Relatório - A6-0123/2006Relatório
A6-0123/2006

RELATÓRIO  sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia

31.3.2006 - (COM(2005)0108 – C6-0093/2005 – 2005/0033(COD)) - ***I

Comissão do Desenvolvimento Regional
Relator: Rolf Berend

Processo : 2005/0033(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0123/2006

PROJECTO DE RESOLUÇÂO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia

(COM(2005)0108 – C6-0093/2005 – 2005/0033(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0108)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, o nº 3 do artigo 159º e o nº 2, alínea a), do artigo 181º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0093/2005),

–– Tendo em conta a sua resolução, de 5 de Setembro de 2002, sobre os desastres causados pelas cheias na Europa Central[2],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 8 de Setembro de 2005, sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) deste Verão na Europa[3],

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão de Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0123/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Salienta que as dotações, que figuram na proposta legislativa para o período posterior a 2006, dependem da adopção do próximo quadro financeiro plurianual;

3.  Solicita à Comissão que, uma vez aprovado o próximo quadro financeiro plurianual, apresente, se necessário, uma proposta de adaptação do montante de referência do programa;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Proposta da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 1

(1) Em situações de catástrofe de grandes proporções ou de crise, a Comunidade deve mostrar-se solidária com os Estados-Membros e as populações das regiões afectadas, prestando-lhes uma assistência financeira que contribua para o rápido restabelecimento de condições de vida normais nas regiões sinistradas e contribuindo para a indemnização financeira das vítimas do terrorismo.

(1) Entende-se por catástrofe um grande acontecimento destrutivo que constitua um prejuízo grave para a população e o meio ambiente, como as cheias, os incêndios ou a seca. Em situações de catástrofe de grandes proporções ou de crise, a Comunidade deve mostrar-se solidária com os Estados-Membros e, em especial, as populações das regiões afectadas, prestando-lhes, sem demora, uma assistência financeira específica que contribua para o rápido restabelecimento de condições de vida normais nas regiões sinistradas e contribuindo para a indemnização financeira das vítimas directamente afectadas, sem se substituir às autoridades responsáveis, quer públicas quer privadas.

Alteração 2

Considerando 1 bis (novo)

 

(1bis) O Fundo de Solidariedade faculta à Comunidade capacidade de acção em situações de catástrofe ou de crise de grandes proporções. Prestará, assim, um importante contributo para que a Comunidade possa actuar melhor e com orientação mais precisa em domínios em que os cidadãos esperam uma intervenção da Comunidade. Deve-se, por isso, atender especialmente a que a dotação financeira do Fundo seja coerente com o âmbito de aplicação, de modo que a Comunidade seja, em todas as circunstâncias, uma União Europeia alargada e ainda em fase de alargamento, em condições de corresponder às expectativas dos cidadãos. Implica isto, por um lado, que se deve evitar uma expansão excessiva do âmbito de aplicação e que, por outro, a Comunidade, nos seus âmbitos de aplicação claramente definidos, deve dispor de meios suficientes, mesmo em anos de crise grave.

Justificação

O novo Fundo de Solidariedade prevê, para uma dotação financeira idêntica, um âmbito de aplicação mais amplo não só quanto à temática, mas também -devido ao início de negociações de adesão com novos Estados, como a Turquia - de facto, quanto ao território, o que implica o risco de os cidadãos criarem, em relação à União, expectativas novas e irrealizáveis. Cumpre obviar a esse risco com uma gestão flexível dos recursos e uma definição clara do âmbito de aplicação.

Alteração 3

Considerando 3

(3) As situações de catástrofe de grandes proporções ou de crise podem serresultantes de fenómenos naturais, industriais e tecnológicos, incluindo a poluição marinha e as ameaças radiológicas, ou ainda de emergências no domínio da saúde pública, concretamente em caso de pandemia de gripe oficialmente declarada, ou actos de terrorismo. Os instrumentos de coesão económica e social existentes permitem o financiamento de acções de prevenção dos riscos e de reparação das infra-estruturas danificadas. O Fundo de Solidariedade da União Europeia, instituído pelo Regulamento (CE) nº 2012/2002 do Conselho, permite à Comunidade contribuir para a mobilização dos serviços de socorro destinados a prover às necessidades imediatas da população e a contribuir para a reconstrução a curto prazo das principais infra-estruturas danificadas, de modo a favorecer a retoma da actividade económica nas regiões afectadas. No entanto, o Fundo existente destina-se sobretudo a catástrofes naturais. É igualmente conveniente prever que a Comunidade possa intervir no caso de situações de crise com origens não naturais.

(3) As catástrofes ecológicas, industriais e tecnológicas de grandes proporções, incluindo a poluição fluvial e marinha e as ameaças radiológicas, podem serdesencadeadas pelo homem, de forma acidental, ou serresultantes de fenómenos naturais com efeitos devastadores imediatos, como as cheias e os incêndios florestais, ou efeitos a longo prazo, como a seca e as geadas, assim como de atentados terroristas. Os instrumentos de coesão económica e social existentes permitem o financiamento de acções de prevenção dos riscos e de reparação das infra-estruturas danificadas. O Fundo de Solidariedade da União Europeia, instituído pelo Regulamento (CE) nº 2012/2002 do Conselho, permite à Comunidade contribuir para a mobilização dos serviços de socorro destinados a prover às necessidades imediatas da população directamente afectada e a contribuir para a reconstrução a curto prazo das principais infra-estruturas danificadas, de modo a favorecer a retoma da actividade económica nas regiões afectadas. No entanto, no âmbito de aplicação do Fundo, incluem-se sobretudo as catástrofes que têm origem em fenómenos naturais, embora seja igualmente conveniente prever que a Comunidade possa intervir no caso de situações de crise e nos casos em que a responsabilidade não possa ser suficientemente apurada.

Alteração 4

Considerando 4 bis (novo)

 

(4 bis) O Fundo de Solidariedade deve ser financiado fora do quadro das Perspectivas Financeiras, com um montante máximo a mobilizar unicamente em caso de necessidade. A fim de garantir um financiamento adequado, o Fundo de Solidariedade deveria ser incluído no instrumento de flexibilidade a título de reserva, até um limite máximo de 7 mil milhões de EUR.

Justificação

A presente alteração é conforme às recomendações sobre o Fundo de Solidariedade constantes da resolução do Parlamento Europeu sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007-2013 (2004/2209(INI), de 8 de Junho de 2005. O montante corresponde aos preços actuais (7 mil milhões de euros) e não aos de 2004.

Alteração 5

Considerando 5

(5) De acordo com o princípio da subsidiariedade, as acções empreendidas no âmbito do presente regulamento devem limitar-se a catástrofes de grandes proporções. Estas devem ser definidas em função do domínio; no entanto, convém deixar uma margem de apreciação em função de considerações de natureza política, a fim de poder responder a fenómenos com consequências particularmente graves, mas que não podem, devido à sua natureza, ser avaliados unicamente com base nos prejuízos físicos, nomeadamente no caso de crises sanitárias de grandes proporções ou de actos terroristas. A situação específica de regiões remotas ou isoladas, como as regiões insulares e ultraperiféricas, deve ser tida em conta.

(5) De acordo com o princípio da subsidiariedade, as acções empreendidas no âmbito do presente regulamento devem limitar-se a catástrofes de grandes proporções. Estas devem ser definidas em função do domínio.Em caso de atentadoterrorista, a Comunidade deverá reagir aosacontecimentos, mesmo que o danomaterial não satisfaça o critérioquantitativo estabelecido para amobilização do Fundo, mas as consequências do atentado sejam de talmodo graves, que se torne imperativa asolidariedade comunitária. A situação específica de regiões remotas ou isoladas, como as regiões insulares e ultraperiféricas, deve ser tida em conta, através de uma parceria reforçada com as mesmas.

Justificação

Em consonância com o texto do relator, a alteração clarifica a forma como a Comunidade deverá reagir face a situações extremas resultantes de actos terroristas e a dinâmica do relacionamento entre as regiões remotas ou isoladas, insulares e ultraperiféricas e a Comunidade.

Alteração 6

Considerando 5 bis (novo)

 

(5 bis) A experiência adquirida nos primeiros anos de aplicação do Fundo de Solidariedade permitiu também constatar a dificuldade da sua aplicação no caso de catástrofes cuja origem resulta de um desenvolvimento lento. Esta situação justifica a necessidade de o regulamento definir com clareza a partir de que momento o pedido é atendível bem como a premência da adequação do regime de elegibilidade face às características, intensidade e duração do fenómeno causador, nomeadamente garantindo cobertura às medidas específicas adoptadas face a este tipo de catástrofe.

Justificação

Em caso de sismos, cheias ou incêndios uma identificação dos prejuízos no imediato é facilmente exequível, mas em situações de seca o levantamento pode ser mais moroso e dificilmente reconhecível a breve trecho, embora seja igualmente grave.

Alteração 7

Considerando 6

(6) As catástrofes de grandes proporções, sobretudo quando são de origem natural, afectam frequentemente mais de um país. Quando uma catástrofe de grandes proporções atinge um Estado elegível, convém igualmente prestar assistência a um Estado vizinho elegível afectado pela mesma catástrofe.

