RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil
22.5.2006 - (COM(2005)0429 – C6‑0290/2005 – 2005/0191(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Paolo Costa
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil
(COM(2005)0429 – C6‑0290/2005 – 2005/0191(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0429)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0290/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0194/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
| Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 1 | |
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(1) Para proteger pessoas e bens na União Europeia, é necessário obstar à prática de actos de interferência ilegal nas aeronaves civis através do estabelecimento de regras comuns de protecção da aviação civil. Este objectivo deverá ser alcançado mediante a fixação de regras e normas comuns de segurança da aviação, bem como de mecanismos de controlo do cumprimento. |
(1) Para proteger pessoas e bens na União Europeia, é necessário obstar à prática de actos de interferência ilegal nas aeronaves civis que ponham em causa a segurança da aviação civil através do estabelecimento de regras comuns de protecção da aviação civil. Este objectivo deverá ser alcançado mediante a fixação de regras e normas comuns de segurança da aviação, bem como de mecanismos de controlo do cumprimento. |
Justificação | |
Pretende-se clarificar o texto. O objectivo da proposta de regulamento é proteger a aviação civil de actos terroristas, não de outros actos ou interferências ilegais, como o roubo ou o contrabando. | |
Alteração 2 Considerando 7 | |
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(7) Sem prejuízo da Convenção referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, de 1963 (Tóquio), da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, de 1970 (Haia) e da Convenção para a Repressão dos Actos Ilegais contra a Segurança da Aviação Civil, de 1971 (Montreal), o novo acto deverá abranger as medidas de segurança aplicáveis a bordo e durante o voo das aeronaves das transportadoras aéreas comunitárias. |
(7) Sem prejuízo da Convenção referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, de 1963 (Tóquio), da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, de 1970 (Haia) e da Convenção para a Repressão dos Actos Ilegais contra a Segurança da Aviação Civil, de 1971 (Montreal), o novo acto deverá igualmente abranger as medidas de segurança aplicáveis a bordo e durante o voo das aeronaves das transportadoras aéreas comunitárias. |
Justificação | |
O presente regulamento abrange obviamente as medidas de segurança aplicáveis a bordo, mas não exclusivamente (por ex., segurança das instalações aeroportuárias e respectivas dependências, controlo de acessos, etc.). A alteração introduz esse esclarecimento. | |
Alteração 3 Considerando 9 | |
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(9) Deverá igualmente ser permitido aos Estados-Membros aplicar medidas mais rigorosas do que as estabelecidas, com base numa avaliação do risco. Contudo, a Comissão deve poder examinar essas medidas mais rigorosas e decidir se o Estado‑Membro pode continuar a aplicá‑las. |
(9) Deverá igualmente ser permitido aos Estados-Membros aplicar medidas mais rigorosas do que as estabelecidas, com base numa avaliação do risco. Porém, deve estabelecer-se uma distinção entre normas de base comuns e medidas mais rigorosas e deve fazer-se uma distinção equivalente ao nível do seu financiamento. |
Alteração 4 Considerando 9 bis (novo) | |
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(9 bis.) Convém distinguir o correio postal da carga tradicional. Devem ser instauradas medidas de segurança comuns e adaptadas às características específicas do correio postal. |
Alteração 5
Considerando 13
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(13) Para controlar o cumprimento do novo acto e do programa nacional de segurança da aviação civil, cada Estado-Membro deverá elaborar um programa nacional destinado a verificar a qualidade da segurança da aviação civil e assegurar a aplicação desse programa. |
(13) Para controlar o cumprimento do novo acto e do programa nacional de segurança da aviação civil, cada Estado-Membro deverá elaborar e aplicar um programa nacional de controlo do grau de segurança da aviação civil e assegurar a aplicação desse programa. |
Justificação
Julgamos esta redacção mais adequada.
Alteração 6 Considerando 14 bis (novo) | |
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(14 bis.) No quadro da próxima extensão das suas competências, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação deve ser gradualmente abrangida pelas medidas de controlo da observância das disposições comuns em matéria de segurança da aviação. |
Justificação | |
Há que velar por que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação cumpra devidamente a sua missão de garantir a aplicação de normas de segurança elevadas em toda a União Europeia. | |
Alteração 7 Considerando 17 bis (novo) | |
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17 bis. Deve-se fazer avançar a realização do objectivo de criar um "balcão de segurança único" para todos os voos na União Europeia. |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 8 Considerando 19 bis (novo) | |
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19 bis. As medidas destinadas a promover a cooperação na utilização do aeroporto de Gibraltar foram aprovadas em Londres, em 2 de Dezembro de 1987, pelo Reino de Espanha e o Reino Unido numa declaração conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países. Estas medidas ainda não foram aplicadas. |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 9 Considerando 19 ter (novo) | |
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(19 ter) Deve estudar-se a criação de um mecanismo de solidariedade por meio do qual seja possível prestar assistência no caso de actos terroristas com um impacto importante no sector dos transportes. |
Alteração 10 Artigo 1, nº 1 | |
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1. O presente regulamento estabelece regras comuns para a protecção da aviação civil contra actos de interferência ilegal. |
1. O presente regulamento estabelece regras comuns para a protecção da aviação civil contra actos de interferência ilegal que ponham em causa a segurança da aviação civil. |
Justificação | |
Pretende-se clarificar o texto. O objectivo da proposta de regulamento é proteger a aviação civil de actos terroristas, não de outros actos ou interferências ilegais, como o roubo ou o contrabando. | |
Alteração 11
Artigo 2, alínea a)
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a) a todos os aeroportos que servem a aviação civil situados no território dos Estados-Membros; |
a) a todos os aeroportos ou partes de aeroportos que servem a aviação civil situados no território dos Estados‑Membros; |
Alteração 12
Artigo 2, nº 1 bis (novo)
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1 bis. A aplicação deste Regulamento ao aeroporto de Gibraltar não prejudica as posições legais respectivas do Reino de Espanha e do Reino Unido no que diz respeito ao diferendo quanto à soberania sobre o território onde está situado o aeroporto. |
Justificação
Clarificação do texto.
