Relatório - A6-0206/2005Relatório
A6-0206/2005

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT)

21.6.2005 - (COM(2004)0496 – C6‑0091/2004 – 2004/0168(COD)) - ***I

Comissão do Desenvolvimento Regional
Relator: Jan Olbrycht


Processo : 2004/0168(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0206/2005
Textos apresentados :
A6-0206/2005
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT)

(COM(2004)0496 – C6‑0091/2004 – 2004/0168(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0496)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o terceiro parágrafo do artigo 159º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0091/2004),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6‑0206/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Título

Criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT)

Criação de um agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT)

Justificação

O Regulamento geral sobre os Fundos Estruturais fixa como novo objectivo nº 3 a cooperação territorial, a qual será realizada a três níveis: fronteiriço, transnacional e inter‑regional. Por esse motivo, a fim de preservar a coerência terminológica é conveniente modificar a designação da sigla AECT.

Alteração 2

Considerando 1

(1) O terceiro parágrafo do artigo 159º do Tratado prevê a realização de acções específicas, independentemente dos fundos referidos no primeiro parágrafo do mesmo artigo, tendo em vista realizar o objectivo de coesão económica e social previsto no Tratado. O desenvolvimento harmonioso da Comunidade no seu conjunto e o reforço da coesão económica, social e territorial implicam um reforço da cooperação transfronteiriça. Para o efeito, é conveniente adoptar as medidas necessárias tendo em vista melhorar as condições em que são executadas as acções de cooperação transfronteiriça.

(1) O terceiro parágrafo do artigo 159º do Tratado prevê a realização de acções específicas, independentemente dos fundos referidos no primeiro parágrafo do mesmo artigo, tendo em vista realizar o objectivo de coesão económica e social previsto no Tratado. O desenvolvimento harmonioso da Comunidade no seu conjunto e o reforço da coesão económica, social e territorial implicam um reforço da cooperação territorial. Para o efeito, é conveniente adoptar as medidas necessárias tendo em vista melhorar as condições em que são executadas as acções de cooperação territorial.

Justificação

É conveniente substituir a expressão "cooperação transfronteiriça" por "cooperação territorial" em todas as disposições do regulamento onde a primeira expressão for utilizada no sentido da segunda.

Alteração 3

Considerando 5

(5) O Regulamento (CE) nº (…) do Conselho que estabelece disposições relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão prevê um aumento dos recursos destinados à cooperação territorial europeia.

(5) O Regulamento (CE) nº (…) do Conselho que estabelece disposições relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão prevê um aumento dos recursos destinados à cooperação territorial europeia em três domínios: transfronteiriço, inter-regional e transnacional.

Alteração 4

Considerando 6

(6) É igualmente necessário facilitar e acompanhar a realização das acções de cooperação transfronteiriça que não beneficiam de uma intervenção financeira da Comunidade.

(6) É igualmente necessário facilitar e acompanhar a realização das acções de cooperação territorial que não beneficiam de uma intervenção financeira da Comunidade.

Justificação

Vide justificação da alteração nº 2

Alteração 5

Considerando 6

(7) A fim de eliminar os obstáculos à cooperação transfronteiriça, é necessário criar um instrumento de cooperação, a nível comunitário, que permita o estabelecimento, no território da comunidade, de agrupamentos cooperativos dotados de personalidade jurídica, designados "agrupamentos europeus de cooperação transfronteiriça" (AECT). O recurso ao AECT deverá ser facultativo.

(7) A fim de eliminar os obstáculos à cooperação territorial, é necessário criar um instrumento de cooperação, a nível comunitário, que permita o estabelecimento, no território da comunidade, de agrupamentos cooperativos dotados de personalidade jurídica, designados "agrupamentos europeus de cooperação territorial" (AECT). O recurso ao AECT é facultativo.

Justificação

Vide justificação da alteração nº 2.

Alteração 6

Considerando 7 bis (novo)

 

(7 bis) Os acordos sobre cooperação fronteiriça, inter-regional ou transnacional entre os Estados‑Membros e/ou as autoridades regionais e locais podem continuar a ser aplicados.

Justificação

As disposições jurídicas que servem de base a acordos intergovernamentais - por exemplo, os acordos de Karlsruhe - não podem ver limitado o seu campo de aplicação devido à entrada em vigor deste regulamento.

Alteração 7

Considerando 9

(9) As tarefas e competências do AECT devem ser definidas pelos seus membros numa convenção europeia de cooperação transfronteiriça, a seguir designada «convenção».

(9) As tarefas e competências do AECT devem ser definidas pelos seus membros numa convenção do agrupamento europeu de cooperação territorial, a seguir designada «convenção».

