Relatório - A6-0310/2005Relatório
A6-0310/2005

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora operadora e à comunicação de informações de segurança pelos Estados-Membros

19.10.2005 - (COM(2005)0048 – C6‑0046/2005 – 2005/0008(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Christine De Veyrac


Processo : 2005/0008(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0310/2005
Textos apresentados :
A6-0310/2005
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora operadora e à comunicação de informações de segurança pelos Estados‑Membros

(COM(2005)0048 – C6‑0046/2005 – 2005/0008(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0048)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0046/2005)

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0310/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão

 

Alterações do Parlamento

Alteração 1

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora operadora e à comunicação de informações de segurança pelos Estados‑Membros.

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora operadora e à adopção de uma lista comunitária das medidas de proibição de exploração e restrição dos direitos de tráfego impostas às transportadoras aéreas.

Alteração 2

Considerando 2

(2) Para que o quadro da concorrência no transporte aéreo seja o mais benéfico possível para as companhias e os passageiros, é importante que os consumidores disponham de informações suficientes para poderem fazer escolhas com conhecimento de causa.

(2) Para que o quadro da concorrência no transporte aéreo seja o mais benéfico possível para as companhias e os passageiros, é importante que os consumidores disponham de todas as informações necessárias para poderem fazer escolhas com conhecimento de causa.

Justificação

É necessário que os consumidores disponham não só de informações suficientes, mas de todas as informações necessárias, de modo a haver uma garantia de que a sua escolha definitiva foi feita após uma informação completa e integral.

Alteração 3

Considerando 2 bis (novo)

 

O presente regulamento faz parte de um processo legislativo que tem em vista a adopção de uma abordagem eficaz e coerente para melhorar a segurança aérea na Comunidade. Neste quadro, que inclui, entre outras medidas, o alargamento das competências da Agência Europeia para a Segurança da Aviação e o reforço do sistema de inspecção baseado no Programa de Avaliação da Segurança das Aeronaves Estrangeiras, é necessário aumentar o número das inspecções de segurança das aeronaves, melhorar a qualidade das mesmas e harmonizá‑las.

Alteração 4

Considerando 6

(6) Apesar de estas práticas aumentarem a flexibilidade e permitirem melhorar a prestação de serviços aos passageiros, algumas mudanças de última hora por motivos de ordem técnica são inevitáveis e contribuem para a segurança do transporte aéreo. Esta flexibilidade deverá ser contrabalançada com transparência para os consumidores.

(6) Estas práticas aumentam a flexibilidade e permitem assegurar um melhor serviço aos passageiros. Além disso, algumas mudanças de última hora por motivos de ordem técnica são inevitáveis e contribuem para a segurança do transporte aéreo. Esta flexibilidade deverá no entanto ter uma contrapartida na verificação de que as companhias que realizam de facto o transporte aéreo satisfazem os requisitos de segurança e na transparência relativamente ao consumidor, a fim de garantir o seu direito a uma escolha definitiva. Deverá procurar‑se um justo equilíbrio entre a viabilidade comercial das companhias aéreas e o acesso dos passageiros à informação.

Justificação

Esta formulação clarifica o considerando.

As mudanças de última hora que afectem a transportadora aérea operadora deverão ser comunicadas tendo em vista garantir uma informação completa do passageiro e permitir a sua escolha definitiva.

Alteração 5

Considerando 6 bis (novo)

 

(6 bis) O Regulamento (CE) n° 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 20021, instituiu uma Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), atribuindo‑lhe nomeadamente a missão de manter um nível uniformemente elevado de segurança e protecção ambiental em matéria de aviação civil, embora a AESA não possua ainda competências no que respeita à regulamentação das aeronaves dos países terceiros. Se a Comissão tenciona alargar os poderes da AESA, de forma a incluirem nomeadamente a atribuição de certificados de operador às aeronaves dos países terceiros, deverá rever‑se o presente regulamento de forma a torná‑lo consentâneo com a adopção, por parte da Comunidade, de um sistema coerente e eficaz de controlo da segurança de todas as transportadoras que servem os Estados-Membros.

 

_____________

1 Regulamento (CE) nº 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 240 de 7.9.2002, p. 1). Regulamento posteriormente modificado pelo Regulamento (CE) n° 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

Justificação

Convém referir a AESA e a possibilidade de resolver o problema do controlo da segurança das aeronaves dos países terceiros através de uma regulamentação técnica (os certificados de operadores) e não política.

Embora tal não seja actualmente possível, convém no entanto pedir rapidamente um alargamento das competências da Agência a esses poderes de atribuição de certificados de operadores às aeronaves dos países terceiros.

Alteração 6

Considerando 6 ter (novo)

 

(6 ter) Uma vez que a mudança da companhia que efectua realmente o voo implica uma alteração unilateral do contrato da transportadora, é necessário garantir que esta flexibilidade operacional não prejudique os interesses dos passageiros.

Justificação

É preciso reconhecer que a mudança de companhia significa uma mudança do contrato. Embora fique a dever-se a razões operacionais, convém prevenir qualquer abuso contra o consumidor, mediante uma utilização imprópria desta flexibilidade.

Alteração 7

Considerando 6 quater (novo)

 

(6 quater) Uma vez que a Comissão propõe ampliar as competências da AESA, concretamente de forma a incluir a atribuição de certificados de operador às aeronaves de países terceiros, deverá rever‑se o presente regulamento de forma a torná-lo consentâneo com a adopção, pela Comunidade, de um sistema convincente e eficaz de controlo da segurança de todas as transportadoras que operam nos Estados‑Membros, e será necessário reservar dotações para o seu financiamento.

Justificação

Tendo em conta as novas responsabilidades da AESA, que vêm somar-se às já existentes, é preciso prever o necessário financiamento.

Alteração 8

Considerando 7

(7) É essencial melhorar a comunicação das informações relativas à segurança dos operadores aéreos pelos Estados-Membros para melhorar o nível geral de segurança do transporte aéreo na Comunidade.

(7) É essencial melhorar a comunicação das informações relativas à segurança das transportadoras aéreas pelos Estados‑Membros e publicar essas informações numa lista comunitária para melhorar o nível geral de segurança do transporte aéreo na Comunidade.

