RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos
29.3.2006 - (9858/3/2005 – C6‑0018/2006 – 2003/0165(COD)) - ***II
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Adriana Poli Bortone
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos
(9858/3/2005 – C6‑0018/2006– 2003/0165(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (9858/3/2005 – C6‑0018/2006),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0424)[2],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0122/2006),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição comum do Conselho | Alterações do Parlamento | ||||||
Alteração 1 Considerando 1 | |||||||
(1) Existe um número cada vez maior de alimentos rotulados e publicitados na Comunidade com alegações nutricionais e de saúde. Por forma a assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores e a facilitar as suas escolhas, os produtos colocados no mercado devem ser seguros e devidamente rotulados. |
(1) Existe um número cada vez maior de alimentos rotulados e publicitados na Comunidade com alegações nutricionais e de saúde. Por forma a assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores e a facilitar as suas escolhas, os produtos colocados no mercado devem ser seguros e devidamente rotulados, na medida em que uma dieta sadia, variada e equilibrada é uma condição indispensável à manutenção da saúde, e que os produtos considerados individualmente têm menos importância do que a dieta no seu conjunto. | ||||||
Alteração 2 Considerando 4 | |||||||
(4) O presente regulamento é aplicável a todas as alegações nutricionais e de saúde feitas em comunicações comerciais, nomeadamente na publicidade genérica dos alimentos e em campanhas de promoção, incluindo as patrocinadas total ou parcialmente pelas autoridades públicas. Não é aplicável às alegações que sejam feitas em comunicações não comerciais, como as orientações ou os conselhos dietéticos emanados das autoridades e organismos de saúde pública, nem em comunicações e informações não comerciais constantes da imprensa e de publicações científicas. O presente regulamento é igualmente aplicável às marcas de fabrico e outras marcas comerciais susceptíveis de ser interpretadas como alegações nutricionais ou de saúde. |
(4) O presente regulamento é aplicável a todas as alegações nutricionais e de saúde feitas em comunicações comerciais, nomeadamente na publicidade genérica dos alimentos e em campanhas de promoção, incluindo as patrocinadas total ou parcialmente pelas autoridades públicas. Não é aplicável às alegações que sejam feitas em comunicações não comerciais, como as orientações ou os conselhos dietéticos emanados das autoridades e organismos de saúde pública, nem em comunicações e informações não comerciais constantes da imprensa e de publicações científicas. O presente regulamento é igualmente aplicável às marcas comerciais susceptíveis de ser interpretadas como alegações nutricionais ou de saúde. | ||||||
Justificação | |||||||
As marcas de fabrico já são regidas por uma legislação distinta e, por conseguinte, devem ser excluídas do âmbito de aplicação do regulamento. | |||||||
Alteração 3 Considerando 5 bis (novo) | |||||||
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(5 bis) Há uma ligação entre o consumo de alimentos e a saúde. Os consumidores necessitam cada vez mais de informação fiável e objectiva sobre a qualidade e o valor nutricional dos alimentos que consomem. Em muitos Estados-Membros, utilizam-se símbolos para indicar a qualidade ou o perfil do produto alimentar (sinalização). Estes símbolos ajudam os consumidores a escolher produtos saudáveis. O presente regulamento não afecta os símbolos ou designações de qualidade utilizados nos Estados-Membros. A fim de evitar a confusão dos consumidores no que se refere aos diferentes símbolos utilizados por produtores, supermercados, associações de consumidores e autoridades nacionais, seria desejável criar, num futuro próximo, uma designação europeia de qualidade que fosse fiável para os consumidores e susceptível de lhes oferecer garantias. | ||||||
Justificação | |||||||
Na definição de "alegação nutricional" constante da posição comum foi acrescentada a palavra "benéficas". Isto destina-se a assegurar que o presente regulamento não impede a utilização de sistemas de sinalização, pelo que é melhor afirmá-lo directamente. | |||||||
Alteração 4 Considerando 9 | |||||||
(9) Os alimentos promovidos por meio de alegações podem ser considerados pelo consumidor como possuidores de uma vantagem nutricional, fisiológica ou outra para a saúde em comparação com outros produtos ou produtos semelhantes a que não foram adicionados nutrientes e outras substâncias. Os consumidores podem, assim, ser levados a efectuar escolhas que influenciem directamente a quantidade total dos vários nutrientes ou outras substâncias que ingerem, de uma forma contrária ao que é cientificamente aconselhável. Para combater este potencial efeito indesejável, é necessário impor determinadas restrições no que se refere aos produtos que ostentam alegações. Neste contexto, factores como o teor de determinadas substâncias, como o álcool, ou o perfil nutricional do produto são critérios adequados para determinar se este pode, ou não, ostentar alegações. A utilização desses critérios a nível nacional, muito embora se justifique com o fim de permitir que os consumidores façam escolhas nutricionais informadas, poderá levantar obstáculos ao comércio intracomunitário e deverá, por conseguinte, ser harmonizada a nível comunitário. |
(9) Os alimentos promovidos por meio de alegações podem ser considerados pelo consumidor como possuidores de uma vantagem nutricional, fisiológica ou outra para a saúde em comparação com outros produtos ou produtos semelhantes a que não foram adicionados nutrientes e outras substâncias. Os consumidores podem, assim, ser levados a efectuar escolhas que influenciem directamente a quantidade total dos vários nutrientes ou outras substâncias que ingerem, de uma forma contrária ao que é cientificamente aconselhável. Para combater este potencial efeito indesejável, é necessário impor determinadas restrições no que se refere aos produtos que ostentam alegações. Neste contexto, factores como o teor de determinadas substâncias, cuja ingestão pode provocar um desequilíbrio significativo relativamente às necessidades dietéticas quotidianas, ou cujo abuso pode danificar a saúde do indivíduo, são critérios adequados para determinar se este pode, ou não, ostentar alegações. A utilização desses critérios a nível nacional, muito embora se justifique com o fim de permitir que os consumidores façam escolhas nutricionais informadas, poderá levantar obstáculos ao comércio intracomunitário e deverá, por conseguinte, ser harmonizada a nível comunitário. | ||||||
Justificação | |||||||
Considera-se inadequado indicar apenas um elemento que pode provocar um desequilíbrio no regime alimentar. Parece mais útil indicar, de um modo genérico, todos os elementos nutricionais que podem ter um efeito nocivo na saúde. | |||||||
Alteração 5 Considerando 16 | |||||||
(16) O fundamento científico deverá ser o aspecto principal a ter em conta na utilização de alegações nutricionais e de saúde e os operadores das empresas do sector alimentar que utilizem alegações deverão justificá‑las. |
(16) O fundamento científico deverá ser o aspecto principal a ter em conta na utilização de alegações nutricionais e de saúde e os operadores das empresas do sector alimentar que utilizem alegações deverão justificá‑las. Todavia, devem ser previstas derrogações para as PME. | ||||||
Justificação | |||||||
É importante que o regulamento adopte uma abordagem mais proporcionada, a fim de ter em conta as dificuldades administrativas e financeiras com que as PME podem ser confrontadas, sem pôr em causa a segurança dos alimentos. | |||||||
Alteração 6 Considerando 24 | |||||||
