Relatório - A6-0080/2006Relatório
A6-0080/2006

RELATÓRIO sobre uma estratégia de simplificação do quadro regulador

23.3.2006 - (2006/2006(INI))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Giuseppe Gargani
Relatora de parecer (*):
Marie-Line Reynaud, Comissão dos Assuntos Constitucionais
(*)Cooperação reforçada entre comissões – artigo 47º do Regimento

Processo : 2006/2006(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0080/2006
Textos apresentados :
A6-0080/2006
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre uma estratégia de simplificação do quadro regulador

(2006/2006(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de Outubro de 2000, sobre os relatórios da Comissão ao Conselho Europeu intitulados “Legislar melhor 1998 - Uma responsabilidade a partilhar” e “Legislar melhor 1999"[1],

–   Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Novembro de 2001 sobre o Livro Branco da Comissão “Governança europeia”[2],

–   Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Abril de 2003 sobre o relatório da Comissão ao Conselho Europeu "Legislar Melhor" 2000 e sobre o relatório da Comissão ao Conselho Europeu "Legislar Melhor" 2001[3],

–   Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Fevereiro de 2004 sobre o relatório da Comissão "Legislar Melhor 2002"[4],

–   Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 2004 sobre as Comunicações da Comissão relativas à simplificação e melhoria da regulamentação comunitária[5],

–   Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Abril de 2004 sobre a avaliação das repercussões da legislação comunitária e dos procedimentos de consulta[6],

–   Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0080/2006),

A. Considerando que a simplificação do quadro regulador e a garantia de clareza, eficácia e qualidade tanto da actual como da futura legislação são condições fundamentais para a realização do objectivo de "Legislar melhor", que constitui uma acção prioritária da União Europeia no quadro do reforço do crescimento e do emprego,

B.  Considerando as obrigações e os objectivos consignados no Acordo Interinstitucional "Legislar melhor", nomeadamente os que se referem à simplificação e à redução do volume da legislação comunitária, bem como às repercussões desta última nos Estados‑Membros,

C. Considerando que a Comissão, na sua comunicação "Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Estratégia de simplificação do quadro regulador" (COM(2005)0535), de 25 de Outubro de 2005, apresenta a simplificação, a justo título, não como uma técnica legislativa distinta da codificação, da reformulação ou da simples revogação, mas como uma abordagem global que inclui estes instrumentos e se destina a tornar as disposições comunitárias e nacionais mais fáceis de aplicar e portanto menos onerosas,

D. Considerando que esta abordagem é considerada pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho como um instrumento ao serviço da Estratégia de Lisboa,

E.  Considerando que tal abordagem pressupõe uma estreita parceria neste domínio entre as instituições europeias, em primeiro lugar, e entre estas últimas e as autoridades nacionais, em seguida,

F.  Considerando os esforços profusamente desenvolvidos pela Comissão, pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu nos últimos anos para concretizar, definir e melhorar a aplicação dos instrumentos de simplificação legislativa,

G. Considerando que as iniciativas de simplificação empreendidas desde o lançamento do Segundo Programa de Simplificação em Fevereiro de 2003, na sequência da Comunicação da Comissão “Actualizar e simplificar o acervo comunitário” (COM(2003)0071), revestiram natureza e dimensão assaz diferentes, indo da revisão pontual de directivas até à reorganização normativa de todo um sector, o que dificulta uma uniformização da abordagem processual,

H. Considerando a experiência adquirida na aplicação dos Acordos Interinstitucionais sobre codificação e reformulação e reputando que se trata de instrumentos essenciais para a simplificação do "acervo" comunitário,

I.   Considerando que, desde a entrada em vigor do Acordo Interinstitucional relativo à reformulação dos actos legislativos, apenas foram apresentadas doze propostas de reformulação, das quais duas foram concluídas e publicadas, duas foram retiradas e oito encontram-se ainda pendentes; e considerando que, num universo de cerca de 2400 famílias de actos legislativos potencialmente abrangidos, apenas 49 propostas de codificação foram, até agora, apresentadas ao Parlamento Europeu,

J.   Considerando que a comunicação da Comissão sobre a simplificação do quadro regulador contém, no seu Programa continuado de simplificação (Anexo 2), trinta propostas de difícil definição, que consistem, de modo geral, em casos de “reexame”, “revisão”, “modernização”, “simplificação” e outros semelhantes,

1.  Apoia firmemente o processo de simplificação do quadro regulador da União, bem como o objectivo tendente a garantir um quadro regulamentar adequado, simples e eficaz; sublinha, não obstante, que este processo deve preencher um certo número de pré‑requisitos:

     i)   participação integral do Parlamento Europeu, quer a título de actor no debate interinstitucional sobre a simplificação quer a título de co-legislador na adopção da legislação submetida ao "processo de simplificação";

     ii)  consulta alargada e transparente de todas as partes envolvidas, incluindo não apenas os Estados-Membros e as empresas mas também as organizações não-governamentais;

     iii)  reforço da transparência global do procedimento regulamentar, em particular tornando acessíveis ao público os debates do Conselho quando este age na qualidade de legislador;

2.  Encoraja a Comissão a adoptar, no âmbito do Acordo Interinstitucional “Legislar melhor”, uma legislação especificamente definida, objecto de um estudo aprofundado e cujo impacto será previsível, capaz de contribuir para a criação de condições favoráveis ao reforço do crescimento e do emprego, reduzindo as despesas e os procedimentos administrativos supérfluos, suprimindo os obstáculos em matéria de adaptabilidade e de inovação e garantindo, de modo geral, a segurança jurídica;

3.  Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão sobre a simplificação do quadro regulador, o seu empenhamento na apresentação de um programa de simplificação dos actos legislativos e a definição dos métodos e dos objectivos mediante os quais se propõe realizar este programa;

