RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
3.4.2006 - (COM(2005)0399 – C6‑0256/2005 – 2005/0166(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Frederika Brepoels
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
(COM(2005)0399 – C6‑0256/2005 – 2005/0166(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0399)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 152° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0256/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0124/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 7 bis (novo) | |
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(7 bis) Uma das funções do Observatório deveria ser a prestação de informações em matéria de melhores práticas e orientações nos Estados-Membros e a promoção do intercâmbio de melhores práticas entre os mesmos. |
Alteração 2 Considerando 8 | |
(8) A Resolução do Conselho de 15 de Novembro de 2001 relativa à aplicação de cinco indicadores epidemiológicos fulcrais em matéria de droga convida os Estados‑Membros a assegurar, recorrendo aos pontos focais nacionais, a disponibilização de informações comparáveis sobre os cinco indicadores epidemiológicos fulcrais. |
(8) A Resolução do Conselho de 15 de Novembro de 2001 relativa à aplicação de cinco indicadores epidemiológicos fulcrais em matéria de droga exorta os Estados‑Membros a assegurar, recorrendo aos pontos focais nacionais, a disponibilização de informações comparáveis sobre os cinco indicadores epidemiológicos fulcrais. A aplicação destes indicadores por parte dos Estados‑Membros constitui uma condição obrigatória para o Observatório desempenhar as funções que lhe são confiadas por força do presente regulamento. |
Alteração 3 Considerando 9 bis (novo) | |
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(9 bis) A organização dos métodos de trabalho do Observatório deverá ser adaptada ao carácter objectivo dos resultados almejados, ou seja, à comparabilidade e à compatibilidade das fontes e das metodologias relativas à informação sobre a droga. |
Justificação | |
A presente alteração destina-se a reintroduzir um considerando suprimido na proposta da Comissão. A fim de lograr uma comparação objectiva, as informações coligidas pelo Observatório têm de ser comparáveis e compatíveis. | |
Alteração 4 Considerando 11 | |
(11) Já existem organizações e organismos nacionais, europeus e internacionais que prestam informações dessa natureza e importa que o Observatório possa exercer as suas funções em estreita cooperação com os mesmos. |
(11) Já existem organizações e organismos nacionais, europeus e internacionais que prestam informações dessa natureza e importa que o Observatório exerça imperativamente as suas funções em estreita cooperação com os mesmos. |
Alteração 5 Considerando 16 | |
(16) Para assegurar que dispõe de uma boa informação acerca da situação do fenómeno da droga na União Europeia, o Parlamento Europeu deve poder realizar uma audição do director do Observatório. |
(16) Para assegurar que dispõe de uma boa informação acerca da situação do fenómeno da droga na União Europeia, o Parlamento Europeu deve dispor do direito de realizar uma audição do director do Observatório. |
Alteração 6
Artigo 1, nº 2
2. O Observatório tem como objectivo fornecer à Comunidade e aos seus Estados‑Membros, nos domínios abrangidos pelo artigo 3.º, informações objectivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu, sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência e respectivas consequências. |
2. O Observatório tem como objectivo fornecer à Comunidade e aos seus Estados‑Membros, nos domínios abrangidos pelo artigo 3.º, informações factuais, objectivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu, sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência e respectivas consequências. |
Justificação
As informações proporcionadas pelo Observatório devem ser factuais e objectivas, a fim de assegurar que preste apenas assistência pertinente aos governos, às instituições e às organizações.
Alteração 7
Artigo 1, nº 3
3. As informações tratadas ou produzidas, de natureza estatística, documental e técnica, têm por objectivo contribuir para dar à Comunidade e aos Estados-Membros uma visão global do fenómeno da droga e da toxicodependência quando tomam medidas ou definem acções nos domínios das respectivas competências. A componente estatística destas informações será desenvolvida em colaboração com as autoridades competentes em matéria de estatísticas, recorrendo, sempre que necessário, ao programa estatístico comunitário, com vista a promover as sinergias e a evitar as duplicações. |
3. As informações tratadas ou produzidas, de natureza estatística, documental e técnica, têm por objectivo contribuir para dar à Comunidade e aos Estados-Membros uma visão global do fenómeno da droga e da toxicodependência quando tomam medidas ou definem acções nos domínios das respectivas competências. A componente estatística destas informações será desenvolvida em colaboração com as autoridades competentes em matéria de estatísticas, recorrendo, sempre que necessário, ao programa estatístico comunitário, com vista a promover as sinergias e a evitar as duplicações. Serão tidos em conta outros dados a nível mundial disponibilizados pela OMS e pela ONU. |
Justificação
A presente alteração visa evitar as duplicações.
Alteração 8
Artigo 1, nº 5
5. O Observatório não recolherá dados que permitam a identificação de pessoas ou de pequenos grupos de pessoas. Abster-se-á de qualquer actividade de transmissão de informações relativas a casos concretos e nominativos. |
5. O Observatório não recolherá dados que permitam a identificação de pessoas ou de pequenos grupos de pessoas. Abster-se-á de qualquer actividade de transmissão de informações relativas a casos concretos e nominativos, a não ser que se esteja perante uma situação de delito. |
Justificação
Não é admissível que haja informações decisivas para o esclarecimento de um delito e que elas sejam objecto de uma retenção.