Justificação

Vide justificação da alteração nº 2.

Alteração 8

Considerando 10

(10) Os membros podem decidir criar o AECT como uma entidade jurídica autónoma ou confiar o desempenho das tarefas que lhe incumbem a um dos membros.

(10) Os membros criam o AECT como uma entidade jurídica autónoma ou podem confiar o desempenho das tarefas que lhe incumbem a um dos membros.

Alteração 9

Considerando 11

(11) O AECT deve poder executar programas de cooperação transfronteiriça co-financiados pela Comunidade, nomeadamente a título dos Fundos estruturais, tal como previsto no Regulamento (CE) nº (…) e no Regulamento (CE) nº (…) relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, e programas de cooperação transnacional e inter-regional, bem como realizar acções de cooperação transfronteiriça por iniciativa exclusiva dos Estados-Membros e das suas regiões e autarquias locais, sem a intervenção financeira da Comunidade.

(11) O AECT deve poder executar programas de cooperação transfronteiriça co‑financiados pela Comunidade, nomeadamente a título dos Fundos estruturais, tal como previsto no Regulamento (CE) nº (…) e no Regulamento (CE) nº (…) relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, e programas de cooperação transnacional e inter-regional, bem como realizar acções de cooperação territorial por iniciativa exclusiva dos Estados‑Membros e/ou das regiões e autarquias locais, sem a intervenção financeira da Comunidade.

Alteração 10

Considerando 11 bis (novo)

 

(11 bis) A Comissão deve assegurar a sinergia entre o presente regulamento e o Protocolo adicional do Conselho da Europa à Convenção‑Quadro europeia relativa à cooperação transfronteiriça entre autarquias ou autoridades territoriais, no concernente à instituição dos agrupamentos euro-regionais de cooperação (ECG).

 

*nº3 na fase de projecto

Justificação

O regulamento relativo ao AECT faz unicamente referência aos Estados-Membros, mas os parceiros da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional abrangem igualmente os países candidatos e os países terceiros aos quais é aplicável o Terceiro Protocolo adicional à Convenção‑Quadro europeia relativa à cooperação transfronteiriça entre autarquias ou autoridades territoriais do Conselho da Europa. Sugere‑se pois que a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa desenvolvam esforços conjuntos a fim de harmonizar ambos os textos.

Alteração 11

Considerando 13

(13) É conveniente precisar que os poderes exercidos pelos órgãos de poder local e regional enquanto autoridades públicas, e nomeadamente os poderes policiais e de regulamentação, não podem ser objecto de uma convenção.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 12

Considerando 14

(14) É necessário que o AECT defina o seu próprio regulamento interno e estabeleça os seus próprios órgãos, e que defina as suas próprias regras em matéria de orçamento e de exercício da sua responsabilidade financeira,

(14) É necessário que o AECT defina o seu próprio regulamento interno e estabeleça os seus próprios órgãos, bem como os processos de tomada de decisão e que defina as suas próprias regras em matéria de orçamento e de exercício da sua responsabilidade financeira,

Justificação

Uma das características constantes do regulamento interno de um organismo de direito público consiste na descrição do processo de tomada de decisão. Impede‑se assim o surgimento de dilemas aumentando, concomitantemente, a transparência do processo de tomada de decisão.

Alteração 13

Considerando 15

(15) Dado que os Estados-Membros não podem criar, de forma eficaz, as condições necessárias à cooperação transfronteiriça precisadas no presente regulamento, e que esse objectivo pode mais facilmente ser realizado a nível comunitário, cabe à Comunidade intervir, em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5º do Tratado. Segundo o princípio da proporcionalidade enunciado no referido artigo, o presente regulamento não deverá exceder o necessário para alcançar esses objectivos, sendo que o recurso ao AEGT é facultativo e deve respeitar a ordem constitucional de cada Estado-Membro,

(15) Dado que os Estados-Membros não podem criar, de forma eficaz, condições legais uniformes necessárias à cooperação territorial precisadas no presente regulamento, será mais oportuno estabelece‑las à escala comunitária cabendo à Comunidade intervir, em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5º do Tratado. Segundo o princípio da proporcionalidade enunciado no referido artigo, o presente regulamento não deverá exceder o necessário para alcançar esses objectivos, sendo que o recurso ao AEGT é facultativo e deve respeitar a ordem constitucional de cada Estado-Membro,

Justificação

Vide justificação da alteração nº 2.

Alteração 14

Artigo 1, título

Criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT)

Criação de um agrupamento europeu de cooperação territorial(AECT)

Justificação

Vide justificação da alteração nº 1.

