RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca que alarga à Dinamarca as disposições do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros
24.2.2006 - (COM(2005)0146 – C6‑0306/2005 – 2005/0056(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Jean-Paul Gauzès
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca que alarga à Dinamarca as disposições do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros
(COM(2005)0146 – C6‑0306/2005 – 2005/0056(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2005)0146)[1],
– Tendo em conta a alínea c) do artigo 61º e o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0306/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0039/2006),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos do Reino da Dinamarca e dos outros Estados‑Membros.
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Antecedentes
Na sequência da rejeição do Tratado de Maastricht pelos cidadãos dinamarqueses em 1992, o Reino da Dinamarca não participa nas decisões do Conselho relativas às medidas que decorrem da aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Contudo, a Dinamarca negociou várias excepções que lhe permitem estabelecer com os Estados‑Membros da União Europeia uma cooperação mais estreita em vários domínios que se encontram normalmente excluídos.
O Regulamento (CE) nó 1348/2000 relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros inscreve-se no título IV. Este regulamento visa melhorar e acelerar a transmissão dos actos judiciais e extrajudiciais entre os Estados-Membros da União Europeia. É essencial para o bom funcionamento do mercado interno e para a construção de um espaço judiciário europeu.
O facto de a Dinamarca não participar neste regulamento gera uma situação judicial complexa. Com efeito, tal obriga os outros Estados-Membros a aplicar relativamente a este país disposições diferentes das que são aplicadas nos restantes países da União Europeia em matéria de citação e notificação dos actos.
Uma decisão do Conselho de 8 de Maio de 2003 autoriza, a título excepcional, a Comissão Europeia a negociar um acordo com a Dinamarca a fim de tornar aplicáveis a este país as disposições do Regulamento (CE) n° 1348/2000.
2. Posição do relator
O relator aprova o acordo que foi obtido entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca para alargar o Regulamento (CE) n° 1348/2000 a este último país. Este acordo permite, com efeito, pôr termo a uma situação jurídica insatisfatória e serve não só os interesses da Comunidade Europeia como os dos seus cidadãos.
Contudo, o relator observa que o acordo estipula que "a Dinamarca não participará na adopção das alterações ao Regulamento relativo à citação e à notificação dos actos, nem tais alterações vincularão a Dinamarca ou lhe serão aplicáveis"[1]. Embora insistindo na utilidade imediata deste acordo, o relator assinala que o Regulamento (CE) n° 1348/2000 está actualmente em vias de ser alterado pela Comissão Europeia e apreciado pelo Parlamento Europeu. Na situação actual do projecto de acordo, as alterações introduzidas no referido regulamento não serão directamente aplicáveis. O relator propõe que sejam estudadas as formas adequadas de permitir que as alterações a introduzir, que têm um carácter exclusivamente técnico para a melhoria dos processos actuais, possam ser tidas em conta pelo acordo.
- [1] Nº 1 do artigo 3º do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial.
PROCESSO
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Título |
Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca que alarga à Dinamarca as disposições do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros | ||||||
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Referências |
COM(2005)0146 – C6 0306/2005 – 2005/0056(CNS) | ||||||
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Data de consulta do PE |
5.10.2005 | ||||||
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Comissão competente quanto ao fundo |
JURI | ||||||
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Comissões encarregadas de emitir parecer |
LIBE |
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Comissões que não emitiram parecer |
LIBE |
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Cooperação reforçada |
Não |
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Relator(es) |
Jean-Paul Gauzès |
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Exame em comissão |
29.11.2005 |
31.1.2006 |
23.2.2006 |
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Data de aprovação |
23.2.2006 | ||||||
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 0 0 | |||||
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Deputados presentes no momento da votação final |
Maria Berger, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Piia-Noora Kauppi, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Aloyzas Sakalas, Gabriele Hildegard Stauner, Rainer Wieland, Nicola Zingaretti, Jaroslav Zvěřina | ||||||
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Janelly Fourtou, Jean-Paul Gauzès, Roland Gewalt, Adeline Hazan, Eva Lichtenberger, Arlene McCarthy, Toine Manders, Michel Rocard | ||||||
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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Data de entrega |
24.20.2006 | ||||||
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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