Relatório - A6-0057/2006Relatório
A6-0057/2006

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

8.3.2006 - (COM(2005)0181 – C6‑0234/2005 – 2005/0090(CNS)) - *

Comissão dos Orçamentos
Relatora: Ingeborg Gräßle
Relator de parecer (*):
Borut Pahor, Comissão do Controlo Orçamental
(*) Cooperação reforçada entre comissões ‑ artº 47º do Regimento


Processo : 2005/0090(CNS)
Ciclo de vida em sessão

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

(COM(2005)0181 – C6‑0234/2005 – 2005/0090(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0181)[1],

–   Tendo em conta os artigos 279º do Tratado CE e o artigo 183º do Tratado Euratom, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6‑0234/2005),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos, bem como os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Controlo Orçamental (A6‑0057/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE e do nº 2 do artigo 119º do Tratado Euratom,

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

CONSIDERANDO 1

(1) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, seguidamente designado “Regulamento Financeiro”, estabelece os fundamentos jurídicos da reforma da gestão financeira. Assim sendo, os seus elementos fundamentais devem ser mantidos e reforçados. Além disso, o Regulamento Financeiro estabelece os princípios orçamentais que devem ser respeitados em todos os actos legislativos e que apenas devem ser objecto de derrogações limitadas ao estritamente indispensável.

(1) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, seguidamente designado “Regulamento Financeiro”, estabelece os fundamentos jurídicos da reforma da gestão financeira. Assim sendo, os seus elementos fundamentais devem ser mantidos e reforçados. Além disso, o Regulamento Financeiro estabelece os princípios orçamentais enunciados nos artigos 268º e seguintes do Tratado CE e que devem ser respeitados em todos os actos legislativos e que apenas devem ser objecto de derrogações limitadas ao estritamente indispensável.

Justificação

Os princípios orçamentais encontram‑se enunciados sobretudo nos artigos 268º e seguintes do Tratado CE.

Alteração 2

CONSIDERANDO 2

(2) Algumas alterações justificam‑se à luz da experiência prática, por forma a facilitar a execução do orçamento e a realização dos objectivos de política subjacentes e também a fim de ajustar algumas exigências processuais e documentais, tornando‑as mais proporcionais aos riscos e custos envolvidos.

(2) Algumas alterações justificam‑se à luz da experiência prática, por forma a facilitar a execução do orçamento e a realização dos objectivos de política subjacentes e também a fim de consagrar expressamente o princípio da proporcionalidade da acção administrativa enunciado no artigo 5º do Tratado CE, clarificando que deve ser mantida a proporcionalidade entre riscos e custos envolvidos.

Justificação

Afigura‑se pertinente recordar o princípio geral da proporcionalidade da acção das instituições comunitárias, a fim de evitar que esta acção implique um ónus desproporcionado para os cidadãos da União e terceiros.

Alteração 3

CONSIDERANDO 3

(3) Todas as alterações devem contribuir para alcançar os objectivos das reformas da Comissão, para melhorar ou garantir uma boa gestão financeira, e também para reforçar a protecção dos interesses financeiros das Comunidades contra a fraude e as actividades legais, contribuindo assim para obter garantias razoáveis quanto à legalidade e regularidade das operações financeiras.

(3) Todas as alterações devem contribuir para alcançar os objectivos das reformas da Comissão, para melhorar ou garantir uma boa gestão financeira, e também para tornar mais eficaz a protecção dos interesses financeiros das Comunidades contra a fraude e as actividades legais, contribuindo assim para obter garantias razoáveis quanto à legalidade e regularidade das operações financeiras.

Alteração 4

CONSIDERANDO 5 BIS (novo)

 

(5 bis) Nos termos do nº 1 do Protocolo ao Tratado CE relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo ao Tratado de Amesterdão de 2 de Outubro de 1997, cada instituição assegurará, no exercício da sua competência, a observância do princípio da proporcionalidade, de acordo com o qual a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado.

Justificação

Afigura‑se pertinente recordar o princípio geral da proporcionalidade da acção das instituições comunitárias, a fim de evitar que esta acção implique um ónus desproporcionado para os cidadãos da União e terceiros.

Alteração 5

CONSIDERANDO 6

(6) Em determinados pontos, é necessária uma maior eficiência e transparência no que se refere à aplicação dos princípios orçamentais, por forma a dar uma melhor resposta às necessidades operacionais.

(6) No âmbito da aplicação do Regulamento Financeiro, a experiência evidenciou que os agentes financeiros fazem, no exercício das suas competências, uma utilização excessivamente parcimoniosa do seu poder discricionário. Ora, o exercício deste poder pressupõe também que, enquanto poder executivo da Comunidade Europeia, possam decidir de forma autónoma, dentro do seu poder discricionário, se uma acção é proporcional na acepção do artigo 5º do Tratado CE e do Protocolo ao Tratado CE relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo ao Tratado de Amesterdão de 2 de Outubro de 1997.

Justificação

Uma das razões que explica as dificuldades subjacentes ao processo reside na deficiente utilização, pelos utilizadores do RF, da margem de manobra que lhes é atribuída.

Alteração 6

CONSIDERANDO 12

(12) Actualmente, a Comissão tem de obter autorização prévia da autoridade orçamental para aceitar todo o tipo de liberalidades, como donativos ou legados, susceptíveis de implicar encargos. Para evitar procedimentos desnecessários e pesados, as autorizações apenas devem ser obrigatórias em caso de encargos significativos.

(12) Actualmente, a Comissão tem de obter autorização prévia da autoridade orçamental para aceitar todo o tipo de liberalidades, como donativos ou legados, susceptíveis de implicar encargos. Para evitar procedimentos desnecessários e pesados, as autorizações devem ser obrigatórias em caso de incidências financeiras.

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 7

CONSIDERANDO 13

(13)Quanto ao princípio da especificação do orçamento, as regras relativas às transferências de dotações devem ser simplificadas e clarificadas no que se refere a determinados aspectos, uma vez que, na prática, se revelaram pesadas ou pouco claras. Previa‑se que o artigo 22.º do Regulamento Financeiro fosse aplicado às outras instituições que não a Comissão, uma vez que esta dispõe do seu regime próprio. Consequentemente, esta disposição deve ser alterada em conformidade.

Suprimido

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 8

CONSIDERANDO 14

(14) No que se refere ao "procedimento de notificação", a Comissão e as outras instituições notificam as suas propostas de transferência à autoridade orçamental, que pode invocar o procedimento normal se desejar levantar objecções. Nestes casos e num plano teórico, aplicam‑se os prazos normais à decisão da autoridade orçamental relativa à transferência. Contudo, o texto não especifica a data em que o prazo começa a correr e tal omissão deve ser remediada.

Suprimido

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 9

CONSIDERANDO 16

(16) Por forma a aumentar a eficiência, a Comissão deve ser autorizada a decidir autonomamente no que se refere às transferências a partir da reserva, nos casos em que não existe qualquer acto de base, na acepção do artigo 49° do Regulamento Financeiro, relativo à acção em causa no momento em que o orçamento é elaborado, mas em que o acto de base é adoptado durante o exercício.

Suprimido

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 10

CONSIDERANDO 17

(17) As regras relativas às transferências administrativas devem ser adaptadas à nova estrutura de elaboração do orçamento por actividade (OA). Desta forma, o "procedimento de notificação" deve limitar‑se às transferências entre artigos, dentro do capítulo administrativo de cada título, que excederem 10% das dotações do exercício. Por outro lado, as transferências entre artigos de diferentes títulos relativas ao financiamento de despesas de natureza idêntica devem ser decididas de forma autónoma pela Comissão.

Suprimido

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 11

CONSIDERANDO 22 BIS (novo)

 

(22 bis) Cumpre redigir, de forma mais clara, as disposições aplicáveis à responsabilidade dos gestores orçamentais, por forma a reforçar a certeza jurídica.

Alteração 12

CONSIDERANDO 27

(27) Deve ser introduzido um prazo de prescrição relativamente à validade dos créditos. Contrariamente ao que acontece num elevado número de Estados‑Membros, as dívidas financeiras à Comunidade não estão sujeitas a um prazo de prescrição, decorrido o qual se extinguem. A Comunidade também não está sujeita a um prazo de prescrição no que se refere às suas dívidas para com terceiros. A introdução de um tal prazo de prescrição num novo artigo 73.º‑B está em conformidade com os princípios de uma boa gestão financeira.

(27) Deve ser introduzido um prazo de prescrição relativamente à validade dos créditos. Contrariamente ao que acontece num elevado número de Estados‑Membros, as dívidas financeiras à Comunidade não estão sujeitas a um prazo de prescrição, decorrido o qual se extinguem. A Comunidade também não está sujeita a um prazo de prescrição no que se refere às suas dívidas para com terceiros. A introdução de um tal prazo de prescrição num novo artigo 73.º‑B está em conformidade com os princípios de uma boa gestão financeira. Não obstante, os responsáveis por prejuízos causados com dolo não devem poder invocar o prazo da prescrição ao mesmo título que os demais devedores. Assim sendo, o prazo de prescrição apenas deve ter início no momento em que o conhecimento positivo do conteúdo das dívidas esteja documentado.

Alteração 13

CONSIDERANDO 27 BIS (novo)

 

(27 bis) Os procedimentos de adjudicação deveriam, sempre que possível e adequado, realizar‑se num quadro interinstitucional, a fim de agilizar o ónus administrativo também das entidades de menor dimensão.

Justificação

Esta alteração adita os termos "sempre que possível e adequado" à alteração 14 da relatora.

Alteração 14

CONSIDERANDO 27 TER (novo)

 

(27 ter) No domínio da adjudicação de contratos de fornecimentos e serviços, importa alargar os procedimentos e adaptá‑los, de forma mais adequada, às necessidades dos proponentes. Neste contexto, convém em particular velar por que o princípio da proporcionalidade se aplique também aos documentos para o efeito necessários. O Regulamento Financeiro deve também contemplar os contratos‑quadro. A concorrência não deve ser entravada em virtude de obrigações contratuais excessivamente longas impostas por contratos‑quadro e as pequenas e médias empresas não devem ser excluídas a priori dos procedimentos de adjudicação em função da sua dimensão.

Alteração 15

CONSIDERANDO 29

(29) As disposições do Regulamento Financeiro relativas à exclusão de proponentes impõem um regime mais estrito para as instituições comunitárias do que o previsto na Directiva 2004/18/CE. O Regulamento Financeiro não estabelece qualquer distinção entre os motivos mais graves para exclusão e os restantes motivos. Em contrapartida, a Directiva 2004/18/CE estabelece tal distinção e é conveniente que as instituições comunitárias possam também aplicar essa distinção. Os artigos 93.º e 94.º do Regulamento Financeiro deveriam prever a exclusão obrigatória nos casos mais graves, permitindo simultaneamente a possibilidade de a entidade adjudicante, com base numa apreciação do risco, introduzir outros casos de exclusão. Deve ser estabelecida a mesma distinção no artigo 114.º do Regulamento Financeiro, no que se refere às subvenções. As regras relativas às sanções, previstas no artigo 96.º do Regulamento Financeiro, devem ser ajustadas em conformidade.

(29) As disposições do Regulamento Financeiro relativas à exclusão de proponentes impõem um regime mais estrito para as instituições comunitárias do que o previsto na Directiva 2004/18/CE. Em caso de exclusão de proponentes, o princípio da proporcionalidade deve ser aplicado. A duração da exclusão deve estar circunscrita a um período máximo de dez anos, a fim de evitar sanções desproporcionadas. Uma exclusão com uma duração superior a cinco anos só deverá ter lugar na sequência de decisão judicial transitada em julgado.

Alteração 16

CONSIDERANDO 30 BIS (novo)

 

(30 bis) A apresentação de justificações apenas deve ser exigida quando estritamente necessário. A documentação a apresentar deve ser função, inter alia, do valor do contrato a adjudicar.

Justificação

Para impedir uma interpretação restritiva por parte da Comissão, limitando o requisito de documentação a contratos com subvenções pequenas, foram aditados os termos "inter alia" à alteração 16 da relatora.

Alteração 17

CONSIDERANDO 30 TER (novo)

 

(30 ter) A fim de preservar a reputação das instituições nos planos das boas práticas administrativas e da sua correcta utilização, os funcionários e agentes da Comunidade envolvidos em procedimentos de concessão de auxílios deveriam do facto notificar sistematicamente os seus superiores hierárquicos, a fim de precaver qualquer conflito de interesses.

Alteração 18

CONSIDERANDO 32 BIS (novo)

 

(32 bis) A exemplo das obrigações que incubem aos Estados‑Membros, os proponentes excluídos deveriam dispor de vias de recurso efectivas. Para o efeito, devem poder dirigir‑se a autoridades de controlo independentes, capazes de verificar, de forma célere e sem ónus excessivos, os procedimentos de adjudicação e de assegurar uma efectiva protecção jurídica.

Alteração 19

CONSIDERANDO 32 TER (novo)

 

(32 ter) A protecção dos interesses financeiros da União deve ser proporcional aos recursos financeiros do contratante. O depósito de garantias por parte deste último deve limitar‑se, por conseguinte, aos casos devidamente justificados e não deve ultrapassar o objectivo visado.

Alteração 20

CONSIDERANDO 34

(34) No que se refere às subvenções, é necessária uma simplificação das regras. As exigências em termos de controlos e garantias devem ser mais proporcionais aos riscos financeiros envolvidos. Devem ser introduzidas algumas alterações fundamentais, em primeiro lugar no Regulamento Financeiro, para que possa ser posteriormente incluída uma disposição pormenorizada nas Normas de Execução. O âmbito das subvenções deve ser definido de forma mais precisa no artigo 108.º do Regulamento Financeiro, em especial no que se refere aos financiamentos relativos a actividades de concessão de empréstimos e de tomada de participações. Deve ser introduzido o princípio da proporcionalidade.

(34) No que se refere às subvenções, é necessária uma simplificação das regras. As exigências impostas aos participantes nos procedimentos de adjudicação devem ser sempre proporcionais. Para o efeito, importa excluir, logo na fase inicial do procedimento, as propostas que não reúnam as condições necessárias à selecção, por forma a evitar a realização de diligências desnecessárias por parte do proponente. O âmbito das subvenções deve ser definido de forma mais precisa no artigo 108.º do Regulamento Financeiro, em especial no que se refere aos financiamentos relativos a actividades de concessão de empréstimos e de tomada de participações. No que se refere aos pequenos montantes, importa prever a possibilidade de proceder ao seu pagamento com base numa decisão e não em convenções de subvenção complexas e circunstanciadas.

Justificação

Afigura‑se pertinente recordar o princípio geral da proporcionalidade da acção das instituições comunitárias, a fim de evitar que esta acção implique um ónus desproporcionado para os cidadãos da União e terceiros.

Alteração 21

CONSIDERANDO 36

(36) A regra segundo a qual as subvenções devem ser concedidas com base em convites à apresentação de propostas revelou‑se de grande utilidade. Contudo, a experiência demonstrou que, em certas situações, a natureza da acção não permite qualquer escolha aquando da selecção dos beneficiários, devendo o artigo 110.º do Regulamento Financeiro reconhecer expressamente que existem tais casos excepcionais.

(36) A regra segundo a qual as subvenções devem ser concedidas com base em convites à apresentação de propostas revelou‑se de grande utilidade. A bem da certeza jurídica e de uma eficaz planificação, importa velar por que as condições impostas aos proponentes não sejam modificadas ao longo do procedimento. Contudo, a experiência demonstrou que, em certas situações, a natureza da acção não permite qualquer escolha aquando da selecção dos beneficiários, devendo o artigo 110.º do Regulamento Financeiro reconhecer expressamente que existem tais casos excepcionais.

Alteração 22

CONSIDERANDO 37

(37) A regra segundo a qual uma mesma acção não deve dar lugar à concessão de mais do que uma subvenção a favor do mesmo beneficiário deve ser ajustada, uma vez que alguns actos de base permitem uma combinação de financiamentos da Comunidade e estas situações são susceptíveis de aumentar no futuro, por forma a garantir a eficácia das despesas. Contudo, deve aproveitar‑se a ocasião para esclarecer, no artigo 111.º do Regulamento Financeiro, que os mesmos custos nunca podem ser financiados duas vezes pelo orçamento comunitário.

(37) Deve aproveitar‑se a ocasião para esclarecer, no artigo 111.º do Regulamento Financeiro, que os mesmos custos nunca podem ser financiados duas vezes pelo orçamento comunitário e que os custos elegíveis para efeitos de financiamento jamais podem ultrapassar 100% do montante definido.

Justificação

Visa dar aplicação às alterações.

Alteração 23

CONSIDERANDO 39

(39) Por razões de clareza e transparência, o recurso aos pagamentos numa base fixa deve ser autorizado num novo artigo 113.º‑A do Regulamento Financeiro, juntamente com o método mais tradicional de reembolso dos custos efectivamente incorridos.

(39) Por razões de clareza e transparência, o recurso aos pagamentos numa base fixa deve ser autorizado num novo artigo 113.º‑A do Regulamento Financeiro, juntamente com o método mais tradicional de reembolso dos custos efectivamente incorridos. Importa definir, de forma mais clara, os custos elegíveis.

Alteração 24

CONSIDERANDO 40

(40) No artigo 114.º do Regulamento Financeiro, devem ser suprimidas algumas restrições à elegibilidade dos beneficiários, por forma a permitir a concessão de subvenções a pessoas singulares e a determinados tipos de entidades sem personalidade jurídica.

(40) As obrigações em matéria de apresentação de justificações impostas aos beneficiários de subvenções, bem como sanções aos quais os mesmos estão sujeitos devem sempre ser proporcionais aos riscos incorridos. Além disso, devem ser suprimidas algumas restrições à elegibilidade dos beneficiários, por forma a permitir a concessão de subvenções a pessoas singulares e a determinados tipos de entidades sem personalidade jurídica.

Justificação

Afigura‑se pertinente recordar o princípio geral da proporcionalidade da acção das instituições comunitárias, a fim de evitar que esta acção implique um ónus desproporcionado para os cidadãos da União e terceiros.

Alteração 25

CONSIDERANDO 40 BIS (novo)

 

(40 bis) A fim de informar, de forma mais adequada, os proponentes, conviria instituir um serviço comum incumbido de harmonizar pedidos de financiamento análogos, de informar os requerentes e de assegurar o acompanhamento mediante indicadores de referência (benchmarking) dos financiamentos concedidos.

Justificação

Propõe‑se uma pequena modificação à alteração 25 da relatora, substituindo o termo "organismo" por "serviço", para deixar claro que a ideia é pôr em comum os conhecimentos e explorar as melhores práticas dentro da Comissão, superando as diferentes interpretações e práticas dentro e entre departamentos e sendo um ponto de informação fiável para os requerentes.

Alteração 26

CONSIDERANDO 47

(47) É necessário prever que as dotações anuladas devido à não execução, total ou parcial, dos projectos a que se destinavam, possam ser reutilizadas. Contudo, isso deve ser estritamente limitado e apenas na área da investigação, uma vez que os projectos neste domínio se caracterizam por um risco financeiro superior aos dos projectos noutras áreas.

(47) Face à importância específica do apoio à investigação para a competitividade da União Europeia, é necessário prever que as dotações de autorização não utilizadas ou anuladas devido à não execução, total ou parcial, dos projectos a que se destinavam, possam ser reutilizadas.

Justificação

Nas negociações sobre um novo Acordo Interinstitucional em relação com as perspectivas financeiras 2007‑2013, o Parlamento está a estudar a possibilidade de reutilizar as dotações não utilizadas ou liberadas. Esta reutilização não deveria limitar‑se exclusivamente aos fundos destinados à investigação.

Alteração 27

ARTIGO 1, PONTO 2

Artigo 2, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

Qualquer disposição relativa à execução do orçamento em matéria de receitas ou de despesas que conste de outro acto legislativo deve respeitar em especial os princípios orçamentais enumerados no título II.”

Qualquer disposição relativa à execução do orçamento em matéria de receitas ou de despesas que conste de outro acto jurídico deve respeitar em especial os princípios orçamentais enumerados nos artigos 268º e seguintes do Tratado CE.”

Justificação

A inclusão da expressão "em especial " afigura‑se incompreensível, devendo ser suprimida. Além disso, os princípios orçamentais figuram já nos artigos 268º e seguintes do Tratado CE.

Alteração 28

ARTIGO 1, PONTO 2

Artigo 2, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

Toda e qualquer medida adoptada pelas instituições no âmbito da execução orçamental nos termos do presente regulamento deve respeitar o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º do Tratado CE.

Justificação

Afigura‑se pertinente recordar o princípio geral da proporcionalidade da acção das instituições comunitárias, a fim de evitar que esta acção implique um ónus desproporcionado para os cidadãos da União e terceiros.

Alteração 29

ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 2, parágrafo 1 ter (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)

 

Quando, na proposta de outro acto legislativo, a Comissão preveja afastar‑se das disposições do Regulamento Financeiro, deverá indicá‑lo expressa e separadamente à comissão do Parlamento Europeu que é competente para as questões orçamentais.

Justificação

Transparência para o âmbito de aplicação do Regulamento Financeiro.

Alteração 30

ARTIGO 1, PONTO 6
Artigo 12, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

“Contudo, em casos excepcionais devidamente justificados, as dotações a favor de auxílios que visam dar resposta a situações de crise e destinados a operações de ajuda humanitária podem ser objecto de autorização a partir de 15 de Dezembro de cada ano, sendo imputáveis às dotações previstas para o exercício seguinte. Estas autorizações não podem exceder um quarto do total das dotações da rubrica orçamental correspondente do último orçamento adoptado.”

“Contudo, em casos excepcionais devidamente justificados, as dotações a favor de auxílios que visam dar resposta a situações de crise e destinados a operações de ajuda humanitária podem ser objecto de autorização a partir de 15 de Dezembro de cada ano, sendo imputáveis às dotações previstas para o exercício seguinte. Estas autorizações não podem exceder um quarto do total das dotações da rubrica orçamental correspondente do último orçamento adoptado. Estas autorizações são levadas ao conhecimento da autoridade orçamental.

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 31

ARTIGO 1, PONTO 6 BIS (novo)
Artigo 14, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

6 bis. O parágrafo 2 do nº 1 do artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Sem prejuízo do nº 1, ponto 4, do artigo 46º, a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como os organismos criados pelas Comunidades visados no artigo 185º, não podem contrair empréstimos, excepção feita aos financiamentos directos necessários para efeitos de aquisição de bens imobiliários destinados a ser utilizados pelas Instituições, que tenham sido objecto de parecer favorável da autoridade orçamental, na acepção do nº 3 do artigo 179º."

Justificação

Para a realização dos seus projectos imobiliários, as diferentes Instituições viram‑se obrigadas a recorrer a formas de financiamento indirecto; ora, financiamentos directos através de empréstimos bancários deveriam permitir beneficiar de uma taxa mais vantajosa e de uma maior transparência.

Alteração 32

ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 16, parágrafo 2, frase 1 bis (nova) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

As conversões monetárias devem processar‑se de modo a não alterar substancialmente o co‑financiamento da União a título de subvencionamento de projectos.

Justificação

Garantir aos parceiros de projecto a previsibilidade do co‑financiamento da UE.

Alteração 33

ARTIGO 1, PONTO 9
Artigo 19, nº 2, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

“A aceitação de liberalidades que implique encargos financeiros significativos fica sujeita a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho, que se pronunciarão no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido da Comissão.”

“A aceitação de liberalidades que tenham incidências financeiras fica sujeita a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho, que se pronunciarão no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido da Comissão.”

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 34

ARTIGO 1, PONTO 10
Artigo 22, nº 1, alínea b bis) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)

 

b bis) Entre artigos sem qualquer limite.

Justificação

A presente alteração visa corrigir um erro técnico. Deve ficar claro que cumpre manter o 'statu quo'.

Alteração 35

ARTIGO 1, PONTO 10
Artigo 22, nº 2, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

2. Três semanas antes de efectuarem as transferências referidas no n.º 1, as instituições informarão a autoridade orçamental e a Comissão das suas intenções. Se durante esse período tiverem sido apresentados motivos devidamente fundamentados por um ou outro ramo da autoridade orçamental, aplicar‑se‑á o procedimento previsto no artigo 24.º.

2. Três semanas antes de efectuarem as transferências referidas no n.º 1, as instituições informarão a autoridade orçamental das suas intenções. Se durante esse período tiverem sido apresentados motivos fundamentados por um ou outro ramo da autoridade orçamental, aplicar‑se‑á o procedimento previsto no artigo 24.º

Justificação

Simplificação.

Alteração 36

ARTIGO 1, PONTO 10
Artigo 22, nº 2, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

A autoridade orçamental decidirá em relação a estas transferências de dotações nos prazos estabelecidos no artigo 24.º, que começam a contar a partir da data em que esta foi informada pela instituição da intenção de proceder à transferência.

Suprimido

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 37

ARTIGO 1, PONTO 10
Artigo 22, nº 3 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

3. Cada instituição, que não a Comissão, pode propor à autoridade orçamental, no âmbito da sua secção do orçamento, transferências entre títulos que excedam 10% das dotações para o exercício, inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência. A autoridade orçamental informará do facto a Comissão. As referidas transferências estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 24.º.”

3. Cada instituição, que não a Comissão, pode propor à autoridade orçamental, no âmbito da sua secção do orçamento, transferências entre títulos que excedam 10% das dotações para o exercício, inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência. As referidas transferências estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 24.º.”

Justificação

A redacção original do Regulamento Financeiro era melhor; a alteração proposta pela Comissão de modo algum contribui para uma maior clareza.

Alteração 38

ARTIGO 1, PONTO 10
Artigo 22, nº 4 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

4. Cada instituição, que não a Comissão, pode proceder, no âmbito da sua secção do orçamento, a transferências entre capítulos sem informar previamente a autoridade orçamental.”

Suprimido

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 39

ARTIGO 1, PONTO 11, ALÍNEA A), SUBALÍNEA I)
Artigo 23, nº 1, alínea b) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

i) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

"b) No que diz respeito às despesas com pessoal e de funcionamento, a transferências entre títulos, unicamente entre artigos destinados a financiar despesas da mesma natureza.”

 

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 40

ARTIGO 1, PONTO 11, ALÍNEA A), SUBALÍNEA II)
Artigo 23, nº 1, alínea d) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

ii) É aditada uma alínea d) com a seguinte redacção:

Suprimido

"d) A transferências de dotações do título “dotações provisionais” referido no artigo 43.º relativamente aos casos em que não existe um acto de base para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento, mas em que este acto é adoptado durante o exercício”."

 

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 41

ARTIGO 1, PONTO 11 BIS, ALÍNEA A), TRAVESSÃO III)
Artigo 23, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)

iii) É suprimido o segundo parágrafo do nº 1.

iii) O segundo parágrafo do nº 1 é substituído pelo texto seguinte.

 

"Três semanas antes de efectuar as transferências a que se referem as alíneas b) e c) do nº 1, a Comissão informará dessa decisão a Autoridade Orçamental. Se algum dos dois ramos da Autoridade Orçamental apresentar dentro desse prazo razões devidamente justificadas, é aplicável o procedimento previsto no artigo 24º.

 

Três meses antes do final do exercício, a Comissão informará a Autoridade Orçamental sobre a execução das despesas a que se refere a alínea b) e anunciará a sua intenção de realizar transferências relativas ao pessoal, ao pessoal externo e aos outros agentes nos termos da alínea b). Se, transcorrido o período de seis semanas a partir desse anúncio, a Autoridade Orçamental não se opuser às transferências em questão, a Comissão poderá efectuar essas transferências e informará a Autoridade Orçamental no mês seguinte."

Justificação

A presente alteração reflecte a necessidade de a Comissão dispor de mais flexibilidade no que respeita às despesas de pessoal e servirá como compromisso entre esse pedido de flexibilidade e a manutenção dos direitos do Parlamento.

Alteração 42

ARTIGO 1, PONTO 11, ALÍNEA B)
Artigo 23, nº 1 bis (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

b) É inserido o n.º 1‑A seguinte:

Suprimido

“1‑A. A Comissão informará a autoridade orçamental três semanas antes de proceder:

 

a) A transferências entre artigos, no âmbito do mesmo capítulo, correspondentes a dotações administrativas do mesmo título, que excedam 10% das dotações para o exercício que figuram no artigo a partir do qual se procede à transferência;

 

b) Às transferências referidas na alínea c) do n.º 1.

 

Se durante esse período de três semanas tiverem sido apresentados motivos devidamente fundamentados por um ou outro ramo da autoridade orçamental, aplicar‑se‑á o procedimento previsto no artigo 24.º. A autoridade orçamental decidirá em relação a estas transferências de dotações nos prazos estabelecidos no artigo 24.º, que começam a contar a partir da data em que a autoridade orçamental foi informada pela Comissão da intenção de proceder à transferência.”

 

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 43

ARTIGO 1, PONTO 11, ALÍNEA C)
Artigo 23, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

c) No n.º 2, a expressão “na alínea c) do n.º 1” é substituída pela expressão " nos n.os 1 e 1‑A".

Suprimido

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 44

ARTIGO 1, PONTO 12
Artigo 26, nº 2, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

12. No nº 2 do artigo 26º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

“As transferências destinadas a permitir a utilização da reserva para ajudas de emergência serão decididas pela autoridade orçamental, sob proposta da Comissão. Deve ser apresentada uma proposta de transferência distinta para cada operação diferente”.

 

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 45

ARTIGO 1, PONTO 12 BIS (novo)
Artigo 27, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

12 bis. O nº 1 do artigo 27º passa a ter a seguinte redacção:

 

"As dotações orçamentais devem ser utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, a saber, em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia, bem como com o princípio da proporcionalidade."

Justificação

Tem por objectivo precaver despesas e autorizações não controláveis.

Alteração 46

ARTIGO 1, PONTO 12 TER (novo)
Artigo 27, nº 2, parágrafo 3 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

12 ter. É aditado ao n.º 2 do artigo 27º o seguinte parágrafo:

 

"Por proporcionalidade entende‑se a adequada proporção entre os encargos, o nível de controlo e os montantes e riscos em questão."

Justificação

A presente alteração visa instar a Comissão a verificar os encargos decorrentes do controlo. Objectivo: Adaptação dos custos aos riscos.

Alteração 47

ARTIGO 1, PONTO 12 QUATER (novo)
Artigo 27, nº 4 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

12 quater. É aditado ao artigo 27º o seguinte parágrafo:

 

"4 bis. No contexto da execução dos programas e actividades, o procedimento seguido será função do conteúdo. As normas de execução especificam o disposto no presente artigo."

Justificação

Devem ser os conteúdos das políticas da UE a influenciar os procedimentos administrativos, e não o contrário.

Alteração 48

ARTIGO 1, PONTO 12 QUINQUIES (novo)
Artigo 27, nº 4 bis (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)

 

12 quinquies. No artigo 27° é inserido o número seguinte:

 

"4 ter. As instituições estabelecerão sistemas para avaliar e comparar a eficiência e a eficácia na adjudicação de contratos públicos e na atribuição de subvenções."

