Relatório - A6-0257/2005Relatório
A6-0257/2005

RELATÓRIO 1. sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício(COM(2004)0486 – C6‑0141/2004 – 2004/0155(COD))e2. sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

29.8.2005 - (COM(2004)0486 – C6‑0144/2004 – 2004/0155(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Alexander Radwan


Processo : 2004/0155(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0257/2005
Textos apresentados :
A6-0257/2005
Textos aprovados :

1. PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

(COM(2004)0486 – C6‑0141/2004 – 2004/0155(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0486)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 47º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0141/2004),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0257/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 3 bis (novo)

 

(3 bis) Na Comunicação da Comissão de 11 de Maio de 1999, intitulada "Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: plano de acção", são enunciados vários objectivos a atingir para realizar o mercado interno dos serviços financeiros. O Conselho Europeu realizado em Lisboa, em 23 e 24 de Março de 2000, estabeleceu como objectivo executar o plano de acção até 2005. A nova versão das disposições relativas aos recursos próprios constitui um elemento essencial do plano de acção.

Justificação

The rapporteur considers that there should be a reference to the action plan for the financial sector, since the recast provisions on own funds are regarded as a significant element in this connection.

Alteração 2

Considerando 9

(9) Os princípios de reconhecimento mútuo e do controlo exercido pelo Estado‑Membro de origem exigem que as autoridades competentes de cada Estado-Membro não concedam ou retirem uma autorização nos casos em que, a partir de elementos como o conteúdo do plano de actividades, a localização das actividades ou as actividades efectivamente exercidas, se conclua inequivocamente que a instituição de crédito optou pelo sistema jurídico de um Estado-Membro com o intuito de se subtrair às normas mais rigorosas em vigor noutro Estado-Membro em cujo território tenciona exercer ou exerce a maior parte da sua actividade. Uma instituição de crédito que seja uma pessoa colectiva deve ser autorizada no Estado-Membro onde se situa a respectiva sede estatutária. Uma instituição de crédito que não seja uma pessoa colectiva deve ter uma administração central no Estado-Membro onde foi autorizada. Além disso, os Estados-Membros devem exigir que a administração central de uma instituição de crédito esteja sempre situada no seu Estado-Membro de origem e que aí opere de maneira efectiva.

(9) Os princípios de reconhecimento mútuo e do controlo exercido pelo Estado‑Membro de origem exigem que as autoridades competentes de cada Estado-Membro não concedam ou retirem uma autorização nos casos em que, a partir de elementos como o conteúdo do plano de actividades, a localização das actividades ou as actividades efectivamente exercidas, se conclua inequivocamente que a instituição de crédito optou pelo sistema jurídico de um Estado-Membro com o intuito de se subtrair às normas mais rigorosas em vigor noutro Estado-Membro em cujo território tenciona exercer ou exerce a maior parte da sua actividade. Uma instituição de crédito que seja uma pessoa colectiva deve ser autorizada no Estado-Membro onde se situa a respectiva sede estatutária. Quando não for possível tirar inequivocamente tal conclusão, mas a maioria dos activos das entidades de um grupo bancário estiver situada noutro Estado-Membro cujas autoridades competentes sejam responsáveis pelo exercício da supervisão numa base consolidada, no contexto dos artigos 125º e 126º a responsabilidade pelo exercício da supervisão numa base consolidada apenas deverá ser alterada com o acordo dessas autoridades competentes. Uma instituição de crédito que não seja uma pessoa colectiva deve ter uma administração central no Estado-Membro onde foi autorizada. Além disso, os Estados-Membros devem exigir que a administração central de uma instituição de crédito esteja sempre situada no seu Estado-Membro de origem e que aí opere de maneira efectiva.

Justificação

The rapporteur endorses this Council amendment, which is intended to prevent 'supervisory shopping', i.e. a registered office should not be relocated solely with the aim of ensuring supervision by a different supervisor.

Alteração 3

Considerando 11 bis (novo)

 

(11 bis) A directiva deve destinar-se a requerer aos Estados-Membros que habilitem as autoridades competentes a aplicarem requisitos de fundos próprios numa base consolidada e, quando considerado necessário, a nível transfronteiras e, adicionalmente, numa base individual. Isto, sem prejuízo de uma revisão mais ampla, como salientado no Livro Verde da Comissão sobre a Política de Serviços Financeiros (2005-2010), no que diz respeito à forma como as instituições de crédito que operam transfronteiras através de sucursais ou de filiais devem ser supervisadas no futuro.

Alteração 4

Considerando 12 bis (novo)

 

(12 bis) Relativamente às instituições autorizadas pelas respectivas autoridades competentes, os Estados-Membros podem também estabelecer normas mais rigorosas do que as previstas no primeiro parágrafo do nº 1 e no nº 2 do artigo 9º e nos artigos 12º, 19º a 21º, 44º a 52º, 75º e 120º a 122º. Os Estados-Membros podem igualmente exigir que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 123º numa base individual ou outra, e ainda que a subconsolidação descrita no nº 2 do artigo 73º seja aplicada a outros níveis no interior do grupo.

Justificação

In order to avoid any misunderstanding, this recital (which reinstates the Council’s position) specifies that this directive aims at minimum harmonisation, as did Directive 2000/12/EC. Consequently the Member States remain free to enact stricter rules than those laid down in the Directive.

Alteração 5

Considerando 33 bis (novo)

 

(33 bis) Neste contexto, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária adoptou, em 26 de Junho de 2004, um Acordo‑Quadro relativo à convergência internacional do cálculo dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios. As disposições constantes da presente directiva em matéria de requisitos mínimos de fundos próprios das instituições de crédito, bem como as disposições em matéria de requisitos mínimos de fundos próprios constantes da Directiva 93/6/CEE aplicáveis a instituições de crédito e às empresas de investimento constituem um equivalente das disposições consagradas no Acordo-Quadro de Basileia.

Justificação

This recital makes it clear that the EU directive represents the practical transposition of the Basel framework agreement and its content is an equivalent to the Basel settlement. A passage of this kind would be important to prevent ‘dual accounting’ or the establishment of a ‘transitional bridge’ for Basel purposes for institutions operating internationally (the Basel banks).

Alteração 6

Considerando 34

(34) É fundamental tomar em consideração a diversidade das instituições de crédito na Comunidade, prevendo métodos alternativos para o cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, que englobem diferentes níveis de sensibilidade ao risco e que impliquem diferentes graus de sofisticação. A utilização de notações externas e de estimativas próprias das instituições de crédito, relativamente aos parâmetros do risco de crédito, representa uma melhoria significativa da sensibilidade ao risco e da solidez prudencial das regras em matéria de riscos de crédito. Devem prever-se incentivos adequados para que as instituições de crédito adoptem métodos com uma maior sensibilidade ao risco.

(34) É fundamental tomar em consideração a diversidade das instituições de crédito na Comunidade, prevendo métodos alternativos para o cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, que englobem diferentes níveis de sensibilidade ao risco e que impliquem diferentes graus de sofisticação. A utilização de notações externas e de estimativas próprias das instituições de crédito, relativamente aos parâmetros do risco de crédito, representa uma melhoria significativa da sensibilidade ao risco e da solidez prudencial das regras em matéria de riscos de crédito. Devem prever-se incentivos adequados para que as instituições de crédito adoptem métodos com uma maior sensibilidade ao risco. Ao apresentarem as estimativas exigidas pela aplicação dos métodos previstos na presente directiva ao cálculo do risco de crédito, as instituições de crédito terão de adaptar as suas necessidades em matéria de tratamento de dados aos interesses legítimos dos seus clientes em matéria de protecção de dados, tal como regulamentada pela legislação comunitária vigente neste domínio, reforçando simultaneamente os processos de medição e gestão do risco de crédito das instituições de crédito, por forma a assegurar a existência de métodos aplicáveis à determinação dos requisitos regulamentares em matéria de fundos próprios das instituições de crédito que tenham em consideração os diferentes processos aplicados pelas instituições de crédito. O tratamento de dados deverá ser conforme às regras relativas à transferência de dados pessoais previstas na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados1. A este respeito, importa considerar que o tratamento dos dados no quadro da concessão e gestão de crédito relativamente aos clientes abrange o desenvolvimento e a validação de sistemas de gestão e de cálculo do risco de crédito. Quer na perspectiva da salvaguarda do interesse legítimo das instituições de crédito, quer dos objectivos visados pela presente directiva, é necessário aplicar métodos reforçados de medição e gestão do risco e de os utilizar também para os requisitos de fundos próprios regulamentares. A Comissão é convidada a elaborar uma comunicação na qual indique em que medida os requisitos jurídicos em matéria de protecção de dados prejudicam a implementação da Directiva.

 

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1 JO L 281 de 23.1.1995, p. 31.

Justification

Clarifies the recital to show that the collection and storage of personal data for developing and validating internal risk management instruments and for risk management itself is admissible and compatible with EU data protection law.

Alteração 7

Considerando 34 bis (novo)

(34 bis) Na utilização de estimativas externas e internas, bem como de notações internas, deve ser tido em conta que apenas as últimas são actualmente elaboradas por uma entidade — a própria instituição de crédito — sujeita a uma obrigação europeia em matéria de supervisão. No caso da notação externa, são utilizados produtos das chamadas agências de notação reconhecidas, que não se encontram actualmente sujeitas na Europa a qualquer supervisão corrente. Tendo em conta a elevada importância da notação externa para o cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios no âmbito da presente directiva, é necessário estruturar de forma mais clara o futuro processo de reconhecimento e de supervisão.

Justificação

The rapporteur considers that there should be an indication that the significant role that the Directive accords external ratings in connection with the calculation of the capital required for supervisory purposes is problematical, to the extent that these are provided by private firms which are currently not subject to any (European) supervisory obligation.

Alteração 8

Considerando 35 bis (novo)

(35 bis) As disposições da presente directiva observam o princípio da proporcionalidade, especialmente no que diz respeito à diversidade das instituições de crédito em termos de dimensão, escala de operações e gama de actividades. Este princípio implica também que, no caso de carteiras a retalho, são reconhecidos os sistemas de notação mais simples, incluindo o método das notações internas (IRB).

Justificação

The committee welcomes and follows the Council amendment. When the directive is implemented there is a need to ensure that smaller institutions are not disproportionately burdened in their business activity by prudential requirements.

There is also a need to prevent the advantages for consumers and SMUs of reducing own funds for retail exposures from being offset by the excessive complexity of rating processes and hence the rating cost. The proposal is in line with the Union’s general policy aim of simplifying SMUs’ access to financial resources (e.g. European Council 2005 Spring summit)

Alteração 9

Considerando 35 bis (novo)

 

(35 bis) O Parlamento Europeu congratula-se com o "carácter evolutivo" da presente directiva, i.e., que as instituições possam escolher entre três métodos de complexidade variável. A fim de permitir, nomeadamente às pequenas instituições de crédito, a abordagem mais sensível do risco, o Método IRB, as autoridades competentes implementarão as disposições das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 89º sempre que adequado. As disposições deverão ser formuladas de forma a que as classes de posição sobre riscos referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 86º incluam todas as posições que sejam directa ou indirectamente niveladas com elas através da presente directiva. Como regra geral, as autoridades competentes não farão discriminação entre as três abordagens do processo de avaliação da supervisão, i.e., os bancos que apliquem o Método Padrão não serão regulados numa base mais estrita.

Alteração 10

Considerando 36

(36) As técnicas de redução do risco de crédito devem ser objecto de um maior reconhecimento, num quadro de regras concebidas para garantir que a solvabilidade não seja prejudicada por um reconhecimento indevido

(36) As técnicas de redução do risco de crédito devem ser objecto de um maior reconhecimento, num quadro de regras concebidas para garantir que a solvabilidade não seja prejudicada por um reconhecimento indevido. Na medida do possível, as garantias geralmente aplicadas nos diferentes Estados‑Membros pelos bancos visando a redução dos riscos de crédito devem ser reconhecidas, quer no âmbito do Método Padrão, quer no âmbito de outros métodos.

Justificação

It is important to ensure that the existing security techniques are still recognised in future, such as exposure assignment.

Alteração 11

Considerando 38

(38) O risco operacional é um risco significativo para as instituições de crédito, que necessita de uma cobertura através de fundos próprios. É fundamental tomar em consideração a diversidade das instituições de crédito na Comunidade, prevendo métodos alternativos para o cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios para o risco operacional, que englobem diferentes níveis de sensibilidade ao risco e que impliquem diferentes graus de sofisticação. Devem prever-se incentivos adequados para que as instituições de crédito adoptem métodos com uma maior sensibilidade ao risco. Tendo em vista os instrumentos mais modernos de avaliação e gestão do risco operacional, as regras devem ser objecto de uma análise e actualização permanentes incluindo, se necessário, em matéria de requisitos para os diferentes tipos de actividades e de reconhecimento das técnicas de redução do risco.

(38) O risco operacional é um risco significativo para as instituições de crédito, que necessita de uma cobertura através de fundos próprios. É fundamental tomar em consideração a diversidade das instituições de crédito na Comunidade, prevendo métodos alternativos para o cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios para o risco operacional, que englobem diferentes níveis de sensibilidade ao risco e que impliquem diferentes graus de sofisticação. Devem prever-se incentivos adequados para que as instituições de crédito adoptem métodos com uma maior sensibilidade ao risco. Tendo em vista os instrumentos mais modernos de avaliação e gestão do risco operacional, as regras devem ser objecto de uma análise e actualização permanentes incluindo, se necessário, em matéria de requisitos para os diferentes tipos de actividades e de reconhecimento das técnicas de redução do risco. Neste contexto, deve ser dada especial atenção a que sejam tidos em conta os seguros nos métodos simples de cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios para o risco operacional.

Justificação

The rapporteur welcomes the proposed regular review and possible updating of the methods for dealing with operational risk, parts of which have hitherto been too crude. This is particularly true of the possibility of taking insurance into account in the simple approaches to calculating capital requirements for operational risk.

Alteração 12

Considerando 48

(48) Para permitir o funcionamento eficiente do mercado interno no domínio bancário, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve contribuir para uma aplicação coerente da presente directiva e para a convergência das práticas de supervisão em toda a Comunidade.

(48) Para permitir o funcionamento eficiente do mercado interno no domínio bancário, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve contribuir para uma aplicação coerente da presente directiva e para a convergência das práticas de supervisão em toda a Comunidade. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve apresentar relatórios anuais ao Comité Bancário Europeu e ao Parlamento Europeu sobre os progressos alcançados em matéria de convergência das práticas de supervisão e de exercício da autonomia nacional.

Justificação

The rapporteur welcomes the Council's call for the Committee of European Banking Supervisors to present annual progress reports on the convergence of supervisory practices. However, it should report not only to the European Banking Committee but also to the European Parliament. This will enable both institutions to keep a close eye on the goal of convergence of supervisory practices and also on the exercise of national discretion.

Alteração 13

Considerando 48 bis (novo)

(48 bis) a Comissão e o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária devem exercer um controlo parlamentar e político da sua actividade, a fim de evitar o perigo de uma prática reguladora sem legitimação democrática, tanto no que se refere à adopção a nível europeu como, paralelamente, à aplicação a nível nacional.

Justificação

The rapporteur considers that it is essential to ensure that the work of the Committee of European Banking Supervisors is subject to democratic scrutiny .

Alteração 14

Considerando 57 bis (novo)

 

(57 bis) A adopção das normas de aplicação necessárias e a utilização das competências delegadas à Comissão ao abrigo da presente directiva serão sujeitas ao pleno respeito por todas as instituições europeias do acordo político existente, baseado na Resolução do Parlamento Europeu de 5 de Fevereiro de 2002 sobre a implementação da legislação relativa aos serviços financeiros1, a declaração solene feita pela Comissão ao Parlamento nesse mesmo dia e a carta do Comissário Bolkestein de 2 de Outubro de 20022 sobre a salvaguarda do papel do Parlamento neste processo. É importante garantir que os direitos do Parlamento, tal como enunciados no artigo I-36 do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, sejam preservados. Consequentemente, as disposições que conferem competências de execução à Comissão não devem entrar em vigor enquanto um acordo interinstitucional não codificar este acordo existente.

 

__________

 

1 JO C 284 E de 21.11.2002, p. 115

 

2 JO C 284 E de 21.11.2002, p. 83

Alteração 15

Artigo 1, n° 3

3. Para efeitos do disposto no artigo 39º e na Secção 1, do Capítulo 4, do Título V, são consideradas instituições financeiras as instituições excluídas a título permanente nos termos do artigo 5º, com excepção, contudo, dos bancos centrais dos Estados‑Membros.

3. Para efeitos do disposto no artigo 39º e na Secção 1, do Capítulo 4, do Título V, são consideradas instituições financeiras as instituições excluídas a título permanente nos termos do artigo 2º, com excepção, contudo, dos bancos centrais dos Estados‑Membros.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 16

Artigo 3, n° 1, parágrafo 3

Desde que se trate de instituições de crédito que não sejam as que forem criadas em regiões recentemente subtraídas do mar ou que tenham resultado da fusão ou da cisão de instituições existentes integradas no organismo central, a Comissão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 150º, pode fixar regras suplementares para a aplicação do segundo parágrafo, incluindo a revogação das isenções previstas no primeiro parágrafo, sempre que considerar que a filiação de novas instituições que beneficiam do regime previsto no segundo parágrafo seria susceptível da afectar de forma negativa a concorrência.

Desde que se trate de instituições de crédito que não sejam as que forem criadas em regiões recentemente subtraídas do mar ou que tenham resultado da fusão ou da cisão de instituições existentes integradas no organismo central, a Comissão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 151º, pode fixar regras suplementares para a aplicação do segundo parágrafo, incluindo a revogação das isenções previstas no primeiro parágrafo, sempre que considerar que a filiação de novas instituições que beneficiam do regime previsto no segundo parágrafo seria susceptível da afectar de forma negativa a concorrência.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 17

Artigo 4, ponto 6

6) “Instituições”: para efeitos das Secções 2 e 3 do capítulo 2 do Título V, as instituições definidas no [nº 3 do artigo 2º da Directiva 96/3/CEE

6) “Instituições”: para efeitos das Secções 2 e 3 do capítulo 2 do Título V, as instituições definidas no [nº 1, alínea c), do artigo 3º da Directiva 96/3/CEE

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 18

Artigo 4, nº 6 bis (novo)

6 bis. "Pequenas ou médias empresas": empresas pertencentes a um grupo com um volume de negócios anual consolidado inferior a 50 milhões de euros. Quando justificado, o volume de negócios anual consolidado pode exceder 50 milhões de euros

Justificação

A definition of the concept of small or medium-sized undertaking is needed for the classification relating to the retail portfolio. It should match the corresponding definition in the undertaking portfolio (Annex VII, Part 1, point 4).

Alteração 19

Artigo 4, n° 10

10) «Participação» para efeitos do nº 2, alíneas (o) e (p), do artigo 57º, dos artigos 71º a 73º e do Capítulo 4 do Título V: uma participação na acepção do primeiro período do artigo 17.o da Directiva 78/660/CEE do Conselho ou o facto de deter, directa ou indirectamente, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

10) «Participação» para efeitos das alíneas (o) e (p) do artigo 57º, dos artigos 71º a 73º e do Capítulo 4 do Título V: uma participação na acepção do primeiro período do artigo 17.o da Directiva 78/660/CEE do Conselho ou o facto de deter, directa ou indirectamente, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 20

Artigo 4, ponto 14

14) “Instituição de crédito-mãe num Estado‑Membro”: Uma instituição de crédito que possua uma instituição de crédito ou instituição financeira como filial ou que detenha uma participação numa instituição dessa natureza e que não seja, ela própria, uma filial de outra instituição de crédito autorizada no mesmo Estado‑Membro, ou de uma companhia financeira estabelecida no mesmo Estado‑Membro e na qual nenhuma outra instituição de crédito autorizada no mesmo Estado‑Membro detenha uma participação;

14) “Instituição de crédito-mãe num Estado‑Membro”: Uma instituição de crédito que possua uma instituição de crédito ou instituição financeira como filial ou que detenha uma participação numa instituição dessa natureza e que não seja, ela própria, uma filial de outra instituição de crédito autorizada no mesmo Estado‑Membro, ou de uma companhia financeira estabelecida no mesmo Estado‑Membro;

Justificação

The Council amendment, which clarifies and improves the definition, is hereby endorsed.

Alteração 21

Artigo 4, ponto 16

16) “Instituição de crédito-mãe na UE”: uma instituição de crédito-mãe num Estado‑Membro que não seja uma filial de outra instituição de crédito autorizada em qualquer Estado‑Membro, ou de uma companhia financeira estabelecida em qualquer Estado‑Membro e na qual nenhuma outra instituição de crédito autorizada em qualquer Estado‑Membro detenha uma participação;

16) “Instituição de crédito-mãe na UE”: uma instituição de crédito-mãe num Estado‑Membro que não seja uma filial de outra instituição de crédito autorizada em qualquer Estado‑Membro, ou de uma companhia financeira estabelecida em qualquer Estado‑Membro;

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 22

Artigo 4, ponto 17

17) “Companhia financeira-mãe na UE”: uma companhia financeira-mãe num Estado‑Membro que não seja uma filial de uma instituição de crédito autorizada em qualquer Estado‑Membro;

17) “Companhia financeira-mãe na UE”: uma companhia financeira-mãe num Estado‑Membro que não seja uma filial de uma instituição de crédito autorizada em qualquer Estado‑Membro ou de outra companhia financeira sedeada em qualquer Estado‑Membro;

Justificação

Alignment with Council proposal. Replaces amendment 14 of the Radwan draft report.

Alteração 23

Artigo 4, ponto 18

18) “Entidades do sector público”: Organismos administrativos não comerciais que respondem perante as administrações centrais, as administrações regionais ou as autoridades locais, ou as autoridades que, na opinião das autoridades competentes, exerçam as mesmas responsabilidades que as autoridades regionais e locais;

18) “Entidades do sector público”: Organismos administrativos não comerciais que respondem perante as administrações centrais, as administrações regionais ou as autoridades locais, ou as autoridades que, na opinião das autoridades competentes, exerçam as mesmas responsabilidades que as autoridades regionais e locais, ou empresas não comerciais detidas pelas administrações centrais que disponham de acordos específicos (garantias), ou podendo incluir organismos administrativos próprios de direito que estejam sob supervisão pública, como câmaras de comércio e instituições de segurança social

Justificação

Follows from amendment 111 of the Radwan draft report.

Alteração 24

Artigo 4, nº 26

26) “Perda”: perda económica, incluindo efeitos significativos de desconto, e custos significativos directos e indirectos, associados à cobrança do instrumento;

26) "Perda", para efeitos da Secção 3 do Capítulo 2 do Título V: perda económica, incluindo efeitos significativos de desconto, e custos significativos directos e indirectos, associados à cobrança do instrumento;

Justificação

É apoiada a alteração proposta pelo Conselho.

Alteração 25

Artigo 4, ponto 28

28) “Factor de conversão”: rácio entre o montante actualmente não utilizado de uma linha de crédito sujeita a um limite autorizado, que será utilizado e que constituirá um valor exposto a risco em caso de incumprimento e o montante actualmente não utilizado da linha de crédito;

28) “Factor de conversão”: rácio entre o montante actualmente não utilizado de uma linha de crédito, que será utilizado e que constituirá um valor exposto a risco em caso de incumprimento e o montante actualmente não utilizado da linha de crédito, sendo o montante da linha de crédito determinado pelo limite autorizado, a menos que o limite não autorizado seja superior;

Justificação

Alignment with Council proposal. Substitution of amendment 16 of Radwan report.

Alteração 26

Artigo 4, nº 29

29) “Perdas esperadas (EL)”: rácio entre o montante esperado das perdas incorridas sobre uma posição em risco devido a um incumprimento potencial de uma contraparte ou a redução do montante dos valores a receber durante o período de um ano e o montante exposto a risco no momento do incumprimento;

29) “Perdas esperadas (EL)”, para efeitos da Secção 3 do Capítulo 2 do Título V: rácio entre o montante esperado das perdas incorridas sobre uma posição em risco devido a um incumprimento potencial de uma contraparte ou a redução do montante dos valores a receber durante o período de um ano e o montante exposto a risco no momento do incumprimento;

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 27

Artigo 4, ponto 33

33) “Venda com acordo de recompra”: qualquer transacção regida por um acordo abrangido pela definição de “venda com acordo de recompra” ou de “compra com acordo de revenda” prevista [no ponto m) do artigo 3º da Directiva 93/6/CEE];

33) “Venda com acordo de recompra”: qualquer transacção regida por um acordo abrangido pela definição de “venda com acordo de recompra” ou de “compra com acordo de revenda” prevista [no ponto m) do n° 1 do artigo 3º da Directiva 93/6/CEE];

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 28

Artigo 4, ponto 34

34) “Operações de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias”: qualquer transacção abrangida pela definição de “concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias” ou de “contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias” prevista no [ponto n) do artigo 3º da Directiva 93/6/CEE];

34) “Operações de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias”: qualquer transacção abrangida pela definição de “concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias” ou de “contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias” prevista no [ponto n) do n° 1 do artigo 3º da Directiva 93/6/CEE];

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 29

Artigo 4, ponto 45, alínea b)

b) Duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, entre as quais não exista qualquer relação de controlo na acepção da alínea a), mas que devam ser consideradas como uma única entidade do ponto de vista do risco por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas deparar com problemas financeiros, a outra ou todas as outras terão provavelmente dificuldades de reembolso;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 30

Artigo 4, ponto 47 bis (novo)

 

47 bis) "Direitos de cobrança adquiridos": direitos de cobrança adquiridos por uma instituição de crédito e que podem ser tratados através de uma abordagem distinta baseada no risco de incumprimento dos devedores e de diluição, e não nas carteiras ao vendedor dos direitos de cobrança em questão.

Justificação

The Basel Committee did not intend to capture Factoring and Invoice Discounting business within the Purchased Receivables approach. These changes are required to enable firms to adopt the more appropriate corporate secured lending approaches for such product groups. If the Directive remains unchanged and is applied literally by member states, it would pose a significant risk to SME liquidity.

Alteração 31

Artigo 6

Os Estados-Membros estabelecerão que as instituições de crédito devem obter uma autorização antes de iniciar as suas actividades. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o a 9.o, 11º e 12º, os Estados‑Membros fixarão as respectivas condições e notificá-las-ão à Comissão. 

Os Estados-Membros estabelecerão que as instituições de crédito devem obter uma autorização antes de iniciar as suas actividades. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7o a 12º, os Estados-Membros fixarão as respectivas condições e notificá‑las-ão à Comissão. 

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 32

Artigo 24, n° 1, alínea e)

e) Ainstituição financeira ser efectivamente incluída, em especial no que respeita às actividades em questão, na supervisão em base consolidada a que está sujeita a respectiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, conforme a Secção 1, do Capítulo 4, do Título V, nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo dos grandes riscos e à limitação das participações prevista no artigo 120º.

e) A instituição financeira ser efectivamente incluída, em especial no que respeita às actividades em questão, na supervisão em base consolidada a que está sujeita a respectiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, conforme a Secção 1, do Capítulo 4, do Título V, nomeadamente para efeitos dos requisitos mínimos de fundos próprios estabelecidos no artigo 75°, ao controlo dos grandes riscos e à limitação das participações prevista nos artigos 120º a 122°.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 33

Artigo 26, n° 4

4. As sucursais que tenham iniciado a sua actividade, de acordo com as disposições do Estado-Membro de acolhimento, antes de 1 de Janeiro de 1993, serão consideradas como tendo sido objecto do procedimento previsto no artigo 25º e 1 e 2 do presente artigo. A partir desta data, essas sucursais regular-se-ão pelo disposto no no 3 do presente artigo e no artigo 23º, nas secções 2 e 5 e no artigo 43º

4. As sucursais que tenham iniciado a sua actividade, de acordo com as disposições do Estado-Membro de acolhimento, antes de 1 de Janeiro de 1993, serão consideradas como tendo sido objecto do procedimento previsto no artigo 25º e 1 e 2 do presente artigo. A partir desta data, essas sucursais regular-se-ão pelo disposto no n.o 3 do presente artigo, nos artigos 23º e 43° e nas secções 2 e 5. 

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 34

Artigo 36

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o número e a natureza dos casos em que se tenha verificado uma recusa nos termos dos artigos 25º e 26º, ou em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.o 3 do artigo 30º 

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o número e a natureza dos casos em que se tenha verificado uma recusa nos termos do artigo 25º e dos n°s 1 a 3 do artigo 26º, ou em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.o 3 do artigo 30º 

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 35

Artigo 46, parágrafo 1

Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países definidos no artigo 47º e no nº 1 do artigo 48º, se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de segredo profissional no mínimo equivalentes às referidas no presente artigo. Estas trocas de informações deverão ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão das autoridades ou organismos mencionados.

Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países definidos no artigo 47º e no nº 1 do artigo 48º, se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de segredo profissional no mínimo equivalentes às referidas no n° 1 do artigo 44°. Estas trocas de informações deverão ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão das autoridades ou organismos mencionados.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 36

Artigo 57, alínea o), subalínea i)

i) Empresas de seguros na acepção do artigo 6.o da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho1, do artigo 6.o da Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho ou da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

i) Empresas de seguros na acepção do artigo 6.o da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho1, do artigo 4.o da Directiva 2002/83/CE ou da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

1 JO L 63 de 13.3.1979, p. 1

1 JO L 345 de 19.12.2002, p. 1

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 37

Artigo 57, alínea p), subalínea ii)

ii) Os instrumentos referidos no n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 79/267/CEE.

ii) Os instrumentos referidos no n.o 3 do artigo 27.o da Directiva 2002/83/CE.

Justificação

Cross reference / Typographical error

Alteração 38

Artigo 58

Sempre que haja detenção temporária de acções de uma outra instituição de crédito, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no sector dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira, destinada a sanear e recuperar essa entidade, a autoridade competente pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem os pontos l) a p).

Sempre que haja detenção temporária de acções de uma outra instituição de crédito, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no sector dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira, destinada a sanear e recuperar essa entidade, a autoridade competente pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem os pontos l) a p) do artigo 57°.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 39

Artigo 59

Em alternativa à dedução dos elementos referidos nos pontos o) a p), os Estados-Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicar, mutatis mutandis, os métodos 1, 2 ou 3 do Anexo I da Directiva 2002/87/CE. O método 1 («Consolidação contabilística») só pode ser aplicado se a autoridade competente estiver segura do nível de gestão integrada e controlo interno das entidades a incluir no âmbito da consolidação. O método escolhido é aplicado de modo consistente ao longo do tempo.

Em alternativa à dedução dos elementos referidos nos pontos o) a p) do artigo 57°, os Estados-Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicar, mutatis mutandis, os métodos 1, 2 ou 3 do Anexo I da Directiva 2002/87/CE. O método 1 («Consolidação contabilística») só pode ser aplicado se a autoridade competente estiver segura do nível de gestão integrada e controlo interno das entidades a incluir no âmbito da consolidação. O método escolhido é aplicado de modo consistente ao longo do tempo.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 40

Artigo 60, parágrafo 1

Os Estados-Membros podem prever que, para o cálculo dos fundos próprios numa base individual, as instituições de crédito sujeitas a supervisão numa base consolidada nos termos da secção 1 do capítulo 4, ou a supervisão complementar em conformidade com a Directiva 2002/87/CE, possam não deduzir os elementos referidos nos pontos l) a p) que sejam detidos em instituições de crédito, instituições financeiras, empresas de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector de seguros abrangidas pela consolidação ou pela supervisão complementar.

Os Estados-Membros preverão que, para o cálculo dos fundos próprios numa base individual, as instituições de crédito sujeitas a supervisão numa base consolidada nos termos da secção 1 do capítulo 4, ou as que estejam associadas a uma instituição central e, enquanto grupo, cumpram os requisitos mínimos de fundos próprios numa base consolidada, ou a supervisão complementar em conformidade com a Directiva 2002/87/CE, não deduzam os elementos referidos nos pontos l) a p) do artigo 57º que sejam detidos em instituições de crédito, instituições financeiras, empresas de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector de seguros abrangidas pela consolidação ou pela supervisão complementar.

Justificação

The existing Article introduces a national discretion which will result in different approaches across the EU, leading to significant competitive distortions in respect of capital requirements for identical underlying business. The proposed change provides an important levelling of the playing field.

Alteração 41

Artigo 62

Os Estados‑Membros comunicarão à Comissão os progressos alcançados em termos de convergência, tendo em vista uma definição comum de fundos próprios. Com base nestes relatórios a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se adequado, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2009, uma proposta de alteração do presente artigo e dos artigos 35º a 39º.

Os Estados‑Membros comunicarão à Comissão os progressos alcançados em termos de convergência, tendo em vista uma definição comum de fundos próprios. Com base nestes relatórios a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se adequado, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2009, uma proposta de alteração dos artigos da presente secção.

Justificação

The Council's proposed change to the cross-reference is hereby endorsed

Alteração 42

Artigo 63, n° 2, parágrafo 2

Acrescentam-se, como complemento, as acções preferenciais cumulativas, que não as referidas no ponto h), do artigo 57º.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 43

Artigo 63, n° 3

3. Para as instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Subsecção 2 da Secção 3, os montantes positivos resultantes do cálculo previsto no ponto 34 da Parte 1 do Anexo VII, podem, até 0,06% das posições ponderadas pelo risco calculadas nos termos da Subsecção 2, ser aceites como outros elementos. Para estas instituições de crédito, os ajustamentos de valor e as provisões incluídos no cálculo previsto no ponto 34 da Parte 1 da Secção 3 do Anexo VII, e os ajustamentos de valor e as provisões para riscos referidos no ponto e) do artigo 57º só podem ser incluídos nos fundos próprios de acordo com a presente disposição. Para o efeito, as posições ponderadas pelo risco não incluirão os calculados relativamente a posições de titularização a que é aplicada uma ponderação de risco de 1250%.

3. Para as instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Subsecção 2 da Secção 3, os montantes positivos resultantes do cálculo previsto no ponto 34 da Parte 1 do Anexo VII, podem, até 0,06% das posições ponderadas pelo risco calculadas nos termos da Subsecção 2, ser aceites como outros elementos. Para estas instituições de crédito, os ajustamentos de valor e as provisões incluídos no cálculo previsto no ponto 34 da Parte 1 do Anexo VII, e os ajustamentos de valor e as provisões para riscos referidos no ponto e) do artigo 57º só podem ser incluídos nos fundos próprios de acordo com a presente disposição. Para o efeito, as posições ponderadas pelo risco não incluirão os calculados relativamente a posições de titularização a que é aplicada uma ponderação de risco de 1250%.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 44

Artigo 65, n° 1, parte introdutória

1. Sempre que o cálculo tiver de ser efectuado numa base consolidada, os elementos enunciados no artigo 57º serão considerados segundo os respectivos montantes consolidados nos termos das regras fixadas pela Secção 1 do Capítulo 4. Além disso, para o cálculo dos fundos próprios, podem ser equiparados a reservas consolidadas, quando tiverem um saldo credor («negativos»), os seguintes elementos:

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 45

Artigo 66, nº 1, alínea a)

a) O total dos elementos dos pontos d) a h) não pode ultrapassar um máximo equivalente a 100% dos elementos dos pontos a) mais b) e c) menos  i) a k) e 50% dos montantes dos elementos do ponto q);

a) O total dos elementos dos pontos d) a h) não pode ultrapassar um máximo equivalente a 100% dos elementos dos pontos a) mais b) e c) menos  i) a k);

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed. After the third consultation paper the Basel Committee recalibrated the risk weightings for claims under the IRB Approach and, in doing so, followed the 'unexpected losses' (UL) concept, i.e. regulatory capital must be reserved only for unexpected deviations from expected losses (unexpected losses - UL). Expected losses (EL) are covered by value adjustments and interest margins. It was not possible to take all of the requisite adjustments in the Basel framework agreement into account in the Commission's draft Directive.

Alteração 46

Artigo 66, nº 1, alínea b)

b) O total dos elementos dos pontos g) a h) não pode ultrapassar um máximo equivalente a 50% dos elementos dos pontos a) mais b) e c)  menos i) a k) e 50% dos montantes dos elementos do ponto q);

b) O total dos elementos dos pontos g) a h) não pode ultrapassar um máximo equivalente a 50% dos elementos dos pontos a) mais b) e c)  menos i) a k);

Justificação

See amendment relating to Article 66(1)(a).

Alteração 47

Artigo 66, nº 1, alínea c)

c) O total dos elementos dos pontos l) a q) será deduzido do total dos elementos.

Suprimido

Justificação

See amendment relating to Article 66(1)(a).

Alteração 48

Artigo 66, nº 2

2. Os elementos referidos no ponto r) do artigo 57º devem ser deduzidos do total dos elementos especificados nos pontos a) a h) do mesmo artigo, a não ser que a instituição de crédito inclua os primeiros desses elementos no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, para efeitos do artigo 75º, tal como previsto na Parte 4 do Anexo.

2. O total dos elementos do ponto r) do artigo 57º devem ser deduzidos do total dos elementos a) a c) menos i) a k) e outra metade do total dos elementos d) a h) do artigo 57º, depois de

aplicados os limites estabelecidos no nº 1. Na medida em que metade do total dos elementos l) a r) exceda o total dos elementos d) a h), deve deduzir-se o excesso do total dos elementos a) a c) menos i) a k). Os elementos do ponto r) não devem ser

deduzidos se tiverem sido incluídos no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, para efeitos do artigo 75º, tal como previsto na Parte 4 do Anexo IX.

Justificação

See justification to the amendment relating to Article 4(14).

Alteração 49

Artigo 66, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. Para efeitos das Secções 5 e 6, o disposto na presente secção deve ser considerado sem ter em conta os elementos referidos no pontos q) a r) do artigo 57º e no nº 3 do artigo 63º.

Justificação

See justification to the amendment relating to Article 4(14).

Alteração 50

Artigo 69, nº 1, alínea b)

b) A empresa-mãe tenha assumido uma obrigação incondicional, expressa e irrevogável de transferir fundos próprios para a filial e cumpra os seus compromissos, ou os riscos nas filiais apresentem um interesse pouco significativo;

b) A empresa-mãe justifique, a contento da autoridade competente, da gestão prudencial da filial e se tenha declarado, com o acordo da autoridade competente, garante dos compromissos assumidos pela filial, ou os riscos nas filiais apresentem um interesse pouco significativo;

Alteração 51

Artigo 69, nº 1, alínea d)

d) A empresa-mãe tenha o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de direcção da filial.

d) A empresa-mãe tenha o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de direcção, desde que tal seja admissível do ponto de vista do direito das sociedades, ou do órgão de supervisão da filial.

Justificação

This provision contravenes share law in Member States where appointing and removing members of the management body is by law the formal responsibility of the supervisory board.

Alteração 52

Artigo 69, nº 2 bis (novo)

2 bis. Os Estados-Membros podem optar por não aplicar o nº 1 do artigo 68º a instituições de crédito-mãe num Estado‑Membro em que essas instituições estejam sujeitas à autorização e supervisão por este último, numa base consolidada, e desde que satisfeitas as seguintes condições para assegurar que os fundos próprios sejam distribuídos adequadamente entre a empresa-mãe e as suas filiais:

 

a) não haver impedimento de direito ou de facto à transferência imediata de fundos próprios ou ao reembolso de passivos à instituição de crédito-mãe num Estado‑Membro;

 

b) os procedimentos de avaliação, medição e controlo de riscos relevantes para a supervisão numa base consolidada abrangerem a instituição de crédito-mãe num Estado-Membro;

 

c) as autoridades competentes que beneficiarem das disposições do presente número informarem as autoridades competentes de todos os Estados‑Membros.

Alteração 53

Artigo 69, n° 2 ter (novo)

 

2 ter. Sem prejuízo da generalidade do artigo 144°, as autoridades competentes que façam uso do n° 2 bis divulgarão publicamente, tal como indicado no artigo 144°:

 

a) Os critérios aplicados para determinar que não existe nenhum impedimento de direito ou de facto, actual ou previsto, à imediata transferência de fundos próprios ou ao reembolso de passivos;

 

b) O número de instituições de crédito-mãe que fazem uso do n° 2 bis e, entre estas, o número de instituições que incorporam filiais num país terceiro;

 

c) Numa base agregada para o Estado‑Membro:

 

i) O montante total dos fundos próprios das instituições de crédito-mãe que fazem uso do n° 2 bis detidos em filiais situadas num país terceiro;

 

ii) A percentagem da totalidade dos fundos próprios das instituições de crédito-mãe que fazem uso do n° 2 bis correspondente a fundos próprios detidos em filiais situadas num país terceiro;

 

iii) A percentagem do montante total mínimo de fundos próprios exigido pelo artigo 75° das instituições de crédito-mãe que fazem uso do n° 2 bis correspondente a fundos próprios detidos em filiais situadas num país terceiro.

Alteração 54

Artigo 70, n° 1

As autoridades competentes podem autorizar, numa base casuística, que as instituições de crédito-mãe de um Estado‑Membro incorporem, no cálculo do requisito que lhes é aplicável nos termos do nº 1 do artigo 68º, as filiais na Comunidade que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a), c) e d) do nº 1 do artigo 69º e cujas posições em risco e passivos significativos sejam incorridos face à instituição de crédito-mãe nesse Estado‑Membro.

1. Sem prejuízo dos n°s 1 bis a 1 quater, as autoridades competentes podem autorizar, numa base casuística, que as instituições de crédito-mãe incorporem, no cálculo do requisito que lhes é aplicável nos termos do nº 1 do artigo 68º, as filiais que preencham as condições estabelecidas nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 69º e cujas posições em risco e passivos significativos sejam incorridos face à instituição de crédito-mãe.

Justificação

Alignment with Council proposal + editorial error. Substitution of am 25 of Radwan draft report.

Alteração 55

Artigo 70, n° 1 bis (novo)

 

1 bis. O tratamento referido no n° 1 apenas será autorizado se a instituição de crédito‑mãe demonstrar cabalmente às autoridades competentes que estão reunidas as circunstâncias e as disposições, designadamente disposições de carácter jurídico, para que não exista qualquer impedimento prático, de direito ou de facto, actual ou previsto, à imediata transferência de fundos próprios ou ao reembolso de passivos por parte da filial à empresa-mãe mediante pedido;

Justificação

Credit institutions, including those that typically service small retail consumers and SMEs, often hold mortgages or leased assets within subsidiaries. The amendment to Article 70 seeks to ensure that competent authorities can take full and appropriate account of the prudential risk posed by subsidiaries to credit institutions at an individual level. To avoid incurring prohibitive costs, the requirement of subsidiaries should be the ability to repay liabilities when due.

Alteração 56

Artigo 70, nº 1 ter (novo)

1 ter. Sempre que uma autoridade competente exerça o seu poder discricionário nos termos do nº 1, deverá informar regularmente, pelo menos uma vez por ano, as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros da utilização que é feita do nº 1 e das circunstâncias e disposições referidas no nº 1 bis. Quando a filial estiver situada num país terceiro, as autoridades competentes deverão também fornecer estas mesmas informações às

autoridades competentes desse país terceiro.

Justificação

See amendment relating to Article 70(1).

Alteração 57

Artigo 70, nº 1 quater (novo)

1 quater. Sem prejuízo da generalidade do artigo 144º, as autoridades competentes que façam uso do nº 1 divulgarão publicamente, tal como indicado no artigo 144º:

 

a) Os critérios aplicados para determinar que não existe nenhum impedimento de direito ou de facto, actual ou previsto, à imediata transferência de fundos próprios ou ao reembolso de passivos;

 

b) O número de instituições de crédito‑mãe que fazem uso do nº 1 e, entre estas, o número de instituições que incorporam filiais num país terceiro;

 

c) Numa base agregada para o Estado‑Membro:

 

i) O montante total dos fundos próprios das instituições de crédito-mãe que fazem uso do nº 1 detidos em filiais situadas num país terceiro;

 

ii) A percentagem da totalidade dos fundos próprios das instituições de crédito-mãe que fazem uso do nº 1 correspondente a fundos próprios detidos em filiais situadas num país terceiro;

 

iii) A percentagem do montante total mínimo de fundos próprios exigido pelo artigo 75º das instituições de crédito-mãe que fazem uso do nº 1

correspondente a fundos próprios detidos em filiais situadas num país terceiro.

Justificação

See amendment relating to Article 70(1).

Alteração 58

Artigo 72, nº 1, parágrafo 2

Todavia, no que se refere às suas filiais importantes, devem comunicar as informações especificadas no ponto 5, da Parte 1 do Anexo XII, numa base individual ou subconsolidada.

As filiais importantes das instituições de crédito-mãe na União Europeia, devem comunicar as informações especificadas no ponto 5, da Parte 1 do Anexo XII, numa base individual ou subconsolidada. As autoridades competentes da instituição de crédito-mãe classificarão as filiais importantes.

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 59

Artigo 72, nº 2, parágrafo 2

Todavia, no que se refere às suas filiais importantes, devem comunicar as informações especificadas no ponto 5, da Parte 1 do Anexo XII, numa base individual ou subconsolidada.

As suas filiais importantes das sociedades financeiras-mãe na União Europeia, devem comunicar as informações especificadas no ponto 5, da Parte 1 do Anexo XII, numa base individual ou subconsolidada. As autoridades competentes da instituição de crédito-mãe classificarão as filiais importantes.

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 60

Artigo 72, n° 3

3. As autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada, nos termos dos artigos 125º a 131.°, podem decidir não aplicar total ou parcialmente os nºs 1 e 2 às instituições de crédito que são incluídas em divulgações de informações semelhantes, fornecidas numa base consolidada por uma empresa-mãe estabelecida num país terceiro.

3. As autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada, nos termos dos artigos 125º e 126.°, podem decidir não aplicar total ou parcialmente os nºs 1 e 2 às instituições de crédito que são incluídas em divulgações de informações semelhantes, fornecidas numa base consolidada por uma empresa-mãe estabelecida num país terceiro.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 61

Artigo 73, n° 1, parte introdutória

1. Os Estados-Membros ou as autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada, nos termos dos artigos 125º a 131º, podem renunciar, nos casos seguintes, à inclusão na consolidação de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira ou de uma empresa de serviços auxiliares que seja uma filial ou na qual seja detida uma participação:

1. Os Estados-Membros ou as autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada, nos termos dos artigos 125º e 126°, podem renunciar, nos casos seguintes, à inclusão na consolidação de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira ou de uma empresa de serviços auxiliares que seja uma filial ou na qual seja detida uma participação:

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 62

Artigo 74, nº 2, parágrafo 1

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 68º a 72º, as autoridades competentes garantirão que os cálculos destinados a verificar o cumprimento, pelas instituições de crédito, das obrigações previstas no artigo 75º são efectuados pelo menos duas vezes por ano.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 68º a 72º, os cálculos destinados a verificar o cumprimento, pelas instituições de crédito, das obrigações previstas no artigo 75º devem ser efectuados pelo menos duas vezes por ano.

Justificação

The Council proposal to switch responsibility for calculating the data to the institutions is hereby endorsed.

Alteração 63

Artigo 74, nº 2, parágrafo 2

Os cálculos serão efectuados quer pelas próprias instituições de crédito, que nesse caso comunicarão às autoridades competentes os resultados e todos os elementos de cálculo necessários, quer pelas autoridades competentes, com base nos dados fornecidos pelas instituições de crédito.

As instituições de crédito comunicarão às autoridades competentes os resultados e todos os elementos de cálculo necessários.

Justificação

See amendment relating to Article 74(2).

Alteração 64

Artigo 75, alínea b)

b) Relativamente às suas actividades de carteira de negociação, no que se refere ao risco de posição, ao risco de liquidação e ao risco de contraparte e, na medida em que puderem ser excedidos os limites previstos nos artigos 111º a 117º, aos grandes riscos que excedem esses limites, os requisitos de fundos próprios determinados em conformidade com a [Secção 4 do Capítulo V, da Directiva 93/6/CEE];

b) Relativamente às suas actividades de carteira de negociação, no que se refere ao risco de posição, ao risco de liquidação e ao risco de contraparte e, na medida em que puderem ser excedidos os limites previstos nos artigos 111º a 117º, aos grandes riscos que excedem esses limites, os requisitos de fundos próprios determinados em conformidade com a [artigo 18° e a Secção 4 do Capítulo V, da Directiva 93/6/CEE];

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 65

Artigo 79, nº 2, alínea b)

b) A posição em risco deve constituir uma de entre um número significativo de posições em risco com características semelhantes, por forma a que os riscos associados a tal operação de concessão de empréstimo sejam significativamente reduzidos;

b) A posição em risco deve constituir uma de entre um número significativo de posições em risco com características semelhantes, por forma a que os riscos associados a tal operação de concessão de empréstimo sejam significativamente reduzidos; não obstante, os requisitos relativos ao grau de diversificação não deverão condicionar desproporcionadamente as instituições de crédito mais pequenas;

Justificação

Overly stringent requirements with regard to the degree of diversification might result in business opportunities for smaller institutions being greatly restricted.

Alteração 66

Artigo 79, nº 2, alínea c)

c) O montante total devido à instituição de crédito e a qualquer empresa-mãe e suas filiais, incluindo eventuais riscos vencidos, pelo cliente devedor ou grupo de clientes devedores ligados entre si não deve exceder, tanto quanto seja do conhecimento da instituição de crédito, 1 milhão de euros. A instituição de crédito deve efectuar diligências razoáveis para obter esta informação.

c) O montante total devido à instituição de crédito e às empresas-mãe e suas filiais, incluindo eventuais riscos vencidos, pelo cliente devedor ou grupo de clientes devedores ligados entre si, mas excluindo créditos ou créditos contingentes garantidos por bens imobiliários, não deve exceder, tanto quanto seja do conhecimento da instituição de crédito, 1 milhão de euros. A instituição de crédito deve efectuar diligências razoáveis para obter esta informação.

Alteração 67

Artigo 79, nº 2 bis (novo)

 

(2 bis) O valor actual dos pagamentos mínimos a título de contratos de arrendamento celebrados com a clientela de retalho é elegível para a classe de risco sobre a carteira de retalho.

Alteração 68

Artigo 80, n° 3

3. Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere a posições sobre instituições, as autoridades competentes decidirão se devem adoptar o método baseado na qualidade de crédito da administração central do país em que a instituição de crédito está sedeada ou o método baseado na qualidade de crédito da instituição contraparte, em conformidade com o Anexo VI.

3. Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere a posições sobre instituições, as autoridades competentes decidirão se devem adoptar o método baseado na qualidade da administração central do país em que a instituição de crédito está sedeada ou o método baseado na qualidade de crédito da instituição contraparte, em conformidade com o Anexo VI.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 69

Artigo 80, n° 7, parte introdutória

7. Com excepção das posições em risco que dão origem a passivos sob a forma dos elementos referidos nos pontos 1) a 8) do nº 1 do artigo 57º, as autoridades competentes podem isentar dos requisitos previstos no nº 1 do presente artigo as posições de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

7. Com excepção das posições em risco que dão origem a passivos sob a forma dos elementos referidos nos pontos (a) a (h) do artigo 57º, as autoridades competentes podem isentar dos requisitos previstos no nº 1 do presente artigo as posições de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe ou empresa ligada por uma relação na acepção do n° 1 do artigo 12° da Directiva 83/349/CEE, desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

Alteração 70

Artigo 80, nº 7 bis (novo)

 

7 bis. As autoridades competentes podem aplicar igualmente um coeficiente de ponderação de risco de 0 % às posições em risco das instituições de desde que:

 

a) Estejam preenchidos os requisitos estabelecidos nas alíneas a), d) e e) do n° 7;

 

b) A instituição de crédito e os devedores participem no mesmo regime de protecção institucional conforme aos requisitos estabelecidos na Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Maio de 1994 relativa aos sistemas de garantia de depósitos1;ou pertençam a um regime de responsabilidade comum igual ou semelhante ao indicado na alínea a) do artigo 3º da presente directiva;

 

c) As posições de risco entre membros do regime de protecção institucional referido na alínea b) sejam protegidas, sem qualquer limite, pelos membros no seu conjunto;

 

d) Os participantes no sistema referido na alínea b) se comprometeram a comunicar previamente, com uma antecipação de pelo menos 24 meses, a sua eventual intenção de abandonar o sistema;

 

e) Seja eliminada a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos seus próprios fundos ("multiple gearing"), bem como qualquer constituição inadequada de fundos próprios entre os membros do regime referido na alínea b).

 

f) O regime de protecção institucional referido na alínea b) disponha de sistemas adequados e uniformemente estipulados para o controlo e a classificação de riscos (que dêem uma visão completa da situação de risco dos membros individuais) com as possibilidades correspondentes de exercício de influência;

 

g) O regime de protecção institucional referido na alínea b) realize a sua própria avaliação de riscos e a comunique aos membros individuais;

 

h) A adequação dos sistemas referidos na subalínea i) da alínea f) seja aprovada e controlada a intervalos regulares pelas autoridades competentes relevantes;

 

fi) Além disso, o regime de protecção institucional referido na alínea b) publicará, pelo menos uma vez por ano, relatórios que incluam um balanço agregado, uma conta de resultados agregada, um relatório sobre a situação e um relatório de riscos do regime de protecção institucional no seu conjunto. Em aplicação das disposições da alínea f) do nº 7 bis do artigo 80º, as posições de risco em atraso no âmbito do regime de protecção institucional referido na alínea b) têm que ser controladas em conformidade com a alínea a) do nº 44 da Parte 4 do Anexo VII.

 

_________________

1 JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.

Alteração 71

Artigo 84, nº 2, parágrafo 2

Sempre que uma instituição de crédito-mãe da União Europeia e as suas filiais ou uma instituição financeira-mãe da União Europeia e as suas filiais aplicam o método IRB numa base unificada, as autoridades competentes podem autorizar que os requisitos mínimos previstos na Parte 4 do Anexo VII, sejam preenchidos pela empresa-mãe e suas filiais, consideradas em conjunto.

Sempre que uma instituição de crédito-mãe da União Europeia e as suas filiais ou uma companhia financeira-mãe da União Europeia e as suas filiais aplicam o método IRB numa base unificada, as autoridades competentes podem autorizar que os requisitos mínimos previstos na Parte 4 do Anexo VII, sejam preenchidos pela empresa-mãe e suas filiais, consideradas em conjunto.

Justificação

The clarifications proposed by the Council are hereby endorsed.

Alteração 72

Artigo 84, nº 3

3. Uma instituição de crédito que solicite a utilização do Método IRB deve demonstrar que tem vindo a utilizar para as classes de risco IRB em questão, sistemas de avaliação que, na generalidade, preenchem os requisitos mínimos previstos nesse anexo para efeitos de avaliação e gestão internas do risco pelo menos nos três anos anteriores à sua elegibilidade para a utilização do Método IRB. Esta exigência aplicar‑se‑á a partir de 31 de Dezembro de 2010.

3. Uma instituição de crédito que solicite a utilização do Método IRB deve demonstrar que tem vindo a utilizar para as classes de risco IRB em questão, sistemas de avaliação que, na generalidade, preenchem os requisitos mínimos previstos na Parte 4 do Anexo VII para efeitos de avaliação e gestão internas do risco pelo menos nos três anos anteriores à sua elegibilidade para a utilização do Método IRB.

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 73

Artigo 84, nº 4

4. Uma instituição de crédito que solicite a utilização de estimativas próprias de LGD e/ou factores de conversão deve demonstrar que tem vindo a efectuar e a empregar estimativas próprias de LGD e/ou factores de conversão de uma forma que, na sua generalidade, preenche os requisitos mínimos relativos à utilização de estimativas próprias para esses parâmetros previstos nesse anexo, pelo menos nos três anos anteriores à sua elegibilidade para a utilização de estimativas próprias de LGD e/ou factores de conversão. Esta exigência aplicar‑se‑á a partir de 31 de Dezembro de 2010.

4. Uma instituição de crédito que solicite a utilização de estimativas próprias de LGD e/ou factores de conversão deve demonstrar que tem vindo a efectuar e a empregar estimativas próprias de LGD e/ou factores de conversão de uma forma que, na sua generalidade, preenche os requisitos mínimos relativos à utilização de estimativas próprias para esses parâmetros previstos na Parte 4 do Anexo VII, pelo menos nos três anos anteriores à sua elegibilidade para a utilização de estimativas próprias de LGD e/ou factores de conversão.

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 74

Artigo 86, nº 2, alínea a)

a) Posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que sejam tratadas como posições sobre administrações centrais ao abrigo da Subsecção 1;

a) Posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais ou entidades do sector público que sejam tratadas como posições sobre administrações centrais ao abrigo da Subsecção 1;

Justificação

Follows from amendment 111 of the Radwan draft report.

Alteração 75

Artigo 86, nº 4, alínea a)

a) Devem tratar-se de posições sobre uma pessoa ou pessoas a título individual, ou sobre uma entidade de dimensão pequena ou média, desde que, neste último caso, o montante total devido à instituição de crédito e a qualquer empresa-mãe e suas filiais pelo cliente devedor ou grupo de clientes devedores ligados entre si não exceda, tanto quanto é do conhecimento da instituição de crédito, um milhão de euros; a instituição de crédito deve efectuar as diligências razoáveis para confirmar esta situação;

a) Devem tratar-se de posições sobre uma pessoa ou pessoas a título individual, ou sobre uma entidade de dimensão pequena ou média, desde que, neste último caso, o montante total devido à instituição de crédito e às empresas-mãe e suas filiais pelo cliente devedor ou grupo de clientes devedores ligados entre si, mas exceptuando os créditos ou os créditos eventuais garantidos por bens imóveis, não exceda, tanto quanto é do conhecimento da instituição de crédito, um milhão de euros; a instituição de crédito deve efectuar as diligências razoáveis para confirmar esta situação;

Alteração 76

Artigo 86, nº 4, alínea c)

c) Não sejam geridos individualmente de forma comparável às posições pertencentes à classe de riscos sobre empresas;

c) Não sejam geridos individualmente da mesma forma que as posições pertencentes à classe de riscos sobre empresas;

Justificação

Requirement (c) may not in any circumstances result in a deterioration in the quality of management of lending to small and medium-sized undertakings.

Alteração 77

Artigo 86, nº 4, alínea d)

d) Representem, cada um, um número significativo de posições em risco geridas de forma semelhante;

d) Representem, cada um, um número significativo de posições em risco geridas de forma semelhante; todavia, os requisitos relativos ao grau de diversificação não deverão condicionar desproporcionadamente as instruções de crédito mais pequenas;

Alteração 78

Artigo 86, nº 4, parágrafo 1 bis (novo)

 

O valor actual dos pagamentos mínimos a título de contratos de arrendamento celebrados com a clientela de retalho é elegível para a classe de risco sobre a carteira de retalho.

Justificação

The present value of retail minimum lease payments should be considered as belonging to the retail claims or contingent retail claims class in order to guarantee consistency.