(24) À luz da Directiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso1, que proíbe na rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos por ela abrangidos qualquer referência ao ritmo ou à quantificação da perda de peso resultante do seu consumo, considera-se adequado alargar tal proibição a todos os alimentos. |
(24) À luz da Directiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso1, que proíbe na rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos por ela abrangidos qualquer referência ao ritmo ou à quantificação da perda de peso resultante do seu consumo, considera-se adequado alargar tal proibição a todos os alimentos. Para os produtos alimentares especificamente concebidos para o controlo do peso, mas cuja comercialização faça referência à redução do estímulo da fome ou a uma maior sensação de saciedade, importa que tal referência se baseie em fundamentos científicos. | ||||||
Justificação | |||||||
Retoma-se o que foi aprovado em primeira leitura pelo Parlamento que regulamenta as alegações sobre os efeitos benéficos de alimentos não especificamente dietéticos em termos de redução de peso. | |||||||
Alteração 7 Considerando 27 | |||||||
(27) Um regime alimentar variado e equilibrado é um pré requisito para uma boa saúde e os produtos individualmente considerados possuem uma importância relativa no contexto da globalidade do regime alimentar e este é um dos muitos factores que influenciam o aparecimento de determinadas doenças humanas. Outros factores como a idade, a predisposição genética, o nível de actividade física, o consumo de tabaco e de outras drogas, a exposição ambiental e o stress podem todos influenciar o aparecimento de doenças humanas. |
(27) O aparecimento de determinadas doenças humanas pode ser determinado não só por factores como a idade, a predisposição genética, o nível de actividade física, o consumo de tabaco e de outras substâncias, a exposição ambiental e o stress, mas também por um regime alimentar errado. Deverão, assim, ser aplicados requisitos específicos de rotulagem nos produtos alimentares no que se refere às alegações relacionadas com a redução do risco de uma doença. | ||||||
Deverão, assim, ser aplicados requisitos específicos de rotulagem no que se refere às alegações relacionadas com a redução do risco de uma doença. |
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Justificação | |||||||
A referência à importância de um regime alimentar equilibrado foi inserida no primeiro considerando como princípio geral no qual se baseia todo o regulamento. A presente alteração específica que as alegações relativas à saúde necessitam de uma regulamentação específica devido à influência que o regime alimentar tem na saúde humana. | |||||||
Alteração 8 Considerando 27 bis (novo) | |||||||
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(27 bis) O presente regulamento é aplicado no respeito dos vários hábitos alimentares, produtos tradicionais e culturas gastronómicas dos Estados‑Membros e das respectivas regiões, os quais constituem um valor a respeitar e a preservar. | ||||||
Justificação | |||||||
A presente alteração reitera a importância da cultura gastronómica europeia tal como foi já proposto em primeira leitura. | |||||||
Alteração 9 Considerando 28 | |||||||
(28) Por forma a garantir que as alegações de saúde sejam verdadeiras, claras, fiáveis e úteis para o consumidor na escolha de um regime alimentar saudável, a redacção e a apresentação dessas alegações deverão ser tidas em conta no parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e no processo de autorização subsequente. |
(28) Por forma a garantir que as alegações de saúde sejam verdadeiras, claras, fiáveis e úteis para o consumidor na escolha de um regime alimentar saudável, a redacção e a apresentação dessas alegações deverão ser tidas em conta no parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e nos processos subsequentes. | ||||||
Alteração 10 Considerando 33 | |||||||
(33) É necessário um período de transição para permitir aos operadores de empresas do sector alimentar a adaptação aos requisitos do presente regulamento. |
(33) É necessário um período de transição para permitir aos operadores de empresas do sector alimentar, em particular das PME, a adaptação aos requisitos do presente regulamento. | ||||||
Justificação | |||||||
As pequenas e médias empresas devem ser apoiadas na adaptação ao presente regulamento. | |||||||
Alteração 11 Considerando 34 bis (novo) | |||||||
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(34 bis) É necessário realizar, no momento oportuno, uma campanha geral de informação sobre as questões relacionadas com a nutrição e a importância de adoptar hábitos alimentares saudáveis. | ||||||
Justificação | |||||||
Para avaliar plenamente as informações em matéria de nutrição incluídas nos rótulos, o consumidor deveria ser informado através de campanhas sobre o significado das mesmas, bem como sobre as necessidades energéticas diárias aconselhadas para as diferentes categorias de consumidores. | |||||||
Alteração 12 Artigo 1, nº 2, parágrafo 1 | |||||||
2. O presente regulamento é aplicável às alegações nutricionais e de saúde feitas em comunicações comerciais, quer na rotulagem, quer na apresentação ou na publicidade dos alimentos a fornecer como tais ao consumidor final, incluindo dos alimentos colocados no mercado sem serem embalados ou fornecidos a granel. |
2. O presente regulamento é aplicável às alegações nutricionais e de saúde feitas em comunicações comerciais, quer na rotulagem, quer na apresentação ou na publicidade dos alimentos a fornecer como tais ao consumidor final, incluindo produtos importados. Contudo, não será aplicável a alimentos que o consumidor final adquira desempacotados ou que só sejam embalados nos respectivos pontos de venda (produtos frescos, tais como fruta, legumes ou pão). | ||||||
Justificação | |||||||
Por analogia com a Directiva 2000/13/CE, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, os alimentos desempacotados e os produtos frescos, tais como a fruta, os legumes ou o pão, deveriam ser excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento. | |||||||
Impor ao pequeno retalhista ou ao vendedor de mercadoria a granel as disposições constantes do presente regulamento parece uma medida demasiado restritiva e que poderá revelar-se inviável. | |||||||
Pelo contrário, a fim de salvaguardar a competitividade da indústria europeia face às importações de países terceiros, é necessário que o regulamento seja aplicado a todos os produtos importados para não colocar os produtores europeus em situação de desvantagem. A alteração retoma muitas das alterações aprovadas em primeira leitura aos artigos 13º, 14º, 15º, 16º e 17º. | |||||||
Alteração 13 Artigo 1, nº 3 | |||||||
3. Uma marca de fabrico ou comercial ou uma denominação de fantasia que figure na rotulagem, apresentação ou publicidade de um alimento e que possa ser considerada uma alegação nutricional ou de saúde pode ser utilizada sem ser sujeita ao procedimento de autorização previsto no presente regulamento, desde que seja acompanhada de uma alegação nutricional ou de saúde que lhe esteja associada na rotulagem, apresentação ou publicidade que cumpra o disposto no presente regulamento. |
3. O presente regulamento não é aplicável às marcas de fabrico que cumpram as disposições da Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas1 ou do Regulamento (CE) n° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária2. | ||||||
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1 JO L 40 de 11.2.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/10/CEE (JO L 6 de 11.1.1992, p. 35). | ||||||
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___________ | ||||||
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2 JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 422/2004 (JO L 70 de 9.3.2004, p. 1). | ||||||
Justificação | |||||||
A inclusão das marcas de fabrico dentro do âmbito de aplicação do regulamento poderia causar graves problemas de incerteza jurídica e prejudicaria os proprietários das marcas existentes, das quais o reconhecimento dos produtos depende fortemente. | |||||||