Justificação

A Comissão procura seguir os princípios da boa gestão financeira ao executar o orçamento. Três elementos principais da boa gestão financeira são a economia, a eficiência e a eficácia. Os funcionários da Comissão concentram‑se principalmente sobre a "economia", a qual pode ser explicitada como "a melhor relação de custo/benefício no cumprimento das normas processuais". O princípio da eficiência está descrito no segundo parágrafo do n° 2 do artigo 27° do Regulamento Financeiro como "a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos". Ter em conta este princípio implica que a Comissão não se centre apenas sobre "listas de verificação dos procedimentos", mas que tenha em conta também o contexto dos procedimentos de atribuição e adjudicação, assim como os custos administrativos resultantes de tais procedimentos. Tendo em conta os elevados custos que tal implica para os possíveis beneficiários, a necessidade de salientar o critério da eficiência torna‑se ainda mais pertinente.

Alteração 49

ARTIGO 1, PONTO 12 SEXIES (novo)
Artigo 28, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

12 sexies. O nº 2 do artigo 28º passa a ter a seguinte redacção:

 

"(2) Durante o processo orçamental, os organismos e instituições fornecerão todas as informações adequadas que permitam uma comparação entre a evolução das necessidades, em termos de dotações, e as previsões iniciais que figuram nas fichas financeiras. As informações adequadas acima referidas incluirão os progressos alcançados e o estado de adiantamento dos trabalhos da autoridade legislativa em relação às propostas apresentadas. As necessidades em termos de dotações serão, se for caso disso, revistas em função do estado de adiantamento das deliberações sobre o acto de base."

Justificação

Adaptação da redacção: substituição de "Comissão" por "organismos e instituições".

Alteração 50

ARTIGO 1, PONTO 12 SEPTIES (novo)
Artigo 28, nº 3 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

12 septies. O nº 3 do artigo 28º passa a ter a seguinte redacção:

 

"(3) A fim de prevenir eventuais riscos de fraude e de irregularidades, os organismos e instituições farão constar da ficha financeira as informações respeitantes às medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas."

Justificação

Adaptação da redacção: substituição de "Comissão" por "Instituições".

Alteração 51

ARTIGO 1, PONTO 13
Artigo 29, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

13. O n.º 2 do artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção:

13. O artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 29º

 

(1) A elaboração e execução do orçamento, bem como a apresentação das contas regem‑se pelo princípio da transparência.

"(2) O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia, por diligência do Presidente do Parlamento Europeu.

(2) O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia, por diligência do Presidente do Parlamento Europeu.

Esta publicação será efectuada no prazo de três meses a contar da data da declaração de aprovação definitiva do orçamento. As contas anuais consolidadas e o relatório sobre a gestão orçamental e financeira elaborados por cada instituição serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia”.

Esta publicação será efectuada no prazo de três meses a contar da data da declaração de aprovação definitiva do orçamento.

 

Os relatórios da Comissão conterão igualmente dados sobre a execução das Observações que figuram no Orçamento."

Justificação

Cumpre informar o legislador orçamental.

Alteração 52

ARTIGO 1, PONTO 13 BIS (novo)
Capítulo 9 e Artigo 30 bis (novos) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)

 

(13 bis) São inseridos os seguintes Capítulo e artigo 30° bis no Título III da Parte I:

 

"Capítulo 9

 

Princípio do controlo interno efectivo e eficiente

 

Artigo 30º bis

 

1. A execução do orçamento será assegurada através de um controlo interno efectivo e eficiente, de acordo com cada um dos modos de gestão.

 

2. Para efeitos de execução do orçamento, o controlo interno é definido com um procedimento aplicável a todos os níveis da cadeia de controlo e concebido para dar garantias suficientes quanto à realização dos objectivos seguintes:

 

(a) efectividade e eficiência das operações;

 

(b) fiabilidade da informação financeira;

 

(c) protecção dos activos e informação, prevenção e detecção de fraudes e irregularidades; e

 

(d) gestão adequada dos riscos relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes."

Justificação

De acordo com as propostas apresentadas pela Comissão Europeia no seu Plano de Acção e no considerando J do projecto de resolução sobre a quitação pelo exercício de 2004, o controlo interno eficiente deverá ser integrado no Regulamento Financeiro como um dos princípios orçamentais.

Alteração 53

ARTIGO 1, PONTO 16, ALÍNEA A)
Artigo 43, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

a) No segundo parágrafo do n.º 1, a expressão «no artigo 24.º.» é substituída por «nos artigos 23.º e 24.º»;

Suprimido

Justificação

Reformulação visando a salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 54

ARTIGO 1, PONTO 16, ALÍNEA B)
Artigo 43, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

b) No n.º 2, a expressão "no artigo 24.º" é substituída pela expressão "nos artigos 23.º e 24.º".

Suprimido

Justificação

Reformulação visando a salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 55

ARTIGO 1, PONTO 19, ALÍNEA A), SUBALÍNEA II)
Artigo 46, nº 1, alínea f) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

ii) É suprimida a alínea f).

Suprimido

Justificação

Reposição da actual redacção visando a salvaguarda das prerrogativas do Parlamento em matéria de informação no quadro do orçamento.

Alteração 56

ARTIGO 1, PONTO 19, ALÍNEA B)
Artigo 46, nº 1, ponto 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

b) O ponto 2) passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

"2. Na secção correspondente a cada instituição, as receitas e as despesas devem ser inscritas de acordo com a mesma estrutura que a indicada no ponto 1.”

 

Justificação

Reposição da actual redacção visando a salvaguarda das prerrogativas do Parlamento em matéria de informação no quadro do orçamento.

Alteração 57

ARTIGO 1, PONTO 19, ALÍNEA C)
Artigo 46, nº 1, ponto 3, alínea c) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

c) A alínea c) do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

"c)No que diz respeito ao pessoal científico e técnico, a repartição pode ser estabelecida por grupos de graus, nas condições determinadas por cada orçamento. O quadro do pessoal deve especificar o número dos agentes com elevada qualificação científica ou técnica aos quais são atribuídas vantagens especiais, previstas pelas disposições específicas do Estatuto”;

 

Justificação

Reposição da actual redacção visando a salvaguarda das prerrogativas do Parlamento em matéria de informação no quadro do orçamento.

Alteração 58

ARTIGO 1, PONTO 19, ALÍNEA D)
Artigo 46, nº 1, ponto 5 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

d) O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

"5. As rubricas orçamentais das receitas e das despesas necessárias para a utilização do Fundo de Garantia relativo às acções externas.”

 

Justificação

Os empréstimos e as garantias de empréstimos comunitários ainda não foram abolidos e o novo mecanismo de aprovisionamento do Fundo de Garantia relativo às acções externas ainda não foi adoptado. Há que integrá‑los no Orçamento.

Alteração 59

ARTIGO 1, PONTO 20 BIS (novo)
Artigo 48, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

20 bis. O nº 1 do artigo 48º passa a ter a seguinte redacção:

 

"(1) Os organismos executarão o orçamento, em relação às receitas e às despesas, em conformidade com o presente regulamento, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações atribuídas."

(Corresponde ao nº 1 do artigo 48º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, sendo o termo "Comissão" substituído por "organismos)

Justificação

Reformulação.

Alteração 60

ARTIGO 1, PONTO 22, ALINEA A)
Artigo 53, nº 3, parágrafo 2, parte introdutória (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

A fim de garantir, no quadro da gestão partilhada, a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação aplicável e com os princípios, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para:

A fim de garantir, no quadro da gestão partilhada, a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação aplicável e com os princípios, os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas legislativas, regulamentares, administrativas ou outras que se imponham para efeitos de protecção dos interesses financeiros da Comunidade necessárias para:

Justificação

Clarificação.

Alteração 61

ARTIGO 1, PONTO 22, ALINEA A)
Artigo 53, parágrafo 3, nº 3, alínea b) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

b) Evitar e reprimir as irregularidades e as fraudes;

b) Evitar e reprimir as irregularidades, as infracções e as fraudes;

Justificação

O combate às infracções deverá merecer a atenção da Comissão, ao mesmo título que as irregularidades e as fraudes.

Alteração 62

ARTIGO 1, PONTO 23, ALINEA B), SUALÍNEA ‑I) (nova)
Artigo 54, nº 2, parte introdutória (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

‑ i) A parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

 

"(2) Quando a Comissão executar o orçamento de forma centralizada ou indirecta, nos termos do nº 2 do artigo 53º, ou nos termos do nº 4 do artigo 53º, pode, dentro dos limites estabelecidos no nº 1, delegar, nomeadamente, tarefas relacionadas com a execução do orçamento, nos seguintes organismos:"

Justificação

A delegação de tarefas relacionadas com a execução do orçamento nos organismos visados no nº 2 do artigo 54º está actualmente limitada à gestão centralizada e indirecta, o que restringe a delegação de tarefas, sobretudo no tocante a medidas no domínio externo. Estas são cada vez mais executadas de forma descentralizada. Assim sendo, no intuito de garantir uma eficaz execução orçamental, importa que a delegação de tarefas possa também ter lugar no contexto da gestão descentralizada.

Alteração 63

ARTIGO 1, PONTO 23, ALÍNEA C BIS) (nova)

Artigo 54, n° 3 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

(c bis) É aditado o seguinte número:

 

"3 bis. No exercício das competências reconhecidas pela Comissão nos termos do artigo 50°, o Parlamento Europeu pode, em conformidade com o seu Regimento e através da adopção de disposições específicas, delegar aos seus grupos políticos a execução de dotações especificamente determinadas.

 

Esta regulamentação específica não poderá afastar‑se do disposto no artigo 56°, excepto se os requisitos de funcionamento específicos dos grupos políticos o exigirem."

Justificação

Tal como previsto no artigo 185° para os organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que recebam efectivamente subvenções a cargo do orçamento, o carácter específico dos grupos parlamentares, enquanto entidades administrativas, e os requisitos específicos das actividades dos membros do Parlamento Europeu também podem ter que ser reflectidos na implementação das actuais disposições.

Alteração 64

ARTIGO 1, PONTO 24

Artigo 56, nº 1, parte introdutória (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

1. No caso de a Comissão executar o orçamento através de uma gestão centralizada indirecta, deve obter previamente prova da existência, relevância e bom funcionamento no âmbito das entidades a quem confia a execução, de acordo com as regras de boa gestão financeira, de:

1. No caso de a Comissão ou o Parlamento Europeu executarem o orçamento através de uma gestão centralizada indirecta, devem obter previamente prova da existência, relevância e bom funcionamento no âmbito das entidades a quem confiam a execução, de acordo com as regras de boa gestão financeira, de:

Justificação

Mercê da alteração ao artigo 54º, os pagamentos efectuados aos grupos do Parlamento Europeu são classificados como sendo gestão central indirecta das dotações. A alteração ao artigo 56º decorre necessariamente da alteração anterior.

Alteração 65

ARTIGO 1, PONTO 24

Artigo 56, nº 3 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

3. A Comissão assegurará a fiscalização, avaliação e controlo da execução das tarefas confiadas. A Comissão terá em conta a equivalência dos sistemas de controlo ao efectuar as suas verificações com base nos seus próprios sistemas de controlo.

3. A Comissão ou o Parlamento Europeu assegurarão a fiscalização, avaliação e controlo da execução das tarefas confiadas. A Comissão ou o Parlamento Europeu terão em conta a equivalência dos sistemas de controlo ao efectuar as suas verificações com base nos seus próprios sistemas de controlo.

Justificação

Mercê da alteração ao artigo 54º, os pagamentos efectuados aos grupos do Parlamento Europeu são classificados como sendo gestão central indirecta das dotações. A alteração ao artigo 56º decorre necessariamente da alteração anterior.

Alteração 66

ARTIGO 1, PONTO 27

Artigo 60, n° 7, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

(27) No artigo 60.º, o primeiro período do nº 7 passa a ser a seguinte redacção:

(27) No artigo 60.º, o nº 7 passa a ser a seguinte redacção:

“O gestor orçamental delegado presta contas, perante a sua instituição, do exercício das suas funções através de um relatório anual de actividades, acompanhado das informações financeiras e de gestão e de uma declaração de fiabilidade que certifique que a informação contida no seu relatório apresenta uma imagem fiel.”

 

“O gestor orçamental delegado presta contas, perante a sua instituição, do exercício das suas funções através de um relatório anual de actividades, acompanhado das informações financeiras e de gestão e quaisquer reservas relativamente a estas últimas, acompanhado de uma declaração de fiabilidade que certifique que a informação contida no seu relatório apresenta uma imagem fiel.

 

O referido relatório indicará os resultados das operações por referência aos objectivos estabelecidos, os riscos associados a essas operações, a utilização feita dos recursos atribuídos e a forma como o sistema de controlo interno funciona. O auditor interno tomará nota do relatório anual e de quaisquer outros documentos de informação estabelecidos. O mais tardar em 15 de Junho de cada ano, a Comissão apresentará anualmente à autoridade orçamental uma síntese dos relatórios anuais relativos ao exercício precedente. Estes relatórios indicarão em detalhe as medidas tomadas para limitar o risco de erros associado às operações referidas no relatório e uma avaliação da eficácia dessas medidas."

Justificação

A supressão deste texto foi provavelmente um erro que importa corrigir. Além disso, é introduzida a possibilidade de reservas no relatório de informação sobre gestão.

Alteração 67

ARTIGO 1, PONTO 28, ALÍNEA ‑A (nova)

Artigo 61, n° 1, alínea e bis) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

(‑a) No n° 1, é inserida a alínea e bis) seguinte:

 

"e bis) Pelo funcionamento efectivo desses sistemas."

Justificação

A alínea f) do n° 1 decorre directamente do n° 30 do Parecer 10/2005 do Tribunal de Contas:

"A fim de que o gestor orçamental possa certificar‑se de que as contas apresentam uma imagem fiel e verdadeira, conforme previsto no artigo 123° do actual Regulamento Financeiro, tal validação deve abranger o funcionamento efectivo dos sistemas durante o período em questão".

Alteração 68

ARTIGO 1, PONTO 28, ALÍNEA A)

Artigo 61, n° 2 bis (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

2 bis. O contabilista elaborará as contas com base na informação apresentada nos termos do n.º 2. As contas definitivas elaboradas nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 129.º serão acompanhadas de uma certificação emitida pelo contabilista, na qual este declara que as contas foram elaboradas de acordo com o título VII e com os princípios, regras e métodos contabilísticos descritos no anexo às demonstrações financeiras.”

2 bis. Antes da sua aprovação pela instituição, o contabilista encerrará as contas, certificando‑se de que apresentam uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da instituição.

 

Para o efeito, o contabilista certificar‑se‑á de que as contas foram elaboradas em conformidade com as normas de contabilidade, os métodos e os sistemas contabilísticos estabelecidos sob sua responsabilidade, como previsto no presente regulamento, para as contas da sua instituição, e de que todas as receitas e despesas foram inscritas nas contas.

 

O contabilista terá competência para verificar a informação recebida, assim como para proceder a quaisquer outras verificações que considerar necessárias para encerrar as contas.

 

Se necessário, formulará reservas, explicando com precisão a natureza e o âmbito de tais reservas.

 

Os gestores orçamentais delegados transmitirão ao contabilista todas as informações consideradas necessárias para o exercício das suas funções. Os gestores orçamentais continuarão a ser plenamente responsáveis pela adequada utilização das dotações que gerem, assim como pela legalidade e regularidade das despesas sob o seu controlo.

 

Os contabilistas das outras instituições e das agências encerrarão as respectivas contas anuais e transmitirão o certificado ao contabilista da Comissão.

Justificação

O articulado decorre dos princípios estabelecidos no relatório do Parlamento sobre a quitação pelo exercício de 2003, a saber:

O contabilista assumirá a responsabilidade global pela totalidade das contas da instituição no seu conjunto (n° 7).

O contabilista encerrará as contas e, caso haja observações, explicará com precisão a natureza e o âmbito das reservas formuladas (n° 8).

O Parlamento concorda com o lançamento recente da reforma da gestão financeira na Comissão no sentido de atribuir responsabilidades a cada director‑geral, mas considera que a garantia dada pelos directores‑gerais deve ser apoiada por uma garantia global dada pelo contabilista, o qual será completamente responsável e disporá dos meios necessários para desempenhar as suas funções (n° 9).

Alteração 69

ARTIGO 1, PONTO 32, ALÍNEA A)

Artigo 66, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

(a) No nº 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

(a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

“O gestor orçamental é responsável pecuniariamente nas condições do Estatuto, que dispõe que um funcionário, abrangido pelas disposições relevantes, pode ser obrigado a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelas Comunidades em consequência de faltas pessoais graves em que tiver incorrido durante ou em relação com o exercício das suas funções, em especial quando apura direitos de cobrança ou emite ordens de cobrança, autoriza uma despesa ou assina uma ordem de pagamento sem dar cumprimento ao presente regulamento e às normas de execução.”

“O gestor orçamental é responsável pecuniariamente nas condições do Estatuto.

 

Existe obrigação de reparação do prejuízo, nomeadamente, quando

 

‑ o gestor orçamental apura direitos de cobrança ou emite ordens de cobrança, autoriza uma despesa ou assina uma ordem de pagamento, sem respeitar, por negligência grave ou com dolo, o presente Regulamento Financeiro e as suas normas de execução;

 

‑ o gestor orçamental, por negligência grave ou com dolo, não elabora um acto que dá origem a um crédito, não emite ordens de cobrança ou retarda a sua emissão ou, por negligência grave ou com dolo, não emite uma ordem de pagamento ou retarda a sua emissão, quando daí possa resultar uma responsabilidade civil da instituição em relação a terceiros.

 

Para apurar uma falta e avaliar o grau de gravidade da mesma, serão tidas em conta todas as circunstâncias, designadamente os recursos à disposição do gestor orçamental para o exercício das suas obrigações.

 

O montante da reparação exigida ao gestor orçamental é fixado, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, sobretudo em função do grau de gravidade da falta cometida. Se o gestor orçamental tiver agido de forma negligente, a responsabilidade limita‑se a doze remunerações mensais, no máximo. Se o gestor orçamental tiver agido com dolo ou intencionalmente, é responsável pela totalidade do prejuízo causado."

Justificação

Clarificação. Introdução do princípio da proporcionalidade.

Alteração 70

ARTIGO 1, PONTO 32, ALÍNEA B BIS) (nova)

Artigo 66, n° 4 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

(b bis) O primeiro parágrafo do n° 4 passa a ter a seguinte redacção:

 

"4. Todas as instituições estabelecem ou participam no estabelecimento comum de um comité especializado sobre irregularidades financeiras, o qual funcionará de forma independente e determinará se houve ou não irregularidades financeiras e quais deverão ser as suas consequências eventuais. Podem ser estabelecidos comités comuns para um grupo de instituições. Os membros dos comités especializados podem ser designados por qualquer instituição."

Justificação

As instituições de menor dimensão, em particular, podem, desta forma, beneficiar amplamente de agrupamento de recursos administrativos.

Alteração 71

ARTIGO 1, PONTO 33 BIS (novo)

Artigo 72, n° 2 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

(33 bis) É inserido no artigo 72° o seguinte n° 2 bis:

 

"2 bis. Os montantes indevidamente pagos pertencem ao orçamento comunitário e devem ser recuperados, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, e inscritos no orçamento.

 

Quando os procedimentos de cobrança forem assumidos pelos Estados‑Membros ou por outras instituições, o orçamento comunitário poderá ser utilizado para reembolsar os custos incorridos com a cobrança. Tais reembolsos serão regidos pelas Normas de Execução."

Alteração 72

ARTIGO 1, PONTO 35

Artigo 73‑B (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

Sem prejuízo das disposições da regulamentação específica e da aplicação da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, os créditos das Comunidades sobre terceiros, bem como os créditos de terceiros sobre as Comunidades são sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

Sem prejuízo das disposições da regulamentação específica e da aplicação da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, os créditos das Comunidades sobre terceiros, bem como os créditos de terceiros sobre as Comunidades são sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

 

Se o crédito se fundar num prejuízo causado com dolo, o prazo de prescrição começa a correr apenas a partir do momento em que o acto lesivo e o direito a indemnização e respectivo montante sejam conhecidos de facto e de jure e tal conste dos autos. O prazo de prescrição é interrompido pela demanda judicial da indemnização. Caso sejam responsáveis vários devedores como devedores solidários, a interrupção relativamente a um devedor produz efeitos em relação a cada um dos devedores solidários.

A data a considerar para o cálculo do prazo de prescrição e as condições para a sua interrupção serão fixadas nas normas de execução.”

A data a considerar para o cálculo do prazo de prescrição e as condições para a sua interrupção serão, além disso, fixadas nas normas de execução.”

Justificação

Em caso de prejuízos causados intencionalmente, os seus autores apenas deverão poder invocar a prescrição a partir do momento em que o prejuízo causado for conhecido em todas as suas dimensões e se não tiver sido iniciada uma acção dentro do prazo de prescrição.

Alteração 73

ARTIGO 1, PONTO 35 BIS (novo)

Artigo 74, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

(35 bis) O primeiro parágrafo do artigo 74° passa a ter a seguinte redacção:

 

"As despesas cobradas a título de multas, acordos, sanções pecuniárias periódicas e outras sanções, montantes recuperados e quaisquer juros corridos não serão definitivamente inscritas como receitas orçamentais enquanto as decisões que as impõem puderem ser anuladas pelo Tribunal de Justiça."

Alteração 74

ARTIGO 1, PONTO 37 BIS (novo)

Artigo 79, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(37 bis) Ao artigo 79º é aditado o seguinte parágrafo:

 

"Para efeitos de pagamentos à Comissão, o pedido de pagamento apenas é condição prévia em casos justificados."

Justificação

A alteração visa acelerar o procedimento e evitar encargos administrativos.

Alteração 75

ARTIGO 1, PONTO 37 TER (novo)
Artigo 80, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)

 

37 ter) Ao artigo 80º é aditado o seguinte parágrafo:

 

Quando se realizem pagamentos periódicos com relação aos serviços prestados ou aos bens fornecidos e, em função da sua análise de risco, o gestor orçamental poderá ordenar a aplicação de um sistema de débito directo."

Justificação

Aplicação do Regulamento Financeiro a métodos bancários modernos. Em particular, deve facilitar‑se a gestão das despesas de funcionamento (por exemplo, electricidade, água, linhas de comunicação, etc.).

Alteração 76

ARTIGO 1, PONTO 37 TER (novo)

Artigo 83, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(37 ter) Ao artigo 83º é aditado o seguinte parágrafo:

 

"As instituições informam a autoridade orçamental sobre o respeito dos prazos estabelecidos nas normas de execução e a suspensão desses prazos."

Justificação

A alteração visa assegurar uma melhor informação da autoridade orçamental sobre a execução.

Alteração 77

ARTIGO 1, PONTO 39, ALÍNEA A BIS) (nova)

Artigo 88, nº 1, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

a bis) Ao nº 1 é aditado um novo parágrafo com a seguinte redacção:

 

"A execução do contrato apenas pode ser iniciada após a assinatura."

Justificação

A prática actual ‑ início da execução antes da assinatura do contrato ‑ comporta riscos para todos os intervenientes e pode conduzir a graves infracções ao Regulamento Financeiro por parte dos Estados‑Membros. A alteração visa alcançar uma maior segurança jurídica e acelerar a assinatura do contrato.

Alteração 78

ARTIGO 1, PONTO 39 BIS (novo)

Artigo 89, nºs 2 bis e 2 ter (novos) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(39 bis) Ao artigo 89º são aditados os seguintes nºs 2 bis e 2 ter:

 

"Artigo 89º

 

2 bis. A fim de alcançar custos marginais óptimos e evitar procedimentos de adjudicação paralelos, a entidade adjudicante assegurará, através dos meios adequados, que os procedimentos de adjudicação são conduzidos a nível interinstitucional.

 

2 ter. Deverão ser tidos em devida conta os interesses das pequenas e médias empresas, primeiramente através da desagregação, quando adequado, dos contratos em lotes de especialidades ou partes de lotes. Os limiares estabelecidos nos artigos 105° e 167° não poderão ser contornados através dessa desagregação."

Justificação

Custos elevados não devem desencorajar os agentes económicos de apresentar uma proposta. A disposição visa facilitar a possibilidade de acesso por parte dos agentes do mercado e, simultaneamente, reforçar a concorrência. Importa melhorar a eficácia a nível da gestão e dos custos aquando da adjudicação de contratos. Simultaneamente, as pequenas unidades, que raramente conduzem procedimentos de adjudicação devem poder beneficiar da prática de grandes unidades no âmbito de procedimentos de adjudicação. As pequenas e médias empresas não devem ser economicamente prejudicadas no âmbito da adjudicação de contratos pelo facto de não estarem em condições de executar o volume global de um contrato. Nestes casos, a entidade adjudicante deverá considerar a possibilidade de adjudicação em lotes parciais ou específicos, sob reserva de observância dos valores‑limite estabelecidos para a adjudicação de contratos.

Alteração 79

ARTIGO 1, PONTO 39 TER (novo)

Artigo 90, nº 1, parágrafo 1, frase 1 bis (nova) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(39 ter) Ao nº 1, primeira frase, do artigo 90º, é aditada uma nova frase com a seguinte redacção:

 

"A presente disposição aplica‑se igualmente a contratos celebrados no âmbito de um contrato‑quadro, caso os limiares previstos nos artigos 105º e 167º sejam ultrapassados por um contrato individual ou pelo volume somado dos contratos celebrados no âmbito do contrato‑quadro."

Justificação

Alargamento da obrigação de publicação e consequente melhoria da transparência no domínio dos contratos‑quadro.

Alteração 80

ARTIGO 1, PONTO 41 BIS (novo)

Artigo 91 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

41 bis) É inserido o seguinte artigo 91º bis:

 

"Artigo 91º bis

 

1. Caso a entidade adjudicante constate que

 

a) os custos administrativos previsíveis do ónus administrativo inerente à realização de procedimentos de adjudicação simultâneos ou sucessivos para objectos de contrato idênticos ultrapassam as economias que provavelmente serão obtidas através do procedimento de adjudicação, não sendo, por conseguinte, eficazes, ou

 

b) o objecto do contrato o exige e

 

c) não se observa uma restrição desproporcionada da concorrência,

 

esta pode optar por celebrar um contrato‑quadro. A decisão fundamentada de celebração de um contrato‑quadro é apensa ao processo pelo gestor orçamental.

 

2. A vigência do contrato‑quadro de prestação de serviços não pode ultrapassar 24 meses, sendo admitida uma prorrogação tácita por um período máximo de 24 meses (vigência de base). Se o objectivo do contrato o permitir, deve ser prevista uma rescisão parcial.

 

3.A prorrogação tácita do contrato apenas é possível se, no momento da prorrogação, estiverem reunidas as condições definidas no nº 1. O gestor orçamental examinará se estão reunidas as condições e juntará o resultado ao processo.

4. Se, no momento da celebração do contrato, se afigurar que o objecto do contrato apenas pode ser realizado dentro de um prazo que ultrapassa a vigência de base do contrato, o gestor orçamental juntará igualmente ao processo os motivos para a ultrapassagem do prazo.

 

5. Se o contrato tiver como objecto o fornecimento de bens, será assegurado, através de disposições adequadas aquando da celebração do contrato e sem prejuízo das condições definidas no nº 1, que daí não advenham desvantagens económicas para a entidade adjudicante durante a vigência do contrato‑quadro ."

Justificação

Os contratos‑quadro comportam riscos económicos significativos. São prática administrativa corrente, pelo que devem ter uma base jurídica no Regulamento Financeiro. A celebração de contratos‑quadro deve afectar o menos possível a concorrência. Simultaneamente, importa proteger, tão amplamente quanto possível, os interesses financeiros da União. Importa especialmente tomar precauções em caso de baixa dos preços. Tal poderá ser conseguido no caso de contratos de fornecimento, por exemplo, se for evitada uma vinculação exclusiva ou prevista uma cláusula de ajustamento dos preços ou de rescisão.

Alteração 81

ARTIGO 1, PONTO 41 TER (novo)

Artigo 92 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(41 ter) O artigo 92º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 92º

 

1. O objecto do contrato é definido de forma completa, clara e precisa nos documentos do concurso.

 

2. Os critérios de selecção que permitem avaliar as capacidades dos candidatos ou proponentes e os critérios de atribuição que permitem avaliar o conteúdo das propostas serão previamente definidos e especificados nos documentos do concurso.

 

3. Os motivos de exclusão (artigos 93º e 94º) são previamente comunicados aos candidatos ou proponentes.

 

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 93º, os candidatos ou proponentes serão informados de que lhes incumbe a obrigação de comunicarem imediatamente se se encontram abrangidos por critérios de exclusão e de, quando adequado, confirmarem que tal não é o caso. Será chamada a atenção para as consequências jurídicas do artigo 96º.

 

5. No caso de um contrato‑quadro, os candidatos e proponentes serão informados de que as outras instituições têm igualmente direito a beneficiar de fornecimentos nas condições estabelecidas no contrato‑quadro."

Justificação

Melhoria da legibilidade e síntese sistemática de disposições relativas ao conteúdo dos documentos do concurso dispersas por diversos artigos. Clarificação de que a aplicação de motivos de exclusão resulta das disposições legais. Justificação da obrigação de informação por parte do proponente ou candidato. A referência a eventuais sanções em caso de infracções é necessária para evitar efeitos de surpresa. As outras instituições devem ter igualmente a possibilidade de beneficiar das vantagens económicas de um contrato‑quadro.

Alteração 82

ARTIGO 1, PONTO 42

Artigo 93, nº 1, alínea a) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

a) Terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades;

a) Terem sido condenados, nos cinco anos que antecedem a data do concurso, por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais ou uma actividade ilícita comparável; o prazo de exclusão pode ser alargado até dez anos se o candidato ou proponente tiver sido condenado, por sentença transitada em julgado, por uma actividade lesiva dos interesses financeiros das Comunidades;

Justificação

Por razões de segurança jurídica e da hierarquia das normas, o prazo de exclusão em virtude de uma condenação penal deve ser especificado no Regulamento Financeiro. Neste contexto, poderá ser estabelecida uma diferenciação entre uma condenação por um crime contra o património de terceiros e por um crime contra o património das Comunidades. Neste último caso, pode‑se justificar um prazo de exclusão de até 10 anos, nos termos do artigo 96º. Dada a prolongada duração dos processos de direito penal económico, não é tida em conta a força de caso julgado, a fim de evitar incerteza jurídica e prazos de exclusão excessivos. A sentença pronunciada em primeira instância funciona também nestes casos como indício, mesmo sem força de caso julgado.

Alteração 83

ARTIGO 1, PONTO 42

Artigo 93, nº 3 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

3. As situações de exclusão serão definidas antecipadamente e comunicadas aos candidatos ou proponentes.

Suprimido

Justificação

A disposição foi inserida no nº 3 do artigo 93º.

