RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias
23.3.2006 - (9857/3/2005 – C6‑0017/2006 – 2003/0262(COD)) - ***II
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Karin Scheele
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias
(9857/3/2005 – C6‑0017/2006 – 2003/0262(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (9857/3/2005 – C6‑0017/2006),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0671)[2],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0078/2006),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição comum do Conselho | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 15 | |
(15) Por esse motivo, os referidos teores máximos, bem como quaisquer outras condições que restrinjam a sua adição aos alimentos, deverão ser fixados tendo em conta os teores superiores de segurança estabelecidos por avaliações científicas dos riscos baseadas em dados científicos geralmente aceites, bem como o aporte potencial dessas substâncias provenientes da ingestão de outros alimentos. Deverão também ser tidos em devida conta os aportes de referência de vitaminas e minerais para a população. Sempre que, para certas vitaminas e minerais, seja necessário estabelecer restrições relativamente aos alimentos a que podem ser adicionados, a prioridade deverá ser dada ao objectivo de restituir o respectivo teor, quando este tenha sido reduzido durante os processos de transformação, armazenagem ou manipulação e conferir o mesmo valor nutricional aos alimentos a que visam constituir alternativas. |
(15) Por esse motivo, os referidos teores máximos, bem como quaisquer outras condições que restrinjam a sua adição aos alimentos, deverão ser fixados tendo em conta os teores superiores de segurança estabelecidos por avaliações científicas dos riscos baseadas em dados científicos geralmente aceites, bem como o aporte potencial dessas substâncias provenientes da ingestão de outros alimentos. Deverão também ser tidos em devida conta os aportes de referência de vitaminas e minerais para a população. Sempre que, para certas vitaminas e minerais, seja necessário estabelecer restrições relativamente aos alimentos a que podem ser adicionados (por exemplo, adição de iodo ao sal), a prioridade deverá ser dada ao objectivo de restituir o respectivo teor, quando este tenha sido reduzido durante os processos de transformação, armazenagem ou manipulação e conferir o mesmo valor nutricional aos alimentos a que visam constituir alternativas. |
(Reintrodução, numa versão modificada, da alteração 3 apresentada em primeira leitura) | |
Justificação | |
A adição arbitrária de iodo a todos os alimentos seria perigosa em virtude da estreita margem observada entre adição desejável e dose tóxica crónica. Esta última só provoca uma reacção perigosa em caso de ingestão de uma dose superior aos teores normais durante um determinado período de tempo. | |
Alteração 2 Considerando 19 bis (novo) | |
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(19 bis) As doses diárias recomendadas (DDR) na Directiva 90/496/CEE não foram inteiramente fixadas para todas as vitaminas e minerais a que se referem os Anexos I e II, sendo, além disso, obsoletas. Assim sendo, afigura-se pertinente rever as doses diárias. |
(Reintrodução, numa versão modificada, da alteração 5 apresentada em primeira leitura) | |
Justificação | |
As doses diárias recomendadas (recomendações aplicáveis à ingestão de nutrientes), estabelecidas na Directiva 90/496/CEE, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, são obsoletas, encontrando-se já ultrapassadas no respeitante a um grande número de nutrientes. De referir, por exemplo, a necessidade de vitamina C, que, nos termos da Directiva 90/496/CEE, é de 60 mg, enquanto que as últimas recomendações das DACH (“Ernährungsgesellschaften für Deutschland, Österreich und Schweiz”) apontam para 100 mg por dia. | |
Alteração 3 Artigo 2, nº 1 bis (novo) | |
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"Outra substância específica", substância que não um nutriente, que tenha efeitos nutricionais ou fisiológicos; |
(Reintrodução, numa versão modificada, da alteração 9 apresentada em primeira leitura) | |
Justificação | |
As vitaminas e as substâncias minerais que podem ser utilizadas como fortificantes encontram‑se enumeradas e definidas nos Anexos I e II. Assim sendo, cumpre, pelo menos, definir no corpo do Regulamento o que se entende por outras substâncias específicas. Esta definição radica na posição comum de 8 de Dezembro sobre o Regulamento relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (nos 2 e 3 do artigo 2°). | |
Alteração 4 Artigo 2, nº 1 ter (novo) | |
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(1 ter)"Dose de consumo recomendada", a dose a estipular pelo operador de uma empresa do sector alimentar, definido no Regulamento (CE) nº 178/2002, tendo em conta a quantidade máxima prevista no nº 1 do artigo 6º do presente Regulamento e a dose diária recomendada de um nutriente, nos termos da Directiva 90/496/CEE. |
(Reintrodução, numa versão modificada, da alteração 10 apresentada em primeira leitura) | |
Justificação | |
