RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à patenteabilidade das invenções implementadas através de computador
21.6.2005 - (11979/1/2004 – C6‑0058/2005 – 2002/0047(COD)) - ***II
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Michel Rocard
- 040-060 (PDF - 171 KB)
- 040-060 (DOC - 144 KB)
- 061-062 (PDF - 97 KB)
- 061-062 (DOC - 50 KB)
- 063-066 (PDF - 111 KB)
- 063-066 (DOC - 132 KB)
- 067-067 (PDF - 102 KB)
- 067-067 (DOC - 120 KB)
- 068-070 (PDF - 109 KB)
- 068-070 (DOC - 54 KB)
- 071-071 (PDF - 93 KB)
- 071-071 (DOC - 119 KB)
- 072-092 (PDF - 175 KB)
- 072-092 (DOC - 146 KB)
- 093-113 (PDF - 173 KB)
- 093-113 (DOC - 146 KB)
- 114-134 (PDF - 175 KB)
- 114-134 (DOC - 153 KB)
- 135-155 (PDF - 172 KB)
- 135-155 (DOC - 144 KB)
- 156-157 (PDF - 101 KB)
- 156-157 (DOC - 52 KB)
- 158-178 (PDF - 177 KB)
- 158-178 (DOC - 137 KB)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à patenteabilidade das invenções implementadas através de computador
(11979/1/2004 – C6‑0058/2005 – 2002/0047(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (11979/1/2004 – C6‑0058/2005),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002)0092)[2],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0207/2005),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição comum do Conselho |
|
Alterações do Parlamento |
Alteração 1
Considerando 5 bis (novo)
|
(5 bis) As disposições da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, assinada em Munique em 5 de Outubro de 1973, e, em particular, as do seu artigo 52º, relativo aos limites da patenteabilidade, deverão ser confirmadas e clarificadas. |
Alteração 2
Considerando 8 bis (novo)
|
(8 bis) Os Estados-Membros deverão respeitar as disposições da presente directiva, ao actuar no âmbito da Convenção sobre a Patente Europeia. |
Justificação
Esta alteração reconhece que os Estados-Membros são igualmente Estados Contratantes da Convenção sobre a Patente Europeia e que os Estados-Membros exercem certa influência na prática do Instituto Europeu de Patentes, especialmente no que respeita à garantia de que este observe a presente directiva.
Alteração 3
Considerando 8 ter (novo)
|
(8 ter) A Convenção sobre a Patente Europeia estipula que o Instituto Europeu de Patentes está sob supervisão do Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes, e que o Presidente do Instituto Europeu de Patentes é responsável pelas actividades do Instituto perante o Conselho de Administração. O Conselho de Administração é composto por representantes dos Estados Contratantes da Convenção sobre a Patente Europeia, dos quais uma clara maioria são Estados‑Membros da União Europeia. Estes representantes deverão tomar medidas, no âmbito dos respectivos mandatos, a fim de garantir o cumprimento da presente directiva por parte do Instituto Europeu de Patentes. |
Justificação
Esta alteração reconhece que os Estados-Membros são igualmente Estados Contratantes da Convenção sobre a Patente Europeia e que os Estados-Membros exercem certa influência na prática do Instituto Europeu de Patentes, especialmente no que se refere à manutenção de elevados padrões aquando da análise dos pedidos de patentes, em especial relativamente à actividade inventiva e ao “contributo técnico”, tal como definido na presente directiva.
Para além disso, esta alteração exige que os Estados-Membros (no Conselho) apresentem ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre o que efectivamente já foi feito para influenciar o IEP nessa matéria, bem como sobre os progressos efectuados na consecução do objectivo de se minimizar a concessão de patentes não merecidas.
Alteração 4 Considerando 10 bis (novo) | |||||
|
(10 bis) Existe contributo técnico, quando considerações técnicas contribuem para a resolução de um problema técnico. Não existe contributo técnico, quando a matéria reivindicada na patente consiste unicamente em descobertas, teorias científicas, métodos matemáticos, criações estéticas, esquemas, regras e métodos para execução de actividades intelectuais, jogos ou actividades comerciais, programas de computador ou exposições de informação, que não se circunscrevem a um domínio da tecnologia que seja novo, não óbvio e susceptível de aplicação industrial. | ||||
Justificação | |||||
Clarificação do conceito de “contributo técnico”. Embora uma definição positiva do mesmo seja muito difícil de formular e o seu alcance tenha necessariamente de ser determinado em sede de interpretação, importa deixar claras as interpretações do termo que estão excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva. | |||||
Alteração 5 Considerando 11 | |||||
(11) Para que qualquer invenção seja considerada patenteável, deverá ter um carácter técnico e, consequentemente, pertencer a um domínio da tecnologia.
