RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré‑embalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Directiva 76/211/CEE do Conselho
16.12.2005 - (COM(2004)0708 – C6‑0160/2004 – 2004/0248(COD)) - ***I
Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relator: Jacques Toubon
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré‑embalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Directiva 76/211/CEE do Conselho
(COM(2004)0708 – C6‑0160/2004 – 2004/0248(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0708)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0160/2004),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6‑0412/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 CONSIDERANDO 4 | |
(4) É pouco provável que, neste contexto, seja necessário manter quantidades nominais devido a exigências imperativas atinentes à defesa dos consumidores, uma vez que os interesses dos consumidores estão protegidos por diversas directivas adoptadas depois das Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE, nomeadamente a Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores |
(4) A defesa dos consumidores é facilitada pelas directivas adoptadas depois das Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE, nomeadamente a Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores |
Justificação | |
A directiva sobre a indicação dos preços é apenas um dos meios para proteger os consumidores. Estudos da Comissão demonstram que a informação sobre o preço por unidade de medida não é utilizada nem tida em consideração pelos consumidores de forma generalizada. Por outro lado, não se aplica em todos os pontos de venda e, para certos produtos, constitui um meio insuficiente, e por vezes enganador, para veicular a informação de que os consumidores necessitam para tomar decisões de compra devidamente informadas. Assim, isoladamente, não deve ser considerada como protegendo os consumidores. | |
Alteração 2 CONSIDERANDO 5 | |
(5) Uma avaliação do impacto, que incluiu uma ampla consulta de todas as partes interessadas, mostrou que a liberalização das quantidades nominais dá mais liberdade aos produtores para fornecer produtos de acordo com as preferências dos consumidores e aumenta a concorrência em termos de qualidade e de preços no mercado interno. |
(5) Uma avaliação do impacto, que incluiu uma consulta de todas as partes interessadas, mostrou que, em diversos sectores, a liberalização das quantidades nominais dá mais liberdade aos produtores para fornecer produtos de acordo com as preferências dos consumidores e aumenta a concorrência em termos de qualidade e de preços no mercado interno. Noutros sectores, contudo, é mais apropriado conservar as quantidades nominais obrigatórias, no interesse dos consumidores e das empresas. |
Justificação | |
No decurso da consulta das partes interessadas, entre as quais as associações de consumidores, mais particularmente as que representam populações vulneráveis, associações que agem a favor da defesa do ambiente mas também os serviços de repressão das fraudes e os representantes dos meios económicos, chegou-se à conclusão de que existia um largo consenso a favor da manutenção das gamas obrigatórias. Além do mais, antes da introdução das gamas obrigatórias, os diferentes tamanhos eram tão numerosos e semelhantes em torno das mais vendidas que a confusão dos consumidores era generalizada. | |
Alteração 3 CONSIDERANDO 5 BIS (novo) | |
|
(5 bis) Considerando que a aplicação da Directiva deverá ser acompanhada de uma campanha de informação destinada aos consumidores e industriais, para que a noção de preço por unidade de medida seja correctamente compreendida. |
Alteração 4 CONSIDERANDO 5 TER (nova) | |
|
(5 ter) Considerando que uma análise centrada no impacto da Directiva sobre os consumidores mais vulneráveis (pessoas idosas, amblíopes, deficientes, consumidores com um baixo nível de instrução, etc.) confirmou a tese de que uma desregulamentação dos formatos das embalagens comportaria para este tipo de consumidores desvantagens significativas, ocasionando em simultâneo uma redução do número de marcas propostas aos interessados, reduzindo as possibilidades de escolha e, por conseguinte, a concorrência no mercado. |
Justificação | |
O Parlamento Europeu encomendou, em Agosto de 2005, um estudo de impacto destinado a analisar as consequências da desregulamentação proposta sobre as categorias de consumidores vulneráveis, cujos resultados não somente põem em questão a tese de que uma desregulamentação comportaria automaticamente um aumento da competitividade, mas também sustenta de forma muito clara a necessidade de se considerar uma derrogação à liberalização de uma determinada gama de produtos, com o objectivo de proteger os grupos de consumidores mais vulneráveis. | |
Alteração 5 CONSIDERANDO 7 | |
(7) Contudo, em determinados sectores, uma desregulamentação desta natureza poderá dar origem a custos suplementares desproporcionadamente elevados, em particular para as pequenas e médias empresas. Por conseguinte, nestes sectores, deverá adaptar‑se a legislação comunitária em vigor à luz da experiência adquirida, a fim de garantir, em especial, que, no mínimo, se fixem quantidades nominais comunitárias para os produtos mais vendidos aos consumidores. |
(7) Contudo, noutros sectores, a existência de tamanhos livres deu origem a uma grave proliferação de tamanhos de embalagens e complicações no mercado. Nesses sectores, uma desregulamentação desta natureza poderá dar origem a custos suplementares desproporcionadamente elevados, em particular para as pequenas e médias empresas, bem como suscitar confusão junto dos consumidores. Além disso, os benefícios decorrentes da utilização de vidro leve não poluente poderiam ser postos em causa mercê da desregulamentação. Por conseguinte, nestes sectores, deverá adaptar‑se a legislação comunitária em vigor à luz da experiência adquirida, a fim de garantir, em especial, que se fixem quantidades nominais comunitárias para os tamanhos mais comercializados. |
Justificação | |
Em determinados sectores, antes da introdução dos formatos obrigatórios, eram comercializados inúmeros tamanhos, frequentemente reagrupados em função das quantidades mais comercializadas, o que gerava uma confusão generalizada junto dos consumidores, bem como custos adicionais, sobretudo para os pequenos produtores. A supressão dos tamanhos obrigatórios nestes sectores poderia provocar o reaparecimento destas dificuldades, causando problemas, quer aos produtores, quer aos consumidores. | |
Alteração 6 CONSIDERANDO 8 | |
(8) Dado que a manutenção de quantidades nominais obrigatórias deve ser entendida como uma excepção, convém estabelecer limites temporais, tendo em conta o ciclo de investimento adequado para o equipamento dos respectivos sectores. Nestes sectores, contudo, deverá adaptar‑se a legislação comunitária em vigor à luz da experiência adquirida, sobretudo a fim de limitar as quantidades nominais fixadas a nível comunitário apenas aos produtos mais vendidos aos consumidores. |
(8) Se a manutenção de quantidades nominais obrigatórias se pode justificar para certos sectores à luz da experiência adquirida e para responder às necessidades dos consumidores, a legislação comunitária não deve por isso deixar de ser reavaliada periodicamente. Convirá reexaminar, no futuro, se continua a responder às necessidades dos consumidores e dos produtores. |
Justificação | |
Uma vez que a desregulamentação pode provocar de novo uma proliferação dos formatos prejudicial aos consumidores, deve ser reafirmado que as quantidades obrigatórias não se justificam apenas por razões de custo de produção. | |
Alteração 7 CONSIDERANDO 9 | |
(9) A fim de promover a transparência, todas as quantidades nominais relativas a produtos pré‑embalados devem ser incluídas num único texto legislativo, pelo que convém revogar as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE. |
(9) A fim de promover a transparência, todas as quantidades nominais relativas a produtos pré‑embalados devem ser incluídas num único texto legislativo, pelo que convém revogar as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE. A Comissão deveria estudar iniciativas a tomar ou a promover a fim de melhorar a legibilidade das indicações de peso e de medida na rotulagem dos produtos de consumo. Tal seria, em conjugação com a manutenção das gamas obrigatórias para certos produtos, de grande utilidade para certas categorias de consumidores vulneráveis, como os deficientes ou as pessoas idosas. |