Alteração 9 Artigo 2, alínea a), ponto i) | |
i) Recolher, registar e analisar os dados, incluindo os dados resultantes da investigação comunicados pelos Estados-Membros, bem como os provenientes de fontes comunitárias, nacionais não governamentais e das organizações internacionais competentes; este trabalho de recolha, de registo e de análise englobará os dados sobre as novas tendências em matéria de policonsumo de droga, incluindo o consumo que associa substâncias psicoactivas lícitas e ilícitas; |
i) Recolher, registar e analisar os dados, incluindo os dados resultantes da investigação comunicados pelos Estados-Membros, bem como os provenientes de fontes comunitárias, nacionais não governamentais e das organizações internacionais competentes, incluindo a Europol; prestar informações em matéria de melhores práticas nos Estados-Membros e facilitar o intercâmbio destas práticas entre os mesmos; este trabalho de recolha, de registo, de análise e de informação englobará os dados sobre as novas tendências em matéria de policonsumo de droga, incluindo o consumo que associa substâncias psicoactivas lícitas e ilícitas; |
Justificação | |
Um das missões do observatório deveria obviamente consistir na promoção do intercâmbio de melhores práticas. | |
Alteração 10 Artigo 2, alínea a), ponto v) | |
v) Facilitar os intercâmbios de informações entre os decisores, os investigadores, os especialistas e os agentes implicados na luta contra a droga nas organizações governamentais e não governamentais; |
v) Facilitar os intercâmbios de informações entre os decisores, os investigadores, os especialistas e os agentes implicados nos problemas ligados à droga nas organizações governamentais e não governamentais; |
Alteração 11 Artigo 2, alínea d), ponto ii bis) (novo) | |
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ii bis) Cooperar activamente com a Europol com vista a obter a máxima eficácia no acompanhamento do problema da droga; |
Justificação | |
A partilha de informações sobre o consumo de droga e a criminalidade relacionada com a droga seria benéfica para o OEDT e a Europol. | |
Alteração 12 Artigo 2, alínea d bis) (nova) | |
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d bis) Deveres de informação |
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O Observatório tem o dever indeclinável de informar as instâncias competentes dos Estados‑Membros, caso se depare com novos desenvolvimentos ou com circunstâncias em mutação. |
Justificação | |
É conveniente que fique claro que o Observatório tem de trabalhar de forma pró-activa e tomar a iniciativa de alertar para certos perigos. | |
Alteração 13 Artigo 5, n° 2, alínea a) | |
a) Os pontos focais nacionais constituirão uma interface entre os países participantes e o Observatório. Contribuirão para elaborar os indicadores e dados de base, incluindo orientações relativas à sua aplicação, com vista a obter informações fiáveis e comparáveis a nível da União Europeia. Procederão à recolha e à análise, a nível nacional, de todas as informações pertinentes sobre a droga e a toxicodependência, bem como sobre as políticas e as soluções aplicadas. Em especial, fornecerão dados relativos aos cinco indicadores epidemiológicos especificados pelo Observatório. |
a) Os pontos focais nacionais constituirão uma interface entre os países participantes e o Observatório. Contribuirão para elaborar os indicadores e dados de base, incluindo orientações relativas à sua aplicação, com vista a obter informações fiáveis e comparáveis a nível da União Europeia. Procederão, de maneira objectiva, à recolha e à análise, a nível nacional, reunindo experiências de diferentes sectores - saúde, justiça e aplicação da lei - em cooperação com peritos e organizações nacionais operantes no domínio da política de combate à droga, de todas as informações pertinentes sobre a droga e a toxicodependência, bem como sobre as políticas e as soluções aplicadas. Em especial, fornecerão dados relativos aos cinco indicadores epidemiológicos especificados pelo Observatório. |
Justificação | |
Os pontos focais deveriam ter em conta os conhecimentos especializados das ONG e de peritos actuantes neste domínio. |
Alteração 14
Artigo 6, parágrafos -1 e -1 bis (novos)
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Os dados relativos à droga e à toxicodependência fornecidos ao observatório ou por ele comunicados podem ser publicados, sob reserva da observância das regras comunitárias e nacionais relativas à difusão e à confidencialidade das informações. Os dados de carácter pessoal não podem ser publicados nem postos à disposição do público. |
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1 ter. Os Estados-membros ou os centros especializados não são obrigados a fornecer informações classificadas como confidenciais nos termos da respectiva lei nacional. |
Justificação
A presente alteração destina-se a reintroduzir dois parágrafos suprimidos na proposta da Comissão e a alterar a ordem dos parágrafos.
Alteração 15 Artigo 9, nº 4 | |
4. O conselho de administração adopta um programa de trabalho trienal, com base num projecto apresentado pelo director do Observatório, após consulta do comité científico, e depois de receber o parecer da Comissão, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. |
4. O conselho de administração adopta um programa de trabalho trienal, com base num projecto apresentado pelo director do Observatório, após consulta do comité científico, e depois de receber o parecer da Comissão e do Parlamento Europeu, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. |
Justificação | |
O Parlamento Europeu deve ser consultado antes da adopção do programa de trabalho. |
Alteração 16
Artigo 9, n° 6
6. Se a Comissão manifestar o seu desacordo em relação aos programas de trabalho trienal ou anual, estes programas são adoptados pelo conselho de administração por maioria de quatro quintos. |
6. Se a Comissão manifestar o seu desacordo em relação aos programas de trabalho trienal ou anual, estes programas são adoptados pelo conselho de administração por maioria de três quartos. |
Justificação
A maioria requerida passaria de quatro quintos para três quartos, a fim de facilitar a tomada de decisões nos casos em que a Comissão não concorda com os projectos de programas de trabalho.