(6) As catástrofes de grandes proporções, sobretudo quando são de origem natural, afectam frequentemente mais de um país. Quando uma catástrofe de grandes proporções atinge um Estado elegível, pode ser igualmente prestada assistência a um Estado vizinho elegível afectado pela mesma catástrofe.

Justificação

Há que utilizar a mesma terminologia que no artigo 3º.

Alteração 8

Considerando10

(10) Impõe-se uma gestão financeira prudente, para que a Comunidade possa intervir quando ocorram várias catástrofes de grandes proporções no mesmo ano.

(10) Impõe-se uma gestão financeira prudente, para que a Comunidade possa intervir face a uma sucessão de catástrofes num período de tempo relativamente curto.

Justificação

O Fundo de Solidariedade deve poder responder às consequências de catástrofes em série.

Alteração 9

Considerando 12

(12) Os mecanismos de pagamento e utilização das subvenções concedidas a título do presente regulamento devem reflectir a urgência da situação. Por conseguinte, convém fixar um prazo para a utilização da assistência financeira atribuída.

(12) Os mecanismos de pagamento e utilização das subvenções concedidas a título do presente regulamento devem reflectir a urgência da situação. Por conseguinte, convém fixar um prazo realista para a utilização da assistência financeira atribuída.

Justificação

Os prazos devem ser ajustados às circunstâncias criadas pelas catástrofes.

Alteração 10

Considerando13

(13) Em função do contexto constitucional, institucional, jurídico ou financeiro específico, pode ser desejável, para um Estado que beneficie de assistência, associar autoridades regionais ou locais na celebração e na aplicação dos acordos de execução. No entanto, importa que os Estados beneficiários continuem a ser os responsáveis pela aplicação da assistência e pela gestão e controlo das operações apoiadas pelo financiamento da Comunidade, de acordo com o Regulamento (CE, EURATOM) n° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir designado “Regulamento Financeiro”).

(13) Em função do contexto constitucional, institucional, jurídico ou financeiro específico, um Estado que beneficie de assistência deverá associar autoridades regionais ou locais na celebração e na aplicação dos acordos de execução. No entanto, importa que os Estados beneficiários continuem a ser os responsáveis pela aplicação da assistência e pela gestão e controlo das operações apoiadas pelo financiamento da Comunidade, de acordo com o Regulamento (CE, EURATOM) n° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir designado “Regulamento Financeiro”).

Justificação

As catástrofes naturais têm essencialmente consequências territoriais, razão pela qual os Estados-Membros devem, no respeito do princípio da subsidiariedade, associar à aplicação da assistência as autoridades regionais e locais implicadas.

Alteração 11

Considerando15

(15) A acção comunitária não deve eximir terceiros que, de acordo com o princípio do "poluidor pagador", são os primeiros responsáveis pelos danos por si causados, nem desencorajar as acções preventivas a nível dos Estados Membros e da Comunidade.

(15) A acção comunitária não deve eximir terceiros que, de acordo com o princípio do "poluidor pagador", são os primeiros responsáveis pelos danos por si causados, nem desencorajar as acções preventivas a nível dos Estados Membros e da Comunidade, nem substituir-se ao papel dos seguros tanto públicos como privados.

Justificação

Não se deve confundir solidariedade com substituição.

Alteração 12

Considerando 21

(21) A fim de melhorar a capacidade da Comissão de avaliar os pedidos que lhe são dirigidos, é conveniente prever uma assistência técnica para as acções de solidariedade levadas a cabo a título do presente regulamento.

(21) A fim de melhorar a capacidade dos Estados-Membros de apresentar à Comissão e a qualquer outra instância competente um pedido de assistência devidamente elaborado e a capacidade da Comissão de avaliar os pedidos que lhe são dirigidos, é conveniente prever uma assistência técnica para as acções de solidariedade levadas a cabo a título do presente regulamento.

Justificação

O(s) Estado(s)-Membro(s) devem estar em condições de cobrir algumas das despesas relacionadas com a elaboração do pedido de verbas disponíveis a título da assistência técnica para pagar as peritagens necessárias.

Alteração 13

Considerando 23

(23) O presente regulamento é aplicável a partir da data em que as Perspectivas Financeiras 2007-2013 são aplicáveis,

(23) O presente regulamento é aplicável a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia,

Justificação

O presente regulamento deve entrar em vigor após sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 14

Artigo 1, nº 1

1. É instituído um Fundo de Solidariedade da União Europeia, a seguir denominado "Fundo". O Fundo destina-se a permitir que a Comunidade responda a catástrofes de grandes proporções que atinjam Estados-Membros ou países candidatos em fase de negociações de adesão com a União Europeia, a seguir denominados “Estados elegíveis”.

1. É instituído um Fundo de Solidariedade da União Europeia, a seguir denominado "Fundo". O Fundo destina-se a permitir que a Comunidade responda a situações de catástrofeou de crise de grandes proporções que atinjam Estados-Membros ou regiões dos mesmos ou países candidatos em fase de negociações de adesão com a União Europeia, a seguir denominados “Estados elegíveis”.

Alteração 15

Artigo 1, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. Um paíscandidato em fase de negociações de adesão com a União Europeia só poderá apresentar um pedido de assistência a título do Fundo se uma catástrofe de grandes proporções atingir uma zona terrestre ou marítima transfronteiriça entre esse país candidato e um Estado-Membro.

Justificação

Atendendo aos limitados recursos financeiros do Fundo e ao carácter vago do termo "terrorismo", a assistência financeira a título do Fundo só deverá ser utilizada para aliviar os prejuízos sofridos em resultado de situações de catástrofe de grandes proporções ou de crise grave.

Alteração 16

Artigo 1, nº 2, alínea b)

b) Catástrofes industriais e tecnológicas;

b) Catástrofes industriais e/ou tecnológicas;

Justificação

Estas duas tipologias de catástrofes nem sempre estão reunidas.

Alteração 17

Artigo 2 , parágrafo 1

Na acepção do presente regulamento, entende-se por catástrofe de grandes proporções uma catástrofe que provoque prejuízos directos cuja estimativa, em pelo menos um Estado elegível, seja superior a EUR três mil milhões, a preços de 2007, ou superior a 0,5% do rendimento nacional bruto do Estado em causa.

Na acepção do presente regulamento, uma situação de catástrofe ou de crise será considerada de grandes proporções quando provocar prejuízos directos cuja estimativa, em pelo menos um Estado elegível, seja superior a EUR três mil milhões, a preços de 2007, ou superior a 0,5% do rendimento nacional bruto do Estado em causa.

Justificação

Caso o acontecimento ocorrido num Estado elegível não preencha os critérios quantitativos de uma catástrofe, a Comissão deverá consultar as comissões competentes do PE aquando da apreciação do pedido de assistência financeira a título do Fundo.

Alteração 18

Artigo 2º, parágrafo 2

Todavia, mesmo quando os critérios quantitativos mencionados não se encontrem preenchidos, a Comissão pode, em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, considerar que ocorreu uma catástrofe de grandes proporções no território de um Estado elegível.

Todavia, mesmo quando os critérios quantitativos mencionados não se encontrem preenchidos, a Comissão pode, em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, considerar que ocorreu uma catástrofe de grandes proporções numa determinada área do território de um Estado elegível. Nesses casos, a Comissão toma todas as medidas necessárias no âmbito do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Alteração 19

Artigo 2 , parágrafo 2 bis (novo)

 

Será prestada especial atenção às regiões remotas ou isoladas, como as regiões insulares e ultraperiféricas definidas no nº 2 do artigo 299º do Tratado.

Justificação

Convém manter esta clarificação constante também do artigo 2º do Fundo de Solidariedade actualmente em vigor, consolidando assim a referência feita ao considerando 5 da presente proposta de regulamento.

Alteração 20

Artigo 3 , nº 1, parágrafo 1

1. A pedido de um Estado elegível, a Comissão pode conceder assistência financeira, sob forma de subvenção financiada pelo Fundo, se ocorrer no território deste Estado uma catástrofe de grandes proporções.

1. A pedido de um Estado elegível, a Comissão pode conceder assistência financeira, sob forma de subvenção financiada pelo Fundo, se ocorrer no território deste Estado uma situação de catástrofe ou de crise de grandes proporções.

Justificação

Deverá ser concedida assistência financeira a um Estado elegível se ocorrer no território desse Estado uma situação de catástrofe ou de crise de grandes proporções.

Alteração 21

Artigo 3 , nº 1, parágrafo 2

A pedido de um Estado elegível que tenha uma fronteira comum com o Estado referido no primeiro parágrafo e que tenha sido atingido pela mesma catástrofe de grandes proporções, a Comissão pode igualmente prestar assistência a este Estado ao abrigo do Fundo.

A pedido de um Estado elegível que tenha uma fronteira comum com o Estado referido no primeiro parágrafo e que tenha sido atingido pela mesma situação de catástrofe ou de crise de grandes proporções, a Comissão pode igualmente prestar assistência a este Estado ao abrigo do Fundo.

Justificação

Deverá ser concedida assistência financeira a um Estado elegível se ocorrer no território desse Estado uma situação de catástrofe ou de crise de grandes proporções.