Justificação | |
O relator tem consciência dos problemas que a liberalização das gamas suscita para os deficientes ou as pessoas de idade que se opõem à supressão das gamas. É igualmente uma das razões pelas quais foi sugerida a manutenção das gamas para certos produtos de base. Registe-se que estas pessoas recorrem com mais facilidade ao comércio de proximidade que tem uma derrogação à obrigatoriedade do preço por unidade de medida. A desregulamentação dos formatos mais não faria que aumentar a insegurança destas pessoas quanto à quantidade e ao valor da sua compra. | |
Alteração 8 CONSIDERANDO 10 BIS (novo) | |
|
(10 bis) De acordo com o disposto no ponto 34 do Acordo Interinstitucional intitulado "Legislar melhor", os Estados-Membros são encorajados a elaborar e publicar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição. |
Alteração 9 ARTIGO 1 | |
A presente directiva estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis aos produtos apresentados em pré‑embalagens. É aplicável aos produtos pré‑embalados e às pré‑embalagens, na acepção do artigo 2.º da Directiva 76/211/CEE. |
A presente directiva estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis aos produtos apresentados em pré‑embalagens. É aplicável aos produtos pré‑embalados e às pré‑embalagens, na acepção do artigo 2.º da Directiva 76/211/CEE. A presente directiva não se aplica ao pão pré‑cozido, às matérias gordas para barrar, à manteiga, ao chá ou ao café, produtos para os quais continuam a vigorar as normas dos Estados‑Membros em matéria de quantidades nominais. |
Justificação | |
Tradicionalmente, as embalagens dos produtos alimentares de base diferem de Estado‑Membro para Estado‑Membro. É importante manter os níveis actualmente em vigor em matéria de quantidades nominais, tendo em atenção a defesa dos interesses dos consumidores. Para além disso, se a desregulamentação fosse aplicada na íntegra a este sector, os custos para muitas pequenas e médias empresas tentarem competir com os supermercados e com empresas de maior dimensão seriam, com toda a probabilidade, desproporcionados e, nalguns casos, proibitivos. A solução proposta permite a manutenção dos tamanhos das embalagens a nível nacional, não impedindo a importação de produtos pré‑embalados de outros países comunitários, qualquer que seja o peso ou o volume. | |
Alteração 10 ARTIGO 1, PARÁGRAFO 1 BIS (novo) | |
|
A presente Directiva não se aplica aos produtos enumerados no Anexo, que são vendidos em lojas francas para consumo fora do espaço comunitário. |
Justificação | |
Os bens vendidos em lojas francas (“duty-free”) não estão sujeitos às gamas de embalagem obrigatórias na UE, dado que são consumidos fora do mercado interno. Se esta isenção não fosse mantida na nova legislação, os tamanhos utilizados tornar-se-iam ilegais. Seria contraditório que uma Directiva que procura simplificar a legislação existente e desregulamentar a maior parte dos sectores introduzisse uma disposição relativa a pontos de venda aos quais não se aplica actualmente e cuja implementação não comporta qualquer benefício adicional. | |
Alteração 11 ARTIGO 3 | |
Até [20 anos a contar da data prevista no artigo 9.º], os Estados‑Membros certificar‑se‑ão de que os produtos especificados no ponto 3 do anexo e apresentados em pré‑embalagens nos intervalos constantes dos pontos 1 e 2 do anexo sejam introduzidos no mercado apenas se forem pré‑embalados nas quantidades nominais constantes dos pontos 1 e 2 do anexo. |
Os Estados‑Membros certificar‑se‑ão de que os produtos especificados no ponto 3 do anexo e apresentados em pré‑embalagens nos intervalos constantes dos pontos 1 e 2 do anexo sejam introduzidos no mercado apenas se forem pré‑embalados nas quantidades nominais constantes dos pontos 1 e 2 do anexo. |
Justificação | |
Não é pertinente decidir em 2005 o quadro regulamentar que será aplicável em 2025, quando se desconhece completamente as condições do mercado que existirão numa data tão longínqua. | |
Alteração 12 ARTIGO 4 | |
1. Os Estados‑Membros não podem, por motivos relacionados com as quantidades nominais, recusar, proibir ou restringir a introdução no mercado de produtos pré‑embalados vendidos em aerossóis, constantes do ponto 4 do anexo, que respeitem o estabelecido na presente directiva. |
|
2. Os recipientes aerossóis devem indicar a respectiva capacidade nominal, em conformidade com a alínea a) do ponto 4 do anexo. A forma desta indicação não deve confundir‑se com o volume nominal. |
1. Os geradores de aerossóis devem indicar a respectiva capacidade total nominal. A forma desta indicação não deve confundir‑se com o volume nominal do respectivo conteúdo. |
3. Por derrogação da alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º da Directiva 75/324/CEE do Conselho, os produtos vendidos em aerossóis em conformidade com o disposto na presente directiva poderão não ostentar a indicação do conteúdo nominal em massa. |
2. Por derrogação da alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º da Directiva 75/324/CEE do Conselho, os produtos vendidos em geradores de aerossóis poderão não ostentar a indicação do conteúdo nominal em massa. |
Alteração 13 ARTIGO 5, Nº 1 | |
1. Para efeitos dos artigos 3.º e 4.º, nos casos em que duas ou mais pré‑embalagens formem uma embalagem múltipla, as quantidades nominais especificadas no anexo aplicam‑se a cada pré‑embalagem individual. |
1. Para efeitos do artigo 3.º, nos casos em que duas ou mais pré‑embalagens formem uma embalagem múltipla, as quantidades nominais especificadas no anexo aplicam‑se a cada pré‑embalagem individual. |
Alteração 14 ARTIGO 8, PONTO 1, PARÁGRAFO 1 | |
1. Os Estados‑Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em [12 meses a contar da data prevista no artigo 9.º], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. |
1. Os Estados‑Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em [12 meses a contar da data prevista no artigo 9.º], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
Alteração 15 ARTIGO 8, PONTO 2, PARÁGRAFO 2 BIS (novo) | |
|
As quantidades nominais que se inscrevem nos intervalos actualmente à venda, mas que já não figuram no Anexo, podem continuar a ser comercializadas até ao esgotamento das respectivas existências durante um período de, no máximo, dezoito meses após a entrada em vigor da presente directiva. |
Justificação | |
Alguns formatos actualmente autorizados deixarão de poder ser vendidos por força do disposto na presente directiva. Afigura‑se, assim, apropriado garantir uma fase de adaptação, para que os operadores económicos não sejam prejudicados pela nova legislação. | |
Alteração 16 ARTIGO 8 BIS (novo) | |
|
Artigo 8º bis |
|
Relatório |
|
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, o mais tardar, [8 anos após a data referida no artigo 9°,] e, em seguida, de dez em dez anos, um relatório sobre a aplicação e os efeitos da presente directiva. Se necessário, esse relatório será acompanhado de uma proposta de revisão. |
Justificação | |
Uma cláusula de revisão parece mais apropriada do que uma disposição prevendo que o quadro regulamentar deixará de ser aplicável em 2025, quando se desconhece totalmente as condições do mercado numa data tão longínqua. | |
Alteração 17 ANEXO, PONTO 1, NOVA LINHA DO QUADRO | |
|
Leite de consumo |
|
No intervalo de 100 ml a 5000 ml, apenas os seguintes 7 tamanhos: |
|
Ml: 100––200––250––500––750––1 000––1 500 |
Justificação | |
O consumidor está habituado a adquirir determinados tamanhos. Se as gamas forem liberalizadas, a proliferação de tamanhos entre distribuidores poderia conduzir à diminuição de cada formato para ganhar uma pequena margem suplementar. Também os consumidores habituados a comprar certos formatos poderiam ser enganados ao comprar uma garrafa de leite mais barata sem se aperceberem de que o volume é menor (mesmo se o preço do litro estiver afixado). |
Alteração 18
ANEXO, PONTO 1, NOVA LINHA DO QUADRO
|
No caso do leite de consumo comercializado em embalagens com depósito, poderão também aplicar‑se os seguintes tamanhos: |
|
Ml: 189 – 284 e respectivos múltiplos |
Justificação
O leite de consumo é um componente essencial da dieta do consumidor médio, pelo que deveria estar sujeito a tamanhos obrigatórios. As diferentes tradições nacionais deverão também ser respeitadas, tendo em conta os benefícios ambientais advenientes da reutilização das embalagens.
