RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia
26.4.2006 - (COM(2005)0472 – C6‑0326/2005 – 2005/0201(CNS)) - *
Comissão das Pescas
Relator: Albert Jan Maat
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia
(COM(2005)0472 – C6‑0326/2005 – 2005/0201(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0472)[1],
– Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0326/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6‑0140/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 4 bis (novo) | |
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(4 bis) Em 15 de Novembro de 2005, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução1 na qual exorta a Comissão a apresentar, com o maior brevidade possível, uma proposta de regulamento com vista à recuperação da unidade populacional de enguia europeia. |
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_______________________ 1 Textos Aprovados, P6_TA(2005)0425. |
Alteração 2
Considerando 8
(8) O êxito das medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia depende de uma cooperação estreita e de uma acção coerente aos níveis comunitário, nacional e local, assim como da informação, consulta e participação dos sectores públicos interessados. |
(8) O êxito das medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia depende de uma cooperação estreita e de uma acção coerente aos níveis comunitário, nacional, local e regional, assim como da informação, consulta e participação dos sectores públicos interessados. |
Justificação
Adaptação do texto à realidade jurídica e administrativa de alguns Estados-Membros, nos quais a regulamentação da pesca da enguia é da competência dos governos regionais ou partilhada com o governo central.
Alteração 3
Considerando 10
(10) Nas bacias hidrográficas em que a pesca e outras actividades humanas que afectam as enguias possam ter efeitos transfronteiriços, todos os programas e medidas devem ser coordenados para a totalidade de cada bacia. Relativamente às bacias hidrográficas que se estendem para além das fronteiras comunitárias, a Comunidade deve envidar esforços para assegurar uma adequada coordenação com os países terceiros em causa. A necessidade dessa coordenação não deve, no entanto, impedir que os Estados‑Membros tomem medidas urgentes, |
(10) Nas bacias hidrográficas em que a pesca e outras actividades humanas que afectam as enguias possam ter efeitos transfronteiriços, todos os programas e medidas devem ser coordenados para a totalidade de cada bacia. Porém, esta coordenação não pode pôr em causa a rápida introdução da vertente nacional dos planos de gestão da enguia. Relativamente às bacias hidrográficas que se estendem para além das fronteiras comunitárias, a Comunidade deve envidar esforços para assegurar uma adequada coordenação com os países terceiros em causa. No âmbito da coordenação internacional, tanto no interior como no exterior da Comunidade, deve ser conferida uma especial atenção ao mar Báltico e às águas costeiras europeias, que não são abrangidos pela directiva‑quadro relativa à água. A necessidade dessa coordenação não deve, no entanto, impedir que os Estados‑Membros tomem medidas urgentes, |
Justificação
As medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia não se limitam às águas interiores da Comunidade.
Alteração 4 Considerando 10 bis (novo) | |
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(10 bis) Tendo em conta que, naturalmente, uma grande parte da migração de enguias-de-vidro se perde, a Comissão deve examinar, a curto prazo, de que forma a aquicultura europeia poderá contribuir para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia, nomeadamente através da criação de enguias-de-vidro capturadas para transformação em enguias-amarela que sejam libertadas em águas interiores europeias com acesso ao mar. |
Alteração 5
Considerando 10 ter (novo)
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(10 ter) No contexto da recuperação da unidade populacional de enguia europeia, cabe salientar que a enguia-de-vidro é particularmente vulnerável, nomeadamente devido ao facto de ser exportada em grandes quantidades. Por conseguinte, há que tomar medidas específicas para aumentar o número de enguias-de-vidro libertadas em águas europeias. |
Justificação
Uma vez que a enguia-de-vidro é uma espécie particularmente ameaçada da unidade populacional de enguia devido à sua grande procura e exportação, deverão ser tomadas medidas específicas para aumentar o número de enguias-de-vidro libertadas em águas europeias.
