao acervo de Schengen. A participação da Suíça no domínio do acervo de Dublim/Eurodac limita-se à formulação das decisões. O processo de adopção do futuro acervo de Dublim/Eurodac pela Suíça está sujeito ao mesmo procedimento e às mesmas condições. Contudo, a forma de associação institucional da Suíça é diferente; terá lugar no âmbito de um Comité Misto, constituído por representantes da Comunidade Europeia, representada pela Comissão, e da Suíça. No que se refere à manutenção e ao termo de vigência do Acordo, o Comité Misto tem basicamente as mesmas funções que são estabelecidas no Acordo relativo ao acervo de Schengen.
Estão anexados aos dois Acordos os Actos Finais, que incluem declarações unilaterais e comuns das Partes Contratantes relativas aos Acordos, bem como os mapas financeiros legislativos que prevêem a contribuição da Suíça para o financiamento da execução dos Acordos. Os Acordos estabelecem também a contribuição financeira da Suíça para o desenvolvimento do acervo de Schengen e, nomeadamente, para o SIS II e no que se refere à unidade central Eurodac.
3. O debate na Suíça
A assinatura pela Suíça dos Acordos de Associação Schengen/Dublim foi a questão mais controversa dos nove dossiers aprovados pelo Parlamento Suíço em 17 de Dezembro de 2004. Os defensores dos Acordos consideram que Schengen contribuirá para reforçar os esforços da Suíça no domínio da luta contra a criminalidade internacional e para melhorar a indústria turística. Os adversários dos Acordos são de opinião que, sem controlos fronteiriços, a segurança da Suíça será afectada e que o país estará a transferir soberania para uma comunidade supranacional[6]. O Partido Popular Suíço afirma também que os Acordos são uma tentativa de empurrar a Suíça para a adesão à UE.
O Partido Popular Suíço propôs que fosse realizado um referendo contra os Acordos de Schengen/Dublim, apresentando ao Governo, a 31 de Março de 2005, uma petição com 86 000 assinaturas, um número muito superior às 50 000 necessárias para a realização do referendo. Os eleitores decidirão a 5 de Junho de 2005 se a Suíça assinará os Acordos.
De acordo com os resultados de uma sondagem realizada em Fevereiro de 2005 pela Swiss Broadcasting Corporation, 59% dos eleitores apoiam os Acordos de Schengen/Dublim[7]. Esta sondagem indica que o apoio dos cidadãos suíços diminuiu desde Outubro de 2004, data em que 69% dos inquiridos disseram que votariam a favor dos Acordos. O instituto de investigação e sondagens GfS Bern considerou que esta votação reflecte provavelmente a escolha dos cidadãos suíços entre a soberania nacional e a segurança[8].
4. Posição do relator
4.1. Base jurídica das propostas
Se bem que tenha sido negociado com a Suíça um texto único, a Comissão propõe que o Acordo relativo ao acervo de Schengen seja adoptado através de dois actos distintos (um do âmbito do primeiro pilar e outro do âmbito do terceiro pilar[9]). O Acordo de Dublim/Eurodac, porém, integra-se totalmente no primeiro pilar. No que se refere aos dois instrumentos do âmbito do primeiro pilar, a Comissão elegeu como base jurídica o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, que prevê uma simples consulta ao Parlamento.
Por carta de 27.01.2005, a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos solicitou à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 35º do Regimento, que esta emitisse um parecer sobre a base jurídica proposta. Em 31.03.2005, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu que o Comité Misto instituído pelos Acordos, devido às suas competências, podia ser considerado como um quadro institucional específico, na acepção do nº 3, segundo parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE. Por consequência, a Comissão deveria ter indicado o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE (que implica o procedimento de parecer favorável) como base jurídica das propostas.
4.2. Avaliação das propostas
Com estes Acordos, a Suíça passará a ser o terceiro Estado, depois da Islândia e da Noruega, que participa no acervo de Schengen e de Dublim/Eurodac, mantendo-se fora da UE. No caso específico da Suíça, esta associação justifica-se devido à situação geográfica deste país, localizado no meio dos Estados‑Membros da UE.
Estes Acordos podem ter várias consequências positivas. A participação da Suíça no acervo de Schengen eliminará certos obstáculos à livre circulação de pessoas, que se colocam tanto aos cidadãos do país, como aos nacionais de países terceiros[10], e reforçará a cooperação nos domínios do acervo de Schengen.
Contudo, devem ser referidos alguns aspectos críticos:
Em primeiro lugar, a associação da Suíça ao acervo de Schengen/Dublim pode criar novas complicações numa zona que é já de “geometria variável”. Desta forma, a Suíça terá de celebrar e aplicar Acordos com a Noruega e a Islândia, por um lado, e com a Dinamarca, por outro lado, o que poderá contribuir para criar uma situação ainda mais complexa, do ponto de vista político e jurídico.
