Relatório - A6-0187/2006Relatório
A6-0187/2006

RELATÓRIO sobre a iniciativa da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia tendo em vista a adopção de uma decisão-quadro do Conselho relativa à ordem de execução europeia e à transferência de pessoas condenadas entre Estados-Membros da União Europeia

17.5.2006 - (7307/2005 – C6‑0139/2005 – 2005/0805(CNS)) - *

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Ioannis Varvitsiotis

Processo : 2005/0805(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0187/2006
Textos apresentados :
A6-0187/2006
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a iniciativa da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia tendo em vista a adopção de uma decisão-quadro do Conselho relativa à ordem de execução europeia e à transferência de pessoas condenadas entre Estados-Membros da União Europeia

(7307/2005 – C6‑0139/2005 – 2005/0805(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a iniciativa da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (7307/2005)[1],

–   Tendo em conta o nº 2, alínea b), do artigo 34º do Tratado UE,

–   Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0139/2005),

–   Tendo em conta os artigos 93º e 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0187/2006),

1.  Aprova a iniciativa da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

Texto da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da SuéciaAlterações do Parlamento

Alteração 1

Título

Iniciativa da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia tendo em vista a adopção de uma decisão-quadro do Conselho relativa à ordem de execução europeia e à transferência de pessoas condenadas entre Estados-Membros da União Europeia

Iniciativa da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia tendo em vista a adopção de uma decisão-quadro do Conselho relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo de sentenças proferidas em sede de acção penal que decretem penas ou medidas privativas da liberdade no tocante à respectiva execução na União Europeia.

Justificação

O título da decisão-quadro é alterado em conformidade com as alterações introduzidas pelo grupo de trabalho do Conselho e a fim de colocar a tónica sobre dois aspectos essenciais do documento: o reconhecimento mútuo e a execução das penas privativas de liberdade. O reconhecimento e a execução não devem ter por base uma "ordem de execução europeia", mas sim a sentença e um certificado.

Alteração 2

Considerando 5

(5) As relações entre Estados-Membros, que se caracterizam por uma especial confiança mútua nos respectivos sistemas jurídicos, deveriam ir além dos instrumentos existentes do Conselho da Europa em matéria de transferência para execução de penas. Dever-se-ia estabelecer como dever fundamental do Estado de execução tomar a seu cargo os seus nacionais e as pessoas com residência legal permanente no seu território que tenham sido condenados noutro Estado‑Membro por sentença transitada em julgado a pena ou medida privativa de liberdade, independentemente do consentimento das pessoas em causa, a menos que haja determinados motivos de recusa.

(5) As relações entre Estados-Membros, que se caracterizam por uma especial confiança mútua nos respectivos sistemas jurídicos, deveriam ir além dos instrumentos existentes do Conselho da Europa em matéria de transferência para execução de penas e autorizar o Estado de execução e reconhecer as decisões proferidas pelas autoridades do Estado de emissão. Não obstante ser indiscutível a necessidade de proporcionar garantias adequadas à pessoa condenada, não se afigura oportuno continuar a conceder uma importância predominante à sua participação no processo subordinando ao seu consentimento a transmissão de uma sentença a outro Estado‑Membro para efeitos de reconhecimento e execução da sanção decretada.

Justificação

A alteração destina‑se a desenvolver a cooperação relativamente à execução de sentenças repressivas. Está em consonância com o Protocolo adicional de 1997 à Convenção de 1983 do Conselho da Europa, que restringe o campo de aplicação do consentimento da pessoa condenada.

Alteração 3

Considerando 5 bis (novo)

 

(5 bis) Cumpre reforçar a confiança mútua em matéria penal no interior do Espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça, tomando medidas ao nível europeu destinadas a uma melhor harmonização e ao reconhecimento mútuo das decisões judiciárias penais e perspectivando certas leis e práticas penais europeias.

Justificação

Alteração escorada na ideia de promover um direito penal europeu.

Alteração 4

Considerando 6

(6) A transferência das pessoas condenadas para o Estado da nacionalidade, o Estado de residência legal ou o Estado com o qual as pessoas têm outros laços estreitos, para efeitos de cumprimento da pena deve promover a reinserção social dessas pessoas.

(6) A transferência das pessoas condenadas para o Estado da nacionalidade ou o Estado de residência legal permanente, para efeitos de cumprimento da pena deve facilitar a reinserção social dessas pessoas.

Justificação

A expressão "laços estreitos" não é clara e carece de definição detalhada.

Alteração 5

Considerando 7

(7) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado e reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no seu Capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro poderá ser interpretada como proibição de recusar a execução de uma decisão quando, com base em elementos objectivos, existam razões para crer que a sanção se destinou a punir uma pessoa em virtude do sexo, da raça, da religião, da ascendência étnica, da nacionalidade, da língua, da opinião política ou da orientação sexual, ou que a posição dessa pessoa possa ser lesada por alguns desses motivos.

(7) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado e reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no seu Capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro poderá ser interpretada como proibição de recusar a execução de uma decisão quando, com base em elementos objectivos, existam razões para crer que a sanção se destinou a punir uma pessoa em virtude do sexo, da raça, da religião, da ascendência étnica, da nacionalidade, da língua, da opinião política ou da orientação sexual, ou que a posição dessa pessoa possa ser lesada por alguns desses motivos. Quanto ao procedimento, devem ser respeitadas as disposições relativas aos direitos processuais no âmbito dos procedimentos penais, em conformidade com a decisão-quadro pertinente do Conselho.

Justificação

Deste modo, poderá ser assegurada a protecção dos direitos no âmbito do procedimento.

Alteração 6

Artigo 1, alínea a)

a) «Ordem de execução europeia», uma decisão proferida por uma autoridade competente do Estado de emissão para efeitos de execução de uma sanção definitiva imposta a uma pessoa singular por um tribunal daquele Estado;

a) «Sentença», uma decisão definitiva proferida por um órgão jurisdicional do Estado de emissão que inflige uma sanção a uma pessoa singular;

Justificação

Esta alteração reproduz as modificações aprovadas aquando dos debates do grupo de trabalho do Conselho.

Alteração 7

Artigo 1, alínea b)

b) «Sanção», qualquer pena ou medida privativa da liberdade, de duração determinada ou indeterminada, proferida por um tribunal em sede de acção penal, em virtude da prática de uma infracção penal;

b) «Sanção», qualquer pena ou medida privativa da liberdade, de duração determinada ou indeterminada, por prática de infracção penal, decretada no termo de uma acção penal;

Justificação

Esta alteração reproduz as modificações aprovadas aquando dos debates do grupo de trabalho do Conselho.

