Relatório - A6-0064/2006Relatório
A6-0064/2006

RELATÓRIO sobre a iniciativa do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que altera a Decisão 2003/170/JAI relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros

17.3.2006 - (10706/2005 – C6-0255/2005 – 2005/0808(CNS)) - *

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Martine Roure

Processo : 2005/0808(CNS)
Ciclo de vida em sessão
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A6-0064/2006
Textos apresentados :
A6-0064/2006
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a iniciativa do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que altera a Decisão 2003/170/JAI relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros

(10706/2005 – C6-0255/2005 – 2005/0808(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a iniciativa do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (10706/2005),

–   Tendo em conta o nº2, alínea c), do artigo 34º do Tratado UE,

–   Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho,

–   Tendo em conta os artigos 93º e 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0064/2006),

1.  Aprova a iniciativa do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos do Reino-Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Texto do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do NorteAlterações do Parlamento

Alteração 1

CONSIDERANDO 1 BIS (novo)

 

(1 bis) No que se refere à Islândia e à Noruega, a presente decisão, exceptuando os nºs 1 e 2 do seu artigo 1º, constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (1), no domínio a que é feita referência no ponto H do artigo1.ºda Decisão 1999/437/CE do Conselho relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo supracitado(2) .

 

______________

 

1 JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

 

2 JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

Justificação

Através dos nºs 1 e 2 do artigo 1º da presente iniciativa, pretende-se aditar aos nºs 1 e 2 do artigo 1º da Decisão 2003/170/JAI do Conselho disposições que se referem à Europol e que, por conseguinte, não são relativas ao acervo de Schengen, nem o desenvolvem.

Tal como no décimo sétimo considerando da Decisão 2003/170/JAI do Conselho se mencionava precisamente qual o artigo que não constituía um desenvolvimento do acervo de Schengen, também na presente iniciativa se deverá indicar esse facto, a fim de que o décimo sétimo considerando da Decisão 2003/170/JAI do Conselho possa ser devidamente adaptado.

Alteração 2

ARTIGO 1, PONTO 1

Artigo 1, nº 1, parágrafo 1 bis (Decisão 2003/170/JAI)

"Para efeitos da presente decisão, entende‑se por "agente de ligação da Europol" um funcionário da Europol destacado no estrangeiro, num ou mais países terceiros ou em organizações internacionais, a fim de apoiar e coordenar a cooperação entre as autoridades desses países ou organizações e a Europol facilitando para tal o intercâmbio de informação entre elas".

"Para efeitos da presente decisão, entende‑se por "agente de ligação da Europol" um funcionário da Europol destacado no estrangeiro, num ou mais países terceiros ou em organizações internacionais, a fim de apoiar e coordenar a cooperação, por um lado, entre as autoridades desses países ou organizações e a Europol e, por outro lado, entre os agentes de ligação destacados pelas autoridades policiais dos Estados‑Membros no país terceiro ou na organização internacional em que o agente está destacado, facilitando para tal o intercâmbio de informação entre estas diferentes entidades".

Justificação

Em primeiro lugar, a expressão "agente de ligação Europol" deveria ser substituída por "agente de ligação da Europol", para corresponder ao artigo 3º do Acto do Conselho de Administração da Europol, de 15 de Outubro de 1998, e ao Acto do Conselho de 3 de Novembro de 1998 [não se aplica à versão portuguesa].

Em segundo lugar, os agentes de ligação da Europol deviam desempenhar simultaneamente uma função semelhante à dos agentes de ligação destacados pelos Estados-Membros e um papel de coordenadores do trabalho destes últimos. Esta dupla função evitará ao conjunto dos agentes de ligação destacados uma sobreposição inútil do seu trabalho e permitir-lhes-á realizar um trabalho mais eficaz e mais completo, uma vez que, na medida do possível, o realizarão em equipa.