Alteração 79

Artigo 86, nº 8

8. A classe de risco referida na alínea g) do nº 1 incluirá o valor residual dos imóveis arrendados, salvo disposição em contrário na presente directiva.

 

8. A classe de risco referida na alínea g) do nº 1 incluirá o valor residual dos imóveis arrendados, quando o risco associado a esse valor residual não se transferir ao arrendatário. Quando, pelo contrário, esse risco se transferir ao arrendatário, constituirá uma obrigação de crédito deste último, devendo ser tratado como for conveniente.

Justificação

By definition and according to the international accounting rules, a financial lease is a financing contract whereby the risk of the residual value is transferred to the lessee. Hence, the residual value must be treated exactly as the other instalments, i.e. with a credit risk weighting and not an “other asset” risk weight. The Basel Accord clearly identifies the risk on residual value, which is a credit obligation when this risk is transferred to the lessee or belongs to the “other asset” category when the risk is kept by the lender. Unfortunately, probably by oversight, this distinction has been dropped in the Directive and must be reinserted.

Alteração 80

Artigo 87, nº 2

2. Os montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere ao risco de redução do montante dos créditos adquiridos será calculado em conformidade com o ponto 26 da Parte 1 do Anexo VII.

2. Os montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere ao risco de redução do montante dos créditos adquiridos será calculado em conformidade com o ponto 26 da Parte 1 do Anexo VII. Porém, as empresas podem tratar as operações de desconto de facturas e factoring como empréstimos garantidos, caso em que as disposições dos artigos 87º e 88º relativas a créditos adquiridos não são aplicáveis.

Justificação

The Basel Committee did not intend to capture Factoring and Invoice Discounting business within the Purchased Receivables approach. These changes are required to enable firms to adopt the more appropriate corporate secured lending approaches for such product groups. If the Directive remains unchanged and is applied literally by member states, it would pose a significant risk to SME liquidity.

Alteração 81

Artigo 87, nº 4

4. Sem prejuízo do disposto no nº 3, os montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere ao risco de crédito relativo a todas as posições pertencentes à classe de risco referida na alínea e) do nº 1 do artigo 86º, serão calculados em conformidade com os pontos 15 a 24 da Parte 1 do Anexo VII, mediante aprovação das autoridades competentes. As autoridades competentes só autorizarão uma instituição de crédito a utilizar o método previsto nos pontos 24 a 25 da Parte 1 do Anexo VII se preencher os requisitos mínimos previstos nos pontos 114 a 122 da Parte 4 do Anexo VII.

4. Sem prejuízo do disposto no nº 3, os montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere ao risco de crédito relativo a todas as posições pertencentes à classe de risco referida na alínea e) do nº 1 do artigo 86º, serão calculados em conformidade com os pontos 15 a 24 da Parte 1 do Anexo VII, mediante aprovação das autoridades competentes. As autoridades competentes só autorizarão uma instituição de crédito a utilizar o método previsto nos pontos 23 e 24 da Parte 1 do Anexo VII se preencher os requisitos mínimos previstos nos pontos 114 a 122 da Parte 4 do Anexo VII.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 82

Artigo 87, nº 5

5. Sem prejuízo do disposto no nº 3, o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere ao risco de crédito para compromissos especializados de concessão de empréstimos pode ser efectuado em conformidade com o ponto 5 da Parte 1 do Anexo VII. As autoridades competentes publicarão orientações sobre a forma como as instituições devem afectar os coeficientes de ponderação de risco aos compromissos especializados de concessão de empréstimos, nos termos do ponto 5 da Parte 1 do Anexo VII e aprovarão as metodologias de afectação das instituições.

5. Sem prejuízo do disposto no nº 3, o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere ao risco de crédito para compromissos especializados de concessão de empréstimos pode ser efectuado em conformidade com o ponto 5 da Parte 1 do Anexo VII. As autoridades competentes publicarão orientações sobre a forma como as instituições de crédito devem afectar os coeficientes de ponderação de risco aos compromissos especializados de concessão de empréstimos, nos termos do ponto 5 da Parte 1 do Anexo VII e aprovarão as metodologias de afectação das instituições.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 83

Artigo 87, nº 11, parágrafo 1

11. Sempre que as posições em risco face a um organismo de investimento colectivo (OIC) preencherem os critérios estabelecidos nos pontos 74 e 75 da Parte 1 do Anexo VI e a instituição de crédito tiver conhecimento de todas as posições subjacentes ao OIC, a instituição de crédito tomará em consideração tais posições subjacentes para calcular as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas, em conformidade com os métodos previstos na presente subsecção.

11. Sempre que as posições em risco sob a forma de um organismo de investimento colectivo (OIC) preencherem os critérios estabelecidos nos pontos 74 e 75 da Parte 1 do Anexo VI e a instituição de crédito tiver conhecimento de todas as posições subjacentes ao OIC, a instituição de crédito tomará em consideração tais posições subjacentes para calcular as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas, em conformidade com os métodos previstos na presente subsecção.

Justificação

The CIU treatment should refer to a situation in which a bank holds a stake in a CIU; this is evidenced by the fact that the CIU approach approximates the equity approach. However, the wording "exposures to CIU" can be interpreted as including exposures that banks have to CIUs (mainly derivatives).

Alteração 84

Artigo 87, nº 12, parágrafos 1 e 2 (parte introdutória)

12. Sempre que as posições em risco sobre um OIC não preencherem os critérios estabelecidos nos pontos 74 a 75 da Parte 1 do Anexo VI, ou sempre que a instituição de crédito não tiver conhecimento de todos os riscos subjacentes ao OIC, a instituição de crédito tomará em consideração os riscos subjacentes e calculará os montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas em conformidade com o método estabelecido nos pontos 17 a 19 da Parte 1 do Anexo VII. Se, para o efeito, a instituição de crédito não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre capitais não abertos à subscrição pública, acções negociadas na bolsa e outras posições sobre acções, tratará as posições em causa como outras posições em risco sobre acções. Para o efeito, as posições que não sejam posições sobre acções serão afectados a uma das classes (capitais não abertos à subscrição pública, acções negociadas na bolsa ou outras acções) previstas no ponto 17 da Parte 1 do Anexo VII e os riscos não conhecidos serão afectados a outras classes de acções.

12. Sempre que as posições em risco sob a forma de um OIC não preencherem os critérios estabelecidos nos pontos 74 a 75 da Parte 1 do Anexo VI, ou sempre que a instituição de crédito não tiver conhecimento de todos os riscos subjacentes ao OIC, a instituição de crédito tomará em consideração os riscos subjacentes e calculará os montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas em conformidade com o método estabelecido nos pontos 17 a 19 da Parte 1 do Anexo VII. Se, para o efeito, a instituição de crédito não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre capitais não abertos à subscrição pública, acções negociadas na bolsa e outras posições sobre acções, tratará as posições em causa como outras posições em risco sobre acções. Para o efeito, as posições que não sejam posições sobre acções serão afectados à classe de risco pertinente e os riscos não conhecidos serão afectados a outras classes de acções.

Em alternativa ao método acima descrito, as instituições de crédito podem recorrer a um terceiro para calcular e comunicar quais os montantes médios das posições ponderadas pelo risco com base nos riscos subjacentes ao OIC e calculados em conformidade com os seguintes métodos, desde que seja devidamente garantida a correcção do cálculo e da informação comunicada:

Em alternativa ao método acima descrito, as instituições de crédito podem calcular ou recorrer a um terceiro para calcular e comunicar quais os montantes médios das posições ponderadas pelo risco com base nos riscos subjacentes ao OIC em conformidade com os seguintes métodos, desde que seja devidamente garantida a correcção do cálculo e da informação comunicada:

Alteração 85

Artigo 88, nº 2

2. O cálculo do montante das perdas esperadas em conformidade com os pontos 27 a 33 da Parte 1 do Anexo VII basear‑se‑á, para cada posição, nos valores de PD, LGD e no valor exposto a risco, correspondentes aos utilizados para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco em conformidade com o artigo 87º.

2. O cálculo do montante das perdas esperadas em conformidade com os pontos 27 a 33 da Parte 1 do Anexo VII basear‑se‑á, para cada posição, nos valores de PD, LGD e no valor exposto a risco, correspondentes aos utilizados para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco em conformidade com o artigo 87º. No que diz respeito aos valores das posições de risco objecto

de incumprimento relativamente aos quais a instituição de crédito utilize as suas próprias estimativas de LGD, a perda esperada (EL) equivale à melhor estimativa de perda esperada (ELBE) efectuada pela instituição de crédito em relação aos valores das posições de risco objecto de incumprimento, em conformidade com o ponto 79 da Parte 4 do Anexo VII.

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed. This is an adjustment to the EL/UL Approach (see amendment relating to Article 66 for explanation).

Alteração 86

Artigo 89, nº 1, alínea d), subalínea ii)

ii) As posições em risco sobre as administrações centrais sejam associadas ao grau de qualidade de crédito 1, em conformidade com a Subsecção 1.

ii) As posições em risco sobre as administrações centrais sejam associadas a um coeficiente de ponderação de risco de 0%, em conformidade com a Subsecção 1.

Justificação

The rewording proposed by the Council is hereby endorsed.

Alteração 87

Artigo 89, nº 1, alínea e)

e) Às posições em risco de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa‑mãe, sua filial ou filial da sua empresa‑mãe desde que a contraparte seja uma instituição ou uma companhia financeira, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços auxiliares, sujeitas aos requisitos prudenciais adequados.

e) Às posições em risco de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa‑mãe, sua filial ou filial da sua empresa‑mãe, desde que a contraparte seja uma instituição ou uma companhia financeira, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços auxiliares, sujeitas aos requisitos prudenciais adequados, ou uma empresa vinculada por uma relação na acepção do n°1 do artigo 12° da Directiva 83/349/CEE, bem como às posições de risco entre instituições de crédito que preencham os requisitos estabelecidos no n°7, alínea a), do artigo 80°, e às posições em risco entre instituições de crédito organizadas no âmbito de um regime de responsabilidade comum reconhecido que abranja as instituições de crédito.

Justificação

Hour-glass structured banking groups (cf justification to amendment 3) and non-consolidating banking groups which comply with solvency guarantees as stipulated in amendment (20) should be eligible for IRB approaches.

Alteração 88

Artigo 89, nº 1, alínea f)

f) Às posições em risco sobre acções de entidades cujas obrigações de crédito sejam elegíveis para um coeficiente de ponderação de risco de zero, em conformidade com a Subsecção 1 (incluindo as entidades com uma natureza pública sempre que puder ser aplicado um coeficiente de ponderação de zero).

f) Às posições em risco sobre acções de entidades cujas obrigações de crédito sejam elegíveis para um coeficiente de ponderação de risco de zero, em conformidade com a Subsecção 1 (incluindo as entidades com uma natureza pública sempre que puder ser aplicado um coeficiente de ponderação de risco zero).

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 89

Artigo 89, nº 1, alínea g bis) (nova)

g bis) Às posições identificadas no ponto 38-A do Anexo VI que satisfaçam as condições aí especificadas.

Justificação

The Council amendment, whereby reserves held outside the institution may be taken into account, is hereby endorsed.

Alteração 90

Artigo 89, nº 1, alínea g ter) (nova)

g bis) Às garantias estatais ou resseguradas pelo Estado nos termos do ponto 18 da Parte 2 do Anexo VIII.

Justificação

Cross reference error. Substitution of am 44 of the Radwan draft report.

Alteração 91

Artigo 92, nº 4

4. No caso de protecção real de crédito, a instituição de crédito mutuante terá o direito de liquidar ou reter, atempadamente, os activos em que se baseia a cobertura na ocorrência de incumprimento, insolvência ou falência ‑ ou qualquer outro acontecimento de crédito, previsto na documentação da transacção – e, quando aplicável, da entidade responsável pela custódia que detém a caução. O nível de correlação entre o valor dos activos utilizados para a cobertura e a qualidade de crédito do mutuário não deve ser excessivo.

4. No caso de protecção real de crédito, a instituição de crédito mutuante terá o direito de liquidar ou reter, atempadamente, os activos em que se baseia a cobertura na ocorrência de incumprimento, insolvência ou falência do devedor ‑ ou qualquer outro acontecimento de crédito, previsto na documentação da transacção – e, quando aplicável, da entidade responsável pela custódia que detém a caução. O nível de correlação entre o valor dos activos utilizados para a cobertura e a qualidade de crédito do devedor não deve ser excessivo.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 92

Artigo 93, nº 3

3. Sempre que o montante da posição ponderada pelo risco tomar já em consideração a cobertura do risco de crédito nos termos dos artigos 78º a 83º ou 84º a 93º, conforme relevante, o cálculo da cobertura do risco de crédito deixará de ser reconhecido ao abrigo da presente subsecção.

3. Sempre que o montante da posição ponderada pelo risco tomar já em consideração a cobertura do risco de crédito nos termos dos artigos 78º a 83º ou 84º a 89º, conforme relevante, o cálculo da cobertura do risco de crédito deixará de ser reconhecido ao abrigo da presente subsecção.

Justificação

Correction of the cross-reference.

Alteração 93

Artigo 93 bis (novo)

 

Artigo 93º bis

 

Quando uma instituição de crédito actua na qualidade de prestador de caução, o requisito de fundos próprios daí resultante deve observar os seguintes princípios:

 

a) Em caso de protecção pessoal do crédito, o prestador da caução determinará o seu requisito de fundos próprios como se o risco de crédito assumido derivasse de um compromisso directo.

 

b) Em caso de protecção real de crédito, se a instituição de crédito assumir, nesse caso, não apenas o risco de perda do crédito garantido mas também o risco de eventual incumprimento por parte do beneficiário da caução e/ou da protecção real do crédito, importa proceder do seguinte modo:

 

i) se o sistema de protecção real do crédito comportar uma notação externa por parte de uma agência de notação reconhecida, tendo em consideração o conjunto dos riscos relevantes do ponto de vista do garante, são aplicáveis as ponderações enunciadas nos artigos 78º a 83º.

 

ii) se o produto não der lugar a qualquer notação por parte de uma agência reconhecida, as ponderações de risco relacionadas com a relação de crédito garantida, o beneficiário da caução e a prestação da caução são agregadas (cálculo agregado) e multiplicadas pelo montante nominal da protecção real de crédito, a fim de determinar o montante da posição em risco objecto de ponderação.

 

iii) o cálculo agregado da ponderação da protecção real do crédito não tem lugar se a instituição de crédito já tomou tal facto em consideração enquanto posição ponderada pelo risco.

 

iv) se a configuração jurídica da protecção real de crédito excluir toda e qualquer perda a cargo do garante em caso de incumprimento por parte do beneficiário (por exemplo, através de uma garantia a favor de uma entidade de objecto específico), a ponderação do risco do beneficiário pode ser negligenciada aquando do cálculo agregado. Se a configuração jurídica comportar outros novos riscos de perdas (por exemplo, depósito de uma caução em numerário por uma entidade de títulos), estes riscos são tidos em consideração no cálculo agregado.

 

v) A ponderação do risco resultante do cálculo agregado aplicável pelo garante está circunscrita a 1250%.

Justificação

The proposal contains (analogous to the Basel framework text) with two minor exceptions no provisions on the capital requirements for security providers. To ensure equal competition a harmonised arrangement is proposed, on the lines of the system of credit guarantee for a basket of exposures

Alteração 94

Artigo 94, parágrafo 1

Sempre que uma instituição de crédito utilize o Método Padrão previsto na Subsecção 1 para o cálculo dos montantes ponderados pelo risco para a classe de risco à qual as posições objecto de titularização serão afectadas nos termos do artigo 79º, calculará o montante da posição ponderada pelo risco para uma posição de titularização nos termos dos pontos 6 a 35 da Parte 4 do Anexo IX.

Sempre que uma instituição de crédito utilize o Método Padrão previsto nos artigos 78° a 83° para o cálculo dos montantes ponderados pelo risco para a classe de risco à qual as posições objecto de titularização serão afectadas nos termos do artigo 79º, calculará o montante da posição ponderada pelo risco para uma posição de titularização nos termos dos pontos 1 a 35 da Parte 4 do Anexo IX.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 95

Artigo 94, parágrafo 2

Em todos os outros casos, calculará o montante da posição ponderada pelo risco em conformidade com os pontos 36 a 74 da Parte 4 do Anexo IX.

Em todos os outros casos, calculará o montante da posição ponderada pelo risco em conformidade com os pontos 1 a 5 e 36 a 74 da Parte 4 do Anexo IX.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 96

Artigo 100, nº 1

1. Em caso de titularização de posições em risco renováveis, sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada, a instituição de crédito cedente ou a instituição de crédito patrocinadora calculará, em conformidade com o Anexo IX, uma posição adicional ponderada pelo risco relativamente ao risco de os níveis de risco de crédito a que está exposto poderem aumentar na sequência do accionamento da cláusula de amortização antecipada.

1. Em caso de titularização de posições em risco renováveis, sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada, a instituição de crédito cedente calculará, em conformidade com o Anexo IX, uma posição adicional ponderada pelo risco relativamente ao risco de os níveis de risco de crédito a que está exposto poderem aumentar na sequência do accionamento da cláusula de amortização antecipada.

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 97

Artigo 100, nº 2

2. Para este efeito, entende‑se por posição em risco renovável uma posição cujo montante utilizado pode ser alterado pelo cliente dentro de um limite aprovado, e por cláusula de amortização antecipada uma cláusula contratual que exige, caso ocorram factos especificados, que as posições dos investidores sejam resgatadas antes do vencimento inicialmente previsto dos títulos emitidos.

2. Para este efeito, entende‑se por posição em risco renovável uma posição na qual são permitidas flutuações dos saldos pendentes dos clientes, com base nas suas decisões em matéria de obtenção de empréstimo e de reembolso, até um limite aprovado, e por cláusula de amortização antecipada uma cláusula contratual que exige, caso ocorram factos especificados, que as posições dos investidores sejam resgatadas antes do vencimento inicialmente previsto dos títulos emitidos.

Justificação

The current wording could imply that revolving exposures includes mortgages where customers can draw amounts up to an agreed limit. The proposed amendment also ensures consistency with the definition of revolving exposures in Annex VII, part 1 and paragraph 11.

Alteração 98

Artigo 100, nº 3

3. No caso de titularizações, sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada, de posições sobre a carteira a retalho que não sejam confirmados e revogáveis unilateralmente sem aviso prévio, em que a amortização antecipada é provocada por um valor quantitativo relativo a um outro elemento que não a média de três meses da margem excedentária de fluxos de caixa, as autoridades competentes podem aplicar um tratamento muito próximo do estabelecido nos pontos 27 a 30 da Parte 4 do Anexo IX para determinar o valor de conversão indicado.

Suprimido

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed. Paragraph 3 was moved to Annex IX, Part 4, paragraph 30a.

Alteração 99

Artigo 100, nº 4

4. Sempre que uma autoridade competente tencione aplicar um tratamento em conformidade com o nº 3 no que se refere a uma titularização específica, deverá em primeiro lugar informar as autoridades competentes relevantes de todos os outros Estados‑Membros. Antes da aplicação desse tratamento passar a integrar o tratamento geral da autoridade competente relativamente às titularizações que contêm cláusulas de amortização antecipada do tipo em questão, a autoridade competente consultará as autoridades competentes relevantes de todos os outros Estados‑Membros e tomará em consideração as opiniões expressas. As opiniões expressas nessa consulta e o tratamento adoptado serão divulgados publicamente pela autoridade competente em questão.

Suprimido

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed. Paragraph 4 was moved to Annex IX, Part 4, paragraph 30b.

Alteração 100

Artigo 101, nº 1

1. Uma instituição de crédito cedente ou uma instituição patrocinadora não fornecerão, com o objectivo de reduzir as perdas potenciais ou efectivas dos investidores, um apoio à titularização superior ao previsto nas suas obrigações contratuais.

Uma instituição de crédito cedente que, relativamente a uma titularização, tenha utilizado o artigo 95º para o cálculo dos montantes ponderados das posições de risco, ou uma instituição de crédito patrocinadora não fornecerão, com o objectivo de reduzir as perdas potenciais ou efectivas dos investidores, um apoio à titularização superior ao previsto nas suas obrigações contratuais.

Justificação

The Council amendment, which increases the flexibility of securitisations which are not designed to ease the burden on capital, is welcomed because it improves the opportunities to improve balance sheets.

Alteração 101

Artigo 101, nº 2

2. Se uma instituição de crédito cedente ou uma instituição de crédito patrocinadora não cumprir o disposto no nº 1 no que se refere a uma titularização, a autoridade competente exigirá que essa instituição de crédito detenha, no mínimo, fundos próprios suficientes para fazer face a todas as posições em risco objecto de titularização, como se não tivessem sido titularizadas. A instituição de crédito divulgará publicamente que forneceu apoio não contratual e comunicará o impacto dessa situação, em termos de requisitos de fundos próprios.

Suprimido

Justificação

See Amendment to Article 101, paragraph 1 of Mr García-Margallo y Marfil.

Alteração 102

Artigo 104, nº 3

3. Para determinados segmentos de actividade, as autoridades competentes podem, em determinadas condições, autorizar a instituição de crédito a utilizar um indicador alternativo para determinar os seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional.

3. Para determinados segmentos de actividade, as autoridades competentes podem, em determinadas condições, autorizar a instituição de crédito a utilizar um indicador alternativo para determinar os seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional, tal como estabelecido nos pontos 9 a 16 da Parte 2 do Anexo X.

Justificação

Missing cross-reference (Council proposal).

Alteração 103

Artigo 105, nº 1

1. As instituições de crédito podem utilizar Métodos de Medição Avançada, baseados nos seus próprios sistemas internos de avaliação de risco, desde que a autoridade competente aprove expressamente a utilização dos modelos em causa para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

1. As instituições de crédito podem utilizar Métodos de Medição Avançada, baseados nos seus próprios sistemas operacionais de avaliação de risco, desde que a autoridade competente aprove expressamente a utilização dos modelos em causa para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

Justificação

Improved linguistic consistency (Council proposal).

Alteração 104

Artigo 105, nº 3

3. Sempre que uma instituição de crédito‑mãe na União Europeia e suas filiais ou sempre que as filiais de uma companhia financeira‑mãe na União Europeia pretendam utilizar o Método de Medição Avançada, as autoridades competentes das diversas entidades jurídicas cooperarão estreitamente, de acordo com as modalidades previstas nos artigos 128º a 132º. O pedido incluirá os elementos enumerados na Parte 3 do Anexo X.

3. Sempre que uma instituição de crédito‑mãe na União Europeia e suas filiais ou sempre que as filiais de uma companhia financeira‑mãe na União Europeia pretendam utilizar o Método de Medição Avançada, as autoridades competentes das diversas entidades jurídicas cooperarão estreitamente, de acordo com as modalidades previstas nos artigos 129º a 132º. O pedido incluirá os elementos enumerados na Parte 3 do Anexo X.

Justificação

Corrected cross-reference (Council proposal).

Alteração 105

Artigo 105, nº 4

4. Sempre que uma instituição de crédito-mãe na União Europeia e suas filiais ou sempre que uma instituição financeira-mãe na União Europeia e suas filiais utilizem o Método de Medição Avançada numa base unificada para a empresa‑mãe e as suas filiais, as autoridades competentes podem permitir que os critérios de elegibilidade previstos na Parte 3 do Anexo X sejam preenchidos pela empresa‑mãe e as suas filiais consideradas em conjunto.

4. Sempre que uma instituição de crédito-mãe na União Europeia e suas filiais ou as filiais de uma companhia financeira-mãe na União Europeia utilizem o Método de Medição Avançada numa base unificada, as autoridades competentes podem permitir que os critérios de elegibilidade previstos na Parte 3 do Anexo X sejam preenchidos pela empresa‑mãe e as suas filiais consideradas em conjunto.

Justificação

Improved linguistic consistency (Council proposal).

Alteração 106

Artigo 108

Um risco assumido por uma instituição de crédito em relação a um cliente ou grupo de clientes ligados entre si é considerado como um grande risco quando o seu valor atinja ou exceda 10% dos seus fundos próprios.

Um risco assumido por uma instituição de crédito em relação a um cliente ou grupo de clientes ligados entre si é considerado como um grande risco quando o seu valor atinja ou exceda 10% dos seus fundos próprios.

Para este efeito, a Secção 1 pode ser considerada sem incluir o ponto (q) do artigo 57º e o nº 3 do artigo 63º e deve ser lida sem tomar em consideração o nº 2 do artigo 66º.

 

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed. The provision intended to prevent a lowering of the limits on large loans as a result of the EL/UL Approach was moved in accordance with Article 66(2a) (new).

Alteração 107

Artigo 110, nº 2, parágrafo 1

2. Excepto no caso de instituições de crédito que utilizem o artigo 114º para o reconhecimento da caução no cálculo do valor dos riscos para efeitos dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 111º podem ser dispensados da notificação, na acepção do n.o 1, os riscos isentos por força do n.o 3, alíneas a), b), c), d), f), g) e h), do artigo 111º. A frequência da notificação prevista no n.o1, alínea (b),  pode ser reduzida para duas vezes por ano no que se refere aos riscos referidos no n.o  3, alíneas e) e i) do artigo 111º e nos artigos 115º e 116º.

2. Excepto no caso de instituições de crédito que utilizem o artigo 114º para o reconhecimento da caução no cálculo do valor dos riscos para efeitos dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 111º podem ser dispensados da notificação, na acepção do n.o 1, os riscos isentos por força do n.o 3, alíneas a), b), c), d), f), g) e h), do artigo 113º. A frequência da notificação prevista no n.o1, alínea (b),  pode ser reduzida para duas vezes por ano no que se refere aos riscos referidos no n.o  3, alíneas e) e i) do artigo 113º e nos artigos 115º e 116º.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 108

Artigo 110, nº 3

3. Os Estados‑Membros podem exigir a prestação de informações sobre a concentração e os riscos face a entidades emitentes das cauções aceites pela instituição de crédito.

Suprimido

Justificação

Banks normally track (concentrations in) unfunded credit protection providers by adding guarantees and credit derivatives issued by a counterparty to this counterparty's overall exposure level and by managing this overall exposure level. For netting and funded credit protection, it is irrelevant who has provided the collateral (the bank is basically only interested in having a legally effective pledge on the collateral). Also, in 99% of the cases the collateral will be provided by the client itself (exceptionally its parent). There is one important exception: receivables as collateral. There can indeed be concentrations in the underlying parties on whom a bank's client has a claim. It is however impossible for an international bank consisting of many different legal entities with different source systems to combine the data of these different receivable issuers so that these concentrations can be identified. Already, matching counterparty identifiers is impossible The operational burden for banks would be enormous. This requirement would only be relevant for specialised banks active in limited industry sectors.

Alteração 109

Artigo 111, nº 1

1. Em relação a um mesmo cliente ou a um mesmo grupo de clientes ligados entre si, as instituições de crédito não podem assumir riscos cujo montante total exceda 25% dos seus fundos próprios. Para este efeito e para efeito das restantes disposições do presente artigo, a Secção 1 pode ser considerada sem incluir o ponto (q) do artigo 57º e o nº 3 do artigo 63º e deve ser considerada sem tomar em conta o nº 2 do artigo 66º. 

Em relação a um mesmo cliente ou a um mesmo grupo de clientes ligados entre si, as instituições de crédito não podem assumir riscos cujo montante total exceda 25% dos seus fundos próprios.

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed. The provision intended to prevent a lowering of the limits on large loans as a result of the EL/UL Approach was moved in accordance with Article 66(2a) (new).

Alteração 110

Artigo 113, nº 3, parte introdutória

3. Os Estados-Membros podem isentar total ou parcialmente da aplicação do artigo 111º os seguintes riscos: 

3. No que respeita aos riscos incorridos que não os mencionados no n° 2, os Estados‑Membros isentarão total ou parcialmente da aplicação do artigo 111º apenas os seguintes riscos:

Justificação

Pparagraph 2 should allow exemption of intra-group exposures irrespective of maturity and not be constrained by the distinction between under and over 1 year maturities in paragraph 3(i),(j) and (k).

Where groups manage intra-group exposure and liquidity risk on an integrated basis, the imposition of an artificial maturity constraint on intra-group exposure would serve to inhibit the prudent management of liquidity risk, by forcing subsidiaries' longer term assets to be funded by the parent bank on a short term basis, and impair unjustifiably banks' ability to compete through subsidiaries in each Member State.

Alteração 111

Artigo 113, nº 3, alínea c)

c) Activos representativos de créditos que gozem da garantia expressa das administrações centrais ou dos bancos centrais, das organizações internacionais ou dos bancos multilaterais de desenvolvimento, sempre que aos riscos não caucionados sobre a entidade que fornece a garantia, fosse aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0%, nos termos dos artigos 78º a 83º;

c) Activos representativos de créditos que gozem da garantia expressa das administrações centrais ou dos bancos centrais, das organizações internacionais, dos bancos multilaterais de desenvolvimento ou das entidades do sector público, sempre que aos riscos não caucionados sobre a entidade que fornece a garantia, fosse aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0%, nos termos dos artigos 78º a 83º;

Justificação

Follows from amendment 111 of the Radwan draft report.

Alteração 112

Artigo 113, nº 3, alínea d)

d) Outros riscos sobre, ou garantidos por, administrações centrais ou bancos centrais, organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, sempre que a um risco não caucionado sobre a entidade a quem o risco é atribuível ou pela qual é garantido, seja aplicável um coeficiente de ponderação de risco de 0%, nos termos dos artigos 78º a 83º;

d) Outros riscos sobre, ou garantidos por, administrações centrais ou bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou das entidades do sector público, sempre que a um risco não caucionado sobre a entidade a quem o risco é atribuível ou pela qual é garantido, seja aplicável um coeficiente de ponderação de risco de 0%, nos termos dos artigos 78º a 83º;

Justificação

Follows from amendment 111 of the Radwan draft report.

Alteração 113

Artigo 113, nº 3, alínea f)

f) Activos e outros riscos caucionados, a contento das autoridades competentes, por títulos de dívida emitidos pelas administrações centrais ou pelos bancos centrais, organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento ou administrações regionais ou locais dos Estados‑Membros, cujos títulos constituam um crédito sobre o emissor, em relação ao qual seria aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0%, nos termos dos artigos 78º a 83º;

f) Activos e outros riscos caucionados, a contento das autoridades competentes, por títulos de dívida emitidos pelas administrações centrais ou pelos bancos centrais, organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, administrações regionais ou locais dos Estados‑Membros, assim como entidades do sector púlico cujos títulos constituam um crédito sobre o emissor, em relação ao qual seria aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0%, nos termos dos artigos 78º a 83º;

Justificação

Follows from amendment 111 of the Radwan draft report.

Alteração 114

Artigo 113, nº 3, alínea l)

l) Obrigações cobertas, de acordo com a definição que lhes é dada nos artigos 78º a 83º .

l) Obrigações cobertas nos termos dos pontos 65 a 67 da Parte 1 do Anexo VI

Justificação

Improved linguistic consistency.

Alteração 115

Artigo 114, nº 2, parágrafo 1

2. Sem prejuízo do disposto no nº 3, uma instituição de crédito autorizada a utilizar estimativas próprias de LGD e factores de conversão relativamente a uma classe de risco prevista nos artigos 84º a 89º, pode ser autorizada pela autoridade competente, quando considerar que estão reunidas as condições para estimar os efeitos das cauções financeiras sobre os seus riscos separadamente de outros aspectos relevantes em termos de LGD, a reconhecer tais efeitos no cálculo do valor exposto a risco para efeitos do nº 3 do artigo 113º.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 3, uma instituição de crédito autorizada a utilizar estimativas próprias de LGD e factores de conversão relativamente a uma classe de risco prevista nos artigos 84º a 89º, pode ser autorizada pela autoridade competente, quando considerar que estão reunidas as condições para estimar os efeitos das cauções financeiras sobre os seus riscos separadamente de outros aspectos relevantes em termos de LGD, a reconhecer tais efeitos no cálculo do valor exposto a risco para efeitos dos nºs 1 a 3 do artigo 111º.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 116

Artigo 114, nº 2, parágrafo 3

As instituições de crédito autorizadas a utilizar estimativas próprias dos efeitos das cauções financeiras fa‑lo‑ão de forma coerente, a contento das autoridades competentes. Este método deve, em especial, ser adoptado para a totalidade dos grandes riscos.

As instituições de crédito autorizadas a utilizar estimativas próprias dos efeitos das cauções financeiras fa‑lo‑ão de forma coerente com o método relativo aos fundos próprios.

Justificação

These changes are required to harmonise treatment of large exposures with capital requirements. The maturity mismatch aspect will particularly affect small banks using the standardised approach to credit risk mitigation.

Alteração 117

Artigo 114, nº 2, parágrafo 4

As instituições de crédito autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e factores de conversão relativamente a uma classe de risco, por força dos artigos 84º a 89º e que não calculam o valor dos seus riscos através da utilização do método referido no nº 1, podem ser autorizadas a utilizar o método previsto no nº 1 ou o método previsto no nº 3, alínea o), do artigo 113º para o cálculo do valor dos riscos. A instituição de crédito apenas utilizará um destes métodos.

(Não se aplica à versão portuguesa)

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 118

Artigo 114, nº 3, parágrafo 4

Caso um teste de esforço indique como valor realizável de uma caução aceite um valor inferior ao permitido nos termos dos nºs 2 ou 3, consoante adequado, o valor da caução que pode ser reconhecido para o cálculo do valor dos riscos, para efeitos dos nºs 1 a 3 do artigo 111º, será reduzido em conformidade.

Caso um teste de esforço indique como valor realizável de uma caução aceite um valor inferior ao permitido nos termos dos nºs 2 ou 3, consoante adequado, a empresa considerará tal hipótese de acordo com a auto-avaliação de fundos próprios a título do Pilar 2.

Justificação

Stress testing collateral is essential for robust risk management of concentration risk and it is appropriate to make such tests obligatory.

If the results of the stress tests feed into Pillar 1, however, it will create an incentive for weak stress testing. Smaller banks would be most affected as they may have to, reduce exposures to small business customers. Costs to trading firms would also increase.

Therefore the stress test should be taken into account in firms’ Pillar 2 assessments and reviewed by regulators.

Alteração 119

Artigo 114, nº 3, parágrafo 5, alínea a bis) (nova)

a bis) Políticas e procedimentos no caso em que um teste de esforço indique como valor realizável de uma caução aceite um valor inferior ao permitido nos termos dos nºs 2 ou 3;

Justificação

The appropriate response to the risk of lower realisable value of collateral is not more capital; in practice firms should request more collateral and/or diversity of collateral.

Alteração 120

Artigo 116

Em derrogação do disposto no nº 3, alínea i), do artigo 113º e no nº 2 do artigo 115º, os Estados-Membros podem atribuir um coeficiente de ponderação de 20% aos activos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de crédito, independentemente do seu prazo.

Em derrogação do disposto no nº 3, alínea i), do artigo 113º e no nº 2 do artigo 115º, os Estados-Membros podem atribuir um coeficiente de ponderação de 20% aos activos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições, independentemente do seu prazo.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 121

Artigo 121

As acções ou partes do capital social detidas temporariamente por força de uma operação de assistência financeira destinada ao saneamento ou à recuperação de uma empresa ou em virtude da tomada firme de uma emissão de títulos durante o período normal dessa tomada firme, ou em nome próprio mas por conta de terceiros, não serão consideradas participações qualificadas para efeitos do cálculo dos limites fixados nos n.os 1 e 2. As acções ou partes do capital social que não tenham o carácter de imobilizações financeiras na acepção do n.o 2 do artigo 35.o da Directiva 86/635/CEE, não serão consideradas participações qualificadas.

As acções ou partes do capital social detidas temporariamente por força de uma operação de assistência financeira destinada ao saneamento ou à recuperação de uma empresa ou em virtude da tomada firme de uma emissão de títulos durante o período normal dessa tomada firme, ou em nome próprio mas por conta de terceiros, não serão consideradas participações qualificadas para efeitos do cálculo dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 120º. As acções ou partes do capital social que não tenham o carácter de imobilizações financeiras na acepção do n.o 2 do artigo 35.o da Directiva 86/635/CEE, não serão consideradas participações qualificadas.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 122

Artigo 122, nº 1

Os Estados-Membros podem não aplicar os limites fixados nos nºs 1 e 2 às participações em empresas de seguros, tal como definidas nas Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE, ou em empresas de resseguros, tal como definidas na Directiva 98/78/CE.

Os Estados-Membros podem não aplicar os limites fixados nos nºs 1 e 2 do artigo 120º às participações em empresas de seguros, tal como definidas nas Directivas 73/239/CEE e 2002/83/CE, ou em empresas de resseguros, tal como definidas na Directiva 98/78/CE.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 123

Artigo 124, nº 4

4. As autoridades competentes determinarão a frequência e a intensidade da análise e avaliação referidas no nº 1, tomando em consideração a importância sistémica, a natureza, o nível e a complexidade das actividades da instituição de crédito em causa. A análise e avaliação serão actualizadas pelo menos anualmente.

4. As autoridades competentes determinarão, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a frequência e a intensidade da análise e avaliação referidas no nº 1, tomando em consideração a dimensão, a importância sistémica, a natureza, o nível e a complexidade das actividades da instituição de crédito em causa. A análise e avaliação serão actualizadas pelo menos anualmente.

Justificação

In view of the small and medium-sized credit institutions present in many Member States it is essential to highlight the idea of proportional application explicitly. The rapporteur has taken up the proposal by the Council working groups in Amendment 5 and proposes a new Recital 35a. But in our view this idea should also be explicitly included in Article 124 of the directive.

Alteração 124

Artigo 129, nº 1, frase introdutória

1. A autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe da União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe da União Europeia, terá a seu cargo:

1. Além das obrigações impostas pelas disposições da presente directiva, a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe da União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe da União Europeia, terá a seu cargo:

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 125

Artigo 129, nº 1, alínea a)

a) A supervisão prudencial e avaliação do cumprimento do disposto no artigo 71º, nos nºs 1 e 2 do artigo 72º e no nº 3 do artigo 73º;

Suprimida

Justificação

The deletion of paragraph 1, point (a) proposed by the Council is endorsed, because it will enable misunderstandings regarding the responsibilities of the supervisor responsible for consolidation to be avoided.

Alteração 126

Artigo 129, nº 1, alínea c)

c) O planeamento e coordenação das actividades de supervisão em condições normais de exploração ou em situações de emergência, incluindo no que se refere às actividades referidas no artigo 124º, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas e no que se refere aos artigos 43º e 141º.

c) O planeamento e coordenação das actividades de supervisão em condições normais de exploração ou em situações de emergência, incluindo no que se refere às actividades referidas no artigo 124º, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas.

Justificação

See justification to Amendment to Article 129, paragraph 1, introductory part by J. Purvis.

Alteração 127

Artigo 129, nº 2

2. No caso de pedidos relativos às autorizações referidas no nº 1 do artigo 84º, no nº 9 do artigo 87º e no artigo 105º, respectivamente, apresentados por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia e suas filiais, ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira‑mãe na União Europeia, as autoridades competentes decidirão em conjunto, em plena concertação, se devem ou não conceder a autorização solicitada, estabelecendo igualmente as eventuais condições de tal autorização.

2. No caso de pedidos relativos às autorizações referidas no nº 1 do artigo 84º, no nº 9 do artigo 87º e no artigo 105º, respectivamente, apresentados por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia e suas filiais, ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira‑mãe na União Europeia à autoridade competente referida no nº 1, as autoridades competentes envidarão todos os esforços para, no prazo de seis meses, chegarem, em conjunto, a uma decisão relativamente ao pedido e a eventuais condições associadas à autorização.

Os pedidos referidos no primeiro parágrafo apenas podem ser apresentados à autoridade competente referida no nº 1.

O prazo referido no primeiro parágrafo começa a correr a partir da data de recepção do pedido completo pela autoridade competente referida no nº 1, que transmite imediatamente o pedido completo às demais autoridades competentes. Se, no prazo de seis meses, as autoridades competentes não chegarem, em conjunto, a uma decisão, a autoridade competente referida no nº 1 tomará a sua própria decisão relativamente ao pedido, tendo em conta os pontos de vista e as reservas expressos pelas outras autoridades competentes durante o período de seis meses.

As autoridades competentes acordarão em conjunto, num documento único e no prazo máximo de seis meses, a decisão a tomar relativamente ao pedido. Este documento será transmitido ao requerente. Na ausência de decisão no prazo de seis meses, a autoridade competente referida no nº 1, tomará a sua própria decisão relativamente ao pedido.

 

 

As decisões conjuntas adoptadas nos termos do primeiro parágrafo, assim como as decisões adoptadas nos termos do segundo parágrafo, são lavradas, juntamente com uma justificação completa, pela autoridade competente referida no nº 1 e transmitidas aos requerentes e às demais autoridades. O requerente pode recorrer de uma decisão que lhe diga respeito. Salvo disposições em contrário previstas na presente directiva, os pedidos apresentados nos termos do primeiro parágrafo são apreciados de acordo com a legislação e os procedimentos em vigor no Estado-Membro em que está sediada a autoridade competente referida no nº 1. As decisões adoptadas nos termos do primeiro e segundo parágrafos produzem plenos efeitos em toda a Comunidade, sem quaisquer outras formalidades, a partir do momento em que produzem efeitos no Estado-Membro cuja autoridade adoptou a decisão.

Justificação

The proposed changes are intended to clarify the parties to the procedure and their legal position, as well as the legal provisions under which the procedure is carried out, in the interests of legal certainty and consistency in transposition into the respective national legislative provisions.

Alteração 128

Artigo 130, nº 1

1. Quando se verificar uma situação de emergência, susceptível de pôr em risco a estabilidade do sistema financeiro, incluindo a sua integridade, as autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão numa base consolidada alertarão para tal situação, tão rapidamente quanto possível e sem prejuízo do disposto na Secção 2, do Capítulo 1, do Título V, as autoridades referidas na alínea a) do artigo 49º e no artigo 50º. Esta obrigação aplicar-se-á a todas as autoridades competentes identificadas nos artigos 125º e 126º relativamente a um grupo específico, e à autoridade competente identificada no nº 1 do artigo 129º.

1. Quando se verificar uma situação de emergência no interior de um grupo bancário, susceptível de pôr em risco a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que tenham sido autorizadas entidades desse grupo, as autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão numa base consolidada alertarão para tal situação, tão rapidamente quanto possível e sem prejuízo do disposto na Secção 2, do Capítulo 1, do Título V, as autoridades referidas na alínea a) do artigo 49º e no artigo 50º. Esta obrigação aplicar-se-á a todas as autoridades competentes identificadas nos artigos 125º e 126º relativamente a um grupo específico, e à autoridade competente identificada no nº 1 do artigo 129º. Sempre que possível, serão utilizados os canais de comunicação específicos já existentes.

Justificação

The Council amendment clarifying the procedure and channels of communication in emergency situations is hereby endorsed.

Alteração 129

Artigo 131, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. Os resultados obtidos subsequentemente pelas instituições de crédito devem estar sujeitos a reconhecimento mútuo por parte das autoridades de supervisão competentes. Este princípio aplica-se também às contas numa base consolidada e às contas de uma empresa a título individual.

Justificação

In view of the number of rights of choice, pan-European credit institutions will have to face differing national provisions. To avoid the administrative costs associated with dual accounting, the mutual recognition of national provisions must be introduced.

Alteração 130

Artigo 131, nº 3

As autoridades competentes responsáveis pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito podem delegar a sua responsabilidade de supervisão, por acordo bilateral, nas autoridades competentes que tenham autorizado e fiscalizem a empresa-mãe para que estas se encarreguem da supervisão da filial nos termos do disposto na presente directiva. A Comissão deve ser informada da existência e do conteúdo de tais acordos e transmitir essa informação às autoridades competentes dos outros Estados‑Membros e ao Comité Consultivo Bancário.

As autoridades competentes responsáveis pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito podem delegar a sua responsabilidade de supervisão, por acordo bilateral, nas autoridades competentes que tenham autorizado e fiscalizem a empresa-mãe para que estas se encarreguem da supervisão da filial nos termos do disposto na presente directiva. A Comissão deve ser informada da existência e do conteúdo de tais acordos e transmitir essa informação às autoridades competentes dos outros Estados‑Membros e ao Comité Bancário Europeu.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 131

Artigo 132, nº 1, parágrafo 1 bis (novo)

1 bis. As informações referidas no primeiro parágrafo serão consideradas essenciais se forem susceptíveis de influenciar materialmente a avaliação da solidez financeira de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira noutro Estado-Membro.

Justificação

The conceptual clarification proposed by the Council is hereby endorsed.

Alteração 132

Artigo 132, nº 1, parágrafo 2

Em especial, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão em base consolidada das empresas da União Europeia certificar‑se‑ão de que são fornecidas todas as informações relevantes às autoridades competentes de outros Estados‑Membros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas-mãe. Para determinar o âmbito das informações relevantes, será tomada em consideração a importância dessas filiais no sistema financeiro desses Estados‑Membros.

Em especial, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão em base consolidada das instituições de crédito‑mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe na União Europeia fornecerão às autoridades competentes de outros Estados‑Membros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as informações relevantes. Para determinar o âmbito das informações relevantes, será tomada em consideração a importância dessas filiais no sistema financeiro desses Estados‑Membros.

Justificação

The more consistent wording proposed by the Council is hereby endorsed.

Alteração 133

Artigo 132, nº 2

2. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito controladas por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia contactarão a autoridade competente referida no nº 1 do artigo 129º, sempre que necessitarem de informações relativas à aplicação dos métodos e metodologias previstos na presente directiva, que possam estar já à disposição dessa autoridade competente.

2. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito controladas por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia contactarão sempre que

possível, a autoridade competente referida no nº 1 do artigo 129º, sempre que necessitarem de informações relativas à aplicação dos métodos e metodologias previstos na presente directiva, que possam estar já à disposição dessa autoridade competente.

Justificação

The Council proposal is hereby endorsed.

Alteração 134

Artigo 136, nº 1, parágrafo 2, alínea b)

b) Reforçar as disposições e estratégias criadas para dar cumprimento aos artigos 22º e 123º;

b) Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para dar cumprimento aos artigos 22º e 123º;

Justificação

The more consistent wording proposed by the Council is hereby endorsed.

Alteração 135

Artigo 136, nº 1, parágrafo 2, alínea e)

e) Reduzir o risco inerente às actividades, produtos e sistemas das instituições de crédito.

e) Exigir a redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas das instituições de crédito.

Justificação

The Council proposal is hereby endorsed.

Alteração 136

Artigo 136, nº 2

2. As autoridades competentes imporão um requisito específico de fundos próprios superior ao nível mínimo previsto no artigo 75º pelo menos às instituições de crédito que não disponham de disposições, processos, mecanismos e estratégias adequados para a gestão e cobertura dos respectivos riscos, sempre que a aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para reforçar tais disposições num prazo adequado.

2. As autoridades competentes imporão um requisito específico de fundos próprios superior ao nível mínimo previsto no artigo 75º pelo menos às instituições de crédito que não preencham os requisitos estabelecidos nos artigos 22º, 109º e 123º, ou que tenham sido objecto de uma decisão negativa sobre a questão descrita no nº 3 do artigo 124º, sempre que a aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para melhorar

satisfatoriamente as disposições, processos, mecanismos e estratégias num prazo adequado.

Justificação

The Council proposal is hereby endorsed.

Alteração 137

Artigo 137, nº 2

2. Os Estados-Membros providenciarão para que as suas autoridades competentes possam proceder ou mandar proceder por revisores externos à verificação no local das informações recebidas das companhias mistas e das suas filiais. Se a companhia mista ou uma das suas filiais for uma empresa seguradora, poder-se-á também recorrer ao processo previsto no nº 1 do artigo 140º. Se a companhia mista ou uma das suas filiais estiver situada num Estado‑Membro que não seja aquele em que se situa a instituição de crédito filial, a verificação das informações no local far-se-á segundo o processo previsto no nº 1 do artigo 140º.

2. Os Estados-Membros providenciarão para que as suas autoridades competentes possam proceder ou mandar proceder por revisores externos à verificação no local das informações recebidas das companhias mistas e das suas filiais. Se a companhia mista ou uma das suas filiais for uma empresa seguradora, poder-se-á também recorrer ao processo previsto no nº 1 do artigo 140º. Se a companhia mista ou uma das suas filiais estiver situada num Estado‑Membro que não seja aquele em que se situa a instituição de crédito filial, a verificação das informações no local far-se-á segundo o processo previsto no artigo 141º

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 138

Artigo 143, nº 3, parágrafo 1

3. Na ausência de uma supervisão equivalente, os Estados-Membros aplicam à instituição de crédito, por analogia, o disposto no artigo 52º da presente directiva ou permitirão que as respectivas autoridades competentes apliquem outras técnicas de supervisão adequadas que alcancem os objectivos de supervisão das instituições de crédito numa base consolidada.

3. Na ausência de uma supervisão equivalente, os Estados-Membros aplicam à instituição de crédito, por analogia, o disposto na presente directiva ou permitirão que as respectivas autoridades competentes apliquem outras técnicas de supervisão adequadas que alcancem os objectivos de supervisão das instituições de crédito numa base consolidada.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 139

Artigo 144, nº 1, parágrafo 2

A divulgação de informações prevista no primeiro parágrafo deve ser suficiente para permitir uma comparação com significado dos métodos adoptados pelas autoridades competentes dos diferentes Estados‑Membros.

A divulgação de informações prevista no primeiro parágrafo deve ser suficiente para permitir uma comparação com significado dos métodos adoptados pelas autoridades competentes dos diferentes Estados‑Membros. Essa divulgação será publicada num formato comum e regularmente actualizada. A divulgação será acessível a partir de um único endereço electrónico.

Justificação

The Council proposal promoting the comparability of supervisory practices is welcomed.

Alteração 140

Artigo 145, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. Os bancos serão convidados a comunicar as suas decisões de notação por escrito, e de forma compreensível, às PME e demais empresas requerentes de crédito. Se o compromisso voluntariamente assumido pelo sector não produzir efeitos suficientes, serão adoptadas medidas legislativas. Os custos administrativos para as instituições de crédito neste contexto têm que ser proporcionadas à dimensão do empréstimo.

Alteração 141

Artigo 146, nº 1

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 145º, as autoridades competentes permitirão que as instituições de crédito não efectuem uma ou várias divulgações de informações enumeradas na Parte 2 do Anexo XII, se a instituição de crédito em causa considerar que as informações assim fornecidas não devem ser consideradas relevantes, à luz das condições especificadas no ponto 1 da Parte 1 do Anexo XII.

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 145º, as instituições de crédito poderão omitir uma ou várias divulgações de informações enumeradas na Parte 2 do Anexo XII, se as informações assim fornecidas não forem consideradas relevantes, à luz das condições especificadas no ponto 1 da Parte 1 do Anexo XII.

Justificação

The Council proposal whereby the decision concerning the disclosure of certain information shifts from the supervisors to the credit institutions is hereby endorsed.

Alteração 142

Artigo 146, nº 2

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 145º, as autoridades competentes permitirão que as instituições de crédito não publiquem um ou vários elementos de informação incluídos nas divulgações de informações enumeradas na Parte 2 do Anexo XII, se a instituição de crédito em causa considerar que tais elementos incluiriam informações que devam ser consideradas privativas ou confidenciais, à luz das condições especificadas nos pontos 2 e 3 da Parte 1 do Anexo XII.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 145º, as instituições de crédito poderão omitir um ou vários elementos de informação incluídos nas divulgações de informações enumeradas na Parte 2 do Anexo XII, se tais elementos incluírem informações consideradas privativas ou confidenciais, à luz das condições especificadas nos pontos 2 e 3 da Parte 1 do Anexo XII.

Justificação

The Council proposal is hereby endorsed.

Alteração 143

Artigo 146, nº 3

3. Nos casos excepcionais referidos no nº 2, a instituição de crédito em causa deve declarar na sua divulgação de informações o facto de não serem divulgados determinados elementos de informação, a razão da não divulgação e deve publicar informações de carácter mais geral sobre a matéria objecto do pedido de divulgação.

3. Nos casos excepcionais referidos no nº 2, a instituição de crédito em causa deve declarar na sua divulgação de informações o facto de não serem divulgados determinados elementos de informação, a razão da não divulgação e deve publicar informações de carácter mais geral sobre a matéria objecto do pedido de divulgação, na condição de estas informações não estarem classificadas como secretas ou confidenciais nos termos dos critérios especificados na parte 1, pontos 2 e 3, do Anexo XII.

Justificação

The requirement in 146(3) to publicly describe and explain or justify the reasons for not disclosing a piece of information must not have the effect of undermining confidence. In the absence of sufficient overall provision of individual details, such a requirement may mean that the protection sought from non-disclosure is not obtained. To clarify, Article 146(3) should therefore also say that the requirement to explain non-disclosure of a fact can only apply where this does not reduce the area and effect of protection.

Alteração 144

Artigo 148, nº 1

1. As autoridades competentes autorizarão que as instituições de crédito determinem o meio de comunicação, o local e as modalidades de verificação adequadas para dar efectivo cumprimento aos requisitos em matéria de divulgação de informações previstos no artigo 145º. Na medida do possível, todas as divulgações de informações serão efectuadas num único meio de comunicação ou local.

1. As instituições de crédito podem determinar o meio de comunicação, o local e as modalidades de verificação adequadas para dar efectivo cumprimento aos requisitos em matéria de divulgação de informações previstos no artigo 145º. Na medida do possível, todas as divulgações de informações serão efectuadas num único meio de comunicação ou local.

Justificação

The Council proposal is hereby endorsed.

Alteração 145

Artigo 150, nº 1, parte introdutória

1. Sem prejuízo, no que respeita aos fundos próprios da proposta a apresentar pela Comissão nos termos do artigo 62º as alterações relativas aos seguintes pontos, serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 151º

1. Sem prejuízo, no que respeita aos fundos próprios da proposta a apresentar pela Comissão nos termos do artigo 62º as adaptações técnicas relativas aos seguintes pontos, serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 151º

Justificação

The rapporteur considers that the term 'amendments' is much broader than the term 'technical adjustments'. The substantial widening of the Commission's powers that this engenders, not least in connection with existing implementing powers, is unacceptable.

Alteração 146

Artigo 150, nº 1, alínea d)

d) Alterações à lista incluída no artigo 2º 

d) Adaptações técnicas à lista incluída no artigo 2º 

Justificação

List 2 encompasses institutions such as central banks which are excluded from the scope of this Directive. This power is too far-reaching, because if the Commission were empowered to undertake 'amendments', as proposed, it might exclude whole classes of institutions from the scope of this Directive. The term 'technical adjustments' is therefore more appropriate.

Alteração 147

Artigo 150, nº 1, alínea h)

h) Alterações aos artigos 56º a 67º a fim de ter em conta o desenvolvimento a nível das normas contabilísticas ou dos requisitos fixados pela legislação comunitária;

h) Adaptações técnicas dos artigos 56º a 67º e do artigo 74º, na sequência do desenvolvimento a nível das normas contabilísticas ou dos requisitos fixados pela legislação comunitária, ou tendo em vista a convergência das práticas de supervisão;

Justificação

The rapporteur considers that it must be made clear that changes to international accounting standards are not taken into account automatically, but that legal procedures laid down for that purpose take place at European level.

Alteração 148

Artigo 150, nº 1, alínea j)

j) O montante especificado no nº 2, alínea c), do artigo 79º e no nº 4, alínea a), do artigo 86º, a fim de tomar em conta os efeitos da inflação;

j) O montante especificado no nº 6 bis do artigo 4º, no nº 2, alínea c), do artigo 79º, no nº 4, alínea a), do artigo 86º, no nº 1, alínea b bis), do artigo 89º e no Anexo VII, parte 1, nº 4 e no Anexo VII, parte 2, nº 14, a fim de tomar em conta os efeitos da inflação;

Justificação

Replaces amendment 76 of the Radwan draft report in order to take account of Article 89(1)ba (new).

Alteração 149

Artigo 150, nº 1, alínea l)

l) O ajustamento das disposições previstas nos anexos V a XII a fim de ter em conta os desenvolvimentos dos mercados financeiros, nomeadamente os novos produtos financeiros, das normas contabilísticas ou dos requisitos fixados pela legislação comunitária.

l) O ajustamento das disposições previstas nos anexos V a XII a fim de ter em conta os desenvolvimentos dos mercados financeiros, nomeadamente os novos produtos financeiros, das normas contabilísticas ou dos requisitos estabelecidos em conformidade com a legislação comunitária, ou tendo em vista a convergência das práticas de supervisão.

Justificação

See amendment relating to Article 150(1)(h).

Alteração 150

Artigo 150, nº 2, alínea b)

b) Uma redução temporária do nível mínimo de fundos próprios estabelecido no artigo 75º dos coeficientes de ponderação de risco fixados na Secção 3 do Capítulo 2 do Título V, a fim de tomar em conta circunstâncias específicas;

b) Uma redução temporária do nível mínimo de fundos próprios estabelecido no artigo 75º e/ou dos coeficientes de ponderação de risco fixados na Secção 3 do Capítulo 2 do Título V, a fim de tomar em conta circunstâncias específicas;

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 151

Artigo 150, nº 2, alínea e)

e) Especificação do formato, estrutura, lista do conteúdo e data de publicação anual das divulgações de informações previstas no artigo 114º

e) Especificação do formato, estrutura, lista do conteúdo e data de publicação anual das divulgações de informações previstas no artigo 144º

Justificação

Incorrect cross-reference.

Alteração 152

Artigo 150, nº 2 bis (novo)

2 bis. Nenhuma das medidas de execução adoptadas poderá alterar as disposições da presente directiva.

Justificação

The insertion of paragraph 2a is necessary in order to safeguard the rights of Parliament.

Alteração 153

Artigo 150 bis (novo)

Artigo 150º bis

 

O artigo 150º não será aplicável enquanto as condições a que as competências do Parlamento, da Comissão e do Conselho estão submetidas nos termos da Decisão 1999/468/CE não forem modificadas em conformidade com o artigo I-36 do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

Alteração 154

Artigo 152, nº 1

1. As instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco, em conformidade com os artigos 84º a 89º ou utilizando o Método de Medição Avançada especificado no artigo 105º, para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional deterão, durante os primeiro, segundo e terceiros períodos de 12 meses subsequentes à data estipulada no artigo 157º fundos próprios que serão, em todas as circunstâncias, superiores ou iguais aos montantes indicados nos nºs 2, 3 e 4.

1. As instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco, em conformidade com os artigos 84º a 89º deterão, durante os primeiro, segundo e terceiros períodos de 12 meses subsequentes a 31 de Dezembro de 2006 fundos próprios que serão, em todas as circunstâncias, superiores ou iguais aos montantes indicados nos nºs 2, 3 e 4.

