RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de Tobias Pflüger
28.4.2006 - (2006/2030(IMM))
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Francesco Enrico Speroni
PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o pedido de levantamento da imunidade de Tobias Pflüger
O Parlamento Europeu,
– Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Tobias Pflüger, transmitido pelo Ministério da Justiça da República Federal da Alemanha, em data de 29 de Novembro de 2005, e comunicado em sessão plenária em 15 de Dezembro de 2005,
– Tendo ouvido Tobias Pflüger, nos termos do nº 3 do artigo 7º do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o nº 2 do artigo 6º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986[1],
– Tendo em conta o artigo 46º da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha,
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 6º e o artigo 7º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0156/2006),
1. Decide levantar a imunidade de Tobias Pflüger;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Federal da Alemanha.
- [1] Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, ibidem, 1986, p. 2391.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. OS FACTOS
Por carta de 22 de Dezembro de 2005, o Presidente do Parlamento Europeu transmitiu à Comissão dos Assuntos Jurídicos, para exame, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 6º do Regimento, uma carta do Ministério da Justiça da República Federal da Alemanha, de 29 de Novembro de 2005, na qual lhe era dirigido um pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Tobias PFLÜGER, deputado ao Parlamento Europeu, no quadro de um procedimento judicial intentado perante o "Leitende Oberstaatsanwalt München I".
Nos termos do nº 2 do artigo 6º do Regimento, o Parlamento registou a comunicação do pedido na sessão plenária de 15 de Dezembro de 2005, o qual enviou à Comissão dos Assuntos Jurídicos.
No pedido de levantamento da imunidade que apresenta, o Primeiro Procurador-Geral de Munique I solicita autorização para abrir um procedimento criminal contra Tobias Pflüger, deputado ao Parlamento Europeu, por suspeita do crime de ultraje, em conformidade com o artigo 185º e o nº 1 do artigo 194º do Código Penal, e do crime de ofensas corporais com dolo, punido nos termos do nº 1 do artigo 223º e do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 230º do Código Penal[1].
Esta suspeita assenta nos seguintes factos: no dia 12 de Fevereiro de 2005, entre as 11h30 e as 17 horas, por ocasião da 41ª Conferência de Munique para a Segurança, realizou-se uma contra-manifestação ao ar livre, a que se seguiu uma manifestação de encerramento na Praça Lenbach, em Munique. Quando, após o final da manifestação, por volta das 17 horas, os participantes pacíficos nessa manifestação a abandonaram, permaneceram na Praça Lenbach membros da "cena autónoma" e respectivos simpatizantes, que lançaram, nomeadamente, garrafas na direcção do cordão policial presente. A polícia procedeu, então, a algumas interpelações. A fim de salvaguardar a realização dessas interpelações, parte dos funcionários de polícia presentes formaram um cordão entre os funcionários que procediam às ditas interpelações e os manifestantes que se preparavam para actos de agressão.
Segundo as acusações de dois polícias, os Srs. Proske e Michaelis, que apresentaram queixa, o Sr. Pflüger, Deputado Europeu, teria abandonado o grupo dos contra-manifestantes, aproximando-se do Sr. Proske, funcionário da polícia que fazia parte do cordão em causa, ao qual ordenou que o deixasse passar de imediato. Tendo o Sr. Pflüger declarado que era deputado europeu, o Sr. Proske, funcionário da polícia, teria pedido para ver um documento que atestasse essa qualidade e tê-lo-á impedido de atravessar o cordão policial. O Sr. Pflüger teria então ameaçado os funcionários da polícia presentes de apresentar queixa, por estes infringirem o direito, impedindo-o de o deixar passar. Não tendo o Sr. Pflüger comprovado a sua identidade, o Sr. Proske, funcionário da polícia, teria posto o braço esquerdo do Sr. Pflüger no ombro direito deste último, para o advertir de que deveria afastar-se do cordão policial. O Sr. Pflüger teria então afastado violentamente o braço do polícia, ameaçando-o de apresentar queixa por ofensas corporais. Um outro polícia, o Sr. Michaelis, ter-se-ia interposto e requerido de novo ao Sr. Pflüger que comprovasse a sua identidade, o que este teria novamente recusado. Por fim, terá alegadamente chamado aos dois funcionários da polícia, Proske e Michaelis, "sacana" e "cara de cu", com o objectivo de atentar contra a sua dignidade.
A Comissão dos Assuntos Jurídicos ouviu o Sr. Pflüger na sua reunião de 21 de Março de 2006, o qual contestou esta apresentação dos factos e exibiu uma declaração do seu advogado sobre os mesmos. Segundo essa declaração, os factos teriam decorrido da seguinte forma:
"Na sua qualidade de deputado do Parlamento Europeu, em 12.2.2005 o meu constituinte participou, em Munique, em contra-manifestações à denominada "Conferência para a Segurança de Munique".
