Relatório - A6-0006/2006Relatório
A6-0006/2006

RELATÓRIO sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e que altera os Regulamentos (CEE) nº 3821/85 e (CE) nº 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho

24.1.2006 - (PE-CONS 3671/2005 – C6‑0416/2005 – 2001/0241(COD)) - ***III

Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação
Presidente da delegação: Alejo Vidal-Quadras Roca
Relator: Helmuth Markov

Processo : 2001/0241(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0006/2006
Textos apresentados :
A6-0006/2006
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e que altera os Regulamentos (CEE) nº 3821/85 e (CE) nº 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho

(PE-CONS 3671/2005 – C6‑0416/2005 – 2001/0241(COD))

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e a declaração da Comissão que se lhe reporta (PE-CONS 3671/2005 – C6‑0416/2005),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001)0573)[2],

–   Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2003)0490)[3],

–   Tendo em conta a sua posição em segunda leitura[4] sobre a posição comum do Conselho[5],

–   Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2005)0301)[6],

–   Tendo em conta o nº 5 do artigo 251º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 65º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da sua Delegação ao Comité de Conciliação (A6‑0006/2006),

1.  Aprova o projecto comum e recorda a declaração da Comissão que se lhe reporta;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;

3.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação, conjuntamente com a declaração da Comissão que se lhe reporta, no Jornal Oficial da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes

Em 12 de Outubro de 2001, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários. O seu objectivo é actualizar, clarificar e simplificar a actual legislação em vigor, nomeadamente o Regulamento (CEE) nº 3820/85, no que respeita aos períodos de condução e às pausas e períodos de repouso para os condutores profissionais de veículos de transporte rodoviário e de mercadorias e passageiros. A proposta visa também alterar o Regulamento (CEE) nº 3821/85 que visa estabelecer os pormenores técnicos para a introdução de tacógrafos digitais.

Na sequência da primeira leitura do Parlamento em 14 de Janeiro de 2003, o Conselho adoptou a sua posição comum em 9 de Dezembro de 2004, onde incorporou, total ou parcialmente, um número significativo de alterações do Parlamento em primeira leitura e introduziu alterações importantes na proposta da Comissão. O Parlamento concluiu a sua segunda leitura em 6 de Abril de 2005, aprovando um total de 43 alterações à posição comum do Conselho. O Conselho informou o Parlamento, por carta de 9 de Setembro de 2005, de que não podia aceitar todas as alterações do Parlamento, pelo que seria necessária uma conciliação. O processo de conciliação foi, então, oficialmente aberto em 12 de Outubro de 2005.

Processo de conciliação

A Delegação do Parlamento foi constituída em 10 de Maio de 2005, em Estrasburgo. A delegação conferiu aos Deputados Vidal Quadras (vice-presidente e presidente da Delegação), Costa (presidente da Comissão dos Transportes), Markov (relator), Grosch e Piecyk um mandato para negociar com o Conselho.

Realizaram-se quatro trílogos entre 5 de Julho e 22 de Novembro de 2005, seguidos de outras reuniões da delegação do PE, que conduziram à obtenção de um consenso sobre 33 alterações, sujeitas a um acordo global. O Comité de Conciliação reuniu-se então no final da tarde do dia 6 de Dezembro de 2005 no Conselho, com vista a resolver as questões pendentes. Após várias horas de negociações, foi alcançado um acordo global na madrugada do dia seguinte, o qual foi confirmado pela Delegação do PE por 14 votos a favor e 4 contra.

Os principais elementos do acordo alcançado em conciliação podem ser sintetizados como segue:

1.        Tacógrafos digitais

Já numa fase inicial das negociações, o Parlamento e o Conselho tinham alcançado um acordo sobre uma das principais características da nova legislação, nomeadamente a introdução obrigatória de equipamento de registo digital ('tacógrafos'), que são difíceis de falsificar. O acordo refere que, 20 dias após a publicação do regulamento no Jornal Oficial da União Europeia (esperada para o início de Abril de 2006, pelo que as novas disposições deveriam entrar em vigor a partir do início do mês de Maio de 2006), todos os veículos novos, ou seja, os veículos postos em circulação pela primeira vez, deveriam estar equipados com tacógrafos digitais e os condutores serem detentores de um cartão inteligente ("smart card").