Alteração 22

Artigo 4º, alíneas a), b), d) e g)

a) Operações essenciais de urgência necessárias para o restabelecimento imediato do funcionamento das infra-estruturas e equipamentos nos domínios da energia, do abastecimento de água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e do ensino;

a) Operações essenciais de urgência necessárias para o restabelecimento imediato do funcionamento das infra-estruturas e equipamentos e a criação de infra-estruturas de emergência, a fim de garantir o abastecimento imediato da população, nos domínios da energia, do abastecimento de água potável e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e do ensino, e de satisfazer as necessidades da população;

b) Assistência médica imediata e medidas de protecção da população contra ameaças sanitárias iminentes, incluindo os custos de vacinas, medicamentos, produtos médicos, equipamento e infra-estruturas utilizados durante uma emergência;

b) Assistência médica imediata e medidas de protecção da população em caso de crise grave no domínio da saúde pública;

d) Operações essenciais de urgência para a criação imediata de condições de segurança das infra-estruturas;

d) Operações para o combate imediato às catástrofes naturais ou às suas consequências imediatas, assim como para a criação imediata de condições de segurança das infra-estruturas;

g) Assistência médica, psicológica e social às vítimas directas de actos de terrorismo e as suas famílias.

g) Operações de urgência em matéria de assistência médica às vítimas directas de catástrofes de grandes proporções e de atentados terroristas, assim como apoio psicológico e social às vítimas e às suas famílias.

Alteração 23

Artigo 5, nº 1

1. Logo que possível, e o mais tardar no prazo de 10 semanas a contar da ocorrência dos primeiros prejuízos causados pela catástrofe, o Estado elegível pode apresentar à Comissão um pedido de intervenção do Fundo, facultando todas as informações disponíveis sobre, pelo menos, os seguintes elementos:

1. Logo que possível, e o mais tardar no prazo de 10 semanas a contar da data em que as autoridades foram pela primeira vez alertadas dos prejuízos iniciais causados pela catástrofe de grandes proporções, o Estado elegível pode apresentar à Comissão um pedido de intervenção do Fundo, facultando todas as informações disponíveis sobre, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Prejuízos causados pela catástrofe e respectivo impacto na população e na economia em causa;

a) Prejuízos causados pela catástrofe e respectivo impacto na população, no ambiente e na economia, assim como no património cultural e natural;

b) Uma discriminação dos custos estimados das operações referidas no artigo 4.º relacionados com a catástrofe;

b) Uma discriminação dos custos estimados das operações referidas no artigo 4.º relacionados com a catástrofe;

c) Outras fontes de financiamento comunitário que possam contribuir para remediar as consequências da catástrofe;

c) Outras fontes de financiamento comunitário que possam contribuir para remediar as consequências da catástrofe;

d) Outras fontes de financiamento nacional ou internacional, incluindo seguros públicos e privados, susceptíveis de intervir na cobertura dos custos de reparação dos prejuízos e, especialmente, dos custos das operações elegíveis.

d) Outras fontes de financiamento nacional ou internacional, incluindo seguros públicos e privados, susceptíveis de intervir na cobertura dos custos de reparação dos prejuízos e, especialmente, dos custos das operações elegíveis.

As informações referidas na alínea a) do nº 1 incluem uma estimativa do custo total dos prejuízos directos causados pela catástrofe.

As informações referidas na alínea a) do nº 1 incluem uma estimativa do custo total dos prejuízos directos causados pela catástrofe. Perante a dificuldade em determinar os prejuízos causados por catástrofes com efeitos duradouros e contínuos, a Comissão pode, a pedido do Estado afectado, prorrogar o prazo estabelecido de dez semanas para a apresentação do pedido de intervenção do Fundo.

Alteração 24

Artigo 6, nº 2

2. O montante do adiantamento pago em conformidade com o primeiro parágrafo do nº 1 deve representar 5% do total dos custos estimados referidos no nº 1, alínea b), do artigo 5.º, e não pode exceder 5 milhões de euros.

2. O montante do adiantamento pago em conformidade com o primeiro parágrafo do nº 1 deve representar até 5% do total dos custos estimados referidos no nº 1, alínea b), do artigo 5.º, e não pode exceder 5 milhões de euros.

Justificação

Não parece correcto fixar sempre os eventuais adiantamentos em exactamente 5%.

Alteração 25

Artigo 6, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. A cláusula relativa ao reembolso do adiantamento deve ser explicitamente mencionada.

Justificação

Convém explicitar que, caso uma análise posterior conclua que a catástrofe não é elegível para a concessão de assistência, será necessário restituir o adiantamento.

Alteração 26

Artigo 7, nº 1

1. Com base no exame realizado em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 5º, a Comissão estabelece, logo que possível, o montante adequado da assistência financeira, dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis.

1. Com base no exame realizado em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 5º, a Comissão estabelece, logo que possível e no prazo de duas semanas, o montante adequado da assistência financeira, dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis.

Este montante não pode ser superior a 50% do custo total estimado referido no nº 1, alínea b), do artigo 5º.

Este montante não pode ser superior a 50% do custo total estimado referido no nº 1, alínea b), do artigo 5º.

 

As propostas orçamentais pertinentes, tal como são definidas no artigo 8º, serão preparadas paralelamente à determinação do montante apropriado e serão apresentadas ao mesmo tempo pela Comissão.

 

O conjunto do procedimento relativo à apresentação de todas as propostas necessárias à mobilização do Fundo, de acordo com os prazos previstos nos números anteriores, não deve exceder o período de três meses após a recepção do pedido apresentado pelo Estado em questão.

Justificação

É imprescindível acelerar os procedimentos, tendo em conta certas experiências negativas, nomeadamente os atrasos registados em 2005.

Alteração 27

Artigo 7, nº 2, parágrafo 1

2. Se, com base no exame efectuado em conformidade com o nº 2 do artigo 5º, a Comissão concluir que as condições de concessão de assistência nos termos do presente regulamento não estão preenchidas, informará do facto o Estado em causa.

2. Se, com base no exame efectuado em conformidade com o nº 2 do artigo 5º, a Comissão concluir que as condições de concessão de assistência nos termos do presente regulamento não estão preenchidas, informará do facto o Estado em causa, logo que possível.

Justificação

Coerência com o nº 1.

Alteração 28

Artigo 8, nº 1, parágrafo 1

1. Se a Comissão concluir que deve ser concedida assistência financeira ao abrigo do Fundo, apresenta à autoridade orçamental as propostas necessárias para a autorização das dotações que correspondem ao montante determinado em conformidade com o nº 1 do artigo 7.

1. Se a Comissão concluir que deve ser concedida assistência financeira ao abrigo do Fundo, apresenta, de forma célere, à autoridade orçamental as propostas necessárias para a autorização das dotações que correspondem ao montante determinado em conformidade com o nº 1 do artigo 7.

Justificação

A Comissão deve transmitir o pedido de assistência financeira à autoridade orçamental de forma célere.

Alteração 29

Artigo 8, nº 2

2. Logo que as dotações sejam disponibilizadas pela autoridade orçamental, a Comissão deve aprovar uma decisão de atribuição de subvenção, tendo em conta qualquer adiantamento do financiamento pago em conformidade com o nº 1 do artigo 6º.

2. Na condição de as dotações serem disponibilizadas pela autoridade orçamental, a Comissão deve aprovar uma decisão de atribuição de subvenção, tendo em conta qualquer adiantamento do financiamento pago em conformidade com o nº 1 do artigo 6º.

Justificação

Embora talvez não seja provável que, na prática, possam surgir problemas, não se pode considerar absolutamente certo, na formulação do presente texto legislativo, que as dotações serão sempre disponibilizadas.

Alteração 30

Artigo 9, nº 1

1. Após a adopção da decisão de concessão da subvenção, e a partir da assinatura do acordo referido no nº 1 do artigo 10.º, a Comissão paga de uma só vez a subvenção ao Estado beneficiário.

1. Após a adopção da decisão de concessão da subvenção, e no prazo de 15 dias a contar da assinatura do acordo referido no nº 1 do artigo 10.º, a Comissão paga de uma só vez a subvenção ao Estado beneficiário.

Justificação

Em situações de emergência nas quais, por definição, é necessário responder sem hesitações, os prazos devem ser definidos com exactidão e permitir respostas imediatas, se bem que com aquela flexibilidade mínima que caracteriza as operações complexas.

Alteração 31

Artigo 9, nº 2

2. O Estado beneficiário utiliza a subvenção, assim como quaisquer juros eventualmente recebidos sobre esta soma, num prazo de dezoito meses a contar da data do primeiro prejuízo, para financiar operações elegíveis executadas após esta data.

2. O Estado beneficiário utiliza a subvenção, assim como quaisquer juros eventualmente recebidos sobre esta soma, num prazo de doze meses a contar da assinatura do acordo referido no nº 1 do artigo 10º e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de dezoito meses a contar da data do primeiro prejuízo, para financiar operações elegíveis executadas após a data em que a catástrofe ocorreu.

