RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento do Conselho (CEE) n.º 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.º 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71
11.10.2005 - (COM(2004)0830 – C6‑0002/2005 – 2004/0284(COD)) - ***I
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relatora: Patrizia Toia
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento do Conselho (CEE) n.º 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.º 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71
(COM(2004)0830 – C6‑0002/2005 – 2004/0284(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0830)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e os artigos 42º e 308º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0002/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6‑0293/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 CONSIDERANDO 1 | |
(1) Com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, o acesso a prestações em espécie durante uma estada temporária noutro Estado‑Membro deixa de implicar outras formalidades que não a apresentação de um documento. Estas obrigações, nomeadamente a obrigação sistemática e prévia de apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo que certifica o direito às prestações em espécie e o cumprimento de formalidades suplementares no momento da entrada no território de outros Estados-Membros, foram formalmente exigidas, mas não aplicadas na prática. Continua a existir a mesma obrigação formal para a obtenção de prestações por acidente de trabalho e por doença profissional durante uma estada num Estado-Membro diferente e também se afigura inutilmente constringente, obstruindo a livre circulação das pessoas em causa. Por conseguinte, deve alargar-se a simplificação dos procedimentos às disposições relativas a prestações por acidente de trabalho e por doença profissional constantes dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72. |
(1) Com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, os procedimentos para a obtenção do acesso a prestações em espécie dos seguros de doença durante uma estada temporária noutro Estado‑Membro foram simplificados. Deve alargar-se a simplificação dos procedimentos às disposições relativas a prestações por acidente de trabalho e por doença profissional constantes dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72. |
Justificação | |
Estes elementos eram necessários aquando da modificação introduzida pelo Regulamento (CE) nº 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho. Uma vez que se propõe aqui a introdução mutatis mutandis das mesmas modificações, o considerando pode ser simplificado. | |
Alteração 2 CONSIDERANDO 2 | |
(2) A fim de ter em conta as alterações na legislação de certos Estados-Membros, nomeadamente nos novos Estados-Membros desde a conclusão das negociações de adesão, os anexos ao Regulamento (CEE) n.º 1408/71 devem ser adaptados, sendo ainda necessário efectuar algumas alterações ao Regulamento n.º 574/72. |
(2) A fim de ter em conta as alterações na legislação de certos Estados-Membros, nomeadamente nos novos Estados-Membros desde a conclusão das negociações de adesão, os anexos ao Regulamento (CEE) n.º 1408/71 devem ser adaptados. |
Justificação | |
O texto eliminado não é necessário porque já existe no considerando 3. | |
Alteração 3 ARTIGO 2, NÚMERO 4 BIS (novo) Artigo 93, nº 1 (Regulamento (CEE) nº 574/72) | |
|
4 bis. No nº 1 do artigo 93º, as referências aos artigos 22ºB e 34ºB são suprimidas. |
Justificação | |
Os artigos 22ºB e 34ºB do Regulamento (CEE) nº 1408/71 já tinham sido suprimidos pelo Regulamento (CE) nº 631/2004, pelo que esta referência é inútil. | |