Alteração 15

Artigo 1, nº 1

1. Pode ser constituído, no território da Comunidade, um agrupamento cooperativo sob a forma de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (a seguir designado "AECT") nas condições e segundo as modalidades previstas no presente regulamento.

1. Pode ser constituído, no território da Comunidade, um agrupamento cooperativo sob a forma de um agrupamento europeu de cooperação territorial (a seguir designado "AECT") nas condições e segundo as modalidades previstas no presente regulamento.

Justificação

Vide justificação da alteração nº 2.

Alteração 16

Artigo 1, nº 3, parágrafo 1

3. O AECT tem por objectivo facilitar e promover a cooperação transfronteiriça dos Estados-Membros, bem como dos órgãos de poder local e regional, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial.

3. O AECT tem por objectivo facilitar e promover a cooperação territorial (transfronteiriça, transnacional ou inter‑regional) dos órgãos de poder local e regional na União Europeia, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial.

Justificação

O regulamento utiliza a expressão "cooperação territorial".

Alteração 17

Artigo 1, parágrafo 3 bis (novo)

 

3bis. Em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro cuja legislação é aplicável, a autoridade competente do Estado-Membro dispõe de um direito de controlo sobre a gestão, por parte do AECT, dos fundos tanto públicos como nacionais ou comunitários.

 

O Estado-Membro cuja legislação é aplicável informa os outros Estados-Membros visados pela convenção sobre os resultados de cada controlo efectuado.

Justificação

É necessário definir o sistema de controlo das actividades do AECT de forma clara e transparente, tendo em conta que este último é composto por entidades provenientes de diversos Estados-Membros e que o AECT, enquanto agrupamento, actua com base na ordem jurídica de um dos Estados-Membros e está sujeito a controlo por este Estado. A fim de assegurar que a informação será partilhada com os outros Estados-Membros, será introduzida uma norma que consiste em informar o conjunto dos Estados-Membros envolvidos no AECT sobre os resultados dos controlos efectuados.

Alteração 18

Artigo 1, parágrafo 3 ter (novo)

3ter. Nas regiões raianas afectadas por longos períodos de conflitos civis ou militares, o AECT pode ter igualmente como objectivo a promoção, a reconciliação e o apoio a programas de consolidação da paz.

Justificação

As regiões raianas são frequentemente palcos de conflito, que causam obstáculos adicionais e específicos à cooperação transfronteiriça. A presente alteração permitirá ao AECT abordar esses obstáculos específicos da cooperação transfronteiriça. A alteração permitirá ao AECT abordar estes obstáculos específicos no contexto global do regulamento.

Alteração 19

Artigo 2, nº 1

1. O AECT pode ser constituído por Estados-Membros e órgãos de poder local e regional ou outros organismos públicos locais, a seguir designados "membros".

1. O AECT pode ser constituído por Estados-Membros e/ou órgãos de poder local e regional e/ou organismos públicos locais, a seguir designados "membros".

Justificação

Pela sua própria natureza, a cooperação territorial deve ser aberta às regiões e autoridades locais sem a intervenção dos Estados-Membros. Outro argumento em favor do parecer do relator é o facto de que, para chegar a um acordo internacional, os Estados-Membros não são obrigados a recorrer ao regulamento europeu para que aquele tenha efeitos.

Alteração 20

Artigo 2, nº 1

1. O AECT pode ser constituído por Estados-Membros e órgãos de poder local e regional ou outros organismos públicos locais, a seguir designados "membros".

1. O AECT pode ser constituído por Estados-Membros e/ou outros organismos públicos locais e/ou por outros organismos sem fins lucrativos nos quais participam autoridades regionais/locais e Estados-Membros, a seguir designados "membros"..

Alteração 21

Artigo 2, nº 3

3. Os membros podem decidir constituir o AECT como entidade jurídica autónoma ou confiar as suas tarefas a um de entre eles.

3. Os membros constituem o AECT como entidade jurídica autónoma e podem confiar as suas tarefas a um de entre eles.

Justificação

A disposição actual sugere que os membros podem - para além das duas estruturas organizativas indicadas - escolher ainda outro quadro para a acção do AECT. Por isso, é necessário clarificar o texto do nº 3 do artigo 2º suprimindo a expressão "podem".

Alteração 22

Artigo 3, título

Competências

Tarefas e competências

Justificação

Este artigo descreve tanto as competências como as tarefas do AECT.

Alteração 23

Artigo 3, nº 1

1. O AECT executa as tarefas que lhe são confiadas pelos seus membros em conformidade com o presente regulamento. As suas competências são definidas por convenções de cooperação transfronteiriça, a seguir designadas «convenções», assinadas pelos seus membros, em conformidade com o artigo 4º.