Alteração 8

Artigo 1, alínea c)

c) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual foi emitida a ordem de execução europeia;

c) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual foi proferida a sentença na acepção da presente decisão‑quadro;

Justificação

Esta alteração reproduz as modificações aprovadas aquando dos debates do grupo de trabalho do Conselho.

Alteração 9

Artigo 1, alínea d)

d) «Estado de execução», o Estado‑Membro para o qual foi enviada a ordem de execução europeia para efeitos de execução.

d) «Estado de execução», o Estado‑Membro para o qual foi transmitida a sentença para efeitos do seu reconhecimento e da execução da sanção decretada.

Justificação

Esta alteração reproduz as modificações aprovadas aquando dos debates do grupo de trabalho do Conselho.

Alteração 10

Artigo 2, nº 2

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, cada Estado-Membro pode, se necessário em virtude da organização do seu sistema interno, designar uma ou várias autoridades centrais responsáveis pela transmissão e recepção administrativas da ordem de execução europeia e por assistir as autoridades competentes.

Suprimido

Justificação

A alteração destina‑se a aumentar a eficácia das medidas e a torná-las menos burocráticas.

Alteração 11

Artigo 2, nº 3

3. O Secretariado-Geral do Conselho deve facultar as informações recebidas a todos os Estados‑Membros e à Comissão.

3. O Secretariado-Geral do Conselho deve facultar as informações aos Estados‑Membros em causa.

Justificação

A alteração destina‑se a aumentar a eficácia das medidas e a torná-las menos burocráticas.

Alteração 12

Artigo 3, nº 1

1. A presente decisão-quadro tem por objecto estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro reconhece e executa no seu território uma sanção imposta por um tribunal de outro Estado‑Membro nos termos da alínea b) do artigo 1º, independentemente do início da execução.

1. A presente decisão-quadro tem por objecto estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro reconhece uma sentença e executa a sanção decretada independentemente do início da execução.

Justificação

Alterado em conformidade com as alterações introduzidas pelo grupo de trabalho do Conselho e a fim de colocar a tónica sobre dois aspectos essenciais do documento: o reconhecimento mútuo e a execução das penas privativas de liberdade. O reconhecimento e a execução não devem ter por base uma "ordem de execução europeia", mas sim a sentença e um certificado.

Alteração 13

Artigo 3, nº 1 bis (novo)

 

(1 bis) A presente decisão‑quadro só é aplicável ao reconhecimento das sentenças e à execução das sanções na acepção da presente decisão‑quadro. O facto de, além da sanção, ser decretada uma multa e/ou ordem de confisco, ainda por pagar, recuperar ou executar, não é impeditivo da transmissão da sentença. O reconhecimento e a execução de tais multas ou ordens de confisco num outro Estado‑Membro deverá processar‑se em conformidade com os instrumentos aplicáveis entre Estados‑Membros, em particular a Decisão‑quadro 2005/214/JAI do Conselho de 24 de Fevereiro de 2005 relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das sanções pecuniárias e a Decisão‑quadro 2005/xxx/JAI do Conselho de xx.xx.2005 relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões de confisco.

Justificação

Esta disposição constava do artigo 4º da proposta original. Exprime uma preocupação de alinhamento com a definição de "sanção" visada no artigo 1º e com o primeiro parágrafo do presente artigo.

Alteração 14

Artigo 3, nº 3, alínea a), parte introdutória

a) Os seguintes artigos da presente decisão‑quadro são igualmente aplicáveis à execução de sanções, segundo uma condição prevista no nº 3 do artigo 5.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, a pessoa é devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emissão:

a) Os seguintes artigos da presente decisão‑quadro são igualmente aplicáveis à execução de sanções, segundo uma condição prevista no nº 3 do artigo 5º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, a pessoa é devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a sanção proferida contra ela no Estado-Membro de emissão:

Justificação

De acordo com a alteração proposta à alínea b) do artigo 1º.

Alteração 15

Artigo 3, nº 3, alínea a), travessão 3

- Artigo 4º, nºs 3 a 6, Envio da ordem de execução europeia;

- Artigo 4º, nºs 1, 3bis, 4, 5 e 6, Envio da sentença e do certificado;

Alteração 16

Artigo 3, nº 3, alínea a), travessão 5

- Artigo 8º, Reconhecimento e execução da ordem de execução europeia;

- Artigo 8º, Reconhecimento da sentença e execução da sanção;

Justificação

Em conformidade com as alterações introduzidas pelo grupo de trabalho do Conselho.

Alteração 17

Artigo 3, nº 3, alínea b), travessão 2

- Artigo 8º, Reconhecimento e execução da ordem de execução europeia;

- Artigo 8º, Reconhecimento da sentença e execução da sanção;

Justificação

Em conformidade com as alterações introduzidas pelo grupo de trabalho do Conselho.

Alteração 18

Artigo 3, nº 3, alínea b), travessão 2

O Estado que emitiu o mandado de detenção europeu deve facultar ao Estado de execução as informações contidas numa ordem de execução europeia. As autoridades competentes devem comunicar directamente em matérias relacionadas

com o presente número.

O Estado que emitiu o mandado de detenção europeu deve facultar ao Estado de execução a sentença acompanhada do certificado previsto no artigo 4º. As autoridades competentes devem comunicar directamente em matérias relacionadas

com o presente número.

Justificação

Em conformidade com as alterações introduzidas pelo grupo de trabalho do Conselho.

Alteração 19

Artigo 4, título

Envio da ordem de execução europeia

Envio da sentença e do certificado

Justificação

Em conformidade com as alterações introduzidas pelo grupo de trabalho do Conselho.

Alteração 20

Artigo 4, nº - 1 (novo)

 

-1. a) A sentença, acompanhada do certificado previsto no presente artigo, pode ser transmitida a um dos seguintes Estados‑Membros:

 

i) o Estado da nacionalidade da pessoa condenada ou o Estado no território no qual essa pessoa tem a sua residência legal habitual;

 

ii) o Estado da nacionalidade da pessoa condenada, para o qual será expulsa uma vez em libertada da prisão na sequência da sentença ou de uma decisão administrativa dela decorrente;

 

iii) o Estado da nacionalidade ou da residência legal da pessoa condenada que a entregou ao Estado de emissão, com base em mandado de detenção europeu, sob condição de a pessoa, após ser ouvida, ser reenviada para o Estado de execução a fim de nele cumprir a sanção contra ela decretada no Estado de emissão;

 

iv) o Estado no qual a pessoa condenada reside ou do qual é nacional ou no qual tem a sua residência legal habitual e que autoriza o reconhecimento e a execução da sanção;

 

v) o Estado no território do qual a pessoa condenada tem a sua residência legal habitual, excepto se a sua autorização de residência lhe tiver sido ou for retirada na sequência da sentença ou de uma decisão administrativa dela decorrente; ou

 

vi) o Estado que autoriza a transmissão da sentença, acompanhada do certificado, para efeitos do respectivo reconhecimento e da execução da sanção pronunciada.

