Relatório - A6-0276/2005Relatório
A6-0276/2005

RELATÓRIO sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2004

29.9.2005 - (2005/2136(INI))

Comissão das Petições
Relator: lis Mavrommatis
PR_INI_PETI

Processo : 2005/2015(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0276/2005
Textos apresentados :
A6-0276/2005
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2004

(2005/2136(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2004,

–   Tendo em conta o artigo 195° do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 43° da Carta dos Direitos Fundamentais,

–   Tendo em conta a sua resolução de 17 de Novembro de 1993 sobre democracia, transparência e subsidiariedade e o Acordo Interinstitucional sobre os procedimentos para a aplicação do princípio da subsidiariedade; o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu; e, ainda, as regras para o desenrolar dos trabalhos do Comité de Conciliação previsto no artigo 189º-B do Tratado CE[1],

 Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as actividades do Provedor de Justiça,

 Tendo em conta o nº 1 do artigo 112º e o nº 2 do artigo 195º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A6‑0276/2005),

A. Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia foi proclamada solenemente em Nice, em 7 de Dezembro de 2000, e que existe uma vontade política de lhe conferir um carácter jurídico vinculativo,

B.  Considerando que o artigo 41° da Carta dos Direitos Fundamentais estabelece que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial e equitativa e num prazo razoável,

C. Considerando que o artigo 43° da Carta estabelece que "qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça da União, respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou órgãos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais",

D. Considerando que no ano em curso se dá início ao segundo mandato do actual Provedor de Justiça, Nikiforos Diamandouros, e, simultaneamente, se comemora em Setembro o décimo aniversário da instituição do Provedor de Justiça Europeu,

E.  Considerando que o relatório anual do Provedor de Justiça foi apresentado formalmente ao Presidente do Parlamento Europeu em 8 de Março de 2005 e que o Provedor de Justiça Nikiforos Diamandouros apresentou o seu relatório à Comissão das Petições em 10 de Maio de 2005, em Estrasburgo,

F.  Considerando que em 2004 houve um aumento substancial (53%) do número de queixas endereçadas ao Provedor de Justiça em comparação com o ano precedente, e considerando que apenas metade desse aumento (51%) é devida ao facto de os cidadãos dos dez novos Estados-Membros se terem tornado agora cidadãos europeus,

G. Considerando que o Provedor de Justiça Europeu é um órgão imparcial e, ao mesmo tempo, proporciona aos cidadãos um recurso extrajudicial na União, e considerando que em 2004 ele proporcionou uma ajuda eficaz em quase 70% de todos os casos que lhe foram apresentados, incluindo queixas não admissíveis,

H. Considerando que o Provedor de Justiça encerrou 251 inquéritos em 2004, dos quais 247 eram inquéritos sobre queixas e quatro eram inquéritos de iniciativa própria; considerando que 65 casos foram resolvidos pela própria instituição ou organismo no seguimento de uma queixa ao Provedor de Justiça e que foram propostas 12 soluções amigáveis,

I.   Considerando que o Provedor de Justiça decidiu apresentar um relatório especial (OI/2/2003/GG) ao Parlamento Europeu em resposta a uma queixa que dizia respeito a um caso no qual o Provedor de Justiça considerava que o queixoso tinha sido sujeito a condições de emprego discriminatórias ao serviço da Comissão, e no qual nenhuma solução amigável tinha sido alcançada e a Comissão não tinha aceitado o seu projecto de recomendação,

J.   Considerando que a apresentação de um relatório especial ao Parlamento Europeu representa um instrumento essencial através do qual o Provedor de Justiça pode procurar o apoio do Parlamento Europeu e da sua Comissão das Petições, a fim de dar satisfação a cidadãos cujos direitos não foram respeitados, assim como promover a melhoria dos padrões da administração europeia,

K. Considerando que os inquéritos do Provedor de Justiça produzem frequentemente resultados positivos para os queixosos e podem ajudar a melhorar a qualidade dos serviços administrativos,

L.  Considerando que as numerosas observações críticas feitas pelo Provedor de Justiça no seu relatório de 2004 em relação a casos de má administração podem ajudar a prevenir erros ou disfunções no futuro, através da adopção e aplicação de medidas apropriadas por parte das instituições da UE e de outros organismos comunitários,

M. Considerando que foi endereçada ao Parlamento Europeu uma observação crítica devido ao seu fracasso em adoptar medidas adequadas para a efectiva aplicação das suas regras sobre o tabagismo nas instalações do Parlamento,