4.  Congratula-se pelo facto de a Comissão se propor adoptar importantes iniciativas de simplificação nos seus programas legislativos anuais, bem como pelo seu anúncio de que irá apresentar comunicações complementares para os diferentes sectores da economia comunitária; sublinha a importância de uma estreita colaboração entre os Estados‑Membros e a Comissão, tendo em vista a identificação da legislação que deve ser objecto de simplificação;

5.  Congratula-se com a intenção de reduzir os ónus desnecessários que impendem sobre as PME e de reforçar o recurso às tecnologias da informação; considera que um dos objectivos da simplificação do quadro regulamentar da União deve consistir em tornar a legislação mais simples e mais eficaz, e, consequentemente, mais "orientada para o utilizador";

6.  Considera que o processo de simplificação não deve, em caso algum, ter por efeito um declínio do nível das normas estabelecidas pela actual legislação;

7.  Observa que "o índice de êxito" das iniciativas de simplificação empreendidas desde 2003 não é insatisfatório e que a duração média dos procedimentos não é exagerada, tendo em conta a complexidade das matérias; faz notar, todavia, que o número de iniciativas de simplificação lançadas após esta data é muito limitado e que os objectivos de redução de volume do acervo comunitário fixados inicialmente estão longe de ser atingidos;

8.  É de opinião que a revogação dos actos irrelevantes e obsoletos é uma prioridade que deve ser imediatamente levada à prática pela Comissão; considera, contudo, que, em determinados casos, a revogação da regulamentação comunitária deveria ser acompanhada de um acto jurídico comunitário, a fim de impedir que os Estados-Membros regulamentem matérias que tenham sido objecto de desregulamentação a nível comunitário;

9.  Sublinha que a verificar‑se uma "regulamentação excessiva" em certos domínios, esta situação deve‑se, em larga medida, à actividade legislativa dos Estados‑Membros e que, consequentemente, havendo revogação de normas comunitárias, esta deverá ser seguida de revogação das correspondentes disposições nacionais;

10. Propõe que a Comissão proceda a um controlo constante sobre as disposições nacionais que eventualmente permaneçam em vigor após a revogação da regulamentação comunitária original; reputa oportuno que a Comissão inclua nas suas propostas cláusulas de revisão específicas;

11. É de opinião que a codificação e a reformulação são os principais instrumentos de simplificação do "acervo" comunitário e incentiva um recurso mais alargado a estes instrumentos; considera que a reformulação foi utilizada de forma limitada e que isso se deve tanto a um interesse insuficiente por parte da Comissão como a uma falta de adequação entre o Regimento do Parlamento e o Acordo Interinstitucional que rege aquele instrumento;

12. Congratula-se pelos resultados até agora obtidos graças à codificação da legislação comunitária e deseja que os serviços competentes da Comissão elaborem novas e mais ambiciosas propostas de codificação em sectores que não foram ainda contemplados e, nomeadamente, nos sectores do direito das sociedades, da propriedade intelectual ou da defesa dos consumidores;

13. Considera que, se as Instituições desejam realmente simplificar a legislação e utilizar para esse efeito o instrumento da reformulação, o Acordo Interinstitucional sobre reformulação deveria ser aplicado de forma mais rigorosa;

14. Entende que, se se pretende garantir a eficácia da reformulação, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão abster-se, como regra de princípio, de alterar as partes codificadas; é de opinião que, se as Instituições desejam efectivamente simplificar a legislação e utilizar para esse efeito a reformulação, as partes do texto codificadas deveriam, por norma, estar sujeitas às mesmas disposições previstas no Acordo Interinstitucional em matéria de codificação; reconhece, contudo, a oportunidade de um procedimento excepcional para alterar a parte codificada, quando seja necessário fazê-lo por razões imprescindíveis de coerência ou de ligação com a parte submetida a alterações;

15. É de opinião que as Instituições poderiam ponderar a oportunidade de estabelecer uma terceira categoria de intervenções, paralela à codificação e à reformulação, de forma a prever as facilidades mais apropriadas para a simplificação dos actos jurídicos comunitários; pensa, no entanto, que, até esse momento, nos casos em que a Comissão tenha elaborado propostas genéricas de simplificação que não possam ser consideradas como sendo casos de revogação, codificação ou remodelação, o Parlamento Europeu não pode utilizar um procedimento diferente do ordinário e que, por conseguinte, não pode ser aplicável o ponto 36 do Acordo Interinstitucional “Legislar melhor”, de 16 de Dezembro de 2003;

16. Considera que o Acordo Interinstitucional sobre reformulação deveria definir claramente o procedimento a seguir quando, no decurso do processo legislativo, seja necessário modificar as partes codificadas;

17. Convida a Comissão a apresentar quanto antes, tendo em consideração as orientações acima enunciadas, uma proposta de reformulação dos Acordos Interinstitucionais que regem a qualidade da legislação da União;

18. Expressa a sua disponibilidade para contribuir de uma forma mais incisiva para os esforços que devem ser envidados conjuntamente pelas três instituições para relançar o processo de simplificação;

19. Compromete‑se, por seu lado, a reflectir sobre a melhoria dos seus procedimentos e técnicas legislativas internas, a fim de acelerar os dossiers de "simplificação", respeitando os procedimentos previstos pelo direito primário, no caso concreto, o Tratado CE;

20. Encarrega a Comissão dos Assuntos Constitucionais de determinar as alterações regulamentares que se impõem com vista à aplicação efectiva do acordo sobre reformulação, nomeadamente na perspectiva de um recurso acrescido aos procedimentos simplificados previstos no Regimento;

21. Apoia as práticas de co-regulação e de auto-regulação, mas recorda que a Comissão tem a obrigação de definir as condições e os limites que as partes devem observar no exercício de tais práticas e que, em todo o caso, será possível recorrer às mesmas sob o controlo da Comissão e sem prejuízo do direito do Parlamento Europeu de se opor à sua utilização;

22. Manifesta a sua surpresa por a questão da reforma do sistema actual de delegação da função normativa (o sistema da "comitologia") só ter sido evocado na supra citada comunicação da Comissão de modo breve e a título incidental[7], quando tal reforma poderia contribuir consideravelmente para a simplificação do direito comunitário derivado, permitindo a aprovação pela Comissão das disposições de aplicação através de procedimentos mais rápidos;