Regra geral, os géneros alimentícios embalados são constituídos por várias doses. Mesmo a quantidade de 100 gramas não corresponde, normalmente, a uma dose propriamente dita. Assim sendo, é importante para os consumidores obterem as devidas informações relativamente à quantidade de consumo recomendada pelo fabricante. Com efeito, as informações respeitantes aos nutrientes só assim se revestem de utilidade. Cf. igualmente alteração ao nº 3 do artigo 7º. | |
Alteração 5 Artigo 3, nº 2, parte introdutória | |
2. Quer estejam ou não normalmente contidos no alimento, as vitaminas e os minerais podem ser‑lhe adicionados a fim de ter em conta: |
2. Quer estejam ou não normalmente contidos no alimento, as vitaminas e os minerais, sob uma forma biodisponível para o corpo humano, podem ser‑lhe adicionados, a fim de ter em conta: |
(Reintrodução da alteração 11 apresentada em primeira leitura) | |
Justificação | |
Todas as vitaminas e minerais adicionados aos alimentos devem poder ser absorvidos pelo organismo; caso contrário, os consumidores são induzidos em erro. Em casos extremos, afigura-se possível que sobrevenham consequências nefastas para a saúde (nomeadamente, a ocorrência de diarreia ou de uma diminuição da capacidade de absorção de outros nutrientes). | |
A formulação actual das condições para se proceder à adição aos alimentos de vitaminas e minerais, estabelecidas nos termos do n° 2 do artigo 3°, não abrange a restauração ou a equivalência nutritiva. | |
Alteração 6 Artigo 3, nº 3, parágrafo 1 bis (novo) | |
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Antes de proceder à introdução destas modificações, a Comissão consultará as partes interessadas, nomeadamente, a indústria alimentar e as associações de consumidores. |
(Reintrodução, numa versão modificada, da alteração 13 apresentada em primeira leitura) | |
Alteração 7 Artigo 4, parágrafo 2 | |
Podem ser determinados, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, outros alimentos ou categorias de alimentos a que não se podem adicionar vitaminas nem minerais à luz de provas científicas, tendo em conta o seu valor nutricional. |
Podem ser determinados, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, outros alimentos ou categorias de alimentos a que não se podem adicionar certas vitaminas, ou dados minerais, à luz de provas científicas, se a saúde pública for posta em perigo. |
(Reintrodução, numa versão modificada, da alteração 19 apresentada em primeira leitura) | |
Justificação | |
Na primeira leitura, o Parlamento Europeu votou favoravelmente uma alteração (a alteração 19), segundo a qual só se pode instituir uma proibição da adição de vitaminas e minerais aos alimentos, se houver razões para temer que ela constitui um perigo para a saúde pública, caso a dose diária permitida seja ultrapassada. A presente alteração procura reintroduzir esta clarificação no corpo do Regulamento. | |
Alteração 8 Artigo 6, nº 1 | |
1. Sempre que uma vitamina ou um mineral seja adicionado a alimentos, a quantidade total da vitamina ou do mineral presente, qualquer que seja a sua finalidade, nos alimentos colocados à venda não pode exceder as quantidades máximas que serão estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 14.º. No respeitante aos produtos concentrados e desidratados, as quantidades máximas a estabelecer serão as presentes nos alimentos depois de preparados para consumo de acordo com as instruções do fabricante. |
1. Sempre que uma vitamina ou um mineral seja adicionado a alimentos, a quantidade total da vitamina ou do mineral presente, qualquer que seja a sua finalidade, nos alimentos colocados à venda não pode exceder as quantidades máximas que serão estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 14.º. Para tal, a Comissão apresentará propostas para a fixação das quantidades máximas, no máximo, *. No respeitante aos produtos concentrados e desidratados, as quantidades máximas a estabelecer serão as presentes nos alimentos depois de preparados para consumo de acordo com as instruções do fabricante. |
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_____________ * no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento |
Justificação | |
As quantidades máximas encontram-se já previstas na Directiva 2002/46/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares, mas não foram ainda fixadas. Por razões de segurança para o consumidor, é imperativo proceder‑se à respectiva fixação. O Parlamento Europeu deu a sua aprovação, em primeira leitura, a que as quantidades máximas fossem fixadas até à entrada em vigor do presente Regulamento. Uma vez que o Conselho não menciona nenhuma data, pelo que o prazo de dois anos se afigura um compromisso adequado. | |
Alteração 9 Artigo 6, nº 6 | |
6. A adição de uma vitamina ou de um mineral a um alimento para efeitos de fortificação deve resultar, pelo menos, na presença dessa vitamina ou desse mineral no alimento numa quantidade significativa, tal como definida no anexo da Directiva 90/496/CEE. As quantidades mínimas, incluindo quaisquer quantidades inferiores, em derrogação às quantidades significativas supramencionadas, para alimentos ou categorias específicas de alimentos serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 16º. |