N. Considerando que o Provedor de Justiça continua a desenvolver relações de trabalho construtivas com as instituições e organismos da União Europeia, através de reuniões e de eventos conjuntos, com vista a desenvolver sinergias para a prossecução de objectivos comuns,

O. Considerando que o relatório anual ilustra o trabalho efectuado pelo Provedor de Justiça para alargar e dinamizar a rede dos Provedores de Justiça e órgãos homólogos a nível europeu, nacional e regional na União, nos países candidatos à adesão, na Noruega e Islândia, mediante o desenvolvimento do intercâmbio de informações e compartilhando as melhores práticas, com a devida consideração pelo facto de os poderes exercidos pelos Provedores de Justiça e suas esferas de acção e responsabilidade serem frequentemente muito diferentes,

P.  Considerando que a participação da Comissão das Petições do Parlamento Europeu nessa rede poderá facilitar a cooperação prática entre instituições europeias e provedores de justiça nacionais e regionais, dadas as diferentes responsabilidades que lhes incumbem,

Q. Considerando que em 2004, o Provedor de Justiça alargou as suas actividades de comunicação, nomeadamente visitas de informação, eventos públicos, conferências e entrevistas dadas à imprensa, a fim de aumentar a sensibilização dos cidadãos para os seus direitos em relação à administração da Comunidade,

R.  Considerando que, em 6 de Setembro de 2001, o Parlamento Europeu aprovou por unanimidade o Código de Boa Conduta Administrativa, tal como recomendado no relatório especial do Provedor de Justiça de Abril de 2000, que a Comissão, todavia, ainda não adoptou,

S.  Considerando que o Sr. Diamandouros preconizou recentemente, numa carta dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu e numa reunião com o Presidente da Comissão e com o colégio de comissários, que o conjunto das instituições e dos organismos comunitários deveriam adoptar uma abordagem comum no que respeita ao Código Europeu de Boa Conduta Administrativa,

T.  Considerando que, no seu relatório, o Provedor de Justiça reiterou o pedido de revisão do estatuto que regula o exercício das suas funções,

1.  Aprova o Relatório Anual relativo a 2004 apresentado pelo Provedor de Justiça e congratula-se com a nova apresentação e organização do conteúdo do relatório o qual, para além de proporcionar uma visão global dos casos tratados e dos inquéritos realizados durante o ano, contém uma análise temática simples e clara;

2.  Felicita o Gabinete do Provedor de Justiça pela diversificação e modernização das suas publicações anuais para cobrir as diferentes necessidades de queixosos, de deputados, de profissionais e do público em geral;

3.  Congratula-se com o perfil público elevado alcançado pelo Provedor de Justiça ao procurar informar os cidadãos, e considera que uma informação de melhor qualidade pode ajudar a reduzir o número de queixas que não se enquadram nos limites do seu mandato;

4.  Exorta o Provedor de Justiça Europeu a continuar os seus esforços e a desenvolver as suas actividades de uma maneira eficiente e flexível, de forma a que seja visto pelos cidadãos como o guardião da boa administração das instituições europeias;

5.  Constata que, embora tenha havido um aumento do número de queixas recebidas pelo Provedor de Justiça, cerca de 75% delas não se enquadram nos limites do seu mandato, uma vez que, na maioria dos casos, o objecto da queixa são as autoridades nacionais que são responsáveis pela aplicação do direito comunitário;

6.  Convida o Provedor de Justiça a definir o conceito de má administração[2], com referência às instituições e organismos aos quais se aplica, e mediante a elaboração de uma lista rigorosa e exaustiva com as questões que podem ser objecto de queixa, excluindo categoricamente as que sejam da responsabilidade das autoridades dos Estados-Membros,

7.  Solicita ao Provedor de Justiça que continue a remeter as queixas não abrangidas pelo seu mandato, através da rede, directamente para o nível nacional ou local mais apropriado, nos termos do princípio da subsidiariedade;

8.  Apoia o Provedor de Justiça Europeu na sua intenção de aumentar, na medida do possível, o número de propostas de solução amigável;

9.  Exorta o Provedor de Justiça a enviar à Comissão das Petições qualquer recusa por parte de uma instituição ou organismo de aceitar uma solução amigável ou um projecto de recomendação, para que o caso seja debatido numa das suas reuniões e, se necessário, ouvindo o queixoso;

