Relatório - A6-0061/2006Relatório
A6-0061/2006

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação "Capital Europeia da Cultura" para os anos de 2007 a 2019

10.3.2006 - (COM(2005)0209 – C6‑0157/2005 – 2005/0102(COD)) - ***I

Comissão da Cultura e da Educação
Relatora: Christa Prets

Processo : 2005/0102(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0061/2006
Textos apresentados :
A6-0061/2006
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação "Capital Europeia da Cultura" para os anos de 2007 a 2019

(COM(2005)0209 – C6‑0157/2005 – 2005/0102(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0209)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 151º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0157/2005),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6‑0061/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 2

(2) Um estudo levado a cabo sobre os resultados obtidos pela manifestação “Capital Europeia da Cultura” até 2004 revelou que o impacto da mesma é positivo em termos de repercussões nos meios de comunicação social, de desenvolvimento cultural e turístico, bem como de tomada de consciência pelos habitantes da importância da escolha da sua cidade. No entanto, torna-se necessário melhorar a organização destes eventos.

(2) Um estudo levado a cabo sobre os resultados obtidos pela manifestação “Capital Europeia da Cultura” até 2004 revelou que o impacto da mesma é positivo em termos de repercussões nos meios de comunicação social, de desenvolvimento cultural e turístico, bem como de tomada de consciência pelos habitantes da importância da escolha da sua cidade; no entanto, torna‑se necessário melhorar a organização dos eventos, nomeadamente no que diz respeito ao seu efeito a longo prazo no desenvolvimento cultural da cidade e da região em causa.

Alteração 2

Considerando 2 bis (novo)

 

(2 bis) Ao permitir que as cidades assegurem a participação das regiões vizinhas, incluindo as ilhas, será possível chegar a um público mais vasto e o impacto do evento poderá ser ampliado.

Alteração 3

Considerando 3

(3) As partes interessadas no evento salientaram a existência de problemas no processo de selecção definido na Decisão 1419/1999/CE e recomendaram a avaliação das propostas, com vista, designadamente, à melhoria da respectiva dimensão europeia.

(3) As partes interessadas no evento salientaram a existência de problemas no processo de selecção definido na Decisão 1419/1999/CE e recomendaram a avaliação das propostas, com vista, designadamente, à melhoria da respectiva dimensão europeia, ao fomento da dimensão de concurso e à redefinição do papel do júri.

Alteração 4

Considerando 4

(4) A importância e o impacto da Capital Europeia da Cultura requerem a criação de um processo de selecção misto, que compreenda os níveis nacional e europeu, assim como a introdução de um elemento controlador eficaz.

(4) A importância e o impacto da Capital Europeia da Cultura requerem a criação de um processo de selecção misto, que compreenda os níveis nacional e europeu, assim como a introdução de um elemento de controlo e orientação eficaz, de forma a incorporar uma componente nacional e a reforçar a dimensão europeia.

Alteração 5

Considerando 6

(6) Após a nomeação, é necessária uma fase de avaliação, a fim de garantir o valor acrescentado europeu da acção.

(6) Para garantir o valor acrescentado europeu da acção, após a nomeação, é necessária uma fase de avaliação, que, em primeiro lugar, se debruce sobre o cumprimento dos critérios estipulados para o programa cultural e, em segundo lugar, preste orientação e apoio técnicos.

Alteração 6

Considerando 6 bis (novo)

(6 bis) Será instituído um painel composto por seis peritos nacionais e sete peritos europeus. O painel, num total de treze peritos (júri), exerce funções de supervisão desde a fase de selecção até à designação da cidade; apenas os sete peritos europeus do painel (que passará a ser denominado "Painel de avaliação e de aconselhamento") supervisionarão o processo de acompanhamento e darão orientações às capitais desde a fase de acompanhamento até ao evento propriamente dito.

Alteração 7

Considerando 6 ter (novo)

(6 ter) Para prestar apoio e orientação, quer às cidades candidatas quer às nomeadas, deve ser criado um portal na Internet subordinado ao tema “Capitais Europeias da Cultura” (candidatura, selecção, execução e ligação em rede), cuja manutenção e actualização permanente serão asseguradas pela Comissão.

Justificação

A relatora pretende que seja criado um portal Internet, cuja manutenção e actualização sejam asseguradas pela Comissão. O portal deverá incluir, nomeadamente: perguntas frequentes e respectivas respostas; orientações, exemplos de boas práticas e conselhos úteis para as capitais europeias da cultura (CEC); disponibilização de informações relativas às condições de candidatura a CEC; uma lista de mentores (por exemplo, directores e técnicos de CEC anteriores); endereços para contacto dos peritos dos júris de avaliação e orientação; indicação de redes existentes, por exemplo, a rede de capitais europeias da cultura e de meses culturais europeus.

Alteração 8

Considerando 6 quater (novo)

 

(6 quater) É importante encorajar a difusão das boas práticas, especialmente para garantir o valor acrescentado europeu da acção. Por conseguinte, as redes de antigas capitais europeias da cultura oficiais devem ser encorajadas a desempenhar um papel construtivo no intercâmbio de experiências e boas práticas com as futuras capitais europeias da cultura, nomeadamente com base em intercâmbios durante a fase preparatória.