1. O AECT executa as tarefas que lhe são confiadas pelos seus membros em conformidade com o presente regulamento. As suas competências são definidas por convenções do agrupamento europeu de cooperação territorial, a seguir designadas «convenções», assinadas pelos seus membros, em conformidade com o artigo 4º.

Justificação

Vide justificação da alteração nº 2.

Alteração 24

Artigo 3, nº 2

2. Dentro dos limites das tarefas que lhe são atribuídas, o AECT age em nome e por conta dos seus membros. Para o efeito, dispõe da capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais.

2. O AECT actua no quadro das tarefas que lhe são atribuídas, podendo a execução destas ser delegada a um dos seus membros.

Justificação

O AECT é dotado de personalidade jurídica e, por via disto, executa as tarefas que lhe são atribuídas e assume a responsabilidade e os riscos das mesmas. (Evidentemente parte-se do princípio que o AECT actua no interesse dos membros que o compõe; porém, não existe qualquer obrigação jurídica de o fazer. O AECT - enquanto pessoa colectiva - beneficia de capacidade jurídica, a qual constitui uma das características inerentes à personalidade jurídica.) O AECT pode executar directamente as tarefas que lhe são atribuídas (enquanto agrupamento) ou delegar a execução das mesmas num dos seus membros.

Alteração 25

Artigo 3, nº 3, parágrafo 1

3. Pode ser confiada ao AECT a execução dos programas de cooperação transfronteiriça co-financiados pela Comunidade, nomeadamente a título dos Fundos estruturais, bem como a realização de qualquer outra acção de cooperação transfronteiriça com ou sem a intervenção financeira da Comunidade.

3. Pode ser confiada ao AECT a execução dos programas de cooperação territorial co-financiados pela Comunidade, nomeadamente a título dos Fundos estruturais, bem como a realização de qualquer outra acção de cooperação transfronteiriça com ou sem a intervenção financeira da Comunidade.

Justificação

Vide justificação da alteração nº 2.

Alteração 26

Artigo 3, nº 3 bis (novo)

3 bis. Não pode ser cometida qualquer responsabilidade financeira aos Estados‑Membros que não constituem o AECT, mesmo se os seus órgãos de poder regional, local ou outros organismos públicos nele participem na qualidade de membros. Este princípio não prejudica a responsabilidade financeira dos Estados‑Membros em relação aos fundos comunitários geridos pelo AECT.

Justificação

Os melhores programas Interreg já introduziram projectos transfronteiriços numa base voluntária de gestão, financiamento e garantias comuns. O objectivo do presente regulamento consiste em intensificar a transponibilidade das fronteiras associando diversos sistemas jurídicos e atribuindo aos órgãos de poder regional e local a possibilidade de uma cooperação transfronteiriça, sem o acordo prévio dos Estados-Membros. A consequência é um aumento das responsabilidades. Os Estados-Membros podem tornar‑se membros do AECT, mas não sendo o caso, não lhes deve ser cometida uma responsabilidade financeira acrescida pelas actividades do AECT.

Alteração 27

Artigo 4, título

Convenção de cooperação transfronteiriça europeia

Convenção do agrupamento europeu de cooperação territorial

Alteração 28

Artigo 4, nº 1

1. Todos os AECT são objecto de uma convenção.

1. O AECT é objecto de uma convenção elaborada pelos seus membros.

Alteração 29

Artigo 4, nº 2

2. A convenção precisa as tarefas do AECT, a sua duração e as condições da sua dissolução.

2. A convenção define os princípios basilares, as competências do AECT, precisa as suas tarefas, a sua duração e as condições da sua dissolução.

Alteração 30

Artigo 4, nº 3

3. A convenção é exclusivamente limitada ao domínio da cooperação transfronteiriça determinada pelos seus membros.

3. A convenção é exclusivamente limitada ao domínio da cooperação territorial determinada pelos seus membros.

Justificação

Vide justificação da alteração nº 2.

Alteração 31

Artigo 4, nº 4

4 A convenção define a responsabilidade de cada um dos seus membros relativamente ao AECT e relativamente a terceiros.

Suprimido

Justificação

A questão é regulada pelo nº 2 do artigo 7.

Alteração 32

Artigo 4, nº 5

5. A convenção estabelece a legislação aplicável à sua interpretação e à sua aplicação. A legislação aplicável será a de um dos Estados-Membros em causa. Em caso de litígio entre os membros, a jurisdição competente é a desse Estado‑Membro.

5. A convenção estabelece a legislação adequada à sua interpretação e à sua aplicação. A legislação aplicável será a dos Estados-Membros envolvidos na convenção, nos quais o AECT tem a sua sede.