 

b) Previamente à transmissão da sentença, a autoridade competente do Estado de emissão procura contactar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de execução. A consulta é obrigatória quando, em conformidade com os critérios definidos no primeiro parágrafo, a sentença for passível de ser transmitida a dois ou mais Estados‑Membros.

 

c) O Estado de execução pode, por sua iniciativa, solicitar ao Estado de emissão a transmissão da sentença acompanhada do certificado.

Justificação

Definição mais objectiva dos critérios para a transmissão de uma sentença a outro Estado‑Membro.

Alteração 21

Artigo 4, nº 1

1. Uma ordem de execução europeia respeitante a uma sanção na acepção da alínea b) do artigo 1º pode ser enviada às autoridades a que se refere o nº 1 do artigo 2º, do Estado-Membro da nacionalidade da pessoa singular à qual foi imposta a sanção, do Estado-Membro em que essa pessoa tem residência legal permanente ou com o qual essa pessoa tem outros laços estreitos. Nesse caso, o envio de uma ordem de execução europeia só pode ser efectuado com o consentimento da pessoa condenada. O Estado de execução pode igualmente, por sua própria iniciativa, solicitar ao Estado de emissão que envie uma ordem de execução europeia. A pessoa condenada pode solicitar às autoridades competentes do Estado de emissão ou do Estado de execução que iniciem um procedimento ao abrigo da presente decisão-quadro.

1. Para efeitos de reconhecimento e de execução da sanção decretada, a sentença ou uma cópia certificada conforme da mesma, bem como o certificado, são transmitidos, em conformidade com o artigo 3bis, pela autoridade competente do Estado de emissão directamente à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita registo escrito e em condições que permitam ao Estado de execução comprovar a respectiva autenticidade. O original da sentença ou uma cópia certificada da mesma, bem como o original do certificado, são enviados ao Estado de execução, a seu pedido. Todas as comunicações oficiais são também efectuadas directamente entre as referidas autoridades competentes.

Justificação

As mesmas disposições são aplicáveis a outras medidas judiciais similares.

Alteração 22

Artigo 4, nº 2

2. A ordem de execução europeia não deve ser enviada se a pessoa à qual foi imposta a sanção tiver residência legal permanente no Estado de emissão, excepto se a pessoa condenada consentir na transferência ou se a decisão ou uma decisão administrativa dela decorrente incluir uma ordem de afastamento ou expulsão ou outra medida em virtude da qual a pessoa deixe de estar autorizada a permanecer no território do Estado de emissão depois de cumprida a pena.

Suprimido

Justificação

O objectivo subjacente a este número já resulta do artigo 3bis.

Alteração 23

Artigo 4, nº 3

3. O facto de, além da sanção prevista na alínea b) do artigo 1.o respeitante ao facto subjacente à ordem de execução europeia, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga pela pessoa condenada não deve impedir que a ordem de execução europeia seja enviada. A execução da multa noutro Estado‑Membro deve basear-se nas disposições pertinentes aplicáveis entre os Estados‑Membros nessa matéria.

Suprimido

Justificação

Em conformidade com as alterações introduzidas pelo grupo de trabalho do Conselho.

Alteração 24

Artigo 4, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. O certificado, cujo modelo-tipo consta do Anexo A, deve ser assinado e o seu conteúdo deve ser certificado como exacto pela autoridade competente do Estado de emissão.

Justificação

Em conformidade com as alterações introduzidas pelo grupo de trabalho do Conselho.

Alteração 25

Artigo 4, nº 4

4. A ordem de execução europeia deve ser enviada directamente à autoridade competente do Estado de execução pela autoridade competente do Estado de emissão através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade pelo Estado de execução. Todas as comunicações oficiais serão igualmente efectuadas directamente entre as referidas autoridades competentes.

4. A sentença deve ser enviada directamente à autoridade competente do Estado de execução pela autoridade competente do Estado de emissão através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade pelo Estado de execução, podendo incluir quaisquer tipos de dados relativos ao registo prisional da pessoa a quem a sanção tenha sido imposta. Todas as comunicações oficiais serão igualmente efectuadas directamente entre as referidas autoridades competentes.

Justificação

No caso de dois presos que estejam a cumprir a mesma sentença e que sejam transferidos ao mesmo tempo para o seu Estado-Membro de origem, tendo um deles demonstrado que se emendou completamente, mediante uma conduta exemplar, enquanto o outro teve um mau comportamento, não se tendo corrigido e continuando a necessitar de vigilância para uma eventual reabilitação, a legislação actual proíbe, através das normas relativas à protecção da privacidade dos dados pessoais, a transmissão do seu registo prisional pelo Estado de emissão às autoridades do Estado de execução. Este último não tem, por conseguinte, a possibilidade de saber qual dos dois presos pode ser posto em liberdade com segurança e qual deles continua a representar um perigo para a sociedade.

Alteração 26

Artigo 4, nº 5

5. O Estado de emissão só pode enviar a ordem de execução europeia respeitante a uma pessoa a um Estado de execução de cada vez.

5. O Estado de emissão só pode enviar a sentença e o certificado a um Estado de execução de cada vez.

Justificação

Em conformidade com as alterações introduzidas pelo grupo de trabalho do Conselho.

Alteração 27

Artigo 4, nº 6

6. Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade competente do Estado de emissão, este último procederá às averiguações necessárias, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia criada pela Acção Comum 98/428/JAI do Conselho (1), a fim de obter a informação do Estado de execução.

6. Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade competente do Estado de emissão, este último procederá às averiguações necessárias, através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia criada pela Acção Comum 98/428/JAI do Conselho (1), a fim de obter a informação do Estado de execução.

Justificação

Em conformidade com as alterações introduzidas pelo grupo de trabalho do Conselho.

Alteração 28

Artigo 4, nº 7

7. Quando a autoridade do Estado de execução que tenha recebido uma ordem de execução europeia não tiver competência para a reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve enviar a ordem de execução europeia oficiosamente à autoridade competente e informar do facto a autoridade competente do Estado de emissão.

Suprimido

Justificação

Os contactos devem ser estabelecidos por intermédio das autoridades competentes.