Alteração 14 Artigo 1, nº 3 bis (novo) | |||||||
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3 bis. Além disso, ficarão isentas da aplicação do presente regulamento as marcas de fabrico genéricas, tradicionalmente utilizadas para indicar a propriedade de um tipo de alimento ou de bebida com possíveis consequências para a saúde, tais como as pastilhas contra a tosse ou para facilitar a digestão. | ||||||
Alteração 15 Artigo 1, nº 4 bis (novo) | |||||||
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4 bis. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições específicas relativas a alimentos destinados a uma alimentação especial e das disposições específicas relativas a complementos alimentares, estabelecidas na legislação comunitária. | ||||||
Justificação | |||||||
Nº 4 do artigo 1º da primeira leitura no Parlamento. | |||||||
A fim de evitar qualquer incerteza quanto ao facto de os complementos alimentares serem abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, estes devem ser especificamente mencionados no nº 4 do artigo 1º. | |||||||
Alteração 16 Artigo 4 | |||||||
1. Até ….*, a Comissão deve estabelecer, nos termos do nº 2 do artigo 24º, os perfis nutricionais específicos e as condições, incluindo as excepções, a respeitar para a utilização das alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos e/ou categorias de alimentos. |
1. Até ….*, a Comissão deve estabelecer, nos termos do nº 2 do artigo 24º e após consulta do Parlamento Europeu, os perfis nutricionais específicos, incluindo as excepções que os alimentos e/ou determinadas categorias de alimentos devem respeitar para poderem beneficiar de alegações nutricionais ou de saúde, bem como as condições de utilização das alegações nutricionais e de saúde relativamente aos perfis nutricionais. | ||||||
Os perfis nutricionais estabelecidos em relação aos alimentos e/ou a determinadas categorias de alimentos, bem como as condições de utilização das alegações nutricionais ou de saúde em relação aos perfis nutricionais, devem ser definidos tendo particularmente em conta: |
Os perfis nutricionais em relação aos alimentos e/ou a determinadas categorias de alimentos devem ser estabelecidos tendo particularmente em conta: | ||||||
a) As quantidades de certos nutrientes e outras substâncias presentes no alimento em questão, como as gorduras, os ácidos gordos saturados, os ácidos gordos trans, os açúcares e o sal/sódio; |
a) As quantidades de certos nutrientes e outras substâncias presentes no alimento em questão, como as gorduras, os ácidos gordos saturados, os ácidos gordos trans, os açúcares e o sal/sódio; | ||||||
b) O papel e a importância do alimento (ou da categoria de alimentos em questão) no regime alimentar da população em geral ou, se for caso disso, de certos grupos de risco, inclusive das crianças; |
b) O papel e a importância do alimento (ou da categoria de alimentos em questão) e o seu contributo para o regime alimentar da população em geral (em relação à ingestão energética diária) ou, se for caso disso, de certos grupos de risco, inclusive das crianças; os hábitos alimentares e os padrões de consumo dos diferentes Estados-Membros devem ser devidamente tidos em conta; | ||||||
c) A composição nutricional global do alimento e a presença de nutrientes cujo efeito na saúde tenha sido cientificamente reconhecido. |
c) A composição nutricional global do alimento e a presença de nutrientes cujo efeito na saúde tenha sido cientificamente reconhecido. | ||||||
Os perfis nutricionais devem basear-se em conhecimentos científicos sobre regimes alimentares e nutrição, e a sua relação com a saúde. |
Os perfis nutricionais devem basear-se em conhecimentos científicos sobre regimes alimentares e nutrição, e a sua relação com a saúde. | ||||||
Ao estabelecer os perfis nutricionais, a Comissão deve solicitar à Autoridade que, no prazo de 12 meses, dê parecer científico, com especial incidência nas seguintes questões: |
Ao estabelecer os perfis nutricionais, a Comissão deve solicitar à Autoridade que, no prazo de 12 meses, dê parecer científico, com especial incidência nas seguintes questões: | ||||||
i) Determinar se os perfis devem ser estabelecidos para os alimentos em geral e/ou para categorias de alimentos; |
i) Determinar se os perfis devem ser estabelecidos para os alimentos em geral e/ou para categorias de alimentos; | ||||||
ii) Escolha e equilíbrio dos nutrientes a ter em conta; |
ii) Escolha e equilíbrio dos nutrientes a ter em conta; | ||||||
iii) Escolha da quantidade/base de referência para os perfis; |
iii) Escolha da quantidade/base de referência para os perfis; | ||||||
iv) Abordagem para o cálculo dos perfis; e |
iv) Abordagem para o cálculo dos perfis; e | ||||||
v) Ensaio do sistema proposto. |
v) Exequibilidade e ensaio do sistema proposto. | ||||||
Ao estabelecer os perfis nutricionais, a Comissão deve consultar as partes interessadas, em especial os operadores das empresas do sector alimentar e as associações de consumidores. |
Ao estabelecer os perfis nutricionais, a Comissão deve consultar as partes interessadas, em especial os operadores das empresas do sector alimentar e as associações de consumidores. Deve ser conferida uma especial atenção às PME. | ||||||
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No prazo de três meses após a data referida no primeiro parágrafo, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a exequibilidade dos perfis nutricionais estabelecidos e os dados científicos pertinentes. | ||||||
Os perfis nutricionais e respectivas condições de utilização devem ser actualizados por forma a ter em conta os progressos científicos na matéria, nos termos do nº 2 do artigo 24º. |
Os perfis nutricionais e respectivas condições de utilização devem ser actualizados por forma a ter em conta os progressos científicos na matéria, nos termos do nº 2 do artigo 24º e após consulta das partes interessadas. | ||||||
Justificação | |||||||
Visa alcançar um compromisso com o Conselho. Importa prestar atenção às PME e aos padrões alimentares dos diferentes Estados-Membros. | |||||||
Alteração 17 Artigo 4, nº 2 | |||||||
2. Em derrogação do nº 1, são permitidas alegações nutricionais que se refiram à redução do teor de gorduras, ácidos gordos saturados, ácidos gordos trans, açúcares e sal/sódio sem referência a um perfil definido para o(s) nutriente(s) específico(s) relativamente ao(s) qual(is) é feita a alegação, desde que cumpram as condições estabelecidas no presente regulamento. |
2. Em derrogação do nº 1, são permitidas alegações nutricionais desde que seja feita referência aos nutrientes que não respeitam o perfil nutricional. Estas informações devem ser factuais, não discriminatórias e claramente visíveis para o consumidor. | ||||||
Justificação | |||||||
Deveriam ser permitidas alegações caso uma parte do perfil nutricional seja ultrapassada. A obrigação suplementar de fornecer informações nutricionais permitiria aos consumidores efectuarem as suas escolhas com pleno conhecimento de causa. Os pormenores relativos à apresentação seriam examinados após a conclusão dos trabalhos da Autoridade e no âmbito da revisão da directiva relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (90/496/CE). | |||||||
Alteração 18 Artigo 4, nº 3 | |||||||
3. As bebidas com um título alcoométrico superior a 1,2% não devem ostentar: |
3. As bebidas com um título alcoométrico superior a 1,2% não devem ostentar, excepto se corroborarem mensagens da autoridade nacional ou da Comunidade sobre os perigos do abuso do álcool | ||||||
a) Alegações de saúde; |
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b) Alegações nutricionais, com excepção das que refiram uma redução do teor de álcool ou do valor energético. |
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Justificação | |||||||