Alteração 19 ANEXO, PONTO 1, NOVA LINHA DO QUADRO | |
|
Ou, nos países em que vigore o sistema inglês de unidades de medida: No intervalo entre uma terça parte de "pint" e 6 "pints", apenas os seguintes 8 tamanhos: |
|
"Pint": 1/3-1/2-1-2-3-4-5-6 |
Justificação | |
O consumidor está habituado a adquirir determinados tamanhos. Se as gamas forem liberalizadas, a proliferação de tamanhos entre os distribuidores poderia conduzir à diminuição de cada formato com o objectivo de ganhar uma pequena margem suplementar. Também os consumidores habituados a comprar certos formatos poderiam ser enganados, ao comprarem uma garrafa de leite mais barata sem se aperceberem de que o volume é menor (mesmo se o preço do litro estiver afixado). | |
Alteração 20 ANEXO, PONTO 1, SEXTA LINHA DO QUADRO | |
Bebidas espirituosas |
Bebidas espirituosas |
No intervalo de 100 ml a 1 500 ml, apenas os seguintes 7 tamanhos: |
No intervalo de 100 ml a 2 000 ml, apenas os seguintes 9 tamanhos: |
Ml: 100 — 200 — 350 — 500 — 700 — 1000— 1500 |
Ml: 100 — 200 — 350 — 500 — 700 — 1000— 1500 - 1 750 - 2 000 |
Justificação | |
A embalagem em tamanhos de maior dimensão permite com frequência proporcionar preços inferiores e tornar‑se, assim, mais atractiva para o consumidor. As tendências nos mercados europeus sensíveis a esta circunstância revelam uma preferência crescente por estes tamanhos grandes. Com uma gama actual que vai até aos quatro litros e meio, a desregulamentação dos tamanhos grandes poderia induzir o consumidor em erro, em caso de proliferação de tamanhos de garrafa muito semelhantes. Por outro lado, os produtores poderiam beneficiar de economias de escala graças à possibilidade de comercialização na UE de um novo tamanho só autorizado em países terceiros. Esse tamanho, que é bastante diferente dos outros da gama, não induziria os consumidores em erro. | |
Alteração 21 ANEXO, PONTO 2, NOVA LINHA DO QUADRO | |
|
Manteiga |
|
No intervalo de 100 g a 1 000 g, apenas os seguintes 6 tamanhos: |
|
g: 100 - 125 - 200 (unicamente para agrupamentos de valores iguais ou inferiores a 50 g não destinados a ser vendidos individualmente) - 250 - 500 - 1000 |
Justificação | |
Com a liberalização das gamas, a proliferação de formatos entre distribuidores poderia conduzir à diminuição de cada formato para ganhar uma pequena margem suplementar. Além do mais, os consumidores habituados a comprar certos formatos poderão ser enganados ao comprar um pacote de manteiga mais barato sem se aperceberem de que o seu peso é inferior (mesmo que o preço por quilo esteja afixado na embalagem). | |
Alteração 22 ANEXO, PONTO 2, NOVA LINHA DO QUADRO | |
|
Café torrado moído ou não moído |
|
No intervalo de 250 g a 1 000 g, apenas os seguintes 4 tamanhos: |
|
g: 250 - 500 - 750 - 1000 |
Justificação | |
Convém manter as gamas existentes, pensando, inclusive no interesse dos consumidores mais vulneráveis. | |
Alteração 23 ANEXO, PONTO 2, NOVA LINHA DO QUADRO | |
|
Massas alimentares secas |
|
No intervalo de 125 g a 10 000 g, apenas os seguintes 10 tamanhos: |
|
g: 125 - 250 - 500 - 1 000 - 1 500 - 2 000 - 3 000 - 4 000 - 5 000 - 10 000 |
Justificação | |
Convém manter as gamas existentes, pensando, inclusive no interesse dos consumidores mais vulneráveis. | |
Alteração 24 ANEXO, PONTO 2, NOVA LINHA DO QUADRO | |
|
Arroz |
|
No intervalo de 125 g a 10 000 g, apenas os seguintes 8 tamanhos: |
|
g: 125 - 250 - 500 - 1 000 - 2 000 - 2 500 - 5 000 - 10 000 |
Justificação | |
Convém manter as gamas existentes, pensando, inclusive no interesse dos consumidores mais vulneráveis. | |
Alteração 25 ANEXO, PONTO 2, LINHA 2 BIS (nova) | |
|
açúcar castanho: no intervalo de 250 g a 1500 g, apenas os seguintes 5 tamanhos: g: 250-500-750-1000-1500 |
Alteração 26 ANEXO, PONTO 3, NOVA LINHA DO QUADRO | |
|
Manteigas |
|
Produtos que correspondem ao ponto A (matérias gordas lácteas) do Anexo ao Regulamento (CE) n° 2991/94 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar1, destinadas directamente ao consumidor final. |
|
_______________________ 1 JO L 316, de 09.12.1994, p. 2 |
Justificação | |
Trata-se de completar a nova categoria "manteigas" do Anexo da Directiva com a definição dos produtos que a compõem, ou seja, o conjunto dos produtos cuja matéria gorda é exclusivamente de origem láctea. | |
Este propósito visa a "manteiga", a manteiga de baixo valor energético ("allégé"), a "meia manteiga" e "as matérias gordas lácteas para barrar", que estão na base da nossa alimentação quotidiana. | |
Com efeito, a manutenção de uma gama nestes produtos permite: | |
- minimizar a confusão do consumidor em relação a estes produtos básicos, uma vez que o preço por unidade de medida não é suficiente para garantir uma comparação rápida entre dois produtos que apresentem quantidades distintas; | |
- optimizar as instalações e assim propor melhores preços aos consumidores; | |
- evitar a escalada de preços entre distribuidores, que poderia conduzir a uma diminuição dos formatos com o objectivo de ganharem uma pequena margem suplementar (embora muito dispendiosa em investimento para os industriais do sector). | |
Alteração 27 ANEXO, PONTO 3, NOVA LINHA DO QUADRO | |
|
Café torrado moído ou não moído |
|
Café torrado moído ou não moído, descafeinado ou não descafeinado, na acepção da posição 09.01 da pauta aduaneira comum. |
Justificação | |
Esta alteração destina-se a aditar uma definição ao Anexo, com o objectivo de precisar a alteração 17 contida no projecto de relatório. | |
Alteração 28 ANEXO, Nº 3, NOVA LINHA DO QUADRO | |
|
Massas alimentares secas |
|
Massas alimentares, na acepção da posição 19.03 da pauta aduaneira comum. |
Justificação | |
Esta alteração destina-se a aditar uma definição ao Anexo, com o objectivo de precisar a alteração 18 contida no projecto de relatório. | |
Alteração 29 ANEXO, PONTO 3, NOVA LINHA DO QUADRO | |
|
Arroz |
|
Arroz, na acepção da posição 10.06 da pauta aduaneira comum. |
Justificação | |
Esta alteração destina-se a aditar uma definição ao Anexo, com o objectivo de precisar a alteração 19 contida no projecto de relatório. | |
Alteração 30 ANEXO, PONTO 3, NOVA LINHA DO QUADRO | |
|
Leite de consumo |
|
Os produtos definidos pelo Regulamento n.º 2597/97, de 18 de Dezembro de 1997, que se destinem a ser fornecidos enquanto tal aos consumidores finais. |