Alteração 4 ANEXO, PONTO 3, ALÍNEA (C) Anexo II, Secção II, Secção N (Regulamento (CEE) nº 1408/71) | |
c) A rubrica «N. LUXEMBURGO» passa a ter a seguinte redacção: |
Suprimido |
«N. LUXEMBURGO |
|
Nenhum» |
|
Justificação | |
Adaptação técnica conforme com o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu referente ao caso C-43/99. | |
Alteração 5 ANEXO, PONTO 4, ALÍNEA D) Anexo II bis, Secção V (Regulamento (CEE) nº 1408/71) | |
d) A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção: |
d) A secção «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção: |
«V. ESLOVÁQUIA «Adaptação das pensões enquanto única fonte de rendimento cuja titularidade decorre da Lei n.º 100/1998 Coll.” |
«V. ESLOVÁQUIA «Adaptação das pensões enquanto única fonte de rendimento reconhecida antes de 1 de Janeiro de 2004.” |
Justificação | |
Modificação técnica aprovada pela Comissão e pelo Conselho que visa uma melhor identificação da norma. | |
Alteração 6 ANEXO, PONTO 5, ALÍNEA A), SUBPONTO II) Anexo III, secção A (Regulamento (CEE) nº 1408/71) | |
ii) É alterada a seguinte numeração: |
ii) É alterada a seguinte numeração: |
rubrica BÉLGICA-ALEMANHA de “3” para “1”, |
rubrica BÉLGICA-ALEMANHA de “3” para “1”, |
rubrica BÉLGICA-FRANÇA de “7” para “2”, |
|
rubrica REPÚBLICA CHECA-ALEMANHA de “26” para “3”, |
rubrica REPÚBLICA CHECA-ALEMANHA de “26” para “2”, |
rubrica REPÚBLICA CHECA-CHIPRE de “33” para “4”, |
rubrica REPÚBLICA CHECA-CHIPRE de “33” para “3”, |
rubrica REPÚBLICA CHECA-LUXEMBURGO de “36” para “5”, |
rubrica REPÚBLICA CHECA-LUXEMBURGO de “36” para “4”, |
rubrica REPÚBLICA CHECA-ÁUSTRIA de “40” para “6”, |
rubrica REPÚBLICA CHECA-ÁUSTRIA de “40” para “5”, |
rubrica REPÚBLICA CHECA - ESLOVÁQUIA de “44” para “7”, |
rubrica REPÚBLICA CHECA - ESLOVÁQUIA de “44” para “6”, |
rubrica DINAMARCA-FINLÂNDIA de “67” para “8”, |
rubrica DINAMARCA-FINLÂNDIA de “67” para “7”, |
rubrica DINAMARCA-SUÉCIA de “68” para “9”, |
rubrica DINAMARCA-SUÉCIA de “68” para “8”, |
rubrica ALEMANHA-GRÉCIA de “71” para “10”, |
rubrica ALEMANHA-GRÉCIA de “71” para “9”, |
rubrica ALEMANHA-ESPANHA de “72” para “11”, |
rubrica ALEMANHA-ESPANHA de “72” para “10”, |
rubrica ALEMANHA-FRANÇA de “73” para “12”, |
rubrica ALEMANHA-FRANÇA de “73” para “11”, |
rubrica ALEMANHA-LUXEMBURGO de “79” para “13”, |
rubrica ALEMANHA-LUXEMBURGO de “79” para “12”, |
rubrica ALEMANHA-HUNGRIA de “80” para “14”, |
rubrica ALEMANHA-HUNGRIA de “80” para “13”, |
rubrica ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS de “82” para “15”, |
rubrica ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS de “82” para “14”, |
rubrica ALEMANHA-ÁUSTRIA de “83” para “16”, |
rubrica ALEMANHA-ÁUSTRIA de “83” para “15”, |
rubrica ALEMANHA-POLÓNIA de “84” para “17”, |
rubrica ALEMANHA-POLÓNIA de “84” para “16”, |
rubrica ALEMANHA-ESLOVÉNIA de “86” para “18”, |
rubrica ALEMANHA-ESLOVÉNIA de “86” para “17”, |
rubrica ALEMANHA-ESLOVÁQUIA de “87” para “19”, |
rubrica ALEMANHA-ESLOVÁQUIA de “87” para “18”, |
rubrica ALEMANHA-SUÉCIA de “89” para “20”, |
|
rubrica ALEMANHA-REINO UNIDO de “90” para “21”, |
rubrica ALEMANHA-REINO UNIDO de “90” para “19”, |
rubrica ESPANHA-PORTUGAL de “142” para “22”, |
rubrica ESPANHA-PORTUGAL de “142” para “20”, |
rubrica FRANÇA-ITÁLIA de “149” para “23”, |
|
rubrica IRLANDA-REINO UNIDO de “180” para “24”, |
rubrica IRLANDA-REINO UNIDO de “180” para “21”, |
rubrica ITÁLIA-ESLOVÉNIA de “191” para “25”, |
rubrica ITÁLIA-ESLOVÉNIA de “191” para “22”, |
rubrica LUXEMBURGO-ESLOVÁQUIA de “242” para “26”, |
rubrica LUXEMBURGO-ESLOVÁQUIA de “242” para “23”, |
rubrica HUNGRIA-ÁUSTRIA de “248” para “27”, |
rubrica HUNGRIA-ÁUSTRIA de “248” para “24”, |
rubrica HUNGRIA-ESLOVÉNIA de “251” para “28”, |
rubrica HUNGRIA-ESLOVÉNIA de “251” para “25”, |
