RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca que alarga à Dinamarca as disposições do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
24.2.2006 - (COM(2005)0145 – C6‑0305/2005 – 2005/0055(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Jean-Paul Gauzès
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca que alarga à Dinamarca as disposições do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
(COM(2005)0145 – C6‑0305/2005 – 2005/0055(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2005)0145)[1],
– Tendo em conta a alínea c) do artigo 61º e o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0305/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0038/2006),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos do Reino da Dinamarca e dos outros Estados-Membros.
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Síntese
Na sequência de rejeição do Tratado de Maastricht pelos cidadãos dinamarqueses em 1992, o Reino da Dinamarca não participa na adopção pelo Conselho das medidas tomadas ao abrigo do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Não obstante, a Dinamarca negociou várias excepções que lhe permitem estabelecer com os Estados‑Membros da União Europeia uma cooperação mais estreita em vários domínios abrangidos pela exclusão.
Um dos actos comunitários baseados no título IV é o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. O referido regulamento substituiu, em todos os Estados‑Membros à excepção da Dinamarca, a Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões estrangeiras em matéria civil e comercial. Esta convenção determina a competência das jurisdições dos Estados‑Membros, facilita o reconhecimento das decisões de justiça e institui um processo rápido a fim de assegurar a respectiva execução, bem como a de actos autênticos e de transacções judiciárias. O Regulamento (CE) n°44/2001 destina‑se a simplificar as disposições da Convenção de Bruxelas e as formalidades necessárias a um reconhecimento e a um exequatur rápidos das decisões proferidas por uma jurisdição de um Estado-Membro, através de um processo simples e uniforme. O regulamento é essencial ao bom funcionamento do mercado interno e à realização de um espaço judiciário europeu.
A não aplicação do Regulamento (CE) nº 44/2001 na Dinamarca conduz a uma situação jurídica complexa. Com efeito, todos os outros Estados‑Membros devem aplicar um conjunto de normas diferentes daquelas que utilizam nas suas relações mútuas quando se trata de reconhecer e executar decisões dinamarquesas, pois nas suas relações com a Dinamarca, os Estados‑Membros devem continuar a aplicar a Convenção de Bruxelas, ao passo que nas suas relações com os demais países da União Europeia é aplicável o Regulamento (CE) nº 44/2001.
Em 8 de Maio de 2003, o Conselho decidiu autorizar a Comissão, a título excepcional, a negociar um acordo com a Dinamarca a fim de tornar aplicáveis a este país as disposições do Regulamento (CE) nº 44/2001.
2. Posição do relator
O relator aprova o acordo alcançado entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca para alargar a este país as disposições do Regulamento (CE) n°44/2001. O dito acordo permite, efectivamente, pôr termo a uma situação jurídica insatisfatória e serve os interesses da Comunidade Europeia bem como dos seus cidadãos. O relator considera aceitáveis as alterações[1] inseridas pela Dinamarca relativas à aplicação das disposições do Regulamento (CE) n°44/2001.
- [1] Nº 2 do artigo 2º do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
PROCESSO
Título |
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca que alarga à Dinamarca as disposições do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial | ||||
Referências |
COM(2005)0145 - C6‑0305/2005 - 2005/0055(CNS) | ||||
Data de consulta do PE |
5.10.2005 | ||||
Comissão competente quanto ao fundo |
JURI | ||||
Comissões encarregadas de emitir parecer |
LIBE 12.10.2005 |
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Comissões que não emitiram parecer |
LIBE 21.2.2005 |
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Cooperação reforçada |
Não |
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Relator(es) |
Jean-Paul Gauzès | ||||
Exame em comissão |
29.11.2005 |
31.1.2006 |
23.2.2006 |
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Data de aprovação |
23.2.2006 | ||||
Resultado da votação final |
+: 19 –: 0 0: 0 | ||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Maria Berger, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Piia-Noora Kauppi, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Aloyzas Sakalas, Gabriele Hildegard Stauner, Rainer Wieland, Nicola Zingaretti, Jaroslav Zvěřina | ||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Janelly Fourtou, Jean-Paul Gauzès, Roland Gewalt, Adeline Hazan, Eva Lichtenberger, Arlene McCarthy, Toine Manders, Michel Rocard | ||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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Data de entrega |
24.2.2006 | ||||
Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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