Relatório - A6-0049/2006Relatório
A6-0049/2006

RELATÓRIO que contém uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente à avaliação do mandado de detenção europeu

27.2.2006 - (2005/2175(INI))

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Adeline Hazan

Processo : 2005/2175(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0049/2006
Textos apresentados :
A6-0049/2006
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU AO CONSELHO

referente à avaliação do mandado de detenção europeu

(2005/2175(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho, apresentada por Adeline Hazan, em nome do Grupo PSE, referente à avaliação do mandado de detenção europeu (B6‑0455/2005),

–   Tendo em conta o Tratado de Amesterdão que inscreveu pela primeira vez nos textos o objectivo da criação de um espaço judiciário europeu,

–   Tendo em conta as conclusões do Conselho de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, que elevaram o princípio do reconhecimento mútuo à qualidade de pedra angular da cooperação judiciária,

–   Tendo em conta a sua resolução de 6 de Fevereiro de 2002 referente ao projecto de Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros[1],

–   Tendo em conta a Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros[2],

–   Tendo em conta o relatório da Comissão baseado no artigo 34º da Decisão­‑quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, (COM(2005)0063),

–   Tendo em conta o relatório da Comissão com base no artigo 34º da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (COM(2006)0008 final),

–   Tendo em conta os acórdãos proferidos pelos Tribunais constitucionais da Polónia (27 de Abril de 2005), da República Federal da Alemanha (18 de Julho de 2005) e do Chipre (7 de Novembro de 2005) e os vários processos pendentes, nomeadamente junto da Cour d'Arbitrage belga,

–   Tendo em conta os Encontros parlamentares, de 17 e 18 de Outubro de 2005, sobre o tema do aprimoramento do controlo parlamentar sobre a cooperação judiciária e policial na Europa, que reuniram uma centena de deputados nacionais e membros da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–   Tendo em conta o nº 3 do artigo 114º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0049/2006),

A.  Considerando o carácter inovador e exemplar apresentado pelo mandado de detenção europeu para o desenvolvimento da cooperação judiciária e o reforço da confiança mútua, bem como o seu impacto directo sobre as liberdades públicas,

B.  Considerando que o mandado de detenção europeu continua a ser um dos principais instrumentos da União Europeia em matéria de cooperação judiciária, bem como em matéria de luta contra o terrorismo e a grande criminalidade,

C.  Considerando que a primeira avaliação conduzida pela Comissão revela que o mandado de detenção europeu é, comprovadamente, mais eficaz quando comparado com o mecanismo da extradição, que é lento, burocrático e já ultrapassado; considerando que o mandado de detenção permite igualmente reduzir o risco de que um arguido ou condenado possa escapar à justiça por motivos de "soberania judiciária", permitindo assim um combate mais eficaz à criminalidade organizada ou ao terrorismo,

D.  Sublinhando que um dos aspectos inovadores do mandado de detenção europeu consiste precisamente na eliminação da ingerência do poder político no processo, ao invés do que sucede no processo de extradição,

E.  Considerando a vontade manifestada por vários Estados‑Membros de conservar elementos do sistema tradicional de extradição (controlo da dupla incriminação, intervenção do poder político no processo judiciário) ou ainda de acrescentar motivos suplementares de recusa, contrários à Decisão-quadro 2002/584/JAI, tais como motivos políticos ou atinentes à segurança nacional ou ainda baseados no respeito dos direitos fundamentais,

F.  Considerando os obstáculos práticos à execução do mandado de detenção europeu, nomeadamente no que diz respeito à tradução, à transmissão ou à utilização de formulários divergentes, pouco compatíveis com as exigências do mandado de detenção europeu,

G.  Considerando as dificuldades de transposição recentemente suscitadas por vários Estados‑Membros (nomeadamente a Alemanha) e a necessidade de adaptar os textos constitucionais nacionais à Decisão-quadro 2002/584/JAI a fim de permitir a entrega de nacionais (nomeadamente na Polónia e no Chipre),

H.  Temendo que tais dificuldades minem a confiança mútua e criem um efeito em cadeia que ponha em causa a aplicação do mandado de detenção europeu por outros Estados‑Membros, como ficou patente pelo facto de, na sequência da decisão do Tribunal constitucional alemão que anulou a legislação de transposição da decisão‑quadro, vários Estados-Membros terem comunicado que voltarão a aplicar provisoriamente os instrumentos de extradição em vigor previamente ao mandado de detenção europeu até à adopção de uma nova lei de transposição conforme à lei fundamental,

