RELATÓRIO sobre a planificação comunitária da preparação e resposta para uma pandemia de gripe
10.5.2006 - (2006/2062(INI))
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Adamos Adamou
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a planificação comunitária da preparação e resposta para uma pandemia de gripe
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a planificação na Comunidade Europeia da preparação e resposta para uma pandemia de gripe (COM(2005)0607),
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o reforço da coordenação na planificação da preparação genérica para as emergências de saúde pública ao nível da UE (COM(2005)0605),
- Tendo em conta o artigo 152.º do Tratado, que rege a acção comunitária no domínio da saúde pública,
- Tendo em conta a sua resolução de 26 de Outubro de 2005 sobre a estratégia contra uma pandemia de gripe[1],
- Tendo em conta a Conferência Internacional de Dadores sobre Gripe Aviária e Humana, realizada em Pequim, em 17 e 18 de Janeiro de 2006, e a Declaração que dela emanou,
- Tendo em conta o plano de contingência global para a gripe, da OMS (documento WHO/CDS/CSR/GIP/2005.5),
– Tendo em conta o artigo 45° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0176/2006),
A. Considerando que os recentes desenvolvimentos, com crescente número de casos de gripe aviária e de mortes por ela causadas na Ásia, África e também em países europeus, são motivo de preocupação crescente, e considerando haver necessidade de atacar esta doença na sua origem e de auxiliar os países afectados e os países em risco que necessitem de ajuda,
B. Considerando que as questões essenciais, tanto na Comunicação relativa à preparação para uma pandemia de gripe como na Comunicação relativa ao reforço da coordenação na preparação genérica, são a preparação e a avaliação dos planos nacionais, coordenados pela Comissão Europeia, a vigilância e o trabalho em rede entre laboratórios de referência nacionais no sentido de identificar rapidamente as estirpes pandémicas, uma gestão eficaz de surtos através da prestação de aconselhamento atempado, a notificação precoce dos casos, a prestação de assistência nos surtos e a coordenação das respostas dos Estados-Membros, bem como o fornecimento adequado e atempado de vacinas e de medicamentos antivíricos,
C. Considerando que a elaboração de planos nacionais deveria ter como objectivo:
- assegurar a necessária coordenação entre Estados-Membros,
- evitar o pânico entre as populações,
- combater qualquer tráfico que possa surgir caso existam riscos verdadeiramente graves,
- determinar os locais que devem ser prioritariamente isolados,
- elaborar listas de grupos populacionais a vacinar prioritariamente,
- assegurar uma distribuição equitativa de todos os produtos a utilizar no combate à epidemia,
D. Considerando que a vigilância de infecções de gripe nos animais, nomeadamente nas populações de aves, é importante e constitui uma exigência da legislação comunitária,
E. Considerando que os antivíricos constituem o primeiro pilar da prevenção e da intervenção médicas até que as vacinas estejam disponíveis,
F. Considerando que a União Europeia deve fornecer assistência logística e financeira destinada ao desenvolvimento de vacinas;
G. Considerando a necessidade de reforçar a comunicação com e entre institutos nacionais responsáveis pela vigilância da saúde pública, pela avaliação dos riscos e pela monitorização,
H. Considerando que é imperativo aumentar a sensibilização do público através de campanhas informativas, e que é igualmente importante realizar reformas complementares nos sectores conexos e mitigar os efeitos socioeconómicos sobre as pessoas e famílias mais pobres,
I. Considerando que os comunicados difundidos ao público devem reflectir o estado actual do conhecimento médico e considerando que as recomendações anti‑surto para o público em geral devem ser cientificamente justificadas e universalmente compreensíveis e praticáveis,
J. Considerando que, desde 2003, em todo o mundo, morreu ou foi destruído um número significativo de aves de capoeira infectadas, colocando em risco a produção comercial de aves de capoeira e, em especial, a sobrevivência de pequenos e médios avicultores,
K. Considerando que qualquer pandemia será passível de afectar diferentes Estados-Membros de formas diversas,
L. Considerando que o problema da infecção por gripe aviária é um problema global que deve ser abordado em estreita cooperação com a Organização Mundial de Saúde - OMS,