10.  Regista que foram arquivados sete processos após ter sido aceite pela instituição implicada um projecto de recomendação, e que um caso levou à apresentação de um relatório especial (OI/2/2003/GG);

11.  Congratula-se com o relatório especial do Provedor de Justiça (OI/2/2003/GG) e recomenda à Comissão, por respeito pelos direitos dos cidadãos europeus e para benefício da qualidade da administração europeia, que reexamine as regras referentes ao recrutamento dos adidos assessores de imprensa das suas delegações em países terceiros;

12.  Convida o Provedor de Justiça a estar presente na reunião da Comissão das Petições sempre que apresente um relatório especial ao Parlamento Europeu, em aplicação do artigo 195º do Regimento do PE, e considera que o Parlamento deve, em geral, adoptar uma posição sobre tais relatórios, mediante a aprovação de um relatório separado que inclua uma resolução;

13.  Aprova os esforços do Provedor de Justiça para assegurar a aceitação, por parte das instituições europeias, de um prazo mais curto para tratar as queixas referentes a recusas de conceder acesso a documentos, e insta o Conselho a aceitar essa proposta;

14.  Apela a todas as instituições e organismos comunitários para que interpretem tão amplamente quanto possível as disposições do Regulamento (CE) n° 1049/2001[3] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; nomeadamente, insta a Comissão a não recusar o acesso aos seus documentos sob o pretexto de que são destinados a utilização interna;

15.  Convida a Comissão a tratar as queixas referentes a infracções num prazo de tempo razoável;

16.  Insta a Comissão a adoptar medidas para pôr termo à situação existente, em que instituições e organismos seguem diferentes códigos de conduta, e convida-a a adoptar o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa;

17.  Convida as partes dos inquéritos do Provedor de Justiça a incluírem na sua correspondência uma referência ao artigo pertinente do Código Europeu e convida todas as instituições e organismos comunitários a contribuírem para a revisão do código e a apresentarem relatórios ao Provedor de Justiça sobre a sua aplicação do código, nos termos do artigo 27º do mesmo;

18.  Entende que a Comissão deverá começar o trabalho preparatório para a apresentação de uma lei sobre boa administração;

19.  Defende a necessidade de revisão do Estatuto do Provedor de Justiça, tal como aprovado em 9 de Março de 1994, à luz da evolução verificada durante a última década, nomeadamente, os poderes de investigação do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a aprovação do Regulamento (CE) n° 1049/2001;

20.  Incentiva a extensão e reforço do sistema de recursos extrajudiciais, que abre ao cidadão uma alternativa à acção judicial, sob a forma de decisões e recomendações que não são juridicamente vinculativas e não constituem medidas coercivas;

21.  Exorta o Provedor de Justiça a utilizar os seus poderes de recomendação e, se apropriado, a elaborar um relatório especial, nos termos do n° 2 do artigo 195° do Regimento, no caso de queixas referentes a infracções de direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais, e a cooperar estreitamente com o Parlamento Europeu e com a futura Agência de Direitos Fundamentais a fim de encontrar a solução mais adequada;

22.  Congratula-se com a estreita cooperação entre o Provedor de Justiça Europeu e os seus homólogos nacionais, regionais e locais, nomeadamente através da Rede Europeia de Provedores de Justiça, que se tornou um mecanismo eficaz para tratar pronta e eficientemente as queixas dos cidadãos;

23.  Considera que a integração da Comissão das Petições do Parlamento Europeu na rede de provedores permitirá multiplicar e aprofundar os seus contactos regulares com as comissões de petições dos parlamentos nacionais e com os Provedores de Justiça dos Estados-Membros;

24.  Louva os esforços do Provedor de Justiça no sentido de dar publicidade ao seu papel e informar os cidadãos dos seus direitos, através da distribuição de materiais, visitas aos Estados-Membros e conferências;

25.  Exorta o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) a respeitar as regras e práticas referentes à abertura e transparência nos procedimentos de recrutamento e a cumprir, nomeadamente, o artigo 4° do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, mediante a indicação das razões para as suas decisões;

26.  Louva a boa relação de trabalho desenvolvida entre o Gabinete do Provedor de Justiça e a Comissão das Petições, incluindo um procedimento para a transferência mútua de casos;

27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos provedores de justiça ou órgãos homólogos dos Estados-Membros.

