RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1592/2002 no que respeita ao mandato do director executivo e dos directores da Agência Europeia para a Segurança da Aviação
28.11.2005 - (COM(2005)0190 – C6-0151/2005 – 2005/0087(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Giuseppe Gargani
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1592/2002 no que respeita ao mandato do director executivo e dos directores da Agência Europeia para a Segurança da Aviação
(COM(2005)0190 – C6-0151/2005 – 2005/0087(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0190)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0151/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0362/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 CONSIDERANDO 1 BIS (novo) | |
|
(1 bis) É conveniente prever que a nomeação do director executivo seja feita por proposta da Comissão após consulta do representante designado pelo Parlamento Europeu. |
Alteração 2 CONSIDERANDO 2 | |
(2) Afigura-se oportuno prever que este mandato possa ser prorrogado uma vez, após uma avaliação adequada. |
(2) Afigura-se oportuno prever que este mandato possa ser prorrogado uma vez, após uma avaliação adequada e consulta do representante do Parlamento Europeu. |
Alteração 3 ARTIGO 1, PARÁGRAFO -1 (novo) Artigo 30, nº 1 (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
|
No artigo 30.º do Regulamento (CE) nº 1592/2002, o nº 4 passa a ter a seguinte redacção: |
|
"1. O director executivo da Agência é nomeado com base em critérios de mérito e de competência e experiência documentadas no domínio da aviação civil, ou demitido pelo Conselho de Administração, sob proposta da Comissão, após consulta do representante designado pelo Parlamento Europeu. O Conselho de Administração toma a sua decisão por maioria de três quartos dos seus membros." |
Alteração 4 ARTIGO 1 Artigo 30, nº 4, parágrafo 1 (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
4. O mandato do director executivo e dos directores tem uma duração de cinco anos. Sob proposta da Comissão e após avaliação, este mandato pode ser renovado uma vez por um período de, no máximo, cinco anos. |
4. O mandato do director executivo e dos directores tem uma duração de cinco anos. Sob proposta da Comissão, após consulta do representante designado pelo Parlamento Europeu e avaliação, este mandato pode ser renovado uma vez por um período de, no máximo, cinco anos. |
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A questão da renovação do mandato dos directores executivos das 18 agências e organismos descentralizados instituídos no âmbito do primeiro pilar coloca um problema jurídico que foi assinalado pelo serviço jurídico da Comissão.
Com efeito, a utilização do termo "renovável" nos diversos regulamentos de base reflecte a redacção do nº 1 do artigo 214º do Tratado CE, relativo à nomeação dos membros da Comissão, bem como dos artigos 223º e 225º, relativos à nomeação dos juízes do Tribunal de Justiça do Luxemburgo, mas em nenhum dos casos se pode aplicar o processo simplificado.
Consequentemente, para prorrogarem o mandato dos respectivos directores executivos, as diversas agências em questão teriam de observar o (longo e oneroso) processo de nomeação previsto pelos regulamentos de base.
Foi para resolver este problema que a Comissão apresentou 18 propostas de regulamentos destinadas a alterar os diferentes regulamentos de base.
O vosso relator aprova as propostas da Comissão, mas aproveita esta oportunidade para conferir ao Parlamento um papel nos processos de nomeação e de renovação do mandato dos directores executivos das agências em questão.
24.11.2005
PARECER DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO
destinado à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1592/2002 no que respeita ao mandato do director executivo e dos directores da Agência Europeia para a Segurança da Aviação
(COM(2005)0190 –C6-0151/2005 – 2005/0087(COD))
Relator de parecer: Paolo Costa
BREVE JUSTIFICAÇÃO
Existem actualmente na UE 20 órgãos descentralizados que podem ser agrupados sob a denominação de agências comunitárias. Uma delas é a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), instituída pelo Regulamento (CE) nº 1592/2002.
Os directores das agências são normalmente nomeados por um período de 4 a 5 anos. Terminado esse período, o órgão competente para a nomeação, até uma época recente, limitava-se a adoptar a decisão de prolongar o mandato dos directores que se encontravam em funções. A Comissão pensa que esta prática coloca um problema jurídico: de acordo com a interpretação do Tratado e a prática seguida pelos Comissários europeus e pelos juízes, no final do mandato do director seria necessário iniciar um processo de nomeação totalmente novo.
No entanto, este procedimento seria longo e oneroso, podendo dificultar o trabalho da agência. Assim sendo, a Comissão propõe, como solução alternativa, um processo simplificado, incluindo sempre uma certa forma de avaliação.