23. É de opinião que também o corpo legislativo poderia contribuir para a simplificação através de acordos sobre actos jurídicos menos detalhados e do recurso a uma gama mais vasta de medidas de execução por parte da Comissão, desde que seja garantido o controlo eficaz do legislador sobre o teor dessas medidas de execução;

24. Toma devida nota de uma série de medidas previstas no Programa continuado de simplificação da Comissão e tenciona cooperar activamente na execução do objectivo de simplificação dos textos legislativos, se necessário, no contexto do processo legislativo vindouro;

25. Manifesta a sua expectativa de que as diversas propostas de reformulação e de revisão emanadas da Comissão contribuirão para melhorar o nível de desenvolvimento económico e social da União no contexto da política de desenvolvimento sustentável, concomitantemente com o nível de protecção dos cidadãos em matéria de saúde e a qualidade do seu ambiente, em conformidade com os objectivos estabelecidos no artigo 2° do Tratado.

26. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

  • [1]  JO C 197 de 12.7.2001, p. 433.
  • [2]  JO C 153 E de 27.6.2002, p. 314.
  • [3]  JO C 64 E de 12.3.2004, p. 135.
  • [4]  JO C 98 E de 23.4.2004, p. 155.
  • [5]  JO C 102 E de 28.4.2004, p. 512.
  • [6]  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 146.
  • [7]  No ponto 3.d, in fine.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Introdução

1. A Comunicação COM (2005) 535 inscreve-se no âmbito das iniciativas que a Comissão tem vindo a adoptar para melhorar a qualidade da legislação comunitária. O objectivo geral é o de contribuir para a criação de um quadro regulador europeu que cumpra critérios legislativos certos e rigorosos. Nesta óptica, a Estratégia de Lisboa tem por ambição melhorar os aspectos do "acervo" comunitário que influenciam a competitividade das empresas.

Os esforços recentes neste domínio deram origem ao Acordo Interinstitucional (AII) "Legislar melhor", rubricado em 16 de Dezembro de 2003[1], no qual se passam em revista diferentes aspectos da questão: da melhor coordenação do processo legislativo à maior transparência e acessibilidade, das análises de impacto à transposição do direito comunitário, das técnicas de codificação e simplificação à comitologia, dos modos de regulação alternativos à redução do volume da legislação.

De uma maneira mais geral, a Comissão apresentou, nos últimos anos, numerosas comunicações e propostas neste domínio[2]. Por seu turno, o Parlamento pronunciou-se, em diferentes ocasiões, sobre os problemas relativos à qualidade da legislação comunitária[3].

2. Do mesmo modo, o próprio Conselho da União Europeia debruçou-se amplamente sobre esta questão. Num vasto debate realizado durante o Conselho de 28 e 29 de Novembro de 2005, o Conselho acolheu favoravelmente a comunicação sobre a simplificação, reafirmando a importância dos esforços desenvolvidos nesse sentido. O Conselho reconheceu, mais particularmente, que em algumas circunstâncias os regulamentos podem revelar-se instrumentos mais adequados do que as directivas, e isso no interesse da certeza jurídica e do bom funcionamento do mercado interno. Em todo caso, o Conselho sublinha que a escolha da abordagem jurídica mais adequada deve fazer-se numa base casuística e tendo sempre presentes os princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade.

Noutras ocasiões, o Conselho defendeu quer a importância de se dispor de textos jurídicos compreensíveis para os cidadãos e para os operadores, quer a importância do papel da codificação e das análises de impacto.

II. A Comunicação da Comissão

1. Uma vez que a simplificação tem como finalidade tornar a legislação menos onerosa, mais fácil de aplicar e, por conseguinte, mais eficaz na consecução dos objectivos, tanto a nível comunitário como no plano nacional, a Comissão propõe-se, com a sua Comunicação COM(2005) 535, prosseguir na via já empreendida e aprofundar os princípios anteriormente estabelecidos, de forma a tornar o processo de simplificação mais palpável.

No que respeita às suas ideias fundamentais, a Comunicação encontra-se dividida em duas partes. A primeira consiste no "programa continuado de simplificação", que especifica os actos legislativos que a Comissão pretende reexaminar e avaliar com vista a uma simplificação ao longo dos próximos três anos. Este programa é apresentado de forma detalhada no Anexo 2 da Comunicação e será sujeito a uma revisão e actualização sistemáticas.

A Comissão integrará também nos seus programas legislativos e de trabalho anuais as principais iniciativas de simplificação legislativa e tenciona elaborar um conjunto de comunicações complementares em sectores como a agricultura ou o ambiente.

2. A segunda parte da Comunicação, de carácter mais geral, define os objectivos, os métodos e os procedimentos relativos à simplificação.

A Comissão propõe cinco instrumentos de simplificação: a revogação, a codificação, a reformulação, a modificação da estratégia reguladora e um recurso acrescido às tecnologias da informação.

3. Mais particularmente, a revogação consiste na eliminação dos actos legislativos adoptados de 1957 em diante, que, com o passar dos anos, se tornaram irrelevantes ou obsoletos em consequência dos progressos técnicos ou tecnológicos, da evolução das políticas prosseguidas pela União Europeia, das mudanças verificadas na aplicação das disposições gerais do Tratado ou ainda do desenvolvimento de regras ou normas internacionais.

4. Por codificação entende-se o processo mediante o qual os actos a codificar são revogados e substituídos por um único acto que não contém modificações substanciais relativamente aos actos primitivos, comportando, pois, a reelaboração do texto consolidado num novo e único acto jurídico, coerente e compreensível, que substitui formalmente o acto original e todas as suas alterações subsequentes.

O seu funcionamento é viabilizado na prática pelo Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos das três Instituições, ao qual cabe a tarefa de passar as propostas da Comissão pelo crivo e garantir ao Parlamento Europeu e ao Conselho que se trata de uma verdadeira codificação e que a Comissão não introduziu alterações substanciais nos textos.