Alteração 3

ARTIGO 1, PONTO 2

Artigo 1, nº 2, parágrafo 1 bis (Decisão 2003/170/JAI)

"A presente decisão em nada altera as funções exercidas pelos agentes de ligação da Europol no âmbito da Convenção Europol, das suas disposições de execução e dos acordos de cooperação celebrados entre a Europol e os países terceiros ou a organização internacional em causa".

"A presente decisão em nada altera as tarefas efectuadas pelos agentes de ligação da Europol no âmbito da Convenção Europol, das disposições adoptadas para a sua execução e dos acordos de cooperação celebrados entre a Europol e os países terceiros ou a organização internacional em causa".

Justificação

Em primeiro lugar, a expressão "agente de ligação Europol" deveria ser substituída por "agente de ligação da Europol", para corresponder ao artigo 3º do Acto do Conselho de Administração da Europol, de 15 de Outubro de 1998, e ao Acto do Conselho de 3 de Novembro de 1998 [não se aplica à versão portuguesa].

Em segundo lugar, a reformulação acima proposta é mais adequada.

Alteração 4

ARTIGO 1, PONTO 2 BIS (novo)

Artigo 2, nº 1 (Decisão 2003/170/JAI)

 

2 bis) O nº 1 do artigo 2º é substituído pelo seguinte texto:

 

"1. Cabe a cada Estado-Membro assegurar devidamente, por um lado, que os seus agentes de ligação estabeleçam e mantenham contactos directos com as autoridades competentes do Estado de acolhimento ou da organização internacional, a fim de favorecer e acelerar a recolha e o intercâmbio de informações, e, por outro lado, que os seus agentes de ligação efectuem com a Europol um intercâmbio imediato e directo das informações coligidas".

Justificação

A fim de contribuir para a emergência de um espírito europeu de cooperação entre os serviços policiais, o intercâmbio directo de informações entre os agentes destacados e a agência central da Europol assume uma importância essencial e primordial. É, pois, necessário prever, no âmbito das funções dos agentes em causa, que efectuem esse intercâmbio imediato com a Europol.

Alteração 5

ARTIGO 1, PONTO 2 TER (novo)

Artigo 2, nº 3 (Decisão 2003/170/JAI)

 

2 ter) O nº 3 do artigo 2º é substituído pelo seguinte texto:

 

"3. Os agentes de ligação exercerão as suas funções no âmbito da respectiva competência e no respeito das disposições, inclusive em matéria de protecção de dados pessoais, que figuram no direito nacional do seu país, na Convenção Europol e nos acordos eventualmente celebrados com os Estados de acolhimento ou as organizações internacionais".

Justificação

Posto que a Convenção Europol ainda não foi transposta para o direito nacional de todos os Estados-Membros, cumpre fazê-la figurar no texto.

Alteração 6

ARTIGO 1, PONTO 2 QUATER (novo)

Artigo 2, nº 3 bis (novo) (Decisão 2003/170/JAI)

 

2 quater) Ao artigo 2º, é aditado o seguinte número:

 

"3bis. Se existirem vários agentes de ligação destacados por diferentes Estados-Membros num mesmo país terceiro ou numa mesma organização internacional, caber-lhes-á coordenar as respectivas acções e os seus trabalhos, de forma a reduzir ao máximo a sobreposição das missões. Para o efeito, organizar-se-ão de modo a trabalhar em equipa e procurarão desenvolver contactos com agentes de ligação destacados noutros países, com os quais seja necessário ou útil colaborar no intuito de recolher, completar ou relacionar informações que superem o mero enquadramento nacional, multinacional ou organizativo no qual estão destacados".

Justificação

O carácter transfronteiriço de numerosas organizações ou associações criminosas ou terroristas implica a necessidade de possibilitar uma cooperação e uma partilha de certas missões entre os agentes de ligação destacados em diferentes países, a fim de aumentar a coerência e a eficiência dessas missões.