  • [1]  JO C 329 de 6.12.1993, p. 132.
  • [2]  O Provedor de Justiça propôs a seguinte definição, no seu relatório anual de 1997: A má administração ocorre quando um organismo público não actua em conformidade com uma regra ou princípio a que está vinculado.
  • [3]  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto histórico

A nível nacional, o primeiro Provedor de Justiça (Justitie) da idade moderna foi instituído pela Constituição sueca em 1809. A nível europeu, foi durante a década de 1970 que o Parlamento Europeu, pouco antes da sua eleição por sufrágio universal, convidou a Comissão a considerar a criação de um Provedor de Justiça comunitário, na tentativa de remediar a complexidade da sua estrutura burocrática. Vale a pena recordar o relatório em que se propunha a instituição de um Provedor de Justiça comunitário, elaborado por Sir Derek Walker-Smith, em nome da Comissão dos Assuntos Jurídicos, e aprovado em sessão plenária em 6 de Abril de 1979. Neste relatório pioneiro[1], a comissão sublinhava que, dado já existir uma administração ou uma função pública europeia, o Provedor de Justiça poderia personificar, ou mesmo dar aos olhos do público, uma face humana à burocracia europeia.

Esta ideia seria posteriormente recuperada no relatório final do Comité Adonnino, publicado em 1985[2], no qual o Provedor de Justiça era sugerido como um dos símbolos de uma nova cidadania europeia, conjuntamente com a bandeira, o emblema e o hino. Contudo, foi só na conferência intergovernamental de 1991, a qual abriu o caminho ao Tratado da Maastricht, que uma proposta, apresentada pelo Luxemburgo, de estabelecimento de um Provedor de Justiça Europeu responsável por analisar casos de má administração em instituições e organismos comunitários foi aceite pelos Doze.

O primeiro titular do cargo, o Sr. Jacob Söderman, da Finlândia, foi nomeado em Julho de 1995. Quando o Sr. Söderman decidiu aposentar-se antes do termo do seu segundo mandato, o Sr. Nikoforos Diamandouros, da Grécia, assumiu o cargo, em Abril de 2003. Reeleito pelo Parlamento Europeu em 11 de Janeiro de 2005, continuará em funções durante a sexta legislatura parlamentar.

A função do Provedor de Justiça Europeu durante dez anos

In medio stat virtus (“no meio é que está a virtude”) era a máxima dos filósofos escolásticos da Idade Média e poderia tornar-se a divisa do Provedor de Justiça Europeu quando a instituição se aproxima do seu décimo aniversário. O papel do Provedor de Justiça Europeu, que foi originalmente visto como o de um “comissário parlamentar”, com deveres essencialmente consultivos e de supervisão, evoluiu rapidamente, especialmente na prática, tendo como resultado que o Provedor de Justiça actua agora como um mecanismo de controlo externo da administração pública europeia, ajudando a expor deficiências de funcionamento recorrentes.

Isto pode ser ilustrado por uma comparação estatística: entre 1995 e 2002, a taxa média de aumento das queixas foi de 17,9%[3]; em 2004 a taxa foi cinco vezes mais elevada do que no ano precedente (10%). No que respeita à importância das queixas apresentadas ao Provedor de Justiça, as queixas desde logo consideradas não admissíveis excederam os 70% (78% em 1995, 73% em 1999 e 75% em 2003). Finalmente, até 2003 os projectos de recomendação e os relatórios especiais totalizavam 58 e 8 respectivamente, tendo aumentado regularmente desde 2000.

Análise das queixas examinadas em 2004

As estatísticas para o ano de 2004 mostram que a instituição alcançou já a maturidade: foram recebidas, nesse ano, 3726 queixas (um aumento de 53% em relação a 2003), das quais 3536 eram de cidadãos individuais e 190 de empresas e associações. O aumento brusco do número de queixas não é somente um resultado do alargamento: 657 queixas provieram dos novos Estados-Membros, equivalentes a 51% da taxa de aumento para 2004, enquanto os 49% que restam representam queixas provenientes dos 15 Estados-Membros antigos e de países terceiros.

A maior parte das queixas vieram de cidadãos dos seguintes países: 482 da Espanha (12,9%), 464 da Alemanha (12,4%), 303 da França (8,1%), 285 da Polónia (7,6%), 269 da Itália (7,2%), 268 da Bélgica (7,2%) e 195 do Reino Unido (5,2%).

Em termos da população da UE, contudo, a distribuição geográfica das queixas é ligeiramente diferente: Alemanha (18%), França (13,5%), Reino Unido (13%), Itália (12,6%), Espanha (9,2%), Polónia (8,3%) e Países Baixos (3,5%).