Em segundo lugar, relativamente à eliminação dos obstáculos à livre circulação de pessoas, é um facto que a Suíça não é membro da união aduaneira e que continuará a efectuar controlos de mercadorias nas fronteiras. Pela mesma razão, poderá também efectuar controlos de pessoas, em certas circunstâncias. Neste contexto, a Suíça deve respeitar o princípio da abolição dos controlos de pessoas nas fronteiras.
Em terceiro lugar, foi concedida à Suíça a possibilidade de decidir soberanamente se quer ou não aceitar os novos actos ou medidas e foi estabelecido um período de dois anos, caso seja necessário realizar um referendo. Os Acordos tiveram, assim, em consideração os requisitos constitucionais específicos da Suíça. Contudo, é importante ter em conta que, devido à ligação existente entre os acervos de Schengen e de Dublim, os desenvolvimentos de um e de outro devem ser aceites e aplicados simultaneamente por todos os Estados participantes. Para que este princípio não seja comprometido, é importante que a Suíça tente reduzir esse prazo e aja de boa-fé.
Finalmente, o relator considera que, de futuro, o Parlamento Europeu deverá ser mais cabalmente informado sobre as negociações internacionais em curso, para poder exercer as suas competências.
Para concluir, tendo em conta todas as considerações atrás referidas, o relator apoia os Acordos e recomenda que lhes seja dado um parecer favorável.
1. PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA PROPOSTA
Carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos
Assunto: Base jurídica da proposta de decisão do Conselho respeitante à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (13049/2004 - COM(2004)0593 – C6‑0240/2004 – 2004/0200(CNS))[11]
Senhor Presidente
Por carta de 27 de Janeiro de 2005, o predecessor de V. Exa., Deputado Jean-Louis Bourlanges, solicitou à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 35º do Regimento, que esta analisasse a validade e a pertinência da base jurídica da proposta da Comissão referida em epígrafe. A proposta baseia-se no ponto 1, alínea a), do artigo 63.º, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do nº 2 e com o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE. No caso em apreciação, é apenas requerida a consulta do Parlamento.
A comissão procedeu à análise da questão supramencionada nas suas reuniões de 3 de Fevereiro e de 31 de Março de 2005.
O acordo em questão diz respeito aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça. O acordo institui a obrigação de a Suíça aceitar e aplicar o "Regulamento Dublim" e o sistema “Eurodac” e cria um Comité Misto, composto por representantes das partes (Comunidade Europeia e Suíça), com poder de decisão em determinadas áreas.
A questão que se coloca é a de saber se este comité misto cria ou não "um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação", na acepção do nº 3, segundo parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, requerendo, então, o parecer favorável do Parlamento Europeu.
Decorre claramente da jurisprudência estabelecida pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) que a escolha da base jurídica não é deixada à discrição do legislador comunitário, mas deve assentar em elementos objectivos, susceptíveis de controlo jurisdicional. Entre estes elementos, figuram, em particular, o objectivo e o conteúdo do acto jurídico[12].
Ora, tendo em conta o objecto e o conteúdo da proposta de decisão do Conselho respeitante à conclusão do já mencionado acordo com a Suíça, pode considerar-se o comité misto como um "quadro institucional específico". Efectivamente, este comité misto implica a criação duma estrutura organizativa com poder discricionário para tomar decisões vinculativas para as partes no acordo, nomeadamente quanto ao estabelecimento deste acordo e à resolução de litígios.
Neste contexto, a base jurídica da proposta de decisão do Conselho em epígrafe não é correcta, uma vez que deveria ter sido indicado o segundo parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, que prevê o procedimento de parecer favorável, em vez do primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, que prevê o procedimento de parecer simples.
Assim sendo, e por proposta do relator sobre as bases jurídicas, Deputado Manuel Medina Ortega, na sua reunião de 31 de Março de 2005, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu por unanimidade[13], que a base jurídica da proposta de decisão do Conselho em epígrafe deveria indicar o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE e não o primeiro parágrafo do mesmo artigo.
A Comissão dos Assuntos Jurídicos considera, por isso, que seria judicioso que o Parlamento Europeu solicitasse nova consulta sobre a conclusão do acordo aqui referido.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha elevada consideração.
Giuseppe Gargani
2. PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA PROPOSTA
Carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos
Assunto: Base jurídica da proposta de decisão do Conselho respeitante à conclusão, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação desta última à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13054/2004 - COM(2004)0593 – C6‑0241/2004 – 2004/0199(CNS))[14]
Senhor Presidente
Por carta de 27 de Janeiro de 2005, o predecessor de V. Exa., Deputado Jean-Louis Bourlanges, solicitou à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 35º do Regimento, que esta analisasse a validade e a pertinência da base jurídica da proposta da Comissão referida em epígrafe. A proposta baseia-se nos artigos 62°, no ponto 3 do artigo 63° e nos artigos 66° e 95°, conjugados com o segundo período do primeiro parágrafo do n.º 2 e com o primeiro período do n.º 3 do artigo 300° do Tratado CE. No caso em apreciação, é apenas requerida a consulta do Parlamento.
