Relatório - A6-0401/2005Relatório
A6-0401/2005

RELATÓRIO sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia

20.12.2005 - (2004/2159(INI))

Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
Relatora: Edite Estrela


Processo : 2004/2159(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0401/2005
Textos apresentados :
A6-0401/2005
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia

(2004/2159(INI))

O Parlamento Europeu,

–     Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a igualdade entre homens e mulheres - 2005 (COM(2005)0044),

–     Tendo em conta a estratégia-quadro da Comunidade para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005) (COM(2000)0335) e os relatórios anuais da Comissão relativos a 2000, 2001, 2002 e 2004 (COM(2001)0179, COM(2002)0258, COM(2003)0098 e COM(2004)0115),

–     Tendo em conta o artigo 2º, o nº 2 do artigo 3º e o artigo 141º do Tratado CE,

–     Tendo em conta o artigo 23º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[1],

–     Tendo em conta os artigos I-2º e I-3º do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa[2],

–     Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–     Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6‑0401/2005),

A.  Considerando que a igualdade entre mulheres e homens deve ser assegurada em todos os domínios políticos, como indicado no nº 2 do artigo 3º do Tratado CE e no artigo 23º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

B.  Considerando que a igualdade entre mulheres e homens requer uma abordagem pluridimensional através de uma gama completa de medidas em todos os domínios, nomeadamente a educação, o emprego e a carreira, o espírito empresarial, a igualdade de remuneração pelo mesmo trabalho ou por trabalho de valor igual, uma melhor conciliação entre a vida familiar e a actividade profissional, assim como uma participação equilibrada das mulheres e dos homens nos processos decisórios de natureza política e económica,

C.  Considerando que existe nos Estados‑Membros da UE uma tendência para substituir ou complementar os regimes de pensões do Estado e os regimes financiados solidariamente por seguros privados; que se pode questionar se é compatível com o artigo 141º do Tratado CE permitir contribuições mais elevadas ou prestações inferiores em razão do sexo nos regimes de segurança social profissionais,

D.  Considerando que as mulheres estão sub-representadas nos órgãos de decisão política em toda a União e que em alguns dos Estados‑Membros, dos países da adesão e dos países candidatos a percentagem de mulheres deputadas aos parlamentos está abaixo da média mundial de 15,6%,

E.  Considerando que o acesso adequado a estruturas de acolhimento de crianças, idosos e outras pessoas dependentes é essencial para permitir aos homens e às mulheres participarem plenamente e em pé de igualdade no mercado de trabalho,

F.  Considerando que o Conselho Europeu de Lisboa, de Março de 2000, sublinhou a necessidade de criar, até 2010, não só mais empregos (de 54% para 60%), mas também empregos de melhor qualidade para as mulheres,

G.  Considerando que o Conselho Europeu de Março de 2004 reconheceu que as políticas de igualdade entre mulheres e homens são instrumentos tanto de coesão social, como de crescimento económico,

H.  Considerando que os riscos de pobreza e de exclusão social, factores que inibem o desenvolvimento económico e a coesão social na União Europeia, são mais elevados, especificamente, entre as mulheres, as mulheres imigrantes e as mulheres que criam sozinhas os seus filhos,

I.  Considerando que, paralelamente aos esforços desenvolvidos no pilar da igualdade da Estratégia Europeia para o Emprego com vista a conciliar a vida familiar e a vida profissional, devem ser igualmente empreendidas acções para reduzir a diferença de remunerações entre os sexos, assim como em matéria de protecção da saúde, da prevenção e diagnóstico de doenças que afectam especificamente as mulheres,

J.  Considerando que continua a existir segregação entre mulheres e homens, tanto a nível transversal como vertical, estando as mulheres muito menos representadas a nível da tomada de decisões e muito mais em profissões com baixos salários,

K.  Considerando a necessidade de incentivar mais vigorosamente a igualdade entre mulheres e homens nos três outros pilares da Estratégia Europeia para o Emprego, designadamente, a empregabilidade, o espírito empresarial e a adaptabilidade,

L.  Considerando que os Fundos Estruturais e os outros instrumentos financeiros constituem um importante catalisador para as políticas comunitárias e nacionais em prol da igualdade entre mulheres e homens, e que a integração da dimensão de igualdade entre mulheres e homens visa ultrapassar as desigualdades estruturais na organização da vida profissional e da vida familiar, que restringem a participação de numerosas mulheres no mercado de trabalho, na formação profissional e na formação ao longo da vida, assim como na vida pública,

M.  Considerando que é necessário – no âmbito da aplicação da Estratégia Europeia para o Emprego e na óptica do estabelecimento de uma política de pleno emprego e de emprego de qualidade – apoiar o espírito empresarial entre as mulheres através de acções específicas, prevendo, nomeadamente, uma formação orientada e a promoção do acesso ao crédito, inclusive ao micro-crédito,

N.  Considerando que o segundo relatório anual sobre a igualdade entre mulheres e homens, requerido pelos Chefes de Estado e de Governo no Conselho Europeu de Março de 2003, é o primeiro a abranger a União alargada a vinte e cinco Estados‑Membros, mas que não inclui os países da adesão e os países candidatos, como a Roménia, a Bulgária, a Turquia e a Croácia,

