Relatório - A6-0393/2005Relatório
A6-0393/2005

RELATÓRIO sobre a proposta de Regulamento do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade Europeia e altera o Regulamento (CE) nº 1258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum

6.12.2005 - (COM(2005)0263 – C6‑0245/2005 – 2005/0120(CNS)) - *

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Jean-Claude Fruteau


Processo : 2005/0120(CNS)
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Ciclo relativo ao documento :  
A6-0393/2005

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade Europeia e altera o Regulamento (CE) nº 1258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum

(COM(2005)0263 – C6‑0245/2005 – 2005/0120(CNS))

(Processo de Consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0263)[1],

–   Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6‑0245/2005),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Comércio Internacional (A6‑0393/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão

 

Alterações do Parlamento

Alteração 1

CONSIDERANDO 1

(1) Devido à evolução registada na Comunidade e a nível internacional, a indústria açucareira comunitária vê-se confrontada com problemas estruturais que podem comprometer seriamente a sua competitividade, ou mesmo a sua viabilidade, a nível global. Os instrumentos de gestão do mercado previstos na organização comum de mercado (OMC) no sector do açúcar não permitem enfrentar eficazmente esses problemas.

 

Para alinhar o sistema comunitário de produção e de comércio de açúcar pelas exigências internacionais e garantir a sua competitividade no futuro, é necessário iniciar um profundo processo de reestruturação que conduza a uma significativa redução da capacidade de produção não rentável na Comunidade. Com esse objectivo, e para assegurar o bom funcionamento da nova organização comum de mercado do açúcar, é conveniente estabelecer um regime temporário, distinto e autónomo, de reestruturação da indústria açucareira comunitária. No âmbito deste regime, é conveniente reduzir as quotas de um modo que tenha em conta os legítimos interesses da indústria açucareira, dos produtores de beterraba sacarina e de chicória e dos consumidores comunitários.

(1) Para alinhar o sistema comunitário de produção e de comércio de açúcar pelas exigências internacionais e garantir a competitividade e a viabilidade das regiões produtoras de açúcar no futuro, é necessário iniciar um processo de reestruturação que conduza a uma redução da capacidade de produção na Comunidade e à criação de novas fontes de rendimento nas regiões em questão. Este processo de reestruturação deve permitir, a quem o desejar, renunciar ao sistema em condições decentes, mediante o abandono voluntário por supressão definitiva da quota de produção e a atribuição de uma compensação financeira equitativa. Com esse objectivo, e para assegurar o bom funcionamento da nova organização comum de mercado do açúcar, é conveniente estabelecer um regime temporário, distinto e autónomo, de reestruturação da indústria açucareira comunitária. A redução da capacidade de produção comunitária resultante da aplicação deste regime não deve exceder o nível estritamente necessário e deve ter em conta os legítimos interesses da indústria açucareira, dos produtores de beterraba sacarina e de chicória e dos consumidores comunitários. Convém igualmente proceder à aplicação do regime de reestruturação em parceria com e sob consulta de todas as partes interessadas, nomeadamente os agricultores, a indústria transformadora, os trabalhadores da indústria e as autoridades públicas.

Alteração 2

CONSIDERANDO 4 BIS (novo)

 

(4 bis) Por outro lado, para assegurar a totalidade do financiamento da reestruturação, parece importante transferir para o Fundo de Reestruturação o conjunto das receitas decorrentes da transferência de um milhão de toneladas de açúcar como incremento da quota.

Justificação

O produto do financiamento da transferência de um milhão de toneladas de açúcar como incremento da quota é considerado um recurso próprio do orçamento da União Europeia e não um recurso afectado ao Fundo de Reestruturação. Seria pena que uma abordagem orçamental demasiado ortodoxa privasse o Fundo de Reestruturação de um montante de 730 milhões de euros. Parece, portanto, oportuno, a fim de garantir a totalidade da reestruturação deste sector, afectar ao Fundo de Reestruturação as receitas decorrentes da transferência de um milhão de toneladas de açúcar em incremento da quota. O aumento da disponibilidade financeira do Fundo de Reestruturação parece tanto mais indispensável quanto é conveniente indemnizar paralelamente os produtores de beterraba que tenham cessado a entrega de beterraba sacarina a uma fábrica que tenha abandonado a produção de açúcar – artigo 4º da proposta de regulamento.

Alteração 3

CONSIDERANDO 5

(5) Para que as empresas açucareiras com a mais baixa produtividade renunciem à sua quota de produção, deve ser criado um importante incentivo económico sob a forma de uma ajuda à reestruturação durante um período limitado. Para tal, é conveniente instituir uma ajuda à reestruturação que crie um incentivo ao abandono da produção e à renúncia às quotas em causa e que, simultaneamente, permita que o respeito dos compromissos sociais e ambientais ligados ao abandono da produção seja tido em devida conta. A fim de que a produção seja reduzida na medida do necessário para se atingir uma situação de mercado equilibrada na Comunidade, a ajuda deve estar disponível durante quatro campanhas de comercialização.

(5) Para as empresas açucareiras que desejem cessar a sua quota de produção deve ser criado um importante incentivo económico sob a forma de uma ajuda à reestruturação durante um período limitado. Para tal, é conveniente instituir uma ajuda à reestruturação que crie um incentivo ao abandono da produção e à renúncia às quotas em causa e que, simultaneamente, permita desenvolver alternativas económicas para as regiões em questão e respeitar os compromissos sociais (protecção dos trabalhadores da indústria e dos agricultores) e ambientais ligados ao abandono da produção. A fim de que a produção seja reduzida na medida do necessário para se atingir uma situação de mercado equilibrada na Comunidade, a ajuda deve estar disponível durante quatro campanhas de comercialização.

Alteração 4

CONSIDERANDO 5 BIS (NOVO)

(5 bis) O abandono da produção implicará, automaticamente, o abandono do direito de entrega de que os produtores são titulares. O abandono afectará os investimentos efectuados pelos agricultores no que diz respeito, nomeadamente, ao material específico necessário para a cultura da beterraba e da chicória. A fim de permitir uma reestruturação dinâmica, é conveniente que estes últimos possam igualmente beneficiar das ajudas à reestruturação do sector. Por conseguinte, convém atribuir aos produtores de beterraba e de chicória uma parte de, pelo menos, 50% do prémio de reestruturação, a fim de paliar a perda de capital ocasionada. Importa igualmente que a repartição da ajuda à reestruturação entre os produtores e os fabricantes seja subordinada à assinatura de um acordo interprofissional.