Alteração 13 Artigo 3, nº 2 | |
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2. “Segurança da aviação”, a combinação de medidas e de recursos humanos e naturais destinada a proteger a aviação civil contra actos de interferência ilegal; |
2. “Segurança da aviação”, a combinação de medidas e de recursos humanos e naturais destinada a proteger a aviação civil contra actos de interferência ilegal que ponham em causa a segurança da aviação civil; |
Justificação | |
Pretende-se clarificar o texto. O objectivo da proposta de regulamento é proteger a aviação civil de actos terroristas, não de outros actos ou interferências ilegais, como o roubo ou o contrabando. | |
Alteração 14 Artigo 3, nº 2 bis (novo) | |
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2 bis. "aeroporto", qualquer superfície de terra [ou água] especialmente adaptada para a aterragem, a descolagem e as manobras de aeronaves, incluindo as instalações de apoio que estas operações possam exigir para efeitos de tráfego aéreo e serviços, nomeadamente as instalações necessárias à assistência aos serviços aéreos comerciais. |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 15 Artigo 3, ponto 4 | |
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4. “Transportadora aérea”, a empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida; |
4. “Transportadora aérea”, a empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente; |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 16 Artigo 3, nº 6 | |
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6. “Artigos proibidos”, armas, explosivos ou outros dispositivos, substâncias ou artigos perigosos que possam ser utilizados para a prática um acto de interferência ilegal; |
6. “Artigos proibidos”, armas, explosivos ou outros dispositivos, substâncias ou artigos perigosos que possam ser utilizados para a prática um acto de interferência ilegal que ponham em causa a segurança; |
Justificação | |
Pretende-se clarificar o texto. O objectivo da proposta de regulamento é proteger a aviação civil de actos terroristas, não de outros actos ou interferências ilegais, como o roubo ou o contrabando. | |
Alteração 17 Artigo 3, ponto 9 | |
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9. “Controlo de acesso”, a aplicação dos meios que impedem a entrada de pessoas e/ou veículos não autorizados; |
9. “Controlo de acesso”, a aplicação dos meios que podem impedir a entrada de pessoas e/ou veículos não autorizados; |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 18 Artigo 3, nº 13 | |
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13. “Zona demarcada”, a zona separada através de um controlo de acesso quer de zonas restritas de segurança quer, se a própria zona demarcada for uma zona restrita de segurança, das outras zonas restritas de segurança do aeroporto; |
13. “Zona demarcada”, a zona que não é acessível ao público em geral e que está separada de zonas restritas de segurança ou, se a própria zona demarcada for uma zona restrita de segurança, das outras zonas restritas de segurança do aeroporto; |
Alteração 19 Artigo 3, nº 14 | |
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14. “Inquérito pessoal”, o controlo verificável da identidade de um individuo, incluindo o eventual registo criminal, como parte da avaliação da sua aptidão para aceder sem escolta às zonas restritas de segurança; |
14. “Inquérito pessoal”, o controlo verificável da identidade de um individuo, incluindo o eventual registo criminal e dados confidenciais; |
Justificação | |
Os dados confidenciais a que os Estados-Membros têm acesso no quadro das actividades terroristas devem também ser incluídos nos inquéritos pessoais. Por princípio, todos os pilotos devem ser objecto de um inquérito pessoal a fim de evitar a possibilidade de falhas na segurança. | |
Alteração 20 Artigo 3, ponto 15 | |
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15. “Passageiros, bagagem ou carga em transferência”, os passageiros, a bagagem ou a carga que partem do aeroporto numa aeronave distinta daquela em que chegaram; |
15. “Passageiros, bagagem, carga ou correio em transferência”, os passageiros, a bagagem, a carga ou o correio que partem do aeroporto numa aeronave distinta daquela em que chegaram ou na mesma aeronave mas num voo com outro número; |
Justificação | |
Os passageiros em transferência podem partir na mesma aeronave. | |
Alteração 21 Artigo 3, nº 16 | |
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16. “Passageiros, bagagem ou carga em trânsito”, os passageiros, a bagagem ou a carga que partem do aeroporto na mesma aeronave em que chegaram; |
16. “Passageiros, bagagem, carga ou correio em transferência”, os passageiros, a bagagem, a carga ou o correio que partem do aeroporto numa aeronave distinta daquela em que chegaram ou na mesma aeronave mas com um número de voo diferente; |
Justificação | |
Ver o seu correio distribuído de forma eficaz e dentro de prazos razoáveis é um direito importante que assiste a todos os cidadãos da UE. A presente alteração garante que os cidadãos não passem a dispor de um serviço postal de pior qualidade devido ao regulamento. | |
Alteração 22 Artigo 3, nº 17 | |
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17. “Passageiro potencialmente perturbador”, o passageiro expulso do país, a pessoa considerada não admissível por motivos relacionados com a imigração ou o passageiro objecto de uma medida privativa da liberdade; |
17. “Passageiro potencialmente perturbador”, o passageiro cujo comportamento é manifestamente anormal e ameaça comprometer a segurança do voo, que foi expulso do país, a pessoa considerada não admissível no país de origem por motivos relacionados com a imigração ou o passageiro objecto de uma medida privativa da liberdade; |
Alteração 23 Artigo 3, nº 22 bis (novo) | |
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(22 bis). "correio", cartas, encomendas ou outros objectos destinados a ser entregues a empresas de serviços postais responsáveis pelo seu tratamento, em conformidade com as disposições da União Postal Universal (UPU). |
Justificação | |
Ver o seu correio distribuído de forma eficaz e dentro de prazos razoáveis é um direito importante que assiste a todos os cidadãos da UE. A presente alteração garante que os cidadãos não passem a dispor de um serviço postal de pior qualidade devido ao regulamento. | |
Alteração 24 Artigo 3, nº 23 | |
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23. “Carga”, os bens destinados ao transporte numa aeronave distintos da bagagem, do correio e material da transportadora aérea e as provisões a bordo; |
23. “Carga”, os bens destinados ao transporte numa aeronave distintos da bagagem, do correio, do correio e material da transportadora aérea e as provisões a bordo; |
Justificação | |
O correio apresenta um perfil de risco diferente do da carga e pode ser objecto de outras normas de segurança estabelecidas nos anexos ao regulamento. Deve, por isso, ter uma definição própria. | |
Alteração 25 Artigo 3, nº 23 bis (novo) | |
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(23 bis) "correio", despacho de correspondência e outros objectos enviados pelas administrações postais e destinados a entrega a administrações postais, em conformidade com as normas da União Postal Universal (UPU). |
Justificação | |
O correio apresenta um perfil de risco diferente do da carga e pode ser objecto de outras normas de segurança estabelecidas nos anexos ao regulamento. Deve, por isso, ter uma definição própria. | |
Alteração 26 Artigo 3, ponto 24 | |
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24. “Agente habilitado”, a transportadora aérea, o agente, o transitário ou qualquer outra entidade que efectua os controlos de segurança em conformidade com o disposto no presente regulamento no que respeita à carga; |