A eliminação de todas as disposições obsoletas, a harmonização da terminologia empregada no novo acto e a elaboração do seu preâmbulo fazem parte do processo de codificação, graças ao qual é possível reduzir o volume da legislação, mantendo simultaneamente a sua substância intacta.

5. Reformulação é o processo mediante o qual um novo acto juridicamente vinculativo, que revoga os actos que substitui, combina, por um lado, a modificação da política de fundo da legislação e, por outro, a codificação das restantes disposições que permanecem inalteradas.

A técnica da reformulação não só permite a modernização dos actos legislativos mediante a modificação das suas disposições substanciais, como permite também a codificação de textos legislativos por vezes dispersos, facilitando, por conseguinte, a compreensão e a simplificação da legislação.

A reformulação é regida pelo Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001[4].

6. A modificação da estratégia reguladora opera em duas direcções. Por um lado, comporta uma maior abertura aos modos de regulação alternativos, como a co-regulação e a auto‑regulação.

A co-regulação, de acordo com quanto estabelecido no AII "Legislar melhor" (ponto 18), é o mecanismo pelo qual um acto legislativo comunitário autoriza as partes envolvidas de um determinado sector (agentes económicos, parceiros sociais, organizações não governamentais, associações, etc.) a realizarem os objectivos definidos pela autoridade legislativa.

Por auto-regulação entende-se, em contrapartida, a possibilidade deixada aos agentes económicos, parceiros sociais, organizações não governamentais ou associações, de adoptarem entre si e para si linhas directrizes comuns a nível europeu (designadamente, códigos de conduta ou acordos sectoriais) (ponto 22 do AII citado).

Por outro lado, a modificação da estratégia reguladora diz respeito à escolha do instrumento legislativo adequado, mediante a substituição de directivas por regulamentos.

Como é sabido, o regulamento garante uma aplicação imediata, sem distorções causadas pela transposição, sem discrepâncias devidas à escolha da regra de aplicação e sem necessidade de aumentar a legislação nacional.

O regulamento apresenta-se pois como um instrumento fundamental de simplificação. A directiva deveria ser proposta unicamente quando os princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade sugerem que se deixe maior margem de manobra ao poder discricionário dos Estados-Membros.

7. O maior recurso às tecnologias da informação permite explorar mais eficazmente o potencial considerável destas tecnologias. Com efeito, os serviços administrativos em linha integrados e seguros podem contribuir para a redução da carga burocrática, acelerando os processos, reduzindo o fluxo de documentos, permitindo uma aplicação mais uniforme da legislação e limitando o risco de erros.

8. A Comissão conclui apelando ao apoio das Instituições e dos Estados-Membros neste esforço de simplificação.

III. Posição do Relator

1. O presente projecto de relatório sobre a simplificação propõe-se responder à Comunicação da Comissão, e, se possível, avançar com algumas propostas no intuito de aumentar a eficácia dos métodos de simplificação propostos naquele documento.

2. Muito particularmente, o vosso Relator não pode deixar de concordar com a técnica da revogação. Afigura-se lógico, não só apoiar, mas também exigir que a Comissão proponha a revogação dos actos jurídicos que se tornaram irrelevantes ou obsoletos.

É, contudo, necessário chamar a atenção da Comissão para o facto de que nesses casos a revogação da regulamentação comunitária deveria ser acompanhada de um novo acto jurídico comunitário, que, segundo a doutrina do direito de preferência, teria por efeito impedir os Estados-Membros de regulamentarem matérias que tenham sido objecto de desregulamentação a nível comunitário. A Comissão deverá, por conseguinte, adoptar as medidas que se impõem nesse sentido.

A ideia da Comissão de introduzir nas suas propostas legislativas uma cláusula de revisão parece interessante e, em primeira análise, poderia ser apoiada pelo Parlamento.

3. Seguidamente, o vosso Relator exprime o vivo apreço que lhe merece a codificação, na medida em que este método produz textos de mais fácil leitura e com maior segurança jurídica, apresentando-se; pois, como um dos instrumentos de simplificação mais poderosos.

Das cerca de 2400 famílias de actos legislativos potencialmente abrangidos, o Parlamento Europeu apenas tratou, até ao momento presente, 49 propostas de codificação, que diziam fundamentalmente respeito ao sector agrícola ou a outras políticas extremamente sectoriais. Espera-se que, nos dois anos vindouros, a codificação incida sobre aspectos decisivos da economia, como o direito das sociedades, a propriedade intelectual ou a defesa do consumidor. Cumpre criticar a falta de ambição da Comissão no emprego desta técnica. É necessário que a Comissão imprima um impulso político a fim de que seja data a prioridade à codificação dos aspectos centrais da competitividade das empresas e dos interesses dos cidadãos.

4. A reformulação constitui provavelmente o instrumento de simplificação mais significativo e o seu emprego deveria ser amplamente incentivado. As iniciativas legislativas da Comissão em sectores como o mercado interno e o ambiente poderiam consistir, por exemplo, em propostas de reformulação.

Frequentemente, porém, a dupla natureza deste instrumento – codificação e alteração do acto precedente, que é revogado por um novo acto jurídico – torna esta técnica particularmente complexa. O que explica o motivo pelo qual a Comissão raramente a ela recorre, tendo mesmo dado mostras de preferir iniciativas de tipo mais tradicional, como simples modificações ou aditamentos aos actos em vigor.

Com efeito, ao que consta, apenas foram apresentadas doze propostas de reformulação nos termos do AII sobre reformulação de 2002: duas foram concluídas e publicadas, duas foram retiradas e oito encontram-se ainda pendentes. É difícil compreender por que motivo o principal instrumento de simplificação é utilizado tão raramente. Este é um dos aspectos relativamente aos quais o Parlamento Europeu poderia intervir.