Alteração 17
Artigo 10
O conselho de administração é assistido por uma comissão executiva. A comissão executiva é composta pelo presidente e pelo vice presidente do conselho de administração e por dois representantes da Comissão. O director participa nas reuniões sem direito de voto. |
O conselho de administração é assistido por uma comissão executiva. A comissão executiva é composta pelo presidente e pelo vice presidente do conselho de administração, dois outros membros do conselho de administração em representação dos Estados-Membros e designados pelo conselho de administração e por dois representantes da Comissão. O director participa nas reuniões. |
A comissão executiva reúne se pelo menos duas vezes por ano e sempre que seja necessário para preparar as decisões do conselho de administração e assistir e aconselhar o director. Toma decisões em nome do conselho de administração sobre os assuntos previstos no regulamento financeiro do OEDT que não sejam reservados ao conselho de administração pelo presente regulamento. As suas decisões são adoptadas por maioria simples. |
A comissão executiva reúne se pelo menos duas vezes por ano e sempre que seja necessário para preparar as decisões do conselho de administração e assistir e aconselhar o director. Toma decisões em nome do conselho de administração sobre os assuntos previstos no regulamento financeiro do OEDT que não sejam reservados ao conselho de administração pelo presente regulamento. As decisões são adoptadas por consenso. |
Alteração 18 Artigo 11, n° 1 | |
1. O Observatório é chefiado por um director nomeado pelo conselho de administração com base numa proposta da Comissão, durante um período de cinco anos renovável, que pode, sob proposta da Comissão e após avaliação, ser prolongado uma vez por um período máximo de cinco anos. |
1. O Observatório é chefiado por um director nomeado pelo conselho de administração com base numa proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, durante um período de cinco anos. Essa proposta consiste numa lista dos candidatos mais bem classificados seleccionados pela Comissão na sequência de concurso público. Sob proposta da Comissão e após avaliação, o mandato do director pode ser prolongado uma vez por um período máximo de cinco anos. |
No quadro da avaliação, a Comissão avalia designadamente: |
No quadro da avaliação, o conselho de administração avalia designadamente: |
- os resultados obtidos durante o primeiro mandato e a forma como foram alcançados; |
- os resultados obtidos durante o primeiro mandato e a forma como foram alcançados; |
- as missões e as necessidades do Observatório para os próximos anos. |
- as missões e as necessidades do Observatório para os próximos anos. |
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A avaliação é imediatamente transmitida à Comissão e ao Parlamento Europeu. |
Justificação | |
A selecção final deve incumbir ao Conselho de Administração. Esta formulação foi recentemente utilizada em vários regulamentos (Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças) que instituem agências comunitárias. O procedimento de candidatura e selecção deve ser tão transparente quanto possível a fim de atrair a atenção de todos os potenciais candidatos. O conselho de administração, na capacidade de entidade competente para proceder a nomeações, deve realizar a avaliação do trabalho desenvolvido pelo director. A decisão de prorrogar o mandato do director só deve ser tomada posteriormente, caso seja apropriado. Uma vez que a avaliação diz respeito ao detentor de um cargo público e a uma agência comunitária, é importante que seja disponibilizada à Comissão e ao Parlamento Europeu. | |
Alteração 19 Artigo 11, nº 2 | |
2. Por ocasião da nomeação para o primeiro de um máximo de dois mandatos, o candidato nomeado pelo conselho de administração para o cargo de director pode ser imediatamente convidado a proferir uma declaração no Parlamento Europeu e a responder a perguntas dos deputados. |
2. Por ocasião da nomeação para o primeiro de um máximo de dois mandatos, o candidato nomeado pelo conselho de administração para o cargo de director é imediatamente convidado a proferir uma declaração no Parlamento Europeu e a responder a perguntas dos deputados. |
Justificação | |
A comparência do director indigitado diante do Parlamento antes da nomeação final deve ser obrigatória, como no caso de outras agências descentralizadas. | |
Alteração 20 Artigo 12, título | |
Audição do director no Parlamento Europeu |
Audição do director e do presidente do conselho de administração no Parlamento Europeu |
Justificação | |
Os conhecimentos especializados e a experiência do Presidente do Conselho de Administração podem revestir-se de grande interesse para o PE. | |
Alteração 21 Artigo 12 | |
O director apresentará anualmente ao Parlamento Europeu um relatório geral sobre as actividades do Observatório. O Parlamento Europeu pode igualmente solicitar uma audição com o director sobre quaisquer assuntos ligados às actividades do Observatório. |
O director apresentará anualmente ao Parlamento Europeu um relatório geral sobre as actividades do Observatório. O Parlamento Europeu pode igualmente solicitar uma audição com o director e o presidente do conselho de administração sobre quaisquer assuntos ligados às actividades do Observatório. |
Justificação | |
Os conhecimentos especializados e a experiência do Presidente do Conselho de Administração podem revestir-se de grande interesse para o PE. | |
Alteração 22 Artigo 13, n° 2, parágrafo 1 | |
2. O conselho de administração nomeia um membro por Estado Membro para o comité científico com base nas propostas dos Estados Membros de personalidades escolhidas em função da sua experiência e excelência científicas no domínio da droga e da toxicodependência e tendo em conta a necessidade de assegurar o carácter multidisciplinar do comité e de cobrir todos os domínios científicos ligados aos problemas da droga e da toxicodependência. Estes domínios englobam, de forma não restritiva, a investigação biomédica, as ciências neurológicas, a criminologia, as ciências da educação, a epidemiologia, as ciências económicas, a polícia científica, o direito, a avaliação e análise de políticas, as ciências políticas, a avaliação/investigação em matéria de prevenção, a psiquiatria da dependência, a psicologia, a psicofarmacologia, a saúde pública, a investigação qualitativa, o trabalho social, a estatística, a sociologia, a investigação com base em sondagens, a toxicologia e a avaliação/investigação em matéria de tratamento. |
2. O Comité Científico será composto por, no máximo, quinze reputados cientistas designados em função da sua excelência científica e da sua independência pelo Conselho de Administração, na sequência da publicação de um convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia. O processo de selecção deve garantir que os domínios de especialização dos membros do Comité Científico cubram os domínios científicos mais relevantes ligados aos problemas da droga e da toxicodependência. |
Justificação | |
Um comité científico com um representante de cada Estado-Membro não dá garantias de uma boa governação. Um sistema assente num número limitado de peritos, designados na sequência de concurso público assegura um funcionamento independente e eficiente do comité. | |
Alteração 23 Artigo 13, n° 2, parágrafo 2 bis (novo) | |
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O Comité Científico terá em consideração as diferentes posições expressas nos pareceres especializados nacionais, caso existam, antes da finalização de qualquer decisão. |
Alteração 24 Artigo 13, nº 2, parágrafo 3 | |
O conselho de administração aprova, de entre as personalidades propostas pelos Estados Membros, um grupo de peritos, de entre os quais o director pode escolher periodicamente um máximo de cinco, com base no parecer do presidente do comité científico, para participar no comité científico alargado previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de Maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoactivas. |
Suprimido |
Alteração 25 Artigo 20, parágrafo 2 | |
Essa cooperação deve assentar em acordos concluídos com as autoridades e organizações supramencionadas. Estes acordos são adoptados pelo conselho de administração com base num projecto apresentado pelo director e após parecer da Comissão. Se a Comissão manifestar o seu desacordo em relação a estes acordos, o conselho de administração procede à sua adopção por maioria de quatro quintos. |
Essa cooperação deve assentar em acordos concluídos com as autoridades e organizações supramencionadas. Estes acordos são adoptados pelo conselho de administração com base num projecto apresentado pelo director e após parecer da Comissão. Se a Comissão manifestar o seu desacordo em relação a estes acordos, o conselho de administração procede à sua adopção por maioria de três quartos. |
Justificação | |
Remete-se para a justificação da alteração 6. | |
Alteração 26 Artigo 23, parágrafo 2 | |
A Comissão lançará uma avaliação externa do Observatório de seis em seis anos, de modo a que esta coincida com o termo de dois programas de trabalho trienais do Observatório. Esta avaliação incluirá igualmente a rede Reitox. Durante o terceiro ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão transmitirá o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de administração Neste contexto, a Comissão apresentará, se necessário, uma proposta de revisão das disposições do presente regulamento em função da evolução da situação das agências de regulação, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado. O Parlamento Europeu e o Conselho examinarão esta proposta e analisarão, em especial, se a composição do conselho de administração deve ser revista em conformidade com o enquadramento geral a adoptar para as agências europeias de regulação. |
A Comissão lançará uma avaliação externa do Observatório de seis em seis anos, de modo a que esta coincida com o termo de dois programas de trabalho trienais do Observatório. Esta avaliação incluirá igualmente a rede Reitox. Durante o terceiro ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão transmitirá o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de administração Neste contexto, a Comissão apresentará, se necessário, uma proposta de revisão das disposições do presente regulamento em função da evolução da situação das agências de regulação, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado. |
Justificação | |
Não há necessidade de mencionar explicitamente a composição do conselho de administração no contexto de uma revisão das disposições do Regulamento. | |
Alteração 27 Anexo I, secção A, ponto 2 | |
(2) Acompanhamento das respostas encontradas para os problemas ligados à droga; |
(2) Acompanhamento das respostas encontradas para os problemas ligados à droga; prestação de informações sobre melhores práticas nos Estados-membros e promoção do intercâmbio de tais práticas entre os mesmos. |
Justificação | |
Uma das missões do observatório deveria obviamente consistir na promoção de melhores práticas. |
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A proposta de revisão do Regulamento do Conselho (CEE) nº 302/93 que institui um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) já é uma longa história.