Alteração 5

CONSIDERANDO 6 BIS (NOVO)

(6 bis) A produção de bioetanol constitui uma forma de contribuir para o cumprimento da Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, que visa a promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes1 e dos compromissos assumidos no quadro do protocolo de Quioto, evitando a emissão de gases com efeito de estufa. Sendo um trunfo importante na perspectiva de uma diversificação das fontes de energia na Europa, oferece novas possibilidades alternativas ao sector do açúcar na União Europeia. Para possibilitar o seu desenvolvimento convém permitir que as empresas produtoras de açúcar que recorrem ao regime temporário de reestruturação conservem as suas instalações em caso de reconversão em destilaria de bioetanol.

 

_______________________________________

1JO L 123 de 17.05.2003, p. 42.

Justificação

Com vista a favorecer a diversificação das fontes energéticas e a oferecer escoamentos alternativos aos agentes do sector do açúcar, é fundamental que o actual regime de reestruturação ofereça às refinarias de açúcar a possibilidade de desenvolverem o seu potencial de fabrico de bioetanol, completando, nomeadamente, o seu equipamento de produção com destilarias. Neste caso específico, torna-se indispensável que a renúncia às quotas de açúcar não implique a destruição das instalações industriais. Importa, efectivamente, que a instalação de destilarias necessárias para o fabrico de álcool com fins energéticos possa fazer-se como complemento dos meios industriais existentes com o objectivo de limitar os investimentos necessários a esta operação e de assegurar a continuidade da actividade nas fábricas existentes.

Alteração 6

ARTIGO 2 BIS (novo)

 

Artigo 2º bis

 

Na sequência da redução do apoio ao mercado no sector açucareiro, a ajuda à reestruturação deve ser igualmente utilizada para financiar medidas de apoio aos trabalhadores da cultura da beterraba açucareira e da indústria açucareira. Prevê-se que estas medidas os ajudem a encontrar novas oportunidades de trabalho.

Justificação

A reforma da OCM do açúcar acarreta igualmente graves consequências para os trabalhadores das explorações agrícolas e da indústria açucareira.

Alteração 7

ARTIGO 3, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1

1. Qualquer empresa produtora de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina à qual tenha sido atribuída uma quota antes da aplicação do presente regulamento pode beneficiar de uma ajuda à reestruturação por tonelada de quota a que renuncie, desde que abandone a produção durante uma das campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010. O abandono da produção durante a campanha de comercialização de 2005/2006 será considerado ocorrido na campanha de comercialização de 2006/2007.

1. Qualquer empresa produtora de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina à qual tenha sido atribuída uma quota antes da aplicação do presente regulamento pode beneficiar de uma ajuda à reestruturação por tonelada de quota a que renuncie, desde que abandone, total ou parcialmente, a produção durante uma das campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010 e que desenvolva outras actividades económicas na região. O abandono, total ou parcial, da produção durante a campanha de comercialização de 2005/2006 será considerado ocorrido na campanha de comercialização de 2006/2007.

Justificação

No caso dos países que dispõem de uma única refinaria, deve ser possível renunciar parcialmente a uma quota, visto que a redução do preço comunitário do açúcar poderá levar a uma quebra significativa do abastecimento de matéria-prima vinda do Estado-Membro e, por conseguinte, à incapacidade de se atingir o nível crítico de produção da refinaria. Como tal, deve ser possível renunciar somente à parte da quota que deixa de ser possível produzir com matéria--prima nacional, utilizando o fundo de reestruturação para adaptar as instalações ao processamento a partir de cana de açúcar vinda de países terceiros no intuito de colmatar as insuficiências da produção nacional.

A reestruturação do sector deve propor outras soluções em matéria de emprego e de rendimento.

Alteração 8

ARTIGO 3, NÚMERO 1 BIS (novo)

 

1 bis. As quotas de isoglicose atribuídas com base no artigo 9° do Regulamento (CE) n° ... / ... do Conselho de ... relativo à organização comum do mercado do açúcar não são consideradas para efeitos de ajuda à reestruturação.

Justificação

Importa evitar que as empresas que, por força do artigo 9° da nova organização do mercado, tenham recebido gratuitamente uma quota adicional de isoglicose possam receber posteriormente uma compensação pelo abandono desta quota.

Alteração 9

ARTIGO 3, NÚMERO 2

2. O abandono da produção implica:

2. O abandono da produção, condição para a aplicação do regime de reestruturação, implica:

a) A renúncia à quota em causa após consultas a realizar no quadro dos acordos interprofissionais pertinentes;

a) A renúncia à quota em causa após consultas a realizar no quadro dos acordos interprofissionais pertinentes; na ausência de um acordo interprofissional, o Estado‑Membro em causa adopta as medidas necessárias para proteger os diferentes interesses em jogo;

b) O fim definitivo e total da produção em pelo menos uma fábrica;

b) O fim definitivo e total da produção em pelo menos uma fábrica;

c) O encerramento da fábrica ou fábricas em causa e o desmantelamento das respectivas instalações de produção;

c) O encerramento da fábrica ou fábricas em causa e o desmantelamento das respectivas instalações de produção;

d) A reabilitação ambiental do sítio da fábrica e medidas destinadas a facilitar a reconversão da mão-de-obra.

d) A reabilitação ambiental do sítio da fábrica por forma a conferir perspectivas económicas à região e a criar emprego, nomeadamente uma eventual reconversão das instalações para servir os objectivos sociais e culturais;

 

d bis) A aplicação de medidas (a definir no quadro de acordos entre empresas, com a participação dos sindicatos e sem prejuízo das legislações nacionais) que visem facilitar a reutilização da mão‑de‑obra ou indemnizar as perdas de emprego dos trabalhadores das fábricas afectadas;

 

d ter) A assinatura de um acordo interprofissional concluído com os produtores de beterraba e de chicória ou com os seus representantes oficiais, relativo à parte da ajuda à reestruturação destinada aos produtores;

 

d quater) A apresentação de um plano de reestruturação e a sua aprovação pelas autoridades competentes do Estado‑Membro em causa. Este acordo será assinado pelos produtores de beterraba sacarina e de chicória, no que diz respeito à parte da ajuda paga aos produtores, bem como pelos trabalhadores das fábricas de açúcar, no que diz respeito às questões laborais.