Alteração 9

Considerando 7

(7) É importante recompensar a qualidade do programa em termos dos objectivos e critérios da acção e, nomeadamente, o valor acrescentado europeu, mediante a atribuição de um prémio.

(7) É importante recompensar a qualidade do programa em termos dos objectivos e critérios da acção e, nomeadamente, o valor acrescentado europeu, mediante a atribuição de um prémio sob a forma de um montante financeiro.

Justificação

O prémio financeiro fundamenta-se no relatório de avaliação final do painel de avaliação e orientação. A sua concessão requer o cumprimento dos objectivos e critérios da acção, bem como das recomendações emitidas pelos júris de selecção e de avaliação e orientação.

Alteração 10

Considerando 7 bis (novo)

 

(7 bis) A fim de garantir um efeito sustentável da manifestação "Capital Europeia da Cultura", é desejável que a iniciativa e as estruturas e capacidades por ela criadas sejam utilizadas como base para uma estratégia a longo prazo de desenvolvimento cultural nas cidades em questão.

Alteração 11

Considerando 7 ter (novo)

(7 ter) A fim de permitir a participação de países terceiros em iniciativas culturais europeias, deve ser levado a cabo o “Mês Especial da Cultura Europeia”1 ou instituída outra iniciativa equivalente.

 

--------------

1 Conclusões dos Ministros da Cultura reunidos em Conselho em 18 de Maio de 1990 sobre a futura elegibilidade da "Cidade Europeia da Cultura" e sobre o "Mês Especial da Cultura Europeia" (JO C 162 de 3.7.1990, p. 1).

Alteração 12

Considerando 8

(8) É necessário um período de seis anos para a implementação do processo de nomeação estabelecido na presente decisão. Este período não pode ser garantido para os anos de 2011 e 2012, dado que a presente decisão entra em vigor em 2007. Para esses anos, a Decisão 1419/1999/CE, alterada pela Decisão 649/2005/CE, prevê um processo de nomeação.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 13

Artigo 2, nº 1

1. As cidades dos Estados‑Membros terão direito a ser nomeadas, por um ano e à vez, Capitais Europeias da Cultura, segundo a ordem prevista na lista constante do anexo.

1. As cidades dos Estados-Membros e dos países que acederem à União Europeia após 31 de Dezembro de 2006 terão direito a ser nomeadas, à vez, Capitais Europeias da Cultura por um ano, pela ordem estabelecida no anexo.

Justificação

É necessário adoptar disposições para as futuras rondas de alargamento por forma a clarificar a situação dos países que estão actualmente a negociar a sua adesão e a assegurar que recebam um tratamento igual. As disposições da proposta sobre a Roménia e a Bulgária necessitam especialmente de ser clarificadas.

Alteração 14

Artigo 3, nº 3

3. O programa cultural deverá cumprir os seguintes critérios, agrupados em duas categorias intituladas “Dimensão Europeia” e “Cidade e Cidadãos”:

Suprimido

No que diz respeito à categoria “Dimensão Europeia”, o programa deverá:

 

(a) promover a cooperação entre operadores culturais, artistas e cidades de outros Estados‑Membros em qualquer sector cultural,

 

(b) valorizar a riqueza da diversidade cultural na Europa,

 

(c) dar destaque aos aspectos comuns das culturas europeias.

 

No que diz respeito à categoria “Cidade e Cidadãos”, o programa deverá:

 

(a) suscitar o interesse dos cidadãos que vivem na cidade e arredores, bem como de cidadãos de outros países,

 

(b) ser sustentável e integrar‑se no desenvolvimento cultural da cidade a longo prazo.

 

 

Justificação

Os critérios são objecto de um novo artigo.

Alteração 15

Artigo 3, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. O programa será coerente com a estratégia ou política cultural nacional do Estado-Membro em questão ou, se for caso disso e nos termos das disposições institucionais dos Estados-Membros, com as estratégias culturais regionais, desde que essas estratégias ou políticas não visem restringir o número de cidades que poderão ser candidatas a Capital Europeia da Cultura nos termos da presente decisão.

Justificação

A alteração reflecte o desejo dos Estados-Membros de que seja tida em conta a dimensão de política cultural nacional.

Alteração 16

Artigo 3 bis (novo)

 

Artigo 3º bis

Critérios para a candidatura

 

O programa cultural deverá cumprir os seguintes critérios, agrupados em duas categorias intituladas “Dimensão Europeia” e “Cidade e Cidadãos”:

 

No que diz respeito à categoria “Dimensão Europeia”, o programa deverá:

 

(a) promover a cooperação entre operadores culturais, artistas e cidades do Estado-Membro em questão e dos outros Estados‑Membros em qualquer sector cultural,

 

(b) valorizar a riqueza da diversidade cultural na Europa,

 

(c) dar destaque aos aspectos comuns das culturas europeias.