Justificação

O objectivo do presente regulamento consiste em responder exclusivamente às situações de emergência com vista ao restabelecimento das condições de vida normais. Nesta óptica, 12 meses para as intervenções de primeira necessidade deverão ser um lapso de tempo adequado. Além disso, não é possível fazer depender o prazo, dentro do qual o Fundo deve ser utilizado, de factores que não se encontram sob o controlo do Estado-Membro, entre os quais, por exemplo, uma celebração tardia do acordo de execução previsto no nº 1 do artigo 10º. Do mesmo modo, não pode ser permitido que um Estado-Membro atrase propositadamente a celebração do acordo previsto no nº 1 do artigo 10º com vista a prolongar o prazo de utilização da subvenção.

Alteração 32

Artigo 11º, nº 2

(2) Os Estados beneficiários devem procurar obter junto de terceiros todas as compensações possíveis.

(2) Cumpre por norma aplicar o princípio do poluidor-pagador, em especial em caso de catástrofes industriais e tecnológicas. É por conseguinte imperativo que os Estados beneficiários produzam prova de terem procurado obter de terceiros todas as compensações possíveis.

Justificação

Cumpre evitar que a intervenção do Fundo de Solidariedade produza o efeito de desonerar os responsáveis pelas catástrofes das suas obrigações. Daí que os Estados-Membros devam ser exortados a instituir um quadro e um sistema jurídico eficaz, que garanta o mais possível a responsabilidade nos casos de acidente industrial.

Alteração 33

Artigo 15

1. Se, quando for apresentada uma proposta a título do artigo 8º, os restantes recursos financeiros disponíveis para o Fundo nesse ano não forem suficientes para cobrir o montante da assistência financeira considerada necessária, a Comissão pode propor que a diferença seja financiada através de dotações suplementares do Fundo relativas ao ano subsequente.

1. Se, quando for apresentada uma proposta a título do artigo 8º, os restantes recursos financeiros disponíveis para o Fundo nesse ano não forem suficientes para cobrir o montante da assistência financeira considerada necessária, a Comissão pode propor ao Parlamento Europeu, que exerce o controlo orçamental, que a diferença seja financiada através de dotações suplementares do Fundo relativas aos dois anos subsequentes.

2. Os limites orçamentais anuais totais do Fundo no ano da catástrofe e no ano subsequente devem ser respeitados em quaisquer circunstâncias.

2. Os limites orçamentais anuais totais do Fundo no ano da catástrofe e nos dois anos subsequentes devem ser respeitados em quaisquer circunstâncias.

Justificação

O âmbito de aplicação do Fundo deve ser ampliado tanto geograficamente como quanto à temática, isto é, aumentando o número das situações em que o Fundo pode ser mobilizado. Ao mesmo tempo, porém, não há margem de manobra para elevar a dotação financeira do Fundo. Para se superar esta contradição, terá de se reforçar a flexibilidade da gestão financeira. Em regra, só uma fracção do limite máximo de mil milhões de euros é paga em cada ano. Para que a União conserve a sua capacidade de acção em situações extremas, sem ultrapassar o seu quadro financeiro, o limite máximo deve ser calculado agrupando três anos, em vez de dois.

Alteração 34

Artigo 17º, nº 2

(2) Se um Estado beneficiário não cumprir o disposto no nº 3 do artigo 10º, a Comissão poderá reclamar ao Estado beneficiário o reembolso total ou parcial da assistência financeira recebida.

(2) Se um Estado beneficiário não cumprir o disposto no nº 3 do artigo 10º ou no nº 2 do artigo 11º, a Comissão poderá reclamar ao Estado beneficiário o reembolso total ou parcial da assistência financeira recebida.

Justificação

Se o Estado beneficiário não tiver usado de toda a diligência para obter compensação de um terceiro (o que, em regra, pode requerer algum tempo), a Comissão deve dispor de sanções eficazes para o caso de apurar essa omissão.

Alteração 35

Artigo 17, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. Caso um Estado beneficiário não tenha tomado medidas preventivas após uma anterior catástrofe de grandes proporções e os prejuízos resultantes de uma catástrofe de grandes proporções pudessem ter sido atenuados ou evitados se tivessem sido tomadas medidas preventivas, a Comissão exigirá o reembolso da totalidade ou de parte da assistência financeira recebida.

Justificação

A assistência a título do Fundo não deve dificultar, mas antes estimular a tomada de medidas por parte dos Estados-Membros para evitar que se repitam catástrofes de grandes proporções ou para reduzir o seu impacto. Caso os Estados-Membros não tenham tomado medidas preventivas - partindo do princípio de que o poderiam ter feito - haverá que rever o apoio que lhes é prestado pelo Fundo em caso de catástrofe de grandes proporções.

Alteração 36

Artigo 19

Antes de 1 de Julho de cada ano, com efeitos a partir de [ano seguinte ao ano da data do pedido], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as actividades do Fundo no ano anterior. O relatório deverá incluir, em especial, informações relativas aos pedidos apresentados, às decisões de concessão de subvenção adoptadas e ao encerramento da assistência financeira concedida.

Antes de 1 de Julho de cada ano, com efeitos a partir de [ano seguinte ao ano da data do pedido], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as actividades do Fundo no ano anterior. O relatório deverá incluir, em especial, informações relativas aos pedidos apresentados, às decisões de concessão de subvenção adoptadas e ao encerramento da assistência financeira concedida e das operações efectuadas.

Justificação

O relatório anual não deverá apenas apresentar uma lista dos pedidos e das decisões de concessão de subvenção, podendo também ser utilizado como um compêndio das operações efectuadas. Em caso de futura catástrofe de grandes proporções, poderá ser utilizado pelos Estados-membros para operações razoáveis e úteis.

Alteração 37

Artigo 21

É revogado o Regulamento (CE) n.º 2012/2002, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento.

É revogado o Regulamento (CE) n.º 2012/2002, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento.

Justificação

Deve ser considerada a entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração 38

Artigo 22

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Suprimido.

Justificação

O presente regulamento deve ser válido após sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Justificação e objectivos da proposta

Na sequência das devastadoras inundações do Verão de 2002, a Comunidade criou muito rapidamente um novo instrumento - o chamado Fundo de Solidariedade - com o fim de prestar auxílio financeiro aos Estados-Membros e Regiões atingidos por catástrofes naturais de grandes proporções.

Desde 2002, foi concedida 16 vezes ajuda financeira pelo Fundo de Solidariedade, assim se demonstrando que existe necessidade deste tipo de apoio.

O instrumento actualmente existente carece, no entanto, de alguns melhoramentos, para optimizar a liquidação financeira, para adaptar o âmbito de aplicação aos novos desafios e para prevenir solicitações abusivas. Sob proposta da Comissão, o Conselho foi encarregado de examinar, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2006, o Regulamento actualmente em vigor.

A proposta de reforma do Fundo de Solidariedade insere-se numa sequência cronológica de providências da Comunidade destinadas a reparar danos causados por catástrofes naturais, acidentes industriais, riscos sanitários e atentados terroristas:

· À prevenção de catástrofes são aplicáveis os fundos estruturais, que co-financiam medidas de prevenção, como por exemplo de prevenção de inundações.

· Para a prestação de auxílio directo imediato em caso de emergência grave, a Comissão propõe um regulamento que institui um instrumento de preparação e de resposta rápida.

· Posteriormente, o Fundo de Solidariedade deve poder ser utilizado, sob determinadas condições, para coadjuvar solidariamente um Estado-Membro nas despesas públicas que tenha com a reparação provisória dos danos directos causados por uma catástrofe.

Com este instrumento, a UE fica habilitada a tomar medidas que vão mais ao encontro das preocupações dos cidadãos da União, contribuindo desse modo para reduzir a distância entre as expectativas daqueles e as políticas ao nível da Comunidade.

Proposta da Comissão

Até agora, a Comissão não teve possibilidade de fazer chegar ajuda financeira às vítimas e às respectivas regiões em situações de emergência causadas por acidentes industriais (como o desastre do petroleiro "Prestige") ou por atentados terroristas (como os de Julho de 2005, em Londres, e de Março de 2004, em Madrid), para assumir uma parte das despesas públicas relacionadas com a reparação dos danos directos.

Assim, e dado o actual regime do Fundo de Solidariedade, que contempla exclusivamente catástrofes naturais, a Comissão propõe um alargamento do âmbito temático de aplicação a:

· Atentados terroristas,

· Catástrofes industriais e tecnológicas,

· Emergências no domínio da saúde pública, designadamente pandemias.

O âmbito geográfico de aplicação do Fundo de Solidariedade (Estados-Membros e países candidatos que se encontram em negociações de adesão com a União Europeia) permanece sem alteração de jure; mas, tendo-se iniciado já negociações de adesão com dois novos Estados (Turquia, Croácia), esse âmbito geográfico de aplicação alarga-se de facto.

Por outro lado, a Comissão pretende, com a nova proposta, aumentar a transparência na mobilização do Fundo, modificando os critérios do seguinte modo:

· Redução do limiar de danos relevantes para a mobilização do Fundo do actual valor de 0,6% do PIB nacional para 0,5 %, ou de 3 mil milhões de euros para mil milhões de euros;

· Eliminação do critério da "catástrofe regional extraordinária";

· Critérios políticos aplicáveis em casos imprevistos e extraordinários.