A definição de uma alegação de saúde poderia aplicar-se a qualquer mensagem sobre álcool e saúde que possa eventualmente comprometer advertências em matéria de saúde. Daí a necessidade de clarificar a situação. | |||||||
A supressão da alínea (b) do terceiro parágrafo do artigo 4º implica que as alegações nutricionais não sejam proibidas no que respeita às bebidas alcoólicas. | |||||||
Alteração 19 Artigo 4, nº 4 | |||||||
4. Na falta de normas comunitárias específicas no que respeita às alegações nutricionais que refiram uma redução ou a ausência de álcool ou de valor energético nas bebidas que normalmente contêm álcool, podem aplicar-se as normas nacionais pertinentes, em conformidade com o disposto no Tratado. |
4. Na falta de normas comunitárias específicas no que respeita às alegações nutricionais que refiram um baixo teor alcoólico ou uma redução ou a ausência de álcool ou de valor energético nas bebidas que normalmente contêm álcool, podem aplicar-se as normas nacionais pertinentes, em conformidade com o disposto no Tratado. | ||||||
Alteração 20 Artigo 4, nº 5 | |||||||
5. Podem ser determinados, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º e à luz de provas científicas, alimentos ou categorias de alimentos que não os referidos no n.º 3 do presente artigo, para os quais as alegações nutricionais ou de saúde devam ser limitadas ou proibidas. |
Suprimido | ||||||
Alteração 21 Artigo 4, nº 5 bis | |||||||
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5 bis. A Autoridade deve, se for caso disso, fornecer às PME informações gerais e conselhos que as ajudem a melhorar o valor nutricional dos seus produtos, a fim de que as PME possam respeitar os perfis nutricionais estabelecidos nos termos do presente artigo. | ||||||
Justificação | |||||||
É importante ter em conta as necessidades e as preocupações das PME. | |||||||
Alteração 22 Artigo 5, nº 1 | |||||||
1. A utilização de alegações nutricionais e de saúde só é permitida se estiverem preenchidas as seguintes condições: |
1. A utilização de alegações nutricionais e de saúde só é permitida se estiverem preenchidas as seguintes condições: | ||||||
a) Ter sido demonstrado que a presença, a ausência ou o teor reduzido, num alimento ou numa categoria de alimentos, de um nutriente ou outra substância a respeito do qual é feita a alegação tem um efeito nutricional ou fisiológico benéfico, estabelecido por dados científicos geralmente aceites; |
a) Ter sido demonstrado que a presença, a ausência ou o teor reduzido, num alimento ou numa categoria de alimentos, de um nutriente ou outra substância a respeito do qual é feita a alegação tem um efeito nutricional ou fisiológico benéfico, estabelecido por conhecimentos científicos geralmente aceites; | ||||||
b) O nutriente ou outra substância a respeito do qual é feita a alegação: |
b) O nutriente ou outra substância a respeito do qual é feita a alegação: | ||||||
i) Estar contido no produto final em quantidade significativa, como definida na legislação comunitária ou, sempre que tais normas não existam, numa quantidade que produza o efeito nutricional ou fisiológico alegado, estabelecido por dados científicos geralmente aceites; ou |
i) Estar contido no produto final em quantidade significativa, como definida na legislação comunitária ou, sempre que tais normas não existam, numa quantidade que produza o efeito nutricional ou fisiológico alegado, estabelecido por conhecimentos científicos geralmente aceites; ou | ||||||
ii) Não estar presente ou estar presente em quantidade reduzida, de modo a produzir o efeito nutricional ou fisiológico alegado, estabelecido por dados científicos geralmente aceites; |
ii) Não estar presente ou estar presente em quantidade reduzida, de modo a produzir o efeito nutricional ou fisiológico alegado, estabelecido por conhecimentos científicos geralmente aceites; | ||||||
c) Se for caso disso, o nutriente ou outra substância a respeito do qual é feita a alegação encontrar-se numa forma assimilável pelo organismo; |
c) Se for caso disso, o nutriente ou outra substância a respeito do qual é feita a alegação encontrar-se numa forma assimilável pelo organismo; | ||||||
d) A quantidade de produto susceptível de ser consumida fornecer uma quantidade significativa do nutriente ou outra substância a que se refere a alegação, como definida na legislação comunitária ou, sempre que tais normas não existam, uma quantidade suficiente para produzir o efeito nutricional ou fisiológico alegado, estabelecido por dados científicos geralmente aceites; |
d) A quantidade de produto susceptível de ser consumida fornecer uma quantidade significativa do nutriente ou outra substância a que se refere a alegação, como definida na legislação comunitária ou, sempre que tais normas não existam, uma quantidade suficiente para produzir o efeito nutricional ou fisiológico alegado, estabelecido por conhecimentos científicos geralmente aceites; | ||||||
e) Estarem preenchidas as condições específicas estabelecidas nos Capítulos III ou IV, consoante o caso. |
e) Estarem preenchidas as condições específicas estabelecidas nos Capítulos III ou IV, consoante o caso. | ||||||
Justificação | |||||||
O termo "dados científicos geralmente aceites" não foi definido. As questões da ciência consensual e ciência emergente devem ser contempladas, a fim de que as alegações sobre os benefícios para a saúde possam ser feitas numa fase precoce do processo de descoberta, utilizando uma linguagem e uma terminologia adequadas ("pode", "provável", "possível", etc.). A expressão "conhecimentos científicos geralmente aceites" tem em conta estes aspectos. Em sintonia com a alteração 30 apresentada em primeira leitura. | |||||||
Alteração 23 Artigo 6, nº 1 | |||||||
1. As alegações nutricionais e de saúde devem ser baseadas e fundamentadas em dados científicos geralmente aceites. |
1. As alegações nutricionais e de saúde são baseadas e corroboradas pelo estado dos conhecimentos científicos geralmente aceites. | ||||||
Alteração 24 Artigo 8 | |||||||
1. Só são permitidas as alegações nutricionais que constem do Anexo e preencham as condições estabelecidas no presente regulamento. |
1. Sob reserva do disposto no nº 1 bis, só são permitidas as alegações nutricionais conformes com o presente regulamento e que preencham as condições estabelecidas no presente regulamento. | ||||||
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1 bis. As indicações sobre o estatuto nutricional de um alimento, incluindo os logótipos, podem ser autorizados nos Estados-Membros, desde que sejam conformes com as orientações ou as normas emanadas das autoridades nacionais e ajudem os consumidores a efectuarem escolhas no sentido de uma alimentação saudável. | ||||||
2. As alterações do Anexo são aprovadas nos termos do nº 2 do artigo 24º e, sempre que necessário, após consulta à Autoridade. |
2. As alterações do Anexo são aprovadas nos termos do nº 2 do artigo 24º e, sempre que necessário, após consulta à Autoridade e com a participação de painéis de consumidores a fim de aferir a percepção e a compreensão das alegações em causa. | ||||||
Alteração 25 Artigo 10, nº 3 | |||||||
3. Só pode ser feita referência a efeitos benéficos gerais, não específicos do nutriente ou do alimento, para uma boa saúde geral ou um bem‑estar ligado à saúde se essa referência for acompanhada de uma alegação de saúde específica incluída nas listas previstas nos artigos 13º ou 14º. |
3. Só pode ser feita referência a efeitos benéficos gerais, não específicos do nutriente ou do alimento, para uma boa saúde geral ou um bem‑estar ligado à saúde se essa referência for acompanhada de uma alegação de saúde específica incluída nas listas previstas nos artigos 13º ou 14º ou no Anexo. | ||||||
Alteração 26 Artigo 11 | |||||||
Na falta de normas comunitárias específicas no que respeita a recomendações ou aprovações emitidas por associações médicas nacionais e por associações caritativas da área da saúde, podem aplicar‑se as normas nacionais pertinentes, em conformidade com o disposto no Tratado. |