M. Considerando que a prestação, no âmbito de uma parceria estratégica de longo prazo, de assistência financeira e técnica adequada aos países em desenvolvimento já afectados ou em risco e, em especial, aos países menos desenvolvidos será essencial para controlar ameaças globais às finanças, ao comércio e à segurança, decorrentes da gripe aviária,
1. Congratula-se com as Comunicações da Comissão supramencionadas sobre a planificação na Comunidade Europeia da preparação e resposta para uma pandemia de gripe e sobre o reforço da coordenação na planificação da preparação genérica para as emergências de saúde pública ao nível da UE, bem como com as avaliações dos planos de contingência nacionais para a pandemia de gripe que estão a ser realizadas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD), pela Comissão e pela Região Europeia da OMS;
2. Salienta que um dos aspectos mais importantes para uma abordagem adequada do problema de uma possível pandemia da gripe aviária nos seres humanos consiste em dispor de uma informação correcta, cientificamente provada, no que respeita a medicamentos, vacinas, resistência natural à doença, bem como de dados epidemiológicos fiáveis;
3. Congratula-se com o trabalho empreendido pelo CEPCD no sentido de identificar, avaliar e divulgar informações sobre as ameaças relacionadas com a gripe e com o seu empenhamento em ajudar os Estados-Membros e a Comissão a evitar um surto pandémico; sublinha que deverão ser assegurados fundos suficientes para as operações do CEPCD;
4. Salienta que a Comissão deve desempenhar um forte papel de coordenação entre os Estados-Membros em todas as actividades referentes à preparação para a pandemia na União Europeia e que deverá reforçar a capacidade do CEPCD para a identificação das principais medidas de saúde pública que deverão ser postas em prática em caso de pandemia;
5. Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomar em consideração as observações, relatórios e investigações in loco do CEPCD relevantes, e a assegurar que os Estados-Membros nos quais se registem atrasos a nível da gestão de uma pandemia completem os seus planos, uma vez que a natureza do risco é tal que todos os Estados-Membros devem estar completamente preparados;
6. Considera que, na eventualidade de uma pandemia de gripe na UE ou nos Estados vizinhos, a Comissão deveria, no prazo de 24 horas, ser capaz de adoptar medidas de crise, tais como quarentena e desinfecção em aeroportos em ligação com voos provenientes de certas regiões, bem como restrições a viagens;
7. Considera que, nos Estados-Membros, há necessidade de um forte empenhamento político na planificação da preparação, no aumento de recursos e da investigação, na resolução de questões complexas de ordem jurídica e ética e no desenvolvimento de soluções comuns e de uma cooperação transfronteiriça;
8. Considera que deveria ser elaborado um plano de acção específico para as Instituições europeias, para o caso de haver restrições a viagens que impeçam reuniões internacionais, como sejam as do Conselho ou as do Parlamento;
9. Salienta ser necessário empreender acções rápidas e decisivas no sentido de controlar a gripe aviária e, dessa forma, evitar uma pandemia humana, em primeiro lugar, no domínio da saúde animal, pois esta é a principal fonte de risco, e que deverão ser igualmente aplicadas medidas significativas, tais como uma avaliação completa da oferta de camas nos hospitais, a nível dos Estados-Membros, com vista à preparação para uma eventual pandemia humana, para que, caso ocorra, os meios para a controlar estejam disponíveis; considera que se deve prestar especial atenção à ampliação da capacidade de produzir vacinas e medicamentos antivíricos para a pandemia nos Estados-Membros e a nível europeu e ao reforço das infra-estruturas nos sectores da saúde animal e pública; considera que, a este propósito, a União Europeia deveria oferecer assistência logística e financeira destinada ao desenvolvimento de vacinas;
10. Realça que os exercícios de simulação de uma pandemia de gripe são essenciais para testar a eficácia dos planos nacionais de cada Estado-Membro contra uma pandemia de gripe e que estes deverão ser realizados com regularidade, a título de medida preventiva, mesmo que não haja qualquer surto pandémico; salienta que os resultados e os ensinamentos adquiridos com estes exercícios serão importantes no âmbito dos esforços de melhoramento dos planos e da sua interoperabilidade;