O vosso Relator considera que a reformulação foi utilizada de forma limitada e que isso se deve a uma inadequação entre o Regimento do Parlamento e o Acordo Interinstitucional que a rege.

O Parlamento Europeu poderia, ademais, exortar a Comissão a aplicar o AII sobre reformulação de forma mais rigorosa, sobretudo no tocante a uma maior diferenciação entre a parte codificada, à qual deveria, claramente, aplicar-se o AII sobre codificação de 1994[5], e as alterações de fundo e as adaptações meramente formais ou de natureza redaccional (ponto 4, terceiro travessão, do AII sobre reformulação).

Com efeito, para além de estabelecer uma distinção entre as partes com modificações substantivas e as partes codificadas, poder-se-ia introduzir a definição de uma terceira categoria de intervenções, paralelamente à codificação e à reformulação, a fim de prever as facilidades que se impõem para a simplificação dos actos jurídicos comunitários. Esta terceira categoria poderia compreender, por exemplo, as adaptações redaccionais ou formais a que se refere o ponto 4, terceiro travessão, do último AII citado. Estas alterações ou adaptações formais seriam examinadas pelo Grupo Consultivo (ponto 4 do AII sobre codificação), que atestaria a sua neutralidade política, como já ocorre com os processos de codificação.

Seria igualmente oportuno ponderar atentamente a possibilidade de introduzir no Parlamento Europeu e no Conselho um processo acelerado para as reformulações, mantendo naturalmente de pé a normal tramitação legislativa comunitária, mas introduzindo, por exemplo, um processo de exame por uma comissão única do Parlamento ou estabelecendo que a comissão competente deverá pronunciar-se previamente sobre a aplicação, ou a não aplicação, do processo simplificado (previsto pelo Regimento) a uma proposta de reformulação.

O AII "Legislar melhor" dispõe, no seu ponto 36, que as autoridades legislativas deverão modificar os seus métodos de trabalho criando estruturas ad hoc competentes em matéria de simplificação legislativa. Uma reforma do AII sobre reformulação (ou um novo AII ou a alteração do AII "Legislar melhor") poderia abranger estes processos ad hoc.

Em todo caso, a importância da reformulação enquanto instrumento de simplificação exigiria tanto o exame do AII e das causas da sua insuficiente aplicação, por parte do Parlamento, como a assumpção das responsabilidades, por parte das Instituições.

Em especial, se verdadeiramente se deseja que este instrumento seja eficaz, o Parlamento Europeu e o Conselho deveriam aceitar as limitações decorrentes da aplicação do AII sobre codificação, abstendo-se de alterar as partes codificadas em sede de reformulação (como se depreende do ponto 8 do referido AII). Este compromisso poderia ser acompanhado de um procedimento excepcional para alterar a parte codificada, quando tal for necessário por razões de coerência com a parte sujeita a modificação. Isso acarreta naturalmente uma modificação do ponto 8 do AII sobre reformulação, que, actualmente, não o permite.

5. No tocante à modificação da estratégia reguladora, e, em especial, à co-regulação, o Parlamento Europeu exprimiu abertamente o seu parecer na Resolução de 9 de Março de 2004 sobre as comunicações da Comissão relativas à simplificação e melhoria da regulamentação comunitária, reafirmando o seu direito de se opor à entrada em vigor de qualquer projecto de acordo voluntário adoptado no âmbito da co-regulação.

É evidente que a Comissão apenas pode recorrer à co-regulação e à auto-regulação com grande prudência e sempre dentro do quadro regulador proporcionado pelo AII "Legislar melhor", o qual, seja como for, prevê a transmissão dos projectos de acordos à autoridade legislativa.

A proposta da Comissão de estender a co-regulação a importantes sectores da actividade económica (por exemplo, o dos serviços) parece muito razoável. É fundamental que a Comissão aplique o AII "Legislar melhor" e, sobretudo, que se comprometa a clarificar, na proposta legislativa, as condições e os limites que as partes interessadas devem respeitar ao celebrar acordos voluntários.

6. Quanto à substituição de directivas por regulamentos, este instrumento é de capital importância no âmbito da simplificação legislativa, uma vez que põe termo aos problemas levantados pela transposição e contribui para reduzir consideravelmente os instrumentos normativos, na condição de ser utilizado com prudência e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros.

7. O vosso Relator não formula qualquer objecção à proposta da Comissão de explorar ao máximo todo o potencial das tecnologias da informação. O Parlamento pode encorajar os planos de acção relativos aos futuros serviços administrados em linha e incentivar inclusivamente as propostas legislativas que modificam os procedimentos para neles incorporar as novas tecnologias.

8. Em conclusão, afigura-se oportuno acolher favoravelmente o compromisso da Comissão de continuar a desenvolver a sua estratégia de simplificação do quadro regulador e isso - há que jamais perdê-lo de vista - no interesse dos cidadãos em terem Instituições mais eficientes e instrumentos normativos mais eficazes.

A Comissão deveria, contudo, ter em consideração as observações que precedem e procurar ser mais precisa no que diz respeito à melhoria dos métodos de simplificação, no respeito dos procedimentos legislativos previstos pelos Tratados. Talvez a revisão do AII sobre reformulação permita, tal como repetidamente afirmado, potenciar consideravelmente os instrumentos e os resultados da simplificação.

O vosso Relator considera, por último, oportuno convidar a Comissão a apresentar quanto antes, tendo em conta as orientações acima expostas, uma proposta de reformulação dos Acordos Interinstitucionais que regem a qualidade da legislação da União.