A eficácia e a prontidão no recurso ao Fundo serão reforçadas pelas seguintes medidas:

· Ajuda mais célere aos Estados-Membros atingidos, mediante a concessão de um adiantamento no valor de 5% do dano total;

· Introdução de prazos para cada fase da mobilização, a fim de evitar atrasos;

· Introdução de um orçamento para assistência técnica até ao limite máximo de 0,20% dos recursos financeiros disponíveis para o ano em causa.

Note-se ainda que o Fundo não é cumulável com outras fontes de financiamento e não pode ultrapassar 50% do dano total suportado pelo Estado em causa.

Propostas do relator

O relator compartilha o juízo da Comissão de que o Fundo de Solidariedade tem de ser adaptado a novos desafios e de que existe potencial para optimizar a sua aplicação.

Congratulando-se, pois, com a proposta da Comissão, entende, no entanto, haver necessidade de algumas alterações, que devem ser introduzidas na proposta:

Delimitação precisa do âmbito de aplicação agora ampliado

O relator aplaude, no essencial, o alargamento do âmbito temático de aplicação, que confere à União, nas situações de emergência associadas às novas ameaças, designadamente acidentes industriais dramáticos e desastres com petroleiros, bem como em caso de atentado terrorista, capacidade de acção, urgentemente necessária.

Porém, para não suscitar falsas expectativas, o âmbito de aplicação do Fundo de Solidariedade não deve ser alargado excessivamente. As medidas preventivas no âmbito da saúde pública são sem dúvida desejáveis, mas não se inserem no âmbito de um instrumento que tem por fim apoiar a reconstrução e o suprir as necessidades das vítimas em regiões atingidas por crises e catástrofes. No domínio da política de saúde, incumbe aos Estados-Membros tomar os preparativos adequados em caso de pandemia.

Flexibilidade moderada da dotação financeira

Além disso, o relator gostaria de sublinhar que é indispensável uma certa coerência entre a dotação financeira e o âmbito de aplicação ampliado tanto geográfica como tematicamente. Se, por um lado, o Fundo de Solidariedade passará a cobrir outras situações de emergência, por outro, poderá também ser mobilizado na Turquia a na Croácia, enquanto países em negociações de adesão. Este facto não é despiciendo, sobretudo no respeitante à Turquia, pois que se trata de um país muito populoso, e além disso de alto risco sísmico.

Segundo as informações da Comissão, os meios orçamentais efectivamente necessários variam consideravelmente de ano para ano (2002: 728 000 milhões de euros; 2004: 19 600 milhões de euros), tendo ficado em 2004 muito abaixo do limite máximo da autorização orçamental. Ainda assim, não se pode excluir que, em resultado de um âmbito de aplicação bem mais amplo, as necessidades financeiras, em anos de catástrofes extremas, ultrapassem o montante anual de mil milhões de euros. A dotação financeira do fundo terá de ser suficientemente flexível para poder reagir a esses casos de modo satisfatório.

O relator propõe, por conseguinte, que, em anos marcados por catástrofes especialmente graves, seja permitido lançar mão das autorizações orçamentais dos dois anos seguintes, com a ressalva de que não possa ser ultrapassado o limite superior de três vezes mil milhões de euros no triénio considerado.

Critérios de mobilização rigorosos

A Comissão deseja, com a reforma do Fundo de Solidariedade, aumentar a transparência dos critérios de mobilização, advogando para esse efeito a eliminação das normas excepcionais que contemplam as catástrofes de menor dimensão, simultaneamente com uma redução do limiar relevante. É convicção do relator que estas duas medidas são absolutamente indissociáveis, e que as derrogações aplicáveis às catástrofes de menor dimensão só poderão ser eliminadas se o limiar for substancialmente reduzido, tal como a Comissão propõe.

Neste contexto, porém, não se compreenderia que fosse reconhecida à Comissão uma margem de apreciação política sumária e indiferenciada. Não se pode admitir que a Comissão, com uma simples alegação de catástrofe extraordinária sem esclarecimentos mais precisos, pudesse dar por justificado o apoio do Fundo em casos em que não fossem atingidos os limiares quantitativos de, respectivamente, mil milhões de euros ou 0,5% do PIB.

Só em caso de atentado terrorista se deve admitir uma certa margem para apreciação política, permitindo que, em dadas circunstâncias extraordinárias, o Fundo seja mobilizado não obstante não se encontrar preenchido o critério quantitativo. Com efeito, pode dar-se o caso de que um atentado terrorista, causando embora danos materiais limitados, produza todavia sofrimento humano considerável e tenha efeitos psicológicos graves. Daí que, em tais casos, a União, por iniciativa da Comissão, e com a concordância do Conselho e do Parlamento Europeu, deva poder recorrer ao Fundo, como sinal de solidariedade política.

Aplicação mais rigorosa do princípio do poluidor-pagador

Acresce que o Fundo só deve ser mobilizado quando não seja possível obter de outra parte, em especial do causador de uma situação de emergência, o ressarcimento dos danos. Significa isto que o Fundo só é mobilizado quando o dano não puder ser assumido por um terceiro.

Aos Estados-Membros incumbe o dever de reclamar de terceiros a reparação, em especial em caso de acidente industrial. Convém que este ponto seja explicitado de forma ainda mais clara no Regulamento. Quando se evidencie que o Estado não se empenhou suficientemente pelo ressarcimento a custas do causador, é preciso que a Comissão disponha também de sanções eficazes para reclamar a restituição dos pagamentos que lhe tiver feito.

PARECER da Comissão dos Orçamentos (21.2.2006)

destinado à Comissão do Desenvolvimento Regional

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia
(COM(2005)0108 –C6-0093/2005 – 2005/0033(COD))

Relator de parecer: Janusz Lewandowski

BREVE JUSTIFICAÇÃO

Descrição da proposta

A proposta tem por base o regulamento existente relativo ao Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE)[1], que será revogado, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do novo regulamento proposto, a saber, 1 de Janeiro de 2007. As principais características e as diferenças de fundo são as seguintes:

-  o âmbito geográfico mantém-se inalterado (é limitado aos Estados-Membros e aos países que se encontram em negociações para a sua adesão à UE)

-  o âmbito temático é alargado a fim de abarcar não apenas as situações de grave crise resultantes de catástrofes naturais, mas incluindo também as catástrofes industriais e tecnológicas, as ameaças para a saúde pública e os actos de terrorismo;

-  o Fundo permanece limitado às catástrofes "de grandes proporções".

Para efeitos do presente regulamento, uma catástrofe será considerada de grandes proporções se os danos directos que causa em, pelo menos, um Estado elegível é estimado em mais de 1 mil milhões de EUR (a preços de 2007) ou em mais de 0,5 % do produto nacional bruto.

Isto constitui uma alteração dos critérios quantitativos em comparação com a legislação actual, que define a "catástrofe de grandes proporções" como sendo a que causa prejuízos directos superiores a 3 mil milhões de euros ou a 0,6% do RNB do Estado-Membro em questão.

Implicações orçamentais

A proposta coaduna-se com o Fundo de Solidariedade existente ao prever uma assistência financeira para operações imediatas de reconstrução e apoio a pedido de um Estado-Membro ou de um país candidato à adesão.

A Comissão propõe que o Fundo de Solidariedade seja incluído na Rubrica 3 "Cidadania, Liberdade, Segurança e Justiça" do quadro financeiro 2007-2013.

Isto diz respeito a rubricas orçamentais da Rubrica 3:

· para a gestão administrativa: 13 01 04 04,

· para os Estados-Membros: 13 06 01,

· para os países candidatos: 13 06 02

O plano financeiro previsto para o Fundo também toma como exemplo o Fundo de Solidariedade existente, sendo o seu montante anual de 1 mil milhões de EUR (preços correntes). O montante considerado necessário para a concessão de ajuda é mobilizado, em cada caso concreto, mediante a adopção de um orçamento rectificativo.

O custo total dos recursos humanos e dos custos conexos é avaliado em 216 000 euros anuais.

O relator recorda que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 8 de Junho de 2005 sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007-2013[2], considerou preferível manter o sistema actual, financiado a título de reserva,fora dos limites fixados, com um montante máximo que apenas pode ser mobilizado quando tal se considerar necessário, além de solicitar a inclusão do Fundo de Solidariedade no instrumento de flexibilidade, a título de reserva, até um montante máximo de 6 200 milhões de euros, segundo os preços de 2004 (7 000 milhões de euros, segundo os preços actuais).

O relator lembra igualmente que é necessário acelerar os procedimentos, tendo em conta os atrasos consideráveis registados em 2005.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Projecto de resolução legislativa

Alteração 1

Nº 1 bis (novo)

1 bis.  Salienta que as dotações mencionadas na proposta legislativa para o período posterior a 2006 serão objecto de decisão no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual;

Alteração 2

Nº 1 ter (novo)

1 ter.   Solicita à Comissão que, uma vez aprovado o próximo quadro financeiro

plurianual, apresente, se necessário, uma proposta de adaptação do montante de

referência do programa;

Justificação

O montante financeiro de referência não pode ser fixado de forma definitiva enquanto não forem aprovadas as Perspectivas Financeiras. Quando ocorrer tal aprovação, a Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa a fim de determinar o montante de referência em conformidade com o limiar fixado nas Perspectivas Financeiras.