Alteração 7

ARTIGO 1, PONTO 3

Artigo 4, nº 1, novo período (Decisão 2003/170/JAI)

"Essas reuniões podem também ser realizadas por iniciativa de qualquer outro Estado-Membro, e em especial dos Estados-Membros que actuem na qualidade de "país liderante" para a cooperação da UE num determinado país ou região".

"Essas reuniões podem também ser realizadas por iniciativa da Europol ou de qualquer outro Estado-Membro, e em especial dos Estados-Membros que actuem na qualidade de "país liderante" para a cooperação da UE num determinado país ou região".

Justificação

Enquanto agência central, a Europol deve, gozando de prerrogativa idêntica às dos Estados‑Membros, dispor do direito de organizar essas reuniões.

Alteração 8

ARTIGO 1, PONTO 3 BIS (novo)

Artigo 4, nº 2 (Decisão 2003/170/JAI)

 

3 bis) O nº 2 do artigo 4º é substituído pelo seguinte texto:

 

"2. Os Estados-Membros garantirão que os seus agentes de ligação destacados num mesmo país terceiro ou organização internacional se auxiliem reciprocamente nos seus contactos com as autoridades do país de acolhimento. Os Estados-Membros envidarão esforços no sentido de convencionarem mutuamente a repartição das tarefas a executar pelos seus agentes de ligação destacados num mesmo país terceiro ou numa mesma organização internacional, velando por que seja contemplado, e tido em devida consideração, o interesse do conjunto dos países da União Europeia. Se essa repartição de tarefas não tiver sido acordada entre os Estados-Membros, a Europol e, quando exista, o seu agente de ligação destacado nesse mesmo país terceiro ou organização internacional, encarregar-se-ão simultaneamente de a estabelecer e de a aplicar de modo efectivo".

Justificação

Quando vários Estados-Membros destacam agentes de ligação para um mesmo país ou organização, verifica-se frequentemente uma sobreposição inútil de missões e trabalhos realizados por esses agentes. Consequentemente, cumpre realizar um trabalho de equipa nesses países, a fim de tornar as nossas missões mais eficazes.

Alteração 9

ARTIGO 1, PONTO 3 TER (novo)

Artigo 4, nº 3 (Decisão 2003/170/JAI)

 

3 ter) O nº 3 do artigo 4º é substituído pelo seguinte texto:

 

"3. Os Estados-Membros encarregarão, a nível bilateral ou multilateral, os agentes de ligação destacados por um deles num país terceiro ou organização internacional de zelar pelos interesses particulares de um ou de vários outros Estados-Membros e, em termos mais gerais, actuarão tendo em conta o interesse da União Europeia".

Justificação

Fazendo parte de uma mesma União, é do interesse de todos os Estados-Membros que cada um deles zele escrupulosamente pelos interesses e pela segurança dos demais. Aliás, esta missão não constituirá uma sobrecarga de trabalho para os agentes de ligação, uma vez que os nossos interesses particulares em matéria de segurança e de cooperação policial não divergem fundamentalmente uns dos outros.

Alteração 10

ARTIGO 1, PONTO 3 QUATER (novo)

Artigo 5, nº 1 (Decisão 2003/170/JAI)

 

3 quater) O nº 1 do artigo 5º é substituído pelo seguinte texto:

 

"1. Os Estados-Membros garantirão que os seus agentes de ligação destacados em países terceiros e organizações internacionais transmitam às respectivas autoridades nacionais e à Europol, de acordo com o direito nacional, a Convenção Europol e os instrumentos internacionais pertinentes, e sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de protecção dos dados pessoais, informações relativas a ameaças de crime graves contra outros Estados-Membros, não representados por agentes de ligação seus num dado país terceiro ou organização internacional. As autoridades nacionais e a Europol, de acordo com o direito nacional e a Convenção Europol, e em função da gravidade dessa ameaça, julgarão da oportunidade de informar os Estados‑Membros em causa".

Justificação

Posto que a Convenção Europol ainda não foi transposta para o direito nacional de todos os Estados-Membros, cumpre fazê-la figurar no texto.