Justificação

Convém acrescentar uma referência à lista comunitária visada no artigo 4º do presente regulamento.

Alteração 9

Considerando 7 bis (novo)

(7 bis) Deverá assegurar‑se uma publicidade eficaz das informações relativas à segurança das transportadoras aéreas. Nesse sentido, deverá levar‑se ao conhecimento dos passageiros uma lista comunitária das transportadoras que não satisfazem os critérios de segurança, de forma a proporcionar uma coerência e uma visibilidade máximas. Esta lista comunitária deverá basear-se em critérios comuns de publicação elaborados a nível comunitário, com a colaboração da Comissão e do comité de peritos nacionais em matéria de segurança da aviação civil, a fim de assegurar um tratamento igual dos passageiros e das transportadoras em todo o território da União. Na determinação dos critérios que regem o estabelecimento da lista, importa ter por base as normas de segurança mais rigorosas em vigor na União Europeia.

 

Além disso, as medidas de proibição de exploração e de restrição dos direitos de tráfego impostas às transportadoras aéreas, que deverão ser publicadas na lista comunitária, deverão aplicar‑se em todos os Estados‑Membros, em particular para garantir a igualdade de tratamento dos passageiros e das transportadoras em todo o território da Comunidade.

Justificação

Convém completar a alteração proposta pela relatora ‑ ao considerando 7 bis (novo) - de forma a que, aquando da determinação dos critérios aplicáveis a nível comunitário, sejam tidas em conta as normas já em vigor.

Este considerando explica o artigo 4º do regulamento. Importa sublinhar que a redacção dos critérios comuns será efectuada a nível comunitário, com a colaboração da Comissão e do comité de peritos nacionais em matéria de segurança da aviação civil.

Alteração 10

Considerando 7 bis (novo)

 

(7 bis) As transportadoras aéreas deverão prosseguir uma política de transparência face aos passageiros no que diz respeito às informações ligadas à segurança. Publicar essas informações contribuirá para a consciencialização dos passageiros sobre o nível de fiabilidade das transportadoras aéreas.

Justificação

Para que os consumidores possam fazer escolhas informadas, é necessário que as transportadoras aéreas prossigam uma política de transparência no que diz respeito à sua política e aos seus relatórios de segurança. Por exemplo, algumas companhias aéreas publicam nos seus sítios da Internet indicadores operacionais relativos a atrasos, etc.

Alteração 11

Considerando 7 quater (novo)

 

(7 quater) Deverá não apenas exigir‑se que as transportadoras aéreas comuniquem imediatamente às autoridades nacionais competentes no domínio da segurança aérea qualquer risco de segurança e lhe dêem solução, como também que imponham que o pessoal de bordo e de terra tome as medidas que se imponham para obviar aos riscos de que tome consciência. O cumprimento desta obrigação não deve implicar quaisquer prejuízos para o pessoal, nomeadamente nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil1.

 

____________

1 JO L 167 de 4.7.2003, p. 23.

Alteração 12

Considerando 7 quinquies (novo)

 

(7 quinquies) As companhias que não beneficiam de direitos de tráfego nos Estados-Membros podem, no entanto, ser levadas a servir o território da União se as suas aeronaves forem fretadas por companhias que beneficiam de tais direitos. Enquanto se espera uma harmonização comunitária das condições de afretamento de aeronaves por companhias de países terceiros, que as alinhe pelas que já existem para as transportadoras comunitárias, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2407/1992 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo às licenças das transportadoras aéreas1, deverá prever‑se a possibilidade de alargar a tais companhias a lista das transportadoras que foram objecto de medidas de proibição de exploração ou de restrição dos direitos de tráfego;

 

_____________________

1 JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

Justificação

Um certo número de transportadoras aéreas com direitos de tráfego em território da União Europeia fretam por vezes aeronaves provenientes de companhias que não possuem direitos de tráfego na Europa e que não oferecem garantias de segurança aceitáveis. Foi nomeadamente o caso da Onur Air, que fretava aviões provenientes da Serra Leoa.

Assim, convém alargar o campo de aplicação da lista a essas transportadoras, que podem ser levadas a transportar passageiros dentro da União.

Alteração 13

Considerando 7 sexies (novo)

 

(7 quater) Deverão prever‑se modalidades de compensação para os passageiros de transportes aéreos sempre que se revelar que a transportadora que efectivamente presta o serviço é objecto de uma medida de proibição de exploração publicada com base nos critérios comuns de publicação; assim acontece quando um passageiro já efectuou uma reserva junto de uma transportadora mais tarde identificada numa lista de transportadoras objecto de uma medida de proibição de exploração ou de restrição dos direitos de tráfego; assim acontece também quando a transportadora inicial é substituída por uma transportadora que figura nessa lista após a reserva.

Justificação

Este considerando justifica e explica o novo nº 1 do artigo 6º, que prevê criar direitos a compensação para os passageiros.

Alteração 14

Considerando 7 septies (novo)

 

(7 septies) O princípio da aplicação de uma sanção por desrespeito da obrigação de informação sobre a identidade da transportadora que efectivamente presta o serviço deverá ser estabelecido de forma a assegurar uma aplicação efectiva dessa obrigação. A natureza e o nível da sanção podem ser deixados à apreciação dos Estados-Membros, conforme o direito nacional.

Justificação

Este considerando justifica e explica o novo nº 3 do artigo 6º, que permite aos Estados‑Membros assegurarem-se da boa aplicação deste regulamento.

Alteração 15

Considerando 7 octies (novo)

 

(7 octies) O presente regulamento não deverá impedir que os Estados-Membros introduzam, a nível nacional e em conformidade com o Direito comunitário, um sistema de rótulo de qualidade para as transportadoras aéreas, cujos critérios poderiam incluir outras considerações para além das exigências mínimas em matéria de segurança.

Alteração 16

Considerando 7 novies (novo)

 

(7 novies) O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável de um voo e que revoga o Regulamento (CEE) n° 295/911.

 

________________

JO L 46 de 17.02.2004, p. 1.

Alteração 17

Artigo 1, título

Não se aplica à versão portuguesa

Alteração 18

Artigo 1

O presente regulamento estabelece regras destinadas a assegurar que os passageiros do transporte aéreo sejam informados da identidade da transportadora que opera os voos em que viajam e impõe o intercâmbio de informações de segurança entre os Estados-Membros.