Proposta de regulamento

Texto da Comissão[3]

 

Alterações do Parlamento

Alteração 3

Considerando 1

(1) Em situações de catástrofe de grandes proporções ou de crise, a Comunidade deve mostrar-se solidária com os Estados-Membros e as populações das regiões afectadas, prestando-lhes uma assistência financeira que contribua para o rápido restabelecimento de condições de vida normais nas regiões sinistradas e contribuindo para a indemnização financeira das vítimas do terrorismo.

(1) Em situações de catástrofe de grandes proporções ou de crise, a Comunidade deve mostrar-se solidária com os Estados-Membros e as populações das regiões afectadas, prestando-lhes, sem demora, uma assistência financeira específica que contribua para o rápido restabelecimento de condições de vida normais nas regiões sinistradas e contribuindo para a indemnização financeira das vítimas do terrorismo.

Justificação

Para atingir os seus objectivos, a assistência financeira deve chegar rapidamente às pessoas necessitadas. Alguns exemplos recentes demonstraram que os atrasos no tratamento dos pedidos dos Estados-Membros comprometem o próprio princípio do Fundo de Solidariedade.

Alteração 4

Considerando 4 bis (novo)

 

(4 bis) O Fundo de Solidariedade deve ser financiado fora dos limiares das Perspectivas Financeiras, com um montante máximo a mobilizar unicamente em caso de necessidade. A fim de garantir um financiamento adequado, o Fundo de Solidariedade deveria ser incluído no instrumento de flexibilidade a título de reserva, até um limite máximo de 7 mil milhões de EUR

Justificação

A presente alteração é conforme às recomendações sobre o Fundo de Solidariedade constantes da resolução do Parlamento Europeu sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007-2013 (2004/2209(INI), de 8 de Junho de 2005. O montante corresponde aos preços actuais (7 mil milhões de euros) e não aos de 2004.

Alteração 5

Considerando 6

(6) As catástrofes de grandes proporções, sobretudo quando são de origem natural, afectam frequentemente mais de um país. Quando uma catástrofe de grandes proporções atinge um Estado elegível, convém igualmente prestar assistência a um Estado vizinho elegível afectado pela mesma catástrofe.

(6) As catástrofes de grandes proporções, sobretudo quando são de origem natural, afectam frequentemente mais de um país. Quando uma catástrofe de grandes proporções atinge um Estado elegível, pode ser igualmente prestada assistência a um Estado vizinho elegível afectado pela mesma catástrofe.

Justificação

Há que utilizar a mesma terminologia que no artigo 3º.

Alteração 6

Artigo 3, nº 1

1. A pedido de um Estado elegível, a Comissão pode conceder assistência financeira, sob forma de subvenção financiada pelo Fundo, se ocorrer no território deste Estado uma catástrofe de grandes proporções.

1. A pedido de um Estado elegível, a Comissão pode propor a concessão de assistência financeira, sob forma de subvenção financiada pelo Fundo, se ocorrer no território deste Estado uma catástrofe de grandes proporções.

A pedido de um Estado elegível que tenha uma fronteira comum com o Estado referido no primeiro parágrafo e que tenha sido atingido pela mesma catástrofe de grandes proporções, a Comissão pode igualmente prestar assistência a este Estado ao abrigo do Fundo.

A pedido de um Estado elegível que tenha uma fronteira comum com o Estado referido no primeiro parágrafo e que tenha sido atingido pela mesma catástrofe de grandes proporções, a Comissão pode igualmente propor que seja prestada assistência a este Estado ao abrigo do Fundo.

Justificação

A Comissão propõe um montante que requer a autorização da autoridade orçamental para poder ser mobilizado.

Alteração 7

Artigo 5

1. Logo que possível, e o mais tardar no prazo de 10 semanas a contar da ocorrência dos primeiros prejuízos causados pela catástrofe, o Estado elegível pode apresentar à Comissão um pedido de intervenção do Fundo, facultando todas as informações disponíveis sobre, pelo menos, os seguintes elementos:

1. Logo que possível, e o mais tardar no prazo de 10 semanas a contar da ocorrência dos primeiros prejuízos causados pela catástrofe, o Estado elegível pode apresentar à Comissão um pedido de intervenção do Fundo, facultando todas as informações disponíveis sobre, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Prejuízos causados pela catástrofe e respectivo impacto na população e na economia em causa;

a) Prejuízos causados pela catástrofe e respectivo impacto na população e na economia em causa;

b) Uma discriminação dos custos estimados das operações referidas no artigo 4.º relacionados com a catástrofe;

b) Uma discriminação dos custos estimados das operações referidas no artigo 4.º relacionados com a catástrofe;

c) Outras fontes de financiamento comunitário que possam contribuir para remediar as consequências da catástrofe;

c) Outras fontes de financiamento comunitário que possam contribuir para remediar as consequências da catástrofe;

d) Outras fontes de financiamento nacional ou internacional, incluindo seguros públicos e privados, susceptíveis de intervir na cobertura dos custos de reparação dos prejuízos e, especialmente, dos custos das operações elegíveis.

d) Outras fontes de financiamento nacional ou internacional, incluindo seguros públicos e privados, susceptíveis de intervir na cobertura dos custos de reparação dos prejuízos e, especialmente, dos custos das operações elegíveis.

As informações referidas na alínea a) do nº 1 incluem uma estimativa do custo total dos prejuízos directos causados pela catástrofe.

As informações referidas na alínea a) do nº 1 incluem uma estimativa do custo total dos prejuízos directos causados pela catástrofe.

 

No caso de o Estado em questão, por sua própria iniciativa, prestar informações suplementares, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo de um mês a contar da data do pedido.

 

A Comissão pode solicitar igualmente ao Estado-Membro em questão a prestação de informações suplementares, as quais devem ser recebidas pela Comissão no prazo de um mês a contar da data do pedido.

2. Com base nas informações referidas no nº 1 e em quaisquer outras informações disponíveis que possa ter pedido ou obtido, a Comissão examina se estão preenchidas as condições para a concessão da assistência financeira nos termos do presente regulamento.

2. Com base nas informações referidas no nº 1 e em quaisquer outras informações disponíveis que possa ter pedido ou obtido, a Comissão examina se estão preenchidas as condições para a concessão da assistência financeira nos termos do presente regulamento.

Se, para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, o Estado em causa enviar por sua própria iniciativa informações suplementares à Comissão, é imperativo que a Comissão as receba num prazo de dois meses a contar da data do pedido.

Este exame será efectuado o mais cedo possível e o mais tardar até duas semanas após a recepção de todas as informações referidas no nº 1.

No entanto, caso a Comissão solicite, para efeitos do primeiro parágrafo, informações suplementares ao Estado referido, estas devem imperativamente ser-lhe entregues no prazo de um mês a contar da data do pedido.

 

(No nº 1 do artigo 5º, os parágrafos 2 bis e 2 ter são novos, mas alguns elementos são reproduzidos a partir do texto do nº 2 proposto pela Comissão (com alterações)).

Justificação

É imprescindível acelerar os procedimentos, tendo em conta certas experiências negativas, nomeadamente os atrasos registados em 2005.

Alteração 8

Artigo 6, nº 2

2. O montante do adiantamento pago em conformidade com o primeiro parágrafo do nº 1 deve representar 5% do total dos custos estimados referidos no nº 1, alínea b), do artigo 5.º, e não pode exceder 5 milhões de euros.

2. O montante do adiantamento pago em conformidade com o primeiro parágrafo do nº 1 deve representar até 5% do total dos custos estimados referidos no nº 1, alínea b), do artigo 5.º, e não pode exceder 5 milhões de euros.

Justificação

Não parece correcto fixar sempre os eventuais adiantamentos em exactamente 5%.

Alteração 9

Artigo 7, nº 1

1. Com base no exame realizado em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 5º, a Comissão estabelece, logo que possível, o montante adequado da assistência financeira, dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis.

1. Com base no exame realizado em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 5º, a Comissão estabelece, logo que possível e no prazo de duas semanas, o montante adequado da assistência financeira, dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis.

Este montante não pode ser superior a 50% do custo total estimado referido no nº 1, alínea b), do artigo 5º.

Este montante não pode ser superior a 50% do custo total estimado referido no nº 1, alínea b), do artigo 5º.

 

As propostas orçamentais pertinentes, tal como são definidas no artigo 8º, serão preparadas paralelamente à determinação do montante apropriado e serão apresentadas ao mesmo tempo pela Comissão.

 

O conjunto do procedimento relativo à apresentação de todas as propostas necessárias à mobilização do Fundo, de acordo com os prazos previstos nos números anteriores, não deve exceder o período de três meses após a recepção do pedido apresentado pelo Estado em questão.

Justificação

É imprescindível acelerar os procedimentos, tendo em conta certas experiências negativas, nomeadamente os atrasos registados em 2005.

Alteração 10

Artigo 8, nº 2

2. Logo que as dotações sejam disponibilizadas pela autoridade orçamental, a Comissão deve aprovar uma decisão de atribuição de subvenção, tendo em conta qualquer adiantamento do financiamento pago em conformidade com o nº 1 do artigo 6º.