Alteração 84

ARTIGO 1, PONTO 42

Artigo 93, nº 4, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

4. Os candidatos ou proponentes devem comprovar que não se encontram numa das situações previstas no n.º 1 e, quando for adequado, que não se encontram numa das situações previstas no n.º 2.

4. Os candidatos ou proponentes devem comprovar, sem prejuízo do disposto no artigo 93º bis, que não se encontram numa das situações previstas no n.º 1 e, quando for adequado, que não se encontram numa das situações previstas no n.º 2.

Justificação

A alteração visa simplificar a gestão relativamente aos candidatos ou proponentes: o âmbito de aplicação da comprovação sob a palavra de honra deve ser definido de acordo com o princípio da proporcionalidade.

Alteração 85

ARTIGO 1, PONTO 42

Artigo 93, nº 4, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

Sempre que o candidato ou proponente for uma entidade jurídica, deve ser fornecida informação sobre a propriedade ou sobre o poder de gestão, de controlo e de representação da entidade jurídica, sempre que tal lhe seja solicitado pela entidade adjudicante.

Suprimido

Justificação

A disposição foi incluída no nº 1, alínea d), do artigo 93º bis no âmbito de uma reorganização sistemática das disposições relativas à apresentação de provas e à obrigação de informação.

Alteração 86

ARTIGO 1, PONTO 42

Artigo 93 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

Artigo 93º bis

 

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 89º, o ónus administrativo e de documentação deve ser claramente definido em todas as fases do procedimento de adjudicação e estar relacionado com o respectivo processo. Em particular:

 

a) exceptuando os contratos de reduzido montante, em que apenas é admissível uma única proposta no procedimento de negociação, o gestor orçamental pode, com base na sua avaliação dos riscos, derrogar à apresentação de uma ou várias provas;

 

b) no caso dos outros procedimentos de adjudicação previstos no nº 3 do artigo 91º, a entidade adjudicante pode exigir uma confirmação ou outras provas de que o candidato não se encontra em nenhuma das situações referidas nos artigos 93º e 94º e que preenche igualmente os demais critérios de adjudicação;

 

c) em todos os demais casos, a entidade adjudicante pode exigir as provas que considerar necessárias para o procedimento de adjudicação.

 

Sempre que o candidato ou proponente for uma entidade jurídica, deve ser fornecida informação sobre a propriedade ou sobre o poder de gestão, de controlo e de representação da entidade jurídica, sempre que tal lhe seja solicitado pela entidade adjudicante.

 

2. Sem prejuízo do disposto na secção 4, os pagamentos por conta não podem ser retidos exclusivamente pelo facto de não ter sido exigida a apresentação de provas."

Justificação

A disposição aplica o princípio da proporcionalidade à obrigação de apresentação de provas. Pretende‑se alcançar uma relação adequada entre a protecção dos interesses das Comunidades, por um lado, e o ónus administrativo, por outro.

Alteração 87

ARTIGO 1, PONTO 42

Artigo 94, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

Sem prejuízo de outras disposições relativas a conflitos de interesses, nomeadamente as enunciadas no artigo 52°, presume‑se a existência de um conflito de interesses na acepção da alínea a) se, em qualquer fase do processo de atribuição de uma subvenção, o candidato ou proponente se encontrar ao serviço das Comunidades e a sua participação no processo de atribuição não tiver sido previamente autorizada pelo seu superior hierárquico.

Justificação

Trata‑se de limitar a aplicação do presente artigo aos processos de atribuição de subvenções, uma vez que as pessoas ao serviço das Comunidades estão, por definição, interditas de celebrar contratos com as Comunidades.

Alteração 88

ARTIGO 1, PONTO 43

Artigo 95 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

(43) É aditado ao artigo 95.º o seguinte segundo parágrafo:

(43) O artigo 95° passa a ter a seguinte redacção:

“Contudo, por motivos de eficácia económica, duas ou mais instituições podem decidir utilizar uma base de dados comum.”

 

 

"Artigo 95°

 

1. Cada instituição transmitirá os elementos detalhados sobre os candidatos e proponentes que se encontrem em alguma das situações descritas nos artigos 93° e 94° a uma base de dados central operada pela Comissão

 

A base de dados será consultada pelos gestores orçamentais de todas as instituições e agências antes da adjudicação de qualquer contrato. O acesso à base de dados será concedido igualmente às autoridades relevantes dos Estados‑Membros. Poderá ser concedido acesso a partes terceiras e a organizações internacionais, se necessário, por razões de interesse público importante e sem prejuízo das disposições comunitárias relativas ao tratamento de dados pessoais.

 

3. Os Estados‑Membros transmitirão à Comissão elementos detalhados sobre os operadores económicos nas situações indicadas na alínea a) do n° 1 e nas alíneas b) e c) do n° 2 do artigo 93°, quando o comportamento desses operadores for prejudicial para os interesses financeiros das Comunidades e estas últimas ainda não tiverem sido parte em processos judiciais. As autoridades dos Estados‑Membros consultarão as bases de dados da Comissão, aquando da adjudicação de contratos, se estiverem envolvidos recursos financeiros da UE e utilizarão em conformidade as informações obtidas.

Alteração 89

ARTIGO 1, PONTO 44

Artigo 96, nº 2 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

2 bis. Um candidato ou um proponente só poderá ser excluído por período superior a cinco anos com base em sentença transitada em julgado ou acto equiparado com força de coisa julgada de que resulte condenação do candidato ou do proponente por factos lesivos das Comunidades que sejam relevantes para efeitos de exclusão.

Justificação

Redacção coerente com a do artigo 93º.

Alteração 90

ARTIGO 1, PONTO 44 BIS (novo)

Antes do artigo 97, secção 3 bis (nova) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(44 bis) Antes do artigo 97º, é inserida uma nova secção 3 bis com a seguinte redacção:

 

"Secção 3 bis

 

Direitos dos participantes nos procedimentos de adjudicação de contratos"

Justificação

A presente alteração visa tornar claro que não são apenas cometidos deveres aos participantes, mas também direitos, que a entidade adjudicante deve respeitar.

Alteração 91

ARTIGO 1, PONTO 44 TER (novo)

Artigo 97, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(44 ter) É suprimido o nº 1 do artigo 97º.

Justificação

A presente alteração tem por objectivo tornar o texto mais facilmente compreensível e sistematizá‑lo.

Alteração 92

ARTIGO 1, PONTO 46, ALÍNEA A BIS) (nova)

Artigo 98, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(a bis) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. Apenas em casos justificados, a entidade adjudicante pode exigir aos proponentes uma garantia prévia, nas condições previstas nas Normas de Execução, a fim de assegurar que as propostas apresentadas serão mantidas".

Justificação

Visa restringir ao mínimo a necessidade de exigir uma garantia.

Alteração 93

ARTIGO 1, PONTO 46 BIS (novo)

Artigo 100, nº 2 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(46 bis) No artigo 100º, é aditado um novo nº 2 bis com a seguinte redacção:

 

" 2 bis. O contrato não será assinado antes de decorridos catorze dias a contar da data em que os candidatos ou os proponentes tenham sido notificados da rejeição das suas candidaturas ou das suas propostas (nº 2, primeiro parágrafo), na condição de a observância deste preceito não originar um prejuízo considerável para as Comunidades. O prazo só começará a correr quando os candidatos ou os proponentes tiverem sido informados por escrito das vias de recurso admissíveis contra a decisão, em particular no que respeita a instâncias, a prazos e à forma dos recursos. Será considerado nulo qualquer contrato assinado antes de expirar o prazo referido.

Justificação

Os proponentes cujas propostas não tenham sido aceites devem ser informados sobre as possibilidades jurídicas de contestarem as decisões em matéria de adjudicação. Esta disposição visa possibilitar uma fiscalização efectiva da decisão de adjudicação e, por conseguinte, aumentar a transparência .

Alteração 94

ARTIGO 1, PONTO 46 TER (novo)

Artigo 100 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(46 ter) É aditado um novo artigo 100º bis com a seguinte redacção:

 

"Artigo 100º bis

 

1. A Comissão tomará as medidas necessárias para garantir, no que se refere aos processos de adjudicação de contratos de direito público abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Financeiro, que as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e, sobretudo, tão rápidos quanto possível, nas condições previstas, em particular, no nº 7 do artigo 100º ter, com base em que essas decisões tenham violado o direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou quaisquer outras normas que transpõem esse direito.

 

2. A Comissão garantirá que os processos de recurso sejam acessíveis, de acordo com as condições a prever nas normas de execução, pelo menos a qualquer pessoa que esteja ou tenha estado interessada em obter um determinado contrato de fornecimento público ou de obras públicas e que tenha sido ou possa vir a ser lesada por uma alegada violação. A Comissão pode, em particular, exigir que a pessoa que pretenda utilizar tal processo tenha informado previamente a entidade adjudicante da alegada violação e da sua intenção de interpor recurso".

Justificação

A presente alteração visa estabelecer uma equiparação às obrigações cometidas aos Estados‑Membros por força da Directiva 89/665/CEE, de 21 de Dezembro de 1989.

Alteração 95

ARTIGO 1, PONTO 46 QUATER (novo)

Artigo 100 ter (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(46 quater) É aditado um novo artigo 100º ter, com a seguinte redacção:

 

"Artigo 100º ter

 

1. A Comissão velará por que as medidas tomadas para os efeitos dos recursos referidos no artigo 100º bis prevejam os poderes que permitam:

 

a) Tomar o mais rapidamente possível, através de um processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa, incluindo medidas destinadas a suspender ou a fazer suspender o processo de adjudicação do contrato de direito público em causa ou a execução de qualquer decisão tomada pelas entidades adjudicantes;

 

b) Anular ou fazer anular as decisões ilegais, incluindo suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem dos documentos do concurso, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o processo de adjudicação do contrato em causa;

 

c) Conceder indemnizações às pessoas lesadas por uma violação.

 

2. Os poderes referidos no nº 1 podem ser atribuídos a instâncias distintas responsáveis por aspectos diferentes dos processos de recurso.

 

3. Os processos de recurso, por si só, não devem ter necessariamente efeitos suspensivos automáticos sobre os processos de adjudicação de contratos a que se referem.

 

4. A Comissão pode prever que, sempre que a instância responsável se debruce sobre a necessidade de tomar medidas provisórias, lhe seja possível tomar em consideração as prováveis consequências de tais medidas para todos os interesses susceptíveis de ser lesados, bem como o interesse público, e decidir não conceder essas medidas sempre que as consequências negativas possam superar as vantagens. A decisão de recusa de medidas provisórias não prejudicará os outros direitos reclamados pela pessoa que solicita essas medidas.

 

5. A Comissão pode prever que, sempre que forem reclamadas indemnizações com base em que uma decisão foi tomada ilegalmente, a decisão contestada deva primeiro ser anulada por uma instância que tenha a competência necessária para esse efeito.

 

6. Os efeitos do exercício dos poderes referidos no nº 1 sobre o contrato celebrado na sequência da atribuição de um contrato de direito público serão determinados nas normas de execução. Além disso, excepto se a decisão tiver de ser anulada antes da concessão de indemnizações, a Comissão pode prever que, após a celebração do contrato na sequência da atribuição de um contrato de direito público, os poderes da instância de recurso responsável se limitem à concessão de indemnizações a qualquer pessoa que tenha sido lesada por uma violação.

 

7. A Comissão garantirá que as decisões tomadas pelas instâncias responsáveis pelos processos de recurso possam ser executadas de modo eficaz.

 

8. Sempre que as instâncias responsáveis pelos processos de recurso não sejam de natureza jurisdicional, as suas decisões devem ser fundamentadas por escrito em todos os casos. Além disso, nesse caso, devem ser adoptadas disposições para garantir os processos através dos quais qualquer medida presumidamente ilegal tomada pela instância de base competente ou qualquer falta presumida no exercício dos poderes que lhe foram conferidos deva poder ser objecto de recurso jurisdicional ou de recurso junto de outra instância que seja um órgão jurisdicional, na acepção do artigo 234º do Tratado CE, e que seja independente em relação à entidade adjudicante e à instância de base.

 

A nomeação dos membros dessa instância independente e a cessação do seu mandato estão sujeitas às mesmas condições do que as aplicáveis aos juízes, no que se refere à autoridade responsável pela sua nomeação, à duração do seu mandato e à sua inamovibilidade. No mínimo, o presidente dessa instância independente deve possuir as mesmas qualificações jurídicas e profissionais que um juiz. A instância independente tomará as suas decisões na sequência de um processo contraditório e essas decisões produzirão, pelos meios determinados pela Comissão, efeitos jurídicos coercivos.

Justificação

A presente alteração visa estabelecer uma equiparação às obrigações cometidas aos Estados‑Membros por força da Directiva 89/665/CEE, de 21 de Dezembro de 1989.

Alteração 96

ARTIGO 1, PONTO 46 QUINQUIES (novo)

Artigo 102 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(46 quinquies) O artigo 102º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 102º

 

Em determinados casos justificados, a entidade adjudicante exigirá uma garantia dos contratantes, a fim de:

 

a) assegurar o correcto cumprimento do contrato;

 

b) restringir os riscos financeiros associados a pré‑financiamentos e a pagamentos por conta. No caso de pagamentos por conta, as garantias só serão exigidas quando o pagamento não se destine a fornecimentos ou serviços já efectuados nos termos previamente convencionados para as diferentes fases".

Justificação

A presente alteração visa simplificar os actos administrativos. A finalidade da garantia deixa de existir quando os fornecimentos/serviços são executados.

Alteração 97

ARTIGO 1, PONTO 50
Artigo 108, nº 1, frase introdutória (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)

 

a) No nº1, primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. As subvenções são contribuições financeiras directas a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, concedidas a título de liberalidade, tendo em vista financiar: "

Justificação

Esta alteração retoma a alteração 91 original dos relatores concretizando‑a a nível jurídico. A referência ao orçamento das "instituições" poderia induzir em erro e confusão. Parece mais correcto falar de "orçamento das Comunidades Europeias". Qualquer que seja a instituição a que pertence o gestor orçamental, a subvenção continua a ser uma liberalidade a cargo do orçamento comunitário

Alteração 98

ARTIGO 1, PONTO 50, ALÍNEA ‑A BIS) (nova)

Artigo 108, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

‑ a bis) No nº 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"As subvenções serão objecto de uma convenção por escrito ou de uma decisão de concessão, de que o requerente será notificado. A decisão relativa à concessão de uma subvenção poderá ser associada a condições, a obrigações ou ao estabelecimento de prazos, na medida em que estas disposições tivessem igualmente podido ser alvo de um acordo de subvenção".

Justificação

A presente alteração possibilita que as subvenções sejam concedidas também por via de decisões da Comissão, em vez de o serem somente por via contratual. No artigo 249º do Tratado CE, as decisões estão previstas como instrumentos jurídicos das Comunidades. A concessão de subvenções com base em decisões desta natureza pode contribuir sobremaneira para reduzir as despesas com burocracia, sobretudo no caso de pequenos montantes, e abreviar os procedimentos. A possibilidade de estabelecer condições, prazos ou obrigações no quadro da definição de um acordo de subvenção confere maior flexibilidade em termos de execução.

Alteração 99

ARTIGO 1, PONTO 50

Artigo 108, nº 2, alínea g bis) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

g bis) As despesas de organizações constituídas principalmente por (antigos) membros e Pessoal de quaisquer Instituições que:

 

‑ promovam os interesses ou apoiem o funcionamento da Instituição; e/ou

 

‑ organizem actividades culturais, desportivas, sociais ou outras em benefício da Instituição e/ou dos seus (antigos) membros e Pessoal; e

 

‑ despesas efectuadas no âmbito da cooperação com terceiros, aos quais não sejam aplicáveis as disposições em matéria de contratos públicos, e relacionadas com a política de informação da Instituição.

 

Estas categorias são consideradas despesas administrativas, na acepção do artigo 49º, e serão inscritas de forma distinta no orçamento.

Justificação

A presente alteração visa excluir do âmbito de aplicação das subvenções os apoios financeiros concedidos a organizações internas às Instituições que são necessários para o seu bom funcionamento. Com efeito, existem vários princípios inerentes às subvenções, entre os quais o convite à apresentação anual de propostas e a degressividade, que não são adequados para efeito de apoios financeiros das Instituições a organizações constituídas pelos respectivos membros ou agentes.

Alteração 100

ARTIGO 1, PONTO 52

Artigo 109, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

As subvenções não poderão ser cumulativas nem retroactivas e devem pressupor o co‑financiamento.

As subvenções não poderão ser cumulativas nem retroactivas e devem pressupor o co‑financiamento, sem prejuízo das disposições relativas à concessão de subvenções enquanto montante fixo ou financiamento a uma taxa fixa (nº 1, alíneas b) e c), do artigo 113º‑A).

Justificação

Esta disposição suprime a obrigação de co‑financiamento para as subvenções na forma de montante fixo ou de financiamento a uma taxa fixa.

Alteração 101

ARTIGO 1, PONTO 52
Artigo 109, nº 3, alínea d) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)

d) Às subvenções de reduzido valor previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 113°‑A, ou uma sua combinação, tal como estabelecido nas normas de execução.

d) Às subvenções previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 113°‑A, ou uma sua combinação, tal como estabelecido nas normas de execução.

Justificação

Limitar a excepção à norma de não rentabilidade aos montantes fixos e a um financiamento fixo das subvenções de reduzido valor não melhoraria sensivelmente a situação dos beneficiários. Actualmente, os beneficiários são frequentemente penalizados pela constituição de recursos próprios devido à denominada norma da percentagem, a norma pela qual as subvenções que recebem da UE se reduzem quando aumentam os seus recursos próprios, com o efeito contraproducente de desincentivar a constituição de recursos próprios. Em consequência, deveria recorrer‑se mais aos montantes fixo e ao financiamento fixo, eventualmente em combinação com uma percentagem máxima de co‑financiamento em vez de com uma percentagem de co‑financiamento fixo. Esta alteração deve ser considerada em relação com a alteração ao artigo 113º do mesmo autor.

Alteração 102

ARTIGO 1, PONTO 52

Artigo 109, n° 3, alínea d bis) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

d bis) Aos recursos próprios, nomeadamente as contribuições e quotas de membros, agregados às operações anuais de partidos políticos europeus, nos termos dos n°s 1 e 2 do artigo 2° do regulamento (CE) n° 2004/2003, que excedam 25% dos custos elegíveis a suportar pelo beneficiário nos termos do n° 2 do artigo 10° do referido Regulamento.

Alteração 103

ARTIGO 1, PONTO 52 BIS (novo)
Artigo 109 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)

 

52 bis) É inserido o novo artigo 109º bis seguinte:

 

"Artigo 109 bis

 

Um serviço comum terá por missão informar e aconselhar os requerentes. Este serviço deverá, em particular:

 

‑ elaborar normas comuns para os formulários de pedido de subvenções similares e verificar as dimensões e a legibilidade dos formulários,

 

‑ informar os potenciais requerentes (sobretudo através de seminários e da comunicação de instruções), bem como

 

‑ manter uma base de dados, através da qual a Comissão poderá notificar os requerentes".

Justificação

Propõe‑se uma pequena modificação à alteração 95 da relatora, substituindo o termo "entidades " por "serviço comum", para deixar claro que a ideia é pôr em comum os conhecimentos e explorar as melhores práticas dentro da Comissão, superando as diferentes interpretações e práticas dentro e entre departamentos e sendo um ponto de informação fiável para os requerentes.

Alteração 104

ARTIGO 1, PONTO 52 TER (novo)
Artigo 110, nº 1, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)

 

52 ter) No artigo 110º, o primeiro parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. As subvenções serão objecto de uma programação anual publicada no início do exercício, que, contudo, não poderá ser posterior a 15 de Março, sem prejuízo dos auxílios que visam dar resposta a situações de crise e das operações de ajuda humanitária.

 

As subvenções de funcionamento, tal como definidas no artigo 112º, serão igualmente objecto de uma programação anual, cuja publicação poderá efectuar‑se a partir do exercício anterior, sob reserva da disponibilidade de dotações do ano seguinte."

Justificação

É importante distinguir a problemática das subvenções de funcionamento e das subvenções de acções que sofrem constrangimentos diferentes.

Além disso, após as reformas das modalidades de execução do Regulamento Financeiro em Outubro de 2005 e tendo em conta os constrangimentos administrativos, parece mais realista fixar a data de publicação do programa anual para as subvenções (em marcha) em 31 de Março.

Alteração 105

ARTIGO 1, PONTO 53

Artigo 110, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

Este programa de actividades será executado pela publicação de convites à apresentação de propostas, salvo em casos excepcionais de urgência e devidamente justificados ou se as características do beneficiário ou da acção o impuserem como a única escolha para uma determinada acção.

Este programa de actividades será executado pela publicação de convites à apresentação de propostas, salvo em casos excepcionais de urgência e devidamente justificados ou se as características do beneficiário ou da acção o impuserem como a única escolha para uma determinada acção. O convite à apresentação de propostas poderá ser publicado no ano precedente, sob reserva de disponibilidade de dotações para o ano seguinte. Independentemente da respectiva data de publicação, e sem prejuízo do disposto no artigo 115º, no convite à apresentação de propostas serão referidas todas as disposições aplicáveis à concessão da subvenção em causa (em particular, as razões que podem levar à exclusão, nos termos dos artigos 93º e 94º), sendo admissíveis remissões para normas. As disposições aplicáveis são vinculativas durante a vigência do procedimento, na versão em vigor no momento da publicação.

Justificação

A publicação do convite à apresentação de propostas no ano precedente permitirá evitar a concentração dos procedimentos de subvenção no início do ano seguinte e reduzir os atrasos daí resultantes. Os requerentes deverão dispor de segurança jurídica durante a vigência do procedimento. O facto de se impedir quaisquer alterações no decurso do procedimento reduzirá a carga administrativa, tanto na óptica dos beneficiários como da Comissão, conferirá maior rigor ao procedimento e uniformizará a política de subvenções.

Alteração 106

ARTIGO 1, PONTO 53 BIS (novo)
Artigo 110, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)

 

52 ter) No artigo 110º, o nº 2 é substituído pelo seguinte texto:

 

2. Serão publicadas anualmente, utilizando, eventualmente, meios electrónicos e respeitando os requisitos de confidencialidade e segurança, todas as subvenções concedidas durante um exercício."

Justificação

Aplicação do Regulamento Financeiro aos modernos meios de comunicação.

Alteração 107

ARTIGO 1, PONTO 53 BIS (novo)

Artigo 110, nº 2 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(53 bis) No artigo 110º, é aditado um novo nº 2 bis com a seguinte redação:

 

"2 bis. Paralelamente à publicação a que se refere o nº 2, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu um relatório sobre:

 

a) o número de requerentes no ano transacto;

 

b) o número e a percentagem de candidaturas aceites, por convite à apresentação de propostas e por entidade que conceda subvenções;

 

c) a duração média do procedimento, desde a publicação do convite à apresentação de propostas até à conclusão da convenção de financiamento ou à adopção de uma decisão pela qual seja concedida uma subvenção, por convite à apresentação de propostas e por entidade que conceda subvenções;

 

d) a duração média até à avaliação e ao pagamento finais (nº 1 do artigo 119º)".

Justificação

Atendendo ao facto de os procedimentos em matéria de subvenções se estenderem ao longo de um período prolongado, a apresentação de relatórios constitui um elemento indispensável para obter melhorias. Estabelece‑se, assim, a possibilidade de traçar um balanço diferenciado do grau de sucesso, tomando como referência o programa de trabalho e a respectiva aplicação.

Alteração 108

ARTIGO 1, PONTO 54 (novo)

Artigo 111 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

Uma mesma acção só pode dar lugar à atribuição de uma única subvenção a cargo do orçamento e a favor de um mesmo beneficiário, excepto quando o contrário for autorizado pelos respectivos actos de base.

1. Uma mesma acção só pode dar lugar à atribuição de uma única subvenção a cargo do orçamento e a favor de um mesmo beneficiário.

Só pode ser concedida a um beneficiário uma única subvenção de funcionamento, a cargo do orçamento, por exercício orçamental.

2. Só pode ser concedida a um beneficiário uma única subvenção de funcionamento, a cargo do orçamento, por exercício orçamental. O requerente deve informar de imediato o gestor orçamental de qualquer repetição do pedido e da subvenção para o projecto.

Em qualquer caso, os mesmos custos não podem ser financiados duas vezes pelo orçamento.

3. Em qualquer caso, os mesmos custos não podem ser financiados duas vezes pelo orçamento. Em caso algum poderá ser superado o montante total dos custos elegíveis para um financiamento.

Justificação

O dever de informação que é cometido ao beneficiário das subvenções, ciente dos factos, contribui para evitar uma repetição ilícita da subvenção ou a superação do montante máximo do financiamento.

Alteração 109

ARTIGO 1, PONTO 55 BIS (novo)
Artigo 113, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)

 

55 bis) No artigo 113º, o nº 2 é substituído pelo seguinte texto:

 

"2. Salvo especificação contrária no acto de base relativo aos organismos que perseguem um objectivo de interesse europeu geral e sem prejuízo das disposições relativas à concessão de subvenções enquanto montante fixo ou financiamento a uma taxa fixa (nº 1, alíneas b) e c), do artigo 113º A), quando subvenções de funcionamento são renovadas, serão progressivamente diminuídas de modo proporcionado e equitativo."

Justificação

O financiamento na base de montantes fixos e ou o financiamento a uma taxa fixa não devem estar sujeitos à degressão a fim de diminuir a carga administrativa.

Alteração 110

ARTIGO 1, PONTO 56
Artigo 113 bis, nº 1, alínea a) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)

a) Reembolso de uma determinada proporção dos custos elegíveis realmente suportados;

a) Reembolso de uma determinada proporção ou de uma proporção máxima dos custos elegíveis realmente suportados;

Justificação

Actualmente, os beneficiários são frequentemente penalizados pela constituição de recursos próprios devido à denominada norma da percentagem, a norma pela qual as subvenções que recebem da UE se reduzem quando aumentam os seus recursos próprios, com o efeito contraproducente de desincentivar a constituição de recursos próprios. Em consequência, deveria recorrer‑se mais aos montantes fixo e ao financiamento fixo, eventualmente em combinação com uma percentagem máxima de co‑financiamento em vez de com uma percentagem de co‑financiamento fixo. Esta alteração deve ser considerada em relação com a alteração 109 do mesmo autor.

Alteração 111

ARTIGO 1, PONTO 56

Artigo 113‑A, nº 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

1 bis. Podem ser invocados como custos elegíveis, em particular, os seguintes:

 

a) os custos de uma garantia bancária ou de garantia equiparável a fornecer pelo beneficiário da subvenção, nos termos do artigo 118º;

 

b) os montantes do imposto sobre o volume de vendas que o beneficiário da subvenção não possa fazer valer como dedução a montante do imposto devido;

 

c) os custos de uma auditoria externa (artigos 117º e 119º);

 

d) as despesas administrativas, com Pessoal e equipamentos;

 

e) as amortizações.

Justificação

Sobretudo as pequenas empresas e as organizações de menor dimensão não podem suportar, por si sós, os custos acarretados pelo fornecimento de garantias. Todavia, há que não as excluir factualmente do benefício das subvenções. O mesmo se aplica às organizações não governamentais, que não beneficiam da dedução do imposto a montante.

Alteração 112

ARTIGO 1, PONTO 57

Artigo 114, nº 3, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

Os requerentes devem certificar que não se encontram numa das situações referidas no primeiro parágrafo.

Os requerentes, tendo em conta os princípios constantes do artigo 109º, e a pedido do gestor orçamental, certificarão que não se encontram numa das situações referidas no primeiro parágrafo.

Justificação

Há que proporcionar ao gestor orçamental a possibilidade de recorrer à certificação de modo flexível e com base na sua própria avaliação dos riscos, o que tem por efeito reduzir os encargos administrativas.

Alteração 113

ARTIGO 1, PONTO 57

Artigo 114, nº 4, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

Tais sanções podem ser igualmente aplicadas aos beneficiários que, durante a execução da convenção de subvenção, tenham apresentado falsas declarações ao fornecerem as informações exigidas pelo gestor orçamental ou não tenham fornecido essas informações.

Tais sanções podem ser igualmente aplicadas aos beneficiários que, durante a execução da convenção de subvenção, tenham deliberadamente ou por grave negligência apresentado falsas declarações ao fornecerem as informações exigidas pelo gestor orçamental ou não tenham fornecido essas informações.

Justificação

Maior clareza.

Alteração 114

ARTIGO 1, PONTO 57

Artigo 114, nº 4 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

4 bis. O gestor orçamental proporá a entrega de declarações, a apresentação de pedidos ou a correcção de declarações ou de pedidos, se for patente que foi unicamente por engano ou desconhecimento que não foram entregues ou feitas, ou que foram entregues ou feitas de modo incorrecto. Se necessário, e se for exequível e admissível dentro das possibilidades existentes, comunicará informações sobre os direitos e deveres cometidos aos participantes no procedimento.

 

O gestor orçamental registará devidamente os contactos havidos com os requerentes durante o procedimento.

Justificação

A presente disposição é redigida de forma a que também os requerentes que não estejam familiarizados com entidades que concedem subvenções e não disponham de assessoria jurídico possam apresentar pedidos de subvenção que sejam atendidos. Algumas organizações não governamentais têm‑se queixado de falta de cooperação. Esta proposta deverá transformar a União Europeia num parceiro mais atractivo para efeitos de financiamento. A obrigação de registo a que se alude visa assegurar a transparência e a segurança do procedimento.

Alteração 115

ARTIGO 1, PONTO 57 BIS (novo)
Artigo 115, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)

 

57 bis. O nº 1 do artigo 115º passa a ter a seguinte redacção:

 

"(1) Os princípios a que se refere o nº 1 do artigo 109º e os critérios de selecção previamente mencionados no convite à apresentação de propostas permitem avaliar a capacidade do requerente para levar a bom termo a acção ou o programa de trabalho propostos. Esta disposição não afecta o disposto no nº 1 do artigo 110º. Os critérios de adjudicação devem reflectir as especificidades dos projectos, bem como a respectiva qualidade e implementação.

Justificação

Modifica‑se ligeiramente a alteração 104 da relatora, tornando mais explícito que, ao especificar os critérios relativos à selecção e concessão, devem ser tidos em conta os princípios contemplados no artigo 109º, a saber, a transparência, a proporcionalidade e a igualdade de tratamento. Tal é importante com vista ao procedimento em duas fases, que a relatora propõe na alteração 105. Além disso, corrige‑se um pequeno erro: onde a alteração da relatora menciona duas vezes os critérios de selecção, aqui os termos critérios de adjudicação são utilizados no segundo parágrafo, conforme à distinção feita no artigo 115º.