Alteração 6
Artigo 2
É proibido pescar, desembarcar ou manter a bordo enguias da espécie Anguilla anguilla do primeiro ao décimo quinto dia de cada mês. |
A temporada de pesca é encurtada de modo a que o esforço de pesca seja reduzido para metade. |
Justificação
Embora seja necessário tomar medidas urgentes na pendência da elaboração dos planos, o período de defeso de 15 em 15 dias não constitui o modelo adequado. Em primeiro lugar, dado que a pesca da enguia está dependente do ciclo lunar, esta medida pode provocar o encerramento quase total da pescaria ou, pelo contrário, não ter qualquer efeito sobre a mesma. Por outro lado, nos termos desta disposição não só é proibido pescar, mas também desembarcar ou manter a bordo enguias. Esta medida pode ter efeitos muito negativos sobre as empresas de comercialização, que não podem contratar pessoal por períodos de 15 dias por mês ou pôr em prática a infra-estrutura necessária para, em seguida, suspenderem o seu funcionamento. Por todas estas razões, se o que se pretende é reduzir o esforço de pesca para metade, propõe-se que isso seja feito de forma contínua, encurtando a temporada de pesca.
Alteração 7
Artigo 3, parte introdutória
Em derrogação ao artigo 2º, até 30 de Junho de 2007, é permitido pescar, manter a bordo e desembarcar enguias da espécie Anguilla anguilla do primeiro ao décimo quinto dia de cada mês, contanto que: |
Em derrogação ao artigo 2º, até 30 de Junho de 2007, é permitido pescar, manter a bordo e desembarcar enguias da espécie Anguilla anguilla fora da temporada de pesca estabelecida, contanto que: |
Justificação
Dado que na alteração ao artigo 2º se propõe como medida de emergência substituir o período de defeso de 15 dias por uma redução da temporada de pesca, as derrogações deverão ser definidas tendo em conta a temporada de pesca estabelecida.
Alteração 8 Artigo 3, alínea b) | |
b) Todas as enguias capturadas sejam libertadas em águas interiores europeias com acesso ao mar, com vista ao aumento das taxas de fuga das enguias-prateadas adultas. |
b) Todas as enguias capturadas sejam libertadas em águas interiores europeias com acesso ao mar, com vista ao aumento das taxas de fuga das enguias-prateadas adultas, ou sejam usadas na aquicultura na União Europeia, na condição de uma percentagem, a fixar pela Comissão, de enguias usadas na aquicultura ser utilizada na criação e libertação de enguias-amarela em águas interiores europeias com acesso ao mar, com vista ao aumento das taxas de fuga das enguias-prateadas adultas. |
Alteração 9
Artigo 3, alínea b bis) (nova)
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b bis) Os Estados-Membros tomem medidas complementares para entravar o menos possível a migração natural das enguias-de-vidro durante determinados períodos. |
Justificação
Durante os períodos em que as enguias-de-vidro deixam as zonas costeiras rumo ao interior, os obstáculos que se colocam à sua migração devem ser eliminados o melhor possível.
