RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas
20.6.2005 - (9812/2005 – C6‑0119/2005 – 2005/0064(SYN)) - **II
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Othmar Karas
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a posição comum adoptada pelo Conselho com vista à adopção do regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas
(9812/2005 – C6‑0119/2005 – 2005/0064(SYN))
(Processo de cooperação: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (9812/2005 – C6‑0119/2005),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0154[2]),
– Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 252º e do nº 5 do artigo 99º do Tratado CE (C6‑0119/2005),
– Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6‑0204/2005),
1. Altera a posição comum como se segue;
2. Convida a Comissão a reexaminar a sua proposta nos termos do artigo 252º, alínea d), do Tratado CE;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
| Posição comum do Conselho | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 CONSIDERANDO 3 BIS (novo) | |
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(3 bis) A Comissão deverá comparar os números que lhe são submetidos pelos Estados‑Membros com os relatórios submetidos pelos bancos centrais nacionais ao BCE. |
Justificação | |
A fim de melhorar o controlo das estatísticas orçamentais, a Comissão deverá comparar os números dos Estados-Membros com os relatórios dos bancos centrais nacionais ao BCE. | |
Alteração 2 ARTIGO 1, PONTO 2 BIS (novo) | |
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2 bis. O nº 1 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: |
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"1. Os programas de estabilidade serão apresentados antes de 1 de Março de 1999. Após essa data, serão apresentados anualmente programas actualizados para um período de dois anos. Qualquer Estado‑Membro que adopte a moeda única numa fase posterior deve apresentar um programa de estabilidade no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à sua participação na moeda única." |
Justificação | |
A apresentação dos programas de estabilidade actualizados de carácter bienal permitirá realizar um planeamento mais a médio prazo dos orçamentos nacionais e reformas orçamentais. | |
Alteração 3 ARTIGO 1, PONTO 3, ALÍNEA B) | |
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b) No n.º 2, a expressão "dois meses" é substituída pela expressão "três meses". |
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: |
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"2. O Conselho deve proceder ao exame do programa de estabilidade a que se refere o nº 1 no prazo máximo de três meses a partir da apresentação do programa. Com base numa recomendação da Comissão e após consulta do comité instituído pelo artigo 114º, o Conselho emitirá um parecer sobre o programa. Caso o Conselho, em conformidade com o artigo 99º, considere que os objectivos e o conteúdo de um dado programa deverão ser reforçados, nomeadamente no que respeita à melhoria da trajectória de ajustamento no sentido do objectivo orçamental de médio prazo nos períodos de conjuntura económica favorável, o Conselho deve, no seu parecer, convidar o Estado‑Membro visado a ajustar o seu programa." |
Justificação | |
Afigura-se essencial assegurar que as situações orçamentais sejam melhoradas nos períodos de conjuntura económica favorável para reforçar os fundamentos económicos e a eficácia do Pacto na sua vertente preventiva, salvaguardar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, promover o crescimento e evitar impor um ónus excessivo às gerações futuras. | |
Alteração 4 ARTIGO 1, PONTO 3 BIS (novo) | |
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(3 bis) O nº 1 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: |
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"1. No âmbito da supervisão multilateral prevista no nº 3 do artigo 99º, o Conselho acompanhará a aplicação dos programas de estabilidade com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros participantes e nas avaliações da Comissão e do comité instituído pelo artigo 114º, nomeadamente com o objectivo de identificar qualquer desvio significativo, efectivo ou previsível, da situação orçamental relativamente ao objectivo orçamental de médio prazo, à respectiva trajectória de ajustamento prevista no programa relativo ao excedente/défice orçamental e à trajectória esperada do rácio da dívida pública." |
Justificação | |
Importa ter em consideração a trajectória esperada do rácio da dívida pública caso se queira reforçar os fundamentos económicos e a eficácia do Pacto na sua vertente preventiva, salvaguardar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, promover o crescimento e evitar impor um ónus excessivo às gerações futuras. | |
Alteração 5 ARTIGO 1, PONTO 3 TER (novo) | |
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(3 ter) O nº 2 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: |
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"2. Se identificar um desvio significativo da situação orçamental relativamente ao objectivo orçamental de médio prazo, à respectiva trajectória de ajustamento ou à trajectória esperada do rácio da dívida pública, o Conselho, a fim de lançar um alerta rápido para evitar a ocorrência de um défice excessivo, apresentará, nos termos do nº 4 do artigo 99º, uma recomendação ao Estado-Membro em causa para que tome as medidas de ajustamento necessárias." |
Justificação | |
Importa ter em consideração a trajectória esperada do rácio da dívida pública caso se queira reforçar os fundamentos económicos e a eficácia do Pacto na sua vertente preventiva, salvaguardar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, promover o crescimento e evitar impor um ónus excessivo às gerações futuras. | |
Alteração 6 ARTIGO 1, PONTO 3 QUATER (novo) | |
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(3 quater) O nº 3 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: |
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"3. Se, posteriormente, na sua actividade de acompanhamento, o Conselho considerar que persiste ou se agravou o desvio da situação orçamental relativamente ao objectivo orçamental de médio prazo, à respectiva trajectória de ajustamento ou à trajectória esperada do rácio da dívida pública, o Conselho apresentará, nos termos do nº 4 do artigo 99º, uma recomendação ao Estado‑membro em causa para que este tome imediatamente medidas correctivas, podendo, conforme previsto neste artigo, tornar pública a sua recomendação." |
Justificação | |
Importa ter em consideração a trajectória esperada do rácio da dívida pública caso se queira reforçar os fundamentos económicos e a eficácia do Pacto na sua vertente preventiva, salvaguardar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, promover o crescimento e evitar impor um ónus excessivo às gerações futuras. | |
- [1] Textos aprovados P6_TA-PROV(2005)0231.