Na falta de normas comunitárias específicas no que respeita a recomendações ou aprovações emitidas por profissionais de saúde e associações nacionais especializadas em nutrição ou dietética e por associações caritativas da área da saúde, podem aplicar‑se as normas nacionais pertinentes, em conformidade com o disposto no Tratado. | ||||||
Justificação | |||||||
As recomendações de utilidade para os consumidores sobre os regimes alimentares, os alimentos e a saúde também podem ser emitidas por profissionais de saúde qualificados, como os enfermeiros, dentistas e farmacêuticos, bem como por nutricionistas e dietistas devidamente qualificados. A proposta inicial da Comissão não previa aprovações regidas por regras nacionais. Por conseguinte, o texto da posição comum é inteiramente novo. Na primeira leitura, o Parlamento reconheceu as aprovações emitidas por profissionais da saúde. | |||||||
Alteração 27 Artigo 12, alíneas b) e c) | |||||||
b) Alegações que façam referência ao ritmo ou à quantificação da perda de peso; |
b) Alegações que façam referência ao ritmo ou à quantificação da perda de peso, a menos que sejam cientificamente fundamentadas; | ||||||
c) Alegações que façam referência a recomendações de médicos ou de profissionais da saúde e de outras associações não referidas no artigo 11º. |
c) Alegações que façam referência a recomendações de médicos ou de profissionais da saúde e de outras associações não referidas no artigo 11º, a menos que sejam cientificamente fundamentadas. | ||||||
(Retoma a alteração 42 da primeira leitura) | |||||||
Justificação | |||||||
As restrições ao emprego de certas alegações de saúde deveriam basear-se em critérios científicos. | |||||||
Alteração 28 Artigo 12, alínea c) bis (nova) | |||||||
|
c bis) as alegações destinadas exclusivamente às crianças, desde que sejam cientificamente fundamentadas. | ||||||
Justificação | |||||||
É necessário proteger a saúde das pessoas mais indefesas e, consequentemente, mais expostas a riscos. | |||||||
Alteração 29 Artigo 13 | |||||||
1. As alegações de saúde que descrevam ou façam referência: |
1. As alegações de saúde que descrevam ou façam referência: | ||||||
a) Ao papel de um nutriente ou de outra substância no crescimento, no desenvolvimento e nas funções do organismo; ou |
a) Ao papel de um nutriente ou de outra substância no crescimento, no desenvolvimento e nas funções do organismo; ou | ||||||
b) A funções psicológicas ou comportamentais; ou |
b) A funções psicológicas ou comportamentais; ou | ||||||
c) Sem prejuízo do disposto na Directiva 96/8/CE, ao emagrecimento ou controlo do peso, a uma redução do apetite ou ao aumento da sensação de saciedade, ou ainda à redução do valor energético do regime alimentar; |
c) Sem prejuízo do disposto na Directiva 96/8/CE, ao emagrecimento ou controlo do peso, a uma redução do apetite ou ao aumento da sensação de saciedade, ou ainda à redução do valor energético do regime alimentar; | ||||||
e que estejam incluídas na lista prevista no nº 3 podem ser feitas sem serem sujeitas ao procedimento de autorização estabelecido nos artigos 15º a 18º, desde que: |
e que se baseiem na lista prevista no nº 3 podem ser feitas sem serem sujeitas aos procedimentos estabelecidos nos artigos 15º a 18º, desde que: | ||||||
i) Assentem em dados científicos geralmente aceites e |
i) Assentem em conhecimentos científicos geralmente aceites e | ||||||
ii) Sejam bem compreendidas pelo consumidor médio. |
ii) Sejam bem compreendidas pelo consumidor médio. | ||||||
2. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão listas das alegações referidas no nº 1 até ...*, acompanhadas das condições que se lhes aplicam e de referências aos dados científicos pertinentes. |
2. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão listas das alegações referidas no nº 1 até ...*, acompanhadas das condições que se lhes aplicam e de referências aos dados científicos pertinentes. | ||||||
3. Após consulta à Autoridade, a Comissão aprovará, nos termos do nº 2 do artigo 24º, uma lista comunitária das alegações autorizadas referidas no nº 1, bem como todas as condições necessárias para a utilização dessas alegações até ...*. |
3. Após consulta à Autoridade, a Comissão aprovará, nos termos do nº 2 do artigo 24º, uma lista comunitária das alegações autorizadas referidas no nº 1, bem como todas as condições necessárias para a utilização dessas alegações até ...**". | ||||||
4. Quaisquer alterações à lista prevista no nº 3, assentes em dados científicos geralmente aceites, devem ser aprovadas nos termos do nº 2 do artigo 24º, após consulta à Autoridade, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro. |
4. Quaisquer alterações à lista prevista no nº 3, assentes em conhecimentos científicos geralmente aceites, devem ser aprovadas nos termos do nº 2 do artigo 24º, após consulta à Autoridade, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro. | ||||||
5. Quaisquer aditamentos alegações à lista referida no nº 3 que assentem em novos dados científicos e/ou incluam um pedido de protecção de dados de propriedade industrial devem ser adoptados de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 15º a 18º. |
5. Quaisquer aditamentos de alegações à lista referida no nº 3 que assentem em novos dados científicos e/ou incluam um pedido de protecção de dados de propriedade industrial devem ser adoptados de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 15º a 18º. | ||||||
__________ |
____________ | ||||||
* OJ: último dia do mês de entrada em vigor do presente regulamento mais 1 ano. |
* OJ: último dia do mês de entrada em vigor do presente regulamento mais 6 meses. | ||||||
| |||||||
Justificação | |||||||
Esta alteração introduz a noção de notificação e substitui o termo “dados” por “conhecimentos”, de harmonia com as alterações aos artigos 5° e 6°. | |||||||
A fim de permitir que as PME acedam mais rapidamente à lista das alegações autorizadas que podem ser empregues sem serem sujeitas a um procedimento de autorização, devem ser encurtados os prazos de elaboração das listas. As duas alterações propostas visam alterar para dois anos o prazo de elaboração das listas das alegações autorizadas. | |||||||
Alteração 30 Artigo 13, nº 5 bis (novo) | |||||||
|
5 bis. Podem ser feitas alegações de saúde que não refiram a redução de um risco de doença e que refiram o desenvolvimento e a saúde das crianças, desde que não sejam abrangidas pelo n°1 e tenham sido registadas nos termos do artigo 17° bis. | ||||||
Justificação | |||||||
O principal objectivo desta alteração consiste em instaurar um procedimento mais curto (seis meses apenas), mantendo o tempo necessário para a avaliação científica da AESA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos). É a única maneira de garantir aos consumidores que a redução do prazo não prejudicará a qualidade da avaliação. Se a AESA considerar que a alegação não assenta em dados científicos fundamentados, é aplicável o procedimento de "autorização" com a intervenção da Comissão e do procedimento de comitologia. | |||||||
É essencial examinar com cuidado e com a maior precisão todas as alegações que refiram o desenvolvimento e a saúde das crianças, bem como as alegações relativas à redução de um risco de doença. | |||||||
Alteração 31 Artigo 14, título e nº 1 | |||||||
Alegações relativas à redução de um risco de doença |
Alegações relativas à redução de um risco de doença e alegações relativas ao desenvolvimento e à saúde das crianças | ||||||
1. Sem prejuízo da alínea b) do nº 1 do artigo 2º da Directiva 2000/13/CE, podem ser feitas alegações relativas à redução de um risco de doença desde que tenham sido autorizadas, nos termos do artigo 15º a 18º do presente regulamento, para inclusão numa lista comunitária de alegações permitidas juntamente com todas as condições necessárias para a utilização dessas alegações. |
