Relatório - A6-0005/2006Relatório
A6-0005/2006

RELATÓRIO sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos do Conselho (CEE) Nºs 3820/85 e 3821/85, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE

24.1.2006 - (PE-CONS 3672/2005 – C6‑0417/2005 – 2003/0255(COD)) - ***III

Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de ConciliaçãoPresidente da delegação: Alejo Vidal-Quadras Roca
Relator: Helmuth Markov

Processo : 2003/0255(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0005/2006
Textos apresentados :
A6-0005/2006
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos do Conselho (CEE) Nºs 3820/85 e 3821/85, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE

(PE-CONS 3672/2005 – C6‑0417/2005 – 2003/0255(COD))

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e as declarações da Comissão que se lhe reportam (PE-CONS 3672/2005 – C6‑0417/2005),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0628)[2]

–   Tendo em conta a sua posição em segunda leitura[3] sobre a posição comum do Conselho[4],

–   Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2005)0302)[5],

–   Tendo em conta o nº 5 do artigo 251º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 65º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A6‑0005/2006),

1.  Aprova o projecto comum e recorda as declarações da Comissão que se lhe reportam;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;

3.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação, conjuntamente com as declarações da Comissão que se lhe reportam, no Jornal Oficial da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO C 104 E, de 30.4.2004, p. 38.
  • [2]  Ainda não publicada em JO.
  • [3]  Textos Aprovados de 13.4.2005, P6_TA(2005)0121.
  • [4]  JO C 63 E, de 15.3.2005, p. 1.
  • [5]  Ainda não publicado em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes

Em 21 de Outubro de 2003, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução da legislação da União Europeia quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário. O objectivo da proposta, que visa derrogar e substituir a Directiva 88/599/CE, é actualizar e elevar a quantidade e a qualidade das operações de execução neste domínio. Desde o início do processo, o Parlamento considerou sempre esta proposta COD(2003/0255) um "pacote" juntamente com a proposta de regulamento relativa à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (COD(2001/0241).

Na sequência da primeira leitura do Parlamento, em 20 de Abril de 2004, o Conselho adoptou a sua posição comum em 9 de Dezembro de 2004, onde incorporou, total ou parcialmente, apenas 7 das 38 alterações do Parlamento em primeira leitura e introduziu alterações importantes na proposta da Comissão. O Parlamento concluiu a sua segunda leitura, em 6 de Abril de 2005, aprovando 35 alterações à posição comum do Conselho. O Conselho informou o Parlamento, por carta de 9 de Setembro de 2005, de que não podia aceitar todas as alterações do Parlamento, pelo que seria necessária uma conciliação. O processo de conciliação foi, então, oficialmente iniciado em 12 de Outubro de 2005.

Processo de conciliação

A Delegação do Parlamento foi constituída em 10 de Maio de 2005, em Estrasburgo. A delegação conferiu um mandato para negociar com o Conselho aos Deputados Vidal Quadras (vice-presidente e presidente da Delegação), Costa (presidente da Comissão dos Transportes), Markov (relator), Grosch e Piecyk.

Realizaram-se quatro trílogos entre 5 de Julho e 22 de Novembro de 2005, seguidos de outras reuniões da Delegação do PE, que conduziram à obtenção de um consenso sobre 21 alterações, sujeitas a um acordo global. O Comité de Conciliação reuniu-se, então, no final da tarde de terça-feira, 6 de Dezembro de 2005, com vista a obter consenso sobre as 14 alterações pendentes. Após mais de 6 horas de negociações, foi finalmente alcançado um acordo global na madrugada de quarta-feira, o qual foi confirmado pela Delegação do PE por 14 votos a favor e 4 contra.