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 155

Artigo 152, nº 1 bis (novo)

1 bis. As instituições de crédito que utilizem o método de medição avançada especificado no artigo 105º para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional

deterão, durante o segundo e o terceiro períodos de 12 meses subsequentes a 31 de Dezembro de 2006, fundos próprios que serão, em todas as circunstâncias, superiores ou iguais aos montantes indicados nos nºs 3 e 4.

Justificação

É apoiada a alteração proposta pelo Conselho.

Alteração 156

Artigo 152, nº 2

2. No que se refere ao primeiro período de 12 meses mencionado no nº 1, o montante de fundos próprios corresponderá a 95% do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter durante esse período nos termos do artigo 4º da Directiva 93/6/CEE, em conformidade com o disposto nessa directiva e na Directiva 2000/12/CE, aplicável antes da data especificada no artigo 157º da presente directiva.

2. No que se refere ao primeiro período de 12 meses mencionado no nº 1, o montante de fundos próprios corresponderá a 95% do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter durante esse período nos termos do artigo 4º da Directiva 93/6/CEE, em conformidade com o disposto nessa directiva e na Directiva 2000/12/CE, aplicável antes da data especificada no nº 1 do artigo 157º da presente directiva.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 157

Artigo 152, nº 3

3. No que se refere ao segundo período de 12 meses mencionado no nº 1, o montante de fundos próprios corresponderá a 90% do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter durante esse período nos termos do artigo 4º da Directiva 93/6/CEE, em conformidade com o disposto nesta directiva e na Directiva 2000/12/CE, aplicável antes da data especificada no artigo 157º da presente directiva.

3. No que se refere ao segundo período de 12 meses mencionado no nº 1, o montante de fundos próprios corresponderá a 90% do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter durante esse período nos termos do artigo 4º da Directiva 93/6/CEE, em conformidade com o disposto nesta directiva e na Directiva 2000/12/CE, aplicável antes da data especificada no nº 1 do artigo 157º da presente directiva.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 158

Artigo 152, nº 4

4. No que se refere ao terceiro período de 12 meses mencionado no nº 1, o montante de fundos próprios corresponderá a 80% do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter durante esse período nos termos do artigo 4º da Directiva 93/6/CEE, em conformidade com o disposto nessa directiva e na Directiva 2000/12/CE, aplicável antes da data especificada no artigo 157º da presente directiva.

4. No que se refere ao terceiro período de 12 meses mencionado no nº 1, o montante de fundos próprios corresponderá a 80% do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter durante esse período nos termos do artigo 4º da Directiva 93/6/CEE, em conformidade com o disposto nessa directiva e na Directiva 2000/12/CE, aplicável antes da data especificada no nº 1 do artigo 157º da presente directiva.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 159

Artigo 152, nº 5

5. Para dar cumprimento ao disposto nos nºs 1 a 4 utilizar-se-ão como base os montantes de fundos próprios totalmente ajustados por forma a reflectir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios nos termos das Directivas 2000/12/CE e 93/6/CEE, em conformidade com o estabelecido nestas directivas e aplicável anteriormente à data especificada no artigo 157º da presente directiva, e o cálculo dos fundos próprios nos termos da presente directiva, decorrente dos tratamentos separados das perdas esperadas e das perdas não esperadas nos termos dos artigos 84º e 89º da presente directiva.

5. Para dar cumprimento ao disposto nos nºs 1 a 4 utilizar-se-ão como base os montantes de fundos próprios totalmente ajustados por forma a reflectir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios nos termos das Directivas 2000/12/CE e 93/6/CEE, em conformidade com o estabelecido nestas directivas e aplicável anteriormente à data especificada no nº 1 do artigo 157º da presente directiva, e o cálculo dos fundos próprios nos termos da presente directiva, decorrente dos tratamentos separados das perdas esperadas e das perdas não esperadas nos termos dos artigos 84º e 89º da presente directiva.

Justification

Cross reference / Typographical error.

Alteração 160

Artigo 152, nº 7

7. Até 31 de Dezembro de 2007, as instituições de crédito podem considerar que os artigos relativos ao Método Padrão previsto na Subsecção 1 da Secção 3 do Capítulo 2 do Título V foram substituídos pelos artigos 42º a 46º da Directiva 2000/12/CE, tal como aplicáveis antes da data referida no artigo 157º.

7. Até 1 de Janeiro de 2008, as instituições de crédito podem considerar que os artigos relativos ao Método Padrão previsto na Subsecção 1 da Secção 3 do Capítulo 2 do Título V e ao Método das Notações Internas (IRB) de base previsto na Subsecção 2 foram substituídos pelos artigos 42º a 46º da Directiva 2000/12/CE, tal como aplicáveis antes de 31 de Dezembro de 2006.

Justificação

Incorporates the Council proposal, bearing in mind that not only banks that have opted for the standardised approach but also banks that have chosen the Simple IRB Approach can choose when in the period from 1.1.2007 to 1.1.2008 to begin implementing Basel II.

Alteração 161

Artigo 152, nº 8, alínea a)

a) Aplicar-se-ão as disposições dessa directiva, referidas nos artigos 42º a 46º, em conformidade com o nelas estabelecido anteriormente à data referida no artigo 157º;

a) Aplicar-se-ão as disposições dessa directiva, referidas nos artigos 42º a 46º, em conformidade com o nelas estabelecido anteriormente à data referida no nº 1 do artigo 157º;

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 162

Artigo 152, nº 8, alínea e)

e) O tratamento previsto no nº 3 do artigo 43º dessa directiva aplicar-se-á aos instrumentos derivados enumerados no Anexo IV da mesma directiva, independentemente de se tratar de elementos patrimoniais ou extrapatrimoniais e os valores resultantes do tratamento previsto nesse anexo serão considerados montantes das posições ponderadas pelo risco;

e) O tratamento previsto no nº 3 do artigo 43º dessa directiva aplicar-se-á aos instrumentos derivados enumerados no Anexo IV da mesma directiva, independentemente de se tratar de elementos patrimoniais ou extrapatrimoniais e os valores resultantes do tratamento previsto no anexo III serão considerados montantes das posições ponderadas pelo risco;

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 163

Artigo 152, nº10

10. Sempre que for exercida a faculdade referida no nº 7, os requisitos de fundos próprios para o risco operacional nos termos da alínea e) do artigo 75º serão reduzidos na percentagem correspondente ao rácio entre o valor das posições em risco das instituições de crédito relativamente às quais são calculados montantes ponderados pelo risco em conformidade com a faculdade referida no nº 7 e o valor total das suas posições em risco.

10. Sempre que for exercida a faculdade referida no nº 7, os requisitos de fundos próprios para o risco operacional nos termos da alínea d) do artigo 75º serão reduzidos na percentagem correspondente ao rácio entre o valor das posições em risco das instituições de crédito relativamente às quais são calculados montantes ponderados pelo risco em conformidade com a faculdade referida no nº 7 e o valor total das suas posições em risco.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 164

Artigo 152, nº 11

11. Sempre que uma instituição de crédito calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a todas as suas posições em conformidade com a faculdade referida no nº 7, podem aplicar‑se os artigos 48º a 50º da Directiva 2000/12/CE relativos aos grandes riscos, em conformidade com o nelas estabelecido e aplicável anteriormente à data referida no artigo 157º;

11. Sempre que uma instituição de crédito calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a todas as suas posições em conformidade com a faculdade referida no nº 7, podem aplicar‑se os artigos 48º a 50º da Directiva 2000/12/CE relativos aos grandes riscos, em conformidade com o nelas estabelecido e aplicável anteriormente a 31 de Dezembro de 2006;

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 165

Artigo 152, nº 12

12. Sempre que for exercida a faculdade referida no nº 7, as referências aos artigos 46º a 52º da presente directiva devem entender-se como referências aos artigos 42º a 46º da Directiva 2000/12/CE, em conformidade com o estabelecido em tais artigos e aplicável anteriormente à data referida no artigo 157º.

12. Sempre que for exercida a faculdade referida no nº 7, as referências aos artigos 78º a 83º da presente directiva devem entender-se como referências aos artigos 42º a 46º da Directiva 2000/12/CE, em conformidade com o estabelecido em tais artigos e aplicável anteriormente a 31 de Dezembro de 2006.

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 166

Artigo 152, nº 12 bis (novo)

 

12 bis. Sempre que seja exercida a faculdade discricionária a que se refere o nº 7 ou sempre que uma instituição seja abrangida pelo âmbito de aplicação do nº 2 do artigo 157º, os artigos 124º, 145º e 149º não serão aplicados antes da data aí indicada.

Justificação

There is a need to clarify the point that Pillars II and III will apply in the transitional period only if an institution is also applying Pillar I. This must be the case not only for the Standardised Approach but also for the two progressive approaches. The three pillars are strongly interdependent and cannot be implemented separately from one another in any of the three approaches.

Alteração 167

Artigo 152, nº 12 ter (novo)

 

12 ter. As instituições de crédito podem também calcular a ordem de grandeza comparativa nos termos dos nºs 1 a 4 com base no requisito médio de fundos próprios em 2005 e 2006 e no crescimento do total do balanço nos anos de 2007 a 2009.

Justificação

The directive stipulates that credit institutions implementing progressive approaches (IRB, AMA) to ascertain their own fund requirements must carry out ‘floor calculations’ in the years 2007 to 2009. It is specifically stated that the own capital supply in 2007 must represent at least 95 % (in 2008 at least 90 % and in 2009 at least 80 %) of the minimum capital requirements that the institution would have to reserve when implementing Basel I. This burdensome obligation is not justified, as the complete Basel I data and calculation machinery would have to run for another three years – in parallel with the new data collection – and possibly even longer. Since the institutions are already facing substantial conversion costs, we should here endeavour to avoid unnecessary extra expenditure. The competent authorities should be permitted to specify and authorise simplified procedures in this regard.

Alteração 168

Artigo 153, parágrafo 1

No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere às posições decorrentes de operações de locação de imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais, situados no seu território, e que preencham as condições previstas no ponto 51 da Parte 1 do Anexo VI, as autoridades competentes podem, até 31 de Dezembro de 2012, autorizar um coeficiente de ponderação de risco de 50%, sem que sejam aplicados os pontos 55 e 56 da Parte 1 do Anexo VI.

No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere às posições decorrentes de operações de locação de imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais, situados no seu território, e que preencham as condições previstas no ponto 51 da Parte 1 do Anexo VI, as autoridades competentes podem, até 31 de Dezembro de 2012, autorizar um coeficiente de ponderação de risco de 50%, sem que sejam aplicados os pontos 52 e 53 da Parte 1 do Anexo VI.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 169

Artigo 153, parágrafo 2 bis (novo)

 

No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do ponto 4 da Parte 1 do Anexo VI, será aplicada, até 31 de Dezembro de 2012, relativamente às posições em risco sobre as administrações centrais e os bancos centrais dos Estados‑Membros expressas e financiadas na moeda nacional de qualquer Estado‑Membro, a mesma ponderação de risco que seria aplicável a estas posições expressas e financiadas na sua moeda nacional.

Justificação

The Directive amends the rules relating to risk weights are applied to government debt denominated and funded in a currency other than the domestic currency. Without the suggested Amendment, the risk weights, as a consequence of the EU membership compared to the pre-accession status, for several new Member States holding debt denominated in euro would significantly increase. This would make it difficult for these Member States to adopt the single currency by imposing costs on Member States in the process of accession to the euro-zone when new debt issued will be denominated in euro and previously issued debt will gradually be converted into euro. Furthermore, the higher risk weights would also make it more costly for investors in other Member States to invest in such new Member States, hindering the single market.

Therefore a six-year long transitional period till the end of 2012 is deemed necessary during which the same risk-weights shall be applied to the exposures to Member States’ central governments or central banks denominated in domestic currency and in euro. This will contribute to ensuring new Member States (first of all Visegrad countries and possibly Romania and Bulgaria) prepare smoothly for the accession to the euro-zone.

Alteração 170

Artigo 154, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. Até 31 de Dezembro de 2011, para efeitos do disposto no ponto 58 da Parte 1 do Anexo VI, as autoridades competentes de cada Estado-Membro podem fixar o número de dias a partir do qual o crédito se considera vencido até ao máximo de 180, no que se refere às posições em risco indicadas nos pontos 13 a 18 e 39 e 41 da Parte 1 do Anexo VI, se as condições locais o justificarem. Este número específico pode variar consoante as linhas de produtos.

 

As autoridades competentes que prescindam da faculdade discricionária prevista no primeiro parágrafo para posições em risco no seu território podem prever um prazo mais longo para as posições em risco no que se refere às contrapartes situadas no território dos Estados-Membros cujas autoridades competentes tenham exercido esta faculdade. Este prazo específico deverá estar compreendido entre 90 dias e o número de dias fixado pelas outras autoridades competentes para posições em risco no que se refere às contrapartes situadas no interior dos respectivos territórios.

Alteração 171

Artigo 154, nº 1

1. O disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 84º aplicar‑se‑á a partir de 31 de Dezembro de 2009.

1 ter. No caso das instituições de crédito que solicitem a utilização do Método IRB antes de 2010, e desde que aprovado pelas autoridades competentes, o requisito de dois anos de utilização previsto no nº 3 do artigo 84º pode ser reduzido a um período não inferior a um ano até 31 de Dezembro de 2010.

 

1 quater. No caso das instituições de crédito que solicitem a utilização das suas próprias estimativas de LGD e/ou factores de conversão, o requisito de três anos de utilização previsto no nº 4 do artigo 84º pode ser reduzido para dois anos até 31 de Dezembro de 2010.

Alteração 172

Artigo 154, nº 1 quinques (novo)

 

1 quinques. Até 31 de Dezembro de 2012, as autoridades competentes de cada Estado-Membro poderão permitir que as instituições de crédito apliquem às participações do tipo enunciado na alínea o) do artigo57º adquiridas antes da entrada em vigor da presente directiva o tratamento previsto no artigo 38º da directiva 2000/12/CE em virtude do primado desse artigo sobre a data referida no nº 1 do artigo 157º.

Alteração 173

Artigo 154, nº 3, parágrafo 1

Até 31 Dezembro de 2017, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem isentar do tratamento IRB determinadas posições em risco sobre acções detidas em 31 de Dezembro de 2007.

Até 31 Dezembro de 2017, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem isentar do tratamento IRB determinadas posições em risco sobre acções detidas em 31 de Dezembro de 2007. Sempre que as autoridades competentes de um Estado‑Membro autorizem tal isenção, esta será também alargada a todas as posições em risco sobre acções detidas pelas filiais na UE de instituições de crédito nesse Estado‑Membro, bem como às posições em risco sobre acções detidas noutro Estado‑Membro emitidas por um emitente estabelecido nesse Estado‑Membro.

Justificação

The 10-year grandfathering provisions for equity, under which Member State will be allowed to exempt from the IRB treatment certain equity exposures held on 31 December 2007 until 31 December 2017 is subject to national discretion. This will create an unlevel playing field within the EU. The 10-year grandfathering provisions for equity, under which Member State will be allowed to exempt from the IRB treatment certain equity exposures held on 31 December 2007 until 31 December 2017 is subject to national discretion. This will create an unlevel playing field within the EU. Thus at a minimum, in case a host supervisor allows the grandfathering provision in its home country, this provision should be automatically extended to equity exposures held by foreign subsidiaries of banks in this host country as well as to equity exposures held in another country that are issued by an equity issuer established in the host country.

Alteração 174

Artigo 156, nº 2

Com base nessa análise e tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, a Comissão elaborará um relatório bienal e apresentá-lo-á ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de eventuais propostas adequadas.

2. Com base nessa análise e tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, a Comissão elaborará um relatório bienal e apresentá-lo-á ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de eventuais propostas adequadas. As contribuições dos mutuários e mutuantes devem ser devidamente consideradas na elaboração deste relatório.

Alteração 175

Artigo 156, segundo parágrafo bis (novo)

 

Quatro anos após a data referida no nº 2 do aritgo 157º, a Comissão procederá à revisão e à elaboração de um relatório sobre a aplicação da presente directiva, dando particular atenção a todos os aspectos abrangidos pelos artigos 68º - 73º, os nºs 7 e 7 bis do aritgo 80º e o aritgio 129º, e apresentará o referido relatório ao Parlamento e ao Conselho, conjuntamente com quaisquer propostas adequadas.

Alteração 176

Artigo 157, ponto 1, parágrafo 2

Sem prejuízo do disposto no nº 2, os Estados-Membros aplicarão estas disposições a partir de 31 de Dezembro de 2006.

Sem prejuízo do disposto no nº 2, os Estados-Membros aplicarão estas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Justificação

Since the legislation's entry into force on the last day of the year would entail an unjustifiable burden with regard to accounting work the rapporteur, like the Council, argues for an initial delay of a notional second, to 1 January of the following year.

Alteração 177

Artigo 157, ponto 2

2. Os Estados-Membros aplicarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2007 e não antes dessa data, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao nº 9 do artigo 87º e ao artigo 105º.

2. Os Estados-Membros aplicarão, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2008 e não antes dessa data, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao nº 9 do artigo 87º e ao artigo 105º.

Justificação

See justification to the amendment relating to Article 157(1), subparagraph 2.

Alteração 178

Artigo 158, nº 1

1. A Directiva 2000/12/CE tal como alterada pelas directivas que constam da parte A do anexo XV é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição das referidas directivas que constam da parte B do anexo XV.

1. A Directiva 2000/12/CE tal como alterada pelas directivas que constam da parte A do anexo XIII é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição das referidas directivas que constam da parte B do anexo XIII.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 179

Artigo 158, nº 2

2. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e passam a ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo XVI.

2. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e passam a ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo XIV.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 180

Anexo III, rubrica 2, parágrafo 3 (após o Quadro 1)

Para calcular o risco futuro potencial de acordo com a etapa b), as autoridades competentes podem permitir que, até 31 de Dezembro de 2006, as instituições de crédito apliquem as seguintes percentagens em vez das referidas no Quadro 1, desde que as instituições recorram à opção estabelecida no artigo 11ºA da Directiva 93/6/CEE em relação aos contratos abrangidos pelas alíneas b) e c) do ponto 3 do anexo IV.

Para calcular o risco futuro potencial de acordo com a etapa b), as autoridades competentes podem permitir que as instituições de crédito apliquem as seguintes percentagens em vez das referidas no Quadro 1, desde que as instituições recorram à opção estabelecida no ponto 21 do anexo IV da Directiva [93/6/CEE] em relação aos contratos abrangidos pelas alíneas b) e c) do ponto 3 do anexo IV.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 181

Anexo V, Título 6-A (novo)

 

6-A. RISCOS DE MERCADO

Justificação

The Council's proposal to extend the list of risks to be taken into account is hereby endorsed.

Alteração 182

Anexo V, ponto 9 bis (novo)

 

9 bis. Serão implementadas políticas e utilizados procedimentos de avaliação e gestão de todas as fontes materiais e dos efeitos dos riscos de mercado.

Justificação

See justification to the amendment relating to Annex V, heading 6a (new).

Alteração 183

Anexo VI, Parte 1, ponto 2

2. Às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, em relação aos quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador de risco em conformidade com o Quadro 1, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 3, às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, em relação aos quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador de risco em conformidade com o Quadro 1, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito.

Justificação

The proposed amendment ensures that the European Central Bank will in any case be assigned a risk weight of 0, as provided for in paragraph 3. The proposal is hereby endorsed.

Alteração 184

Anexo VI, Parte 1, ponto 4

4. Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes de um Estado‑Membro, às posições em risco sobre a administração central e o banco central deste Estado-Membro, expressas e financiadas na sua moeda nacional, pode ser aplicado um ponderador de risco inferior ao indicado no ponto 2.

4. Às posições em risco dos Estados‑Membros sobre as administrações centrais e os bancos centrais, expressas e financiadas na moeda nacional desse governo central e desse banco central, deve ser aplicada uma ponderação de risco de 0%.

Justificação

The removal of national discretion proposed by the Council is hereby endorsed.

Alteração 185

Anexo VI, Parte 1, ponto 5

5. Quando as autoridades competentes de um Estado-Membro exercerem o poder discricionário referido no ponto 4, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros podem igualmente autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem o mesmo ponderador às posições em risco sobre a administração central ou o banco central desse Estado‑Membro, que sejam expressas e financiadas na sua moeda nacional.

Suprimido

Justificação

See justification to the amendment relating to Annex VI, Part 1, paragraph 4.

Alteração 186

Anexo VI, Parte 1, ponto 7, parte introdutória

7. Uma avaliação de crédito estabelecida por uma agência de crédito à exportação só pode ser reconhecida se for preenchida uma das condições seguintes:

7. As avaliações de crédito de uma agência de crédito à exportação devem ser reconhecidas pelas autoridades competentes, se for preenchida uma das condições seguintes:

Justificação

The removal of this national discretion proposed by the Council is hereby endorsed.

Alteração 187

Anexo VI, Parte 1, ponto 7, parágrafo 1, alínea a)

a) A avaliação de crédito corresponde a um grau de risco consensual estabelecido por uma agência de crédito à exportação que participa no “Convénio relativo às linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial” da OCDE;

a) A avaliação de crédito corresponde a um grau de risco consensual estabelecido por agências de crédito à exportação que participam no “Convénio relativo às linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial” da OCDE;

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 188

Anexo VI, Parte 1, ponto 7, alínea b)

b) A agência de crédito à exportação publica a suas avaliações de crédito e subscreve a metodologia acordada da OCDE e a sua avaliação está associada a um dos sete prémios mínimos de seguro à exportação estabelecidos no âmbito desta metodologia.

b) A agência de crédito à exportação publica a suas avaliações de crédito e subscreve a metodologia acordada da OCDE e a sua avaliação está associada a um dos oito prémios mínimos de seguro à exportação estabelecidos no âmbito desta metodologia.

Justificação

The change proposed by the Council in paragraph 7, point (b) and in Table 2 is an adjustment to the Basel framework agreement.

Alteração 189

Anexo VI, Parte 1, ponto 8, quadro 2, coluna 1 bis (nova)

 

                                 0

 

                                 0%

Justificação

See justification to the amendment relating to Annex VI, Part 1, paragraph 7, point (b).

Alteração 190

Anexo VI, Parte 1, ponto 9

9. Sem prejuízo do disposto nos pontos 10 a 12, às posições em risco sobre as administrações regionais e locais é aplicado um ponderador de risco idêntico ao aplicado às posições em risco sobre as instituições. O exercício deste poder discricionário pelas autoridades competentes é independente do exercício por essas mesmas autoridades da faculdade prevista no artigo 80º. Não é aplicável o tratamento preferencial relativo às posições em risco a curto prazo especificadas nos pontos 30, 31 e 36.

9. Sem prejuízo do disposto nos pontos 10 a 12, às posições em risco sobre as administrações regionais e locais é aplicado um ponderador de risco idêntico ao aplicado às posições em risco sobre as instituições. Este tratamento é independente do exercício da faculdade prevista no nº 3 do artigo 80º. Não é aplicável o tratamento preferencial relativo às posições em risco a curto prazo especificadas nos pontos 30, 31 e 36.

Justificação

The removal of this national discretion advocated by the Council is welcomed. Correction of the cross-reference.

Alteração 191

Anexo VI, título 1, ponto 10

10. Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, as posições em risco sobre as administrações regionais e locais podem ser equiparadas a posições sobre a administração central do país em que se encontram estabelecidas quando não existir qualquer diferença entre estes riscos, devido aos poderes específicos das referidas autoridades regionais em matéria de cobrança de receitas e à existência de acordos institucionais específicos que tenham por efeito reduzir o seu risco de incumprimento.

10. As posições em risco sobre as administrações regionais e locais serão equiparadas a posições sobre a administração central do país em que se encontram estabelecidas quando não existir qualquer diferença entre estes riscos, devido aos poderes específicos das referidas autoridades regionais em matéria de cobrança de receitas e à existência de acordos institucionais específicos que tenham por efeito reduzir o seu risco de incumprimento.

 

As autoridades competentes devem elaborar e publicar a lista das administrações regionais e locais que devem ser sujeitas a ponderação de risco como os governos centrais.

Justificação

The removal of this national discretion advocated by the Council is welcomed. The additional disclosure requirement introduced instead is hereby endorsed.

Alteração 192

Anexo VI, Parte 1, ponto 10 bis (novo)

 

10 bis. As posições em risco sobre igrejas e comunidades religiosas constituídas sob a forma de pessoas colectivas de direito público, na medida em que procedam ao lançamento de impostos em conformidade com a legislação que lhes confere esse direito, são consideradas como posições sobre administrações regionais e locais, salvo que o ponto 10 não é aplicável. Neste caso, para efeitos da alínea a) do artigo 89º, a autorização de aplicar a Subsecção 1 não é excluída.

Justificação

Replaces Amendment 113 of the Radwan draft report.

Alteração 193

Anexo VI, Parte 1, ponto 11

11. Quando as autoridades competentes de um Estado-Membro exercerem o poder discricionário referido no ponto 10, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros podem igualmente autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem o mesmo ponderador às posições em risco sobre essas administrações regionais e locais.

Suprimido

Justificação

Paragraph 11 is made redundant by the amendment relating to Annex VI, Part 1, paragraph 10.

Alteração 194

Anexo VI, Parte 1, ponto 15

15. Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, as posições em risco sobre as entidades do sector público podem ser equiparadas a posições sobre as instituições. O exercício deste poder discricionário pelas autoridades competentes é independente do exercício, por estas mesmas autoridades, da faculdade prevista no artigo 80º. Não é aplicável o tratamento preferencial relativo às posições em risco a curto prazo especificado nos pontos 30, 31 e 36.

15. Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, as posições em risco sobre as entidades do sector público podem ser equiparadas a posições sobre as instituições. O exercício deste poder discricionário pelas autoridades competentes é independente do exercício da faculdade prevista no nº 3 do artigo 80º. Não é aplicável o tratamento preferencial relativo às posições em risco a curto prazo especificado nos pontos 30, 31 e 36.

Justificação

The deletion proposed by the Council is hereby endorsed.

Alteração 195

Anexo VI, Parte 1, ponto 15 bis (novo)

 

15 bis. Em circunstâncias excepcionais, as posições de risco sobre as entidades do sector público podem ser equiparadas a posições de risco sobre a administração central do país em que se encontram estabelecidas, sempre que, na opinião das autoridades competentes, não exista qualquer diferença entre estes riscos, devido à existência de uma garantia adequada da administração central.

Justificação

The rapporteur welcomes the Council's proposal whereby it will be possible, in exceptional circumstances, to treat exposures to public-sector entities in the same way as exposures to central government.

Alteração 196

Anexo VI, Parte 1, ponto 16

16. Quando as autoridades competentes de um Estado-Membro exercerem o poder discricionário de equiparar as posições de risco sobre entidades do sector público a posições sobre as instituições, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem um ponderador idêntico a essas posições sobre as entidades do sector público.

16. Quando as autoridades competentes de um Estado-Membro exercerem o poder discricionário de equiparar as posições de risco sobre entidades do sector público a posições sobre as instituições, ou a posições sobre a administração central do país em que se encontram estabelecidas, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros autorizarão suas instituições de crédito a aplicarem um ponderador idêntico a essas posições sobre as entidades do sector público.

Justificação

See justification to the amendment relating to Annex VI, Part 1, paragraph 15a (new).

Alteração 197

Anexo VI, Parte 1, ponto 19

19. 19. Para efeitos do disposto nos artigos 78º a 83º, a Sociedade Interamericana de Investimento deve ser equiparada a um banco multilateral de desenvolvimento.

19. 19. Para efeitos do disposto nos artigos 78º a 83º, a Sociedade Interamericana de Investimento, o Banco de Comércio e Desenvolvimento do Mar Negro e o Banco Centro-Americano de Integração Económica devem ser equiparados a um banco multilateral de desenvolvimento.

Justificação

The Central American Bank for Economic Integration is considered a Multilateral Development Bank and therefore it must receive exactly the same general treatment as all the others Multilateral Banks and not that of the special regime.

Alteração 198

Anexo VI, Parte 1, ponto 20

20. Sem prejuízo do disposto nos pontos 21 e 22, as posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento serão tratadas de forma idêntica à das posições sobre instituições de crédito, em conformidade com os pontos 28 a 31. Não é aplicável o tratamento preferencial relativo às posições em risco a curto prazo especificado nos pontos 30, 31 e 36.

20. Sem prejuízo do disposto nos pontos 21 e 22, as posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento serão tratadas de forma idêntica à das posições sobre instituições, em conformidade com os pontos 28 a 31. Não é aplicável o tratamento preferencial relativo às posições em risco a curto prazo especificado nos pontos 30, 31 e 36.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 199

Anexo VI, Parte 1, ponto 24 bis (novo)

 

24 bis. Sem prejuízo das restantes disposições dos nºs 24 a [38] da presente secção, às posições de risco sobre instituições financeiras autorizadas e supervisionadas pelas autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão de instituições de crédito e sujeitas a requisitos prudenciais equivalentes aos aplicáveis a instituições de crédito deve ser aplicada uma ponderação de risco idêntica à aplicada às posições de risco sobre as instituições.

Justificação

The Council amendment ensures that financial institutions such as leasing and factoring firms are given equal treatment in the Directive, and is endorsed.

Alteração 200

Anexo VI, Parte 1, ponto 27 bis (novo)

 

27 bis. As posições de risco sobre instituições com uma duração efectiva inicial de três meses ou menos devem ser objecto de uma ponderação de 20%.

Justificação

A 20 % risk weighting is appropriate for such exposures by analogy with paragraph 31.

Alteração 201

Anexo VI, Parte 1, ponto 33

33. Na ausência de uma avaliação da posição em risco a curto prazo, é aplicável o tratamento preferencial geral relativo às posições a curto prazo, conforme especificado no ponto 30, a todas as posições sobre as instituições com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a três meses.

33. Na ausência de uma avaliação da posição em risco a curto prazo, é aplicável o tratamento preferencial geral relativo às posições a curto prazo, conforme especificado no ponto 30, a todas as posições sobre as instituições com prazo de vencimento residual igual ou inferior a três meses.

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed. Taking residual maturity into account, instead of the original maturity, results in a lowering of capital requirements

Alteração 202

Anexo VI, Parte 1, ponto 36

36. Quando as autoridades competentes adoptarem, em relação às posições em risco sobre as administrações centrais e os bancos centrais, a metodologia descrita nos pontos 4 a 6, podem decidir que, às posições sobre as instituições com um prazo de vencimento inicial efectivo igual ou inferior a três meses, que sejam expressas e financiadas na moeda nacional, deve ser aplicado, ao abrigo de ambas as metodologias descritas nos pontos 26 a 27 e 28 a 31, um ponderador correspondente a uma categoria menos favorável do que o ponderador preferencial, conforme descrito nos pontos 4 a 6, aplicado às posições em risco sobre a sua administração central.

36. Às posições sobre as instituições com um prazo de vencimento residual igual ou inferior a três meses, que sejam expressas e financiadas na moeda nacional, pode ser aplicado, sem prejuízo do poder discricionário da autoridade competente e ao abrigo de ambas as metodologias descritas nos pontos 26 a 27 e 28 a 31, um ponderador correspondente a uma categoria menos favorável do que o ponderador preferencial, conforme descrito nos pontos 4 a 6, aplicado às posições em risco sobre a sua administração central.

Justificação

See justification to the amendment relating to Annex VI, Part 1, paragraph 33.

Alteração 203

Anexo VI, Parte 1, ponto 37

37. Não pode ser aplicado um ponderador inferior a 20% às posições em risco com um prazo de vencimento inicial efectivo igual ou inferior a três meses, expressas e financiadas na moeda nacional do mutuário.

37. Não pode ser aplicado um ponderador inferior a 20% às posições em risco com um prazo de vencimento residual igual ou inferior a três meses, expressas e financiadas na moeda nacional do mutuário.

Justificação

See justification to the amendment relating to Annex VI, Part 1, paragraph 33.

Alteração 204

Anexo VI, Parte 1, Título 6.7 bis (novo)

 

6.7 bis. Reservas mínimas exigidas pelo BCE

Justificação

The Council's proposal that minimum reserve balances held with the European Central Bank be taken into account is hereby endorsed.

Alteração 205

Anexo VI, Parte 1, ponto 38 bis (novo)

 

38 bis. Sempre que uma posição de risco sobre uma instituição assuma a forma de reservas mínimas exigidas pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco Central de um Estado‑Membro, as quais devem ser detidas pela instituição de crédito, os Estados‑Membros podem autorizar a aplicação da ponderação de risco que seria aplicada às posições de risco sobre o Banco Central do Estado‑Membro em causa, desde que:

 

a) as reservas sejam detidas em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas1,ou com um regulamento ulterior que o substitua, ou ainda com os requisitos nacionais equivalentes, para todos os efeitos, a esse regulamento; e,

 

b) em caso de falência ou insolvência da instituição em que estão detidas as reservas, estas sejam reembolsadas sem demora na totalidade à instituição de crédito e não possam servir para fazer face a outros compromissos da instituição.

 

__________________________________

 

1JO L 250, de 02.10.2003, p. 10.

Justificação

See justification to the amendment relating to Annex VI, Part 1, heading 6.7a (new)

Alteração 206

Anexo VI, Parte 1, ponto 39, parte introdutória

39. Às posições em risco em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 5, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito.

39. Às posições em risco em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador em conformidade com o quadro seguinte , de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito.

Justificação

Drafting clarification.

Alteração 207

Anexo VI, Parte 1, ponto 41

41. Pode ser aplicado, sob reserva do critério das autoridades competentes, um ponderador de 75% às posições em risco que satisfazem os critérios enumerados no nº 2 do artigo 79º.

41. Será aplicado um ponderador de 75% às posições em risco que satisfazem os critérios enumerados no nº 2 do artigo 79º.

Justificação

Translation error in Radwan draft report. The German wording "werden...belegt" means "shall be assigned" not "may be assigned". This is an intentional deviation from the Council wording.

Alteração 208

Anexo VI, Parte 1, ponto 43

43. É aplicado um ponderador de 35% às posições em risco que as autoridades competentes considerem plena e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação do proprietário ou que por ele sejam arrendados.

43. É aplicado um ponderador de 35% às posições em risco ou quaisquer partes destas últimas que as autoridades competentes considerem plena e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação do proprietário ou, no caso de sociedades de investimento pessoais, do beneficiário efectivo ou que por eles sejam arrendados.

Alteração 209

Anexo VI, Parte 1, ponto 44 bis (novo)

 

44 bis. Sob reserva do cumprimento das alíneas a) a d) do ponto 45, pode ser aplicada uma ponderação de 35% às posições de risco relacionadas com as operações de locação financeira de imóveis regidas por disposições regulamentares, nos termos das quais o locador conserve a plena propriedade dos activos alugados enquanto o locatário não exercer a sua opção de compra. Os pontos 46 e 47 são aplicáveis para esse efeito.

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 210

Anexo VI, Parte 1, ponto 45, parte introdutória

45. Quando efectuarem a sua apreciação, as autoridades competentes apenas estarão satisfeitas se forem reunidas as seguintes condições:

45. Quando efectuarem a sua apreciação para os efeitos previstos nos nos 43 e 44, as autoridades competentes devem assegurar que sejam respeitadas as seguintes condições:

Justificação

The clarification proposed by the Council is hereby endorsed.

Alteração 211

Anexo VI, Parte 1, ponto 48

48. Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, pode ser aplicado um ponderador de 50% às posições em risco que as autoridades competentes considerem plena e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais situadas no seu território.

48. Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, pode ser aplicado um ponderador de 50% às posições em risco ou qualquer parte destas últimas que as autoridades competentes considerem plena e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais situadas no seu território.

Justificação

Replaces Amendment 125 of the Radwan draft report.

Alteração 212

Anexo VI, Parte 1, ponto 50

50. Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, pode ser aplicado um ponderador de 50% às posições em risco relacionadas com as operações de locação financeira de imóveis no que diz respeito a escritórios ou outras instalações comerciais situadas no seu território e regidas por disposições legais, nos termos das quais o locador conserve a plena propriedade dos activos alugados enquanto o locatário não exercer a sua opção de compra.

50. Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, pode ser aplicado um ponderador de 50% às posições em risco relacionadas com as operações de locação financeira de imóveis no que diz respeito a escritórios ou outras instalações comerciais situadas nos seus territórios, nos termos das quais a instituição de crédito seja o locador e o locatário tenha uma opção de compra, na condição de que a posição em risco da instituição de crédito seja plena e integralmente garantida pela sua propriedade do imóvel.

Justificação

Islamic law forbids the payment of interest on borrowing. Islamic products are therefore treated as a leasing arrangement rather than a residential mortgage.

The suggested Amendment addresses technical problems with the Commission’s original proposal to ensure that it fully covers the Ijara type product, by removing the ‘governed by statutory provisions requirement’.

Alteração 213

Anexo VI, Parte 1, ponto 55, alínea a)

a) As perdas até 50% do valor de mercado (ou, se for caso disso, 60% do valor para efeitos do empréstimo hipotecário se este valor for mais reduzido) não devem exceder 0,3% do capital dos empréstimos em dívida num determinado ano;

a) As perdas ocasionadas por empréstimos garantidos por imóveis comerciais até 50% do valor de mercado (ou, se for caso disso, 60% do valor para efeitos do empréstimo hipotecário se este valor for mais reduzido) não excedem 0,3% do capital dos empréstimos em dívida garantidos por imóveis comerciais num determinado ano;

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 214

Anexo VI, Parte 1, ponto 55, alínea b)

b) As perdas globais decorrentes da concessão de empréstimos relativos a imóveis comerciais não devem exceder 0,5% do capital dos empréstimos em dívida num determinado ano.

b) As perdas globais decorrentes da concessão de empréstimos garantidos por imóveis comerciais não devem exceder 0,5% do capital dos empréstimos em dívida garantidos por imóveis comerciais num determinado ano.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 215

Anexo VI, Parte 1, ponto 56

56. Se algum dos limites referidos no ponto 55 não for preenchido num dado ano, cessará a elegibilidade para efeitos da utilização deste tratamento e a segunda condição enunciada na alínea b) do ponto 51 terá de ser preenchida uma vez mais, antes de poder ser novamente aplicado.

56. Se algum dos limites referidos no ponto 55 não for preenchido num dado ano, cessará a elegibilidade para efeitos da utilização do referido ponto, sendo aplicável a segunda condição enunciada na alínea b) do ponto 51, até que sejam satisfeitas, num exercício ulterior, as condições previstas no ponto 55.

Justificação

The clarification proposed by the Council is hereby endorsed.

Alteração 216

Anexo VI, Parte 1, ponto 58, Introdução

58. Sem prejuízo do disposto nos pontos 59 a 62, são aplicados os seguintes ponderadores à fracção não garantida de qualquer posição em risco cuja data de vencimento tenha ocorrido há mais de noventa dias:

58. Sem prejuízo do disposto nos pontos 59 a 62, são aplicados os seguintes ponderadores à fracção não garantida de qualquer posição em risco cuja data de vencimento tenha ocorrido há mais de noventa dias, que se situem acima do limiar estabelecido pelas autoridades competentes e que reflictam um nível de risco aceitável:

Alteração 217

Anexo VI, Parte 1, ponto 58, alínea c)

c) 50%, sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, se as correcções de valor não forem inferiores a 50% da fracção não garantida da posição em risco, sem as referidas correcções de valor.

Suprimido

Justificação

Several instances of national discretion should be deleted in order to enhance regulatory harmonisation in the internal market. Many of those deletions are also recommended by the national banking supervisors.

Alteração 218

Anexo VI, Parte 1, ponto 65, parte introdutória

65. Por “obrigações cobertas” deve entender-se as obrigações conforme definidas no nº 4 do artigo 22º da Directiva 85/611/CEE, cujas cauções sejam constituídas por qualquer dos seguintes activos elegíveis:

65. Por “obrigações cobertas” deve entender-se as obrigações conforme definidas no nº 4 do artigo 22º da Directiva 85/611/CEE (OICVM), cujas cauções sejam constituídas por qualquer dos seguintes activos elegíveis:

Alteração 219

Anexo VI, Parte 1, ponto 65, alínea a)

a) Posições em risco sobre, ou garantidas por, administrações centrais, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais às quais seja atribuído o grau 1 da qualidade do crédito, conforme estabelecido no presente anexo;

a) Posições em risco sobre, ou garantidas por administrações centrais na UE;

Alteração 220

Anexo VI, Parte 1, ponto 65, alínea b)

b) Posições em risco sobre, ou garantidas por, entidades do sector público, administrações regionais e locais, sempre que sejam ponderados como posições sobre instituições ou administrações centrais e bancos centrais em conformidade com os pontos 15, 9 ou 10, respectivamente, e às quais seja atribuído o grau 1 da qualidade do crédito, conforme estabelecido no presente anexo;

b) Posições em risco sobre, ou garantidas por, entidades do sector público, administrações regionais e autoridades locais da União Europeia e posições em risco sobre, ou garantidas por, administrações centrais, bancos centrais, bancos de desenvolvimento multilaterais, organizações internacionais, entidades do sector público, administrações regionais e autoridades locais, que sejam ponderadas como posições sobre instituições ou administrações centrais e bancos centrais em conformidade com os pontos 15, 15 bis, 9 ou 10, respectivamente, e às quais seja atribuído o grau 1 da qualidade do crédito, conforme estabelecido no presente anexo;

 

[b bis] Desde que não excedam 20% do montante nominal das obrigações cobertas não executadas das instituições emissoras, que sejam elegíveis, no mínimo, para o grau 2 da avaliação da qualidade creditícia ou menos, como previsto no presente anexo;

Alteração 221

Anexo VI, Parte 1, ponto 65, alínea c)

c) As posições em risco sobre instituições que sejam elegíveis para efeitos do grau 1 da qualidade do crédito, conforme estabelecido no presente anexo. A totalidade das posições em risco não excederá 10% do montante nominal do capital das obrigações cobertas por reembolsar da instituição de crédito emitente. As posições decorrentes da transmissão de pagamentos pelos devedores de empréstimos garantidos por imóveis aos titulares de obrigações cobertas não serão abrangidas pelo limite de 10%;

c) As posições em risco sobre instituições que sejam elegíveis para efeitos do grau 1 da qualidade do crédito, conforme estabelecido no presente anexo. A totalidade das posições em risco não excederá 15% do montante nominal do capital das obrigações cobertas por reembolsar da instituição de crédito emitente. As posições decorrentes da transmissão e gestão de pagamentos ou preveitos de liquidação pelos devedores de empréstimos garantidos por imóveis aos titulares de obrigações cobertas não serão abrangidas pelo limite de 15%. As posições em risco sobre instituições, cujo prazo de vencimento não seja superior a 100 dias, não ficam abrangidas pela condição de possuir o grau 1 da qualidade do crédito, mas estas instituições devem no mínimo possuir o grau 2 da qualidade do crédito, conforme estabelecido no presente anexo;

Justification

A 10% ceiling on the level of substitution assets that may be held in the cover pool is too restrictive for flexible management in this developing sector of financial services, and should be increased to 15%.

Requiring holders of deposits eligible as substitution assets to be of Step 1 quality for covered bonds to carry a 10% risk weighting is excessive, especially where the deposits are of short-term duration (i.e. not exceeding 100 days). Issuers of covered bonds could be constrained from placing deposits, eligible to qualify as substitution assets in given asset pools, within the group structure (e.g. with the parent bank), which would adversely impact on liquidity and could restrict bond issuance in the Union. A step 2 credit rating for such deposit holders would reflect current market practice, while underpinning the low-risk approach which secures such deposits.

Alteração 222

Anexo VI, Parte 1, ponto 65, alínea c) parágrafo 1 bis (novo)

 

As posições decorrentes da transmissão e gestão de pagamentos ou proveitos de liquidação dos devedores de empréstimos garantidos por imóveis das unidades de participação ou títulos de dívida privilegiados não serão incluídas no cálculo do limite de 20%;

Alteração 223

Anexo VI, Parte 1, ponto 65, alínea d)

d) Os empréstimos garantidos por imóveis destinados a habitação ou por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação, como referido no ponto 44, desde que os ónus correspondentes, conjugados com eventuais ónus anteriores, não excedam 80% do valor do imóvel dado em garantia;

d) Os empréstimos garantidos por imóveis destinados a habitação ou por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação, como referido no ponto 44, até ao montante menor entre o capital dos ónus, quando conjugado com ónus anteriores, e 80% do valor dos imóveis dados em garantia, ou por unidades de participação privilegiadas emitidas pelos "Fonds Communs de Créances" franceses, ou por entidades de titularização equivalentes regidas pela legislação de um Estado-Membro, que titularizem posições em risco sobre imóveis destinados a habitação, desde que pelo menos 90 % dos activos destes "Fonds Communs de Créances" ou entidades de titularização equivalentes regidas pela legislação de um Estado-Membro sejam constituídos por hipotecas que, conjugadas com eventuais ónus anteriores, até ao montante menor entre o capital devido a título das referidas unidades, os montantes de capital dos ónus e 80% do valor dos imóveis dados em garantia, e estas unidades de participação possuam o grau 1 da qualidade do crédito, conforme estabelecido no presente Anexo, sempre que estas unidades de participação não excedam 20% do valor nominal da emissão subsistente;

Alteração 224

Anexo VI, Parte 1, ponto 65, alínea d) parágrafo 1 bis (novo)

 

As posições decorrentes da transmissão e gestão de pagamentos ou proveitos de liquidação dos devedores de empréstimos garantidos por imóveis das unidades de participação ou títulos de dívida privilegiados não serão incluídas no cálculo do limite de 90%;

Alteração 225

Anexo VI, Parte 1, ponto 65, alínea e)

e) Os empréstimos garantidos por imóveis para fins comerciais ou por acções de empresas finlandesas de construção, a que se refere o ponto 49, desde que os ónus correspondentes, conjugados com eventuais ónus anteriores, não excedam 60% do valor do imóvel dado em garantia. As autoridades competentes podem reconhecer como elegíveis os empréstimos garantidos por imóveis para fins comerciais quando o rácio do empréstimo em relação ao valor do imóvel exceder 60%, até um nível máximo de 70%, se o valor dos activos totais dados a título de caução em relação às obrigações cobertas exceder o montante nominal das referidas obrigações cobertas em pelo menos 10% e o crédito dos portadores destas obrigações preencher os requisitos em matéria de segurança jurídica definidos no Anexo IX. Este crédito deve ter primazia sobre os demais créditos relativamente às cauções prestadas.

e) Os empréstimos garantidos por imóveis para fins comerciais ou por acções de empresas finlandesas de construção, a que se refere o ponto 49, até ao montante menor entre o capital, quando conjugado com ónus anteriores e 60% do valor dos imóveis dados em garantia, ou por unidades de participação privilegiadas emitidas pelos "Fonds Communs de Créances" franceses, ou por entidades de titularização equivalentes regidas pela legislação de um Estado-Membro, que titularizem posições em risco sobre imóveis para fins comerciais, desde que pelo menos 90 % dos activos destes "Fonds Communs de Créances" ou entidades de titularização equivalentes regidas pela legislação de um Estado-Membro sejam constituídos por hipotecas que, conjugadas com eventuais ónus anteriores, até ao montante menor entre o capital devido por tais unidades, os montantes dos ónus e 60% do valor dos imóveis dados em garantia, e estas unidades de participação possuam o grau 1 da qualidade do crédito, conforme estabelecido no presente Anexo, sempre que estas unidades de participação não excedam 20% do valor nominal da emissão subsistente. As autoridades competentes podem reconhecer como elegíveis os empréstimos garantidos por imóveis para fins comerciais quando o rácio do empréstimo em relação ao valor do imóvel exceder 60%, até um nível máximo de 70%, se o valor dos activos totais dados a título de caução em relação às obrigações cobertas exceder o montante nominal das referidas obrigações cobertas em pelo menos 10% e o crédito dos portadores destas obrigações preencher os requisitos em matéria de segurança jurídica definidos no Anexo VIII. Este crédito deve ter primazia sobre os demais créditos relativamente às cauções prestadas.

Alteração 226

Anexo VI, Parte 1, ponto 65, alínea d) parágrafo 1 bis (novo)

 

As posições decorrentes da transmissão e gestão de pagamentos ou proveitos de liquidação dos devedores de empréstimos garantidos por imóveis das unidades de participação ou títulos de dívida privilegiados não serão incluídas no cálculo do limite de 90%;

Alteração 227

Anexo VI, Parte 1, ponto 65, alínea e) bis (nova)

 

(e bis) Empréstimos garantidos por navios, desde que os ónus correspondentes, conjugados com eventuais ónus anteriores, não excedam 60% do valor do navio dado em garantia.

 

Para esse efeito, o termo "caucionado" é extensivo às situações em que os activos descritos nas alíneas a) a ebis) são exclusivamente consignados por lei à protecção dos titulares de obrigações contra eventuais perdas.

 

Até 31 de Dezembro de 2010, o limite de 20% para as unidades de participação privilegiadas emitidas pelos "Fonds Communs de Créances" franceses, ou por entidades de titularização equivalentes, tal como especificado nas alíneas d) e e), não é aplicável, desde que essas unidades de participação privilegiadas sejam objecto de uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, que corresponda à categoria mais favorável estabelecida por essa ECAI em relação a obrigações cobertas. Antes do termo desse período, esta derrogação deve ser revista e, na sequência dessa revisão, a Comissão pode determinar, se for caso disso, uma prorrogação desse período em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 151º, acompanhada ou não de uma nova cláusula de revisão.

 

Até 31 de Dezembro de 2010, a percentagem de 60% indicada na alínea ebis) pode ser substituída pela percentagem de 70%. Antes do termo desse período, esta derrogação deve ser revista e, na sequência dessa revisão, a Comissão pode determinar, se for caso disso, uma prorrogação desse período, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 151º, acompanhada ou não de uma nova cláusula de revisão.

Alteração 228

Anexo VI, Parte 1, ponto 70

70. Às posições em risco a curto prazo sobre as instituições ou as empresas em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada é aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 6, de acordo com a repartição das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis efectuada pelas autoridades competentes, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito:

70. Às posições em risco a curto prazo sobre as instituições de crédito ou as empresas em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada é aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 6, de acordo com a repartição das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis efectuada pelas autoridades competentes, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito:

Justificação

Cross reference/Typographical error.

Alteração 229

Anexo VI, Parte 1, ponto 86

86. Quando uma instituição de crédito assegurar a protecção de crédito relativamente a uma série de posições em risco nos termos da qual o n-ésimo incumprimento entre as posições accionará a referida protecção e conduzirá à rescisão do contrato, são aplicados os ponderadores de risco prescritos nos artigos 78º a 83º se o produto em causa for objecto de uma avaliação de crédito externa por parte de uma ECAI elegível. Se o produto não for notado por uma ECAI elegível, os ponderadores de risco incluídos no cabaz, excluindo as n-1 posições em risco, serão agregadas até um valor máximo de 1250% e seguidamente multiplicadas pelo montante nominal da protecção assegurada por um derivado de crédito, a fim de determinar o montante do activo ponderado. As n-1 posições em risco a serem excluídas desta agregação serão determinadas com base no facto de incluírem todas as posições que, individualmente, englobam uma posição ponderada pelo risco inferior à de qualquer posição incluída na agregação.

86. Quando uma instituição de crédito assegurar a protecção de crédito relativamente a uma série de posições em risco nos termos da qual o n-ésimo incumprimento entre as posições accionará a referida protecção e conduzirá à rescisão do contrato, são aplicados os ponderadores de risco prescritos nos artigos 94º a 101º se o produto em causa for objecto de uma avaliação de crédito externa por parte de uma ECAI elegível. Se o produto não for notado por uma ECAI elegível, os ponderadores de risco incluídos no cabaz, excluindo as n-1 posições em risco, serão agregadas até um valor máximo de 1250% e seguidamente multiplicadas pelo montante nominal da protecção assegurada por um derivado de crédito, a fim de determinar o montante do activo ponderado. As n-1 posições em risco a serem excluídas desta agregação serão determinadas com base no facto de incluírem todas as posições que, individualmente, englobam uma posição ponderada pelo risco inferior à de qualquer posição incluída na agregação.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 230

Anexo VI, Parte 1, ponto 9, alínea c bis) (nova)

(c bis) Caso, pelo menos, dois bancos utilizem a avaliação do crédito individual da ECAI para a emissão de obrigações e/ou a avaliação de riscos de crédito.

Justificação

In order to providing for the full credibility of ECAI’s individual credit assessment, the amendment makes for greater rigour in authorising and recognising the new rating agencies and guarantees the reliability of the judgements the ECAIs issue on the borrower’s creditworthiness. As a matter of fact, the market credibility is one of the most important requirement to recognise the eligible ECAI and market acceptance of them represents a significant proof of ECAIs’ reliability.

Alteração 231

Anexo VI, Parte 2, ponto 10

10. As autoridades competentes verificarão se pelo menos todas as partes com um interesse legítimo nestas avaliações de crédito individuais podem a elas aceder em condições equivalentes.

10. As autoridades competentes verificarão se pelo menos todas as instituições de crédito com um interesse legítimo nestas avaliações de crédito individuais podem a elas aceder em condições equivalentes.

Justificação

Trata‑se de aprovar a proposta do Conselho tendente a uma harmonização com a Convenção‑Quadro de Basileia.

Alteração 232

Anexo VI, Parte 2, ponto 11

11. Em especial, as autoridades competentes verificarão se as avaliações de crédito individuais se encontram disponíveis para as partes interessadas estrangeiras, em condições equivalentes às aplicáveis às partes nacionais com um interesse legítimo nessas avaliações de crédito individuais.

11. Em especial, as autoridades competentes verificarão se as avaliações de crédito individuais se encontram disponíveis para as partes interessadas estrangeiras, em condições equivalentes às aplicáveis às instituições de crédito nacionais com um interesse legítimo nessas avaliações de crédito individuais.

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 233

Anexo VI, Parte 3, ponto 1

1. Uma instituição pode designar uma ou mais ECAI elegíveis a que recorrerá para a determinação dos ponderadores de risco aplicáveis aos elementos patrimoniais e aos elementos extrapatrimoniais.

1. Uma instituição de crédito pode designar uma ou mais ECAI elegíveis a que recorrerá para a determinação dos ponderadores de risco aplicáveis aos elementos patrimoniais e aos elementos extrapatrimoniais.

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 234

Anexo VI, Parte 3, ponto 3

3. Uma instituição que decidir recorrer às avaliações de crédito elaboradas por uma ECAI elegível deve utilizar estas avaliações de forma contínua e coerente ao longo do tempo.

3. Uma instituição de crédito que decidir recorrer às avaliações de crédito elaboradas por uma ECAI elegível deve utilizar estas avaliações de forma contínua e coerente ao longo do tempo.

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 235

Anexo VI, Parte 3, ponto 8

8. As instituições de crédito utilizarão as avaliações de crédito solicitadas. As autoridades competentes podem, todavia, autorizar as instituições de crédito a utilizar avaliações de crédito não solicitadas.

Suprimido

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 236

Anexo VI, Parte 3, ponto 18

18. Sem prejuízo do disposto no ponto 17, quando uma posição resultar de uma participação de uma instituição de crédito num empréstimo lançado por um banco multilateral de desenvolvimento, cujo estatuto de credor privilegiado seja reconhecido no mercado, as autoridades competentes podem autorizar a utilização da avaliação de crédito relativa ao elemento expresso na moeda nacional do devedor para efeitos de ponderação do risco.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

Não se aplica à versão portuguesa.

Alteração 237

Anexo VII, Parte 1, ponto 3, parágrafo 4

Ponderador de risco (RW) = LGD*(N[....

Ponderador de risco (RW) = (LGD*N[....

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 238

Anexo VII, Parte 1, ponto 3, parágrafo 5 bis (novo)

 

5 bis. Para PD=0, RW será: 0

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed. It is important to be specific, in order to allow for the eventuality that PD=0 and for alterations to the UL/EL Approach (see also amendment to Article 66).

Alteração 239

Anexo VII, Parte 1, ponto 3, parágrafo 5 ter (novo)

 

5 ter. Para PD=1:

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed. See amendment to Annex VII, Part 1, paragraph 3, subparagraph 5a (new).

Alteração 240

Anexo VII, Parte 1, ponto 3, parágrafo 5 quater (novo)

 

5 quater. No que diz respeito aos valores das posições de risco objecto de incumprimento, quando as instituições de crédito apliquem os valores de LGD estabelecidos no ponto 8 da Parte 2, RW será: 0;

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 241

Anexo VII, Parte 1, ponto 3, parágrafo 5 quinquies (novo)

 

No que diz respeito aos valores das posições de risco objecto de incumprimento, quando as instituições de crédito apliquem as suas próprias estimativas de LGD, RW será:

Máx{0,1 .5 *(LGD‑ELBE )};

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 242

Anexo VII, Parte 1, ponto 3, parágrafo 5 sexies (novo)

 

Em que ELBE será a melhor estimativa de perdas esperadas calculada pela instituição de crédito em relação à posição de risco objecto de incumprimento, em conformidade com o ponto 79 da Parte 4 do presente Anexo.

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed. It is important to be specific, in order to allow for the eventuality that PD=0 and for alterations to the UL/EL Approach (see also amendment to Article 66).

Alteração 243

Anexo VII, Parte 1, ponto 5, parágrafo 3

Quando atribuírem ponderadores às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados, as instituições de crédito tomarão em consideração os factores seguintes: solidez financeira, quadro político e jurídico, características da transacção e/ou do activo, solidez do patrocinador e do promotor, incluindo as eventuais receitas resultantes de uma parceria pública/privada e os mecanismos de garantia.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 244

Anexo VII, Parte 1, ponto 6

6. A fim de serem elegíveis para efeitos do tratamento aplicado às posições em risco sobre empresas, os valores a receber de empresas adquiridos (“purchased corporate receivables”) devem satisfazer os requisitos mínimos estabelecidos nos pontos 104 a 108 da Parte 4. No que se refere aos valores a receber de empresas adquiridos que satisfaçam, além disso, as condições enunciadas no ponto 12 e nos casos em que representaria um encargo excessivo para uma instituição de crédito utilizar as normas de quantificação dos riscos sobre empresas previstas na Parte 4 em relação a estes valores a receber, podem ser aplicadas as normas de quantificação dos riscos sobre a carteira de retalho, conforme definidas na Parte 4.

6. No que se refere seus créditos adquiridos sobre empresas, as instituições de crédito devem satisfazer os requisitos mínimos estabelecidos nos pontos 104 a 108 da Parte 4. No que se refere aos valores a receber de empresas adquiridos que satisfaçam, além disso, as condições enunciadas no ponto 12 e nos casos em que representaria um encargo excessivo para uma instituição de crédito utilizar as normas de quantificação dos riscos sobre empresas previstas na Parte 4 em relação a estes valores a receber, podem ser aplicadas as normas de quantificação dos riscos sobre a carteira de retalho, conforme definidas na Parte 4.