rubrica PAÍSES BAIXOS-PORTUGAL de “267” para “29”, |
rubrica PAÍSES BAIXOS-PORTUGAL de “267” para “26”, |
rubrica ÁUSTRIA-POLÓNIA de “273” para “30”, |
rubrica ÁUSTRIA-POLÓNIA de “273” para “28”, |
rubrica ÁUSTRIA-ESLOVÉNIA de “275” para “31”, |
rubrica ÁUSTRIA-ESLOVÉNIA de “275” para “29”, |
rubrica ÁUSTRIA-ESLOVÁQUIA de “276” para “32”, |
rubrica ÁUSTRIA-ESLOVÁQUIA de “276” para “29”, |
rubrica PORTUGAL-REINO UNIDO de “290” para “33”, |
rubrica PORTUGAL-REINO UNIDO de “290” para “30”, |
rubrica FINLÂNDIA-SUÉCIA de “298” para “34”. |
rubrica FINLÂNDIA-SUÉCIA de “298” para “31”. |
Justificação | |
Estes acordos já não existem, pois foram eliminados pelo Regulamento nº 647/2005. | |
Alteração 7 ANEXO, PONTO 5, ALÍNEA B), SUBPONTO I) Anexo III, secção B (Regulamento (CEE) nº 1408/71) | |
i) São revogados os seguintes pontos: |
i) São revogados os seguintes pontos: |
1, 4, 10, 11, 12, 14, 15, 18, 20, 21, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 29, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 49, 55, 56, 57, 59, 60, 63, 65, 66, 70, 76, 77, 78, 81, 84, 87, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 115, 116, 117, 119, 120, 123, 125, 126, 133, 134, 135, 137, 138, 141, 143, 144, 150, 151, 152, 154, 155, 158, 160, 161, 166, 167, 168, 170, 171 174, 176, 177, 181, 182, 183, 185, 186, 189, 192, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 239, 241, 242, 246, 247, 249, 250, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 266, 268, 269, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297. |
1, 4, 10, 11, 12, 14, 15, 18, 20, 21, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 49, 55, 56, 57, 59, 60, 63, 65, 66, 70, 76, 77, 78, 81, 84, 87, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 115, 116, 117, 119, 120, 123, 125, 126, 133, 134, 135, 137, 138, 141, 143, 144, 150, 151, 152, 154, 155, 158, 160, 161, 166, 167, 168, 170, 171 174, 176, 177, 181, 182, 183, 185, 186, 189, 192, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 239, 241, 242, 246, 247, 249, 250, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 266, 268, 269, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297. |
Justificação | |
Correcção de um erro de dactilografia. | |
Alteração 8 ANEXO, PONTO 6, ALÍNEA A BIS) (novo) Anexo IV, secção A, rubrica X. Suécia (Regulamento (CEE) nº 1408/71) | |
|
a bis) Na secção A, na rubrica "X. SUÉCIA", o termo "Nenhuma" é substituído pelo seguinte texto: "Legislação relativa às prestações por incapacidade para o trabalho de longa duração ligadas ao rendimento (capítulo 8 da Lei 381 de 1962 relativa aos seguros generalizados, com as alterações que lhe foram introduzidas)". |
Justificação | |
Adaptação do texto à modificação da legislação sueca. |
- [1] JO C ... / Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
Desde 1971 que o Regulamento (CEE) n° 1408/71[1] estabelece as bases para a concessão de prestações de segurança social aos cidadãos que se deslocam de um Estado-Membro para outro. O Regulamento(CEE) n° 1408/71, bem como o respectivo regulamento de execução (Regulamento (CEE) nº 574/72[2]), têm sido modificados quase todos os anos a fim de reflectir a evolução dos regimes nacionais de segurança social, integrar as mudanças ocorridas nas legislações nacionais e ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Este regulamento desempenha um papel importante na medida em que realiza uma das quatro liberdades fundamentais da UE, ou seja, a livre circulação dos cidadãos europeus. Com efeito, a possibilidade de viver, trabalhar e circular livremente na UE - com barreiras financeiras ou administrativas tão reduzidas quanto possível - constitui uma vantagem palpável que a cidadania da UE confere aos cidadãos.
