RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos
11.4.2006 - (COM(2005)0393 – C6‑0118/2006 – 2005/0161(CNS)) - *
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Paolo Costa
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(COM(2005)0393 – C6‑0118/2006 – 2005/0161(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2005)0393)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 80º e o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0118/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0125/2006),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino de Marrocos.
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Como decidido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a Comunidade dispõe de competência exclusiva em diversos aspectos da política externa da aviação que têm sido tradicionalmente regulados através de acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros.
Por conseguinte, o Conselho autorizou a Comissão, em Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por acordos comunitários.
Nessa medida, a Comissão negociou um Acordo com o Reino de Marrocos que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes, celebrados entre os Estados-Membros e o Reino de Marrocos.
Estas alterações são as seguintes:
Artigo 2º (cláusulas de designação): para que não haja discriminação, as tradicionais cláusulas de designação, referentes apenas às transportadoras aéreas do Estado-Membro que é parte signatária do acordo bilateral, são substituídas por cláusulas de designação comunitárias, que permitem a todas as transportadoras comunitárias beneficiarem do direito de estabelecimento.
Artigo 4º (tributação do combustível utilizado na aviação): enquanto os acordos bilaterais tradicionais tendem a isentar de tributação, de uma forma geral, o combustível utilizado nas aeronaves, a Directiva 2003/96/CE do Conselho, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, permite tal tributação quando aplicável a operações no interior do território comunitário. Ao abrigo do artigo 4º, as disposições da Directiva 2003/96/CE aplicam-se igualmente às aeronaves de transportadoras aéreas designadas do Reino de Marrocos que operem no interior do território comunitário.
Artigo 5º (tarifas): resolve os conflitos entre os acordos bilaterais e o Regulamento (CEE) 2409/92 do Conselho sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga, que proíbe que as transportadoras de países terceiros sejam líderes de preços dos serviços de transporte aéreo integralmente efectuados no interior da Comunidade.
Os Anexos 1 e 2 contêm uma lista dos acordos bilaterais referidos nos diferentes artigos dos acordos celebrados entre a UE e o Reino de Marrocos, a saber: Áustria, Bélgica, República Checa, Dinamarca, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Letónia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Espanha, Suécia e Reino Unido.
O Anexo 3 contém uma lista dos outros Estados referidos (Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça), ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
Os acordos negociados pela Comissão deverão ser assinados e aplicados provisoriamente. A proposta de decisão do Conselho autoriza o Presidente do Conselho a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Acordo supramencionado a título provisório, na pendência da sua entrada em vigor após a conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
O Parlamento terá o direito de emitir o seu parecer sobre o presente Acordo, ao abrigo do processo de consulta e nos termos do nº 7 do artigo 83º ("Acordos Internacionais") do Regimento, redigido do seguinte modo:
"Para a aprovação do parecer ou parecer favorável do Parlamento quanto à celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais ou de protocolos financeiros celebrados pela Comunidade Europeia, é necessária a maioria dos votos expressos. O Parlamento pronunciar-se-á mediante uma única votação, não sendo admissíveis alterações ao texto do acordo ou do protocolo."
Com base nos factos aduzidos, o relator propõe que a Comissão dos Transportes e do Turismo emita um parecer favorável sobre a conclusão do presente Acordo.
PROCESSO
Título |
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos | ||||
Referências |
COM(2005)0393 - C6‑0118/2006 - 2005/0161(CNS) | ||||
Data de consulta do PE |
31.3.2006 | ||||
Comissão competente quanto ao fundo |
TRAN | ||||
Comissões encarregadas de emitir parecer |
|
|
|
|
|
Comissões que não emitiram parecer |
|
|
|
|
|
Cooperação reforçada |
|
|
|
|
|
Relator(es) |
Paolo Costa | ||||
Relator(es) substituído(s) |
| ||||
Processo simplificado – Data da decisão |
| ||||
Contestação da base jurídica |
|
|
|
|
|
Modificação da dotação financeira |
|
|
|
|
|
Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão |
|
|
|
|
|
Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão |
|
|
|
|
|
Exame em comissão |
23.1.2006 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
24.1.2006 | ||||
Resultado da votação final |
+: 33 –: 0 0: 1 | ||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Philip Bradbourn, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Arūnas Degutis, Armando Dionisi, Saïd El Khadraoui, Emanuel Jardim Fernandes, Roland Gewalt, Mathieu Grosch, Ewa Hedkvist Petersen, Jeanine Hennis-Plasschaert, Georg Jarzembowski, Dieter-Lebrecht Koch, Eva Lichtenberger, Erik Meijer, Michael Henry Nattrass, Seán Ó Neachtain, Janusz Onyszkiewicz, Josu Ortuondo Larrea, Willi Piecyk, Reinhard Rack, Renate Sommer, Marta Vincenzi, Corien Wortmann-Kool e Roberts Zīle | ||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Guy Bono, Elisabeth Jeggle, Anne E. Jensen, Rosa Miguélez Ramos e Jan Marinus Wiersma | ||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Zbigniew Zaleski | ||||
Data de entrega |
11.4.2006 | ||||
Observações (dados disponíveis numa única língua) |
... | ||||