Relatório - A6-0125/2006Relatório
A6-0125/2006

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos

11.4.2006 - (COM(2005)0393 – C6‑0118/2006 – 2005/0161(CNS)) - *

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Paolo Costa

Processo : 2005/0161(CNS)
Ciclo de vida em sessão
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A6-0125/2006
Textos apresentados :
A6-0125/2006
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(COM(2005)0393 – C6‑0118/2006 – 2005/0161(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2005)0393)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 80º e o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0118/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0125/2006),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino de Marrocos.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Como decidido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a Comunidade dispõe de competência exclusiva em diversos aspectos da política externa da aviação que têm sido tradicionalmente regulados através de acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros.

Por conseguinte, o Conselho autorizou a Comissão, em Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por acordos comunitários.

Nessa medida, a Comissão negociou um Acordo com o Reino de Marrocos que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes, celebrados entre os Estados-Membros e o Reino de Marrocos.

Estas alterações são as seguintes:

Artigo 2º (cláusulas de designação): para que não haja discriminação, as tradicionais cláusulas de designação, referentes apenas às transportadoras aéreas do Estado-Membro que é parte signatária do acordo bilateral, são substituídas por cláusulas de designação comunitárias, que permitem a todas as transportadoras comunitárias beneficiarem do direito de estabelecimento.

Artigo 4º (tributação do combustível utilizado na aviação): enquanto os acordos bilaterais tradicionais tendem a isentar de tributação, de uma forma geral, o combustível utilizado nas aeronaves, a Directiva 2003/96/CE do Conselho, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, permite tal tributação quando aplicável a operações no interior do território comunitário. Ao abrigo do artigo 4º, as disposições da Directiva 2003/96/CE aplicam-se igualmente às aeronaves de transportadoras aéreas designadas do Reino de Marrocos que operem no interior do território comunitário.

Artigo 5º (tarifas): resolve os conflitos entre os acordos bilaterais e o Regulamento (CEE) 2409/92 do Conselho sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga, que proíbe que as transportadoras de países terceiros sejam líderes de preços dos serviços de transporte aéreo integralmente efectuados no interior da Comunidade.

Os Anexos 1 e 2 contêm uma lista dos acordos bilaterais referidos nos diferentes artigos dos acordos celebrados entre a UE e o Reino de Marrocos, a saber: Áustria, Bélgica, República Checa, Dinamarca, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Letónia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Espanha, Suécia e Reino Unido.

O Anexo 3 contém uma lista dos outros Estados referidos (Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça), ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Os acordos negociados pela Comissão deverão ser assinados e aplicados provisoriamente. A proposta de decisão do Conselho autoriza o Presidente do Conselho a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Acordo supramencionado a título provisório, na pendência da sua entrada em vigor após a conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

O Parlamento terá o direito de emitir o seu parecer sobre o presente Acordo, ao abrigo do processo de consulta e nos termos do nº 7 do artigo 83º ("Acordos Internacionais") do Regimento, redigido do seguinte modo:

"Para a aprovação do parecer ou parecer favorável do Parlamento quanto à celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais ou de protocolos financeiros celebrados pela Comunidade Europeia, é necessária a maioria dos votos expressos. O Parlamento pronunciar-se-á mediante uma única votação, não sendo admissíveis alterações ao texto do acordo ou do protocolo."

Com base nos factos aduzidos, o relator propõe que a Comissão dos Transportes e do Turismo emita um parecer favorável sobre a conclusão do presente Acordo.

PROCESSO

Título

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos

Referências

COM(2005)0393 - C6‑0118/2006 - 2005/0161(CNS)

Data de consulta do PE

31.3.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

TRAN
6.4.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Paolo Costa
12.9.2005

Relator(es) substituído(s)

 

Processo simplificado – Data da decisão

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

 

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Exame em comissão

23.1.2006

 

 

 

 

Data de aprovação

24.1.2006

Resultado da votação final

+: 33

–: 0

0: 1

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Philip Bradbourn, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Arūnas Degutis, Armando Dionisi, Saïd El Khadraoui, Emanuel Jardim Fernandes, Roland Gewalt, Mathieu Grosch, Ewa Hedkvist Petersen, Jeanine Hennis-Plasschaert, Georg Jarzembowski, Dieter-Lebrecht Koch, Eva Lichtenberger, Erik Meijer, Michael Henry Nattrass, Seán Ó Neachtain, Janusz Onyszkiewicz, Josu Ortuondo Larrea, Willi Piecyk, Reinhard Rack, Renate Sommer, Marta Vincenzi, Corien Wortmann-Kool e Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Guy Bono, Elisabeth Jeggle, Anne E. Jensen, Rosa Miguélez Ramos e Jan Marinus Wiersma

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Zbigniew Zaleski

Data de entrega

11.4.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

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