Alteração 116

ARTIGO 1, PONTO 57 TER (novo)

Artigo 115, nºs 2 bis e 2 ter (novos) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

57 ter. São aditados ao artigo 115º os nºs 2 bis e 2 ter seguintes:

 

"(2 bis) O procedimento de atribuição das subvenções deve, por princípio, ser dividido em várias fases processuais, devendo a primeira circunscrever‑se a uma avaliação geral dos pedidos admissíveis. Quando, após esta fase processual, um pedido não tenha quaisquer perspectivas de êxito, cumpre comunicá‑lo ao requerente, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 116º. Cada uma das fases processuais subsequentes deve distinguir se claramente da precedente sobretudo no referente ao âmbito e conteúdo das justificações a apresentar pelo requerente. Quando seja exigida ao requerente a apresentação de justificações, estas apenas podem ser exigidas uma vez no quadro do mesmo processo. Os dados recolhidos devem ser armazenados numa base de dados (artigo 109º bis). Cumpre providenciar no sentido de uma célere conclusão do procedimento.

 

(2 ter) Sem prejuízo dos princípios a que se refere o nº 1 do artigo 109º, cumpre ao gestor orçamental, ao longo de todo o processo, velar, sobretudo, por que os encargos incorridos pelo requerente com a publicação, a documentação e demais obrigações em matéria de apresentação de justificações no quadro da concessão de uma subvenção não sejam desproporcionados relativamente ao valor da subvenção a conceder."

Justificação

A divisão do procedimento em várias fases tem por objectivo possibilitar uma pré‑selecção, o que permite evitar, numa fase inicial, encargos consideráveis com a documentação. O mesmo objectivo tem a função de controlo que incumbe ao gestor orçamental.

Alteração 117

ARTIGO 1, PONTO 58

Artigo 116, n° 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

1. As propostas serão avaliadas com base em critérios de selecção e de atribuição previamente anunciados, a fim de determinar quais as propostas que são susceptíveis de beneficiar de um financiamento.”

1. As propostas serão avaliadas num prazo de dois meses com base em critérios de selecção e de atribuição previamente anunciados, a fim de determinar quais as propostas que são susceptíveis de beneficiar de um financiamento.”

Justificação

A presente disposição visa determinar um horizonte temporal claro para a tomada de decisões.

Alteração 118

ARTIGO 1, PONTO 58 BIS (novo)

Artigo 116, n° 3 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

(58 bis) O n° 3 do artigo 116° passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. O gestor orçamental informará por escrito o requerente sobre a decisão tomada relativamente ao seu pedido e assinará o contrato após a expiração do prazo previsto no n° 2 bis do artigo 100°.

 

Caso a subvenção requerida não seja atribuída, a instituição indicará as razões para a rejeição do pedido, por referência, nomeadamente, aos critérios de selecção e de atribuição previamente enunciados."

Justificação

A presente disposição visa determinar um horizonte temporal claro para a tomada de decisões.

Alteração 119

ARTIGO 1, PONTO 58 TER (novo)

Artigo 117 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

58 ter. O artigo 117º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 117º

 

(1) O ritmo dos pagamentos será condicionado pelos riscos financeiros envolvidos, pela duração e pelo estado de adiantamento da acção ou pelas despesas suportadas pelo beneficiário. Os pagamentos serão efectuados dentro de um prazo adequado.

 

Quando o calendário dos pagamentos seja estabelecido contratualmente ou por uma decisão, devem os mesmos ser efectuados dentro do prazo, sem que seja necessário cumprir qualquer outra formalidade. O nº 2 do artigo 119º não é afectado

 

Para efeitos de verificação dos riscos financeiros, o gestor orçamental pode, na observância dos princípios definidos no nº 1 do artigo 109º, exigir do beneficiário da subvenção um certificado passado por um auditor independente. As normas de execução podem prever casos em que cumpre obter um certificado de um auditor externo ou em que é possível prescindir de um certificado."

(A redacção da primeira frase do nº 2 é idêntica à do artigo 117º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

Justificação

A presente disposição visa contribuir para a aceleração do procedimento. As instituições que têm o seu próprio auditor devem dispor da possibilidade de ao mesmo recorrer, em vez de contratar um auditor externo, o que permitirá precaver despesas processuais.

Alteração 120

ARTIGO 1, PONTO 58 QUATER (novo)

Artigo 118 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

58 quater. O artigo 118º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 118º

 

O gestor orçamental competente pode, desde que não estejam disponíveis outras possibilidades, igualmente eficazes, de minimização dos riscos, exigir do beneficiário a constituição de uma garantia prévia, com vista a limitar os riscos financeiros inerentes ao pagamento de um pré‑financiamento."

(Redacção idêntica à do artigo 118º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, com o aditamento de "desde que não estejam disponíveis outras possibilidades igualmente eficazes de minimização dos riscos")

Justificação

A exigência de garantias sob a forma de garantias bancárias representa dificuldades consideráveis, sobretudo para as pequenas empresas, bem como para os empresários de alguns Estados‑Membros e pequenas organizações não governamentais, razão pela qual cumpre clarificar que esta opção deve apenas constituir a "ultima ratio", quando não seja possível considerar outras possibilidades de garantia igualmente eficazes.

Alteração 121

ARTIGO 1, PONTO 58 QUINQUIES (novo)

Artigo 119 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

58 quinquies. O artigo 119º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 119º

 

(1) O montante da subvenção só se torna definitivo após aceitação pela instituição dos relatórios e das contas finais, sem prejuízo de controlos a efectuar posteriormente pela instituição. Neste caso, o prazo de prescrição (artigo 73º‑B) contra a instituição tem início com a prestação do último pagamento. O prazo de prescrição (artigo 73º‑B) contra o beneficiário tem início no momento em que o montante da subvenção se torna definitivo.

 

(2) Em caso de desrespeito, pelo beneficiário, das suas obrigações legais e convencionais ou da decisão relativa à concessão de uma subvenção, esta pode, nos termos do disposto nas normas de execução, ser suspensa, reduzida ou suprimida, após ter sido dada ao beneficiário a oportunidade de formular as suas observações.

 

As reduções terão de ser proporcionais ao erro imputado.

 

Quando o desrespeito das obrigações não possa ser imputado ao beneficiário, qualquer suspensão, redução ou supressão apenas pode ter lugar em casos excepcionais, sobretudo se o volume global dos custos elegíveis do projecto fosse excedido pela execução ou manutenção da subvenção, ou o objectivo da subvenção deixasse de poder ser atingido em virtude do desrespeito das obrigações.".

Justificação

Explicitação do princípio da proporcionalidade. Ora, é sobretudo uma redução automática da contribuição da UE em caso de abandono, não imputável ao beneficiário, de um ou mais co‑financiadores que pode conduzir ao malogro de todo o projecto, o que, por princípio, cumpre evitar. A remissão para as disposições aplicáveis à prescrição deve levar a instituição a efectuar o controlo final o mais tardar antes de expirado o prazo de prescrição. Tal visa incrementar a segurança jurídica do beneficiário da subvenção.

Alteração 122

ARTIGO 1 PONTO 59

Artigo 120, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

(1) Sempre que a execução da acção imponha a adjudicação de contratos pelo beneficiário, os respectivos procedimentos serão os fixados nas normas de execução.

(1) Sempre que a execução da acção imponha a adjudicação de contratos de aquisição, esta será sujeita aos princípios enunciados no Título V da presente Parte.

 

As normas de execução podem prever disposições aplicáveis a um procedimento simplificado consoante a importância do contrato.

Justificação

Simplificação administrativa.

Alteração 123

ARTIGO 1 PONTO 61

Artigo 122 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

61. No artigo 122.º, a expressão "artigo 185.º" é substituída pela expressão "artigo 121.º".

61. O artigo 122º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 122º

 

As contas das instituições e organismos a que se refere o artigo 121º serão acompanhadas de um relatório sobre a execução orçamental e a gestão financeira do respectivo exercício, que dê conta, inter alia, do grau de execução das dotações e das transferências de dotações entre as diferente rubricas orçamentais."

Justificação

Clarificação dos objectivos e do conteúdo dos diferentes relatórios previstos no Regulamento Financeiro. Conviria que o relatório anual dos gestores orçamentais incidisse, em particular, na utilização dos recursos, na realização dos objectivos, no desenvolvimento das actividades e no quadro de controlo interno, mas também que o relatório sobre a gestão orçamental e financeira tivesse objecto específico os aspectos da execução orçamental.

Alteração 124

ARTIGO 1, PONTO 68 BIS (novo)

Artigo 139, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

68 bis. O nº 2 do artigo 139º passa a ter a seguinte redacção:

 

"(2) As instituições levarão ao conhecimento do Tribunal de Contas e da autoridade orçamental os regulamentos internos que adoptarem em matéria financeira."

Justificação

Informação da autoridade orçamental.

Alteração 125

ARTIGO 1, PONTO 68 TER (novo)

Artigo 143, n° 3 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

(68 ter) O n° 3 do artigo 143° passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. O relatório anual incluirá uma avaliação da aplicação do princípio da boa gestão financeira, assim como uma avaliação da eficiência e da regularidade da gestão orçamental e económica."

Justificação

A diferenciação destina‑se a tornar claro que, nas suas competências de auditoria, o Tribunal de Contas, limitando‑se embora à avaliação da legalidade formal das receitas e despesas, deve avaliar também a adequação substantiva das operações auditadas.

Alteração 126

ARTIGO 1, PONTO 75

Artigo 153, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

75. O n.º 1 do artigo 153.º passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

"(1) Nos casos em que a Comissão pode proceder, nos termos do artigo 23.º, à transferência de dotações, tomará a sua decisão até 31 de Janeiro do exercício seguinte e dará conhecimento desse facto à autoridade orçamental três semanas antes de realizar as transferências referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 23.º.”

 

(O nº 1 do artigo 153º corresponde, na sua versão alterada, à redacção original do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 127

ARTIGO 1, PONTO 82 bis (novo)

Artigo 160‑A bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

82 bis. Após o artigo160º‑A, é aditado o seguinte artigo 160º‑Abis:

 

"Artigo 160º‑Abis

 

Em derrogação do disposto no artigo 110º, os convites à apresentação de propostas podem já ser publicados no exercício anterior, desde que haja disponibilidade de meios no exercício subsequente. Independentemente da data de publicação e sem prejuízo do artigo 115º, a Comissão publicará todas as disposições aplicáveis à concessão de subvenções (designadamente as condições de exclusão previstas nos artigos 93º e 94º), sendo admissíveis remissões para normas. As disposições a aplicar são válidas ao longo de todo o procedimento na redacção que lhe tenha sido dada aquando da publicação."

Justificação

Cf. alteração ao artigo 110º. A publicação já no exercício precedente visa contrariar a concentração dos procedimentos de concessão de apoio no início do ano, bem os atrasos daí decorrentes. Importa que os beneficiários gozem de segurança jurídica ao longo de todo o processo. A impossibilidade de proceder a alterações no decorrer do procedimento conduzirá a uma redução dos encargos administrativos do beneficiário, a uma simplificação do procedimento e a uma uniformização da política de apoios.

Alteração 128

ARTIGO 1, PONTO 85 BIS (novo)
Artigo 168, nº 1, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)

 

85 bis) É aditado o seguinte parágrafo ao n° 1 do artigo 168°:

 

"No que diz respeito à ajuda externa da Comunidade, as regras de participação em procedimentos para a adjudicação de contratos são as estabelecidas no Regulamento (CE) n° 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade1 e no Regulamento (CE) n° 2112/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade2."

 

1 JO L 344 de 27.12.2005, p. 1.

 

2 JO L 344 de 27.12.2005, p. 23.

Justificação

Estes dois regulamentos, relativos à desvinculação da ajuda, foram aprovados em 2005. Abrem o acesso à participação em procedimentos para a adjudicação de contratos a pessoas que, não sendo da UE ou dos países beneficiários, favoreçam os países em desenvolvimento e apliquem o princípio da reciprocidade em relação a países desenvolvidos que não sejam membros da UE. Estas disposições têm que ser aplicadas e devem ser integradas no Regulamento Financeiro.

Alteração 129

ARTIGO 1, PONTO 87

Artigo 169‑A, nº 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

87. Após o nº 1 do artigo 169º‑A é aditado o seguinte nº 1 bis:

 

"1 bis. Podem ser invocados como custos elegíveis, sobretudo os seguintes:

 

a) os custos de uma garantia bancária ou garantia equivalente a apresentar pelo beneficiário da subvenção nos termos do artigo 118º;

 

b) os montantes do imposto sobre o volume de negócios que o beneficiário da subvenção não possa invocar a título de dedução;

 

c) os montantes do imposto sobre o volume de negócios que o beneficiário da subvenção não possa invocar a título de dedução;

 

d) os custos de uma auditoria externa (artigos 117º e 119º)

 

e) os custos administrativos, de pessoal e de material;

 

f) amortizações."

Justificação

Cf. alteração ao artigo 113º‑A. São precisamente as pequenas organizações não governamentais operantes no domínio da ajuda ao desenvolvimento que não podem suportar os encargos decorrentes da apresentação de garantias, que não devem ser, em virtude desse facto, excluídas do apoio. O mesmo se aplica às ONG não beneficiárias de deduções.

Alteração 130

ARTIGO 1, PONTO 94 BIS (novo)
Artigo 179, nº 3, parágrafo 1 (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)

 

94 bis) O primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 179º é substituído pelo texto seguinte:

 

"3. As instituições informarão os dois ramos da autoridade orçamental o mais rapidamente possível, pelo menos, 3 semanas antes da data em que esta última tiver que tomar uma decisão, sobre qualquer projecto de natureza imobiliária susceptível de ter incidências significativas sobre o orçamento."

Justificação

A fim de que a autoridade orçamental possa formular boas decisões financeiras, os projectos de carácter imobiliário susceptíveis de incidência significativa sobre o orçamento da União Europeia, é necessário que as instituições referidas no n° 3 do artigo 179° informem os dois ramos da autoridade orçamental, pelo menos, 3 semanas antes de esta última ter que tomar uma decisão. Isto permitirá aos dois ramos da autoridade orçamental tempo para pedirem mais clarificações e para verificações adicionais, quando considerado necessário.

Alteração 131

ARTIGO 1, PONTO 94 TER (novo)

Artigo 183 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

94 ter. No artigo 183º é aditada a seguinte frase:

 

"Artigo 183º

 

Solicitará o parecer da autoridade orçamental e tê‑lo‑á em conta, quando apropriado."

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 132

ARTIGO 1, PONTO 94‑C (novo)

Artigo 185, n° 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

94‑c. O nº 1 do artigo 185º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. A Comissão aprovará um regulamento financeiro‑quadro para os organismos criados pela União dotados de personalidade jurídica. A regulamentação financeira destes organismos não poderá afastar‑se do regulamento‑quadro, a menos que o seu funcionamento específico o exija e após autorização prévia da Comissão."

Justificação

Por razões de transparência, de prestação de contas e de coerência, todas as agências que ajam em nome da União, independentemente de receberem ou não subvenções por conta do orçamento, devem estar sujeitas ao regulamento financeiro‑quadro.

Alteração 133

ARTIGO 1, PONTO 95

Artigo 185, n° 3 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

3. Os organismos referidos no n.º 1 criarão uma função de auditoria interna que deve ser exercida na observância das normas internacionais pertinentes. O auditor interno da Comissão certificará que a função de auditoria observa as normas internacionais de auditoria e está em condições, para esse efeito, de proceder a auditorias de qualidade.

3. O auditor interno da Comissão realizará as auditorias aos organismos referidos no n° 1. Os organismos referidos no n° 1 poderão estabelecer uma função de auditoria interna. O auditor interno da Comissão poderá, em casos devidamente fundamentados, delegar estas funções aos auditores internos dos organismos.

Esta delegação de competências será feita por escrito, indicando as razões para a delegação e os nomes dos auditores responsáveis (delegante e delegatário). Não obstante a delegação de competências, o auditor interno da Comissão poderá realizar auditorias internas aos organismos referidos no n° 1 e revogar a delegação de competências em qualquer momento que considere adequado.

 

Nos casos em que os organismos referidos no n° 1 estabelecerem uma função de auditoria, esta será desempenhada em conformidade com as directrizes estabelecidas pelo auditor interno da Comissão. Estas directrizes incluirão a obrigação de apresentar ao auditor interno da Comissão todos e quaisquer relatórios realizados. O auditor interno da Comissão certificar‑se‑á de que o funcionamento da função de auditoria satisfaz as normas internacionais de auditoria e, por essa razão, poderá realizar auditorias de qualidade.

Justificação

Trata‑se de clarificar a posição do auditor interno da Comissão. Este passa a ter competência para delegar funções aos serviços de auditoria interna das agências, mantendo entretanto o controlo e a responsabilidade pela contabilidade nas agências.

Alteração 134

ARTIGO 1, PONTO 95

Artigo 185, n° 4 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

4. Os organismos referidos no artigo 121.º seguirão as regras contabilísticas previstas no artigo 133.º, a fim de permitir a consolidação das suas contas com as da Comissão.

Suprimido

Justificação

Supérfluo, porque abrangido pelo artigo 133°.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Quase nenhum outro texto legislativo afecta tanto a vida prática dos funcionários e agentes da Comissão e demais instituições como o Regulamento Financeiro. Com efeito, o trabalho quotidiano de cerca de 40% dos funcionários e agentes da Comissão tem como marco de referência as disposições e instruções daquele diploma, que, em virtude da sua falta de clareza e deficiente estruturação, constitui um texto de difícil leitura. As inúmeras remissões cruzadas que apresenta dificultam a compreensão e um rápido esclarecimento de perguntas. Mesmo três anos após a adopção do Regulamento Financeiro, o "help desk" da DG "Orçamentos" recebe diariamente uma média de 5 perguntas endereçadas por utilizadores, solicitando respostas para os problemas suscitados pelo Regulamento Financeiro e as suas normas de execução. Surgiram, assim, manuais exaustivos: cada Direcção‑Geral redigiu as suas próprias regras e procedimentos, a que acrescem as disposições internas da DG "Orçamento". Daí resultou um corpus juri de execução orçamental complexo, contraditório e incompreensível, cuja abordagem é (em parte) apenas possível após acções de formação diversas.

As complexas normas processuais induzem a burocratização da tramitação processual, uma longa duração dos procedimentos e tentativas de fuga à responsabilidade mediante a intervenção de um leque tão amplo quanto possível de hierarquias e fases processuais. Nos "clientes", ou seja, em todos quantos procuram obter subvenções e contratos, adensa‑se a frustração relativamente a uma Europa que, não só dificulta aos cidadãos, às organizações, à economia e aos institutos de investigação a obtenção de verbas, mas também subtrai montantes consideráveis ao contexto europeu, mercê de uma complexa tramitação a que estão sujeitos os pedidos, tramitação essa que implica elevados custos.

Subsistem antinomias irresolúveis de carácter fundamental, de que é exemplo a legislação concorrente. O âmbito de aplicação do Regulamento Financeiro e a sua validade geral são restringidos por legislação de maior alcance, como sejam os actos de direito primário, que podem, em qualquer momento, contrariar as disposições nucleares do Regulamento Financeiro. Assim, uma arma pretensamente acutilante torna‑se, na realidade, inofensiva. Além disso, o Regulamento Financeiro abrange meramente a gestão directa e centralizada; outros tipos de gestão têm as suas próprias regras, sendo a sua configuração ainda vaga.

A Comissão apresentou um projecto de revisão que, indubitavelmente, vai, em parte, no sentido certo. Neste contexto, procedeu à apresentação de propostas tendentes a regular alguns problemas de gestão prementes. Uma das suas respostas consiste na redução das prerrogativas do Parlamento. A simplificação dos procedimentos para requerentes e candidatos a recursos financeiros da UE só se verifica quando também a administração da mesma beneficia. O valor atribuído pela Comissão a acessos mais conviviais aos mercados e subvenções da UE, à constituição de uma competência comum em matéria de resolução de problemas, às bases de dados e à uniformização dos procedimentos, objecto de tratamento diferente consoante a Direcção‑Geral em causa, não é suficiente para reduzir os encargos, os custos e a simplificação dos procedimentos, tanto para a Comissão, como para os utilizadores. Também no respeitante aos problemas de gestão da Comissão e das outras instituições, muitas questões se mantêm em aberto. Essa a razão pela qual o Tribunal de Contas Europeu refere, no seu Parecer 10/2005, não se justificar a amplitude da revisão proposta pela Comissão (ponto 50), em simultâneo com a falta de "soluções para determinadas necessidades de gestão", bem com o carácter não suficientemente radical das alterações propostas (ponto 53).

Os relatores do Parlamento Europeu apresentam 116 alterações que respeitam a 63 artigos. O Parlamento tem prioridades diferentes das da Comissão: manutenção dos direitos de controlo e informação do Parlamento, bem como mecanismos tendentes a facilitar a todos o trabalho com a UE. No centro das alterações propostas, figuram as partes V e VI do Regulamento Financeiro, mercados e subvenções, ou seja, as partes com que se confrontam os cidadãos através de organizações, institutos de investigação e empresas. Simplificações processuais e proporcionalidade de encargos e contratos/subvenções constituem o fio condutor pelo qual, no entender dos relatores, se deve pautar a acção da administração.

Das 95 alterações da Comissão referentes ao artigo 93º, 28 sofreram modificações. Neste contexto, foram completamente rejeitadas pela 28ª vez determinadas alterações. A Comissão e o Parlamento são unânimes em considerar a necessidade de revisão de 34 artigos. As alterações do Parlamento incidem em 63 artigos. No total, ascende a 185 o número de alterações da Comissão e dos relatores apresentadas a 122 dos 187 artigos do Regulamento Financeiro.

Os relatores têm consciência de que tal não simplifica a inteligibilidade e aplicabilidade do Regulamento Financeiro. Assim sendo, advogam uma revisão total, a médio prazo, do Regulamento Financeiro, que conte com a colaboração de peritos em matéria de subvenções e de concursos, apresentando esta consideração à Comissão e ao Conselho como uma das principais constatações dos relatores: na sua forma actual, o Regulamento Financeiro apenas parcialmente é passível de revisão. Uma nova redacção visando a sua simplificação, uma maior inteligibilidade e uma orçamentação orientada para os resultados constituiria a via adequada e a melhor solução para a Europa e a sua administração.

São as seguintes as preocupações subjacentes às nossas alterações:

1. Salvaguardar as prerrogativas do Parlamento

· As alterações referentes à transferência de dotações (artigos 2º, 19º, 22º, 23º, 26º, 153º e 160º‑A) e aos direitos de informação (artigos 28º, 29º, 46º, nº 1, ponto 1, alínea f), 33º, 83º e 110º) são rejeitadas.

· No artigo 183º, a adopção de normas de execução está sujeita ao parecer da autoridade orçamental.

2. Europa ‑ Agir mais eficazmente através de uma maior simplificação dos procedimentos

· Proporcionalidade no plano da gestão. A relação entre os encargos e o nível de controlo deve reger‑se pela importância dos montantes e dos riscos (artigo 2º, parágrafo 1 bis; artigo 27º, nº 1 e nº 2, parágrafo 3 bis).

· Verificação, pela administração, da sua acção em função dos custos e riscos daí decorrentes (artigos 89º, nº 1, 93º bis, 117º a 119º).

· Minimização do tempo e dos custos de documentação no contexto dos procedimentos de adjudicação de contratos (artigo 93ºbis, artigo 89º, nº 3).

· A fim de que também outras instituições possam beneficiar da experiência e das vantagens que, em matéria de custos, decorrem de grandes unidades, os concursos devem, por princípio, ter lugar a nível interinstitucional (artigo 89º, nº 3).

· Uma instância central de normalização (no quadro da mesma "família de subvenções" ‑ por exemplo, a investigação), com formulários, disposições e, na medida do possível, tramitações uniformes, visando a informação dos requerentes e a instituição de indicadores de referência, deverá contribuir para um melhor acesso às subvenções (artigo 109º bis (novo)) e para uma racionalização e aceleração dos procedimentos de apresentação dos pedidos.

· Uma base de dados para efeitos de notificação dos participantes em concursos (artigo 109º bis (novo)) facilita o procedimento de apresentação de pedidos e evita a habitual apresentação dos mesmos documentos pelos requerentes e a respectiva verificação por parte da Comissão.

· As pequenas e médias empresas não devem ser excluídas das adjudicações em virtude da sua dimensão (artigo 89º, nº 4).

· A concorrência não deve ser prejudicada por compromissos a longo prazo, estabelecidos em contratos‑quadro (artigo 91º bis (novo)).

· Um procedimento em duas fases permitirá eliminar, tão cedo quanto possível, pedidos destituídos de viabilidade, sendo a documentação necessária apenas solicitada numa fase ulterior, a fim de minimizar os custos de candidaturas sem perspectivas de êxito (artigo 115º, nº 2 bis)).

· Uma câmara de adjudicação garante a regularidade das adjudicações no quadro de um procedimento célere e pouco formal (artigos 100º bis e 100º ter), em consonância com as obrigações igualmente em vigor para os Estados‑Membros.

3. Europa ‑ Agir com maior fiabilidade

· Os custos decorrentes da apresentação de pedidos de subvenção devem ser proporcionais ao montante em causa (artigo 115º, nº 4).

· Decisões da Comissão, em vez de novos contratos, podem constituir a base das subvenções (artigo 108º), o que, no caso de pequenos montantes, abrevia e aligeira o procedimento.

· Os gestores orçamentais devem apoiar os requerentes (inexperientes) no quadro do procedimento aplicável (artigo 114º, nº 4 bis).

· Os requerentes devem ter a possibilidade de avaliar, desde o início, as perspectivas de êxito do respectivo pedido, devendo, porém, ter igualmente segurança jurídica, para o que contribui a comunicação obrigatória de todas as disposições aplicáveis à subvenção (artigo 110º, nº 1, parágrafo 2).

· Os custos elegíveis devem ser definidos para efeitos do procedimento de subvenção (artigo 113º‑A, nº1 bis), devendo, designadamente, ser tidos em conta os custos associados à garantia e à verificação (artigo 117º, nº3).

· Quando, em caso de pedido de subvenção, sejam alteradas as condições do projecto, tal não deve conduzir automaticamente à redução da contribuição da UE, o que teria efeitos indesejáveis (nomeadamente, o fim do projecto em causa) (artigo 119º, nº 2).

· As objecções devem ser proporcionais ao erro imputado (artigo 119º). Tem tal por objectivo incrementar a previsibilidade da UE para o beneficiário de subvenções, contribuindo, assim, para uma maior segurança jurídica, nomeadamente no domínio da investigação (artigo 160º‑B).

4. Europa ‑ Acelerar e rentabilizar a acção

· Os procedimentos de adjudicação devem ser mais eficazes, contexto em que cumpre abreviar a duração dos procedimentos e reduzir os custos incorridos por proponentes e requerentes. Para o efeito, a obrigatoriedade de apresentação de justificações deve orientar‑se pelo princípio da proporcionalidade.

· Os programas anuais em matéria de subvenções devem ser publicados tão cedo quanto possível (isto é, até 1 de Março). A abertura de concursos pode já ter lugar antes do início do ano, a fim de obviar a picos de trabalho em determinados períodos do ano (artigo 110º, nº1, parágrafo 1), quando seja feita referência a debates orçamentais ainda não concluídos.

· Durante e aquando da conclusão dos procedimentos aplicáveis à concessão de subvenções, pode prever‑se a realização de auditorias independentes em vez de auditorias externas, devendo os custos da auditoria ser proporcionais ao montante da subvenção em causa (artigo 117º, nº 2).

5. Europa ‑ Agir de modo transparente e consequente

· Os funcionários e agentes das Comunidades devem assinalar ao seu superior hierárquico a participação num concurso destinado à obtenção de subvenções, a fim de promover a imagem da União e a transparência (artigo 94º).

· No intuito de obviar a uma dupla concessão de apoio, o requerente de subvenções deve comunicar a apresentação de pedidos vários, não devendo a totalidade dos custos elegíveis ser ultrapassada (artigo 111º).

· Há que excluir, por um período de 5 a 10 anos, do processo de adjudicação os proponentes que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado (artigo 93º).

O princípio da responsabilidade do gestor orçamental é referido no nº 1 do artigo 66º. Os prejuízos causados cometidos com dolo implicam obrigatoriamente a sua plena reparação e estão sujeitos a rigorosos requisitos no que respeita à prescrição (artigo 73º‑B). Nos restantes casos, o limite pecuniário máximo da responsabilidade corresponde a 12 meses de remuneração.

PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO (22.2.2006)

dirigido à Comissão dos Orçamentossobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (COM(2005)0181 – C6 0234/2005 – 2005/0090(CNS))Relator de parecer: Anders Wijkman

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O Regulamento Financeiro de 2002 e as suas normas de execução causam muitos problemas aos beneficiários dos programas da UE, nomeadamente, os beneficiários dos programas para o desenvolvimento (ONG para o desenvolvimento e outros beneficiários). O Regulamento Financeiro define o quadro e as disposições gerais de execução do orçamento da UE. O Regulamento que estabelece as Normas de Execução do Regulamento Financeiro de 2002 especifica as disposições do Regulamento Financeiro. Muitas das questões que causam problemas são de natureza mais técnica e só podem ser resolvidas por uma revisão das Normas de Execução, como é o caso dos problemas relativos à regra de nacionalidade e à regra de origem, das questões dos períodos de pagamento e da possibilidade de alterar uma convenção de subvenção após a aprovação.

O relator de parecer propõe introduzir alguns elementos no Regulamento Financeiro que ajudariam a melhorar a execução, tais como o estabelecimento de sistemas para medir e comparar a eficiência, o princípio orçamental que é muito esquecido na execução do orçamento, a introdução da análise de risco na liquidação dos pagamentos, a ligação dos regulamentos relativos à desvinculação da ajuda ao Regulamento Financeiro e a neutralidade do ponto de vista do custo das operações de conversão monetária.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão[1]Alterações do Parlamento

Alteração 1

CONSIDERANDO 27 BIS (novo)

 

(27 bis) A análise de risco já é utilizada para as verificações ex post. A sua utilização para a liquidação das despesas tornará mais eficiente esta parte da execução do orçamento e deve ser introduzida no artigo 79° do Regulamento Financeiro.

Justificação

As Normas de Execução do Regulamento Financeiro prevêem no artigo 99° que o pagamento de subvenções está sujeito à certificação "Visto; a pagar". Esta menção "certifica que: … (b) A menção "conforme com os factos" foi aposta de forma válida no próprio pedido de pagamento, ou num documento interno que o acompanha, e assinada por um funcionário ou outro agente tecnicamente competente e habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente; esta menção certifica que a acção implementada ou o programa de trabalho realizado pelo beneficiário está, sob todos os seus aspectos, conforme com a convenção de subvenção; … "

No que respeita às verificações ex post dos pagamentos, as mesmas Normas de Execução (artigo 47º) prevêem que estas "verificações podem ser efectuadas por amostragem com base numa análise de riscos". Sendo realizada uma verificação por amostragem com base estatística, só é possível certificar que, provavelmente (com um certo grau de confiança), a dívida em causa está correcta.