Na verdade, os aspectos jurídicos dessa revisão são objecto de debate desde finais de 2003, quando a Comissão apresentou a proposta inicial de revisão do Regulamento do Conselho (CEE) nº 302/93. A base jurídica escolhida na altura foi o artigo 308º do Tratado. Consequentemente, o Parlamento Europeu foi consultado e emitiu parecer em Abril de 2004 (COD 2003/0311).
Após negociações no "Grupo Horizontal Droga" - o grupo de trabalho competente do Conselho - decidiu-se alterar a base jurídica da proposta, tendo sido escolhido o artigo 152º, do capítulo "Saúde Pública". A alteração da base jurídica implicou a mudança de processo, já que o artigo 152º implica o processo de co-decisão.
Na sequência de um parecer do serviço jurídico do PE concluiu-se que poderiam surgir problemas no caso de se continuar a trabalhar na proposta inicial. Assim, a Comissão apresentou uma nova proposta envolvendo o PE no processo de co-decisão. A presente proposta de revisão anula e substitui a proposta inicial da Comissão por ela apresentada no âmbito do programa "Legislar melhor".
A nova proposta da Comissão tem como objectivo codificar três alterações anteriores do regulamento, alargar o papel do OEDT e adaptá-lo à nova realidade europeia após o alargamento.
Assim, no futuro o OEDT dedicará uma maior atenção às novas tendências no consumo de drogas, como a combinação de substâncias psicoactivas legais e ilegais. A proposta visa também fazer uma série de alterações com vista a adaptar o funcionamento dos órgãos do OEDT à prática quotidiana e ao alargamento da UE.
Posição da relatora
A relatora é amplamente favorável à proposta actual. Na verdade, a nova proposta da Comissão já tem em conta uma série de ideias e sugestões do PE enunciadas no primeiro relatório (COD 2003/0311). Trata-se, nomeadamente, da representação do PE no conselho de administração do OEDT e do realce dado à utilização múltipla de drogas, como a combinação de substâncias psicoactivas legais e ilegais. Uma série de outras propostas do PE não foi mantida.
A relatora apoia o pedido de dados mais objectivos e comparáveis. Actualmente os dados de certos Estados-Membros estão pouco disponíveis ou são dificilmente comparáveis - o que dificulta um controlo geral da situação europeia em matéria de drogas. Por isso, a relatora propõe reintegrar uma disposição do antigo regulamento como novo considerando 9 bis.
A relatora considera que uma deliberação rápida num quadro organizativo transparente é uma pré‑condição necessária para uma compilação de informações eficiente. Por isso, ela apoia também a integração da comissão executiva no regulamento do OEDT, a avaliação regular das actividades do OEDT e da rede Reitox e as avaliações externas de seis em seis anos; todas estas alterações servem a eficiência do funcionamento do OEDT.
Para possibilitar um funcionamento eficiente da comissão executiva convém designar - além do presidente e vice-presidente - dois representantes do Conselho e dois da Comissão, que têm de decidir sempre por consenso.
A relatora considera que é desejável que além do director do OEDT também o seu presidente possa ser ouvido pelo PE.
O conselho de administração e o director do OEDT são assistidos por um Comité Científico cuja tarefa consiste em emitir pareceres sobre questões científicas relativas à actividade do OEDT. A relatora considera que os Estados-Membros já estão suficientemente representados no conselho de administração e que por isso - mas principalmente porque é imperativo que este órgão possa funcionar de forma independente - a composição deste Comité Científico deve ser limitada a um máximo de cinco membros seleccionados com base na sua especialização e através de um processo aberto.
Só no âmbito da decisão do Conselho de 10 de Maio de 2005 relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoactivas é que o Comité Científico poderá ser alargado de forma a incluir peritos da Comissão, da Europol e da AEAM e peritos de domínios científicos não representados ou não suficientemente representados. A limitação do número de membros do Comité parece a única forma correcta de permitir uma deliberação e organização eficientes.
Tendo em conta que a tarefa principal do OEDT consiste na compilação e divulgação de informações em matéria de drogas e do seu consumo, a divulgação e flexibilização do intercâmbio de informações em matéria de "melhores práticas" na abordagem do problema da droga constituiria um valor acrescentado para a política dos Estados-Membros.
Além disso, a colaboração dos pontos focais nacionais com organizações activas neste domínio pode permitir um seguimento rápido e adequado da situação europeia em matéria de drogas e ainda permitir aos Estados-Membros reagir de forma mais adequada a novos desenvolvimentos e fenómenos em matéria de drogas e do seu consumo.
PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (23.2.2006)
destinado à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
(COM(2005)0399 – C6‑0256/2005 – 2005/0166(COD))
Relator de parecer: Jiří Maštálka
BREVE JUSTIFICAÇÃO
O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência foi criado através do Regulamento (CEE) nº 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que institui um observatório europeu da droga e da toxicodependência com o objectivo de fornecer à Comunidade e aos Estados-Membros informações objectivas, fiáveis e comparáveis sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência. Em 2003, a Comissão apresentou uma nova proposta de regulamento (COM(2003) 808). O artigo 308º foi escolhido como base jurídica (tal como se verificara no regulamento original). O Parlamento Europeu foi consultado sobre a proposta, mas, após vários meses de debates no âmbito do grupo de trabalho relevante do Conselho, foi decidido que a base jurídica passaria a ser o artigo 152º, que prevê o processo de co-decisão. Por conseguinte, a Comissão decidiu apresentar esta nova proposta revista (COM(2005) 399) para que o Parlamento fosse devidamente consultado sobre a matéria.
O objectivo da proposta é reforçar o papel do Observatório, especialmente com vista a permitir que sejam tidas em conta as novas tendências em matéria de consumo de droga (incluindo a combinação de substâncias psicoactivas legais e ilegais) e que o Observatório se adapte às novas circunstâncias na sequência do alargamento da UE. Além disso, a proposta deve eliminar as inúmeras ambiguidades detectadas após a entrada em vigor do regulamento original do Conselho.
No entanto, para assegurar um funcionamento genuinamente eficaz do Observatório, certas disposições incluídas na proposta necessitam de ser modificadas de algum modo. O Observatório não se deve limitar a recolher, analisar e tratar dados relacionados com os problemas ligados à droga; deve dedicar-se também à avaliação sistemática das políticas em matéria de droga (a nível da UE e dos Estados-Membros) e das tendências do consumo de droga. Deste modo seria mais fácil os Estados-Membros aprenderem uns com os outros e trocarem experiências no âmbito da luta contra a toxicodependência.
Além disso, deve haver uma cooperação mais intensa entre o Observatório e os países não comunitários, pelo menos em termos da recolha e análise sistemáticas de dados relacionados com os problemas ligados à droga, especialmente tendo em conta que a maior parte das drogas que entram na União Europeia provêm de países (muitas vezes vizinhos) não comunitários.
O Observatório deve estabelecer igualmente critérios comuns e métodos de recolha de dados uniformizados a utilizar por todas as partes envolvidas, já que é a única forma de assegurar que os dados relacionados com os problemas ligados à droga sejam objectivos, fiáveis e, acima de tudo, comparáveis. Além disso, a troca de informações entre o Observatório e a Europol sobre a droga e os crimes cometidos no contexto do consumo de droga seria benéfica para ambas as partes.
O Parlamento Europeu deve ter uma maior participação nas actividades do Observatório e deve ser devidamente informado sobre o trabalho desenvolvido. Portanto, aquando da elaboração do programa de trabalho trienal do Observatório, além de ser tido em conta o ponto de vista da Comissão, deve ser solicitado o parecer do Parlamento Europeu. O Parlamento também deve ter um representante na comissão executiva (um perito independente designado pelo Parlamento).
A fim de assegurar que a Comissão não tenha demasiada influência sobre o trabalho do Observatório, deve bastar uma simples maioria de três quartos para o conselho de administração aprovar decisões importantes (por exemplo, sobre o programa anual e trienal do Observatório) nos casos em que a Comissão manifeste o seu desacordo.
O director do Observatório deve ser nomeado da mesma forma que os directores dos outros organismos comunitários. Portanto, deve ser nomeado(a) pela comissão executiva a partir de uma lista de candidatos propostos pela Comissão após o concurso público e o convite à participação no mesmo terem sido anunciados no Jornal Oficial e num jornal diário importante de cada Estado-Membro. Este método de nomeação do director é também mais transparente, e um concurso público atrairia um maior número de potenciais candidatos.
O Observatório deve alargar o seu mandato por forma a incluir o controlo das substâncias neuromoduladoras, que têm consequências graves, duradouras e muitas vezes irreversíveis para a saúde. Futuramente, o Observatório deve tratar igualmente os problemas do consumo excessivo de álcool e tabaco, uma vez que existem grandes semelhanças entre os problemas relacionados com o abuso de drogas e o de álcool e tabaco. No caso dos consumidores de álcool e tabaco, existe um risco relativo significativamente maior de toxicodependência e as pessoas passam muitas vezes do álcool e do tabaco para as drogas, ou vice-versa.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão[1] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 7 bis (novo) | |
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(7 bis) É igualmente necessário ter em conta a utilização ilícita e inadequada de substâncias neuromoduladoras, que pode ter sérias consequências para a saúde física e mental. |
Alteração 2 Considerando 7 ter (novo) | |
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(7 ter) O Observatório deve igualmente ser incumbido de fornecer informação e avaliar diferentes políticas em matéria de droga nos Estados-Membros com vista a facilitar a difusão e a troca das melhores práticas. |
Justificação | |
Os Estados-Membros devem aprender com as experiências uns dos outros no que diz respeito à luta contra a toxicodependência. O Observatório pode facilitar este processo através da avaliação do impacto de diferentes políticas. | |
Alteração 3 Considerando 9 | |
(9) É conveniente que a Comissão possa confiar directamente ao OEDT a execução dos projectos comunitários de assistência estrutural no domínio dos sistemas de informação sobre a droga em países terceiros, tais como os países candidatos ou os países dos Balcãs Ocidentais cuja participação em programas e agências comunitários tenha sido autorizada pelo Conselho Europeu. |
(9) É conveniente que a Comissão possa confiar directamente ao OEDT a execução dos projectos comunitários de assistência estrutural no domínio dos sistemas de informação sobre a droga em países terceiros europeus, tais como os países candidatos ou os países dos Balcãs Ocidentais cuja participação em programas e agências comunitários tenha sido autorizada pelo Conselho Europeu. |
Justificação | |
Os projectos de assistência estrutural deverão ficar confinados aos países candidatos e aos países dos Balcãs Ocidentais. | |
Alteração 4 Considerando 11 | |
(11) Já existem organizações e organismos nacionais, europeus e internacionais que prestam informações dessa natureza e importa que o Observatório possa exercer as suas funções em estreita cooperação com os mesmos. |
(11) Já existem organizações e organismos nacionais, europeus e internacionais que prestam informações dessa natureza e importa que o Observatório exerça imperativamente as suas funções em estreita cooperação com os mesmos. |