Para este efeito, no caso da AESA, seria necessário alterar o nº 4 do artigo 30º do Regulamento (CE) nº 1592/2002. A disposição que é objecto de tal alteração estipula que o mandato do director pode ser renovado uma vez por um período de, no máximo, cinco anos, após uma avaliação que permita apreciar os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados, bem como as atribuições e as necessidades da agência nos próximos anos.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão |
|
Alterações do Parlamento |
Alteração 1
ARTIGO 1
Artigo 30, nº 4 (Regulamento (CE) nº 1592/2002)
4. O mandato do director executivo e dos directores tem uma duração de cinco anos. Sob proposta da Comissão e após avaliação, este mandato pode ser renovado uma vez por um período de, no máximo, cinco anos. |
4. O mandato do director executivo e dos directores tem uma duração de cinco anos.Sob proposta da Comissão e após avaliação pela Comissão e pelo Conselho de Administração, este mandato pode ser renovado uma vez por um período de, no máximo, cinco anos. |
No âmbito da referida avaliação, a Comissão deve apreciar, designadamente: |
No âmbito da referida avaliação, a Comissão e o Conselho de Administração devem apreciar, designadamente: |
- os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados; |
- os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados; |
- as atribuições e as necessidades da agência nos próximos anos. |
- as atribuições e as necessidades da agência nos próximos anos. |
Justificação
O Conselho de Administração e a Comissão são os órgãos mais apropriados para proceder à avaliação.
PROCESSO
Título |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1592/2002 no que respeita ao mandato do director executivo e dos directores da Agência Europeia para a Segurança da Aviação | |||||
Referências |
COM(2005)0190 – C6-0151/2005 – 2005/0087(COD) | |||||
Comissão competente quanto ao fundo |
JURI | |||||
Parecer emitido por |
TRAN | |||||
Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão |
| |||||
Relator de parecer |
Paolo Costa | |||||
Relator de parecer substituído |
| |||||
Exame em comissão |
11.10.2005 |
21.11.2005 |
|
|
| |
Data de aprovação |
22.11.2005 | |||||
Resultado da votação final |
A favor: Contra: Abstenções: |
43 1 1 | ||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Philip Bradbourn, Michael Cramer, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Armando Dionisi, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Mathieu Grosch, Ewa Hedkvist Petersen, Jeanine Hennis-Plasschaert, Georg Jarzembowski, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Patrick Louis, Erik Meijer, Ashley Mote, Michael Henry Nattrass, Seán Ó Neachtain, Janusz Onyszkiewicz, Josu Ortuondo Larrea, Willi Piecyk, Luís Queiró, Reinhard Rack, Luca Romagnoli, Gilles Savary, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Gary Titley, Georgios Toussas, Marta Vincenzi, Corien Wortmann-Kool e Roberts Zīle | |||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jas Gawronski, Zita Gurmai, Joost Lagendijk, Antonio López-Istúriz White, Rosa Miguélez Ramos, Francesco Musotto e Willem Schuth | |||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
| |||||
Observações (dados disponíveis numa única língua) |
| |||||
PROCESSO
Título |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1592/2002 no que respeita ao mandato do director executivo e dos directores da Agência Europeia para a Segurança da Aviação | ||||
Referências |
COM(2005)0190 – C6-0151/2005 – 2005/0087(COD) | ||||
Data de apresentação ao PE |
13.5.2005 | ||||
Comissão competente quanto ao fundo |
JURI | ||||
Comissões encarregadas de emitir parecer |
TRAN |
|
|
|
|
Comissões que não emitiram parecer |
|
|
|
|
|
Cooperação reforçada |
|
|
|
|
|
Relator(es) |
Giuseppe Gargani | ||||
Relator(es) substituído(s) |
| ||||
Processo simplificado – Data da decisão |
|
|
|
|
|
Contestação da base jurídica |
|
|
/ |
|
|
Modificação da dotação financeira |
|
|
/ |
|
|
Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão |
|
|
|
|
|
Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão |
|
|
|
|
|
Exame em comissão |
5.9.2005 |
5.10.2005 |
22.11.2005 |
|
|
Data de aprovação |
22.11.2005 | ||||
Resultado da votação final |
A favor: 12 Contra: 0 Abstenções: 0 | ||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Maria Berger, Bert Doorn, Giuseppe Gargani, Kurt Lechner, Klaus-Heiner Lehne, Aloyzas Sakalas, Rainer Wieland, Nicola Zingaretti e Tadeusz Zwiefka | ||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Nicole Fontaine, Othmar Karas e Marie Panayotopoulos-Cassiotou | ||||
Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
| ||||
Data de entrega |
28.11.2005 A6-0362/2005 | ||||
Observações (dados disponíveis numa única língua) |
... | ||||