Admissibilidade e tratamento das queixas

2730 queixas (74,8 %) foram consideradas como não abrangidas pelo âmbito do mandato do Provedor de Justiça, na maioria dos casos porque não se referiam a uma instituição ou organismo comunitário (91,4%) ou não se referiam a casos de má administração (6,2%). Contudo, 919 queixas (25,2%) inscreviam-se no âmbito do mandato do Provedor de Justiça, e destas 490 eram admissíveis, enquanto que 147 não deram origem a um inquérito, ou seja, foram realizados inquéritos em 343 casos, aproximadamente 10% do número total de queixas registadas em 2004. Entre as razões mais frequentes para as queixas serem declaradas não admissíveis encontra-se o facto de não terem sido antes efectuadas as diligências administrativas adequadas e, ainda, incertezas sobre o autor ou o objecto da queixa.

No total, o Provedor de Justiça tratou 534 inquéritos em 2004, dos quais 351 eram novos, incluindo oito de iniciativa própria, e 183 transitados de anos precedentes.

Das queixas que levaram a um inquérito, 375 eram contra a Comissão Europeia (69%), 58 contra o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (10,7%), 48 contra o Parlamento Europeu (8,9%) e 22 contra o Conselho da União Europeia (7,2%). Alguns dos inquéritos referiam-se a mais do que uma instituição ou organismo.

Os principais tipos de má administração que justificaram um inquérito foram a falta de transparência, incluindo a recusa de informação (22%), discriminação (19%), atraso evitável (12%), procedimentos insatisfatórios (9%), injustiça ou abuso de poder (7%), não cumprimento de obrigações decorrentes do artigo 226° do Tratado CE (7%), negligência (6%) e erro jurídico (5%).

Para além dos inquéritos abertos, o Provedor de Justiça deu conselhos a queixosos (em 2117 casos), recomendando que se dirigissem a um Provedor de Justiça nacional ou regional (906 casos), endereçassem uma petição ao Parlamento Europeu (179 casos), ou contactassem a Comissão Europeia (359 casos). O Provedor de Justiça transferiu igualmente 71 queixas, 54 para outros Provedores de Justiça, 13 para a Comissão das Petições do Parlamento Europeu e 4 para a Comissão Europeia.

Finalmente, em 2004 o Provedor de Justiça encerrou 251 inquéritos, quatro dos quais foram abertos por iniciativa própria. Quanto a decisões finais, 113 casos (44,3%) foram encerrados sem que se tenha concluído pela existência de má administração, 65 casos foram resolvidos pela própria instituição ou organismo no seguimento da queixa, 5 casos foram encerrados na sequência de um acordo amigável, 36 (cerca de 1% do total) resultaram numa observação crítica à instituição em causa, 7 deram lugar a um projecto de recomendação aceite pela instituição objecto da queixa e 1 resultou num relatório especial ao Parlamento Europeu, na ausência de uma resposta satisfatória da instituição sobre um projecto de recomendação.

Análise temática

O relatório de 2004 fornece alguns elementos de compreensão da situação. Em particular, os capítulos 1 e 2 apresentam um panorama completo do tratamento dado às queixas e classificam-nas, ao mesmo tempo, por temas, decompondo-as de acordo com o tipo de decisão que encerrou o inquérito. O capítulo 3 pormenoriza mais de um quinto das decisões de arquivamento em 2004.

O regulamento relativo ao acesso do público aos documentos (1049/2001, de 30 de Maio de 2001) está frequentemente na origem de queixas ao Provedor de Justiça. Em 2004, o Provedor de Justiça resolveu 11 queixas nesta área, das quais nove eram contra a Comissão, uma contra o OLAF e uma contra o Conselho. Num caso, obteve uma solução amigável da Comissão, que forneceu ao queixoso, cujo pedido de acesso a documentos tinha sido um pouco vago, uma lista de documentos referentes a negociações na Organização Mundial do Comércio, possibilitando-lhe, desta forma, que fizesse um pedido mais preciso. Noutros casos, ainda que não tenha sido detectada má administração, o Provedor de Justiça teceu observações. Por exemplo, aceitando que a Comissão tinha razão para recusar acesso a partes de um relatório de missão elaborado pelo seu Serviço Alimentar e Veterinário, sugeriu, ao mesmo tempo, que, no futuro, seria útil registar a informação não confidencial separada do resto do relatório, para simplificar a concessão de acesso parcial. Noutros casos, o Provedor de Justiça fez observações bastante críticas. Por exemplo, assinalou que as regras do Parlamento Europeu sobre estágios de formação poderiam ser revistas de modo a tornar pública a lista dos nomes das pessoas que aceitam a oferta de um estágio de formação, como solicitara um queixoso.

