Relatório - A6-0059/2006Relatório
A6-0059/2006

RECOMENDAÇÃO referente à proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo do Acordo Euromediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

9.3.2006 - (6060/2006 – COM(2004)0754 – C6‑0077/2006 – 2004/0266(AVC)) - ***

Comissão dos Assuntos Externos
Relator: Elmar Brok
(Processo simplificado – Nº 1 do artigo 43º do Regimento)

Processo : 2004/0266(AVC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0059/2006
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A6-0059/2006
Debates :
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho [RELO] relativa à conclusão de um Protocolo do Acordo Euromediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(6060/2006 – COM(2004)0754 – C6‑0077/2006 – 2004/0266(AVC))

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2004)0754)[1],

–   Tendo em conta o texto do Conselho (6060/2006),

–   Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do nº 3, segundo parágrafo, do artigo 300º, conjugado com o artigo 310º e nº 2 do artigo 300º, primeiro parágrafo, segunda frase do Tratado CE, (C6‑0077/2006),

–   Tendo em conta o artigo 75º, o nº 7 do artigo 83º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6‑0059/2006),

1.  Dá parecer favorável à conclusão do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Estado de Israel.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

PARECER da Comissão do Comércio Internacional (2.9.2005)

destinado à Comissão dos Assuntos Externos

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação a título provisório de um Protocolo do Acordo Euromediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
(COM(2004)0754 –C6‑0000/2005 – 2004/0266(AVC))

Relatora de parecer: Cristiana Muscardini

BREVE JUSTIFICAÇÃO

INTRODUÇÃO

O presente parecer diz unicamente respeito às relações comerciais com o Estado de Israel. Por outro lado, nos termos do artigo 46º do Regimento do Parlamento Europeu, a Comissão do Comércio Internacional apenas trata das matérias que se inscrevem no âmbito das suas competências.

Em consequência, as conclusões que mais adiante se apresentam devem ser entendidas como considerações destinadas a apoiar o papel desempenhado pelo comércio. Poderá ser útil relembrar nesta sede que o comércio pode contribuir para estabelecer ligações entre os indivíduos que, no futuro, poderão ter repercussões positivas no plano político.

CONTEÚDO DO ACORDO

Nos termos do nº 2 do artigo 6º do Acto de Adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia, a adesão destes últimos ao Acordo Euromediterrânico de Associação com o Estado de Israel deve ser aprovada mediante a conclusão de um protocolo adicional a esse acordo. O mesmo artigo prevê um procedimento simplificado, no âmbito do qual o protocolo deve ser concluído pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelo país terceiro em causa.

Em 10 de Fevereiro de 2004, o Conselho conferiu um mandato à Comissão para negociar o referido protocolo. Na sequência das negociações, o texto do protocolo foi rubricado pelas autoridades respectivas em finais de Abril de 2004.

O Parlamento Europeu é convidado a dar o seu parecer favorável ao presente protocolo, cujos aspectos mais relevantes são as disposições relativas à adesão dos novos Estados-Membros ao Acordo de Associação UE-Israel, à adaptação do protocolo sobre produtos agrícolas e à inclusão das novas línguas oficiais da União Europeia.

OBSERVAÇÕES

O protocolo, integralmente inserido no Acordo de Associação entre a União Europeia e o Estado de Israel, permite reforçar o diálogo euromediterrânico no quadro do processo de Barcelona. Simultaneamente, fornece a prova de que as relações comerciais entre a União e Israel se encontram de boa saúde. O facto de as trocas comerciais de Israel com a UE representarem 36% do seu comércio global confirma-o.

Mais alguns dados que demonstram que a tendência é positiva:

-          a conclusão, em 9 de Dezembro de 2004, das negociações entre a Comissão e o governo israelita com vista a um "Plano de Acção" no âmbito da nova política de vizinhança. (Israel fez parte, juntamente com Marrocos, a Jordânia e a Autoridade Palestiniana, do primeiro grupo de países que integraram aquele acordo);

-          o acordo comercial entre Israel, a Jordânia e a União Europeia, na peugada do acordo concluído há já algum tempo entre os dois países mediterrânicos e os Estados Unidos da América e que contribuiu consideravelmente para o desenvolvimento económico da Jordânia, que deveria permitir às três partes em causa, mas sobretudo aos dois países do Médio Oriente, beneficiar do acordo Pan-euromed sobre a acumulação das regras de origem. Este acordo deveria ser alargado a outros países da zona, a fim de incrementar o volume das trocas comerciais entre os diferentes países euromediterrânicos;

-          por último, o acordo rubricado entre a Comissão e o Estado de Israel, em 13 de Dezembro de 2004, que veio solucionar, em grande medida, o contencioso gerado pelas diferentes interpretações das normas de origem dos produtos provenientes de Israel e dos territórios de Gaza e de Jericó.

Pode, pois, concluir-se que as relações bilaterais comerciais com Israel são bastante boas e dizem respeito a todos os sectores, da agricultura às tecnologias mais avançadas.

Seguem-se algumas observações sobre o impacto que o desenvolvimento do comércio poderá ter no processo de desanuviamento entre Israel e a Autoridade Palestiniana e sobre o papel da União Europeia neste âmbito:

-          preconiza-se igualmente a conclusão de um acordo em matéria de acumulação das regras de origem das mercadorias com a Autoridade Palestiniana, dada a estreita interdependência existente, se mais não fosse, pelo menos por razões geográficas, entre os dois países, na medida em que também poderá ser de grande auxílio para o processo de paz em curso;

-          a retirada de Israel dos territórios da Faixa de Gaza, que deverá regressar ao controlo integral palestiniano no próximo mês de Agosto, coloca o problema do desenvolvimento económico futuro desta região.