O presente regulamento estabelece regras destinadas a assegurar que os passageiros do transporte aéreo sejam informados da identidade da transportadora que opera os voos em que viajam e impõe aos Estados‑Membros e à Comissão o estabelecimento de uma lista que inclua os nomes das transportadoras aéreas objecto de uma medida de proibição de exploração ou de restrição dos direitos de tráfego, com base em critérios comuns, bem como a publicação da referida lista a nível comunitário.

Justificação

O objectivo deste regulamento vai para além da simples comunicação de informações entre Estados-Membros. Por conseguinte, convém mencionar neste artigo o dever de publicação ‑ pelos Estados-Membros, por um lado, e pela Comissão, por outro ‑ de informações de segurança, assim como o princípio de uma lista comunitária elaborada com base em critérios harmonizados.

Alteração 19

Artigo 2, alínea c)

(c) “transportadora aérea contratante”, a transportadora que celebra um contrato de transporte com um passageiro. Se o contrato inclui um pacote, a transportadora contratante é o operador turístico;

 

(c) "contratante do transporte aéreo", a transportadora que celebra um contrato de transporte com um passageiro. Se o contrato inclui um pacote, o contratante do transporte aéreo é o operador turístico. Para os fins do presente regulamento, qualquer vendedor de bilhetes que celebre um contrato de transporte é também considerado contratante do transporte aéreo.

Justificação

Pesa sobre a transportadora aérea um certo número de responsabilidades a que não estão sujeitas outras categorias, como por exemplo a dos operadores turísticos.

Embora a denominação "transportadora aérea contratante" só se entenda para os fins do presente Regulamento, convém utilizar um termo juridicamente mais neutro, como "contratante do transporte aéreo".

O dever de informação do passageiro sobre a identidade da transportadora aérea que efectivamente presta o serviço não deve pesar apenas sobre as companhias aéreas e os operadores turísticos no âmbito de uma viagem organizada, mas sim sobre o conjunto dos vendedores de bilhetes de transporte aéreo.

Alteração 20

Artigo 2, alínea f)

(f) “reserva”, o facto de o passageiro dispor de um bilhete ou de outro meio de prova da aceitação e do registo de uma reserva pela transportadora aérea ou pelo operador turístico.

(f) “reserva”, o facto de o passageiro dispor de um bilhete ou de outro meio de prova da aceitação e do registo de uma reserva pela transportadora aérea, pelo operador turístico ou pelo vendedor do bilhete;

Justificação

Convém ser coerente com a alínea c) do artigo 2º.

Alteração 21

Artigo 2, alínea f bis) (nova)

 

(f bis)" vendedor do bilhete", o vendedor de bilhetes de transporte aéreo quer no âmbito de um voo simples quer de um pacote.

Justificação

Há que definir a noção de vendedor do bilhete introduzida nas alterações 10 e 11.

Alteração 22

Artigo 3

Artigo 3º

Suprimido

Âmbito de aplicação

 

1. O presente regulamento é aplicável à prestação de serviços de transporte aéreo quando o voo tem partida num aeroporto situado no território de um Estado-Membro subordinado ao Tratado ou num aeroporto situado num país terceiro, caso o voo faça parte de uma viagem que tenha tido início na Comunidade e a transportadora aérea contratante tenha um estabelecimento na Comunidade.

 

2. O presente regulamento é aplicável independentemente de o voo ser regular ou não regular e de estar ou não integrado num pacote.

 

3. O presente regulamento não afecta os direitos conferidos aos passageiros por força da Directiva 90/314/CEE e do Regulamento (CE) n.º 323/1999 do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 2299/89 relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva.

 

Justificação

Convém diferenciar o campo de aplicação da vertente "informação" do campo de aplicação aplicável à vertente "lista negra" na proposta de regulamento. Assim, não devemos dispor de um campo de aplicação único mas sim de dois campos inscritos em cada um dos artigos correspondentes. Uma parte do artigo 3º é assim retomada no artigo 5º.

Alteração 23

Artigo 4 - Título

Intercâmbio de informações

Estabelecimento de uma lista comunitária

Justificação

Convém alterar o título de modo a corresponder ao conteúdo do articulado.

Alteração 24

Artigo 4, nº 1

1. Os Estados-Membros publicarão uma lista de todas as transportadoras aéreas proibidas de voar no seu espaço aéreo ou cujos direitos de tráfego sejam objecto de restrições por motivos de segurança. Essa lista será disponibilizada aos restantes Estados Membros e à Comissão. A Comissão publicará uma lista consolidada dessas transportadoras aéreas.

1. Cada Estado-Membro estabelecerá uma lista de todas as transportadoras aéreas às quais tenha, por motivos de segurança, recusado a autorização de explorar serviços de transporte aéreo para os seus aeroportos, restringido os direitos de tráfego ou proibido de voar no seu espaço aéreo.

 

 

Estas listas poderão igualmente incluir, por motivos de segurança, transportadoras que, apesar de não deterem direitos de tráfego no território dos Estados‑Membros, podem explorar voos nesse território mediante um contrato de afretamento.

Justificação

Convém diferenciar o número do presente artigo, que trata do estabelecimento da lista, do número que se refere à sua publicação.

Algumas transportadoras aéreas detentoras de direitos de tráfego no território da União Europeia fretam, por vezes, aeronaves provenientes de companhias que não detêm direitos de tráfego na Europa e que não oferecem garantias de segurança aceitáveis. Foi o caso, nomeadamente, da Onur Air, que fretava aviões provenientes da Serra Leoa. Convém, por conseguinte, alargar o âmbito de aplicação da lista a estas transportadoras, que podem acabar por transportar passageiros para a União.

As disposições da proposta relativa à transmissão da lista à Comissão e aos Estados‑Membros são retomadas no nº 1 quater.

Alteração 25

Artigo 4, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. As listas referidas no nº 1 apenas incluem as transportadoras aéreas abrangidas por medidas conformes aos critérios comuns de publicação estabelecidos pela Comissão, na acepção do nº 1 ter, com o objectivo de verificar sistematicamente a capacidade das transportadoras aéreas de operarem em todo o território dos Estados-Membros em que o Tratado CE é aplicável .