I.  Considerando que a ausência de confiança recíproca entre juízes se deve à insuficiência de normas comuns mínimas nos processos penais, o que reduz a eficácia da cooperação judiciária,

J.  Recordando que a construção do Espaço europeu de liberdade, segurança e justiça, assente na confiança mútua só é concebível com uma aproximação mínima das legislações nacionais, tal como sublinhado pelo Parlamento na sua resolução de 15 de Fevereiro de 2005[3],

K.  Considerando que a primeira avaliação apresentada pela Comissão (COM(2005)0063) incidia apenas sobre 24 Estados‑Membros e só recentemente pôde ser completada (COM(2006)0008) no que diz respeito à Itália, último Estado‑Membro a transpor a Decisão‑Quadro 2002/584/JAI,

L.  Considerando que os problemas com que se defrontam os Estados‑Membros aquando da transposição revestem, em larga medida, a mesma natureza, tal como revelam os debates havidos por ocasião dos Encontros parlamentares de 17 e 18 de Outubro de 2005 e que, futuramente, serão necessários intercâmbios de informação reforçados e uma cooperação acrescida entre os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, a fim de assegurar uma transposição adequada da Decisão-quadro 2002/584/JAI, bem como de outras ainda sob análise,

M.  Considerando que o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa comporta numerosos progressos no domínio da cooperação judiciária e policial na Europa; considerando que de entre estes progressos, a supressão dos "pilares" e a comunitarização dos processos são susceptíveis de reforçar a capacidade de acção da União Europeia, bem como a natureza democrática e transparente das decisões tomadas; sublinhando que essa parte do Tratado não constituiu motivo de debate nem de oposição aquando das recentes campanhas de ratificação,

N.  Lamentando que o papel do Parlamento na aprovação do mandado de detenção europeu bem como o controlo do Tribunal de Justiça quanto à sua aplicação se encontrem limitados pelo facto de o mandado ser um instrumento do "terceiro pilar", baseado nos artigos 31º e 34º do Tratado da União Europeia (Título VI),

O.  Considerando que convém aplicar o Tratado actualmente em vigor na íntegra e, consequentemente, que deve ser utilizada a "passerelle" prevista no artigo 42º do Tratado UE, que prevê a possibilidade de os Estados-Membros decidirem integrar o mandado de detenção europeu no "primeiro pilar", a fim de se garantir o controlo democrático pelo Parlamento Europeu e o controlo jurisdicional pelo Tribunal de Justiça Europeu,

P.  Considerando que em 15 de Dezembro de 2005 a Dinamarca, Finlândia, Islândia, Suécia e Noruega assinaram a Convenção que estabelece o mandado de detenção nórdico que, embora assentando nos princípios e na estrutura do mandado de detenção europeu, apresenta vários aspectos inovadores face a este, já que prevê um regime de entrega mais eficaz, em particular devido à redução do número de razões facultativas para recusa de execução e aos prazos processuais ainda mais curtos comparativamente com os previstos no mandado de detenção europeu e considerando que seria benéfico para a União Europeia inspirar-se no mandado nórdico no propósito de reforçar a eficácia do mandado de detenção europeu,

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

     Transposição e execução prática

a)  aprovar, o mais rapidamente possível, a proposta de decisão-quadro relativa a certos direitos processuais concedidos no quadro dos procedimentos penais da União Europeia, tendo em conta as alterações propostas pelo Parlamento na sua posição de 12 de Abril de 2005[4], porquanto esta medida é efectivamente essencial para assegurar o mesmo nível de protecção jurídica aos cidadãos da União Europeia e, graças às garantias nela vertidas, facilitará a entrega por um Estado‑Membro de um dos seus nacionais a um outro Estado‑Membro,

b)  assegurar que na transposição da Decisão-quadro 2002/584/JAI, os Estados‑Membros não reintroduzem qualquer controlo sistemático da dupla incriminação para os seus nacionais, porquanto este procedimento prejudica a eficácia do mandado de detenção europeu e fragiliza o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros,

c)  assegurar que nenhuma autoridade política se possa imiscuir no processo de execução de um mandado de detenção europeu, ingerência essa que suscitava problemas no processo de extradição; recorda que, actualmente, a autoridade central não deve extravasar o seu papel de facilitador no processo de entrega de pessoas suspeitas ou condenadas,

d)  zelar para que as dificuldades que persistem em certos Estados‑Membros na aplicação ratione temporis da Decisão-quadro 2002/584/JAI sejam resolvidas e que não prejudiquem a aplicação correcta da Decisão-quadro que, actualmente, já é feita por outros Estados‑Membros,

e)  zelar para que os Estados-Membros tomem sem demora as medidas adequadas a fim de evitar qualquer obstáculo constitucional ou legal à aplicação do mandado de detenção europeu aos seus nacionais,

f)  prever que o Conselho informe anualmente o Parlamento Europeu sobre as medidas adoptadas para incitar os Estados-Membros a garantirem uma transposição correcta e uma aplicação eficaz do mandado de detenção europeu, tal como recomendam as alíneas b), c) e d),

