RELATÓRIO sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia
20.12.2005 - (2004/2159(INI))
Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
Relatora: Edite Estrela
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a igualdade entre homens e mulheres - 2005 (COM(2005)0044),
– Tendo em conta a estratégia-quadro da Comunidade para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005) (COM(2000)0335) e os relatórios anuais da Comissão relativos a 2000, 2001, 2002 e 2004 (COM(2001)0179, COM(2002)0258, COM(2003)0098 e COM(2004)0115),
– Tendo em conta o artigo 2º, o nº 2 do artigo 3º e o artigo 141º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 23º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[1],
– Tendo em conta os artigos I-2º e I-3º do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa[2],
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6‑0401/2005),
A. Considerando que a igualdade entre mulheres e homens deve ser assegurada em todos os domínios políticos, como indicado no nº 2 do artigo 3º do Tratado CE e no artigo 23º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
B. Considerando que a igualdade entre mulheres e homens requer uma abordagem pluridimensional através de uma gama completa de medidas em todos os domínios, nomeadamente a educação, o emprego e a carreira, o espírito empresarial, a igualdade de remuneração pelo mesmo trabalho ou por trabalho de valor igual, uma melhor conciliação entre a vida familiar e a actividade profissional, assim como uma participação equilibrada das mulheres e dos homens nos processos decisórios de natureza política e económica,
C. Considerando que existe nos Estados‑Membros da UE uma tendência para substituir ou complementar os regimes de pensões do Estado e os regimes financiados solidariamente por seguros privados; que se pode questionar se é compatível com o artigo 141º do Tratado CE permitir contribuições mais elevadas ou prestações inferiores em razão do sexo nos regimes de segurança social profissionais,
D. Considerando que as mulheres estão sub-representadas nos órgãos de decisão política em toda a União e que em alguns dos Estados‑Membros, dos países da adesão e dos países candidatos a percentagem de mulheres deputadas aos parlamentos está abaixo da média mundial de 15,6%,
E. Considerando que o acesso adequado a estruturas de acolhimento de crianças, idosos e outras pessoas dependentes é essencial para permitir aos homens e às mulheres participarem plenamente e em pé de igualdade no mercado de trabalho,
F. Considerando que o Conselho Europeu de Lisboa, de Março de 2000, sublinhou a necessidade de criar, até 2010, não só mais empregos (de 54% para 60%), mas também empregos de melhor qualidade para as mulheres,
G. Considerando que o Conselho Europeu de Março de 2004 reconheceu que as políticas de igualdade entre mulheres e homens são instrumentos tanto de coesão social, como de crescimento económico,
H. Considerando que os riscos de pobreza e de exclusão social, factores que inibem o desenvolvimento económico e a coesão social na União Europeia, são mais elevados, especificamente, entre as mulheres, as mulheres imigrantes e as mulheres que criam sozinhas os seus filhos,
I. Considerando que, paralelamente aos esforços desenvolvidos no pilar da igualdade da Estratégia Europeia para o Emprego com vista a conciliar a vida familiar e a vida profissional, devem ser igualmente empreendidas acções para reduzir a diferença de remunerações entre os sexos, assim como em matéria de protecção da saúde, da prevenção e diagnóstico de doenças que afectam especificamente as mulheres,
J. Considerando que continua a existir segregação entre mulheres e homens, tanto a nível transversal como vertical, estando as mulheres muito menos representadas a nível da tomada de decisões e muito mais em profissões com baixos salários,
K. Considerando a necessidade de incentivar mais vigorosamente a igualdade entre mulheres e homens nos três outros pilares da Estratégia Europeia para o Emprego, designadamente, a empregabilidade, o espírito empresarial e a adaptabilidade,
L. Considerando que os Fundos Estruturais e os outros instrumentos financeiros constituem um importante catalisador para as políticas comunitárias e nacionais em prol da igualdade entre mulheres e homens, e que a integração da dimensão de igualdade entre mulheres e homens visa ultrapassar as desigualdades estruturais na organização da vida profissional e da vida familiar, que restringem a participação de numerosas mulheres no mercado de trabalho, na formação profissional e na formação ao longo da vida, assim como na vida pública,
M. Considerando que é necessário – no âmbito da aplicação da Estratégia Europeia para o Emprego e na óptica do estabelecimento de uma política de pleno emprego e de emprego de qualidade – apoiar o espírito empresarial entre as mulheres através de acções específicas, prevendo, nomeadamente, uma formação orientada e a promoção do acesso ao crédito, inclusive ao micro-crédito,
N. Considerando que o segundo relatório anual sobre a igualdade entre mulheres e homens, requerido pelos Chefes de Estado e de Governo no Conselho Europeu de Março de 2003, é o primeiro a abranger a União alargada a vinte e cinco Estados‑Membros, mas que não inclui os países da adesão e os países candidatos, como a Roménia, a Bulgária, a Turquia e a Croácia,