Na remodelação do Regulamento Financeiro em 2002, a responsabilidade dos funcionários e outros agentes foi reforçada (artigo 66°). Juntamente com esta responsabilidade reforçada, o requisito de apor a menção "conforme com os factos" causa insegurança e relutância nos funcionários em tratar os pagamentos de subvenções, solicitando assim cada vez mais documentos e certidões aos beneficiários. Tal como é suficiente que as verificações ex post sejam "efectuadas por amostragem com base numa análise de riscos", também deve ser possível introduzir a noção de análise de risco no processo de liquidação das despesas. A análise de risco não pode substituir com carácter geral os outros requisitos da menção "Visto; a pagar", mas daria ao funcionário uma margem discricionária para pagar subvenções na ausência de um número estritamente limitado de requisitos formais (documentação, certidões). Isto permitiria colocar os riscos em correlação com a eficiência e a eficácia.

Alteração 2

CONSIDERANDO 36 BIS (novo)

 

(36 bis) A Comissão deve prever a possibilidade de atribuir subvenções a projectos no sector da ajuda externa da Comunidade sem recorrer a concurso mesmo que o limite geral estabelecido para atribuir subvenções sem concurso seja ultrapassado, se o projecto for de carácter muito específico e excepcional.

Justificação

A possibilidade de atribuir subvenções sem concurso é rigorosamente limitada, o que o relator aplaude em princípio. Mas, certas propostas de projectos podem ter um carácter tão excepcional e específico que é altamente improvável que possam ser propostas ou executadas por outro proponente. Neste caso, a Comissão deve ter a possibilidade de exceder o limite estabelecido para atribuir subvenções sem concurso.

Alteração 3

ARTIGO 1, PONTO 7 BIS (novo)

Artigo 16, parágrafo 2 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)

 

(7 bis) No artigo 16°, é aditado o seguinte parágrafo:

 

"As conversões monetárias devem processar‑se de modo a não alterar substancialmente o nível do co‑financiamento da União a título de subvencionamento de projectos."

Justificação

Esta alteração modifica a alteração proposta pela relatora da Comissão dos Orçamentos (alteração 31 do projecto de relatório da Deputada Ingeborg Grässle) e visa tornar o texto mais claro. Esta alteração destina‑se a ajudar a evitar aquelas situações em que a conversão monetária ocasiona perdas para os beneficiários ou problemas em justificar o nível das despesas, que será o nível previsto na moeda estrangeira, e que é diferente em euros, em virtude das variações da taxa de câmbio.

Alteração 4

ARTIGO 1, PONTO 12 BIS (novo)

Artigo 27, nº 4 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)

 

(12 bis) No artigo 27°, é aditado o seguinte número:

 

"4 bis. As instituições instauram sistemas para medir e comparar a eficiência e a eficácia dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos e do procedimento de atribuição de subvenções."

Justificação

A Comissão visa seguir os princípios de boa gestão financeira na execução do orçamento. A economia, a eficiência e a eficácia são três elementos essenciais da boa gestão financeira. Os funcionários da Comissão concentram‑se principalmente na "economia", que pode ser descrita como "a melhor relação custo‑benefício com cumprimento dos procedimentos". O princípio da eficiência é descrito no Regulamento Financeiro (segundo parágrafo do n° 2 do artigo 27°) como a " melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos". Tendo em conta este princípio, a Comissão não deve apenas concentrar‑se na "lista de verificação de procedimentos", mas também ter em conta o contexto dos procedimentos de atribuição de subvenções e de adjudicação de contratos públicos e os custos administrativos resultantes dos procedimentos. Considerando os custos elevados aqui envolvidos para os beneficiários potenciais, a necessidade de sublinhar os critérios de eficiência afigura‑se ainda mais importante.

Alteração 5

ARTIGO 1, PONTO 37 BIS (novo)

Artigo 79, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)

 

(3) No artigo 79°, é aditado o seguinte parágrafo:

 

"A análise de risco pode ser um critério utilizado para a liquidação das despesas."

Justificação

Ver a justificação da alteração 1.

Alteração 6

ARTIGO 1, PONTO 85 BIS (novo)

Artigo 168, nº 1, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)

 

(85 bis) No nº 1 do artigo 168°, é aditado o seguinte parágrafo:

 

"No que respeita à ajuda externa da Comunidade, aplicar‑se‑ão as regras relativas à participação nos concursos previstas no Regulamento (CE) nº 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade1 e no Regulamento (CE) nº 2112/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade2."

 

_______________

1 JO L 344 de 27.12.2005, p. 1.

2 JO L 344 de 27.12.2005, p. 23.

Justificação

Os dois regulamentos relativos à desvinculação da ajuda foram adoptados em 2005. Estes abrem os concursos às pessoas colectivas dos países não pertencentes à UE e dos países não beneficiários que apoiam os países em desenvolvimento e que aplicam o princípio da reciprocidade aos países desenvolvidos não pertencentes à UE. Estas regras têm de ser aplicadas e devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

Referências

COM(2005)0181 ‑ C6‑0234/2005 ‑ 2005/0090(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

BUDG

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

DEVE
17.11.2005

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Anders Wijkman
1.12.2005

Relator de parecer substituído

 

Exame em comissão

20.2.2006

 

 

 

 

Data de aprovação

20.2.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Danutė Budreikaitė, Marie‑Arlette Carlotti, Thierry Cornillet, Alexandra Dobolyi, Michael Gahler, Glenys Kinnock, Ģirts Valdis Kristovskis, Maria Martens, Miguel Angel Martínez Martínez, Gay Mitchell, Luisa Morgantini, Józef Pinior, Pierre Schapira, Frithjof Schmidt, Jürgen Schröder e Feleknas Uca

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

John Bowis, Milan Gaľa, Fiona Hall, Linda McAvan, Manolis Mavrommatis, Karin Scheele, Anne Van Lancker, Anders Wijkman, Zbigniew Zaleski e Gabriele Zimmer

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Robert Sturdy

Observações (dados disponíveis numa única língua)

 

  • [1]  Ainda não publicado em JO.

PARECER DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL (24.2.2006)

destinado à Comissão dos Orçamentossobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (COM(2005)0181 –C6 0234/2005 –2005/0090 (CNS))Relatores de parecer (*): Ingeborg Gräßle e Borut Pahor(*) Cooperação reforçada entre comissões artigo 47º do Regimento

BREVE JUSTIFICAÇÃO

Quase nenhum outro texto legislativo afecta tanto a vida prática dos funcionários e agentes da Comissão e demais instituições como o Regulamento Financeiro. Com efeito, o trabalho quotidiano de cerca de 40% dos funcionários e agentes da Comissão tem como marco de referência as disposições e instruções daquele diploma, que, em virtude da sua falta de clareza e deficiente estruturação, constitui um texto de difícil leitura. As inúmeras remissões cruzadas que apresenta dificultam a compreensão e um rápido esclarecimento de perguntas. Mesmo três anos após a adopção do Regulamento Financeiro, o "help desk" da DG "Orçamentos" recebe diariamente uma média de 5 perguntas endereçadas por utilizadores, solicitando respostas para os problemas suscitados pelo Regulamento Financeiro e as suas Normas de Execução. Surgiram, assim, manuais exaustivos: cada Direcção‑Geral redigiu as suas próprias regras e procedimentos, a que acrescem as disposições internas da DG "Orçamento". Daí resultou um corpus juri de execução orçamental complexo, contraditório e incompreensível, cuja abordagem é (em parte) apenas possível após acções de formação diversas.

As complexas normas processuais induzem a burocratização da tramitação processual, uma longa duração dos procedimentos e tentativas de fuga à responsabilidade mediante a intervenção de um leque tão amplo quanto possível de hierarquias e fases processuais. Nos "clientes", ou seja, em todos quantos procuram obter subvenções e contratos, adensa‑se a frustração relativamente a uma Europa que, não só dificulta aos cidadãos, às organizações, à economia e aos institutos de investigação a obtenção de verbas, mas também subtrai montantes consideráveis ao contexto europeu, mercê de uma complexa tramitação a que estão sujeitos os pedidos, tramitação essa que implica elevados custos.

Subsistem antinomias irresolúveis de carácter fundamental, de que é exemplo a legislação concorrente. O âmbito de aplicação do Regulamento Financeiro e a sua validade geral são restringidos por legislação de maior alcance, como sejam os actos de direito primário, que podem, em qualquer momento, contrariar as disposições nucleares do Regulamento Financeiro. Assim, uma arma pretensamente acutilante torna‑se, na realidade, inofensiva. Além disso, o Regulamento Financeiro abrange meramente a gestão directa e centralizada; outros tipos de gestão têm as suas próprias regras, sendo a sua configuração ainda vaga.

A Comissão apresentou um projecto de revisão que, indubitavelmente, vai, em parte, no sentido certo. Neste contexto, procedeu à apresentação de propostas tendentes a regular alguns problemas de gestão prementes. Uma das suas respostas consiste na redução das prerrogativas do Parlamento. A simplificação dos procedimentos para requerentes e candidatos a recursos financeiros da UE só se verifica quando também a administração da mesma beneficia. O valor atribuído pela Comissão a acessos mais conviviais aos mercados e subvenções da UE, à constituição de uma competência comum em matéria de resolução de problemas, às bases de dados e à uniformização dos procedimentos, objecto de tratamento diferente consoante a Direcção‑Geral em causa, não é suficiente para reduzir os encargos, os custos e a simplificação dos procedimentos, tanto para a Comissão, como para os utilizadores. Também no respeitante aos problemas de gestão da Comissão e das outras instituições, muitas questões se mantêm em aberto. Essa a razão pela qual o Tribunal de Contas Europeu refere, no seu Parecer 10/2005, não se justificar a amplitude da revisão proposta pela Comissão (ponto 50), em simultâneo com a falta de "soluções para determinadas necessidades de gestão", bem com o carácter não suficientemente radical das alterações propostas (ponto 53).

Os relatores do Parlamento Europeu apresentam 116 alterações que respeitam a 63 artigos. O Parlamento tem prioridades diferentes das da Comissão: manutenção dos direitos de controlo e informação do Parlamento, bem como mecanismos tendentes a facilitar a todos o trabalho com a UE. No centro das alterações propostas, figuram as partes V e VI do Regulamento Financeiro, mercados e subvenções, ou seja, as partes com que se confrontam os cidadãos através de organizações, institutos de investigação e empresas. Simplificações processuais e proporcionalidade de encargos e contratos/subvenções constituem o fio condutor pelo qual, no entender dos relatores, se deve pautar a acção da administração.

Das 95 alterações da Comissão referentes ao artigo 93º, 28 sofreram modificações. Neste contexto, foram completamente rejeitadas pela 28ª vez determinadas alterações. A Comissão e o Parlamento são unânimes em considerar a necessidade de revisão de 34 artigos. As alterações do Parlamento incidem em 63 artigos. No total, ascende a 185 o número de alterações da Comissão e dos relatores apresentadas a 122 dos 187 artigos do Regulamento Financeiro.

Os relatores têm consciência de que tal não simplifica a inteligibilidade e aplicabilidade do Regulamento Financeiro. Assim sendo, advogam uma revisão total, a médio prazo, do Regulamento Financeiro, que conte com a colaboração de peritos em matéria de subvenções e de concursos, apresentando esta consideração à Comissão e ao Conselho como uma das principais constatações dos relatores: na sua forma actual, o Regulamento Financeiro apenas parcialmente é passível de revisão. Uma nova redacção visando a sua simplificação, uma maior inteligibilidade e uma orçamentação orientada para os resultados constituiria a via adequada e a melhor solução para a Europa e a sua administração.

São as seguintes as preocupações subjacentes às nossas alterações:

1. Salvaguardar as prerrogativas do Parlamento

· As alterações referentes à transferência de dotações (artigos 2º, 19º, 22º, 23º, 26º, 153º e 160º‑A) e aos direitos de informação (artigos 28º, 29º, 46º, nº 1, ponto 1, alínea f), 33º, 83º e 110º) são rejeitadas.

· No artigo 183º, a adopção de Normas de Execução é, pela primeira vez, subordinada à aprovação da autoridade orçamental.

2. Europa ‑ Agir mais eficazmente através de uma maior simplificação dos procedimentos

· Proporcionalidade no plano da gestão. A relação entre os encargos e o nível de controlo deve reger‑se pela importância dos montantes e dos riscos (artigo 2º, parágrafo 1 bis; artigo 27º, nº 1 e nº 2, parágrafo 3 bis).

· Verificação, pela administração, da sua acção em função dos custos e riscos daí decorrentes (artigos 89º, nº 1, 93º bis, 117º a 119º).

· Minimização do tempo e dos custos de documentação no contexto dos procedimentos de adjudicação de contratos (artigo 93ºbis, artigo 89º, nº 3).

· A fim de que também outras instituições possam beneficiar da experiência e das vantagens que, em matéria de custos, decorrem de grandes unidades, os concursos devem, por princípio, ter lugar a nível interinstitucional (artigo 89º, nº 3).

· Uma instância central de normalização (no quadro da mesma "família de subvenções" ‑ por exemplo, a investigação), com formulários, disposições e, na medida do possível, tramitações uniformes, visando a informação dos requerentes e a instituição de indicadores de referência, deverá contribuir para um melhor acesso às subvenções (artigo 109º bis (novo)) e para uma racionalização e aceleração dos procedimentos de apresentação dos pedidos.

· Uma base de dados para efeitos de notificação dos participantes em concursos (artigo 109º bis (novo)) facilita o procedimento de apresentação de pedidos e evita a habitual apresentação dos mesmos documentos pelos requerentes e a respectiva verificação por parte da Comissão.

· As pequenas e médias empresas não devem ser excluídas das adjudicações em virtude da sua dimensão (artigo 89º, nº 4).

· A concorrência não deve ser prejudicada por compromissos a longo prazo, estabelecidos em contratos‑quadro (artigo 91º bis (novo)).

· Um procedimento em duas fases permitirá eliminar, tão cedo quanto possível, pedidos destituídos de viabilidade, sendo a documentação necessária apenas solicitada numa fase ulterior, a fim de minimizar os custos de candidaturas sem perspectivas de êxito (artigo 115º, nº 2 bis)).

· Uma câmara de adjudicação garante a regularidade das adjudicações no quadro de um procedimento célere e pouco formal (artigos 100º bis e 100º ter), em consonância com as obrigações igualmente em vigor para os Estados‑Membros.

3. Europa ‑ Agir com maior fiabilidade

· Os custos decorrentes da apresentação de pedidos de subvenção devem ser proporcionais ao montante em causa (artigo 115º, nº 4).

· Decisões da Comissão, em vez de novos contratos, podem constituir a base das subvenções (artigo 108º), o que, no caso de pequenos montantes, abrevia e aligeira o procedimento.

· Os gestores orçamentais devem apoiar os requerentes (inexperientes) no quadro do procedimento aplicável (artigo 114º, nº 4 bis).

· Os requerentes devem ter a possibilidade de avaliar, desde o início, as perspectivas de êxito do respectivo pedido, devendo, porém, ter igualmente segurança jurídica, para o que contribui a comunicação obrigatória de todas as disposições aplicáveis à subvenção (artigo 110º, nº 1, parágrafo 2).

· Os custos elegíveis devem ser definidos para efeitos do procedimento de subvenção (artigo 113º‑A, nº1 bis), devendo, designadamente, ser tidos em conta os custos associados à garantia e à verificação (artigo 117º, nº3).

· Quando, em caso de pedido de subvenção, sejam alteradas as condições do projecto, tal não deve conduzir automaticamente à redução da contribuição da UE, o que teria efeitos indesejáveis (nomeadamente, o fim do projecto em causa) (artigo 119º, nº 2).

· As objecções devem ser proporcionais ao erro imputado (artigo 119º). Tem tal por objectivo incrementar a previsibilidade da UE para o beneficiário de subvenções, contribuindo, assim, para uma maior segurança jurídica, nomeadamente no domínio da investigação (artigo 160º‑B).

4. Europa ‑ Acelerar e rentabilizar a acção

· Os procedimentos de adjudicação devem ser mais eficazes, contexto em que cumpre abreviar a duração dos procedimentos e reduzir os custos incorridos por proponentes e requerentes. Para o efeito, a obrigatoriedade de apresentação de justificações deve orientar‑se pelo princípio da proporcionalidade.

· Os programas anuais em matéria de subvenções devem ser publicados tão cedo quanto possível (isto é, até 1 de Março). A abertura de concursos pode já ter lugar antes do início do ano, a fim de obviar a picos de trabalho em determinados períodos do ano (artigo 110º, nº1, parágrafo 1), quando seja feita referência a debates orçamentais ainda não concluídos.

· Durante e aquando da conclusão dos procedimentos aplicáveis à concessão de subvenções, pode prever‑se a realização de auditorias independentes em vez de auditorias externas, devendo os custos da auditoria ser proporcionais ao montante da subvenção em causa (artigo 117º, nº 2).

5. Europa ‑ Agir de modo transparente e consequente

· Os funcionários e agentes das Comunidades devem assinalar ao seu superior hierárquico a participação num concurso destinado à obtenção de subvenções, a fim de promover a imagem da União e a transparência (artigo 94º).

· No intuito de obviar a uma dupla concessão de apoio, o requerente de subvenções deve comunicar a apresentação de pedidos vários, não devendo a totalidade dos custos elegíveis ser ultrapassada (artigo 111º).

· Há que excluir, por um período de 5 a 10 anos, do processo de adjudicação os proponentes que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado (artigo 93º).

O princípio da responsabilidade do gestor orçamental é referido no nº 1 do artigo 66º. Os prejuízos causados cometidos com dolo implicam obrigatoriamente a sua plena reparação e estão sujeitos a rigorosos requisitos no que respeita à prescrição (artigo 73º‑B). Nos restantes casos, o limite pecuniário máximo da responsabilidade corresponde a 12 meses de remuneração.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

CONSIDERANDO 1

(1) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, seguidamente designado “Regulamento Financeiro”, estabelece os fundamentos jurídicos da reforma da gestão financeira. Assim sendo, os seus elementos fundamentais devem ser mantidos e reforçados. Além disso, o Regulamento Financeiro estabelece os princípios orçamentais que devem ser respeitados em todos os actos legislativos e que apenas devem ser objecto de derrogações limitadas ao estritamente indispensável.

(1) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, seguidamente designado “Regulamento Financeiro”, estabelece os fundamentos jurídicos da reforma da gestão financeira. Assim sendo, os seus elementos fundamentais devem ser mantidos e reforçados. Além disso, o Regulamento Financeiro estabelece os princípios orçamentais decorrentes dos artigos 268º e seguintes do Tratado CE e que devem ser respeitados em todos os actos legislativos e que apenas devem ser objecto de derrogações limitadas ao estritamente indispensável.

Justificação

Os princípios orçamentais encontram‑se enunciados sobretudo nos artigos 268º e seguintes do Tratado CE.

Alteração 2

CONSIDERANDO 2

(2) Algumas alterações justificam‑se à luz da experiência prática, por forma a facilitar a execução do orçamento e a realização dos objectivos de política subjacentes e também a fim de ajustar algumas exigências processuais e documentais, tornando‑as mais proporcionais aos riscos e custos envolvidos.

(2) Algumas alterações justificam‑se à luz da experiência prática, por forma a facilitar a execução do orçamento e a realização dos objectivos de política subjacentes e também a fim de consagrar expressamente o princípio da proporcionalidade da acção administrativa enunciado no artigo 5º do Tratado CE, clarificando que deve ser mantida a proporcionalidade entre riscos e custos envolvidos.

Justificação

Afigura‑se pertinente recordar o princípio geral da proporcionalidade da acção das instituições comunitárias, a fim de evitar que esta acção implique um ónus desproporcionado para os cidadãos da União e terceiros.

Alteração 3

CONSIDERANDO 3

(3) Todas as alterações devem contribuir para alcançar os objectivos das reformas da Comissão, para melhorar ou garantir uma boa gestão financeira, e também para reforçar a protecção dos interesses financeiros das Comunidades contra a fraude e as actividades legais, contribuindo assim para obter garantias razoáveis quanto à legalidade e regularidade das operações financeiras.

(3) Todas as alterações devem contribuir para alcançar os objectivos das reformas da Comissão, para melhorar ou garantir uma boa gestão financeira, e também para tornar mais eficaz a protecção dos interesses financeiros das Comunidades contra a fraude e as actividades legais, contribuindo assim para obter garantias razoáveis quanto à legalidade e regularidade das operações financeiras.

Alteração 4

CONSIDERANDO 5 BIS (novo)

 

(5 bis) Nos termos do nº 1 do Protocolo ao Tratado CE relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo ao Tratado de Amesterdão de 2 de Outubro de 1997, cada instituição assegurará, no exercício da sua competência, a observância do princípio da proporcionalidade, de acordo com o qual a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado.

Justificação

Afigura‑se pertinente recordar o princípio geral da proporcionalidade da acção das instituições comunitárias, a fim de evitar que esta acção implique um ónus desproporcionado para os cidadãos da União e terceiros.

Alteração 5

CONSIDERANDO 6

(6) Em determinados pontos, é necessária uma maior eficiência e transparência no que se refere à aplicação dos princípios orçamentais, por forma a dar uma melhor resposta às necessidades operacionais.

(6) No âmbito da aplicação do Regulamento Financeiro, a experiência evidenciou que os actores financeiros fazem, no exercício das suas competências, uma utilização excessivamente parcimoniosa do seu poder discricionário. Ora, o exercício deste poder pressupõe também que, enquanto poder executivo da Comunidade Europeia, possam decidir de forma autónoma, dentro do seu poder discricionário, se uma acção é proporcional na acepção do artigo 5º do Tratado CE e do Protocolo ao Tratado CE relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo ao Tratado de Amesterdão de 2 de Outubro de 1997.

Justificação

Uma das razões que explica as dificuldades subjacentes ao processo reside na deficiente utilização, pelos utilizadores do RF, da margem de manobra que lhes é atribuída.

Alteração 6

CONSIDERANDO 12

(12) Actualmente, a Comissão tem de obter autorização prévia da autoridade orçamental para aceitar todo o tipo de liberalidades, como donativos ou legados, susceptíveis de implicar encargos. Para evitar procedimentos desnecessários e pesados, as autorizações apenas devem ser obrigatórias em caso de encargos significativos.

(12) Actualmente, a Comissão tem de obter autorização prévia da autoridade orçamental para aceitar todo o tipo de liberalidades, como donativos ou legados, susceptíveis de implicar encargos. Para evitar procedimentos desnecessários e pesados, as autorizações devem ser obrigatórias em caso de custos subsequentes.

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 7

CONSIDERANDO 13

(13)Quanto ao princípio da especificação do orçamento, as regras relativas às transferências de dotações devem ser simplificadas e clarificadas no que se refere a determinados aspectos, uma vez que, na prática, se revelaram pesadas ou pouco claras. Previa‑se que o artigo 22.º do Regulamento Financeiro fosse aplicado às outras instituições que não a Comissão, uma vez que esta dispõe do seu regime próprio. Consequentemente, esta disposição deve ser alterada em conformidade.

Suprimido

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 8

CONSIDERANDO 14

(14) No que se refere ao "procedimento de notificação", a Comissão e as outras instituições notificam as suas propostas de transferência à autoridade orçamental, que pode invocar o procedimento normal se desejar levantar objecções. Nestes casos e num plano teórico, aplicam‑se os prazos normais à decisão da autoridade orçamental relativa à transferência. Contudo, o texto não especifica a data em que o prazo começa a correr e tal omissão deve ser remediada.

Suprimido

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 9

CONSIDERANDO 16

(16) Por forma a aumentar a eficiência, a Comissão deve ser autorizada a decidir autonomamente no que se refere às transferências a partir da reserva, nos casos em que não existe qualquer acto de base, na acepção do artigo 49° do Regulamento Financeiro, relativo à acção em causa no momento em que o orçamento é elaborado, mas em que o acto de base é adoptado durante o exercício.

Suprimido

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 10

CONSIDERANDO 17

(17) As regras relativas às transferências administrativas devem ser adaptadas à nova estrutura de elaboração do orçamento por actividade (OA). Desta forma, o "procedimento de notificação" deve limitar‑se às transferências entre artigos, dentro do capítulo administrativo de cada título, que excederem 10% das dotações do exercício. Por outro lado, as transferências entre artigos de diferentes títulos relativas ao financiamento de despesas de natureza idêntica devem ser decididas de forma autónoma pela Comissão.

Suprimido

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 11

CONSIDERANDO 22 BIS (novo)

 

(22 bis) Cumpre redigir, de forma mais clara, as disposições aplicáveis à responsabilidade dos gestores orçamentais, por forma a reforçar a certeza jurídica.

Alteração 12

CONSIDERANDO 27

(27) Deve ser introduzido um prazo de prescrição relativamente à validade dos créditos. Contrariamente ao que acontece num elevado número de Estados‑Membros, as dívidas financeiras à Comunidade não estão sujeitas a um prazo de prescrição, decorrido o qual se extinguem. A Comunidade também não está sujeita a um prazo de prescrição no que se refere às suas dívidas para com terceiros. A introdução de um tal prazo de prescrição num novo artigo 73.º‑B está em conformidade com os princípios de uma boa gestão financeira.

(27) Deve ser introduzido um prazo de prescrição relativamente à validade dos créditos. Contrariamente ao que acontece num elevado número de Estados‑Membros, as dívidas financeiras à Comunidade não estão sujeitas a um prazo de prescrição, decorrido o qual se extinguem. A Comunidade também não está sujeita a um prazo de prescrição no que se refere às suas dívidas para com terceiros. A introdução de um tal prazo de prescrição num novo artigo 73.º‑B está em conformidade com os princípios de uma boa gestão financeira. Não obstante, os responsáveis por prejuízos causados por dolo não devem poder invocar o prazo da prescrição ao mesmo título que os demais devedores. Assim sendo, o prazo de prescrição apenas deve ter início no momento em que o conhecimento positivo do conteúdo das dívidas esteja documentado.

Alteração 13

CONSIDERANDO 27 BIS (novo)

 

(27 bis) No domínio da adjudicação de contratos de fornecimentos e serviços, importa alargar os procedimentos e adaptá‑los, de forma mais adequada, às necessidades dos proponentes. Neste contexto, convém em particular velar por que o princípio da proporcionalidade se aplique também aos documentos para o efeito necessários. O Regulamento Financeiro deve também contemplar os contratos‑quadro. A concorrência não deve ser entravada em virtude de obrigações contratuais excessivamente longas impostas por contratos‑quadro e as pequenas e médias empresas não devem ser excluídas a priori dos procedimentos de adjudicação em função da sua dimensão.

Alteração 14

CONSIDERANDO 27 TER (novo)

 

(27 ter) Os procedimentos de adjudicação deveriam realizar‑se num quadro interinstitucional, a fim de aliviar o ónus administrativo das unidades de menor dimensão.

Alteração 15

CONSIDERANDO 29

(29) As disposições do Regulamento Financeiro relativas à exclusão de proponentes impõem um regime mais estrito para as instituições comunitárias do que o previsto na Directiva 2004/18/CE. O Regulamento Financeiro não estabelece qualquer distinção entre os motivos mais graves para exclusão e os restantes motivos. Em contrapartida, a Directiva 2004/18/CE estabelece tal distinção e é conveniente que as instituições comunitárias possam também aplicar essa distinção. Os artigos 93.º e 94.º do Regulamento Financeiro deveriam prever a exclusão obrigatória nos casos mais graves, permitindo simultaneamente a possibilidade de a entidade adjudicante, com base numa apreciação do risco, introduzir outros casos de exclusão. Deve ser estabelecida a mesma distinção no artigo 114.º do Regulamento Financeiro, no que se refere às subvenções. As regras relativas às sanções, previstas no artigo 96.º do Regulamento Financeiro, devem ser ajustadas em conformidade.

(29) As disposições do Regulamento Financeiro relativas à exclusão de proponentes impõem um regime mais estrito para as instituições comunitárias do que o previsto na Directiva 2004/18/CE. Em caso de exclusão de proponentes, o princípio da proporcionalidade deve ser aplicado. A duração da exclusão deve estar circunscrita a um período máximo de dez anos, a fim de evitar sanções desproporcionadas. Uma exclusão com uma duração superior a cinco anos só deverá ter lugar na sequência de decisão judicial transitada em julgado.

Alteração 16

CONSIDERANDO 30 BIS (novo)

 

(30 bis) A apresentação de justificações apenas deve ser exigida quando estritamente necessário. A documentação a apresentar deve ser função do valor do contrato a adjudicar.

Alteração 17

CONSIDERANDO 30 TER (novo)

 

(30 ter) No caso de documentos externos que atestem da integridade e do rigor da gestão, seria conveniente que, no contexto de procedimentos de adjudicação e de concessão de auxílios, os funcionários e agentes das Comunidades assinalassem sistematicamente aos seus superiores hierárquicos toda e qualquer participação, a fim de evitar eventuais conflitos de interesses.

Alteração 18

CONSIDERANDO 32 BIS (novo)

 

(32 bis) A exemplo das obrigações que incubem aos Estados‑Membros, os proponentes excluídos deveriam dispor de vias de recurso efectivas. Para o efeito, devem poder dirigir‑se a autoridades de controlo independentes, capazes de verificar, de forma célere e sem ónus excessivos, os procedimentos de adjudicação e de assegurar uma protecção jurídica efectiva.

Alteração 19

CONSIDERANDO 32 TER (novo)

 

(32 ter) A protecção dos interesses financeiros da União deve ser proporcional aos recursos financeiros do contratante. O depósito de garantias por parte deste último deve limitar‑se, por conseguinte, aos casos devidamente justificados e não deve ultrapassar o objectivo visado.

Alteração 20

CONSIDERANDO 34

(34) No que se refere às subvenções, é necessária uma simplificação das regras. As exigências em termos de controlos e garantias devem ser mais proporcionais aos riscos financeiros envolvidos. Devem ser introduzidas algumas alterações fundamentais, em primeiro lugar no Regulamento Financeiro, para que possa ser posteriormente incluída uma disposição pormenorizada nas Normas de Execução. O âmbito das subvenções deve ser definido de forma mais precisa no artigo 108.º do Regulamento Financeiro, em especial no que se refere aos financiamentos relativos a actividades de concessão de empréstimos e de tomada de participações. Deve ser introduzido o princípio da proporcionalidade.

(34) No que se refere às subvenções, é necessária uma simplificação das regras. As exigências impostas aos participantes nos procedimentos de adjudicação devem ser sempre proporcionais. Para o efeito, importa excluir, logo na fase inicial do procedimento, as propostas que não reúnam as condições necessárias à selecção, por forma a evitar a realização de diligências desnecessárias por parte do proponente. O âmbito das subvenções deve ser definido de forma mais precisa no artigo 108.º do Regulamento Financeiro, em especial no que se refere aos financiamentos relativos a actividades de concessão de empréstimos e de tomada de participações. No que se refere aos pequenos montantes, importa prever a possibilidade de proceder ao seu pagamento com base numa decisão e não em convenções de subvenção complexas e circunstanciadas.