24. “Agente habilitado”, a transportadora aérea, o agente, o transitário ou qualquer outra entidade que assegura os controlos de segurança em conformidade com o disposto no presente regulamento no que respeita à carga ou ao correio; |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 27 Artigo 3, ponto 25 | |
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25. “Expedidor conhecido”, o expedidor de carga cujos procedimentos respeitam as regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte dessa carga em qualquer aeronave sem rastreio suplementar; |
25. “Expedidor conhecido”, o expedidor de carga ou correio cujos procedimentos respeitam as regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte dessa carga ou correio em qualquer aeronave; |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 28 Artigo 3, ponto 26 | |
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26. “Expedidor avençado”, o expedidor de carga cujos procedimentos respeitam as regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte dessa carga em aeronaves de carga sem rastreio suplementar; |
26. “Expedidor avençado”, o expedidor de carga ou correio cujos procedimentos respeitam as regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte dessa carga em aeronaves de carga e em aeronaves que transportam apenas correio; |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 29 Artigo 3, ponto 27 | |
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27. “Controlo da aeronave”, a inspecção das partes interiores da aeronave a que os passageiros possam ter tido acesso, juntamente com a inspecção do seu porão, destinada a detectar artigos proibidos e interferências ilegais; |
27. “Controlo de segurança da aeronave”, a inspecção das partes interiores da aeronave a que os passageiros possam ter tido acesso, juntamente com a inspecção do seu porão, destinada a detectar artigos proibidos e interferências ilegais que ponham em causa a segurança da aeronave; |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 30 Artigo 3, ponto 28 | |
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28. “Revista da aeronave”, a inspecção do interior e do exterior acessível da aeronave destinada a detectar artigos proibidos e interferências ilegais na aeronave; |
28. “Revista de segurança da aeronave”, a inspecção do interior e do exterior acessível da aeronave destinada a detectar artigos proibidos e interferências ilegais que ponham em causa a segurança da aeronave; |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 31 Artigo 3, nº 29 | |
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29. “Agente de segurança a bordo", a pessoa contratada por um Estado-Membro para viajar numa aeronave da transportadora aérea licenciada por esse Estado-Membro com o objectivo de proteger essa aeronave e os seus ocupantes contra actos de interferência ilegal. |
29. “Agente de segurança a bordo", a pessoa contratada por um Estado-Membro para viajar numa aeronave da transportadora aérea licenciada por esse Estado-Membro com o objectivo de proteger essa aeronave e os seus ocupantes contra actos de interferência ilegal que ponham em causa a segurança do voo. |
Justificação | |
Pretende-se clarificar o texto. O objectivo da proposta de regulamento é proteger a aviação civil de actos terroristas, não de outros actos ou interferências ilegais, como o roubo ou o contrabando . | |
Alteração 32 Artigo 3, ponto 29 bis (novo) | |
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29bis. "Controlos aleatórios contínuos", os controlos efectuados durante todo o período de actividade numa base aleatória. |
Justificação | |
Impõe-se a definição de "controlos aleatórios contínuos". | |
Alteração 33 Artigo 4, nº 1 | |
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1. As normas comuns de protecção da aviação civil contra actos de interferência ilegal constam do anexo. |
1. As normas de base comuns de protecção da aviação civil contra actos de interferência ilegal que ponham em causa a segurança da aviação civil constam do anexo. |
Justificação | |
Há que precisar neste artigo, e no resto do texto, que as normas que figuram em anexo representam um patamar mínimo ao qual os Estados-Membros podem, em função da avaliação que façam das ameaças que existem nos seus próprios territórios, acrescentar medidas de segurança mais rigorosas. | |
Alteração 34 Artigo 4, nº 2, parágrafo 1 | |
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2. As medidas e os procedimentos pormenorizados de aplicação das normas comuns referidas no nº 1 serão estabelecidas em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 16º. |
2. As medidas e os procedimentos pormenorizados de aplicação das normas de base comuns referidas no nº 1 serão estabelecidas em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 16º. |
Justificação | |
Há que precisar neste artigo, e no resto do texto, que as normas que figuram em anexo representam um patamar mínimo ao qual os Estados-Membros podem, em função da avaliação que façam das ameaças que existem nos seus próprios territórios, acrescentar medidas de segurança mais rigorosas. | |
Alteração 35 Artigo 4, nº 1 bis (novo) | |
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1 bis. Os Estados-Membros e os utilizadores suportarão os custos da aplicação das normas comuns para enfrentar actos de interferência ilegal. Para evitar qualquer distorção da concorrência entre os Estados-Membros e entre os aeroportos, as transportadoras aéreas e outras entidades interessadas da União Europeia, bem como entre os Estados-Membros e países terceiros, a Comissão apresentará, o mais rapidamente possível, uma proposta para a instauração de soluções uniformes para financiar estas medidas de segurança. |
Alteração 36 Artigo 4, nº 2, parágrafo 2, alínea h bis) (nova) | |
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h bis) inquérito pessoal |
Justificação | |
Para completar a lista. | |
Alteração 37 Artigo 4, nº 2, parágrafo 3 | |
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Em derrogação às normas comuns referidas no nº 1, as medidas e os procedimentos podem igualmente referir-se ao rastreio, ao controlo de acesso ou a outros controlos de segurança que proporcionam um nível adequado de protecção nos aeroportos ou nas suas zonas demarcadas. Essas medidas alternativas devem ser justificadas por motivos referentes às dimensões da aeronave, à natureza da operação e/ou à frequência das operações nos aeroportos em causa. |
A Comissão estabelecerá, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 16º, os critérios que os Estados‑Membros devem preencher para beneficiar de derrogações às normas comuns referidas no nº 1, e adoptar medidas de segurança que proporcionem um nível adequado de protecção nos aeroportos ou nas suas zonas demarcadas com base numa avaliação do risco a nível local. Essas medidas alternativas devem ser justificadas por motivos referentes às dimensões da aeronave, à natureza da operação e/ou à frequência das operações nos aeroportos em causa. |
Justificação | |
Alguns aeroportos podem aplicar medidas de segurança diferentes devido a razões de ordem prática, geográfica ou outras, mas o procedimento em que se baseiam deve ser claramente definido. | |
Alteração 38 Artigo 4, nº 3 bis (novo) | |
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3 bis. Todas as medidas e procedimentos detalhados para a aplicação das normas comuns referidas no nº 2 serão estabelecidos com base numa avaliação do risco e do impacto. A avaliação inclui uma estimativa dos custos. |
Justificação | |