 

No que diz respeito à categoria “Cidade e Cidadãos”, o programa deverá:

 

(a) promover a participação dos cidadãos que vivem na cidade e arredores, suscitando o seu interesse, bem como o de cidadãos de outros países,

 

(b) ser sustentável e integrar‑se no desenvolvimento cultural e social da cidade a longo prazo.

Alteração 17

Artigo 4, nº 1, parágrafo 2

Estes convites à apresentação de candidaturas, destinados às cidades candidatas ao título, deverão mencionar os critérios especificados no artigo 3.º da presente decisão e no site da Comissão na Internet.

Estes convites à apresentação de candidaturas, destinados às cidades candidatas ao título, deverão mencionar os critérios especificados no artigo 3º da presente decisão e na orientação disponível no site da Comissão na Internet.

Justificação

O site da Comissão na Internet deve fornecer dados claros e compreensíveis sobre os requisitos que as capitais culturais devem cumprir. Ao mesmo tempo, o site deve ajudar as cidades a cumprir os critérios referentes aos seus programas culturais.

Alteração 18

Artigo 5, nº 2

2. O júri será composto por 13 membros, nomeados pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho, pela Comissão, pelo Comité das Regiões e pelo Estado‑Membro em questão em cada ano. O júri designará o seu presidente de entre as personalidades nomeadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho, pela Comissão e pelo Comité das Regiões.

2. O júri será composto por 13 membros, dos quais sete serão nomeados pelas instituições europeias: dois pelo Parlamento Europeu, dois pelo Conselho, dois pela Comissão e um pelo Comité das Regiões. Os seis restantes serão nomeados pelo Estado‑Membro em questão em consulta com a Comissão Europeia. O Estado-Membro nomeará então formalmente o júri de selecção. O júri designará o seu presidente de entre as personalidades nomeadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho, pela Comissão e pelo Comité das Regiões.

Justificação

A presente alteração especifica a constituição do júri.

Propõe-se que a nomeação oficial do júri seja simplificada, concentrando o processo numa só decisão, em vez de proceder a múltiplas nomeações em diversas ocasiões. Contudo, as instituições europeias continuariam a ser responsáveis pela nomeação dos respectivos membros do júri. O papel do Estado-Membro na nomeação do júri seria, portanto, uma formalidade e o Estado-Membro não poderia modificar as nomeações feitas pelas instituições.

Alteração 19

Artigo 5, nº 3

3. Dois membros do júri serão nomeados pelo Parlamento Europeu, dois pelo Conselho, dois pela Comissão e um pelo Comité das Regiões.

 

Estes membros do júri serão peritos independentes, sem conflitos de interesses e com conhecimentos e experiência substanciais no sector cultural, em matéria de desenvolvimento cultural de cidades ou na organização da Capital Europeia da Cultura.

3. Estes membros do júri serão peritos independentes, sem conflitos de interesses relativamente às cidades que apresentaram candidaturas em resposta ao convite, e com conhecimentos e experiência substanciais no sector cultural, em matéria de desenvolvimento cultural de cidades ou na organização da Capital Europeia da Cultura.

A sua nomeação far‑se‑á por três anos.

 

Em derrogação do primeiro parágrafo, no primeiro ano em que a presente decisão estiver em vigor, dois peritos serão nomeados pela Comissão por um ano, dois pelo Parlamento Europeu por dois anos, dois pelo Conselho por três anos e um pelo Comité das Regiões por três anos

Os sete membros nomeados pelas instituições europeias são nomeados por três anos. Em derrogação, no primeiro ano em que a presente decisão estiver em vigor, dois peritos serão nomeados pela Comissão por um ano, dois pelo Parlamento Europeu por dois anos, dois pelo Conselho por três anos e um pelo Comité das Regiões por três anos.

Justificação

A presente alteração especifica a constituição do júri.

Alteração 20

Artigo 5, nº 4

4. Cada um dos Estados‑Membros em causa nomeará como membros, com o acordo da Comissão, seis individualidades, que sejam independentes das cidades que tenham apresentado candidaturas.

Suprimido

Estes membros do júri serão peritos independentes, sem conflitos de interesses e com conhecimentos e experiência substanciais no sector cultural ou no desenvolvimento cultural de cidades.

 

Justificação

A presente alteração especifica a constituição do júri.

Alteração 21

Artigo 6, nº 2, parágrafo 3

Esse relatório será enviado ao Estado‑Membro competente e à Comissão.

Esse relatório será enviado ao Estado‑Membro competente e à Comissão. Cada Estado-Membro em causa aprovará formalmente a lista baseada nos relatórios do júri.

Alteração 22

Artigo 7, nº 2, parágrafo 1

2. Cada Estado‑Membro em causa convocará o júri pertinente para a selecção final, nove meses após a primeira reunião de selecção.

2. Cada Estado‑Membro em causa convocará o júri pertinente para a selecção final, nove meses após a reunião de pré‑selecção.

Justificação

A alteração especifica a terminologia da proposta.

Alteração 23

Artigo 8, nº 2, parágrafo 1

2. O Parlamento Europeu pode enviar um parecer à Comissão no prazo de dois meses após a recepção das nomeações dos Estados‑Membros em causa.