11. Sublinha que estes exercícios de simulação se deverão estender às regiões periféricas e às zonas rurais;
12. Reconhece a necessidade de se elaborarem e introduzirem cenários pormenorizados para a protecção de crianças e de jovens contra o vírus da gripe aviária A (H5N1);
13. Salienta haver necessidade de reforçar os sistemas de vigilância, os sistemas de comunicação e alerta rápido, a análise de dados e a epidemiologia de doenças animais e humanas, de forma a permitir a detecção e identificação precoces de infecções em aves e em seres humanos e a possibilitar a rápida aplicação de contramedidas eficazes;
14. Sublinha que, em simultâneo, é necessária uma rápida avaliação do impacto socioeconómico imediato da gripe aviária, bem como das questões de compensação e dos incentivos conexos;
15. Acolhe favoravelmente o compromisso inequívoco em matéria de transparência e partilha de informações assumido pelos Estados-Membros, pela Comissão e pelo CEPCD e realça a importância de uma partilha rápida das informações e de amostras biológicas obtidas a partir de casos suspeitos ou confirmados entre seres humanos e animais, no sentido de facilitar uma preparação e resposta adequadas e abrangentes; insta ao reforço da cooperação entre laboratórios de referência para acelerar a identificação de vírus e para manter uma monitorização constante de quaisquer possíveis mutações;
16. Exorta a Comissão, o CEPCD e os Estados-Membros a instaurarem um sistema para o intercâmbio contínuo de informação entre eles e com os países afectados e, dessa forma, ajudar ao desenvolvimento de boas práticas;
17. Observa que, seguindo o exemplo do CEPCD, as estratégias de comunicação a nível nacional e europeu devem ser melhoradas e devem incluir a publicação de relatórios regulares na Internet, a utilização de mensagens de correio electrónico ou de páginas na Internet limitadas a profissionais e à comunicação social;
18. Salienta, no entanto, que os Estados-Membros deverão examinar as melhores formas de abordarem os respectivos cidadãos, de forma a que a informação chegue a toda a população, incluindo aos idosos, aos jovens, aos analfabetos e a todos os que não têm acesso aos meios de comunicação modernos;
19. Salienta a importância da educação e de uma informação correcta, na eventualidade de crises, e salienta que deveria haver instruções apropriadas que abrangessem, não só o cumprimento de regras de higiene, como também a prestação de informação em domínios como a mobilidade, os transportes e o emprego;
20. Insta a que seja fornecida informação fiável sobre a ameaça de uma pandemia através do sistema de supervisão europeu;
21. Reconhece que uma solução potencial para o reforço da comunicação com os institutos nacionais responsáveis pela vigilância da saúde pública consiste no desenvolvimento de um sistema de alerta rápido e resposta, que será gerido pelo CEPCD, para a coordenação da avaliação e do controlo dos riscos;
22. Salienta que deverão ser disponibilizados, pela Comissão e pelos Estados-Membros, fundos suficientes para fornecer às populações informações mais pertinentes, compreensíveis e palpáveis e, dessa forma, aumentar a sensibilização do público;
23. Insta a uma colaboração bem estruturada e multidisciplinar entre peritos em saúde humana e animal, especialistas nos domínios da virologia, da epidemiologia, da patologia e também da agricultura, bem como peritos em comunicação e pessoas especializadas em traduzir a ciência em política a nível global; sugere, por conseguinte, a criação de um grupo de trabalho europeu para a gripe, coordenado pela Comissão, no qual o Parlamento Europeu esteja representado e no qual estejam reunidos, a nível europeu, todos os domínios de conhecimento supramencionados; salienta que este grupo de trabalho deverá operar em conjunto com representantes das indústrias europeias de produção de vacinas e de medicamentos antivíricos;
24. Insta a que sejam lançados imediatamente programas de investigação e desenvolvimento da União Europeia sobre doenças emergentes, a fim de desenvolver antivíricos, antibióticos e vacinas de modo fiável e com mais rapidez;
25. Salienta que a planificação e a avaliação dos planos de contingência nacionais para a pandemia deverão ser multissectoriais e envolver todos os ministérios e intervenientes relevantes; salienta a importância de se encomendarem vacinas com antecedência;