Alteração 10

ARTIGO 3, NÚMERO 2 BIS (novo)

2 bis. Em caso de reconversão das instalações industriais para a produção de bioetanol para fins energéticos, o abandono da produção implica:

 

a) A renúncia à quota em causa após consultas a realizar no quadro dos acordos interprofissionais pertinentes;

 

b) A reconversão das instalações industriais em destilaria permitindo a produção efectiva de bioetanol para fins energéticos;

 

c) A aplicação de medidas, a definir no quadro de acordos interempresariais e sem prejuízo das legislações nacionais, com vista a facilitar a reconversão da mão-de-obra ou a indemnizar as perdas de empregos dos trabalhadores das fábricas em questão;

 

d) A assinatura de um acordo interprofissional celebrado com os produtores de beterraba e de chicória, respeitante à parte da ajuda à reestruturação que cabe aos produtores;

 

e) A apresentação de um plano de reestruturação e a sua aprovação pelas autoridades competentes do Estado‑Membro em causa.

Justificação

No intuito de incentivar o desenvolvimento da produção de bioetanol para fins energéticos através do regime de reestruturação, é indispensável que as condições iniciais de abandono da produção (nº 2) sejam sensivelmente modificadas neste caso, em particular. Estas condições específicas compreendem, em especial, a obrigação suplementar de transformar as instalações industriais em destilaria de bioetanol a fim de assegurar que a ajuda paga a título da reestruturação seja bem utilizada para esse fim. Em contrapartida, por razões evidentes de continuidade da actividade industrial e de limitação dos investimentos, a cessação total e definitiva da produção, o encerramento das fábricas e o desmantelamento das instalações de produção deixam de ser requeridos, assim como a reabilitação ambiental, que deixa de ser necessária.

Alteração 11

ARTIGO 3, NÚMERO 3

3. Os pedidos de concessão da ajuda à reestruturação serão apresentados ao Estado-Membro até 31 de Janeiro do ano anterior à campanha de comercialização durante a qual a produção será abandonada. No entanto, relativamente à produção a abandonar na campanha de comercialização de 2006/2007, os pedidos serão apresentados até 31 de Julho de 2006.

3. Os pedidos de concessão da ajuda à reestruturação serão apresentados ao Estado‑Membro e aceites pela Comissão, o mais tardar até 31 de Janeiro do ano anterior à campanha de comercialização durante a qual a produção será abandonada. No entanto, relativamente à produção a abandonar na campanha de comercialização de 2006/2007, os pedidos serão apresentados, o mais tardar até 31 de Julho de 2006.

Os pedidos da ajuda à reestruturação incluirão:

Os pedidos da ajuda à reestruturação incluirão:

a) Um compromisso de renunciar à quota em causa;

a) Um compromisso interprofissional comum de renunciar à quota em causa;

b) Um compromisso de abandonar definitiva e totalmente a produção pelo menos numa fábrica durante a campanha de comercialização em causa. No que se respeita aos pedidos apresentados antes de 1 de Agosto de 2006, a campanha de comercialização de 2006/2007 será considerada a campanha de comercialização seguinte;

b) Um compromisso de abandonar definitiva e totalmente a produção pelo menos numa fábrica durante a campanha de comercialização em causa. No que se respeita aos pedidos apresentados antes de 1 de Agosto de 2006, a campanha de comercialização de 2006/2007 será considerada a campanha de comercialização seguinte;

c) Um compromisso de cumprir as exigências previstas no nº 2, alíneas c) e d), num período a determinar pelo Estado-Membro.

c) Um compromisso de cumprir as exigências previstas no nº 2, alíneas c)d), d bis), d ter) e d quater), num período a determinar pelo Estado-Membro;

 

c bis) A elaboração de um plano de desenvolvimento da empresa que refira a actividade económica prevista e as consequências da reestruturação para o ambiente e o emprego e que tenha em conta a situação na região.

 

No entanto, em caso de reconversão das instalações industriais com vista à produção de bioetanol para fins energéticos, os pedidos de concessão de ajuda à reestruturação prevêem o compromisso de cumprir exclusivamente as exigências previstas no nº 2 bis.

O respeito destes compromissos fica subordinado à decisão de concessão da ajuda referida no nº 7.

Estes compromissos, notificados à Comissão, devem ser concretizados no território do Estado-Membro. O respeito dos mesmos condiciona a decisão de concessão da ajuda à reestruturação referida no nº 7.

Alteração 12

ARTIGO 3, NÚMERO 4

4. A ajuda à reestruturação será concedida apenas em relação à campanha de

comercialização durante a qual a produção seja abandonada em conformidade com o

nº 2, alínea b).

4. A ajuda à reestruturação será concedida apenas em relação à campanha de

comercialização durante a qual a produção seja abandonada em conformidade com

as exigências previstas no nº 2 ou, no caso de reconversão das instalações industriais para a produção de bioetanol para fins energéticos, às exigências previstas no nº 2 bis.

 

A concessão das ajudas processa-se sem prejuízo de outras medidas de incentivo, favorecendo o desenvolvimento das bioenergias.

Justificação

Alteração de coerência com as novas medidas que permitem beneficiar da ajuda à reestruturação, em caso de reconversão das instalações industriais em destilaria para biocarburantes. Além disso, é fundamental que estas ajudas sejam compatíveis com o conjunto das medidas de incentivo previstas para o desenvolvimento dos álcoois para fins energéticos.

Alteração 13

ARTIGO 3, NÚMERO 5

5. O montante da ajuda à reestruturação por tonelada de quota que tenha sido objecto de renúncia é fixado em:

5. O montante da ajuda à reestruturação por tonelada de quota que tenha sido objecto de renúncia é fixado em:

- 730 euros para a campanha de comercialização de 2006/2007,

- 800 euros para a campanha de comercialização de 2006/2007;

- 625 euros para a campanha de comercialização de 2007/2008,

- 741 euros para a campanha de comercialização de 2007/2008,

- 520 euros para a campanha de comercialização de 2008/2009,

- 622 euros para a campanha de comercialização de 2008/2009;

- 420 euros para a campanha de comercialização de 2009/2010.