Alteração 11

ARTIGO 1, PONTO 3 QUINQUIES (novo)

Artigo 5, nº 2 (Decisão 2003/170/JAI)

 

3 quinques) O nº 2 do artigo 5º é substituído pelo seguinte texto:

 

"2. Os agentes de ligação de Estados‑Membros destacados em países terceiros e organizações internacionais transmitirão, de acordo com o direito nacional, a Convenção Europol e os instrumentos internacionais pertinentes, e sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de protecção dos dados pessoais, informações relativas a ameaças de crime graves contra outros Estados‑Membros, directamente aos agentes de ligação do Estado-Membro interessado, caso este se encontre representado no país terceiro ou organização internacional em questão, e à Europol".

Justificação

Em primeiro lugar, posto que a Convenção Europol ainda não foi transposta para o direito nacional de todos os Estados-Membros, cumpre fazê-la figurar no texto.

Em segundo lugar, a solidariedade comum entre os Estados-Membros, quando pesam ameaças contra um deles, leva a que este deva ser avisado o mais rapidamente possível, mesmo que não disponha de um agente de ligação no país de onde provém a ameaça.

Alteração 12

ARTIGO 1, PONTO 3 SEXIES (novo)

Artigo 5, nº 4 (Decisão 2003/170/JAI)

 

3 sexies) O nº 4 do artigo 5º é substituído pelo seguinte texto:

 

"4. Os Estados-Membros instruirão o pedido referido no nº 3 de acordo com o respectivo direito nacional, a Convenção Europol e os instrumentos internacionais pertinentes, e comunicarão o mais rapidamente possível se o mesmo pode ou não ser deferido".

Justificação

Posto que a Convenção Europol ainda não foi transposta para o direito nacional de todos os Estados-Membros, cumpre fazê-la figurar no texto.

Alteração 13

ARTIGO 1, PONTO 4

Artigo 8, nº 3 (Decisão 2003/170/JAI)

"3. De acordo com o direito nacional e a Convenção Europol, os Estados-Membros podem apresentar à Europol um pedido no sentido de utilizar os agentes de ligação da Europol destacados em países terceiros ou organizações internacionais para proceder ao intercâmbio de informações pertinentes. Os pedidos devem ser dirigidos à Europol através das unidades nacionais dos Estados-Membros de acordo com a Convenção Europol".

"3. Em conformidade com a Convenção Europol, os Estados-Membros, quando for possível e necessário, tomarão medidas para apresentar à Europol um pedido no sentido de recorrer aos seus agentes de ligação destacados em países terceiros ou organizações internacionais, a fim de utilizar plenamente os canais da Europol para intercâmbio de informações pertinentes. Os pedidos devem ser dirigidos à Europol através das unidades nacionais dos Estados-Membros, em conformidade com o preceituado na Convenção Europol".

Justificação

A formulação proposta parece mais adequada. Por um lado, é inútil fazer referência ao direito nacional neste número; por outro lado, a presente redacção corresponde melhor ao espírito da Decisão 2003/170/JAI, de 27 de Fevereiro de 2003, referente à "utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros".

Alteração 14

ARTIGO 1, PONTO 4

Artigo 8, nº 4 (Decisão 2003/170/JAI)

"4. A Europol deve garantir que os seus agentes de ligação destacados em países terceiros e organizações internacionais lhe forneçam informações relativas a ameaças graves contra os Estados-Membros ligadas a infracções abrangidas pela competência da Europol nos termos da Convenção Europol. Essas informações devem ser comunicadas às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa através das unidades nacionais de acordo com a Convenção Europol".

"4. A Europol tomará medidas para que os seus agentes de ligação destacados em países terceiros e organizações internacionais lhe forneçam informações relativas a ameaças graves contra os Estados-Membros ligadas a infracções abrangidas pela competência da Europol nos termos da Convenção Europol. Essas informações serão comunicadas às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa através das unidades nacionais, em conformidade com o preceituado na Convenção Europol".