Alteração 29

Artigo 5, título

Opinião e notificação da pessoa condenada

Notificação da pessoa condenada e da(s) vítima(s)

Justificação

O termo "opinião" é suprimido pois não refere quais as consequências práticas da tomada em consideração da opinião aquando da transferência e da escolha do Estado. Preocupação de conformidade com o Protocolo adicional de 1997 à Convenção de 1983 do Conselho da Europa, que restringe o campo de aplicação do consentimento da pessoa condenada.

Alteração 30

Artigo 5, nº 1

1. Quando a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão, deve, se possível, ser­‑lhe dada a oportunidade de apresentar as suas observações orais ou escritas antes da emissão da ordem de execução europeia. Sob reserva do disposto no segundo período do nº 1 do artigo 4º, não é necessário o seu consentimento para o envio da ordem de execução europeia. Contudo, a sua opinião deve ser tida em conta ao determinar se a ordem de execução europeia deve ser emitida e, nesse caso, a que Estado de execução deve ser enviada.

1. Quando a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão, deve ser­‑lhe dada a oportunidade de apresentar as suas observações orais ou escritas antes da emissão da ordem de execução europeia. Sob reserva do disposto no segundo período do nº 1 do artigo 4º, não é necessário o seu consentimento para o envio da ordem de execução europeia. Contudo, a sua opinião deve ser tida em conta ao determinar se a ordem de execução europeia deve ser emitida e, nesse caso, a que Estado de execução deve ser enviada.

Justificação

Dever-se-ia conceder à pessoa condenada a oportunidade de apresentar as suas observações, tal como prevê a Convenção do Conselho da Europa de 1970, cujo artigo 39º dispõe que, antes de decidir sobre o pedido de execução, o juiz concederá à pessoa condenada a possibilidade de expor o seu ponto de vista.

Alteração 31

Artigo 5, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. As vítimas da pessoa condenada devem igualmente ser informadas quer da existência de um pedido de reconhecimento e de transferência da execução da pena, quer do resultado do processo e, inclusivamente, da ordem de transferência da pessoa condenada do Estado de emissão para o Estado de execução.

Justificação

Dever-se-ia dar igualmente à vítima ou vítimas a possibilidade de ser plenamente informadas de todos os procedimentos referentes ao reconhecimento e à transferência da execução da pena aplicada à pessoa condenada para um outro Estado-Membro.

Alteração 32

Artigo 5, nº 2

2. Quando a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão, a autoridade competente desse Estado deve notificá­‑lo das consequências da transferência para o Estado de execução. Quando a pessoa condenada se encontrar no Estado de execução, essa notificação será feita pela autoridade competente desse Estado, sempre que o interesse da justiça o justifique.

2. Quando a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão, a autoridade competente desse Estado deve notificá­‑lo das consequências da transferência para o Estado de execução. Quando a pessoa condenada se encontrar no Estado de execução, essa notificação será feita pela autoridade competente desse Estado.

Justificação

Os termos "sempre que o interesse da justiça o justifique" não são claros do ponto de vista jurídico.

Alteração 33

Artigo 6

Forma e conteúdo da ordem de execução europeia

Suprimido

1. A ordem de execução europeia deve conter as informações mencionadas no formulário constante do anexo. A autoridade competente do Estado de emissão deve verificar a exactidão das informações e assiná-la.

 

2. A ordem de execução europeia deve ser traduzida para a língua ou línguas oficiais do Estado de execução. Aquando da aprovação da presente decisão-quadro ou numa data posterior, qualquer Estado‑Membro pode indicar, em declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, que aceita uma tradução para uma ou várias outras línguas oficiais da União.

 

 

Justificação

O texto é alterado em conformidade com as alterações introduzidas pelo grupo de trabalho do Conselho e a fim de colocar a tónica sobre dois aspectos essenciais do documento: o reconhecimento mútuo e a execução das penas privativas de liberdade. O reconhecimento e a execução não devem ter por base uma "ordem de execução europeia", mas sim a sentença e um certificado.

Alteração 34

Artigo 8, título

Reconhecimento e execução da ordem de execução europeia

Reconhecimento da sentença e execução da sanção

Justificação

Preocupação de coerência com a alteração do título da Decisão-quadro.

Alteração 35

Artigo 8, nº 1

1. A autoridade competente do Estado de execução deve reconhecer uma ordem de execução europeia enviada nos termos do artigo 4º, sem necessidade de qualquer outra formalidade, devendo tomar imediatamente todas as medidas necessárias à respectiva execução, excepto se a autoridade competente decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da execução previstos no artigo 9º.

1. A autoridade competente do Estado de execução deve reconhecer a sentença enviada nos termos do artigo 4º, sem necessidade de qualquer outra formalidade, devendo tomar imediatamente todas as medidas necessárias à respectiva execução, excepto se a autoridade competente decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da execução previstos no artigo 9º.

Justificação

Preocupação de coerência com a alteração do título da Decisão-quadro.

Alteração 36

Artigo 8, nº 2

2. Sempre que a sanção seja incompatível com princípios fundamentais do direito do Estado de execução quanto à respectiva duração, a autoridade competente do Estado de execução pode decidir adaptar a sanção ao limite máximo previsto para um acto criminoso pelo direito interno desse Estado.

2. Sempre que a sanção seja incompatível com o direito do Estado de execução quanto à respectiva duração, a autoridade competente do Estado de execução, após consultar o Estado de emissão, pode decidir executar a sanção até ao limite máximo previsto para a infracção pelo direito interno desse Estado.

Justificação

O Estado de execução limitará a sanção ao nível mais elevado para a correspondente categoria de infracções, prevista no seu direito interno.

Alteração 37

Artigo 8, nº 3

3. Sempre que a sanção seja incompatível com o direito do Estado de execução quanto à sua natureza, a autoridade competente desse Estado pode adaptá-la à pena ou medida prevista no seu direito interno para uma infracção criminal do mesmo tipo, através de uma decisão judicial ou administrativa. Essa pena ou medida deve corresponder tão estreitamente quanto possível à sanção imposta no Estado de emissão, o que significa que a sanção não pode ser convertida em pena pecuniária. Não pode agravar a sanção imposta no Estado de emissão.

3. Sempre que a sanção seja incompatível com o direito do Estado de execução quanto à sua natureza, a pena ou medida deve corresponder tão estreitamente quanto possível à sanção imposta no Estado de emissão, o que significa que a sanção não pode ser convertida em pena pecuniária. Não pode agravar nem atenuar a sanção imposta no Estado de emissão.

