Relatório - A6-0304/2005Relatório
A6-0304/2005

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz normas de armadilhagem sem crueldade para determinadas espécies animais

13.10.2005 - (COM(2204)0532 – C6-0100/2004 – 2004/0183(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Karin Scheele

Processo : 2004/0183(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0304/2005
Textos apresentados :
A6-0304/2005
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz normas de armadilhagem sem crueldade para determinadas espécies animais

(COM(2204)0532 – C6-0100/2004 – 2004/0183(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2204)0532)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 175º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0100/2004),

–   Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0304/2005),

1.  Rejeita a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que não adopte uma posição comum e convida a Comissão a retirar a sua proposta;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

É oportuno congratular-se com os esforços tendentes a introduzir normas uniformes de armadilhagem de animais de caça. Não obstante, a proposta da Comissão é muito deficiente, pelo que é difícil melhorá-la pela via de alterações. Por isso, a relatora propõe rejeitar a proposta da Comissão.

1. Rejeição da proposta da Comissão

Dado que a proposta da Comissão se inclui no capítulo da política do ambiente do Tratado, a União é obrigada a fundamentá-la nos mais recentes conhecimentos científicos. Tal princípio não foi cumprido, já que deveriam ter-se efectuado as investigações correspondentes antes da publicação da proposta.

2. Principais deficiências da proposta da Comissão

O conceito «sem crueldade»

Em determinadas condições, os métodos de armadilhagem e as armadilhas podem ser necessários e, em certas circunstâncias, estar justificados, mas não há motivo para denominá-los «não cruéis» ou «semcrueldade».

A Comissão propõe nos nºs 2 e 3 do artigo 5º que um método de armadilhagem para imobilizar ou para matar seja ainda considerado não cruel mesmo que um em cada cinco animais apresente indicadores como, por exemplo, fractura, secção de um tendãoou ligamento, abrasão grave do periósseo, hemorragia externa grave ou hemorragia dentro de uma cavidade interna, degenerescência grave do músculo esquelético, lesão ocular, lesão da espinal medula, amputação ou morte. No caso de armadilhas destinadas a matar, a proposta considera que um método não é cruel quando, para determinadas espécies, a agonia não supera os 300 segundos.

A utilização dos termos «sem crueldade» baseia-se no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3254/91, que foi adoptado em 1989 na sequência de uma Resolução do Parlamento Europeu. Esse Regulamento proíbe o uso de armadilhas de mandíbulas na União Europeia a partir de 1 de Janeiro de 1995, bem como a importação de peles das treze espécies incluídas numa lista, originárias de países que utilizam para a sua captura armadilhas de mandíbulas ou métodos não conformes às normas internacionais de armadilhagem não cruel.

Em 1996, um grupo de peritos da Comissão Europeia publicou, com a colaboração de Canadá e dos Estados Unidos, um relatório que continha uma série de propostas para a melhoria dos métodos de armadilhagem.

No entanto, o relatório foi rejeitado com veemência pelos utilizadores de armadilhas. As negociações entre a União Europeia, os Estados Unidos, Canadá e Rússia continuaram limitadas ao plano político, sem a participação de peritos.

O acordo daí resultante, que entrou em vigor em 1996, não continha nenhuma das melhorias propostas pelos peritos europeus. Foram qualificadas como «não cruéis» mesmo as armadilhas que causam aos animais capturados uma agonia de cinco minutos.

O acordo sobre normas internacionais de armadilhagem não cruel, em que se baseia a proposta de Directiva, apenas entrou em vigor porque a Comissão Europeia quis evitar um conflito económico com os Estados Unidos e o Canadá.[1].

As normas de armadilhagem do acordo incluem, basicamente, os métodos que os utilizadores de armadilhas dos Estados Unidos, Canadá e Rússia empregam, métodos que são qualificados de não cruéis.

Limitação das experiências com animais

O ensaio científico dos métodos de armadilhagem deve ser efectuado em conformidade com as disposições da Directiva 86/609/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos. Como a utilização de animais é prescrita para essas experiências, a presente proposta recai no campo de aplicação da citada directiva.