Outra área de queixas refere-se a casos em que a Comissão não age como guardiã do Tratado, nomeadamente no que se refere ao controlo da aplicação do direito comunitário. O capítulo 3 ilustra três decisões nesta categoria, onde o teor mais frequente dos protestos se refere ao não registo de queixas, a atrasos injustificados e à não realização de investigações adequadas. Para dar um exemplo, o Provedor de Justiça fez observações críticas referentes ao incumprimento do dever de registar queixas. Em resposta, a Comissão prometeu cumprir no futuro mais estritamente as regras de clareza e transparência e, nomeadamente, comprometeu-se a indicar as razões para a sua recusa de registar uma queixa. Além disso, no seguimento de um projecto de recomendação, concordou em cumprir os procedimentos estabelecidos numa comunicação ao Parlamento Europeu e ao Provedor de Justiça Europeu sobre relações com o queixoso no contexto de infracções ao direito comunitário. Noutro caso, o Provedor de Justiça fez uma observação pedindo à Comissão que explicasse, de forma mais compreensível, as suas razões para arquivar queixas apresentadas ao abrigo do artigo 226º do Tratado. A Comissão apresentou igualmente desculpas a um queixoso por não lhe ter dado o direito de resposta face à decisão de arquivamento.

Outra categoria de queixas refere-se à adjudicação e gestão de contratos e subvenções. No Capítulo 3 descrevem-se nove decisões sob esta rubrica. Num caso, onde a Comissão estava em falta no que se refere a responsabilidades pré-contratuais, esta aceitou um projecto de recomendação de pagamento de uma indemnização ex gratia. Noutro caso, a Comissão actuou prontamente para rectificar um erro na leitura de um carimbo postal, que a tinha levado a rejeitar uma proposta do queixoso por apresentação fora do prazo. Num terceiro caso, onde um contrato foi cancelado devido a incumprimento de obrigações contratuais por parte de uma empresa, o Provedor de Justiça considerou que a mera referência aos resultados de uma investigação do OLAF na notificação enviada ao queixoso pelas instituições comunitárias não era adequada. O Provedor de Justiça chamou igualmente a atenção da Comissão para um princípio geral que governa a concessão de subvenções, nomeadamente a necessidade de estabelecer um justo equilíbrio entre os interesses de pessoas privadas e o interesse do público em geral.

Relações de recrutamento e trabalho com as instituições e organismos comunitários deram origem a uma série de queixas do pessoal. O capítulo 3 descreve 15 decisões nesta matéria, que deram igualmente ao Provedor de Justiça a oportunidade de abordar questões de importância geral. Estas incluíram, no seguimento de uma queixa do pessoal, as observações críticas endereçadas ao Parlamento por este não aplicar, nas suas instalações, as regras em vigor relativas ao tabagismo. Nomeadamente, o Provedor de Justiça discordou do ponto de vista apresentado pelo Parlamento de que o não cumprimento das regras de coexistência entre fumadores e não fumadores era uma questão de responsabilidade individual. A Mesa do Parlamento concordou com as críticas do Provedor de Justiça e decidiu antecipar dois anos a proibição total do tabaco nas suas instalações e reforçar o controlo do cumprimento das restrições existentes.

Cooperação interinstitucional

A cooperação entre o Provedor de Justiça e a instituição ou organismo ao qual se refere a queixa é vital para restaurar a confiança dos cidadãos no respeito dos princípios de uma sã administração a nível europeu. Além disso, o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, aprovado pelo Parlamento Europeu em 2001, estipula que a não observância destes princípios pode ser objecto de uma queixa ao Provedor de Justiça (artigo 26º). Por esse motivo, o Provedor de Justiça solicita o apoio do Parlamento Europeu para assegurar a efectiva cooperação da Comissão (objecto de 70% dos inquéritos) em todos os casos futuros de queixa. A Comissão das Petições subscreve esta posição e apoia igualmente o Provedor de Justiça no seu objectivo de aumentar o número de propostas de solução amigável, a fim de facilitar a adopção das medidas correctivas em caso de má administração.