- 516 euros para a campanha de comercialização de 2009/2010.

Justificação

O montante da ajuda à reestruturação deve ser reavaliado a fim de ser harmonizado com o novo nível de baixa de preços e de conservar o carácter incentivador do regime de reestruturação. Além disso, convém fixar um limiar mínimo para definir a parte da ajuda que pertence aos produtores no sentido de garantir que estes serão devidamente indemnizados. Este limiar pode ser fixado em 10% sem que, no que se refere às empresas industriais, seja posto em causa o referido incentivo económico.

Alteração 14

ARTIGO 3, NÚMERO 5 BIS (novo)

5 bis. É atribuído aos produtores de beterraba e de chicória, a título da reestruturação, um mínimo de 50% da totalidade do montante por tonelada de quota objecto de renúncia e disponibilizada à indústria açucareira.

 

A Comissão é exortada a elaborar propostas visando determinar as possibilidades de utilização do montante recebido pelos produtores que tenham cessado a sua actividade a título do Fundo de Reestruturação, tendo em vista a criação de alternativas económicas adequadas no domínio da produção.

Alteração 15

ARTIGO 4, NÚMERO 1

1. Os produtores de beterraba sacarina podem beneficiar de um pagamento suplementar, desde que tenham cessado a entrega de beterraba sacarina a uma fábrica que tenha abandonado a produção de açúcar durante a campanha de comercialização de 2006/2007 em conformidade com o nº 1 do artigo 3º.

1. Os produtores de beterraba sacarina e os produtores de chicória podem beneficiar de um pagamento suplementar, desde que tenham cessado a entrega de beterraba sacarina a uma fábrica que tenha abandonado a produção de açúcar durante a campanha de comercialização de 2006/2007 em conformidade com o nº 1 do artigo 3º.

Justificação

É necessário que os agricultores cuja fábrica devolva uma quota de "xarope de frutose" possam receber, desde o primeiro ano, os 4,68 euros por tonelada previstos para os produtores de beterraba (artigo 4º). Com efeito, os produtores de chicória são referidos no considerando 7, mas não figuram no artigo 4º.

Alteração 16

ARTIGO 6, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 2

As quotas a que uma empresa tenha renunciado durante uma dada campanha de comercialização, em conformidade com o nº 2, alínea a), do artigo 3º, não estarão sujeitas ao pagamento de um montante temporário a título da reestruturação no que respeita à campanha de comercialização em causa e às campanhas de comercialização seguintes.

As quotas a que uma empresa tenha renunciado durante uma dada campanha de comercialização, em conformidade com o nº 2, alínea a), e o nº 2 bis, alínea a) do artigo 3º não estarão sujeitas ao pagamento de um montante temporário a título da reestruturação no que respeita à campanha de comercialização em causa e às campanhas de comercialização seguintes.

Justificação

Alteração de coerência destinada a harmonizar o texto com as modificações introduzidas pelo novo nº 2 bis no artigo 3º do presente regulamento.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A proposta da Comissão

O terceiro vector legislativo do pacote de propostas para a reforma do sector do açúcar diz respeito a um regime de reestruturação da indústria açucareira. Este é voluntário e temporário (com uma duração de 4 anos: 2006/2007 a 2009/2010) e comporta um pagamento degressivo. Tem como objectivo reduzir a capacidade de produção comunitária e encorajar a reconversão das indústrias açucareiras, concedendo incentivos financeiros a quem desejar abandonar o sistema em condições razoáveis, por meio de renúncia às quotas em causa.

Será instaurado um imposto degressivo a lançar sobre os titulares de quotas aplicáveis aos edulcorantes por um período de três anos (2006/2007 a 2008/2009) a fim de, por um lado, disponibilizar dotações para o financiamento das medidas de ajustamento económico e de diversificação e de, por outro, fazer face às consequências sociais e ambientais geradas pelo encerramento das fábricas.

A nova proposta da Comissão equivale, em última análise, a uma reformulação dos instrumentos considerados nas primeiras Comunicações de Setembro de 2003[2] e de Julho de 2004[3]. A ideia da transferibilidade das quotas a nível europeu é pois abandonada e substituída por um regime atraente, sob a égide dos poderes públicos, tal como proposto pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 10 de Março de 2005[4].

Esta resolução estimava, de facto, que o sistema de transferência de quotas não correspondia «aos objectivos da competitividade, do emprego e da solidariedade comunitária» (nº 8) em relação "às conclusões dos Conselhos Europeus do Luxemburgo (12 e 13 de Dezembro de 1997) e de Berlim (24 e 25 de Março de 1999)" (Considerando I). Assim, atentava contra o modelo agrícola europeu e não respeitava os princípios da sustentabilidade e da multifuncionalidade da agricultura. Por conseguinte, o Parlamento solicita à Comissão que «pondere a criação de um fundo específico, gerido pela UE, que permita àqueles que o desejem abandonar o sistema em condições razoáveis, mediante a venda de quotas à União Europeia a um preço atraente, que diminuirá gradualmente ao longo do tempo, durante um período limitado, sendo essas quotas então objecto de uma supressão imediata» (nº 9).

Neste contexto, o novo regime de reestruturação torna-se o próprio cerne do processo da reforma do sector do açúcar.

2. Observações gerais do relator

Ainda que não seja aplicada qualquer redução obrigatória das quotas ao longo do período de reestruturação e que a sua transferência seja abandonada, o novo regime proposto não dá resposta a todas as expectativas expressas pelo Parlamento Europeu, na sua resolução de 10 de Março de 2005.

● Em primeiro lugar, afigura-se que as condições necessárias para poder beneficiar do fundo de reestruturação não estão suficientemente adaptadas às exigências sociais, ambientais e territoriais de um processo de reestruturação tão profundo e complexo.

Com efeito, o projecto da Comissão apenas tem em consideração o aspecto industrial da reestruturação, reservando aos fabricantes de açúcar a totalidade das ajudas associadas ao abandono das quotas de produção. Esta abordagem exclusiva negligencia a questão do impacto das cessações de actividades sobre os produtores, que, efectivamente, perderão o seu direito de entrega e serão obrigados a substituir o conjunto dos seus materiais agrícolas, específicos da cultura da beterraba, a fim de estarem em condições para uma reorientação no sentido de outras produções.