O. Considerando que o relatório da Comissão é de natureza descritiva e se refere às evoluções legislativas mais significativas nos Estados‑Membros, mas evita mencionar as lacunas na transposição e as violações da legislação comunitária cometidas pelos Estados‑Membros, assim como analisar e avaliar a situação existente,
P. Considerando que o relatório da Comissão mostra que as disparidades entre as mulheres e os homens têm diminuído no domínio do emprego e da educação no interior da União Europeia, mas que as diferenças de remuneração entre os dois sexos se mantiveram praticamente inalteradas, e indica claramente que não se têm registado progressos tangíveis na aplicação do princípio de um salário igual para um trabalho de igual valor, introduzido há trinta anos pela Directiva 75/117/CE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos[3]; que, na União a 15, esta diferença se tem mantido estável, em cerca de 16%, enquanto que a estimativa para a União a 25, que tem em conta as diferenças salariais nos novos Estados‑Membros, é ligeiramente inferior, situando-se nos 15%,
Q. Considerando que, apesar de o desempenho escolar das mulheres ser superior ao dos homens, estas continuam a ser as últimas a encontrar trabalho e que a taxa de emprego das mulheres entre os 15 e os 24 anos não tem aumentado,
R. Considerando a importância acrescida, para as organizações que trabalham no domínio da igualdade dos géneros, que assumem, por um lado, o facto de se garantir a visibilidade adequada das políticas da União em prol da igualdade entre mulheres e homens e de as difundir mais eficazmente junto do público em todos os Estados-Membros, com o auxílio das ONG, por exemplo, bem como, por outro lado, as medidas que facilitam o acesso aos programas comunitários atinentes a essas políticas,
S. Considerando que a criação do Instituto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres facilitará a recolha e a centralização de dados, o desenvolvimento de instrumentos metodológicos, assim como a divulgação e o intercâmbio das melhores práticas, a fim de melhorar a promoção do princípio da igualdade entre homens e mulheres,
T. Considerando que a Comissão decidiu fazer de 2007 o “Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos”,
1. Congratula-se com o facto de no Conselho Europeu da Primavera de 2000 ter sido reconhecido que as políticas de igualdade entre homens e mulheres são instrumentos de coesão social, bem como de crescimento económico;
2. Regozija-se com o reconhecimento de que é importante estreitar o fosso salarial entre os géneros e facilitar a conciliação da vida profissional e familiar, tanto para mulheres como para homens;
3. Considera indispensável que a Comissão informe o Parlamento Europeu dos progressos realizados nestes domínios, designadamente na aplicação da Plataforma de Acção de Pequim nos diferentes Estados-Membros, e que periodicamente divulgue dados estatísticos referentes a todos os Estados‑Membros,
4. Sublinha que a igualdade dos géneros e uma abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens (“gender mainstreaming”) eficaz exigem um empenhamento político ao nível mais elevado;
5. Exorta os partidos políticos, tanto a nível nacional como europeu, a reverem a sua estrutura e os procedimentos que aplicam, de forma a removerem todas as barreiras, directas ou indirectas, à participação não discriminatória das mulheres, e a adoptarem estratégias para alcançar um melhor equilíbrio entre mulheres e homens nas assembleias eleitas;
6. Recorda o preceituado no nº 2 do artigo 3º do Tratado CE, segundo o qual a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres em todas as suas acções;
7. Considera que a legislação relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres deverá abranger a protecção social, incluindo a assistência médica, e a educação;
8. Congratula-se com a criação do Instituto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres, esperando que seja dotado de autonomia e dos recursos necessários ao desempenho das suas funções;
9. Insta a Comissão a utilizar os Fundos Estruturais para promover a igualdade entre homens e mulheres garantindo a inclusão desta dimensão nos programas operacionais;
10. Manifesta a sua preocupação com o tráfico de mulheres para fins de exploração sexual e com o aumento da violência doméstica, e insta a Comissão a tomar medidas que reduzam estes flagelos;
11. Insta os Estados‑Membros e a Comissão a assegurarem que os regimes de pensões não discriminem as mulheres nem consolidem os modelos existentes, que já colocam as mulheres em desvantagem, em termos de prestações e de contribuições;
12. Convida os Estados‑Membros, os países da adesão e os países candidatos a apresentarem estatísticas sobre as diferenças salariais entre mulheres e homens em todas as categorias profissionais e a empreenderem acções mais dinâmicas e de maior vulto, não só para transpor a legislação comunitária tendente a reduzir as diferenças de remuneração, como também para pôr termo à discriminação entre sexos no mercado de trabalho, no intuito de que aumente a proporção de mulheres que ocupam cargos de nível elevado correspondentes às suas capacidades;
13. Sublinha a importância de evitar a segregação baseada no género no mercado de trabalho e convida os Estados‑Membros a incentivarem as jovens, nos seus sistemas educativos, a prosseguirem estudos em áreas não tradicionais;