Justificação

The Council amendment, bringing the text into line with Article 87(2), is hereby endorsed.

Alteração 245

Anexo VII, Parte 1, ponto 7

7. Em relação aos valores a receber de empresas adquiridos, os descontos de compra reembolsáveis, as cauções ou as garantias parciais que assegurem a protecção “primeiras perdas” no que se refere às perdas em caso de incumprimento ou às perdas por força de redução dos montantes a receber, ou ambas, podem ser tratados como posições de primeira perda ao abrigo do Método das Notações Internas aplicável em matéria de titularização.

7. Em relação aos valores a receber de empresas adquiridos, os descontos de compra reembolsáveis, as cauções ou as garantias parciais que assegurem a protecção “primeiras perdas” no que se refere às perdas em caso de incumprimento ou às perdas por força de redução dos montantes a receber, ou perdas repartidas, ou simultaneidade destes casos, podem ser tratados como posições de primeira perda ao abrigo do Método das Notações Internas aplicável em matéria de titularização.

Justificação

The German version of the COM text already included "dilution losses". For the English version, this amendment is needed.

Alteração 246

Anexo VII, Parte 1, ponto 9, parágrafo 3

Ponderação de risco:

Ponderação de risco (RW):

LGD*(N[...

(LGD*N[...

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 247

Anexo VII, Parte 1, ponto 9, parágrafo 4 bis (novo)

 

Para PD = 1 (posição de risco objecto de incumprimento), RW será: Max{0,1 .5 *(LGD‑ELBE)}

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 248

Anexo VII, Parte 1, ponto 9, parágrafo 4 ter (novo)

 

Em que ELBE será a melhor estimativa de perdas esperadas calculada pela instituição de crédito em relação à posição de risco objecto de incumprimento, em conformidade com o ponto 79 da Parte 4 do presente Anexo.

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed. See justification to paragraph 6 above.

Alteração 249

Anexo VII, Parte 1, ponto 10

10. Em relação às posições em risco sobre a carteira de retalho, garantidas por uma caução imobiliária, o valor resultante da fórmula de correlação definida no ponto 9 será substituído por uma correlação (R) de 0,15.

10. Em relação aos empréstimos com garantia hipotecária e aos ónus imobiliários destinados a pessoas a título individual, o valor resultante da fórmula de correlação definida no ponto 9 será substituído por uma correlação (R) de 0,15.

Justificação

This wording should be preferred, to safeguard uniformity between Basel and the EU provision.

Alteração 250

Anexo VII, Parte 1, ponto 11, parágrafo 2 (novo)

 

Em derrogação da alínea b), as autoridades competentes podem renunciar à exigência de a posição de risco não ser garantida, sempre que se trate de linhas de crédito relativamente às quais tenha sido constituída uma caução e que estejam ligadas a uma conta na qual é depositado um vencimento. Neste caso, os montantes recuperados a título dessa caução não devem ser tidos em conta na estimativa de LGD.

Justificação

Takes account of Council amendment.

Alteração 251

Anexo VII, Parte 1, ponto 15

15. Se tal for autorizado pelas autoridades competentes, uma instituição de crédito pode aplicar abordagens diferentes a carteiras distintas quando ela própria utilizar diferentes abordagens a nível interno. Quando uma instituição de crédito for autorizada a recorrer a estas abordagens diferentes, demonstrará às autoridades competentes que a escolha é feita de modo coerente, não sendo determinada por considerações associadas à arbitragem regulamentar.

15. Uma instituição de crédito pode aplicar abordagens diferentes a carteiras distintas quando ela própria utilizar diferentes abordagens a nível interno. Quando uma instituição de crédito recorrer a estas abordagens diferentes, demonstrará às autoridades competentes que a escolha é feita de modo coerente, não sendo determinada por considerações associadas à arbitragem regulamentar.

Justificação

The possibility to employ different approaches for equity exposures should be allowed in all the 25 Member States and not as a national discretion, as in any cases the credit institution ought to demonstrate to the competent authorities that the choice is made consistently. Otherwise, credit institutions operating across borders could be subject to materially different treatment to competitors operating in the same market. This would be inconsistent with the Single Market objective.

Alteração 252

Anexo VII, Parte 1, ponto 20

20. Os montantes das posições ponderadas pelo risco devem ser calculados de acordo com as fórmulas estabelecidas no ponto 3. Se as instituições não dispuserem de informações suficientes para utilizarem a definição de incumprimento estabelecida nos pontos 44 a 48 da Parte 4, será aplicado um factor de majoração de 1,5 aos ponderadores de risco.

20. Os montantes das posições ponderadas pelo risco devem ser calculados de acordo com as fórmulas estabelecidas no ponto 3. Se as instituições de crédito não dispuserem de informações suficientes para utilizarem a definição de incumprimento estabelecida nos pontos 44 a 48 da Parte 4, será aplicado um factor de majoração de 1,5 aos ponderadores de risco.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 253

Anexo VII, Parte 1, ponto 23

23. Os montantes das posições ponderadas pelo risco correspondem à perda potencial associada às posições em risco sobre acções da instituição, conforme calculadas com base nos modelos internos de “valor em risco”, sujeitos a um nível de confiança de 99% ajustado para a diferença entre, por um lado, os rendimentos trimestrais e, por outro, uma taxa isenta de risco adequada, calculada para uma amostra durante um período a longo prazo, multiplicado por 12,5. Qualquer posição ponderada pelo risco não deve ser inferior à soma do montante mínimo ponderado pelo risco exigido ao abrigo do Método PD/LGD e do montante da perda esperada correspondente, multiplicado por 12,5.

23. Os montantes das posições ponderadas pelo risco correspondem à perda potencial associada às posições em risco sobre acções da instituição, conforme calculadas com base nos modelos internos de “valor em risco”, sujeitos a um nível de confiança de 99% ajustado para a diferença entre, por um lado, os rendimentos trimestrais e, por outro, uma taxa isenta de risco adequada, calculada para uma amostra durante um período a longo prazo, multiplicado por 12,5. Qualquer posição ponderada pelo risco não deve ser inferior à soma do montante mínimo ponderado pelo risco exigido ao abrigo do Método PD/LGD e do montante da perda esperada correspondente, multiplicado por 12,5 e calculado com base nos valores de PD indicados no Anexo VII, Parte 2, ponto 22, alínea a), e nos valores de LGD que se lhes referem, indicados no Anexo VII, Parte 2, pontos 23 e 24.

Justificação

Cross reference / Typographical error. Substitutes amendment 151 of Radwan draft report.

Alteração 254

Anexo VII, Parte 1, ponto 25

25. Os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

25. Os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Posição ponderada pelo risco = 100%* valor da posição em risco

Posição ponderada pelo risco = 100%* valor da posição em risco, excepto quando a posição em risco constitui um valor residual, caso em que deveria ser previsto para cada ano e calculado do seguinte modo: 1/t* 100%* valor da posição em risco, sendo “t” o número de anos do contrato de locação.

Justificação

If a lessee is in default before the end of the lease contract term, the credit risk relating to this event is taken into account via LGDs. In the other case of a lessee not being in default, the residual value of the leased asset is exclusively subject to market risk and, even then, this risk is only realised at the end of the contract. The credit institution should take into account a portion of the residual value risk each year over the lease contract term. The most simple and effective way to determine this proportion is to take into account the same fraction of the exposure every year.

Alteração 255

Anexo VII, Parte 1, ponto 28, parágrafo 3

Os prémios sobre as posições adquiridas devem ser equiparados a EL.

Para as posições de risco objecto de incumprimento (PD = 1), quando as instituições de crédito apliquem as suas próprias estimativas de LGD, EL será ELBE, a melhor estimativa de perdas esperadas calculada pela instituição de crédito em relação à posição de risco objecto de incumprimento, em conformidade com o ponto 79 da Parte 4 do presente Anexo.

Justificação

The Council amendment, bringing the text into line with the Basel Framework Agreement as regards the UL/EL Approach, is hereby endorsed.

Alteração 256

Anexo VII, Parte 1, ponto 29, Quadro 2

Texto proposto pela Comissão

Prazo de vencimento residual

categoria 1

categoria 2

categoria 3

categoria 4

categoria 5

Inferior a 2,5 anos

0%

5%

35%

100%

625%

Igual ou superior a 2,5 anos

5%

10%

35%

100%

625%

Alteração do Parlamento

Prazo de vencimento residual

categoria 1

categoria 2

categoria 3

categoria 4

categoria 5

Inferior a 2,5 anos

0%

0,4%

2,8%

8%

50%

Igual ou superior a 2,5 anos

0,4%

0,8%

2,8%

8%

50%

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 257

Anexo VII, Parte 1, ponto 29, parágrafo 2

Quando as autoridades competentes tiverem autorizado uma instituição de crédito a atribuir, de modo geral, um ponderador preferencial de 50% às posições em risco pertencentes à categoria 1 e de 70% às posições em risco da categoria 2, o valor de EL será de 0% para as posições na categoria 1 e de 5% na categoria 2.

Quando as autoridades competentes tiverem autorizado uma instituição de crédito a atribuir, de modo geral, um ponderador preferencial de 50% às posições em risco pertencentes à categoria 1 e de 70% às posições em risco da categoria 2, o valor de EL será de 0% para as posições na categoria 1 e de 0,4%.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 258

Anexo VII, Parte 1, ponto 30

30. No que se refere às posições em risco sobre acções em que os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados de acordo com os métodos estabelecidos nos pontos 17 a 19, os montantes das perdas esperadas são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

30. No que se refere às posições em risco sobre acções em que os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados de acordo com os métodos estabelecidos nos pontos 17 a 19, os montantes das perdas esperadas são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Montante das perdas esperadas = EL × valor da posição em risco

Montante das perdas esperadas = EL × valor da posição em risco

Os valores EL são os seguintes:

Os valores EL são os seguintes:

Perdas esperadas (EL) = 10% para as posições em risco decorrentes de participações em empresas de capitais fechados, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas

Perdas esperadas (EL) = 0,8% para as posições em risco decorrentes de participações em empresas de capitais fechados, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas

Perdas esperadas (EL) = 10% para as posições em risco sobre acções negociadas na bolsa.

Perdas esperadas (EL) = 0,8% para as posições em risco sobre acções negociadas na bolsa.

Perdas esperadas (EL) = 30% para as demais posições em risco sobre acções.

Perdas esperadas (EL) = 2,4% para as demais posições em risco sobre acções.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 259

Anexo VII, Parte 1, ponto 34

34. Os montantes das perdas esperadas, calculados em conformidade com os pontos 28, 29 e 33, são deduzidos da soma das correcções de valor e das provisões respeitantes a estas posições em risco. Os descontos sobre posições adquiridas, contabilizadas em conformidade com o ponto 1 da Parte 3, são tratados como correcções de valor, enquanto os prémios sobre as posições adquiridas, contabilizados em conformidade com o ponto 1 da Parte 3, são somados aos montantes das perdas esperadas. Não devem ser incluídos neste cálculo os montantes das perdas esperadas sobre as posições titularizadas, nem as correcções de valor e as provisões respeitantes a estas posições.

34. Os montantes das perdas esperadas, calculados em conformidade com os pontos 28, 29 e 33, são deduzidos da soma das correcções de valor e das provisões respeitantes a estas posições em risco. Os descontos sobre posições patrimoniais adquiridas quando em situação de incumprimento, contabilizadas em conformidade com o ponto 1 da Parte 3, são tratados como correcções de valor (supressão). Não devem ser incluídos neste cálculo os montantes das perdas esperadas sobre as posições titularizadas, nem as correcções de valor e as provisões respeitantes a estas posições.

Justificação

The Council amendment, bringing the text into line with Article 87(2), is hereby endorsed (see Amendment to Article 87(2)).

Alteração 260

Anexo VII, Parte 2, ponto 5

5. As instituições de crédito podem reconhecer a protecção pessoal de crédito no cálculo da probabilidade de incumprimento em conformidade com o disposto nos artigos 90º a 93º.

5. As instituições de crédito podem reconhecer a protecção pessoal de crédito no cálculo da probabilidade de incumprimento em conformidade com o disposto nos artigos 90º a 93º. No entanto, no que se refere ao risco de redução, as autoridades competentes podem reconhecer como prestadores elegíveis de uma protecção pessoal de crédito outros prestadores que não os indicados na Parte 1 do Anexo VIII.

Justificação

The Council amendment, bringing the text into line with Article 87(2), is hereby endorsed (see Amendment to Article 87(2)).

Alteração 261

Anexo VII, Parte 2, ponto 6

6. As instituições de crédito que recorrem às suas próprias estimativas de perda dado o incumprimento (LGD) podem reconhecer a protecção pessoal de crédito, recorrendo para o efeito a um ajustamento da probabilidade de incumprimento, sob reserva do disposto no ponto 11.

6. As instituições de crédito que recorrem às suas próprias estimativas de perda dado o incumprimento (LGD) podem reconhecer a protecção pessoal de crédito, recorrendo para o efeito a um ajustamento da probabilidade de incumprimento, sob reserva do disposto no ponto 10.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 262

Anexo VII, Parte 2, ponto 7

7. Para o risco de redução dos valores a receber de empresas adquiridos, a probabilidade de incumprimento (PD) corresponderá à estimativa de EL para efeitos deste risco. Se uma instituição de crédito for autorizada a utilizar as suas próprias estimativas de LGD no que se refere às posições em risco sobre empresas e, relativamente aos valores a receber de empresas adquiridos, puder decompor de forma fiável as suas estimativas de EL em PD e LGD, pode utilizar a sua estimativa de probabilidade de incumprimento (PD).

7. Para o risco de redução dos valores a receber de empresas adquiridos, a probabilidade de incumprimento (PD) corresponderá à estimativa de EL para efeitos deste risco. Se uma instituição de crédito for autorizada a utilizar as suas próprias estimativas de LGD no que se refere às posições em risco sobre empresas e, relativamente aos valores a receber de empresas adquiridos, puder decompor de forma fiável as suas estimativas de EL em PD e LGD, pode utilizar a sua estimativa de probabilidade de incumprimento (PD). As instituições de crédito podem reconhecer a protecção pessoal de crédito no cálculo da probabilidade de incumprimento, em conformidade com o disposto nos artigos 90º a 93º. As autoridades competentes podem reconhecer como prestadores elegíveis de uma protecção pessoal de crédito outros prestadores que não os indicados na Parte 1 do Anexo VIII. Se as instituições de crédito forem autorizadas a recorrer às suas próprias estimativas de perda dado o incumprimento (LGD) relativamente aos créditos adquiridos sobre empresas, podem reconhecer a protecção pessoal de crédito, recorrendo para o efeito a um ajustamento da PD, sob reserva do disposto no ponto 10.

Justificação

The Council amendment, bringing the text into line with Article 87(2), is hereby endorsed (see Amendment to Article 87(2)).

Alteração 263

Anexo VII, Parte 2, ponto 8, alínea d)

(d) Às obrigações cobertas, conforme definidas nos pontos 65 a 67 da Parte 1 do Anexo VI, pode ser aplicado um valor de LGD de 12,5%;

(d) Às obrigações cobertas, conforme definidas nos pontos 65 a 67 da Parte 1 do Anexo VI, pode ser aplicado um valor de LGD de 12,5%. Sem prejuízo do nº 1, quando, no caso de as alíneas [b bis[ e e bis) do nº 65 da Parte I do Anexo VII não serem aplicadas e de os limites superiores respectivos estabelecidos nas alíneas c), d) e e) serem reduzidos para 10% do montante nominal das obrigações cobertas não executadas das instituições de crédito emissora ou quando as obrigações cobertas forem objecto de uma avaliação de crédito mais favorável feita pela ECAI - no que diz respeito às obrigações cobertas - pode ser atribuído um valor de LGD de 10%. Em 31 de Dezembro de 2010, as disposições da presente alínea serão revistas.

Alteração 264

Anexo VII, Parte 2, ponto 10

10. Sem prejuízo do disposto no ponto 8, se uma instituição de crédito for autorizada a utilizar as suas próprias estimativas de LGD em relação às posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais, a protecção pessoal de crédito pode ser reconhecida mediante um ajustamento das estimativas de PD ou LGD, sob reserva dos requisitos mínimos especificados na Parte 4 e da autorização das autoridades competentes. Uma instituição de crédito não poderá todavia atribuir às posições garantidas uma PD ou LGD ajustadas se o ponderador de risco ajustado for inferior a uma posição directa comparável sobre o garante.

10. Sem prejuízo do disposto no ponto 8, se uma instituição de crédito for autorizada a utilizar as suas próprias estimativas de LGD em relação às posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais, a protecção pessoal de crédito pode ser reconhecida mediante um ajustamento das estimativas de PD e/ou LGD, sob reserva dos requisitos mínimos especificados na Parte 4 e da autorização das autoridades competentes. Uma instituição de crédito não poderá todavia atribuir às posições garantidas uma PD ou LGD ajustadas se o ponderador de risco ajustado for inferior a uma posição directa comparável sobre o garante.

Justificação

Since the ultimate repayment source is represented by the guarantor of the exposure, it is the PD but also the LGD estimates of this guarantor that reflect the risk of the bank that ultimately is incurred. The PD substitution implies that the bank incurs a risk on the guarantor; consequently, it is this party’s LGD that should be used. Double default methodology is deemed to change this stipulation.

Alteração 265

Anexo VII, Parte 2, ponto 10 bis (novo)

 

10 bis. Não obstante o disposto no ponto 8, uma instituição de crédito que utiliza as suas próprias estimativas de LGD para as obrigações garantidas pode tomar como base os dados fornecidos pelo banco emissor para o cálculo das exigências de fundos próprios.

Justificação

For reasons of efficiency, i.e. in order to simplify data collection for the purchasing bank, your rapporteur favours permitting the use of data supplied by the issuing bank in calculating own capital requirements for covered bonds.

Alteração 266

Anexo VII, Parte 2, ponto 12, alínea d)

(d) Se uma instituição de crédito for autorizada a utilizar as suas próprias estimativas de probabilidade de incumprimento (PD) para os valores a receber de empresas adquiridos, em relação aos montantes utilizados, M corresponderá ao prazo de vencimento médio ponderado pelo risco sobre os valores a receber adquiridos e não pode ser inferior a um ano. Este mesmo valor de M deve ser igualmente aplicado à fracção não utilizada de um mecanismo de compra garantida, desde que este último contenha cláusulas restritivas eficazes, instrumentos de accionamento de amortização antecipada ou outros mecanismos destinados a proteger a instituição de crédito adquirente contra uma deterioração significativa da qualidade dos futuros créditos que seja obrigada a adquirir durante a vigência do referido mecanismo. Na ausência de uma protecção eficaz deste tipo, M aplicável aos montantes não utilizados corresponde à soma do crédito potencial com a maior duração ao abrigo do acordo de compra e do prazo de vencimento residual do mecanismo de compra, não devendo ser inferior a um ano.

(d) Se uma instituição de crédito for autorizada a utilizar as suas próprias estimativas de probabilidade de incumprimento (PD) para os valores a receber de empresas adquiridos, em relação aos montantes utilizados, M corresponderá ao prazo de vencimento médio ponderado pelo risco sobre os valores a receber adquiridos e não pode ser inferior a noventa dias. Este mesmo valor de M deve ser igualmente aplicado à fracção não utilizada de um mecanismo de compra garantida, desde que este último contenha cláusulas restritivas eficazes, instrumentos de accionamento de amortização antecipada ou outros mecanismos destinados a proteger a instituição de crédito adquirente contra uma deterioração significativa da qualidade dos futuros créditos que seja obrigada a adquirir durante a vigência do referido mecanismo. Na ausência de uma protecção eficaz deste tipo, M aplicável aos montantes não utilizados corresponde à soma do crédito potencial com a maior duração ao abrigo do acordo de compra e do prazo de vencimento residual do mecanismo de compra, não devendo ser inferior a noventa dias.

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 267

Anexo VII, Parte 2, ponto 14

14. As autoridades competentes podem autorizar, em relação às posições em risco sobre empresas situadas na Comunidade e que disponham de vendas consolidadas e de activos consolidados de valor pelo menos igual a 500 milhões de euros, a utilização do valor M prescrito no ponto 11.

14. As autoridades competentes podem autorizar, em relação às posições em risco sobre empresas situadas na Comunidade e que disponham de vendas consolidadas ou de activos consolidados de valor pelo menos igual a 500 milhões de euros, a utilização do valor M prescrito no ponto 11. As autoridades competentes podem substituir o valor total de 500 milhões de euros de activos pelo valor total de 1000 milhões de activos no caso das sociedades que invistam principalmente em propriedade imobiliária.

Justificação

The right of the member states to exempt certain corporates from the use of effective maturity in the advanced IRB approach is likely not to apply for housing and real estate corporates in Germany as they often exceed the threshold value in their consolidated assets due to their high investment costs. The maturity adjustments impact especially the housing and real estate corporates in Germany and Austria, because they are largely funded by mortgage loans with long maturities. Experience in the past shows that this financing scheme does not result in an increase of risk.

Alteração 268

Anexo VII, Parte 2, ponto 19

19. A protecção pessoal de crédito pode ser reconhecida mediante um ajustamento das probabilidades de incumprimento, sob reserva do disposto no ponto 21.

19. A protecção pessoal de crédito pode ser reconhecida mediante um ajustamento das probabilidades de incumprimento, sob reserva do disposto no ponto 21. No que diz respeito ao risco de redução, quando as instituições de crédito não apliquem as suas próprias estimativas de LGD, ficará sujeito ao cumprimento dos artigos 90º a 93º; para o efeito, as autoridades competentes podem reconhecer como prestadores elegíveis de uma protecção pessoal de crédito outros prestadores que não os indicados na Parte 1 do Anexo VIII.

Justificação

The Council amendment, bringing the text into line with Article 87(2), is hereby endorsed (see Amendment to Article 87(2)).

Alteração 269

Anexo VII, Parte 2, ponto 20

20. As instituições de crédito fornecerão as suas próprias estimativas de LGD, sob reserva dos requisitos mínimos especificados na Parte 4 e da autorização das autoridades competentes. Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos, é utilizado um valor de LGD de 75%. Quando, em relação ao risco de redução dos valores a receber adquiridos, uma instituição de crédito puder decompor de forma fiável as suas estimativas de EL em PD e LGD, pode utilizar a sua estimativa de probabilidade de incumprimento (PD).

20. As instituições de crédito fornecerão as suas próprias estimativas de LGD, sob reserva dos requisitos mínimos especificados na Parte 4 e da autorização das autoridades competentes. Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos, é utilizado um valor de LGD de 75%. Quando, em relação ao risco de redução dos valores a receber adquiridos, uma instituição de crédito puder decompor de forma fiável as suas estimativas de EL em PD e LGD, pode utilizar a sua estimativa de perda dado o incumprimento (LGD).

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 270

Anexo VII, Parte 2, ponto 21

21. A protecção pessoal de crédito pode ser reconhecida mediante ajustamento das estimativas de PD ou LGD, sob reserva da observância dos requisitos mínimos especificados nos pontos 95 a 103 da Parte 4 e da autorização das autoridades competentes, quer no que diz respeito a uma posição em risco individual, quer a um conjunto de posições. Uma instituição de crédito não pode todavia atribuir às posições garantidas um PD ou LGD ajustado se o ponderador ajustado for inferior ao de uma posição directa comparável sobre o garante.

21. A protecção pessoal de crédito pode ser reconhecida mediante ajustamento das estimativas de PD ou LGD, sob reserva da observância dos requisitos mínimos especificados nos pontos 95 a 103 da Parte 4 e da autorização das autoridades competentes, quer no que diz respeito a uma posição em risco individual, quer a um conjunto de posições. Uma instituição de crédito não pode todavia atribuir às posições garantidas um PD ou LGD ajustado se o ponderador ajustado for inferior ao de uma posição directa comparável sobre o garante, tal como a resultante da aplicação da mesma abordagem para a posição garantida e o garante.

Justificação

It is proposed to amend §21 of Part 2 of Appendix VII, incorporating a proposal intended to be applied only when the exposure guaranteed and the guarantor are covered by an identical internal rating method as the current treatment does not appear to be prudentially justified.

Alteração 271

Anexo VII, Parte 2, ponto 22, alínea (c)

(c) 0,40% para as posições em risco sobre acções cotadas, incluindo outras posições curtas visadas no ponto 17 da Parte 1;

(c) 0,40% para as posições em risco sobre acções cotadas, incluindo outras posições curtas visadas no ponto 18 da Parte 1;

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 272

Anexo VII, Parte 2, ponto 22, alínea (d)

(d) 1,25% para as demais posições sobre acções, incluindo outras posições curtas visadas no ponto 17 da Parte 1.

(d) 1,25% para as demais posições sobre acções, incluindo outras posições curtas visadas no ponto 18 da Parte 1.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 273

Anexo VII, Parte 3, ponto 2

2. Quando as instituições de crédito recorrem a acordos-quadro de compensação no que diz respeito às operações de recompra/concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários, o valor da posição em risco é calculado em conformidade com os artigos 90º a 93º.

2. Quando as instituições de crédito recorrem a acordos-quadro de compensação no que diz respeito às operações de recompra ou às operações de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, o valor da posição em risco é calculado em conformidade com os artigos 90º a 93º.

Justificação

Trata-se de aprovar a alteração proposta pelo Conselho.

Alteração 274

Anexo VII, Parte 3, ponto 4

4. O valor da posição em risco das locações financeiras corresponde ao valor actual dos fluxos de tesouraria delas decorrentes.

4. O valor da posição em risco das locações financeiras corresponde ao valor actual dos pagamentos mínimos delas decorrentes.

 

Os pagamentos mínimos de locação financeira são pagamentos efectuados para além do período de locação, os quais o locatário está obrigado ou pode ser obrigado a pagar e quaisquer opções favoráveis de compra (i.e., que serão muito provavelmente exercidas). Todo e qualquer valor residual garantido que preencha as condições enunciadas na parte 1, pontos 26 a 28, do Anexo VIII aplicáveis aos direitos dos garantes, bem como os requisitos mínimos enunciados na parte 2, pontos 14 a 18, do Anexo VIII, deveriam também ser incluídos nos pagamentos mínimos de locação.

Justificação

The Commission's text calls for a split between lease payment streams and residual values. This has practical application difficulties. To avoid this, lease exposures should be equivalent to IAS 17 (the IASB standard that sets out accounting rules for leasing) minimum lease payments as these include guaranteed residual values.

Alteração 275

Anexo VII, Parte 3, ponto 9

9. O valor da posição em risco dos compromissos adquiridos, mas não utilizados, associados aos créditos renováveis sobre empresas, é calculado com base nos montantes autorizados, mas não utilizados, multiplicados por 75%.

Suprimido

Alteração 276

Anexo VII, Parte 3, ponto 10

10. Quando uma posição em risco assumir a forma de títulos vendidos, dados em garantia ou concedidos a título de empréstimo ao abrigo de uma operação de recompra ou de uma operação de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, o valor exposto a risco corresponde ao valor dos títulos ou mercadorias em causa, calculado em conformidade com o artigo 74º. Quando for utilizado o Método Integral sobre Cauções Financeiras, conforme definido na Parte 3 do Anexo VIII, o valor exposto a risco será acrescido de acordo com o ajustamento de volatilidade que se coaduna com esses títulos ou mercadorias, em conformidade com o referido anexo.

10. Quando uma posição em risco assumir a forma de títulos ou mercadorias vendidos, dados em garantia ou concedidos a título de empréstimo ao abrigo de uma operação de recompra ou de uma operação de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, o valor exposto a risco corresponde ao valor dos títulos ou mercadorias em causa, calculado em conformidade com o artigo 74º. Quando for utilizado o Método Integral sobre Cauções Financeiras, conforme definido na Parte 3 do Anexo VIII, o valor exposto a risco será acrescido de acordo com o ajustamento de volatilidade que se coaduna com esses títulos ou mercadorias, em conformidade com o referido anexo.

Justificação

The German version of the COM proposal already included "or commodities". For the English version, this amendment is needed as an alignment to the Council proposal.

Alteração 277

Anexo VII, Parte 3, ponto 11, alínea (a)

(a) Em relação às linhas de crédito que possam ser incondicionalmente anuladas, ou que conferem efectivamente à instituição de crédito a possibilidade de proceder à sua anulação automática a qualquer momento e sem aviso prévio, é aplicado um factor de conversão de 0%. Para aplicarem um factor de conversão de 0%, as instituições de crédito devem acompanhar de forma activa a situação financeira do devedor e os seus sistemas de controlo internos devem permitir-lhes detectar imediatamente qualquer deterioração da qualidade de crédito do devedor. As linhas de crédito não utilizadas no âmbito da carteira de retalho podem ser consideradas como passíveis de anulação incondicional se as suas cláusulas permitirem à instituição de crédito anulá-las na medida autorizada pela legislação relativa à defesa dos consumidores e legislação conexa;

(a) Em relação às linhas de crédito que possam ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento e sem aviso prévio pela instituição de crédito ou que conferem efectivamente à instituição de crédito a possibilidade de proceder à sua anulação automática devido à deterioração da qualidade do crédito de um mutuário, é aplicado um factor de conversão de 0%. Para aplicarem um factor de conversão de 0%, as instituições de crédito devem acompanhar de forma activa a situação financeira do devedor e os seus sistemas de controlo internos devem permitir-lhes detectar imediatamente qualquer deterioração da qualidade de crédito do devedor. As linhas de crédito não utilizadas no âmbito da carteira de retalho podem ser consideradas como passíveis de anulação incondicional se as suas cláusulas permitirem à instituição de crédito anulá-las na medida autorizada pela legislação relativa à defesa dos consumidores e legislação conexa;

Alteração 278

Anexo VII, Parte 3, ponto 11, alínea b) bis (nova)

 

b bis) Aos compromissos garantidos, mas não utilizados, passíveis de serem incondicionalmente anulados ou que prevejam efectivamente a anulação automática, em qualquer momento, pela instituição sem aviso prévio, aplicar‑se‑á um factor de conversão de 0%. Para aplicar um factor de conversão de 0%, as instituições de crédito controlarão activamente a situação financeira do devedor, e os seus sistemas internos de controlo permitir‑lhes‑ão detectar imediatamente uma deterioração da qualidade do crédito do mutuário.

Alteração 279

Anexo VII, Parte 3, ponto 11, alínea d)

d) As instituições de crédito que satisfazem os requisitos mínimos definidos na Parte 4 para a utilização das suas próprias estimativas dos factores de conversão podem aplicar as suas próprias estimativas aos diferentes tipos de produtos, sob reserva da aprovação das autoridades competentes.

d) As instituições de crédito que satisfazem os requisitos mínimos definidos na Parte 4 para a utilização das suas próprias estimativas dos factores de conversão podem aplicar as suas próprias estimativas aos diferentes tipos de produtos, tal como referido nas alíneas a) a d) precedentes, sob reserva da aprovação das autoridades competentes, excepto se se tratar de linhas de crédito que possam ser anuladas a qualquer momento ou sejam passíveis de anulação automática às quais se aplica o disposto na alínea a).

Alteração 280

Anexo VII, Parte 3, ponto 13

13. Em relação a todos os outros elementos extrapatrimoniais que não os referidos nos pontos 1 a 11, o valor da posição em risco é determinado em conformidade com o Anexo II.

13. Em relação a todos os (supressão) elementos extrapatrimoniais que não os referidos nos pontos 1 a 11, o valor da posição em risco é constituído pela seguinte percentagem do seu valor: 100%, se se tratar de um elemento de risco elevado, 50%, se se tratar de um elemento de risco médio, 0%, se se tratar de um elemento de risco médio/baixo, e 0%, se se tratar de um elemento de risco baixo. Para o efeito, os elementos extrapatrimoniais deverão ser afectados a categorias de risco, tal como determina o Anexo II.

Justificação

Trata-se de aprovar a alteração proposta pelo Conselho.

Alteração 281

Anexo VII, Parte 4, ponto 10

10. Para que a utilização das estimativas próprias dos factores de conversão para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios seja autorizada pelas autoridades competentes, um sistema de notação deve incluir um mecanismo de notação distinto, que reflicta exclusivamente as características das operações relacionadas com os referidos factores de conversão.

Suprimido

Justificação

Credit institutions use their internal rating systems to associate a PD with each obligorgrade, and an LGD with each credit facility. For those two risk parameters (PD and LGD), a rating system has to be put in place. This rating system must comply with certain requirements as set out in Part 4 of Annex VII. In addition to those two risk parameters, credit institutions calculate a conversion factor (“exposure value”) per product type. That conversion factor is a calculation applied to the undrawn Part of a credit facility. Thus for conversion factors, a quantification process suffices and there is no rating assessment process which is needed (as for LGD and PD). Therefore, it would be wrong to include all assignment and validation requirements that have to be used for PD and LGD to the conversion factor. This would also be in conformity with US standards (as mentioned by the FED).

Alteração 282

Anexo VII, Parte 4, ponto 11

11. Por “grau de facilidade” deve entender-se um conjunto de riscos no âmbito de uma escala de notação dos créditos de um sistema de notação, à qual as posições são afectadas com base num conjunto preciso e específico de critérios, a partir dos quais são extraídas estimativas próprias quer da perda dado o incumprimento (LGD), quer dos factores de conversão. A definição do grau incluirá uma descrição das modalidades com base nas quais as posições em risco são atribuídas a um determinado grau e os critérios utilizados para diferenciar o nível de risco entre os diversos graus.

11. Por “grau de facilidade” deve entender-se um conjunto de riscos no âmbito de uma escala de notação dos créditos de um sistema de notação, à qual as posições são afectadas com base num conjunto preciso e específico de critérios, a partir dos quais são extraídas estimativas próprias da perda dado o incumprimento (LGD). A definição do grau incluirá uma descrição das modalidades com base nas quais as posições em risco são atribuídas a um determinado grau e os critérios utilizados para diferenciar o nível de risco entre os diversos graus.

 

Justificação

Under the proposal, rating system requirements as set out in Part4 of Annex VII should also apply to “conversion factors”, whereas in practice it can only apply to two risk parameters (PD and LGD). For those two risk parameters (PD and LGD), a rating system has indeed to be put in place, but conversion factors are a calculation (a number) applied to the credit facility. Thus for conversion factors, there is no rating assessment process which is needed. It would therefore be impossible to comply with the rating requirements that have to be used for PD and LGD to the conversion factor. This would also be in conformity with US standards (as mentioned by the FED).

Alteração 283

Anexo VII, Parte 4, ponto 12

12. As concentrações significativas no âmbito de um único grau serão fundamentadas por dados empíricos sólidos que comprovem que o referido grau engloba um intervalo de LGD ou de factores de conversão razoavelmente restrito e que o risco suscitado por todas as posições em risco nesse grau se inserem nesse intervalo.

12. As concentrações significativas no âmbito de um único grau serão fundamentadas por dados empíricos sólidos que comprovem que o referido grau engloba um intervalo de LGD razoavelmente restrito e que o risco suscitado por todas as posições em risco nesse grau se inserem nesse intervalo.

Justificação

Under the proposal, rating system should also apply to “conversion factors”, whereas in practice it can only apply to two risk parameters (PD and LGD). For those two risk parameters (PD and LGD), a rating system does have to be put in place, but conversion factors are a calculation (a number) applied to the credit facility. Thus for conversion factors, there is no rating assessment process needed. It would therefore, be impossible to apply the rating requirements that have to be used for PD and LGD to the conversion factor. This would also be in conformity with proposed US standards.

Alteração 284

Anexo VII, Parte 4, alínea b) bis

 

b bis) Quando a protecção dos consumidores, o sigilo bancário ou outra legislação proibirem a transmissão de dados sobre clientes.

Alteração 285

Anexo VII, Parte 4, ponto 40, alínea e)

e) Dados relativos às taxas de perdas e margem de rendimento das posições em risco renováveis sobre a carteira de retalho, consideradas elegíveis.

e) Dados relativos às taxas de perdas das posições em risco renováveis sobre a carteira de retalho, consideradas elegíveis.

Alteração 286

Anexo VII, Parte 4, ponto 41

41. Uma instituição de crédito disporá de processos sólidos de teste das situações de esforço para a apreciação da adequação dos seus fundos próprios. Estes processos de teste envolverão a identificação de acontecimentos possíveis ou alterações eventuais das condições económicas susceptíveis de terem efeitos nefastos sobre os riscos de crédito de uma instituição de crédito, bem como apreciar a sua capacidade para enfrentar os mesmos.

41. Uma instituição de crédito disporá de processos sólidos de teste das situações de esforço para a apreciação da adequação dos seus fundos próprios.

Justificação

Credit institutions are already required to adopt conservative views and stress internal estimations of PD, LGD and exposure at default, including taking into account an economic downturn (Annex VII, Part 4, paragrahs 19, 49, 54, 63, 74, 87 & 114). The Commission proposal will make all types of obligor and exposure more capital intensive and therefore more expensive and will particularly affect SMEs and small banks.

Alteração 287

Anexo VII, Parte 4, ponto 42

42. Uma instituição de crédito realizará regularmente testes de esforço em relação ao risco de crédito, a fim de apreciar as repercussões de certas condições específicas sobre os seus requisitos de fundos próprios globais para cobertura do risco de crédito. Os testes a serem realizados serão escolhidos pela instituição de crédito, sob reserva da aprovação das autoridades de supervisão. Os testes devem ser significativos e razoavelmente prudentes, prevendo pelo menos as consequências de cenários de ligeira recessão. Uma instituição de crédito apreciará igualmente a migração das suas notações no âmbito destas simulações. As carteiras que são objecto dos testes devem incluir a vasta maioria das posições em risco globais de uma instituição de crédito.

42. Uma instituição de crédito realizará regularmente testes de esforço em relação ao risco de crédito, a fim de apreciar as repercussões de certas condições específicas sobre os seus requisitos de fundos próprios globais para cobertura do risco de crédito. Os testes a serem realizados serão escolhidos pela instituição de crédito, sob reserva da aprovação das autoridades de supervisão. Os testes devem ser significativos e razoavelmente prudentes. Uma instituição de crédito apreciará igualmente a migração das suas notações no âmbito destas simulações. As carteiras que são objecto dos testes devem representar a globalidade da posição em risco da instituição.

Justificação

Credit institutions are already required to adopt conservative views and stress internal estimations of PD, LGD and exposure at default, including taking into account an economic downturn (Annex VII, Part 4, paragraphs 19, 49, 54, 63, 74, 87 & 114). The Commission proposal will make all types of obligor and exposure more capital intensive and therefore more expensive and will particularly affect SMEs and small banks. Paragraph 42 relates to Pillar 2 requirements and could be moved to Annex XI paragragh 1(a).

Alteração 288

Anexo VII, Parte 4, ponto 44, parágrafo 2

Regista-se um atraso quando um devedor tiver infringido uma data-limite autorizada, tiver sido notificado de um limite inferior aos seus montantes em dívida ou tiver utilizado montantes de crédito sem autorização para o efeito.

Para os descobertos regista-se um atraso quando um devedor tiver infringido uma data-limite autorizada, tiver sido notificado de um limite inferior aos seus montantes em dívida ou tiver utilizado montantes de crédito sem autorização para o efeito e o montante descoberto for significativo.

Justificação

The Commission proposal conflicts with the Basel Framework and the suggested reflects industry practice. There must be a materiality element to the definition of days past due to ensure defaults are not triggered by a small excess, e.g. EUR 1. For credit cards the minimum payment date is embodied in the contractual relationship with the counterparty and therefore the adoption of any other days past due interpretation will conflict with industry practice and potentially impact the terms and conditions for credit cards.

Alteração 289

Anexo VII, Parte 4, ponto 44, parágrafo 3 bis (novo)

 

3 bis. Para os cartões de crédito, o atraso começa a contar na data‑limite do pagamento mínimo.

Justificação

The Commission proposal conflicts with the Basel Framework and the suggested reflects industry practice. There must be a materiality element to the definition of days past due to ensure defaults are not triggered by a small excess, e.g. EUR 1. For credit cards the minimum payment date is embodied in the contractual relationship with the counterparty and therefore the adoption of any other days past due interpretation will conflict with industry practice and potentially impact the terms and conditions for credit cards.

Alteração 290

Anexo VII, Parte 4, ponto 44, parágrafo 6 bis (novo)

 

6 bis) Em todos os casos, as posições em risco em atraso situar-se-ão acima de um limite fixado pelas autoridades competentes que reflicta um nível de risco aceitável.

Alteração 291

Anexo VII, Parte 4, ponto 49

49. As estimativas próprias de uma instituição de crédito dos parâmetros de risco PD, LGD, factores de conversão e EL devem ter em conta todos os dados, informações e métodos relevantes. As estimativas são elaboradas com base na experiência adquirida e em elementos empíricos, não devendo basear-se meramente em considerações subjectivas. As estimativas devem ser plausíveis e intuitivas e fundamentar-se nos principais factores determinantes dos diferentes parâmetros de risco. Quanto menos dados uma instituição de crédito dispuser, tanto mais prudentes serão as suas estimativas.

49. As estimativas próprias de uma instituição de crédito dos parâmetros de risco PD, LGD, factores de conversão e EL devem ter em conta todos os dados, informações e métodos relevantes. As estimativas são elaboradas com base na experiência adquirida e em elementos empíricos, incluindo modelos estatísticos. As estimativas devem ser plausíveis e intuitivas e fundamentar-se nos principais factores determinantes dos diferentes parâmetros de risco.

Justificação

The intent is to ensure that a credit institution that has little historical data is not permitted to calculate own estimates of the risk parameters based on such inadequate data. However, the statement on conservatism can be interpreted in such a way as to prevent firms with genuinely high quality business lines, for which extensive default data is unavailable (either internally or across the industry, including Low Default Portfolios) from applying the advanced approach to these exposures.

Alteração 292

Anexo VII, Parte 4, ponto 66

66. Independentemente do facto de uma instituição de crédito recorrer a fontes de dados externas, internas ou centralizadas, ou ainda a uma conjugação das três fontes, para o cálculo das suas estimativas da PD, o período de observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte. Se o período de observação disponível para uma fonte se referir a um período mais alargado e se os dados correspondentes forem relevantes, deve ser utilizado este período mais alargado. O presente ponto é igualmente válido para o Método PD/LGD aplicável às posições em risco sobre acções.

66. Independentemente do facto de uma instituição de crédito recorrer a fontes de dados externas, internas ou centralizadas, ou ainda a uma conjugação das três fontes, para o cálculo das suas estimativas da PD, o período de observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte. Se o período de observação disponível para uma fonte se referir a um período mais alargado e se os dados correspondentes forem relevantes, deve ser utilizado este período mais alargado. O presente ponto é igualmente válido para o Método PD/LGD aplicável às posições em risco sobre acções. Os Estados-Membros poderão permitir que as instituições de crédito que não possam utilizar estimativas próprias de LGD ou factores de conversão disponham, ao implementar o seu Método IRB, de dados relevantes que cubram um período de dois anos. O período a cobrir aumentará de um ano todos os anos, até que os dados relevantes cubram um período de cinco anos.

Justificação

See Amendment to Article 154(5).

Alteração 293

Anexo VII, Parte 4, ponto 71

71. Independentemente do facto de uma instituição de crédito recorrer a fontes de dados externas, internas ou centralizadas, ou ainda a uma conjugação das três fontes, para o cálculo das suas estimativas das características das perdas, o período de observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte. Se o período de observação disponível para uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, deve ser utilizado este período mais alargado. As instituições de crédito não atribuirão uma importância idêntica aos dados históricos se puderem demonstrar às autoridades competentes que os dados mais recentes constituem um melhor indicador para efeitos da previsão das taxas de perdas.

71. Independentemente do facto de uma instituição de crédito recorrer a fontes de dados externas, internas ou centralizadas, ou ainda a uma conjugação das três fontes, para o cálculo das suas estimativas das características das perdas, o período de observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte. Se o período de observação disponível para uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, deve ser utilizado este período mais alargado. As instituições de crédito não atribuirão uma importância idêntica aos dados históricos se puderem demonstrar às autoridades competentes que os dados mais recentes constituem um melhor indicador para efeitos da previsão das taxas de perdas. Os Estados‑Membros podem permitir que as instituições de crédito que não estejam autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD ou factores de conversão disponham, ao aplicarem o Método IRB, de dados relevantes que abranjam um período de dois anos. Este período será anualmente objecto de um prolongamento de um ano, até que os dados pertinentes abranjam um lapso de tempo correspondente a cinco anos.

Justificação

See Amendment to Article 154(5).

Alteração 294

Anexo VII, Parte 4, ponto 78

78. Na medida em que uma instituição de crédito não preencher os requisitos mínimos em matéria de cauções, estabelecidos no Anexo VIII, qualquer montante susceptível de ser recuperado ao abrigo dessas cauções não será tido em conta nas suas estimativas de LGD.

78. Na medida em que as estimativas de LGD tiverem em conta a existência de cauções, as instituições de crédito deverão estabelecer requisitos internos para a gestão das cauções, a segurança jurídica e a gestão dos riscos que sejam em geral coerentes com os estabelecidos no Anexo VIII, Parte 2.

Justificação

The Commission’s proposal would severely restrict the use of the Advanced IRB approach and would not be in keeping with the Basel Framework; the suggested changes bring them back in line. The draft proposed by the Commission might imply that if purchased credit risk mitigation does not meet all the requirements throughout Annex VIII, then own-LGD estimates cannot reflect the degree of credit risk mitigation obtained. This is impractical because it will require firms with relatively complex collateralised transactions to distinguish, within the estimated LGD, the cash collected from risk mitigation meeting the requirements and that collected from mitigation that does not meet the requirements. It is also unnecessary because own-LGD estimates must take into consideration any available relevant information, including any instrument that historically can be demonstrated to have an effect on LGD. Moreover, advanced IRB banks started developing their LGD methodologies in the understanding that they could bring in their own internal operational and eligibility requirements for collateral as long as they could base their LGD ratings on historical evidence, i.e. validate them, and as long as those methodologies would be validated by their supervisors. Compared to a previous version of the proposed Directive, the stronger wording of paragraph 78 now suddenly means that what has been developed is not good enough. It would oblige banks to rebuild their models that they have been so far developing to calculate LGD estimates and will not provide any incentives to go for the most advanced approach.

Alteração 295

Anexo VII, Parte 4, ponto 79

79. No caso específico de créditos que já se encontrem em situação de incumprimento, a instituição de crédito utilizará a sua melhor estimativa de perdas esperadas em relação a cada posição em risco, atendendo às circunstâncias económicas prevalecentes e ao estatuto do crédito.

79. No caso específico de créditos que já se encontrem em situação de incumprimento, a instituição de crédito utilizará o total da sua melhor estimativa de perdas esperadas em relação a cada posição em risco, atendendo às circunstâncias económicas prevalecentes e ao estatuto do crédito e à possibilidade de outras perdas imprevistas durante o período de recuperação.

Justificação

The Council amendment, bringing the text into line with the Basel Framework Agreement as regards the UL/EL Approach, is hereby endorsed.

Alteração 296

Anexo VII, Parte 4, ponto 81

81. As estimativas de LGD devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de sete anos, no que diz respeito a pelo menos uma fonte de dados. Se o período de observação disponível para uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, será utilizado este período mais alargado.

81. As estimativas de LGD devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de quatro anos, no que diz respeito a pelo menos uma fonte de dados. Se o período de observação disponível para uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, será utilizado este período mais alargado.

Justificação

The aim is to prevent excessive divergence of exposures between the basic approach and the progressive IRB approach.

Alteração 297

Anexo VII, Parte 4, ponto 85

85. As estimativas de LGD devem basear‑se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. Sem prejuízo do disposto no ponto 73, uma instituição de crédito não atribuirá uma importância idêntica aos dados históricos se puder demonstrar às suas autoridades competentes que os dados mais recentes constituem um melhor indicador para efeitos da previsão das taxas de perdas.

85. As estimativas de LGD devem basear‑se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. Sem prejuízo do disposto no ponto 73, uma instituição de crédito não atribuirá uma importância idêntica aos dados históricos se puder demonstrar às suas autoridades competentes que os dados mais recentes constituem um melhor indicador para efeitos da previsão das taxas de perdas. Os Estados‑Membros podem permitir que as instituições de crédito que não estejam autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD ou factores de conversão disponham, ao aplicarem o Método IRB, de dados relevantes que abranjam um período de dois anos. Este período será anualmente objecto de um prolongamento de um ano, até que os dados pertinentes abranjam um lapso de tempo correspondente a cinco anos.

Justificação

See Amendment to Article 154(5).

Alteração 298

Anexo VII, Parte 4, ponto 86

86. As instituições de crédito estimarão os factores de conversão por grau ou categoria de facilidades de crédito com base na média efectiva dos factores de conversão por grau ou categoria de facilidades, atendendo a todos os casos de incumprimento registados pelas diferentes fontes de dados (média ponderada dos incumprimentos).

86. As instituições de crédito estimarão os factores de conversão por grau ou categoria de facilidades de crédito com base na média efectiva esperada dos factores de conversão por grau ou categoria de facilidades, atendendo a todos os casos de incumprimento registados pelas diferentes fontes de dados (média ponderada dos incumprimentos).

Justificação

The clarification proposed by the Council is hereby endorsed.

Alteração 299

Anexo VII, Parte 4, ponto 92

92. As estimativas dos factores de conversão basear-se-ão em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de sete anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte de dados. Se o período de observação disponível para uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, será utilizado este período mais alargado.

92. As estimativas dos factores de conversão basear-se-ão em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de quatro anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte de dados. Se o período de observação disponível para uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, será utilizado este período mais alargado.

Justificação

The aim is to prevent excessive divergence of exposures between the basic approach and the progressive IRB approach.

Alteração 300

Anexo VII, Parte 4, ponto 94

94. As estimativas dos factores de conversão basear-se-ão em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. Sem prejuízo do disposto no ponto 86, uma instituição de crédito não atribuirá uma importância idêntica aos dados históricos se puder demonstrar às suas autoridades competentes que os dados mais recentes constituem um melhor indicador para efeitos da previsão dos saques.

94. As estimativas dos factores de conversão basear-se-ão em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de dois anos. Sem prejuízo do disposto no ponto 86, uma instituição de crédito não atribuirá uma importância idêntica aos dados históricos se puder demonstrar às suas autoridades competentes que os dados mais recentes constituem um melhor indicador para efeitos da previsão dos saques. Os Estados‑Membros podem permitir que as instituições de crédito disponham, ao aplicarem o Método IRB, de dados relevantes que abranjam um período de dois anos. Este período será anualmente objecto de um prolongamento de um ano, até que os dados pertinentes abranjam um lapso de tempo correspondente a cinco anos.

Justificação

See Amendment to Article 154(5).

Alteração 301

Anexo VII, Parte 4, ponto 97

97. As instituições de crédito disporão de critérios claros no que diz respeito aos tipos de garantes por elas reconhecidas para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 302

Anexo VII, Parte 4, ponto 100

100. Uma instituição de crédito disporá de critérios claros para o ajustamento dos seus graus e categorias de risco ou das suas estimativas de LGD e, no caso dos valores a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, reconhecidos como elegíveis, do seu processo de repartição das posições em risco por grau ou categoria, a fim de reflectir o impacto das garantias no cálculo dos activos ponderados pelo risco. Estes critérios preencherão os requisitos mínimos estabelecidos nos pontos 18 a 30.

100. Uma instituição de crédito disporá de critérios claros para o ajustamento dos seus graus e categorias de risco ou das suas estimativas de LGD e, no caso dos valores a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, reconhecidos como elegíveis, do seu processo de repartição das posições em risco por grau ou categoria, a fim de reflectir o impacto das garantias no cálculo das posições ponderadas ponderados pelo risco. Estes critérios preencherão os requisitos mínimos estabelecidos nos pontos 18 a 30.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 303

Anexo VII, Parte 4, ponto 123

123. Todos os aspectos significativos dos processos de notação e de estimativa devem ser aprovados pelo conselho de administração da instituição de crédito ou por um comité designado pelo mesmo, bem como pelo órgão de direcção da instituição de crédito. Estes órgãos devem dispor de um conhecimento geral do sistema de notação da instituição de crédito e de um conhecimento aprofundado dos relatórios de gestão associados ao mesmo.

123. Todos os aspectos significativos dos processos de notação e de estimativa devem ser aprovados pelos responsáveis da direcção a que se refere o artigo 11º, ou por um comité por eles designado, bem como pelo órgão de direcção da instituição de crédito. Estes órgãos devem dispor de um conhecimento geral do sistema de notação da instituição de crédito e de um conhecimento aprofundado dos relatórios de gestão associados ao mesmo.

Justificação

The Council’s amendment, to improve consistency in the text, is hereby endorsed.

Alteração 304

Anexo VII, Parte 4, ponto 124

124. O órgão de direcção notificará o conselho de administração ou o comité por ele designado de qualquer alteração significativa das políticas estabelecidas ou de qualquer derrogação às mesmas que tenham um impacto substancial sobre o funcionamento do sistema de notação da instituição de crédito.

124. O órgão de direcção notificará os responsáveis da direcção a que se refere o artigo 11º, ou o comité por eles designado, de qualquer alteração significativa das políticas estabelecidas ou de qualquer derrogação às mesmas que tenham um impacto substancial sobre o funcionamento do sistema de notação da instituição de crédito.

Justificação

The Council’s amendment, to improve consistency in the text, is hereby endorsed.

Alteração 305

Anexo VII, Parte 4, ponto 130

130. O serviço de auditoria interna reexaminará, pelo menos numa base anual, os sistemas de notação da instituição de crédito e respectivo funcionamento, incluindo as operações do seu serviço de crédito e as suas estimativas de PD, LGD, EL e dos factores de conversão. A observância de todos os requisitos mínimos aplicáveis e será igualmente verificada.

130. O serviço de auditoria interna ou uma entidade independente de auditoria com características análogas reexaminará, pelo menos numa base anual, os sistemas de notação da instituição de crédito e respectivo funcionamento, incluindo as operações do seu serviço de crédito e as suas estimativas de PD, LGD, EL e dos factores de conversão. A observância de todos os requisitos mínimos aplicáveis e será igualmente verificada.

Justificação

The possibility of authorising an auditing unit other than the internal audit to carry out the review should be provided for, to allow for the eventuality of the internal audit’s not possessing the necessary capabilities to review the credit institution’s rating systems.

Ateração 306

Anexo VIII, Parte 1, ponto 7, parágrafo 1, alínea (c bis) (nova)

 

(c bis) As autoridades competentes poderão reconhecer como elegíveis cauções sobre bens corpóreos de um tipo diferente dos tipos acima indicados, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

 

(i) existam mercados líquidos para a transmissão das cauções de uma forma expedita e economicamente eficiente;

 

(ii) existam preços de mercado fiáveis e divulgados publicamente para as cauções. A instituição deve estar em condições de demonstrar que não existem provas de que os preços líquidos obtidos aquando da realização das cauções se desviam significativamente dos referidos preços de mercado.

Justificação

The category “other collateral” includes liens on ships and aircraft. The market values of these collateral assets are readily determined, producing effective reduction of risk. But their credit risk mitigation effect is recognised only in the IRB approach. Our hope is that these types of collateral, which are quite widely used in the credit market, can go towards reducing capital charges for banks adopting the Standardised approach as well.

Alteração 307

Anexo VIII, Parte 1, ponto 7, parágrafo 2, alínea (i)

(i) Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou locais cujas posições em risco são tratadas como posições sobre a administração central, de cuja jurisdição dependem nos termos do Anexo VI;

(i) Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou locais cujas posições em risco são tratadas como posições sobre a administração central, de cuja jurisdição dependem nos termos dos artigos 78º e 83º;

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 308

Anexo VIII, Parte 1, ponto 7, parágrafo 2, alínea (i bis) (nova)

 

(i bis) Títulos de dívida emitidos por entidades do sector público cujas posições em risco são tratadas como posições sobre a administração central, nos termos do ponto 15 bis da Parte 1 do Anexo VI;

Justificação

Follows from amendment 111 of the Radwan draft report.

Alteração 309

Anexo VIII, Parte 1, ponto 7, parágrafo 3, alínea (iii)

(iii) Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento que não aqueles aos quais se aplica uma ponderação de risco de 0%.

(iii) Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento que não aqueles aos quais se aplica uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78º a 83º.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 310

Anexo VIII, Parte 1, ponto 10 bis (novo)

 

Valores a receber

 

10 bis. As autoridades competentes podem reconhecer como cauções elegíveis valores a receber relacionados com uma transacção comercial ou com transacções com um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano. Os créditos elegíveis não incluem os relacionados com titularizações, subparticipações ou derivados de crédito ou montantes devidos por entidades associadas.

Justificação

See justification to Amendment to Annex VIII, part 1, paragraph 10 a (new).

Alteração 311

Anexo VIII, Parte 1, ponto 10 ter (novo)

 

Outras cauções de natureza real

 

10 ter. As autoridades competentes podem reconhecer como elegíveis cauções sobre bens corpóreos de um tipo diferente dos tipos indicados nos pontos 11 a 17, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

 

a) existam mercados líquidos para a transmissão das cauções de uma forma expedita e economicamente eficiente;

 

b) existam preços de mercado fiáveis e divulgados publicamente para as cauções. A instituição deve estar em condições de demonstrar que não existem provas de que os preços líquidos obtidos aquando da realização das cauções se desviam significativamente dos referidos preços de mercado.

Justificação

See justification to Amendment to Annex VIII, part 1, paragraph 10 a (new).

Alteração 312

Anexo VIII, Parte 1, ponto 13, parte introdutória

13. Os imóveis de habitação que estão ou serão ocupados ou arrendados pelo proprietário e os imóveis comerciais (isto é, escritórios e outras instalações comerciais) podem ser reconhecidos como cauções elegíveis quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

13. Os imóveis de habitação que estão ou serão ocupados ou arrendados pelo proprietário ou beneficiário efectivo no caso de empresas de investimento pessoal, e os imóveis comerciais (isto é, escritórios e outras instalações comerciais) podem ser reconhecidos como cauções elegíveis quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

Justificação

In the high net worth market many individuals purchase their properties through Special Purpose Vehicles for a number of reasons. Failure to allow these SPVs to be treated as retail exposures penalises credit institutions (i.e. requires higher capital) especially small banks who tend to specialise in the high net worth market.