2. O Parlamento Europeu pode enviar um parecer à Comissão no prazo de três meses após a recepção das nomeações dos Estados‑Membros em causa.

Justificação

O Parlamento deverá dispor de tempo suficiente para a formulação do seu parecer. Um prazo de três meses corresponde à Decisão 1419/1999/CE, de 25 de Maio de 1999, relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação "Capital Europeia da Cultura" para os anos de 2005 a 2019.

Alteração 24

Artigo 8 bis (novo)

 

Artigo 8º bis

Painel de avaliação e orientação

 

Será constituído um painel de avaliação e orientação, que deverá supervisionar a implementação dos objectivos e critérios da acção e prestar apoio e orientação às capitais, desde a sua nomeação até ao início do evento Capital Europeia da Cultura.

 

1. O painel será constituído pelos sete peritos nomeados pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho, pela Comissão e pelo Comité das Regiões. Além disso, o Estado‑Membro pertinente poderá nomear um observador para este painel.

 

2. As cidades em questão apresentarão relatórios de progresso à Comissão três meses antes de cada reunião do painel.

 

3. A Comissão convocará uma reunião do painel com os representantes da cidade em questão. O painel será convocado em duas ocasiões, para aconselhar sobre os preparativos do evento e para os avaliar, com o objectivo de ajudar as cidades a desenvolverem um programa de elevada qualidade e com uma forte dimensão europeia. A primeira reunião terá lugar o mais tardar dois anos antes do início do evento; a segunda reunião terá lugar o mais tardar oito meses antes do início do evento.

 

4. Após cada reunião, o júri elaborará um relatório sobre a evolução dos preparativos do evento e as medidas a tomar. Os relatórios focarão especialmente o valor acrescentado europeu do evento, nos termos dos critérios definidos no artigo 3º e das recomendações constantes nos relatórios do júri e do painel de avaliação e orientação.

 

5. Os relatórios serão transmitidos à Comissão e às cidades e Estados‑Membros em causa, e serão ainda publicados no site da Comissão na Internet.

Justificação

A nova organização do texto visa melhorar a coerência da redacção. O novo artigo 8º bis simplifica a estrutura do texto, ao mesmo tempo que especifica o papel do painel de avaliação e orientação. Sublinha-se o apoio prestado pelo painel às CEC relativamente à elaboração dos programas, o que inclui sobretudo aconselhamento técnico e resolução precoce de problemas.

Alteração 25

Artigo 9

Artigo 9º

Suprimido

Avaliação intercalar

 

1. Cada cidade nomeada Capital Europeia da Cultura apresentará à Comissão, o mais tardar 27 meses antes da data prevista para o início do evento, um relatório intercalar sobre a evolução dos preparativos do programa do evento.

 

A Comissão garantirá a realização de uma avaliação independente deste relatório.

 

2. O mais tardar 24 meses antes da data prevista para o início do evento, a Comissão convocará os sete peritos nomeados pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho, pelo Comité das Regiões e pela própria Comissão, bem como as autoridades responsáveis pela execução dos programas das cidades nomeadas Capitais Europeias da Cultura.

 

A partir desse momento, os referidos peritos constituirão o “painel de avaliação”.

 

Este painel reunir‑se‑á para avaliar os preparativos do evento, em especial no que se refere ao valor acrescentado europeu dos programas.

 

O painel de avaliação redigirá um relatório de avaliação intercalar relativo à evolução dos preparativos do evento, bem como às medidas a tomar, em harmonia com os objectivos e critérios da acção e as recomendações constantes dos relatórios dos júris referidos no n.º 2 do artigo 7.º.

 

O relatório de avaliação intercalar será transmitido à Comissão e às cidades e Estados‑Membros em causa no prazo de um mês após a reunião de avaliação intercalar e será publicado no site da Comissão na Internet.

 

Justificação

A nova organização do texto visa melhorar a coerência da redacção. O conteúdo do ex-artigo 9º foi integrado no novo artigo 8º bis.

Alteração 26

Artigo 10

Artigo 10º

Suprimido

Avaliação final

 

1. As cidades nomeadas Capitais Europeia da Cultura apresentarão à Comissão, o mais tardar nove meses antes da data prevista para o início dos eventos, um relatório final sobre a evolução dos preparativos dos programas dos eventos. A Comissão velará pela realização de uma avaliação independente destes relatórios.

 

2. A Comissão convocará uma reunião do painel de avaliação com as autoridades responsáveis pela execução dos programas das cidades nomeadas Capitais Europeias da Cultura, o mais tardar seis meses antes da data prevista para o início dos eventos, a fim de avaliar os preparativos dos mesmos, em especial no que se refere ao valor acrescentado europeu dos referidos programas.

 

O painel de avaliação redigirá um relatório de avaliação final relativo à evolução dos preparativos do evento, bem como às medidas a tomar, em harmonia com os objectivos e critérios da acção e com as recomendações constantes dos relatórios referidos no terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 7.º e no quarto parágrafo do n.º 2 do artigo 9.º.