26. Chama a atenção das autoridades europeias e das autoridades dos Estados‑Membros para a conveniência de se consolidarem reservas de antibióticos para tratar complicações da gripe;
27. Sublinha que a rede de vigilância existente, criada através de co-financiamento comunitário (sistema europeu de vigilância da gripe - European Influenza Surveillance Scheme, EISS), constitui uma boa base para o desempenho desta tarefa crucial, mas que necessita de ser adicionalmente desenvolvida e apoiada, o mesmo devendo acontecer à rede de laboratórios que lidam com a gripe na Comunidade;
28. Salienta que a planificação para a obtenção e utilização de vacinas para a pandemia está, na maioria dos países, subdesenvolvida e que, por conseguinte, deverão ser implementadas medidas para a continuação do seu desenvolvimento, em conformidade com as recomendações da OMS, atribuindo à Comissão competências para criar uma reserva comunitária;
29. Insta a Comissão a estabelecer ligações com os fabricantes de vacinas com vista a avaliar os progressos no sentido do aumento da capacidade de produção de vacinas e da equidade no fornecimento em situações de pandemia, e a abordar, em conjunto com os Estados-Membros, questões de responsabilidade civil e a criação de um mecanismo europeu para uma distribuição equitativa de vacinas contra a pandemia que não infrinja os acordos contratuais estabelecidos pelos Estados-Membros;
30. Considera que a Comissão deveria tomar medidas para assegurar que haja antivíricos e vacinas suficientes disponíveis para quem esteja exposto ao vírus, na eventualidade de um surto em um ou mais Estados‑Membros;
31. Destaca o papel da Agência Europeia de Medicamentos, a EMEA, na determinação da utilização e eficácia dos antivíricos e das vacinas contra a pandemia, bem como o seu papel na detecção e investigação de eventuais efeitos adversos ou de relatos de relutância em seguir a medicação; insta, a este propósito, ao estabelecimento atempado do procedimento de “autorização condicional” previsto no nº 7 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 726/2004;
32. Insta os Estados‑Membros a aumentarem as encomendas de vacinas sazonais contra a gripe, em sintonia com as recomendações da OMS, para assistir a indústria farmacêutica no aumento da capacidade de produção de vacinas contra a gripe, a fim de dar resposta ao aumento substancial da procura que uma pandemia de gripe provocaria;
33. Insta a União Europeia a tomar as medidas necessárias para obter reservas adequadas de antivíricos e estabelecer um sistema de licenciamento obrigatório com as empresas que produzem antivíricos, de modo a garantir a produção em massa desses antivíricos; insta os países a assegurarem uma cobertura potencial de 25% a 30% da população com antivíricos disponíveis;
34. Salienta que uma aplicação completa, exacta e prática da legislação nacional que transpõe as directivas comunitárias relativas à saúde e segurança no local de trabalho é de importância vital para assegurar uma protecção adequada dos trabalhadores, em especial dos que fazem parte de grupos com elevado risco de infecção; sublinha que as entidades patronais devem assumir as respectivas obrigações específicas, fixadas pela legislação comunitária (por exemplo, evitar riscos, avaliar os riscos, tomar medidas de prevenção e protecção), em conformidade com a Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho;
35. Salienta que o empenhamento político se deverá traduzir no fornecimento de recursos humanos e financeiros e de assistência à investigação e ao desenvolvimento, no sentido de promover métodos novos e rápidos de produzir medicamentos antivíricos e vacinas com a capacidade de dar resposta às necessidades acrescidas resultantes de uma pandemia, em especial para combater novas estirpes de vírus;
36. Saúda a proposta de regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2005)0108) e, em especial, as respectivas disposições referentes às situações de emergência no domínio da saúde pública e às medidas de protecção da população contra ameaças sanitárias iminentes, incluindo a comparticipação no custo de vacinas e o fornecimento de produtos, equipamentos e infra-estruturas médicas;
37. Assinala que, no 7º Programa-Quadro no domínio da investigação, deverá ser previsto um financiamento adequado para apoiar projectos que tratem diversos aspectos da pandemia de gripe e de outras epidemias, incluindo investigação conjunta com empresas farmacêuticas sobre vacinas baseadas em células e ADN;