Além do mais, as propostas da Comissão em matéria social revelam-se insuficientes no que diz respeito aos trabalhadores das fábricas que encerrarão ao longo do processo de reestruturação. Embora a proposta de regulamento preveja que a reconversão da mão-de-obra constitui uma condição prévia à concessão das ajudas a favor dos industriais, subsiste uma certa imprecisão no tocante à aplicação destas medidas, da mesma maneira que nenhuma solução alternativa foi até hoje considerada, em caso de perdas absolutas de emprego.

No entanto, na sua resolução de 10 de Março de 2005, o Parlamento Europeu colocara a tónica nestes dois pontos (reestruturação agrícola e emprego industrial), formulando o desejo de que «uma parte do fundo (...) seja destinada aos agricultores como compensação pela perda dos seus direitos de abastecimento e tendo em vista a reorientação das suas actividades; solicita igualmente a tomada de medidas de protecção social para os trabalhadores afectados pelo encerramento de unidades de produção de açúcar». Aliás, o CESE manifestou-se nesse sentido, no seu Parecer 1646/2004[5]

● Por outro lado, o relator lamenta que a Comissão não tenha tido em conta as potencialidades oferecidas no domínio dos biocombustíveis que poderiam atenuar o impacto socioeconómico e territorial da reforma mediante uma reconversão das unidades de produção de açúcar em fábricas produtoras de biomassa.

Nesse sentido, a reestruturação só é considerada na perspectiva do abandono da produção, sem abordar a possibilidade de uma diversificação das instalações industriais em actividades conexas, capaz de oferecer oportunidades de escoamento alternativas.

3. As alterações do relator

Por conseguinte, as alterações apresentadas pelo relator propõem as seguintes modificações:

. Uma reavaliação dos montantes das ajudas à reestruturação a fim de as harmonizar com o novo nível de baixa de preços proposto pelo relator (25%) e de conservar o carácter atraente do regime de reestruturação.

. A adição de uma indemnização aos produtores a fim de atenuar a perda de capital que representa a supressão dos direitos de entrega e a cessação forçada da cultura da beterraba, o que conduz ao abandono do respectivo material agrícola especializado existente. O limiar mínimo para definir a parte do apoio financeiro que pertence aos produtores pode ser fixado em 10%.

. A repartição do pacote financeiro entre produtores e fabricantes depende da assinatura de um acordo interprofissional com base na renúncia à quota, devendo esta ser uma decisão conjunta.

. O abandono da produção requer igualmente medidas que visam facilitar a reconversão da mão-de-obra ou indemnizar as perdas de emprego dos trabalhadores das unidades em causa.

. Os planos de reestruturação, subordinados às condições estabelecidas no artigo 3º do Regulamento, devem ser sempre aprovados pelas autoridades competentes do Estado-

-Membro em causa a fim de garantir uma defesa adequada dos interesses públicos (relativamente aos aspectos sociais, de ordenamento do território, de protecção do ambiente, etc.).

. Por último, a fim de permitir o desenvolvimento da produção de biocombustíveis e de oferecer saídas alternativas aos agentes do sector do açúcar, convém conceder às refinarias de açúcar que recorrem ao regime de reestruturação a possibilidade de beneficiar da concessão das ajudas sem necessitar de destruir as suas instalações, nos casos específicos de reconversão em destilaria de bioetanol.

  • [1]  JO C ... / Ainda não publicada em JO.
  • [2]  COM (2003) 554.
  • [3]  COM (2004) 499.
  • [4]  P6_TA-PROV (2005) 0079.
  • [5]  Parecer CESE 1646/2004, JO C 157 de 28.6.2005, p. 24.

PARECER da Comissão do Comércio Internacional (24.11.2005)

destinado à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a proposta que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade Europeia e altera o Regulamento (CE) nº 1258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum
(COM(2005)0263 –C6‑0243/2005 – 2005/0120(CNS))

Relator de parecer: Béla Glattfelder

BREVE JUSTIFICAÇÃO

Visto que a reforma do sector do açúcar na Comunidade Europeia não se insere no âmbito de competências da Comissão do Comércio Internacional, o relator de parecer recomenda a aprovação, sem alterações, da proposta da Comissão.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a aprovar a proposta da Comissão.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade Europeia e altera o Regulamento (CE) nº 1258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum

Referências

COM(2005)0263 – C6-0245/2005 – 2005/0120(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

AGRI

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

INTA

6.9.2005

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

Não

Relator de parecer
  Data de designação

Béla Glattfelder

12.5.2005

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

29.8.2005

12.9.2005

 

 

 

Data de aprovação

23.11.2005

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Enrique Barón Crespo, Daniel Caspary, Giulietto Chiesa, Christofer Fjellner, Glyn Ford, Béla Glattfelder, Jacky Henin, Caroline Lucas, Erika Mann, Helmuth Markov, David Martin, Javier Moreno Sánchez, Georgios Papastamkos, Bogusław Rogalski, Tokia Saïfi, Peter Šťastný e Zbigniew Zaleski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Panagiotis Beglitis, Danutė Budreikaitė, Jorgo Chatzimarkakis, Albert Deß, Elisa Ferreira e István Szent-Iványi

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Paul Rübig

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

PARECER da Comissão do Desenvolvimento (6.10.2005)

destinado à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar
(COM(2005)0263 –C6‑0243/2005 – 2005/0118(CNS))esobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade Europeia e altera o Regulamento (CE) nº 1258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum
(COM(2005)0263 – C6‑0245/2005 – 2005/0120(CNS))

Relatora de parecer: Glenys Kinnock

BREVE JUSTIFICAÇÃO

As propostas apresentadas pela Comissão para reformar a organização comum de mercado do sector do açúcar têm sérias consequências para os interesses e as prioridades da Europa em matéria de desenvolvimento externo. Embora visem essencialmente alterar o regime interno do açúcar na UE, terão inevitavelmente graves repercussões nos países em desenvolvimento.

A Comissão propõe, numa proposta legislativa distinta, um plano de acção destinado a compensar os efeitos prejudiciais que a reforma possa originar para os países ACP. O plano de acção propõe uma ajuda de adaptação, que os países ACP consideram insuficiente para fazer frente à inevitável e considerável redução das receitas. A proposta de plano de acção não é tratada no presente parecer, mas antes abordada separadamente no relatório elaborado por Bernard Lehideux, membro da Comissão do Desenvolvimento.