|
(11) Para que qualquer inovação seja considerada patenteável, deverá ter um carácter técnico e, consequentemente, pertencer a um domínio da tecnologia. Deverá ainda ser susceptível de aplicação industrial, ser nova e envolver uma actividade inventiva. | ||||
Justificação | |||||
Esta alteração reitera as condições para a patenteabilidade. | |||||
Alteração 6 Considerando 12 | |||||
(12) É uma condição para as invenções em geral, para que envolvam uma actividade inventiva, que dêem um contributo técnico para o progresso tecnológico. |
(12) É uma condição para as invenções em geral, para que envolvam uma actividade inventiva, que dêem um contributo técnico novo para progresso tecnológico. | ||||
Alteração 7 Considerando 14 bis (novo) | |||||
|
(14 bis) O tratamento de dados, na acepção da presente directiva, não abrange a identificação de efeitos físicos e a sua conversão em dados. | ||||
Justificação | |||||
O método de processamento de dados não abrange as interfaces referidas no considerando que pertencem a um domínio da tecnologia. | |||||
Alteração 8 Considerando 15 | |||||
(15) Se o contributo para o progresso tecnológico se relacionar apenas com matéria não patenteável, a invenção não poderá ser considerada patenteável, independentemente da forma como a matéria seja apresentada na reivindicação de patente. Por exemplo, o requisito do contributo técnico não pode ser contornado através da mera especificação de meios técnicos na reivindicação de patente. |
(15) Se o contributo para o progresso do conhecimento se relacionar apenas com matéria não patenteável, a invenção não poderá ser considerada patenteável, independentemente da forma como a matéria seja apresentada na reivindicação de patente. Por exemplo, o requisito do contributo técnico não pode ser contornado através da mera especificação de meios técnicos na reivindicação de patente. | ||||
Justificação | |||||
Não se pode falar de contributo para o progresso tecnológico por parte de uma matéria não patenteável por carecer de carácter técnico. Em contrapartida, é possível falar de progresso do conhecimento para os domínios não tecnológicos. | |||||
Um contributo para o progresso tecnológico deverá ter, por definição, um carácter técnico. | |||||
Alteração 9 Considerando 17 bis (novo) | |||||
|
(17 bis) Os Estados-Membros devem assegurar que a descrição apresente a invenção reivindicada em termos tais que o problema técnico e a sua solução, assim como a actividade inventiva, possam ser compreendidos. | ||||
Justificação | |||||
Esta alteração ajuda a clarificar aquilo que tem de ser divulgado num pedido de patente. Designadamente, o pedido tem de explicar o problema técnico que a invenção procura ultrapassar, assim como a sua solução, de uma forma que possa ser compreendida. | |||||
Alteração 10 Considerando 20 | |||||
(20) A posição concorrencial da indústria comunitária em relação aos seus principais parceiros comerciais melhorará se forem eliminadas as actuais diferenças em termos de protecção legal das invenções implementadas através de computador e se a situação jurídica for transparente. Dada a actual tendência manifestada pelas indústrias produtoras tradicionais no sentido de deslocarem as suas actividades para economias com baixos custos de produção fora da Comunidade, a importância da protecção da propriedade intelectual e, em particular, da protecção por patente é por demais evidente. |
(20) A posição concorrencial da indústria comunitária em relação aos seus principais parceiros comerciais melhorará se forem eliminadas as actuais diferenças em termos de protecção legal das invenções implementadas através de computador e se a situação jurídica for transparente. | ||||
Alteração 11 Considerando 20 bis (novo) | |||||
|
(20 bis) As pequenas e médias empresas (PME) são essenciais ao sucesso económico e à competitividade global da União Europeia e dos seus Estados-Membros. Os direitos de propriedade intelectual beneficiam as pequenas e médias empresas da mesma forma que beneficiam entidades de maior dimensão. Para garantir que a presente directiva promova os interesses das PME, será instituído um Comité sobre a Inovação Tecnológica no Sector das Pequenas e Médias Empresas. Este Comité deverá centrar-se em questões relativas a patentes relevantes para essas empresas e deverá trazer essas questões à atenção da Comissão, quando necessário. | ||||
Justificação | |||||
Esta alteração está relacionada com o artigo 10º ("Acompanhamento") aprovado pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. | |||||
Actualmente, as PME participam activamente no sistema europeu de patentes de IIC. Na verdade, estas empresas representam a maioria dos candidatos a patentes de IIC. Para garantir uma participação continuada e activa por parte das PME – e para criar oportunidades para fomentar o seu envolvimento – esta alteração propõe a criação de uma comissão centrada em questões relativas às PME, com um mandato para recomendar as reformas necessárias. | |||||
Alteração 12 Considerando 21 | |||||
(21) A presente directiva em nada prejudicará a aplicação dos artigos 81º e 82º do Tratado, nomeadamente nos casos em que um fornecedor em posição dominante recuse autorizar a aplicação de determinada técnica patenteada, necessária apenas para converter as convenções utilizadas em dois sistemas ou redes informáticas diferentes a fim de permitir a comunicação e a troca de dados entre eles. |
(21) A presente directiva em nada prejudicará a aplicação das normas relativas à concorrência, nomeadamente, os artigos 81º e 82º do Tratado. | ||||
Justificação | |||||
Uma formulação mais concisa, adequada para definir selectivamente o objectivo dos artigos 81º e 82º. | |||||
Alteração 13 Considerando 21 bis (novo) | |||||
|