Alteração 313

Anexo VIII, Parte 1, ponto 13, alínea (a)

O valor do bem imóvel não depender substancialmente da qualidade de crédito do devedor. Este requisito não se destina a evitar situações em que factores puramente macroeconómicos afectam tanto o valor do referido imóvel como o desempenho do mutuário;

O valor do bem imóvel não depender substancialmente da qualidade de crédito do devedor. Este requisito não evita situações em que factores puramente macroeconómicos afectam tanto o valor do referido imóvel como o desempenho do mutuário;

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 314

Anexo VIII, Parte 1, ponto 13, alínea b)

a) O risco do mutuário não depender substancialmente do rendimento do bem imóvel ou projecto subjacentes, mas antes da capacidade subjacente do mutuário para reembolsar a dívida a partir de outras fontes. Assim, o reembolso da facilidade de crédito não deve depender substancialmente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo bem imóvel subjacente que serve de caução.

b) O risco do mutuário não depender substancialmente do rendimento do bem imóvel ou projecto subjacentes, mas antes da capacidade subjacente do mutuário para reembolsar a dívida a partir de outras fontes, além do fluxo de caixa gerado pelo bem imóvel.

Justificação

Persons with substantial own funds often purchase property via personal investment companies although these are not really undertakings. Private property loans are often based on the property cash-flow as a source of redemption. This must continue to be possible under the IRB approach.

Alteração 315

Anexo VIII, Parte 1, ponto 17

17. As autoridades competentes dos Estados‑Membros podem dispensar as suas instituições da obrigação de se conformarem com a condição da alínea (b) do ponto 13 para imóveis comerciais situados no território desse Estado-Membro, se essas autoridades tiverem provas de que o mercado em questão está sólida e duradouramente implantado e que as taxas de perda respeitantes aos empréstimos garantidos por tais imóveis comerciais satisfazem as seguintes condições:

17. As autoridades competentes dos Estados‑Membros podem dispensar as suas instituições de crédito da obrigação de se conformarem com a condição da alínea (b) do ponto 13 para imóveis comerciais situados no território desse Estado-Membro, se essas autoridades tiverem provas de que o mercado em questão está sólida e duradouramente implantado e que as taxas de perda respeitantes aos empréstimos garantidos por tais imóveis comerciais satisfazem as seguintes condições:

(a) As perdas até 50% do valor de mercado (ou, caso aplicável e se for inferior, 60% do valor para efeitos do empréstimo hipotecário) não excederem 0,3% dos empréstimos em dívida garantidos por imóveis comerciais num determinado ano;

(a) As perdas resultantes de empréstimos garantidos por imóveis comerciais até 50% do valor de mercado (ou, caso aplicável e se for inferior, 60% do valor para efeitos do empréstimo hipotecário) não excederem 0,3% dos empréstimos em dívida garantidos por imóveis comerciais num determinado ano;

(b) As perdas totais resultantes de empréstimos garantidos por imóveis comerciais não excederem 0,5 % dos empréstimos em dívida num determinado ano.

(b) As perdas totais resultantes de empréstimos garantidos por imóveis comerciais não excederem 0,5 % dos empréstimos em dívida garantidos por imóveis comerciais num determinado ano.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 316

Anexo VIII, Parte 1, ponto 19

19. As autoridades competentes de um Estado-Membro, que não utilizem a dispensa prevista no ponto 17, podem reconhecer como elegíveis os imóveis comerciais reconhecidos como elegíveis num outro Estado-Membro por força da dispensa.

19. As autoridades competentes de um Estado-Membro podem reconhecer como elegíveis os imóveis comerciais reconhecidos como elegíveis num outro Estado-Membro por força da faculdade de dispensa prevista no ponto 17.

Justificação

The Council’s proposed clarification is hereby endorsed.

Alteração 317

Anexo VIII, Parte 1, ponto 21, parte introdução

21. As autoridades competentes podem reconhecer como elegíveis cauções sobre bens corpóreos de um tipo diferente dos tipos indicados nos pontos 13 a 19, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

21. As autoridades competentes reconhecerão como elegíveis cauções sobre bens corpóreos de um tipo diferente dos tipos indicados nos pontos 13 a 19, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

Justificação

Trata‑se de suprimir a margem de manobra das autoridades nacionais no que se refere aos respectivos poderes de apreciação.

Alteração 318

Anexo VIII, Parte 1, ponto 21, alíneas (a) e (b)

(a) Existam mercados líquidos para a transmissão das cauções de uma forma expedita e economicamente eficiente;

(i) Existam mercados líquidos para a transmissão das cauções de uma forma expedita e economicamente eficiente;

 

(b) Existam preços de mercado fiáveis e divulgados publicamente para as cauções. A instituição deve estar em condições de demonstrar que não existem provas de que os preços líquidos obtidos aquando da realização das cauções se desviam significativamente dos referidos preços de mercado.

 

(ii) Existam preços de mercado divulgados publicamente para as cauções. A instituição de crédito deve estar em condições de demonstrar que não existem provas de que os preços líquidos obtidos aquando da realização das cauções se desviam significativamente dos referidos preços de mercado.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 319

Anexo VIII, Parte 1, ponto 26, introdução

26. Podem ser reconhecidas como prestadores elegíveis de uma protecção pessoal de crédito as seguintes entidades:

(Não se aplica à versão portuguesa)

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 320

Anexo VIII, Parte 1, ponto 26, alínea (e)

(e) Entidades do sector público, cujos riscos sejam tratados pelas autoridades competentes como posições sobre as instituições nos termos dos artigos 78º a 83º;

(e) Entidades do sector público, cujos riscos sejam tratados pelas autoridades competentes como posições sobre as instituições ou governos centrais nos termos dos artigos 78º a 83º;

Justificação

Follows from amendment 111 of the Radwan draft report.

Alteração 321

Anexo VIII, Parte 1, ponto 26, alínea (g bis) (nova)

 

(g bis) pessoas singulares

Justificação

As long as private individuals have a rating that has been assigned via a validated model, private individuals should be recognised as eligible providers of unfunded protection.

Alteração 322

Anexo VIII, Parte 2, ponto 3, alínea a)

(a) Os acordos devem ter uma sólida base jurídica e ser susceptíveis de execução nos termos da lei em vigor, incluindo na eventualidade de insolvência ou falência de uma contraparte;

(a) Os acordos devem ter força executiva e ser juridicamente oponíveis em todas as jurisdições relevantes, nomeadamente, na eventualidade de insolvência ou falência de uma contraparte;

Justificação

The Council’s amendment, to improve consistency in the text, is hereby endorsed

Alteração 323

Anexo VIII, Parte 2, ponto 4, alínea a)

a) Dispor de uma sólida base jurídica e ser susceptíveis de execução nos termos da legislação em vigor, incluindo no caso de falência ou insolvência da contraparte;

a) Ter força executiva e ser juridicamente oponíveis em todas as jurisdições relevantes, nomeadamente, no caso de falência ou insolvência da contraparte;

Justificação

The Council’s amendment, to improve consistency in the text, is hereby endorsed.

Alteração 324

Anexo VIII, Parte 2, ponto 6, alínea a), parágrafo 2

Os valores mobiliários emitidos pelo devedor ou qualquer entidade ligada, pertencente ao mesmo grupo, não serão elegíveis.

Os valores mobiliários emitidos pelo devedor ou qualquer entidade ligada, pertencente ao mesmo grupo, não serão elegíveis. No entanto, as emissões pelo devedor de obrigações abrangidas pelo disposto nos pontos 65 a 67 da Parte 1 do Anexo VI, se forem dadas em garantia de operações de recompra, devem ser reconhecidas como elegíveis, desde que seja respeitado o primeiro parágrafo deste ponto.

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 325

Anexo VIII, Parte 2, ponto 8, alínea a), parágrafo único

A hipoteca ou ónus devem ser juridicamente oponíveis em todas as jurisdições pertinentes e devidamente registados em tempo oportuno. Os contratos de garantia devem ter validade plena (isto é, todos os requisitos legais para o estabelecimento da garantia devem estar preenchidos). O acordo de protecção, bem como o processo jurídico que lhe está subjacente, devem permitir à instituição de crédito realizar o valor da protecção num prazo razoável.

A hipoteca ou ónus devem ser juridicamente oponíveis em todas as jurisdições pertinentes no momento da conclusão do contrato de crédito e devidamente registados em tempo oportuno. Os contratos de garantia devem ter validade plena (isto é, todos os requisitos legais para o estabelecimento da garantia devem estar preenchidos). O acordo de protecção, bem como o processo jurídico que lhe está subjacente, devem permitir à instituição de crédito realizar o valor da protecção num prazo razoável.

Justificação

Point (a) needs clarifying so that credit institutions do not have to check all 25 jurisdictions at the time of concluding a credit agreement. Rather they need only check the jurisdictions that are relevant to the checking situation concerned.

Alteração 326

Anexo VIII, Parte 2, ponto 8, alínea b), parágrafo 1

O valor dos imóveis deve ser verificado frequentemente, pelo menos uma vez por ano. Devem ser efectuadas verificações mais frequentes no caso de as condições de mercado estarem sujeitas a alterações significativas. Podem ser utilizados métodos estatísticos para inventariar e verificar o valor dos imóveis e que necessitam de reavaliação. Os imóveis devem ser avaliados por um avaliador independente, caso as informações disponíveis indiquem que o valor do imóvel pode ter diminuído substancialmente em relação aos preços gerais do mercado. Relativamente a empréstimos que excedam 3 milhões de euros ou 5% dos fundos próprios da instituição de crédito, o imóvel deve ser avaliado por um avaliador independente pelo menos de três em três anos.

O valor dos imóveis deve ser verificado frequentemente, pelo menos uma vez por ano, no caso dos imóveis comerciais, e uma vez de três em três anos, no caso dos imóveis destinados a habitação. Devem ser efectuadas verificações mais frequentes no caso de as condições de mercado estarem sujeitas a alterações significativas. Podem ser utilizados métodos estatísticos para inventariar e verificar o valor dos imóveis e que necessitam de reavaliação. A avaliação dos imóveis deve ser revista por um avaliador independente, caso as informações disponíveis indiquem que o valor do imóvel pode ter diminuído substancialmente em relação aos preços gerais do mercado. Relativamente a empréstimos que excedam 3 milhões de euros ou 5% dos fundos próprios da instituição de crédito, a avaliação do imóvel deve ser revista por um avaliador independente pelo menos de três em três anos.

Justificação

Your rapporteur endorses the Council’s amendment increasing the minimum valuation review period for residential real estate from one to three years.

Furthermore, as the Council proposes, loans in excess of EUR 3 million or 5% of the own capital of a credit institution, should be exempted from the requirement of a three-yearly valuation by an external assessor, and it should first be established whether a revaluation is in fact necessary.

Alteração 327

Anexo VIII, Parte 2, ponto 9, alínea a), subalínea iv)

iv) Os contratos de caução devem ser adequadamente documentados, incluindo um procedimento claro e fiável para a execução atempada da caução. Os procedimentos das instituições de crédito devem assegurar que sejam observadas todas as condições legais exigidas para a declaração do incumprimento do cliente e a realização atempada da garantia. No caso de dificuldades financeiras ou de incumprimento do mutuário, a instituição de crédito deve estar juridicamente habilitada a vender ou ceder a outras partes os valores a receber sem a necessidade de consentimento prévio dos devedores.

iv) Os contratos de caução devem ser adequadamente documentados, incluindo um procedimento claro e fiável para a execução atempada da caução. Os procedimentos das instituições de crédito devem assegurar que sejam observadas todas as condições legais exigidas para a declaração do incumprimento do mutuário e a realização atempada da garantia. No caso de dificuldades financeiras ou de incumprimento do mutuário, a instituição de crédito deve estar juridicamente habilitada a vender ou ceder a outras partes os valores a receber sem a necessidade de consentimento prévio dos devedores.

Justificação

Trata‑se de aprovar a proposta do Conselho destinada a clarificar o articulado e a reforçar a coerência do texto.

Alteração 328

Anexo VIII, Parte 2, nº 9, alínea b), ponto (ii)

(ii) A margem entre o montante da posição em risco e o dos valores a receber deve reflectir todos os factores relevantes, incluindo o custo de cobrança, a concentração dentro do conjunto de créditos dados em garantia por um mutuário individual e o risco potencial de concentração, para todas as posições em risco da instituição de crédito, para além do risco controlado pela metodologia geral da instituição de crédito. A instituição de crédito deve manter um processo de acompanhamento contínuo apropriado aos créditos. Deve ser controlada a observância dos limites de concentração global da instituição de crédito. Além disso, deve ser analisada regularmente a conformidade com convenções de empréstimo, restrições ambientais e outros requisitos legais;

(ii) A margem entre o montante da posição em risco e o dos valores a receber deve reflectir todos os factores relevantes, incluindo o custo de cobrança, a concentração dentro do conjunto de créditos dados em garantia por um mutuário individual e o risco potencial de concentração, para todas as posições em risco da instituição de crédito, para além do risco controlado pela metodologia geral da instituição de crédito. A instituição de crédito deve manter um processo de acompanhamento contínuo apropriado aos créditos. Além disso, deve ser analisada regularmente a conformidade com convenções de empréstimo, restrições ambientais e outros requisitos legais;

Justificação

For netting and funded credit protection, it is irrelevant who has provided the collateral. In 99% of cases it will be provided by the client itself. Furthermore, though there can be concentrations in the underlying parties on whom a bank's client has a claim, it is impossible for an international bank with many different legal entities and systems to combine the data of the receivable issuers to identify these concentrations. In addition, this is a double default issue and we note that the issue of double default is being examined by the Basel/IOSCO Trading Book.

Alteração 329

Anexo VIII, Parte 2, ponto 10, alínea a)

(a) O contrato de caução deve ser juridicamente oponível nos termos de todas as legislações aplicáveis e deve permitir à instituição de crédito realizar o valor do imóvel dentro de um prazo razoável;

(a) O contrato de caução deve ter força executiva e ser juridicamente oponível em todas as jurisdições relevantes e deve permitir à instituição de crédito realizar o valor do imóvel dentro de um prazo razoável;

Justificação

The Council’s proposed clarification and improvement in the consistency of the text is hereby endorsed.

Alteração 330

Anexo VIII, Parte 2, nº 10, alínea f)

(f) Relativamente à estrutura das operações, as políticas de crédito da instituição de crédito devem estabelecer os requisitos apropriados das cauções relativamente ao montante da posição em risco, à possibilidade de liquidar prontamente as cauções, à possibilidade de estabelecer objectivamente um preço ou um valor de mercado, à frequência com que o valor da caução pode ser prontamente obtido (incluindo uma apreciação profissional ou uma avaliação) e à volatilidade desse valor;

(f) Relativamente à estrutura das operações, as políticas de crédito da instituição de crédito devem estabelecer os requisitos apropriados das cauções relativamente ao montante da posição em risco, à possibilidade de liquidar prontamente as cauções, à possibilidade de estabelecer objectivamente um preço ou um valor de mercado, à frequência com que o valor da caução pode ser prontamente obtido (incluindo uma apreciação profissional ou uma avaliação) e à volatilidade, ou um indicador da volatilidade, desse valor;

Justificação

While it is common practice for a credit institution’s credit policy to address the type of exposure and to whom it is made, including taking into account collateral values, this requirement may lead to misinterpretation. Indeed, while for some types of assets such as motor cars and aircrafts for example an institution is able to be aware of value fluctuations, for others this is difficult to determine.

Alteração 331

Anexo VIII, Parte 2, ponto 11, alínea b)

b2) Deve ter sido instituída, por parte do locador, uma gestão sólida do risco relativamente à locação do activo, à respectiva utilização, idade e obsolescência prevista;

b) Deve ter sido instituída, por parte do locador, uma gestão sólida do risco relativamente à ao activo objecto de locação, utilização, idade e obsolescência prevista incluindo um controlo adequado do valor da garantia;

Justificação

The lessor cannot keep constant track of the asset’s location but as property owner can find the location only within a specific period of notice.

Alteração 332

Anexo VIII, Parte 2, ponto 11, alínea d)

d) A diferença entre a taxa de depreciação do activo corpóreo e a taxa de amortização das rendas da locação não pode ser tão ampla que sobreavalie o efeito da redução do risco de crédito atribuído ao activo locado.

d) A menos que tal já tenha sido apurado através do cálculo do montante LGD, a diferença entre o valor do montante não amortizado e o valor de mercado da garantia não pode ser tão ampla que sobreavalie o efeito da redução do risco de crédito atribuído ao activo locado.

Justificação

The value of the unamortised amount should not deviate too far from the market value. Also the requirement is effective only if the risk of the basic asset value has not already been taken into account when calculating the LGD.

Alteração 333

Anexo VIII, Parte 2, ponto 12, alínea a)

a) O crédito do mutuário sobre a instituição terceira é livremente dado em garantia à instituição de crédito mutuante ou a ela atribuído;

a) O crédito do mutuário sobre a instituição terceira é livremente dado em garantia à instituição de crédito mutuante ou a ela atribuído e essa dação ou atribuição tem força executiva e é juridicamente oponível em todas as jurisdições relevantes;

Justificação

The Council’s proposed clarification and improvement in the consistency of the text is hereby endorsed.

Alteração 334

Anexo VIII, Parte 2, ponto 13, alínea c)

c) A companhia que exerce actividades no ramo do seguro de vida é notificada da dação em garantia ou da atribuição e, por conseguinte, não pode rescindir o contrato ou pagar montantes em dívida por força das suas disposições sem o consentimento da instituição de crédito mutuante;

c) A companhia que exerce actividades no ramo do seguro de vida é notificada da dação em garantia ou da atribuição e, por conseguinte, não pode pagar montantes em dívida por força das suas disposições sem o consentimento da instituição de crédito mutuante;

Justificação

Cancelling the insurance contract cannot be made dependent upon the consent of the lending credit institution, since the reasons for cancellation naturally derive from the relationship between insured and insurer.

Alteração 335

Anexo VIII, Parte 2, ponto 13, alínea d)

d) A apólice deve ter um valor de resgate declarado insusceptível de ser reduzido;

d) O direito de resgate do seguro não pode ser reduzido;

Justificação

Point 13(d) needs amending since as a rule the insurance policy does not contain details of the surrender value.

Alteração 336

Anexo VIII, Parte 2, ponto 13, alínea g)

g) A protecção de crédito deve ser prestada durante o prazo de vencimento do empréstimo;

g) A protecção de crédito deve ser prestada durante o prazo de vencimento do empréstimo; quando tal não seja viável devido à expiração do seguro antes do termo de relação de crédito, a instituição de crédito deve assegurar que o montante decorrente do contrato de seguro serve de garantia até ao termo do contrato de crédito para a instituição de crédito;

Justificação

As a rule the terms of the insurance contract and the credit agreement are not congruent. The addition takes this fact into account.

Alteração 337

Anexo VIII, Parte 2, ponto 13, alínea h)

h) A garantia prestada deve ser legalmente oponível em todas as jurisdições relevantes.

h) A dação em garantia ou a atribuição devem ter força executiva e ser juridicamente oponíveis em todas as jurisdições relevantes na altura da conclusão do contrato de crédito.

Justificação

The Council’s proposed clarification and improvement in the consistency of the text is hereby endorsed.

Alteração 338

Anexo VIII, Parte 2, ponto 14, alínea d)

(d) A protecção de crédito deve ser legalmente oponível em todas as jurisdições relevantes.

(d) A protecção de crédito deve ter força executiva e ser juridicamente oponível em todas as jurisdições relevantes na altura da conclusão do contrato de crédito.

Justificação

The Council’s proposed clarification and improvement in the consistency of the text is hereby endorsed.

Alteração 339

Anexo VIII, Parte 2, nº 16, parte introdutória

16. Caso uma posição seja protegida por uma garantia que, por sua vez, seja avalizada por uma administração central ou por um banco central, uma autoridade regional ou local cujos créditos sejam tratados como um crédito sobre as autoridades em cuja jurisdição estão estabelecidas nos termos dos artigos 78º a 83º, um banco multilateral de desenvolvimento ao qual se aplica uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78º ou 83º, ou uma entidade do sector público cujos créditos sejam tratados como um crédito sobre instituições de crédito nos termos dos artigos 78º a 83º, a posição em risco pode ser considerada como protegida por uma garantia prestada pela entidade em questão, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

16. Caso uma posição seja protegida por uma garantia que, por sua vez, seja directa ou indirectamente avalizada por uma administração central ou por um banco central, uma autoridade regional ou local cujos créditos sejam tratados como um crédito sobre as administrações centrais a cuja jurisdição pertencem nos termos dos artigos 78º a 83º, um banco multilateral de desenvolvimento ao qual se aplica uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78º ou 83º, ou uma entidade do sector público cujos créditos sejam tratados como um crédito sobre instituições de crédito nos termos dos artigos 78º a 83º, a posição em risco pode ser considerada como protegida por uma garantia prestada pela entidade em questão, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

Justificação

The way in which eligible counter-guarantors operate in the various Member States is not homogeneous. In some countries the eligible counter-guarantor guarantees directly the guarantor. In others, it guarantees the guarantor indirectly via a technical means which is normally a guarantee fund. It is important that the directive maintains a neutral stance vis à vis the technique eligible guarantors choose to operate with due to the specific conditions prevailing in a given national market. The three conditions specified at the end of the paragraph, and in particular the requirement for competent authorities to be satisfied ensures in all admissible cases that any chosen technical means does not create any prudential concern.

Alteração 340

Anexo VIII, Parte 2, ponto 17, alínea a)

(a) Após o incumprimento/não pagamento da contraparte que desencadeia a intervenção da garantia, a instituição de crédito mutuante terá o direito de reclamar ao garante, atempadamente, todos os montantes devidos ao abrigo do crédito relativamente ao qual a protecção é concedida. O pagamento pelo garante não está sujeito à obrigação de a instituição de crédito mutuante accionar em primeiro lugar o devedor;

(a) Após o incumprimento e/ou o não pagamento pela contraparte que desencadeia a intervenção da garantia, a instituição de crédito mutuante terá o direito de reclamar ao garante, atempadamente, todos os montantes devidos ao abrigo do crédito relativamente ao qual a protecção é concedida. O pagamento pelo garante não está sujeito à obrigação de a instituição de crédito mutuante accionar em primeiro lugar o devedor; No caso de protecção pessoal de crédito que cubra empréstimos hipotecários para habitação, os requisitos previstos na subalínea iii) da alínea c) do ponto 14 e na alínea a) do ponto 17 apenas terão que ser cumpridos durante um período total de 24 meses.

Justificação

The Council’s proposed clarification and improvement in the consistency of the text is hereby endorsed.

Alteração 341

Anexo VIII, Parte 2, ponto 18, parte introdutória

18. No caso de garantias prestadas no contexto de regimes de garantia mútua, reconhecidos para estes efeitos pelas autoridades competentes, ou prestadas ou contragarantidas pelas entidades referidas no ponto 16, os requisitos da alínea a) podem ser considerados satisfeitos, caso esteja preenchida uma das duas seguintes condições:

18. No caso de garantias prestadas no contexto de regimes de garantia mútua, reconhecidos para estes efeitos pelas autoridades competentes, ou prestadas ou contragarantidas pelas entidades referidas no ponto 16, os requisitos impostos pelo ponto 17, alínea a), devem ser considerados satisfeitos, caso esteja preenchida uma das duas seguintes condições:

Justificação

The Council’s amendment abolishing the national discretionary power is hereby endorsed. Correction of paragraph reference.

Alteração 342

Anexo VIII, Parte 2, ponto 18, alínea a)

(a) As autoridades competentes consideram que a instituição de crédito mutuante tem o direito de obter atempadamente um pagamento provisório por parte do garante, calculado por forma a representar uma estimativa sólida do montante da perda económica, incluindo perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de entregas que o mutuário é obrigado a efectuar, a incorrer previsivelmente pela instituição de crédito mutuante, proporcionalmente à cobertura da garantia;

(a) A instituição de crédito mutuante tem o direito de obter atempadamente um pagamento provisório por parte do garante, calculado por forma a representar uma estimativa sólida do montante da perda económica, incluindo perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de entregas que o mutuário é obrigado a efectuar, a incorrer previsivelmente pela instituição de crédito mutuante, proporcionalmente à cobertura da garantia;

Justificação

The Council’s amendment abolishing the national discretionary power is hereby endorsed.

Alteração 343

Anexo VIII, Parte 2, ponto 18, alínea b)

(b) As autoridades competentes estejam cientes dos efeitos da protecção face às perdas permitidos pela garantia, incluindo as perdas resultantes do não pagamento de juros e outros tipos de entregas que o mutuário tem a obrigação de efectuar.

(b) A instituição de crédito mutuante possa demonstrar que os efeitos da protecção face às perdas permitidos pela garantia, incluindo as perdas resultantes do não pagamento por parte do mutuário justificam esse tratamento.

Justificação

Analogous to the justification relating to paragraph 16.

Alteração 344

Anexo VIII, Parte 2, nº 19, alínea a), ponto (i)

(i) incapacidade de pagar os montantes devidos nos termos da obrigação subjacente, em vigor na altura do referido incumprimento (com um período de carência estreitamente alinhado com o período de carência da obrigação subjacente ou um período mais curto);

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 345

Anexo VIII, Parte 2, nº 19, alínea b)

(b) Caso os acontecimentos de crédito especificados nos instrumentos derivados de crédito não incluam a reestruturação da obrigação subjacente, tal como descrita no terceiro parágrafo da alínea a), a protecção de crédito pode, no entanto, ser reconhecida, desde que seja efectuada uma redução do valor reconhecido, tal como especificado no ponto 84 da Parte 3.

(b) Caso os acontecimentos de crédito especificados nos instrumentos derivados de crédito não incluam a reestruturação da obrigação subjacente, tal como descrita no ponto (iii) da alínea a), a protecção de crédito pode, no entanto, ser reconhecida, desde que seja efectuada uma redução do valor reconhecido, tal como especificado no ponto 84 da Parte 3.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 346

Anexo VIII, Parte 3, nº 1

1. Sem prejuízo das Partes 4 a 6, na medida em que o disposto nas Partes 1 e 2 seja cumprido, o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos dos artigos 78º a 83º da Subsecção 1 e o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas nos termos dos artigos 84º a 89º podem ser alterados de acordo com o disposto na presente Parte.

1. Sem prejuízo das Partes 4 a 6, na medida em que o disposto nas Partes 1 e 2 seja cumprido, o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos dos artigos 78º a 83º e o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas nos termos dos artigos 84º a 89º podem ser alterados de acordo com o disposto na presente Parte.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 347

Anexo VIII, ponto 3, ponto 6

6. A situação líquida de cada tipo de valor mobiliário será calculada mediante a subtracção ao valor total dos valores mobiliários desse tipo emprestados, vendidos ou entregues nos termos do acordo-quadro de compensação, do valor total de valores mobiliários desse tipo contraídos por empréstimo, adquiridos ou recebidos no âmbito do acordo.

6. A situação líquida de cada tipo de valor mobiliário ou mercadoria será calculada mediante a subtracção ao valor total dos valores mobiliários ou mercadorias desse tipo emprestados, vendidos ou entregues nos termos do acordo-quadro de compensação, do valor total de valores mobiliários ou mercadorias desse tipo contraídos por empréstimo, adquiridos ou recebidos no âmbito do acordo.

Justificação

The Council’s proposed amendments on the treatment of commodity transactions are hereby endorsed.

Alteração 348

Anexo VIII, Parte 3, nº 12

12. Como alternativa à utilização do Método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou do Método de Ajustamentos de Volatilidade baseados nas Estimativas Próprias para o cálculo do valor da posição em risco totalmente ajustado (E*) resultante da aplicação de um acordo‑quadro de compensação elegível, que abranja as operações de recompra, as operações de contracção e concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais que não as operações sobre derivados, as instituições de crédito podem ser autorizadas a utilizar um método baseado em modelos internos que tenha em consideração os efeitos da correlação entre as posições em valores mobiliários objecto do acordo-quadro de compensação, bem como a liquidez dos instrumentos em questão. Os modelos internos utilizados nesta abordagem devem fornecer estimativas da alteração potencial de valor do montante da posição em risco não garantida (∑E‑ ∑C).

12. Como alternativa à utilização do Método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou do Método de Ajustamentos de Volatilidade baseados nas Estimativas Próprias para o cálculo do valor da posição em risco totalmente ajustado (E*), as instituições de crédito podem ser autorizadas a utilizar um método baseado em modelos internos para as operações de recompra, as operações de contracção e concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais que não as operações sobre derivados. Os modelos internos têm de avaliar a variação potencial da posição face às normas mínimas abaixo indicadas e, em particular, devem ter em consideração os efeitos da correlação entre as posições em valores mobiliários, bem como a liquidez dos instrumentos em questão. Os modelos podem reflectir a compensação, mas apenas quando esta compensação é admissível no âmbito dos acordos‑quadro de compensação que cobrem as posições.

Justificação

The draft proposed by the Commission could imply that internal models can only be used if all transactions are covered by a netting agreement. Credit institutions should be allowed to take account of diversification across their market risk positions with a given counterparty regardless of the applicability of netting. Netting and diversification are distinct concepts. The existence of a netting agreement reduces both the current and future exposure to a counterparty. Diversification, which is recognised in internal models, limits future exposure without the need for a netting agreement being in place.

Alteração 349

Anexo VIII, Parte 3, nº 13

13. Uma instituição de crédito pode optar pela utilização de um método baseado em modelos internos, independentemente da escolha que efectuou entre o Método Padrão e o Método das Notações Internas de Base relativamente ao risco de crédito. No entanto, se uma instituição de crédito pretender utilizar o Método dos Modelos Internos, deve fazê-lo para todas as contrapartes e valores mobiliários, excluindo as carteiras não significativas em que pode utilizar o Método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o Método de Ajustamentos de Volatilidade baseado em Estimativas Próprias, de acordo com o fixado nos pontos 5 a 11.

13. Uma instituição de crédito pode optar pela utilização de um método baseado em modelos internos, independentemente da escolha que efectuou entre os artigos 78º a 83º e os artigos 84º a 89º para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. No entanto, se uma instituição de crédito pretender utilizar o Método dos Modelos Internos, deve fazê-lo para todas as contrapartes e valores mobiliários, excluindo as carteiras não significativas em que pode utilizar o Método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o Método de Ajustamentos de Volatilidade baseado em Estimativas Próprias, de acordo com o fixado nos pontos 5 a 11.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 350

Anexo VIII, Parte 3, ponto 17, alínea c)

c) Um período de liquidação equivalente a 5 dias, excepto no caso de operações que não operações de recompra ou de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, em que seja utilizado um período de liquidação equivalente a 10 dias;

c) Um período de liquidação equivalente a 5 dias, excepto no caso de operações que não operações de recompra de valores mobiliários ou de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, em que seja utilizado um período de liquidação equivalente a 10 dias;

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 351

Anexo VIII, Parte 3, nº 19

19. As autoridades competentes podem conceder às instituições de crédito autorização para a utilização de correlações empíricas dentro das categorias de risco e entre estas se considerarem que o sistema da instituição para a avaliação destas correlações é sólido e integralmente aplicado.

19. As autoridades competentes podem conceder às instituições de crédito autorização para a utilização de correlações empíricas dentro das categorias de risco e entre estas se considerarem que o sistema da instituição de crédito para a avaliação destas correlações é sólido e integralmente aplicado.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 352

Anexo VIII, Parte 3, nº 21, parágrafo 3

No caso de os montantes das posições ponderadas pelo risco serem calculados nos termos da Subsecção 1, artigos 78º a 83º, E corresponde ao valor exposto a risco para cada posição separada, nos termos do acordo que se aplicaria na ausência da protecção do crédito.

No caso de os montantes das posições ponderadas pelo risco serem calculados nos termos dos artigos 78º a 83º, E constitui o valor em risco para cada posição individualizada nos termos do acordo, que se aplicaria na ausência de protecção de crédito.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 353

Anexo VIII, Parte 3, ponto 21, parágrafo 5

C é o valor actual de mercado dos valores mobiliários contraídos por empréstimo, adquiridos ou recebidos ou do numerário contraído por empréstimo ou recebido relativamente a cada um dessas posições em risco.

C é o valor actual dos valores mobiliários contraídos por empréstimo, adquiridos ou recebidos ou do numerário contraído por empréstimo ou recebido relativamente a cada um dessas posições em risco.

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 354

Anexo VIII, Parte 3, ponto 22

22. Para calcular os requisitos de fundos próprios mediante a utilização dos modelos internos, as instituições de crédito devem utilizar os resultados obtidos com o modelo para o dia útil anterior.

22. Para calcular os montantes das posições ponderadas pelos riscos mediante a utilização dos modelos internos, as instituições de crédito devem utilizar os resultados obtidos com o modelo para o dia útil anterior.

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 355

Anexo VIII, Parte 3, ponto 24, título

Método das Notações Internas de Base

Método das Notações Internas

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 356

Anexo VIII, Parte 3, nº 27

27. A ponderação do risco, que se aplicaria nos termos dos artigos 78º a 83º se um mutuante estivesse directamente exposta a um risco relativamente ao instrumento da caução, aplicar-se-á às partes dos créditos garantidos pelo valor de mercado da caução reconhecida. A ponderação do risco relativa à parte garantida será no mínimo de 20%, excepto nos termos do disposto nos pontos 28 a 30. A restante parte da posição em risco receberá o ponderador que seria aplicável a uma posição garantida sobre a contraparte nos termos dos artigos 78º a 83º.

27. A ponderação do risco, que se aplicaria nos termos dos artigos 78º a 83º se um mutuante estivesse directamente exposta a um risco relativamente ao instrumento da caução, aplicar-se-á às partes dos créditos garantidos pelo valor de mercado da caução reconhecida. A ponderação do risco da parte garantida será no mínimo de 20%, excepto nos termos do disposto nos pontos 28 a 30. A restante parte da posição em risco receberá o ponderador que seria aplicável a uma posição garantida sobre a contraparte nos termos dos artigos 78º a 83º.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 357

Anexo VIII, Parte 3, ponto 34, parágrafo 8

E é o valor da posição em risco, tal como seria determinado nos termos dos artigos 78º a 83º ou dos artigos 84º a 89º, conforme os casos, se a posição não fosse garantida.

E é o valor da posição em risco, tal como seria determinado nos termos dos artigos 78º a 83º ou dos artigos 84º a 89º, conforme os casos, se a posição não fosse garantida. Para este efeito, relativamente às instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco por força do disposto nos artigos 78º a 83º, a posição em risco de um elemento extrapatrimonial incluído na lista do Anexo II será correspondente a 100% do seu valor e não às percentagens indicadas no nº 1 do artigo 78º; e, relativamente às instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do disposto nos artigos 84º a 89º, a posição em risco de um elemento extrapatrimonial incluído na lista dos pontos 11 a 13 da Parte 3 do Anexo VII será calculada aplicando um factor de conversão de 100% e não os factores de conversão ou as percentagens indicadas nesses pontos.

Justificação

The Council amendment, bringing the text into line with the Basel Framework Agreement, is hereby endorsed.

Alteração 358

Anexo VIII, Parte 3, nº 37, quadro 5, coluna 2, linha 1

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 359

Anexo VIII, Parte 3, ponto 40

40. Para valores mobiliários não elegíveis emprestados ou vendidos no âmbito de operações de recompra ou de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, o ajustamento de volatilidade é o mesmo que para os títulos cotados numa bolsa reconhecida, não incluídos num índice importante.

40. Para valores mobiliários não elegíveis ou para mercadorias emprestados ou vendidos no âmbito de operações de recompra ou de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, ou de mercadorias o ajustamento de volatilidade é o mesmo que para os títulos cotados numa bolsa reconhecida, não incluídos num índice importante.

Justificação

The Council’s amendment to include commodity loan transactions is hereby endorsed.

Alteração 360

Anexo VIII, Parte 3, ponto 41

41. Relativamente a títulos elegíveis em organismos de investimento colectivo, o ajustamento de volatilidade é o ajustamento de volatilidade mais elevado que se aplicaria, tendo em conta o período de liquidação da operação, tal como especificado no ponto 38, a qualquer dos activos no qual o fundo está autorizado a investir.

41. Relativamente a títulos elegíveis em organismos de investimento colectivo, o ajustamento de volatilidade é a média ponderada dos ajustamentos de volatilidade que se aplicaria, tendo em conta o período de liquidação da operação, tal como especificado no ponto 38, aos activos em que o fundo investiu. Se a instituição de crédito não souber quais os activos em que o fundo investiu, o ajustamento de volatilidade é o ajustamento de volatilidade mais elevado que se aplicaria a qualquer dos activos no qual o fundo está autorizado a investir.

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 361

Anexo VIII, Parte 3, nº 43

43. As autoridades competentes podem permitir às instituições, que cumprem os requisitos fixados nos pontos 48 a 57, a utilização das suas próprias estimativas de volatilidade para o cálculo dos ajustamentos de volatilidade a aplicar às cauções e posições em risco.

43. As autoridades competentes permitem às instituições, que cumprem os requisitos fixados nos pontos 48 a 57, a utilização das suas próprias estimativas de volatilidade para o cálculo dos ajustamentos de volatilidade a aplicar às cauções e posições em risco.

Justificação

Alignment with Council proposal. Replaces amendment 200 of the Radwan draft report.

Alteração 362

Anexo VIII, Parte 3, ponto 59, primeiro período

59. Relativamente a operações de recompra e operações de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários e no caso de a instituição de crédito utilizar o Método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o Método das Estimativas Próprias e desde que as condições fixadas nas alíneas (a) a (h) tenham sido satisfeitas, as autoridades competentes podem autorizá‑la a substituir ajustamentos de volatilidade calculados nos termos dos pontos 35 a 58 por um ajustamento de volatilidade de 0%. Esta opção não é aplicável a instituições de crédito que utilizam o Método dos Modelos Internos definido nos pontos 12 a 22.

59. Relativamente a operações de recompra e operações de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários e no caso de a instituição de crédito utilizar o Método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o Método das Estimativas Próprias e desde que as condições fixadas nas alíneas (a) a (h) tenham sido satisfeitas, as instituições de crédito podem aplicar, em lugar de ajustamentos de volatilidade calculados nos termos dos pontos 35 a 58, um ajustamento de volatilidade de 0%. Esta opção não é aplicável a instituições de crédito que utilizam o Método dos Modelos Internos definido nos pontos 12 a 22.

Justificação

The Council’s amendment abolishing this national discretionary power is hereby endorsed.

Alteração 363

Anexo VIII, Parte 3, ponto 59, alínea a)

a) Tanto a posição em risco como a caução são constituídas por numerário ou valores mobiliários a que se refere o ponto 7, alínea (b), da Parte 1;

a) Tanto a posição em risco como a caução são constituídas por numerário ou por títulos de dívida emitidos pelas administrações centrais ou pelos bancos centrais na acepção da alínea (b) do ponto 7 da Parte 1 e são elegíveis para um coeficiente de ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78º a 83º;

Justificação

The Council amendment, bringing the text into line with the Basel Framework Agreement, is hereby endorsed.

Alteração 364

Anexo VIII, Parte 3, ponto 59, alínea h), introdução

h) A contraparte é considerada “um participante principal no mercado” (core market participant) pelas autoridades competentes. Os participantes principais no mercado podem incluir as seguintes entidades:

h) A contraparte é considerada “um participante principal no mercado” (core market participant) pelas autoridades competentes. Os participantes principais no mercado devem incluir as seguintes entidades:

Justificação

The Council’s amendment abolishing this national discretionary power is hereby endorsed.

Alteração 365

Anexo VIII, Parte 3, ponto 61

61. E* tal como calculado nos termos do ponto 34 deve ser tomado como o valor da posição em risco para efeitos do artigo 80º

61. E* tal como calculado nos termos do ponto 34 deve ser tomado como o valor da posição em risco para efeitos do artigo 80º No caso dos elementos extrapatrimoniais incluídos na lista do Anexo II, E* constitui o valor a que serão aplicadas as percentagens indicadas no nº 2 do artigo 78º para calcular o valor da posição em risco.

Justificação

The Council’s amendment, clarifying the text and bringing it into line with the Basel Framework Agreement, is hereby endorsed.

Alteração 366

Anexo VIII, Parte 3, antes do ponto 62, título

Método das Notações Internas de Base

Método das Notações Internas.

Justificação

The Council’s clarifying amendment is hereby endorsed.

Alteração 367

Anexo VIII, Parte 3, ponto 62, parágrafo 2

LGD* = Max {0, LGD x [(E*/E]}

LGD* = LGD x [(E*/E]

Justificação

The Council’s amendment is hereby endorsed.

Alteração 368

Anexo VIII, Parte 3, ponto 62, parágrafo 5

E é o valor da posição em risco nos termos dos artigos 84º a 89º;

E é o valor da posição em risco calculada nos termos do ponto 34 ;

Justificação

The Council’s amendment is hereby endorsed.

Alteração 369

Anexo VIII, Parte 3, nº 71

71. No caso de o rácio entre o valor da caução e o valor da posição em risco exceder um segundo limiar mais elevado de C** (isto é, o nível exigido de cobertura por garantia para receber um reconhecimento total de LGD) estabelecido no Quadro 6, a LGD* será a indicada no quadro apresentado seguidamente.

71. No caso de o rácio entre o valor da caução e o valor da posição em risco exceder um segundo limiar mais elevado de C** (isto é, o nível exigido de cobertura por garantia para receber um reconhecimento total de LGD) estabelecido no Quadro 6, a LGD* será a indicada no quadro 6.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 370

Anexo VIII, Parte 3, nº 73, parágrafo 2, parte introdutória

A título de derrogação, até 31 de Dezembro de 2012, as autoridades competentes podem, sem prejuízo dos níveis indicados de cobertura por garantia:

A título de derrogação, até 31 de Dezembro de 2012, sem prejuízo dos níveis indicados de cobertura por garantia:

Justificação

This requirement will have a negative impact on individual borrowers or SMEs. Indeed, these types of borrowers often receive finance in cases where the amount of the exposure is the same as the value of the collateral, i.e. 100% of the purchase price of an asset is often financed by the credit institution. Given a degree of collateralisation of 140%, the institution may only grant a part of the necessary sum. The borrower would therefore either be faced with a higher cost of lending or have to provide other types of collateral.

Alteração 371

Anexo VIII, Parte 3, nº 73, parágrafo 2, alínea a)

(a) Permitir às instituições de crédito que atribuam uma LGD de 30% para as posições em risco com uma prioridade de primeiro grau ligadas à locação financeira de imóveis para fins comerciais;

(a) As instituições de crédito podem atribuir uma LGD de 30% para as posições em risco com uma prioridade de primeiro grau ligadas à locação financeira de imóveis para fins comerciais;

Justificação

This requirement will have a negative impact on individual borrowers or SMEs. Indeed, these types of borrowers often receive finance in cases where the amount of the exposure is the same as the value of the collateral, i.e. 100% of the purchase price of an asset is often financed by the credit institution. Given a degree of collateralisation of 140%, the institution may only grant a part of the necessary sum. The borrower would therefore either be faced with a higher cost of lending or have to provide other types of collateral.

Alteração 372

Anexo VIII, Parte 3, nº 73, parágrafo 2, alínea b)

(b) permitir às instituições de crédito que atribuam uma LGD de 35% para posições em risco com uma prioridade de primeiro grau ligadas à locação financeira de equipamento.

(b) as instituições de crédito podem atribuir uma LGD de 35% para posições em risco com uma prioridade de primeiro grau ligadas à locação financeira de equipamento.

Justificação

This requirement will have a negative impact on individual borrowers or SMEs. Indeed, these types of borrowers often receive finance in cases where the amount of the exposure is the same as the value of the collateral, i.e. 100% of the purchase price of an asset is often financed by the credit institution. Given a degree of collateralisation of 140%, the institution may only grant a part of the necessary sum. The borrower would therefore either be faced with a higher cost of lending or have to provide other types of collateral.

Alteração 373

Anexo VIII, Parte 3, ponto 73, parágrafo 2, alínea b) bis (nova)

 

b bis) Permitir às instituições de crédito que atribuam uma LGD de 30% para as posições de risco com uma prioridade de primeiro grau garantidas por imóveis para habitação e imóveis comerciais.

Justificação

Reposição da proposta do Conselho que visa equiparar os créditos garantidos por bens imóveis para fins comerciais e residenciais a créditos ligados à locação financeira de imóveis para fins comerciais.

Alteração 374

Anexo VIII, Parte 3, nº 74

74. Sem prejuízo dos requisitos do presente ponto e do ponto 75, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar as instituições de crédito a aplicarem, em vez do tratamento previsto nos pontos 69 a 73, uma ponderação de risco de 50% à parte da posição em risco totalmente garantida por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais situados no território dos Estados-Membros, se dispuserem de dados comprovativos de que os mercados em questão são sólidos e estabelecidos desde há longa data, apresentando taxas de perdas provenientes de empréstimos garantidos por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais que não excedem, respectivamente, os seguintes limites:

74. Sem prejuízo dos requisitos do presente ponto e do ponto 75, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar as instituições de crédito a aplicarem, em vez do tratamento previsto nos pontos 69 a 73, uma ponderação de risco de 50% à parte da posição em risco totalmente garantida por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais situados no território dos Estados-Membros, se dispuserem de dados comprovativos de que os mercados em questão são sólidos e estabelecidos desde há longa data, apresentando taxas de perdas provenientes de empréstimos garantidos por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais que não excedem, respectivamente, os seguintes limites:

(a) As perdas até 50% do valor de mercado (ou, caso aplicável e se for inferior, 60% do valor de empréstimo hipotecário) não podem exceder 0,3% do capital em dívida dos empréstimos garantidos por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais em qualquer exercício determinado.

(a) As perdas globais provenientes de empréstimos garantidos por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais, respectivamente, até 50% do valor de mercado (ou, caso aplicável e se for inferior, 60% do valor de empréstimo hipotecário) não excedem 0,3% do capital em dívida dos empréstimos garantidos por aquele tipo de imóveis em qualquer exercício determinado.

(b) As perdas globais provenientes de empréstimos garantidos por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais, respectivamente, não podem exceder 0,5% do capital em dívida dos empréstimos garantidos por aquele tipo de imóveis em qualquer exercício determinado.

(b) As perdas globais provenientes de empréstimos garantidos por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais, respectivamente, não excedem 0,5% do capital em dívida dos empréstimos garantidos por aquele tipo de imóveis em qualquer exercício determinado.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 375

Anexo VIII, Parte 3, nº 76

76. As autoridades competentes, que não autorizarem o tratamento previsto no ponto 73, podem autorizar as instituições de crédito a aplicar as ponderações de risco permitidas no âmbito deste tratamento relativamente a posições em risco garantidas por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais, respectivamente, localizados no território dos Estados-Membros cujas autoridades competentes autorizarem este tratamento sujeito às mesmas condições aplicáveis nesse mesmo Estado-Membro.

76. As autoridades competentes, que não autorizarem o tratamento previsto no ponto 74, podem autorizar as instituições de crédito a aplicar as ponderações de risco permitidas no âmbito deste tratamento relativamente a posições em risco garantidas por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais, respectivamente, localizados no território dos Estados-Membros cujas autoridades competentes autorizarem este tratamento sujeito às mesmas condições aplicáveis nesse mesmo Estado-Membro.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 376

Anexo VIII, Parte 3, ponto 84

84. O valor da protecção pessoal de crédito (G) será o montante que o prestador da protecção se comprometeu a pagar no caso de não cumprimento ou não pagamento por parte do mutuário, ou no caso da ocorrência de outros acontecimentos de crédito especificados. No caso de instrumentos derivados de crédito que não incluam como acontecimento de crédito a reestruturação do crédito subjacente envolvendo a remissão ou o adiamento do reembolso do capital, do pagamento de juros ou comissões que se traduzam num acontecimento de perda de crédito (por exemplo, ajustamento do valor, ou o facto de um ajustamento de valor ou de outro débito semelhante ser levado à conta de perdas e ganhos), o valor da protecção de crédito calculado ao abrigo do primeiro período do presente ponto será reduzido em 40%.

84. O valor da protecção pessoal de crédito (G) será o montante que o prestador da protecção se comprometeu a pagar no caso de não cumprimento ou não pagamento por parte do mutuário, ou no caso da ocorrência de outros acontecimentos de crédito especificados. No caso de instrumentos derivados de crédito que não incluam como acontecimento de crédito a reestruturação do crédito subjacente envolvendo a remissão ou o adiamento do reembolso do capital, do pagamento de juros ou comissões que se traduzam num acontecimento de perda de crédito (por exemplo, ajustamento do valor, ou o facto de um ajustamento de valor ou de outro débito semelhante ser levado à conta de perdas e ganhos).

Justificação

Brings text into line with amendments to Annex VIII, Part 3, paragraph 84, subparagraphs a) and b).

Alteração 377

Anexo VIII, Parte 3, ponto 84, alínea a) (nova)

 

a) Sempre que o montante que o prestador da protecção se comprometeu a pagar não ultrapasse o valor da posição em risco, o valor da protecção de crédito calculado nos termos do primeiro período do presente ponto será reduzido em 40%;

Justificação

The Council amendment, bringing the text into line with the Basel Framework Agreement, is hereby endorsed.

Alteração 378

Anexo VIII, Parte 3, ponto 84, alínea b) (nova)

 

b) Sempre que o montante que o prestador da protecção se comprometeu a pagar não ultrapasse o valor da posição em risco, o valor da protecção de crédito não será superior a 60% do valor da posição em risco.

Justificação

The Council amendment, bringing the text into line with the Basel Framework Agreement, is hereby endorsed.

Alteração 379

Anexo VIII, Parte 3, nº 90

90. As autoridades competentes podem alargar o tratamento previsto no Anexo VI, pontos 4 a 6, às posição em risco ou partes de posições garantidas pela administração central ou pelo Banco Central, no caso de a garantia ser denominada na moeda do país do mutuário e a posição ser garantido nessa moeda.

90. As autoridades competentes podem alargar o tratamento previsto no Anexo VI, parte 1, pontos 4 a 6, às posição em risco ou partes de posições garantidas pela administração central ou pelo Banco Central, no caso de a garantia ser denominada na moeda do país do mutuário e a posição ser garantido nessa moeda.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 380

Anexo VIII, Parte 3, subsecção 2.2.3., título

Método das Notações Internas de Base

Método das Notações Internas

Alteração 381

Anexo IX, Parte 1, subtítulo

Parte 1 - Definições para efeitos do Anexo X

Parte 1 - Definições para efeitos do Anexo IX

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 382

Anexo IX, Parte 2, nº 4

4. Por motivos de clareza, o ponto 3 refere-se à totalidade do conjunto das posições incluídas na operação de titularização. De acordo com os pontos 5 a 8, requer-se à instituição de crédito cedente que calcule os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a todas as tranches da operação de titularização, de acordo com as disposições da Parte IV, nomeadamente as que se relacionam com o reconhecimento da redução do risco de crédito. Por exemplo, sempre que uma tranche for transferida através da protecção pessoal de crédito para um terceiro, o ponderador do risco desse terceiro deve ser aplicado à tranche no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição de crédito cedente.

4. Por motivos de clareza, o ponto 3 refere-se à totalidade do conjunto das posições incluídas na operação de titularização. De acordo com os pontos 5 a 8, requer-se à instituição de crédito cedente que calcule os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a todas as tranches da operação de titularização, de acordo com as disposições da Parte 4, nomeadamente as que se relacionam com o reconhecimento da redução do risco de crédito. Por exemplo, sempre que uma tranche for transferida através da protecção pessoal de crédito para um terceiro, o ponderador do risco desse terceiro deve ser aplicado à tranche no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição de crédito cedente.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 383

Anexo IX, Parte 2, nº 5

5. Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o ponto 3, qualquer desfasamento entre prazos de vencimento da cobertura do risco de crédito, com base na qual se estabelecem as tranches, e das posições em risco titularizadas deve ser tido em conta, de acordo com os pontos 6 a 8. O prazo de vencimento das posições titularizadas a ter em conta deve ser o prazo de vencimento mais longo dessas posições, sujeitos a um prazo máximo de cinco anos.

5. Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o ponto 3, qualquer desfasamento entre prazos de vencimento da cobertura do risco de crédito, com base na qual se estabelecem as tranches, e das posições em risco titularizadas deve ser tido em conta, de acordo com os pontos 6 a 8.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 384

Anexo IX, Parte 2, nº 6

6. O prazo de vencimento das posições em risco titularizadas a ter em conta deve ser o prazo de vencimento mais longo dessas posições, sujeito a um prazo máximo de cinco anos. O prazo de vencimento da cobertura do risco de crédito deve ser determinado de acordo com o disposto no Anexo VIII.

6. O prazo de vencimento das posições em risco titularizadas a ter em conta deve ser o prazo de vencimento da média ponderada dessas posições, sujeito a um prazo máximo de cinco anos. O prazo de vencimento da cobertura do risco de crédito deve ser determinado de acordo com o disposto no Anexo VIII.

Justificação

See justification for amendment to Annex IX, part 2, paragraph 5.

Alteração 385

Anexo IX, Parte 2, nº 7, parte introdutória

7. Sempre que uma instituição de crédito cedente se baseie no disposto nos pontos 6 a 35 da Parte 4 para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deve ignorar qualquer desfasamento entre prazos de vencimento no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de “tranches” que não são objecto de notação ou que têm uma notação inferior ao grau de investimento. Relativamente a todas as outras “tranches”, o tratamento do desfasamento entre prazos de vencimento previsto no Anexo VIII deve ser aplicado de acordo com a seguinte fórmula:

7. Uma instituição de crédito cedente deve ignorar qualquer desfasamento entre prazos de vencimento no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de “tranches” que sejam objecto de uma ponderação de risco de 1250%, nos termos da parte 4. Relativamente a todas as outras “tranches”, o tratamento do desfasamento entre prazos de vencimento previsto no Anexo VIII deve ser aplicado de acordo com a seguinte fórmula:

Justificação

This amendment is a consequence of the Ecofin proposal to delete paragraph 8 in Annex IX, Part 4 without replacement. As a result, tranches rated below investment grade are no longer automatically provided with a risk weighting of 1 250 %. Hence the question of the need for calculating a maturity mismatch should cease to depend on the investment grade criterion. Instead, the (more stringent) exception should, in the spirit of the original intention and by analogy to treatment in the IRB approach, only apply to tranches with a risk weighting of 1 250 %. Amending the first sentence enables securitisation to be treated equally in the Standard approach and the IRB approach. The German translation of ‘shall’ is ‘hat ... zu’ and not ‘kann’.

Alteração 386

Anexo IX, Parte 2, nº 8

8. Sempre que uma instituição de crédito cedente se baseie nos pontos 36 a 74 da Parte 4 para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deve ignorar qualquer desfasamento entre prazos de vencimento no quadro do cálculo desses montantes relativamente a “tranches” ou a partes de “tranches” associadas ao ponderador de risco de 1250%, de acordo com os pontos mencionados. Relativamente a todas as outras “tranches” ou partes de “tranches”, o tratamento do desfasamento entre prazos de vencimento previsto no Anexo VIII deve ser aplicado, de acordo com a fórmula contida no ponto 7.

Suprimido

Justificação

As a result of the amendment to Annex IX, Part 2, point 7 the requirements in point 8 can be included in point 7, so point 8 can be deleted.

Alteração 387

Anexo IX, Parte 3, ponto 1, alínea b)

b) A notação deve estar publicamente à disposição do mercado. Considera-se que as notações se encontram publicamente à disposição, apenas se tiverem sido publicadas num meio publicamente acessível e se tiverem sido incluídas na matriz de transição da ECAI. As notações que se encontram apenas à disposição de um número limitado de entidades não devem ser consideradas publicamente disponíveis.

b) Quando a titularização se processa através de uma oferta pública de títulos, a avaliação da qualidade do crédito das ECAI deve estar disponível publicamente. Considera-se que as notações se encontram publicamente à disposição, apenas se tiverem sido publicadas num meio publicamente acessível e se tiverem sido incluídas na matriz de transição da ECAI. As notações elaboradas enquanto parte de um acordo privado que se encontram apenas à disposição de um número limitado de entidades devem apenas ser consideradas publicamente disponíveis caso as notações das ECAI tiverem sido elaboradas e controladas de uma forma que seja comparável às operações anunciadas publicamente.

Justificação

If the securitisation does not take place via a public offering there is a need to ensure that the credit quality assessment is publicly disclosed. But the wording safeguards the necessary transparency and reliability of the credit quality assessment for investors.

Alteração 388

Anexo IX, Parte 3, nº 5

5. Nos casos em que uma posição é objecto de duas notações por parte de ECAI designadas, a instituição de crédito deve utilizar a notação menos favorável.

5. Nos casos em que uma tranche é objecto de duas notações por parte de ECAI designadas, a instituição de crédito deve utilizar a notação menos favorável.

Justificação

This requirement may have the unintended consequence of reducing the competitive landscape of the ECAI market. Competition adds depth to market expertise and helps enhance best practice standards. The use of different ECAIs for different tranches should not be construed as evidence of cherry picking, rather reflective of the economics of transactions, the dynamic nature of the securitisation market and differentiated expertise of ECAIs.

Alteração 389

Anexo IX, Parte 3, nº 6

6. Nos casos em que uma posição é objecto de mais do que duas notações por parte de ECAI designadas, devem ser utilizadas as duas notações mais favoráveis. Caso as duas notações mais favoráveis sejam diferentes, deve ser utilizada a menos favorável das duas.

6. Nos casos em que uma tranche é objecto de mais do que duas notações por parte de ECAI designadas, devem ser utilizadas as duas notações mais favoráveis. Caso as duas notações mais favoráveis sejam diferentes, deve ser utilizada a menos favorável das duas.

Justificação

This requirement may have the unintended consequence of reducing the competitive landscape of the ECAI market. Competition adds depth to market expertise and helps enhance best practice standards. The use of different ECAIs for different tranches should not be construed as evidence of cherry picking, rather reflective of the economics of transactions, the dynamic nature of the securitisation market and differentiated expertise of ECAIs.

Alteração 390

Anexo IX, Parte 4, ponto 6

6. Sem prejuízo dos pontos 8 e 9, o montante ponderado pelo risco de uma posição de titularização objecto de notação deve ser calculada com base na aplicação à posição em risco do ponderador imputado pelas autoridades competentes, de acordo com os Quadros 1 e 2, ao grau da qualidade do crédito com que a notação foi associada, em conformidade com o artigo 98º.

6. Sem prejuízo do ponto 9, o montante ponderado pelo risco de uma posição de titularização objecto de notação deve ser calculada com base na aplicação à posição em risco do ponderador imputado pelas autoridades competentes, de acordo com os Quadros 1 e 2, ao grau da qualidade do crédito com que a notação foi associada, em conformidade com o artigo 98º.

Justificação

The Council amendment correcting the cross-reference is hereby endorsed.

Alteração 391

Anexo IX, Parte 4, ponto 8

8. As instituições de crédito cedentes e as patrocinadoras devem aplicar um ponderador de risco de 1250% a todas as posições de titularização retidas e readquiridas, que dispõem de uma notação efectuada por uma ECAI designada, determinada pelas autoridades competentes como estando associada a um grau da qualidade do crédito inferior ao grau 3. Aquando da determinação do facto de a posição dispor ou não de uma notação, devem aplicar-se as disposições dos pontos 2 a 7 da Parte 3.