A avaliação de impacto tem de ser efectuada durante a fase de elaboração das propostas de normas para a segurança da aviação e antes da sua instauração, a fim de verificar até que ponto essas normas são eficazes para combater os riscos e as ameaças para a segurança. É imprescindível que assim seja para que se cumpra a política defendida pela Comissão Europeia "legislar melhor". | |
O objectivo geral tem de ser o de garantir que os recursos ao nível da segurança sejam aplicados no combate aos riscos mais significativos que ameaçam o sistema de transportes aéreos. Neste contexto, é essencial avaliar correctamente a natureza do risco ou ameaça, a função e eficácia das medidas de segurança em vigor, e se são necessárias novas normas, e o impacto das medidas propostas em termos da obtenção de uma resposta ou acção adequada e proporcionada aos riscos ou ameaças identificados. | |
Alteração 39 Artigo 4 bis (novo) | |
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Artigo 4 bis |
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Transparência na cobrança |
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Sempre que as taxas aeroportuárias e de segurança a bordo estiverem incluídas no preço do bilhete, serão indicadas separadamente no bilhete ou comunicadas ao passageiro por outro meio. |
Alteração 40 Artigo 4, nº 4 ter (novo), parágrafo 1 | |
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Medidas a tomar em caso de falha na segurança |
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Sempre que haja razão para suspeitar que o nível de segurança foi posto em causa devido a uma falha na segurança, os Estados-Membros velam por que sejam tomadas medidas imediatas e adequadas para suprir a falha ocorrida e garantir a segurança permanente da aviação civil. |
Justificação | |
Quando a segurança é posta em causa é necessário agir com prontidão. | |
Alteração 41 Artigo 4 ter (novo), nº 2 | |
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4 ter. Antes de aplicarem estas medidas, os Estados-Membros consultarão o comité de regulamentação. |
Justificação | |
A existência de uma efectiva comunicação é muito importante para o êxito de todas as medidas adicionais aplicadas num Estado-Membro. | |
Alteração 42 Artigo 5, nº 1, parágrafo 2 | |
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Os Estados-Membros notificarão essas medidas à Comissão. |
Os Estados-Membros notificarão essas medidas à Comissão e ao comité referido no artigo 16º antes de as aplicarem. |
Justificação | |
No sector da segurança da aviação civil, as condições devem ser as mesmas em todos os Estados-Membros. Por isso, quando um Estado-Membro tomar medidas mais rigorosas elas devem ser comunicadas à Comissão e ao comité de regulamentação, para que possam ser objecto de controlo. | |
Alteração 43 Artigo 5, nº 3 bis (novo) | |
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3 bis. Os Estados-Membros suportarão os custos da aplicação das medidas mais rigorosas previstas no nº 1. |
Justificação | |
É justo que os Estados-Membros suportem os custos de medidas de segurança adicionais que sejam periodicamente necessárias ou que decorram de circunstâncias fora do controlo dos aeroportos ou companhias de aviação. | |
Alteração 44 Artigo 5 bis (novo) | |
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Artigo 5 bis |
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Hipoteca dos impostos e taxas de segurança |
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Os impostos e taxas de segurança, quer sejam aplicados pelos Estados-Membros, quer pelas transportadoras aéreas ou outras entidades do sector, serão transparentes, exclusivamente utilizados para custear as despesas com a segurança nos aeroportos ou a bordo das aeronaves e não excederão os custos da aplicação das normas de base comuns referidas no artigo 4º. |
Alteração 45 Artigo 6, nº 2 | |
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2. A pedido do Estado-Membro em causa ou por iniciativa própria, a Comissão examinará a aplicação do disposto no nº 1 e, após consulta do Comité referido no nº 1 do artigo 16º, pode decidir se o Estado‑Membro, o operador ou outra entidade envolvida podem continuar a aplicar tais medidas. |
2. A pedido do Estado-Membro em causa ou por iniciativa própria, a Comissão examinará a aplicação do disposto no nº 1 e, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 16º e após consulta do país terceiro, pode elaborar uma resposta adequada a este país. |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 46 Artigo 7 | |
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Caso dois ou mais organismos ou entidades desempenhem funções no domínio da segurança da aviação num Estado-Membro, este deve designar uma única autoridade (a seguir designada “a autoridade nacional”) responsável pela coordenação e controlo da aplicação das normas comuns referidas no artigo 4º. |
Caso dois ou mais organismos ou entidades desempenhem funções no domínio da segurança da aviação num Estado-Membro, este deve designar uma única autoridade (a seguir designada “a autoridade competente”) responsável pela coordenação e controlo da aplicação das normas comuns referidas no artigo 4º. |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 47 Artigo 9, nº 1, parágrafo 2 | |
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Esse programa definirá as responsabilidades pela aplicação das normas comuns referidas no artigo 4º e descreverá as medidas impostas aos operadores e outras entidades para esse efeito. |
Esse programa definirá as responsabilidades pela aplicação das normas de base comuns referidas no artigo 4º e descreverá as medidas impostas aos operadores e outras entidades para esse efeito. |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 48 Artigo 9, nº 2 | |
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2. A autoridade nacional disponibilizará, por escrito, aos operadores e às entidades com um interesse legítimo nas mesmas, as partes relevantes do seu programa nacional de segurança da aviação civil. |
2. A autoridade competente disponibilizará, por escrito e de acordo com o critério da estrita necessidade da informação, aos operadores e às entidades com um interesse legítimo nas mesmas, as partes relevantes do seu programa nacional de segurança da aviação civil. |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 49 Artigo 9 bis (novo) | |
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Artigo 9 bis |
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Programa nacional de controlo da qualidade |
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1. Cada Estado-Membro elaborará e assegurará a aplicação de um programa nacional de controlo da qualidade. |
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Esse programa permitirá ao Estado‑Membro verificar a qualidade da segurança da aviação civil de modo a controlar o cumprimento do presente regulamento e do seu programa nacional de segurança da aviação civil. |
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2. As especificações do programa nacional de controlo da qualidade serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 16º. |
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O programa permitirá a detecção e correcção rápidas de deficiências. O programa estabelecerá igualmente que todos os aeroportos, operadores e outras entidades responsáveis pela aplicação das normas de segurança situados ou estabelecidos no território do Estado‑Membro em causa serão regularmente controlados pela autoridade nacional ou sob a supervisão desta última. |
Justificação | |
(Antigo artigo 13º) Os programas nacionais de controlo da qualidade são essenciais para garantir a aplicação das normas indispensáveis neste domínio. | |