Nos termos dessa directiva, não deve ser realizada uma experiência se, para obter o resultado desejado, for razoável e praticamente possível utilizar outro método cientificamente satisfatório que não implique a utilização de um animal. A presente proposta não menciona em nenhum momento a avaliação de tais alternativas. Não contém disposição alguma que garanta a possível aplicação de métodos alternativos.

Além disso, os nºs 1 e 2 do artigo 22º da Directiva 86/609/CEE estabelecem o reconhecimento mútuo da validade dos dados obtidos mediante as experiências resultantes das experiências realizadas, com o objectivo de evitar duplicações inúteis das experiências. Também este aspecto não é contemplado na presente proposta.

Formação dos utilizadores de armadilhas

O artigo 8º da proposta refere-se à formação específica dos utilizadores de armadilhas, sem porém a definir de modo exacto. A fim de atingir uma regulamentação de âmbito europeu, é imprescindível fixar critérios unitários. Por outro lado, na proposta da Comissão são usados termos como «experiência prática, competências ou conhecimentos equivalentes» sem proporcionar uma definição exacta a esse respeito.

Derrogações

As derrogações contempladas no artigo 6º da proposta devem ser rigorosas e restritivas e em caso algum a podem esvaziar de sentido.

Anexo I

A lista de espécies animais do anexo I não se fundamenta numa base científica. Por isso, a Comissão deve criar essa base e, a partir da mesma, apresentar um novo anexo I.

  • [1]  Nessa data, a Rússia não era ainda membro da OMC.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA PROPOSTA

Comissão dos Assuntos Jurídicos

O Presidente

ExcelentíssimoSenhor

Deputado Karl-Heinz Florenz

Presidente da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública

e da Segurança Alimentar

BRUXELAS

Assunto:          Base jurídica da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz normas de armadilhagem sem crueldade para determinadas espécies animais

                       (COM(2004)0532 – C6-0100/2004 – 2004/0183(COD))[1]

Senhor Presidente,

Na sua reunião de 6 de Outubro de 2005, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por sua própria iniciativa, nos termos do nº 3 do artigo 35º do seu Regimento, verificar se a base jurídica da proposta da Comissão supracitada era válida e apropriada.

A comissão apreciou esta questão na mesma reunião, com base numa apresentação oral do seu relator para as bases jurídicas, deputado López Istúriz White.

Segundo o Tribunal de Justiça, a escolha da base jurídica não é subjectiva, “mas deve fundar-se em elementos objectivos, susceptíveis de controlo jurisdicional”[2], como a finalidade e o conteúdo da medida em questão[3]. Além disso, o factor decisivo deve ser o objectivo principal de uma medida.[4]

Não há dúvida de que a directiva se preocupa principalmente – na realidade, quase exclusivamente – com o bem-estar de determinadas espécies de animais selvagens. Importa referir, neste contexto, que se afirma no preâmbulo que a directiva não deverá prejudicar o Regulamento (CEE) nº 3254/91 do Conselho, de 4 de Novembro de 1991, que proíbe a utilização de armadilhas de mandíbulas na Comunidade, bem como a introdução na Comunidade de peles e produtos manufacturados de certas espécies de animais selvagens originárias de países que utilizam para a sua captura armadilhas de mandíbulas ou métodos não conformes com as normas internacionais de armadilhagem sem crueldade[5]. Este Regulamento baseia-se nos artigos 133º e 175º do Tratado CE, o que sugere que, pelo menos em 1991, o legislador comunitário considerou que o bem-estar dos animais selvagens se enquadrava no âmbito da política do ambiente. Este regulamento foi contestado apenas uma vez, mas a sua base jurídica não foi posta em questão[6].

Além disso, no considerando 3 lê-se que “a aplicação das normas internacionais de armadilhagem sem crueldade terá um efeito positivo no bem-estar dos animais capturados com armadilhas, contribuindo para a protecção de espécies da fauna selvagem no interior e no exterior do território comunitário. Assegurar um nível suficiente de bem-estar dos mamíferos selvagens capturados com armadilhas para efeitos de gestão da vida selvagem ou para conservação deverá contribuir para a realização dos objectivos da política ambiental da Comunidade. Dessa forma, a Comunidade contribuirá, em especial, para uma utilização prudente, sustentável e racional dos recursos naturais e promoverá medidas a nível internacional para solucionar problemas ambientais de dimensão mundial.”