  • [1] JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
  • [2] Para além das comunicações gerais, a Comissão apresentou recentemente comunicações sectoriais ligadas a esta temática, nos sectores da agricultura, da pesca ou do ambiente.
  • [3] Vejam-se as seguintes resoluções:
    - Resolução de 26 de Outubro de 2000 sobre os relatórios da Comissão "Legislar melhor 1998 - Uma responsabilidade a partilhar",
    - Resolução de 29 de Novembro de 2001 sobre o Livro Branco da Comissão "Governança europeia",
    - Resolução de 8 de Abril de 2003 sobre os relatórios da Comissão intitulados "Legislar melhor 2000" e "Legislar melhor 2001",
    - Resolução de 26 de Fevereiro de 2004 sobre o relatório da Comissão "Legislar melhor 2002,"
    - Resolução de 9 de Março de 2004 sobre as comunicação da Comissão relativas à simplificação e melhoria da regulamentação comunitária,
    - Resolução de 20 de Abril de 2004 sobre a avaliação das repercussões da legislação comunitária e dos procedimentos de consulta.
  • [4]  JO C 77/1 de 28.03.2002, p. 1.
  • [5]  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (20.3.2006)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre uma estratégia de simplificação do quadro regulador
(2006/2006(INI))

Relatora de parecer: Pervenche Berès

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Apoia vivamente a iniciativa de simplificar a legislação da UE e concorda com a Comissão em que é necessário focar a legislação da UE na realização dos três objectivos principais da estratégia de Lisboa;

2.  Lamenta que a Comissão não tenha consultado o Parlamento e o Conselho sobre a simplificação legislativa; preocupa-se com a falta de atenção ao efeito da simplificação, que, frequentemente, não é um exercício puramente técnico, antes pode conduzir a mudanças fundamentais, que devem ser da responsabilidade do legislador; tendo em conta a falta de consultas e de coordenação pela Comissão, tem sérias dúvidas sobre o seu empenho em simplificar e melhorar realmente a legislação;

3.  É partidário de uma legislação baseada em princípios, mas é de opinião que as propostas da Comissão podem não ser suficientes;

4.  Apoia a codificação do acervo comunitário, mas encara com cepticismo a sua reformulação total, na medida em que esta é bem capaz de suscitar interpretações divergentes entre as instituições da UE; adverte que a simplificação não deve conduzir a reescrever o acervo fora do controlo democrático;

5.  Não rejeitando a priori a auto-regulação da indústria, quando esta é adequada e eficaz, preocupa-o a falta de responsabilidade democrática nos casos em que a responsabilidade por mudanças políticas importantes, como as normas internacionais de contabilidade, é devolvida a organizações cuja nomeação é exterior e dos próprios interessados, sem vigilância parlamentar;

6.  Entende que só é aceitável focar a legislação nos princípios políticos, por um lado, e deixar as medidas de execução para a comitologia, por outro lado, com um novo acordo interinstitucional; é de opinião que o objectivo de legislar melhor só será realizado se as instituições da UE se confiarem mutuamente, respeitando plenamente as prerrogativas do Parlamento;

7.  Consequentemente, convida a Comissão a apresentar um plano muito mais amadurecido e democraticamente adequado para melhorar e simplificar a legislação da UE.

PROCESSO

Título

Uma estratégia de simplificação do quadro regulador

Número de processo

2006/2006 (INI)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

ECON
19.1.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relatora de parecer
  Data de designação

Pervenche Berès
14.3.2006

Relator de parecer substituído

 

Exame em comissão

20.3.2006

 

 

 

 

Data de aprovação

20.3.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Udo Bullmann, Sharon Bowles, Ieke van den Burg, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Robert Goebbels, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in 't Veld, Othmar Karas, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Cristobal Montoro Romero, Joseph Muscat, John Purvis, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė e Ivo Strejček.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Harald Ettl, Catherine Guy-Quint, Werner Langen e Vladimír Maňka.

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (23.2.2006)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a estratégia para a simplificação do quadro regulamentar

Relator de parecer: Gyula Hegyi

SUGESTÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Confere o seu enérgico apoio ao processo de simplificação do quadro regulamentar da UE bem como ao objectivo tendente a garantir um quadro regulamentar adequado, simples e eficaz; sublinha, não obstante, que este processo deve preencher um certo número de pré‑requisitos:

     i)   participação integral do Parlamento Europeu, quer a título de actor no debate interinstitucional sobre a simplificação quer a título de co-legislador na adopção da legislação submetida ao "processo de simplificação";

     ii)  consulta alargada e transparente de todas as partes envolvidas, incluindo não apenas os Estados-Membros e as empresas mas também as organizações não-governamentais;

     iii)  reforço da transparência global do procedimento regulamentar, em particular tornando acessíveis ao público as reuniões do Conselho quando este age na qualidade de legislador;

2. Congratula-se com a intenção de reduzir os ónus desnecessários que impendem sobre as PME e de reforçar o recurso às tecnologias da informação; considera que um dos objectivos da simplificação do quadro regulamentar da UE deve consistir em tornar a legislação mais simples e mais eficaz, e, consequentemente, mais "orientada para o utilizador";

3.  Acolhe favoravelmente a abordagem da Comissão que consiste em identificar a necessidade de simplificação numa perspectiva sectorial, bem como a opção proposta pela Comissão de recorrer a métodos de revogação, codificação e de reformulação; alerta, todavia, contra uma análise demasiado restrita e meramente financeira e administrativa dos custos e benefícios da legislação visada; expressa a sua firme convicção de que qualquer avaliação tendente a uma simplificação deve tomar em linha de conta, em termos equitativos, os aspectos económicos, sociais, ambientais e sanitários e que não deve limitar-se a considerações a curto prazo; considera que o processo de simplificação não deve, em caso algum, ter por efeito um declínio do nível das normas estabelecidas pela actual legislação;

4.  Sublinha que os instrumentos legislativos tradicionais devem continuar a ser os meios comuns utilizados para atingir os objectivos estratégicos fixados pelos Tratados e considera que a utilização de modos de regulação alternativos, tais como a co-regulação, podem completar de forma útil as medidas legislativas quando tais métodos comportem melhorias de alcance equivalente ou superior àquele que a legislação Parlamento Europeu permite realizar; sublinha que qualquer utilização de modos de regulamentação alternativos deve ser efectuada em conformidade com o acordo interinstitucional "legislar melhor"[1];