Justificação | |
A presente alteração tem em vista completar o Anexo da Directiva com a definição da nova categoria "leites de consumo". | |
Este pedido visa os leites "brancos" de grande consumo, que estão na base da nossa alimentação quotidiana. | |
Com efeito, a manutenção de uma gama nestes produtos permite: | |
- minimizar a confusão do consumidor em relação a estes produtos básicos, uma vez que o preço por unidade de medida não é suficiente para garantir uma comparação rápida entre dois produtos que apresentem quantidades distintas; | |
- optimizar as instalações e assim propor melhores preços aos consumidores; | |
- evitar a escalada de preços entre distribuidores, que poderia conduzir a uma diminuição dos formatos com o objectivo de ganharem uma pequena margem suplementar (embora muito dispendiosa em investimento para os industriais do sector). | |
Consequentemente, os produtos cujo mercado e cujo consumo sejam diferentes do dos leites "brancos", tanto ao nível da quantidade, como no que toca aos seus momentos habituais de consumo, como é o caso dos leites aromatizados ou das bebidas à base de leite, não são incluídos nesta gama. Neste caso, é necessário dar ao industrial liberdade para inovar e desenvolver novos produtos e ao consumidor a possibilidade de escolher estes produtos muito específicos. | |
Alteração 31 ANEXO, PONTO 4, PARÁGRAFO INTRODUTÓRIO | |
As gamas a seguir aplicam‑se a todos os produtos vendidos em aerossóis, com excepção de águas aromáticas, loções capilares e loções para antes e depois de barbear contendo menos de 3% em volume de óleo de perfume natural ou sintético e menos de 70% em volume de álcool etílico, e de medicamentos. |
As gamas a seguir aplicam‑se a todos os produtos vendidos em aerossóis, com excepção: |
|
a) dos produtos cosméticos à base de álcool contendo mais de 3% em volume de óleo de perfume natural ou sintético e mais de 70% em volume de álcool etílico puro |
|
b) de medicamentos. |
Justificação | |
Contrariamente à sua intenção, a proposta da Comissão não mantém as excepções existentes na Directiva 80/232/CEE. A presente alteração rectifica esse erro com uma apresentação mais legível. |
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente revisão visa reagrupar a legislação existente num acto único e revogar (ou desregulamentar) todos os formatos de embalagens existentes, mantendo ao mesmo tempo a regulamentação em vigor, baseada numa harmonização total de certos sectores específicos. De um modo geral, esta proposta inscreve-se num processo plurianual de simplificação da legislação do mercado interno apoiada pelos Governos.
1. Situação da legislação
Quando, nos anos 60, a Comunidade se deu conta de que a diversidade das disposições nacionais relativas às quantidades nominais de produtos em pré-embalagens constituía um entrave à livre circulação de mercadorias, procedeu‑se a uma harmonização. Tanto quanto sabemos, a legislação comunitária em questão, que foi alterada por várias vezes, jamais foi consolidada ou codificada, mas o seu nível de pormenor é impressionante[1].
Contudo, estas medidas foram tomadas, desobrigando as empresas que operavam unicamente nos mercados nacionais de respeitarem estas novas disposições comunitárias. Consequentemente, a regulamentação de harmonização tinha um carácter facultativo e previa que só os produtos conformes à legislação comunitária beneficiassem da livre circulação.
Alguns produtos foram submetidos a uma harmonização total, o que significa que todos os formatos nacionais para estes produtos foram suprimidos e que os formatos comunitários se tornaram obrigatórias para todos os operadores. A primeira legislação comunitária sobre as gamas de formatos dos produtos pré-embalados data de 1975[2].
Ao longo dos anos, começou a fazer-se sentir a necessidade de uma revisão. Com efeito, a aplicação das Directivas supracitadas revelou-se difícil, sobretudo devido à grande diversidade de normas e práticas aplicáveis às gamas: umas passaram a ser obrigatórias, enquanto outras continuaram a ser facultativas. Além disso, os Estados-Membros mantiveram o direito de fixar gamas à escala nacional devido ao carácter facultativo das disposições comunitárias. A variedade das regras levou, por vezes, a uma compartimentação em vários mercados nacionais no seio da Comunidade Europeia.
Além disso, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias confirmou esta dificuldade no processo "Cidrerie Ruwet"[3]. O Tribunal considera que, neste caso, a jurisprudência relativa ao princípio do reconhecimento mútuo ("Cassis de Dijon") se aplica também aos formatos de embalagens nacionais[4].
Ulteriormente, com base num estudo de impacto, a Comissão considerou que a opção dos formatos livres era a melhor solução, na medida em que garantia a concorrência total às empresas e a liberdade de escolha aos consumidores, sem prejuízo dos objectivos ambientais da Comunidade. Considerava, no entanto, que determinados sectores deveriam continuar a ser submetidos à regulamentação em vigor com base numa harmonização total. Na realidade, as gamas obrigatórias justificam-se nos sectores em que a regulamentação comunitária já estabeleceu formatos harmonizados obrigatórios, como no caso do vinho, das bebidas espirituosas, do café solúvel, dos aerossóis e do açúcar branco.
Segundo esta mesma proposta, a manutenção das quantidades nominais obrigatórias não representaria, contudo, mais do que uma derrogação à política geral de desregulamentação das quantidades nominais e seria limitada no tempo por um período de 20 anos.
2. Breve justificação
A normalização obrigatória dos formatos de embalagens parece ter a utilidade evidente de proteger os consumidores contra certos equívocos em relação aos volumes, dado que se trata de formatos que o grande público conhece perfeitamente, fáceis de compreender e uniformes em todos os pontos de venda da UE. Uma normalização deste género garantiria, igualmente, uma concorrência leal entre produtores.
Em compensação, há quem pense, como a Comissão Europeia, que, para inúmeros produtos, nomeadamente alimentares, a liberalização dos formatos pode estimular a concorrência através da inovação, continuando a oferecer ao consumidor, cujos hábitos evoluem, uma maior escolha.