Os países ACP e os PMA (países menos avançados) produtores de açúcar prevêem "consequências nefastas" para as suas economias, bem como para o sustento de centenas de milhar de agricultores e outros trabalhadores do sector do açúcar. Afirmam que as propostas da Comissão são incompatíveis com os compromissos assumidos pela UE no âmbito dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) ou dos objectivos do Ciclo de Desenvolvimento de Doha.

Os países signatários do Protocolo do Açúcar de 1975 e do Acordo de Cotonu (nº 4 do artigo 30º), bem como os PMA beneficiários da iniciativa "Tudo Menos Armas" (TMA) concordam que as propostas da Comissão são demasiado drásticas, que o período de aplicação é demasiado curto e que a entrada em vigor é demasiado célere.

Nos países ACP, o açúcar proporciona receitas regulares que contribuem para a estabilidade das economias rurais e constituem a base do crescimento económico e do desenvolvimento económico.

Os países ACP e os PMA reconhecem a necessidade de reduzir o excesso de produção interna na UE, mas sublinham que tal não deve comprometer as prioridades criadas pelo Acordo de Cotonu para a redução da pobreza, o desenvolvimento sustentável e a integração dos países ACP na economia mundial.

Além disso, os PMA afirmam que os benefícios que retiram da iniciativa TMA seriam séria e negativamente afectados pelas reduções de preços, que alcançariam um nível insustentável.

É evidente que a reforma do sector do açúcar na UE constituirá uma prova decisiva da sua seriedade que permitirá avaliar a coerência entre o comércio e o desenvolvimento. O artigo 178º do Tratado CE obriga a Comunidade a ter em conta os objectivos de desenvolvimento "nas políticas que puser em prática".

O certo é que a redução das receitas provenientes das exportações será efectivamente de 43% para os países ACP e os PMA, enquanto os agricultores da UE verão abolidas as quotizações à produção, que ascendem, em média, a 23 euros por tonelada, e que 60% da perda de receitas devido à redução dos preços será compensada por um apoio directo e dissociado dos rendimentos. Os fundos para a reestruturação no âmbito do plano de acção para os países ACP, que é objecto de uma proposta legislativa distinta, estão limitados a 40 milhões de euros para 2006. Não são fornecidos dados relativamente aos anos subsequentes.

A Comissão propõe comprar anualmente, a um preço garantido, uma quota acordada de 1,4 toneladas equivalentes de açúcar branco. Todavia, tal medida não faz sentido sem um compromisso correspondente para proporcionar, no mínimo, o nível actual de receitas, que não figura na proposta.

É essencial gerir correctamente o mercado, mas para os países em desenvolvimento, este mercado deve ser igualmente rentável.

Os países ACP e os PMA aspiram a cortes de preços mais modestos, graduais e previsíveis. Solicitam que estes se realizem de forma paulatina durante um período mais longo, de 8 a 10 anos, a partir de 2008.

Os países em desenvolvimento concluem que as alterações propostas são simultaneamente injustas e discriminatórias e que, caso não se verifiquem ajustamentos, terão seguramente graves consequências para eles.

Suavizar o impacte das propostas

Assim, a relatora propõe que a redução de preços para os produtores dos países ACP se realize paulatinamente durante um período de oito anos, no seguimento das recomendações formuladas em recente reunião do Conselho ACP, que preconizava um período de adaptação prolongado. A melhor forma de conseguir esta alteração consiste em modificar os direitos niveladores da produção interna, o que a Comissão propõe como um meio para conseguir que o novo regime se autofinancie.

As alterações de preços que resultarão da proposta da Comissão sem modificações são as seguintes:

Alterações dos preços internos e externos do açúcar, de acordo com as propostas da Comissão

 

Produtores UE

(sem direitos niveladores)

Direitos niveladores de reestruturação

Produtores dos países ACP

Preço de referência (euros/t)

655[1]

 

523.7

2006/07

505,5 (-22,8%)

126,4

496,8 (-5,1%)

2007/08

385,5 (-41,2%)

91,0

394,9 (-24,6%)

2008/09

385,5 (-41,2%)

64,5

372,9 (-28,8%)

2009/10

385,5 (-41,2%)

0

319,5 (-39%)

O alargamento a um período de oito anos dos direitos niveladores de reestruturação permitiria uma introdução mais gradual das reduções de preços para os produtores dos países ACP. Aumentaria ainda os fundos resultantes da reforma para além do nível considerado necessário para financiar a compensação e as reestruturações internas. A relatora propõe que estes fundos adicionais sejam utilizados para aumentar o nível de financiamento disponível para a reestruturação no caso dos produtores dos países ACP. Estudos recentes indicam que seriam necessários, pelo menos, 500 milhões de euros em ajuda de transição para os países ACP, a fim de compensar as perdas previstas devido às reduções do preço interno do açúcar na UE e de financiar a sua diversificação.

Segundo as alterações propostas pela relatora, a tabela de preços seria modificada da seguinte forma:

Modificação dos preços internos e externos do açúcar, de acordo com as alterações apresentadas pela relatora de parecer

 

Produtores da UE

(sem direitos niveladores)

Direitos niveladores de reestruturação

Produtores dos países ACP

Preço de referência (euros/t)

631,9

 

523,7

2006/07

505,5 (-22,8%)

126,40

496,8 (-5,1%)

2007/08

385,5 (-41,2%)

108,7

409,5 (-21,8%)

2008/09

385,5 (-41,2%)

91,0

394,9 (-24,6%)

2009/10

385,5 (-41,2%)

77,75

383,9 (-26,7%)

2010/11

385,5 (-41,2%)

64,5

372,9 (-28,8%)

2011/12

385,5 (-41,2%)

43,0

355,1 (-32,2%)

2012/13

385,5 (-41,2%)

21,5

337,3 (-35,6%)

2013/14

385,5 (-41,2%)

0

319,5 (-39%)

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão[2]Alterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando -1 (novo)

 

(-1) A UE deve tomar diligências no sentido de eliminar as ajudas à exportação, que têm um impacte negativo nos preços praticados no mercado mundial e que, por conseguinte, são desfavoráveis aos países em desenvolvimento.