Foi-lhe dado observar, neste contexto, a detenção de uma pessoa que anteriormente tinha colaborado num evento musical e que, na sua opinião, tinha sido efectuada de forma extremamente brutal, sem necessidade visível que o justificasse. A pessoa detida foi arrancada à força do local do acontecimento e isolada por um cordão policial.
No intuito de se informar sobre a razão deste procedimento e impedir que fossem infligidos à pessoa detida mais tratamentos injustos, o meu constituinte tentou estabelecer um contacto com o responsável que dirigia as operações policiais. Nesse sentido, o meu constituinte, invocando o seu estatuto de deputado europeu perante os funcionários da polícia presentes, exigiu que lhe fosse concedido acesso à pessoa detida. Para o efeito, mostrou de forma clara e bem visível o seu cartão de identidade de deputado. Os funcionários da polícia não fizeram qualquer caso deste facto e recusaram-se, quer a permitir que fosse estabelecido um contacto com o detido, quer a darem informações sobre as razões da detenção. Posto que o meu constituinte não queria aceitar este facto, já que, deste modo, eram violados os seus direitos de deputado, pediu aos funcionários presentes que lhe dessem a conhecer os seus nomes, dado que pretendia queixar-se do seu comportamento. Esta solicitação, porém, não foi atendida. Todos os funcionários de polícia interpelados se furtaram a qualquer possibilidade de serem identificados. Continuaram também a recusar-se a respeitar os direitos do meu constituinte, enquanto deputado.
À afirmação do funcionário da polícia de que o meu constituinte teria agredido um funcionário da polícia, repelindo violentamente o braço que este lhe tinha "posto no ombro", não é exacta, tal como a afirmação de que o meu constituinte teria ofendido os funcionários da polícia presentes com as expressões "sacana" e "cara de cu", o que é inventado. No quadro da situação tensa, eclodiu uma discussão. Contudo, nunca foram proferidos pelo meu constituinte quaisquer insultos. (...)."
II. TEXTOS E CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A IMUNIDADE DOS DEPUTADOS DO PARLAMENTO EUROPEU
1. Os artigos 9º e 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, rezam o seguinte:
"9. Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.
10. Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:
a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
b) No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.
Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.
A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros".
2. O procedimento aplicável no Parlamento Europeu é regido pelo disposto nos artigos 6º e 7º do seu Regimento. Rezam o seguinte as disposições pertinentes:
"Artigo 6º - Levantamento da Imunidade:
1. O Parlamento, no exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, procurará fundamentalmente manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções.
2. Qualquer pedido dirigido ao Presidente pelas autoridades competentes de um Estado-Membro e cujo objecto seja o levantamento da imunidade de um deputado será comunicado ao Parlamento reunido em sessão plenária e enviado à comissão competente. (...)".
"Artigo 7º - Procedimentos relativos à imunidade
1. A comissão competente apreciará sem demora e pela ordem da respectiva apresentação todos os pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.
2. A comissão apresentará uma proposta de decisão que se limitará a recomendar a aprovação ou a rejeição do pedido de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.
3. A comissão poderá solicitar à autoridade competente todas as informações ou esclarecimentos que julgar necessários para dar parecer sobre se o levantamento da imunidade é ou não justificado. O deputado em questão terá a possibilidade de ser ouvido e poderá apresentar todos os documentos ou outros elementos de prova escritos que entender oportunos. Poderá fazer-se representar por outro deputado. (...)
7. A comissão poderá emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas em nenhum caso poderá pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou actos que lhe são atribuídos, ainda que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.(...)".
3. Desde o primeiro período quinquenal que o Parlamento Europeu tem vindo a desenvolver, através de prática constante, certos princípios gerais que foram definitivamente reconhecidos na Resolução[2] que aprovou na sua sessão de 10 de Março de 1987, com base no relatório do Deputado Donnez sobre o projecto de Protocolo relativo à revisão do Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, no respeitante aos membros do Parlamento Europeu (Doc. A2-121/86). Entre estes princípios gerais, afigura-se oportuno mencionar os seguintes, que se aplicam no caso vertente:
Finalidade da imunidade parlamentar
A imunidade parlamentar não constitui um privilégio em benefício de um determinado membro do Parlamento, mas sim uma garantia de independência do Parlamento e dos seus membros perante os restantes poderes. Por força deste princípio, pouco importa a data em que tenham sido praticados os factos incriminados, que podem ser anteriores ou posteriores à eleição do deputado, devendo unicamente ser tida em conta a protecção da instituição parlamentar, através daquela que é concedida aos seus membros.