Alteração 10 Artigo 4, nº 1 | |
1. Se as medidas nacionais em vigor já assegurarem, para determinadas bacias hidrográficas, a consecução do objectivo fixado no nº 4 do artigo 6º, o Estado‑Membro em causa pode apresentar, relativamente a essas bacias, um pedido de derrogação, até 30 de Junho de 2007, às medidas estabelecidas no artigo 2º. |
1. Se as medidas nacionais em vigor já assegurarem, para determinadas bacias hidrográficas, a consecução do objectivo fixado no nº 4 do artigo 6º, o Estado‑Membro em causa pode apresentar, relativamente a essas bacias, um pedido de derrogação, até 30 de Junho de 2008, às medidas estabelecidas no artigo 2º. |
Alteração 11
Artigo 4 bis (novo)
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Artigo 4º bis |
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Medidas complementares de protecção da enguia-de-vidro |
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A pesca de enguias com um comprimento inferior a 12 cm é autorizada se for cumprido um dos seguintes requisitos: |
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a) A maioria das enguias capturadas for libertada em águas interiores europeias com acesso ao mar, a fim de aumentar a taxa de fuga das enguias-prateadas adultas; |
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b) As enguias capturadas para a aquicultura na União Europeia estão sujeitas à condição de uma percentagem, a fixar pela Comissão, das enguias usadas na aquicultura se destinar à criação e libertação de enguias em águas interiores europeias com acesso ao mar, a fim de aumentar a taxa de fuga das enguias-prateadas adultas. |
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Se um Estado-Membro o desejar, a Comissão poderá igualmente fixar uma quota para a exportação de enguias-de-vidro, desde que tal não ponha em causa o critério de sustentabilidade ou a recuperação da unidade populacional de enguia europeia. |
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Se num Estado-Membro ou numa região a captura de enguia-de-vidro se destinar ao consumo, a Comissão pode autorizar essa captura, desde que tal não ponha em causa o critério de sustentabilidade. |
Alteração 12
Artigo 5
Em derrogação ao artigo 2º, a partir de 1 de Julho de 2007, será permitido pescar, manter a bordo e desembarcar enguias da espécie Anguilla anguilla do primeiro ao décimo quinto dia de cada mês, contanto que a pesca seja conforme às especificações e restrições impostas por um plano de gestão da enguia. |
Em derrogação ao artigo 2º, a partir de 1 de Julho de 2008, a pesca será conforme às especificações e restrições impostas por um plano de gestão da enguia. |
Justificação
Relacionada com a alteração ao artigo 2º.
Alteração 13 Artigo 5, parágrafo 1 bis (novo) | |
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Relativamente aos Estados-Membros que, até 31 de Dezembro de 2006, submetam à aprovação da Comissão um plano de gestão da enguia, os efeitos do artigo 2º serão suspensos até à data de adopção da decisão definitiva da Comissão. |
Alteração 14 Artigo 6, nº 1 | |
1. Os Estados-Membros devem identificar e definir as bacias hidrográficas situadas nos seus territórios que, antes da intervenção humana, constituíam habitats naturais da enguia europeia (a seguir designados por «bacias hidrográficas da enguia»). |
1. Os Estados-Membros devem identificar e definir as bacias hidrográficas situadas nos seus territórios que, antes da intervenção humana, constituíam habitats naturais da enguia europeia (a seguir designados por «bacias hidrográficas da enguia»). Um Estado-Membro pode, justificadamente, optar por designar como bacia hidrográfica todo o território nacional ou uma unidade administrativa regional já existente. |
Justificação | |
A fim de reforçar a viabilidade do sistema, deve ser possível recorrer a um plano de gestão nacional. |
Alteração 15
Artigo 6, nº 2
2. Na definição das bacias hidrográficas da enguia, os Estados-Membros devem ter em consideração as disposições administrativas referidas no artigo 3º da Directiva 2000/60/CE. |
2. Na definição das bacias hidrográficas da enguia, os Estados-Membros devem ter em consideração, na medida do possível, as disposições administrativas referidas no artigo 3º da Directiva 2000/60/CE. |
Justificação
A fim de reforçar a viabilidade do sistema, deve ser possível recorrer a um plano de gestão nacional.
Alteração 16
Artigo 6, n° 3 bis (novo)
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3 bis. Os Estados-Membros devem aplicar nas bacias hidrográficas um plano de gestão da enguia que assegure uma recuperação eficaz desta unidade populacional. Os Estados-Membros devem propor as bacias hidrográficas que serão alvo destes planos de intervenção. |
Justificação
Em alguns Estados-Membros, como é o caso de Portugal, todas as bacias hidrográficas são consideradas habitats naturais de enguia. A elaboração, monitorização e fiscalização de planos de gestão para todas elas seria de difícil realização uma vez que implicariam recursos humanos e financeiros incomportáveis. Desta forma, deverão ser os Estados-Membros a estabelecer prioridades de intervenção tendo em conta as suas realidades particulares.