Alteração 50 Artigo 11, nº 1 | |
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1. Cada transportadora aérea elaborará, aplicará e manterá um programa de segurança. |
1. Todos os Estados-Membros assegurarão que as transportadoras aéreas que prestam serviços a partir do seu território apliquem e mantenham um programa de segurança adequado que responda aos requisitos previstos nos programas nacionais de segurança da aviação civil. |
Justificação | |
É muito importante que exista coordenação e troca de informações sobre os programas nacionais e os programas das transportadoras aéreas. | |
Alteração 51 Artigo 11, nº 2 bis (novo) | |
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2 bis. Quando o programa de segurança de uma transportadora aérea for validado pela autoridade competente do Estado‑Membro que emite a licença de exploração, será reconhecido por todos os outros Estados-Membros. Tal validação e reconhecimento não se aplicam às partes do programa que tratam das medidas mais rigorosas a aplicar num Estado‑Membro que não aquele que emite a licença de exploração. |
Justificação | |
Esta disposição dispensa a validação em vários Estados-Membros. | |
Alteração 52 Artigo 12, título | |
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Programa de segurança das entidades que aplicam normas de segurança da aviação |
Programa de segurança de um agente habilitado que aplica normas de segurança da aviação |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 53 Artigo 12, nº 1, primeiro parágrafo | |
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1. Cada entidade que aplica normas de segurança da aviação elaborará, aplicará e manterá um programa de segurança. |
1. Cada entidade obrigada a aplicar normas de segurança da aviação por força do disposto no programa nacional de segurança da aviação civil, elaborará, aplicará e manterá um programa de segurança. |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 54 Artigo 12, nº 1, parágrafo 2 | |
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Esse programa descreverá os métodos e procedimentos que a entidade aplicará para dar cumprimento ao presente regulamento e ao programa nacional de segurança da aviação civil do Estado-Membro em que está estabelecida. |
Esse programa descreverá os métodos e procedimentos que a entidade aplicará para dar cumprimento principalmente ao programa nacional de segurança da aviação civil do Estado‑Membro em causa no que respeita às operações a realizar nesse Estado‑Membro, bem como ao presente regulamento. |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 55 Artigo 12, nº 2 | |
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2. Mediante pedido, o programa de segurança da entidade que aplica normas de segurança da aviação será apresentado à autoridade nacional. |
2. Mediante pedido, o programa de segurança da entidade que aplica normas de segurança da aviação será apresentado à autoridade competente. |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 56 Artigo 13 | |
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Programa nacional de controlo da qualidade |
Suprimido. |
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1. Cada Estado-Membro elaborará e assegurará a aplicação de um programa nacional de controlo da qualidade. |
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Esse programa permitirá ao Estado-Membro verificar a qualidade da segurança da aviação civil de modo a controlar o cumprimento do presente regulamento e do seu programa nacional de segurança da aviação civil. |
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2. As especificações do programa nacional de controlo da qualidade serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 16º. |
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O programa permitirá a detecção e correcção rápidas de deficiências. O programa estabelecerá igualmente que todos os aeroportos, operadores e outras entidades responsáveis pela aplicação das normas de segurança situados ou estabelecidos no território do Estado-Membro em causa serão regularmente controlados pela autoridade nacional ou sob a supervisão desta última. |
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Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 57 Artigo 14, nº 1 | |
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1. Em cooperação com a autoridade nacional, a Comissão realizará inspecções (incluindo inspecções aos aeroportos, operadores e às entidades que aplicam normas de segurança da aviação) com o objectivo de controlar a aplicação do presente regulamento pelos Estados‑Membros e identificar pontos fracos na segurança da aviação. Para este efeito, a autoridade nacional informará a Comissão por escrito de todos os aeroportos que servem a aviação civil situados no seu território distintos dos cobertos pelo terceiro parágrafo do nº 2 do artigo 4º. |
1. Em cooperação com a autoridade competente do Estado-Membro em causa, a Comissão encarregará a Agência Europeia para a Segurança da Aviação de realizar inspecções (incluindo inspecções aos aeroportos, operadores e às entidades que aplicam normas de segurança da aviação) com o objectivo de controlar a aplicação do presente regulamento pelos Estados‑Membros e identificar pontos fracos na segurança da aviação e, se necessário, fazer recomendações para melhorar a segurança no sector da aviação. Para este efeito, a autoridade competente informará a Comissão por escrito de todos os aeroportos que servem a aviação civil situados no seu território distintos dos cobertos pelo terceiro parágrafo do nº 2 do artigo 4º. |
Justificação | |
A redacção é idêntica à da alteração 30 apresentada pelo relator mas deve ser sublinhado o papel da Agência Europeia para a Segurança da Aviação como organismo de controlo. As suas competências deveriam ser alargadas quando for revisto o Regulamento (CE) nº 1592/2002 de 15 de Julho de 2002 relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação. | |
Alteração 58 Artigo 14, nº 3, parágrafo 2 | |
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O relatório e a resposta da autoridade nacional serão subsequentemente comunicados às restantes autoridades nacionais. |
O relatório e a resposta da autoridade competente serão subsequentemente comunicados às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros. |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 59 Artigo 14, nº 3 bis (novo) | |
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3 bis. A Comissão velará por que todos os aeroportos europeus abrangidos pelo presente regulamento sejam inspeccionados pelo menos uma vez no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Justificação | |
É necessário que todos os aeroportos sejam inspeccionados pelo menos uma vez dentro de um prazo razoável, a fim de garantir o cumprimento do regulamento e corrigir a aplicação das normas de segurança da aviação europeia nele estabelecidas. | |
Alteração 60
Artigo 15 bis (novo)
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Artigo 15º bis |
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Relatório |
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A Comissão transmitirá anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, aos Estados-Membros e aos parlamentos nacionais um relatório que os informe não só sobre a aplicação deste regulamento e do seu impacto sobre a melhoria da segurança aérea, mas também, se for caso disso, sobre as debilidades e carências que os controlos e rastreios da Comissão salientarem. |
Justificação
É primordial assegurar uma divulgação regular e adequada dos resultados do presente regulamento.