5.  Considera que o recurso à regulação contém o risco de conduzir a uma menor transparência e responsabilidade porquanto os representantes eleitos são excluídos da tomada de decisões e os direitos à participação das organizações não-governamentais e outras partes envolvidas não são asseguradas de modo equitativo; considera, por conseguinte, que a co-regulação sistemática deve limitar-se estritamente às medidas de harmonização de índole puramente técnica;

6.  Reafirma que todo e qualquer recurso às competências de execução da Comissão ("comitologia") carece de uma revisão completa da Decisão 1999/468/CE a fim de

     i) garantir uma maior abertura,

     ii) assegurar que toda a atribuição de competências de execução à Comissão se limita a medidas de execução e fica submetida a uma definição clara do objectivo, do conteúdo, do alcance e da duração da delegação de poderes,

     iii) garantir a introdução de uma igualdade formal entre as competências do Parlamento Europeu e as do Conselho, na análise de tais medidas, mediante a introdução de mecanismos de avocação adequados ou de cláusulas de caducidade;

7.  Perfilha o entendimento da Comissão segundo a qual as cláusulas de revisão cumprem a mesma função que as cláusulas de caducidade representando um menor risco de vazio jurídico e manifesta consequentemente a sua nítida preferência por cláusulas de revisão em detrimento de cláusulas de caducidade;

8.  Não está convicto acerca do mérito da sugestão que visa substituir as directivas por regulamentos, porquanto esta medida pode desencadear dificuldades de execução na medida em que os regulamentos são estabelecidos sem ter em conta condições administrativas ou ambientais assaz divergentes de um país para outro e teme, por conseguinte, que tal conduza a uma legislação reduzida ao menor denominador comum e não correspondente ao nível necessário à realização dos objectivos visados; apela, pois, a uma avaliação rigorosa e casuística das vantagens e inconvenientes de tal iniciativa previamente à proposta no sentido de substituir uma directiva por um regulamento;

9.  Toma devida nota de uma série de medidas previstas no programa destinado à simplificação na Comissão e tenciona cooperar activamente na execução do objectivo de simplificação dos textos legislativos e, se necessário, no contexto do processo legislativo vindouro;

10. Deplora a retirada de algumas propostas legislativas, em particular as relativas à etiquetagem, à apresentação e à publicidade de produtos alimentares, bem como à possibilidade de aplicar um imposto especial de consumo sobre os biocarburantes e sobre certos óleos minerais contendo biocarburantes;

11. Manifesta a sua expectativa que as diversas propostas de reformulação e de revisão emanadas da Comissão contribuirão para melhorar o nível de desenvolvimento económico e social da UE no contexto da política de desenvolvimento durável, concomitantemente com o nível de protecção dos cidadãos em matéria de saúde de qualidade do seu ambiente, em conformidade com os objectivos estabelecidos no artigo 2° do Tratado.

PROCESSO

Título

A estratégia para a simplificação do quadro regulamentar

Número de processo

2006/2006(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

ENVI
19.1.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Gyula Hegyi
7.2.2006

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

22.2.2006

 

 

 

 

Data de aprovação

22.2.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

45

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Liam Aylward, Johannes Blokland, John Bowis, Frederika Brepoels, Dorette Corbey, Avril Doyle, Jillian Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Marie Anne Isler Béguin, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Aldis Kušķis, Marie-Noëlle Lienemann, Marios Matsakis, Roberto Musacchio, Miroslav Ouzký, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Karin Scheele, Carl Schlyter, Richard Seeber, Jonas Sjöstedt, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund e Anders Wijkman

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

María del Pilar Ayuso González, Bairbre de Brún, Milan Gaľa, Jutta D. Haug, Erna Hennicot-Schoepges, Miroslav Mikolášik e Robert Sturdy

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Miguel Angel Martínez Martínez

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

  • [1]  JO C 321, de 31.12.2003, p. 1

PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais (*) (20.3.2006)

destinado à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a estratégia de simplificação do quadro regulamentar
(2006/2006(INI))

Relatora de parecer (*): Marie‑Line Reynaud

(*) Cooperação reforçada entre comissões ‑ artigo 47º do Regimento

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que as iniciativas de "simplificação do quadro regulamentar" (doravante simplificação) constituem um dos desígnios das Instituições há mais de dez anos, revestindo formas e direcções assaz diferentes,

B.  Considerando que a Comissão, na sua comunicação "Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Estratégia de simplificação do quadro regulador" (COM(2005)0535), de 25 de Outubro de 2005, apresenta a simplificação, a justo título, não como uma técnica legislativa distinta da codificação, da reformulação ou da simples revogação, mas como uma abordagem global que inclui estas ferramentas e que se destina a tornar as disposições comunitárias e nacionais mais fáceis de aplicar e portanto menos onerosas,

C. Considerando que esta abordagem é considerada pela Comissão, o Parlamento e o Conselho uma ferramenta ao serviço da Estratégia de Lisboa,

D. Considerando que tal abordagem pressupõe uma estreita parceria sobre esta matéria entre as Instituições europeias em primeiro lugar e, subsequentemente, entre as instituições e as autoridades nacionais,

E.  Considerando que as experiências realizadas pela Comissão, o Conselho e o Parlamento em matéria de reformulação dos textos legislativos foram recentemente avaliadas, num relatório dos Serviços Jurídicos das três Instituições no qual se salientam alguns "erros de principiante", mas igualmente ensinamentos úteis para o futuro[1],

F.  Considerando que as iniciativas de simplificação empreendidas desde o lançamento do Segundo Programa de Simplificação (COM(2003)0071), em Fevereiro de 2003, revestiram natureza e dimensão assaz diferentes, indo desde a revisão pontual de directivas até à correcção normativa de todo um sector, o que dificulta uma uniformização da abordagem processual,

1.  Recorda que, se a simplificação é necessária e desejável, não deve a mesma, em caso algum, levar a que sejam postas em causa políticas adoptadas; considera, por conseguinte, que, em caso de alteração do acervo comunitário, ainda que de importância menor, não pode a mesma ter lugar fora do controlo democrático, devendo, sim, ser submetida ao legislador;