2.        Pausas e períodos de repouso

Com vista a aumentar a segurança rodoviária, de futuro os condutores farão pausas mais regularmente. O acordo alcançado estipula que, após quatro horas e meia de condução, é obrigatório uma pausa de, pelo menos, 45 minutos, a não ser que haja um período de repouso. Esta pausa poderá, no entanto, ser substituída por uma pausa de, pelo menos, 15 minutos, seguida de outra de, pelo menos, 30 minutos, distribuídas ao longo do período de condução por forma a cumprir a regra geral de uma pausa de, pelo menos, 45 minutos por cada período de quatro horas e meia de condução.

No que respeita aos períodos de repouso, o Parlamento e o Conselho chegaram finalmente a acordo quanto ao facto de um "período de repouso diário regular" significar um período ininterrupto de repouso de, pelo menos, 11 horas, que, alternativamente, pode ser gozado em dois períodos, o primeiro de, pelo menos, 3 horas e o segundo de, pelo menos, 9 horas. O Parlamento defendeu as 12 horas, mas finalmente cedeu à posição do Conselho com vista a facilitar o alcance de um acordo global.

Além disso, para benefício do condutor, foi também aprovado que o tempo gasto por um condutor para chegar ao local de entrega de um veículo ou para regressar desse local, quando o veículo não se encontrar junto do seu domicílio nem na sede operacional do empregador onde o condutor está normalmente afectado, não será considerado período de repouso ou pausa, a não ser que o condutor se encontre num barco de passagem (ferry-boat) ou num comboio e tenha acesso a instalações de repouso como, por exemplo, uma cama ou beliche.

3.        Definição de "período de condução" e "outro trabalho"

Por insistência do Parlamento, o Conselho aceitou finalmente incluir uma nova definição de "período de condução", que não só leva em consideração a jurisprudência pertinente do TJCE, mas, juntamente com o acordo alcançado sobre a definição de "outro trabalho", contribui activamente para uma maior segurança rodoviária. Inclui, nomeadamente, em "outro trabalho" o tempo gasto por um condutor a conduzir um veículo que não se insira no âmbito do regulamento (por exemplo, o seu veículo pessoal) para chegar ao local onde se encontra um veículo que se insere no âmbito do regulamento e que não se encontra junto do seu domicílio ou na sede operacional do empregador onde o condutor se encontra normalmente afectado ou para regressar desse local.

Dado que o período máximo de tempo de trabalho semanal de 60 horas estabelecido na Directiva 2002/15/CE relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário também deveria ser respeitado, a fadiga dos condutores causada por outros tipos de condução que não a condução de camiões, autocarros ou camionetas abrangida pelo Regulamento é também tida em consideração, contribuindo, assim, efectivamente para uma maior segurança rodoviária.

4.        Acordo AETR

No que respeita ao âmbito territorial do regulamento relativamente ao Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que efectuam Transportes Internacionais Rodoviários ('AETR'), as duas partes acordaram que, devido aos compromissos internacionais da UE, os veículos registados num país terceiro que não seja parte contratante do AETR terão de respeitar as regras do acordo e não as do regulamento quando viajarem em território da União Europeia.

No entanto, foi também aprovado que as disposições AETR deveriam ser alinhadas com as do regulamento para que este se possa aplicar, através do AETR, a esses veículos em qualquer parte da viagem efectuada dentro da Comunidade. Numa declaração conjunta, a Comissão e os Estados-Membros comprometem-se também a empreender todos os esforços necessários para alcançar este objectivo num prazo de 2 anos após a entrada em vigor do regulamento; caso tal não aconteça, a Comissão proporá medidas adequadas para resolver a situação.