A presente proposta não se debruça sobre o conteúdo ou a finalidade de disposições concretas em matéria de segurança social, já que, em virtude do direito comunitário, os Estados‑Membros têm competência para definir o seu próprio sistema de segurança social. A proposta limita-se a proceder a uma actualização dos Regulamentos (CEE) nºs 1408/71 e 574/72, a fim de ter em conta as mudanças ocorridas nas legislações nacionais, em especial nos novos Estados-Membros desde o fim das negociações de adesão. É também objectivo da proposta completar os processos de simplificação no que diz respeito aos cuidados médicos recebidos no estrangeiro, introduzidos pelo Regulamento (CE) n° 631/2004[3], estendendo algumas destas modificações a processos similares aplicáveis às prestações por acidente de trabalho e por doença profissional.
Ainda que as mudanças propostas tenham um carácter fundamentalmente técnico, têm repercussões na vida prática e no direito a prestações de segurança social dos cidadãos da UE que residem, trabalham ou viajam noutro Estado-Membro.
É oportuno salientar um elemento contextual importante: a presente proposta intervém no momento em que a reforma fundamental do Regulamento nº 1408/71, que comporta a sua substituição, já foi adoptada (Regulamento (CE) nº 883/2004[4]); no entanto, o novo texto, que já entrou em vigor, ainda não é aplicável porque o seu novo regulamento de execução (que substituirá o antigo Regulamento n° 574/72) ainda não foi concluído. Com efeito, a aplicação destes dois novos regulamentos que revogam os antigos Regulamentos nºs 1408/71 e 574/72 apenas deverá ocorrer após a adopção do regulamento de execução, por volta de 2007. Por conseguinte, é importante prosseguir este exame anual dos regulamentos ainda em vigor, a fim de garantir a segurança jurídica e uma melhor protecção dos direitos dos interessados. A importância desta revisão anual decorre também da importância do seu conteúdo: no que se refere ao Regulamento nº 1408/71, a definição da expressão "membros da família", quando a legislação nacional não permite estabelecer uma distinção entre os membros da família e outras pessoas (anexo I, título II), os regimes especiais de trabalhadores não assalariados excluídos do campo de aplicação do regulamento (anexo II, título I), os subsídios especiais de nascimento ou de adopção excluídos do âmbito de aplicação do regulamento (anexo II, título II), o regime das excepções à possibilidade de exportação das prestações (anexo II bis), as convenções bilaterais que estavam em vigor antes da aplicação do regulamento no Estado‑Membro em questão (anexo III) e as modalidades específicas da aplicação das legislações de alguns Estados-Membros (anexo VI).
Em resumo, o Regulamento continua a determinar se o cidadão conserva o direito de beneficiar das prestações específicas estabelecidas pelo seu Estado-Membro de origem, que são, por conseguinte exportáveis, ou se no novo Estado-Membro de residência do interessado existe uma prestação equivalente aplicável.