2. Na condição de as dotações serem disponibilizadas pela autoridade orçamental, a Comissão deve aprovar uma decisão de atribuição de subvenção, tendo em conta qualquer adiantamento do financiamento pago em conformidade com o nº 1 do artigo 6º.

Justificação

Embora talvez não seja provável que, na prática, possam surgir problemas, não se pode considerar absolutamente certo, na formulação do presente texto legislativo, que as dotações serão sempre disponibilizadas.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia

Número de processo

COM(2005)0108 – C6-0093/2005 – 2005/0033(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

REGI

Comissão encarregada de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

BUDG
27.9.2005

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

Não

Relator de parecer
  Data de designação

Janusz Lewandowski
26.10.2004

Exame em comissão

31.1.2006

20.2.2006

 

 

 

Data de aprovação

20.2.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

Deputados presentes no momento da votação final

Reimer Böge, Herbert Bösch, Simon Busuttil, Bárbara Dührkop Dührkop, James Elles, Salvador Garriga Polledo, Ingeborg Gräßle, Louis Grech, Nathalie Griesbeck, Catherine Guy-Quint, Jutta D. Haug, Anne E. Jensen, Wiesław Stefan Kuc, Alain Lamassoure, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Mario Mauro, Jan Mulder, Gérard Onesta, Esko Seppänen, László Surján, Kyösti Virrankoski, Ralf Walter

Suplentes presentes no momento da votação final

 

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

  • [1]  Regulamento (CE) nº 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).
  • [2] Textos aprovados, P6-TA(2005)0224.
  • [3]  JO C ... de 8.9.2005, p. ....

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (1.3.2006)

destinado à Comissão do Desenvolvimento Regional

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia
(COM(2005)0108 –C6-0093/2005 – 2005/0033(COD))

Relatora de parecer: Jutta D. Haug

BREVE JUSTIFICAÇÃO

As inundações de grandes dimensões que ocorreram na Europa Central, em 2002, demonstraram que as situações de emergência requerem intervenção a nível comunitário. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n° 2012/2002 do Conselho criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) que desde então tem sido mobilizado para ajudar os Estados-Membros e os países candidatos à adesão a fazer face a catástrofes naturais.

A proposta da Comissão em apreço baseia-se no actual Fundo de Solidariedade da União Europeia, mas possui um âmbito temático alargado e reforça os seus mecanismos de funcionamento. O âmbito temático é alargado a fim de englobar não só as situações de crise grave resultantes de catástrofes naturais, como também as catástrofes industriais e tecnológicas, as ameaças para a saúde pública e os actos de terrorismo.

Além disso, é proposto um limiar inferior para mobilização do fundo, de 3 mil milhões de euros, ou 0,6% do Rendimento Nacional Bruto (RNB) do país afectado, para mil milhões de euros, ou 0,5%, respectivamente.

Em princípio, a relatora de parecer subscreve o âmbito alargado e o novo limiar fixado na proposta. Considera, no entanto, que a decisão relativa à concessão, ou não, de assistência financeira não deve ser colocada à consideração da Comissão Europeia, caso se encontrem preenchidos os critérios relativos a catástrofes de grandes proporções (artigo 2° da proposta da Comissão).

A relatora de parecer considera igualmente que a assistência às vítimas de actos terroristas não deve ser explicitamente incluída na lista de operações elegíveis (artigo 4°), mas antes mencionada no âmbito da assistência geral às vítimas de todos os tipos de situações de emergência. Considera que não é adequado incluir nesta lista a assistência às vítimas por prazo indeterminado. A assistência a longo prazo, que eventualmente venha a ser necessária, deve ser disponibilizada pelos Estados-Membros e seus regimes de segurança social. Outra alteração importante que convém aqui referir diz respeito ao prazo de entrega de um pedido de assistência. A referência aos primeiros prejuízos provocados pela catástrofe é passível de excluir a concessão de verbas em situações de lenta evolução da catástrofe. A relatora de parecer apresenta outras alterações relativas a passagens do texto que, no seu entender, requerem clarificação.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão[1]Alterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 3

(3) As situações de catástrofe de grandes proporções ou de crise podem ser resultantes de fenómenos naturais, industriais e tecnológicos, incluindo a poluição marinha e as ameaças radiológicas, ou ainda de emergências no domínio da saúde pública, concretamente em caso de pandemia de gripe oficialmente declarada, ou actos de terrorismo. Os instrumentos de coesão económica e social existentes permitem o financiamento de acções de prevenção dos riscos e de reparação das infra-estruturas danificadas. O Fundo de Solidariedade da União Europeia, instituído pelo Regulamento (CE) n° 2012/2002 do Conselho, permite à Comunidade contribuir para a mobilização dos serviços de socorro destinados a prover às necessidades imediatas da população e a contribuir para a reconstrução a curto prazo das principais infra-estruturas danificadas, de modo a favorecer a retoma da actividade económica nas regiões afectadas. No entanto, o Fundo existente destina-se sobretudo a catástrofes naturais. É igualmente conveniente prever que a Comunidade possa intervir no caso de situações de crise com origens não naturais.

(3) As situações de catástrofe de grandes proporções ou de crise podem ser resultantes de fenómenos naturais, industriais e tecnológicos, incluindo a poluição marinha e as ameaças radiológicas, ou ainda de emergências no domínio da saúde pública, concretamente em caso de pandemia de gripe oficialmente declarada, ou actos de terrorismo. Os instrumentos de coesão económica e social existentes permitem o financiamento de acções de prevenção dos riscos e de reparação das infra-estruturas danificadas. O Fundo de Solidariedade da União Europeia, instituído pelo Regulamento (CE) n° 2012/2002 do Conselho, permite à Comunidade contribuir para a mobilização dos serviços de socorro destinados a prover às necessidades imediatas da população e a contribuir para a reconstrução a curto prazo das principais infra-estruturas danificadas, de modo a favorecer a retoma da actividade económica nas regiões afectadas. No entanto, o Fundo existente destina-se sobretudo a catástrofes naturais. É igualmente conveniente prever que a Comunidade possa intervir no caso de situações de crise com origens não naturais e de ameaças à saúde pública que possam ter efeitos transfronteiriços nos Estados-Membros.

Alteração 2

Considerando 6

(6) As catástrofes de grandes proporções, sobretudo quando são de origem natural, afectam frequentemente mais de um país. Quando uma catástrofe de grandes proporções atinge um Estado elegível, convém igualmente prestar assistência a um Estado vizinho elegível afectado pela mesma catástrofe.

(6) As catástrofes de grandes proporções, sobretudo quando são de origem natural, afectam frequentemente mais de um país. Quando uma catástrofe de grandes proporções atinge um Estado elegível, convém igualmente prestar assistência, após uma análise cuidada, a um Estado vizinho elegível afectado pela mesma catástrofe.

Justificação

É necessário impor certos limites no que diz respeito à assistência a países terceiros.

Alteração 3

Artigo 1, nº 2, alínea b)

(b) Catástrofes industriais e tecnológicas;

(b) Catástrofes industriais e tecnológicas, caso não se encontrem abrangidas pela responsabilidade civil;

Justificação

No caso das catástrofes industriais e tecnológicas, é necessário frisar que os danos provocados serão imputados à parte responsável.

Alteração 4

Artigo 2, parágrafo 1

Na acepção do presente regulamento, entende-se por catástrofe de grandes proporções uma catástrofe que provoque prejuízos directos cuja estimativa, em pelo menos um Estado elegível, seja superior a mil milhões de euros, a preços de 2007, ou superior a 0,5% do rendimento nacional bruto do Estado em causa.

Na acepção do presente regulamento, entende-se por catástrofe de grandes proporções uma catástrofe que provoque prejuízos directos cuja estimativa, em pelo menos um Estado elegível, seja superior a três mil milhões de euros, a preços de 2007, ou superior a 0,6% do rendimento nacional bruto do Estado em causa.

Justificação

Os limiares anteriores devem ser mantidos, sob pena de ser necessário requerer com demasiada frequência a assistência do Fundo de Solidariedade.

Alteração 5

Artigo 3

1. A pedido de um Estado elegível, a Comissão podeconceder assistência financeira, sob forma de subvenção financiada pelo Fundo, se ocorrer no território deste Estado uma catástrofe de grandes proporções.

1. A pedido de um Estado elegível, a Comissão proporá assistência financeira, sob forma de subvenção financiada pelo Fundo, se ocorrerem no território deste Estado uma catástrofe de grandes proporções ou ameaças à saúde pública que possam ter efeitos transfronteiriços nos Estados-Membros.

A pedido de um Estado elegível que tenha uma fronteira comum com o Estado referido no primeiro parágrafo e que tenha sido atingido pela mesma catástrofe de grandes proporções, a Comissão pode igualmente prestar assistência a este Estado ao abrigo do Fundo.

A pedido de um Estado elegível que tenha uma fronteira comum com o Estado referido no primeiro parágrafo e que tenha sido atingido pela mesma catástrofe de grandes proporções, a Comissão proporá igualmente assistência a este Estado ao abrigo do Fundo.