(21 bis) As patentes desempenham um papel importante na inovação europeia. Para garantir um funcionamento efectivo do sistema de patentes, é importante acompanhar a evolução do sector, incluindo os desenvolvimentos que envolvem patentes de invenções implementadas através de computador. Com este objectivo, devem ser recolhidos dados relevantes e produzidos relatórios adequados. Tais relatórios devem incluir informações relativas, especificamente, à participação das pequenas e médias empresas no sistema de patentes para invenções implementadas através de computador. | ||||
Justificação | |||||
Esta alteração está relacionada com o artigo 10º ("Acompanhamento") aprovado pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. | |||||
As estatísticas existentes demonstram uma participação razoavelmente grande das PME no processo das patentes de IIC. No entanto, existe um consenso entre todas as partes interessadas de que seriam bem-vindos dados estatísticos sobre patentes de IIC em maior quantidade e mais abrangentes. | |||||
Alteração 14 Artigo 1 | |||||
A presente directiva estabelece normas para a patenteabilidade das invenções implementadas através de computador. |
A presente directiva estabelece normas para a patenteabilidade das invenções assistidas por computador. | ||||
Justificação | |||||
O termo "implementadas" não é apropriado. De facto, considerando que o software não é patenteável, o software implementado através de computador não é uma invenção. O computador e o seu programa são utilizados exclusivamente para controlar uma invenção de hardware, daí a mudança de termo. Além do mais, a expressão “invenção implementada através de computador” não é utilizada pelos especialistas, ao contrário da expressão “assistida por computador”, como acontece no software de “desenho assistido por computador/fabrico assistido por computador”. | |||||
Alteração 15 | |||||
Artigo 2, alínea a) | |||||
| |||||
Justificação | |||||
Define, de modo mais simples, o que é uma invenção "assistida por computador". | |||||
Alteração 16 | |||||
Artigo 2, alínea b) | |||||
| |||||
Alteração 17 | |||||
Artigo 2, alínea b bis) (nova) | |||||
| |||||
Justificação | |||||
Esta alteração clarifica a expressão “domínio da tecnologia” retirada do artigo 27º do Acordo TRIPS. Trata-se de uma versão melhorada do artigo 2º, alínea c), aprovado pelo Parlamento em primeira leitura. Regra geral, uma disciplina não é caracterizada pelo seu campo de aplicação, mas sim pelo modo como é feita a aquisição de conhecimentos. Para a concessão de patentes, o que interessa é onde está o feito, não o domínio ao qual se aplica. De igual modo, a “aplicabilidade industrial” é um requisito distinto da patenteabilidade. Os requisitos de patenteabilidade devem valer por si só e depender o menos possível uns dos outros. | |||||
Alteração 18 | |||||
Artigo 2, alínea b ter) (nova) | |||||
| |||||
Justificação | |||||
A diferença entre o sistema de patentes europeu e americano é que, na Europa, as invenções patenteáveis são obrigadas a ter um carácter técnico, ou seja, a pertencer a um domínio da tecnologia na acepção do direito das patentes. Esta alteração define a relação entre os dois termos. | |||||
Alteração 19 | |||||
Artigo 2, alínea b quater) (nova) | |||||
| |||||
Justificação | |||||
É fundamental, no quadro da presente directiva, definir com exactidão a interoperabilidade e as operações que esta última requer. | |||||
Alteração 20 Artigo 3, parágrafo 1 | |||||
Para ser patenteável, uma invenção implementada através de computador deve ser susceptível de aplicação industrial, ser nova e deve implicar uma actividade inventiva. Para implicar uma actividade inventiva, uma invenção implementada através de computador deve dar um contributo de carácter técnico. |
Para ser patenteável, uma invenção implementada através de computador deve ser susceptível de aplicação industrial e dar um contributo de carácter técnico. A actividade inventiva é avaliada considerando a diferença entre todas as características técnicas e não técnicas da reivindicação de patente e do estado da técnica. | ||||
Alteração 21 Artigo 3, nº 2 bis (novo) | |||||
|
2 bis. O pedido de uma patente deve descrever a invenção de modo suficientemente claro e completo para poder ser executada por um perito na matéria. | ||||
Justificação | |||||
Esta alteração esclarece expressamente que um pedido de patente tem de apresentar uma invenção de forma clara e compreensível, de modo a que possa ser implementada por alguém que trabalhe no domínio em causa. A expressão “perito na matéria” encontra-se consagrada no Direito das Patentes e designa alguém com competências normais no domínio técnico relevante. |
Alteração 22
Artigo 5, nº 1
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as invenções implementadas através de computador possam ser reivindicadas como produto, ou seja, como computador programado, rede informática programada ou outro equipamento programado, ou ainda como processo executado por esse computador, rede informática ou equipamento, através da execução de um software. |
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as invenções assistidas por computador possam ser reivindicadas apenas como produto, ou seja, como equipamento programado, ou ainda como processo técnico executado por esse equipamento. |
Justificação
Um programa de computador não pode ser reivindicado como invenção, quer a título autónomo, quer num qualquer suporte, porque tal equivaleria a autorizar a patenteabilidade do software, considerando que o programa informático possuiria em si mesmo características técnicas patenteáveis, o que não pode ser o caso. Em consequência, apenas são legítimas as reivindicações relativas a uma invenção controlada por computador, enquanto processo técnico ou dispositivo controlado pelo programa. O presente parágrafo é semelhante ao nº 1 do artigo 7º aprovado pelo Parlamento em primeira leitura.