Posição do relator
A Comissão propõe uma actualização dos Regulamentos nºs 1408/71 e 574/72 tendo em conta as alterações ocorridas nas legislações nacionais no domínio da segurança social, em especial nos novos Estados-Membros desde a realização das negociações de adesão. Destina-se igualmente a actualizar a lista das disposições das convenções de segurança social que continuam a ser aplicáveis e não são substituídas pelo Regulamento 1408/71 e propõe aperfeiçoamentos técnicos. Trata-se, por conseguinte, de um regulamento técnico e de transição, enquanto se aguarda a aplicação do novo Regulamento nº 883/2004 e do seu regulamento de execução.
O relator acolhe favoravelmente as modificações propostas, que se destinam a facilitar a coordenação dos sistemas de segurança social. Nesta óptica, o relator apresenta algumas alterações também de natureza técnica que visam simplificar a proposta, corrigir erros ou omissões do texto e actualizar os anexos do Regulamento 1408/71. Por ocasião dos seus contactos com a Comissão e o Conselho, o relator apercebeu-se do carácter puramente técnico da proposta, bem como do acordo das duas instituições supracitadas no que toca à proposta da Comissão e às alterações propostas.
Estas modificações, motivadas por um desejo de transparência e de clareza, garantem a segurança jurídica até que o novo regulamento e o seu regulamento de execução entrem plenamente em vigor e contribuam para reforçar a protecção jurídica do cidadão e suprimir as barreiras que ainda entravam a mobilidade dos trabalhadores na União. A aplicação deste princípio de mobilidade, reiterado na Cimeira de Lisboa como instrumento ao serviço do emprego, deve ser facilitada, para o que devem ser claramente definidas as condições, nomeadamente sociais, que estão associadas a esta mobilidade.
- [1] Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2).
- [2] Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (JO L 74 de 27.3.1972, p. 1).
- [3] Regulamento (CE) n° 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, no que respeita ao alinhamento dos direitos e simplificação dos procedimentos (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1).
- [4] Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
PROCESSO
Título |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento do Conselho (CEE) n.º 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.º 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 | ||||||||||
Referências |
COM(2004)0830 – C6-0002/2005 – 2004/0284(COD) | ||||||||||
Base jurídica |
Nº 2 do art. 251º, arts. 42° e 308º CE | ||||||||||
Base regimental |
Art. 51 | ||||||||||
Data de apresentação ao PE |
23.12.2005 | ||||||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
EMPL | ||||||||||
Comissões encarregadas de emitir parecer - Data de comunicação em sessão |
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Comissões que não emitiram parecer |
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Cooperação reforçada |
Não |
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Relator(es) |
Patrizia Toia |
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Relator(es) substituído(s) |
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Processo simplificado |
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Contestação da base jurídica |
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Modificação da dotação financeira |
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Consulta do Comité Económico e Social Europeu Data da decisão em sessão |
28.9.2005 | ||||||||||
Consulta do Comité das Regiões Data da decisão em sessão |
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Exame em comissão |
12.7.2005 |
15.9.2005 |
|
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Data de aprovação |
5.10.2005 | ||||||||||
Resultado da votação final |
A favor: Contra: Abstenções: |
24 1 1 | |||||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Andersson, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Luigi Cocilovo, Jean Louis Cottigny, Richard Falbr, Carlo Fatuzzo, Joel Hasse Ferreira, Stephen Hughes, Jan Jerzy Kułakowski, Sepp Kusstatscher, Jean Lambert, Raymond Langendries, Bernard Lehideux, Thomas Mann, Ana Mato Adrover, Maria Matsouka, Pier Antonio Panzeri, Gabriele Zimmer | ||||||||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Jean Marie Beaupuy, Mihael Brejc, Udo Bullmann, Françoise Castex, Elisabeth Schroedter, Marc Tarabella, Patrizia Toia | ||||||||||
Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
| ||||||||||
Data de entrega – A6 |
11.10.2005 |
A6-0293/2005 | |||||||||
Observações |
... | ||||||||||