Justificação

Nos termos do artigo 178º do Tratado CE, a Comunidade deve ter em conta, na política que puser em prática, os objectivos susceptíveis de afectar os países em vias de desenvolvimento. As ajudas comunitárias à exportação têm consequências negativas para estes países em desenvolvimento.

Visto que prossegue o debate relativo à redução de preços a praticar, o sistema proposto para disponibilizar os recursos suplementares - através de uma modificação do mecanismo de direitos niveladores da reestruturação - deverá ser igualmente considerado se a redução de preços for menor.

Alteração 2

Artigo 3, nº 1

1. O preço de referência do açúcar branco é fixado em:

1. O preço de referência do açúcar branco é fixado em:

a) 631,9 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2006/2007;

a) 631,9 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2006/2007;

b) 476,5 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2007/2008;

b) 494,2 euros por tonelada, para campanha de comercialização de 2007/2008;

c) 449,9 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009;

c) 476,5 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009;

d) 385,5 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2009/2010.

d) 436,25 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2009/2010.

 

e) 450 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2010/2011;

 

f) 428,5 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2011/2012;

 

g) 407 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2012/2013;

 

h) 385,5 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2013/2014 .

Justificação

A modificação do preço interno é necessária para poder aplicar os direitos niveladores durante um período mais longo. Assim, a redução dos preços para os produtores dos países ACP pode ser mais gradual e permitirá obter fundos adicionais para a reestruturação dos sectores do açúcar dos países ACP produtores de açúcar, bem como para a sua diversificação.

Alteração 3

Artigo 3, nº 2

2. O preço de referência do açúcar bruto é fixado em:

2. O preço de referência do açúcar bruto é fixado em:

a) 496,8 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2006/2007;

a) 496,8 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2006/2007;

b) 394,9 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2007/2008;

b) 409,5 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2007/2008;

c) 372,9 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009;

c) 394,9 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009;

d) 319,5 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2009/2010.

d) 383,9 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2009/2010;

 

e) 372,9 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2010/2011;

 

f) 355,1 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2011/2012;

 

g) 337,3 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2012/2013;

 

h) 319,5 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2013/2014.

Justificação

A presente alteração assegura uma redução de preços mais gradual para os produtores dos países ACP.

Visto que prossegue o debate relativo à redução de preços a praticar, o sistema proposto para disponibilizar os recursos suplementares - através de uma modificação do mecanismo de direitos niveladores da reestruturação - deverá ser igualmente considerado se a redução de preços for menor.

Alteração 4

Artigo 12 bis (novo)

 

Artigo 12º bis

 

Canais de escoamento para excedentes de açúcar

 

A Comissão realizará um estudo a fim de identificar canais de escoamento provisórios para os excedentes de açúcar utilizando-os no domínio da energia.

Justificação

A produção de excedentes de açúcar não deve distorcer nem o mercado interno da UE, nem o mercado mundial. Os desafios que se colocam relativamente às alterações climáticas e à diminuição das reservas do petróleo requerem uma utilização alternativa da beterraba sacarina e a produção de energias renováveis.

Alteração 5

Artigo 12 ter (novo)

 

Artigo 12º ter

 

Supressão das exportações de açúcar "C"

 

Será suprimida a exportação de açúcar "C" para o mercado mundial.

Justificação

As exportações de açúcar "C" para o mercado mundial têm causado distorções acentuadas dos preços no mercado mundial a expensas dos agricultores europeus. Verificou-se uma descida acentuada dos rendimentos dos agricultores europeus cujas receitas provenientes da quota de produção de açúcar foram utilizadas para o dumping de açúcar "C" no mercado mundial. Deverá ser realizado um estudo sobre utilizações alternativas dos excedentes de açúcar para fins não alimentares, como seja a produção de energia ou enquanto matéria-prima industrial.

Alteração 6

Artigo 32

Âmbito de aplicação das restituições à exportação

Suprimido

1. Na medida do necessário para permitir a exportação, no estado inalterado ou sob a forma de produtos transformados constantes do anexo VII, dos produtos indicados no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 1.º, com base nas cotações ou preços do açúcar no mercado mundial e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.º do Tratado, a diferença entre essas cotações ou preços e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

 

2. Podem ser previstas restituições à exportação para os produtos indicados no n.º 1, alíneas d), e) e g), do artigo 1.º, exportados no estado inalterado ou sob a forma de produtos transformados constantes do anexo VII.

 

Nesse caso, será fixado um montante de restituição por 100 quilogramas de matéria seca, tendo nomeadamente em conta:

 

a) A restituição aplicável à exportação dos produtos do código NC 1702 30 91;

 

b) A restituição aplicável à exportação dos produtos indicados no n.º 1, alínea c), do artigo 1.º;

 

c) Os aspectos económicos das exportações em vista.

 

3.A restituição à exportação concedida ao açúcar bruto da qualidade‑tipo descrita no anexo I não pode exceder 92 % da restituição concedida ao açúcar branco. Todavia, este limite não se aplica às restituições à exportação que sejam fixadas para o açúcar candi.

 

4. As restituições à exportação concedidas a produtos exportados sob a forma de produtos transformados constantes do anexo VII não podem ser superiores às aplicáveis aos mesmos produtos, quando exportados no estado inalterado.

 

Justificação

As restituições à exportação provocam distorções profundas no mercado mundial e geram custos elevados para os contribuintes europeus. Por conseguinte, devem ser imediatamente suprimidas.

Alteração 7

Artigo 33

Fixação das restituições à exportação

Suprimido

1. As quantidades que poderão ser exportadas com uma restituição à exportação serão atribuídas pelo método:

 

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em questão e que permita utilizar os recursos disponíveis com a maior eficiência possível, tendo em conta a eficiência e estrutura das exportações comunitárias e sem criar discriminações entre os operadores em causa, nomeadamente entre pequenos e grandes operadores;

 

b) Administrativamente menos complicado para os operadores, atentas as exigências de gestão.

 

2. As restituições à exportação serão iguais em toda a Comunidade. Podem, porém, ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o tornarem necessário.

 

As restituições à exportação serão fixadas em conformidade com o n.º 2 do artigo 39.º.

 

As restituições podem ser fixadas:

 

a) Periodicamente;

 

b) Por concurso, no caso dos produtos em relação aos quais foi previsto, no passado, tal processo.

 

A pedido de um Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, se necessário, alterar as restituições à exportação fixadas periodicamente, antes da data seguinte prevista.