Justificação

Cumpre tratar com particular prudência a sanção prevista pelo direito do Estado de execução, atendendo às diferenças existentes entre os Esatdos‑Membros quanto à prescrição de sanções.

Alteração 38

Artigo 8, nº 4

4. Se a ordem de execução europeia também tiver sido emitida em relação a factos não abrangidos pelo nº 1 do artigo 7º e o Estado de execução recusar o seu reconhecimento e a sua execução por força desses factos nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 9º, esse Estado deve pedir ao Estado de emissão que lhe comunique a parte da sanção que se refere aos factos em questão. Recebidas essas informações, o Estado de execução pode reduzir a sanção ao nível da parte da mesma que lhe tenha sido comunicada pelo Estado de emissão.

4. Se a sentença também tiver sido emitida em relação a factos não abrangidos pelo nº 1 do artigo 7º e o Estado de execução recusar o seu reconhecimento e a execução da sanção por força desses factos nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 9º, esse Estado deve pedir ao Estado de emissão que lhe comunique a parte da sanção que se refere aos factos em questão. Recebidas essas informações, o Estado de execução pode reduzir a sanção ao nível da parte da mesma que lhe tenha sido comunicada pelo Estado de emissão.

Justificação

Tomada em consideração das alterações introduzidas ao artigo 7º.

Alteração 39

Artigo 9, nº 1, parte introdutória

1. As autoridades competentes do Estado de execução podem recusar o reconhecimento e a execução da ordem de execução europeia se:

1. As autoridades competentes do Estado de execução podem recusar o reconhecimento da sentença e a execução da sanção se:

Alteração 40

Artigo 9, nº 1, alínea a)

a) Tiver sido proferida uma decisão contra a pessoa em causa relativamente aos mesmos factos, no Estado de execução ou em qualquer outro Estado que não o de emissão ou de execução, desde que, no último caso, a decisão tenha sido executada, esteja em curso de execução ou tenha deixado de poder ser executada segundo o direito do Estado de condenação;

a) O certificado previsto no artigo 4º estiver incompleto ou não corresponder, manifestamente, à sentença;

Justificação

Conformidade com o artigo 15º, nº 2, alínea f) da proposta de Decisão-quadro.

Alteração 41

Artigo 9, nº 1, alínea a bis) (nova)

 

a bis) Os critérios definidos no nº 1 do artigo 4º não se encontrarem preenchidos;

Justificação

Coerência com o artigo 3º bis.

Alteração 42

Artigo 9, nº 1, alínea a ter) (nova)

 

a ter) A execução da sanção for contrária ao princípio non bis in idem;

Justificação

O desrespeito do princípio "non bis in idem" justifica o não reconhecimento e a inexecução da pena.

Alteração 43

Artigo 9, nº 1, alínea b)

b) Nos casos a que se refere o nº 3 do artigo 7º, a ordem de execução disser respeito a factos que não constituem uma infracção, nos termos do direito do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma ordem de execução europeia não deve ser recusada pelo facto de a lei do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a lei do Estado de emissão;

b) b) Nos casos a que se refere o nº 3 do artigo 7º, a sentença disser respeito a factos que não constituem uma infracção, nos termos do direito do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução da sentença não deve ser recusada pelo facto de a lei do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a lei do Estado de emissão;

Justificação

Preocupação de coerência com as alterações introduzidas ao título da decisão-quadro

Alteração 44

Artigo 9, nº 1, alínea c)

c) A execução da decisão tiver prescrito nos termos do direito do Estado de execução, na medida em que a ordem de execução europeia se refira a factos da jurisdição do Estado de execução segundo o seu direito interno;

c) A execução da sanção tiver prescrito nos termos do direito do Estado de execução e se refira a factos da jurisdição do Estado de execução segundo o seu direito interno;

Alteração 45

Artigo 9, nº 1, alínea c bis) (nova)

 

c bis) O direito do Estado de execução previr uma imunidade que torne impossível a execução da sanção;

Alteração 46

Artigo 9, nº 1, alínea d)

d) A ordem de execução europeia tiver sido emitida em relação a uma pessoa singular que, nos termos do direito do Estado de execução, não é ainda, pela sua idade, penalmente responsável pelos factos subjacentes à ordem de execução europeia;

d) A sanção tiver sido decretada contra uma pessoa que, nos termos do direito do Estado de execução, não é ainda, pela sua idade, penalmente responsável pelos factos subjacentes à sentença;

Alteração 47

Artigo 9, nº 1, alínea e)

e) No momento em que a ordem de execução europeia tiver sido recebida pela autoridade competente nos termos do nº 1 do artigo 4º, ainda tiverem de ser cumpridos menos de quatro meses de pena;

e) No momento em que a sentença tiver sido recebida pela autoridade competente do Estado de execução, a duração da pena por cumprir for inferior a seis meses;

Justificação

Consonância com o artigo 7º. Prever que a pena a cumprir no Estado de execução não seja inferior a seis meses, vai no sentido na reinserção.

Alteração 48

Artigo 9, nº 1, alínea f)

f) A pessoa não consentir no envio da ordem de execução europeia e esta tiver sido emitida para efeitos de execução de uma sanção imposta por uma decisão proferida à revelia, desde que a pessoa não tenha sido citada pessoalmente ou de outro modo informada do local e da data da diligência de que resultou a decisão proferida à revelia, ou se a pessoa não tiver indicado a uma autoridade competente que não contesta a acção;

f) A sentença tiver sido proferida à revelia, excepto se o certificado indicar que a pessoa foi citada pessoalmente ou informada por intermédio de um representante competente em conformidade com a legislação nacional, da data e do local do processo, concluído pela pronúncia de uma sentença à revelia;

Alteração 49

Artigo 9, nº 1, alínea g)

g) A pessoa singular em relação à qual foi emitido a ordem de execução europeia não possuir a nacionalidade do Estado de execução, não tiver nele residência legal permanente, nem com ele tiver qualquer laço estreito.

Suprimido

Alteração 50

Artigo 9, nº 2

2. Nos casos a que se referem as alíneas a), f) e g) do nº 1, antes de decidir pelo não reconhecimento e execução de uma ordem de execução europeia, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado, e deve, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora quaisquer informações suplementares.

2. Nos casos a que se referem as alíneas a), a bis), a ter) e f) do nº 1, antes de decidir pelo não reconhecimento da sentença e execução da sanção, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado, e deve, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora quaisquer informações suplementares.

Alteração 51

Artigo 9, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. O reconhecimento da sentença pode ser adiado no Estado de execução quando o certificado previsto no artigo 4º estiver incompleto ou, manifestamente, não corresponder à sentença.