Esta é uma referência clara à política do ambiente, mencionada no nº 1 do artigo 3º do Tratado CE como uma das actividades da Comunidade (“uma política no domínio do ambiente”).

Além disso, o artigo 1º da directiva proposta refere-se à “gestão da vida selvagem, controlo de pragas, captura para conservação”, e o artigo 6º ao “repovoamento, reintrodução, reprodução ou protecção da fauna e da flora”, que são igualmente aspectos de uma política no domínio do ambiente.

Em consequência, o centro de gravidade da directiva proposta é a política ambiental, e o nº 1 do artigo 175º constitui a única base jurídica apropriada, tendo também em mente que esta permite aos Estados-Membros adoptarem normas mais rigorosas com base no artigo 176º, na condição de essas normas serem compatíveis com o Tratado, o que é coerente com a finalidade da directiva proposta.

Na sua reunião de 6 de Outubro de 2005, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por unanimidade[7], recomendar a V. Exa. que estabeleça como única base jurídica o nº 1 do artigo 175º do Tratado CE.

Com os meus melhores cumprimentos,

Giuseppe Gargani

  • [1]  Ainda não publicada em JO.
  • [2]  Processo 45/86 Comissão c. Conselho, Colect. 1987, p.1493, ponto 11.
  • [3]  Processo C-300/89 Comissãoc. Conselho, Colect 1991, p. I-287, ponto 10.
  • [4]  Processo C-377/98 Países Baixos c. Parlamento e Conselho, Colect 2001, p. I-7079, ponto 27, citando o processo C-155/91 Comissão c. Conselho, Colect. 1993, p. I-939, pontos 19-21.
  • [5]  JO L 308 de 9.11.1991, p. 1.
  • [6]  Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 12.2.1996 no processo T-228/95 R Lehrfreund Ltd c. Conselho e Comissão, Colect.1996, pág II-111.
  • [7]  Encontravam-se presentes no momento da votação: Giuseppe Gargani (presidente), Antonio López-Istúriz White (relator), Maria Berger, Bert Doorn, Nicole Fontaine (em substituição de Piia-Noora Kauppi), Jean-Paul Gauzès (em substituição de Rainer Wieland), Kurt Lechner, Klaus-Heiner Lehne, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega (em substituição de Antonio Masip Hidalgo), Aloyzas Sakalas e Jaroslav Zvěřina.

PROCESSO

Título

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz normas de armadilhagem sem crueldade para determinadas espécies animais

Referências

COM(2004)0532 – C6-0100/2004 – 2004/0183(COD)

Base jurídica

Nº 2 do art. 251º e nº 1 do art. 175º CE

Base regimental

Art. 51º

Data de consulta do PE

30.7.2004

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

ENVI
15.9.2004

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Karin Scheele
27.9.2004

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Processo simplificado
  Data da decisão

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

JURI
6.10.2005

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu

Data da decisão em sessão

 

Consulta do Comité das Regiões

Data da decisão em sessão


Exame em comissão

21.6.2005

13.7.2005

 

 

 

Data de aprovação

11.10.2005

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

47

3

2

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Irena Belohorská, Johannes Blokland, John Bowis, Frederika Brepoels, Dorette Corbey, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Edite Estrela, Jillian Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Mary Honeyball, Marie Anne Isler Béguin, Caroline Jackson, Dan Jørgensen, Urszula Krupa, Peter Liese, Jules Maaten, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Vittorio Prodi, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Karin Scheele, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Jonas Sjöstedt, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund

Suplentes presentes no momento da votação final

María del Pilar Ayuso González, Bairbre de Brún, Milan Gaľa, Hélène Goudin, Ambroise Guellec, Jutta D. Haug, Erna Hennicot-Schoepges, Miroslav Mikolášik, Ria Oomen-Ruijten, Pál Schmitt, Robert Sturdy, Phillip Whitehead

Suplentes (nº 3 do art. 183º) presentes no momento da votação final

Véronique Mathieu, Eoin Ryan

Data de entrega – A6

13.10.2005

A6-0304/2005

Observações

...