Relatório - A6-0362/2005Relatório
A6-0362/2005

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1592/2002 no que respeita ao mandato do director executivo e dos directores da Agência Europeia para a Segurança da Aviação

28.11.2005 - (COM(2005)0190 – C6-0151/2005 – 2005/0087(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Giuseppe Gargani

Processo : 2005/0087(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0362/2005
Textos apresentados :
A6-0362/2005
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1592/2002 no que respeita ao mandato do director executivo e dos directores da Agência Europeia para a Segurança da Aviação

(COM(2005)0190 – C6-0151/2005 – 2005/0087(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0190)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0151/2005),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0362/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

CONSIDERANDO 1 BIS (novo)

 

(1 bis) É conveniente prever que a nomeação do director executivo seja feita por proposta da Comissão após consulta do representante designado pelo Parlamento Europeu.

Alteração 2

CONSIDERANDO 2

(2) Afigura-se oportuno prever que este mandato possa ser prorrogado uma vez, após uma avaliação adequada.

(2) Afigura-se oportuno prever que este mandato possa ser prorrogado uma vez, após uma avaliação adequada e consulta do representante do Parlamento Europeu.

Alteração 3

ARTIGO 1, PARÁGRAFO -1 (novo)

Artigo 30, nº 1 (Regulamento (CE) nº 1592/2002)

 

No artigo 30.º do Regulamento (CE) nº 1592/2002, o nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. O director executivo da Agência é nomeado com base em critérios de mérito e de competência e experiência documentadas no domínio da aviação civil, ou demitido pelo Conselho de Administração, sob proposta da Comissão, após consulta do representante designado pelo Parlamento Europeu. O Conselho de Administração toma a sua decisão por maioria de três quartos dos seus membros."

Alteração 4

ARTIGO 1

Artigo 30, nº 4, parágrafo 1 (Regulamento (CE) nº 1592/2002)

4. O mandato do director executivo e dos directores tem uma duração de cinco anos. Sob proposta da Comissão e após avaliação, este mandato pode ser renovado uma vez por um período de, no máximo, cinco anos.

4. O mandato do director executivo e dos directores tem uma duração de cinco anos. Sob proposta da Comissão, após consulta do representante designado pelo Parlamento Europeu e avaliação, este mandato pode ser renovado uma vez por um período de, no máximo, cinco anos.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A questão da renovação do mandato dos directores executivos das 18 agências e organismos descentralizados instituídos no âmbito do primeiro pilar coloca um problema jurídico que foi assinalado pelo serviço jurídico da Comissão.

Com efeito, a utilização do termo "renovável" nos diversos regulamentos de base reflecte a redacção do nº 1 do artigo 214º do Tratado CE, relativo à nomeação dos membros da Comissão, bem como dos artigos 223º e 225º, relativos à nomeação dos juízes do Tribunal de Justiça do Luxemburgo, mas em nenhum dos casos se pode aplicar o processo simplificado.

Consequentemente, para prorrogarem o mandato dos respectivos directores executivos, as diversas agências em questão teriam de observar o (longo e oneroso) processo de nomeação previsto pelos regulamentos de base.

Foi para resolver este problema que a Comissão apresentou 18 propostas de regulamentos destinadas a alterar os diferentes regulamentos de base.

O vosso relator aprova as propostas da Comissão, mas aproveita esta oportunidade para conferir ao Parlamento um papel nos processos de nomeação e de renovação do mandato dos directores executivos das agências em questão.

24.11.2005

PARECER DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO

destinado à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1592/2002 no que respeita ao mandato do director executivo e dos directores da Agência Europeia para a Segurança da Aviação

(COM(2005)0190 –C6-0151/2005 – 2005/0087(COD))

Relator de parecer: Paolo Costa

BREVE JUSTIFICAÇÃO

Existem actualmente na UE 20 órgãos descentralizados que podem ser agrupados sob a denominação de agências comunitárias. Uma delas é a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), instituída pelo Regulamento (CE) nº 1592/2002.