Suprimido

Justificação

The Council amendment aimed at the equal treatment of originator credit institutions under the Standard Approach and the IRB Approach in connection with securitisation is hereby endorsed.

Alteração 392

Anexo IX, Parte 4, ponto 10

10. As autoridades competentes podem permitir que uma instituição de crédito, que disponha de uma posição de titularização não objecto de notação, aplique o tratamento previsto do ponto 11 relativamente ao cálculo do montante ponderado pelo risco dessa posição, desde que a composição do conjunto de posições em risco titularizadas seja conhecida em qualquer momento.

10. As instituições de crédito que disponham de uma posição de titularização não objecto de notação podem aplicar o tratamento previsto do ponto 11 relativamente ao cálculo do montante ponderado pelo risco dessa posição, desde que a composição do conjunto de posições em risco titularizadas seja conhecida em qualquer momento.

Justificação

The Council’s amendment seeking to abolish this national discretionary power is welcomed.

Alteração 393

Anexo IX, Parte 4, nº 16

16. Para determinar o valor da posição em risco, pode aplicar-se um factor de conversão de 0% ao montante nominal de uma facilidade de liquidez que seja incondicionalmente revogável, desde que as condições previstas no ponto 14 se encontrem satisfeitas e o reembolso das mobilizações da facilidade tenham um grau de prioridade superior a quaisquer outros créditos relativamente aos fluxos de caixa decorrentes das posições titularizadas.

16. Para determinar o valor da posição em risco, pode aplicar-se um factor de conversão de 0% ao montante nominal de uma facilidade de liquidez que seja incondicionalmente revogável, desde que o reembolso das mobilizações da facilidade tenham um grau de prioridade superior a quaisquer outros créditos relativamente aos fluxos de caixa decorrentes das posições titularizadas.

Justificação

The Commission proposal requires cash advance facilities to meet all the requirements of eligible liquidity facilities. This will cause many cash advance facilities to be ineligible; it is super-equivalent to paragraph 582 of the Basel Framework and creates an un-level playing field.

Alteração 394

Anexo IX, Parte 4, nº 20

20. Para o efeito, por ‘riscos retidos pelo cedente’ entende-se o valor nominal da parte nocional de um conjunto de montantes mobilizados, vendidos a uma estrutura de

titularização, cuja proporção em relação ao montante do conjunto total vendido à

estrutura determina a proporção dos fluxos de caixa gerados pelos reembolsos de

capital e pelos pagamentos de juros e de outros montantes associados, que não pode

ser utilizado para efectuar pagamentos aos detentores de posições no quadro da

titularização.

20. Para o efeito, por ‘riscos retidos pelo cedente’ entende-se o valor da posição da parte nocional de um conjunto de montantes mobilizados, vendidos a uma estrutura de

titularização, cuja proporção em relação ao montante do conjunto total vendido à

estrutura determina a proporção dos fluxos de caixa gerados pelos reembolsos de

capital e pelos pagamentos de juros e de outros montantes associados, que não pode

ser utilizado para efectuar pagamentos aos detentores de posições no quadro da

titularização.

Para que os riscos retidos pelo cedente sejam classificados como tal, não podem estar

subordinados aos riscos retidos pelos investidores.

Para que os riscos retidos pelo cedente sejam classificados como tal, não podem estar

subordinados aos riscos retidos pelos investidores.

Por ‘riscos retidos pelo investidor’ entende‑se o montante nominal da parte nocional remanescente do conjunto dos montantes mobilizados.

Por ‘riscos retidos pelo investidor’ entende‑se o valor da posição da parte nocional remanescente do conjunto dos montantes mobilizados.

Justificação

Alignment with amendment of Annex IX, part 4, para 68.

Alteração 395

Anexo IX, Parte 4, nº 22, alínea a)

a) As titularizações de posições em risco renováveis, em que os investidores continuam a estar totalmente expostos a todas as futuras mobilizações por parte dos mutuários, de modo que o risco relativo às facilidades subjacentes não regresse à instituição de crédito cedente, inclusivamente após a ocorrência de um acontecimento de amortização antecipada, estão isentas do tratamento relativo às amortizações antecipadas;

(a) As titularizações de posições em risco renováveis, em que os investidores continuam a estar totalmente expostos a todas as futuras mobilizações por parte dos mutuários, de modo que o risco relativo às facilidades subjacentes não regresse à instituição de crédito cedente, inclusivamente após a ocorrência de um acontecimento de amortização antecipada;

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 396

Anexo IX, Parte 4, nº 26, alínea b)

(b) Ao longo da duração da operação, procede-se a uma partilha proporcional, entre os riscos retidos pelo cedente e os riscos retidos pelos investidores, em relação aos pagamentos de juros e dos reembolsos de capital, das despesas, perdas e recuperações, com base no saldo mensal inicial dos valores a receber que se encontram pendentes;

(b) Ao longo da duração da operação, procede-se a uma partilha proporcional, entre os riscos retidos pelo cedente e os riscos retidos pelos investidores, em relação aos pagamentos de juros e dos reembolsos de capital, das despesas, perdas e recuperações, com base no saldo mensal inicial dos valores a receber que se encontram pendentes num ou mais pontos de referência mensais.

Justificação

Sharing between originator and investor is based on the balance of receivables outstanding each month, but not necessarily at the beginning of each month. The proposed change is more in line with general market practice.

Alteração 397

Anexo IX, Parte 4, ponto 30 bis (novo)

 

30 bis. No caso de titularizações sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada de posições sobre a carteira a retalho que seja não sejam confirmados e revogáveis unilateralmente sem aviso prévio, seja em que a amortização antecipada é provocada por um valor quantitativo relativo a um outro elemento que não a média de três meses da margem excedentária de fluxos de caixa, as autoridades competentes podem aplicar um tratamento muito próximo do estabelecido nos pontos 27 a 30, Parte 4 do Anexo IX, para determinar o valor de conversão indicado.

Justificação

The Council amendment, transferring this provision from Article 100(3) to Annex IX, Part 4, paragraph 30a (new), is hereby endorsed.

Alteração 398

Anexo IX, Parte 4, ponto 30 ter (novo)

 

30 ter. Sempre que uma autoridade competente tencione aplicar um tratamento em conformidade com o nº 3 no que se refere a uma titularização específica, deverá em primeiro lugar informar as autoridades competentes relevantes de todos os outros Estados‑Membros. Antes da aplicação desse tratamento passar a integrar o tratamento geral da autoridade competente relativamente às titularizações que contêm cláusulas de amortização antecipada do tipo em questão, a autoridade competente consultará as autoridades competentes relevantes de todos os outros Estados-Membros e tomará em consideração as opiniões expressas. As opiniões expressas nessa consulta e o tratamento adoptado serão divulgados publicamente pela autoridade competente em questão.

Justificação

The Council amendment, transferring this provision from Article 100(3) to Annex IX, Part 4, paragraph 30b (new) is hereby endorsed.

Alteração 399

Anexo IX, Parte 4, nº 36

36. Para efeitos do artigo 96º, o montante ponderado pelo risco das posições de titularização deve ser calculado de acordo com o disposto nos pontos 36 a 74.

36. Para efeitos do artigo 96º, o montante ponderado pelo risco das posições de titularização deve ser calculado de acordo com o disposto nos pontos 37 a 74.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 400

Anexo IX, Parte 4, nº 42, alínea d)

(d) Ao desenvolver a sua metodologia de avaliação interna, a instituição de crédito deve ter em conta todas as metodologias de notação publicadas de ECAI elegíveis relativamente à notação dos títulos garantidos pelas posições em risco do tipo das titularizadas. A documentação de tal facto deve ser assegurada pela instituição de crédito e actualizada, pelo menos, numa base anual;

(d) Ao desenvolver a sua metodologia de avaliação interna, a instituição de crédito deve ter em conta as metodologias pertinentes de notação publicadas de ECAI elegíveis relativamente à notação do título comercial do programa ABCP. A documentação de tal facto deve ser assegurada pela instituição de crédito e actualizada, regularmente, como previsto no ponto 42 (g);

Justificação

It would be virtually impossible to take “all” ratings methodologies into consideration in the development of an internal assessment methodology. At the very least it should be limited to ECAIs that rate the ABCP programme’s commercial paper.

Alteração 401

Anexo IX, Parte 4, ponto 45, parágrafo 1

45. De acordo com o Método baseado em Notações, a posição ponderada pelo risco decorrente de uma operação de titularização objecto de notação deve ser calculada aplicando-se ao valor das posições em risco o ponderador de risco inerente ao grau de qualidade do crédito com o qual as autoridades competentes associaram, de acordo com os Quadros 4 e 5, a avaliação creditícia, em conformidade com o artigo 98º.

45 De acordo com o Método baseado em Notações, a posição ponderada pelo risco decorrente de uma operação de titularização objecto de notação deve ser calculada aplicando-se ao valor das posições em risco o ponderador de risco inerente ao grau de qualidade do crédito com o qual as autoridades competentes associaram, de acordo com os Quadros 4 e 5, a avaliação creditícia, em conformidade com o artigo 98º, multiplicada por 1,06.

Justificação

The Council’s adaptation of the scaling factor following the EL/UL decision is hereby endorsed.

Alteração 402

Anexo IX, Parte 4, nº 45, parágrafo 1 bis (novo) (antes do quadro 5)

 

Assim que existirem novos dados empíricos a ponderação de risco associada ao grau da qualidade do crédito deve ser novamente aferida e modificada de acordo com os quadros 4 e 5 .

Justificação

The risk weight in tables 4 and 5 have been calibrated against US high yield bond spreads, which has no connection with securitised asset transactions. Therefore once EU competent authorities have more empirical evidence on history of securitised asset the risk weight must be recalibrated and reinserted in the annex.

Alteração 403

Anexo IX, Parte 4, ponto 46

46. Sob reserva do ponto 47, os ponderadores de risco da coluna A de cada quadro devem ser aplicados sempre que a posição se encontrar na “tranche” de grau hierárquico mais elevado de uma titularização. Para o efeito, aquando da determinação do facto de a “tranche” se encontrar no grau hierárquico mais elevado, não se requer que sejam tidos em conta os montantes devidos, ao abrigo de derivados de taxa de juro ou de divisas, comissões devidas ou outros pagamentos análogos.

46. Sob reserva dos pontos 46 bis e 47, os ponderadores de risco da coluna A de cada quadro devem ser aplicados sempre que a posição se encontrar na “tranche” de grau hierárquico mais elevado de uma titularização. Para o efeito, aquando da determinação do facto de a “tranche” se encontrar no grau hierárquico mais elevado, não se requer que sejam tidos em conta os montantes devidos, ao abrigo de derivados de taxa de juro ou de divisas, comissões devidas ou outros pagamentos análogos.

Justificação

The Council’s proposed adjustment to the cross-reference is hereby endorsed.

Alteração 404

Anexo IX, Parte 4, ponto 46 bis (novo)

 

46 bis. Pode ser aplicada um coeficiente de ponderação de risco de 6% a uma posição que se encontre na "tranche" de grau hierárquico mais elevado de uma titularização, sendo essa "tranche" de grau hierárquico mais elevado, em todos os aspectos, relativamente a outra "tranche" das posições de titularização que receba um coeficiente de ponderação de risco de 7% nos termos do ponto 45, desde que:

 

a) A autoridade competente esteja convicta de que tal se justifica pelas qualidades de absorção das perdas das "tranches" subordinadas da titularização; e

 

b) A posição seja objecto de uma avaliação de crédito externa à qual se decidiu associar o grau 1 da qualidade de crédito constante do Quadro 4 ou 5 ou que, não sendo notada, satisfaça os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do ponto 41, sabendo-se que se entende por "posições de referência" as posições da "tranche" subordinada que recebe uma ponderação de risco de 7% nos termos do ponto 45.

Justificação

The Council’s amendment adjusting the risk weighting of the most senior tranche is hereby endorsed.

Amendment 405

Anexo IX, Parte 4, ponto 51, alínea 5 bis (nova)

(5 bis) ver as equações seguintes

(

Justification

Typographical error/ in agreement with the Council

to be inserted after the word 'where' in the 7th line which comes after the formula

Alteração 406

Anexo IX, Parte 4, ponto 53

53. O disposto nos pontos 54 e 55 aplica-se para efeitos de determinação do valor em risco de uma posição de titularização não objecto de notação sob a forma de certos tipos de facilidades de liquidez.

53. O disposto nos pontos 54 a 57 aplica-se para efeitos de determinação do valor em risco de uma posição de titularização não objecto de notação sob a forma de certos tipos de facilidades de liquidez.

Justificação

The Council amendment correcting the cross-reference is hereby endorsed.

Alteração 407

Anexo IX, Parte 4, ponto 56

56. Quando não for exequível para a instituição de crédito calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco decorrentes das operações de titularização, como se não tivesse ocorrido a titularização, uma instituição de crédito pode, numa base excepcional e sujeita à autorização das autoridades competentes, ser temporariamente autorizada a aplicar o método apresentado seguidamente relativamente ao cálculo dos montantes ponderados pelo risco em relação a uma posição de titularização não objecto de notação, sob a forma de uma facilidade de liquidez.

56. Quando não for exequível para a instituição de crédito calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco decorrentes das operações de titularização, como se não tivesse ocorrido a titularização, uma instituição de crédito pode, numa base excepcional e sujeita à autorização das autoridades competentes, ser temporariamente autorizada a aplicar o método apresentado seguidamente relativamente ao cálculo dos montantes ponderados pelo risco em relação a uma posição de titularização não objecto de notação, sob a forma de uma facilidade de liquidez que satisfaça as condições para ser uma "facilidade de liquidez elegível" estabelecidas no ponto 14 ou que corresponda às disposições consagradas no ponto 54.

Justificação

The Council’s amendment bringing the text into line with the Basel Framework Agreement is hereby endorsed.

Alteração 408

Anexo IX, Parte 4, ponto 57

57. O ponderador de risco mais elevado que seria aplicado de acordo com os artigos 78º a 83º a quaisquer das posições em risco titularizadas, caso não tivesse ocorrido a operação de titularização, pode ser aplicado à posição de titularização representada pela facilidade de liquidez. Com o objectivo de determinar o valor da posição em risco, pode aplicar-se um factor de conversão de 50% ao montante nominal da facilidade de liquidez, se a facilidade tiver um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano. Pode ser aplicado um factor de conversão de 20%, caso a facilidade de liquidez respeite as condições previstas no ponto 54.

57. O ponderador de risco médio que seria aplicado de acordo com os artigos 78º a 83º a quaisquer das posições em risco titularizadas, caso não tivesse ocorrido a operação de titularização, pode ser aplicado à posição de titularização representada pela facilidade de liquidez. Com o objectivo de determinar o valor da posição em risco, pode aplicar-se um factor de conversão de 50% ao montante nominal da facilidade de liquidez, se a facilidade tiver um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano. Pode ser aplicado um factor de conversão de 20%, caso a facilidade de liquidez respeite as condições previstas no ponto 54. Nos demais casos, será aplicado um factor de conversão de 100%.

Justificação

The Council’s amendment bringing the text into line with the Basel Framework Agreement is hereby endorsed.

Alteração 409

Anexo IX, Parte 4, nº 68, parágrafo 1, alínea a)

a) Montante nominal da parte nocional de um conjunto de montantes utilizados, vendidos a uma estrutura de titularização, cuja proporção em relação ao montante do conjunto total vendido à estrutura determina a proporção dos fluxos de caixa libertados pelo reembolso de capital e pela cobrança de juros e de outros montantes associados, que não se encontram disponíveis para efectuar pagamentos às partes que detenham posições de titularização no quadro da operação de titularização.

a) Valor do risco da parte nocional de um conjunto de montantes utilizados, vendidos a uma estrutura de titularização, cuja proporção em relação ao montante do conjunto total vendido à estrutura determina a proporção dos fluxos de caixa libertados pelo reembolso de capital e pela cobrança de juros e de outros montantes associados, que não se encontram disponíveis para efectuar pagamentos às partes que detenham posições de titularização no quadro da operação de titularização.

Justificação

If in the case of undrawn amounts the aim were on the nominal value, as the Commission proposal stipulates, this would lead to an unjustified higher capital requirement compared to the text proposed in Basel, because the conversion factors under Annex VII, Part 3, point 11 would not be taken into account. This can be prevented by basing it not on the nominal value but on the exposure value (equivalent to ‘Exposure at Default’ in the Basel framework agreement), which also takes account of any conversion factors.

Alteração 410

Anexo IX, Parte 4, nº 68, parágrafo 1, alínea b)

b) Montante nominal da parte do conjunto de montantes não utilizados das linhas de crédito, cujos montantes utilizados foram vendidos à estrutura de titularização, sendo a respectiva proporção em relação ao montante total desses montantes não utilizados a mesma que a proporção do montante nominal descrito na alínea a) relativamente ao montante nominal do conjunto de montantes utilizados e vendidos à estrutura de titularização.

b) Valor do risco da parte do conjunto de montantes não utilizados das linhas de crédito, cujos montantes utilizados foram vendidos à estrutura de titularização, sendo a respectiva proporção em relação ao montante total desses montantes não utilizados a mesma que a proporção do valor do risco descrito na alínea a) relativamente ao valor do risco do conjunto de montantes utilizados e vendidos à estrutura de titularização.

Justificação

See justification to amendment to paragraph 68, subparagr. 1, point (a) by A. Radwan.

Alteração 411

Anexo IX, Parte 4, nº 68, parágrafo 3

3. Os “riscos retidos pelo investidor” correspondem ao montante nominal da parte nocional do conjunto de montantes utilizados, não abrangidos pelo âmbito da alínea a), acrescido do montante nominal da parte do conjunto de montantes não utilizados das linhas de crédito, cujos montantes utilizados foram vendidos à estrutura de titularização e não se encontram abrangidos pela alínea b).

3. Os “riscos retidos pelo investidor” correspondem ao valor do risco da parte nocional do conjunto de montantes utilizados, não abrangidos pelo âmbito da alínea a), acrescido do valor do risco da parte do conjunto de montantes não utilizados das linhas de crédito, cujos montantes utilizados foram vendidos à estrutura de titularização e não se encontram abrangidos pela alínea b).

Justificação

See justification to amendment to paragraph 68, subparagr. 1, point (a) by A. Radwan.

Alteração 412

Anexo IX, Parte 4, nº 73

73. Para efeitos do ponto 73:

73. Para efeitos do ponto 72:

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 413

Anexo IX, Parte 1, ponto 3

3. Calcula-se a média trienal a partir das observações dos últimos seis resultados, numa base anual, reportados ao ponto intermédio e ao final do exercício financeiro. Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas das instituições.

3. Calcula-se a média trienal a partir das observações dos últimos três resultados, numa base anual, reportados ao final do exercício financeiro. Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas das instituições.

Justificação

The Council’s amendment, seeking to reduce the number of observations required for the calculation of the relevant indicator, is hereby endorsed.

Alteração 414

Anexo X, Parte 1, ponto 6, quadro 1, ponto 3

3. Receitas de títulos:

3. Receitas de acções, outros títulos de rendimento variável/fixo

a) Acções e outros títulos de rendimento variável

 

b) Rendimento de participações

 

c) Partes de capital em empresas associadas

 

Justificação

The Council’s amendment, seeking to prevent double payments of profit dividends within a single group, is hereby endorsed.

Alteração 415

Anexo X, Parte 1, ponto 7

7. O indicado deve ser calculado antes de se efectuar a dedução de quaisquer provisões e custos de exploração.

7. O indicado deve, por princípio, ser calculado antes de se efectuar a dedução de quaisquer provisões e custos de exploração. As despesas de exploração incluem as comissões pagas pelos serviços de externalização prestados por terceiros que não sejam uma sociedade-mãe ou uma filial da instituição de crédito, nem uma filial de uma sociedade-mãe que seja igualmente a sociedade-mãe da instituição de crédito. Os encargos devidos à externalização de serviços prestados por terceiros podem contribuir para reduzir o indicador se os encargos forem cobrados por uma empresa objecto de fiscalização na acepção da presente directiva.

Justificação

The Council amendment is based on the view that outsourcing does not of itself reduce the operational risk. However, in order to prevent the multiple investment of Op-Risk capital in outsourcing with undertakings not belonging to the group but subject to individual supervision, thus rendering them more expensive than unsupervised (non-EU) undertakings, it should be laid down that a credit institution which carries out outsourcing is entitled to deduct from gross yield its expenditure on the service provider, where such service provider is an undertaking subject to supervision in accordance with EU legislation/ Basel II.

Alteração 416

Anexo X, Parte 2, nº 1

1. De acordo com o Método Padrão, o requisito de fundos próprios para o risco operacional consiste na soma simples dos requisitos de fundos próprios calculados relativamente a cada um dos segmentos de actividade indicados no Quadro 2.

1. De acordo com o Método Padrão, o requisito de fundos próprios para o risco operacional consiste na soma simples dos requisitos de fundos próprios calculados relativamente a cada um dos segmentos de actividade indicados no Quadro 2. Anualmente, poderá imputar‑se ao todo uma exigência de capitais próprios negativa para uma área de actividade resultante de um rendimento bruto negativo. Todavia, sempre que os capitais próprios sejam globalmente negativos em todas as áreas de actividade num determinado ano, os dados a introduzir no numerador relativo a esse ano será igual a zero.

Justificação

Replaces amendment 227 of the Radwan draft report.

Alteração 417

Anexo X, Parte 2, ponto 3

3. O indicador é calculado relativamente a cada um dos segmentos de actividade numa base individual.

 

3. O indicador pertinente é calculado relativamente a cada um dos segmentos de actividade numa base individual.

 

Justificação

The clarification proposed by the Council is hereby endorsed.

Alteração 418

Anexo X, Parte 2, nº 4

4. Relativamente a cada segmento de actividade, o indicador relevante consiste na média trienal da soma das receitas líquidas de juros e de outras fontes, tal como definidas nos pontos 5 a 9 da Parte 1.

Não se aplica à versão portuguesa

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 419

Anexo X, Parte 2, ponto 5

5. A média trienal é calculada com base nas últimas seis observações, numa base anual reportadas ao ponto intermédio e ao final do exercício financeiro. Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas das instituições.

5. A média trienal é calculada com base nas últimas três observações, numa base anual reportadas ao final do exercício financeiro. Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas das instituições.

Justificação

The Council’s amendment seeking to reduce the frequency of observation in the context of establishing the three-year average, is hereby endorsed.

Alteração 420

Anexo X, Parte 2, ponto 6, primeiro parágrafo

6. Caso, para um dado resultado, a soma das receitas líquidas de juros e de outras fontes seja negativa, este dado deve assumir um valor nulo.

Suprimido

Justificação

Brings text into line with amendment to Annex X, Part 2, paragraph 1.

Alteração 421

Anexo X, Parte 2, nº 6, Quadro 2, coluna 1, linha 4

Intermediação relativa à carteira de retalho

Intermediação relativa à carteira de retalho

(Actividades com pessoas singulares específicas ou com pequenas e médias entidades, que respeitam os critérios estabelecidos no artigo 55º relativamente à classe de posições imputável à carteira de retalho)

(Actividades com pessoas singulares específicas ou com pequenas e médias entidades, que respeitam os critérios estabelecidos no artigo 79º relativamente à classe de posições imputável à carteira de retalho)

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 422

Anexo X, Parte 2, ponto 8, primeiro período

8. As instituições de crédito devem desenvolver e documentar as políticas e critérios específicos de atribuição do indicador relativo aos actuais segmentos e sectores de actividade do quadro. Os critérios devem ser analisados e ajustados, na medida do adequado, relativamente aos sectores de actividade e respectivos riscos novos ou em mutação. Os princípios de atribuição aos segmentos de actividade são os seguintes:

8. As instituições de crédito devem desenvolver e documentar as políticas e critérios específicos de atribuição do indicador pertinente relativo aos actuais segmentos e sectores de actividade do quadro. Os critérios devem ser analisados e ajustados, na medida do adequado, relativamente aos sectores de actividade e respectivos riscos novos ou em mutação. Os princípios de atribuição aos segmentos de actividade são os seguintes:

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 423

Anexo X, Parte 2, ponto 8, alínea d)

d) As instituições de crédito podem utilizar métodos de fixação de preços internos com o objectivo de atribuir o indicador aos segmentos de actividade. Os custos gerados num segmento de actividade, imputáveis a um segmento de actividade diferente, podem ser reafectados ao segmento de actividade a que pertencem, por exemplo com base na utilização de um tratamento assente em custos de transferência interna entre dois segmentos de actividade;

d) As instituições de crédito podem utilizar métodos de fixação de preços internos com o objectivo de atribuir o indicador pertinente aos segmentos de actividade. Os custos gerados num segmento de actividade, imputáveis a um segmento de actividade diferente, podem ser reafectados ao segmento de actividade a que pertencem, por exemplo com base na utilização de um tratamento assente em custos de transferência interna entre dois segmentos de actividade;

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 424

Anexo X, Parte 2, ponto 11

11. Relativamente ao segmento de actividade do sector bancário de retalho, os empréstimos e os adiantamentos devem consistir nos montantes utilizados totais das seguintes carteiras de crédito: retalho, PME tratadas na carteira de retalho e valores a receber de clientes de retalho adquiridos.

11. Relativamente aos segmentos de actividade do sector bancário de retalho, e comercial, os empréstimos e os adiantamentos devem consistir nos montantes utilizados totais das carteiras de crédito correspondentes. Relativamente ao segmento de actividade do sector bancário comercial, devem ser igualmente incluídos os títulos detidos fora da carteira de negociação.

Justificação

The Council’s rewording is hereby endorsed.

Alteração 425

Anexo X, Parte 2, ponto 12

12. Relativamente ao segmento de actividade do sector bancário comercial, os empréstimos e os adiantamentos devem consistir nos montantes utilizados das seguintes carteiras de crédito: empresas, administrações centrais, instituições, actividades especializadas de concessão de empréstimos, PME tratadas a título de empresas e valores a receber das empresas adquiridos. Os títulos detidos fora da carteira de negociação devem ser igualmente incluídos.

Suprimido

Justificação

Brings text into line with Annex X, Part 2, paragraph 11.

Alteração 426

Anexo X, Parte 2, ponto 15

15. A instituição de crédito deve desenvolver as suas actividades predominantemente nos sector bancários de retalho e comercial, que devem representar, pelo menos, 90% das suas receitas.

15. A instituição de crédito deve desenvolver as suas actividades predominantemente nos sector bancários de retalho e/ou comercial, que devem representar, pelo menos, 90% das suas receitas.

Justificação

The Council’s proposed clarification is hereby endorsed.

Alteração 427

Anexo X, Parte 2, nº 16

16. A instituição de crédito pode demonstrar às autoridades competentes que uma proporção significativa das suas actividades bancárias de retalho e/ou comerciais incluem os empréstimos associados a uma probabilidade elevada de incumprimento e que o Método Padrão Alternativo proporciona uma base mais adequada para a apreciação do risco operacional.

16. A instituição de crédito pode demonstrar às autoridades competentes que o Método Padrão Alternativo proporciona uma base mais adequada para a apreciação do risco operacional.

Justificação

For determination of capital cost's operational risk the Directive allows to use bank's income indicator, and - if necessary- credit volume indicator, as an alternative indicator. Application of income indicator leads unfair results for CEE-banks, but the current 16th paragraph preclude the use of alternative indicator.

Alteração 428

Anexo X, Parte 2, ponto 17, parte introdutória

17. As instituições de crédito devem respeitar, para além dos padrões gerais em matéria de gestão de risco previstos no artigo 22º e no Anexo V, os seguintes critérios de elegibilidade:

17. As instituições de crédito devem respeitar, para além dos padrões gerais em matéria de gestão de risco previstos no artigo 22º e no Anexo V, os critérios de elegibilidade adiante enumerados. O cumprimento destes critérios será determinado tendo em conta a dimensão e escala das actividades da instituição de crédito e o princípio da proporcionalidade.

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed. It makes clear that the proportionality principle also applies to the own capital backing of operational risks in the Standard Approach.

Alteração 429

Anexo X, Parte 3, nº 14

14. As instituições de crédito devem poder identificar os seus dados históricos internos relativos a perdas no quadro dos segmentos de actividade definidos na Parte 2 e dos tipos de acontecimentos definidos na Parte 5, apresentando estes dados às autoridades competentes sob pedido. Devem existir critérios documentados e objectivos relativos à afectação das perdas a segmentos de actividades específicos e a tipos de acontecimentos. As perdas relativas ao risco operacional, que se encontram relacionadas com o risco de crédito e que foram historicamente incluídas nas bases de dados internas do risco de crédito, devem ser registadas nas bases de dados do risco operacional e devem ser identificadas separadamente. Essas perdas não estarão sujeitas aos requisitos relativos ao risco operacional, desde que continuem a ser tratadas como risco de crédito para efeitos de cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios. As perdas relativas ao risco operacional, que se encontram relacionadas com os riscos de mercado, devem ser incluídas no âmbito do requisito de fundos próprios associado ao risco operacional.

14. As instituições de crédito devem poder identificar os seus dados históricos internos relativos a perdas no quadro dos segmentos de actividade definidos na Parte 2 e dos tipos de acontecimentos definidos na Parte 5, apresentando estes dados às autoridades competentes sob pedido. Devem existir critérios documentados e objectivos relativos à afectação das perdas a segmentos de actividades específicos e a tipos de acontecimentos. As perdas relativas ao risco operacional, que se encontram relacionadas com o risco de crédito, que são de ordem material e que foram historicamente incluídas nas bases de dados internas do risco de crédito, devem ser identificadas separadamente. Essas perdas não estarão sujeitas aos requisitos relativos ao risco operacional, desde que continuem a ser tratadas como risco de crédito para efeitos de cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios. As perdas relativas ao risco operacional, que se encontram relacionadas com os riscos de mercado, devem ser incluídas no âmbito do requisito de fundos próprios associado ao risco operacional.

Justificação

There is no need to require credit risk related losses to be entered in the operational riskdata base, where it is ignored for capital calculation. It could be a flag on the event in the credit risk data base. IT system design should be left to firms.

Alteração 430

Anexo X, Parte 3, nº 15

15. Os dados internos relativos às perdas da instituição de crédito devem ser exaustivos, no sentido de que devem ter em conta todas as actividades e posições em risco relevantes, decorrentes de todos os subsistemas e localizações geográficas adequados. As instituições de crédito devem poder justificar o facto de que quaisquer actividades ou posições em risco excluídas, tanto numa base individual como no seu conjunto, não teriam um impacto relevante sobre as estimativas globais relativas aos riscos. Deve ser definido um limiar mínimo adequado em matéria de perdas para efeitos de recolha interna de dados referentes às perdas.

15. Os dados internos relativos às perdas da instituição de crédito devem ser exaustivos, no sentido de que devem ter em conta todas as actividades e posições em risco relevantes, decorrentes de todos os subsistemas e localizações geográficas adequados. As instituições de crédito devem poder justificar o facto de que quaisquer actividades ou posições em risco excluídas, tanto numa base individual como no seu conjunto, não teriam um impacto relevante sobre as estimativas globais relativas aos riscos. Devem ser definidos limiares mínimos adequados em matéria de perdas para efeitos de recolha interna de dados referentes às perdas.

Justificação

The draft proposed by the Commission only allows for a single threshold which is impractical. The approach in the Basel Framework, which allows for variable thresholds, is preferred.

Alteração 431

Anexo X, Parte 3, Título 2 (após o nº 24)

2. Impacto dos seguros

2. Impacto dos seguros e de outros mecanismos de transferência de risco

Justificação

The management of operational risks is still a domain in rapid evolution and generally accepted best practices are still to be defined. Therefore, the title should allow for new risk mitigation techniques or risk transfer mechanisms.

Alteração 432

Anexo X, Parte 3, nº 25

25. As instituições de crédito devem poder reconhecer o impacto dos seguros, sob reserva das condições previstas nos pontos 26 a 29.

25. As instituições de crédito devem poder reconhecer o impacto dos seguros, sob reserva das condições previstas nos pontos 26 a 29, bem como de outros mecanismos de transferência de risco no seu modelo interno AMA, na condição de assim se chegar a um significativo efeito de atenuação dos riscos.

Justificação

The management of operational risks is still a domain in rapid evolution and generally accepted best practices are still to be defined. There, overprescriptive rules will restrain a constant improvement in the risk management technique. Risk mitigation will not be limited to insurance products. For instance, financial market products will probably be created, which have a return associated to the non-materialisation of operational risks. Therefore, the title “Impact of insurance” should be amended to “Risk mitigation” or to “Impact of insurance and other risk transfer mechanisms”, and paragraph 25 should be enlarged, aiming not to inhibit market developments, and to allow new risk mitigation techniques or risk transfer mechanisms.

Alteração 433

Anexo X, Parte 3, nº 26

26. O prestador deve estar autorizado a prestar serviços de seguros ou de resseguros.

26. O prestador deve estar autorizado a prestar serviços de seguros ou de resseguros e possuir uma classificação mínima em função da sua capacidade de liquidação de sinistros, concedida por uma Sociedade de Notação de Risco reconhecida (ECAI, ou “External Credit Assessment Institution”) e definida pelas autoridades competentes como estando associada ao grau 3, ou superior, da qualidade de crédito, no âmbito das regras para a ponderação de riscos sobre as instituições de crédito, previstas nos artigos 78º a 83º.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 434

Anexo X, Parte 3, nº 27, parte introdutória

27. O prestador deve ter uma notação mínima de A, no que diz respeito à sua capacidade de liquidação de sinistros (ou equivalente);

27. O seguro e o enquadramento segurador das instituições de crédito satisfarão as seguintes condições:

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 435

Anexo X, Parte 3, nº 27, alínea a)

a) A apólice de seguros deve ter uma vigência inicial não inferior a um ano. Relativamente a apólices com uma vigência residual inferior a um ano, a instituição de crédito deve aplicar factores de desconto adequados, que reflictam a vigência residual decrescente da apólice, até um factor de desconto total de 100% relativamente a apólices com uma vigência residual igual ou inferior a 90 dias;

a) A apólice de seguros deve ter uma vigência inicial não inferior a um ano. Relativamente a apólices com uma vigência residual inferior a um ano, a instituição de crédito deve aplicar factores de desconto adequados, que reflictam a vigência residual decrescente da apólice, até um factor de desconto total de 100% relativamente a apólices com uma vigência residual igual ou inferior a 90 dias; esta disposição não se aplica às apólices sujeitas a renovação automática e irrevogável à data do seu vencimento.

Justificação

In respect of lower capital charges by virtue of insurance policies of more than a year’s duration, it is standard practice to renew operational risk insurance annually. Thus on any given observation date for the capital requirement, the residual life of a policy may be less than a year. For policies that are not one-off, but stipulated on a continuing basis, the provision in point a) of paragraph 27 with less than one year of residual life should not apply.

Alteração 436

Anexo XI, ponto 1, alínea b)

b) A exposição aos riscos de liquidez e de concentração e respectiva gestão por parte das instituições de crédito, incluindo o respeito dos requisitos previstos nos artigos 108º a 118º;

b) A exposição aos riscos de concentração e respectiva gestão por parte das instituições de crédito, incluindo o respeito dos requisitos previstos nos artigos 108º a 118º;

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 437

Anexo XI, ponto 1, alínea d) bis (nova)

 

d bis) A exposição aos riscos de liquidez e a respectiva gestão por parte das instituições de crédito.

Justificação

The Council amendment is hereby endorsed.

Alteração 438

Anexo XI, nº 1, alínea d) ter (nova)

 

d ter) o impacto dos efeitos da diversificação e o modo como esses efeitos são tidos em conta no sistema de avaliação dos riscos.

Justificação

Diversification is one of the key principles in risk and portfolio management and a crucial factor for determining economic capital. Since there is no recognition of diversification effects in the calculation of regulatory capital requirements, diversification effects should be recognized within the Supervisory Review Process.

Alteração 439

Anexo XII, Parte 1, ponto 5

5. O requisito em matéria de divulgação de informações, previsto na alínea f) do ponto 4 da Parte 2, deve ser satisfeito de acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 72º.

5. O requisito em matéria de divulgação de informações, previsto nos pontos 3 e 4 da Parte 2, deve ser satisfeito de acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 72º.

Justificação

Adjustment to reference, taking into account the deletion of Annex XII, Part 2, paragraph 4, subparagraph f (Council).

Alteração 440

Anexo XII, Parte 2, nº 3, alínea c)

c) O montante total de fundos próprios complementares e de fundos próprios definidos no [Anexo V da Directiva 93/6/CEE];

c) O montante total de fundos próprios complementares e de fundos próprios definidos no [Capítulo IV da Directiva 93/6/CEE];

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 441

Anexo XII, Parte 2, nº 4, alínea c) (i)

(i) Cada um dos métodos previstos nos pontos 15 a 25 da Parte 1 do Anexo VII;

(i) Cada um dos métodos previstos nos pontos 15 a 24 da Parte 1 do Anexo VII;

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 442

Anexo XII, Parte 2, ponto 4, alínea f)

f) Rácios de solvabilidade, calculados com base no montante dos fundos próprios totais e de base.

 

Suprimida

Justificação

The Council’s amendment deleting the reference to solvency ratios is hereby endorsed, since the Directive no longer refers to them.

Alteração 443

Anexo XII, Parte 2, nº 9, parte introdutória

9. Devem ser divulgadas as seguintes informações por cada instituição de crédito que calcule os seus requisitos de fundos próprios de acordo com [o Anexo VIII da Directiva 93/6/CEE]

9. Devem ser divulgadas as seguintes informações por cada instituição de crédito que calcule os seus requisitos de fundos próprios de acordo com [o Anexo V da Directiva 93/6/CEE]

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 444

Anexo XII, Parte 3, nº 14, alínea d)

d) Os valores das posições em risco para cada uma das classes de posições especificadas no artigo 86º. As posições em risco relativas às administrações centrais e aos bancos centrais, às instituições de crédito e às empresas, em que as instituições de crédito utilizam as próprias estimativas de LGD ou factores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, devem ser divulgados separadamente face às posições em risco relativamente às quais as instituições de crédito não utilizam essas estimativas.

(Não se aplica à versão portuguesa)..

Alteração 445

Anexo XII, Parte 3, nº 14, alínea f)

f) Relativamente às classes de posições sobre a carteira de retalho e relativamente a cada uma das categorias definidas na alínea c), as divulgações previstas em e) (caso aplicável, apresentado por conjuntos) ou uma análise de riscos (montantes de empréstimos em dívida e valores das posições em risco dos compromissos não utilizados) face a um número suficiente de graus de perdas esperadas (EL), a fim de permitir uma diferenciação significativa dos riscos de crédito (caso aplicável, apresentado com base em conjuntos);

f) Relativamente às classes de posições sobre a carteira de retalho e relativamente a cada uma das categorias definidas no ponto iv) da alínea c) supra, as divulgações previstas em e) (caso aplicável, apresentado por conjuntos) ou uma análise de riscos (montantes de empréstimos em dívida e valores das posições em risco dos compromissos não utilizados) face a um número suficiente de graus de perdas esperadas (EL), a fim de permitir uma diferenciação significativa dos riscos de crédito (caso aplicável, apresentado com base em conjuntos);

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 446

Anexo XII, Parte 3, nº 14, alínea g)

g) Os ajustamentos de avaliação efectivos efectuados no período precedente relativamente a cada uma das classes de posições (relativamente a posições em risco sobre a carteira de retalho, para cada uma das categorias definidas na alínea c) e o modo como tal difere da experiência histórica;

g) Os ajustamentos de avaliação efectivos efectuados no período precedente relativamente a cada uma das classes de posições (relativamente a posições em risco sobre a carteira de retalho, para cada uma das categorias definidas na alínea c), ponto iv) supra, e o modo como tal difere da experiência histórica;

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 447

Anexo XII, Parte 3, nº 14, alínea i)

i) As estimativas da instituição de crédito face aos resultados efectivos ao longo de um período mais longo. No mínimo, tal deve incluir as informações relativas às estimativas de perdas face às perdas efectivas relativamente a cada classe de posições (relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho, para cada uma das categorias definidas na alínea c) ao longo de um período suficiente para permitir uma avaliação significativa dos resultados de notação interna de cada classe de posições (relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho, para cada uma das categorias definidas na alínea c). Sempre que for adequado, as instituições de crédito devem apresentar igualmente uma repartição, que permita uma análise da probabilidade de incumprimento (PD) e, relativamente às instituições de crédito que utilizam as suas próprias estimativas de LGD e/ou factores de conversão, da LGD e dos resultados relativos aos factores de conversão face às estimativas contidas nas divulgações da análise quantitativa de riscos mencionadas anteriormente.

i) As estimativas da instituição de crédito face aos resultados efectivos ao longo de um período mais longo. No mínimo, tal deve incluir as informações relativas às estimativas de perdas face às perdas efectivas relativamente a cada classe de posições (relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho, para cada uma das categorias definidas na alínea c), ponto iv), supra) ao longo de um período suficiente para permitir uma avaliação significativa dos resultados de notação interna de cada classe de posições (relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho, para cada uma das categorias definidas na alínea c). Sempre que for adequado, as instituições de crédito devem apresentar igualmente uma repartição, que permita uma análise da probabilidade de incumprimento (PD) e, relativamente às instituições de crédito que utilizam as suas próprias estimativas de LGD e/ou factores de conversão, da LGD e dos resultados relativos aos factores de conversão face às estimativas contidas nas divulgações da análise quantitativa de riscos mencionadas anteriormente.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 448

Anexo XIV, Quadro de correspondências

Texto proposto pela Comissão

Presente directiva

Directiva 2000/12/CE

Directiva 2000/28/CE

Directiva 2001/87/CE

Directiva 2004/69/CE

Directiva 2004/xx/CE

Artigo 1º

Nºs 1 e 2 do artigo 2º

 

 

 

 

Nº 1 do artigo 2º

Nº 3 do artigo 2º

Acto de Adesão

 

 

 

 

Nº 2 do artigo 2º

Nº 4 do artigo 2º

 

 

 

 

Artigo 3º

Nºs 5 e 6 do artigo 2º

 

 

 

 

Nº 1 do artigo 3º, último período

 

 

 

 

Nº 2 do artigo 3º

Ponto 1 do nº 1 do artigo 4º

Nº 1 do artigo 1º

 

 

 

 

Pontos 2 a 5 do nº 1 do artigo 4º

 

Nºs 2 a 5 do artigo 1º

 

 

 

Pontos 7 a 9 do nº 1 do artigo 4º

 

Nºs 6 a 8 do artigo 1º

 

 

 

Ponto 10 do nº 1 do artigo 4º

 

 

Nº 1, alínea a) do artigo 29º

 

 

Pontos 11 a 14 do nº 1 do artigo 4º

Nºs 10, 12 e 13 do artigo 1º

 

 

 

 

Pontos 21 e 22 do nº 1 do artigo 4º

 

 

Nº 1, alínea b), do artigo 29º

 

 

Ponto 23 do nº 1 do artigo 4º

Nº 23 do artigo 1º

 

 

 

 

Pontos 45 a 47 do nº 1 do artigo 4º

Nºs 25 a 27 do artigo 1º

 

 

 

 

Nº 2 do artigo 4º

Segundo parágrafo do nº 1 do artigo 1º

 

 

 

 

Artigo 5º

Artigo 3º

 

 

 

 

Artigo 6º

Artigo 4º

 

 

 

 

Artigo 7º

Artigo 8º

 

 

 

 

Artigo 8º

Artigo 9º

 

 

 

 

Nº 1 do artigo 9º

Nº 1 do artigo 5º e nº 11 do artigo 1º

 

 

 

 

Nº 2 do artigo 9º

Nº 2 do artigo 5º

 

 

 

 

Artigo 10º

Nºs 3 a 7 do artigo 5º

 

 

 

 

Artigo 11º

Artigo 6º

 

 

 

 

Artigo 12º

Artigo 7º

 

 

 

 

Artigo 13º

Artigo 10º

 

 

 

 

Artigo 14º

Artigo 11º

 

 

 

 

Nº 1 do artigo 15º

Artigo 12º

 

 

 

 

Nºs 2 e 3 do artigo 15º

 

 

Nº 2 do artigo 29º

 

 

Artigo 16º

Artigo 13º

 

 

 

 

Artigo 17º

Artigo 14º

 

 

 

 

Artigo 18º

Artigo 15º

 

 

 

 

Nº 1 do artigo 19º

Nº 1 do artigo 16º

 

 

 

 

Nº 2 do artigo 19º

 

 

Nº 3 do artigo 29º

 

 

Artigo 20º

Nº 3 do artigo 16º

 

 

 

 

Artigo 21º

Nºs 4 a 6 do artigo 16º

 

 

 

 

Artigo 22º

Artigo 17º

 

 

 

 

Artigo 23º

Artigo 18º

 

 

 

 

Nº 1 do artigo 24º

Primeiro a terceiro parágrafos do artigo 19º

 

 

 

 

Nº 2 do artigo 24º

Sexto parágrafo do artigo 19º

 

 

 

 

Nº 3 do artigo 24º

Quarto parágrafo do artigo 19º

 

 

 

 

Nºs 1 a 3 do artigo 25º

Nºs 1 e 2 e primeiro e segundo parágrafos do nº 3 do artigo 20º

 

 

 

 

Nº 3 do Artigo 25º

Quinto parágrafo do artigo 19º

 

 

 

 

Nº 4 do artigo 25º

Terceiro parágrafo do nº 3 do artigo 20º

 

 

 

 

Artigo 26º

Nºs 4 a 7 do artigo 20 º

 

 

 

 

Artigo 27º

Nº 3, último período, do artigo 1º

 

 

 

 

Artigo 28º

Artigo 21º

 

 

 

 

Artigo 29º

Artigo 22º

 

 

 

 

Artigo 30º

Nºs 2 a 4 do artigo 22º

 

 

 

 

Artigo 31º

Nº 5 do artigo 22º

 

 

 

 

Artigo 32º

Nº 6 do artigo 22º

 

 

 

 

Artigo 33º

Nº 7 do Artigo 22º

 

 

 

 

Artigo 34º

Nº 8 do artigo 22º

 

 

 

 

Artigo 35º

Nº 9 do artigo 22º

 

 

 

 

Artigo 36º

Nº 10 do artigo 22º

 

 

 

 

Artigo 37º

Nº 11 do artigo 22º

 

 

 

 

Artigo 38º

Artigo 24º

 

 

 

 

Nºs 1 e 2 do artigo 39º

Artigo 25º

 

 

 

 

Nº 2 do artigo 39º

 

 

 

 

Nº 8 do artigo 3º

Artigo 40º

Artigo 26º

 

 

 

 

Artigo 41º

Artigo 27º

 

 

 

 

Artigo 42º

Artigo 28º

 

 

 

 

Artigo 43º

Artigo 29º

 

 

 

 

Artigo 44º

Nºs 1 a 3 do artigo 30º

 

 

 

 

Artigo 45º

Nº 4 do artigo 30º

 

 

 

 

Artigo 46º

Nº 3 do artigo 30º

 

 

 

 

Artigo 47º

Nº 5 do Artigo 30º

 

 

 

 

Artigo 48º

Nºs 6 e 7 do artigo 30º

 

 

 

 

Artigo 49º

Nº 8 do artigo 30º

 

 

 

 

Artigo 50º

Primeiro e segundo parágrafos do nº 9 do artigo 30º

 

 

 

 

Artigo 51º

Terceiro parágrafo do nº 9 do Artigo 30º

 

 

 

 

Artigo 52º

Nº 10 do artigo 30º

 

 

 

 

Artigo 53º

Artigo 31º

 

 

 

 

Artigo 54º

Artigo 32º

 

 

 

 

Artigo 55º

Artigo 33º

 

 

 

 

Artigo 56º

Nº 1 do artigo 34º

 

 

 

 

Artigo 57º

Primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 34º;

nº 2, ponto 2, último período, do artigo 34º

 

Nº 4, alínea a), do artigo 29º

 

 

Artigo 58º

 

 

Nº 4, alínea b), do artigo 29º

 

 

Artigo 59º

 

 

Nº 4, alínea b), do artigo 29º

 

 

Artigo 60º

 

 

Nº 4, alínea b), do artigo 29º

 

 

Artigo 61º

Nºs 3 e 4 do artigo 34º

 

 

 

 

Artigo 63º

Artigo 35º

 

 

 

 

Artigo 64º

Artigo 36º

 

 

 

 

Artigo 65º

Artigo 37

 

 

 

 

Nºs 1 e 2 do artigo 66º

Nºs 1 e 2 do artigo 38º

 

 

 

 

Artigo 67º

Artigo 39º

 

 

 

 

Artigo 73º

Nº 3 do artigo 52º

 

 

 

 

Artigo 106º

Nº 24 do artigo 1º

 

 

 

 

Artigo 107º

Terceiro parágrafo do nº 1 do artigo 1º

 

 

 

 

Artigo 108º

Nº 1 do artigo 48º

 

 

 

 

Artigo 109º

Primeiro parágrafo do nº 4 do artigo 48º

 

 

 

 

Artigo 110º

Nºs 2 e 3 e segundo parágrafo do nº 4 do artigo 48º

 

 

 

 

Artigo 111º

Nºs 1 a 5 do artigo 49º

 

 

 

 

Nºs 1 a 3 do artigo 113º

Nºs 4, 6 e 7 do artigo 49º

 

 

 

 

Nºs 1 e 2 do artigo 115º

Nºs 8 e 9 do artigo 49º

 

 

 

 

Artigo 116º

Nº 10 do artigo 49º

 

 

 

 

Artigo 117º

Nº 11 do Artigo 49º

 

 

 

 

Artigo 118º

Artigo 50º

 

 

 

 

Artigo 120º

Nºs 1, 2 e 5 do artigo 51º

 

 

 

 

Artigo 121º

Nº 4 do artigo 51º

 

 

 

 

Nºs 1 e 2 do artigo 122º

Nº 6 do Artigo 51º

 

Nº 5 do artigo 29º

 

 

Artigo 125º

Nºs 1 e 2 do Artigo 53º

 

 

 

 

Artigo 126º

Nº 3 do artigo 53º

 

 

 

 

Artigo 128º

Nº 5 do artigo 53º

 

 

 

 

Nº 1 do artigo 133º

Nº 1 da artigo 54º

 

Nº 7, alínea a), do artigo 29º

 

 

Nºs 2 e 3 do Artigo 133º

Nºs 2 e 3 do artigo 54º

 

 

 

 

Nº 1 do artigo 134º

Primeiro parágrafo do nº 4 do artigo 54º

 

 

 

 

Nº 2 do artigo 134º

Segundo parágrafo do nº 4 do artigo 54º

 

 

 

 

Artigo 135º

 

 

Nº 8 do artigo 29º

 

 

Artigo 137º

Nºs 1 e 2 do artigo 55º

 

 

 

 

Artigo 138º

 

 

Nº 9 do artigo 29º

 

 

Artigo 139º

Nºs 1 a 3 do artigo 56º

 

 

 

 

Artigo 140º

Nºs 4 a 6 do artigo 56º

 

 

 

 

Artigo 141º

Nº 7 do artigo 56º

 

Nº 10 do artigo 29º

 

 

Artigo 142º

Nº 8 do artigo 56º

 

 

 

 

Artigo 143º

 

 

Nº 11 do artigo 29º

 

Nº 10 do artigo 3º

Artigo 150º

Nº 1 do artigo 60º

 

 

 

 

Artigo 151º

Nº 2 do artigo 60º

 

 

 

Nº 10 do artigo 3º

Artigo 158º

Artigo 67º

 

 

 

 

Artigo 159º

Artigo 68º

 

 

 

 

Artigo 160º

Artigo 69º

 

 

 

 

Anexo I

Anexo I

 

 

 

 

Anexo I cláusula final

 

 

 

Artigo 68º

 

Anexo II

Anexo II

 

 

 

 

Anexo III

Anexo III

 

 

 

 

Anexo IV

Anexo IV

 

 

 

 

Alterações do Parlamento

Presente directiva

Directiva 2000/12/CE

Directiva 2000/28/CE

Directiva 2002/87/CE

Directiva 2004/69/CE

Directiva 2004/xx/CE

Artigo 1º

Nºs 1 e 2 do artigo 2º

 

 

 

 

Artigo 2º

Nº 3 do artigo 2º

Acto de Adesão

 

 

 

 

Nº 2 do artigo 2º

Nº 4 do artigo 2º

 

 

 

 

Artigo 3º

Nºs 5 e 6 do artigo 2º

 

 

 

 

Nº 1 do artigo 3º, último período

 

 

 

 

Nº 2 do artigo 3º

Nº 1 do artigo 4

Nº 1 do artigo 1º

 

 

 

 

Nºs 2 a 5 do artigo 4º

 

Nºs 2 a 5 do artigo 1º

 

 

 

Nºs 7 a 9 do artigo 4º

 

Nºs 6 a 8 do artigo 1º

 

 

 

Nº 10 do artigo 4º

 

 

Nº 1, alínea a) do artigo 29º

 

 

Nº 11 a 14 do artigo 4º

Nºs 10, 12 e 13 do artigo 1º

 

 

 

 

Nºs 21 e 22 do artigo 4º

 

 

Nº 1, alínea b), do artigo 29º

 

 

Nº 23 do artigo 4º

Nº 23 do artigo 1º

 

 

 

 

Nºs 45 a 47 do artigo 4º

Nºs 25 a 27 do artigo 1º

 

 

 

 

Suprimido

Suprimido

 

 

 

 

Artigo 5º

Artigo 3º

 

 

 

 

Artigo 6º

Artigo 4º

 

 

 

 

Artigo 7º

Artigo 8º

 

 

 

 

Artigo 8º

Artigo 9º

 

 

 

 

Nº 1 do artigo 9º

Nº 1 do artigo 5º e nº 11 do artigo 1º

 

 

 

 

Nº 2 do artigo 9º

Nº 2 do artigo 5º

 

 

 

 

Artigo 10º

Nºs 3 a 7 do artigo 5º

 

 

 

 

Artigo 11º

Artigo 6º

 

 

 

 

Artigo 12º

Artigo 7º

 

 

 

 

Artigo 13º

Artigo 10º

 

 

 

 

Artigo 14º

Artigo 11º

 

 

 

 

Nº 1 do artigo 15º

Artigo 12º

 

 

 

 

Nºs 2 e 3 do artigo 15º

 

 

Nº 2 do artigo 29º

 

 

Artigo 16º

Artigo 13º

 

 

 

 

Artigo 17º

Artigo 14º

 

 

 

 

Artigo 18º

Artigo 15º

 

 

 

 

Nº 1 do artigo 19º

Nº 1 do artigo 16º

 

 

 

 

Nº 2 do artigo 19º

 

 

Nº 3 do artigo 29º

 

 

Artigo 20º

Nº 3 do artigo 16º

 

 

 

 

Artigo 21º

Nºs 4 a 6 do artigo 16º

 

 

 

 

Artigo 22º

Artigo 17º

 

 

 

 

Artigo 23º

Artigo 18º

 

 

 

 

Nº 1 do artigo 24º

Primeiro a terceiro parágrafos do artigo 19º

 

 

 

 

Nº 2 do artigo 24º

Sexto parágrafo do artigo 19º

 

 

 

 

Nº 3 do artigo 24º

Quarto parágrafo do artigo 19º

 

 

 

 

Nºs 1 a 3 do artigo 25º

Nºs 1 e 2 e primeiro e segundo parágrafos do nº 3 do artigo 20º

 

 

 

 

Nº 3 do Artigo 25º

Quinto parágrafo do artigo 19º

 

 

 

 

Nº 4 do artigo 25º

Terceiro parágrafo do nº 3 do artigo 20º

 

 

 

 

Artigo 26º

Nºs 4 a 7 do artigo 20 º

 

 

 

 

Artigo 27º

Nº 3, último período, do artigo 1º

 

 

 

 

Artigo 28º

Artigo 21º

 

 

 

 

Artigo 29º

Artigo 22º

 

 

 

 

Artigo 30º

Nºs 2 a 4 do artigo 22º

 

 

 

 

Artigo 31º

Nº 5 do artigo 22º

 

 

 

 

Artigo 32º

Nº 6 do artigo 22º

 

 

 

 

Artigo 33º

Nº 7 do Artigo 22º

 

 

 

 

Artigo 34º

Nº 8 do artigo 22º

 

 

 

 

Artigo 35º

Nº 9 do artigo 22º

 

 

 

 

Artigo 36º

Nº 10 do artigo 22º

 

 

 

 

Artigo 37º

Nº 11 do artigo 22º

 

 

 

 

Artigo 38º

Artigo 24º

 

 

 

 

Nºs 1 e 2 do artigo 39º

Artigo 25º

 

 

 

 

Nº 2 do artigo 39º

 

 

 

 

Nº 8 do artigo 3º

Artigo 40º

Artigo 26º

 

 

 

 

Artigo 41º

Artigo 27º

 

 

 

 

Artigo 42º

Artigo 28º

 

 

 

 

Artigo 43º

Artigo 29º

 

 

 

 

Artigo 44º

Nºs 1 a 3 do artigo 30º

 

 

 

 

Artigo 45º

Nº 4 do artigo 30º

 

 

 

 

Artigo 46º

Nº 3 do artigo 30º

 

 

 

 

Artigo 47º

Nº 5 do Artigo 30º

 

 

 

 

Artigo 48º

Nºs 6 e 7 do artigo 30º

 

 

 

 

Artigo 49º

Nº 8 do artigo 30º

 

 

 

 

Artigo 50º

Primeiro e segundo parágrafos do nº 9 do artigo 30º

 

 

 

 

Artigo 51º

Terceiro parágrafo do nº 9 do Artigo 30º

 

 

 

 

Artigo 52º

Nº 10 do artigo 30º

 

 

 

 

Artigo 53º

Artigo 31º

 

 

 

 

Artigo 54º

Artigo 32º

 

 

 

 

Artigo 55º

Artigo 33º

 

 

 

 

Artigo 56º

Nº 1 do artigo 34º

 

 

 

 

Artigo 57º

Primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 34º

Nº 2, ponto 2, último período, do artigo 34º

 

Nº 4, alínea a), do artigo 29º

 

 

Artigo 58º

 

 

Nº 4, alínea b), do artigo 29º

 

 

Artigo 59º

 

 

Nº 4, alínea b), do artigo 29º

 

 

Artigo 60º

 

 

Nº 4, alínea b), do artigo 29º

 

 

Artigo 61º

Nºs 3 e 4 do artigo 34º

 

 

 

 

Artigo 63º

Artigo 35º

 

 

 

 

Artigo 64º

Artigo 36º

 

 

 

 

Artigo 65º

Artigo 37º

 

 

 

 

Nºs 1 e 2 do artigo 66º

Nºs 1 e 2 do artigo 38º

 

 

 

 

Artigo 67º

Artigo 39º

 

 

 

 

Artigo 73º

Nº 3 do artigo 52º

 

 

 

 

Artigo 106º

Nº 24 do artigo 1º

 

 

 

 

Artigo 107º

Terceiro parágrafo do nº 1 do artigo 1º

 

 

 

 

Artigo 108º

Nº 1 do artigo 48º

 

 

 

 

Artigo 109º

Primeiro parágrafo do nº 4 do artigo 48º

 

 

 

 

Artigo 110º

Nºs 2 e 3 e segundo parágrafo do nº 4 do artigo 48º

 

 

 

 

Artigo 111º

Nºs 1 a 5 do artigo 49º

 

 

 

 

Nºs 1 a 3 do artigo 113º

Nºs 4, 6 e 7 do artigo 49º

 

 

 

 

Nºs 1 e 2 do artigo 115º

Nºs 8 e 9 do artigo 49º

 

 

 

 

Artigo 116º

Nº 10 do artigo 49º

 

 

 

 

Artigo 117º

Nº 11 do Artigo 49º

 

 

 

 

Artigo 118º

Artigo 50º

 

 

 

 

Artigo 120º

Nºs 1, 2 e 5 do artigo 51º

 

 

 

 

Artigo 121º

Nº 4 do artigo 51º

 

 

 

 

Nºs 1 e 2 do artigo 122º

Nº 6 do Artigo 51º

 

Nº 5 do artigo 29º

 

 

Artigo 125º

Nºs 1 e 2 do Artigo 53º

 

 

 

 

Artigo 126º

Nº 3 do artigo 53º

 

 

 

 

Artigo 128º

Nº 5 do artigo 53º

 

 

 

 

Nº 1 do artigo 133º

Nº 1 da artigo 54º

 

Nº 7, alínea a), do artigo 29º

 

 

Nºs 2 e 3 do Artigo 133º

Nºs 2 e 3 do artigo 54º

 

 

 

 

Nº 1 do artigo 134º

Primeiro parágrafo do nº 4 do artigo 54º

 

 

 

 

Nº 2 do artigo 134º

Segundo parágrafo do nº 4 do artigo 54º

 

 

 

 

Artigo 135º

 

 

Nº 8 do artigo 29º

 

 

Artigo 137º

Nºs 1 e 2 do artigo 55º

 

 

 

 

Artigo 138º

 

 

Nº 9 do artigo 29º

 

 

Artigo 139º

Nºs 1 a 3 do artigo 56º

 

 

 

 

Artigo 140º

Nºs 4 a 6 do artigo 56º

 

 

 

 

Artigo 141º

Nº 7 do artigo 56º

 

Nº 10 do artigo 29º

 

 

Artigo 142º

Nº 8 do artigo 56º

 

 

 

 

Artigo 143º

 

 

Nº 11 do artigo 29º

 

Nº 10 do artigo 3º

Artigo 150º

Nº 1 do Artigo 60º

 

 

 

 

Artigo 151º

Nº 2 do artigo 60º

 

 

 

Nº 10 do artigo 3º

Artigo 158º

Artigo 67º

 

 

 

 

Artigo 159º

Artigo 68º

 

 

 

 

Artigo 160º

Artigo 69º

 

 

 

 

Anexo I

Anexo I

 

 

 

 

Anexo I cláusula final

 

 

 

Artigo 68º

 

Anexo II

Anexo II

 

 

 

 

Anexo III

Anexo III

 

 

 

 

Anexo IV

Anexo IV

 

 

 

 

Justificação

Cross reference / Typographical error.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

2. PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

(COM(2004)0486 – C6‑0144/2004 – 2004/0159(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0486)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 47º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0144/2004),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0257/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 449

Considerando 9 bis (novo)

 

(9 bis) A Comunicação da Comissão de 11 de Maio de 1999 intitulada "Aplicação do quadro de acção para os serviços financeiros: plano de acção" enumera uma série de acções necessárias à consecução do mercado interno dos serviços financeiros. O Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2000 reunido em Lisboa exortou a que o plano de acção fosse implementado até 2005. A reformulação das disposições relativas aos fundos próprios constitui um elemento fundamental do plano de acção.