A comissão procedeu à análise da questão supramencionada nas suas reuniões de 3 de Fevereiro e de 31 de Março de 2005.
O acordo em questão diz respeito à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. O acordo institui a obrigação de a Suíça aceitar e aplicar o acervo de Schengen, presente e futuro. O artigo 3º do acordo institui um Comité Misto, composto por representantes do governo suíço, membros do Conselho da União Europeia e da Comissão, com poder de decisão em determinadas áreas.
A questão que se coloca é a de saber se este comité misto cria ou não "um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação", na acepção do nº 3, segundo parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, requerendo, então, o parecer favorável do Parlamento Europeu.
Decorre claramente da jurisprudência estabelecida pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) que a escolha da base jurídica não é deixada à discrição do legislador comunitário, mas deve assentar em elementos objectivos, susceptíveis de controlo jurisdicional. Entre estes elementos, figuram, em particular, o objectivo e o conteúdo do acto jurídico[15].
Ora, tendo em conta o objecto e o conteúdo da proposta de decisão do Conselho respeitante à conclusão do já mencionado acordo com a Suíça, pode considerar-se o comité misto como um "quadro institucional específico".
Efectivamente, este comité misto implica a criação duma estrutura organizativa com poder discricionário de tomar decisões vinculativas para as partes no acordo, nomeadamente quanto à manutenção deste acordo e à resolução de litígios.
Neste contexto, a base jurídica da proposta de decisão do Conselho em epígrafe não é correcta, uma vez que deveria ter sido indicado o segundo parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, que prevê o procedimento de parecer favorável, em vez do primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, que prevê o procedimento de parecer simples.
Assim sendo, e por proposta do relator sobre as bases jurídicas, Deputado Manuel Medina Ortega, na sua reunião de 31 de Março de 2005, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu por unanimidade[16], que a base jurídica da proposta de decisão do Conselho em epígrafe deveria indicar o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE e não o primeiro parágrafo do mesmo artigo.
A Comissão dos Assuntos Jurídicos considera, por isso, que seria judicioso que o Parlamento Europeu solicitasse nova consulta sobre a conclusão do acordo aqui referido.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha elevada consideração.
Giuseppe Gargani
1. PROCESSO
Título |
Proposta de decisão do Conselho respeitante à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça | ||||||
Referências |
13049/2004 – COM(2004)0593 – C6-0240/2004 – 2004/0200(CNS) | ||||||
Base jurídica |
Art. 300º, nº 3, primeiro parágrafo, CE | ||||||
Base regimental |
Art. 51º, nº 7 do art. 83º, e 35º | ||||||
Data de consulta do Parlamento |
3.12.2004 | ||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE | ||||||
Comissões encarregadas de emitir parecer |
AFET |
|
|
|
| ||
Comissões que não emitiram parecer |
AFET 08.12.2004 |
|
|
|
| ||
Cooperação reforçada |
|
|
|
|
| ||
Relator(es) |
Timothy Kirkhope |
| |||||
Relator(es) substituído(s) |
|
| |||||
Processo simplificado |
| ||||||
Contestação base jurídica |
JURI |
/ |
| ||||
Alteração da dotação financeira |
|
/ |
| ||||
Consulta do Comité Económico e Social |
| ||||||
Consulta do Comité das Regiões |
| ||||||
Exame em comissão |
18.1.2005 |
26.4.2005 |
13.6.2005 |
|
| ||
Data de aprovação |
13.6.2005 | ||||||
Resultado da votação final |
A favor: Contra: Abstenções: |
29 0 0 | |||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Edit Bauer, Mihael Brejc, Maria Carlshamre, Michael Cashman, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Carlos Coelho, Kinga Gál, Elly de Groen-Kouwenhoven, Adeline Hazan, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Barbara Kudrycka, Stavros Lambrinidis, Edith Mastenbroek, Inger Segelström, Manfred Weber, Stefano Zappalà, Tatjana Ždanoka | ||||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Jeanine Hennis-Plasschaert, Antonio Masip Hidalgo, Bill Newton Dunn, Siiri Oviir, Herbert Reul, Marie-Line Reynaud, Kyriacos Triantaphyllides | ||||||
Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