Alteração 17
Artigo 6, n° 3 ter (novo)
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3 ter. Os planos de gestão de bacias hidrográficas partilhadas entre um ou mais Estados-Membros devem ser elaborados de forma concertada e apresentados à Comissão. |
Alteração 18
Artigo 6, nº 4
4. Para cada bacia hidrográfica da enguia, o objectivo de cada plano de gestão deve consistir em permitir, com elevada probabilidade, a fuga para o mar de, pelo menos, 40% da biomassa de enguias adultas correspondente à melhor estimativa da taxa de fuga dessa bacia na ausência de actividades humanas que afectem a zona de pesca ou a unidade populacional. |
4. Para cada bacia hidrográfica da enguia, o objectivo de cada plano de gestão deve consistir em permitir, com elevada probabilidade, a fuga para o mar de uma percentagem elevada da biomassa de enguias adultas correspondente à melhor estimativa da taxa de fuga dessa bacia, tendo em conta todas as actividades humanas que afectem a zona de pesca ou a unidade populacional. |
Justificação
Não é claro como será possível calcular uma taxa de fuga de 40 %. Os planos deveriam garantir uma percentagem sensivelmente mais elevada para cada bacia hidrográfica, mas segundo as condições de maior ou menor abundância e/ou os obstáculos de cada uma delas. Por outro lado, não se compreende bem o sentido da última frase deste número.
Alteração 19
Artigo 6, n° 5 bis (novo)
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5 bis. A União Europeia deverá apoiar medidas que permitam o repovoamento das bacias hidrográficas dos diferentes Estados-Membros. |
Alteração 20
Artigo 6, n° 5 ter (novo)
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5 ter. A União Europeia deverá apoiar medidas de apoio à construção e/ou adaptação de mecanismos de transposição de obstáculos por forma a que as migrações ao longo dos rios não fiquem comprometidas. |
Justificação
A migração anádroma das enguias e a consequente subida dos rios são essenciais para o ciclo de vida dos indivíduos desta espécie. A transposição das barreiras físicas ao longo dos cursos de água doce deverão portanto ser uma prioridade.
Alteração 21
Artigo 7, nº 1
1. Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão até 31 de Dezembro de 2006 todos os planos de gestão da enguia elaborados em conformidade com o artigo 6º. |
1. Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão até 30 de Junho de 2007 todos os planos de gestão da enguia elaborados em conformidade com o artigo 6º. |
Justificação
O calendário actual não é viável por diversas razões, pelo que sugerimos que a sua aplicação seja adiada por um ano. Por um lado, em muitos casos os planos exigem a coordenação de diferentes regiões ou Estados, o que implica um trabalho de coordenação que requer muito tempo e esforço. Por outro lado, os conhecimentos actuais para o cálculo da taxa de fuga não são suficientes e aparentemente os resultados dos grupos de trabalho propostos pelo CIEM e dos modelos que actualmente estão a ser estudados no âmbito do projecto SLIME não podem ser utilizados para o desenvolvimento dos planos de acordo com o calendário proposto neste número.
Alteração 22 Artigo 7, nº 3 | |
3. Os Estados‑Membros devem aplicar a partir de 1 de Julho de 2007 os planos de gestão da enguia aprovados nos termos do nº 2. |
3. Os Estados‑Membros devem aplicar a partir de 1 de Julho de 2008, ou tão cedo quanto possível, os planos de gestão da enguia aprovados nos termos do nº 2. |
Alteração 23 Artigo 8, nº 1 | |
1. Para as bacias hidrográficas da enguia que se estendam pelos territórios de mais do que um Estado‑Membro, os Estados‑Membros em causa devem elaborar planos conjuntos de gestão da enguia. |
1. Para as bacias hidrográficas da enguia que se estendam pelos territórios de mais do que um Estado‑Membro, os Estados‑Membros em causa devem elaborar planos conjuntos de gestão da enguia. Se a coordenação ameaçar causar um atraso tal que impossibilite a apresentação do plano de gestão em tempo útil, os Estados-Membros podem apresentar planos de gestão para a parte nacional da bacia hidrográfica. |
Alteração 24 Artigo 8, nº 2 | |
2. Quando uma bacia hidrográfica da enguia se estenda para além do território comunitário, os Estados‑Membros em questão devem envidar esforços para elaborar um plano de gestão da enguia em coordenação com os países terceiros em causa. |
2. Quando uma bacia hidrográfica da enguia se estenda para além do território comunitário, os Estados‑Membros em questão devem envidar esforços para elaborar um plano de gestão da enguia em coordenação com os países terceiros em causa. Neste contexto, deve ser conferida uma especial atenção ao mar Báltico e às águas costeiras europeias, que não são abrangidos pela Directiva 2000/60/CE. |
Alteração 25
Artigo 8 bis (novo)
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Artigo 8 bis |
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Medidas específicas aplicáveis à enguia-de-vidro |
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A Comissão introduzirá no plano de recuperação da unidade populacional de enguia europeia medidas específicas destinadas a garantir um aumento do número de enguias-de-vidro libertadas, centrando-se nomeadamente nos problemas suscitados pela exportação em larga escala de enguias-de-vidro. |
Justificação
Uma vez que a enguia-de-vidro é uma espécie particularmente ameaçada da unidade populacional de enguia devido à sua exportação em larga escala, deverão ser tomadas medidas específicas para aumentar o número de enguias-de-vidro libertadas.