Alteração 33

Artigo 4, nº 6

6. A convenção estabelece as modalidades do reconhecimento mútuo em matéria de controlos.

Suprimido

Justificação

A formulação não é precisa, porque a questão deve ser regida pelo regulamento e não pela convenção. A proposta de alteração 18 sobre o nº 3 bis (novo) do artigo 1º cobre a questão do reconhecimento em matéria de controlos, pelo que se pode suprimir este parágrafo.

Alteração 34

Artigo 4, nº 6 bis (novo)

 

6 bis. O AECT está sujeito à legislação que rege o funcionamento das associações do Estado designado pelos seus membros.

Justificação

A proposta da Comissão não prevê quaisquer procedimentos de registo do AECT ou procedimentos que permitam verificar o processo de registo e a conformidade do AECT com o regulamento e com a legislação nacional do Estado-Membro designado. Esta é uma disposição necessária e, por isso, a alteração 31 propõe subordinar o processo de registo do AECT aos regulamentos aplicáveis ao registo das associações e indicar o local de registo e a legislação aplicável, em conformidade com a decisão dos membros do AECT sobre a escolha da legislação nacional de um Estado-Membro aplicável ao AECT.

Alteração 35

Artigo 4, nº 7

7. A convenção define, com base nas legislações nacionais aplicáveis, as condições em que são exercidas as concessões ou delegações de serviço público concedidas ao AECT a título da cooperação transfronteiriça.

7. A convenção define, com base nas legislações nacionais aplicáveis, as condições em que são exercidas as concessões ou delegações de serviço público concedidas ao AECT a título da cooperação territorial.

Alteração 36

Artigo 4, nº 8

8. A convenção é notificada a todos os seus membros e aos Estados-Membros.

8. A convenção é notificada a todos os seus membros, aos Estados-Membros envolvidos no AECT, à Comissão e ao Comité das Regiões. A Comissão registará a convenção num registo público do qual constarão todas as convenções relativas aos AECT.

Justificação

Não é necessário apresentar a convenção aos seus membros mas é necessário determinar quais são os Estados-Membros em questão - isto é, os que são visados pela convenção. Também parece adequado disponibilizar uma base de dados de todos os AECT que podem ser criados no território da UE e confiar a execução desta tarefa ao Comité das Regiões.

Alteração 37

Artigo 5, nº 2, alíneas a) a e)

2. Os estatutos do AECT incluem disposições no que respeita, nomeadamente ao seguinte:

2. Os estatutos do AECT incluem disposições no que respeita, nomeadamente ao seguinte:

a) Lista dos seus membros;

a) Lista dos seus membros;

b) Objectivo e funções do AECT, bem como suas relações com os respectivos membros;

b) Objectivo e funções do AECT;

c) Designação e localização da sua sede;

c) Designação e localização da sua sede;

d) Órgãos e respectivas competências, funcionamento e número de representantes dos membros nesses órgãos;

d) Órgãos - incluindo a assembleia de representantes dos membros e o comité executivo - e respectivas competências, funcionamento e número de representantes dos membros nesses órgãos e um secretariado. O estatuto pode prever outros órgãos;

e) Procedimentos de tomada de decisões do AECT;

e) Procedimentos de tomada de decisões do AECT;

Justificação

Cada personalidade jurídica estabelece os seus próprios órgãos, em conformidade com a legislação que rege os princípios do seu funcionamento. Por isso, parece aconselhável deixar à descrição dos membros do AECT a escolha do seu sistema organizativo, sob reserva de cada AECT dispor de uma assembleia que represente todos os seus membros e de um comité - isto é, um órgão executivo composto de uma ou mais pessoas. Também deveria ser da competência dos membros do AECT determinar as disposições relativas à representação do AECT - isto é, quem pode representar o agrupamento e em que domínio, se a representação do AECT deve ser composta por uma ou mais pessoas para a celebração de acordos, etc.

Alteração 38

Artigo 5, nº 2, alínea i bis) (nova)

i bis) Modalidades de dissolução;

Justificação

A fim de garantir uma gestão democrática e transparente, cada AECT deve ser dotado de uma assembleia constituída por representantes de todos os seus membros e por um comité executivo e/ou director, responsáveis perante a assembleia. Os estatutos devem ainda incluir disposições relativas à dissolução do AECT. A alteração 36 do relator, que elimina o artigo 6º, é complementar à presente alteração.

Alteração 39

Artigo 5, nº 4

4. A partir do momento em que forem aprovados os estatutos, o AECT terá capacidade para agir em conformidade com o nº 2 do artigo 3º.