O.  Considerando que o relatório da Comissão é de natureza descritiva e se refere às evoluções legislativas mais significativas nos Estados‑Membros, mas evita mencionar as lacunas na transposição e as violações da legislação comunitária cometidas pelos Estados‑Membros, assim como analisar e avaliar a situação existente,

P.  Considerando que o relatório da Comissão mostra que as disparidades entre as mulheres e os homens têm diminuído no domínio do emprego e da educação no interior da União Europeia, mas que as diferenças de remuneração entre os dois sexos se mantiveram praticamente inalteradas, e indica claramente que não se têm registado progressos tangíveis na aplicação do princípio de um salário igual para um trabalho de igual valor, introduzido há trinta anos pela Directiva 75/117/CE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos[3]; que, na União a 15, esta diferença se tem mantido estável, em cerca de 16%, enquanto que a estimativa para a União a 25, que tem em conta as diferenças salariais nos novos Estados‑Membros, é ligeiramente inferior, situando-se nos 15%,

Q.  Considerando que, apesar de o desempenho escolar das mulheres ser superior ao dos homens, estas continuam a ser as últimas a encontrar trabalho e que a taxa de emprego das mulheres entre os 15 e os 24 anos não tem aumentado,

R.  Considerando a importância acrescida, para as organizações que trabalham no domínio da igualdade dos géneros, que assumem, por um lado, o facto de se garantir a visibilidade adequada das políticas da União em prol da igualdade entre mulheres e homens e de as difundir mais eficazmente junto do público em todos os Estados-Membros, com o auxílio das ONG, por exemplo, bem como, por outro lado, as medidas que facilitam o acesso aos programas comunitários atinentes a essas políticas,

S.  Considerando que a criação do Instituto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres facilitará a recolha e a centralização de dados, o desenvolvimento de instrumentos metodológicos, assim como a divulgação e o intercâmbio das melhores práticas, a fim de melhorar a promoção do princípio da igualdade entre homens e mulheres,

T.  Considerando que a Comissão decidiu fazer de 2007 o “Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos”,

1.  Congratula-se com o facto de no Conselho Europeu da Primavera de 2000 ter sido reconhecido que as políticas de igualdade entre homens e mulheres são instrumentos de coesão social, bem como de crescimento económico;

2.  Regozija-se com o reconhecimento de que é importante estreitar o fosso salarial entre os géneros e facilitar a conciliação da vida profissional e familiar, tanto para mulheres como para homens;

3.  Considera indispensável que a Comissão informe o Parlamento Europeu dos progressos realizados nestes domínios, designadamente na aplicação da Plataforma de Acção de Pequim nos diferentes Estados-Membros, e que periodicamente divulgue dados estatísticos referentes a todos os Estados‑Membros,

4.  Sublinha que a igualdade dos géneros e uma abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens (“gender mainstreaming”) eficaz exigem um empenhamento político ao nível mais elevado;

5.  Exorta os partidos políticos, tanto a nível nacional como europeu, a reverem a sua estrutura e os procedimentos que aplicam, de forma a removerem todas as barreiras, directas ou indirectas, à participação não discriminatória das mulheres, e a adoptarem estratégias para alcançar um melhor equilíbrio entre mulheres e homens nas assembleias eleitas;

6.  Recorda o preceituado no nº 2 do artigo 3º do Tratado CE, segundo o qual a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres em todas as suas acções;

7.  Considera que a legislação relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres deverá abranger a protecção social, incluindo a assistência médica, e a educação;

8.  Congratula-se com a criação do Instituto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres, esperando que seja dotado de autonomia e dos recursos necessários ao desempenho das suas funções;

9.  Insta a Comissão a utilizar os Fundos Estruturais para promover a igualdade entre homens e mulheres garantindo a inclusão desta dimensão nos programas operacionais;

10.  Manifesta a sua preocupação com o tráfico de mulheres para fins de exploração sexual e com o aumento da violência doméstica, e insta a Comissão a tomar medidas que reduzam estes flagelos;

11.  Insta os Estados‑Membros e a Comissão a assegurarem que os regimes de pensões não discriminem as mulheres nem consolidem os modelos existentes, que já colocam as mulheres em desvantagem, em termos de prestações e de contribuições;

12.  Convida os Estados‑Membros, os países da adesão e os países candidatos a apresentarem estatísticas sobre as diferenças salariais entre mulheres e homens em todas as categorias profissionais e a empreenderem acções mais dinâmicas e de maior vulto, não só para transpor a legislação comunitária tendente a reduzir as diferenças de remuneração, como também para pôr termo à discriminação entre sexos no mercado de trabalho, no intuito de que aumente a proporção de mulheres que ocupam cargos de nível elevado correspondentes às suas capacidades;

13.  Sublinha a importância de evitar a segregação baseada no género no mercado de trabalho e convida os Estados‑Membros a incentivarem as jovens, nos seus sistemas educativos, a prosseguirem estudos em áreas não tradicionais;

