Relatório - A6-0065/2006Relatório
A6-0065/2006

RELATÓRIO relativo ao relatório da Comissão sobre a política de concorrência 2004

20.3.2006 - (2005/2209(INI))

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Alain Lipietz


Processo : 2005/2209(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0065/2006

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

relativa ao relatório da Comissão sobre a política de concorrência 2004

(2005/2209(INI))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a Política de Concorrência 2004 (SEC(2005)0805),

- Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, do Conselho Europeu de Gotemburgo, de 15 e 16 de Junho de 2001, do Conselho Europeu de Laeken, de 14 e 15 de Dezembro de 2001, do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002, e dos Conselhos Europeus de Bruxelas de 20 e 21 de Março de 2003, de 25 e 26 de Março de 2004 e de 22 e 23 de Março de 2005,

- Tendo em conta o relatório de Novembro de 2004 intitulado “Enfrentar o desafio – A Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego”, do grupo de alto nível sobre a estratégia de Lisboa, presidido por Wim Kok,

- Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado[1] e o Regulamento (CE) nº 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81° e 82° do Tratado CE[2],

- Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas[3],

- Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) nº 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93º do Tratado CE[4], o Regulamento (CE) nº 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) nº 70/2001 no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento[5] e o Regulamento (CE) nº 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) nº 68/2001 relativo à aplicação dos artigos 87° e 88° do Tratado CE aos auxílios à formação[6],

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade”[7],

- Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de serviços de interesse geral e, em especial, o acórdão Altmark[8],

- Tendo em conta o artigo 45º e o nº 2 do artigo 112º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6‑0065/2006),

1.  Congratula-se por a política de concorrência comunitária, desde 1 de Maio de 2004, ter sido alargada a dez novos Estados-Membros, cujas autoridades nacionais de concorrência (ANC) foram admitidas na "Rede Europeia da Concorrência" (REC) tendo em vista a sua integração na UE;

2.  Continua a defender que um papel mais activo e crescente do Parlamento pode acarretar mais transparência e legitimidade e reitera a aspiração do Parlamento à atribuição de poderes de co-decisão;

3.  Apoia, em termos gerais, a política de concorrência praticada pela Comissão e manifesta o seu apreço pela acção de reforma e modernização executada pela Comissão no domínio da concorrência;

4.  Exorta a uma execução rápida da última parte da modernização da política de concorrência, neste caso, a aplicação do artigo 82º do Tratado CE sobre a proibição de abusos de posição dominante; deseja realçar que neste contexto é imperativo ter em conta a dinâmica dos mercados em crescente globalização;

5.  Congratula-se com o facto de os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias porem cada vez menos em causa as decisões da Comissão em matéria de concorrência, mas lamenta que ainda haja grandes diferenças quanto à forma como a Comissão tenciona interpretar na prática o teste "Altmark"; exorta a Comissão a publicar uma comunicação de interpretação clara e precisa sobre o quarto critério definido no acórdão Altmark;

6.  Lamenta que o relatório sobre a política de concorrência 2004 não dedique um capítulo separado ao tratamento dos serviços de interesse económico geral, como acontecia desde o relatório de 2001, e insta a Comissão a recuperar esta abordagem nos relatórios seguintes;

7.  Acolhe favoravelmente o pacote de modernização adoptado pela Comissão, o novo regime de isenção em bloco dos acordos de transferência de tecnologia e os progressos alcançados com vista a distinguir entre documentos acessíveis e não acessíveis e a estabelecer normas relativas ao tratamento de informação confidencial nos procedimentos;

8.  Destaca o facto de a Comissão ter investigado, durante o ano de 2004, segmentos de grande importância como os serviços de Internet de banda larga, o "roaming" nas chamadas internacionais por telefonia móvel e as telecomunicações em geral e encoraja a Comissão a seguir atentamente a evolução nestes sectores, a fim de estimular a concorrência em domínios importantes para o desenvolvimento da sociedade da informação;

9.  Convida a Comissão a estudar e analisar em pormenor a problemática da negociação colectiva em sectores económicos sensíveis como o agrícola, em particular, no quadro das relações entre pequenos e médios produtores ou associações de produtores, por um lado, e as grandes empresas de transformação ou comercialização, por outro;