 

O relatório de avaliação final será transmitido à Comissão e às cidades e Estados‑Membros em causa no prazo de um mês após a reunião de avaliação final e será publicado no site da Comissão na Internet.

 

Justificação

A nova organização do texto visa melhorar a coerência da redacção. O conteúdo do ex-artigo 10º foi integrado no novo artigo 8º bis.

Alteração 27

Artigo 11

Com base no relatório referido no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 10.º, a Comissão pode atribuir um prémio a cada uma das cidades nomeadas, desde que os respectivos programas cumpram os critérios da acção e as recomendações emitidas pelos júris e pelo painel de avaliação durante o processo de selecção e avaliação, nos termos dos artigos 9.º e 10.º O prémio visa recompensar a qualidade do programa, em conformidade com os objectivos do mesmo especificados no artigo 3.º.

Suprimido

Justificação

A relatora propõe uma nova versão do artigo 11º noutra alteração.

Alteração 28

Artigo 11 bis (novo)

 

Artigo 11º bis

Prémio

 

Com base no relatório apresentado pelo painel de avaliação e orientação após a sua segunda reunião, oito meses antes do início do evento, a Comissão atribuirá um prémio em honra de Melina Mercouri às cidades nomeadas, desde que estas cumpram os critérios constantes no artigo 3º e tenham implementado as recomendações do júri de selecção e as dos painéis de avaliação e orientação. O prémio será monetário e será atribuído na íntegra, o mais tardar, nos três meses que precedem o início do ano em questão.

Alteração 29

Artigo 12, parágrafo 2

Um relatório dessa avaliação será apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões.

Um relatório dessa avaliação será apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões até ao final do ano que se seguir ao evento “Capital Europeia da Cultura”.

Alteração 30

Artigo 13

A Decisão 1419/1999/CEE, alterada pela Decisão 649/2005/CE, é revogada pela presente decisão.

A Decisão 1419/1999/CE, alterada pela Decisão 649/2005/CE, é revogada pela presente decisão. No entanto, essa decisão continuará a aplicar-se no caso de cidades que tenham sido nomeadas Capitais da Cultura para 2007, 2008 e 2009.

Alteração 31

Artigo 14

1. As cidades nomeadas Capitais Europeias da Cultura para 2010 com base na Decisão 1419/1999/CE, alterada pela Decisão 649/2005/CE, serão submetidas ao processo de avaliação referido nos artigos 9.º e 10.º da presente decisão. A Comissão pode atribuir um prémio às cidades nomeadas, com base no artigo 11.º da presente decisão.

1. As cidades nomeadas Capitais Europeias da Cultura para 2010 com base na Decisão 1419/1999/CE, alterada pela Decisão 649/2005/CE, serão submetidas ao processo de avaliação referido no artigo 9.º da presente decisão. A Comissão atribuirá um prémio às cidades nomeadas, com base no artigo 11.º da presente decisão.

2. Em derrogação dos artigos 4.º a 8.º, as nomeações para Capitais Europeias da Cultura para os anos 2011 e 2012 serão regidas pelo seguinte processo de decisão:

2. Em derrogação dos artigos 3.º a 8.º, as nomeações para Capitais Europeias da Cultura para os anos 2011 e 2012 serão regidas pelo seguinte processo de decisão:

1) As cidades dos Estados‑Membros serão nomeadas, à vez, “Capital Europeia da Cultura”, seguindo a ordem prevista na lista constante do anexo.

1) As cidades dos Estados‑Membros serão nomeadas, à vez, “Capital Europeia da Cultura”, seguindo a ordem prevista na lista constante do anexo.

2) Cada um desses Estados‑Membros apresenta, por sua vez, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões a candidatura de uma ou de várias cidades.

2) Cada um desses Estados‑Membros apresenta, por sua vez, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões a candidatura de uma ou de várias cidades.

3) Essa nomeação ocorrerá, o mais tardar, quatro anos antes da data prevista para o início do evento e poderá ser acompanhada por uma recomendação do Estado‑Membro em causa.

3) Essa nomeação ocorrerá, o mais tardar, quatro anos antes da data prevista para o início do evento e poderá ser acompanhada por uma recomendação do Estado‑Membro em causa.

4) A Comissão convocará anualmente um júri que elaborará um relatório sobre a nomeação ou nomeações apresentada(s), em função dos objectivos e das características da presente acção.

4) A Comissão convocará anualmente um júri que elaborará um relatório sobre a nomeação ou nomeações apresentada(s), em função dos objectivos e das características da presente acção.

5) O júri será composto por sete altas individualidades independentes, especializadas no sector cultural, das quais duas serão nomeadas pelo Parlamento Europeu, duas pelo Conselho, duas pela Comissão e uma pelo Comité das Regiões.

5) O júri será composto por sete altas individualidades independentes, especializadas no sector cultural, das quais duas serão nomeadas pelo Parlamento Europeu, duas pelo Conselho, duas pela Comissão e uma pelo Comité das Regiões.

6) O júri transmitirá o seu relatório à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6) O júri transmitirá o seu relatório à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

7) O Parlamento Europeu pode transmitir um parecer à Comissão sobre a nomeação ou nomeações apresentada(s), no prazo de três meses a contar da recepção do relatório.