Alteração 23 Artigo 5, nº 2 bis (novo) | |
|
2 bis. Nos casos em que sejam utilizados elementos individuais de "software" em contextos que não envolvam a realização de qualquer produto ou processo reivindicado de forma válida, tal utilização não constituirá uma violação de patente. |
Justificação | |
Só quando elementos de "software" são utilizados no contexto da realização da invenção implementada através de computador é que as reivindicações apresentadas em conformidade com o nº 1 são extensíveis ao "software" e podem ocorrer infracções. Este facto deve ser mencionado não só no considerando 17, mas também no artigo 5º. | |
Alteração 24 Artigo 5, nº 2 ter (novo) | |
|
2 ter As reivindicações visadas no nº 2 só conferem protecção à utilização descrita na patente respectiva. |
Justificação | |
Complementa a formulação mais clara do nº 2 do artigo 5º. | |
Alteração 25 Artigo 6 bis (novo) | |
|
Artigo 6º bis |
|
1. Os Estados-Membros assegurarão que serão disponibilizadas licenças para usar uma invenção implementada através de computador patenteada em termos e condições razoáveis e não discriminatórios quando esse uso for |
|
a) indispensável para conseguir a interoperabilidade entre programas de computador e |
|
b) do interesse público. |
|
2. Partir-se-á do princípio de que existe interesse público nos casos proibidos pelos artigos 81º e 82º do Tratado. |
|
3. Os termos e condições razoáveis e não discriminatórios dirão respeito, em particular: |
|
a) aos custos de obtenção de todas as licenças necessárias para o produto, sistema, rede ou serviço licenciado dos outros titulares de direitos relevantes, |
|
b) às condições comerciais geralmente predominantes aplicáveis a essa classe de produto, sistema, rede ou serviço licenciado e |
|
c) aos investimentos em I&D feitos pelo titular da patente. |
Alteração 26 Artigo 7 | |
A Comissão deve acompanhar o impacto, em termos de inovação e de concorrência, das invenções implementadas através de computador, tanto na Europa como ao nível internacional, nas empresas da Comunidade, sobretudo nas pequenas e médias empresas, na comunidade de utilizadores de software de fonte aberta e no comércio electrónico. |
A Comissão deve acompanhar o impacto, em termos de inovação e de concorrência, das invenções implementadas através de computador, tanto na Europa como ao nível internacional, nas empresas europeias, sobretudo nas pequenas e médias empresas, incluindo o comércio electrónico, em especial no que se refere ao aspecto do emprego nas pequenas e médias empresas. |
Justificação | |
Considerando que a economia europeia assenta particularmente na rede de pequenas e médias empresas, que fazem da qualidade dos seus produtos uma vantagem competitiva, e que essas empresas se poderiam confrontar com um impacto negativo adveniente da aplicação da directiva em apreço, afigura-se correcto intervir no sentido de controlar as possíveis consequências desvantajosas para o tecido económico e produtivo dos Estados‑Membros. | |
A Comissão tem de acompanhar o impacto das invenções implementadas através de computador, não apenas do ponto de vista da inovação e da concorrência, mas também do ponto de vista do emprego, em especial nas pequenas e médias empresas que poderão ser afectadas de forma negativa e que desempenham um papel muito importante na situação do emprego na União em relação a uma das principais prioridades da UE, a Estratégia de Lisboa. |
Alteração 27
Artigo 7 bis (novo)
|
Artigo 7º bis |
|
1. A fim de zelar pelo cumprimento da obrigação de acompanhamento, imposta pelo artigo 7º da presente directiva, será instituído um comité sobre a inovação tecnológica no sector das pequenas e médias empresas, a seguir designado por “o Comité”. |
|
2. O Comité procederá, em particular: |
|
a) ao estudo do impacto das patentes de invenções implementadas através de computador nas pequenas e médias empresas e à identificação de quaisquer dificuldades; |
|
b) ao acompanhamento da participação das pequenas e médias empresas no sistema de patentes, em especial no que se refere a patentes de invenções implementadas através de computador, bem como à análise e recomendação de quaisquer iniciativas legislativas ou outras, a nível da União Europeia, nessa matéria; e |
|
c) à facilitação do intercâmbio de informações relativamente aos desenvolvimentos pertinentes no domínio das patentes de invenções implementadas através de computador que possam afectar os interesses das pequenas e médias empresas. |
Justificação
Esta alteração diz respeito ao artigo 10º ("Acompanhamento") aprovado pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. Actualmente, as PME participam activamente no sistema europeu de patentes de invenções implementadas através de computador (IIC). Com efeito, as PME são responsáveis pela maioria dos pedidos de patentes de IIC. A fim de garantir uma participação contínua e activa das PME - e proporcionar oportunidades para que reforcem o seu envolvimento - esta alteração propõe a criação de um comité que se ocupe das questões relacionadas com as PME, com poderes para recomendar as reformas necessárias.
