Relatório - A6-0316/2005Relatório
A6-0316/2005

RELATÓRIO sobre uma eventual infracção ao Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias cometida por um Estado‑Membro

24.10.2005 - (2005/2187(INI))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Giuseppe Gargani

Processo : 2005/2187(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0316/2005
Textos apresentados :
A6-0316/2005
Debates :
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre uma eventual infracção ao Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias cometida por um Estado‑Membro

(2005/2187(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o artigo 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o nº 2 do artigo 6º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

–   Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986[1],

–   Tendo em conta os pedidos apresentados por Jean‑Charles Marchiani relativos à defesa da sua imunidade face às jurisdições francesas,

–   Tendo em conta a sua resolução de 5 de Julho de 2005[2] na qual decidiu defender a imunidade de Jean‑Charles Marchiani,

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 121º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0316/2005),

A.  Considerando que ao estatuir no seu acórdão nº 1784, de 16 de Março de 2005, que nenhum texto legal ou convencional nem nenhum princípio constitucional lhe permitia concluir que o artigo 100-7, primeiro parágrafo, do Código de Processo Penal francês fosse aplicável aos Deputados ao Parlamento Europeu, a Cour de Cassation (França) não aplicou o artigo 10º do Protocolo acima mencionado, negando assim a um Deputado europeu de nacionalidade francesa a prerrogativa reconhecida aos Deputados ao Parlamento nacional estabelecida no artigo 100-7, primeiro parágrafo, do Código de Processo Penal francês,

B.  Considerando que na resolução citada supra, de 5 de Julho de 2005, o Parlamento Europeu solicitou que o referido acórdão fosse anulado ou derrogado ou, em todo o caso, que cessem todos os seus efeitos de facto ou de direito.

C.  Considerando que na sequência das comunicações do Parlamento Europeu chamando à atenção para a resolução citada de 5 de Julho de 2005, o Ministro da Justiça da República Francesa declarou que uma vez que o acórdão da Cour de Cassation transitou em julgado, não existia qualquer via legal que permitisse a sua anulação ou derrogação, como solicitado na referida resolução,

D.  Considerando que o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias faz parte do direito comunitário primário,

E.  Considerando que ao recusar aplicar o artigo 100-7, primeiro parágrafo, do Código de Processo Penal francês a um Deputado ao Parlamento Europeu de nacionalidade francesa, o órgão jurisdicional francês competente infringiu o direito comunitário primário,

F.  Considerando que segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça um Estado‑Membro pode ser responsabilizado quando a violação do direito comunitário resulte de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância[3],

G.  Considerando que compete à Comissão, na qualidade de guardiã do Tratado CE, desencadear o processo previsto no artigo 226º deste Tratado,

1.  Decide solicitar à Comissão que instaure o processo previsto no artigo 226º do Tratado CE contra a República Francesa, com base em infracção cometida conta contra o direito comunitário primário,

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à Comissão e às autoridades competentes da República Francesa.

  • [1]  Processo 101/63, Wagner contra Fohrmann e Krier, Recueil 1964, p. 195; processo 149/85, Wybot contra Faure e outros, Colectânea, 1986, p. 2391.
  • [2]  Textos adoptados nessa data, P6_TA(2005)0269.
  • [3]  Processo C‑224/01 Köbler, Colectânea 2003, p. I-10239.

PROCESSO

Título

Uma eventual infracção ao Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias cometida por um Estado‑Membro

Número de processo

2005/2187(INI)

Base regimental

Nº 2 do art. 121º

Comissão competente quanto ao fundo
  Data da decisão de elaborar um relatório

JURI
0.0.0000

Comissões encarregadas e emitir parecer
  Data de comunicação em   sessão

 

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em   sessão

 

 

 

 

 

Outra(s) proposta(s) de resolução incluída(s) no relatório

 

 

 

Relator(es)
  Data da designação

Giuseppe Gargani
0.0.0000

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

24.10.2005

 

 

 

 

Data de aprovação

24.10.2005

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

17

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Maria Berger, Bert Doorn, Monica Frassoni, Kurt Lechner, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Hans-Peter Mayer, Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina

Suplentes presentes no momento da votação final

Jean-Paul Gauzès, Othmar Karas, Eva Lichtenberger, Manuel Medina Ortega, Marie Panayotopoulos-Cassiotou

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

Data de entrega – A6

24.10.2005

A6‑0316/2005