De sector para sector, os pareceres sobre a necessidade de uma desregulamentação diferem muito. Os defensores da revogação das Directivas existentes apoiam-se, em particular, sobre a informação suficiente dada pela obrigação de afixação do preço por unidade de medida (Directiva 98/6[5]). Os opositores à supressão das gamas insistem, nomeadamente, na facilidade de utilização das gamas pré‑estabelecidas, que evita a leitura de etiquetas.
Na sequência da consulta feita pelo relator junto de diferentes sectores e das organizações de consumidores, verifica-se que a desregulamentação proposta pela Comissão se revela globalmente fundamentada. A Directiva 89/6, que torna obrigatória a indicação do preço de venda por unidade de medida, suprimiu uma das razões na origem desta regulamentação e proporciona, segundo várias fontes, uma grande protecção ao consumidor, estimulando simultaneamente a investigação e a inovação.
A grande distribuição parece igualmente apoiar a iniciativa da Comissão, considerando que o desaparecimento das gamas permitiria oferecer produtos cada vez mais competitivos.
Ao registar estas contribuições com origens diversas, o relator considera, no entanto, que certos produtos de base deveriam, em derrogação à liberalização, continuar a ser regidos por gamas obrigatórias. Se bem que estes sectores nem sempre tenham conseguido chegar a um acordo a nível europeu, numerosas tomadas de posição demonstram bem o apego que eles demonstram pela manutenção das gamas obrigatórias em vigor. O relator entendeu que, sempre que um sector específico (a nível nacional ou europeu) se exprimia a favor da manutenção da legislação em vigor, o facto deveria ser tido em consideração.
É o que acontece no caso do café, da manteiga, do sal, do arroz, das massas alimentícias e do leite de consumo. Estes produtos constituem a base da nossa alimentação quotidiana. Para estes, a regulamentação em vigor permite que se ponha à disposição dos consumidores uma gama suficientemente vasta, capaz de satisfazer as expectativas, quer no tocante às necessidades de consumo, bem como referência para uma comparação de produtos numa Europa com 25 Estados‑Membros. A desregulamentação acarretaria custos em termos de investimento e, ao mesmo tempo, faria com que os meios de produção corressem o risco de se tornarem rapidamente obsoletos. Tais consequências gerariam, por certo, dificuldades para as pequenas e médias empresas. O relator continua, assim, persuadido da utilidade das gamas para os sectores em causa. Por vezes, conviria mesmo completá-las. Estas gamas constituem a garantia de uma perfeita transparência para o consumidor e de uma concorrência leal para as empresas.
Também os produtores de vinhos espirituosos, sujeitos à normalização obrigatória dos formatos das embalagens, consideram que a proposta preenche um intervalo demasiado limitado, que não tem em consideração a tendência previsível nas vendas. Com efeito, a comercialização de tais produtos evolui no sentido da realização de compras cada vez mais frequentes em grandes quantidades, de mais de um litro, ou mesmo de litro e meio. O relator sugere o alargamento da gama até aos dois litros para cobrir a evolução futura do mercado.
Os bens vendidos isentos de impostos ("duty-free") não estão sujeitos às gamas de embalagens obrigatórias na UE, uma vez que são consumidos fora do mercado interno. Se esta isenção não for mantida na nova proposta, as dimensões utilizadas tornar-se-iam ilegais. Seria, então, contraditório que uma Directiva que procura simplificar a legislação existente e desregulamentar a maior parte dos sectores introduzisse uma disposição relativa aos pontos de venda a que actualmente não se aplica e cuja aplicação não comporta qualquer benefício adicional.
Por outro lado, a proposta não admite a manutenção das gamas dos produtos enumerados no Anexo senão de forma transitória, uma vez que prevê o desaparecimento automático das gamas ao fim de vinte anos (artigo 3°). Esta disposição não parece justificada. Como decidir já em 2005 o quadro regulamentar aplicável em 2025, quando ignoramos completamente as condições de mercado que vigorarão numa data tão longínqua? Assim, o relator propõe que se altere esta disposição, sugerindo uma cláusula de revisão decenal.
O relator tem plena consciência dos problemas que a liberalização das gamas levanta para as pessoas deficientes ou idosas. Estas opõem-se à supressão das gamas. É igualmente uma das razões pelas quais foi sugerida a manutenção das gamas para certos produtos de base. Note-se que estas pessoas recorrem mais facilmente ao comércio de proximidade, que também usufrui de uma derrogação à obrigação do preço por unidade de medida. A desregulamentação dos formatos mais não faria do que aumentar a insegurança dessas pessoas quanto à qualidade e ao valor das suas compras.
É no espírito da Directiva aprovada pelo Parlamento Europeu a 23 de Fevereiro de 2005 sobre as práticas desleais no comércio, que visa, entre outros aspectos, proteger os consumidores mais vulneráveis, que se solicita à Comissão que proceda a uma análise do que conviria fazer a nível comunitário para melhorar a legibilidade das indicações de peso e volume, em prol daquela classe de consumidores. Solicita‑se igualmente aos Estados-Membros que façam um esforço acrescido nesse sentido.
O Parlamento Europeu também encomendou, em Agosto de 2005, um estudo de impacto que se destina a analisar as consequências da desregulamentação proposta sobre as categorias de consumidores vulneráveis (pessoas idosas, invisuais, deficientes, consumidores com baixo nível de instrução, etc.). É a primeira vez que as propostas iniciais de um relator são objecto de um estudo de impacto pedido pelo Parlamento. Os resultados deste estudo levaram à conclusão de que a maior parte dos consumidores desconhece o preço por unidade de medida. Para além disso, os resultados põem em causa a tese da Comissão, segundo a qual a desregulamentação comportaria automaticamente um aumento da concorrência no mercado, dado que o número de marcas postas à disposição dos consumidores, em consequência de tal facto, sofreria uma redução. O estudo corrobora claramente a proposta de se derrogar a liberalização para certos produtos alimentares de base, com o objectivo de proteger os consumidores mais vulneráveis. Ele demonstra igualmente que a liberalização das embalagens não assegura, nem um aumento da concorrência entre os produtores, nem um aumento das escolhas dos consumidores, nem uma resposta adequada às necessidades dos consumidores mais comuns e mais vulneráveis.