Alteração 28
Artigo 7 ter (novo)
|
Artigo 7º ter |
|
A Comissão empreenderá um estudo de viabilidade sobre a criação de um Fundo para as pequenas e médias empresas, com vista a prestar apoio financeiro, técnico e administrativo às PME que operam no domínio da patenteabilidade de invenções implementadas através de computador. |
Justificação
Esta alteração propõe que a Comissão Europeia estude a possibilidade de criação de um “Fundo PME” para ajudar as PME a participarem plenamente no regime de patentes das invenções implementadas através de programas de computador e a beneficiarem do mesmo.
Alteração 29
Artigo 8, parte introdutória
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até*... um relatório sobre: |
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até*... um relatório sobre: |
_____________________ * Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. |
_______________________ * Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. |
Justificação
É necessário estabelecer claramente uma data para o relatório da Comissão, mas igualmente para a primeira revisão da directiva, nos termos do artigo 9º. O prazo de cinco anos deverá ser dividido em dois, para que a Comissão transmita efectivamente o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de três anos e proceda à revisão da directiva no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da mesma.
Alteração 30
Artigo 8, alínea a bis) (nova)
|
a bis) a participação das pequenas e médias empresas no sistema de patentes de invenções implementadas através de computador. O relatório deverá incluir, sempre que estejam disponíveis, dados relativamente aos requerentes de patentes e aos titulares de patentes de invenções implementadas através de computador; |
Justificação
Esta alteração diz respeito ao artigo 10º ("Acompanhamento") aprovado pelo Parlamento Europeu em primeira leitura.
As estatísticas disponíveis demonstram existir uma participação bastante ampla no processo de patentes de IIC por parte das PME. No entanto, existe um consenso entre todas as partes interessadas quanto à conveniência de se dispor de dados estatísticos suplementares e mais abrangentes sobre as patentes IIC. Esta alteração asseguraria a compilação desse tipo de dados.
Alteração 31
Artigo 8, alínea b)
b) Se as normas que regem o prazo de validade da patente e a determinação dos requisitos de patenteabilidade e, mais especificamente, de novidade, de actividade inventiva e do âmbito apropriado das reivindicações, são adequadas e se seria desejável, e legalmente possível, tendo em conta as obrigações internacionais da Comunidade, introduzir alterações a essas normas; |
b) Se as normas que regem o prazo de validade da patente e a determinação dos requisitos de patenteabilidade e, mais especificamente, de novidade, de actividade inventiva e do âmbito apropriado das reivindicações, são adequadas; |
Justificação
A última parte do texto da posição comum é supérflua.
Alteração 32
Artigo 8, alínea g bis) (nova)
|
g bis) A evolução na interpretação das expressões “contributo técnico” e “actividade inventiva” por parte de institutos de patentes e tribunais competentes, à luz da evolução futura da tecnologia. |
Justificação
O Parlamento e o Conselho deverão ser informados da prática de concessão de patentes ao abrigo da presente directiva. Deverá ser prestada especial atenção à interpretação das definições legais mais importantes.
Alteração 33
Artigo 8, alínea g ter) (nova)
|
g ter) Se a opção descrita nesta directiva no que se refere à utilização de uma invenção patenteada com o único fito de assegurar a interoperabilidade entre dois sistemas é adequada; |
Alteração 34
Artigo 8, alínea g quater) (nova)
|
g quater) O estudo de viabilidade da criação de um Fundo para as pequenas e médias empresas. |
Justificação
Esta alteração propõe que a Comissão Europeia estude a possibilidade de criação de um “Fundo PME” para ajudar as PME a participarem plenamente no regime de patentes das invenções implementadas através de programas de computador e a beneficiarem do mesmo.