Alteração 61
Artigo 16 bis (novo)
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Artigo 16º bis |
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Grupo Consultivo de Partes Interessadas |
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Sem prejuízo das competências do comité referido no artigo 16º, a Comissão criará um "Grupo Consultivo de Partes Interessadas sobre a Segurança da Aviação" composto por representantes das organizações profissionais representativas envolvidas ou directamente interessadas na segurança da aviação. A missão deste grupo é unicamente aconselhar a Comissão. O comité referido no artigo 16º consultará o Grupo Consultivo de Partes Interessadas durante todo o processo regulamentar. |
Alteração 62 Artigo 16 ter (novo) | |
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Artigo 16 ter |
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Publicação de informação |
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Em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão1, a Comissão deve publicar anualmente um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre a situação da segurança da aviação na Comunidade, retirando conclusões dos relatórios de inspecção. |
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_______________ 1 JO L 145, 31.5.2001, p. 43. |
Justificação | |
Esta disposição existia no anterior Regulamento nº 2320/2002 e deve manter-se. | |
Alteração 63 Artigo 17 | |
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A Comunidade e os países terceiros podem concluir acordos de reconhecimento da equivalência entre as normas de segurança aplicadas no país terceiro e as normas comunitárias, em conformidade com artigo 300º do Tratado. |
Os acordos de reconhecimento da equivalência entre as normas de segurança aplicadas no país terceiro e as normas comunitárias devem ser incluídos em acordos sobre a aviação em geral celebrados entre a Comunidade e um país terceiro, em conformidade com artigo 300º do Tratado, a fim de avançar na realização do objectivo de criar um "balcão de segurança único" para todos os voos entre a União Europeia e os países terceiros. |
Justificação | |
O "balcão de segurança único" é um dos pilares da política de aviação externa da União Europeia. Deve por isso ser incluído em todos os acordos horizontais no sector da aviação celebrados entre a União Europeia e os países terceiros. | |
Alteração 64 Artigo 20, parágrafo 2 | |
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O presente regulamento é aplicável a partir de [...], à excepção do nº 2 do artigo 4º, nº 2 do artigo 13º, nº 1 do artigo 14º e do artigo 16º, que são aplicáveis a partir da data da entrada em vigor. |
O presente regulamento é aplicável a partir de [um ano a contar da data da sua entrada em vigor], à excepção do nº 2 do artigo 4º, nº 2 do artigo 13º, nº 1 do artigo 14º e do artigo 16º, que são aplicáveis a partir da data da entrada em vigor. |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 65
Anexo, secção 1.2, ponto 1
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1. O acesso ao lado ar será restrito para impedir a entrada de pessoas e veículos não autorizados nessas zonas. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Justificação
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 66 Anexo, capítulo 1, secção 1.2, nº 4 | |
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4. Antes da emissão dos respectivos cartões de identificação de tripulante, os membros da tripulação de voo das transportadoras aéreas comunitárias devem ter sido aprovados num inquérito pessoal realizado pelo Estado-Membro emissor da licença. |
Suprimido |
Justificação | |
Por uma questão de clareza, o conteúdo deste número tem de ser incluído no nº 5 da secção 1.2 do Anexo. | |
Alteração 67 Anexo, capítulo 1, secção 1.2, nº 5 | |
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5. Antes da emissão do respectivo cartão de identificação aeroportuário que permite o acesso às zonas restritas de segurança, os membros do pessoal devem ter sido aprovados num inquérito pessoal realizado pelo Estado-Membro em que o aeroporto se situa. Esta disposição não se aplica aos membros da tripulação de voo titulares de um cartão de identificação de tripulante referido no ponto 4. |
5. Antes da emissão dos respectivos cartões de identificação aeroportuários ou de tripulantes que permitem o acesso sem escolta às zonas restritas de segurança, todos os membros do pessoal, incluindo os membros da tripulação, devem ter sido aprovados num inquérito pessoal. Os cartões de identificação podem ser reconhecidos por uma autoridade competente que não a que emitiu os cartões de identificação em causa. |
Justificação | |
Clarificação. Combina os nºs 4 e 5 do capítulo 1.2 do anexo. | |
Alteração 68 Anexo, secção 2 | |
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As aeronaves estacionadas nas zonas demarcadas dos aeroportos às quais se apliquem as medidas alternativas referidas no terceiro parágrafo do nº 2 do artigo 4º serão separadas das aeronaves às quais se apliquem plenamente as normas comuns estabelecidas no anexo, de forma a evitar que as normas de segurança aplicadas às aeronaves, aos passageiros, à bagagem e à carga sejam comprometidas. |
As aeronaves estacionadas nas zonas demarcadas dos aeroportos às quais se apliquem as medidas alternativas referidas no terceiro parágrafo do nº 2 do artigo 4º serão separadas das aeronaves às quais se apliquem plenamente as normas comuns estabelecidas no anexo, de forma a garantir que as normas de segurança aplicadas às aeronaves, aos passageiros, à bagagem e à carga não sejam comprometidas. |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 69 Anexo, capítulo 3, nº 1 | |
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1. Em caso de desembarque dos passageiros, realizar-se-á um controlo da aeronave antes da partida para garantir a inexistência de artigos proibidos a bordo. |
1. Em caso de desembarque dos passageiros, realizar-se-á um controlo da aeronave antes da partida para garantir a inexistência de artigos proibidos a bordo. Uma aeronave pode ser dispensada de rastreio se provier de um Estado-Membro, a menos que a Comissão ou esse Estado-Membro tenham fornecido informações que sugiram que os passageiros e as respectivas bagagens de cabina não podem considerar-se rastreados em conformidade com as normas comuns previstas no artigo 4º. |
Justificação | |
A segurança deve ser equivalente ao risco. A exigência de rastreio das aeronaves deve ser consentânea com o sistema de isenções aplicável aos passageiros e à bagagem. O conceito de balcão de segurança único é mencionado no considerando 17 do preâmbulo e deve aplicar-se sempre que necessário, incluindo neste caso, a fim de que os recursos de segurança possam ser utilizados mais eficazmente nos locais onde sejam necessários. | |