Os principais elementos do acordo alcançado em conciliação podem ser sintetizados como segue:

1.        Acordo AETR

Na sequência do acordo alcançado com o Conselho sobre o âmbito territorial do regulamento (COD 2001/0241) face ao Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que efectuam Transportes Internacionais Rodoviários ("AETR"), o Parlamento concordou em retirar a sua alteração equivalente à proposta de directiva (COD 2003/0255). Além disso, as duas partes chegaram também a acordo quanto ao facto de a Comunidade se comprometer a iniciar negociações com os países terceiros relevantes com vista à aplicação de disposições equivalentes às estabelecidas na Directiva. Na pendência da conclusão destas negociações, os Estados‑Membros incluirão dados sobre os controlos efectuados a veículos de países terceiros nos seus relatórios que enviarem à Comissão.

Numa declaração comum, a Comissão e os Estados-Membros declaram igualmente que irão empreender todos os esforços necessários para garantir que, dois anos após a entrada em vigor da directiva, as disposições do acordo AETR sejam harmonizadas com as da directiva; caso tal não aconteça, a Comissão comprometeu-se a propor medidas adequadas para resolver a situação.

2.        Controlos mínimos

Por insistência do Parlamento, o Conselho aceitou finalmente que os controlos efectuados pelos Estados-Membros deveriam aumentar, a partir de 2008, para, pelo menos, 2% dos dias de trabalho dos condutores que se inserem no âmbito de aplicação da nova legislação e para, no mínimo, 3% a partir de 2010. O Conselho tinha proposto inicialmente 2%, a partir de 2009, e 3%, a partir de 2011, respectivamente. Além disso, a partir de 2012, a percentagem mínima dos controlos poderá ser aumentada para 4% pela Comissão.

Foi também aprovado que, pelo menos 15% dos controlos dos dias de trabalho serão efectuados na estrada e, pelo, menos, 30% nas instalações das empresas. A partir de 2008, estes valores aumentarão para 30% e 50%, respectivamente. Consequentemente, os controlos serão efectuados sobretudo nas instalações das empresas, onde as inspecções podem ser mais aprofundadas do que na estrada.

O acordo alcançado refere igualmente que os controlos na estrada serão organizados em diferentes locais e a diferentes horas e que cobrirão uma grande parte da rede rodoviária para que seja difícil evitar os pontos de controlo; além disso, serão efectuados seguindo um sistema de rotação aleatório, a fim de garantir um equilíbrio geográfico adequado.

3.        Infracções e sanções comuns

O Conselho não aceitou qualquer referência à harmonização de sanções, argumentando que as sanções eram da competência dos Estados-Membros. No entanto, por insistência do Parlamento, o Conselho aprovou finalmente a inclusão, no anexo da directiva, de uma lista não exaustiva de infracções comuns, que reflecte os elementos principais da alteração apresentada pelo Parlamento. Enumera, em particular, como infracções a ultrapassagem dos limites de condução diários, semanais ou quinzenais, o incumprimento do período mínimo de repouso diário ou semanal, a inobservância do intervalo mínimo, assim como a existência de um tacógrafo que não satisfaça os requisitos da legislação da União Europeia.

Além disso, numa declaração, a Comissão compromete-se a apresentar, no futuro, uma lista mais detalhada que complemente as infracções acima referidas com valores-limite específicos cuja ultrapassagem constituirá uma infracção grave.

4.        Directiva 2002/15/CE relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário

Esta demonstrou ser a questão mais difícil de resolver nas negociações de conciliação. O Conselho fez finca-pé da sua posição comum e recusou-se a aceitar a inclusão de uma relação com a Directiva 2002/15/CE relativa ao tempo de trabalho, que permitiria às autoridades de controlo dos Estados-Membros que efectuam inspecções controlar se os limites de tempo de trabalho estabelecidos nesta directiva são respeitados, tornando, assim, possível, por exemplo, considerar a fadiga dos motoristas na sequência da carga ou da descarga de um camião.