Justificação

A formulação proposta acentua o carácter vinculativo do papel confiado à Europol no que respeita à comunicação de informações, quando existam ameaças graves contra os Estados-Membros.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Decisão 2003/170/JAI do Conselho:

A Decisão do Conselho relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados‑Membros (10507/02-C5-0357/2002 - 2002/0815(CNS)) visava acima de tudo a aplicação dos acordos já previstos para o efeito na Acção Comum de 14 de Outubro de 1996 (96/602/JAI).

A referida decisão do Conselho, cuja iniciativa partiu da Dinamarca, permitiu corrigir a fragilidade jurídica da acção comum de 1996, uma vez que a mesma não dispunha de qualquer força jurídica vinculativa relativamente aos Estados‑Membros e que o Tribunal de Justiça não tem competência para julgar da aplicação deste tipo de acções nem da sua interpretação.

Retomando em larga medida o conteúdo da antiga acção comum, a referida decisão passava, no entanto, a impor explicitamente aos Estados‑Membros obrigações em matéria de cooperação comunitária.

Contudo, dadas as reticências expressas pelos Estados-Membros quanto a uma larga cooperação neste domínio, a decisão foi elaborada em termos do mais pequeno denominador comum.

O parecer legislativo do PE relativamente à Decisão 2003/170/JAI:

O Parlamento Europeu aprovou a iniciativa dinamarquesa com uma série de alterações aprovadas pela comissão competente quanto à matéria de fundo.

Essencialmente, o Parlamento pretendia que a decisão se aplicasse aos agentes de ligação da EUROPOL e que fosse juridicamente mais vinculativa, o que se verifica na decisão actualmente em apreciação. Com efeito, o Parlamento considerava que, ao serem destacados para um país terceiro ou para uma organização internacional, os agentes de ligação, responsáveis pela defesa dos interesses do Estado-Membro de origem, deveriam defender igualmente os interesses dos Estados-Membros que aí não dispusessem de pessoal destacado.

As alterações adoptadas tinham três objectivos claros:

- em primeiro lugar, pretendia-se uma abordagem claramente comunitária das missões confiadas aos agentes de ligação;

- em segundo lugar, dava-se grande apoio à ideia de cooperação entre os Estados‑Membros no domínio do Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça mediante um reforço claro da cooperação entre os agentes de ligação dos diferentes Estados-Membros e da EUROPOL quando se encontrassem num mesmo país;

- em terceiro lugar, o Parlamento desejava que os instrumentos relativos às competências dos agentes de ligação e à protecção dos dados a nível da União se tornassem vinculativos a fim de que os meios de controlo judiciário não pudessem vir a ser dificultados por um conjunto de regulamentações nacionais e de regras relativas à EUROPOL.

Objectivos da nova decisão do Conselho que altera a Decisão 2003/170/JAI:

Foi ao avaliar a aplicação da Decisão 2003/170/JAI que se tornou clara a necessidade de modificar certas disposições.

Essas modificações têm por objectivo tornar vinculativa a prática em vigor que consiste em que os Estados-Membros utilizem os agentes de ligação da EUROPOL para a transmissão de informações. Assim, esses agentes seriam igualmente enviados para um ou mais países terceiros ou uma ou mais organizações internacionais para apoiar e coordenar a cooperação entre as autoridades desse ou desses países terceiros e a EUROPOL e facilitar a troca de informações.

Competiria igualmente a esses agentes comunicar informações relativas a ameaças criminosas susceptíveis de atingir um ou mais Estados-Membros, podendo ser utilizados para trocar informações a pedido de um Estado-Membro.

A presente decisão tem, pois, por objectivo aplicar a precedente decisão em vigor aos agentes de ligação destacados pela EUROPOL e, de um modo mais geral, tornar juridicamente vinculativo o papel actualmente desempenhado por esses mesmos agentes.