Alteração 70 Anexo, capítulo 3, nº 1 bis (novo) | |
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1 bis. Os passageiros que desembarcaram de uma aeronave num aeroporto reconhecido por razões técnicas e são subsequentemente mantidos numa zona securizada do mesmo aeroporto não devem ser sujeitos a novo rastreio; |
Justificação | |
Já foram realizados os necessários controlos de segurança. | |
Alteração 71 Anexo, capítulo 3, nº 2 | |
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2. Todas as aeronaves serão protegidas contra interferências não autorizadas. |
2. Todas as aeronaves serão protegidas contra interferências não autorizadas. A presença de uma aeronave em partes críticas da zona restrita de segurança será considerada protecção suficiente. |
Justificação | |
As partes críticas das zonas restritas de segurança permitiram que se criassem zonas perfeitamente estéreis em torno das aeronaves e dos passageiros e bagagens rastreados. Como é importante aplicar os recursos onde existem riscos, não deve ser solicitada protecção adicional nas partes críticas a não ser que se suspeite de uma interferência não autorizada ou de deficiências na segurança no local. | |
Alteração 72 Anexo, capítulo 5, secção 5.3, nº 2 | |
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2. A bagagem de porão não acompanhada não será transportada, excepto se tiver sido separada devido a factores estranhos ao controlo do passageiro ou se for submetida a controlos de segurança suplementares. |
2. A bagagem de porão não acompanhada não será transportada, excepto se tiver sido separada devido a factores estranhos ao controlo do passageiro ou se for submetida a controlos de segurança adequados. |
Justificação | |
Os controlos de segurança suplementares não são necessários, visto já ter sido aplicado à bagagem o sistema de "balcão de segurança único". | |
Alteração 73 Anexo, capítulo 6, título | |
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CARGA |
CARGA E CORREIO |
Justificação | |
O correio não apresenta necessariamente um perfil de risco idêntico ao da carga e pode ser sujeito a normas diferentes nas disposições de aplicação. Deve, por isso, ter uma definição própria. | |
Alteração 74 Anexo, secção 6.1, ponto 1 | |
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1. Toda a carga será submetida a controlos de segurança antes do embarque na aeronave. As transportadoras aéreas não aceitarão transportar carga numa aeronave se a aplicação dos controlos de segurança não for confirmada e assegurada por um agente habilitado, um expedidor conhecido ou um expedidor avençado. |
1. Toda a carga será submetida a controlos de segurança antes do embarque na aeronave. As transportadoras aéreas não aceitarão transportar carga numa aeronave se a aplicação dos controlos de segurança não for confirmada e assegurada por outro agente habilitado da transportadora aérea, um expedidor conhecido ou um expedidor avençado. |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 75 Anexo, capítulo 6, secção 6.1, nº 2 | |
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2. A carga em transferência será submetida aos controlos de segurança especificados nos actos de execução. |
2. A carga em transferência será submetida aos controlos de segurança especificados nos actos de execução. Pode ser dispensada de controlos de segurança: |
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a) à chegada de um Estado-Membro, a menos que a Comissão ou esse Estado‑Membro tenham fornecido informações que sugiram que a carga não pode considerar-se rastreada em conformidade com as normas comuns; ou |
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b) à chegada de um país terceiro com o qual a Comunidade tenha concluído um acordo referido no artigo 17º que reconheça que a carga foi rastreada segundo normas de segurança equivalentes às normas comunitárias; ou |
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c) em casos especificados nos actos de execução. |
Justificação | |
Os capítulos 4.1.2 (Rastreio dos passageiros e da bagagem de cabine) e 6.1.3 (Carga em trânsito) dizem respeito a dispensas de rastreio. A alteração proposta garante que as isenções sejam possíveis para toda a carga em trânsito e em casos rigorosamente definidos. Nunca deve exigir-se que seja rastreado um grande volume de carga nos aeroportos, pois isso criaria grandes estrangulamentos que tornariam o comércio europeu menos competitivo. | |
Alteração 76 Anexo, capítulo 6, secção 6.1, nº 2 bis (novo) | |
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2 bis. Controlos de segurança para o correio |
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1. Todo o correio será submetido a controlos de segurança antes do embarque na aeronave. As transportadoras aéreas não aceitarão transportar correio numa aeronave se não for confirmada a aplicação ao correio dos controlos de segurança adequados constantes dos actos de execução. |
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2. O correio em transferência será submetido aos controlos de segurança especificados nos actos de execução. Pode ser dispensado dos controlos de segurança com base nos critérios de dispensa estabelecidos no nº 2 da secção 5.1. |
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3. O correio em trânsito pode ser dispensado dos controlos de segurança caso permaneça a bordo da aeronave. |
Justificação | |
O correio não apresenta necessariamente um perfil de risco idêntico ao da carga e pode ser sujeito a outras normas nos actos de execução. Deve, por isso, ter uma definição própria. | |
Alteração 77 Anexo, capítulo 10, ponto 1 | |
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1. Sem prejuízo das regras de segurança da aviação aplicáveis, durante o voo, será impedida a entrada de pessoas não autorizadas na cabine da tripulação de voo. |
Sem prejuízo das regras de segurança da aviação aplicáveis: |
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1. Durante o voo será impedida a entrada de pessoas não autorizadas na cabine da tripulação de voo; |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 78 Anexo, capítulo 10, ponto 2 | |
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2.Sem prejuízo das regras de segurança da aviação aplicáveis, durante o voo, os passageiros potencialmente perturbadores serão submetidos às medidas de segurança adequadas. |
2. Durante o voo, os passageiros potencialmente perturbadores serão submetidos às medidas de segurança adequadas; |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 79 Anexo, secção 10, ponto 4 | |
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4. Não são permitidas armas a bordo da aeronave, salvo autorização do Estado‑Membro em causa e respeito das condições de segurança exigidas. |