Suprimido

Justificação

A alteração 31 - que introduz uma nova disposição no artigo 6º bis (novo) - propõe a introdução dos procedimentos de registo do AECT com base na legislação aplicável ao registo das associações. Por isso, é conveniente confirmar que o AECT adquire a personalidade jurídica e a capacidade de agir em conformidade com a legislação aplicável ao registo das associações. Consequentemente, o texto do nº 4 do artigo 5º deve ser suprimido, por não ser suficientemente preciso.

Alteração 40

Artigo 6

Artigo 6º

Suprimido

Órgãos

 

1. O AECT é representado por um director, que age em nome e por conta do agrupamento.

 

2. O AECT pode instituir uma assembleia, composta pelos representantes dos seus membros.

 

3. Os estatutos podem prever a criação de órgãos suplementares.

 

Justificação

A alteração 34 reformula o texto das alíneas d) e d) bis do nº 2 do artigo 5º, deixando aos membros do AECT a escolha do sistema organizativo do mesmo - sob reserva de cada AECT dispor de uma assembleia e de um comité - e especificando que devem ser definidos os princípios de representação do AECT. Por isso, devem ser suprimidas as disposições do nº 1 do artigo 6º, que são contrárias à alteração 34 e limitam injustificadamente as competências dos membros do AECT.

Alteração 41

Artigo 8

A convenção que cria um AECT com capacidade para agir em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 5º é objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A partir desse momento, a capacidade jurídica do AECT é reconhecida por todos os Estados‑Membros.

Depois de o AECT ter obtido a personalidade jurídica, em conformidade com a legislação do Estado-Membro designado pelos seus membros, os estatutos que instituem um AECT são objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Essa publicação incluirá a designação do AECT, o seu objectivo, a lista dos seus membros e o endereço da sua sede.

Essa publicação incluirá a designação do AECT, o seu objectivo, a lista dos seus membros e o endereço da sua sede.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.        Contexto geral

Entre os objectivos de base da UE encontra-se o reforço da coesão económica, social e territorial através da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional. Ela favorece simultaneamente a integração e o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do território europeu.

No âmbito do novo objectivo "cooperação territorial europeia", a Comissão propõe atribuir à cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional um orçamento global de € 13,5 mil milhões durante o período de 2007‑2013, o que representa 4% do total dos fundos estruturais e de coesão para este período e um aumento de 14% relativamente ao período de 2000-2007.

O Parlamento Europeu defendeu a importância da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional na construção europeia[2], bem como a importância de criar um objectivo separado para a cooperação territorial com base no sucesso da iniciativa INTERREG[3].

A base jurídica da proposta de regulamento relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça é o artigo 159º, terceiro parágrafo, do Tratado. Com efeito, este artigo constitui a base jurídica específica prevista pelo Tratado para realizar acções específicas independentemente dos fundos com vista a concretizar o objectivo da coesão económica e social previsto no artigo 158º do Tratado.

A coesão territorial - e já não apenas a coesão económica e social - é mencionada em várias ocasiões no projecto de Constituição Europeia e reconhecida como um dos objectivos e uma das competências partilhadas da União. O artigo III-220º do projecto de Constituição (actual artigo 158º do Tratado CE) prevê que se dê uma atenção especial, nomeadamente, às regiões transfronteiriças.

2.        Objectivo da proposta da Comissão

A proposta da Comissão inscreve-se no pacote legislativo de propostas de novos regulamentos sobre os fundos estruturais para o período de 2007-2013, incluindo um regulamento geral que define um conjunto comum de normas aplicáveis a todos os instrumentos, bem como regulamentos específicos relativos ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE) e ao Fundo de Coesão. A proposta inscreve-se também no pacote global de instrumentos internos e externos relativos à cooperação transfronteiriça no interior da UE (agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça), com os países candidatos ou potenciais candidatos à adesão (instrumento de pré-adesão) e com os países terceiros com os quais a UE deseja estabelecer relações de boa vizinhança (instrumento europeu de vizinhança e parceria).

Pelo que se deduz da exposição de motivos e do preâmbulo da proposta (considerando 1 da proposta da Comissão), esta tem como objectivo reforçar a cooperação transfronteiriça, melhorando as condições em que são executadas as acções de cooperação transfronteiriça, a fim de realizar o objectivo de coesão económica e social previsto no Tratado (artigo 158º do TCE). A proposta da Comissão visa assim reduzir os obstáculos e dificuldades encontrados na gestão das acções de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional no quadro de legislações e procedimentos nacionais diferentes, através da introdução de um instrumento de cooperação ao nível comunitário que permita a constituição, no território da Comunidade, de agrupamentos cooperativos dotados de personalidade jurídica designados "agrupamentos europeus de cooperação transfronteiriça" (AECT), sendo o recurso aos AECT facultativo (considerandos 2 e 7 e artigo 1º da proposta da Comissão).