1. Sem prejuízo da alínea b) do nº 1 do artigo 2º da Directiva 2000/13/CE, podem ser feitas alegações relativas à redução de um risco de doença e alegações relativas ao desenvolvimento e à saúde das crianças desde que tenham sido autorizadas, nos termos do artigo 15º a 18º do presente regulamento, para inclusão numa lista comunitária de alegações permitidas juntamente com todas as condições necessárias para a utilização dessas alegações. | ||||||
Justificação | |||||||
É essencial examinar com cuidado e com a maior precisão todas as alegações que refiram o desenvolvimento e a saúde das crianças. | |||||||
Alteração 32 Artigo 15, nº 3 bis (novo) | |||||||
|
3 bis. Deverá ser concedida às PME uma ajuda específica na preparação dos processos. | ||||||
Justificação | |||||||
As PME não devem ser penalizadas pela aplicação do novo sistema. | |||||||
Alteração 33 Artigo 16, nº 1 | |||||||
1. A Autoridade deve esforçar-se por dar parecer no prazo de seis meses a contar da data de recepção de um pedido válido. Esse prazo é prorrogado sempre que a Autoridade solicite informações complementares ao requerente, como previsto no n.º 2. |
1. A Autoridade deve dar parecer no prazo de quatro meses a contar da data de recepção de um pedido válido. Esse prazo é prorrogado por dois meses sempre que a Autoridade solicite informações complementares ao requerente, como previsto no n.º 2. | ||||||
Justificação | |||||||
A presente alteração estabelece prazos mais curtos para o parecer da Autoridade no âmbito do procedimento de autorização, reconhecendo deste modo o facto de esse procedimento se ter de ajustar tanto à proporcionalidade como à protecção dos consumidores. | |||||||
Alteração 34 Artigo 16, nº 2 | |||||||
2. A Autoridade ou, através dela, uma autoridade nacional competente pode, se necessário, exigir que o requerente complete num determinado prazo os dados que acompanham o pedido. |
2. A Autoridade ou, através dela, uma autoridade nacional competente pode, se necessário, exigir que o requerente complete num determinado prazo os dados que acompanham o pedido. O requerente terá acesso directo ao painel competente da Autoridade, incluindo o direito de ser ouvido e de apresentar outros dados adicionais para o processo. | ||||||
Alteração 35 Artigo 16, nº 3 | |||||||
3. A fim de preparar o seu parecer, a Autoridade deve: |
3. A fim de preparar o seu parecer, a Autoridade deve verificar: | ||||||
(a) Verificar se a redacção proposta para a alegação de saúde se fundamenta em dados científicos; |
(a) se a alegação de saúde se fundamenta em dados científicos; | ||||||
b) Examinar se a redacção da alegação de saúde é conforme com os critérios estabelecidos no presente regulamento; |
b) se a redacção da alegação de saúde é conforme com os critérios estabelecidos no presente regulamento; | ||||||
c) Pronunciar‑se sobre a questão de saber se a redacção proposta para a alegação de saúde é compreensível e tem significado para o consumidor médio. |
| ||||||
Justificação | |||||||
É alterada a exigência de a AESA se pronunciar sobre a capacidade de o consumidor compreender a alegação, visto serem domínios que ultrapassam as competências da AESA. | |||||||
Alteração 36 Artigo 16, nº 4 | |||||||
4. Caso seja favorável à autorização da alegação de saúde, o parecer deve incluir os seguintes dados: |
4. O parecer deve incluir os seguintes dados: | ||||||
a) Nome e endereço do requerente; |
a) Nome e endereço do requerente; | ||||||
b) Designação do nutriente ou outra substância ou do alimento ou categoria de alimentos acerca do qual irá ser feita a alegação de saúde, bem como as suas características específicas; |
b) Designação do nutriente ou outra substância ou do alimento ou categoria de alimentos acerca do qual irá ser feita a alegação de saúde, bem como as suas características específicas; | ||||||
c) Redacção recomendada para a alegação de saúde em questão, incluindo, consoante o caso, condições específicas de utilização; |
c) Proposta de redacção para a alegação de saúde em questão, incluindo, consoante o caso, condições específicas de utilização; | ||||||
d) Se for caso disso, condições ou restrições relativas à utilização do alimento e/ou uma declaração ou advertência adicional que deverá acompanhar a alegação de saúde no rótulo e na publicidade. |
d) Se for caso disso, condições ou restrições relativas à utilização do alimento e/ou uma declaração ou advertência adicional que deverá acompanhar a alegação de saúde no rótulo e na publicidade. | ||||||
Justificação | |||||||
É alterada a exigência de a AESA recomendar a redacção da alegação, visto serem domínios que ultrapassam as competências da AESA. | |||||||
Alteração 37 Artigo 17, nº 1 | |||||||
1. No prazo de três meses após a recepção do parecer da Autoridade, a Comissão deve submeter ao Comité referido no n.º 2 do artigo 22.º um projecto de decisão sobre as listas de alegações de saúde autorizadas, tendo em conta o parecer da Autoridade, quaisquer disposições aplicáveis da legislação comunitária e outros factores legítimos com relevância para o assunto em apreço. Sempre que o projecto de decisão não seja conforme com o parecer da Autoridade, a Comissão deve apresentar uma explicação dos motivos de tais diferenças. |
1. No prazo de dois meses após a recepção do parecer da Autoridade, a Comissão deve submeter ao Comité referido no n.º 2 do artigo 22.º um projecto de decisão sobre as listas de alegações de saúde autorizadas, tendo em conta o parecer da Autoridade, quaisquer disposições aplicáveis da legislação comunitária e outros factores legítimos com relevância para o assunto em apreço. Sempre que o projecto de decisão não seja conforme com o parecer da Autoridade, a Comissão deve apresentar uma explicação dos motivos de tais diferenças. | ||||||
Alteração 38 Artigo 17 bis (novo) | |||||||
|
Artigo 17º bis | ||||||
|
Registo comunitário | ||||||
|
1. No que diz respeito às alegações de saúde referidas no nº 5 bis do artigo 13º, qualquer operador de empresa do sector alimentar que tencione utilizar uma alegação de saúde não incluída na lista prevista no nº 3 do artigo 13º pode requerer o processo de registo. | ||||||
|
2. O pedido de registo será submetido à autoridade nacional competente do Estado‑Membro, que acusará a recepção do pedido por escrito, no prazo de 14 dias após a sua recepção. | ||||||
|
O pedido deve incluir os elementos previstos no nº 3 do artigo 15º e os motivos do pedido. | ||||||
|
3. O processo será enviado imediatamente à Autoridade, para avaliação científica, e à Comissão e ao Estado-Membro, para informação. | ||||||
|
O processo estabelecido no nº 2, nas alíneas a) e b) do nº 3 e nos nºs 5 e 6 do artigo 16º será aplicável mutatis mutandis. | ||||||
|
4. O registo da alegação será autorizado pela Comissão num prazo de 5 meses a contar da data de recepção do pedido de registo, a menos que a Autoridade conteste, por meio de parecer negativo, o fundamento científico da alegação. | ||||||
|
O requerente pode começar a utilizar a alegação a partir do dia de registo. | ||||||
|
5. No caso de parecer negativo da Autoridade sobre o fundamento científico da alegação, esta terá de ser autorizada em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 17º. | ||||||
|
6. A lista de alegações "registadas" na acepção do nº 1 será estabelecida pela Comissão de acordo com as disposições do artigo 20º. | ||||||
Justificação | |||||||
O principal objectivo desta alteração consiste em instaurar um procedimento mais curto (seis meses apenas), mantendo o tempo necessário para a avaliação científica da AESA. É a única maneira de garantir aos consumidores que a redução do prazo não prejudicará a qualidade da avaliação. Se a AESA considerar que a alegação não assenta em dados científicos fundamentados, é aplicável o procedimento de "autorização" com a intervenção da Comissão e do procedimento de comitologia. | |||||||
Alteração 39 Artigo 19, nº 2, alínea c) | |||||||
c) As alegações de saúde autorizadas e as condições que se lhes aplicam previstas no n.º 3 do artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 6 do artigo 27.º, e as medidas nacionais a que se refere o nº 3 do artigo 22º; |