10.  Felicita a Comissão pela sua atitude firme e profissional na luta contra os abusos de posição dominante e regozija-se com a consulta da Comissão sobre uma execução mais eficaz do artigo 82º;

11.  Exorta a Comissão a tomar medidas com vista a optimizar o intercâmbio de informações entre as ANC no âmbito da REC e a melhorar a qualidade dessas informações, a fim de garantir a uniformidade da execução da política de concorrência da CE;

12.  Incita a Comissão a fazer esforços no sentido de promover a correcta aplicação das normas de concorrência em todos os Estados-Membros e a intervir atempadamente quando as normas de concorrência forem aplicadas de forma insuficiente ou discriminatória;

13.  Chama a atenção para o facto de uma política de concorrência eficaz dever ter sempre em vista o interesse dos consumidores e não poder ser um instrumento de distorção do mercado;

14.  Exorta a Comissão a clarificar as relações por vezes obscuras entre as ANC e os seus “campeões nacionais”, de forma a dissipar qualquer suspeita de cumplicidade e a preservar o interesse dos consumidores, à luz, por exemplo, da revelação feita pela comunicação social, no início de 2005, de acordos secretos entre os três principais operadores franceses de telefonia móvel; admite que falta distanciamento para avaliar a eficácia das reformas que devolvem a execução da legislação europeia sobre concorrência às ANC;

15.  Felicita a Comissão pela sua vigilância no tocante à regulação de fusões e aquisições que poderiam implicar o reforço de posições dominantes;

16.  Manifesta a sua preocupação com a continuada incapacidade para conseguir a liberalização total dos mercados comunitários do gás e da electricidade e regozija‑se com o lançamento pela Comissão de um inquérito sectorial ao funcionamento do mercado interno do gás e da electricidade;

17.  Regozija‑se com o lançamento pela Comissão de inquéritos sectoriais relativos aos sistemas de pagamentos bancários e aos seguros de empresas mas insiste em que o processo de inquérito seja realizado de forma a permitir um tempo apropriado para dar à Comissão respostas completas e exaustivas;

18.  Sugere que, no caso dos grandes serviços públicos em rede, a concorrência seja orientada por fortes obrigações de serviço público, a fim de assegurar os investimentos necessários para evitar o aparecimento de novos monopólios;

19.  Reconhece a contribuição importante que uma política da concorrência eficaz dá para a concretização da estratégia de Lisboa;

20.  Regozija-se com os critérios favoráveis ao ambiente aplicados pela Comissão na aprovação de vários regimes de auxílio ambiental, incluindo os relativos ao transporte ferroviário, e exorta a Comissão a desenvolver ainda mais as condições de transparência desses regimes para que eles possam servir de precedente para outras regiões e Estados‑Membros;

21.  Insta a Comissão a defender a sua doutrina de luta contra os monopólios e os acordos ilícitos e de justificação fundamentada dos auxílios estatais nas futuras negociações sobre a organização do comércio internacional; insta igualmente a Comissão a promover a cooperação internacional sobre questões de concorrência através de instrumentos de carácter multilateral ou bilateral e a estimular a participação crescente dos países emergentes e em desenvolvimento nesta cooperação;

22.  Destaca a importância de promover a informação dos consumidores, chama a atenção para o papel fundamental da mesma para assegurar uma autêntica cultura da concorrência e expõe a necessidade de contemplar a nível comunitário as compensações particulares nos casos de conduta anti-concorrencial;

23.  Reitera o seu apoio a um papel mais voluntarista do PE no desenvolvimento da política de concorrência, através do incremento dos poderes de co-decisão do Parlamento Europeu ;

24.  Exorta a Comissão a prosseguir a revisão do funcionamento do sistema judicial relativamente aos casos de concorrência, a fim de ponderar melhoramentos à rapidez do acesso à justiça e de optimizar a experiência e as capacidades do aparelho judicial que trata os casos de concorrência;

25.  Exorta a Comissão a aproveitar a nomeação de um oficial de ligação dos consumidores para aprofundar o diálogo e o envolvimento mútuo entre a Comissão e os consumidores;