38. Acolhe favoravelmente a promessa da Comissão de disponibilizar 80 milhões de euros para ajudar os países terceiros no combate à gripe e ainda 20 milhões de euros para fundos de investigação consignados no 6º Programa-Quadro no domínio da investigação, elevando o compromisso da Comissão para um total de 100 milhões de euros;
39. Insta a Comissão a trabalhar em prol de um quadro internacional mais coerente, no seguimento da Conferência de recolha de fundos de Pequim, que vá além da gestão de crise e que dê resposta às questões da construção de uma melhor infra‑estrutura veterinária nos países em desenvolvimento, e que faça progredir a investigação sobre produtos veterinários susceptíveis de ser utilizados tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento;
40. Insta a Comissão a estudar maneiras de manter em bom funcionamento serviços essenciais, tais como mercados, bancos, hospitais e outros, na eventualidade de um surto de pandemia, etc.;
41. Salienta que, no contexto da colaboração internacional com países asiáticos e africanos actualmente afectados pela gripe aviária, deverá ser prestada assistência financeira suficiente para melhorar as respectivas capacidades de vigilância e de controlo de doenças;
42. Insta a Comissão a submeter ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com periodicidade regular, e enquanto perdurar o risco de pandemia, um relatório sobre os desenvolvimentos epidemiológicos da pandemia aviária, sobre novos progressos científicos em medicamentos e vacinas e sobre o nível de preparação na União e nos Estados‑Membros;
43. Assinala que a União Europeia possui um motivo legítimo para prestar assistência técnica, científica e económica aos países já afectados e, em especial, para contribuir para o aumento da sensibilização global e para um plano director coordenado a nível internacional, regional, sub-regional e nacional, com um roteiro e calendário adequados, a ser aprovado pelas organizações internacionais e regionais, bem como pelos governos nacionais;
44. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a trabalhar em proximidade com os países vizinhos e com a Região Europeia da OMS, a fim de assegurar que os sistemas de monitorização e de resposta de emergência dos países vizinhos estejam plenamente desenvolvidos e sejam aplicados com eficácia;
45. Insta a União Europeia a procurar, através dos organismos internacionais, que se confira um verdadeiro poder de inquérito e de monitorização à OMS no que diz respeito a epizootias e pandemias em todos os países do mundo;
46. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros e à OMS.
- [1] Textos aprovados, 26.1.2005, P6_TA(2005)0406.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
INTRODUÇÃO
Os surtos de vírus de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves domésticas têm vindo a aumentar desde o final da década de 90 do séc. XX, tendo afectado aves de capoeira na Europa e noutras partes do mundo. Essencialmente, o risco para a saúde humana assume duas formas: quer por infecção directa dos seres humanos pelo vírus das aves, quer, potencialmente, pelo surgimento de uma nova estirpe pandémica da gripe tipo A. Tendo em consideração a exposição maciça na Ásia, houve muito poucas infecções em seres humanos em consequência da GAAP.
O impacto para a saúde humana da epizootia da GAAP foi, na generalidade, muito reduzido até 1997, tendo passado praticamente despercebido. As infecções eram de menor importância e, normalmente, autolimitativas. O surgimento de uma estirpe específica, o A/H5N1, na Ásia, alterou este facto, após ter sido detectada a infecção em seres humanos, com uma elevada taxa de mortalidade, durante um surto de GAAP A/H5N1 em Hong-Kong, em 1997. Este padrão de infecção prosseguiu, à medida que a enorme epizootia se disseminou entre as populações de aves domésticas do Sudeste Asiático. Nos cerca de 140 casos de infecções relatados em seres humanos na Ásia durante 2004 e 2005, a mortalidade foi de cerca de 50%. As infecções leves e assintomáticas parecem ser raras e existem indicações de que a transmissibilidade do A/H5N1 aos seres humanos é ainda muito reduzida, mesmo para aqueles que estejam sujeitos a uma exposição directa. Além disso, ainda não houve, até ao momento, uma transmissão eficiente de pessoa a pessoa.