 

Os critérios comuns dizem respeito à natureza objectiva das várias infracções às normas de segurança da aviação civil e não apenas à duração de qualquer medida de proibição de exploração ou de restrição dos direitos de tráfego.

 

Estes critérios correspondem aos princípios gerais do Anexo I do presente regulamento.

 

A Comissão Europeia poderá alterar os critérios comuns, nomeadamente a fim de ter em conta os desenvolvimentos técnicos, em conformidade com o procedimento referido no artigo 6º.

Justificação

A fim de evitar distorções e diferenças de publicação de Estado para Estado, convém adoptar critérios comuns para o estabelecimento da lista.

Um certo número de proibições ou de restrições é feito sem qualquer menção de uma duração no tempo, mas apenas " até que a infracção das normas de segurança seja corrigida". Não convém, portanto, considerar o critério da duração como a única condição para a inclusão na lista.

Por outro lado, estes critérios devem poder ser alterados, a fim de reflectirem o melhor possível as infracções das normas de segurança aérea em função da evolução do transporte aéreo.

Alteração 26

Artigo 4, nº 1 ter (novo)

 

1 ter. Após a publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão, agindo em conformidade com o procedimento referido no artigo 6º, adoptará os critérios comuns que anexará ao presente regulamento.

Justificação

Conviria que os critérios comuns fossem definidos no momento da entrada em vigor do presente regulamento, a fim de garantir a sua aplicabilidade imediata.

Alteração 27

Artigo 4, nº 1 quater (novo)

 

1 quater. Os Estados-Membros comunicarão as suas listas à Comissão e aos restantes Estados-Membros o mais tardar um mês após a adopção dos critérios comuns prevista no nº 1 ter do presente artigo.

Justificação

Convém fixar um prazo razoável para a transmissão das listas nacionais à Comissão e aos restantes Estados-Membros.

Alteração 28

Artigo 4, nº 2

Comissão toma as medidas adequadas para facilitar o intercâmbio de informações mencionado no nº 1.

2. A Comissão tomará as medidas adequadas para facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados‑Membros.

Justificação

Esta formulação é mais precisa.

Alteração 29

Artigo 4, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. Se, no prazo de um mês após a comunicação das listas nacionais das transportadoras aéreas previstas no nº 1, um Estado‑Membro se opuser à inscrição do nome da transportadora aérea na lista comunitária, a Comissão decidirá da sua inscrição na lista, uma vez informada desse facto a transportadora aérea em causa e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 6º.

Alteração 30

Artigo 4, nº 2 ter (novo)

 

2 ter. No termo do prazo previsto no nº 2 bis, a Comissão estabelecerá uma lista comunitária.

 

As transportadoras aéreas que figurem nessa lista comunitária serão objecto de medidas de proibição de exploração ou de restrição dos direitos de tráfego em todo o território dos Estados-Membros em que o Tratado CE é aplicável.

Justificação

No quadro do presente regulamento, importa garantir a mesma segurança, no que diz respeito aos seus transportes aéreos, aos passageiros europeus, seja qual for o Estado‑Membro de onde partam.

Convém, por conseguinte, que a lista negra publicada seja válida em todo o território da União e que as proibições constantes da lista sejam extensíveis a todos os Estados-Membros.

Alteração 31

Artigo 4 bis (novo)

 

Artigo 4º bis

 

Actualização da lista comunitária

Justificação

Convém diferenciar o estabelecimento inicial da lista da respectiva actualização.

Alteração 32

Artigo 4, nº 1 (novo)

 

1. A lista comunitária será actualizada, pelo menos de três em três meses, pela Comissão, por iniciativa própria ou em resposta a um pedido de um Estado‑Membro, segundo o procedimento referido no nº 3 do artigo 6º e com base nos critérios comuns estabelecidos em conformidade com o artigo 4º.

Justificação

A actualização deve poder ser feita de forma rápida, a fim de garantir a eficácia da lista e evitar permitir o transporte de passageiros em transportadoras aéreas que apresentem deficiências.

A Comissão deve poder propor a inscrição ou a retirada de um nome da lista comunitária.

Alteração 33

Artigo 4, nº 2 (novo)

 

2. Assim, logo que tenham sido corrigidas as infracções às normas de segurança que implicaram uma medida de proibição de exploração ou de restrição dos direitos de tráfego de uma transportadora aérea, a Comissão, por iniciativa própria ou em resposta a um pedido de um Estado‑Membro, poderá, em conformidade com o procedimento referido no artigo 6º, decidir retirar o nome de uma transportadora aérea da lista comunitária.

Justificação

Importa não deixar na lista as transportadoras que tenham solucionado os problemas de segurança que lhes eram imputados.

Alteração 34

Artigo 4, nº 3 (novo)

 

3. A fim de contribuir para uma actualização eficaz da lista comunitária, os Estados-Membros e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação comunicarão à Comissão e aos restantes Estados‑Membros todas as informações pertinentes que possam conduzir a uma medida de proibição de exploração ou de restrição dos direitos de tráfego da referida transportadora.

Justificação

Importa instaurar uma maior transparência e um melhor intercâmbio de informações de segurança aérea no seio da União Europeia.

Alteração 35

Artigo 4 ter (novo)

 

Artigo 4º ter

 

Medidas mais restritivas

Alteração 36

Artigo 4 ter, nº 1 (novo)

 

1. O presente regulamento não impede a reacção imediata dos Estados-Membros face a problemas de segurança imprevistos que requeiram a imposição a uma transportadora de uma medida de proibição de exploração ou de restrição dos direitos de tráfego em aplicação dos critérios comuns estabelecidos pela Comissão, em conformidade com o artigo 4º.

Justificação

Os Estados-Membros devem poder reagir com urgência quando confrontados com um súbito problema de segurança, podendo, portanto, tomar medidas imediatas contra uma transportadora antes de ser lançado o mecanismo de actualização da lista comunitária.