Alteração 35
Artigo 8, alínea g quinquies) (nova)
|
g quinquies) Se se verificaram dificuldades decorrentes da concessão de patentes de invenções implementadas através de computador que não cumprem os requisitos estatutários de patenteabilidade no que se refere, simultaneamente, à exigência de a invenção
|
|
(1) envolver uma actividade inventiva e |
|
(2) dar um contributo técnico |
|
nos termos do nº 1 do artigo 4º e que, como tal, não devessem legitimamente ter sido concedidas. |
Justificação
Esta alteração responde às preocupações expressas acerca da concessão de patentes triviais ou não merecidas. Proporciona uma nova oportunidade à Comissão de apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o aparecimento, na prática, de dificuldades decorrentes de patentes que não deveriam legitimamente ter sido concedidas. Isso encorajará o Instituto Europeu de Patentes e os institutos nacionais de patentes a manterem os mais elevados padrões aquando da análise dos pedidos de patentes, minimizando assim o risco de concessão de patentes não merecidas.
Alteração 36
Artigo 8º, alínea g sexies) (nova)
|
g sexies) Se a presente directiva produziu os efeitos desejáveis em termos de harmonização e clarificação das normas jurídicas que regem a patenteabilidade das invenções implementadas através de computador. |
Justificação
Fornecer uma avaliação da consecução dos objectivos que levaram à adopção da presente directiva.
Alteração 37
Artigo 8º, alínea g septies) (nova)
|
g septies) A evolução dos sistemas de patentes a nível mundial no domínio das invenções implementadas através de computador, no que se refere aos aspectos referidos nas alíneas a) a d) e f) a g ter). |
Justificação
Dever-se-á acompanhar de perto a evolução dos sistemas de patentes noutras grandes jurisdições, especialmente a possibilidade de se chegar a um sistema de patentes a nível mundial.
Alteração 38
Artigo 8, nº 1 bis (novo)
|
1 bis. A Comissão deverá apresentar, no prazo de um ano, uma proposta com vista a uma verdadeira Patente da Comunidade Europeia que preveja o controlo democrático do Instituto Europeu de Patentes e da Convenção sobre a Patente Europeia por parte do Parlamento Europeu. |
Justificação
Com vista à certeza jurídica e à consecução dos objectivos de Lisboa, é desejável que exista um único sistema de patentes em toda a União Europeia.
Alteração 39
Artigo 8 bis (novo)
|
Artigo 8º bis |
|
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os seus representantes no conselho de administração da Organização Europeia de Patentes tomem medidas, no âmbito dos respectivos mandatos, com vista a assegurar que o Instituto Europeu de Patentes apenas conceda patentes europeias quando os requisitos da Convenção sobre a Patente Europeia estejam preenchidos, em especial no que se refere à actividade inventiva e ao contributo técnico, tal como definido na alínea b) do artigo 2º.
|
|
2. O Conselho apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre as actividades dos representantes dos Estados‑Membros que sejam Estados Contratantes da Convenção sobre a Patente Europeia no conselho de administração da Organização Europeia de Patentes, bem como sobre os progressos realizados com vista à consecução dos objectivos fixados no nº 1. |
Justificação
Esta alteração reconhece que os Estados-Membros são igualmente Estados Contratantes da Convenção sobre a Patente Europeia e que os Estados-Membros exercem certa influência na prática do Instituo Europeu de Patentes, especialmente no que se refere à manutenção de elevados padrões aquando da análise dos pedidos de patentes, em especial relativamente à actividade inventiva e ao “contributo técnico”, tal como definido na presente directiva.
Para além disso, esta alteração exige que os Estados-Membros (no Conselho) apresentem ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre o que efectivamente já foi feito para influenciar o IEP nessa matéria, bem como sobre os progressos efectuados na consecução do objectivo de se minimizar a concessão de patentes não merecidas.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Com a apresentação das alterações que o Parlamento propõe, em segunda leitura, à posição comum da Comissão e do Conselho relativa à patenteabilidade das invenções controladas através de computador, o processo relativo a esta importante questão aproxima-se do seu termo.
Ao cabo de mais de vinte de audições múltiplas e da apreciação de várias dezenas de alterações, o debate clarificou-se em grande medida, pelo menos aos olhos do vosso relator.
Algumas das empresas mais importantes – mas não todas – do sector de que nos ocupamos enveredaram por uma estratégia maciça de depósito, aquisição e protecção das invenções controladas através de computador por meio de patentes, transpondo cada vez mais a fronteira que separa um contributo técnico daquilo que não é técnico, animadas pela esperança de ver finalmente incluído na patente o próprio programa que permite o controlo da invenção por um computador. Esta estratégia é possível nos Estados Unidos, que não legislaram sobre esta matéria, mas não o é, em princípio, na Europa, onde a Convenção de Munique a proíbe e na qual a jurisprudência do Instituto Europeu de Patentes permanece prudente, ainda que um tudo nada vaga
A única forma de ir ao encontro dos anseios destas empresas, permitindo-lhes consolidar e expandir essa estratégia seria rever a Convenção de Munique de 1973 e suprimir o nº2 do seu artigo 52º, que se resume à seguinte disposição: os programas informáticos não são patenteáveis.