A infecção surgiu agora também em aves de vários países europeus (Roménia, Cazaquistão, Ucrânia, Croácia e Turquia), em vários países da União Europeia (Itália, Áustria, Alemanha, Grécia, França e na parte ocupada da República de Chipre), em África e parece que continua a disseminar-se. O risco directo do A/H5N1 para a saúde das populações na Europa é muito reduzido, mas não é nulo. Limita-se, quase na sua totalidade, a determinados grupos de pessoas (as que têm contacto estreito com aves domésticas infectadas). Segundo o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD), o risco deve ser praticamente inexistente.
OBSERVAÇÕES DO RELATOR
O relator salienta que a confusão na mente das pessoas em relação à gripe aviária e à pandemia de gripe é maciça e que muitas pessoas e autoridades parecem equacionar a chegada do A/H5N1 à Europa em conjunto com o surgimento de uma pandemia do vírus. Por conseguinte, sublinha que as estratégias de comunicação a nível nacional e europeu devem ser melhoradas e que os Estados-Membros devem examinar as melhores formas de abordarem os respectivos cidadãos, por forma a chegarem a toda a população.
A Comissão deverá desempenhar um forte papel de coordenação entre os Estados-Membros e o CEPCD. As Comunicações da Comissão relativas à planificação comunitária da preparação e resposta para uma pandemia de gripe (COM (2005) 607) e ao reforço da coordenação na planificação da preparação genérica para as emergências de saúde pública ao nível da UE (COM (2005) 605) deverão ser interpretadas e compreendidas em conjunto com as diversas orientações e conselhos sobre a questão, bem como com os planos nacionais contra a gripe. No que toca à gripe, o “triunvirato” é o seguinte:
1) recomendações da OMS e comunicações e legislação da UE;
2) informações e orientações técnicas, tais como as constantes nas páginas da Internet do CEPCD e da OMS (por exemplo, os conselhos do CEPCD em caso de viagem);
3) planos e orientações nacionais.
Comunicação sobre a preparação para uma pandemia de gripe
Para a Comissão, o sistema de alerta rápido e de resposta (SARR) continua a ser o principal elemento da comunicação. A experiência com a SRA e dois exercícios a nível europeu, incluindo um relativo a uma pandemia de gripe, indicam haver necessidade de reforçar os mecanismos de comunicação com os institutos nacionais responsáveis pela vigilância da saúde pública, encarregues da avaliação dos riscos e de funções de monitorização. Uma solução potencial seria o desenvolvimento de uma componente do SARR, gerida pelo CEPCD, para a coordenação da avaliação dos riscos e da função de monitorização. Tal assegurará a comunicação sobre o surgimento de ameaças sanitárias entre o CEPCD e os institutos nacionais encarregues da vigilância da saúde pública. No entanto, haverá ainda necessidade de os Estados-Membros comunicarem as medidas adoptadas através de um mecanismo da Comissão tal como o SARR numa fase anterior à da aplicação de medidas de controlo. Face a este facto, o mecanismo actual tende a sobrecarregar os utilizadores com informações numa situação de crise. A formação adicional dos utilizadores ajudará em certa medida, mas, provavelmente, serão necessários novos mecanismos para uma comunicação eficaz nessas circunstâncias.
Não existe qualquer secção específica sobre a planificação multissectorial a nível nacional, que agora deverá ser aceite como essencial, embora lhe seja feita uma breve alusão nas conclusões. Deverá ser dada mais atenção à forma como os acontecimentos e acções num país afectam os outros (por exemplo, o encerramento das fronteiras).