3.        Avaliação do Relator das principais características do "agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça" (AECT)

Ø A proposta de regulamento relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça visa oferecer um quadro adequado com vista a facilitar a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional (título, considerando 1 e artigo 1º da proposta da Comissão).

O Relator considera que se deveria chamar a este novo instrumento "agrupamento europeu de cooperação territorial" (AECT) para se alinhar com as três dimensões do novo objectivo de cooperação territorial europeia proposto pela Comissão para o período de 2007-2013: transfronteiriça, transnacional e inter-regional (alterações 1, 2, 5, 6, 8, 10, 12, 13, 14, 20, 22, 24, 27 e 32).

Ele também pensa que a entrada em vigor do Regulamento AECT não deve afectar nem a validade dos acordos existentes, nem a possibilidade - para os Estados-Membros que o desejarem - de negociar acordos bilaterais ou multilaterais internacionais relativos à cooperação transfronteiriça (alteração 7).

1.        Composição do AECT (nº 1 do artigo 2º da proposta da Comissão): O AECT pode ser constituído por Estados-Membros e órgãos de poder local e regional ou outros organismos públicos locais, a seguir designados "membros".

O Relator considera que, devido à sua própria natureza, a cooperação territorial europeia contribui para que este instrumento facilite a cooperação entre as autoridades regionais e/ou locais sem a intervenção dos Estados-Membros (alterações 10 e 17).

O Relator gostaria de sublinhar que a criação de um AECT significa que os poderes públicos nacionais do Estado-Membro cuja legislação é aplicável detêm o controlo deste instrumento no quadro das intervenções financeiras tanto nacionais como comunitárias (alteração 16).

Ø O AECT dispõe da capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais devido à natureza da sua actividade e das tarefas que lhe serão delegadas. A capacidade jurídica do AECT é a reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais (nº 2 do artigo 3º da proposta da Comissão).

O Relator insiste em que o AECT deve limitar-se à execução de tarefas determinadas. O AECT actua no quadro das tarefas que lhe são delegadas, as quais podem ser atribuídas a um dos seus membros. Por outro lado, o AECT deve existir enquanto entidade jurídica (com ou sem personalidade jurídica) em virtude de actos legislativos nacionais vinculativos, como o direito das associações (alterações 19, 21 e 31).

Ø Criação do AECT: a proposta da Comissão oferece duas possibilidades (nº 3 do artigo 2º da proposta da Comissão):

- ou os membros do AECT criam uma entidade específica, se o julgarem útil, e neste caso o AECT exerce ele próprio as tarefas de cooperação transfronteiriça;

- ou os membros criam um AECT e este toma a decisão, segundo o seu sistema decisório próprio, de delegar o exercício das tarefas do AECT a uma autoridade regional e/ou local membro do mesmo AECT, se o preferirem; esta autoridade exercerá as tarefas delegadas ao AECT.

O Relator considera que os membros não "podem decidir constituir" o AECT segundo uma destas modalidades mas sim que o "constituem" (alteração 18).

Ø As tarefas e competências do AECT devem ser definidas pelos seus membros numa convenção de cooperação transfronteiriça europeia (artigo 4º da proposta da Comissão).

O Relator considera que o AECT é objecto da convenção elaborada pelos seus membros (alteração 25).

Ø A convenção determina:

- as tarefas do AECT, a sua duração e as condições da sua dissolução (nº 2),

- a responsabilidade de cada um dos seus membros relativamente ao AECT e relativamente a terceiros (nº 4),

- a legislação aplicável à sua interpretação e à sua aplicação (nº 5). A legislação aplicável será a de um dos Estados-Membros visados pelo AECT, quer devido à sua própria participação no AECT, quer devido à participação de uma colectividade de nível inferior ao Estado ou de um organismo público localizado no território deste Estado-Membro. Pode tratar-se da legislação do Estado-Membro onde está sediado o AECT,

- as modalidades do reconhecimento mútuo em matéria de controlos (nº 6),

- a convenção é notificada a todos os seus membros e aos Estados-Membros participantes (nº 8).

O Relator considera que:

- nº 2: A convenção deve determinar, nomeadamente (lista não exaustiva), as regras de funcionamento, as tarefas do AECT, a sua duração e as condições da sua dissolução (alteração 26).

- nº 4: A questão da responsabilidade de cada um dos seus membros está suficientemente desenvolvida no nº 2 do artigo 7º acerca da responsabilidade dos Estados‑Membros (alteração 28).