7) O Parlamento Europeu pode transmitir um parecer à Comissão sobre a nomeação ou nomeações apresentada(s), no prazo de três meses a contar da recepção do relatório.

8) O Conselho, deliberando com base numa recomendação da Comissão, elaborada em função do parecer do Parlamento Europeu e do relatório do júri, nomeará oficialmente cada cidade em questão “Capital Europeia da Cultura” do ano para que foi nomeada.

8) O Conselho, deliberando com base numa recomendação da Comissão, elaborada em função do parecer do Parlamento Europeu e do relatório do júri, nomeará oficialmente cada cidade em questão “Capital Europeia da Cultura” do ano para que foi nomeada.

9) A nomeação incluirá um programa cultural baseado nos critérios definidos no artigo 3º.

 

Alteração 32

Artigo 14, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. Em derrogação do nº 3 do artigo 3º,

os critérios estabelecidos no artigo 3º e no Anexo II da Decisão 1419/1999/CE, alterada pela Decisão 649/2005/CE, aplicar-se-ão no caso das Capitais da Cultura para 2010, 2011 e 2012, excepto se a cidade em questão decidir basear o seu programa nos critérios estabelecidos no nº 3 do artigo 3º.

Justificação

Art. 14.1 - propõe-se que o texto deixe bem claro que a CE atribuirá (em vez de "poderá atribuir") o prémio às cidades. Isto desde que, como o artigo refere, as cidades cumpram os critérios de "dimensão europeia" estabelecidos no nº 3 do artigo 3º e tenham implementado as recomendações formuladas pelo júri e pelos painéis de avaliação e orientação. Contudo, as cidades devem ter a certeza de que, caso cumpram estes requisitos, receberão fundos no quadro do programa Cultura (ao invés de esta decisão ser deixada ao critério da CE).

Art. 14.2 - embora os artigos 4º a 8º cubram os processos de selecção, certos requisitos adicionais do artigo 3º afectam esses processos de selecção. Por conseguinte, convém clarificar que qualquer derrogação deve ser alargada igualmente ao artigo 3º. No entanto, as Capitais da Cultura 2011 e 2012 continuariam a estar sujeitas aos novos processos de avaliação e orientação.

Art. 14.3 - As CEC 2010, 2011 e 2012 devem beneficiar dos procedimentos do painel de avaliação e orientação ao abrigo da nova decisão e, portanto, ser elegíveis para a atribuição de um prémio. Todavia, uma vez que terão de se candidatar a CEC demonstrando de que forma cumprirão os critérios estabelecidos na actual Decisão 1419/1999/CE, poderia ser difícil e confuso para estas capitais serem avaliadas com base nos "novos" critérios ao serem submetidas ao processo de avaliação e orientação. Por conseguinte, embora as cidades possam ser encorajadas a tentar ter em conta os novos critérios, seria difícil obrigá-las a fazê-lo se não o desejassem.

Alteração 33

Artigo 15

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

A presente decisão entrará em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, exceptuando o artigo 4º, que será aplicável a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Justificação

A alteração especifica a data de entrada em vigor da decisão.

Alteração 34

ANEXO

ANEXO

Ordem a seguir na nomeação das Capitais Europeias da Cultura

ANEXO

Ordem a seguir na nomeação das Capitais Europeias da Cultura1

2007     Luxemburgo

2008     Reino Unido

2009     Áustria - Lituânia

2010     Alemanha - Hungria

2011     Finlândia - Estónia

2012     Portugal - Eslovénia

2013     França - Eslováquia

2014     Suécia - Letónia

2015     Bélgica - República Checa

2016     Espanha - Polónia

2017     Dinamarca - Chipre

2018     Países Baixos - Malta

2019     Itália

2007     Luxemburgo - Roménia2

2008     Reino Unido

2009     Áustria - Lituânia

2010     Alemanha - Hungria

2011     Finlândia - Estónia

2012     Portugal - Eslovénia

2013     França - Eslováquia

2014     Suécia - Letónia

2015     Bélgica - República Checa

2016     Espanha - Polónia

2017     Dinamarca - Chipre

2018     Países Baixos - Malta

2019     Itália - Bulgária3

 

______________

1 A Irlanda teve direito a nomear uma “Capital Europeia da Cultura” em 2005, a Grécia em 2006.

2 Nos termos da Decisão 1419/1999/CE, a cidade romena de Sibiu foi nomeada Capital Europeia da Cultura para 2007.

3 Sob reserva da sua adesão à UE, a Bulgária participará no evento Capital Europeia da Cultura de 2019.

Justificação

O anexo deve ser incluído, uma vez que a Decisão 649/2005/CE, que estabelece a lista, será revogada pela nova decisão.

Como se aproxima a data de adesão da Roménia e da Bulgária, é importante assegurar a sua inclusão no anexo para evitar a necessidade de serem incluídas na lista por um novo processo de co-decisão.