Aplicação e revisão do Código Europeu

Esta comissão lamenta que, apesar dos seus repetidos pedidos às autoridades comunitárias para que apliquem os projectos de recomendação do Provedor de Justiça e tomem medidas com base nas suas observações críticas (resolução De Rossa, nº 9), não tenha havido uma mudança significativa de atitude no sentido de um empenhamento sistemático para combater actos ou comportamento que constituem má administração. Além disso, a Comissão persiste em utilizar um código próprio, ignorando, aparentemente, todas as chamadas de atenção que lhe são dirigidas (mais recentemente, o nº 21 da resolução De Rossa) para que adopte e aplique o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, que é o único a incluir uma disposição relativa à informação do público (artigo 25º). Consequentemente, a Comissão está a promover incerteza e inconsistência na gestão das relações com os cidadãos.

Por todas estas razões, a Comissão das Petições solicita à Comissão que adopte medidas para pôr termo à situação actual, em que instituições e organismos estão a aplicar diferentes códigos de conduta. Além disso, convida as partes implicadas num inquérito do Provedor de Justiça a remeterem-se aos artigos pertinentes do Código Europeu na sua correspondência de forma a prevenir os casos de má administração. Finalmente, aproveita a oportunidade para convidar todas as instituições a contribuírem para a revisão do Código Europeu, de acordo com o previsto no respectivo artigo 27º.

Prazos mais curtos e explicações completas em caso de inobservância do princípio de limites de tempo razoáveis

A Comissão das Petições apoia os esforços do Provedor de Justiça para assegurar que as instituições europeias cumpram prazos mais curtos no tratamento das queixas referentes a recusas de conceder acesso a documentos e insta o Conselho aceitar esta proposta. Além disso, lamenta o facto de algumas instituições não apresentarem explicações convincentes para a sua inacção durante longos períodos de tempo (quase dois anos no caso das queixas 2185/2002/IP e 2204/2002/MF contra a Comissão). Apoia as observações críticas do Provedor de Justiça sobre esta clara falta de medidas e defende, pelo menos, a aplicação, por analogia, das medidas estabelecidas no n° 2 do artigo 17° do Código Europeu no caso de decisões sobre questões complexas.

Reflexões sobre a evolução do papel do Provedor de Justiça

Nos relatórios anuais do Provedor de Justiça destaca-se claramente um aspecto, a percentagem persistentemente elevada de queixas que não se enquadram no âmbito do seu mandato (74,8% em 2004, 75% em 2003, 72% em 2002 e 80% em 1995). Além disso, uma maioria esmagadora dessas queixas não se refere a uma instituição ou organismo comunitários. No momento em que está em curso um debate sobre a ausência de uma acção das instituições europeias e dos governos nacionais para informar adequadamente os povos da União, na sequência dos referendos negativos, em França e nos Países Baixos, sobre o Tratado Constitucional Europeu, o Provedor de Justiça Europeu e a Comissão das Petições têm de desempenhar a sua missão de desenvolver um diálogo com os cidadãos. Nomeadamente, cabe-lhes explicar, de uma maneira clara e simples, quais são os seus respectivos poderes e quais são os critérios fundamentais (atribuição de poderes, subsidiariedade e proporcionalidade) para reconhecer de onde provêm os "poderes europeus" e até onde se estendem, bem como o âmbito e, consequentemente, os limites do controlo sobre actos administrativos nacionais abrangidos pela esfera de competências da União.

Deste ponto de vista, as iniciativas tomadas pelo Provedor de Justiça Europeu, conjuntamente com um conceito dinâmico do seu papel, só podem ser incentivadas. No que se refere a este papel, o actual Provedor de Justiça mostrou que está bem consciente do seu potencial, tendo proposto, por um lado, uma intensificação da cooperação com os seus homólogos nacionais ou regionais, através de inquéritos conjuntos ou do estabelecimento de linhas telefónicas directas com acesso à rede dos Provedores de Justiça, e, por outro lado, a abertura de mais inquéritos de iniciativa própria e a promoção dos mais elevados níveis de qualidade na administração pública europeia.

O estatuto que regula o exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu decorre de uma decisão parlamentar de 9 de Março de 1994. Por esse motivo, o Sr. Diamandouros reiterou o pedido de alteração do seu estatuto, tendo em vista, inter alia, conferir ao Provedor de Justiça poderes de inquérito mais vastos, particularmente no que respeita ao acesso a documentos e à audição de testemunhas.