O papel da EMEA é pouco claro. Algumas das tarefas mais importantes numa pandemia serão a rápida determinação da utilização e eficácia de antivíricos e, numa fase posterior, da vacina contra a pandemia. Da mesma forma, existe uma necessidade de detectar e investigar eventuais efeitos adversos e relatos de relutância em seguir a medicação. Suspeita-se que, numa situação de pandemia, o ritmo habitual da UE neste tipo de actividades seja demasiado lento. Por conseguinte, importa esclarecer quem será responsável por esta tarefa, para que se possa proceder aos preparativos, celebrar protocolos e acordos.
Em termos mais genéricos, o relator salienta que, na maioria dos países, a planificação para obter e utilizar vacinas contra a pandemia está subdesenvolvida e que, por este motivo, será necessário adoptar medidas para a desenvolver ainda mais. Importa igualmente conferir à Comissão competências para criar uma reserva comunitária. Também é aconselhável que a Comissão estabeleça ligações com os fabricantes de vacinas, a fim de avaliar os progressos no sentido do aumento da capacidade de produção de vacinas e da equidade do fornecimento em situações de pandemia.
O relator acolhe favoravelmente o facto de, no contexto da colaboração internacional com países asiáticos e africanos actualmente afectados pela gripe aviária, estar prevista uma assistência financeira suficiente para que se possam melhorar as respectivas capacidades de vigilância e de controlo de doenças. Além de tudo isto, a União Europeia deverá prestar assistência técnica, científica e económica aos países já afectados e, em especial, contribuir para o aumento da sensibilização mundial e para um plano director coordenado a nível internacional, regional, sub-regional e nacional, com um roteiro e calendário adequados.
Comunicação sobre a planificação da preparação genérica
Uma preocupação específica em relação a este documento prende-se com o facto de o mesmo não esclarecer em que medida os especialistas na doença serão chamados para uma situação de emergência específica, de modo a que as análises e acções sejam baseadas em evidências. Experiências com situações de emergência no passado, tais como libertações de um pó branco (2001) e a SRA (2003), mostram que são exercidas pressões específicas sobre os poucos especialistas comunitários que, simultaneamente, têm de prestar aconselhamento a nível local, nacional e comunitário. O relator não considera que o mecanismo das listas de peritos funcione numa situação de crise, na medida em que esses peritos são então necessários para trabalhar a nível nacional. Um mecanismo alternativo e mais robusto consistiria em assegurar um investimento adicional nos principais domínios em que existem lacunas e especialistas genéricos através de agências como o CEPCD.
PROCESSO
Título |
Planificação comunitária da preparação e resposta para uma pandemia de gripe | ||||||||||
Número de processo |
|||||||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
ENVI | ||||||||||
Comissões encarregadas de emitir parecer |
LIBE |
|
|
|
| ||||||
Comissões que não emitiram parecer |
LIBE |
|
|
|
| ||||||
Cooperação reforçada |
|
|
|
|
| ||||||
Relator(es) |
Adamos Adamou 29.11.2005 |
| |||||||||
Relator(es) substituído(s) |
|
| |||||||||
Exame em comissão |
21.3.2006 |
4.5.2006 |
|
|
| ||||||
Data de aprovação |
4.5.2006 | ||||||||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
42 0 2 | |||||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Adamos Adamou, Liam Aylward, Irena Belohorská, Johannes Blokland, John Bowis, Frederika Brepoels, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Edite Estrela, Jillian Evans, Karl-Heinz Florenz, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Marie Anne Isler Béguin, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Peter Liese, Jules Maaten, Linda McAvan, Riitta Myller, Miroslav Ouzký, Frédérique Ries, Guido Sacconi, Carl Schlyter, Richard Seeber, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Thomas Ulmer, Åsa Westlund | ||||||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
María del Pilar Ayuso González, Sergio Berlato, Philip Bushill-Matthews, Milan Gaľa, Erna Hennicot-Schoepges, Miroslav Mikolášik, Bart Staes, Glenis Willmott | ||||||||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Elisabeth Jeggle | ||||||||||
Data de entrega |
10.5.2006 |
| |||||||||
Observações (dados disponíveis numa única língua) |
... |
| |||||||||