Justificação

Caso se encontrem preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 2°, a Comissão deverá sempre propor assistência financeira. Tem que se prever expressamente a ajuda e participação para questões de saúde pública que podem ter efeitos transfronteiriços nos Estados-Membros, como é o caso das epidemias ou de uma pandemia de gripe.  

Alteração 6

Artigo 4, alínea b)

b) Assistência médica imediata e medidas de protecção da população contra ameaças sanitárias iminentes, incluindo os custos de vacinas, medicamentos, produtos médicos, equipamento e infra-estruturas utilizados durante uma emergência;

b) Assistência médica - que pode ser preventiva - imediata e a curto prazo e medidas de protecção da população contra ameaças sanitárias transfronteiriças iminentes, incluindo os custos de vacinas, medicamentos, produtos médicos, equipamento e infra-estruturas utilizados durante uma emergência provocada porqualquer um dos domínios de catástrofes referidos no nº 2 do artigo 1º;

Justificação

As medidas a curto prazo destinadas a proteger a saúde pública devem ser consideradas em todo o tipo de emergências, independentemente de se tratar de uma catástrofe natural, industrial ou tecnológica, de uma emergência de saúde pública ou de um acto de terrorismo.

Alteração 7

Artigo 4, alínea g)

g) Assistência médica, psicológica e social às vítimas directas de actos de terrorismo e as suas famílias.

Suprimido

Justificação

Em caso de actos de terrorismo, a assistência médica imediata está prevista no artigo 4°, alínea b). Os Estados-Membros são responsáveis pela assistência psicológica e social a curto prazo. A assistência a longo prazo não pode ser assegurada pela UE e compete antes aos regimes nacionais de segurança social.

Alteração 8

Artigo 5, nº 1, parte introdutória

1. Logo que possível, e o mais tardar no prazo de 10 semanas a contar da ocorrênciados primeiros prejuízos causados pela catástrofe, o Estado elegível pode apresentar à Comissão um pedido de intervenção do Fundo, facultando todas as informações disponíveis sobre, pelo menos, os seguintes elementos:

1. Logo que possível, e o mais tardar no prazo de 10 semanas a contar da dataem que as autoridades tenham sido notificadas pela primeira vez dos prejuízos iniciais causados pela catástrofe de grandes proporções, o Estado elegível pode apresentar à Comissão um pedido de intervenção do Fundo, facultando todas as informações disponíveis sobre, pelo menos, os seguintes elementos:

Justificação

Por vezes, os prejuízos iniciais podem passar relativamente despercebidos devido à sua lenta evolução. Os Estados-Membros necessitam de obter segurança jurídica no que diz respeito à elegibilidade da "primeira notificação" real no prazo de dez semanas.

Alteração 9

Artigo 5, nº 1, alínea a)

a) Prejuízos causados pela catástrofe e respectivo impacto na população e na economia em causa;

Prejuízos causados pela catástrofe e respectivo impacto na população, no ambiente, na envolvente natural e na economia em causa;

Justificação

As catástrofes originadas por transportes não só provocam vítimas humanas, mas têm também efeitos arrasadores no ambiente.

Os ataques terroristas a edifícios e a monumentos de referência no domínio cultural e artístico na Europa, como o Louvre, o Coliseu ou o Museu Britânico, bem como os danos daí resultantes não podem, ao abrigo das disposições actuais, constituir objecto de um pedido fundamentado, endereçado à Comissão, com vista à concessão de assistência ao abrigo do Fundo de Solidariedade. As catástrofes excepcionais, que afectam uma extensa superfície, provocam a destruição de muitos preciosos ecossistemas habitados e explorados por seres humanos. Por exemplo, a seca que afectou Portugal e partes da Espanha, no Verão de 2005, foi acompanhada de incêndios muito difíceis de extinguir. Daqui resultaram perdas não só para as pessoas e a economia, mas também para toda a biodiversidade europeia. As grandes inundações do delta do Danúbio poderiam igualmente destruir por completo as áreas protegidas (zonas húmidas que constituem o habitat das aves).

Alteração 10

Artigo 6, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. A cláusula relativa ao reembolso do adiantamento deve ser explicitamente mencionada.

Justificação

Convém explicitar que, caso uma análise posterior conclua que a catástrofe não é elegível para a concessão de assistência, será necessário restituir o adiantamento.

Alteração 11

Artigo 7, nº 2, parágrafo 1

2. Se, com base no exame efectuado em conformidade com o nº 2 do artigo 5º, a Comissão concluir que as condições de concessão de assistência nos termos do presente regulamento não estão preenchidas, informará do facto o Estado em causa.

2. Se, com base no exame efectuado em conformidade com o nº 2 do artigo 5º, a Comissão concluir que as condições de concessão de assistência nos termos do presente regulamento não estão preenchidas, informará do facto o Estado em causa, tão rapidamente quanto possível.

Justificação

A presente alteração justifica-se por motivos de coerência com o n° 1.

Alteração 12

Artigo 9, nº 2

2. O Estado beneficiário utiliza a subvenção, assim como quaisquer juros eventualmente recebidos sobre esta soma, num prazo de dezoito meses a contar dadata do primeiro prejuízo, para financiar operações elegíveis executadas após esta data.

2. O Estado beneficiário utiliza a subvenção, assim como quaisquer juros eventualmente recebidos sobre esta soma, num prazo de dezoito meses a contar da data em que as autoridades tenham sido notificadas pela primeira vez do prejuízo inicial causado pela catástrofe de grandes proporções, para financiar operações elegíveis executadas após esta data.

Justificação

A presente alteração justifica-se por motivos de coerência com o artigo 5°, parte introdutória.

Alteração 13

Artigo 19

Antes de 1 de Julho de cada ano, com efeitos a partir de [ano seguinte ao ano da data do pedido], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as actividades do Fundo no ano anterior. O relatório deverá incluir, em especial, informações relativas aos pedidos apresentados, às decisões de concessão de subvenção adoptadas e ao encerramento da assistência financeira concedida.

Antes de 1 de Julho de cada ano, com efeitos a partir de [ano seguinte ao ano da data do pedido], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as actividades do Fundo no ano anterior. O relatório deverá incluir, em especial, informações relativas aos pedidos apresentados, às decisões de concessão de subvenção adoptadas e ao encerramento da assistência financeira concedida, bem comoàs operações executadas.

Justificação

O relatório anual não só enumerará as decisões relativas aos pedidos apresentados e às decisões de concessão de subvenção, mas também será utilizado como compêndio das operações completadas. No caso de futuramente ocorrer de novo uma catástrofe de grandes proporções, poderá ser utilizado pelos Estados-Membros na concretização de medidas legítimas e úteis.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia

Referências

COM(2005)0108 – C6-0093/2005 – 2005/0033(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

REGI

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

ENVI
17.11.2005

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

Não

Relator de parecer
  Data de designação

Jutta D. HAUG
12.12.2005

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

24.1.2006

 

 

 

 

Data de aprovação

22.2.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

50

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Liam Aylward, Johannes Blokland, John Bowis, Frederika Brepoels, Hiltrud Breyer, Martin Callanan, Dorette Corbey, Avril Doyle, Jillian Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Mary Honeyball, Marie Anne Isler Béguin, Caroline Jackson, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Aldis Kušķis, Marie-Noëlle Lienemann, Marios Matsakis, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Karin Scheele, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Jonas Sjöstedt, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Evangelia Tzampazi, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Anders Wijkman

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

María del Pilar Ayuso González, Bairbre de Brún, Milan Gaľa, Jutta D. Haug, Erna Hennicot-Schoepges, Miroslav Mikolášik, Andres Tarand

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Miguel Angel Martínez Martínez

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

  • [1]  Ainda não publicado em JO.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia

Referências

COM(2005)0108 – C6-0093/2005 – 2005/0033(COD)

Data de apresentação ao PE

06.04.2005

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

REGI
27.9.2005

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

BUDG
27.9.2005

ENVI
17.11.2005

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Berend Rolf
11.7.2005

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Processo simplificado – Data da decisão

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

/

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

/

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão

 

Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão

 

Exame em comissão

5.10.2005

23.1.2006

23.2.2006

6.3.2006

 

Data de aprovação

21.3.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Alfonso Andria, Stavros Arnaoutakis, Jean Marie Beaupuy, Rolf Berend, Thijs Berman, Jana Bobošíková, Graham Booth, Bairbre de Brún, Giovanni Claudio Fava, Hanna Foltyn-Kubicka, Gerardo Galeote Quecedo, Iratxe García Pérez, Eugenijus Gentvilas, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Ambroise Guellec, Gábor Harangozó, Konstantinos Hatzidakis, Mieczysław Edmund Janowski, Gisela Kallenbach, Miloš Koterec, Constanze Angela Krehl, Jamila Madeira, Sérgio Marques, Miroslav Mikolášik, Francesco Musotto, James Nicholson, Jan Olbrycht, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Alyn Smith, Grażyna Staniszewska, Margie Sudre, Kyriacos Triantaphyllides, Thomas Ulmer, Oldřich Vlasák

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Simon Busuttil, Den Dover, Jillian Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Louis Grech, László Surján, Manfred Weber

Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

María Esther Herranz García, Anne E. Jensen, Thomas Wise

Data de entrega

31.3.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)