Alteração 37

Artigo 4 ter, nº 2 (novo)

 

2. A decisão de não inscrever uma transportadora na lista comunitária, em conformidade com o procedimento referido no artigo 6º, não impede que um Estado‑Membro tome medidas de segurança contra essa transportadora, se nesse Estado‑Membro ocorrer um problema de segurança não existente nos outros, o que não justificaria a adopção de uma medida de proibição contra a transportadora aérea em causa em todo o território da Comunidade.

Alteração 38

Artigo 4 ter, nº 3 (novo)

3. As transportadoras aéreas, incluindo as que não operam no território dos Estados‑Membros em que o Tratado é aplicável, poderão solicitar à Agência Europeia para a Segurança da Aviação a sua submissão a controlos sistemáticos, a fim de demonstrarem que respeitam os critérios comuns referidos no nº 1 ter do artigo 4º e, consequentemente, as normas de segurança europeias, onde quer que operem.

Alteração 39

Artigo 4 quater (novo)

 

Artigo 4º quater

 

Publicação da lista comunitária

 

A lista inicial e as respectivas actualizações serão publicadas no Jornal Oficial.

A Comissão e os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para facilitar a mais ampla divulgação da lista, nomeadamente através da sua publicação na Internet.

 

Os vendedores dos bilhetes, as autoridades nacionais da aviação civil e os aeroportos dos Estados-Membros comunicarão aos passageiros, nas suas instalações e/ou nos seus sítios da Internet, a lista comunitária definida no presente regulamento.

Justificação

A fim de proporcionar ao passageiro um melhor acesso à informação e uma comunicação útil sobre as transportadoras proibidas e incluídas na lista, importa permitir-lhe o acesso a esta informação em qualquer altura, designadamente aquando da aquisição do seu bilhete e no momento da sua partida.

Alteração 40

Artigo 5, nº 1

1. A transportadora contratante informará o passageiro da identidade da(s) transportadora(s) aérea(s) operadora(s) no momento da reserva.

1. A transportadora contratante informará o passageiro da identidade da(s) transportadora(s) aérea(s) operadora(s) no momento da reserva, seja qual for a forma da reserva.

Justificação

Impende sobre a transportadora aérea um certo número de responsabilidades a que não estão sujeitas outras categorias, como por exemplo a dos operadores turísticos.

Embora a denominação "transportadora aérea contratante" só se entenda para os fins do presente regulamento, convém utilizar um termo juridicamente mais neutro, como "contratante do transporte aéreo".

Quanto à segunda parte da alteração, convém esclarecer que a obrigação de informação impende sobre o contratante do transporte aéreo, mesmo quando o passageiro compra, por exemplo, um bilhete electrónico.

Alteração 41

Artigo 5, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. Se a identidade exacta da(s) transportadora(s) aérea(s) operadora(s) ainda não for conhecida na altura da reserva, o contratante do transporte aéreo zelará por que o passageiro seja informado do(s) nome(s) da(s) transportadora(s) aérea(s) que, previsivelmente, prestará/ão o serviço do(s) voo(s) em causa. Nesse caso, o contratante do transporte aéreo zelará por que o passageiro seja informado da identidade da(s) transportadora(s) aérea(s) operadora(s) logo que essa identidade seja conhecida.

Justificação

As viagens são por vezes adquiridas várias meses antes da partida, quando a transportadora que efectivamente prestará o serviço ainda não é conhecida. O passageiro deve então poder ter acesso a toda a informação que lhe pode transmitir o contratante do transporte aéreo, nomeadamente a lista das eventuais transportadoras aéreas. O contratante do transporte aéreo deve em seguida informar o passageiro da transportadora que efectivamente prestará o serviço logo que esta seja designada.

Alteração 42

Artigo 5, nº 2

2. A transportadora contratante notificará imediatamente o passageiro em caso de mudança da(s) transportadora(s) operadora(s) após a reserva, independentemente dos motivos da mudança.

 

2. O contratante do transporte aéreo notificará imediatamente o passageiro em caso de mudança da(s) transportadora(s) operadora(s) após a reserva, independentemente dos motivos da mudança, nomeadamente através dos meios tecnológicos mais recentes de transmissão da informação.

 

A transportadora aérea e o operador turístico deverão informar o contratante do transporte aéreo do nome da transportadora aérea operadora, especialmente se se verificar uma mudança desta.

Alteração 43

Artigo 5, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. Em caso de mudança da transportadora aérea operadora, seja algumas horas antes da partida da aeronave ou, no âmbito de uma viagem que inclua vários voos, quando a viagem já começou, o contratante do transporte aéreo utilizará todos os meios necessários para que o passageiro seja informado da mudança da transportadora aérea operadora o mais tardar no momento do check-in ou no momento do embarque quando a correspondência se realizar sem check-in.

Justificação

Por razões de segurança, as companhias substituem por vezes uma aeronave à última hora. O dever de informar o passageiro do nome da transportadora aérea que presta efectivamente o serviço não deve constituir um obstáculo a essa possibilidade, necessária para garantir a segurança dos passageiros aéreos; é portanto possível, nesses casos, apenas prevenir o passageiro na altura do check-in ou do embarque.

Alteração 44

Artigo 5, nº 2 ter (novo)

 

2 ter. O dever de informação do passageiro, por parte do contratante do transporte aéreo, quanto à identidade da transportadora aérea operadora, é especificado nas condições gerais de venda aplicáveis à viagem.

Justificação

Convém dar ao passageiro uma melhor visibilidade dos seus direitos. A inserção dessa menção permitir-lhe-á saber que tem o direito de saber o nome da transportadora que vai efectivamente conduzi-lo até ao seu destino.

Alteração 45

Artigo 5, nº 2, alínea b) (nova)

 

b) As transportadoras aéreas publicarão, nos seus sítios da Internet ou através de outros meios de comunicação de grande alcance, todos os dados pertinentes relativos aos seus relatórios de segurança e à sua política de segurança.

Justificação

A fim de proteger eficazmente os passageiros e de os consciencializar de modo a poderem fazer uma escolha tão informada quanto possível, não lhes basta conhecerem a identidade da transportadora. Outros dados ligados à segurança da(s) transportadora(s) deverão ser-lhes fornecidos.