2.  Sublinha que a verificar‑se "regulamentação excessiva" em certos domínios, esta situação deve‑se, em larga medida, à actividade legislativa dos Estados‑Membros e, consequentemente, havendo revogação de normas comunitárias, esta deverá ser seguida de revogação das correspondentes disposições nacionais;

3.  Manifesta a sua surpresa pela questão da reforma do sistema actual de delegação da função normativa (o sistema da "comitologia") só ter sido evocado na Comunicação referida da Comissão de modo breve e a título incidental[2], quando tal reforma poderia contribuir consideravelmente para a simplificação do direito comunitário derivado, permitindo a aprovação pela Comissão das disposições de aplicação por via de processos mais rápidos;

4.  Observa que "o índice de êxito" das iniciativas de simplificação empreendidas desde 2003 não é insatisfatório e que a duração média dos procedimentos não é exagerada, tendo em conta a complexidade das matérias[3],

5.  Faz notar, todavia, que o número de iniciativas de simplificação lançadas após esta data é muito limitado e que os objectivos de redução de volume do acervo comunitário fixados inicialmente estão longe de ser atingidos;

6.  Assinala igualmente que os procedimentos que regem alguns dos instrumentos utilizados no contexto da estratégia de simplificação e, em particular, o procedimento da reformulação, poderiam ser clarificados do ponto de vista das competências de cada Instituição, a fim de evitar querelas processuais e bloqueamentos que daí possam resultar; entende, neste contexto, que cumpre salvaguardar plenamente as competências legislativas do Parlamento; considera, todavia, que a Comissão dos Assuntos Constitucionais deveria reflectir sobre métodos de trabalho que viabilizem aos deputados o tratamento eficaz da simplificação;

7.  Expressa a sua disponibilidade para contribuir de uma forma mais incisiva nos esforços que devem ser envidados conjuntamente pelas três Instituições para relançar o processo de simplificação;

8.  Compromete‑se, por seu lado, a reflectir no aprimoramento dos seus procedimentos e técnicas legislativas internas, a fim de acelerar os dossiers de "simplificação", respeitando os procedimentos previstos pelo direito primário, no caso concreto, o Tratado que institui a Comunidade Europeia;

9.  Pensa que o ponto de partida de tal iniciativa deve ser constituído pela análise das iniciativas de simplificação lançadas desde 2003, análise essa susceptível de permitir subsequentemente desencadear possibilidades de aprimoramento das técnicas e procedimentos aplicados no interior do Parlamento;

10. Encarrega o seu Presidente de enviar à comissão competente, para apreciação, a questão das eventuais modificações a efectuar ao Regulamento do Parlamento.

PROCESSO

Título

Estratégia de simplificação do quadro regulamentar

Referências

2006/2006(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

AFCO
19.1.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

19.1.2006

Relator de parecer
  Data de designação

Marie‑Line Reynaud
24.1.2006

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

21.2.2006

Data de aprovação

20.3.2006

 

Resultado da votação final

+:

–:

0

14

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Carlos Carnero González, Richard Corbett, Jean‑Luc Dehaene, Panayiotis Demetriou, Andrew Duff, Maria da Assunção Esteves, Ignasi Guardans Cambó, Jo Leinen, Íñigo Méndez de Vigo, Marie‑Line Reynaud e Johannes Voggenhuber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Georgios Papastamkos, Jacek Protasiewicz e Jacques Toubon

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

...

Observações (dados disponíveis numa única língua)

 

  • [1]  Relatório de avaliação da aplicação do Acordo Interinstitucional para um recurso mais estruturado à técnica da reformulação dos actos jurídicos, de 21de Setembro de 2005.
  • [2]  No ponto 3.d, in fine.
  • [3]  A Comissão assinala na sua Comunicação referida, numa nota de rodapé da página 26 que quinze propostas legislativas apresentadas em conformidade com o programa de simplificação lançado em 2003, "ainda se encontram a ser apreciadas pelo legislador". Uma actualização pelos serviços, actualmente em decurso, revelará que mais de metade encontra‑se agora adoptada ou em vias de o ser.

PROCESSO

Título

Uma estratégia de simplificação do quadro regulador

Número de processo

2006/2006(INI)

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão da autorização

JURI
19.1.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

AFET

19.1.2006

DEVE

19.1.2006

INTA

19.1.2006

BUDG

19.1.2006

CONT

19.1.2006

 

ECON

19.1.2006

EMPL

19.1.2006

ENVI

19.1.2006

ITRE

19.1.2006

IMCO

19.1.2006

 

TRAN

19.1.2006

REGI

19.1.2006

AGRI

19.1.2006

PECH

19.1.2006

CULT

19.1.2006

 

LIBE

19.1.2006

FEMM

19.1.2006

PETI

19.1.2006

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

AFET

23.1.2006

DEVE

25.1.2006

INTA

23.11.2006

BUDG

16.3.2006

CONT

22.2.2006

 

EMPL

1.2.2006

ITRE

26.1.2006

IMCO

30.1.2006

TRAN

24.1.2006

REGI

31.1.2006

 

AGRI

26.1.2006

PECH

31.1.2006

CULT

23.1.2006

LIBE

16.3.2006

FEMM

24.1.2006

 

PETI

16.3.2006

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

AFCO
19.1.2006

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Giuseppe Gargani
29.11.2005

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

30.1.2006

23.2.2006

21.3.2006

 

 

Data de aprovação

21.3.2006

Resultado da votação final

+ :

– :

0 :

19

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Maria Berger, Rosa Díez González, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Piia-Noora Kauppi, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Antonio López-Istúriz White, Hans-Peter Mayer, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Gabriele Hildegard Stauner, Andrzej Jan Szejna, Diana Wallis, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina e Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Paul Gauzès e Marie Panayotopoulos-Cassiotou

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega

23.3.2006

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...