Limitação da imunidade no tempo
Foi por duas vezes requerido ao Tribunal de Justiça que interpretasse a expressão "enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu", constante do artigo 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. Conclui-se nos dois acórdãos do Tribunal (Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, ibidem, 1986, p. 2391) que o Parlamento Europeu realiza uma sessão anual de um ano, durante a qual os seus membros beneficiam da imunidade prevista no Protocolo, inclusive enquanto durarem as interrupções da sessão. Decorre ainda da própria finalidade da imunidade parlamentar que esta produz efeitos durante toda a duração do mandato, quer se trate do início de procedimentos penais, de medidas de instrução, de execução, de sentenças já proferidas ou de recursos para tribunais superiores.
Carácter autónomo da imunidade parlamentar europeia face à imunidade parlamentar nacional
O facto de no primeiro parágrafo, alínea a), do artigo 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades ser feita referência às imunidades reconhecidas aos membros dos parlamentos nacionais não significa que o Parlamento Europeu não possa estabelecer as suas próprias regras em matéria de levantamento da imunidade parlamentar. As decisões do Parlamento foram forjando a pouco e pouco um conceito coerente de imunidade parlamentar europeia que é, em princípio, autónomo face às diferentes práticas dos parlamentos nacionais. Tal permite evitar que os deputados sejam tratados de forma diferente consoante a sua nacionalidade. Por conseguinte, ainda que a imunidade reconhecida pelo direito nacional seja tida em consideração, o Parlamento Europeu aplica os seus próprios princípios, constantes, para decidir se cumpre ou não levantar a imunidade de um deputado.
A imunidade parlamentar destina-se a proteger a liberdade de expressão e a liberdade de debate político dos deputados. Por conseguinte, a comissão competente do Parlamento Europeu tem sempre assumido como princípio fundamental que em todos os casos em que os actos de que são acusados os deputados se integrem na sua actividade política ou estejam directamente associados a esta última, a imunidade não será levantada.
Tal inclui, por exemplo, a expressão de opiniões que se considerem relevar da actividade política de um deputado e que sejam emitidas em manifestações, reuniões públicas, publicações públicas, na Imprensa, num livro, na Televisão, mediante a assinatura de um panfleto político e, inclusivamente, perante um órgão jurisdicional.
Esse princípio é associado a outras considerações que impendem a favor ou contra o levantamento da imunidade, em particular o "fumus persecutionis", ou seja, a presunção de que a acção penal é inspirada pela intenção de prejudicar a actividade política do deputado. Tal como consta da exposição de motivos do relatório Donnez, o conceito de "fumus persecutionis" significa, em substância, que a imunidade não será levantada quando exista a suspeita de que na origem da acção penal se acha a intenção de lesar a actividade política do deputado.
Deste modo, quando é movido um processo por um adversário político, salvo prova em contrário a imunidade não é levantada, na medida em que se deve considerar que a acção visa prejudicar o deputado visado e não obter a reparação de um dano. Da mesma forma, quando é iniciado um procedimento em circunstâncias que permitam pensar que o seu único objectivo consiste em prejudicar o deputado, a imunidade não é levantada.
III. MOTIVAÇÃO DA PROPOSTA DE DECISÃO
Os factos que são imputados ao Sr. Pflüger, deputado europeu de nacionalidade alemã, foram praticados no território da República Federal da Alemanha. O Sr. Pflüger beneficia, por conseguinte, das imunidades reconhecidas aos membros do "Bundestag", tal como decorrem do disposto no artigo 46º da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha ("Grundgesetz"), que reza o seguinte:
Artigo 46º [Irresponsabilidade e imunidade]
(1) Os deputados não podem em momento algum ser alvo de procedimentos judiciários ou disciplinares, nem ser de algum modo responsabilizados fora do "Bundestag", com fundamento em votos que tenham emitido ou em declarações que tenham proferido no "Bundestag" ou numa das suas comissões. Esta disposição não se aplica às injúrias difamatórias.
(2) A responsabilidade de um deputado não pode ser posta em causa, nem este pode ser detido, por um acto passível de sanção, senão com o assentimento do "Bundestag", excepto se o deputado tiver sido detido em flagrante delito ou no dia seguinte àquele em que tenha praticado esse acto.
(3) O assentimento do "Bundestag" é ainda necessário para quaisquer outras restrições à liberdade pessoal de um deputado ou para o início de um procedimento, nos termos do artigo 18º, contra um deputado.
(4) Qualquer procedimento penal, e qualquer procedimento nos termos do artigo 18º, intentado contra um deputado, qualquer detenção e qualquer outra limitação da sua liberdade pessoal serão suspensos, a pedido do "Bundestag".
O artigo 46º da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha regulamenta a extensão da irresponsabilidade (Indemnität) e da imunidade parlamentares. Dispõe, no seu nº 1, que um deputado não pode em momento algum ser alvo de procedimentos judiciários ou disciplinares, nem ser de algum modo responsabilizado fora do "Bundestag", com fundamento em votos que tenha emitido ou em declarações que tenha proferido no "Bundestag" ou numa das suas comissões (Indemnität). Nos nºs 2 a 4, este artigo contém normas relativas à imunidade parlamentar. Por outro lado, no que respeita a um acto passível de sanção, a responsabilidade de um deputado não pode ser posta em causa, nem o deputado ser detido, senão com o assentimento do "Bundestag".