- nº 6: As modalidades do reconhecimento mútuo em matéria de controlos devem ser especificadas no texto do próprio regulamento e não nas disposições da convenção. Por isso, o Relator propõe que se acrescente um novo parágrafo a este respeito ao nº 3 do artigo 1º (vide alteração 16) (alteração 30).

- A legislação aplicável ao AECT deve ser a que rege as associações no Estado-Membro em questão (alteração 31).

- nº 8: A convenção deve ser notificada também ao Comité das Regiões (alteração 33).

Ø O AECT adopta os seus estatutos (artigo 5º da proposta da Comissão) e dota‑se dos seus próprios órgãos (artigo 6º da proposta da Comissão). O AECT tem sempre um director. Pelo contrário, a criação de uma assembleia constituída por representantes dos seus membros ou de outros órgãos fica à discrição dos seus membros.

- O relator considera que os estatutos também deveriam incluir disposições relativas à representação do AECT, incluindo uma assembleia constituída por representantes dos seus membros e um comité executivo (alteração 34). A este propósito, ele propõe a supressão do artigo 6º relativo aos órgãos do AECT e a sua inclusão no artigo referente aos estatutos (alteração 36).

Ø O AECT é objecto de publicação no Jornal Oficial da UE. A partir deste instante, a capacidade jurídica do AECT é reconhecida por todos os Estados-Membros (artigo 7º da proposta da Comissão).

O relator considera que assim que tiver sido conferida personalidade jurídica ao AECT segundo a legislação nacional aplicável no Estado-Membro em questão, os estatutos que instituem o AECT são objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia (alteração 37).

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT)

 

Referências

(COM(2004)0496 – C6-0091/2004 – 2004/0168(COD))

Base jurídica

Nº 2 do art. 251º e nº 3 do art. 159º do Tratado CE

Base regimental

Art. 51º

Data de apresentação ao PE

15.7.2004

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

REGI
17.11.2004

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

BUDG
17.11.2004

CONT
17.11.2004


 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

CONT
23.3.2005

BUDG

31.1.2005

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Jan Olbrycht
6.10.2004

Relator(es) substituído(s)

 

Processo simplificado
  Data da decisão

 

                                                                          

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI


 

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu

Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

 

 

Consulta do Comité das Regiões

Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

 

Exame em comissão

7.10.2004

20.1.2005

21.4.2005

 

 

Data de aprovação

16.6.2005

Resultado da votação final

A favor: 43

Contra: 1

Abstenções: 3

Deputados presentes no momento da votação final

Alfonso Andria, Stavros Arnaoutakis, Jean Marie Beaupuy, Rolf Berend, Jana Bobošíková, Graham Booth, Bairbre de Brún, Giovanni Claudio Fava, Iratxe García Pérez, Eugenijus Gentvilas, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Ambroise Guellec, Zita Gurmai, Konstantinos Hatzidakis, Mieczysław Edmund Janowski, Gisela Kallenbach, Miloš Koterec, Constanze Angela Krehl, Miroslav Mikolášik, Francesco Musotto, Lambert van Nistelrooij, Jan Olbrycht, István Pálfi, Markus Pieper, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Bernard Poignant, Elisabeth Schroedter, Alyn Smith, Grażyna Staniszewska, Catherine Stihler, Kyriacos Triantaphyllides e Vladimír Železný

Suplentes presentes no momento da votação final

Alfredo Antoniozzi, Inés Ayala Sender, Jan Březina, Simon Busuttil, Den Dover, Mojca Drčar Murko, Richard Falbr, Věra Flasarová, Louis Grech, Ewa Hedkvist Petersen, Mirosław Mariusz Piotrowski, Richard Seeber e Thomas Ulmer

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

Sharon Margaret Bowles, Albert Deß

Data de entrega – A 6

21.6.2005 A6-0206/2005

Observações

...

  • [1]  Ainda não publicada em JO.
  • [2]  Resolução sobre a cooperação transfronteiriça e inter-regional de 16.5.1997 (A4-0161/97, Relatora: Deputada Myller); Resolução sobre a cooperação transfronteiriça e inter-regional de 9.6.1992 (A3-0188/92, Relator: Deputado Cushnahan); Resolução sobre a cooperação transfronteiriça nas fronteiras internas da Comunidade Europeia de 12.3.1987 (A2-0170/97, Relator: Deputado Poetschki).
  • [3]  Resolução sobre a Comunicação da Comissão relativa ao Terceiro Relatório sobre a coesão económica e social de 22.4.2004 (A5-0272/2004, Relator: Deputado Hatzidakis).