Alteração 5 Considerando 16 | |
(16) Para assegurar que dispõe de uma boa informação acerca da situação do fenómeno da droga na União Europeia, o Parlamento Europeu deve poder realizar uma audição do director do Observatório. |
(16) Para assegurar que dispõe de uma boa informação acerca da situação do fenómeno da droga na União Europeia, o Parlamento Europeu deve dispor do direito de realizar uma audição do director do Observatório. |
Alteração 6 Considerando 18 | |
(18) Os trabalhos do OEDT devem ser objecto de uma avaliação externa realizada periodicamente e, se necessário, o presente regulamento deve ser adaptado em conformidade. |
(18) Os trabalhos do OEDT devem ser objecto de uma avaliação externa realizada de três em três anos e, se necessário, o presente regulamento deve ser adaptado em conformidade. |
Justificação | |
Os trabalhos do OEDT basear-se-ão em programas de trabalho trienais (ver artigo 9, nº 4). Seria lógico realizar uma avaliação externa no último ano de cada período com vista a recolher dados para a elaboração do novo programa. | |
Alteração 7 Artigo 1, nº 2 | |
2. O Observatório tem como objectivo fornecer à Comunidade e aos seus Estados‑Membros, nos domínios abrangidos pelo artigo 3.º, informações objectivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu, sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência e respectivas consequências. |
2. O Observatório tem como objectivo fornecer à Comunidade e aos seus Estados‑Membros, nos domínios abrangidos pelo artigo 3.º, informações factuais, objectivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu, sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência e respectivas consequências. |
Justificação | |
As informações proporcionadas pelo Observatório devem ser factuais e objectivas, a fim de assegurar que preste apenas assistência pertinente aos governos, às instituições e às organizações. | |
Alteração 8 Artigo 1, nº 3 | |
3. As informações tratadas ou produzidas, de natureza estatística, documental e técnica, têm por objectivo contribuir para dar à Comunidade e aos Estados-Membros uma visão global do fenómeno da droga e da toxicodependência quando tomam medidas ou definem acções nos domínios das respectivas competências. A componente estatística destas informações será desenvolvida em colaboração com as autoridades competentes em matéria de estatísticas, recorrendo, sempre que necessário, ao programa estatístico comunitário, com vista a promover as sinergias e a evitar as duplicações. |
3. As informações tratadas ou produzidas, de natureza estatística, documental e técnica, têm por objectivo contribuir para dar à Comunidade e aos Estados-Membros uma visão global do fenómeno da droga e da toxicodependência quando tomam medidas ou definem acções nos domínios das respectivas competências. A componente estatística destas informações será desenvolvida em colaboração com as autoridades competentes em matéria de estatísticas, recorrendo, sempre que necessário, ao programa estatístico comunitário, com vista a promover as sinergias e a evitar as duplicações. Serão tidos em conta outros dados a nível mundial disponibilizados pela OMS e pela ONU. |
Justificação | |
A presente alteração visa evitar as duplicações. | |
Alteração 9 Artigo 1, nº 5 | |
5. O Observatório não recolherá dados que permitam a identificação de pessoas ou de pequenos grupos de pessoas. Abster-se-á de qualquer actividade de transmissão de informações relativas a casos concretos e nominativos. |
5. O Observatório não recolherá dados que permitam a identificação de pessoas ou de pequenos grupos de pessoas. Abster-se-á de qualquer actividade de transmissão de informações relativas a casos concretos e nominativos, a não ser que se esteja perante uma situação de delito. |
Justificação | |
Não é admissível que haja informações decisivas para o esclarecimento de um delito e que elas sejam objecto de uma retenção. | |
Alteração 10 Artigo 2, alínea a), ponto i) | |
i) Recolher, registar e analisar os dados, incluindo os dados resultantes da investigação comunicados pelos Estados‑Membros, bem como os provenientes de fontes comunitárias, nacionais não governamentais e das organizações internacionais competentes; este trabalho de recolha, de registo e de análise englobará os dados sobre as novas tendências em matéria de policonsumo de droga, incluindo o consumo que associa substâncias psicoactivas lícitas e ilícitas; |
i) Recolher, registar e analisar os dados, incluindo os dados resultantes da investigação comunicados pelos Estados‑Membros e os países europeus não comunitários, bem como os provenientes de fontes comunitárias nacionais não governamentais e das organizações internacionais competentes; este trabalho de recolha, de registo e de análise englobará os dados sobre as novas tendências em matéria de policonsumo de droga, incluindo o consumo que associa substâncias psicoactivas lícitas e ilícitas, e sobre a utilização ilícita de substâncias neuromoduladoras, prestando informações e promovendo o intercâmbio das melhores práticas nos Estados‑Membros; |
Justificação | |
Muitas drogas que entram na União Europeia provêm de países vizinhos. O Observatório deve recolher e analisar sistematicamente pelo menos os dados dos países europeus não comunitários que participam no seu trabalho. Além disso, à luz das consequências graves para a saúde da utilização ilícita e inadequada de substâncias neuromoduladoras, é importante que a sua utilização seja igualmente acompanhada pelo Observatório. O Observatório deverá prestar informações e facilitar o intercâmbio das melhores práticas nos Estados‑Membros. | |
Alteração 11 Artigo 2, alínea b), ponto i) | |
i) Assegurar uma melhor comparabilidade, objectividade e fiabilidade dos dados a nível europeu, elaborando indicadores e critérios comuns de carácter não vinculativo, mas cuja observância o Observatório pode recomendar, com vista a uma melhor coerência dos métodos de medição utilizados pelos Estados Membros e pela Comunidade; em especial, o Observatório desenvolverá as ferramentas e os instrumentos para facilitar o acompanhamento e a avaliação das políticas nacionais pelos Estados-Membros e das políticas da União pela Comissão Europeia; |
i) Assegurar uma melhor comparabilidade, objectividade e fiabilidade dos dados a nível europeu, elaborando indicadores e critérios comuns, cuja observância o Observatório pode recomendar, com vista a uma melhor coerência dos métodos de medição utilizados pelos Estados-Membros e pela Comunidade; em especial, o Observatório desenvolverá as ferramentas e os instrumentos para apoiar o acompanhamento e a avaliação das políticas nacionais pelos Estados-Membros e das políticas da União pela Comissão; com base nos dados recolhidos, o Observatório aconselhará igualmente os Estados‑Membros sobre as melhores práticas; |
Justificação | |
O estabelecimento de critérios comuns e de métodos estatísticos para a recolha de dados têm uma importância crucial para a credibilidade do trabalho desenvolvido pelo Observatório. Este deve aconselhar os Estados-Membros sobre as melhores práticas com base na informação recolhida. | |