Os directores das agências são normalmente nomeados por um período de 4 a 5 anos. Terminado esse período, o órgão competente para a nomeação, até uma época recente, limitava-se a adoptar a decisão de prolongar o mandato dos directores que se encontravam em funções. A Comissão pensa que esta prática coloca um problema jurídico: de acordo com a interpretação do Tratado e a prática seguida pelos Comissários europeus e pelos juízes, no final do mandato do director seria necessário iniciar um processo de nomeação totalmente novo.

No entanto, este procedimento seria longo e oneroso, podendo dificultar o trabalho da agência. Assim sendo, a Comissão propõe, como solução alternativa, um processo simplificado, incluindo sempre uma certa forma de avaliação.

Para este efeito, no caso da AESA, seria necessário alterar o nº 4 do artigo 30º do Regulamento (CE) nº 1592/2002. A disposição que é objecto de tal alteração estipula que o mandato do director pode ser renovado uma vez por um período de, no máximo, cinco anos, após uma avaliação que permita apreciar os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados, bem como as atribuições e as necessidades da agência nos próximos anos.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão

 

Alterações do Parlamento

Alteração 1

ARTIGO 1

Artigo 30, nº 4 (Regulamento (CE) nº 1592/2002)

4. O mandato do director executivo e dos directores tem uma duração de cinco anos. Sob proposta da Comissão e após avaliação, este mandato pode ser renovado uma vez por um período de, no máximo, cinco anos.

4. O mandato do director executivo e dos directores tem uma duração de cinco anos.Sob proposta da Comissão e após avaliação pela Comissão e pelo Conselho de Administração, este mandato pode ser renovado uma vez por um período de, no máximo, cinco anos.

No âmbito da referida avaliação, a Comissão deve apreciar, designadamente:

No âmbito da referida avaliação, a Comissão e o Conselho de Administração devem apreciar, designadamente:

- os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados;

- os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados;

- as atribuições e as necessidades da agência nos próximos anos.

- as atribuições e as necessidades da agência nos próximos anos.

Justificação

O Conselho de Administração e a Comissão são os órgãos mais apropriados para proceder à avaliação.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1592/2002 no que respeita ao mandato do director executivo e dos directores da Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Referências

COM(2005)0190 – C6-0151/2005 – 2005/0087(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

TRAN
7.6.2005

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Paolo Costa
14.6.2005

Relator de parecer substituído

 

Exame em comissão

11.10.2005

21.11.2005

 

 

 

Data de aprovação

22.11.2005

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

43

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Philip Bradbourn, Michael Cramer, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Armando Dionisi, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Mathieu Grosch, Ewa Hedkvist Petersen, Jeanine Hennis-Plasschaert, Georg Jarzembowski, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Patrick Louis, Erik Meijer, Ashley Mote, Michael Henry Nattrass, Seán Ó Neachtain, Janusz Onyszkiewicz, Josu Ortuondo Larrea, Willi Piecyk, Luís Queiró, Reinhard Rack, Luca Romagnoli, Gilles Savary, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Gary Titley, Georgios Toussas, Marta Vincenzi, Corien Wortmann-Kool e Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jas Gawronski, Zita Gurmai, Joost Lagendijk, Antonio López-Istúriz White, Rosa Miguélez Ramos, Francesco Musotto e Willem Schuth

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

 

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1592/2002 no que respeita ao mandato do director executivo e dos directores da Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Referências

COM(2005)0190 – C6-0151/2005 – 2005/0087(COD)

Data de apresentação ao PE

13.5.2005

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão

JURI
7.6.2005

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

TRAN
7.6.2005

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão


 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão


 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Giuseppe Gargani
15.6.2005

Relator(es) substituído(s)

 

Processo simplificado – Data da decisão

 

 

 

 

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI


 

/

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

/

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Exame em comissão

5.9.2005

5.10.2005

22.11.2005

 

 

Data de aprovação

22.11.2005

Resultado da votação final

A favor: 12

Contra: 0

Abstenções: 0

Deputados presentes no momento da votação final

Maria Berger, Bert Doorn, Giuseppe Gargani, Kurt Lechner, Klaus-Heiner Lehne, Aloyzas Sakalas, Rainer Wieland, Nicola Zingaretti e Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Nicole Fontaine, Othmar Karas e Marie Panayotopoulos-Cassiotou

Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega

28.11.2005 A6-0362/2005

Observações (dados disponíveis numa única língua)

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