14. Insta os Estados‑Membros a tomarem medidas apropriadas para apoiar a conciliação entre a vida profissional e a vida privada das mulheres trabalhadoras, criando estruturas para o acolhimento de crianças, idosos e pessoas dependentes, e estabelecendo condições de trabalho mais flexíveis;
15. Sublinha novamente a importância de a Comissão fiscalizar o respeito pelos Estados‑Membros do acervo comunitário existente no domínio da igualdade entre mulheres e homens em todas as políticas da União, nomeadamente em matéria de emprego, mas também de acesso aos bens e serviços e de fornecimento dos mesmos; insta, por conseguinte, a Comissão a realizar um estudo sobre as modalidades de aplicação da legislação comunitária pelos Estados-Membros e a adoptar as medidas necessárias em caso de ausência de transposição ou de infracção, atenta a aplicação que presentemente os Estados-Membros fazem do acervo existente no domínio da igualdade;
16. Insiste em que a política europeia em matéria de igualdade entre mulheres e homens deve continuar a ser transparente e visível, para incentivar a participação de todos os interessados, incluindo os parceiros sociais;
17. Considera que os Estados‑Membros devem promover medidas para combater efectivamente a pobreza, especialmente entre as mulheres, a fim de assegurar gradualmente a sua vida económica e social;
18. Recorda que, no âmbito do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos, em 2007, a política europeia em matéria de igualdade entre mulheres e homens deve ser uma prioridade reafirmada enquanto política transversal de alcance pluridimensional, e que cumpre conferir especial atenção aos grupos desfavorecidos;
19. Recorda aos Estados‑Membros os seus compromissos, assumidos no Conselho Europeu de Barcelona, em 2002, no sentido de eliminarem os obstáculos à igualdade de participação de mulheres e homens no mercado de trabalho e de garantirem a disponibilidade de estruturas de acolhimento, até 2010, para 90% das crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de escolaridade obrigatória e, pelo menos, 33% das crianças com menos de três anos; insta os Estados‑Membros a fixarem objectivos semelhantes em relação ao acolhimento de familiares idosos e doentes;
20. Exorta os Estados‑Membros a criarem estruturas de acolhimento acessíveis e a preços aceitáveis para crianças e pessoas dependentes;
21. Sublinha a necessidade de apoiar a integração social das mulheres imigrantes, que são frequentemente vítimas de uma dupla forma de racismo, em razão do género e da sua origem nacional ou religiosa, facilitando o seu acesso à educação, apoiando as suas actividades profissionais e integrando-as em programas do Fundo Social Europeu e em projectos do programa "Equal" destinados a melhorar a situação social dos imigrantes;
22. Insta a Comissão a elaborar estatísticas relativas à disponibilidade e ao acesso a estruturas de acolhimento de crianças, idosos e pessoas dependentes; requer que sejam efectuadas as avaliações necessárias relativas à utilização e ao funcionamento dos instrumentos já existentes que contribuem para uma verdadeira igualdade entre mulheres e homens em todos os domínios da vida quotidiana;
23. Preconiza uma melhor coordenação entre a política de abordagem integrada da igualdade entre homens e mulheres e a Estratégia de Lisboa, a fim de que a perspectiva de género seja mais adequadamente tida em conta na realização dos ambiciosos objectivos fixados em Lisboa;
24. Salienta a importância da cooperação com os parceiros sociais no quadro dos esforços empreendidos para valorizar o papel das mulheres no local de trabalho e o papel especial das organizações de mulheres na promoção da participação das mulheres na vida social e política;
25. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a intensificarem a representação das mulheres nos órgãos de decisão, condição indispensável para a integração efectiva do princípio da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas;
26. Solicita à Comissão que, nos futuros relatórios anuais sobre a igualdade entre mulheres e homens, inclua estatísticas e dados relativos aos países da adesão e aos países candidatos;
27. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados‑Membros.
PROCESSO
Título |
Igualdade entre mulheres e homens na União Europeia | |||||
Número de processo |
2004/2159 (INI) | |||||
Comissão competente quanto ao fundo |
FEMM | |||||
Relator(es) |
Edite Estrela |
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Exame em comissão |
14.9.2005 |
24.11.2005 |
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Data de aprovação |
24.11.2005 | |||||
Resultado da votação final |
A favor: Contra: Abstenções: |
23 0 0 | ||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Emine Bozkurt, Edite Estrela, Nicole Fontaine, Věra Flasarová, Claire Gibault, Lissy Gröner, Zita Gurmai, Lívia Járóka, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Christa Prets, Raül Romeva i Rueda, Eva-Britt Svensson, Anna Záborská | |||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Jillian Evans, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Anna Hedh, Mary Honeyball, Elisabeth Jeggle, Christa Klaß, Zita Pleštinská | |||||
Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
Mieczysław Edmund Janowski, Miroslav Mikolášik, Kathy Sinnott | |||||
Data de entrega – A6 |
20.12.2005 |
A6‑0401/2005 | ||||