Cumpre ainda ter em consideração os artigos 9º e 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidade, bem como os princípios estabelecidos pelo Parlamento Europeu, que têm sido aplicados, segundo uma prática comprovada há vários anos, no quadro dos pedidos de levantamento da imunidade. Não é levantada a imunidade, quando os factos de que é incriminado um deputado se prendem com a sua actividade política ou têm uma relação directa com esta última. Também não é levantada a imunidade, quando existam razões para suspeitar de que, por detrás do procedimento penal, se encontra a intenção de prejudicar a actividade política do deputado.
No caso vertente, as acusações contra o Sr. Pflüger e o processo de instrução iniciado contra este respeitam a uma eventual infracção ao Código Penal, artigo 185º, nº 1 do artigo 194º, nº 1 do artigo 223º e nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 230º (ultraje, maus-tratos e ofensas corporais com dolo).
As acusações feitas contra o Sr. Pflüger não permitem aplicar o artigo 9º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades (PPI). Mesmo que se admita que estas afirmações se venham a revelar exactas, o que o Deputado Pflüger contesta expressamente, não podem as mesmas ser entendidas como uma opinião expressa por um membro do Parlamento Europeu no exercício das suas funções.
No que respeita à aplicação do artigo 10º, alínea a), do PPI, o relator entende que os factos apresentados pelo Sr. Pflüger não justificam que sejam considerados como configurando "fumus persecutionis". Ainda que o Sr. Pflüger tenha assistido à manifestação na qualidade de deputado europeu e tenha tomado a palavra em público, não se pode de tal facto deduzir que as acusações que contra ele são feitas tendam a prejudicar a actividade política do deputado.
Não se detectam, com efeito, nem nos elementos criminais contestados, nem no procedimento adoptado pelas autoridades competentes, elementos que possam sustentar a hipótese de intenção persecutória ou de obstinação judiciária relativamente ao deputado em questão.
Com base nestas considerações, o relator crê ser oportuno que o Parlamento exerça o direito que lhe assiste de levantar a imunidade parlamentar do Deputado Tobias Pflüger.
Nos termos do nº 2 do artigo 7º do Regimento, a proposta de decisão da Comissão deverá cingir-se a recomendar a aprovação ou a rejeição do pedido de defesa da imunidade e dos privilégios.
IV. CONCLUSÃO
Tendo em conta quanto exposto, e nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 7º do Regimento, após análise das razões que militam a favor ou contra o levantamento da imunidade, a Comissão dos Assuntos Jurídicos recomenda ao Parlamento Europeu que levante a imunidade parlamentar de Tobias Pflüger.
- [1] O artigo 185º do Código Penal estipula o seguinte: "O ultraje é punido com pena de prisão até um ano ou multa e, se o ultraje for cometido através de um acto, com pena de prisão até dois anos ou multa".
O nº 1 do artigo 194º do Código Penal estipula o seguinte: "O ultraje será alvo de procedimento penal apenas mediante apresentação de queixa (...)".
O nº 1 do artigo 223º do Código Penal estipula o seguinte: "Quem atentar contra a integridade física ou a saúde de outrem, será punido com pena de prisão até cinco anos ou multa".
O nº 1, primeiro período, do artigo 230º estipula o seguinte: "As ofensas corporais com dolo, na acepção do artigo 223º (...), serão alvo de procedimento criminal apenas mediante apresentação de queixa, excepto se a autoridade criminal considerar que cumpre agir ex-officio, por existir interesse público específico no procedimento criminal". - [2] JO C 99 de 13.4.1987, p.44.
PROCESSO
|
Título |
Pedido de levantamento da imunidade de Tobias Pflüger | ||||
|
Número de processo |
|||||
|
Pedido de levantamento da imunidade
|
| ||||
|
Comissão competente quanto ao fundo |
JURI | ||||
|
Relator(es) |
Francesco Enrico Speroni | ||||
|
Relator(es) substituído(s) |
| ||||
|
Exame em comissão |
23.2.2006 |
21.3.2006 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
19.4.2006 | ||||
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
8 | |||
|
Deputados presentes no momento da votação final |
Rosa Díez González, Giuseppe Gargani, Kurt Lechner, Klaus-Heiner Lehne, Aloyzas Sakalas e Francesco Enrico Speroni | ||||
|
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Adeline Hazan e Manuel Medina Ortega | ||||
|
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
| ||||
|
Data de entrega |
28.4.2006 | ||||
|
Observações (dados disponíveis numa única língua) |
... | ||||