RELATÓRIO sobre uma eventual infracção ao Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias cometida por um Estado‑Membro
24.10.2005 - (2005/2187(INI))
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Giuseppe Gargani
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre uma eventual infracção ao Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias cometida por um Estado‑Membro
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o nº 2 do artigo 6º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986[1],
– Tendo em conta os pedidos apresentados por Jean‑Charles Marchiani relativos à defesa da sua imunidade face às jurisdições francesas,
– Tendo em conta a sua resolução de 5 de Julho de 2005[2] na qual decidiu defender a imunidade de Jean‑Charles Marchiani,
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 121º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0316/2005),
A. Considerando que ao estatuir no seu acórdão nº 1784, de 16 de Março de 2005, que nenhum texto legal ou convencional nem nenhum princípio constitucional lhe permitia concluir que o artigo 100-7, primeiro parágrafo, do Código de Processo Penal francês fosse aplicável aos Deputados ao Parlamento Europeu, a Cour de Cassation (França) não aplicou o artigo 10º do Protocolo acima mencionado, negando assim a um Deputado europeu de nacionalidade francesa a prerrogativa reconhecida aos Deputados ao Parlamento nacional estabelecida no artigo 100-7, primeiro parágrafo, do Código de Processo Penal francês,
B. Considerando que na resolução citada supra, de 5 de Julho de 2005, o Parlamento Europeu solicitou que o referido acórdão fosse anulado ou derrogado ou, em todo o caso, que cessem todos os seus efeitos de facto ou de direito.
C. Considerando que na sequência das comunicações do Parlamento Europeu chamando à atenção para a resolução citada de 5 de Julho de 2005, o Ministro da Justiça da República Francesa declarou que uma vez que o acórdão da Cour de Cassation transitou em julgado, não existia qualquer via legal que permitisse a sua anulação ou derrogação, como solicitado na referida resolução,
D. Considerando que o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias faz parte do direito comunitário primário,
E. Considerando que ao recusar aplicar o artigo 100-7, primeiro parágrafo, do Código de Processo Penal francês a um Deputado ao Parlamento Europeu de nacionalidade francesa, o órgão jurisdicional francês competente infringiu o direito comunitário primário,
F. Considerando que segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça um Estado‑Membro pode ser responsabilizado quando a violação do direito comunitário resulte de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância[3],
G. Considerando que compete à Comissão, na qualidade de guardiã do Tratado CE, desencadear o processo previsto no artigo 226º deste Tratado,
1. Decide solicitar à Comissão que instaure o processo previsto no artigo 226º do Tratado CE contra a República Francesa, com base em infracção cometida conta contra o direito comunitário primário,
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à Comissão e às autoridades competentes da República Francesa.
- [1] Processo 101/63, Wagner contra Fohrmann e Krier, Recueil 1964, p. 195; processo 149/85, Wybot contra Faure e outros, Colectânea, 1986, p. 2391.
- [2] Textos adoptados nessa data, P6_TA(2005)0269.
- [3] Processo C‑224/01 Köbler, Colectânea 2003, p. I-10239.
PROCESSO
Título |
Uma eventual infracção ao Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias cometida por um Estado‑Membro | ||||||||||||
Número de processo |
|||||||||||||
Base regimental |
Nº 2 do art. 121º | ||||||||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
JURI | ||||||||||||
Comissões encarregadas e emitir parecer |
|
|
|
|
| ||||||||
Comissões que não emitiram parecer |
|
|
|
|
| ||||||||
Cooperação reforçada |
|
|
|
|
| ||||||||
Outra(s) proposta(s) de resolução incluída(s) no relatório |
|
|
| ||||||||||
Relator(es) |
Giuseppe Gargani |
| |||||||||||
Relator(es) substituído(s) |
|
| |||||||||||
Exame em comissão |
24.10.2005 |
|
|
|
| ||||||||
Data de aprovação |
24.10.2005 | ||||||||||||
Resultado da votação final |
A favor: Contra: Abstenções: |
17 0 0 | |||||||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Maria Berger, Bert Doorn, Monica Frassoni, Kurt Lechner, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Hans-Peter Mayer, Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina | ||||||||||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Jean-Paul Gauzès, Othmar Karas, Eva Lichtenberger, Manuel Medina Ortega, Marie Panayotopoulos-Cassiotou | ||||||||||||
Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
| ||||||||||||
Data de entrega – A6 |
24.10.2005 |
A6‑0316/2005 | |||||||||||