Todas as propostas de compromisso apresentadas pela delegação do PE sobre esta questão foram rejeitadas pelo Conselho. As duas instituições concordaram finalmente em salientar nos considerandos da directiva a importância da Directiva 2002/15/CE relativa ao tempo de trabalho para a criação de um mercado comum da segurança rodoviária e das condições de trabalho. Além disso, foi incluído um novo considerando referindo que os riscos decorrentes da fadiga do condutor deveriam ser igualmente abordados através da aplicação da Directiva 2002/15/CE relativa ao tempo de trabalho.

Conclusão

O acordo global alcançado com o Conselho pode ser considerado satisfatório para o Parlamento, visto que se verificou um aumento claro da frequência e da densidade dos controlos efectuados pelos Estados-Membros, nomeadamente nas instalações da empresas, que as infracções são classificadas de acordo com a sua gravidade e harmonizadas a nível da UE e que foi garantida a harmonização do Acordo AETR com a legislação da União Europeia. Consequentemente, as novas regras reforçam os direitos dos condutores, melhoram as suas condições e ambiente de trabalho e contribuem, assim, para uma maior segurança rodoviária na Europa.

Por conseguinte, a Delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação recomenda que o Parlamento aprove o projecto comum em terceira leitura.

PROCESSO

Título

Projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos do Conselho (CEE) Nºs 3820/85 e 3821/85, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE

Referências

PE-CONS 3672/2005 – C6-0417/2005 – 2003/0255 (COD)

Base jurídica

Nº 5 do art. 251º e art. 71º CE

Base regimental

Art. 65º

Presidente da delegação: vice-presidente

Alejo Vidal-Quadras Roca

Presidente da comissão competente quanto ao fundo

Paolo Costa TRAN

Relator(es)

Helmut Markov

Proposta da Comissão

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução da Directiva 2002/15/CE e dos Regulamentos do Conselho (CEE) n.ºs 3820/85 e 3821/85, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário – COM(2003)0628 – C5-0601/2003

Data da primeira leitura do PE – P 5

20.4.2004 P5-TA(2004)0306

Posição comum do Conselho

Data de comunicação em sessão

11336/1/2004 – C6-0249/2004

16.12.2004

Posição da Comissão

(nº 2, segundo parágrafo, terceiro travessão, do art. 251º)

COM(2004)0815

Data 2ª leitura PE – P 5

13.4.2005 P6-TA(2005)0021

Parecer da Comissão

(nº 2, terceiro parágrafo, alínea c), do art. 251º)

COM(2005)0302

Data de recepção da 2ª leitura pelo Conselho

17.5.2005

Data da carta do Conselho sobre a ausência de aprovação das alterações do PE

9.9.2005

Reuniões do Comité de Conciliação

12.10.2005 6.12.2005

Data de votação da delegação do PE

6.12.2005

Resultado da votação

A favor: 14

Contra: 4

Abstenções:

Deputados presentes

Mathieu Grosch, Françoise Grossetête, Georg Jarzembowski, Anne E. Jensen, Dieter-Lebrecht Koch, Eva Lichtenberger, Helmuth Markov, Willi Piecyk, Gilles Savary, Dirk Sterckx, Gary Titley, Alejo Vidal-Quadras Roca e Corien Wortmann-Kool

Suplentes presentes

Inés Ayala Sender, Den Dover, Roland Gewalt e Ewa Hedkvist Petersen

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes

Zita Pleštinská

Data de acordo no Comité de Conciliação

 

6.12.2005

Data de verificação, pelos co-presidentes, de aprovação do projecto comum e respectiva transmissão ao PE e ao Conselho

8.12.2005

Data de entrega – A6

24.1.2006 A6-0005/2006

PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

Prorrogação do prazo para a 2ª leitura do Conselho

Sim

Prorrogação do prazo para a convocação do Comité

Instituição requerente – Data

Não

 

 

Prorrogação do prazo para os trabalhos do Comité

Instituição requerente – Data

Sim

 

Conselho – 17.11.2005

Prorrogação do prazo para adoptar o acto

 

Instituição requerente – Data

Sim

 

 

Parlamento Europeu – 15.12.2005