 

3. No caso dos produtos a que se referem os nos 1 e 2 do artigo 32.º que sejam exportados no estado inalterado, as restituições à exportação só serão concedidas mediante pedido e contra a apresentação de um certificado de exportação

 

O montante da restituição à exportação aplicável aos produtos a que se referem os nos 1 e 2 do artigo 32.º que sejam exportados no estado inalterado será o aplicável no dia do pedido do certificado; em caso de restituição diferenciada, será o montante aplicável, nesse mesmo dia:

 

a) Ao destino indicado no certificado;

 

ou,

 

b) Se for caso disso, ao destino efectivo, se este for diferente do indicado no certificado; nessa eventualidade, o montante da restituição à exportação não pode exceder o montante aplicável ao destino indicado no certificado.

 

4. O âmbito de aplicação dos nos 1 e 2 pode ser alargado aos produtos em questão que sejam exportados sob a forma de produtos transformados constantes do anexo VII, procedendo-se, para o efeito, em conformidade com o n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 3448/93 do Conselho[3]. Serão adoptadas normas de execução pelo mesmo processo.

 

Justificação

As restituições à exportação provocam distorções profundas no mercado mundial e geram custos elevados para os contribuintes europeus. Por conseguinte, devem ser imediatamente suprimidas.

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

Alteração 8

ARTIGO 3, NÚMERO 5, PARAGRAFO 1 BIS (novo)

 

1 bis. Todas as receitas obtidas nos termos do artigo 6º que não sejam despendidas em conformidade com esse artigo serão utilizadas em acções de reestruturação nos países ACP signatários do Protocolo do Açúcar celebrado entre os países ACP e a UE, no âmbito do Acordo de Cotonu.

Justificação

A presente alteração garante que os fundos adicionais obtidos graças à aplicação dos direitos niveladores de reestruturação serão utilizados para diminuir a sobrecarga relativa à reestruturação nos países ACP.

Alteração 9

Artigo 6, nº 2

2. O montante temporário a título da reestruturação é fixado em:

2. O montante temporário a título da reestruturação é fixado em:

– 126,40 euros por tonelada de quota para a campanha de comercialização de 2006/07,

– 126,40 euros por tonelada de quota para a campanha de comercialização de 2006/07;

91,00 euros por tonelada para a campanha de comercialização de 2007/08, e

108,7 euros por tonelada para a campanha de comercialização de 2007/08;

64,50 euros por tonelada para a campanha de comercialização de 2008/09.

91,00 euros por tonelada para a campanha de comercialização de 2008/09;

 

– 77,75 euros por tonelada para a campanha de comercialização de 2009/10;

 

– 64,50 euros por tonelada para a campanha de comercialização de 2010/11;

 

– 43,00 euros por tonelada para a campanha de comercialização de 2011/12 e

 

– 21,50 euros por tonelada para a campanha de comercialização de 2012/13.

Justificação

A presente alteração prolonga a aplicação dos direitos niveladores até 2013, permitindo assim uma redução mais gradual dos preços para os produtores dos países ACP e gerando fundos adicionais para financiar a reestruturação nos países ACP.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

(COM(2005)0263 –C6‑0243/2005 – 2005/0118(CNS))

e

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade Europeia e altera o Regulamento (CE) nº 1258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum

 

Referências

(COM(2005)0263 –C6‑0243/2005 – 2005/0118(CNS))

(COM(2005)0263 –C6‑0245/2005 – 2005/0120(CNS))

Comissão competente quanto ao fundo

AGRI

Comissão encarregada de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

DEVE

06.09.2005

Cooperação reforçada

 

Relator de parecer
  Data de designação

Glenys Kinnock

21.6.2005

Exame em comissão

12.7.2005

29.8.2005

5.9.2005

 

 

Data de aprovação das alterações

5.10.2005

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

24

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Alessandro Battilocchio, Margrietus van den Berg, Thierry Cornillet, Fernando Fernández Martín, Michael Gahler, Filip Andrzej Kaczmarek, Hélène Goudin, Glenys Kinnock, Ģirts Valdis Kristovskis, Miguel Angel Martínez Martínez, Maria Martens, Manolis Mavrommatis, Gay Mitchell, Toomas Savi, Pierre Schapira, Frithjof Schmidt, Jürgen Schröder, María Elena Valenciano Martínez-Orozco, Paul Verges, Jan Zahradil e Mauro Zani

Suplentes presentes no momento da votação final

Milan Gaľa, Alain Hutchinson, Linda McAvan, Manolis Mavrommatis, Karin Scheele e Anders Wijkman

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

  • [1]  Média "2001" da UE a 15
  • [2]  Ainda não publicado em JO.
  • [3]               JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

PROCESSO

Título

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade Europeia e altera o Regulamento (CE) nº 1258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum

Referências

(COM(2005)0263 – C6‑0245/2005 – 2005/0120(CNS))

Data de consulta do PE

25.7.2005

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

AGRI
6.9.2005

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

BUDG

6.9.2005

CONT

6.9.2005

DEVE

6.9.2005 

REGI

6.9.2005

INTA

6.9.2005

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

BUDG
15.11.2005

CONT

12.7.2005

REGI

11.7.2005

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Jean-Claude Fruteau
2.9.2005

Exame em comissão

13.7.2005

12.9.2005

11.10.2005

23.11.2005

29.11.2005

Data de aprovação

29.11.2005

Resultado da votação final

+: 27

–: 3

0: 0

Deputados presentes no momento da votação final

Katerina Batzeli, Thijs Berman, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, Giuseppe Castiglione, Joseph Daul, Albert Deß, Michl Ebner, Duarte Freitas, Jean-Claude Fruteau, Ioannis Gklavakis, Lutz Goepel, Bogdan Golik, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, María Esther Herranz García, Elisabeth Jeggle, Diamanto Manolakou, Mairead McGuinness, María Isabel Salinas García, Agnes Schierhuber, Willem Schuth, Czesław Adam Siekierski, Marc Tarabella e Kyösti Tapio Virrankoski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

María del Pilar Ayuso González, Bernadette Bourzai, Ilda Figueiredo, Béla Glattfelder, Vincenzo Lavarra, Astrid Lulling e Bernadette Vergnaud

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Inés Ayala Sender e Anne Ferreira

Data de entrega

6.12.2005

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...