Justificação

Afigura‑se pertinente recordar o princípio geral da proporcionalidade da acção das instituições comunitárias, a fim de evitar que esta acção implique um ónus desproporcionado para os cidadãos da União e terceiros.

Alteração 21

CONSIDERANDO 36

(36) A regra segundo a qual as subvenções devem ser concedidas com base em convites à apresentação de propostas revelou‑se de grande utilidade. Contudo, a experiência demonstrou que, em certas situações, a natureza da acção não permite qualquer escolha aquando da selecção dos beneficiários, devendo o artigo 110.º do Regulamento Financeiro reconhecer expressamente que existem tais casos excepcionais.

(36) A regra segundo a qual as subvenções devem ser concedidas com base em convites à apresentação de propostas revelou‑se de grande utilidade. A bem da certeza jurídica e de uma planificação eficaz, importa velar por que as condições impostas aos proponentes não sejam modificadas ao longo do procedimento. Contudo, a experiência demonstrou que, em certas situações, a natureza da acção não permite qualquer escolha aquando da selecção dos beneficiários, devendo o artigo 110.º do Regulamento Financeiro reconhecer expressamente que existem tais casos excepcionais.

Alteração 22

CONSIDERANDO 37

(37) A regra segundo a qual uma mesma acção não deve dar lugar à concessão de mais do que uma subvenção a favor do mesmo beneficiário deve ser ajustada, uma vez que alguns actos de base permitem uma combinação de financiamentos da Comunidade e estas situações são susceptíveis de aumentar no futuro, por forma a garantir a eficácia das despesas. Contudo, deve aproveitar‑se a ocasião para esclarecer, no artigo 111.º do Regulamento Financeiro, que os mesmos custos nunca podem ser financiados duas vezes pelo orçamento comunitário.

(37) Deve aproveitar‑se a ocasião para esclarecer, no artigo 111.º do Regulamento Financeiro, que os mesmos custos nunca podem ser financiados duas vezes pelo orçamento comunitário e que os custos elegíveis para efeitos de financiamento jamais podem ultrapassar 100% do montante definido.

Justificação

Visa dar aplicação às alterações.

Alteração 23

CONSIDERANDO 39

(39) Por razões de clareza e transparência, o recurso aos pagamentos numa base fixa deve ser autorizado num novo artigo 113.º‑A do Regulamento Financeiro, juntamente com o método mais tradicional de reembolso dos custos efectivamente incorridos.

(39) Por razões de clareza e transparência, o recurso aos pagamentos numa base fixa deve ser autorizado num novo artigo 113.º‑A do Regulamento Financeiro, juntamente com o método mais tradicional de reembolso dos custos efectivamente incorridos. Importa definir, de forma mais clara, os custos elegíveis.

Alteração 24

CONSIDERANDO 40

(40) No artigo 114.º do Regulamento Financeiro, devem ser suprimidas algumas restrições à elegibilidade dos beneficiários, por forma a permitir a concessão de subvenções a pessoas singulares e a determinados tipos de entidades sem personalidade jurídica.

(40) As obrigações em matéria de apresentação de justificações impostas aos beneficiários de subvenções, bem como sanções aos quais os mesmos estão sujeitos devem sempre ser proporcionais aos riscos incorridos. Além disso, devem ser suprimidas algumas restrições à elegibilidade dos beneficiários, por forma a permitir a concessão de subvenções a pessoas singulares e a determinados tipos de entidades sem personalidade jurídica.

Justificação

Afigura‑se pertinente recordar o princípio geral da proporcionalidade da acção das instituições comunitárias, a fim de evitar que esta acção implique um ónus desproporcionado para os cidadãos da União e terceiros.

Alteração 25

CONSIDERANDO 40 BIS (novo)

 

(40 bis) A fim de informar, de forma mais adequada, os proponentes, conviria instituir um organismo comum incumbido de harmonizar pedidos de financiamento análogos, de informar os requerentes e de assegurar o acompanhamento mediante indicadores de referência dos financiamentos concedidos.

Alteração 26

CONSIDERANDO 47

(47) É necessário prever que as dotações anuladas devido à não execução, total ou parcial, dos projectos a que se destinavam, possam ser reutilizadas. Contudo, isso deve ser estritamente limitado e apenas na área da investigação, uma vez que os projectos neste domínio se caracterizam por um risco financeiro superior aos dos projectos noutras áreas.

(47) Face à importância específica do apoio à investigação para a competitividade da União Europeia, é necessário prever que as dotações anuladas devido à não execução, total ou parcial, dos projectos a que se destinavam, possam ser reutilizadas. Contudo, isso deve ser estritamente limitado.

Justificação

Visa dar aplicação às alterações.

Alteração 27

ARTIGO 1, PONTO 2

Artigo 2, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

Qualquer disposição relativa à execução do orçamento em matéria de receitas ou de despesas que conste de outro acto legislativo deve respeitar em especial os princípios orçamentais enumerados no título II.”

Qualquer disposição relativa à execução do orçamento em matéria de receitas ou de despesas que conste de outro acto jurídico deve respeitar em especial os princípios orçamentais enumerados nos artigos 268º e seguintes do Tratado CE.”

Justificação

A inclusão da expressão "em especial " afigura‑se incompreensível, devendo ser suprimida. Além disso, os princípios orçamentais figuram já nos artigos 268º e seguintes do Tratado CE.

Alteração 28

ARTIGO 1, PONTO 2

Artigo 2, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

Toda e qualquer medida adoptada pelas instituições no âmbito da execução orçamental nos termos do presente regulamento deve respeitar o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º do Tratado CE.

Justificação

Afigura‑se pertinente recordar o princípio geral da proporcionalidade da acção das instituições comunitárias, a fim de evitar que esta acção implique um ónus desproporcionado para os cidadãos da União e terceiros.

Alteração 29

ARTIGO 1, PONTO 6
Artigo 12, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

“Contudo, em casos excepcionais devidamente justificados, as dotações a favor de auxílios que visam dar resposta a situações de crise e destinados a operações de ajuda humanitária podem ser objecto de autorização a partir de 15 de Dezembro de cada ano, sendo imputáveis às dotações previstas para o exercício seguinte. Estas autorizações não podem exceder um quarto do total das dotações da rubrica orçamental correspondente do último orçamento adoptado.”

“Contudo, em casos excepcionais devidamente justificados, as dotações a favor de auxílios que visam dar resposta a situações de crise e destinados a operações de ajuda humanitária podem ser objecto de autorização a partir de 15 de Dezembro de cada ano, sendo imputáveis às dotações previstas para o exercício seguinte. Estas autorizações não podem exceder um quarto do total das dotações da rubrica orçamental correspondente do último orçamento adoptado. Estas autorizações são levadas ao conhecimento da autoridade orçamental.

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 30

ARTIGO 1, PONTO 6 BIS (novo)
Artigo 14, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

(6 bis) O parágrafo 2 do nº 1 do artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Sem prejuízo do nº 1, ponto 4, do artigo 46º, a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como os organismos criados pelas Comunidades visados no artigo 185º, não podem contrair empréstimos, excepção feita aos financiamentos directos necessários para efeitos de aquisição de bens imobiliários destinados a ser utilizados pelas Instituições, que tenham sido objecto de parecer favorável da autoridade orçamental, na acepção do nº 3 do artigo 179º."

Justificação

Para a realização dos seus projectos imobiliários, as diferentes Instituições viram‑se obrigadas a recorrer a formas de financiamento indirecto; ora, financiamentos directos através de empréstimos bancários deveriam permitir beneficiar de uma taxa mais vantajosa e de uma maior transparência.

Alteração 31

ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 16, parágrafo 2 (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

As conversões monetárias devem processar‑se de modo a não alterar substancialmente o co‑financiamento da União a título de subvencionamento de projectos.

Justificação

Garantir aos parceiros de projecto a previsibilidade do co‑financiamento da UE.

Alteração 32

ARTIGO 1, PONTO 9
Artigo 19, nº 2, frase 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

“A aceitação de liberalidades que implique encargos financeiros significativos fica sujeita a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho, que se pronunciarão no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido da Comissão.”

“A aceitação de liberalidades que tenham incidências financeiras fica sujeita a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho, que se pronunciarão no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido da Comissão.”

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 33

ARTIGO 1, PONTO 10
Artigo 22, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

1. Cada instituição, que não a Comissão, pode proceder, no âmbito da sua secção do orçamento, a transferências:

1. Cada instituição, que não a Comissão, pode proceder, no âmbito da sua secção do orçamento, a transferências entre títulos, entre capítulos e entre artigos, designadamente, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício, na rubrica a partir da qual se procede à transferência.

a) Entre títulos, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício, na rubrica a partir da qual se procede à transferência

 

b) Entre capítulos sem qualquer limite

 

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 34

ARTIGO 1, PONTO 10
Artigo 22, nº 2, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

2. Três semanas antes de efectuarem as transferências referidas no n.º 1, as instituições informarão a autoridade orçamental e a Comissão das suas intenções. Se durante esse período tiverem sido apresentados motivos devidamente fundamentados por um ou outro ramo da autoridade orçamental, aplicar‑se‑á o procedimento previsto no artigo 24.º.

2. Três semanas antes de efectuarem as transferências referidas no n.º 1, as instituições informarão a autoridade orçamental das suas intenções. Se durante esse período tiverem sido apresentados motivos fundamentados por um ou outro ramo da autoridade orçamental, aplicar‑se‑á o procedimento previsto no artigo 24.º

Justificação

Simplificação.

Alteração 35

ARTIGO 1, PONTO 10
Artigo 22, nº 2, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

A autoridade orçamental decidirá em relação a estas transferências de dotações nos prazos estabelecidos no artigo 24.º, que começam a contar a partir da data em que esta foi informada pela instituição da intenção de proceder à transferência.

Suprimido

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 36

ARTIGO 1, PONTO 10
Artigo 22, nº 3 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

3. Cada instituição, que não a Comissão, pode propor à autoridade orçamental, no âmbito da sua secção do orçamento, transferências entre títulos que excedam 10% das dotações para o exercício, inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência. A autoridade orçamental informará do facto a Comissão. As referidas transferências estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 24.º.”

3. Cada instituição, que não a Comissão, pode propor à autoridade orçamental, no âmbito da sua secção do orçamento, transferências entre títulos que excedam 10% das dotações para o exercício, inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência. As referidas transferências estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 24.º.”

Justificação

A redacção original do Regulamento Financeiro era melhor; a alteração proposta pela Comissão de modo algum contribui para uma maior clareza.

Alteração 37

ARTIGO 1, PONTO 10
Artigo 22, nº 4 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

4. Cada instituição, que não a Comissão, pode proceder, no âmbito da sua secção do orçamento, a transferências entre capítulos sem informar previamente a autoridade orçamental.”

Suprimido

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 38

ARTIGO 1, PONTO 11 BIS, ALÍNEA I)
Artigo 23, nº 1, alínea b) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

i) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

"b) No que diz respeito às despesas com pessoal e de funcionamento, a transferências entre títulos, unicamente entre artigos destinados a financiar despesas da mesma natureza.”

 

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 39

ARTIGO 1, PONTO 11 BIS, ALÍNEA II)
Artigo 23, nº 1, alínea d) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

ii) É aditada uma alínea d) com a seguinte redacção:

Suprimido

"d) A transferências de dotações do título “dotações provisionais” referido no artigo 43.º relativamente aos casos em que não existe um acto de base para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento, mas em que este acto é adoptado durante o exercício”."

 

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 40

ARTIGO 1, PONTO 11 BIS, ALÍNEA III)
Artigo 23, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

iii) É suprimido o segundo parágrafo do nº 1.

Suprimido

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 41

ARTIGO 1, PONTO 11, ALÍNEA B)
Artigo 23, nº 1 bis (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

b) É inserido o n.º 1‑A seguinte:

Suprimido

“1‑A. A Comissão informará a autoridade orçamental três semanas antes de proceder:

 

a) A transferências entre artigos, no âmbito do mesmo capítulo, correspondentes a dotações administrativas do mesmo título, que excedam 10% das dotações para o exercício que figuram no artigo a partir do qual se procede à transferência;

 

b) Às transferências referidas na alínea c) do n.º 1.

 

Se durante esse período de três semanas tiverem sido apresentados motivos devidamente fundamentados por um ou outro ramo da autoridade orçamental, aplicar‑se‑á o procedimento previsto no artigo 24.º. A autoridade orçamental decidirá em relação a estas transferências de dotações nos prazos estabelecidos no artigo 24.º, que começam a contar a partir da data em que a autoridade orçamental foi informada pela Comissão da intenção de proceder à transferência.”

 

Alteração 42

ARTIGO 1, PONTO 11, ALÍNEA C)
Artigo 23, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

c) No n.º 2, a expressão “na alínea c) do n.º 1” é substituída pela expressão " nos n.os 1 e 1‑A".

Suprimido

Alteração 43

ARTIGO 1, PONTO 12
Artigo 26, nº 2, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

12. No nº 2 do artigo 26º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

“As transferências destinadas a permitir a utilização da reserva para ajudas de emergência serão decididas pela autoridade orçamental, sob proposta da Comissão. Deve ser apresentada uma proposta de transferência distinta para cada operação diferente”.

 

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 44

ARTIGO 1, PONTO 12 BIS (novo)

Artigo 27, n° 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

(12 bis) No artigo 27°, o n° 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. As dotações orçamentais serão utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente com os princípios da economia, da eficiência, da eficácia e da proporcionalidade".

Justificação

O objectivo é evitar despesas ou compromissos incontroláveis.

Alteração 45

ARTIGO 1, PONTO 12 TER (novo)
Artigo 27, nº 2, parágrafo 3 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

12 ter. É aditado ao n.º 2 do artigo 27º o seguinte parágrafo:

 

"Por proporcionalidade entende‑se a adequada proporção entre os encargos, o nível de controlo e os montantes e riscos em questão."

Justificação

A presente alteração visa instar a Comissão a verificar os encargos decorrentes do controlo. Objectivo: Adaptação dos custos aos riscos.

Alteração 46

ARTIGO 1, PONTO 12 QUATER (novo)

Artigo 27, n° 4 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

(12 quater) É inserido no artigo 27° o número seguinte:

 

"4 bis. As instituições estabelecerão sistemas para avaliar e comparar a eficiência na adjudicação de contratos públicos e na atribuição de subvenções."

Justificação

A Comissão procura seguir os princípios da boa gestão financeira ao executar o orçamento. Três elementos principais da boa gestão financeira são a economia, a eficiência e a eficácia. Os funcionários da Comissão concentram‑se principalmente sobre a "economia", a qual pode ser explicitada como "a melhor relação de custo/benefício no cumprimento das normas processuais". O princípio da eficiência está descrito no segundo parágrafo do n° 2 do artigo 27° do Regulamento Financeiro como "a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos". Ter em conta este princípio implica que a Comissão não se centre apenas sobre "listas de verificação dos procedimentos", mas que tenha em conta também o contexto dos procedimentos de atribuição e adjudicação, assim como os custos administrativos resultantes de tais procedimentos. Tendo em conta os elevados custos que tal implica para os possíveis beneficiários, a necessidade de salientar o critério da eficiência torna‑se ainda mais pertinente.

Alteração 47

ARTIGO 1, PONTO 12 QUINQUIES (novo)
Artigo 27, nº 4 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

(12 quinquies) É aditado ao artigo 27º o seguinte parágrafo:

 

"4 bis. No contexto da execução dos programas e actividades, o procedimento seguido será função do conteúdo. As Normas de Execução especificam o disposto no presente artigo."

Justificação

Devem ser os conteúdos das políticas da UE a influenciar os procedimentos administrativos, e não o contrário.

Alteração 48

ARTIGO 1, PONTO 12 SEXIES (novo)
Artigo 28, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

(12 sexies) O nº 2 do artigo 28º passa a ter a seguinte redacção:

 

"(2) Durante o processo orçamental, os organismos e instituições fornecerão todas as informações adequadas que permitam uma comparação entre a evolução das necessidades, em termos de dotações, e as previsões iniciais que figuram nas fichas financeiras. As informações adequadas acima referidas incluirão os progressos alcançados e o estado de adiantamento dos trabalhos da autoridade legislativa em relação às propostas apresentadas. As necessidades em termos de dotações serão, se for caso disso, revistas em função do estado de adiantamento das deliberações sobre o acto de base."

(Corresponde ao nº 2 do artigo 28º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, sendo o termo "Comissão" substituído por "organismos e instituições", com a devida adaptação gramatical)

Justificação

Adaptação da redacção: substituição de "Comissão" por "organismos e instituições".

Alteração 49

ARTIGO 1, PONTO 12 SEPTIES (novo)
Artigo 28, nº 3 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

(12 septies) O nº 3 do artigo 28º passa a ter a seguinte redacção:

 

"(3) A fim de prevenir eventuais riscos de fraude e de irregularidades, os organismos e instituições farão constar da ficha financeira as informações respeitantes às medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas."

(Corresponde ao nº 3 do artigo 28º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, sendo o termo "Comissão" substituído por "organismos e instituições", com a devida adaptação gramatical)

Justificação

Adaptação da redacção: substituição de "Comissão" por "Instituições".

Alteração 50

ARTIGO 1, PONTO 13
Artigo 29, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

13. O n.º 2 do artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção:

13. O artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 29º

 

(1) A elaboração e execução do orçamento, bem como a apresentação das contas regem‑se pelo princípio da transparência.

"(2) O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia, por diligência do Presidente do Parlamento Europeu.

(2) O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia, por diligência do Presidente do Parlamento Europeu.

Esta publicação será efectuada no prazo de três meses a contar da data da declaração de aprovação definitiva do orçamento. As contas anuais consolidadas e o relatório sobre a gestão orçamental e financeira elaborados por cada instituição serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia”.

Esta publicação será efectuada no prazo de três meses a contar da data da declaração de aprovação definitiva do orçamento.

 

Os relatórios da Comissão conterão igualmente dados sobre a execução das Observações que figuram no Orçamento."

Justificação

Cumpre informar o legislador orçamental.

Alteração 51

ARTIGO 1, PONTO 13 BIS (novo)

Artigo 30 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

(13 bis) É inserido o artigo 30° bis seguinte:

 

"Artigo 30° bis

 

Princípio do controlo interno efectivo e eficiente

 

1. A execução do orçamento será assegurada através de um controlo interno efectivo e eficiente, de acordo com cada um dos modos de gestão.

 

2. Para efeitos de execução do orçamento, o controlo interno é definido com um procedimento aplicável a todos os níveis da cadeia de controlo e concebido para dar garantias suficientes quanto à realização dos objectivos seguintes:

 

(a) efectividade e eficiência das operações;

 

(b) fiabilidade da informação financeira;

 

(c) protecção dos activos e informação, prevenção e detecção de fraudes e irregularidades; e

 

(d) gestão adequada dos riscos relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes."

Justificação

De acordo com as propostas apresentadas pela Comissão Europeia no seu Plano de Acção e no considerando J do projecto de resolução sobre a quitação pelo exercício de 2004, o controlo interno eficiente deverá ser integrado no Regulamento Financeiro como um dos princípios orçamentais.

Alteração 52

ARTIGO 1, PONTO 16, ALÍNEA A)
Artigo 43, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

a) No segundo parágrafo do n.º 1, a expressão «no artigo 24.º.» é substituída por «nos artigos 23.º e 24.º»;

Suprimido

Justificação

Reformulação visando a salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 53

ARTIGO 1, PONTO 16, ALÍNEA B)
Artigo 43, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

b) No n.º 2, a expressão "no artigo 24.º" é substituída pela expressão "nos artigos 23.º e 24.º".

Suprimido

Justificação

Reformulação visando a salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 54

ARTIGO 1, PONTO 19, ALÍNEA A), SUBALÍNEA II)
Artigo 46, nº 1, alínea f) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

ii) É suprimida a alínea f).

Suprimido

Justificação

Reposição da actual redacção visando a salvaguarda das prerrogativas do Parlamento em matéria de informação no quadro do orçamento.

Alteração 55

ARTIGO 1, PONTO 19, ALÍNEA B)
Artigo 46, nº 1, ponto 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

b) O ponto 2) passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

"2. Na secção correspondente a cada instituição, as receitas e as despesas devem ser inscritas de acordo com a mesma estrutura que a indicada no ponto 1.”

 

Justificação

Reposição da actual redacção visando a salvaguarda das prerrogativas do Parlamento em matéria de informação no quadro do orçamento.

Alteração 56

ARTIGO 1, PONTO 19, ALÍNEA C)
Artigo 46, nº 1, ponto 3, alínea c) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

c) A alínea c) do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

"c)No que diz respeito ao pessoal científico e técnico, a repartição pode ser estabelecida por grupos de graus, nas condições determinadas por cada orçamento. O quadro do pessoal deve especificar o número dos agentes com elevada qualificação científica ou técnica aos quais são atribuídas vantagens especiais, previstas pelas disposições específicas do Estatuto”;

 

Justificação

Reposição da actual redacção visando a salvaguarda das prerrogativas do Parlamento em matéria de informação no quadro do orçamento.

Alteração 57

ARTIGO 1, PONTO 19, ALÍNEA D)
Artigo 46, nº 1, ponto 5 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

d) O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

"5. As rubricas orçamentais das receitas e das despesas necessárias para a utilização do Fundo de Garantia relativo às acções externas.”

 

Justificação

Os empréstimos e as garantias de empréstimos comunitários ainda não foram abolidos e o novo mecanismo de aprovisionamento do Fundo de Garantia relativo às acções externas ainda não foi adoptado. Há que integrá‑los no Orçamento.

Alteração 58

ARTIGO 1, PONTO 20 BIS (novo)
Artigo 48, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

(20 bis) O nº 1 do artigo 48º passa ater a seguinte redacção:

 

"(1) Os organismos executarão o orçamento, em relação às receitas e às despesas, em conformidade com o presente regulamento, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações atribuídas."

(Corresponde ao nº 1 do artigo 48º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, sendo o termo "Comissão" substituído por "organismos)

Justificação

Reformulação.

Alteração 59

ARTIGO 1, PONTO 22, ALINEA A)
Artigo 53, nº 3, parágrafo 2, parte introdutória (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

A fim de garantir, no quadro da gestão partilhada, a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação aplicável e com os princípios, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para:

A fim de garantir, no quadro da gestão partilhada, a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação aplicável e com os princípios, os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas legislativas, regulamentares, administrativas ou outras que se imponham para efeitos de protecção dos interesses financeiros da Comunidade necessárias para:

Justificação

Clarificação.

Alteração 60

ARTIGO 1, PONTO 22, ALINEA A)
Artigo 53, nº 3, alínea b) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

b) Evitar e reprimir as irregularidades e as fraudes;

b) Evitar e reprimir as irregularidades, as infracções e as fraudes;

Justificação

O combate às infracções deverá merecer a atenção da Comissão, ao mesmo título que as irregularidades e as fraudes.

Alteração 61

ARTIGO 1, PONTO 23, ALINEA B), SUBALÍNEA ‑I) (nova)
Artigo 54, nº 2, parte introdutória (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

‑ i) A parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

 

"(2) Quando a Comissão executar o orçamento de forma centralizada ou indirecta, nos termos do nº 2 do artigo 53º, ou nos termos do nº 4 do artigo 53º, pode, dentro dos limites estabelecidos no nº 1, delegar, nomeadamente, tarefas relacionadas com a execução do orçamento, nos seguintes organismos:"

Justificação

A delegação de tarefas relacionadas com a execução do orçamento nos organismos visados no nº 2 do artigo 54º está actualmente limitada à gestão centralizada e indirecta, o que restringe a delegação de tarefas, sobretudo no tocante a medidas no domínio externo. Estas são cada vez mais executadas de forma descentralizada. Assim sendo, no intuito de garantir uma eficaz execução orçamental, importa que a delegação de tarefas possa também ter lugar no contexto da gestão descentralizada.

Alteração 62

ARTIGO 1, PONTO 23, ALÍNEA C BIS) (nova)

Artigo 54, n° 3 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

(c bis) É aditado o seguinte número:

 

"3 bis. No exercício das competências reconhecidas pela Comissão nos termos do artigo 50°, o Parlamento Europeu pode, em conformidade com o seu Regimento e através da adopção de disposições específicas, delegar aos seus grupos políticos a execução de dotações especificamente determinadas.

 

Esta regulamentação específica não poderá afastar‑se do disposto no artigo 56°, excepto se os requisitos de funcionamento específicos dos grupos políticos o exigirem."

Justificação

Tal como previsto no artigo 185° para os organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que recebam efectivamente subvenções a cargo do orçamento, o carácter específico dos grupos parlamentares, enquanto entidades administrativas, e os requisitos específicos das actividades dos membros do Parlamento Europeu também podem ter que ser reflectidos na implementação das actuais disposições.

Alteração 63

ARTIGO 1, PONTO 24

Artigo 56, nº 1, parte introdutória (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

1. No caso de a Comissão executar o orçamento através de uma gestão centralizada indirecta, deve obter previamente prova da existência, relevância e bom funcionamento no âmbito das entidades a quem confia a execução, de acordo com as regras de boa gestão financeira, de:

1. No caso de a Comissão ou o Parlamento Europeu executarem o orçamento através de uma gestão centralizada indirecta, devem obter previamente prova da existência, relevância e bom funcionamento no âmbito das entidades a quem confiam a execução, de acordo com as regras de boa gestão financeira, de:

Justificação

Mercê da alteração ao artigo 54º, os pagamentos efectuados aos grupos do Parlamento Europeu são classificados como sendo gestão central indirecta das dotações. A alteração ao artigo 56º decorre necessariamente da alteração anterior.

Alteração 64

ARTIGO 1, PONTO 24

Artigo 56, nº 3 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

3. A Comissão assegurará a fiscalização, avaliação e controlo da execução das tarefas confiadas. A Comissão terá em conta a equivalência dos sistemas de controlo ao efectuar as suas verificações com base nos seus próprios sistemas de controlo.

3. A Comissão ou o Parlamento Europeu assegurarão a fiscalização, avaliação e controlo da execução das tarefas confiadas. A Comissão ou o Parlamento Europeu terão em conta a equivalência dos sistemas de controlo ao efectuar as suas verificações com base nos seus próprios sistemas de controlo.

Justificação

Mercê da alteração ao artigo 54º, os pagamentos efectuados aos grupos do Parlamento Europeu são classificados como sendo gestão central indirecta das dotações. A alteração ao artigo 56º decorre necessariamente da alteração anterior.

Alteração 65

ARTIGO 1, PONTO 27

Artigo 60, n° 7, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

(27) No artigo 60.º, o primeiro período do nº 7 passa a ser a seguinte redacção:

(27) No artigo 60.º, o nº 7 passa a ser a seguinte redacção:

“O gestor orçamental delegado presta contas, perante a sua instituição, do exercício das suas funções através de um relatório anual de actividades, acompanhado das informações financeiras e de gestão e de uma declaração de fiabilidade que certifique que a informação contida no seu relatório apresenta uma imagem fiel.”

 

“O gestor orçamental delegado presta contas, perante a sua instituição, do exercício das suas funções através de um relatório anual de actividades, acompanhado das informações financeiras e de gestão e quaisquer reservas relativamente a estas últimas, acompanhado de uma declaração de fiabilidade que certifique que a informação contida no seu relatório apresenta uma imagem fiel.

 

O referido relatório indicará os resultados das operações por referência aos objectivos estabelecidos, os riscos associados a essas operações, a utilização feita dos recursos atribuídos e a forma como o sistema de controlo interno funciona. O auditor interno tomará nota do relatório anual e de quaisquer outros documentos de informação estabelecidos. A Comissão apresentará anualmente à autoridade orçamental, até 15 de Junho, uma síntese dos relatórios anuais relativos ao exercício precedente. Estes relatórios indicarão em detalhe as medidas tomadas para limitar o risco de erros associado às operações referidas no relatório e uma avaliação da eficácia dessas medidas."

Justificação

A supressão deste texto foi provavelmente um erro que importa corrigir. Além disso, é introduzida a possibilidade de reservas no relatório de informação sobre gestão.

Alteração 66

ARTIGO 1, PONTO 28, ALÍNEA ‑A (nova)

Artigo 61, n° 1, alínea e bis) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

(‑a) No n° 1, é inserida a alínea e bis) seguinte:

 

e bis) Pelo funcionamento efectivo desses sistemas.

Justificação

A alínea f) do n° 1 decorre directamente do n° 30 do Parecer 10/2005 do Tribunal de Contas:

"A fim de que o gestor orçamental possa certificar‑se de que as contas apresentam uma imagem fiel e verdadeira, conforme previsto no artigo 123° do actual Regulamento Financeiro, tal validação deve abranger o funcionamento efectivo dos sistemas durante o período em questão".

Alteração 67

ARTIGO 1, PONTO 28, ALÍNEA A)

Artigo 61, n° 2 bis (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

2 bis. O contabilista elaborará as contas com base na informação apresentada nos termos do n.º 2. As contas definitivas elaboradas nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 129.º serão acompanhadas de uma certificação emitida pelo contabilista, na qual este declara que as contas foram elaboradas de acordo com o título VII e com os princípios, regras e métodos contabilísticos descritos no anexo às demonstrações financeiras.”

2 bis. Antes da sua aprovação pela instituição, o contabilista encerrará as contas, certificando‑se de que apresentam uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da instituição.

 

Para este efeito, o contabilista certificar‑se‑á de que as contas foram elaboradas em conformidade com as normas de contabilidade, os métodos e os sistemas contabilísticos estabelecidos sob sua responsabilidade, como previsto no presente regulamento, para as contas da sua instituição, e de que todas as receitas e despesas foram inscritas nas contas.

 

O contabilista tem competência para verificar a informação recebida, assim como para proceder a quaisquer outras verificações que considerar necessárias para encerrar as contas.

 

Se necessário, formulará reservas, explicando com precisão a natureza e o âmbito de tais reservas.

 

Os gestores orçamentais delegados transmitirão ao contabilista todas as informações consideradas necessárias para o exercício das suas funções. Os gestores orçamentais permanecem plenamente responsáveis pela utilização adequada das dotações que gerem, assim como pela legalidade e regularidade das despesas sob o seu controlo.

 

Os contabilistas das outras instituições e das agências encerrarão as respectivas contas anuais e transmitirão o certificado ao contabilista da Comissão.

Justificação

O articulado decorre dos princípios estabelecidos no relatório do Parlamento sobre a quitação pelo exercício de 2003, a saber:

O contabilista assumirá a responsabilidade global pela totalidade das contas da instituição no seu conjunto (n° 7).

O contabilista encerrará as contas e, caso haja observações, explicará com precisão a natureza e o âmbito das reservas formuladas (n° 8).