26.4.2005
- [1] A título de exemplo, os Anexos à Directiva 80/232 prevêem gamas de quantidades nominais para os seguintes produtos: PRODUTOS ALIMENTARES VENDIDOS A PESO , entre outros, manteiga, margarina, gorduras emulsionadas ou não, animais e vegetais, pastas para barrar, de baixo teor de gordura. Sal de mesa ou de cozinha, arroz, cereais e cereais e flocos de cereais prontos a servir. PINTURAS E VERNIZES PRONTOS PARA USO (COM OU SEM ADIÇÃO DE DILUENTES); COLAS E ADESIVOS, SÓLIDOS OU EM PÓ; PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO (entre outros, produtos para couros e calçados, madeiras e revestimentos de soalho, fornos e metais incluindo para automóveis, vidros e espelhos incluindo para automóveis; tira-nódoas, preparativos e tintas domésticas, insecticidas domésticos, produtos destartáricos, desodorizantes domésticos, desinfectantes não farmacêuticos; COSMÉTICOS: PRODUTOS DE BELEZA E DE TOUCADOR - Produtos para a pele e higiene da boca, cremes de barbear, cremes e loções de uso geral, cremes e loções para as mãos, produtos de protecção solar, produtos para a higiene da boca; pastas dentífricas; produtos não corantes para cabelos e produtos de banho; lacas, champôs, produtos de lavagem, reforçadores, brilhantinas, cremes para cabelos, espumas e outros produtos similares para o banho e o duche; produtos à base de álcool: águas aromáticas, loções capilares, loções para antes e depois de barbear; desodorizantes e produtos de higiene íntima; talcos; PRODUTOS DE LAVAGEM - Sabões sólidos de toucador e domésticos; sabões macios; sabões em palhetas, aparas, flocos, produtos líquidos de lavagem, de limpeza e de arear, bem como produtos auxiliares e preparações hipocloríticas, pó de arear, produtos de pré-lavagem e de humedecimento em pó; ÓLEOS LUBRIFICANTES; CONSERVAS E SEMI-CONSERVAS ACONDICIONADAS EM RECIPIENTES METÁLICOS E EM EMBALAGENS DE VIDRO: PRODUTOS VEGETAIS (FRUTAS, LEGUMES, TOMATES, BATATAS, À EXCEPÇÃO DOS ESPARGOS, SOPAS, SUMOS DE FRUTAS) OU PRODUTOS HORTÍCOLAS E NÉCTARES DE FRUTAS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA; PRODUTOS ESPECIAIS - trufas; tomates: concentrados, pelados ou não, «cocktails» de frutas, xarope de frutas; ALIMENTOS HÚMIDOS PARA CÃES E GATOS; PRODUTOS DE LAVAGEM E DE LIMPEZA EM PÓ.
- [2] Directiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré‑embalagens, JO L 46, 21.02.1976, p. 1.
Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré‑embalagens, JO L 42, 15.02.1975, p. 1.
Directiva 80/232/CEE do Conselho, de 15 de Janeiro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para certos produtos em pré-embalagens, JO L 51, 25.2.1980, p. 1. - [3] Acórdão de 12 de Outubro de 2000, Processo C-3/99, Cidrerie Ruwet SA/Cidre Stassen SA e H.P. Bulmer Ltd, Rec. 2000, p. I-8749.
- [4] " O artigo 30º do Tratado CE (que passou, após a alteração, a artigo 28° CE) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro proíba a comercialização duma pré-embalagem dum volume nominal não incluído na gama comunitária prevista na Directiva 75/106/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré‑embalagens, alterada pelas Directivas 79/1005, 85/10, 88/316 e 89/676, legalmente fabricada e comercializada num outro Estado-Membro, a menos que tal proibição tenha em vista satisfazer uma exigência imperativa atinente à defesa dos consumidores, que seja indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados, que seja necessária ao cumprimento da exigência em causa e proporcionada ao objectivo prosseguido e que este objectivo não possa ser atingido por medidas menos restritivas do comércio intracomunitário. A fim de avaliar se, efectivamente, existe o risco de o consumidor ser induzido em erro por volumes nominais demasiado próximos de um mesmo líquido, o juiz nacional deve ter em conta todos os elementos pertinentes, tomando como referência um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e advertido" (2º parágrafo do sumário do acórdão).
- [5] Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores, JO L 80, 18.03.1998, p. 27.
PARECERDA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA ()
destinado à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Directiva 76/211/CEE do Conselho
(COM(2004)0708 – C6‑0160/2004 – 2004/0248(COD))
Relator de parecer: John Purvis
BREVE JUSTIFICAÇÃO
A actual legislação relativa aos tamanhos de embalagens para produtos pré-embalados é complexa e carece de transparência. A legislação cobre aproximadamente 40 produtos. Relativamente a alguns desses produtos (como sejam o vinho e as bebidas espirituosas), são fixados, a nível comunitário, tamanhos obrigatórios. Relativamente a outros produtos, foram adoptadas normas comunitárias facultativas em relação aos respectivos tamanhos, embora os Estados-Membros se reservem o direito de fixar normas a nível nacional. Uma tal situação propiciou a existência de uma multiplicidade de regulamentação comunitária e nacional em matéria de tamanhos e uma confusão geral no mercado internacional, nomeadamente depois de o processo Cidrerie-Ruwet ter viabilizado a comercialização, em toda a UE, de tamanhos aprovados a nível nacional.
Na presente proposta, são abolidos todos os tamanhos de embalagem existentes, obrigatórios ou facultativos, à excepção de alguns sectores específicos (por exemplo, vinho, bebidas espirituosas, café solúvel e açúcar branco) nos quais são mantidos tamanhos obrigatórios em determinadas gamas. A Comissão propõe que mesmo esta situação seja revogada decorrido um período de 20 anos. O relator de parecer propõe, por seu turno, a realização de avaliações aproximadamente de dez em dez anos.
De um modo geral, é de saudar a proposta da Comissão, dado tratar-se de um bom exemplo de desregulamentação e de simplificação da legislação comunitária e nacional.
Os tamanhos livres permitem reforçar a flexibilidade ao dispor das empresas para que estas possam adaptar os formatos dos produtos às novas necessidades dos consumidores e às alterações ocorridas na procura. Os mesmos estimulam a inovação e viabilizam um maior leque de escolhas para o consumidor. A experiência evidencia que, nos sectores em que os tamanhos são livres, as empresas têm tendência para se concentrarem sobretudo na procura por parte dos consumidores e na inovação dos produtos. Esta mesma inovação induz frequentemente a abertura e o desenvolvimento de novos mercados e processa-se também a par da inovação dos processos.
A legislação em matéria de rotulagem, fixação de um preço unitário e publicidade enganosa afigura-se mais importante a bem da protecção do consumidor do que a restrição das suas escolhas mercê da fixação de tamanhos.
Não obstante, em alguns sectores específicos, importa manter tamanhos obrigatórios. Com efeito, os tamanhos obrigatórios podem ajudar alguns pequenos produtores a reduzirem os seus custos através de economias de escala e de uma gestão mais eficaz da linha de enchimento. Sem tamanhos obrigatórios, essas empresas ficariam sujeitas a pedidos regulares de alteração do tamanho das embalagens da parte dos grossistas e distribuidores. Além disso, em alguns sectores, antes da introdução de tamanhos obrigatórios, os consumidores viam-se confrontados com uma multiplicidade de formatos de embalagens. Estas diferenças de tamanho eram, por vezes, imperceptíveis à primeira vista, o que gerava uma confusão geral nos consumidores. Consequentemente, a Comissão propõe que continuem a ser obrigatórios tamanhos de embalagem fixos num número circunscrito de sectores, no interesse dos pequenos produtores e da protecção do consumidor. Embora se saúde esta abordagem, importa apresentar algumas pequenas modificações quanto à gama de formatos a autorizar.
