Relatório - A6-0039/2006Relatório
A6-0039/2006

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca que alarga à Dinamarca as disposições do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros

24.2.2006 - (COM(2005)0146 – C6‑0306/2005 – 2005/0056(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Jean-Paul Gauzès

Processo : 2005/0056(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0039/2006
Textos apresentados :
A6-0039/2006
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Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca que alarga à Dinamarca as disposições do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros

(COM(2005)0146 – C6‑0306/2005 – 2005/0056(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2005)0146)[1],

–   Tendo em conta a alínea c) do artigo 61º e o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0306/2005),

–   Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0039/2006),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos do Reino da Dinamarca e dos outros Estados‑Membros.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Antecedentes

Na sequência da rejeição do Tratado de Maastricht pelos cidadãos dinamarqueses em 1992, o Reino da Dinamarca não participa nas decisões do Conselho relativas às medidas que decorrem da aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Contudo, a Dinamarca negociou várias excepções que lhe permitem estabelecer com os Estados‑Membros da União Europeia uma cooperação mais estreita em vários domínios que se encontram normalmente excluídos.

O Regulamento (CE) nó 1348/2000 relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros inscreve-se no título IV. Este regulamento visa melhorar e acelerar a transmissão dos actos judiciais e extrajudiciais entre os Estados-Membros da União Europeia. É essencial para o bom funcionamento do mercado interno e para a construção de um espaço judiciário europeu.

O facto de a Dinamarca não participar neste regulamento gera uma situação judicial complexa. Com efeito, tal obriga os outros Estados-Membros a aplicar relativamente a este país disposições diferentes das que são aplicadas nos restantes países da União Europeia em matéria de citação e notificação dos actos.

Uma decisão do Conselho de 8 de Maio de 2003 autoriza, a título excepcional, a Comissão Europeia a negociar um acordo com a Dinamarca a fim de tornar aplicáveis a este país as disposições do Regulamento (CE) n° 1348/2000.

2. Posição do relator

O relator aprova o acordo que foi obtido entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca para alargar o Regulamento (CE) n° 1348/2000 a este último país. Este acordo permite, com efeito, pôr termo a uma situação jurídica insatisfatória e serve não só os interesses da Comunidade Europeia como os dos seus cidadãos.

Contudo, o relator observa que o acordo estipula que "a Dinamarca não participará na adopção das alterações ao Regulamento relativo à citação e à notificação dos actos, nem tais alterações vincularão a Dinamarca ou lhe serão aplicáveis"[1]. Embora insistindo na utilidade imediata deste acordo, o relator assinala que o Regulamento (CE) n° 1348/2000 está actualmente em vias de ser alterado pela Comissão Europeia e apreciado pelo Parlamento Europeu. Na situação actual do projecto de acordo, as alterações introduzidas no referido regulamento não serão directamente aplicáveis. O relator propõe que sejam estudadas as formas adequadas de permitir que as alterações a introduzir, que têm um carácter exclusivamente técnico para a melhoria dos processos actuais, possam ser tidas em conta pelo acordo.

  • [1]  Nº 1 do artigo 3º do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial.

PROCESSO

Título

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca que alarga à Dinamarca as disposições do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros

Referências

COM(2005)0146 – C6 0306/2005 – 2005/0056(CNS)

Data de consulta do PE

5.10.2005

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

JURI
12.10.2005

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

LIBE
12.10.2005

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

LIBE
21.2.2005

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

Não

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Jean-Paul Gauzès
24.10.2005

 

 

 

 

 

 

 

 

/

 

 

 

/

 

 

 

 

 

Exame em comissão

29.11.2005

31.1.2006

23.2.2006

 

 

Data de aprovação

23.2.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Maria Berger, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Piia-Noora Kauppi, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Aloyzas Sakalas, Gabriele Hildegard Stauner, Rainer Wieland, Nicola Zingaretti, Jaroslav Zvěřina

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Janelly Fourtou, Jean-Paul Gauzès, Roland Gewalt, Adeline Hazan, Eva Lichtenberger, Arlene McCarthy, Toine Manders, Michel Rocard

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega

24.20.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

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