14.  Insta os Estados‑Membros a tomarem medidas apropriadas para apoiar a conciliação entre a vida profissional e a vida privada das mulheres trabalhadoras, criando estruturas para o acolhimento de crianças, idosos e pessoas dependentes, e estabelecendo condições de trabalho mais flexíveis;

15.  Sublinha novamente a importância de a Comissão fiscalizar o respeito pelos Estados‑Membros do acervo comunitário existente no domínio da igualdade entre mulheres e homens em todas as políticas da União, nomeadamente em matéria de emprego, mas também de acesso aos bens e serviços e de fornecimento dos mesmos; insta, por conseguinte, a Comissão a realizar um estudo sobre as modalidades de aplicação da legislação comunitária pelos Estados-Membros e a adoptar as medidas necessárias em caso de ausência de transposição ou de infracção, atenta a aplicação que presentemente os Estados-Membros fazem do acervo existente no domínio da igualdade;

16.  Insiste em que a política europeia em matéria de igualdade entre mulheres e homens deve continuar a ser transparente e visível, para incentivar a participação de todos os interessados, incluindo os parceiros sociais;

17.  Considera que os Estados‑Membros devem promover medidas para combater efectivamente a pobreza, especialmente entre as mulheres, a fim de assegurar gradualmente a sua vida económica e social;

18.  Recorda que, no âmbito do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos, em 2007, a política europeia em matéria de igualdade entre mulheres e homens deve ser uma prioridade reafirmada enquanto política transversal de alcance pluridimensional, e que cumpre conferir especial atenção aos grupos desfavorecidos;

19.  Recorda aos Estados‑Membros os seus compromissos, assumidos no Conselho Europeu de Barcelona, em 2002, no sentido de eliminarem os obstáculos à igualdade de participação de mulheres e homens no mercado de trabalho e de garantirem a disponibilidade de estruturas de acolhimento, até 2010, para 90% das crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de escolaridade obrigatória e, pelo menos, 33% das crianças com menos de três anos; insta os Estados‑Membros a fixarem objectivos semelhantes em relação ao acolhimento de familiares idosos e doentes;

20.  Exorta os Estados‑Membros a criarem estruturas de acolhimento acessíveis e a preços aceitáveis para crianças e pessoas dependentes;

21.  Sublinha a necessidade de apoiar a integração social das mulheres imigrantes, que são frequentemente vítimas de uma dupla forma de racismo, em razão do género e da sua origem nacional ou religiosa, facilitando o seu acesso à educação, apoiando as suas actividades profissionais e integrando-as em programas do Fundo Social Europeu e em projectos do programa "Equal" destinados a melhorar a situação social dos imigrantes;

22.  Insta a Comissão a elaborar estatísticas relativas à disponibilidade e ao acesso a estruturas de acolhimento de crianças, idosos e pessoas dependentes; requer que sejam efectuadas as avaliações necessárias relativas à utilização e ao funcionamento dos instrumentos já existentes que contribuem para uma verdadeira igualdade entre mulheres e homens em todos os domínios da vida quotidiana;

23.  Preconiza uma melhor coordenação entre a política de abordagem integrada da igualdade entre homens e mulheres e a Estratégia de Lisboa, a fim de que a perspectiva de género seja mais adequadamente tida em conta na realização dos ambiciosos objectivos fixados em Lisboa;

24.  Salienta a importância da cooperação com os parceiros sociais no quadro dos esforços empreendidos para valorizar o papel das mulheres no local de trabalho e o papel especial das organizações de mulheres na promoção da participação das mulheres na vida social e política;

25.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a intensificarem a representação das mulheres nos órgãos de decisão, condição indispensável para a integração efectiva do princípio da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas;

26.  Solicita à Comissão que, nos futuros relatórios anuais sobre a igualdade entre mulheres e homens, inclua estatísticas e dados relativos aos países da adesão e aos países candidatos;

27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados‑Membros.

PROCESSO

Título

Igualdade entre mulheres e homens na União Europeia

Número de processo

2004/2159 (INI)

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão da autorização

FEMM
18.11.2004

Relator(es)
  Data de designação

Edite Estrela
26.5.2005

 

Exame em comissão

14.9.2005

24.11.2005

 

 

 

Data de aprovação

24.11.2005

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

23

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Emine Bozkurt, Edite Estrela, Nicole Fontaine, Věra Flasarová, Claire Gibault, Lissy Gröner, Zita Gurmai, Lívia Járóka, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Christa Prets, Raül Romeva i Rueda, Eva-Britt Svensson, Anna Záborská

Suplentes presentes no momento da votação final

Jillian Evans, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Anna Hedh, Mary Honeyball, Elisabeth Jeggle, Christa Klaß, Zita Pleštinská

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

Mieczysław Edmund Janowski, Miroslav Mikolášik, Kathy Sinnott

Data de entrega – A6

20.12.2005

A6‑0401/2005

  • [1]  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
  • [2]  JO C 310 de 16.12.2004, p. 1.
  • [3]  JO L 45 de 19.2.1975, p. 19 (Edição especial portuguesa: Capítulo 05, Fascículo 2, p. 52).