O relator de parecer concorda também com a posição da Comissão segundo a qual não deveriam ser introduzidas quaisquer alterações à presente directiva no caso dos produtos pré-embalados que são vendidos sob a forma de aerossóis, na medida em que tal já está previsto no âmbito da revisão da Directiva 75/324/CEE do Conselho num futuro próximo.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão[1] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 CONSIDERANDO 5 | |
(5) Uma avaliação do impacto, que incluiu uma ampla consulta de todas as partes interessadas, mostrou que a liberalização das quantidades nominais dá mais liberdade aos produtores para fornecer produtos de acordo com as preferências dos consumidores e aumenta a concorrência em termos de qualidade e de preços no mercado interno. |
(5) Uma avaliação do impacto, que incluiu uma ampla consulta de todas as partes interessadas, mostrou que, em muitos sectores, a liberalização das quantidades nominais dá mais liberdade aos produtores para fornecer produtos de acordo com as preferências dos consumidores e aumenta a concorrência em termos de qualidade e de preços no mercado interno. |
Justificação | |
A liberalização das quantidades nominais poderá encorajar a inovação na indústria e reforçar a escolha dos consumidores, embora não em todos os sectores. | |
Alteração 2 CONSIDERANDO 7 | |
(7) Contudo, em determinados sectores, uma desregulamentação desta natureza poderá dar origem a custos suplementares desproporcionadamente elevados, em particular para as pequenas e médias empresas. Por conseguinte, nestes sectores, deverá adaptar‑se a legislação comunitária em vigor à luz da experiência adquirida, a fim de garantir, em especial, que, no mínimo, se fixem quantidades nominais comunitárias para os produtos mais vendidos aos consumidores. |
(7) Contudo, noutros sectores, a existência de tamanhos livres deu origem a uma grave proliferação de tamanhos de embalagens e complicações no mercado. Nesses sectores, uma desregulamentação desta natureza poderá dar origem a custos suplementares desproporcionadamente elevados, em particular para as pequenas e médias empresas, bem como suscitar confusão junto dos consumidores. Além disso, os benefícios decorrentes da utilização de vidro leve não poluente poderiam ser postos em causa mercê da desregulamentação. Por conseguinte, nestes sectores, deverá adaptar‑se a legislação comunitária em vigor à luz da experiência adquirida, a fim de garantir, em especial, que se fixem quantidades nominais comunitárias para os tamanhos mais comercializados. |
Justificação | |
Em determinados sectores, antes da introdução dos formatos obrigatórios, eram comercializados inúmeros tamanhos, frequentemente reagrupados em função das quantidades mais comercializadas, o que gerava uma confusão generalizada junto dos consumidores, bem como custos adicionais, sobretudo para os pequenos produtores. A supressão dos tamanhos obrigatórios nestes sectores poderia provocar o reaparecimento destas dificuldades, causando problemas, quer aos produtores, quer aos consumidores. | |
Alteração 3 CONSIDERANDO 8 | |
(8) Dado que a manutenção de quantidades nominais obrigatórias deve ser entendida como uma excepção, convém estabelecer limites temporais, tendo em conta o ciclo de investimento adequado para o equipamento dos respectivos sectores. Nestes sectores, contudo, deverá adaptar‑se a legislação comunitária em vigor à luz da experiência adquirida, sobretudo a fim de limitar as quantidades nominais fixadas a nível comunitário apenas aos produtos mais vendidos aos consumidores. |
(8) Embora a manutenção de quantidades nominais obrigatórias possa ser justificada em alguns sectores, à luz das experiências recolhidas e com base nas necessidades de protecção dos consumidores, a legislação comunitária deveria constituir objecto de avaliação, a fim de determinar se estes tamanhos obrigatórios continuam a reflectir as necessidades dos consumidores e dos produtores. A fim de garantir a estabilidade e a previsibilidade do mercado e de não comprometer os investimentos de capitais nos equipamentos de embalagem, estas avaliações apenas deveriam ser realizadas de dez em dez anos. |
Justificação | |
A manutenção de tamanhos obrigatórios em alguns sectores seria portadora de benefícios, quer para a indústria, quer para os consumidores. É difícil prever as futuras condições de mercado e responder à questão de saber se a supressão de todos os tamanhos obrigatórios seria benéfica. Consequentemente, seria preferível levar a efeito uma avaliação decorrido um período suficientemente longo para se poder avaliar se será necessário efectuar adaptações à legislação. |
Alteração 4
CONSIDERANDO 9 BIS (novo)
|
(9 bis) Com vista à protecção do consumidor, devem ser introduzidas novas medidas para melhorar a legibilidade das indicações de peso e composição na rotulagem dos produtos. |
Justificação
Desta forma garante-se uma protecção mais eficiente do consumidor, que disporá de toda a informação sobre o produto de maneira legível nas etiquetas, o que permitirá comparar rapidamente produtos embalados em tamanhos diferentes.
Alteração 5 CONSIDERANDO 10 BIS (novo) | |
|
(10 bis) Em relação aos produtos de consistência líquida, mas de densidade elevada (produtos que ao serem embalados podem ser considerados líquidos ou sólidos, consoante o critério da empresa de embalagem, e que são, portanto, quantificáveis em unidades de capacidade ou de peso e cuja embalagem pode indicar de forma indistinta uma das duas), deveria propor-se uma harmonização no que diz respeito às unidades de medida em que se expressam os conteúdos, para que o consumidor possa levar a cabo uma comparação do preço do mesmo produto. |
Justificação | |
Existem determinados produtos tais como lacas, vernizes, tintas e gelados, que de acordo com a óptica da metrologia, se podem quantificar em unidades de capacidade ou de massa, o que impede o consumidor de levar a cabo uma comparação do preço de um mesmo produto e pode induzir a uma escolha errónea; por isso e para uma maior protecção do consumidor, é requerida uma harmonização no que diz respeito às unidades de medida. | |
Alteração 6 ARTIGO 1, PARÁGRAFO 1 | |
A presente directiva estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis aos produtos apresentados em pré‑embalagens. É aplicável aos produtos pré‑embalados e às pré‑embalagens, na acepção do artigo 2.º da Directiva 76/211/CEE. |
A presente directiva estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis aos produtos apresentados em pré‑embalagens. É aplicável aos produtos pré‑embalados e às pré‑embalagens, na acepção do artigo 2.º da Directiva 76/211/CEE. A presente directiva não se aplica aos produtos enumerados no Anexo que sejam vendidos em lojas francas para consumo fora da União Europeia. |
Justificação | |
Os bens oferecidos em pontos de venda, como as lojas francas nos aeroportos, e os produtos destinados a exportação para fora da União Europeia não se encontram actualmente sujeitos às gamas obrigatórias impostas pela UE, uma vez que são consumidos fora do mercado interno. Esta disposição deveria ser mantida, por forma a que os tamanhos actualmente vendidos nestes locais não se tornem ilícitos. | |
Alteração 7 ARTIGO 3, PARÁGRAFO 1 | |
Até [20 anos a contar da data prevista no artigo 9.º], os Estados‑Membros certificar‑se‑ão de que os produtos especificados no ponto 3 do anexo e apresentados em pré‑embalagens nos intervalos constantes dos pontos 1 e 2 do anexo sejam introduzidos no mercado apenas se forem pré‑embalados nas quantidades nominais constantes dos pontos 1 e 2 do anexo. |