Avaliação

g)  prever, conjuntamente com o Parlamento, no contexto das competências das duas autoridades orçamentais, que a Comissão disponha de meios necessários a um trabalho aprofundado de verificação da qualidade da transposição, na sua qualidade de guardiã dos Tratados,

h)  conduzir, com o apoio da Comissão e de modo coordenado, uma avaliação objectiva, imparcial e mais aprofundada das dificuldades com que os profissionais da justiça se depararam nos vários Estados‑Membros e acrescentar-lhe uma avaliação qualitativa mediante uma ventilação dos mandados de detenção europeus por tipo de infracção,

i)  evitar a multiplicação das investigações paralelas sobre este tema, mesmo que o Conselho possa estar tentado a proceder aos seus próprios estudos, pelo facto de se tratar de uma medida ao abrigo do "terceiro pilar" (Título VI do Tratado da União Europeia),

j)  informar e consultar, regularmente, o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais sobre os progressos realizados na execução do mandado de detenção europeu e associá-los ao processo de avaliação, no espírito do artigo III-260º do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa,

Direitos fundamentais

k)  zelar para que os Estados-Membros, aquando da transposição da decisão-quadro, não imponham ao juiz que execute um mandado de detenção europeu o controlo sistemático da conformidade com os direitos fundamentais, o que comportaria o risco de discriminação, uma vez que o mecanismo assenta no princípio do reconhecimento mútuo e o Estado-Membro de emissão já exerce esse controlo,

l)  conferir uma atenção particular à questão do respeito dos direitos do Homem e das liberdades individuais na aplicação do mandado de detenção europeu, tarefa para a qual deverá ser solicitada a contribuição da futura Agência dos Direitos Fundamentais,

Eficácia e democracia

m)  activar, o mais rapidamente possível, a "passerelle" prevista no artigo 42º do Tratado da União Europeia, integrando deste modo o mandado de detenção europeu no "primeiro pilar", a fim de conferir um carácter plenamente democrático e uma maior eficácia às medidas tomadas no contexto do Espaço europeu de liberdade, segurança e justiça,

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos Governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Ao apresentar, em nome da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, a presente recomendação sobre a avaliação do mandado de detenção europeu, a relatora baseia-se nos resultados apresentados pela Comissão no seu relatório referente ao artigo 34º da Decisão-quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros. Não são abordados no presente documento os comentários detalhados contidos nos dois documentos de trabalho apresentados recentemente[1].

Os Encontros parlamentares realizados em Bruxelas em 17 e 18 de Outubro último[2], que reuniram cerca de uma centena de deputados dos Parlamentos da União e os membros da nossa comissão, permitiram, aquando de uma sessão especialmente consagrada ao mandado de detenção europeu, fazer o ponto de situação sobre as modalidades e respectiva aplicação nos Estados‑Membros. Os debates revelaram, simultaneamente, os progressos realizados em relação ao sistema clássico da extradição, mas também as numerosas dificuldades que subsistem quer em função de opções de transposição contestáveis, sancionadas por vezes aquando de controlos da constitucionalidade das leis da transposição nacionais, quer na aplicação prática.

Com base nos dados actualmente disponíveis, bem como em informações complementares recebidas dos Estados-Membros, de organizações profissionais e de ONG e tendo em conta os debates dos Encontros parlamentares, a relatora submete à aprovação da comissão LIBE e do Parlamento as recomendações detalhadas em anexo.

A relatora aguarda, com vivo interesse, as avaliações actualizadas que a Comissão deverá ainda apresentar quanto à Itália, bem como para o conjunto dos Estados-Membros em 2006, manifestando a sua expectativa de que elas incluam dados qualitativos mais detalhados do que se verifica actualmente.