Justificação

Tem por base o artigo 18º da Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu.

Alteração 52

Artigo 10, título

Decisão relativa à ordem de execução europeia e prazos

Decisão relativa à execução da sanção e respectivos limites de duração

Justificação

Para ter em conta o facto de o conceito "ordem de execução europeia" ter sido modificado no conjunto do texto.

Alteração 53

Artigo 10, nº 1

1. A autoridade competente do Estado de execução deve, com a maior celeridade e em qualquer caso no prazo máximo de três semanas a contar da respectiva recepção, decidir se executa a ordem de execução europeia.

1. A autoridade competente do Estado de execução deve, com a maior celeridade, decidir se reconhece ou não a sentença e se executa ou não a sanção e informar o Estado de emissão, informando‑o igualmente de qualquer decisão relativa à sanção, tomada nos termos do nº 2 e 3 do artigo 8º.

Justificação

Os prazos devem ser rigorosos mas realistas.

Alteração 54

Artigo 10, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. Salvo verificar‑se um motivo de adiamento nos termos no nº 2 bis do artigo 9º, a decisão final relativa ao reconhecimento da sentença e à execução da sanção é proferida no prazo de 60 dias, a contar da recepção da sentença e do certificado.

Alteração 55

Artigo 10, nº 1 ter (novo)

 

1 ter. Nos outros casos e a não ser que se verifique um motivo de adiamento nos termos do nº 2 bis do artigo 9º, a decisão final relativa ao reconhecimento da sentença e à execução da sanção é tomada no prazo de 60 dias a contar da recepção da sentença e do certificado.

Alteração 56

Artigo 10, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. Quando, em casos particulares, não for possível tomar uma decisão relativa ao reconhecimento da sentença e à execução da sanção nos prazos previstos nos n.os 1 bis e 1 ter, a autoridade competente do Estado de execução informa, com a maior celeridade, a autoridade competente do Estado de emissão desse facto indicando os motivos do atraso. Nesse caso, os prazos podem ser prolongados em 30 dias.

Justificação

Os prazos devem ser rigorosos mas realistas.

Alteração 57

Artigo 11, nº 1

1. Se a pessoa em relação à qual foi emitida uma ordem de execução europeia se encontrar no Estado de emissão, a pessoa deve ser transferida para o Estado de execução logo que possível, no momento acordado entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução.

1. Se a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão, a pessoa deve ser transferida para o Estado de execução o mais tardar 30 dias após ter sido tomada a decisão final do Estado de execução relativa ao reconhecimento da sentença e à execução da sanção.

Justificação

Os prazos devem ser rigorosos mas realistas.

Alteração 58

Artigo 11, nº 2

2. A pessoa deve ser transferida o mais tardar duas semanas após a decisão definitiva sobre a execução da ordem de execução europeia.

Suprimido

Alteração 59

Artigo 11, nº 3

3. Se a transferência da pessoa no prazo previsto no nº 2 for impedida por circunstâncias imprevisíveis, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução estabelecem imediatamente contacto e acordam numa nova data de transferência.

3. Se a transferência da pessoa no prazo previsto no nº 1 for impedida por circunstâncias imprevisíveis, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução estabelecem imediatamente contacto e acordam numa nova data de transferência. A transferência deve ser realizada assim que cessem as circunstâncias impeditivas. A autoridade competente do Estado de emissão informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução e acorda com ela numa nova data para a transferência. Nesse caso, a transferência realiza‑se nos dez dias seguintes à nova data acordada.

Justificação

Consonância com o artigo 23º, nº 4, da Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu.

Alteração 60

Artigo 12, nº 1

1. Cada Estado-Membro permite o trânsito no seu território de uma pessoa condenada que tenha sido transferida para o Estado de execução, desde que tenha sido informado sobre:

1. Cada Estado-Membro em causa é informado acerca do trânsito no seu território de uma pessoa condenada que tenha sido transferida para o Estado de execução e deve receber uma cópia do certificado do Estado de emissão.

a) A identidade e a nacionalidade da pessoa que está sujeita à ordem de execução europeia;

 

b) A existência de uma ordem de execução europeia;

 

c) A natureza e a qualificação legal da infracção subjacente à ordem de execução europeia;

 

d) A descrição das circunstâncias em que a infracção foi praticada, incluindo a data e o lugar.

 

Justificação

A informação sobre o trânsito, mais do que a respectiva autorização, aligeiraria o processo.

Alteração 61

Artigo 12, nº 2

2. O pedido de trânsito e as informações previstas no n.º 1 podem ser transmitidos por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. O Estado­‑Membro de trânsito deve notificar essa decisão que deve ser tomada com carácter prioritário e o mais tardar uma semana depois de recebido o pedido segundo o mesmo procedimento.

2.O pedido de trânsito e o certificado previsto no n.º 1 podem ser transmitidos por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. O Estado­‑Membro de trânsito deve notificar essa decisão que deve ser tomada com carácter prioritário e o mais tardar uma semana depois de recebido o pedido segundo o mesmo procedimento.

Alteração 62

Artigo 12, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. O Estado‑Membro de trânsito só pode manter a pessoa condenada detida durante o tempo necessário ao trânsito pelo seu território.

Alteração 63

Artigo 12, nº 3

3. Não é exigido um pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea sem escala prevista. Contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado-Membro de emissão deve apresentar as informações previstas no nº 1.

3. Não é exigida qualquer informação sobre o trânsito em caso de transporte por via aérea sem escala prevista. Contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado-Membro de emissão deve apresentar as informações previstas no nº 1 num prazo de 48 horas.

Alteração 64

Artigo 13, nº 1

1. A execução da ordem de execução europeia regula-se pela legislação do Estado de execução, do mesmo modo que as sanções impostas por esse Estado. As autoridades do Estado de execução têm competência exclusiva para, sob reserva dos nºs 2 e 3, decidir das regras de execução e estabelecer todas as medidas com ela relacionadas, inclusivamente no que se refere aos requisitos da liberdade condicional.

1. A execução da sanção regula-se pela legislação do Estado de execução. As autoridades do Estado de execução têm competência exclusiva para, sob reserva dos nºs 2 e 3, decidir das regras de execução e estabelecer todas as medidas com ela relacionadas, inclusivamente no que se refere aos requisitos da liberdade condicional.

Alteração 65

Artigo 13, nº 2

2. A autoridade competente do Estado de execução deve deduzir qualquer período de privação de liberdade cumprido no Estado de emissão ou noutro Estado relacionado com a sanção a respeito da qual é emitido a ordem de execução europeia, da duração total da pena de privação de liberdade a cumprir no Estado de execução.