Os Estados‑Membros certificar‑se‑ão de que os produtos especificados no ponto 3 do anexo e apresentados em pré‑embalagens nos intervalos constantes dos pontos 1 e 2 do anexo sejam introduzidos no mercado apenas se forem pré‑embalados nas quantidades nominais constantes dos pontos 1 e 2 do anexo. Assim, a lista de produtos que figura no ponto 3 do Anexo será revista de dez em dez anos, a fim se de avaliar se a mesma dever ser mantida e/ou modificada. |
Justificação | |
É difícil prever as futuras condições de mercado e responder à questão de saber se a supressão de todos os tamanhos obrigatórios seria benéfica. Consequentemente, seria preferível levar a efeito uma avaliação decorrido um período suficientemente longo para poder determinar se será necessário introduzir adaptações à legislação. | |
Alteração 8 ARTIGO 5, NÚMERO 1 | |
1. Para efeitos dos artigos 3.º e 4.º, nos casos em que duas ou mais pré‑embalagens formem uma embalagem múltipla, as quantidades nominais especificadas no anexo aplicam‑se a cada pré‑embalagem individual. |
1. Para efeitos dos artigos 3.º e 4.º, nos casos em que duas ou mais pré‑embalagens, que se encontrem embaladas nas quantidades especificadas no anexo e possam ser vendidas separadamente, sejam vendidas numa embalagem múltipla, as quantidades nominais especificadas no anexo aplicam‑se a cada pré‑embalagem individual constante da embalagem múltipla. |
Justificação | |
Trata-se de uma clarificação. Os produtos vendidos em embalagens múltiplas devem encontrar-se acondicionados individualmente em formatos de embalagem autorizados pela presente directiva, ou formar, no seu conjunto, uma embalagem autorizada por força da presente directiva. | |
Alteração 9 ARTIGO 5, NÚMERO 2 | |
2. Quando uma pré‑embalagem é constituída por duas ou várias embalagens individuais, que não se destinam a ser vendidas individualmente, as quantidades nominais especificadas no anexo aplicam‑se à pré‑embalagem. |
2. Quando uma embalagem múltipla contém duas ou mais pré-embalagens individuais que não se encontram embaladas nas quantidades especificadas no anexo e, por consequência, não podem ser vendidas individualmente, as quantidades nominais especificadas no anexo aplicam‑se à totalidade do conteúdo da embalagem múltipla. |
Justificação | |
Trata-se de uma clarificação. Os produtos vendidos em embalagens múltiplas devem encontrar-se acondicionados individualmente em formatos de embalagem autorizados pela presente directiva, ou formar, no seu conjunto, uma embalagem autorizada por força da presente directiva | |
Alteração 10 ARTIGO 8 BIS (novo) | |
|
Artigo 8° bis |
|
Avaliação |
|
Decorrido um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva e, se necessário, apresentará recomendações tendo em vista a sua modificação. |
Justificação | |
A Comissão deveria realizar uma avaliação decorrido um período suficientemente longo para avaliar da pertinência de quaisquer adaptações à legislação. | |
Alteração 11 ARTIGO 8 TER (novo) | |
|
Artigo 8º ter |
|
Derrogação |
|
Os produtos embalados em quantidades que eram obrigatórias imediatamente antes da entrada em vigor da presente directiva mas que não figurem entre os intervalos especificados no Anexo e cuja data de produção não seja ulterior à data de entrada em vigor da presente directiva podem continuar a ser comercializados durante os 18 meses subsequentes à entrada em vigor da directiva. |
Justificação | |
Alguns tamanhos actualmente autorizados deixam de poder ser vendidos por força do disposto na presente directiva. Afigura-se, por conseguinte, apropriado prever um período gradual de supressão. | |
Alteração 12 ANEXO, QUADRO 1, LINHA 6, COLUNA 2 | |
No intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas os seguintes 7 tamanhos: Ml: 100 — 200 — 350 — 500 — 700 — 1000— 1500 |
No intervalo de 100 ml a 2000 ml, apenas os seguintes 10 tamanhos: Ml: 100 — 200 — 350 — 500 — 700 — 750 — 1000— 1500 — 1750 — 2000 |
Justificação | |
Observa-se uma preferência crescente por formatos de maiores dimensões no que diz respeito às bebidas espirituosas. Afigura-se, por conseguinte, apropriado aumentar os tamanhos obrigatórios, de forma a incluir tamanhos maiores e evitar a multiplicação de garrafas similares nestes níveis. Os produtores deveriam igualmente estar autorizados a vender bebidas espirituosas em garrafas de 750 ml, uma vez que estes já são produzidas para o mercado de exportação e dado também tratar-se do tamanho normal das garrafas de vinho. | |
Alteração 13 ANEXO, QUADRO 2, LINHA 2 BIS (novo) | |
|
açúcar castanho: no intervalo de 250 g a 1500 g, apenas os seguintes 5 tamanhos: g: 250-500-750-1000-1500 |
PROCESSO
Título |
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Directiva 76/211/CEE do Conselho | |||||
Referências |
COM(2004)0708 – C6‑0160/2004 – 2004/0248(COD) | |||||
Comissão competente quanto ao fundo |
IMCO | |||||
Comissão encarregada de emitir parecer |
ITRE | |||||
Cooperação reforçada |
| |||||
Relator de parecer |
John Purvis | |||||
Exame em comissão |
31.3.2005 |
|
|
|
| |
Data de aprovação das alterações |
26.4.2005 | |||||
Resultado da votação final |
A favor: Contra: Abstenções: |
37 2 0 | ||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Ivo Belet, Jan Březina, Philippe Busquin, Jerzy Buzek, Joan Calabuig Rull, Pilar del Castillo Vera, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Lena Ek, Nicole Fontaine, Umberto Guidoni, András Gyürk, Fiona Hall, David Hammerstein Mintz, Rebecca Harms, Romana Jordan Cizelj, Werner Langen, Anne Laperrouze, Pia Elda Locatelli, Eluned Morgan, Reino Paasilinna, Pier Antonio Panzeri, Umberto Pirilli, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Teresa Riera Madurell, Paul Rübig, Andres Tarand, Britta Thomsen, Catherine Trautmann, Nikolaos Vakalis e Alejo Vidal-Quadras Roca | |||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Malcolm Harbour, Erna Hennicot-Schoepges, Edit Herczog, Erika Mann, Lambert van Nistelrooij, John Purvis e Hannes Swoboda | |||||
Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
| |||||
- [1] Ainda não publicado em JO.
PROCESSO
Título |
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré‑embalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Directiva 76/211/CEE do Conselho | ||||
Referências |
COM(2004)0708 – C6‑0160/2004 – 2004/0248(COD) | ||||
Data de apresentação ao PE |
25.10.2005 | ||||
Comissão competente quanto ao fundo |
IMCO | ||||
Comissões encarregadas de emitir parecer |
ITRE 7.10.2005 |
|
|
|
|
Relator(es) |
Jacques Toubon | ||||
Exame em comissão |
11.7.2005 |
5.10.2005 |
22.11.2005 |
12.12.2005 |
|
Data de aprovação |
12.12.2005 | ||||
Resultado da votação final |
+: 28 –: 0 0: 1 | ||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Maria Carlshamre, Charlotte Cederschiöld, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Christopher Heaton-Harris, Anna Hedh, Edit Herczog, Anneli Jäätteenmäki, Pierre Jonckheer, Wolf Klinz, Henrik Dam Kristensen, Kurt Lechner, Lasse Lehtinen, Toine Manders, Arlene McCarthy, Manuel Medina Ortega, Zita Pleštinská, Luisa Fernanda Rudi Ubeda, Leopold Józef Rutowicz, Heide Rühle, Andreas Schwab, Eva-Britt Svensson, József Szájer, Jacques Toubon, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler e Phillip Whitehead | ||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Benoît Hamon | ||||
Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
| ||||
Data de entrega |
16.12.2005 | ||||
Observações (dados disponíveis numa única língua) |
... | ||||