Alteração 46

Artigo 5, nº 2 quater (novo)

 

2 quater. O presente artigo aplica-se à prestação de serviços de transporte aéreo com partida de um aeroporto situado em território de um Estado‑Membro a que se aplique o Tratado, com partida de um aeroporto situado num país terceiro com destino a um aeroporto situado em território de um Estado-Membro se o contratante do transporte aéreo for comunitário, ou com partida de um aeroporto situado num país terceiro com destino a outro país terceiro se o voo fizer parte de uma viagem que começou na Comunidade, desde que o contratante do transporte aéreo esteja estabelecido na Comunidade, que o contrato tenha sido celebrado na Comunidade, ou que o passageiro possua a sua residência habitual na Comunidade.

Justificação

Convém incluir também no campo de aplicação do dever de informação as viagens adquiridas num contratante de transporte aéreo comunitário e com destino ao território comunitário.

A condição de se encontrar estabelecido na Comunidade é demasiado restritiva pois, por exemplo no âmbito de uma viagem organizada, uma transportadora local de um Estado terceiro pode ser parte na viagem e não se encontrar estabelecida na Comunidade; o mesmo acontece com a venda na Internet, pelo que convém alargar o campo de aplicação.

Alteração 47

Artigo 5, nº 2 quinquies (novo)

 

2 quinquies. O presente artigo aplica-se tanto aos voos regulares como não regulares e independentemente do facto de o voo fazer ou não parte de um pacote.

Justificação

Convém incluir também no campo de aplicação do dever de informação as disposições pertinentes do artigo 3º suprimido, da proposta.

Alteração 48

Artigo 5, nº 2 sexies (novo)

 

2 sexies. O presente artigo não prejudica os direitos dos passageiros garantidos pela Directiva 90/314/CEE e pelo Regulamento (CEE) n° 2299/89.

Justificação

Ver alteração anterior.

Alteração 49

Artigo 5 bis (novo)

 

Artigo 5º bis

 

Exercício do direito a compensação

 

1. Os passageiros têm direito a compensações nos casos em que, após a reserva da viagem, a transportadora designada seja inscrita na lista comunitária prevista no artigo 4º do presente regulamento ou que essa transportadora seja substituída por outra transportadora inscrita na referida lista. Nesse caso, o contratante do transporte aéreo, que é parte do contrato de transporte, é obrigado a oferecer ao passageiro, a seu pedido, uma viagem equivalente ou a reembolsá-lo, sem encargos, do preço do bilhete.

 

2. Para além dos casos previstos no nº 1, as consequências das mudanças que afectem a identidade da transportadora aérea operadora sobre a execução do contrato de transporte aéreo estão sujeitas à observância da legislação dos Estados‑Membros aplicável ao contrato e da legislação comunitária pertinente, nomeadamente o nº 5 do artigo 4º da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados1, e as regras relativas às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores que são objecto da Directiva 93/13/CE.

 

__________

1 JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

Justificação

Convém prever as consequências possíveis deste regulamento. No entanto, há que encontrar um equilíbrio justo entre o direito dos passageiros a beneficiarem de compensações no âmbito da aplicação do regulamento e o risco de pedidos abusivos de reembolso ou qualquer outro meio que tenha por consequência prejudicar a flexibilidade das companhias aéreas.

Nos dois casos concretos citados neste número, o passageiro, no momento da sua reserva, não estava na posse das informações relativas à segurança da sua viagem pois estas foram mudadas após a aquisição da viagem. Não deve, portanto, ser penalizado e deve poder anular a sua viagem ou pedir a substituição por outra transportadora sem consequências financeiras negativas.

Há que garantir que os contratantes do transporte aéreo vão efectivamente respeitar o direito à informação dos passageiros sobre a identidade da transportadora que efectivamente presta o serviço.

Alteração 50

Artigo 5 ter (novo), Título

 

Artigo 5º ter

 

Violações

Justificação

Convém diferenciar a parte que trata da abertura de direitos aos passageiros da parte relativa à aplicação deste regulamento.

Alteração 51

Artigo 5 ter, nº 1 (novo)

 

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que o desrespeito do direito à informação sobre a identidade da transportadora aérea operadora, referida no artigo 5º do presente regulamento, dê lugar a sanções no caso de a informação detida pelo contratante do transporte aéreo não ter sido transmitida.

Alteração 52

Artigo 5 ter, nº 2 (novo)

 

2. As sanções previstas pelos Estados‑Membros por violação do presente regulamento serão eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Alteração 53

Artigo 6

O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação. O relatório será acompanhado, se necessário, de propostas de revisão do regulamento.

O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação. O relatório será acompanhado, se necessário, de propostas de revisão do regulamento.

Justificação

Convém fazer um balanço deste Regulamento num prazo mais curto.

Alteração 54

Artigo 6 bis (novo)

 

Artigo 6º bis

 

Comité

 

1. A Comissão será assistida pelo comité referido no artigo 10º da Directiva 2004/36/CE1.

 

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE2, tendo em conta o disposto no artigo 8º da mesma.2

 

3. O comité adoptará o seu regulamento interno e estabelecerá um procedimento acelerado por razões de urgência, bem como para a actualização da lista comunitária.

 

4. A Comissão poderá, além disso, consultar o comité sobre qualquer outra matéria relacionada com a aplicação do presente regulamento.

 

____________________

1 Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (JO L 143 de 30.4.2004, p. 76).

 

2 Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

Justificação

Importa definir as normas processuais relativas ao comité num artigo independente.

É o comité de peritos nacionais em matéria de segurança da aviação civil, referido na Directiva 2004/36/CE, dita Directiva SAFA, que está mais apto a assistir a Comissão no estabelecimento dos critérios pertinentes de publicação, no quadro do procedimento de comitologia.

O comité deve poder tomar uma decisão num curto espaço de tempo, nomeadamente no quadro da actualização da lista comunitária.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A questão da identificação das transportadoras aéreas e do estabelecimento de uma lista das companhias proibidas de voar ou de sobrevoar o território da União não é recente.

Em 15 de Fevereiro de 1996, na sequência de uma catástrofe aérea ocorrida ao largo da República Dominicana, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução que instava a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem uma lista das companhias que não respeitassem as normas de segurança das aeronaves acordadas internacionalmente, com o intuito de lhes negar os direitos de descolar e aterrar em território da União. A mesma resolução instava a Comissão a apresentar uma directiva no sentido de melhorar as informações fornecidas aos consumidores quanto à identidade da transportadora que opera efectivamente o voo.