6. A adição de uma vitamina ou de um mineral a um alimento para efeitos de fortificação deve resultar, pelo menos, na presença dessa vitamina ou desse mineral no alimento numa quantidade significativa, ou seja, 15% do valor de referência do nutriente (VRN) por 100g (sólidos), ou 7,5% do VRN por 100ml (líquidos), ou 5% do VRN por 100kcal (12% de VRN por 1MJ), ou 15% do VRN por dose. As quantidades mínimas, incluindo quaisquer quantidades inferiores, em derrogação às quantidades significativas supramencionadas, para alimentos ou categorias específicas de alimentos serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 16º. |
(Reintrodução da alteração 25 apresentada em primeira leitura) | |
Justificação | |
A presente alteração visa estabelecer um compromisso entre a posição comum do Conselho e a posição do Parlamento em primeira leitura, no âmbito da qual o Parlamento votou favoravelmente uma alteração destinada a alinhar os níveis de referência pelas normas internacionais definidas nas orientações do CODEX Alimentarius, com o objectivo de se aplicarem níveis diferentes aos produtos sólidos e aos produtos líquidos, na medida em que as doses são tradicionalmente maiores no caso dos líquidos (bebidas) do que no dos sólidos. O recurso ao termo VRN é adequado ao fim em vista, que é o de harmonizar este requisito com a legislação comunitária existente sobre a rotulagem de alimentos. | |
Alteração 10 Artigo 7, nº 3 | |
3. É obrigatória a rotulagem nutricional dos produtos a que tenham sido adicionados vitaminas e minerais e que sejam abrangidos pelo presente regulamento. As informações a fornecer são as do Conjunto 2, definido no n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 90/496/CEE, e ainda as quantidades totais presentes das vitaminas e minerais quando adicionados ao alimento. |
3. É obrigatória a rotulagem nutricional dos produtos a que tenham sido adicionados vitaminas e minerais e que sejam abrangidos pelo presente regulamento. As informações a fornecer são as seguintes: |
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a) as do Conjunto 2, definido no n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 90/496/CEE; |
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b) as quantidades totais presentes das vitaminas e minerais quando adicionados ao alimento. As indicações sobre as vitaminas e os minerais, expressas por 100 g ou por 100 ml do produto, em conformidade com o disposto no nº2 do artigo 6º da Directiva 90/496/CEE, devem ser apresentadas para cada dose (quantidade por dose) em valores absolutos e como percentagem da dose diária recomendada (DDR); |
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c) a quantidade recomendada pelo fabricante para o consumo diário do produto, por dose, nos casos em que essa indicação seja oportuna e possa ser facilmente deduzida; |
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d) uma advertência no sentido de não ser excedida a DDR indicada. |
(Reintrodução, numa versão modificada, da alteração 30 apresentada em primeira leitura) | |
Justificação | |
Regra geral, os géneros alimentícios embalados são constituídos por várias doses. Mesmo a quantidade de 100 gramas não corresponde, genericamente, a uma dose propriamente dita. Assim sendo, é importante que os consumidores obtenham as informações pertinentes relativamente à quantidade de consumo recomendada pelo fabricante. A presente alteração garantirá que os consumidores disponham de informações relevantes, que lhes permitam proteger-se de um consumo excessivo de vitaminas e minerais. A proposta relativa à dose diária recomendada e à advertência é, além disso, consentânea com o disposto na Directiva 2002/46/CE respeitantes aos suplementos alimentares. | |
Alteração 11 Artigo 9, nº 2, alínea g bis) (novo) | |
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g bis) informações sobre as substâncias enumeradas na Parte C do Anexo III, cuja utilização é, em geral, permitida, de acordo com o que estipula o n° 5 do artigo 8°. |
Justificação | |
As substâncias analisadas e avaliadas de forma positiva devem ser explicitamente incluídas no Registo Comunitário. | |
Alteração 12 Artigo 18, parágrafo 3 | |
Os alimentos colocados no mercado ou rotulados antes de …* que não cumpram o disposto no presente regulamento podem ser comercializados até …**. |
Os alimentos colocados no mercado ou rotulados antes … * que não respeitem o presente regulamento podem ser comercializados até esgotamento das existências. |
* Nota para o JO: primeiro dia do sexto mês após a data de entrada em vigor do presente Regulamento. |
* Nota para o JO: primeiro dia do sexto mês após a data de entrada em vigor do presente Regulamento. |
** Nota para o JO: último dia do vigésimo nono mês após a data de entrada em vigor do presente Regulamento. |
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Justificação | |
Alguns produtos alimentares duram dias, ao passo que outros duram anos. Estabelecer uma duração fixa (29 meses) não tem em conta os produtos cujo prazo de validade é mais longo. Não obstante, não definir qualquer data, mas estabelecer um critério de “esgotamento das existências”, tem em conta, quer os produtos de longa vida, quer os produtos de curta duração, sem fazer quaisquer concessões em relação ao prazo de validade destes últimos. |
- [1] Textos Aprovados de 26.5.2005, P6_TA(2005)0202.