O Parlamento concorda com o lançamento recente da reforma da gestão financeira na Comissão no sentido de atribuir responsabilidades a cada director‑geral, mas considera que a garantia dada pelos directores‑gerais deve ser apoiada por uma garantia global dada pelo contabilista, o qual será completamente responsável e disporá dos meios necessários para desempenhar as suas funções (n° 9).

Alteração 68

ARTIGO 1, PONTO 32, ALÍNEA A)

Artigo 66, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

(a) No nº 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

(a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

“O gestor orçamental é responsável pecuniariamente nas condições do Estatuto, que dispõe que um funcionário, abrangido pelas disposições relevantes, pode ser obrigado a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelas Comunidades em consequência de faltas pessoais graves em que tiver incorrido durante ou em relação com o exercício das suas funções, em especial quando apura direitos de cobrança ou emite ordens de cobrança, autoriza uma despesa ou assina uma ordem de pagamento sem dar cumprimento ao presente regulamento e às Normas de Execução.”

“O gestor orçamental é responsável pecuniariamente nas condições do Estatuto.

 

Existe obrigação de reparação do prejuízo, nomeadamente, quando

 

‑ o gestor orçamental apura direitos de cobrança ou emite ordens de cobrança, autoriza uma despesa ou assina uma ordem de pagamento, sem respeitar, por negligência grave ou com dolo, o presente Regulamento Financeiro e as suas Normas de Execução;

 

‑ o gestor orçamental, por negligência grave ou com dolo, não elabora um acto que dá origem a um crédito, não emite ordens de cobrança ou retarda a sua emissão ou, por negligência grave ou com dolo, não emite uma ordem de pagamento ou retarda a sua emissão, quando daí possa resultar uma responsabilidade civil da instituição em relação a terceiros.

 

Para apurar uma falta e avaliar o grau de gravidade da mesma, serão tidas em conta todas as circunstâncias, designadamente os recursos à disposição do gestor orçamental para o exercício das suas obrigações.

 

O montante da reparação exigida ao gestor orçamental é fixado, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, sobretudo em função do grau de gravidade da falta cometida. Se o gestor orçamental tiver agido de forma negligente, a responsabilidade limita‑se a doze remunerações mensais, no máximo. Se o gestor orçamental tiver agido com dolo ou intencionalmente, é responsável pela totalidade do prejuízo causado."

Justificação

Clarificação. Introdução do princípio da proporcionalidade.

Alteração 69

ARTIGO 1, PONTO 32, ALÍNEA B BIS) (nova)

Artigo 66, n° 4 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

(b bis) O n° 4 passa a ter a seguinte redacção:

 

4. Todas as instituições devem estabelecer ou participar no estabelecimento comum de um comité especializado sobre irregularidades financeiras, o qual funcionará de forma independente e determinará se houve ou não irregularidades financeiras e quais deverão ser as suas consequências eventuais. Podem ser estabelecidos comités comuns para um grupo de instituições. Os membros dos comités especializados podem ser designados por qualquer instituição.

Justificação

As instituições de menor dimensão, em particular, podem, desta forma, beneficiar amplamente de agrupamento de recursos administrativos.

Alteração 70

ARTIGO 1, PONTO 33 BIS (novo)

Artigo 72, n° 2 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

(33 bis) É inserido no artigo 72° o seguinte n° 2 bis:

 

"2 bis. Os montantes indevidamente pagos pertencem ao orçamento comunitário e devem ser recuperados, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, e inscritos no orçamento.

 

Quando os procedimentos de cobrança forem assumidos pelos Estados‑Membros ou por outras organizações, o orçamento comunitário poderá ser utilizado para reembolsar os custos incorridos com a cobrança. As Normas de Execução regulamentarão esses reembolsos."

Alteração 71

ARTIGO 1, PONTO 35

Artigo 73‑B (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

Sem prejuízo das disposições da regulamentação específica e da aplicação da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, os créditos das Comunidades sobre terceiros, bem como os créditos de terceiros sobre as Comunidades são sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

Sem prejuízo das disposições da regulamentação específica e da aplicação da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, os créditos das Comunidades sobre terceiros, bem como os créditos de terceiros sobre as Comunidades são sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

 

Se o crédito se fundar num prejuízo causado com dolo, o prazo de prescrição começa a correr apenas a partir do momento em que o acto lesivo e o direito a indemnização e respectivo montante sejam conhecidos de facto e de jure e tal conste dos autos. O prazo de prescrição é interrompido pela demanda judicial da indemnização. Caso sejam responsáveis vários devedores como devedores solidários, a interrupção relativamente a um devedor produz efeitos em relação a cada um dos devedores solidários.

A data a considerar para o cálculo do prazo de prescrição e as condições para a sua interrupção serão fixadas nas Normas de Execução.”

A data a considerar para o cálculo do prazo de prescrição e as condições para a sua interrupção serão, além disso, fixadas nas Normas de Execução.”

Justificação

Em caso de prejuízos causados intencionalmente, os seus autores apenas deverão poder invocar a prescrição a partir do momento em que o prejuízo causado for conhecido em todas as suas dimensões e se não tiver sido iniciada uma acção dentro do prazo de prescrição.

Alteração 72

ARTIGO 1, PONTO 35 BIS (novo)

Artigo 74, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

(35 bis) O primeiro parágrafo o artigo 74° passa a ter a seguinte redacção:

 

"As despesas cobradas a título de multas, acordos, sanções pecuniárias periódicas e outras sanções, montantes recuperados e quaisquer juros corridos não serão definitivamente inscritas como receitas orçamentais enquanto as decisões que as impõem puderem ser anuladas pelo Tribunal de Justiça."

Alteração 73

ARTIGO 1, PONTO 37 BIS (novo)

Artigo 79, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(37 bis) Ao artigo 79º é aditado o seguinte parágrafo:

 

"Para efeitos de pagamentos à Comissão, o pedido de pagamento apenas é condição prévia em casos justificados."

Justificação

A alteração visa acelerar o procedimento e evitar encargos administrativos.

Alteração 74

ARTIGO 1, PONTO 37 TER (novo)

Artigo 83, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(37 ter) Ao artigo 83º é aditado o seguinte parágrafo:

 

"As instituições informam a autoridade orçamental sobre o respeito dos prazos estabelecidos nas Normas de Execução e a suspensão desses prazos."

Justificação

A alteração visa assegurar uma melhor informação da autoridade orçamental sobre a execução.

Alteração 75

ARTIGO 1, PONTO 39, ALÍNEA A BIS) (nova)

Artigo 88, nº 1, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(a bis) Ao nº 1 é aditado um novo parágrafo com a seguinte redacção:

 

"A execução do contrato apenas pode ser iniciada após a assinatura."

Justificação

A prática actual ‑ início da execução antes da assinatura do contrato ‑ comporta riscos para todos os intervenientes e pode conduzir a graves infracções ao Regulamento Financeiro por parte dos Estados‑Membros. A alteração visa alcançar uma maior segurança jurídica e acelerar a assinatura do contrato.

Alteração 76

ARTIGO 1, PONTO 39 BIS (novo)

Artigo 89 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(39 bis) O artigo 89º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 89º

 

1. Os contratos públicos financiados, total ou parcialmente, pelo orçamento devem observar os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

 

2. Os procedimentos de adjudicação de contratos basear‑se‑ão num concurso tão amplo quanto possível, com excepção dos casos em que se recorra ao procedimento por negociação referido no nº 1, alínea d), do artigo 91º.

 

3. A fim de alcançar custos marginais óptimos e evitar procedimentos de adjudicação paralelos, a entidade adjudicante assegurará, através dos meios adequados, que os procedimentos de adjudicação são conduzidos a nível interinstitucional.

 

4. Deverão ser tidos em devida conta os interesses das pequenas e médias empresas, primeiramente através da desagregação, quando adequado, dos contratos em lotes de especialidades ou partes de lotes. Os limiares estabelecidos nos artigos 105° e 167° não poderão ser contornados através dessa desagregação."

Justificação

Custos elevados não devem desencorajar os agentes económicos de apresentar uma proposta. A disposição visa facilitar a possibilidade de acesso por parte dos agentes do mercado e, simultaneamente, reforçar a concorrência. Importa melhorar a eficácia a nível da gestão e dos custos aquando da adjudicação de contratos. Simultaneamente, as pequenas unidades, que raramente conduzem procedimentos de adjudicação devem poder beneficiar da prática de grandes unidades no âmbito de procedimentos de adjudicação. As pequenas e médias empresas não devem ser economicamente prejudicadas no âmbito da adjudicação de contratos pelo facto de não estarem em condições de executar o volume global de um contrato. Nestes casos, a entidade adjudicante deverá considerar a possibilidade de adjudicação em lotes parciais ou específicos, sob reserva de observância dos valores‑limite estabelecidos para a adjudicação de contratos.

Alteração 77

ARTIGO 1, PONTO 39 TER (novo)

Artigo 90, nº 1, parágrafo 1, frase 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(39 ter) Ao nº 1, primeira frase, do artigo 90º, é aditada uma nova frase com a seguinte redacção:

 

"A presente disposição aplica‑se igualmente a contratos celebrados no âmbito de um contrato‑quadro, caso os limiares previstos nos artigos 105º e 167º sejam ultrapassados por um contrato individual ou pelo volume somado dos contratos celebrados no âmbito do contrato‑quadro."

Justificação

Alargamento da obrigação de publicação e consequente melhoria da transparência no domínio dos contratos‑quadro.

Alteração 78

ARTIGO 1, PONTO 41 BIS (novo)

Artigo 91 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(41 bis) É inserido o seguinte artigo 91º bis:

 

"Artigo 91º bis

 

1. Caso a entidade adjudicante constate que

 

a) os custos administrativos previsíveis do ónus administrativo inerente à realização de procedimentos de adjudicação simultâneos ou sucessivos para objectos de contrato idênticos ultrapassam as economias que provavelmente serão obtidas através do procedimento de adjudicação, não sendo, por conseguinte, eficazes, ou

 

b) o objecto do contrato o exige e

 

c) não se observa uma restrição desproporcionada da concorrência,

 

esta pode optar por celebrar um contrato‑quadro. A decisão fundamentada de celebração de um contrato‑quadro é apensa ao processo pelo gestor orçamental.

 

2. A vigência do contrato‑quadro de prestação de serviços não pode ultrapassar 24 meses, sendo admitida uma prorrogação tácita por um período máximo de 24 meses (vigência de base). Se o objectivo do contrato o permitir, deve ser prevista uma rescisão parcial.

 

3.A prorrogação tácita do contrato apenas é possível se, no momento da prorrogação, estiverem reunidas as condições definidas no nº 1. O gestor orçamental examinará se estão reunidas as condições e juntará o resultado ao processo.

4. Se, no momento da celebração do contrato, se afigurar que o objecto do contrato apenas pode ser realizado dentro de um prazo que ultrapassa a vigência de base do contrato, o gestor orçamental juntará igualmente ao processo os motivos para a ultrapassagem do prazo.

 

5. Se o contrato tiver como objecto o fornecimento de bens, será assegurado, através de disposições adequadas aquando da celebração do contrato e sem prejuízo das condições definidas no nº 1, que daí não advenham desvantagens económicas para a entidade adjudicante durante a vigência do contrato‑quadro ."

Justificação

Os contratos‑quadro comportam riscos económicos significativos. São prática administrativa corrente, pelo que devem ter uma base jurídica no Regulamento Financeiro. A celebração de contratos‑quadro deve afectar o menos possível a concorrência. Simultaneamente, importa proteger, tão amplamente quanto possível, os interesses financeiros da União. Importa especialmente tomar precauções em caso de baixa dos preços. Tal poderá ser conseguido no caso de contratos de fornecimento, por exemplo, se for evitada uma vinculação exclusiva ou prevista uma cláusula de ajustamento dos preços ou de rescisão.

Alteração 79

ARTIGO 1, PONTO 41 TER (novo)

Artigo 92 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(41 ter) O artigo 92º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 92º

 

1. O objecto do contrato é definido de forma completa, clara e precisa nos documentos do concurso.

 

2. Os critérios de selecção que permitem avaliar as capacidades dos candidatos ou proponentes e os critérios de atribuição que permitem avaliar o conteúdo das propostas serão previamente definidos e especificados nos documentos do concurso.

 

3. Os motivos de exclusão (artigos 93º e 94º) são previamente comunicados aos candidatos ou proponentes.

 

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 93º, os candidatos ou proponentes serão informados de que lhes incumbe a obrigação de comunicarem imediatamente se se encontram abrangidos por critérios de exclusão e de, quando adequado, confirmarem que tal não é o caso. Será chamada a atenção para as consequências jurídicas do artigo 96º.

 

5. No caso de um contrato‑quadro, os candidatos e proponentes serão informados de que as outras instituições têm igualmente direito a beneficiar de fornecimentos nas condições estabelecidas no contrato‑quadro."

Justificação

Melhoria da legibilidade e síntese sistemática de disposições relativas ao conteúdo dos documentos do concurso dispersas por diversos artigos. Clarificação de que a aplicação de motivos de exclusão resulta das disposições legais. Justificação da obrigação de informação por parte do proponente ou candidato. A referência a eventuais sanções em caso de infracções é necessária para evitar efeitos de surpresa. As outras instituições devem ter igualmente a possibilidade de beneficiar das vantagens económicas de um contrato‑quadro.

Alteração 80

ARTIGO 1, PONTO 42

Artigo 93, nº 1, alínea a) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

a) Terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades;

a) Terem sido condenados, nos cinco anos que antecedem a data do concurso, por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais ou uma actividade ilícita comparável; o prazo de exclusão pode ser alargado até dez anos se o candidato ou proponente tiver sido condenado, por sentença transitada em julgado, por uma actividade lesiva dos interesses financeiros das Comunidades;

Justificação

Por razões de segurança jurídica e da hierarquia das normas, o prazo de exclusão em virtude de uma condenação penal deve ser especificado no Regulamento Financeiro. Neste contexto, poderá ser estabelecida uma diferenciação entre uma condenação por um crime contra o património de terceiros e por um crime contra o património das Comunidades. Neste último caso, pode‑se justificar um prazo de exclusão de até 10 anos, nos termos do artigo 96º. Dada a prolongada duração dos processos de direito penal económico, não é tida em conta a força de caso julgado, a fim de evitar incerteza jurídica e prazos de exclusão excessivos. A sentença pronunciada em primeira instância funciona também nestes casos como indício, mesmo sem força de caso julgado.

Alteração 81

ARTIGO 1, PONTO 42

Artigo 93, nº 3 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

3. As situações de exclusão serão definidas antecipadamente e comunicadas aos candidatos ou proponentes.

Suprimido

Justificação

A disposição foi inserida no nº 3 do artigo 93º.

Alteração 82

ARTIGO 1, PONTO 42

Artigo 93, nº 4, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

4. Os candidatos ou proponentes devem comprovar que não se encontram numa das situações previstas no n.º 1 e, quando for adequado, que não se encontram numa das situações previstas no n.º 2.

4. Os candidatos ou proponentes devem comprovar, sem prejuízo do disposto no artigo 93º bis, que não se encontram numa das situações previstas no n.º 1 e, quando for adequado, que não se encontram numa das situações previstas no n.º 2.

Justificação

A alteração visa simplificar a gestão relativamente aos candidatos ou proponentes: o âmbito de aplicação da comprovação sob a palavra de honra deve ser definido de acordo com o princípio da proporcionalidade.

Alteração 83

ARTIGO 1, PONTO 42

Artigo 93, nº 4, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

Sempre que o candidato ou proponente for uma entidade jurídica, deve ser fornecida informação sobre a propriedade ou sobre o poder de gestão, de controlo e de representação da entidade jurídica, sempre que tal lhe seja solicitado pela entidade adjudicante.

Suprimido

Justificação

A disposição foi incluída no nº 1, alínea d), do artigo 93º bis no âmbito de uma reorganização sistemática das disposições relativas à apresentação de provas e à obrigação de informação.

Alteração 84

ARTIGO 1, PONTO 42

Artigo 93 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

Artigo 93º bis

 

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 89º, o ónus administrativo e de documentação deve ser claramente definido em todas as fases do procedimento de adjudicação e estar relacionado com o respectivo processo. Em particular:

 

a) exceptuando os contratos de reduzido montante, em que apenas é admissível uma única proposta no procedimento de negociação, o gestor orçamental pode, com base na sua avaliação dos riscos, derrogar à apresentação de uma ou várias provas;

 

b) no caso dos outros procedimentos de adjudicação previstos no nº 3 do artigo 91º, a entidade adjudicante pode exigir uma confirmação ou outras provas de que o candidato não se encontra em nenhuma das situações referidas nos artigos 93º e 94º e que preenche igualmente os demais critérios de adjudicação;

 

c) em todos os demais casos, a entidade adjudicante pode exigir as provas que considerar necessárias para o procedimento de adjudicação.

 

Sempre que o candidato ou proponente dispuser de personalidade jurídica, deve ser fornecida informação sobre a propriedade ou sobre o poder de gestão, de controlo e de representação da personalidade jurídica, sempre que tal lhe seja solicitado pela entidade adjudicante.

 

2. Sem prejuízo do disposto na secção 4, os pagamentos por conta não podem ser retidos exclusivamente pelo facto de não ter sido exigida a apresentação de provas."

Justificação

A disposição aplica o princípio da proporcionalidade à obrigação de apresentação de provas. Pretende‑se alcançar uma relação adequada entre a protecção dos interesses das Comunidades, por um lado, e o ónus administrativo, por outro.

Alteração 85

ARTIGO 1, PONTO 42

Artigo 94, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

Sem prejuízo de outras disposições relativas a conflitos de interesses, nomeadamente as enunciadas no artigo 52°, presume‑se a existência de um conflito de interesses na acepção da alínea a) se, em qualquer fase do processo de atribuição de uma subvenção, o candidato ou proponente se encontrar ao serviço das Comunidades e a sua participação no processo de atribuição não tiver sido previamente autorizada pelo seu superior.

Justificação

Trata‑se de limitar a aplicação do presente artigo aos processos de atribuição de subvenções, uma vez que as pessoas ao serviço das Comunidades estão, por definição, interditas de celebrar contratos com as Comunidades.

Alteração 86

ARTIGO 1, PONTO 43

Artigo 95 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

(43) É aditado ao artigo 95.º o seguinte segundo parágrafo:

(43) O artigo 95° passa a ter a seguinte redacção:

“Contudo, por motivos de eficácia económica, duas ou mais instituições podem decidir utilizar uma base de dados comum.”

 

 

"Artigo 95°

 

1. Cada instituição transmitirá os elementos detalhados sobre os candidatos e proponentes que se encontrem em alguma das situações descritas nos artigos 93° e 94° a uma base de dados central operada pela Comissão

 

A base de dados será consultada pelos gestores orçamentais de todas as instituições e agências antes da adjudicação de qualquer contrato. O acesso à base de dados será concedido igualmente às autoridades relevantes dos Estados‑Membros. Poderá ser concedido acesso a partes terceiras e a organizações internacionais, se necessário, por razões de interesse público importante e sem prejuízo das disposições comunitárias relativas ao tratamento de dados pessoais.

 

3. Os Estados‑Membros transmitirão à Comissão elementos detalhados sobre os operadores económicos nas situações indicadas na alínea a) do n° 1 e nas alíneas b) e c) do n° 2 do artigo 93°, quando o comportamento desses operadores for prejudicial para os interesses financeiros das Comunidades e estas últimas ainda não tiverem sido parte em processos judiciais. As autoridades dos Estados‑Membros consultarão as bases de dados da Comissão, aquando da adjudicação de contratos, se estiverem envolvidos recursos financeiros da UE e utilizarão em conformidade as informações obtidas.

Alteração 87

ARTIGO 1, PONTO 44

Artigo 96, nº 2 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

2 bis. Um candidato ou um proponente só poderá ser excluído por período superior a cinco anos com base em sentença transitada em julgado ou acto equiparado com força de coisa julgada de que resulte condenação do candidato ou do proponente por factos lesivos das Comunidades que sejam relevantes para efeitos de exclusão.

Justificação

Redacção coerente com a do artigo 93º.

Alteração 88

ARTIGO 1, PONTO 44 BIS (novo)

Antes do artigo 97, secção 3 bis (nova) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(44 bis) Antes do artigo 97º, é inserida uma nova secção 3 bis com a seguinte redacção:

 

"Secção 3 bis

 

Direitos dos participantes em procedimentos de adjudicação de contratos"

Justificação

A presente alteração visa tornar claro que não são apenas cometidos deveres aos participantes, mas também direitos, que a entidade adjudicante deve respeitar.

Alteração 89

ARTIGO 1, PONTO 44 TER (novo)

Artigo 97, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(44 ter) É suprimido o nº 1 do artigo 97º.

Justificação

A presente alteração tem por objectivo tornar o texto mais facilmente compreensível e sistematizá‑lo.

Alteração 90

ARTIGO 1, PONTO 46, ALÍNEA A BIS) (nova)

Artigo 98, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(a bis) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. Apenas em casos justificados, a entidade adjudicante pode exigir aos proponentes uma garantia prévia, nas condições previstas nas Normas de Execução, a fim de assegurar que as propostas apresentadas serão mantidas".

Justificação

Visa‑se cingir ao mínimo a necessidade de exigir uma garantia.

Alteração 91

ARTIGO 1, PONTO 46 BIS (novo)

Artigo 100, nº 2 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(46 bis) No artigo 100º, é aditado um novo nº 2 bis com a seguinte redacção:

 

" 2 bis. O contrato não será assinado antes de decorridas catorze semanas a contar da data em que os candidatos ou os proponentes tenham sido notificados da rejeição das suas candidaturas ou das suas propostas (nº 2, primeiro parágrafo), na condição de a observância deste preceito não originar um prejuízo considerável para as Comunidades. O prazo só começará a correr quando os candidatos ou os proponentes tiverem sido informados por escrito das vias de recurso admissíveis contra a decisão, em particular no que respeita a instâncias, a prazos e à forma dos recursos. Será considerado nulo qualquer contrato assinado antes de expirar o prazo referido.

Justificação

Os proponentes cujas propostas não tenham sido aceites devem ser informados sobre as possibilidades jurídicas de contestarem as decisões em matéria de adjudicação. Esta disposição visa possibilitar uma fiscalização efectiva da decisão de adjudicação e, por conseguinte, aumentar a transparência .

Alteração 92

ARTIGO 1, PONTO 46 TER (novo)

Artigo 100 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(46 ter) É aditado um novo artigo 100º bis com a seguinte redacção:

 

"Artigo 100º bis

 

1. A Comissão tomará as medidas necessárias para garantir, no que se refere aos processos de adjudicação de contratos de direito público abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Financeiro, que as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e, sobretudo, tão rápidos quanto possível, nas condições previstas, em particular, no nº 7 do artigo 100º ter, com base em que essas decisões tenham violado o direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou quaisquer outras normas que transpõem esse direito.

 

2. A Comissão garantirá que os processos de recurso sejam acessíveis, de acordo com as condições a prever nas Normas de Execução, pelo menos a qualquer pessoa que esteja ou tenha estado interessada em obter um determinado contrato de fornecimento público ou de obras públicas e que tenha sido ou possa vir a ser lesada por uma alegada violação. A Comissão pode, em particular, exigir que a pessoa que pretenda utilizar tal processo tenha informado previamente a entidade adjudicante da alegada violação e da sua intenção de interpor recurso".

Justificação

A presente alteração visa estabelecer uma equiparação às obrigações cometidas aos Estados‑Membros por força da Directiva 89/665/CEE, de 21 de Dezembro de 1989.

Alteração 93

ARTIGO 1, PONTO 46 QUATER (novo)

Artigo 100 ter (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(46 quater) É aditado um novo artigo 100º ter, com a seguinte redacção:

 

"Artigo 100º ter

 

1. A Comissão velará por que as medidas tomadas para os efeitos dos recursos referidos no artigo 1º prevejam competências que permitam:

 

a) Tomar o mais rapidamente possível, através de um processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa, incluindo medidas destinadas a suspender ou a fazer suspender o processo de adjudicação do contrato de direito público em causa ou a execução de qualquer decisão tomada pelas entidades adjudicantes;

 

b) Anular ou fazer anular as decisões ilegais, incluindo a supressão das especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem dos documentos do concurso, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o processo de adjudicação do contrato em causa;

 

c) Conceder indemnizações às pessoas lesadas por uma violação.

 

2. As competências referidas no nº 1 podem ser atribuídas a instâncias distintas responsáveis por aspectos diferentes dos processos de recurso.

 

3. Os processos de recurso, por si só, não devem ter necessariamente efeitos suspensivos automáticos sobre os processos de adjudicação de contratos a que se referem.

 

4. A Comissão pode prever que, sempre que a instância responsável examine a necessidade de tomar medidas provisórias, lhe seja possível tomar em consideração as prováveis consequências de tais medidas para todos os interesses susceptíveis de ser lesados, bem como o interesse público, e decidir não conceder essas medidas sempre que as consequências negativas possam superar as vantagens. A decisão de recusa de medidas provisórias não prejudicará os outros direitos reclamados pela pessoa que solicita essas medidas.

 

5. A Comissão pode prever que, sempre que forem reclamadas indemnizações com base em que uma decisão foi tomada ilegalmente, a decisão contestada deva primeiro ser anulada por uma instância que tenha a competência necessária para esse efeito.

 

6. Os efeitos do exercício das competências referidas no nº 1 sobre o contrato celebrado na sequência da atribuição de um contrato de direito público serão determinados nas Normas de Execução. Além disso, excepto se a decisão tiver de ser anulada antes da concessão de indemnizações, a Comissão pode prever que, após a celebração do contrato na sequência da atribuição de um contrato de direito público, as competências da instância de recurso responsável se limitem à concessão de indemnizações a qualquer pessoa que tenha sido lesada por uma violação.

 

7. A Comissão garantirá que as decisões tomadas pelas instâncias responsáveis pelos processos de recurso possam ser executadas de modo eficaz.

 

8. Sempre que as instâncias responsáveis pelos processos de recurso não sejam de natureza jurisdicional, as suas decisões devem ser fundamentadas por escrito em todos os casos. Além disso, nesse caso, devem ser adoptadas disposições para garantir os processos através dos quais qualquer medida presumidamente ilegal tomada pela instância de base competente ou qualquer falta presumida no exercício dos poderes que lhe foram conferidos deva poder ser objecto de recurso jurisdicional ou de recurso junto de outra instância que seja um órgão jurisdicional, na acepção do artigo 234º do Tratado CE, e que seja independente em relação à entidade adjudicante e à instância de base.

 

A nomeação dos membros dessa instância independente e a cessação do seu mandato estão sujeitas às mesmas condições do que as aplicáveis aos juízes, no que se refere à autoridade responsável pela sua nomeação, à duração do seu mandato e à sua inamovibilidade. No mínimo, o presidente dessa instância independente deve possuir as mesmas qualificações jurídicas e profissionais que um juiz. A instância independente tomará as suas decisões na sequência de um processo contraditório e essas decisões produzirão, pelos meios determinados pela Comissão, efeitos jurídicos coercivos.

Justificação

A presente alteração visa estabelecer uma equiparação às obrigações cometidas aos Estados‑Membros por força da Directiva 89/665/CEE, de 21 de Dezembro de 1989.

Alteração 94

ARTIGO 1, PONTO 46 QUINQUIES (novo)

Artigo 102 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(46 quinquies) O artigo 102º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 102º

 

Em determinados casos justificados, a entidade adjudicante exigirá uma garantia dos contratantes, a fim de:

 

a) assegurar o correcto cumprimento do contrato;

 

b) restringir os riscos financeiros associados a pré‑financiamentos e a pagamentos por conta. No caso de pagamentos por conta, as garantias só serão exigidas quando o pagamento não se destine a fornecimentos ou serviços já efectuados nos termos previamente convencionados para as diferentes fases".

Justificação

A presente alteração visa simplificar os actos administrativos. A finalidade da garantia deixa de existir quando os fornecimentos/serviços são executados.

Alteração 95

ARTIGO 1, PONTO 50, ALÍNEA ‑A) (nova)

Artigo 108, nº 1, parágrafo 1, parte introdutória (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(‑ a) No nº1, primeiro parágrafo, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. As subvenções são contribuições financeiras directas a cargo do orçamento das Instituições, concedidas a título de liberalidade, tendo em vista financiar: "

(Mesma redacção do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 108º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, com o aditamento da expressão "das instituições" )

Justificação

As Normas de Execução dão origem a uma ambiguidade, ao designarem para diligências de índole prática, tanto de forma genérica a "Comissão", como o "gestor orçamental". A especificação ora proposta poria termo à ambiguidade presentemente existente e tornaria extensível de forma clara as disposições do Título IV ("Subvenções") a todas as Instituições.

Alteração 96

ARTIGO 1, PONTO 50, ALÍNEA ‑A BIS) (nova)

Artigo 108, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(‑ a bis) No nº 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"As subvenções serão objecto de uma convenção por escrito ou de uma decisão de concessão, de que o requerente será notificado. A decisão relativa à concessão de uma subvenção poderá ser associada a condições, a obrigações ou ao estabelecimento de prazos, na medida em que estas disposições tivessem igualmente podido ser alvo de um acordo de subvenção".

Justificação

A presente alteração possibilita que as subvenções sejam concedidas também por via de decisões da Comissão, em vez de o serem somente por via contratual. No artigo 249º do Tratado CE, as decisões estão previstas como instrumentos jurídicos das Comunidades. A concessão de subvenções com base em decisões desta natureza pode contribuir sobremaneira para reduzir as despesas com burocracia, sobretudo no caso de pequenos montantes, e abreviar os procedimentos. A possibilidade de estabelecer condições, prazos ou obrigações no quadro da definição de um acordo de subvenção confere maior flexibilidade em termos de execução.

Alteração 97

ARTIGO 1, PONTO 50 BIS

Artigo 108, nº 2, alíneas g bis) e g ter) (novas) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

g bis) As despesas de organizações constituídas principalmente por (antigos) membros e pessoal de quaisquer instituições que:

 

‑ promovam os interesses ou apoiem o funcionamento da Instituição; e/ou

 

‑ organizem actividades culturais, desportivas, sociais ou outras em benefício da Instituição e/ou dos seus (antigos) membros e Pessoal; e

 

g ter) despesas efectuadas no âmbito da cooperação com terceiros, aos quais não sejam aplicáveis as disposições em matéria de contratos públicos, e relacionadas com a política de informação da Instituição.

 

Estas categorias são consideradas despesas administrativas, na acepção do artigo 49º, e serão inscritas de forma distinta no orçamento.

Justificação

A presente alteração visa excluir do âmbito de aplicação das subvenções os apoios financeiros concedidos a organizações internas às Instituições que são necessários para o seu bom funcionamento. Com efeito, existem vários princípios inerentes às subvenções, entre os quais o convite à apresentação anual de propostas e a degressividade, que não são adequados para efeito de apoios financeiros das Instituições a organizações constituídas pelos respectivos membros ou agentes.