Em 3 de Janeiro de 2004, o acidente com um Boeing da companhia charter egípcia Flash Airlines, ao largo de Charm el Cheikh, suscitava as mesmas interrogações e vinha revelar as dificuldades de coordenação, dentro da própria Europa, das decisões relativas à segurança aérea.

Por fim, recentemente, a proibição de voo que os Países Baixos impuseram à companhia charter Onur Air veio trazer a lume novos disfuncionamentos. Apenas a Alemanha, a França e a Suíça retiraram imediatamente as autorizações de voo concedidas à Onur Air. Consequentemente, muitos turistas que se deslocavam para ou regressavam da Turquia descolaram e aterraram, em voos da companhia Onur Air, nos aeroportos de Bruxelas e Charleroi.

Estes casos suscitam três questões fundamentais:

1.  Como harmonizar e alargar, de uma forma coerente, medidas de proibição de voo, a fim de garantir, tanto quanto possível, um tratamento igual e transparente das companhias aéreas e dos passageiros europeus?

2.  Como garantir a melhor informação possível dos passageiros europeus sobre a identidade das companhias aéreas, nomeadamente as que tenham sido sujeitas a medidas de proibição num Estado-Membro?

3.  Como garantir a segurança do transporte aéreo conciliando simultaneamente a viabilidade comercial das companhias e entidades organizadoras das viagens com o interesse dos passageiros?

A União deu, parcialmente, resposta à primeira questão no âmbito da directiva SAFA[1], que prevê a possibilidade de alargar a todo o território comunitário uma medida de proibição de voo imposta a uma companhia aérea de um país terceiro.

No entanto, sobre este ponto como sobre a questão da informação dos passageiros da identidade da transportadora aérea e sobre a questão da publicidade a certas proibições a transportadoras aéreas, que relevam da proposta objecto deste documento, a proposta de regulamento da Comissão deve ser substancialmente melhorada.

Lista das companhias objecto de medidas de restrição ou proibição

A Comissão e o Conselho optaram por compilar as listas negras estabelecidas por cada Estado-Membro, mencionando sempre o nome do Estado que está na origem da proibição de exploração ou da restrição dos direitos de tráfego. A solução, porém, corre o risco de provocar a confusão e a insegurança jurídica entre os utilizadores e entre os operadores, Além disso, as diferenças de tratamento consoante os Estados-Membros poderiam fragilizar a credibilidade das decisões nacionais em matéria de segurança aérea e tornar juridicamente difícil a possibilidade de compensação quando um ou vários Estados-Membros não aprovam a medida restritiva prevista por outro Estado-Membro.

A solução mais satisfatória para o utilizador e para a coerência da política comum em matéria de segurança aérea consistiria em publicar apenas uma lista negra, comunitária, alimentada pelos Estados-Membros mas aplicável em todo o território da UE sem distinção do Estado de origem da medida. Esse mecanismo permitiria reforçar a coordenação das autoridades da aviação civil dos Estados-Membros, conservando no entanto o seu papel de desencadear as medidas de segurança.

Para enquadrar os Estados-Membros, conviria no entanto prever a elaboração pela Comissão, assistida por um comité de peritos dos Estados-Membros, de critérios comuns de estabelecimento da lista comunitária publicada. Isso permitiria, por um lado, garantir que as medidas publicadas se baseiam efectivamente em considerações de segurança objectivas e, por outro, filtrar, de entre as medidas de segurança que restringem a exploração das transportadoras aéreas, as que devem ser levadas ao conhecimento dos passageiros por serem consequentes.

Como muitas vezes as medidas de segurança são tomadas por tempo indeterminado, por exemplo até que a carência que está na origem da medida seja rectificada, é necessário prever que os critérios comuns não se limitem exclusivamente à duração da medida restritiva.

Por outro lado, para evitar que uma transportadora aérea seja inscrita abusivamente na lista comunitária, conviria prever a possibilidade de qualquer Estado-Membro objectar, se assim o desejar, ao alargamento e à publicação de uma medida ao conjunto do território da UE, cabendo a decisão final à Comissão, assistida pelo comité de peritos dos Estados-Membros.

Esta proposta de regulamento diz respeito às transportadoras comunitárias, que podem ser objecto de medidas de restrições de direitos de tráfego nos Estados-Membros, mas também e sobretudo às companhias de países terceiros que beneficiam de direitos de tráfego dentro da União.

Todavia, o campo de aplicação da parte "lista negra" deveria ser alargado a outras transportadoras. Com efeito, alguns Estados-Membros estabeleceram listas nacionais contendo nomes de companhias sem direitos de tráfego nesse Estado "mas que veriam recusados direitos de tráfego se os pedissem" porque não beneficiariam de um controlo adequado da parte das suas autoridades nacionais (com base nomeadamente em auditorias da OACI). Essas transportadoras podem ser levadas a colocar aviões à disposição de companhias que beneficiam do direito de tráfego na UE, como acontece com o afretamento. Além disso, os cidadãos europeus podem utilizar essas companhias em viagens fora do território da União. Seria, portanto, importante deixar à Comissão e aos Estados-Membros a possibilidade de propor a inscrição dessas companhias na lista comunitária.

Por fim, a proposta de regulamento não prevê outras modalidades de publicidade da lista senão a publicação por parte da Comissão. Poderíamos também prever a publicação da lista comunitária por todos os Estados-Membros, bem como a colocação à disposição dessa mesma lista por parte dos vendedores de bilhetes, das autoridades nacionais da aviação civil e dos aeroportos dos Estados-Membros, sendo o elemento essencial o de garantir uma comunicação útil aos passageiros.

Informação dos passageiros sobre a identidade da transportadora que presta efectivamente o serviço

A informação dos passageiros sobre a identidade das suas transportadoras efectivas encontra algumas dificuldades devido à complexidade das modalidades de transporte aéreo (interlining[2], afretamento, partilha de códigos, viagens organizadas, etc.), que pode constituir um obstáculo a uma informação rápida e eficaz do passageiro.