Alteração 26
Artigo 9, nº 1
1. Relativamente a cada plano de gestão da enguia, cada Estado-Membro deve informar a Comissão, até 31 de Dezembro de 2009, sobre o acompanhamento, a eficácia e os resultados do plano e, em especial, apresentar, para cada bacia hidrográfica, uma estimativa, em percentagem, da biomassa de enguias que fogem para o mar para desovar, por referência à biomassa correspondente à fuga na ausência de pesca ou de outras actividades humanas que afectem a pesca ou a unidade populacional. |
1. Relativamente a cada plano de gestão da enguia, cada Estado-Membro deve informar a Comissão, até 31 de Dezembro de 2009, sobre o acompanhamento, a eficácia e os resultados do plano. |
Justificação
Como dissemos atrás, não é claro como será possível calcular as taxas de fuga das enguias. Por conseguinte, seguindo a táctica da Comissão tendo em vista uma maior simplificação legislativa e uma menor carga administrativa para os Estados-Membros, é conveniente diminuir os pedidos de apresentação de relatórios de escassa utilidade.
Alteração 27
Artigo 9, nº 2
2. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de Julho de 2010, um relatório com uma avaliação estatística e científica dos resultados da aplicação dos planos de gestão da enguia, acompanhado de um parecer do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca. |
2. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de Julho de 2011, um relatório com uma avaliação estatística e científica dos resultados da aplicação dos planos de gestão da enguia, acompanhado de um parecer do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca. |
Justificação
O calendário actual não é viável por diversas razões, pelo que sugerimos que a sua aplicação seja adiada por um ano. Por um lado, em muitos casos os planos exigem a coordenação de diferentes regiões ou Estados, o que implica um trabalho de coordenação que requer muito tempo e esforço. Por outro lado, os conhecimentos actuais para o cálculo da taxa de fuga não são suficientes e aparentemente os resultados dos grupos de trabalho propostos pelo CIEM e dos modelos que actualmente estão a ser estudados no âmbito do projecto SLIME não podem ser utilizados para o desenvolvimento dos planos de acordo com o calendário proposto neste número.
Alteração 28 Artigo 9, nº 3 bis (novo) | |
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3 bis. A Comissão deve determinar antes de 1 de Janeiro de 2007 - em concertação com o CIEM, a CECPAI, os Estados-Membros e o sector da pesca - se a norma definida no nº 4 do artigo 6º é, na prática, suficientemente mensurável e aplicável e, subsequentemente, se for caso disso, deve apresentar uma proposta alterada ou adaptada. |
Alteração 29 Artigo 11, parágrafo 1 | |
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia mas nunca antes de 1 de Janeiro de 2007. |
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos últimos anos, a unidade populacional de enguia baixou dramaticamente na União Europeia. Teme-se que esta espécie corra o risco de extinção, caso não entre rapidamente em vigor um plano de acção no espaço da União Europeia.