- [2] Ainda não publicado em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O facto de o Conselho não ter aceite qualquer alteração apresentada pelo Parlamento Europeu na sua posição comum ilustra mais uma vez o défice democrático evidente da arquitectura do governo económico instalado. Enquanto o Parlamento se esforçou ao máximo para concluir as duas leituras com a maior brevidade possível, o Conselho ignora completamente a posição do Parlamento Europeu e chega mesmo a designar o Parlamento Europeu como bode expiatório do insucesso ou atraso da reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento, caso a posição comum não seja rapidamente adoptada.
O relator manifesta a sua firme desaprovação desta falta de respeito evidente pelo Parlamento e falta de vontade política de cooperar verdadeiramente com o Parlamento no processo de reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
O relator observa que a posição comum adoptada pelo Conselho refere que já está a ser realizada uma comparação entre os dados estatísticos fornecidos pelos bancos centrais nacionais ao BCE e os dados fornecidos pelos Estados-membros ao Eurostat, através da representação dos bancos centrais nacionais e do Banco Central Europeu no Comité Económico e Financeiro, que tem um papel-chave no processo de supervisão orçamental multilateral. O relator perguntaria, porém, se esta prática foi aplicada no caso da Grécia.
Além disso, o relator deseja sublinhar a importância de atribuir maior peso ao rácio da dívida global, que constitui um elemento e um critério essencial do Pacto de Estabilidade e Crescimento a que não foi ainda prestada suficiente atenção. O relator pretendeu realçar a importância do rácio da dívida global no âmbito do processo de supervisão multilateral, propondo três alterações ao Regulamento 1466/97. O próprio Conselho refere na parte 3.5 do seu relatório intitulado "Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento" que deverá ser dada mais atenção à dívida e sustentabilidade e que o quadro de supervisão da dívida deverá ser reforçado. Não obstante a maioria dos Estados-Membros e a Comissão serem favoráveis a acolher as propostas do Parlamento, uma minoria de Estados-Membros influentes conseguiu bloquear as propostas relativamente a um controlo da evolução da dívida pública.
PROCESSO
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Título |
Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas | |||||||
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Referências |
09812/2005 – C6-0119/2005 – 2005/0064 (SYN) | |||||||
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Base jurídica |
Art. 252 e nº 5 do art. 99º | |||||||
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Base regimental |
Art. 62º | |||||||
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Data da primeira leitura do PE – P6 |
9.6.2005 |
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Proposta da Comissão |
COM(2005)0154 – C6-0119/2005 | |||||||
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Proposta alterada da Comissão |
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Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão |
13.6.2005 | |||||||
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Comissão competente quanto ao fundo |
ECON | |||||||
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Relator(es) |
Othmar Karas |
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Relator(es) substituído(s) |
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Exame em comissão |
15.6.2005 |
20.5.2005 |
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Data de aprovação |
20.6.2005 | |||||||
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Resultado da votação final |
A favor: Contra: Abstenções: |
17 8 1 | ||||||
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Deputados presentes no momento da votação final |
Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Pier Luigi Bersani, Sharon Margaret Bowles, Ieke van den Burg, Jonathan Evans, Elisa Ferreira, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in 't Veld, Othmar Karas, Wolf Klinz, Kurt Joachim Lauk, John Purvis, Alexander Radwan, Dariusz Rosati, Eoin Ryan, Manuel António dos Santos, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček, John Whittaker | |||||||
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Harald Ettl, Jules Maaten, Corien Wortmann-Kool | |||||||
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Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Fernando Fernández Martín, Kyösti Tapio Virrankoski | |||||||
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Data de entrega – A6 |
20.6.2005 |
A6-0204/2005 | ||||||
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Observações |
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