c) As alegações de saúde autorizadas e as condições que se lhes aplicam previstas no n.º 3 do artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 6 do artigo 27.º, as alegações de saúde registadas previstas no artigo 17º bis e as condições previstas no artigo 20º e as medidas nacionais a que se refere o nº 3 do artigo 22º; | ||||||
Justificação | |||||||
O principal objectivo desta alteração consiste em instaurar um procedimento mais curto (seis meses apenas), mantendo o tempo necessário para a avaliação científica da AESA. É a única maneira de garantir aos consumidores que a redução do prazo não prejudicará a qualidade da avaliação. Se a AESA considerar que a alegação não assenta em dados científicos fundamentados, é aplicável o procedimento de "autorização" com a intervenção da Comissão e do procedimento de comitologia. | |||||||
Alteração 40 Artigo 19 bis (novo) | |||||||
|
Artigo 19º bis | ||||||
|
Direitos de propriedade intelectual | ||||||
|
A notificação, o registo ou a publicação de uma alegação não devem prejudicar eventuais direitos de propriedade intelectual de que o requerente possa beneficiar relativamente à alegação ou a quaisquer dados científicos ou informações contidos no processo do pedido. Os referidos direitos são tratados em conformidade com o direito comunitário ou com quaisquer disposições nacionais que não se oponham ao direito comunitário. | ||||||
(Retoma a alteração 70 da primeira leitura) | |||||||
Alteração 41 Artigo 20, nº 1, parte introdutória | |||||||
1. Os dados científicos e outras informações constantes do pedido, exigidos nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, não podem ser utilizados em benefício de um requerente posterior durante um período de sete anos a contar da data da autorização, a menos que o requerente posterior tenha acordado com o requerente anterior que esses dados e informações podem ser utilizados, e sempre que: |
1. Os dados científicos e outras informações constantes do pedido, exigidos nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, não podem ser utilizados em benefício de um requerente posterior durante um período de quatro anos a contar da data da autorização, a menos que o requerente posterior tenha acordado com o requerente anterior que esses dados e informações podem ser utilizados, e sempre que: | ||||||
Justificação | |||||||
As PME não têm normalmente dinheiro para encomendar estudos científicos destinados a sustentar alegações próprias. A única hipótese que têm é servirem-se das alegações enumeradas na lista prevista no artigo 13, que podem ser utilizadas gratuitamente, sem serem sujeitas a qualquer procedimento de autorização/registo. Para que as PME possam utilizar este tipo de alegações, é necessário reduzir o período de protecção dos dados. De referir que, na primeira leitura, o PE decidiu que o período de protecção de dados seria de 3 anos. | |||||||
Alteração 42 Artigo 20, nº 2 | |||||||
2. Até ao final do período de sete anos referido no n.º 1, nenhum requerente posterior tem o direito de utilizar os dados que um requerente anterior tenha declarado estarem abrangidos pela propriedade industrial, a não ser e até que a Comissão decida se uma alegação pode ser, ou poderia ter sido, incluída na lista prevista no artigo 14.º ou, se for caso disso, no artigo 13.º sem a apresentação dos dados que o requerente anterior tenha declarado estarem abrangidos pela propriedade industrial. |
2. Até ao final do período de quatro anos referido no n.º 1, nenhum requerente posterior tem o direito de utilizar os dados que um requerente anterior tenha declarado estarem abrangidos pela propriedade industrial, a não ser e até que a Comissão decida se uma alegação pode ser, ou poderia ter sido, incluída na lista prevista no artigo 14.º ou, se for caso disso, no artigo 13.º sem a apresentação dos dados que o requerente anterior tenha declarado estarem abrangidos pela propriedade industrial. | ||||||
Alteração 43 Artigo 26 | |||||||
Até ...[3]*, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre a evolução do mercado dos alimentos acerca dos quais são feitas alegações nutricionais ou de saúde e sobre a forma como os consumidores entendem as alegações, acompanhado, se necessário, de uma proposta de alterações. |
Até ...[4]*, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre a evolução do mercado dos alimentos acerca dos quais são feitas alegações nutricionais ou de saúde e sobre a forma como os consumidores entendem as alegações, acompanhado, se necessário, de uma proposta de alterações. O relatório incluirá igualmente uma avaliação do impacto do presente Regulamento em matéria de saúde pública. | ||||||
* JO: Último dia do quinto mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento + 6 anos. |
* JO: Quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. | ||||||
Justificação | |||||||
Uma revisão antecipada tornará possível a identificação de conflitos entre o presente Regulamento e toda a legislação aplicável ao domínio das marcas de fabrico, eliminando‑os. A presente alteração corresponde à alteração 71 da primeira leitura. | |||||||
Alteração 44 Artigo 27, nº 1 | |||||||
1. Os alimentos colocados no mercado ou rotulados antes da data de aplicação prevista no presente regulamento que não cumpram o disposto no presente regulamento podem ser comercializados até ao termo do seu prazo de validade e nunca após…**. No que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, os alimentos podem ser comercializados até 12 meses após a aprovação dos perfis nutricionais pertinentes e das respectivas condições de utilização. |
1. Os alimentos colocados no mercado ou rotulados antes da data de aplicação prevista no presente regulamento que não cumpram o disposto no presente regulamento podem ser comercializados até ao termo do seu prazo de validade. No que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, os alimentos podem ser comercializados até 24 meses após a aprovação dos perfis nutricionais pertinentes e das respectivas condições de utilização. | ||||||
_________ ** JO: Último dia do décimo oitavo mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento |
| ||||||
Justificação | |||||||
É necessário tempo para que os operadores possam satisfazer os requisitos previstos no regulamento. As alegações que não observem o disposto no regulamento devem ser autorizadas a permanecer no mercado até ao termo do prazo de validade dos produtos. | |||||||
Alteração 45 Artigo 27, nº 2 | |||||||
2. Os produtos que ostentem marcas de fabrico ou comerciais existentes antes de 1 de Janeiro de 2005 que não cumpram o disposto no presente regulamento podem continuar a ser comercializados até …*, após o que lhes são aplicáveis as disposições do presente regulamento. |
Suprimido | ||||||
_________ |
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* JO: Data de entrada em vigor do presente regulamento + 10 anos |
| ||||||
Justificação | |||||||
Ver alteração ao nº 3 do artigo 1º. | |||||||
Alteração 46 Artigo 27, nº 3 | |||||||
3. As alegações nutricionais utilizadas num Estado‑Membro antes de 1 de Janeiro de 2005 em conformidade com as disposições nacionais que lhes são aplicáveis e que não constem do Anexo, podem continuar a ser utilizadas até …**sob a responsabilidade dos operadores das empresas do sector alimentar e sem prejuízo da adopção das medidas de salvaguarda referidas no artigo 23º. |
3. As alegações nutricionais utilizadas num Estado‑Membro antes de 1 de Janeiro de 2006 em conformidade com as disposições nacionais que lhes são aplicáveis e que não constem do Anexo, só podem continuar a ser utilizadas durante três anos a contar da data de entrada em vigor indicada no artigo 28º sob a responsabilidade dos operadores das empresas do sector alimentar e sem prejuízo da adopção das medidas de salvaguarda referidas no artigo 23º. | ||||||
** JO: Dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. |
|
- [1] Textos aprovados de 26.5.2005, P6_TA(2005)0201.