A enguia europeia é capturada em toda a sua área de distribuição (em toda a Europa e no norte de África). A pesca de enguia-de-vidro concentra-se no sudoeste europeu; as capturas (cerca de 100 toneladas) destinam-se ao consumo imediato, à cultura de enguia-amarela na Europa, mas principalmente no Extremo Oriente, e à libertação no resto da Europa. A pesca de enguia-amarela e de enguia-prateada é praticada em todos os cursos de água europeus; as capturas (aproximadamente 8.000 toneladas) destinam-se, juntamente com a produção proveniente da aquicultura (cerca de 10.800 toneladas), ao consumo (fumada, estufada, em aspic, etc.).
Quadro 1 Países mais importantes onde a enguia europeia é pescada ou criada. Os números indicam a produção oficial no ano 2000 (Fonte: grupo de trabalho CIEM/CECPAI sobre as enguias). Os números oficiais relativos à pesca são consideravelmente mais baixos do que as quantidades efectivamente pescadas, que são provavelmente o dobro.
Capturas na UE |
Capturas fora da UE |
Aquicultura | |||
País |
Produção (t) |
País |
Produção (t) |
País |
Produção (t) |
Reino Unido |
796 |
Egipto |
2 064 |
Países Baixos |
3 800 |
Alemanha |
686 |
Noruega |
281 |
Dinamarca |
2 674 |
Dinamarca |
620 |
Turquia |
176 |
Itália |
2 750 |
Suécia |
560 |
Tunísia |
108 |
Resto da Europa |
1 639 |
Itália |
549 |
Marrocos |
100 |
Ásia |
10 000 |
Polónia |
429 |
Outros |
238 |
|
|
França |
399 |
|
|
|
|
Países Baixos |
351 |
|
|
|
|
Irlanda |
250 |
|
|
|
|
Outros países da UE |
280 |
|
|
|
|
Nos últimos anos, a população de enguias destinadas a captura registou uma descida de 50% (nos últimos 40 anos o valor dessa descida foi de 75%) tendo, no mesmo período, a população de enguia-de-vidro registado uma descida de 95%.
Tradicionalmente, a enguia é uma espécie com grande procura na Europa. Em algumas regiões está fortemente enraizada na tradição culinária e é um elemento importante do habitat natural.
Embora, oficialmente, as pescarias em águas interiores não se incluam no âmbito da Política Comum das Pescas europeia, o problema, comum a muitos Estados-Membros, obriga-nos a uma acção comum. Se assim não for, corremos o grande risco de impossibilitar a conservação ou reconstituição da unidade populacional de enguia.
Além disso, as diferenças entre cada Estado-Membro e entre as zonas climáticas são grandes. A situação na Escandinávia é diferente da situação, por exemplo, em França. No entanto, em toda a União regista-se um forte declínio da unidade populacional de enguia.
É muito provável que qualquer curso de água da Europa onde a enguia exista contribua para a produção de enguia-prateada (enguia fértil), mais no mar do que no interior, e em alguns países mais do que noutros. Não se sabe ao certo se a enguia-prateada proveniente de todos os países participa efectivamente na reprodução, ou se a população reprodutora provém de uma pequena parte da Europa, e a enguia-prateada proveniente dos restantes países morre sem descendência.
Regra geral, supõe-se que a maioria das enguias-prateadas fêmeas provém da Escandinávia, mas afigura-se também provável que o Golfo da Biscaia, onde chega mais de 95% da enguia-de-vidro, seja realmente o centro. Proteger uma zona e não proteger outra comporta o risco de se estar a proteger a zona errada. Por precaução, é necessário partir do princípio de que todas as enguias-prateadas migradoras se podem reproduzir. Por conseguinte, nenhum país pode furtar-se a um esforço comum de protecção da população de enguias adultas.
Ao longo dos anos, a percentagem das chamadas enguias selvagens capturadas destinada ao consumo registou uma diminuição considerável. Grande parte das enguias destinadas ao consumo provém da aquicultura. Consequentemente, cada vez mais enguias-de-vidro capturadas são utilizadas para a aquicultura.