Justificação

The rapporteur believes that the Financial Services Action Plan should be mentioned, since he considers recasting of the provisions on own founds to be vitally important.

Alteração 450

Considerando 19 bis (novo)

 

(19 bis) Os requisitos em matéria de fundos próprios relativos aos operadores em mercadorias, incluindo aqueles que se encontram actualmente isentos dos requisitos consagrados na Directiva 2004/39/CE serão revistos eventualmente em conjugação com a revisão da isenção referida supra, tal como previsto no nº 3 do artigo 65º da Directiva 2004/39/CE;

Justificação

The rapporteur favours the amendment proposed by the Council, referring as it does to the exemption arrangement for commodity dealers.

Alteração 451

Considerando 19 ter (novo)

 

(19 ter) A liberalização dos mercados do gás e da electricidade constitui um objectivo que assume uma importância tanto económica como política para a Comunidade. Assim sendo, os requisitos em matéria de fundos próprios, bem como outras regras prudenciais a aplicar a empresas que operam nestes mercados, devem ser proporcionados, não devendo entravar indevidamente a realização do objectivo de liberalização. Em especial, este objectivo deve estar presente aquando das revisões a que se refere o considerando 19 bis.

Justificação

The rapporteur favours the amendment proposed by the Council, referring as it does to the exemption arrangement for commodity dealers.

Alteração 452

Considerando 27 bis (novo)

 

(27 bis) A bem do bom funcionamento do mercado interno bancário, importa que o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária contribua para a aplicação coerente da presente directiva e para a convergência das práticas de supervisão prudencial em toda a Comunidade. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve apresentar todos os anos um relatório ao Comité Bancário Europeu e ao Parlamento Europeu sobre os progressos realizados em matéria de convergência de práticas prudenciais e de exercício dos direitos nacionais de opção.

Justificação

The rapporteur believes that recital 48 of the Commission recast of Directive 2002/12/EC, incorporating the Council’s proposed addition, should be reproduced in the above recital.

Alteração 453

Considerando 32

(32) As medidas necessárias para a execução da presente directiva devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as modalidades de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

(32) As medidas necessárias para a execução da presente directiva devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as modalidades de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Importa velar por que a Comissão, no contexto da adopção de medidas de execução, não esteja habilitada a alterar as disposições da presente directiva e actue em conformidade com os princípios consagrados na mesma.

Justificação

The rapporteur believes the above addition to be necessary in order to safeguard Parliament’s rights.

Alteração 454

Considerando 32 bis (novo))

 

(32 bis) A adopção das normas de aplicação necessárias e a utilização das competências delegadas à Comissão ao abrigo da presente directiva deverão ser sujeitas ao pleno respeito por todas as instituições europeias do acordo político existente, baseado na Resolução do Parlamento Europeu de 5 de Fevereiro de 2002 sobre a implementação da legislação relativa aos serviços financeiros1 , a declaração solene feita pela Comissão ao Parlamento nesse mesmo dia e a carta do Comissário Bolkestein de 2 de Outubro de 20022 sobre a salvaguarda do papel do Parlamento neste processo. É importante garantir que os direitos do Parlamento, enunciados no artigo I-36 do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa. Consequentemente, as disposições que conferem competências de execução à Comissão não devem entrar em vigor enquanto um acordo interinstitucional não codificar este acordo existente.

 

__________

 

1 JO C 284 E de 21.11.2002, p. 115

 

2 JO C 284 E de 21.11.2002, p. 83

Alteração 455

Artigo 1, nº 1

1. A presente directiva estabelece os requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento e às instituições de crédito, as suas regras de cálculo e as suas regras de supervisão prudencial. Os Estados-Membros aplicarão as disposições da presente directiva às empresas de investimento e às instituições de crédito, definidas no artigo 2º.

 

1. A presente directiva estabelece os requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento e às instituições de crédito, as suas regras de cálculo e as suas regras de supervisão prudencial. Os Estados-Membros aplicarão as disposições da presente directiva às empresas de investimento e às instituições de crédito, definidas no artigo 3º.

 

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 456

Artigo 2, nº 1, parágrafo 1

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 18º, 20º, 28º a 32º, 34º e 39º da presente directiva, os artigos 68º a 73º da Directiva [2000/12/CE] aplicam-se mutatis mutandis às empresas de investimento.

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 18º, 20º, 22º a 32º, 34º e 39º da presente directiva, os artigos 68º a 73º da Directiva [2000/12/CE] aplicam-se mutatis mutandis às empresas de investimento. No âmbito da aplicação dos artigos 70º a 72º da Directiva [2000/12/CE] às empresas de investimento, qualquer referência a uma instituição de crédito-mãe num Estado‑Membro deve ser entendida como uma referência a uma empresa de investimento-mãe num Estado-Membro e qualquer referência a uma instituição de crédito-mãe na UE deve ser entendida como uma referência a uma empresa de investimento-mãe na UE.

Justificação

The rapporteur favours the change proposed by the Council to bring the text into line with the Commission recast of Directive 2000/12/EC as regards scope, as well as the correction to the cross-reference.

Alteração 457

Artigo 2, nº 1, parágrafo 2, parte introdutória

Além disso, os artigos 71º a 73º da Directiva [2000/12/CE] aplicam-se quando:

Suprimido

Justificação

See amendments to points (a) and (b) of Article 2(1), subparagraph 2. The rapporteur favours the new wording proposed by the Council.

Alteração 458

Artigo 2, nº 1, parágrafo 2, alínea a)

a) Uma empresa de investimento é uma filial de uma instituição de crédito-mãe num Estado‑Membro;

Sempre que uma instituição de crédito-mãe tenha como empresa-mãe uma empresa de investimento-mãe num Estado-Membro, só essa empresa de investimento-mãe está submetida aos requisitos de fundos próprios numa base consolidada, nos termos do disposto nos artigos 71º a 73º da Directiva [2000/12/CE].

Justificação

See amendments to subparagraph 2 of Article 2(1).

Alteração 459

Artigo 2, nº 1, parágrafo 2, alínea b)

b) Uma instituição de crédito é uma filial de uma empresa de investimento-mãe num Estado‑Membro.

Sempre que uma empresa de investimento tenha como empresa-mãe uma instituição de crédito-mãe num Estado-Membro, só essa instituição de crédito-mãe está submetida aos requisitos de fundos próprios numa base consolidada, em conformidade com o disposto nos artigos 71º a 73º da Directiva [2000/12/CE].

Justificação

See amendments to subparagraph 2 of Article 2(1).

Alteração 460

Artigo 3, nº 1, parágrafo 1, alínea f)

f) Empresa de investimento‑mãe num Estado‑Membro: uma empresa de investimento que tem como filial uma instituição ou outra instituição financeira, ou que detém uma participação em tais entidades, e que não é uma filial de outra instituição autorizada no mesmo Estado‑Membro ou de uma companhia financeira estabelecida no mesmo Estado‑Membro, e na qual nenhuma instituição autorizada no mesmo Estado‑Membro detém uma participação;

 

f) Empresa de investimento‑mãe num Estado‑Membro: uma empresa de investimento que tem como filial uma instituição ou uma instituição financeira, ou que detém uma participação em tais entidades, e que não é uma filial de outra instituição autorizada no mesmo Estado‑Membro ou de uma companhia financeira estabelecida no mesmo Estado‑Membro;

 

Justificação

The rapporteur favours the amendment proposed by the Council.

Alteração 461

Artigo 3, nº 1, parágrafo 1, alínea g)

g) Empresa de investimento‑mãe na UE: uma empresa de investimento‑mãe num Estado‑Membro que não é uma filial de outra instituição autorizada em qualquer Estado‑Membro ou de uma companhia financeira estabelecida em qualquer Estado‑Membro, e na qual nenhuma instituição autorizada em qualquer Estado‑Membro detém uma participação;

g) Empresa de investimento‑mãe na UE: uma empresa de investimento‑mãe num Estado‑Membro que não é uma filial de outra instituição autorizada em qualquer Estado‑Membro ou de uma companhia financeira estabelecida em qualquer Estado‑Membro;

Justificação

The rapporteur favours the amendment proposed by the Council.

Alteração 462

Artigo 3, nº 1, parágrafo 2

Para efeitos da aplicação da supervisão em base consolidada, a expressão «empresa de investimento» incluirá as empresas de investimento reconhecidas de países terceiros.

Para efeitos da aplicação da supervisão em base consolidada, a expressão «empresa de investimento» incluirá as empresas de investimento de países terceiros.

Justificação

The rapporteur favours the amendment proposed by the Council.

Alteração 463

Artigo 15, parágrafo 1, parte introdutória

Os activos ilíquidos  referidos no nº 2, alínea d), do artigo 12º incluem: 

Os activos ilíquidos  referidos no nº 2, alínea d), do artigo 13º incluem: 

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 464

Artigo 15, parágrafo 1, alínea b)

b) As participações, incluindo os créditos subordinados, em instituições de crédito ou instituições financeiras que possam ser incluídas nos fundos próprios dessas instituições, excepto se tiverem sido deduzidas nos termos das alíneas l) a p) do artigo 57º da  Directiva  [2000/12/CE]  ou nos termos  da alínea d) do artigo 15º da presente directiva;

 

b) As participações, incluindo os créditos subordinados, em instituições de crédito ou instituições financeiras que possam ser incluídas nos fundos próprios dessas instituições, excepto se tiverem sido deduzidas nos termos das alíneas l) a p) do artigo 57º da  Directiva  [2000/12/CE]  ou nos termos  da alínea d) do artigo 16º da presente directiva;

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 465

Artigo 15, parágrafo 1, alínea g)

g) As existências físicas, a menos que  já  estejam sujeitas aos requisitos de pelo menos tão severos quanto os estabelecidos nos artigos 18º a 20º.

g) As existências físicas, a menos que  já  estejam sujeitas aos requisitos de pelo menos tão severos quanto os estabelecidos nos artigos 18º e 20º.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 466

Artigo 16, alínea b)

b) A exclusão referida no nº 2, alínea a), do artigo 12º  não deve abranger os componentes das alíneas l) a p)  do artigo  57º  da Directiva  [2000/12/CE]  que a empresa de investimento detenha em empresas incluídas no âmbito da consolidação, tal como definido no nº 1 do artigo 2º da presente directiva;

b) A exclusão referida no nº 2, alínea a), do artigo 13º  não deve abranger os componentes das alíneas l) a p)  do artigo  57º  da Directiva  [2000/12/CE]  que a empresa de investimento detenha em empresas incluídas no âmbito da consolidação, tal como definido no nº 1 do artigo 2º da presente directiva;

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 467

Artigo 19, nº 1

1. Para efeitos do disposto no ponto 14 do Anexo I e sob reserva da apreciação das autoridades nacionais, pode ser atribuído um coeficiente de ponderação de 0 % aos títulos de dívida emitidos pelas mesmas entidades e expressos e financiados na moeda nacional.

 

1. Para efeitos do disposto no ponto 14 do Anexo I e sob reserva da apreciação das autoridades nacionais, pode ser atribuído um coeficiente de ponderação de 0 % aos títulos de dívida emitidos pelas entidades enumeradas no Quadro 1 do Anexo I, sempre que esses títulos de dívida sejam expressos e financiados na moeda nacional.

 

Justificação

Reposição da clarificação proposta pelo Conselho.

Alteração 468

Artigo 20, nº 3, alínea a)

a) As empresas de investimento que negoceiam por conta própria com o objectivo de satisfazer ou executar ordens de clientes ou com o objectivo de obter acesso a um sistema de compensação e liquidação ou a uma bolsa reconhecida quando actuam na qualidade de intermediários ou quando executam ordens de clientes;

a) As empresas de investimento que negoceiam por conta própria apenas com o objectivo de satisfazer ou executar ordens de clientes ou com o objectivo de obter acesso a um sistema de compensação e liquidação ou a uma bolsa reconhecida quando actuam na qualidade de intermediários ou quando executam ordens de clientes;

Justificação

The rapporteur favours the Council’s proposed clarification.

Alteração 469

Artigo 20, nº 4 bis (novo)

 

(4 bis) O artigo 21º só é aplicável às empresas de investimento às quais é aplicável os nºs 2 ou 3 do artigo 20º segundo as disposições neles previstas.

Justificação

The change proposed by the Council is to be welcomed, since it clarifies the intention underlying Article 21.

Alteração 470

Artigo 22, nº 1, parágrafo 1, alínea a)

a) Cada empresa de investimento desse grupo utilize a definição de fundos próprios constante do artigo 16º;

a) Cada empresa de investimento desse grupo na UE utilize a definição de fundos próprios constante do artigo 16º;

Justificação

The rapporteur favours the Council proposal, since its purpose is to clarify what requirements are to be laid down for non-EU investment firms.

Alteração 471

Artigo 22, nº 1, parágrafo 1, alínea c)

c) Cada empresa de investimento desse grupo cumpra individualmente os requisitos estabelecidos nos artigos 18 e 20º e, simultaneamente, deduza dos seus fundos próprios quaisquer responsabilidades eventuais face a empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de activos e empresas de serviços auxiliares que noutras circunstâncias seriam objecto de consolidação;

c) Cada empresa de investimento desse grupo na UE cumpra individualmente os requisitos estabelecidos nos artigos 18 e 20º e, simultaneamente, deduza dos seus fundos próprios quaisquer responsabilidades eventuais face a empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de activos e empresas de serviços auxiliares que noutras circunstâncias seriam objecto de consolidação;

Justificação

See amendment to point (a) of Article 22(1), subparagraph 1.

Alteração 472

Artigo 22, nº 1, parágrafo 2

Sempre que os critérios do primeiro parágrafo sejam preenchidos, cada empresa de investimento criará sistemas de acompanhamento e de controlo das fontes de capital e de financiamento de todas as companhias financeiras, empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de activos e empresas de serviços auxiliares nesse grupo.

Sempre que os critérios do primeiro parágrafo sejam preenchidos, cada empresa de investimento na UE criará sistemas de acompanhamento e de controlo das fontes de capital e de financiamento de todas as companhias financeiras, empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de activos e empresas de serviços auxiliares nesse grupo.

Justificação

See amendment to point (a) of Article 22(1), subparagraph 1.

Alteração 473

Artigo 22, nº 2

2. Em derrogação do disposto no nº 1, as autoridades competentes podem autorizar as companhias financeiras que sejam empresas‑mãe de uma empresa de investimento desse grupo a utilizar, numa base individual, um valor inferior ao valor calculado nos termos da alínea d) do nº 1, mas que não seja menor que a soma dos requisitos previstos nos artigos 18º e 20º, no que respeita a empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de activos e empresas de serviços auxiliares, que noutras circunstâncias seriam objecto de consolidação, e o montante total de quaisquer responsabilidades eventuais face a empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de activos e empresas de serviços auxiliares que noutras circunstâncias seriam objecto de consolidação. Para efeitos do presente número, os requisitos de fundos próprios das instituições financeiras, sociedades de gestão de activos e empresas de serviços auxiliares são constituídos por um requisito de fundos próprios nocional.

2. Em derrogação do disposto no nº 1, as autoridades competentes podem autorizar as companhias financeiras que sejam empresas‑mãe de uma empresa de investimento desse grupo a utilizar, numa base individual, um valor inferior ao valor calculado nos termos da alínea d) do nº 1, mas que não seja menor que a soma dos requisitos previstos nos artigos 18º e 20º, no que respeita a empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de activos e empresas de serviços auxiliares, que, caso contrário, seriam objecto de consolidação, e o montante total de quaisquer responsabilidades eventuais face a empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de activos e empresas de serviços auxiliares que noutras circunstâncias seriam objecto de consolidação. Para efeitos do presente número, as empresas de investimento de países terceiros, as instituições financeiras, as sociedades de gestão de activos e as empresas de serviços auxiliares estão sujeitas a um requisito de fundos próprios nocionais.

Justificação

Translation error in the French version. See last sentences: ...... les entreprises d'investissement de pays tiers, ...

Alteração 474

Artigo 23, parágrafo 3

Sempre que as autoridades competentes estabelecerem a dispensa da obrigação de supervisão em base consolidada nos termos do artigo 22º, os requisitos do Título V, Capítulo 5, da Directiva [2000/12/CE] continuarão a aplicar‑se numa base individual e os requisitos do artigo 124º da Directiva [2000/12/CE] continuarão a aplicar‑se à supervisão das empresas de investimento numa base individual.

Sempre que as autoridades competentes estabelecerem a dispensa da aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada nos termos do artigo 22º, os requisitos do artigo 123º e do Título V, Capítulo 5, da Directiva [2000/12/CE] aplicar-se-ão numa base individual e os requisitos do artigo 124º da Directiva [2000/12/CE] continuarão a aplicar-se à supervisão das empresas de investimento numa base individual.

Justificação

The rapporteur favours the Council proposal, since it serves to clarify the text and bring it into line with the Commission recast of Directive 2000/12/EC.

Alteração 475

Artigo 24, parágrafo 2, parte introdutória

Sempre que os requisitos do primeiro parágrafo sejam cumpridos, a empresa de investimento‑mãe será obrigada a deter fundos próprios de montante superior ou equivalente ao mais elevado dos seguintes dois requisitos de fundos próprios em base consolidada, calculados de acordo com a Secção 3 do presente capítulo:

Sempre que os requisitos do primeiro parágrafo sejam cumpridos, uma empresa de investimento‑mãe num Estado‑Membro será obrigada a deter permanentemente fundos próprios numa base consolidada de montante superior ou equivalente ao mais elevado dos dois montantes seguintes, calculados com base na situação financeira consolidada da empresa de investimento‑mãe e em conformidade com o disposto na Secção 3 do presente capítulo:

Justificação

The rapporteur favours the Council proposal, since it serves to clarify the text and bring it into line with the Commission recast of Directive 2000/12/EC.

Alteração 476

Artigo 24, parágrafo 2 bis (novo)

 

2 bis. Sempre que os requisitos do primeiro parágrafo sejam cumpridos, uma empresa de investimento controlada por uma empresa financeira será obrigada a deter permanentemente fundos próprios numa base consolidada de montante superior ou equivalente ao mais elevado dos dois montantes seguintes, calculados com base na situação financeira consolidada da empresa financeira e de acordo com a Secção 3 do presente capítulo:

 

a) a soma dos requisitos de fundos próprios previstos nas alíneas a) a c) do artigo 75º da Directiva [2000/12/CE];

 

b) o montante estabelecido no artigo 21º.

Justificação

The rapporteur favours the amendment proposed by the Council.

Alteração 477

Artigo 25, parágrafo 2

Sempre que os requisitos do primeiro parágrafo sejam cumpridos, a empresa de investimento‑mãe será obrigada a deter permanentemente fundos próprios de montante superior ou equivalente à soma dos requisitos de fundos próprios em base consolidada, calculados de acordo com a Secção 3 do presente capítulo, dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) a c) do artigo 75º da Directiva [2000/12/CE] e do montante estipulado no artigo 21º da presente directiva.

Sempre que os requisitos do primeiro parágrafo sejam cumpridos, uma empresa de investimento‑mãe num Estado-Membro será obrigada a deter permanentemente fundos próprios, a um nível consolidado, de montante superior ou equivalente à soma dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) a c) do artigo 75º da Directiva [2000/12/CE] e do montante estipulado no artigo 21º da presente directiva, calculados com base na situação financeira consolidada da empresa de investimento-mãe e de acordo com a Secção 3 do presente capítulo.

Justificação

The rapporteur favours the amendment proposed by the Council.

Alteração 478

Artigo 25, parágrafo 2 bis (novo)

 

2 bis. Sempre que os requisitos do primeiro parágrafo sejam cumpridos, uma empresa de investimento controlada por uma empresa financeira será obrigada a deter permanentemente fundos próprios, a um nível consolidado, de montante equivalente ou superior à soma dos requisitos prevista nas alíneas a) a c) do artigo 75º da Directiva [2000/12/CE] e do montante estipulado no artigo 21º da presente Directiva, calculados com base na situação financeira consolidada da companhia financeira e em conformidade com o disposto na Secção 3 do presente capítulo.

Justificação

The rapporteur favours the amendment proposed by the Council.

Alteração 479

Artigo 30, nº 4

4. Em derrogação do disposto no nº 3 , as autoridades competentes podem autorizar que os activos representativos de créditos e de outros riscos sobre empresas de investimento reconhecidas de países terceiros e sobre câmaras de compensação e bolsas de instrumentos financeiros reconhecidas fiquem sujeitos ao mesmo tratamento que o previsto no  nº 2, ponto i), do artigo 113º, no nº 2 do artigo 115 e no artigo 116º da Directiva [2000/12/CE]

4. Em derrogação do disposto no nº 3 , as autoridades competentes podem autorizar que os activos representativos de créditos e de outros riscos sobre empresas de investimento reconhecidas de países terceiros e sobre câmaras de compensação e bolsas de instrumentos financeiros reconhecidas fiquem sujeitos ao mesmo tratamento que o previsto no  nº 3, ponto i), do artigo 113º, no nº 2 do artigo 115 e no artigo 116º da Directiva [2000/12/CE]

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 480

Artigo 34

Para além do cumprimento dos requisitos do artigo 13º da Directiva 2004/39/CE, as autoridades competentes exigirão que as empresas de investimento cumpram os requisitos dos artigos 22º e 123º da Directiva [2000/12/CE].

Para além do cumprimento dos requisitos do artigo 13º da Directiva 2004/39/CE, as autoridades competentes exigirão que as empresas de investimento cumpram os requisitos dos artigos 22º e 123º da Directiva [2000/12/CE], sem prejuízo das disposições relativas ao nível de aplicação estabelecidas nos artigos 68º a 73º dessa Directiva.

Justificação

The rapporteur favours the amendment proposed by the Council to bring the text into line with the Commission recast of Directive 2000/12/EC as regards inclusion of investment firms under the second pillar.

Alteração 481

Artigo 37, nº 1, introdução

1. Os artigos 124º a 132º, 136º e 144º da Directiva [2000/12/CE] aplicam‑se mutatis mutandis à supervisão das empresas de investimento da seguinte forma:

1. O capítulo 3 do título V da Directiva [2000/12/CE] aplica‑se mutatis mutandis à supervisão das empresas de investimento da seguinte forma:

Justificação

Reposição da proposta do Conselho.

Alteração 482

Artigo 37, nº 1, parágrafo 2

Sempre que uma companhia financeira‑mãe na UE tenha como filial uma instituição de crédito e uma empresa de investimento, será identificada uma autoridade competente responsável pela supervisão da instituição de crédito para assumir a responsabilidade pela supervisão consolidada das entidades controladas pela companhia‑mãe.

Sempre que uma companhia financeira‑mãe na UE tenha como filial uma instituição de crédito e uma empresa de investimento, aplicar‑se‑á à supervisão das instituições o capítulo 4 do Título V da Directiva [2000/12/CE], como se as referências às instituições de crédito fossem dissessem respeito a instituições.

Justificação

The Commission text would require a consolidated group with a financial holding company parent to be subject to lead regulation by the supervisor of the bank within a group irrespective of the overall composition of the financial group. The automatic primacy of the banking regulator neglects the fact that in some groups the overwhelming balance of business will be towards the investment firms. It is inappropriate for this outcome to be applied automatically.

In keeping with the principle of the Financial Conglomerates Directive [2002/87/EC] the regulations for consolidation and the allocation of responsibility for consolidated supervision to the competent authority should reflect the composition of the group on a case by case basis where a financial holding company has both a credit institution and investment firm as subsidiaries.

Alteração 483

Artigo 37, nº 2

2. Os requisitos estabelecidos no nº 2 do artigo 129º da Directiva [2000/12/CE] aplicam‑se igualmente ao reconhecimento dos modelos internos das instituições nos termos do Anexo V da presente directiva.

2. Os requisitos estabelecidos no nº 2 do artigo 129º da Directiva [2000/12/CE] aplicam‑se igualmente ao reconhecimento dos modelos internos das instituições nos termos do Anexo V da presente directiva, se o pedido for apresentado por uma instituição de crédito-mãe na UE e respectivas filiais ou por uma empresa de investimento-mãe da UE e respectivas filiais, ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira-mãe na UE.

Justificação

The rapporteur favours the Council proposal to bring the text into line with the Commission recast of Directive 2000/12/EC.

Alteração 484

Artigo 42, nº 1, introdução

1. A Comissão decidirá das alterações a introduzir nos domínios a seguir especificados em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 43º. 

1. A Comissão decidirá dos ajustamentos técnicos a introduzir nos domínios a seguir especificados em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 43º. 

Justificação

This amendment is similar to the amendment to Article 150(1) to the Commission recast of Directive 2000/12/EC in that ‘amendments’ is too sweeping a term to be used in connection with wide-ranging powers of execution, conferred on the Commission and should consequently be replaced, as likewise called for in the amendment to Article 150, by the term ‘technical adaptations’.

Alteração 485

Artigo 42, nº 1, alínea c)

c) A alteração dos montantes de capital inicial estabelecidos nos artigos 5º a 9º  e do montante estabelecido no nº 2 do artigo 18º, a fim de ter em conta a evolução registada nos domínios económico e monetário;

c) O ajustamento dos montantes de capital inicial estabelecidos nos artigos 5º a 9º  e do montante estabelecido no nº 2 do artigo 18º, a fim de ter em conta a evolução registada nos domínios económico e monetário;

Justificação

See amendment to the introduction to Article 42(1).

Alteração 486

Artigo 42, nº 1, alínea d)

d) A alteração das categorias de empresas de investimento constantes dos nos 2 e 3 do artigo 20º, a fim de ter em conta a evolução verificada nos mercados financeiros;

d) O ajustamento das categorias de empresas de investimento constantes dos nos 2 e 3 do artigo 20º, a fim de ter em conta a evolução verificada nos mercados financeiros;

Justificação

See amendment to the introduction to Article 42(1).

Alteração 487

Artigo 42, nº 1, alínea g)

g) A alteração das disposições técnicas dos Anexos I a VII, a fim de ter em conta a evolução verificada nos mercados financeiros, a avaliação de riscos, as normas contabilísticas ou os requisitos estabelecidos na legislação comunitária.

g) O ajustamento das disposições técnicas dos Anexos I a VII, na sequência da evolução verificada nos mercados financeiros, da avaliação de riscos, e no quadro das normas e requisitos contabilísticos que permitem ter em conta a legislação comunitária ou no quadro da convergência das práticas de supervisão prudencial.

Justificação

Brings the text into line with amendments to the same effect to Article 150(1)(h) of the Commission recast of Directive 2000/12/EC.

See also amendment to the introduction to Article 42(1).

Alteração 488

Artigo 42, nº 1, alínea g) bis (nova)

 

g bis) Os ajustamentos técnicos para ter em conta os resultados da revisão a que se refere o nº 3 do artigo 65º da Directiva 2004/39/CE.

Justificação

The rapporteur will accept the implementing provision proposed by the Council regarding the scope of the MiFID if, and only if, it is brought under the heading of ‘technical adaptations’.

Alteração 489

Artigo 42, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. As disposições da presente Directiva não podem ser modificadas por medidas de execução.

Justificação

This provision needs to be added in order to safeguard Parliament’s rights.

Alteração 490

Artigo 42 bis (novo)

 

Artigo 42º bis

 

O artigo 42º não é aplicável enquanto as condições a que as competências do Parlamento, da Comissão e do Conselho estão submetidas nos termos da Decisão 1999/468/CE não forem modificadas em conformidade com o artigo I-36 do Tratado que estabelece uma Constituição para a a Europa.

Alteração 491

Artigo 43, nº 1

1. A Comissão será assistida por um comité.

1. A Comissão será assistida pelo Comité Bancário Europeu instituído pela Decisão 2004/10/CE da Comissão1 (a seguir designado "o comité").

 

______________

JO L 3 de 7.1.2004, p.36.

Justificação

Clarification and brings the text into line with Article 151(1) of the Commission recast of Directive 2000/12/EC.

Alteração 492

Artigo 43, nº 2

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento estabelecido no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 7º e no artigo 8º desta decisão.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, é aplicável o procedimento estabelecido no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 7º e no artigo 8º desta decisão.

Justificação

Clarification.

Alteração 493

Artigo 45 bis (novo)

 

Artigo 45º bis

 

1. As autoridades competentes podem autorizar as empresas de investimento a ultrapassar os limites aplicáveis aos grandes riscos estabelecidos no artigo 111º da Directiva 2000/12/CE. Qualquer ultrapassagem não deve necessariamente ser incluída pelas empresas de investimento nos respectivos cálculos dos requisitos de fundos próprios que ultrapassem esses limites, tal como previsto na alínea b) do artigo 75º da Directiva 2000/12/CE. Esta faculdade pode ser exercida até 31 de Dezembro de 2010, ou até à data da entrada em vigor de quaisquer alterações subsequentes que afectem o tratamento de grandes riscos, em virtude do disposto no artigo 119º da Directiva 2000/12/CE, consoante a data que ocorrer primeiro. Para que esta faculdade possa ser exercida, devem ser observadas as condições seguidamente enumeradas nas alíneas a) a d), ou, em alternativa, a condição que figura na alínea e):

 

a) a empresa de investimento fornece serviços de investimento, ou exerce actividades de investimento ligadas aos instrumentos financeiros enumerados nos pontos 5, 6, 7, 9 e 10 da Secção C do Anexo I da Directiva 2004/39/CE;

 

b) a empresa de investimento não fornece esses serviços de investimento, nem exerce essas actividades de investimento a clientes não profissionais, ou em nome dos mesmos;

 

c) as ultrapassagens dos limites referidos no primeiro parágrafo reportam‑se a créditos resultantes de contratos relativos aos instrumentos financeiros enumerados na alínea a) e que se relacionam com as mercadorias ou valores de base mencionados no ponto 10, Secção C, Anexo I, da Directiva 2004/39/CE (Directiva relativa aos Mercados de Instrumentos Financeiros), sendo calculados em conformidade com o disposto nos Anexos III e IV da Directiva 2000/12/CE, ou a créditos resultantes de contratos relativos ao fornecimento de mercadorias ou de direitos de emissão;

 

d) a empresa de investimento segue uma estratégia fundamentada em documentos para gerir e, em especial, para controlar e limitar os perigos decorrentes de uma concentração dos riscos. A empresa de investimento deve informar sem demora as autoridades competentes desta estratégia e de todas as modificações importantes nela introduzidas. A empresa de investimento deve adoptar as disposições apropriadas para assegurar um acompanhamento permanente da solvabilidade dos mutuários, em função do seu impacto no risco de concentração. Estas disposições devem permitir à empresa de investimento reagir de forma apropriada e suficientemente rápida a qualquer deterioração dessa solvabilidade;

 

e) os créditos que ultrapassem os limites dos grandes riscos processam-se através de câmaras de compensação reconhecidas.

 

2. Sempre que ultrapasse os limites internos fixados em conformidade com a estratégia definida na alínea d) do nº 1, a empresa de investimento deve notificar sem demora a autoridade competente acerca da natureza e da amplitude, quer da ultrapassagem, quer da contraparte.

Justificação

Translation error in para 1(c):"Basiswerte" means "underlyings" not "basic dimensions".

Alteração 494

Artigo 45 ter (novo)

 

Artigo 45º ter

 

Em derrogação ao nº 1 do artigo 20º, até 31 de Dezembro de 2011, as autoridades competentes poderão optar, caso a caso, por não aplicar os requisitos de fundos próprios decorrentes da alínea d) do artigo 75º da Directiva [2000/12/CE] no que diz respeito às empresas de investimento às quais o nº 3 do artigo 20º não se aplica, cuja carteira de negociação total nunca exceda 50 milhões de euros e cujo número médio de empregados relevantes durante o exercício não exceda 100 elementos.

 

Em contrapartida, é aplicado o seguinte tratamento. Os requisitos de fundos próprios serão, pelo menos inferiores:

 

a) aos requisitos de fundos próprios previstos na alínea d) do artigo 75º da Directiva [2000/12/CE] e

 

b) a 12/88 do mais elevado dos seguintes elementos:

 

(i) o montante dos requisitos de fundos próprios previstos nas alíneas a) a e) do artigo 75º da Directiva [2000/12/CE] e

 

(ii) o montante estabelecido no artigo 21º, sem prejuízo do nº 5 do artigo 20º.

 

Caso seja aplicável a alínea b) do segundo parágrafo, será aplicado um acréscimo incremental, numa base, pelo menos, anual. A aplicação da presente derrogação não deverá provocar uma diminuição do nível global de requisitos de fundos próprios aplicáveis à empresa de investimento em comparação com os requisitos em 31 de Desembro de 2006, a menos que tal redução seja justificada a título prudencial por uma redução do volume de actividade da empresa de investimento.

 

Antes da expiração do prazo, a Comissão avaliará se é necessário prolongar esta derrogação.

Justificação

The rapporteur believes that the national authorities represented in the Committee of European Banking Supervisors should be allowed to use their discretion to lay down a temporary common ceiling for the increase in capital requirements needed to cover operating risks, if this is considered necessary and appropriate to the risks in question.

Alteração 495

Artigo 45 quater (novo)

 

Artigo 45ºquater

 

1. As disposições relativas aos requisitos de fundos próprios constantes na presente directiva e na Directiva [2000/12/CE] não são aplicáveis às empresas de investimento cuja actividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços de investimento ou operações no domínio dos instrumentos financeiros enunciados no Anexo I, nºs 5, 6, 7 e 10 da Secção C, da Directiva 2004/39/CE enquanto a Comissão não apresentar, com base em consultas públicas e à luz de debates com as autoridades competentes, um relatório sobre as questões salientadas nas alíneas a) e b) do nº 2 subsequente e as alterações relevantes não forem aprovadas pelo Parlamento e pelo Conselho.

 

2. O relatório referido no nº 1 precedente incidirá sobre:

 

a) um regime adequado para a supervisão prudencial das empresas de investimento cuja actividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços de investimentos financeiros enunciados no Anexo I, nºs 5, 6, 7 e 10 da Secção C, da Directiva 2004/39/CE;

 

b) a oportunidade de alterar a Directiva 2004/39/CE no sentido de criar mais uma categoria de empresas de investimento cuja actividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços de investimento ou operações no domínio dos instrumentos financeiros enunciados no Anexo I, nºs 5, 6, 7 e 10 da Secção C, da Directiva 2004/39/CE.

Alteração 496

Artigo 46, nº 1, parágrafo 2

Os Estados‑Membros aplicarão estas disposições a partir de 31 de Dezembro de 2006.

Os Estados‑Membros aplicarão estas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Alteração 497

Artigo 47, nº 1, alínea a)

a) As referências no ponto 6 do Anexo II da Directiva [2000/12/CE] devem ser entendidas como referências à Directiva 2000/12/CE, de acordo com as disposições em vigor antes da data referida no artigo 46º;

a) As referências no ponto 6 do Anexo II da presente Directiva à Directiva [2000/12/CE] devem ser entendidas como referências à Directiva 2000/12/CE, de acordo com as disposições em vigor antes da data referida no artigo 46º;

Justificação

The rapporteur favours the amendment proposed by the Council.

Alteração 498

Artigo 47, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. No que se refere às posições na carteira de negociação, a data prevista no nº 7 do artigo 152º da Directiva [2000/12/CE] será considerada como sendo 1 de Janeiro de 2009 ou a data de entrada em vigor de qualquer revisão do tratamento do risco de contraparte, por força do disposto no artigo 41º da presente Directiva, consoante o que ocorrer primeiro.

Justificação

The rapporteur favours the Council’s proposed amendment providing for a transitional period in which Article 41 could be reviewed.

Alteração 499

Artigo 47, nº 1, alínea b)

b) O ponto 4.1 do Anexo II é aplicável de acordo com a disposição em vigor antes da data referida no artigo 46º.

b) O ponto 4.1 do Anexo II da Directiva [93/6/CEE] é aplicável de acordo com a disposição em vigor antes da data referida no artigo 46º.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 500

Artigo 47 bis (novo)

 

Artigo 47º bis

 

Quatro anos após a data referida no nº 1 do artigo 46º, a Comissão procederá a uma revisão e à elaboração de um relatório sobre a implementação da presente directiva que apresentará ao Parlamento e ao Conselho conjuntamente com quaisquer propostas de alteração que considere adequadas,

Alteração 501

Anexo 1, Título (novo) (antes do nº 8)

 

A. Tratamento do vendedor de protecção

Justificação

Re-ordering is required to clarify the treatment of the main forms of credit derivatives, distinguishing between the capital charge applied to the protection seller and that applied to the protection buyer, as well as between single name and multiple name credit linked notes.

Alteração 502

Anexo 1, nº 8, parágrafo 1

8. Para os derivados de crédito, salvo especificação em contrário, deve ser utilizado o valor nocional do seu contrato. Para calcular o requisito de fundos próprios relativo ao risco de mercado da parte que assume o risco de crédito («o vendedor da protecção»), as posições são determinadas do seguinte modo:

8. Para calcular o requisito de fundos próprios relativo ao risco de mercado da parte que assume o risco de crédito («o vendedor da protecção»), salvo especificação em contrário, deve ser utilizado o valor nocional do contrato relativo ao derivado de crédito. Para calcular o encargo de risco específico, excepto no caso dos swaps de retorno total, aplica‑se o prazo de vencimento do contrato de derivados de crédito, em vez do prazo de vencimento da obrigação. As posições são determinadas do seguinte modo:

Justificação

Change necessary to ensure clarity and consistency between the Directive and the Basel Accord.

Alteração 503

Anexo 1, nº 8, parágrafo 2

Um swap de retorno total (total return swap) cria uma posição longa no que respeita ao risco de mercado geral da obrigação de referência e uma posição curta no que respeita ao risco de mercado geral de uma obrigação do Estado à qual é atribuído um coeficiente de ponderação de risco de 0 % nos termos do Anexo VI da Directiva [2000/12/CE]. Cria igualmente uma posição longa no que respeita ao risco específico da obrigação de referência.

(i) Um swap de retorno total (total return swap) cria uma posição longa no que respeita ao risco de mercado geral da obrigação de referência e uma posição curta no que respeita ao risco de mercado geral de uma obrigação do Estado com um prazo de vencimento equivalente ao período que vai até à subsequente fixação de juros, à qual é atribuído um coeficiente de ponderação de risco de 0 % nos termos do Anexo VI da Directiva [2000/12/CE]. Cria igualmente uma posição longa no que respeita ao risco específico da obrigação de referência.

Justificação

Change necessary to ensure clarity and consistency between the Directive and the Basel Accord.

Alteração 504

Anexo 1, nº 8, parágrafo 3

Um swap de risco de incumprimento (credit default swap) não dá origem a uma posição de risco de mercado geral. Para efeitos de tratamento do risco específico, a instituição tem de registar uma posição longa sintética numa obrigação da entidade de referência. Se forem devidos pagamentos de prémios ou de juros a título do produto, estes fluxos de caixa têm de ser representados como posições nocionais numa obrigação do Tesouro com a taxa fixa ou variável adequada.

(ii) Um swap de risco de incumprimento (credit default swap) não dá origem a uma posição de risco de mercado geral. Para efeitos de tratamento do risco específico, a instituição tem de registar uma posição longa sintética numa obrigação da entidade de referência, a menos que o derivado possua uma notação externa e reúna as condições para ser considerado um elemento de dívida elegível, situação em que será registada uma posição longa no derivado. Se forem devidos pagamentos de prémios ou de juros a título do produto, estes fluxos de caixa têm de ser representados como posições nacionais em obrigações do Tesouro.

Justificação

Change necessary to ensure clarity and consistency between the Directive and the Basel Accord.

Alteração 505

Anexo 1, nº 8, parágrafo 4

Um título de dívida indexado ao crédito (credit linked note) dá origem a uma posição longa no que respeita ao seu próprio risco de mercado geral enquanto instrumento sobre a taxa de juro. Para efeitos de tratamento do risco específico, é criada uma posição longa sintética numa obrigação da entidade de referência. Além disso, é criada uma posição longa no que respeita ao risco específico do emitente do título.

(iii) Um título de dívida indexado ao crédito (credit linked note) com um único titular dá origem a uma posição longa no que respeita ao seu próprio risco de mercado geral enquanto instrumento sobre a taxa de juro. Para efeitos de tratamento do risco específico, é criada uma posição longa sintética numa obrigação da entidade de referência. É criada uma outra posição longa no que respeita ao emitente do título. Sempre que um título de dívida indexado ao crédito ("credit linked note") possuir uma notação externa e reunir as condições para ser considerado um elemento de dívida elegível, haverá apenas que proceder ao registo de uma única posição longa com o risco específico do título.

Justificação

Change necessary to ensure clarity and consistency between the Directive and the Basel Accord.

Alteração 506

Anexo 1, nº 8, parágrafo 5

Um cabaz first-asset-to-default dá origem, no que respeita ao valor nocional, a uma posição numa obrigação de cada entidade de referência. Se o montante do pagamento máximo em caso de acontecimento de crédito for menor do que o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o método referido no primeiro período do presente parágrafo, o montante do pagamento máximo pode ser considerado como o requisito de fundos próprios para o risco específico.

Suprimido

Justificação

Change necessary to ensure clarity and consistency between the Directive and the Basel Accord.

Alteração 507

Anexo 1, nº 8, parágrafo 6

Um cabaz second-asset-to-default dá origem, no que respeita ao valor nocional, a uma posição numa obrigação de cada entidade de referência menos uma (aquela que tem o requisito de fundos próprios para o risco específico mais baixo). Se o montante do pagamento máximo em caso de acontecimento de crédito for menor do que o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o método referido no primeiro período do presente parágrafo, este montante pode ser considerado como o requisito de fundos próprios para o risco específico.

Suprimido

Justificação

Change necessary to ensure clarity and consistency between the Directive and the Basel Accord.

Alteração 508

Anexo 1, nº 8, parágrafo 7

Sempre que um cabaz de títulos de dívida indexados ao crédito (credit linked note basket) tiver uma notação externa e reunir as condições para ser considerado um elemento de dívida elegível, poder ser registada uma posição longa única com o risco específico do emitente do título em vez das posições de risco específico para todas as entidades de referência.

Suprimido

Justificação

Change necessary to ensure clarity and consistency between the Directive and the Basel Accord.

Alteração 509

Anexo 1, nº 8, parágrafo 8

Um cabaz que proporcione uma protecção proporcional dá origem a uma posição, no que respeita a cada entidade de referência, para efeitos do risco específico, sendo o valor nocional total do contrato distribuído entre as posições, de acordo com a proporção do valor nocional total representado por cada risco no que respeita a uma entidade de referência. Sempre que possam ser seleccionadas várias obrigações de uma entidade de referência, a obrigação com a ponderação de risco mais elevada determina o risco específico. É aplicável o prazo de vencimento do contrato de derivado de crédito e não o prazo de vencimento da obrigação.

 

(iv) Para além da posição longa com o risco específico do emitente do título, um título de dívida indexado ao crédito com vários titulares ("multiple name credit linked note") que proporcione uma protecção proporcional dá origem a uma posição, no que respeita a cada entidade de referência, sendo o valor nocional total do contrato distribuído entre as posições, de acordo com a proporção do valor nocional total representado por cada risco no que respeita a uma entidade de referência. Sempre que possam ser seleccionadas várias obrigações de uma entidade de referência, a obrigação com a ponderação de risco mais elevada determina o risco específico.

 

 

Sempre que um título de dívida indexado ao crédito ("credit linked note") possuir uma notação externa e reunir as condições para ser considerado um elemento de dívida elegível, haverá apenas que proceder ao registo de uma única posição longa com o risco específico do título.

Justificação

Change necessary to ensure clarity and consistency between the Directive and the Basel Accord.

Alteração 510

Anexo 1, nº 8, parágrafo 8 bis (novo)

 

8 bis. Um derivado de crédito “first-asset-to-default” dá origem, no que respeita ao valor nocional, a uma posição numa obrigação de cada entidade de referência. Se o montante do pagamento máximo em caso de acontecimento de crédito for menor do que o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o método referido no primeiro período do presente parágrafo, o montante do pagamento máximo pode ser considerado como o requisito de fundos próprios para o risco específico.

 

Um derivado de crédito “second-asset-to-default” dá origem, no que respeita ao valor nocional, a uma posição numa obrigação de cada entidade de referência, menos uma (aquela que tem o requisito de fundos próprios para o risco específico mais baixo). Se o montante do pagamento máximo em caso de acontecimento de crédito for menor do que o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o método referido no primeiro período do presente parágrafo, este montante pode ser considerado como o requisito de fundos próprios para o risco específico.

 

Se um derivado de crédito “first‑” ou ”second-asset-to-default” for objecto de uma avaliação externa e satisfizer as condições de uma posição creditícia elegível, o vendedor da protecção terá apenas de calcular um encargo de risco específico, reflectindo a avaliação de crédito do derivado.

Justificação

Change necessary to ensure clarity and consistency between the Directive and the Basel Accord.

Alteração 511

Anexo 1, nº 8, Título (novo) (antes do nº 9)

 

(b) Tratamento da parte que transfere o risco de crédito («protection buyer»)

Justificação

Re-ordering is required to clarify the treatment of the main forms of credit derivatives, distinguishing between the capital charge applied to the protection seller and that applied to the protection buyer, as well as between single name and multiple name credit linked notes.

Alteração 512

Anexo 1, nº 14, Quadro 1, coluna 1, linha 2

Títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações centrais, emitidos por bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou administrações regionais ou locais dos Estados‑Membros que receberiam uma ponderação de risco de 0 % de acordo com o Método Normalizado Revisto (RSA) ou com o Método das Notações Internas (IRB).

Títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações centrais, emitidos por bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou administrações regionais ou locais dos Estados‑Membros que receberiam uma ponderação de risco de 0 % de acordo com o Método Normalizado ou com o Método das Notações Internas (IRB).

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 513

Anexo 1, nº 14, Quadro 1, coluna 2, linha 3, 1º período

Títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações centrais, emitidos por bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou administrações regionais ou locais dos Estados‑Membros que receberiam uma ponderação de risco de 20 ou de 50 % de acordo com o Método Normalizado Revisto.

Títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações centrais, emitidos por bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou administrações regionais ou locais dos Estados‑Membros que receberiam uma ponderação de risco de 20 ou de 50 % de acordo com o Método Normalizado.

Justificação

Cross reference / Typographical error.

Alteração 514

Anexo I, ponto 15, alínea d)

d) Sob reserva da apreciação das autoridades competentes, as posições longas e curtas em activos emitidos por instituições sujeitos aos requisitos de adequação dos fundos próprios estabelecidos na Directiva [2000/12/CE].

d) As posições longas e curtas em activos emitidos por instituições sujeitos aos requisitos de adequação dos fundos próprios estabelecidos na Directiva [2000/12/CE] i) que sejam considerados suficientemente líquidos pelas instituições em causa e ii) cuja qualidade de investimento seja, de acordo com a apreciação da instituição, pelo menos equivalente à das posições mencionadas na alínea a).

Justificação

Reposição da proposta do Conselho visando suprimir o direito de opção nacional.

Alteração 515

Anexo I, ponto 46

46. Em todos os casos não abrangidos pelo ponto 45, será aplicado um requisito de fundos próprios para o risco específico a ambas as componentes da posição.

46. Em todos os casos não abrangidos pelos pontos 43 a 45, será aplicado um requisito de fundos próprios para o risco específico a ambas as componentes das posições.

Justificação

The rapporteur favours the clarification and the correction of the cross-references proposed by the Council.

Alteração 516

Anexo II, ponto 6, parágrafo 2

Considera‑se que o Anexo IV da Directiva [2000/12/EC] é alterado de forma a incluir as palavras "e derivados de crédito" após a alínea d) do ponto 3;

 

Considera‑se que o Anexo IV da Directiva [2000/12/EC] é alterado de forma a incluir as palavras "e derivados de crédito" após o ponto 3;

 

Justificação

The rapporteur favours the amendment proposed by the Council.

Alteração 517

Anexo II, ponto 6, parágrafo 3

Considera‑se que o Anexo III da Directiva [2000/12/EC] é alterado de forma a incluir, após o Quadro 1A:

Considera‑se que o Anexo III da Directiva [2000/12/EC] é alterado de forma a incluir, após o Quadro 1:

Justificação

The rapporteur favours the amendment proposed by the Council.

Alteração 518

Anexo II, nº 8

8. Para efeitos do ponto 5, em caso de operações de recompra e operações de concessão ou de contracção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, todos os instrumentos financeiros e mercadorias que são elegíveis para serem incluídos na carteira de negociação podem ser reconhecidos como caução elegível. Para os riscos decorrentes dos instrumentos derivados do mercado de balcão incluídos na carteira de negociação, as mercadorias que são elegíveis para serem incluídas na carteira de negociação também podem ser reconhecidas como caução elegível. Para calcular os ajustamentos de volatilidade em que tais instrumentos financeiros ou mercadorias são objecto de contracção de empréstimo, de venda ou de fornecimento ou são objecto de concessão de empréstimo, de aquisição ou de recepção através de garantias ou de outra forma no âmbito de uma transacção deste tipo, tais instrumentos e mercadorias serão tratados da mesma forma que os títulos de capital não incluídos no índice principal de uma bolsa de valores reconhecida.

8. Para efeitos do ponto 5, em caso de operações de recompra e operações de concessão ou de contracção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias inscritos na carteira de negociação, todos os instrumentos financeiros e mercadorias que são elegíveis para serem incluídos na carteira de negociação podem ser reconhecidos como caução elegível. Para os riscos decorrentes dos instrumentos derivados do mercado de balcão incluídos na carteira de negociação, as mercadorias que são elegíveis para serem incluídas na carteira de negociação também podem ser reconhecidas como caução elegível. Para calcular os ajustamentos de volatilidade em que tais instrumentos financeiros ou mercadorias não elegíveis nos termos do Anexo VIII da Directiva 2000/12/CE são objecto de contracção de empréstimo, de venda ou de fornecimento ou são objecto de concessão de empréstimo, de aquisição ou de recepção através de garantias ou de outra forma no âmbito de uma transacção deste tipo, tais instrumentos e mercadorias serão tratados da mesma forma que os títulos de capital não incluídos no índice principal de uma bolsa de valores reconhecida.

 

Sempre que as instituições utilizem a abordagem decorrente do recurso ao seu próprio Método de Estimativas de Ajustamento da Volatilidade, de acordo com o disposto na Parte 3 do Anexo VIII da Directiva 2000/12/CE relativamente a instrumentos financeiros ou mercadorias não elegíveis nos termos do Anexo VIII da referida Directiva, os ajustamentos de volatilidade devem ser calculados para cada elemento considerado individualmente. Sempre que as instituições utilizem o Método das Notações Internas, tal como está definido na Parte 3 do Anexo VII da Directiva 2000/12/CE, poderão igualmente recorrer a este tipo de abordagem no quadro da carteira de negociação.

Justificação

The proposed amendment makes the Directive consistent with paragraph 703 of the Basel Framework, which provides firms with the option to apply haircutting methodologies to collateral in the trading book. The ECOFIN supported the inclusion of the own estimates approach, but not the recognition of the Internal Models Approach. Although this area will probably be revisited by the Trading Book Review, it is important that this methodology should be an option available to firms.

Alteração 519

Anexo II, ponto 9, alínea b)

b) Todos os elementos que são objecto de concessão de empréstimo, de venda ou de fornecimento ou são objecto de contracção de empréstimo, de aquisição ou de recepção no âmbito das operações podem ser reconhecidos como caução financeira elegível nos termos do Título V, Capítulo 2, Secção 3, subsecção 3, da Directiva [2000/12/CE] sem que se aplique o ponto 8 do presente anexo.

b) Todos os elementos que são objecto de contracção de empréstimo, de aquisição ou de recepção no âmbito das operações podem ser reconhecidos como caução financeira elegível nos termos do Título V, Capítulo 2, Secção 3, subsecção 3, da Directiva [2000/12/CE] sem que se aplique o ponto 8 do presente anexo.

Justificação

The rapporteur favours the amendment proposed by the Council for clarification.

Alteração 520

Anexo V, ponto 13, parágrafo 4

Para os OIC, serão tomadas em consideração as suas posições efectivas em divisas. As instituições podem recorrer a um terceiro para consignar em relatório as posições em divisas no OIC, desde que a correcção deste relatório seja assegurada de forma adequada. Se uma instituição não tiver conhecimento das posições em divisas de um OIC, parte‑se do princípio de que o OIC investiu em divisas até ao limite máximo permitido no seu mandato e, para o cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos aos riscos cambiais para cobertura das posições da carteira de negociação, as instituições terão em conta o risco indirecto máximo a que poderiam estar expostas mediante a tomada de posições através do OIC. Tal será efectuado aumentando proporcionalmente a posição no OIC até ao risco máximo, no que respeita aos investimentos subjacentes resultantes do mandato de investimento. A posição presumível em divisas do OIC será tratada como uma moeda separada e tal como os investimentos em ouro. Se, no entanto, a direcção do investimento do OIC estiver disponível, o total da posição longa pode ser adicionado ao total da posição longa aberta em divisas e o total da posição curta pode ser adicionado ao total da posição curta aberta em divisas. Antes do cálculo, não é autorizada a compensação entre essas posições.

Para os OIC, serão tomadas em consideração as suas posições efectivas em divisas. As instituições podem recorrer a um terceiro para consignar em relatório as posições em divisas no OIC, desde que a correcção deste relatório seja assegurada de forma adequada. Se uma instituição não tiver conhecimento das posições em divisas de um OIC, essa posição deve ser tratada separadamente em conformidade com o disposto ponto 2.1. do Anexo III.

Justificação

The rapporteur favours the amendment proposed by the Council.

Alteração 521

Anexo VII, Parte B, nº 2, alínea b)

b) Devem existir políticas e procedimentos de gestão activa da posição claramente definidos, que englobarão os seguintes elementos:

 

b) Devem existir procedimentos claros de apresentação de contas no quadro do processo de verificação.

 

Justificação

The requirement that there should be independent reporting lines appears to contradict the process whereby traders are responsible for marking positions in the first instance with independent price verification being carried out by a separate department as recognised in paragraph 7. The core concept is that a clear and robust verification process should exist. The requirement to demonstrate independence may compromise the ability of traders to function, without enhancing the risk management of the environment.

Alteração 522

Anexo VII, Parte B, ponto 6, alínea b)

b) As informações de mercado serão, na medida do possível, geradas em conformidade com os preços de mercado e a pertinência das informações de mercado relativas à posição que é avaliada, bem como os parâmetros do modelo, serão objecto de uma avaliação diária;

b) As informações de mercado serão, na medida do possível, geradas em conformidade com os preços de mercado e a pertinência das informações de mercado relativas à posição que é avaliada, bem como os parâmetros do modelo, serão objecto de uma avaliação frequente;

Justificação

The rapporteur favours the amendment proposed by the Council.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.        Introdução

Concluído em 26 de Junho de 2004 pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária, o acordo revisto relativo à convergência internacional do cálculo de fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios (Basileia II) constitui a base da proposta de directiva relativa à reformulação da Directiva 2000/12/CE e da Directiva 93/6/CEE relativa à adequação dos fundos próprios que a Comissão apresentou em 14 de Julho de 2004. Em 9 de Julho de 2003, o Parlamento Europeu havia apresentado um relatório de iniciativa remetendo para o terceiro documento de debate dos serviços da Comissão sobre os requisitos de fundos próprios aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento.