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO AO CONSELHO(B6-0455/2005) (1.9.2005)

apresentada nos termos do nº 1 do artigo 114º do Regimento

por Adeline Hazan

em nome do Grupo PSE

referente à avaliação do mandado de detenção europeu

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Decisão-quadro de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão (COM(2005)0063) com base no artigo 34º da Decisão-quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002,

–   Tendo em conta os acórdãos recentes dos Tribunais constitucionais da Polónia e Alemanha,           

–   Tendo em conta o nº 1 do artigo 114º do seu Regimento,

1.  Dirige ao Conselho as seguintes recomendações

a)  Assegurar que na transposição da decisão-quadro, os Estados-Membros não reintroduzam qualquer controlo sistemático da dupla incriminação para os seus nacionais, porquanto este prejudica a eficácia do mandado de detenção europeu e fragiliza o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros;

b)  Estar atento ao facto de que uma aplicação não uniforme do mandado de detenção europeu (não transposição pela totalidade dos Estados dos considerandos 12 e 13 relativos aos direitos fundamentais) é susceptível de criar discriminações consoante o juiz do Estado de execução deva ou não controlar a conformidade do mandado de detenção europeu com os direitos fundamentais, porquanto a natureza deste diploma assenta no princípio do reconhecimento mútuo;

c)  Preocupar-se com a persistência de uma certa ingerência da autoridade política no processo do mandado de detenção europeu, ingerência que suscitava problemas no processo de extradição, uma vez que no caso do mandado a autoridade central não deve extravasar o seu papel de facilitador no processo de entrega dos suspeitos ou pessoas condenadas;

d)  Ter em conta o facto de que em certos Estados-Membros persistem as dificuldades na aplicação ratione temporis da decisão-quadro e que, de facto, estas são susceptíveis de levantar problemas na sua aplicação por outros Estados que fazem uma aplicação correcta da decisão-quadro;

e)  Zelar por que o Parlamento Europeu seja regularmente consultado sobre os progressos realizados na aplicação do mandado de detenção europeu;

f)  Assegurar a realização de uma avaliação mais aprofundada, objectiva e imparcial das dificuldades encontradas pelos profissionais da justiça no terreno;

g)  Interrogar-se sobre a possibilidade de rever futuramente a decisão-quadro, a fim de alargar a lista das 32 categorias de infracções relativamente às quais a dupla incriminação não é verificada;

h)  Velar para que a questão do respeito dos direitos do Homem e das liberdades individuais seja objecto de uma atenção particular na aplicação do mandado de detenção europeu;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para informação, à Comissão, bem como aos Governos dos Estados‑Membros.

PROCESSO

Título

Proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente à avaliação do mandado de detenção europeu

Número de processo

2005/2175 (INI)

Proposta(s) de recomendação de base

B6-0455/2005

 

 

Base regimental

Nº 3 do art. 114º

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão

LIBE
29.9.2005

Data da decisão de elaborar um relatório


26.9.2005

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

Outra(s) proposta(s) de resolução incluída(s) no relatório

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Adeline Hazan
26.9.2005

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

5.10.2005

24.1.2006

22.2.2006

 

 

Data de aprovação

22.2.2006

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

39

3

4

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Nuno Alvaro, Roberta Angelilli, Edit Bauer, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Michael Cashman, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Charlotte Cederschiöld, Carlos Coelho, Fausto Correia, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Rosa Díez González, Antoine Duquesne, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Elly de Groen-Kouwenhoven, Lilli Gruber, Adeline Hazan, Lívia Járóka, Timothy Kirkhope, Ewa Klamt, Barbara Kudrycka, Stavros Lambrinidis, Romano Maria La Russa, Henrik Lax, Sarah Ludford, Jaime Mayor Oreja, Claude Moraes, Hartmut Nassauer, Martine Roure, Inger Segelström, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber, Stefano Zappalà, Tatjana Ždanoka

Suplentes presentes no momento da votação final

Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Camiel Eurlings, Evelyne Gebhardt, Ignasi Guardans Cambó, Sophia in 't Veld, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Bill Newton Dunn, Marie-Line Reynaud, Kyriacos Triantaphyllides, Jan Zahradil

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

Data de entrega – A[6]

27.2.2006

A6‑0049/2006

Observações

...

PROPOSTA(S) DE RECOMENDAÇÃO DE BASE

Número B6

Autor(es)

Título

Comissão competente quanto ao fundo

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

B6-0455/2003
Adeline Hazanem nome do Grupo PSE
Avaliação do mandado de detenção europeu
LIBE

1.9.2005