Embora aprovando a necessidade de tais medidas, a Comissão das Petições sublinha que é vital manter a imparcialidade deste influente organismo, que actua como conciliador entre a administração pública e os cidadãos europeus e oferece soluções extrajudiciais. Deste modo, e independentemente da incerteza que envolve o destino do Tratado Constitucional, não parece apropriado atribuir ao Provedor de Justiça o poder de iniciar acções judiciais. O facto de o Provedor de Justiça Europeu ter sempre mostrado preferência por uma interpretação das regras comunitárias baseada na jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu não significa que precise de solicitar decisões do TJ sobre os aspectos mais sensíveis dos casos que examina, por exemplo, aqueles em que estão em causa questões de princípio referentes a violações dos direitos fundamentais.

Contudo, o Parlamento acaba de aprovar o relatório de iniciativa[4] sobre a promoção e defesa dos direitos fundamentais, no qual se indica que as instituições gozam do direito de recorrer ao Tribunal no interesse da lei e que o Parlamento pode, utilizando este meio, "defender os direitos de cidadãos sempre que os direitos fundamentais possam ser afectados por um acto da União". Aqui, o Provedor de Justiça poderia desempenhar o seu papel mediante a condenação de casos de má administração que possam constituir uma violação dos direitos fundamentais, através de relatórios especiais ou do destaque, no seu relatório anual, de casos particulares sintomáticos de mau funcionamento recorrente da burocracia europeia, nomeadamente à luz dos princípios e das regras processuais sobre a boa administração e a transparência consagrados nos artigos 41° e 42° da Carta dos Direitos Fundamentais. Para esse fim, o Provedor de Justiça Europeu poderia gozar de uma cooperação frutuosa com a futura Agência dos Direitos Fundamentais e desempenhar um papel importante na estrutura em vários níveis ("rede de redes") prevista no relatório anteriormente citado, a fim de evitar a sobreposição de actividades de diferentes organismos.

Finalmente, a Comissão das Petições apoia o pedido do Provedor de Justiça à Comissão Europeia no sentido de propor legislação com vista a promover a boa administração nas instituições e organismos da União. Sublinha, contudo, que isto não é essencial se a Comissão decidir adoptar o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa nos seus serviços. Assim, o Parlamento Europeu insta a nova Comissão, sob a presidência do Sr. Barroso, a adoptar sem demora todas as medidas necessárias para mostrar que, apesar da incerteza política que cerca o futuro da União, tenciona verdadeiramente lançar o "Plano D" para a democracia e o diálogo com os cidadãos, anunciado na sessão de Junho, em Estrasburgo, para ajudar a União a superar a crise de confiança pública nas suas instituições.

  • [1]  Relatório sobre a nomeação de um Provedor de Justiça comunitário pelo Parlamento Europeu, apresentado em 1979 pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, CE (1979) JO C 29/79.
  • [2]  Comité Adonnino, "A Europa dos cidadãos", Boletim das Comunidades Europeias, sup. 7/85.
  • [3]  The International Ombudsman Yearbook, volume 6/2002, p. 161.
  • [4] Relatório de iniciativa sobre a promoção e a defesa dos direitos fundamentais: o papel das Instituições nacionais e europeias, incluindo a Agência dos Direitos Fundamentais (2005-2007(INI)), aprovado em 26 de Maio de 2005.

PROCESSO

Título

Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2004

Número de processo

2005/2136(INI)

Base regimental

Nº 1 do artigo 112º, nº 2 do artigo 195º

Comissão competente quanto à matéria de fundo
Data de comunicação em sessão

PETI
4.7.2005

 

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Proposta(s) de resolução(ões) incluídas no relatório

 

 

 

Relator
  Data de designação

Manolis Mavrommatis
17.3.2005

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

14.7.2005

 

 

 

 

Data de aprovação

13.9.2005

Resultado da votação final

a favor:

contra:

abstenções:

17

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Robert Atkins, Mairead McGuinness, Manolis Mavrommatis, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Andreas Schwab, Richard Seeber, Rainer Wieland, Michael Cashman, Proinsias De Rossa, Alexandra Dobolyi, Maria Matsouka, Janelly Fourtou, Diana Wallis, David Hammerstein Mintz, Marcin Libicki, Roger Helmer,

Suplentes presentes no momento da

votação final

Marie-Hélène Descamps

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

Data de entrega – A6

29.9.2005

A6-0276/2005