5.        Períodos de condução

Numa fase inicial do processo de co-decisão, as duas instituições já tinham chegado a acordo quanto ao facto de o período máximo de condução diária não dever exceder 9 horas (ou 10 horas, no máximo duas vezes por semana), enquanto que o período máximo de condução semanal foi fixado em 56 horas ou em 90 horas quando acumulado durante duas semanas consecutivas. A ambiguidade do texto da actual legislação possibilita que se conduza durante um período que vai até 74 horas por semana. De qualquer modo, o período máximo de trabalho semanal estabelecido na Directiva 2002/15/CE (por exemplo, período de condução mais tempo para carga e descarga), que é limitado a 60 horas por semana, tem de ser respeitado.

Conclusão

O acordo global concluído com o Conselho pode ser considerado muito positivo para o Parlamento, dado que o novo regulamento reforça e melhora claramente a legislação social para os condutores envolvidos em actividades de transporte rodoviário (períodos de condução e de repouso e pausas), estabelece as disposições para a introdução de tacógrafos digitais e contribui, em geral, significativamente para uma maior segurança rodoviária na Europa.

A Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação recomenda, portanto, que o Parlamento aprove o projecto comum em terceira leitura.

PROCESSO

Título

Projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e que altera os Regulamentos (CEE) nº 3821/85 e (CE) nº 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho

Referências

PE-CONS 3671/2005– C6-0416/2005 – 2001/0241(COD)

Base jurídica

Nº 5 do art. 251º e art. 71º CE

Base regimental

Art. 51º

Presidente da delegação:

vice-presidente

Alejo Vidal-Quadras Roca

Presidente da comissão competente quanto ao fundo

Paolo Costa

TRAN

Relator(es)

Helmuth Markov

 

Proposta da Comissão

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários – COM(2001)0573 – C5-0485/2001

Data da primeira leitura do PE – P[5]

14.1.2003

P5-TA(2003)0008

Proposta alterada da Comissão

COM(2003)0490

Posição comum do Conselho

Data de comunicação em sessão

11337/2/2004 – C6-0250/2004

16.12.2004

Posição da Comissão

(nº 2, segundo parágrafo, terceiro travessão, do art. 251º)

COM(2004)0817

Data 2ª leitura PE – P[5]

13.4.2005

P6-TA(2005)0122

Parecer da Comissão

(nº 2, terceiro parágrafo, alínea c), do art. 251º)

COM(2005)0301

Data de recepção da 2ª leitura pelo Conselho

17.5.2005

Data da carta do Conselho sobre a ausência de aprovação das alterações do PE

9.9.2005

Reuniões do Comité de Conciliação

12.10.2005

6.12.2005

 

 

Data de votação da delegação do PE

6.12.2005

Resultado da votação

A favor:

Contra:

Abstenções:

14

4

 

Deputados presentes

Mathieu Grosch, Françoise Grossetête, Georg Jarzembowski, Anne E. Jensen, Dieter-Lebrecht Koch, Eva Lichtenberger, Helmuth Markov, Willi Piecyk, Gilles Savary, Dirk Sterckx, Gary Titley, Alejo Vidal-Quadras Roca, Corien Wortmann-Kool

Suplentes presentes

Inés Ayala Sender, Den Dover, Roland Gewalt, Ewa Hedkvist Petersen

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes

Zita Pleštinská

Data de acordo no Comité de Conciliação

6.12.2005

Data de verificação, pelos co-presidentes, de aprovação do projecto comum e respectiva transmissão ao PE e ao Conselho

8.12.2005

Data de entrega – A6

24.1.2006

A6-0006/2006

PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

Prorrogação do prazo para a 2ª leitura do Conselho

Sim

Prorrogação do prazo para a convocação do Comité

Instituição requerente – Data

Não

Prorrogação do prazo para os trabalhos do Comité

Instituição requerente – Data

Sim

 

Conselho – 17.11.2005

Prorrogação do prazo para adoptar o acto

Instituição requerente – Data

Sim

 

Parlamento Europeu – 15.12.2005

  • [1]  JO C 38 E de 12.2.2004, p. 17.
  • [2]  JO C 51 E de 26.2.2002, p. 234.
  • [3]  Ainda não publicada em JO
  • [4]  Textos Aprovados de 13.4.2005, P6_TA(2005)0122.
  • [5]  JO C 63 E de 15.3.2005, p. 11.
  • [6]  Ainda não publicado em JO.