As posições da relatora:

A relatora está consciente dos problemas que suscitou a falta de coordenação e de cooperação dos agentes de ligação destacados pelas autoridades policiais de diferentes Estados-Membros num mesmo país ou numa mesma organização.

Na sequência do encontro entre os parlamentos nacionais sobre o futuro do Espaço de Liberdade e de Segurança da União Europeia, realizado em 17 e 18 de Outubro de 2005, a relatora pretendeu reforçar o papel desempenhado pelos agentes de ligação da Europol.

É essa a razão por que o relatório é composto por dois tipos de alterações, uma série sobre o texto original da Decisão 2003/170/JAI e uma outra série sobre a presente iniciativa do Conselho. Com efeito, era necessário modificar certas alterações da decisão original, sem o que as nossas alterações sobre a iniciativa proposta pelo Conselho ficariam em contradição com outros artigos da Decisão 2003/170/JAI.

Os agentes de ligação da Europol serão, pois, encarregados ao mesmo tempo das mesmas funções que os agentes de ligação destacados pelos Estados-Membros e da coordenação do trabalho destes últimos quando se encontrem em simultâneo num mesmo país ou numa mesma organização. Esta medida tem como objectivo reforçar o espírito de solidariedade e de cooperação dos serviços de polícia dos Estados-Membros, mas também permitir uma maior eficácia dos agentes nas missões que lhes são confiadas, evitando, por exemplo, que um mesmo trabalho seja realizado duas vezes por conta de dois diferentes Estados-Membros.

A relatora procurou igualmente providenciar por que as informações recolhidas pelos agentes de ligação destacados pelos Estados-Membros fossem comunicadas de forma automática e directa, em primeiro lugar, à Europol e, em seguida, aos outros Estados-Membros, quando se verifique que uma ameaça poderá ser potencialmente dirigida contra um dos Estados‑Membros que não dispõe de qualquer agente destacado no país de origem dessa ameaça.

Por último, tendo verificado que a legislação Europol continua a não ter sido transposta para a totalidade das legislações nacionais dos Estados-Membros, a relatora introduziu, em todas as passagens do antigo texto em que se fazia referência às legislações nacionais, uma referência paralela e complementar à legislação Europol. Isso permitirá, entre outros aspectos, que esta seja tida em devida consideração nesse tipo de missões pelos Estados-Membros que ainda não tomaram as medidas necessárias para que a convenção seja integrada na respectiva legislação nacional.

PROCESSO

Título

Iniciativa do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que altera a Decisão 2003/170/JAI relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros

Referências

10706/2005 – C6-0255/2005 – 2005/0808(CNS)

Data de consulta do PE

31.8.2005

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

LIBE
6.9.2005

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Martine Roure
13.10.2005

Relator(es) substituído(s)

 

Processo simplificado – Data da decisão

                                                                          

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

 

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Exame em comissão

12.12.2005

16.1.2006

 

 

 

Data de aprovação

13.3.2006

Resultado da votação final

+: 40

–: 0

0: 0

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Nuno Alvaro, Roberta Angelilli, Alfredo Antoniozzi, Edit Bauer, Johannes Blokland, Mihael Brejc, Michael Cashman; Jean-Marie Cavada; Charlotte Cederschiöld, Fausto Correia, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Rosa Díez González, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Elly de Groen-Kouwenhoven, Lilli Gruber, Adeline Hazan, Ewa Klamt, Henrik Lax, Sarah Ludford, Edith Mastenbroek, Jaime Mayor Oreja, Hartmut Nassauer, Martine Roure, Inger Segelström, Antonio Tajani, Ioannis Varvitsiotis, Stefano Zappalà; Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Frederika Brepoels, Panayiotis Demetriou, Jeanine Hennis-Plasschaert, Sophia in 't Veld, Antonio Masip Hidalgo, Bill Newton Dunn, Hubert Pirker, Herbert Reul, Marie-Line Reynaud, Bogusław Sonik, Johannes Voggenhuber, Rainer Wieland

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega

17.3.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)