Afigura-se que a única maneira de atingir efectivamente este objectivo seria o envolvimento, financeiro, sem dúvida, mas sobretudo técnico e diplomático, da União Europeia, a fim de fazer avançar o diálogo entre as partes. As negociações directas em presença da Comissão Europeia poderiam ser o meio de chegar a uma solução aceitável por todas as partes, que alie a importância do comércio livre e, consequentemente, as suas potencialidades positivas às exigências de segurança dos Estados em causa.

O presente parecer fornece à Comissão do Comércio Internacional a ocasião de sublinhar o seu apoio ao estabelecimento de uma zona de comércio livre euromediterrânica, tal como previsto pela declaração de Barcelona, de 28 de Novembro de 1995.

SUGESTÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão dos Assuntos Externos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões no seu projecto de recomendação:

1.        Saúda o protocolo rubricado entre a União Europeia e o Estado de Israel, que permite alargar o tratado de associação em vigor aos dez novos Estados-Membros da União, e está convicto de que o alargamento do acordo contribuirá para impulsionar as trocas comerciais entre as duas partes;

2.        Saúda o acordo a que a Comissão Europeia e o Estado de Israel chegaram, adoptado a 13 de Dezembro de 2004 pelo Comité de Cooperação Aduaneira no que se refere à utilização da indicação, pelas autoridades israelitas, do local de origem das mercadorias;

3.        Convida Israel e a UE a resolverem quanto antes a questão bilateral das regras de origem, por forma a permitir uma aplicação bem sucedida do regime pan‑euromediterrânico de acumulação da origem entre Israel, os seus países vizinhos e a Comunidade Europeia;

4.        Saúda o acordo comercial recentemente concluído entre a Jordânia e Israel, que se propõe aplicar o regime da acumulação pan-euromediterrânica da origem, com vantagens evidentes para as partes interessadas; confia em que se possa concluir acordos semelhantes com outros países da região;

5.        Está convicto de que determinadas iniciativas comerciais, como um eventual acordo sobre o regime pan-euromediterrânico da acumulação da origem entre Israel e a Autoridade Palestiniana, bem como com outros parceiros Euromed da região, e o reconhecimento por ambas as partes dos acordos comerciais provisórios com a União Europeia, poderão dar um impulso positivo ao desenvolvimento do comércio entre as duas partes, com repercussões positivas também para o processo de paz em curso;

6.        Convida a Comissão a cooperar activamente com as autoridades palestinianas e israelitas, a fim de que, após a Faixa de Gaza ter sido colocada sob a administração da Autoridade Palestiniana, se encontre a forma mais apropriada de favorecer o desenvolvimento económico destas regiões, certificando-se ao mesmo tempo de que se encontram reunidas para ambas as partes todas as condições necessárias que permitam a Israelitas e Palestinianos manterem relações comerciais fáceis e equitativas e prosperarem harmoniosamente no quadro de um único "customs envelope";

7.        Salienta, relativamente ao chamado "plano de acção UE-Israel" à luz da nova política de vizinhança, a importância do incremento dos direitos sociais e laborais e pede à Comissão que, no âmbito das suas actividades correspondentes, dedique uma maior atenção à política social e de emprego, pois os progressos neste domínio podem dar um importante contributo para o reforço da estabilidade e da paz.

PROCESSO

Título

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação a título provisório de um Protocolo do Acordo Euromediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

Número de processo

6060/2006 – COM(2004)0754 – C6‑0077/2006 – 2004/0266(AVC)

Comissão competente quanto ao fundo

AFET

Comissão encarregada de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

INTA
14.3.2006

Cooperação reforçada

Não

Relator de parecer
  Data de designação

Cristiana Muscardini

24.5.2005

Exame em comissão

12.7.2005

 

 

 

 

Data de aprovação das sugestões

30.8.2005

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

25

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Enrique Barón Crespo, Daniel Caspary, Nigel Farage, Christofer Fjellner, Glyn Ford, Béla Glattfelder, Sajjad Karim, Caroline Lucas, Erika Mann, Helmuth Markov, David Martin, Javier Moreno Sánchez, Georgios Papastamkos, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Tokia Saïfi, Peter Šťastný, Johan Van Hecke e Zbigniew Zaleski

Suplentes presentes no momento da votação final

Panagiotis Beglitis, Albert Deß, Pierre Jonckheer, Zuzana Roithová, Antolín Sánchez Presedo e Ivo Strejček

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

Sergio Berlato

PROCESSO

Título

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação a título provisório de um Protocolo do Acordo Euromediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

Referências

6060/2006 – COM(2004)0754 – C6‑0077/2006 – 2004/0266(AVC)

Data de pedido de parecer favorável do PE

2.3.2006

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

AFET

14.3.20036

Comissão encarregada de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

INTA

14.3.2006

Comissões que não emitiram parecer

        Data da decisão

 

Cooperação reforçada

        Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Elmar Brok

18.1.2005

Relator(es) substituído(s)

 

 

 

 

 

Processo simplificado Data da decisão

30.3.2005

 

 

 

 

Exame em comissão

18.1.2005

30.3.2005

 

 

 

Data de aprovação

30.3.2005

Data de entrega

9.3.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

Sem votação - decisão da Mesa Alargada da AFET de 30 de Março de 2005