2. A autoridade competente do Estado de execução deve deduzir, na íntegra, o período de privação de liberdadecumprido pela pessoa condenada, relacionado com a sanção decretada pela sentença, da duração total da pena de privação de liberdade a cumprir no Estado de execução.

Alteração 66

Artigo 13, nº 3

3. Excepto acordo em contrário dos Estados de emissão e de execução, só poder ser concedida liberdade condicional se a pessoa condenada tiver cumprido, no total, pelo menos metade da pena nos Estados de emissão e de execução.

3. Excepto acordo em contrário dos Estados de emissão e de execução, só poder ser concedida liberdade condicional se a pessoa condenada tiver cumprido, no total, pelo menos metade da pena nos Estados de emissão e de execução ou uma pena de duração determinada, que seja compatível com a legislação dos Estados de emissão e de execução.

Justificação

O Comité de peritos do Conselho da Europa sobre o funcionamento das convenções europeias no domínio penal afirma, no seu parecer de 22 de Janeiro de 2006, que o facto de fixar uma duração mínima teria por efeito um prejuízo para a flexibilidade e impediria a possibilidade de solução caso a caso. O referido comité manifestou-se, por conseguinte, a favor de uma fórmula baseada na ideia de um "período de duração determinada que seja compatível com as finalidades da Justiça".

Alteração 67

Artigo 14, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. O nº 1 é aplicável às pessoas transferidas no momento da passagem pelo Estado-Membro de trânsito.

Justificação

A inclusão desta disposição destina‑se a proteger os direitos das pessoas condenadas cujo consentimento deixa de ser exigido.

Alteração 68

Artigo 15, nº 1

1. A amnistia e o perdão podem ser concedidos pelo Estado de emissão e também pelo Estado de execução.

1. A amnistia e o perdão podem ser concedidos pelo Estado de emissão em consulta com o Estado de execução ou pelo Estado de execução.

Justificação

Não é possível aceitar que o Estado de emissão goze dos direitos de amnistia e de perdão quando a pessoa condenada tiver sido transferida para o Estado de execução, ficando pois sujeita à lei deste último.

Alteração 69

Artigo 17, alínea b)

b) De qualquer decisão de recusa de reconhecimento e de execução de uma ordem de execução europeia, nos termos do artigo 9º, e justificar a decisão;

b) De qualquer decisão de recusa de reconhecimento da sentença e de execução, total ou parcial, da sanção, nos termos do artigo 9º, e justificar a decisão;

Alteração 70

Artigo 17, alínea c)

c) Da adaptação da sanção nos termos dos nºs 2 ou 3 do artigo 8.º, e justificar a decisão;

c) De qualquer decisão relativa à sanção nos termos dos nºs 2 ou 3 do artigo 8.º, e indicar os motivos, tendo em conta as diferenças entre o direitos dos Estados‑Membros em causa;

Justificação

Cabe conferir uma atenção particular às diferenças, de um Estado-Membro para outro entre as sanções prescritas.

Alteração 71

Artigo 17, alínea d)

d) Da inexecução, total ou parcial, da decisão pelos motivos referidos no nº 4 do artigo 8º, no nº 1 do artigo 13º e no nº 1 do artigo 15º e justificar a decisãoe, em caso de recusa parcial da execução pelos motivos referidos no nº 4 do artigo 8.o, um pedido para ser notificada da parte da sanção respeitante aos factos em causa;

d) Da inexecução, total ou parcial, da sanção pelos motivos referidos no nº 1 do artigo 13º e no nº 1 do artigo 15º, justificando‑a;

Alteração 72

Artigo 17, alínea e)

e) Do facto de a pessoa não ter começado a cumprir a pena sem motivo;

Suprimido

Alteração 73

Artigo 17, alínea g bis) (nova)

 

g bis) Do reconhecimento e aceitação da sentença.

Alteração 74

Artigo 17 bis (novo)

 

Artigo 17º bis

 

Línguas utilizadas

 

O certificado, cujo modelo-tipo consta do Anexo, deve ser traduzido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de execução. Qualquer Estado‑Membro pode indicar, aquando da adopção da presente decisão-quadro ou numa data ulterior, numa declaração depositada junto ao Secretariado-geral do Conselho, que aceitará uma tradução numa ou em várias outras línguas oficiais das Instituições da União.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

Trata‑se de uma proposta da Áustria, Finlândia e Suécia destinada a acelerar e a simplificar o procedimento de transferência de pessoa condenadas para um Estado‑Membro com o qual a pessoa condenada tenha algum tipo de relação e no qual, por esse motivo, se considera serem melhores as possibilidades de reabilitação social. A decisão-quadro prevê um mecanismo rápido para o reconhecimento e a execução, por parte de um Estado‑Membro do qual a pessoa em causa seja nacional, residente legal ou com o qual tenha vínculos estreitos, de sentenças que decretem penas de privação de liberdade ou a aplicação de medidas de segurança (no caso de incapacidade mental ou responsabilidade diminuída) ditadas por um tribunal de outro Estado‑Membro.

A iniciativa tem em conta as conclusões de Tampere, em particular o reforço do reconhecimento mútuo de sentenças em sede de acção penal, o fomento da confiança mútua entre as autoridades judiciais nacionais e o desenvolvimento, por parte da União, de uma política coesa em matéria penal a fim de lutar eficazmente contra os delitos graves em todas as suas formas, em particular, mediante o estabelecimento de penas mínimas.

De acordo com a Convenção do Conselho da Europa de 21 de Março de 1983 relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, ratificada por todos os Estados‑Membros, as pessoas só podem ser transferidas para cumprirem o remanescente da sua pena se o destino for o Estado do qual são nacionais e se houver consentimento por parte da pessoa condenada e dos Estados envolvidos. O Protocolo adicional à referida Convenção, de 18 de Dezembro de 1997, que, cabe assinalar, não foi ratificado por todos os Estados‑Membros, restringe o âmbito do consentimento da pessoa condenada.

Em ... teve lugar uma primeira troca de pontos de vista na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e foi distribuído um documento de trabalho.