Ninguém pensa fazê-lo, ninguém o pretende, e o Conselho, muito acertadamente, adoptou, na sua posição comum, a posição inversa, nisso seguindo, aliás, a Comissão Europeia. A proposta do vosso relator consiste precisamente em apoiar, nos seus princípios, esta posição do Conselho. Um programa de computador não é mais susceptível de ser protegido por uma patente que um acorde musical ou uma associação de palavras. Enquanto agrupamento de fórmulas matemáticas interligadas, é uma produção da mente humana da ordem das ideias. E a livre circulação das ideias é um princípio fundador da nossa civilização.
Não nos será, pois, possível evitar um pequeno conflito. Mas não será pelo facto de a lei ter sido infringida ou porque se pretende contorná-la que o Parlamento se veria na obrigação de legalizar essas transgressões efectivas ou premeditadas.
Uma vez que a posição do Conselho é um dado adquirido: é necessária uma directiva que clarifique e estabilize o direito, ou seja, tudo o que é técnico é patenteável nas condições usuais; os programas de computador não são patenteáveis, e que o vosso relator propõe agora que a perfilhemos, só nos resta examinar e, se possível, melhorar a posição assim definida.
O texto é breve: doze artigos, entre os quais os seis últimos são de natureza puramente processual, à semelhança, aliás, do primeiro, que define o âmbito de aplicação do próprio texto.
Apenas subsistem dois problemas complexos, a saber, a delimitação entre aquilo que pode ser protegido por meio de patentes e aquilo que o não pode ser, por um lado, e a interoperabilidade, por outro. Como o segundo depende em larga medida da solução encontrada para o primeiro, foi praticamente exclusivamente em torno deste último que giraram os debates, discussões e trabalhos realizados até à data.
A dificuldade reside no facto de que a imbricação cada vez mais profunda dos programas de computador com todos os sistemas que alimentam os cálculos de computador e servem para extrair conclusões práticas, leva, por um lado, a que os operadores, desejosos de simplificar a vida e de paralelamente aumentar os seus rendimentos, considerem o programa de computador como fazendo parte integrante da invenção, complicando, por outro lado, ao legislador e ao juiz a tarefa de delimitar de forma clara e estrita as fronteiras entre os dois domínios. E muito naturalmente qualquer ambiguidade abriria uma brecha no dispositivo jurídico, suficiente para criar uma cinzenta na qual não deixariam de se infiltrar as patentes de programas de computador. Por conseguinte, o nosso trabalho resume-se a uma caça à imprecisão.
Ora, os critérios são simples, conhecidos e indiscutidos. Para que uma invenção possa beneficiar de uma patente, é necessário que essa invenção constitua um contributo técnico susceptível de aplicação industrial, seja nova e envolva uma actividade inventiva.
O que nos coloca um problema de definição. É na alínea b) do artigo 2° que o Conselho coloca a definição por ele proposta. «"Contributo técnico" [designa] um contributo para o estado da técnica num domínio da tecnologia que seja novo e que não seja óbvio para um perito na matéria. O contributo técnico deve ser avaliado tendo em conta a diferença entre o estado da técnica e o âmbito da reivindicação de patente considerada no seu conjunto, que terá de compreender características técnicas, independentemente de serem ou não acompanhadas de características não técnicas».
À saciedade, estas variações semânticas destinam-se mais a definir o termo “contributo” do que propriamente o termo “técnico”. Quer o tomemos na acepção de substantivo quer de adjectivo, as definições que deste termo nos são dadas pelos dicionários correntes não visam definir o seu campo de forma juridicamente restritiva e por contraposição a outros campos. Há, no entanto, algumas constantes. A técnica é definida em todos os casos como o conjunto de processos ordenados, elaborados cientificamente, que são empregues para produzir uma obra ou um resultado determinado ou ainda para proceder à investigação e à transformação da natureza. Todas estas definições possuem em comum uma referência implícita ao mundo físico, ao palpável, ou ainda ao real, que se contrapõe claramente ao mundo das ideias ou ao imaterial. Depois de muito investigar, este critério impôs-se-nos como o único que permite estabelecer uma distinção clara entre aquilo que se inscreve no domínio da técnica e tudo o que dele se encontra excluído.
Restava-nos formulá-lo. Poderíamos ter distinguido a matéria do imaterial. Contudo, o termo "matéria" surge amiúde contraposto ao termo "energia". Ora, um sinal luminoso ou radioeléctrico, que é muito frequentemente a resultante do cálculo de um computador induzido pelo programa para produzir um resultado, pertence incontestavelmente ao mundo real, embora seja constituído, não por matéria, mas sim por energia: a jurisprudência poderia mostrar-se relutante em considerar a energia como sendo matéria! Para obviar a este inconveniente, poder-se-ia contrapor o mundo físico ao mundo virtual. Mas, uma vez mais neste caso, o termo "físico" possui demasiadas conotações com o palpável, ao passo que a produção de um sinal perfeitamente real pertence sem dúvida a um sistema patenteável segundo o ponto de vista adoptado, quer pela Convenção de Munique, quer pela posição comum do Conselho de 7 de Março de 2005.