| ||||||
Data de entrega – A6 |
17.6.2005 |
A6-0201/2005 | |||||
Observações |
... | ||||||
2. PROCESSO
Título |
Proposta de decisão do Conselho respeitante à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação desta última à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen | ||||||
Referências |
13054/2004 - COM(2004)0593 – C6-0241/2004 – 2004/0199(CNS) | ||||||
Base jurídica |
Art. 300º, nº 3, primeiro parágrafo, CE | ||||||
Base regimental |
Art. 51º, nº 7 do art. 83º, e 35º | ||||||
Data de consulta do Parlamento |
3.12.2004 | ||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE | ||||||
Comissões encarregadas de emitir parecer |
AFET |
|
|
|
| ||
Comissões que não emitiram parecer |
AFET 08.12.2004 |
|
|
|
| ||
Cooperação reforçada |
|
|
|
|
| ||
Relator(es) |
Timothy Kirkhope |
| |||||
Relator(es) substituído(s) |
|
| |||||
Processo simplificado |
| ||||||
Contestação base jurídica |
JURI |
/ |
| ||||
Alteração da dotação financeira |
|
/ |
| ||||
Consulta do Comité Económico e Social |
| ||||||
Consulta do Comité das Regiões |
| ||||||
Exame em comissão |
18.1.2005 |
26.4.2005 |
13.6.2005 |
|
| ||
Data de aprovação |
13.6.2005 | ||||||
Resultado da votação final |
A favor: Contra: Abstenções: |
28 0 1 | |||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Edit Bauer, Mihael Brejc, Maria Carlshamre, Michael Cashman, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Carlos Coelho, Kinga Gál, Elly de Groen-Kouwenhoven, Adeline Hazan, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Barbara Kudrycka, Stavros Lambrinidis, Edith Mastenbroek, Inger Segelström, Manfred Weber, Stefano Zappalà, Tatjana Ždanoka | ||||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Jeanine Hennis-Plasschaert, Antonio Masip Hidalgo, Bill Newton Dunn, Siiri Oviir, Herbert Reul, Marie-Line Reynaud, Kyriacos Triantaphyllides | ||||||
Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
| ||||||
Data de entrega – A6 |
17.6.2005 |
A6-0201/2005 | |||||
Observações |
... | ||||||
- [1] 2437ª sessão do Conselho "Assuntos Gerais", Luxemburgo, 17 de Junho de 2002.
- [2] JO L 176 de 10.7.1999, p.36 e JO L 93 de 3.4.2001, p.40.
- [3] Contudo, foi concedida uma derrogação relativa ao desenvolvimento futuro do acervo de Schengen, caso esse desenvolvimento esteja relacionado com um pedido ou ordem de busca e apreensão relativo a infracções em matéria de tributação directa que, se fossem cometidas na Suíça, não seriam, segundo a lei suíça, puníveis com pena privativa de liberdade.
- [4] Foram concedidos à Noruega e à Islândia 6 meses e 4 semanas, respectivamente, para aceitação e aplicação do acervo futuro de Schengen e Dublim.
- [5] Nº 2, alínea b), segundo parágrafo, do artigo 7º do Acordo.
- [6] EU negotiation package in the bag, Swiss Review Nº 1, p. 9, Fevereiro de 2005.
- [7] http://www.swisspolitics.org.
- [8] http://www.swisspolitics.org.
- [9] Nos termos dos artigos 24º e 38º do Tratado da União Europeia, o Parlamento Europeu não é consultado sobre o instrumento do âmbito do terceiro pilar.
- [10] Os nacionais de países terceiros que têm residência na Suíça, por exemplo, não mais necessitarão de pedir vistos para se deslocarem aos outros Estados de Schengen.
- [11] Ainda não publicada em JO.
- [12] Ver, nomeadamente, o acórdão do TJCE, de 23 de Fevereiro de 1999, no processo C-42/97, Parlamento/Conselho, Col. 1999, p. I-869, ponto 36.
- [13] Encontravam-se presentes no momento da votação final Andrzej Jan Szejna (presidente em exercício), Manuel Medina Ortega (relator do parecer e em substituição de Nicola Zingaretti), Alexander Nuno Alvaro (em substituição de Antonio Di Pietro), Maria Berger, Marek Aleksander Czarnecki, Bert Doorn, Piia-Noora Kauppi, Kurt Lechner (em substituição de Antonio López-Istúriz White
- [14] Ainda não publicada em JO.
- [15] Ver, nomeadamente, o acórdão TJCE de 23 de Fevereiro de 1999 no processo C-42/97, Parlamento/Conselho, Col. 1999, p. I-869, ponto 36.
- [16] Encontravam-se presentes no momento da votação final Andrzej Jan Szejna (presidente em exercício), Manuel Medina Ortega (relator do parecer e em substituição de Nicola Zingaretti), Alexander Nuno Alvaro (em substituição de Antonio Di Pietro), Maria Berger, Marek Aleksander Czarnecki, Bert Doorn, Piia-Noora Kauppi, Kurt Lechner (em substituição de Antonio López-Istúriz White