Alteração 98

ARTIGO 1, PONTO 52

Artigo 109, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

As subvenções não poderão ser cumulativas nem retroactivas e devem pressupor o co‑financiamento.

As subvenções não poderão ser cumulativas nem retroactivas e devem pressupor o co‑financiamento, sem prejuízo das disposições relativas à concessão de subvenções enquanto montante fixo ou financiamento a uma taxa fixa (nº 1, alíneas b) e c), do artigo 113º‑A).

Justificação

Esta disposição suprime a obrigação de co‑financiamento para as subvenções na forma de montante fixo ou de financiamento a uma taxa fixa.

Alteração 99

ARTIGO 1, PONTO 52

Artigo 109, n° 3, alínea d bis) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

d bis) Aos recursos próprios, nomeadamente as contribuições e quotas de membros, agregados às operações anuais de partidos políticos europeus, nos termos dos n°s 1 e 2 do artigo 2° do regulamento (CE) n° 2004/2003, que excedam 25% dos custos elegíveis a suportar pelo beneficiário nos termos do n° 2 do artigo 10° do Regulamento (CE) n° 2004/2003.

Alteração 100

ARTIGO 1, PONTO 52 BIS (novo)

Artigo 109 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(52 bis) É inserido um novo artigo 109º bis, com a seguinte redacção:

 

"Artigo 109º bis

 

As entidades que concedem subvenções deverão cooperar no sentido de criarem um órgão comum que terá por missão informar e aconselhar os requerentes.

 

Este órgão deverá, em particular:

 

‑ elaborar normas comuns para os formulários de pedido de subvenções similares e verificar as dimensões e a legibilidade dos formulários,

 

‑ informar os potenciais requerentes (sobretudo através de seminários e da comunicação de instruções), bem como

 

‑ manter uma base de dados, através da qual a Comissão poderá notificar os requerentes".

Justificação

O órgão a criar com base na cooperação deverá elaborar normas uniformes aplicáveis aos beneficiários de subvenções. Deste modo, serão substancialmente reduzidas as despesas administrativas, tanto a cargo dos beneficiários como da entidade que concede as subvenções. Neste contexto, dever‑se‑á optar por normas em matéria de pedidos de ajuda financeira tão semelhantes quanto possível, quando estes se destinem a formas similares de subvenções (por exemplo, para a Juventude ou a investigação), no intuito de simplificar a apresentação de pedidos. Com a criação de uma base de dados centralizada, evitar‑se‑á a necessidade de apresentar documentos várias vezes por ocasião de diferentes pedidos, o que representará, tanto para a Comissão como para os requerentes, uma poupança de tempo e de custos.

Alteração 101

ARTIGO 1, PONTO 52 TER (novo)

Artigo 110, nº 1, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(52 ter) No artigo 110º, o primeiro parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. As subvenções serão objecto de uma programação anual publicada no início do exercício, que, contudo, não poderá ser posterior a 1 de Março, sem prejuízo dos auxílios que visam dar resposta a situações de crise e das operações de ajuda humanitária".

(Mesma redacção do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 110º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, com o aditamento da expressão "que, contudo, não poderá ser posterior a 1 de Março")

Justificação

Abreviar o prazo tem por intuito acelerar o procedimento de concessão de subvenções.

Alteração 102

ARTIGO 1, PONTO 53

Artigo 110, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

Este programa de actividades será executado pela publicação de convites à apresentação de propostas, salvo em casos excepcionais de urgência e devidamente justificados ou se as características do beneficiário ou da acção o impuserem como a única escolha para uma determinada acção.

Este programa de actividades será executado pela publicação de convites à apresentação de propostas, salvo em casos excepcionais de urgência e devidamente justificados ou se as características do beneficiário ou da acção o impuserem como a única escolha para uma determinada acção. O convite à apresentação de propostas poderá ser publicado no ano precedente, sob reserva de disponibilidade de dotações para o ano seguinte. Independentemente da respectiva data de publicação, e sem prejuízo do disposto no artigo 115º, no convite à apresentação de propostas serão referidas todas as disposições aplicáveis à concessão da subvenção em causa (em particular, as razões que podem levar à exclusão, nos termos dos artigos 93º e 94º), sendo admissíveis remissões para normas. As disposições aplicáveis são vinculativas durante a vigência do procedimento, na versão em vigor no momento da publicação.

Justificação

A publicação do convite à apresentação de propostas no ano precedente permitirá evitar a concentração dos procedimentos de subvenção no início do ano seguinte e reduzir os atrasos daí resultantes. Os requerentes deverão dispor de segurança jurídica durante a vigência do procedimento. O facto de se impedir quaisquer alterações no decurso do procedimento reduzirá a carga administrativa, tanto na óptica dos beneficiários como da Comissão, conferirá maior rigor ao procedimento e uniformizará a política de subvenções.

Alteração 103

ARTIGO 1, PONTO 53 BIS (novo)

Artigo 110, nº 2 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(53 bis) No artigo 110º, é aditado um novo nº 2 bis com a seguinte redacção:

 

"2 bis. Paralelamente à publicação a que se refere o nº 2, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu um relatório sobre:

 

a) o número de requerentes no ano transacto;

 

b) o número e a percentagem de candidaturas aceites, por convite à apresentação de propostas e por entidade que conceda subvenções;

 

c) a duração média do procedimento, desde a publicação do convite à apresentação de propostas até à conclusão da convenção de financiamento ou à adopção de uma decisão pela qual seja concedida uma subvenção, por convite à apresentação de propostas e por entidade que conceda subvenções;

 

d) a duração média até à avaliação e ao pagamento finais (nº 1 do artigo 119º)".

Justificação

Atendendo ao facto de os procedimentos em matéria de subvenções se estenderem ao longo de um período prolongado, a apresentação de relatórios constitui um elemento indispensável para obter melhorias. Estabelece‑se, assim, a possibilidade de traçar um balanço diferenciado do grau de sucesso, tomando como referência o programa de trabalho e a respectiva aplicação.

Alteração 104

ARTIGO 1, PONTO 54 (novo)

Artigo 111 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

Uma mesma acção só pode dar lugar à atribuição de uma única subvenção a cargo do orçamento e a favor de um mesmo beneficiário, excepto quando o contrário for autorizado pelos respectivos actos de base.

1. Uma mesma acção só pode dar lugar à atribuição de uma única subvenção a cargo do orçamento e a favor de um mesmo beneficiário.

Só pode ser concedida a um beneficiário uma única subvenção de funcionamento, a cargo do orçamento, por exercício orçamental.

2. Só pode ser concedida a um beneficiário uma única subvenção de funcionamento, a cargo do orçamento, por exercício orçamental. O requerente deve informar de imediato o gestor orçamental de qualquer repetição do pedido e da subvenção para o projecto.

Em qualquer caso, os mesmos custos não podem ser financiados duas vezes pelo orçamento.

3. Em qualquer caso, os mesmos custos não podem ser financiados duas vezes pelo orçamento. Em caso algum poderá ser superado o montante total dos custos elegíveis para um financiamento.

Justificação

O dever de informação que é cometido ao beneficiário das subvenções, ciente dos factos, contribui para evitar uma repetição ilícita da subvenção ou a superação do montante máximo do financiamento.

Alteração 105

ARTIGO 1, PONTO 56

Artigo 113‑A, nº 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

1 bis. Podem ser invocados como custos elegíveis, em particular, os seguintes:

 

a) os custos de uma garantia bancária ou de garantia equiparável a fornecer pelo beneficiário da subvenção, nos termos do artigo 118º;

 

b) os montantes do imposto sobre o volume de negócios que o beneficiário da subvenção não possa fazer valer como dedução a montante do imposto devido;

 

c) os custos de uma auditoria externa (artigos 117º e 119º);

 

d) as despesas administrativas, com pessoal e equipamentos;

 

e) as amortizações.

Justificação

Sobretudo as pequenas empresas e as organizações de menor dimensão não podem suportar, por si sós, os custos acarretados pelo fornecimento de garantias. Todavia, há que não as excluir factualmente do benefício das subvenções. O mesmo se aplica às organizações não governamentais, que não beneficiam da dedução do imposto a montante.

Alteração 106

ARTIGO 1, PONTO 57

Artigo 114, nº 3, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

Os requerentes devem certificar que não se encontram numa das situações referidas no primeiro parágrafo.

Os requerentes, tendo em conta os princípios constantes do artigo 109º, e a pedido do gestor orçamental, certificarão que não se encontram numa das situações referidas no primeiro parágrafo.

Justificação

Há que proporcionar ao gestor orçamental a possibilidade de recorrer à certificação de modo flexível e com base na sua própria avaliação dos riscos, o que tem por efeito reduzir os encargos administrativas.

Alteração 107

ARTIGO 1, PONTO 57

Artigo 114, nº 4, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

Tais sanções podem ser igualmente aplicadas aos beneficiários que, durante a execução da convenção de subvenção, tenham apresentado falsas declarações ao fornecerem as informações exigidas pelo gestor orçamental ou não tenham fornecido essas informações.

Tais sanções podem ser igualmente aplicadas aos beneficiários que, durante a execução da convenção de subvenção, tenham deliberadamente ou por grave negligência apresentado falsas declarações ao fornecerem as informações exigidas pelo gestor orçamental ou não tenham fornecido essas informações.

Justificação

Maior clareza.

Alteração 108

ARTIGO 1, PONTO 57

Artigo 114, nº 4 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

4 bis. O gestor orçamental proporá a entrega de declarações, a apresentação de pedidos ou a correcção de declarações ou de pedidos, se for patente que foi unicamente por engano ou desconhecimento que não foram entregues ou feitas, ou que foram entregues ou feitas de modo incorrecto. Se necessário, e se for exequível e admissível dentro das possibilidades existentes, comunicará informações sobre os direitos e deveres cometidos aos participantes no procedimento.

 

O gestor orçamental registará devidamente os contactos havidos com os requerentes durante o procedimento.

Justificação

A presente disposição é redigida de forma a que também os requerentes que não estejam familiarizados com entidades que concedem subvenções e não disponham de assessoria jurídico possam apresentar pedidos de subvenção que sejam atendidos. Algumas organizações não governamentais têm‑se queixado de falta de cooperação. Esta proposta deverá transformar a União Europeia num parceiro mais atractivo para efeitos de financiamento. A obrigação de registo a que se alude visa assegurar a transparência e a segurança do procedimento.

Alteração 109

ARTIGO 1, PONTO 57 BIS (novo)

Artigo 115, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(57 bis) O nº 1 do artigo 115º passa a ter a seguinte redacção:

 

"(1) A capacidade do requerente para levar a bom termo a acção ou o programa de trabalho propostos será avaliada com base nos critérios de selecção mencionados no convite à apresentação de propostas. Esta disposição não afecta o disposto no nº 1 do artigo 110º.

 

Os critérios de selecção devem reflectir as especificidades dos projectos, bem como a respectiva qualidade e exequibilidade.

(Redacção idêntica à do nº 1 do artigo 115º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, completada com o aditamento de "com base nos critérios de selecção mencionados no convite à apresentação de propostas" e, ainda, da segunda frase e do segundo parágrafo)

Justificação

A presente disposição visa a consonância com os artigos 110º e 116º, nos termos dos quais deve ser dado ao requerente conhecimento prévio de todas as disposições relevantes para efeitos de apoio. A publicação prévia dos critérios de selecção incrementará a transparência do procedimento. Além disso, os requerentes podem mais facilmente ajuizar, numa primeira fase, das perspectivas de êxito do respectivo pedido, não tendo, assim, que sujeitar‑se a um trabalho inútil de apresentação de um pedido manifestamente improcedente.

Alteração 110

ARTIGO 1, PONTO 57 TER (novo)

Artigo 115, nºs 2 bis e 2 ter (novos) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(57 ter) São aditados ao artigo 115º os nºs 2 bis e 2 ter seguintes:

 

"(2 bis) O procedimento de atribuição das subvenções deve, por princípio, ser dividido em várias fases processuais, devendo a primeira circunscrever‑se a uma avaliação geral dos pedidos admissíveis. Quando, após esta fase processual, um pedido não tenha quaisquer perspectivas de êxito, cumpre comunicá‑lo ao requerente, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 116º. Cada uma das fases processuais subsequentes deve distinguir se claramente da precedente sobretudo no referente ao âmbito e conteúdo das justificações a apresentar pelo requerente. Quando seja exigida ao requerente a apresentação de justificações, estas apenas podem ser exigidas uma vez no quadro do mesmo processo. Os dados recolhidos devem ser armazenados numa base de dados (artigo 109º bis). Cumpre providenciar no sentido de uma conclusão célere do procedimento.

 

(2 ter) Sem prejuízo dos princípios a que se refere o nº 1 do artigo 109º, cumpre ao gestor orçamental, ao longo de todo o processo, velar, sobretudo, por que os encargos incorridos pelo requerente com a publicação, a documentação e demais obrigações em matéria de apresentação de justificações no quadro da concessão de uma subvenção não sejam desproporcionados relativamente ao valor da subvenção a conceder."

Justificação

A divisão do procedimento em várias fases tem por objectivo possibilitar uma pré‑selecção, o que permite evitar, numa fase inicial, encargos consideráveis com a documentação. O mesmo objectivo tem a função de controlo que incumbe ao gestor orçamental.

Alteração 111

ARTIGO 1, PONTO 58

Artigo 116, n° 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

1. As propostas serão avaliadas com base em critérios de selecção e de atribuição previamente anunciados, a fim de determinar quais as propostas que são susceptíveis de beneficiar de um financiamento.”

1. As propostas serão avaliadas num prazo de dois meses com base em critérios de selecção e de atribuição previamente anunciados, a fim de determinar quais as propostas que são susceptíveis de beneficiar de um financiamento.”

Justificação

A presente disposição visa determinar um horizonte temporal claro para a tomada de decisões.

Alteração 112

ARTIGO 1, PONTO 58 BIS (novo)

Artigo 116, n° 3 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

(58 bis) O n° 3 do artigo 116° passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. O gestor orçamental informará por escrito o requerente sobre a decisão tomada relativamente ao seu pedido e assinará o contrato após a expiração do prazo previsto no n° 2 bis do artigo 100°.

 

Caso a subvenção requerida não seja atribuída, a instituição indicará as razões para a rejeição do pedido, por referência, nomeadamente, aos critérios de selecção e de atribuição previamente enunciados."

Justificação

A presente disposição visa determinar um horizonte temporal claro para a tomada de decisões.

Alteração 113

ARTIGO 1, PONTO 58 TER (novo)

Artigo 117 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(58 ter) O artigo 117º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 117º

 

(1) O ritmo dos pagamentos será condicionado pelos riscos financeiros envolvidos, pela duração e pelo estado de adiantamento da acção ou pelas despesas suportadas pelo beneficiário. Os pagamentos serão efectuados dentro de um prazo adequado.

 

Quando o calendário dos pagamentos for estabelecido contratualmente ou por uma decisão, estes últimos devem ser efectuados dentro do prazo, sem que seja necessário cumprir qualquer outra formalidade. O nº 2 do artigo 119º não é afectado

 

Para efeitos de avaliação dos riscos financeiros, o gestor orçamental pode, na observância dos princípios definidos no nº 1 do artigo 109º, exigir do beneficiário da subvenção um certificado passado por um auditor independente. As Normas de Execução podem prever casos em que cumpre obter um certificado de um auditor externo ou em que é possível prescindir de um certificado."

(A redacção da primeira frase do nº 2 é idêntica à do artigo 117º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

Justificação

A presente disposição visa contribuir para a aceleração do procedimento. As instituições que têm o seu próprio auditor devem dispor da possibilidade de ao mesmo recorrer, em vez de contratar um auditor externo, o que permitirá precaver despesas processuais.

Alteração 114

ARTIGO 1, PONTO 58 QUATER (novo)

Artigo 118 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(58 quater) O artigo 118º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 118º

 

O gestor orçamental competente pode, desde que não estejam disponíveis outras possibilidades, igualmente eficazes, de minimização dos riscos, exigir do beneficiário a constituição de uma garantia prévia, com vista a limitar os riscos financeiros inerentes ao pagamento de um pré‑financiamento."

(Redacção idêntica à do artigo 118º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, com o aditamento de "desde que não estejam disponíveis outras possibilidades igualmente eficazes de minimização dos riscos")

Justificação

A exigência de garantias sob a forma de garantias bancárias representa dificuldades consideráveis, sobretudo para as pequenas empresas, bem como para os empresários de alguns Estados‑Membros e pequenas organizações não governamentais, razão pela qual cumpre clarificar que esta opção deve apenas constituir a "ultima ratio", quando não seja possível considerar outras possibilidades de garantia igualmente eficazes.

Alteração 115

ARTIGO 1, PONTO 58 QUINQUIES (novo)

Artigo 119 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(58 quinquies) O artigo 119º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 119º

 

(1) O montante da subvenção só se torna definitivo após aceitação pela instituição dos relatórios e das contas finais, sem prejuízo de controlos a efectuar posteriormente pela instituição. Neste caso, o prazo de prescrição (artigo 73º‑B) contra a instituição tem início com a prestação do último pagamento. O prazo de prescrição (artigo 73º‑B) contra o beneficiário tem início no momento em que o montante da subvenção se torna definitivo.

 

(2) Em caso de desrespeito, pelo beneficiário, das suas obrigações legais e convencionais ou da decisão relativa à concessão de uma subvenção, esta pode, nos termos do disposto nas Normas de Execução, ser suspensa, reduzida ou suprimida, após ter sido dada ao beneficiário a oportunidade de formular as suas observações.

 

As reduções terão de ser proporcionais ao erro imputado.

 

Quando o desrespeito das obrigações não possa ser imputado ao beneficiário, qualquer suspensão, redução ou supressão apenas pode ter lugar em casos excepcionais, sobretudo se o volume global dos custos elegíveis do projecto fosse excedido pela execução ou manutenção da subvenção, ou o objectivo da subvenção deixasse de poder ser atingido em virtude do desrespeito das obrigações.".

Justificação

Explicitação do princípio da proporcionalidade. Ora, é sobretudo uma redução automática da contribuição da UE em caso de abandono, não imputável ao beneficiário, de um ou mais co‑financiadores que pode conduzir ao malogro de todo o projecto, o que, por princípio, cumpre evitar. A remissão para as disposições aplicáveis à prescrição deve levar a instituição a efectuar o controlo final o mais tardar antes de expirado o prazo de prescrição. Tal visa incrementar a segurança jurídica do beneficiário da subvenção.

Alteração 116

ARTIGO 1 PONTO 59

Artigo 120, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

(1) Sempre que a execução da acção imponha a adjudicação de contratos pelo beneficiário, os respectivos procedimentos serão os fixados nas Normas de Execução.

(1) Sempre que a execução da acção imponha a adjudicação de contratos de aquisição, esta será sujeita aos princípios enunciados no Título V da presente Parte.

 

As Normas de Execução podem prever disposições aplicáveis a um procedimento simplificado consoante a importância do contrato.

Justificação

Simplificação administrativa.

Alteração 117

ARTIGO 1 PONTO 61

Artigo 122 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

61. No artigo 122.º, a expressão "artigo 185.º" é substituída pela expressão "artigo 121.º".

61. O artigo 122º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 122º

 

As contas das instituições e organismos a que se refere o artigo 121º serão acompanhadas de um relatório sobre a execução orçamental e a gestão financeira do respectivo exercício, que dê conta, inter alia, do grau de execução das dotações e das transferências de dotações entre as diferente rubricas orçamentais."

Justificação

Clarificação dos objectivos e do conteúdo dos diferentes relatórios previstos no Regulamento Financeiro. Conviria que o relatório anual dos gestores orçamentais incidisse, em particular, na utilização dos recursos, na realização dos objectivos, no desenvolvimento das actividades e no quadro de controlo interno, mas também que o relatório sobre a gestão orçamental e financeira tivesse objecto específico os aspectos da execução orçamental.

Alteração 118

ARTIGO 1, PONTO 68 BIS (novo)

Artigo 139, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(68 bis) O nº 2 do artigo 139º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. As instituições levarão ao conhecimento do Tribunal de Contas e da autoridade orçamental os regulamentos internos que adoptarem em matéria financeira."

Justificação

Informação da autoridade orçamental.

Alteração 119

ARTIGO 1, PONTO 69 TER (novo)

Artigo 143, n° 3 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

(69 ter) O n° 3 do artigo 143° passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. O relatório anual incluirá uma avaliação da aplicação do princípio da boa gestão financeira, assim como uma avaliação da eficiência e da regularidade da gestão orçamental e económica."

Justificação

A diferenciação destina‑se a tornar claro que, nas suas competências de auditoria, o Tribunal de Contas, limitando‑se embora à avaliação da legalidade formal das receitas e despesas, deve avaliar também a adequação substantiva das operações auditadas.

Alteração 120

ARTIGO 1, PONTO 75

Artigo 153, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

75. O n.º 1 do artigo 153.º passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

"(1) Nos casos em que a Comissão pode proceder, nos termos do artigo 23.º, à transferência de dotações, tomará a sua decisão até 31 de Janeiro do exercício seguinte e dará conhecimento desse facto à autoridade orçamental três semanas antes de realizar as transferências referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 23.º.”

 

(O nº 1 do artigo 153º corresponde, na sua versão alterada, à redacção original do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 121

ARTIGO 1, PONTO 82 bis (novo)

Artigo 160‑A bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(82 bis) Após o artigo160º‑A, é aditado o seguinte artigo 160º‑A bis:

 

"Artigo 160º‑A bis

 

Em derrogação do disposto no artigo 110º, os convites à apresentação de propostas podem já ser publicados no exercício anterior, desde que haja disponibilidade de meios no exercício subsequente. Independentemente da data de publicação e sem prejuízo do artigo 115º, a Comissão publicará todas as disposições aplicáveis à concessão de subvenções (designadamente as condições de exclusão previstas nos artigos 93º e 94º), sendo admissíveis remissões para normas. As disposições a aplicar são válidas ao longo de todo o procedimento na redacção que lhe tenha sido dada aquando da publicação."

Justificação

Cf. alteração ao artigo 110º. A publicação já no exercício precedente visa contrariar a concentração dos procedimentos de concessão de apoio no início do ano, bem os atrasos daí decorrentes. Importa que os beneficiários gozem de segurança jurídica ao longo de todo o processo. A impossibilidade de proceder a alterações no decorrer do procedimento conduzirá a uma redução dos encargos administrativos do beneficiário, a uma simplificação do procedimento e a uma uniformização da política de apoios.

Alteração 122

ARTIGO 1, PONTO 85 BIS (novo)

Artigo 168, n° 1, parágrafo 1 bis (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

(85 bis) É aditado o seguinte parágrafo ao n° 1 do artigo 168°:

 

"No que diz respeito à ajuda externa da Comunidade, as regras de adjudicação em procedimentos para a adjudicação de contratos são as estabelecidas no Regulamento (CE) n° 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade1 e no Regulamento (CE) n° 2112/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativo a acesso à ajuda externa da Comunidade2.

 

1 JO L 344, de 27.12.2005, p. 1.

 

2 JO L 344, de 27.12.20005, p. 23"

Justificação

Estes dois regulamentos, relativos à desvinculação da ajuda, foram aprovados em 2005. Abrem o acesso à participação em procedimentos para a adjudicação de contratos a pessoas que, não sendo da UE ou dos países beneficiários, favoreçam os países em desenvolvimento e apliquem o princípio da reciprocidade em relação a países desenvolvidos que não sejam membros da UE. Estas disposições têm que ser aplicadas e devem ser integradas no Regulamento Financeiro.

Alteração 123

ARTIGO 1, PONTO 87

Artigo 169‑A, nº 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(87) Após o nº 1 do artigo 169º‑A é aditado o seguinte nº 1 bis:

 

"1 bis. Podem ser invocados como custos elegíveis, sobretudo os seguintes:

 

a) os custos de uma garantia bancária ou garantia equivalente a apresentar pelo beneficiário da subvenção nos termos do artigo 118º;

 

b) os montantes do imposto sobre o volume de negócios que o beneficiário da subvenção não possa invocar a título de dedução;

 

c) os montantes do imposto sobre o volume de negócios que o beneficiário da subvenção não possa invocar a título de dedução;

 

d) os custos de uma auditoria externa (artigos 117º e 119º)

 

e) os custos administrativos, de pessoal e de material;

 

f) amortizações."

Justificação

Cf. alteração ao artigo 113º‑A. São precisamente as pequenas organizações não governamentais operantes no domínio da ajuda ao desenvolvimento que não podem suportar os encargos decorrentes da apresentação de garantias, que não devem ser, em virtude desse facto, excluídas do apoio. O mesmo se aplica às ONG não beneficiárias de deduções.

Alteração 124

ARTIGO 1, PONTO 94 BIS (novo)

Artigo 179, n° 3 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

(94 bis) O n° 3 do artigo 179° passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. As instituições informarão os dois ramos da autoridade orçamental o mais rapidamente possível, pelo menos, 3 semanas antes da data em que esta última tiver que tomar uma decisão, sobre qualquer projecto de natureza imobiliária susceptível de ter incidências significativas sobre o orçamento."

Justificação

A fim de que a autoridade orçamental possa formular boas decisões financeiras, os projectos de carácter imobiliário susceptíveis de incidência significativa sobre o orçamento da União Europeia, é necessário que as instituições referidas no n° 3 do artigo 179° informem os dois ramos da autoridade orçamental, pelo menos, 3 semanas antes de esta última ter que tomar uma decisão. Isto permitirá aos dois ramos da autoridade orçamental tempo para pedirem mais clarificações e para verificações adicionais, quando considerado necessário.

Alteração 125

ARTIGO 1, PONTO 94 TER (novo)

Artigo 183 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)

 

(94 ter) O artigo 183º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 183º

 

A autoridade orçamental aprova as Normas de Execução do presente Regulamento Financeiro."

Justificação

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento.

Alteração 126

ARTIGO 1, PONTO 95 ‑A (novo)

Artigo 185, n° 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

 

(95 ‑a) A Comissão aprovará um regulamento financeiro‑quadro para os organismos criados pela União dotados de personalidade jurídica. A regulamentação financeira destes organismos não poderá afastar‑se do regulamento‑quadro, a menos que o seu funcionamento específico o exija e após autorização prévia da Comissão."

Justificação

Por razões de transparência, de prestação de contas e de coerência, todas as agências que ajam em nome da União, independentemente de receberem ou não subvenções por conta do orçamento, devem estar sujeitas ao regulamento financeiro‑quadro.

Alteração 127

ARTIGO 1, PONTO 95

Artigo 185, n° 3 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

3. Os organismos referidos no n.º 1 criarão uma função de auditoria interna que deve ser exercida na observância das normas internacionais pertinentes. O auditor interno da Comissão certificará que a função de auditoria observa as normas internacionais de auditoria e está em condições, para esse efeito, de proceder a auditorias de qualidade.

3. O auditor interno da Comissão realizará as auditorias aos organismos referidos no n° 1. Os organismos referidos no n° 1 poderão estabelecer uma função de auditoria interna. O auditor interno da Comissão poderá, em casos devidamente fundamentados, delegar estas funções aos auditores internos dos organismos.

 

Esta delegação de competências será feita por escrito, indicando as razões para a delegação e os nomes dos auditores responsáveis (delegante e delegatário). Não obstante a delegação de competências, o auditor interno da Comissão poderá realizar auditorias internas aos organismos referidos no n° 1 e revogar a delegação de competências em qualquer momento que considere adequado.

 

Nos casos em que os organismos referidos no n° 1 estabelecerem uma função de auditoria, esta será desempenhada em conformidade com as directrizes estabelecidas pelo auditor interno da Comissão. Estas directrizes incluirão a obrigação de apresentar ao auditor interno da Comissão todos e quaisquer relatórios realizados. O auditor interno da Comissão certificar‑se‑á de que o funcionamento da função de auditoria satisfaz as normas internacionais de auditoria e, por essa razão, poderá realizar auditorias de qualidade.

Justificação

Trata‑se de clarificar a posição do auditor interno da Comissão. Este passa a ter competência para delegar funções aos serviços de auditoria interna das agências, mantendo entretanto o controlo e a responsabilidade pela contabilidade nas agências.

Alteração 128

ARTIGO 1, PONTO 95

Artigo 185, n° 4 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002

4. Os organismos referidos no artigo 121.º seguirão as regras contabilísticas previstas no artigo 133.º, a fim de permitir a consolidação das suas contas com as da Comissão.

Suprimido

Justificação

Torna‑se supérfluo, porque abrangido pelo artigo 133°.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

Referências

COM(2005)0181 – C6‑0234/2005 – 2005/0090(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

BUDG

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

CONT
16.2.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

17.11.2005

Relator de parecer
  Data de designação

Ingeborg Gräßle, Borut Pahor
23.5.2005

Relator de parecer substituído

 

Exame em comissão

31.1.2006

26.1.2006

 

 

 

Data de aprovação

22.2.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Herbert Bösch, Simon Busuttil, Mogens N.J. Camre, Paulo Casaca, Petr Duchoň, Szabolcs Fazakas, Markus Ferber, Christofer Fjellner, Béla Glattfelder, Ingeborg Gräßle, Umberto Guidoni, Rodi Kratsa‑Tsagaropoulou, Véronique Mathieu, Jan Mulder, Borut Pahor, José Javier Pomés Ruiz, Paul Rübig, Bart Staes, Margarita Starkevičiūtė, Alexander Stubb, Kyösti Virrankoski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jens‑Peter Bonde, Daniel Caspary, Robert Goebbels, Joel Hasse Ferreira, Edit Herczog, Silvana Koch‑Mehrin, Ashley Mote, Esko Seppänen

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

María del Pilar Ayuso González

Observações (dados disponíveis numa única língua)

 

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

Referências

COM(2005)0181 – C6‑0234/2005 – 2005/0090(CNS)

Data de consulta do PE

15.7.2005

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

BUDG

17.11.2005

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

DEVE

17.11.2005

CONT

17.11.2005

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

17.11.2005

Relator(es)
  Data de designação

Ingeborg Gräßle

20.9.2004

Relator(es) substituído(s)

 

Exame em comissão

31.1.2005

24.1.2006

20.4.2005

6.3.2006

14.6.2005

13.9.2005

5.12.2005

 

Data de aprovação

6.3.2006

Resultado da votação final

a favor: 28

contra:

abstenções:

Deputados presentes no momento da votação final

Reimer Böge, Herbert Bösch, Simon Busuttil, Paulo Casaca, Brigitte Douay, James Elles, Szabolcs Fazakas, Salvador Garriga Polledo, Neena Gill, Ingeborg Gräßle, Louis Grech, Catherine Guy‑Quint, Ville Itälä, Anne E. Jensen, Wiesław Stefan Kuc, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Jan Mulder, Gérard Onesta, Wojciech Roszkowski, Antonis Samaras, László Surján, Ralf Walter

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Etelka Barsi‑Pataky, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Alfred Gomolka, José Albino Silva Peneda, Margarita Starkevičiūtė

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega ‑ A6

8.3.2006

A6‑0057/2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

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