26.  Considera que a aplicação efectiva da política de concorrência é um instrumento essencial para alcançar uma estrutura de mercado eficiente, que funcione nos interesses dos consumidores e tenha um impacto positivo e significativo sobre as suas vidas diárias; deseja realçar que uma maior integração do mercado interno por vezes torna mais natural analisar o estado da concorrência na globalidade do mercado interno mais do que em diferentes "submercados"; exorta a Comissão a elaborar orientações claras sobre a sua definição de "mercado" em tais casos;

27.  Regozija-se com a resposta positiva da Comissão às recomendações do Parlamento sobre um maior desenvolvimento dos Dias Europeus da Concorrência, incluindo a integração das organizações de consumidores e dos meios de comunicação nacionais no processo de planeamento dos Dias Europeus da Concorrência;

28.  Regozija-se com o empenhamento continuado da Comissão na rede internacional da concorrência, em particular, no que se refere ao trabalho efectuado com vista a assistir a China no desenvolvimento do seu projecto de lei anti-trust;

29.  Regozija-se com os progressos continuados que os dez novos Estados‑Membros estão a fazer com vista a adaptarem-se rapidamente ao controlo comunitário das fusões, às normas da concorrência e, em particular, à regulamentação referente aos auxílios estatais e exorta a Comissão a prosseguir o processo de assistência técnica e cooperação;

30.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

  • [1]               JO L 1, de 4.1.2003, p. 1.
  • [2]               JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.
  • [3]               JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
  • [4]               JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.
  • [5]               JO L 63 de 28.2.2004, p. 22.
  • [6]               JO L 63 de 28.2.2004, p. 20.
  • [7]               JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.
  • [8]              Processo C-280/00, Altmark Trans GmbH, Regierungspräsidium Magdeburg contra Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH, Colectânea da Jurisprudência 2003, p. I‑7747.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Aspectos gerais do relatório

O ano de 2004 é o primeiro da aplicação das reformas de 2002 e 2003 sobre o controlo das concentrações, cartéis e auxílios estatais, que visam transferir para o nível nacional o exame de numerosos processos que se acumulavam na Direcção da Concorrência sem terem verdadeiramente dimensão europeia. A este título, o relatório assume um aspecto bastante técnico (e muito instrutivo): capítulo por capítulo, é recordado o novo enquadramento regulamentar; segue-se a análise dos principais processos e de alguns acórdãos do Tribunal de Justiça que fazem evoluir a jurisprudência.

Pode-se lamentar que estejam ausentes as análises de fundo que faziam o encanto dos relatórios redigidos sob a responsabilidade do Comissário Monti. Por outro lado, e como acontece com frequência, é desesperante a ausência de referências a eventuais verificações empíricas dos efeitos produzidos pela política de concorrência.

Assim, reafirma-se que o objectivo da política de concorrência é assegurar uma concorrência não falseada e relativamente viva, vocacionada para servir os consumidores, reduzindo as margens excessivas (abuso de posição dominante) e suscitando uma emulação tecnológica. Esta argumentação é cheia de bom senso. Todavia, como o relatório observa de passagem, existem “falhas do mercado”. Estas falhas não são pormenorizadas, e a reflexão sobre elas não contribui, portanto, para o ajustamento da política de concorrência. É lamentável.

Um exame do volume relativo das diferentes partes do relatório mostra que a política de concorrência consiste sobretudo na luta contra os acordos clandestinos e contra as concentrações que poderiam levar ao abuso de posição dominante. O controlo dos auxílios estatais não ocupa mais do que uma parte relativamente reduzida. Por outro lado, verifica-se que está a diminuir o número de casos em que o Tribunal do Luxemburgo invalida uma decisão da Comissão. Parece que a prática desta está, finalmente, em sintonia com a jurisprudência, depois das discordâncias dos anos anteriores, que levaram, nomeadamente, ao acórdão Altmark.

2. A luta contra os cartéis e contra o abuso de posição dominante

É justo felicitar a Comissão pela coragem e empenhamento com que luta contra os abusos dos monopólios. São relatados alguns exemplos significativos, nomeadamente a condenação da Microsoft. No entanto, estamos ainda na fase de recursos – ou seja, o caso não está encerrado.