Nestas condições, a fórmula "Considera-se técnico um ensinamento novo sobre a utilização das forças controláveis da Natureza, sob o controlo de um programa informático e distinto dos meios técnicos necessários à utilização desse programa" pareceu‑nos a mais abrangente e ao mesmo tempo a mais clara para definir o âmbito da técnica. A utilização de matéria pelos sistemas e dispositivos que ligam a montante e a jusante o programa de computador ao mundo real está contida nesta definição, uma vez que se trata em todos os casos, não de matéria inerte, mas sim de matéria posta em acção por energia.
A formulação em causa, concebida há cerca de trinta anos por um tribunal alemão, nunca foi adoptada, mas também nunca foi infirmada pelo Tribunal Federal. E já se encontra incorporada nas legislações sueca, polaca e japonesa.
Tal é o objecto da alteração fundamental, que, aliás, retoma, em parte, mas melhorando-a, a formulação aprovada pelo Parlamento em primeira leitura. A alteração tem o seu lugar no artigo 2° «Definições» e constitui uma nova alínea c) .
Na medida em que a importância de qualquer definição reside tanto naquilo que é definido como naquilo a que por contraposição o seu objecto é definido, o vosso relator reputou essencial aditar nesta alínea c) do artigo 2º um segundo parágrafo, também ele incluído na alteração 5, destinado a confirmar com toda a clareza tudo o que a definição proposta no primeiro parágrafo exclui do âmbito da técnica, e, por conseguinte, da patenteabilidade: "O tratamento, a manipulação, a representação e a apresentação da informação através de um programa informático não são técnicos, mesmo quando são utilizados meios técnicos para esse efeito".
Esta clarificação é necessária, na medida em que, embora sendo estritamente sinónima do primeiro parágrafo, dirime de forma explícita algumas situações ambíguas reveladas no decurso das nossas audições. Tem sobretudo a vantagem de clarificar completamente a relação entre o sistema normativo assim proposto e o Tratado TRIPS.
A adopção de uma fórmula tão elucidativa para o conjunto da questão levou à descoberta de que o próprio título da directiva poderia enfermar de ambiguidade. A expressão «invenção implementada através de computador» pode levar a pensar que uma invenção poderia ser integralmente realizada por intermédio de um simples computador, o que equivaleria a afirmar que os programas informáticos podem ser patenteáveis.
Uma vez este ponto assente, todas as demais alterações dele decorrem naturalmente. Consistem, integralmente, no caso dos considerandos, e, na sua maioria, no que se refere à parte dispositiva, em rectificações ou precisões de vocabulário. Em alguns casos, como é por exemplo o caso das alterações 7 e 8, correspondem a exemplos de aplicação. Por último, a alteração 14 é a resultante lógica da definição adoptada no tocante à interoperabilidade, cuja preservação é essencial, mas que já não diz respeito aos programas de computador, na medida em que se confirma a sua exclusão do âmbito da patenteabilidade.
PROCESSO
Título |
Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à patenteabilidade das invenções implementadas através de computador | |||||||
Referências |
11979/1/2004 – C6‑0058/2005 – 2002/0047(COD) | |||||||
Base jurídica |
Nº 2 do art. 251º e art. 95º CE | |||||||
Base regimental |
Art. 62º | |||||||
Data da primeira leitura do PE – P[5] |
24.9.2003 |
|||||||
Proposta da Comissão |
COM(2002)0092 – C5‑0082/2002 | |||||||
Proposta alterada da Comissão |
| |||||||
Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão |
14.4.2005 | |||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
JURI | |||||||
Relator(es) |
Michel Rocard 14.9.2004 |
| ||||||
Relator(es) substituído(s) |
|
| ||||||
Exame em comissão |
21.4.2005 |
23.5.2005 |
20.6.2005 |
|
| |||
Data de aprovação |
20.6.2005 | |||||||
Resultado da votação final |
a favor: contra: abstenções: |
16 10 0 | ||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Maria Berger, Marek Aleksander Czarnecki, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Piia-Noora Kauppi, Kurt Lechner, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Marcin Libicki, Antonio Masip Hidalgo, Viktória Mohácsi, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Daniel Stroz, Andrzej Jan Szejna, Diana Wallis, Nicola Zingaretti, Jaroslav Zvěřina | |||||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Barbara Kudrycka, Evelin Lichtenberger, Toine Manders, Edith Mastenbroek, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Michel Rocard, Ingo Schmitt, József Szájer | |||||||
Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
Sharon Bowles, Tunne Kelam, Angelika Niebler | |||||||
Data de entrega – A6 |
21.6.2005 |
A6‑0207/2005 | ||||||
Observações |
... | |||||||
5/6 PE 000.000