2. Escopo da proposta

O texto original (7307/05 COPEN 54) já foi alterado pelo competente grupo de trabalho do Conselho e os pontos principais do novo texto são os seguintes:

· Recorre ao sistema de um certificado (com modelo uniforme) transmitido juntamente com a ordem de execução da sentença, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 7º da Decisão-quadro relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo de sanções pecuniárias (JO L 76, de 22.3.2005), em substituição do mandado de detenção europeu a que o documento original fazia referência;

· Os critérios para a transferência de uma pessoa condenada de um Estado-Membro para outro para aí cumprir o remanescente da sua sanção são: (a) a nacionalidade, juntamente com a residência legal, (b) a residência legal permanente e (c) o Estado para o qual a pessoa condenada consente em ser transferida e com o qual tem laços estreitos. No contexto da transmissão da ordem ao Estado de execução prevê‑se a apresentação oral ou por escrito da opinião da pessoa condenada, se não lhe assistir direito de recurso.

· É publicada uma lista de 32 infracções, idêntica à estabelecida na Decisão-quadro 2002/584/JAI relativa ao mandado de detenção europeu, para as quais se prescinde do controlo da dupla tipificação do facto para efeitos de reconhecimento e execução de uma sanção que implique a privação de liberdade;

· É estabelecido um procedimento para adaptar, em determinadas condições, a sanção a outras penas compatíveis com o direito do Estado de execução se aquela sanção for incompatível atendendo à sua natureza ou duração. De qualquer modo, a proposta deve estar em consonância com o disposto no nº 2 do artigo 10º da Convenção do Conselho da Europa, de 21 de Março de 1983, relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, que aplica o princípio da "prossecução do cumprimento" e não o da "conversão da sanção" que é contrário ao princípio do reconhecimento mútuo. Em caso algum se pode converter a pena em sanção pecuniária nem tão-pouco agravar a sanção imposta pelo Estado de emissão;

· De entre os motivos para o não reconhecimento ou a inexecução da ordem contam‑se; (a) o facto de o formulário se encontrar incompleto, (b) o não preenchimento dos critérios para a transferência da pessoa condenada, (c) a violação do princípio ne bis inidem, (d) a condenação por uma infracção distinta das enumeradas no artigo 7º, (e) a prescrição, (f) a concessão de direito de asilo ou a imunidade, (g) a inexistência de responsabilidade penal da pessoa, (h) o remanescente da sanção por cumprir ser inferior a quatro meses.

3. Opinião do relator

1.  Cumpre clarificar a expressão "com o qual as pessoas tenham outros laços estreitos" no caso de a transmissão da ordem carecer do consentimento da pessoa. Deve igualmente estabelecer‑se um clara diferença entre os critérios de "nacionalidade" e de "residência permanente".

2.  Caberia examinar se o termo "opinião" (expressada verbalmente ou por escrito pela pessoa condenada), porquanto não se especificam as consequências práticas de a referida opinião ser tida em conta no que se refere à transferência ou à selecção do Estado de destino.

3.  Deveria informar‑se igualmente a vítima ou vítimas da pessoa condenada acerca da ordem de transferência para outro Estado-Membro de acordo com o previsto nas disposições da Decisão-quadro 2001/220/JAI, de 15 de Março de 2001, relativa ao Estatuto da Vítima em processo penal. Deve ser prestada uma atenção especial à situação de vulnerabilidade das vítimas, a eventuais procedimentos de compensação, ao seu direito a serem informadas dos resultados do processo e a participarem pessoalmente no mesmo, o que seria desrespeitado em caso de transferência da pessoa condenada. Deste modo, seria garantida a igualdade de tratamento e o respeito pela sua dignidade e seriam reconhecidos os seus direitos e interesses legítimos no processo.

4.  Suscitam‑se muitas reservas quanto à necessidade de incluir uma lista de infracções especificadas. Deve ser fixado um limite de três anos, e não mais, como pena mínima, pois deste modo garante‑se que se cumprirão, no mínimo, seis meses de sanção no Estado de execução. O controlo da dupla tipificação do facto impede a transferência para cumprimento de uma sanção num Estado de destino no qual os factos não sejam considerados delitos criminais.

5.  A adaptação da sanção prevista no direito do Estado de execução deve ser objecto de cautela especial, atentas as diferenças dos regimes penais nos vários Estados-Membros.

6.  Os dados exigidos para o procedimento de trânsito são excessivos, no que se refere à "natureza e tipificação legal da infracção" e à "descrição das circunstâncias da infracção". No seu conjunto, o procedimento é burocrático e formalista. Acresce que o relator expressa as suas reservas no tocante a uma "autorização" de um Estado-Membro da UE concedida a outro para efeitos de trânsito pelo seu território de uma pessoa condenada, quando se fala de um espaço único de liberdade de circulação das pessoas e da supressão de fronteiras (Quiçá deveria ampliar‑se o princípio da especialidade aos Estados‑Membros pelos quais transita a pessoa condenada).

7.  Atendendo a que se procede a uma limitação do consentimento da pessoa condenada, é necessário, em particular, garantir o princípio da especialidade a fim de assegurar que uma pessoa não seja julgada por actos distintos daqueles que originaram a condenação.

8.  É inaceitável que o Estado de emissão faça prevalecer direitos de amnistia, indulto ou revisão de sanção caso a pessoa condenada seja transferida para o Estado de execução, ficando pois submetida à legislação deste Estado. Caberia estabelecer uma possibilidade prévia de consulta ao Estado de emissão.

9.  Uma ideia a desenvolver: promover um Direito Penal Europeu.

  • [1]  JO C 150 de 21.6.2005, p. 1.

PROCESSO

Título

Iniciativa da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia tendo em vista a adopção de uma decisão-quadro do Conselho relativa à ordem de execução europeia e à transferência de pessoas condenadas entre Estados-Membros da União Europeia

Referências

7307/2005 – C6-0139/2005 – 2005/0805(CNS))

Data de consulta do PE

18.5.2005

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

LIBE
26.5.2005

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Ioannis Varvitsiotis
4.7.2005

Relator(es) substituído(s)

 

Exame em comissão

24.1.2006

20.3.2006

18.4.2006

 

 

Data de aprovação

15.5.2006

Resultado da votação final

+: 38

–: 0

0: 0

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Roberta Angelilli, Edit Bauer, Johannes Blokland, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Maria Carlshamre, Giusto Catania, Carlos Coelho, Fausto Correia, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Elly de Groen-Kouwenhoven, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Barbara Kudrycka, Stavros Lambrinidis, Romano Maria La Russa, Sarah Ludford, Antonio Masip Hidalgo, Claude Moraes, Lapo Pistelli, Martine Roure, Inger Segelström, Antonio Tajani, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber, Stefano Zappalà, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Camiel Eurlings, Giovanni Claudio Fava, Sophia in 't Veld, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Bill Newton Dunn, Marie-Line Reynaud

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Panagiotis Beglitis, Emine Bozkurt, Pasqualina Napoletano

Data de entrega

17.5.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...