Um capítulo é consagrado à constituição da “Rede Europeia da Concorrência”, forma de cooperação entre as instâncias nacionais de controlo da concorrência. É ainda cedo para avaliar a eficácia deste sistema. O risco evidente é o da cumplicidade (mesmo que inconsciente) entre as autoridades nacionais e os seus “campeões” nacionais. O exemplo do acordo entre os três grandes operadores franceses de telefonia móvel (entre os quais o operador histórico France Telecom e a sua filial Orange), acordo clandestino que só foi revelado pela imprensa em 2005, mostra que não é forçosamente prudente confiar este género de fiscalização às autoridades nacionais.

A descentralização da política de concorrência não é, portanto, isenta de riscos. Convém reflectir sobre a criação de um “fiscal (europeu) dos fiscais (nacionais) ”.

3. A vigilância das concentrações

Mais uma vez, é justo felicitar a Comissão pela vigilância que, de uma maneira geral, tem exercido. O exemplo da fusão das principais empresas francesas de edição e distribuição de livros é especialmente esclarecedor.

Todavia, nunca será demais incentivar a Comissão a lançar verdadeiros estudos sobre o efeito concreto desta política de “manutenção da concorrência”. É possível provar verdadeiramente que a concorrência faz baixar os preços? A ideia intuitiva é que, se a oferta existe de facto, então, a concorrência, ao comprimir as margens e ao estimular a investigação, conduz a um maior poder de compra do consumidor no ramo em questão, bem como a um crescimento desse ramo e mesmo do emprego que ele assegura.

Contudo, é perfeitamente possível outro encadeamento de ideias: em situação de oligopólio, nenhum concorrente tem interesse em aumentar a oferta, porque tem mais a ganhar com a subida de preços em caso de escassez. Pode-se questionar se não foi este o raciocínio que triunfou no caso da desregulação dos grandes serviços públicos em rede. A Comissão obstina‑se, e com razão, em impedir que se reconstituam monopólios privados sobre o cadáver dos antigos monopólios públicos (caso da electricidade e do gás em Portugal) mas, pelo menos, as grandes empresas nacionais de outrora, investidas de missões de serviço público, procuravam antecipar o crescimento da procura por meio dos correspondentes investimentos. Parece que, no mercado da electricidade, já não é isto que se passa.

4. O caso Rhodia

Este processo mancha a reputação de rigor da Comissão em matéria de fusões. Foi objecto de uma decisão rectificativa (caso único em 3 000!) em Janeiro de 2004. Esta alterou a decisão 1378, de Agosto de 1999, que autorizava a fusão da Rhône-Poulenc com a Hoeschst, em troca da cessão da Rhodia, a qual era, paralelamente, autorizada a absorver a Albright & Wilson (decisão 1517). Esta rectificação não é objecto de uma análise retrospectiva. Pior: as decisões 1378 e 1517 desapareceram do sítio Web durante a redacção deste relatório, entravando o trabalho parlamentar!

Ora, as acções da Rhodia, depois de uma subida provocada pela absorção da A & W, nunca mais pararam de se afundar, arruinando accionistas e trabalhadores. Parece que a Rhône-Poulenc concentrou na Rhodia todos os passivos ocultos na A & W ou resultantes de delitos ecológicos como os de Cubatao e Silver Bow. Aqui, a Comissão não exerceu o seu dever de controlo decorrente da decisão inicial 1378.

Perante estas anomalias, o Parlamento deverá decidir a constituição de uma comissão de inquérito sobre o modo como a Comissão tomou e geriu as decisões 1378 e 1517.

5. O controlo dos auxílios estatais

Este capítulo é marcado por uma divergência entre, por um lado, o proclamado apelo à concentração dos esforços dos auxílios estatais nos auxílios horizontais tendentes a promover a estratégia de Lisboa e, por outro lado, o carácter estritamente legalista da gestão do problema, doravante balizada pelo acórdão Altmark e, desde Julho de 2005, pelas novas decisões regulamentares da Comissão decorrentes do mesmo acórdão.

Sendo os orçamentos limitados, é efectivamente necessário concentrar o esforço no apoio à estratégia de Lisboa. E importa ainda considerá-la no seu conjunto: promover a economia do conhecimento, assegurar a integração social e territorial e proteger o ambiente.