Alteração 12 Artigo 2, alínea b bis) (nova) | |
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b bis) Avaliação sistemática das políticas em matéria de droga e das tendências de consumo com vista a facilitar a elaboração de políticas e a difusão das melhores práticas |
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i) Avaliar as políticas e estratégias nacionais em matéria de droga, incluindo a legislação, com base nos dados recolhidos e nos indicadores estabelecidos; |
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ii) Avaliar as tendências de consumo e oferta; |
Justificação | |
O Observatório não deve apenas recolher dados, mas também avaliá-los, o que facilitaria a elaboração de políticas, quer a nível da UE quer a nível nacional. | |
Alteração 13 Artigo 2, alínea d), ponto ii bis) (novo) | |
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ii bis) Cooperar activamente com a Europol com vista a obter a máxima eficácia no acompanhamento do problema da droga; |
Justificação | |
A partilha de informações sobre o consumo de droga e a criminalidade relacionada com a droga seria benéfica para o OEDT e a Europol. | |
Alteração 14 Artigo 2, alínea d bis) (nova) | |
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d bis) Deveres de informação |
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O Observatório tem o dever indeclinável de informar as instâncias competentes dos Estados‑Membros, caso se depare com novos desenvolvimentos ou com circunstâncias em mutação. |
Justificação | |
É conveniente que fique claro que o Observatório tem de trabalhar de forma pró-activa e tomar a iniciativa de alertar para certos perigos. | |
Alteração 15 Artigo 9, nº 1, parágrafo 4 | |
Cada membro do conselho de administração pode ser assistido ou substituído por um membro suplente. Na ausência do membro efectivo com direito de voto, o membro suplente pode exercer esse direito. |
Cada membro do conselho de administração pode ser substituído por um suplente. Na ausência do membro efectivo com direito de voto, o suplente pode exercer esse direito. |
Justificação | |
Clarificação do papel do suplente, bem como do texto. | |
Alteração 16 Artigo 9, nº 4 | |
4. O conselho de administração adopta um programa de trabalho trienal, com base num projecto apresentado pelo director do Observatório, após consulta do comité científico, e depois de receber o parecer da Comissão, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. |
4. O conselho de administração adopta um programa de trabalho trienal, com base num projecto apresentado pelo director do Observatório, após consulta do comité científico, e depois de receber o parecer da Comissão e do Parlamento Europeu, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. |
Justificação | |
O Parlamento Europeu deve ser consultado antes da adopção do programa de trabalho. | |
Alteração 17 Artigo 9, nº 6 | |
6. Se a Comissão manifestar o seu desacordo em relação aos programas de trabalho trienal ou anual, estes programas são adoptados pelo conselho de administração por maioria de quatro quintos. |
6. Se a Comissão manifestar o seu desacordo em relação aos programas de trabalho trienal ou anual, estes programas são adoptados pelo conselho de administração por maioria de três quartos. |
Justificação | |
O limiar proposto concederia à Comissão uma influência excessiva sobre o trabalho do Observatório. | |
Alteração 18 Artigo 10, nº 1 | |
1. O conselho de administração é assistido por uma comissão executiva. A comissão executiva é composta pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho de administração e por dois representantes da Comissão. O director participa nas reuniões sem direito de voto. |
1. O conselho de administração é assistido por uma comissão executiva. A comissão executiva é composta pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho de administração, por um dos peritos independentes designados pelo Parlamento Europeu e por um representante da Comissão. O director participa nas reuniões sem direito de voto. |
Justificação | |
Um dos peritos independentes designados pelo Parlamento Europeu deve ser membro da comissão executiva, que tem uma importante função preparatória. Esta solução deve garantir que o Parlamento seja devidamente informado acerca do trabalho desenvolvido pelo Observatório. Além disso, seria suficiente haver nesta comissão um representante da Comissão. | |
Alteração 19 Artigo 11, nº 1 | |
1. O Observatório é chefiado por um director nomeado pelo conselho de administração com base numa proposta da Comissão, durante um período de cinco anos, que pode, sob proposta da Comissão e após avaliação, ser prolongado uma vez por um período máximo de cinco anos. |
1. O Observatório é chefiado por um director nomeado pelo conselho de administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão após um concurso público, na sequência da publicação de um convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e num jornal importante em cada Estado-Membro, durante um período de cinco anos, que pode, sob proposta da Comissão e após avaliação pela comissão executiva, ser prolongado uma vez por um período máximo de cinco anos. |
No quadro da avaliação, a Comissão avalia designadamente: |
No quadro da avaliação, a comissão executiva avalia designadamente: |
- os resultados obtidos durante o primeiro mandato e a forma como foram alcançados; |
- os resultados obtidos durante o primeiro mandato e a forma como foram alcançados; |
- as missões e as necessidades do Observatório para os próximos anos. |
- as missões e as necessidades do Observatório para os próximos anos. |
|
A avaliação é imediatamente transmitida à Comissão e ao Parlamento Europeu. |
Justificação | |
Esta formulação foi recentemente utilizada em vários regulamentos (Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças) que instituem agências comunitárias. O procedimento de candidatura e selecção deve ser tão transparente quanto possível a fim de atrair a atenção de todos os potenciais candidatos. O conselho de administração, na capacidade de entidade competente para proceder a nomeações, deve realizar a avaliação do trabalho desenvolvido pelo director. A decisão de prorrogar o mandato do director só deve ser tomada posteriormente, caso seja apropriado. Uma vez que a avaliação diz respeito ao detentor de um cargo público e a uma agência comunitária, é importante que seja disponibilizada à Comissão e ao Parlamento Europeu. | |
Alteração 20 Artigo 11, nº 2 | |
2. Por ocasião da nomeação para o primeiro de um máximo de dois mandatos, o candidato nomeado pelo conselho de administração para o cargo de director pode ser imediatamente convidado a proferir uma declaração no Parlamento Europeu e a responder a perguntas dos deputados. |
2. Por ocasião da nomeação para o primeiro de um máximo de dois mandatos, o candidato nomeado pelo conselho de administração para o cargo de director é imediatamente convidado a proferir uma declaração no Parlamento Europeu e a responder a perguntas dos deputados. |
Justificação | |
A comparência do director indigitado diante do Parlamento antes da nomeação final deve ser obrigatória, como no caso de outras agências descentralizadas. | |