Uma vez que já está previsto que a Roménia acolherá uma manifestação CEC em 2007, não poderá acolher uma segunda CEC na qualidade de país terceiro. Porém, o texto destaca a Roménia, dado que deve tornar-se Estado-Membro em 2007. O anexo autoriza a Bulgária a participar em 2019, mas especifica que não poderia participar na hipótese pouco provável de não ter aderido à UE até 2019.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O programa "Capital Europeia da Cultura (CEC)" foi criado em 1985 pela então Ministra da Cultura da Grécia, Melina Mercouri, com o intuito de aproximar os cidadãos da Europa.

A experiência demonstrou que o programa tem um impacto positivo sobre o desenvolvimento das cidades seleccionadas, recolhendo elevado interesse da parte dos cidadãos.

PROPOSTA DA COMISSÃO

O documento pretende uma valorização da riqueza, da diversidade e das características do património cultural da Europa, possibilitando ao mesmo tempo uma melhor compreensão entre os cidadãos europeus. A proposta visa também reforçar a vertente “concurso” e o valor acrescentado europeu, introduzindo ainda uma fase de avaliação.

Integração dos novos Estados-Membros

De acordo com uma lista de “pares” de Estados-Membros que podem propor cidades capitais da cultura para o período 2009-2019, a partir de 2009 serão nomeadas duas Capitais da Cultura, de modo a permitir a participação dos 10 novos Estados-Membros da União Europeia no programa.

Aspectos financeiros

A proposta não tem implicações financeiras directas, uma vez que estes aspectos são tratados no âmbito do programa Cultura 2000 e do futuro programa Cultura 2007. No momento actual, a proposta da Comissão Europeia relativa ao programa Cultura 2007 permitiria triplicar a contribuição da Comunidade.

Prémio

Será atribuído um prémio à cidade seleccionada, na condição de os preparativos do programa terem cumprido os objectivos e critérios da acção. Este prémio representa igualmente um apoio financeiro à execução do programa CEC.

Júri de selecção/Painel de avaliação[1]

O processo de selecção estará a cargo de um júri misto, composto por 7 peritos nomeados pelas instituições europeias e 6 peritos nomeados pelo Estado-Membro em questão. Na fase de avaliação, o painel de avaliação, que acompanha e orienta os preparativos da CEC no ano em questão, tem uma função consultiva. O referido painel é composto pelos 7 peritos europeus.

Procedimento

A proposta da Comissão em análise representa uma reforma da Decisão 1419/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, aprovada em 1999, relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação "Capital Europeia da Cultura" para os anos de 2005 a 2019[2].

O procedimento deverá seguir a seguinte ordem cronológica:

Calendário

* n ano da Capital Europeia da Cultura

Acção

Área de responsabilidade

Proposta da Comissão

 

Proposta de alterações da relatora

 

n-6

 

Convite à apresentação de candidaturas

Estado-Membro (EM)

n-5

 

Reunião de pré-selecção do júri no EM em questão

(13 peritos)

EM

n-5 + 9 meses

 

Reunião de selecção final do júri no EM em questão

(13 peritos)

EM

n-4

 

Comunicação às instituições europeias da nomeação de uma cidade

EM

n-4 + 2 meses

n-4 + 3 meses

Parecer do PE relativamente à nomeação

PE

 

 

Nomeação da CEC

Conselho

n-2 - 3 meses

(três meses antes da reunião de avaliação intercalar)

 

Transmissão à Comissão do relatório de avaliação intercalar das cidades nomeadas

Capital Europeia da Cultura (CEC)

n-2

 

Reunião de avaliação intercalar do painel de avaliação* (7 peritos europeus + representantes da Comissão)

 

n-2+1

 

Relatório de avaliação intercalar do painel de avaliação* à Comissão e ao EM

 

n-9 meses

(três meses antes da reunião de avaliação final)

n-11 meses

(três meses antes da reunião de avaliação final)

Transmissão à Comissão do relatório de avaliação final das cidades nomeadas

CEC

n-6 meses

n-8 meses

- Reunião de avaliação final (7 peritos europeus + representantes da Comissão)

 

 

n-7 meses

- Transmissão do relatório de avaliação final do painel de avaliação*

 

 

n-3 meses (o mais tardar)

- Prémio (apoio financeiro à CEC)

Comissão

n

 

Ano da CEC

CEC

n+1

n+ máx. 1 ano

Avaliação dos resultados da acção

Comissão

COMENTÁRIOS E PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA RELATORA

A relatora considera positivo o facto de a proposta reforçar a dimensão europeia e aumentar a transparência do processo de selecção.

A relatora congratula-se com o facto de a contribuição da Comunidade poder triplicar no âmbito do programa "Cultura 2007", comparativamente com o programa actual.

Salienta a necessidade de disponibilizar em tempo útil fundos comunitários suficientes para permitir uma execução eficaz e conforme aos planos do programa da CEC e, neste contexto, propõe o seguinte:

Prémio

A cidade seleccionada recebe um prémio monetário em honra de Melina Mercouri. Para poderem receber este prémio, as CEC deverão cumprir os objectivos e critérios da acção e respeitar as recomendações emitidas pelo júri de selecção e o painel de avaliação e orientação. A atribuição do prémio está dependente do relatório de avaliação final do painel de avaliação e orientação.