- [2] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Existem actualmente grandes disparidades entre as disposições nacionais aplicáveis à adição voluntária de vitaminas e minerais, bem como de outras substâncias, aos alimentos.
Assim sendo, afigura-se judicioso providenciar no sentido de uma harmonização das disposições comunitárias relativas à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos, desde que essa harmonização se processe na observância de um elevado nível de protecção do consumidor. Os produtos não podem, de modo algum, constituir um perigo para a saúde pública.
Em 26 de Maio de 2005, o Parlamento Europeu aprovou, em primeira leitura, 46 alterações.
Em Dezembro de 2005, o Conselho adoptou a sua posição comum, não tendo, nesse contexto, contemplado algumas importantes alterações apresentadas pelo Parlamento Europeu. Deste modo, tais alterações são agora reintroduzidas.
1. Biodisponibilidade de vitaminas e minerais
As vitaminas e os minerais adicionados devem ser biodisponíveis, isto é, bioassimiláveis. Caso contrário, o consumidor é induzido em erro, o que, em caso extremo, pode revestir-se de eventuais repercussões negativas para a saúde. Embora o Conselho tenha tido em conta a biodisponibilidade das substâncias nos considerandos, afigura-se necessário prevê-la no âmbito de um artigo.
2. Fixação de quantidades máximas seguras para vitaminas e minerais
A ingestão excessiva de vitaminas e minerais pode revestir-se de efeitos prejudiciais para a saúde, pelo que se impõe fixar teores máximos seguros aplicáveis à adição dessas substâncias aos alimentos. Os teores máximos são já previstos na Directiva 2002/46/CE, relativa aos suplementos alimentares, mas não foram ainda fixados. Importa, pois, fixar rapidamente esses teores máximos.
3. Rotulagem e informação para os consumidores
A informação destinada aos consumidores deve ser compreensível e útil. Com efeito, aqueles devem poder obter todas as informações relevantes, a fim de se protegerem de uma ingestão excessiva de vitaminas e minerais.
PROCESSO
Título |
Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias | ||||
Referências |
9857/3/2005 – C6 0017/2006 – 2003/0262(COD) | ||||
Data da 1ª leitura do PE - Número P |
26.5.2005 P6_TA(2005) 0202 | ||||
Proposta da Comissão |
COM(2003) 0671 - C5-0538/2003 | ||||
Proposta alterada da Comissão |
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Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão |
19.1.2006 | ||||
Comissão competente quanto ao fundo |
ENVI | ||||
Relator(es) |
Karin Scheele 21.9.2004 | ||||
Relator(es) substituído(s) |
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Exame em comissão |
30.1.2006 |
21.3.2006 |
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Data de aprovação |
21.3.2006 | ||||
Resultado da votação final |
+: 53 –: 2 0: 2 | ||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Adamos Adamou, Liam Aylward, Johannes Blokland, John Bowis, Frederika Brepoels, Hiltrud Breyer, Martin Callanan, Dorette Corbey, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Edite Estrela, Jillian Evans, Anne Ferreira, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Mary Honeyball, Marie Anne Isler Béguin, Caroline Jackson, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Aldis Kušķis, Peter Liese, Jules Maaten, Linda McAvan, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Adriana Poli Bortone, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Karin Scheele, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Kathy Sinnott, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Evangelia Tzampazi, Thomas Ulmer, Marcello Vernola, Åsa Westlund | ||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Alfonso Andria, María del Pilar Ayuso González, Bairbre de Brún, Jutta D. Haug, Miroslav Mikolášik, Amalia Sartori, Andres Tarand, Thomas Wise | ||||
Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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Data de entrega |
23.3.2006 | ||||
Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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