Alteração 21 Artigo 20, parágrafo 2 | |
Essa cooperação deve assentar em acordos concluídos com as autoridades e organizações supramencionadas. Estes acordos são adoptados pelo conselho de administração com base num projecto apresentado pelo director e após parecer da Comissão. Se a Comissão manifestar o seu desacordo em relação a estes acordos, o conselho de administração procede à sua adopção por maioria de quatro quintos. |
Essa cooperação deve assentar em acordos concluídos com as autoridades e organizações supramencionadas. Estes acordos são adoptados pelo conselho de administração com base num projecto apresentado pelo director e após parecer da Comissão. Se a Comissão manifestar o seu desacordo em relação a estes acordos, o conselho de administração procede à sua adopção por maioria de três quartos. |
Justificação | |
O limiar para a tomada de decisão, caso a Comissão manifeste o seu desacordo, é excessivamente elevado. | |
Alteração 22 Artigo 23, parágrafo 1 | |
A Comissão lançará uma avaliação externa do Observatório de seis em seis anos, de modo a que esta coincida com o termo de dois programas de trabalho trienais do Observatório. Esta avaliação incluirá igualmente a rede Reitox. A Comissão transmitirá o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de administração. |
A Comissão lançará uma avaliação externa do Observatório de três em três anos, de modo a que esta coincida com o termo de cada programa de trabalho trienal do Observatório. Esta avaliação incluirá igualmente a rede Reitox. A Comissão transmitirá o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de administração. |
Justificação | |
Um ciclo de avaliação de seis anos é demasiado longo, visto que o ambiente operacional da agência está a evoluir rapidamente. Seria mais apropriado avaliar o trabalho do Observatório com maior frequência, preferencialmente no último ano de cada programa de trabalho. | |
Alteração 23 Anexo I, parte A, parágrafo 2, pontos 1 e 2 | |
(1) Acompanhamento do fenómeno da droga, em especial através de indicadores epidemiológicos ou outros, e das novas tendências, nomeadamente em matéria de policonsumo; |
(1) Acompanhamento do fenómeno da droga, incluindo o consumo de substâncias neuromoduladoras, e em especial através de indicadores epidemiológicos ou outros, e das novas tendências, nomeadamente em matéria de policonsumo; |
(2) Acompanhamento das respostas encontradas para os problemas ligados à droga; |
(2) Acompanhamento das respostas encontradas para os problemas ligados à droga, prestação de informações e avaliação das medidas com vista a identificar as melhores práticas e a facilitar o seu intercâmbio nos Estados‑Membros; |
Justificação | |
O acompanhamento do consumo abusivo de substâncias neuromoduladoras deve figurar entre as tarefas do Observatório. Além disso, a avaliação das actuais políticas em matéria de droga deve ser um dos domínios prioritários do OEDT. Não é tarefa do Observatório proceder à avaliação das políticas dos diferentes Estados‑Membros. O Observatório deverá, não obstante, prestar informações e facilitar o intercâmbio das melhores práticas nos Estados-Membros. |
PROCESSO
Título |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência | |||||
Referências |
COM(2005)0399 – C6‑0256/2005 – 2005/0166(COD) | |||||
Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE | |||||
Parecer emitido por |
ENVI | |||||
Relator de parecer |
Jiří Maštálka | |||||
Relator de parecer substituído |
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Exame em comissão |
24.1.2006 |
22.2.2006 |
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Data de aprovação |
22.2.2006 | |||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
47 1 2 | ||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Liam Aylward, Johannes Blokland, John Bowis, Frederika Brepoels, Hiltrud Breyer, Dorette Corbey, Avril Doyle, Jillian Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Milan Gaľa, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Mary Honeyball, Marie Anne Isler Béguin, Caroline Jackson, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Aldis Kušķis, Marie-Noëlle Lienemann, Marios Matsakis, Roberto Musacchio, Miroslav Ouzký, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Karin Scheele, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Jonas Sjöstedt, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Evangelia Tzampazi, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Anders Wijkman | |||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
María del Pilar Ayuso González, Christofer Fjellner, Jutta D. Haug, Erna Hennicot-Schoepges, Jiří Maštálka, Miroslav Mikolášik, Renate Sommer | |||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Miguel Angel Martínez Martínez | |||||
Observações (dados disponíveis numa única língua) |
| |||||
PROCESSO
Título |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência | ||||
Referências |
COM(2005)0399 – C6‑0256/2005 – 2005/0166(COD) | ||||
Data de apresentação ao PE |
31.8.2005 | ||||
Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE | ||||
Comissões encarregadas de emitir parecer |
JURI 6.9.2005 |
ENVI 6.9.2005 |
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Comissões que não emitiram parecer |
JURI |
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Cooperação reforçada |
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Relator(es) |
Frederika Brepoels | ||||
Relator(es) substituído(s) |
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Processo simplificado – Data da decisão |
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Contestação da base jurídica |
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Modificação da dotação financeira |
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Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Exame em comissão |
23.11.2005 |
21.2.2006 |
21.3.2006 |
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Data de aprovação |
21.3.2006 | ||||
Resultado da votação final |
+: 43 –: 0 0: 0 | ||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Nuno Alvaro, Roberta Angelilli, Edit Bauer, Johannes Blokland, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Maria Carlshamre, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Carlos Coelho, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Elly de Groen-Kouwenhoven, Lilli Gruber, Lívia Járóka, Timothy Kirkhope, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Barbara Kudrycka, Stavros Lambrinidis, Romano Maria La Russa, Edith Mastenbroek, Claude Moraes, Hartmut Nassauer, Martine Roure, Inger Segelström, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber, Stefano Zappalà, Tatjana Ždanoka | ||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Frederika Brepoels, Richard Corbett, Gérard Deprez, Lutz Goepel, Ignasi Guardans Cambó, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Antonio Masip Hidalgo, Hubert Pirker, Herbert Reul, Marie-Line Reynaud, Rainer Wieland | ||||
Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Pierre Schapira | ||||
Data de entrega |
3.4.2006 | ||||
Observações (dados disponíveis numa única língua) |
... | ||||
- [1] JO C ... / Ainda não publicado em JO.