O painel de avaliação e orientação terá a função de avaliar objectivamente, a partir da nomeação da CEC, a evolução dos preparativos para o evento, devendo orientar a cidade nomeada na elaboração do seu programa, o que inclui, em primeiro lugar, o aconselhamento técnico e a resolução precoce de problemas que possam vir a surgir na fase de avaliação.

A relatora entende que deverá ser encontrada uma solução para integrar a Roménia e a Bulgária na iniciativa CEC.

A relatora sublinha, relativamente aos critérios de selecção respeitantes aos programas culturais mencionados na proposta, a necessidade de uma disponibilização atempada dos complementos e clarificações de conteúdos, de forma que as CEC conheçam perfeitamente os requisitos que deverão cumprir. Estes pormenores deverão ser publicados no site sobre as capitais culturais na Internet.

A relatora insta à criação de um portal Internet, cuja manutenção permanente e actualização regular serão asseguradas pela Comissão. Este portal deverá:

· fornecer informações adicionais e orientação às cidades que se encontrem em processo de candidatura, selecção ou execução;

· estabelecer ligações entre os programas das cidades nomeadas;

· fomentar a ligação em rede e o intercâmbio de experiências ou de know-how entre as CEC actuais e as anteriores.

O portal deverá incluir, sobretudo:

· perguntas frequentemente colocadas e respectivas respostas;

· orientações, exemplos de boas práticas e conselhos úteis para as CEC;

· uma lista de mentores (por exemplo, directores e técnicos de CEC anteriores);

· endereços para contacto dos peritos que constituem os painéis de avaliação e orientação;

· indicação de redes existentes, por exemplo, a rede das Capitais Europeias da Cultura e do Mês Especial da Cultura Europeia.

A relatora apoia a proposta geral da Comissão de possibilitar a países terceiros a participação em manifestações culturais europeias, através da recuperação da iniciativa "Mês Especial da Cultura Europeia"[3] ou de outra iniciativa semelhante.

OPINIÃO MINORITÁRIA

expressa, nos termos do artigo 48º do Regimento,

por Erna Hennicot-Schoepges

A deputada recorda as suas propostas de alteração não aprovadas na votação final, que visavam essencialmente o seguinte:

· Facilitar e simplificar os procedimentos através da supressão do papel do júri, a fim de responsabilizar os Estados-Membros pela tarefa de seleccionar e nomear a capital europeia da cultura, segundo os seus próprios critérios e com pleno conhecimento das particularidades regionais e locais das diferentes cidades candidatas.

· A organização em rede das antigas capitais europeias da cultura, a fim de acompanhar as futuras capitais da cultura durante a fase de preparação, com base na experiência adquirida durante as manifestações anteriores, visando sobretudo assegurar o valor acrescentado europeu da acção.

Não desejando opor-se ao consenso, a deputada salienta, no entanto, os riscos do procedimento revisto: trata-se de evitar a experiência negativa que o Luxemburgo viveu aquando do processo de selecção por um júri, na qualidade de capital da cultura para o ano de 2007.

Ao pronunciar a sua avaliação sobre as iniciativas dos candidatos, o júri deverá dar provas de um conhecimento apurado das sensibilidades dos seus interlocutores e do contexto da região em causa, a fim de contribuir para o desenvolvimento cultural, em vez de premiar apenas o desenvolvimento existente.

PROCESSO

Título

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação "Capital Europeia da Cultura" para os anos de 2007 a 2019

Referências

COM(2005)0209 – C6 0157/2005 – 2005/0102(COD)

Data de apresentação ao PE

30.5.2005

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

CULT
29.9.2005

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Christa Prets

16.6.2005

Relator(es) substituído(s)

 

Processo simplificado – Data da decisão

 

 

 

 

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

/

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

/

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Exame em comissão

3.10.2005

28.11.2005

23.1.2006

 

 

Data de aprovação

23.2.2006

Resultado da votação final

+: 20

–: 0

0: 1

Deputados presentes no momento da votação final

Maria Badia I Cutchet, Christopher Beazley, Giovanni Berlinguer, Guy Bono, Marie-Hélène Descamps, Věra Flasarová, Milan Gaľa, Manolis Mavrommatis, Ljudmila Novak, Doris Pack, Miguel Portas, Christa Prets, Karin Resetarits, Nikolaos Sifunakis, Hannu Takkula, Helga Trüpel, Thomas Wise, Tomáš Zatloukal

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Emine Bozkurt, Hanna Foltyn-Kubicka, Nina Škottová

Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega

10.3.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

  • [1]  Proposta de alteração da relatora relativa à terminologia: Painel de avaliação e orientação*.
  • [2]  JO L 166 de 1.7.1999, p. 1-5.
  • [3]  Conclusões dos Ministros da Cultura reunidos em Conselho em 18 de Maio de 1990 sobre a futura elegibilidade da "Cidade Europeia da Cultura" e sobre o "Mês Especial da Cultura Europeia" (JO C 162 de 3.7.1990, p. 1).