- [2] Ainda não publicado em JO.
- [3]
- [4]
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Sinopse
Em Julho de 2003 a Comissão apresentou a proposta de regulamento do Parlamento e do Conselho relativo às alegações nutricionais e de saúde nos alimentos (COM (2003)0424 - C5‑0329/2003 - 2003/0165 (COD)). O Parlamento Europeu pronunciou-se em primeira leitura em 26 de Maio de 2005, e o Conselho adoptou a sua posição comum na reunião de 8 e 9 de Dezembro de 2005.
Em primeira leitura, o Parlamento aprovou várias alterações que inseriram algumas instâncias destinadas a facilitar a aplicação na prática do presente regulamento: para os consumidores, mas também para os operadores do sector.
Na primeira vertente, foi salientada a importância de alegações facilmente legíveis. Foi imposta uma prudência particular no que se refere aos rótulos dos produtos destinados às crianças. Foram igualmente solicitadas medidas tais como campanhas de informação, destinadas a aumentar a consciencialização do consumidor para a importância de um regime alimentar equilibrado e correctamente calculado. O Parlamento, em primeira leitura, salientou igualmente a importância de preservar as variedades das tradições gastronómicas nacionais.
Outras alterações tinham como objectivo as empresas do sector alimentar. Assim, a votação foi favorável à assistência às PME na aplicação do presente regulamento, com a sua extensão aos produtos importados, a fim de não diminuir a competitividade das empresas europeias.
Como é sabido, foram dois os pontos relativamente aos quais a votação se dividiu em primeira leitura: os perfis nutricionais e o processo de inscrição das alegações no "registo".
Quanto ao primeiro aspecto, o Parlamento manifestou-se contra a regulamentação dos perfis nutricionais dos alimentos, rejeitando o artigo 4º. Tal como foi votado em primeira leitura, para apor uma alegação sobre a confecção de um produto alimentar, basta que haja conhecimentos científicos geralmente aceites que indiquem que uma determinada substância tem um efeito nutricional ou fisiológico declarado e que a substância está presente numa determinada quantidade utilizável pelo nosso organismo.
Quanto ao segundo aspecto, o Parlamento votou a favor de um processo de notificação em lugar de um procedimento de autorização reduzindo, consideravelmente, os encargos para as empresas.
2. Observações sobre a posição comum
A posição comum do Conselho, embora mantendo as linhas de orientação de fundo da proposta da Comissão, introduziu no entanto algumas modificações destinadas, de um modo geral, a garantir uma informação correcta ao consumidor.
O artigo 4º retoma a posição da Comissão. É reiterada a necessidade de redigir os perfis nutricionais, tendo em conta a diversidade dos destinatários e tendo particularmente em conta os vários grupos de consumidores, os grupos de risco e as crianças.
No que respeita ao procedimento, os produtores devem obedecer, de um modo geral, a um procedimento de autorização. Existem, no entanto, uma série de alegações já "autorizadas", incluídas numa lista preparada pela Comissão (segundo o procedimento previsto no artigo 13º) e que podem ser utilizadas sem serem submetidas a qualquer procedimento.
3. Conclusões
O presente regulamento deverá conciliar os diferentes requisitos da protecção da saúde e da correcta informação do consumidor com a necessidade de a indústria não ser submetida a encargos excessivos.
Como é sabido, a posição comum do Conselho é muito próxima da relatora em primeira leitura, no entanto, é claro que o objectivo principal desta segunda leitura é obter o mais amplo acordo político entre os grupos como entre as instituições europeias.
Por conseguinte, embora não se proponham alterações substanciais à posição comum, pretende-se obter, o mais rapidamente possível, um acordo sobre dois pontos cruciais: perfis nutricionais e processo de "autorização/notificação".
Para terminar, a relatora considerou muito importantes as alterações não aprovadas em primeira leitura sobre as crianças; sobre as pequenas e médias empresas; sobre os direitos de propriedade intelectual; sobre a não aplicabilidade do presente regulamento aos produtos a granel, etc.
PROCESSO
Título |
referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos | ||||
Referências |
9858/3/2005 – C6‑0018/2006 – 2003/0165(COD) | ||||
Data da 1ª leitura do PE – Número P |
26.5.2005 P6-TA(2005)0201 | ||||
Proposta da Comissão |
COM[(2003)0424 – C5-0329/2003 | ||||
Proposta alterada da Comissão |
| ||||
Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão |
19.1.2006 | ||||
Comissão competente quanto ao fundo |
ENVI | ||||
Relator(es) |
Adriana Poli Bortone | ||||
Relator(es) substituído(s) |
| ||||
Exame em comissão |
30.1.2006 |
21.3.2006 |
|
|
|
Data de aprovação |
21.3.2006 | ||||
Resultado da votação final |
+: 45 –: 9 0: 6 | ||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Adamos Adamou, Liam Aylward, Johannes Blokland, John Bowis, Frederika Brepoels, Hiltrud Breyer, Martin Callanan, Dorette Corbey, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Edite Estrela, Jillian Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Mary Honeyball, Marie Anne Isler Béguin, Caroline Jackson, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Aldis Kušķis, Peter Liese, Jules Maaten, Linda McAvan, Marios Matsakis, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Adriana Poli Bortone, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Karin Scheele, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Kathy Sinnott, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Evangelia Tzampazi, Thomas Ulmer, Marcello Vernola, Åsa Westlund | ||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Alfonso Andria, María del Pilar Ayuso González, Bairbre de Brún, Miroslav Mikolášik, Ria Oomen-Ruijten, Amalia Sartori, Renate Sommer, Andres Tarand, Thomas Wise | ||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Roberta Angelilli | ||||
Data de entrega |
29.3.2006 | ||||
Observações (dados disponíveis numa única língua) |
... | ||||
5/6 PE 000.000