Se o primeiro objectivo (a economia do conhecimento) parece ter contribuído muito para inspirar a boa-vontade da Comissão em relação aos auxílios públicos à investigação e à formação, já as considerações de integração social e territorial e de defesa do ambiente não são objecto de tratamento sistemático. Ora, quem se interessa por este terceiro eixo, por exemplo, não pode deixar de lamentar um certo eclectismo da Comissão.

Assim, a Comissão começa por observar, muito correctamente, que os auxílios estatais ao renascimento do transporte ferroviário devem ser encorajados, porque se situam no eixo da política de luta contra as alterações climáticas. Porém, algumas páginas mais adiante (caso Ryanair-Charleroi), é com alguma surpresa que se vê a Direcção da Concorrência incentivar o desenvolvimento dos aeroportos regionais… por meio de subvenções (que falseiam a concorrência entre cidades e entre companhias) às companhias aéreas “low cost”, produtoras de muito mais gases com efeito de estufa do que os comboios!

Também no domínio da produção de energia se ignora o objectivo da protecção do ambiente, quando que este é um critério importante para o Banco Europeu de Investimento.

Um subcapítulo especial é dedicado aos auxílios estatais à reestruturação e ao auxílio de emergência a empresas. Este capítulo é o que suscita mais reticências na opinião pública. Os trabalhadores e as regiões em causa vêem muitas vezes as objecções da Comissão como um manobra burocrática caída do céu e que compromete a saída de uma situação dramática. É imperioso que a Comissão aprenda a dialogar sobre este tema, começando por explicar que o essencial do seu trabalho é a luta contra os monopólios, mas mostrando também que sabe ter em consideração o ponto de vista humano. Ajudar uma empresa a sobreviver é, evidentemente, prejudicar as suas concorrentes, mas seria bom conhecer, pelo menos, algumas apreciações sobre o efeito que teria, em certos sectores já concentrados, o naufrágio de uma das raras empresas existentes. Assim, para além dos efeitos sobre o emprego, o desaparecimento da Alstom teria aumentado gravemente a concentração no sector.

Inversamente, seria útil explicitar os critérios que permitem exigir o reembolso dos auxílios públicos mal utilizados. Estes auxílios públicos visam um benefício colectivo. A Comissão está vigilante sobre a legitimação dos auxílios no momento em que são concedidos, mas está muito menos atenta à utilização dos mesmos auxílios uma vez atribuídos. Assim, é evidente que as competências e os meios de produção da Alstom em domínios importantes, em especial na produção de energia e de meios de transporte não poluentes, foram tidos em consideração na decisão de a salvar. Ora, depois deste salvamento, a Alstom revendeu, sem que a Comissão lho tenha pedido, os seus centros de investigação sobre a produção de energia limpa! O caso chegou ao plenário do Parlamento Europeu (23 de Setembro de 2003). O Comissário Verheugen lamentou na ocasião que nenhuma legislação europeia pudesse impedir tais práticas.

É tempo de pensar nisso e de estabelecer uma doutrina: quem é responsável por verificar se as empresas cumprem devidamente a sua missão de serviço público e quem pode decidir sanções contra as empresas que utilizam os auxílios mais para aumentar os seus lucros do que para servir o público?

PROCESSO

Título

Relatório da Comissão sobre a política de concorrência 2004

Número de processo

2005/2209(INI)

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão

ECON
17.11.2005

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

EMPL
17.11.2005

ITRE
17.11.2005

IMCO

17.11.2005

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

EMPL
12.7.2005

ITRE

23.11.2005

IMCO

30.1.2006

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Alain Lipietz
4.7.2005

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

14.11.2005

23.1.2006

13.2.2006

 

 

Data de aprovação

13.3.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

2

13

Deputados presentes no momento da votação final

Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Pier Luigi Bersani, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Ieke van den Burg, David Casa, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Robert Goebbels, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Ian Hudghton, Othmar Karas, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Kurt Joachim Lauk, Enrico Letta, Astrid Lulling, Joseph Muscat, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Karin Riis-Jørgensen, Dariusz Rosati, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jan Andersson, Katerina Batzeli, Mia De Vits, Harald Ettl, Ona Juknevičienė, Werner Langen, Alain Lipietz, Jules Maaten, Diamanto Manolakou, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Charles Tannock, Corien Wortmann-Kool.

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega

20.3.2006

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)