O regime europeu em vigor alicerça-se no Acordo de Basileia de 1988 (Basileia I). Com o decorrer do tempo tornou-se cada vez mais evidente a discrepância, em termos de montante e de composição, entre os fundos próprios exigidos pela autoridade de controlo (fundos próprios regulamentares) e os fundos próprios económicos, ou seja os capitais que o banco julga necessários para cobrir os riscos. As razões que seguidamente se enunciam permitem explicar esta discrepância:

· A cobertura dos activos de risco, até à data fixa, apenas permite uma análise pouco diferenciada dos requisitos de fundos próprios.

· Actualmente a legislação não estabelece requisitos específicos de fundos próprios no caso de riscos operacionais, embora este tipo de riscos seja considerado um factor de insegurança significativo.

· O quadro existente não permite, de modo algum, ter em conta as modernas técnicas de gestão dos riscos de crédito e os instrumentos de financiamento novos.

· Em alguns domínios, como, por exemplo, no caso de titularizações, impõem-se as arbitragens baseadas nos fundos próprios, privilegiando-se assim, entre as operações de risco, as que exigem um montante relativamente baixo de fundos próprios ou que não são abrangidas por requisitos de fundos próprios regulamentares.

II.       Objectivo e estrutura das novas disposições aplicáveis aos fundos próprios

A proposta da Comissão relativa à reformulação das Directivas 2000/12/CE e 93/6/CEE prevê uma melhor adaptação das exigências regulamentares em matéria de fundos próprios aos riscos incorridos em termos de crédito e a tomada em consideração da evolução recente em matéria de mercados financeiros e de técnicas aplicadas pelas instituições para efeitos de gestão dos riscos, tendo em vista assegurar uma melhor convergência entre os fundos próprios económicos e os fundos próprios regulamentares. Além disso, prevê-se, pela primeira vez, no quadro dos requisitos de fundos próprios, ter em consideração, para além dos riscos de crédito (e do mercado), os riscos operacionais e as normas aplicáveis às titularizações e às técnicas destinadas a minimizar os riscos de crédito. Tal como tem sucedido até à data e em conformidade com o espírito do mercado interno, estas duas directivas devem obrigatoriamente aplicar-se a todas as instituições de crédito e a todas as empresas de investimento da UE, independentemente da sua dimensão, a fim de obviar a distorções de concorrência. Estão previstas opções nacionais para contemplar as diferenças estruturais existentes entre os mercados financeiros dos 25 Estados-Membros da UE e as diferentes dimensões das instituições abrangidas. No caso das empresas de investimento, estão também previstas derrogações.

A proposta de directiva retoma o modelo de três pilares previsto pelo Acordo de Basileia. O dispositivo em causa articula-se em torno dos requisitos quantitativos mínimos de fundos próprios mencionados no primeiro pilar. São propostos procedimentos de complexidade diversa para calcular o risco do crédito (método padrão, método de notações internas de base, método de notações internas avançado) e os riscos operacionais (método do indicador básico, método padrão, método de medição avançada). Este "conceito evolutivo" permite às empresas de menores dimensões fazer face aos novos requisitos de fundos próprios, encorajando-as a adoptarem progressivamente métodos mais sensíveis aos riscos, a fim de lograr uma maior aproximação entre fundos próprios regulamentares e fundos próprios económicos. Os métodos de medição quantitativa consagrados no primeiro pilar, considerados insuficientes para garantir a solvabilidade de um banco, fazem acompanhar-se de um mecanismo de supervisão bancária reforçado (segundo pilar) e de disposições que salvaguardam, no contexto de um terceiro pilar, uma maior disciplina de mercado.

III.      Pontos de debate

Contrariamente à directiva europeia relativa aos fundos próprios que se aplica obrigatoriamente a todos os bancos e empresas de investimento da União, o regime de Basileia constitui uma simples recomendação destinada aos bancos que operam à escala internacional. Assim sendo, tem por objectivo não entravar a competitividade internacional e europeia dos grupos europeus que desenvolvem actividades transfronteiriças. Neste contexto, importa ter em consideração a igualdade de oportunidades em termos de competitividade a nível nacional. Neste contexto, importa ter em conta as diferentes estruturas existentes, não privilegiando grupos particulares. À escala nacional, as instituições de pequena dimensão que optaram nomeadamente por uma abordagem padrão receiam ser penalizadas no que diz respeito ao reconhecimento das garantias de crédito e às despesas de execução relativamente onerosas atendendo à sua dimensão. O número elevado de opções nacionais (aproximadamente 150) concita preocupação a nível europeu. Em contrapartida, a grande maioria dos bancos está interessada na aplicação da nova regulamentação dentro dos prazos previstos. Os operadores económicos que recorrem ao crédito, nomeadamente as pequenas e médias empresas, reclamam uma adequada transparência do procedimento de notação por parte dos bancos. Entre os pontos mais controversos, importa mencionar os seguintes:

1.        Âmbito de aplicação da directiva

No que respeita ao âmbito de aplicação das disposições em matéria de fundos próprios, a Comissão optou por uma abordagem análoga ao regime de Basileia que prevê, por princípio, relativamente aos bancos que operam à escala internacional, uma aplicação a nível consolidado (do grupo). Além disso, tem também lugar uma sub-consolidação obrigatória, de acordo com a qual o acordo-quadro se aplica imperiosamente a todo e qualquer nível de um grupo bancário a um nível consolidado integral. Além disso, as autoridades de supervisão prudencial são exortadas, para efeitos de protecção dos depositantes, a verificar se os bancos de um determinado grupo dispõem individualmente de fundos próprios suficientes. A proposta da Comissão prevê, por princípio, um sistema de controlo que assenta numa base individual (nº 1 do artigo 68º da Directiva 2000/12/CE). Além disso, o artigo 69º permite que a autoridade nacional de controlo isente as filiais de um grupo bancário das normas de supervisão individual caso sejam preenchidas determinadas condições, podendo os fundos próprios da filial nacional ser detidos pela empresa-mãe.

Enquanto alguns reclamam, no contexto da observância das condições a que se refere o artigo 69º, a aplicação geral das disposições (supressão da livre escolha) e o alargamento do regime às filiais europeias, outros há que, conscientes dos riscos, manifestam de um modo geral uma atitude crítica relativamente à ideia de apenas manter fundos próprios a nível do grupo e duvidam que um alargamento às filiais europeias seja compatível com os critérios de Basileia, na medida em o controlo individual que a União considera normalmente necessário, bem como a sub-consolidação e a análise individual previstas pelo Acordo de Basileia relativamente aos bancos "que operem à escala internacional", deixariam de ser eficazes.

No entender do relator, importa reflectir sobre a possibilidade de suprimir a possibilidade de opção em caso de observância de rigorosas condições, nomeadamente na perspectiva de uma transferência a curto prazo de fundos próprios, na medida em que assim se poderia evitar uma eventual distorção da concorrência no seio da União. Todavia, um alargamento do regime às filiais europeias parece ser prematuro. Face à aceleração da integração europeia, uma cláusula de revisão propicia à Comissão a possibilidade de examinar, decorrido um determinado período de tempo, as condições de extensão do artigo 69º, afigura-se desejável.

2.        Gestão de créditos no seio de um grupo

Consagradas no nº 7 do artigo 80º, as modalidades de gestão dos créditos no seio de um grupo e nomeadamente as relações de crédito entre uma empresa-mãe e uma filial, bem como entre filiais de um mesmo grupo, são igualmente controversas. A proposta de directiva prevê que as autoridades nacionais possam, em função do seu poder discricionário, conceder uma ponderação de 0% aos riscos resultantes de créditos efectuados no país no interior de um mesmo grupo, caso se trate de um grupo bancário, e se a filial estiver incluída no mesmo perímetro de consolidação plena e se existir uma gestão central dos riscos.

Alguns consideram, como é o caso do BCE, que atribuir uma ponderação zero a créditos no seio de um grupo não reflecte os riscos reais e que, nestas condições, esta prática não pode ser admissível. Outros argumentam que já é possível atribuir uma ponderação zero a créditos efectuados no seio de um grupo e que esta técnica se aplica em alguns Estados-Membros sem suscitar objecções. Um alargamento do regime aos créditos intergrupos seria consentâneo com o espírito do mercado interno. Os critérios que devem regular a concessão deste privilégio continuam a suscitar polémica. Neste contexto, o elemento determinante a considerar deverá ser o perfil de risco.

No entender do relator, conviria aplicar o princípio que consiste em reservar o mesmo tratamento a riscos idênticos e confiar à autoridade de supervisão nacional uma margem discricionária nesta matéria. Atendendo ao enquadramento jurídico e ao nível de integração dos mercados financeiros europeus, o alargamento do regime às filiais europeias é igualmente recebido com algumas reservas; não obstante, o relator é favorável a uma reapreciação das condições-quadro decorrido um período de cinco anos.

3.        Repartição das tarefas entre as autoridades de controlo do Estado de origem e do Estado de acolhimento

O artigo 129º da Directiva [2000/12/CE] reforça a posição da autoridade competente incumbida da supervisão numa base consolidada (autoridade do Estado de origem) em relação à autoridade do Estado de acolhimento. Nos termos do disposto deste artigo, é autorizada a apresentação de um pedido único no caso dos procedimentos NI e do modelo avançado, bem como a apresentação pelo grupo de modelos de risco em termos de preço de mercado, devendo as autoridades de supervisão das instituições do grupo tomar conjuntamente uma decisão sobre a autorização dos procedimentos. Em caso de inexistência de decisão no prazo de seis meses, a proposta da Comissão prevê que a autoridade competente pela supervisão da empresa-mãe tome a sua própria decisão, vinculativa para o conjunto das autoridades de supervisão visadas. Até ao momento, as competências de supervisão prudencial eram, no tocante às filiais, confiadas à autoridade de supervisão do Estado de acolhimento.

Alguns entendem que a proposta da Comissão é excessivamente ambiciosa, na medida em que negligencia os direitos de cooperação da autoridade de controlo do Estado de acolhimento e não responde a importantes dúvidas de ordem jurídica. De acordo com os mesmos pontos de vista, importa manifestar algumas reservas face a uma eventual desintegração da responsabilidade nacional relativamente a um sistema bancário estável e à percepção que uma autoridade estrangeira faz de determinadas actividades de supervisão essenciais no sector bancário, nomeadamente em situações de crise. Além disso, existem também reservas em matéria de concorrência, na medida em que, nos mercados financeiros nacionais consideravelmente dominados por grupos bancários estrangeiros, os sistemas de notação interna de bancos concorrentes poderiam ser validados por diferentes autoridades de supervisão europeias. De acordo com outros pontos de vista, sem as disposições previstas no artigo 129º, os bancos que operam na Europa deveriam, na pior das hipóteses, trabalhar com 24 modelos suplementares e/ou requisitos de fundos próprios, o que geraria elevados custos; segundo as mesmas opiniões, este regime seria dificilmente viável sem o prazo de seis meses. No que respeita ao segundo e terceiro pilares, advogam um alargamento das competências confiadas à autoridade de supervisão do Estado de origem.

O relator considera ser oportuno manter, por princípio, as disposições constantes do artigo 129º. O alargamento das competências confiadas à autoridade de controlo do Estado de origem passa por um sistema harmonizado de garantia de depósitos, por um direito administrativo comum e por uma clarificação da noção de "Lender of last resort". Uma vez que se esperam desenvolvimentos nos próximos anos, importa dar o aval à cláusula de revisão proposta pelo Conselho. O mesmo se aplica à possibilidade de a posição reforçada confiada à autoridade incumbida da supervisão numa base consolidada não produzir bons resultados.

IV.      Comitologia

O texto em apreço não constitui uma directiva Lamfalussy na acepção original. As alterações inspiram-se, todavia, neste método. Segundo o relator, é essencial prever uma cláusula de acordo com a qual o Parlamento possa voltar a chamar a si as competências que delegou, a fim de salvaguardar os direitos que lhe assistem.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS (8.6.2005)

destinado à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

1.         sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício
(COM(2004)0486 –C6‑0141/2004 – 2002/0155(COD))2.        sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito(COM(2004)0486 –C6‑0144/2004 – 2002/0159(COD))

Relatora de parecer: Maria Berger

PA_Leg

BREVE JUSTIFICAÇÃO

O Acordo de Basileia de 1988 (Basileia I) levou à adopção de requisitos mínimos de fundos próprios em mais de 100 países. A União Europeia adoptou, inter alia, a Directiva 2000/12/CE, que, ao codificar directivas anteriores relativas aos rácios de solvabilidade das instituições de crédito, trata dos riscos assumidos pelas instituições de crédito decorrentes das suas actividades de concessão de crédito. A Directiva 93/6/CEE relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito tornou as regras em matéria de risco de crédito e de risco de mercado extensíveis às empresas de investimento. As novas propostas (que implementam na UE o novo Acordo de Basileia - Basileia II) visam eliminar as lacunas identificadas até agora, velando por que os fundos próprios das instituições financeiras correspondam melhor aos riscos com que estas se vêem confrontadas, e especificam as modalidades de aplicação dos requisitos às empresas de investimento individuais, aos grupos de empresas de investimento e aos grupos mistos. A relatora pretende manifestar o seu apoio aos principais objectivos das propostas e à necessária actualização das regras, na sequência dos avanços significativos das técnicas de medição e gestão dos riscos em matéria de serviços financeiros.

No entanto, a relatora gostaria de propor alterações que podem contribuir para a simplificação do sistema de requisitos em matéria de fundos próprios. Algumas destas alterações têm a ver com a supressão do poder discricionário dos Estados-Membros, por forma a reforçar a harmonização regulamentar do mercado interno. Muitas destas supressões são também recomendadas pelas autoridades de supervisão bancária nacionais do Comité Europeu das Autoridades de Supervisão Bancária (CECB).

A proposta aplica a "técnica da reformulação", em conformidade com o Acordo Interinstitucional 2002/C 77/01, que permite alterações substantivas à legislação existente sem uma directiva autónoma de alteração. A relatora considera adequada a escolha do nº 2 do artigo 47º do Tratado CE como base jurídica para esta proposta. O princípio da subsidiariedade é respeitado, dado que a directiva constitui o instrumento mais adequado para alcançar os objectivos previstos. Como as directivas se limitam aos requisitos necessários, é também respeitado o princípio da proporcionalidade.

No entanto, impõe-se salientar que o Acordo de Basileia II foi adoptado fora dos procedimentos legislativos da Comunidade Europeia, o que poderia suscitar dúvidas quanto ao mandato democrático da proposta. No que respeita à reformulação da Directiva 2000/12/CE, tal é especialmente relevante para as modificações propostas aos poderes de execução, que permitem à Comissão alterar os artigos 56º a 67º que regulam os fundos próprios (Secção 1 do Capítulo 2), entre outros. No caso da Directiva 93/6/CEE, a Comissão poderá, nomeadamente, modificar as categorias de empresas de investimento referidas nos nºs 2 e 3 do artigo 20º, assim como as disposições técnicas que constam dos Anexos I a VII. Para garantir o controlo adequado das alterações introduzidas na regulamentação de base, é, portanto, necessário introduzir o sistema de comitologia adequado, incluindo a cláusula de revisão já utilizada, por exemplo, na Directiva 2003/6/CE sobre os abusos de mercado.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

ALTERAÇÕES À PROPOSTA 1

Texto da Comissão[1]Alterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 63 bis (novo)

 

(63 bis) O Parlamento Europeu deveria dispor de um período de três meses a partir da primeira transmissão das propostas de alterações e de medidas de execução, para ter a possibilidade de as examinar e de se pronunciar sobre elas. No entanto, em casos urgentes e devidamente justificados, deveria ser possível reduzir este prazo. Se, durante esse período, o Parlamento Europeu adoptar uma resolução, a Comissão deveria reapreciar as propostas de alterações ou de medidas,

Justificação

Este considerando visa proteger as competências do Parlamento Europeu no âmbito do procedimento de comitologia referido no artigo 151º alterado.

Alteração 2

Artigo 89, nº 1, alínea a)

a) À classe de risco referida na alínea a) do nº 1 do artigo 86º, sempre que o número de contrapartes importantes for reduzido e quando a aplicação de um sistema de notação relativamente a tais contrapartes se afigure demasiado pesada para a instituição de crédito;

a) À classe de risco referida na alínea a) do nº 1 do artigo 86º, sempre que o número de contrapartes importantes for reduzido ou quando a aplicação de um sistema de notação relativamente a tais contrapartes se afigure demasiado pesada para a instituição de crédito;

Justificação

Tendo em conta a dificuldade de desenvolver modelos de notação selectivos, mesmo quando o número de contrapartes é mais elevado, na classe de risco referida na alínea a) do nº 1 do artigo 86º (administrações centrais e bancos centrais), deve ser prevista a possibilidade de aplicação parcial do Método Padrão, especialmente no que diz respeito às pequenas instituições de crédito, quando exista uma das duas condições para tal aplicação.

Alteração 3

Artigo 129, nº 2

2. No caso de pedidos relativos às autorizações referidas no nº 1 do artigo 84º, no nº 9 do artigo 87º e no artigo 105º, respectivamente, apresentados por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia e suas filiais, ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira‑mãe na União Europeia, as autoridades competentes decidirão em conjunto, em plena concertação, se devem ou não conceder a autorização solicitada, estabelecendo igualmente as eventuais condições de tal autorização.

2. No caso de pedidos relativos às autorizações referidas no nº 1 do artigo 84º, no nº 9 do artigo 87º e no artigo 105º, respectivamente, apresentados por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia e suas filiais, ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira‑mãe na União Europeia à autoridade competente referida no nº 1, as autoridades competentes envidarão todos os esforços para, no prazo de seis meses, chegarem, em conjunto, a uma decisão relativamente ao pedido e a eventuais condições associadas à autorização.

Os pedidos referidos no primeiro parágrafo apenas podem ser apresentados à autoridade competente referida no nº 1.

O prazo referido no primeiro parágrafo começa a correr a partir da data de recepção do pedido completo pela autoridade competente referida no nº 1, que transmite imediatamente o pedido completo às demais autoridades competentes. Se, no prazo de seis meses, as autoridades competentes não chegarem, em conjunto, a uma decisão, a autoridade competente referida no nº 1 tomará a sua própria decisão relativamente ao pedido, tendo em conta os pontos de vista e as reservas expressos pelas outras autoridades competentes durante o período de seis meses.

As autoridades competentes acordarão em conjunto, num documento único e no prazo máximo de seis meses, a decisão a tomar relativamente ao pedido. Este documento será transmitido ao requerente. Na ausência de decisão no prazo de seis meses, a autoridade competente referida no nº 1, tomará a sua própria decisão relativamente ao pedido.

As decisões conjuntas adoptadas nos termos do primeiro parágrafo, assim como as decisões adoptadas nos termos do segundo parágrafo, são lavradas, juntamente com uma justificação completa, pela autoridade competente referida no nº 1 e transmitidas aos requerentes e às demais autoridades. O requerente pode recorrer de uma decisão que lhe diga respeito. Salvo disposições em contrário previstas na presente directiva, os pedidos apresentados nos termos do primeiro parágrafo são apreciados de acordo com a legislação e os procedimentos em vigor no Estado-Membro em que está sediada a autoridade competente referida no nº 1. As decisões adoptadas nos termos do primeiro e segundo parágrafos produzem plenos efeitos em toda a Comunidade, sem quaisquer outras formalidades, a partir do momento em que produzem efeitos no Estado-Membro cuja autoridade adoptou a decisão.

Justificação

As alterações propostas visam clarificar a identidade e o estatuto jurídico das partes no procedimento, bem como as disposições jurídicas ao abrigo das quais o procedimento se realiza, no interesse da segurança jurídica e de uma transposição consistente para as respectivas disposições legislativas nacionais.

Alteração 4

Artigo 145, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. As instituições de crédito divulgarão os elementos-chave do seu processo de notação junto das pequenas e médias empresas que solicitam um financiamento. Caso, até 31 de Dezembro de 2006, as associações nacionais de instituições de crédito e as associações nacionais de pequenas e médias empresas não cheguem a acordo sobre um código nacional de divulgação de informação voluntária, as autoridades competentes aplicarão uma regulamentação para garantir que essa informação seja facultada.

Justificação

A transparência do processo de notação é importante para as PME. Os bancos deveriam comunicar os elementos-chave do seu processo de notação aos requerentes de financiamento, o que poderá ser mais eficazmente alcançado à escala nacional.

Alteração 5

Artigo 151

1. A Comissão é assistida pelo Comité Bancário Europeu instituído pela Decisão 2004/10/CE (a seguir denominado "Comité”).

1. A Comissão é assistida pelo Comité Bancário Europeu instituído pela Decisão 2004/10/CE (a seguir denominado "Comité”).

2. Sempre que seja feita referência ao presente artigo é aplicável o procedimento de “comitologia” estabelecido no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o nº 3 do seu artigo 7º e o seu artigo 8º.

2. Sempre que seja feita referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta as disposições do seu artigo 8º.

O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

 

2 bis. Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, na expiração de um período de quatro anos após a entrada em vigor da presente directiva, será suspensa a aplicação das suas disposições que requeiram a adopção de regras técnicas, de alterações e de decisões, nos termos do nº 2. Por proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem renovar as disposições em questão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado, e, para tal, devem proceder à sua revisão antes da expiração do período acima referido.

Justificação

Impõe-se manter o controlo democrático das alterações significativas ao acto legislativo. A cláusula de suspensão protege os poderes do Parlamento Europeu no caso de as disposições relevantes entrarem em vigor com o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

Alteração 6

Artigo 154, nº 4

4. Até 31 de Dezembro de 2011, no que se refere às posições em risco sobre empresas, as autoridades competentes de cada Estado-Membro podem fixar o número de dias a partir do qual o crédito se considera vencido e que todas as instituições de crédito no seu território devem observar, nos termos da definição de incumprimento prevista no ponto 44 da Parte 4 do Anexo VII, para posições sobre contrapartes situadas nesse Estado-Membro. O prazo específico deverá estar compreendido entre 90 e 180 dias se as condições locais o permitirem. No que se refere às posições sobre contrapartes situadas nos territórios de outros Estados-Membros, as autoridades competentes fixarão o número de dias a partir do qual o crédito se considera vencido, não podendo ser superior ao número fixado pela autoridade competente do Estado-Membro respectivo.

Suprimido

Justificação

Ajuste de redacção decorrente da supressão da referência ao nº 4 do artigo 154º no Anexo VII, Parte 4, ponto 44.

Alteração 7

Artigo 154, nº 4 bis (novo)

 

4 bis. Até 31 de Dezembro de 2011, as autoridades competentes de cada Estado‑Membro podem prolongar para 180 dias, no máximo, o prazo previsto no Anexo VI, Parte 1, nº 58, a partir do qual se consideram vencidas as posições em risco referidas no Anexo VI, Parte 1, nºs 13 a 18 e 39 a 41, caso as condições nacionais o permitam. Este prazo pode variar em função das classes de produtos.

 

Autoridades competentes que prescindam da faculdade prevista no primeiro parágrafo para posições em risco no que se refere às contrapartes situadas no seu território podem prever um prazo mais longo para as posições em risco no que se refere às contrapartes situadas no território dos Estados-Membros cujas autoridades competentes tenham exercido essa faculdade. Esse prazo deverá estar compreendido entre 90 dias e o número de dias fixado pelas outras autoridades competentes para posições em risco no que se refere às contrapartes situadas no interior dos respectivos territórios.

Justificação

As disposições previstas na presente alteração foram manifestamente esquecidas durante as negociações que tiveram recentemente lugar em Basileia, criando um desequilíbrio evidente entre a abordagem baseada nas notações internas e o método padrão. Não corrigir a versão actual do texto poderia ser facilmente interpretado como um desequilíbrio de toda a nova estrutura reguladora em detrimento dos bancos de pequena dimensão que adoptarem a abordagem padrão. Aliás, havia sido acordado um texto similar a nível do Conselho Europeu, em Dezembro de 2004.

Alteração 8

Anexo VI, Parte 1, ponto 5

5. Quando as autoridades competentes de um Estado-Membro exercerem o poder discricionário referido no ponto 4, as autoridades competentes dos outros Estados‑Membros podem igualmente autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem o mesmo ponderador às posições em risco sobre a administração central ou o banco central desse Estado-Membro, que sejam expressas e financiadas na sua moeda nacional.

Suprimido

Justificação

Esta alteração destina-se a estabelecer igualdade de condições para todos dentro de um Estado‑Membro.

Alteração 9

Anexo VI, Parte 1, ponto 7, frase introdutória

7. Uma avaliação de crédito estabelecida por uma agência de crédito à exportação só pode ser reconhecida se for preenchida uma das condições seguintes:

7. Uma agência de crédito à exportação será reconhecida pelas autoridades competentes se for preenchida uma das condições seguintes:

Justificação

Clarificação.

Alteração 10

Anexo VI, Parte 1, ponto 9

9. Sem prejuízo do disposto nos pontos 10 a 12, às posições em risco sobre as administrações regionais e locais é aplicado um ponderador de risco idêntico ao aplicado às posições em risco sobre as instituições. O exercício deste poder discricionário pelas autoridades competentes é independente do exercício por essas mesmas autoridades da faculdade prevista no artigo 80º. Não é aplicável o tratamento preferencial relativo às posições em risco a curto prazo especificadas nos pontos 30, 31 e 36.

9. Sem prejuízo do disposto nos pontos 10 a 12, às posições em risco sobre as administrações regionais e locais é aplicado um ponderador de risco idêntico ao aplicado às posições em risco sobre as instituições. Este tratamento é independente do exercício do poder discricionário conforme previsto no nº 3 do artigo 80º. Não é aplicável o tratamento preferencial relativo às posições em risco a curto prazo especificadas nos pontos 30, 31 e 36.

Justificação

Clarificação.

Alteração 11

Anexo VI, Parte 1, ponto 10

10. Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, as posições em risco sobre as administrações regionais e locais podem ser equiparadas a posições sobre a administração central do país em que se encontram estabelecidas quando não existir qualquer diferença entre estes riscos, devido aos poderes específicos das referidas autoridades regionais em matéria de cobrança de receitas e à existência de acordos institucionais específicos que tenham por efeito reduzir o seu risco de incumprimento.

10. As posições em risco sobre as administrações regionais e locais serão equiparadas a posições sobre a administração central do país em que se encontram estabelecidas quando não existir qualquer diferença entre estes riscos, devido aos poderes específicos das referidas autoridades regionais em matéria de cobrança de receitas e à existência de acordos institucionais específicos que tenham por efeito reduzir o seu risco de incumprimento.

 

As autoridades competentes elaborarão e prepararão a lista das autoridades regionais e locais às quais será aplicada uma ponderação dos riscos idêntica à das administrações centrais..

Justificação

Seria oportuno suprimir vários poderes discricionários nacionais a fim de reforçar a harmonização regulamentar no mercado interno. Muitas dessas supressões são também recomendadas pelas autoridades nacionais de supervisão bancária.

Alteração 12

Anexo VI, Parte 1, ponto 11

11. Quando as autoridades competentes de um Estado-Membro exercerem o poder discricionário referido no ponto 10, as autoridades competentes dos outros Estados‑Membros podem igualmente autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem o mesmo ponderador às posições em risco sobre essas administrações regionais e locais.

Suprimido

Justificação

Esta alteração decorre das alterações feitas ao Anexo VI, Parte 1, nº 10, a fim de estabelecer igualdade de condições para todos dentro de um Estado-Membro.

Alteração 13

Anexo VI, Parte 1, ponto 28

28. Às posições em risco sobre as instituições com um prazo de vencimento inicial efectivo superior a três meses e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 4, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito.

Suprimido

Quadro 4

 

Justificação

Supressão do poder discricionário nacional.

Alteração 14

Anexo VI, Parte 1, ponto 29

29. Às posições em risco sobre as instituições não notadas é aplicado um ponderador de 50%.

Suprimido

Justificação

Supressão do poder discricionário nacional.

Alteração 15

Anexo VI, Parte 1, nº 30

30. Às posições em risco sobre as instituições com um prazo de vencimento inicial efectivo igual ou inferior a três meses e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 5, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito.

30. Caso uma posição em risco interbancária, a que de outro modo seria aplicada uma ponderação de risco nos termos do nº 26 do ponto 6.3, tenha um prazo de vencimento inicial efectivo inferior ou igual a seis meses, o ponderador será aplicado em conformidade com o esquema do Quadro 5.

Quadro 5

Quadro 5

 

 

Grau da qualidade do crédito

1

2

3

4

5

6

 

Nível da qualidade do crédito atribuído às administrações centrais

 

1

 

2

 

3

 

4

 

5

 

6

Ponderador de risco

20%

20%

20%

50%

50%

150%

Ponderador de risco da posição

20%

20%

20%

50%

50%

150%

Justificação

No que se refere às duas opções previstas para as posições em risco interbancárias, deve sublinhar-se que, ao contrário do método baseado na avaliação da qualidade do crédito, que desejamos ver suprimido, o método baseado na determinação dos ponderadores de risco sobre as administrações centrais do país onde o banco opera não prevê um tratamento preferencial para os créditos a curto prazo. Para além de solicitar a inclusão desta possibilidade, recomenda-se que a definição de "curto prazo" seja ampliada de forma a abranger todos os créditos com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a seis meses (em vez de três).

Alteração 16

Anexo VI, Parte 1, nº 31

31. Às posições em risco sobre as instituições não notadas com um prazo de vencimento inicial efectivo igual ou inferior a três meses é aplicado um ponderador de 20%.

Suprimido

Justificação

No que se refere às duas opções previstas para as posições em risco interbancárias, deve sublinhar-se que, ao contrário do método baseado na avaliação da qualidade do crédito, que desejamos ver suprimido, o método baseado na determinação dos ponderadores de risco sobre as administrações centrais do país onde o banco opera não prevê um tratamento preferencial para os créditos a curto prazo. Para além de solicitar a inclusão desta possibilidade, recomenda-se que a definição de "curto prazo" seja ampliada de forma a abranger todos os créditos com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a seis meses (em vez de três).

Alteração 17

Anexo VI, Parte 1, ponto 39, frase introdutória

39. Às posições em risco em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 5, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito.

39. Às posições em risco em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador em conformidade com o seguinte quadro, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito.

Justificação

Clarificação do texto.

Alteração 18

Anexo VI, Parte 1, ponto 41

41. Pode ser aplicado, sob reserva do critério das autoridades competentes, um ponderador de 75% às posições em risco que satisfazem os critérios enumerados no nº 2 do artigo 79º.

41. É aplicado um ponderador de 75% às posições em risco que satisfazem os critérios enumerados no nº 2 do artigo 79º.

Justificação

Seria oportuno suprimir vários poderes discricionários nacionais a fim de reforçar a harmonização regulamentar no mercado interno. Muitas dessas supressões são também recomendadas pelas autoridades de supervisão bancária nacionais do Comité Europeu das Autoridades de Supervisão Bancária (CEBS).

Alteração 19

Anexo VI, Parte 1, ponto 58, alínea c)

c) 50%, sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, se as correcções de valor não forem inferiores a 50% da fracção não garantida da posição em risco, sem as referidas correcções de valor.

Suprimido

Justificação

Seria oportuno suprimir vários poderes discricionários nacionais a fim de reforçar a harmonização regulamentar no mercado interno. Muitas dessas supressões são também recomendadas pelas autoridades nacionais de supervisão bancária.

Alteração 20

Anexo VI, Parte 1, ponto 82

82. Os Estados-Membros podem autorizar a aplicação de um ponderador de risco de 10% às posições em risco sobre instituições especializadas nos mercados interbancários e de dívida pública no seu Estado-Membro de origem e que sejam sujeitas a uma estreita supervisão das autoridades competentes, sempre que as autoridades competentes considerem que os referidos elementos do activo estão plena e integralmente garantidos por elementos aos quais seja atribuído um ponderador de risco de 0 ou 20% e que sejam reconhecidos por aquelas autoridades como uma caução adequada.

Suprimido

Justificação

Seria oportuno suprimir vários poderes discricionários nacionais a fim de reforçar a harmonização regulamentar no mercado interno. Muitas dessas supressões são também recomendadas pelas autoridades nacionais de supervisão bancária.

Alteração 21

Anexo VI, Parte 2, nº 9, alínea c bis) (nova)

 

c bis) a utilização por parte de, pelo menos, dois bancos dos processos de notação das ECAI para a avaliação do risco de crédito ou no caso de emissão de obrigações.

Justificação

A presente alteração visa tornar o processo de autorização e reconhecimento pela autoridade de supervisão das novas agências de notação mais rigoroso, a fim de garantir a sua fiabilidade no que se refere às avaliações da qualidade do crédito, no pleno respeito do princípio de "credibilidade". A credibilidade do mercado é, com efeito, um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento das agências de notação para efeitos da avaliação dos requisitos de fundos próprios e é uma das provas mais significativas da sua fiabilidade.

Alteração 22

Anexo VII, Parte 4, ponto 44, alínea b)

(b) O devedor regista um atraso superior a 90 dias relativamente a uma obrigação de crédito significativa perante a instituição de crédito, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais.

(b) O devedor regista um atraso superior a 90 dias relativamente a uma obrigação de crédito significativa perante a instituição de crédito, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais.

Regista-se um atraso quando um devedor tiver infringido uma data-limite autorizada, tiver sido notificado de um limite inferior aos seus montantes em dívida ou tiver utilizado montantes de crédito sem autorização para o efeito.

Regista-se um atraso quando um devedor tiver infringido uma data-limite autorizada, tiver sido notificado de um limite inferior aos seus montantes em dívida ou tiver utilizado montantes de crédito sem autorização para o efeito.

Por limite autorizado, deve entender-se um limite de que o devedor tenha sido informado.

Por limite autorizado, deve entender-se um limite de que o devedor tenha sido informado.

No caso das posições em risco sobre a carteira de retalho e das posições em risco sobre as entidades do sector público, as autoridades competentes definirão um número de dias em atraso, conforme especificado no ponto 48.

 

No caso das posições em risco sobre empresas, as autoridades competentes podem definir um conjunto de dias em atraso em conformidade com o ponto 4 do artigo 154º.

 

No caso das posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições de crédito podem aplicar a definição de incumprimento a nível de uma facilidade de crédito.

No caso das posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições de crédito podem aplicar a definição de incumprimento a nível de uma facilidade de crédito.

Justificação

Diferentes definições de incumprimento representam um factor de custo adicional para as instituições de crédito com actividades transfronteiriças e podem dar igualmente origem a consideráveis distorções da concorrência. É, portanto, necessário estabelecer uma definição uniforme em relação ao que constitui "incumprimento".

Alteração 23

Anexo VII, Parte 4, ponto 48

48. Em relação às posições em risco sobre a carteira de retalho e sobre as entidades do sector público, as autoridades competentes de cada Estado-Membro devem fixar o número exacto de dias em atraso que todas as instituições de crédito no seu ordenamento jurídico devem respeitar, nos termos da definição de incumprimento estabelecida no ponto 44, quando as respectivas contrapartes se situem igualmente neste Estado-Membro. Este número deve oscilar entre 90 a 180 dias e pode variar consoante as linhas de produtos. No que diz respeito às posições em risco sobre contrapartes situadas no território de outros Estados-Membros, as autoridades competentes fixarão um número de dias em atraso que não deve ser superior ao fixado pelas autoridades competentes desses Estados-Membros.

Suprimido

Justificação

Ajuste de redacção decorrente da supressão da referência ao ponto 48 no Anexo VII, Parte 4, ponto 44.

Alteração 24

Anexo VIII, Parte 1, ponto 7, alínea c bis) (nova)

 

c bis) Activos corpóreos distintos dos mencionados supra, aceites como cauções elegíveis pelas autoridades competentes, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

 

(i) Existam mercados líquidos para a transmissão das cauções de uma forma expedita e economicamente eficiente;

 

(ii) Existam preços de mercado fiáveis e divulgados publicamente para as cauções. A instituição deve estar em condições de demonstrar que não existem provas de que os preços líquidos obtidos aquando da realização das cauções se desviam significativamente dos referidos preços de mercado.

Justificação

A categoria "outros tipos de caução" inclui hipotecas sobre navios e aeronaves. Como o seu valor de mercado pode ser prontamente determinado, estas cauções reais têm uma função efectiva de redução do risco de crédito, que contudo apenas é reconhecida no método IRB. Espera-se que este tipo de cauções reais, que são amplamente utilizadas no mercado do crédito, possam contribuir igualmente no futuro para uma redução do coeficiente de fundos próprios dos bancos que adoptarem o método Padrão.

Alteração 25

Anexo VIII, Parte 2, ponto 16, alínea c)

(c) A autoridade competente considera que a cobertura é sólida e que os antecedentes confirmam que a cobertura da contragarantia é tão eficaz como uma garantia directa prestada pela entidade em questão.

(c) A instituição de crédito pode demonstrar que a cobertura é sólida e que os antecedentes confirmam que a cobertura da contragarantia é tão eficaz como uma garantia directa prestada pela entidade em questão.

Justificação

As instituições de crédito deveriam ter a possibilidade de demonstrar a conformidade das contragarantias como garantias que atenuam o risco.

Alteração 26

Anexo VIII, Parte 2, ponto 18

18. No caso de garantias prestadas no contexto de regimes de garantia mútua, reconhecidos para estes efeitos pelas autoridades competentes, ou prestadas ou contragarantidas pelas entidades referidas no ponto 16, os requisitos da alínea (a) podem ser considerados satisfeitos, caso esteja preenchida uma das duas seguintes condições:

18. No caso de garantias prestadas no contexto de regimes de garantia mútua, reconhecidos para estes efeitos pelas autoridades competentes, ou prestadas ou contragarantidas pelas entidades referidas no ponto 16, os requisitos da alínea (a) são considerados satisfeitos, caso esteja preenchida uma das duas seguintes condições:

(a) As autoridades competentes consideram que a instituição de crédito mutuante tem o direito de obter atempadamente um pagamento provisório por parte do garante, calculado por forma a representar uma estimativa sólida do montante da perda económica, incluindo perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de entregas que o mutuário é obrigado a efectuar, a incorrer previsivelmente pela instituição de crédito mutuante, proporcionalmente à cobertura da garantia;

(a) A instituição de crédito mutuante tem o direito de obter atempadamente um pagamento provisório por parte do garante, calculado por forma a representar uma estimativa sólida do montante da perda económica, incluindo perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de entregas que o mutuário é obrigado a efectuar, a incorrer previsivelmente pela instituição de crédito mutuante, proporcionalmente à cobertura da garantia;

(b) As autoridades competentes estejam cientes dos efeitos da protecção face às perdas permitidos pela garantia, incluindo as perdas resultantes do não pagamento de juros e outros tipos de entregas que o mutuário tem a obrigação de efectuar.

(b) A instituição de crédito mutuante possa demonstrar que os efeitos da protecção face às perdas permitidos pela garantia, incluindo as perdas resultantes do não pagamento por parte do mutuário justificam esse tratamento.

Justificação

Análoga à justificação do nº 16.

Alteração 27

Anexo VIII, Parte 3, ponto 43

43. As autoridades competentes podem permitir às instituições, que cumprem os requisitos fixados nos pontos 48 a 57, a utilização das suas próprias estimativas de volatilidade para o cálculo dos ajustamentos de volatilidade a aplicar às cauções e posições em risco.

43. As autoridades competentes permitem às instituições, que cumprem os requisitos fixados nos pontos 48 a 57, a utilização das suas próprias estimativas de volatilidade para o cálculo dos ajustamentos de volatilidade a aplicar às cauções e posições em risco.

Justificação

Supressão do poder discricionário nacional.

Alteração 28

Anexo VIII, Parte 3, ponto 59

59. Relativamente a operações de recompra e operações de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários e no caso de a instituição de crédito utilizar o Método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o Método das Estimativas Próprias e desde que as condições fixadas nas alíneas (a) a (h) tenham sido satisfeitas, as autoridades competentes podem autorizá‑la a substituir ajustamentos de volatilidade calculados nos termos dos pontos 35 a 58 por um ajustamento de volatilidade de 0%. Esta opção não é aplicável a instituições de crédito que utilizam o Método dos Modelos Internos definido nos pontos 12 a 22.

59. Relativamente a operações de recompra e operações de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários e no caso de a instituição de crédito utilizar o Método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o Método das Estimativas Próprias e desde que as condições infra tenham sido satisfeitas, as instituições de crédito substituem os ajustamentos de volatilidade acima especificados por um ajustamento de volatilidade de 0%. Esta opção não é aplicável a instituições de crédito que utilizam o Método dos Modelos Internos definido nos pontos 12 a 22.

(a) Tanto a posição em risco como a caução são constituídas por numerário ou valores mobiliários a que se refere o ponto 7, alínea (b), da Parte 1;

(a) Tanto a posição em risco como a caução são constituídas por numerário ou valores mobiliários a que se refere o ponto 7, alínea (b), da Parte 1;

(b) Tanto a posição em risco como a caução são denominadas na mesma moeda;

(b) Tanto a posição em risco como a caução são denominadas na mesma moeda;

(c) O prazo de vencimento da operação não é superior a um dia, ou a posição em risco e a caução estão ambas sujeitas a uma avaliação diária ao mercado ou a requisitos diários de margens;

(c) O prazo de vencimento da operação não é superior a um dia, ou a posição em risco e a caução estão ambas sujeitas a uma avaliação diária ao mercado ou a requisitos diários de margens;

(d) Considera‑se que o período entre a última avaliação ao mercado antes de um incumprimento da obrigação de reposição de margens pela contraparte e a liquidação da caução não ultrapassará quatro dias úteis;

(d) Considera‑se que o período entre a última avaliação ao mercado antes de um incumprimento da obrigação de reposição de margens pela contraparte e a liquidação da caução não ultrapassará quatro dias úteis;

(e) A operação é liquidada através de um sistema de liquidação que tenha dado provas para este tipo de transacção;

(e) A operação é liquidada através de um sistema de liquidação que tenha dado provas para este tipo de transacção;

(f) A documentação que cobre o acordo corresponde à documentação normalmente utilizada no mercado para operações de recompra ou operações de contracção ou concessão de empréstimos de valores mobiliários para os títulos em questão;

(f) A documentação que cobre o acordo corresponde à documentação normalmente utilizada no mercado para operações de recompra ou operações de contracção ou concessão de empréstimos de valores mobiliários para os títulos em questão;

(g) A transacção é regida por uma documentação que especifica que se a contraparte não cumprir a sua obrigação de entregar numerário ou valores mobiliários ou de constituir uma margem ou não cumprir por qualquer outro motivo as suas obrigações, a transacção será imediatamente revogável;

(g) A transacção é regida por uma documentação que especifica que se a contraparte não cumprir a sua obrigação de entregar numerário ou valores mobiliários ou de constituir uma margem ou não cumprir por qualquer outro motivo as suas obrigações, a transacção será imediatamente revogável;

(h) A contraparte é considerada “um participante principal no mercado” (core market participant) pelas autoridades competentes. Os participantes principais no mercado podem incluir as seguintes entidades:

(h) A contraparte é considerada “um participante principal no mercado” (core market participant) pelas autoridades competentes. Os participantes principais no mercado incluem as seguintes entidades:

– As entidades mencionadas no ponto 7, alínea b), da Parte 1 a cujas posições em risco é atribuída uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78º a 83º,

– As entidades mencionadas no ponto 7, alínea b), da Parte 1 a cujas posições em risco é atribuída uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78º a 83º,

– Instituições,

– Instituições,

– Outras empresas financeiras (incluindo companhias de seguros), a cujas posições em risco é atribuída uma ponderação de risco de 20% nos termos dos artigos 78º a 83º ou que, no caso de instituições de crédito que calculam montantes das posições ponderadas pelo risco e perdas esperadas nos termos dos artigos 83º a 89º, não disponham de uma avaliação de crédito por parte de uma agência reconhecida de notações externas e estejam avaliadas, no âmbito de uma notação interna, como tendo uma probabilidade de incumprimento equivalente às avaliações de crédito das ECAI que devem ser associadas, segundo as autoridades competentes, ao grau 2 da qualidade de crédito, ou superior, nos termos das regras para a ponderação do risco sobre sociedades previstas nos artigos 78º a 83º,

– Outras empresas financeiras (incluindo companhias de seguros), a cujas posições em risco é atribuída uma ponderação de risco de 20% nos termos dos artigos 78º a 83º ou que, no caso de instituições de crédito que calculam montantes das posições ponderadas pelo risco e perdas esperadas nos termos dos artigos 83º a 89º, não disponham de uma avaliação de crédito por parte de uma agência reconhecida de notações externas e estejam avaliadas, no âmbito de uma notação interna, como tendo uma probabilidade de incumprimento equivalente às avaliações de crédito das ECAI que devem ser associadas, segundo as autoridades competentes, ao grau 2 da qualidade de crédito, ou superior, nos termos das regras para a ponderação do risco sobre sociedades previstas nos artigos 78º a 83º,

– Organismos regulamentados de investimento colectivo sujeitos a requisitos de fundos próprios ou em matéria de recurso a capitais alheios,

– Organismos regulamentados de investimento colectivo sujeitos a requisitos de fundos próprios ou em matéria de recurso a capitais alheios,

– Fundos de pensão regulamentados,

– Fundos de pensão regulamentados,

– Organismos de compensação reconhecidos.

– Organismos de compensação reconhecidos.

 

As autoridades competentes estabelecem e publicam uma lista das contrapartidas que consideram ser intervenientes-chave do mercado.

Justificação

Supressão do poder discricionário nacional.

Alteração 29

Anexo VIII, Parte 3, ponto 66

66. O valor da caução será o valor de mercado ou o valor do empréstimo garantido por hipoteca, reduzido de forma adequada para reflectir os resultados do acompanhamento exigido nos termos do ponto 8 da Parte 2 e para ter em conta quaisquer direitos anteriores sobre o bem imóvel.

66. O valor da caução será o valor de mercado ou o valor do empréstimo garantido por hipoteca, reduzido de forma adequada para reflectir os resultados do acompanhamento exigido nos termos do ponto 8 da Parte 2 e para ter em conta quaisquer direitos anteriores sobre o bem imóvel, assim como eventuais incongruências entre a moeda do Estado em que se situa o bem imóvel e a moeda do direito subjacente.

Justificação

À semelhança das cauções e garantias financeiras, convém proceder a reduções com base em factores monetários ("FX-hair cuts") aquando da avaliação das cauções imobiliárias.

Alteração 30

Anexo IX, Parte 4, ponto 8

8. As instituições de crédito cedentes e as patrocinadoras devem aplicar um ponderador de risco de 1250% a todas as posições de titularização retidas e readquiridas, que dispõem de uma notação efectuada por uma ECAI designada, determinada pelas autoridades competentes como estando associada a um grau da qualidade do crédito inferior ao grau 3. Aquando da determinação do facto de a posição dispor ou não de uma notação, devem aplicar-se as disposições dos pontos 2 a 7 da Parte 3.

Suprimido

Justificação

À semelhança do Método das Notações Internas (“Método RB”), o Método Padrão deve assegurar, em geral, um tratamento equitativo das instituições de crédito cedentes e das patrocinadoras, por um lado, e dos investidores, por outro. Não parece justificar-se a aplicação de ponderações de risco diferentes a posições associadas a um grau da qualidade do crédito inferior ao grau 3, conforme prevê o Método Padrão.

Alteração 31

Anexo IX, Parte 4, ponto 10

10. As autoridades competentes podem permitir que uma instituição de crédito, que disponha de uma posição de titularização não objecto de notação, aplique o tratamento previsto do ponto 11 relativamente ao cálculo do montante ponderado pelo risco dessa posição, desde que a composição do conjunto de posições em risco titularizadas seja conhecida em qualquer momento.

10. Uma instituição de crédito, que disponha de uma posição de titularização não objecto de notação, pode aplicar o tratamento previsto no ponto 11 relativamente ao cálculo do montante ponderado pelo risco dessa posição, desde que a instituição de crédito demonstre que a composição do conjunto de posições em risco titularizadas seja conhecida em qualquer momento.

Justificação

Suprimir o poder discricionário nacional e torná-lo uma opção para as instituições de crédito.

Alteração 32

Anexo X, Parte 3, nº 27, alínea a)

a) A apólice de seguros deve ter uma vigência inicial não inferior a um ano. Relativamente a apólices com uma vigência residual inferior a um ano, a instituição de crédito deve aplicar factores de desconto adequados, que reflictam a vigência residual decrescente da apólice, até um factor de desconto total de 100% relativamente a apólices com uma vigência residual igual ou inferior a 90 dias;

a) A apólice de seguros deve ter uma vigência inicial não inferior a um ano. Relativamente a apólices com uma vigência residual inferior a um ano, a instituição de crédito deve aplicar factores de desconto adequados, que reflictam a vigência residual decrescente da apólice, até um factor de desconto total de 100% relativamente a apólices com uma vigência residual igual ou inferior a 90 dias; a presente disposição não se aplica aos contratos sujeitos a renovação automática no termo da sua vigência;

Justificação

Relativamente à possibilidade de beneficiar de uma redução dos coeficientes de fundos próprios em virtude da existência de apólices de seguros com uma vigência superior a um ano, a prática mais generalizada prevê que as apólices relativas a riscos operacionais sejam renovadas anualmente e possam ter diferentes datas de vencimento distribuídas em função de diversas datas de renovação. É, por conseguinte, possível que a vigência residual da cobertura proporcionada possa ser inferior a um ano na data de avaliação do requisito de fundos próprios. Não se afigura lógico diminuir proporcionalmente o efeito de cobertura apenas porque a apólice está sujeita a renovação.

ALTERAÇÕES à PROPOSTA 2

Texto da Comissão[2]Alterações do Parlamento

Alteração 33

Artigo 20, nº 3

3. Em derrogação do disposto no nº 1, as autoridades competentes podem permitir que as empresas de investimento que possuem capital inicial nos termos do artigo 9º, mas que se incluem nas categorias a seguir indicadas, detenham fundos próprios que sejam sempre em volume superior ou igual à soma dos requisitos de fundos próprios calculados de acordo com os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 75º da Directiva [2000/12/CE] e com o montante previsto no artigo 21º da presente directiva:

Suprimido

(a) As empresas de investimento que negoceiam por conta própria com o objectivo de satisfazer ou executar ordens de clientes ou com o objectivo de obter acesso a um sistema de compensação e liquidação ou a uma bolsa reconhecida quando actuam na qualidade de intermediários ou quando executam ordens de clientes;

 

(b) As empresas de investimento:

 

(i) Que não detêm fundos ou valores mobiliários dos clientes;

 

(ii) Que negoceiam exclusivamente por conta própria;

 

(iii) Que não têm clientes externos;

 

(iv) Em que a execução e a liquidação das suas transacções se processa sob a responsabilidade de uma instituição de compensação e são garantidas por essa instituição.

 

Justificação

O nº 3 do artigo 20º deve ser suprimido, pois esta derrogação específica, que libera certas empresas de investimento das exigências em matéria de fundos próprios para o risco operacional e não as obriga a deter, além dos fundos próprios para o risco de crédito e de mercado, senão uma parte forfetária (25%) dos encargos indirectos fixos do exercício precedente, confunde risco de mercado e risco operacional de uma maneira tecnicamente incompreensível e poderia distorcer a concorrência.

Alteração 34

Artigo 20, nº 4

4. As empresas de investimento referidas nos nºs 2 e 3 continuam sujeitas a todas as outras disposições relativas ao risco operacional previstas no Anexo V da Directiva [2000/12/CE].

4. As empresas de investimento referidas no nº 2 continuam sujeitas a todas as outras disposições relativas ao risco operacional previstas no Anexo V da Directiva [2000/12/CE].

Justificação

Ajuste de redacção decorrente da supressão do nº 3 do artigo 20º.

Alteração 35

Artigo 22, nº 1, alínea b)

(b) Todas as empresas de investimento desse grupo se encontrem abrangidas nas categorias previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 20º;

(b) Todas as empresas de investimento desse grupo se encontrem abrangidas nas categorias previstas no nº 2 do artigo 20º;

Justificação

Ajuste de redacção decorrente da supressão do nº 3 do artigo 20º.

Alteração 36

Artigo 25, parágrafo 1

Em derrogação do disposto no nº 2 do artigo 2º, as autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento dos requisitos de fundos próprios em base consolidada previstos nessa disposição, desde que todas as empresas de investimento no grupo correspondam às empresas de investimento referidas nos nºs 2 e 3 do artigo 20º e o grupo não inclua instituições de crédito.

Em derrogação do disposto no nº 2 do artigo 2º, as autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento dos requisitos de fundos próprios em base consolidada previstos nessa disposição, desde que todas as empresas de investimento no grupo correspondam às empresas de investimento referidas no nº 2 do artigo 20º e o grupo não inclua instituições de crédito.

Justificação

Adaptação do texto na sequência da supressão do nº 3 do Artigo 20º.

Alteração 37

Artigo 42, nº 1, alínea d)

(d) A alteração das categorias de empresas de investimento constantes dos nos 2 e 3 do artigo 20º, a fim de ter em conta a evolução verificada nos mercados financeiros;

(d) A alteração das categorias de empresas de investimento constantes do nº 2 do artigo 20º, a fim de ter em conta a evolução verificada nos mercados financeiros;

Justificação

Adaptação do texto na sequência da supressão do nº 3 do Artigo 20º.

Alteração 38

Anexo I, ponto 15, alínea d)

(d) Sob reserva da apreciação das autoridades competentes, as posições longas e curtas em activos emitidos por instituições sujeitos aos requisitos de adequação dos fundos próprios estabelecidos na Directiva [2000/12/CE].

(d) As posições longas e curtas em activos emitidos por instituições sujeitos aos requisitos de adequação dos fundos próprios estabelecidos na Directiva [2000/12/CE] e que respeitem os seguintes critérios:

 

i) sejam considerados suficientemente líquidos pelas instituições competentes e

 

ii) a sua qualidade de investimento seja, segundo a apreciação das instituições, pelo menos equivalente à dos activos referidos na alínea a);

Justificação

A presente alteração visa suprimir o poder discricionário nacional, mas acrescentar critérios sobre solvência e liquidez.


PROCESSO

Título

1. Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

e

 

2. Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

Referências

1. (COM(2004)0486 – C6‑0141/2004 – 2002/0155(COD))

2. (COM(2004)0486 – C6‑0144/2004 – 2002/0159(COD))

Comissão competente quanto ao fundo

ECON

Comissão encarregada de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

JURI
14.4.2005

Cooperação reforçada

Não

Relatora de parecer
  Data de designação

Maria Berger
3.2.2005

Exame em comissão

23.5.2005

 

 

 

 

Data de aprovação das alterações

6.6.2005

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

21

 

 

Deputados presentes no momento da votação final

Maria Berger, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Piia-Noora Kauppi, Kurt Lechner, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis, Rainer Wieland, Nicola Zingaretti, Jaroslav Zvěřina e Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Brian Crowley, Jean-Paul Gauzès, Evelin Lichtenberger, Manuel Medina Ortega, Marie Panayotopoulos-Cassiotou e József Szájer

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

  • [1]  JO C ... / Ainda não publicado em JO.
  • [2]  JO C ... / Ainda não publicado em JO.

PROCESSO (1)

Título

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reformulam a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

Referências

COM(2004)0486 – C6‑0141/2004 – 2004/0155(COD)

Base jurídica

Nº 2 do art. 251º e nº 2 do art. 47º CE

Base regimental

Art. 51º

Data de apresentação ao PE

15.7.2004

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

ECON
14.4.2005

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

JURI
14.4.2005

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Alexander Radwan
21.9.2004

Relator(es) substituído(s)

 

Processo simplificado
  Data da decisão

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

 

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu

Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Consulta do Comité das Regiões

Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Exame em comissão

22.10.2004

18.1.2005

29.3.2005

23.5.2005

14.6.2005

Data de aprovação

13.7.2005

Resultado da votação final

A favor: 36

Contra: 0

Abstenções: 6

Deputados presentes no momento da votação final

Zsolt László Becsey, Pier Luigi Bersani, Bowles Sharon Margaret, Udo Bullmann, Ieke van den Burg, David Casa, Paolo Cirino Pomicino, Elisa Ferreira, Jean-Paul Gauzès, Robert Goebbels, Benoît Hamon, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in 't Veld, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Guntars Krasts, Kurt Joachim Lauk, Astrid Lulling, Gay Mitchell, Cristobal Montoro Romero, Joseph Muscat, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Dariusz Rosati, Eoin Ryan, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček, Sahra Wagenknecht, John Whittaker

Suplentes presentes no momento da votação final

Harald Ettl, Catherine Guy-Quint, Ona Juknevičienė, Jules Maaten, Thomas Mann, Giovanni Pittella, Kamal Syed Salah, Corien Wortmann-Kool

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

Data de entrega – A6

29.8.2005 A6-0257/2005

Observações

...

PROCESSO (2)

Título

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reformulam a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

Referências

COM(2004)0486 – C6‑0144/2004 – 2004/0155(COD)

Base jurídica

Nº 2 do art. 251º e nº 2 do art. 47º CE

Base regimental

Art. 51º

Data de apresentação ao PE

15.7.2004

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

ECON
14.4.2005

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

JURI
14.4.2005

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Alexander Radwan
21.9.2004

Relator(es) substituído(s)

 

Processo simplificado
  Data da decisão

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

 

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu

Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Consulta do Comité das Regiões

Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Exame em comissão

22.10.2004

18.1.2005

29.3.2005

23.5.2005

14.6.2005

Data de aprovação

13.7.2005

Resultado da votação final

A favor: 36

Contra: 0

Abstenções: 6

Deputados presentes no momento da votação final

Zsolt László Becsey, Pier Luigi Bersani, Bowles Sharon Margaret, Udo Bullmann, Ieke van den Burg, David Casa, Paolo Cirino Pomicino, Elisa Ferreira, Jean-Paul Gauzès, Robert Goebbels, Benoît Hamon, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in 't Veld, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Guntars Krasts, Kurt Joachim Lauk, Astrid Lulling, Gay Mitchell, Cristobal Montoro Romero, Joseph Muscat, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Dariusz Rosati, Eoin Ryan, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček, Sahra Wagenknecht, John Whittaker

Suplentes presentes no momento da votação final

Harald Ettl, Catherine Guy-Quint, Ona Juknevičienė, Jules Maaten, Thomas Mann, Giovanni Pittella, Kamal Syed Salah, Corien Wortmann-Kool

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

Data de entrega – A6

29.8.2005 A6-0257/2005

Observações