Este processo registou uma aceleração considerável devido à enorme procura de enguias-de-vidro do sudeste asiático. Os preços de mercado da enguia-de-vidro subiram tanto que deixou de ser rentável para as pescarias em águas interiores da Europa soltar enguias-de-vidro nas águas doces europeias.
Uma vez que a diminuição da população de enguias por toda a Europa é uma realidade, o mais provável é que todas as enguias da Europa pertençam à mesma unidade populacional e sejam provenientes de uma única zona de reprodução. Por conseguinte, o repovoamento é, antes de mais, um problema internacional. Ao mesmo tempo, a enguia é fundamentalmente um peixe que evolui em pequenos cursos de água espalhados por toda a Europa, nos quais se pratica uma pesca em pequena escala, e que está sujeito à influência de inúmeros factores locais. A execução de um plano de repovoamento só pode ser concretizada em todos os pequenos cursos de água com a colaboração dos interessados e dos gestores locais. O plano de repovoamento internacional deverá assentar na informação que foi recolhida em todos estes pequenos cursos de água.
A dupla natureza da reconstituição das populações de enguias (problema de dimensão global, com incidência nos pequenos cursos de água) torna necessária uma distribuição de papéis entre autoridades de níveis superiores e inferiores, e entre autoridades e interessados. Por um lado, a autoridade central (UE) deverá estabelecer as condições-quadro para uma gestão sustentável e transmiti-las às autoridades (nacionais), de nível inferior, as quais, por seu lado, as podem transpor sob a forma de condições dos planos de pesca para os gestores da pesca regionais. Por outro lado, a gestão local deverá basear-se em informações relativas à situação local, devendo esta informação ser, por sua vez, utilizada pela autoridade (superior) para o controlo e a avaliação da gestão executada. Uma boa colaboração entre o sector das pescas, outros interessados e as autoridades é, por conseguinte, de extrema importância.
Em 15 de Novembro de 2005, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução (2005/2032(INI)), na qual exortava a Comissão a apresentar, a curto prazo, um regulamento com vista à recuperação da enguia. A actual Comissão trabalhou neste assunto de forma dinâmica, pelo que foi apresentado um Regulamento (2005/0201) também com base na referida resolução.
PROCESSO
Título |
Proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia | |||||
Referências |
COM(2005)0472 – C6-0326/2005 – 2005/0201(CNS) | |||||
Data de consulta do PE |
20.10.2005 | |||||
Comissão competente quanto ao fundo |
PECH | |||||
Comissões encarregadas de emitir parecer |
ENVI 27.10.2005 |
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Comissões que não emitiram parecer |
ENVI |
|
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Relator(es) |
Albert Jan Maat |
| ||||
Relator(es) substituído(s) |
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Processo simplificado – Data da decisão |
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Contestação da base jurídica |
|
|
| |||
Modificação da dotação financeira |
|
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| |||
Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão |
0.0.0000 | |||||
Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão |
| |||||
Exame em comissão |
29.11.2005 |
30.1.2006 |
22.2.2006 |
19.4.2006 |
| |
Data de aprovação |
19.4.2006 | |||||
Resultado da votação final |
|
Unanimidade | ||||
Deputados presentes no momento da votação final |
James Hugh Allister, Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Marie-Hélène Aubert, Iles Braghetto, Luis Manuel Capoulas Santos, David Casa, Paulo Casaca, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Carmen Fraga Estévez, Ioannis Gklavakis, Alfred Gomolka, Heinz Kindermann, Henrik Dam Kristensen, Albert Jan Maat, Willy Meyer Pleite, Rosa Miguélez Ramos, Philippe Morillon, Seán Ó Neachtain, Bernard Poignant, Struan Stevenson, Margie Sudre | |||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Chris Davies, Duarte Freitas | |||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Carlos Carnero González, Salvador Garriga Polledo, Eugenijus Gentvilas, Antonio Masip Hidalgo | |||||
Data de entrega |
26.4.2006 |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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