Poderia dar-se o caso, por exemplo, de o nome da transportadora não ser conhecido no momento em que se efectua a reserva. Neste caso, o passageiro deveria ser informado do nome das eventuais transportadoras no momento da reserva e do nome da transportadora efectiva logo que esta seja identificada, através dos meios de comunicação mais recentes (correio electrónico, mensagens por telefone celular).

Além disso, quando quem vende o bilhete não tivesse possibilidade de notificar o passageiro de uma alteração de transportadora aérea (se o passageiro está a caminho do aeroporto, já no avião, ou para um voo de volta com partida de um país terceiro, por exemplo), poderia prever‑se a obrigação de este ser informado do facto o mais tardar "no momento do check-in".

Por outro lado, o dever de informação sobre a identidade da transportadora aérea que efectivamente presta o serviço deveria ser alargado, em certos casos, aos voos fora do território da União. Assim, se a viagem teve início na UE, e uma vez que existem critérios de anexação, o dever de informação deveria também caber ao contratante do transporte aéreo. Para assegurar a eficácia de tal sistema, as transportadoras deverão assegurar na prática a efectivação desse dever de informação, nomeadamente no âmbito dos seus acordos de interlining.

Por outro lado, o dever de informação do passageiro quanto à identidade da transportadora aérea deveria ser recordado no contrato de transporte (condições gerais de venda), a fim de informar o passageiro dos seus direitos, mas também de resolver a questão da contradição com o ponto 9 das condições IATA anexas ao bilhete[3].

Por fim, embora seja evidentemente necessário evitar conceder aos passageiros meios de acção que poderiam implicar abusos, seria também necessário prever as consequências deste Regulamento sobre o contrato de transporte.

Assim, quando a transportadora inicial é inscrita na lista negra após a conclusão do contrato ou é substituída por uma companhia constante de uma lista negra, seria útil fixar as modalidades harmonizadas de compensação do passageiro, sob a forma de uma oferta de transporte equivalente ou de uma anulação sem custos.

Por outro lado, seria também necessário prever a obrigação de os Estados-Membros sancionarem o desrespeito, por qualquer vendedor de bilhetes de transporte aéreo, da sua obrigação de informação do passageiro sobre a identidade da transportadora que presta efectivamente o serviço.

Diversos

- Definições

A proposta da Comissão Europeia, no seu artigo 2º, inclui algumas definições que conviria melhorar ou especificar, como, por exemplo, a de transportadora aérea contratante. Seria útil precisar quem são os responsáveis pelo dever de informação, permitindo a noção de vendedor de bilhetes alargar este campo, deixando simultaneamente a possibilidade ao vendedor de bilhetes de reagir contra o responsável real pelo desrespeito da obrigação de informação.

- A AESA:

De futuro, seria também pertinente questionarmo-nos sobre o papel da Agência Europeia para a Segurança da Aviação na aplicação das medidas de segurança das aeronaves das transportadoras dos países terceiros. A relatora insiste na necessidade de alargar as competências da AESA nesta matéria e de lhe delegar no futuro um papel primordial para a publicação de tais medidas.

Com efeito, as soluções mais eficientes para resolver o problema da segurança das aeronaves dos países terceiros consistiriam em confiar à AESA um papel motor no controlo do respeito das normas de segurança aéreas internacionais e comunitárias através da atribuição de um certificado de segurança às companhias dos países terceiros. O Parlamento tem de pedir que essas competências sejam atribuídas à Agência muito rapidamente.

  • [1]  Directiva 2004/36, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários.
  • [2]  A tarifa interlining permite aos passageiros utilizarem um único bilhete para viajarem em mais de uma companhia. Tanto cobre viagens para as quais o passageiro conhece antecipadamente as diferentes transportadoras nos diversos segmentos, como viagens para as quais o passageiro dispõe de um bilhete "flexibilidade total", que lhe permite mudar de companhia em qualquer momento da viagem.
  • [3]  Com efeito, esse ponto diz: "A transportadora pode, sem aviso prévio (na versão inglesa, "without notice"), recorrer a outras transportadoras, utilizar outros aviões", o que pode ser entendido, nomeadamente na versão inglesa, como o direito que assiste à transportadora de não avisar o passageiro.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à informação dos passageiros dos transportes aéreos sobre a identidade da transportadora aérea que efectivamente presta o serviço e a comunicação de informações em matéria de segurança pelos Estados‑Membros

Referências

COM(2005)0048 – C6‑0046/2005 – 2005/0008(COD)

Base jurídica

Nº 2 do art. 251º e nº 2 do art. 80 CE

Base regimental

Art. 51º

Data de apresentação ao PE

17.2.2005

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

TRAN
12.4.2005

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

IMCO
12.4.2005

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

IMCO
18.4.2005

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Christine De Veyrac
15.3.2005

Relator(es) substituído(s)

 

Processo simplificado
  Data da decisão

Nº 1 do art. 43º/Nº 2 do art. 43º

                                                                          

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

 

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu

Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Consulta do Comité das Regiões

Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Exame em comissão

15.6.2005

30.8.2005

10.10.2005

 

 

Data de aprovação

11.10.2005

Resultado da votação final

A favor: 43

Contra: 1

Abstenções: 1

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Philip Bradbourn, Michael Cramer, Christine De Veyrac, Arūnas Degutis, Armando Dionisi, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Mathieu Grosch, Ewa Hedkvist Petersen, Jeanine Hennis-Plasschaert, Stanisław Jałowiecki, Georg Jarzembowski, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Jörg Leichtfried, Eva Lichtenberger, Patrick Louis, Erik Meijer, Michael Henry Nattrass, Robert Navarro, Willi Piecyk, Luís Queiró, Reinhard Rack, Luca Romagnoli, Gilles Savary, Renate Sommer, Ulrich Stockmann, Gary Titley, Georgios Toussas, Marta Vincenzi, Corien Wortmann-Kool e Roberts Zīle

Suplentes presentes no momento da votação final

Luigi Cocilovo, Den Dover, Markus Ferber, Sepp Kusstatscher, Pier Antonio Panzeri, Zita Pleštinská e Hannu Takkula

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

Johan Van Hecke

Data de entrega – A[5]

19.10.2005 A6-0310/2005

Observações

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