4. Não são permitidas armas a bordo da aeronave, à excepção das que são transportadas como carga declarada, salvo quando tiverem sido preenchidas as condições de segurança exigidas e |
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a) o Estado que emitiu a licença de exploração da transportadora aérea em causa tiver dado a sua autorização, e |
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b) os Estados de partida e de chegada, bem como, se for caso disso, qualquer Estado que seja sobrevoado ou no qual sejam feitas escalas, tiverem dado o seu consentimento prévio; |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 80 Anexo, capítulo 10, nº 6 | |
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6. O disposto nos pontos 1 a 5 aplica-se exclusivamente às transportadoras aéreas comunitárias. |
6. O disposto nos pontos 1 a 5 aplica-se às transportadoras aéreas comunitárias e às transportadoras cujo principal local de actividade esteja situado num ou mais Estados-Membros. |
Justificação | |
As transportadoras aéreas de países terceiros cujo principal local de actividade esteja situado na Comunidade devem obedecer às normas aplicáveis às transportadoras comunitárias. | |
Alteração 81 Anexo, capítulo 10, nº 6 bis (novo) | |
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6 bis. Sem prejuízo do princípio da autoridade do comandante da aeronave, serão claramente definidas as responsabilidades pela adopção das medidas adequadas para fazer face a um acto de interferência ilegal cometido a bordo de uma aeronave civil ou durante um voo. |
Justificação | |
O comandante é o responsável máximo pelo que se passa na aeronave. A sua autoridade em questões de segurança durante o voo deve ser reconhecida. | |
Alteração 82 Anexo, capítulo 11, ponto 1 | |
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1. As pessoas que executam ou são responsáveis pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança serão recrutadas, formadas e certificadas de modo a assegurar que estão habilitadas e têm as competências para desempenhar as funções que lhes serão atribuídas. |
1. As pessoas que executam ou são responsáveis pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança serão recrutadas, formadas e, se necessário, certificadas de modo a assegurar que estão habilitadas e têm as competências para desempenhar as funções que lhes serão atribuídas. |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 83 Anexo, capítulo 11, ponto 2 | |
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2. As pessoas distintas dos passageiros que devam ter acesso às zonas restritas de segurança receberão formação em matéria de segurança antes da emissão de um cartão de identificação aeroportuário ou de um cartão de identificação de tripulante. |
2. As pessoas distintas dos passageiros e pessoas acompanhadas detentoras de um livre-trânsito provisório que devam ter acesso às zonas restritas de segurança receberão formação em matéria de segurança antes da emissão de um cartão de identificação aeroportuário ou de um cartão de identificação de tripulante, a não ser que sejam permanentemente escoltadas por uma ou mais pessoas detentoras de um cartão de identificação aeroportuário ou de um cartão de identificação de tripulante. |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 84 Anexo, capítulo 12 | |
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Os equipamentos utilizados para o rastreio, o controlo de acesso e os restantes controlos de segurança devem ser adequados à realização dos controlos em causa. |
Os equipamentos utilizados para o rastreio, o controlo de acesso e os restantes controlos de segurança devem cumprir as especificações aprovadas e ser adequados à realização dos controlos em causa. |
Justificação | |
Há que exigir certificação nesta área. | |
Alteração 85 Anexo, capítulo 12 bis (novo) | |
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12 bis. INQUÉRITO PESSOAL |
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Todos os pilotos e candidatos a uma licença de piloto de aeronaves a motor serão sujeitos a inquéritos pessoais uniformes, repetidos periodicamente. As decisões das autoridades competentes sobre os inquéritos pessoais serão tomadas com base nos mesmos critérios. |
Justificação | |
Por princípio, todos os pilotos devem ser sujeitos a um inquérito pessoal para evitar a possibilidade de falhas na segurança. Para se atingir um elevado nível em toda a União Europeia devem ser estabelecidas normas uniformes que sirvam de base a estes inquéritos. | |
- [1] JO C ... / Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Antecedentes
O Regulamento 2320/2002 em vigor foi redigido e adoptado imediatamente após o ataque terrorista de 11 de Setembro de 2001 nos Estados Unidos. A sua adopção ocorreu depois de o Parlamento e o Conselho terem trabalhado em estreita colaboração e rapidamente para colmatar evidentes falhas na segurança da aviação na Europa. Reconheceu-se na altura a eventual necessidade de uma revisão legislativa à luz dos conhecimentos adquiridos com a sua aplicação. A proposta agora apresentada pela Comissão deverá substituir o regulamento em vigor pelo que se pretende seja efectivamente um regulamento-quadro. Desde a sua adopção, as especificações técnicas do Regulamento 2320/2002 foram alteradas por várias vezes através da comitologia, o que constitui mais um argumento a favor da escolha de um regulamento-quadro.
O Regulamento 2320/2002 foi adoptado em Dezembro de 2002 após uma terceira leitura e um procedimento de conciliação. Uma questão importante para o Parlamento no Regulamento 2320/2002 era o financiamento das medidas de segurança propostas.
A proposta em discussão
O principal objectivo da proposta em estudo é retirar do regulamento e do seu anexo as especificações técnicas detalhadas e integrá-las numa série de medidas de execução a adoptar pela Comissão. A razão desta medida é retirar do domínio público informação que pode ser útil aos terroristas e permitir uma actualização mais fácil e mais rápida dos requisitos técnicos através da comitologia. Propõe-se a aplicação do procedimento regulamentar que exige uma maioria qualificada de representantes dos Estados-Membros num comité de regulamentação para a aprovação de uma proposta da Comissão. Nos termos deste procedimento, o Parlamento pode informar o Conselho se entender que a Comissão está a exceder os seus poderes. As medidas adoptadas serão consideradas "informação classificada da UE" disponível apenas para operadores e entidades com interesse legítimo na questão.
Um outro objectivo da revisão do regulamento é fornecer a base para uma interpretação comum do anexo 17 relativo à segurança da Convenção de Chicago sobre a aviação civil internacional.
A proposta de regulamento aborda igualmente problemas importantes ausentes do texto ainda em vigor. Pela primeira vez, são previstas medidas a aplicar a bordo da aeronave durante o voo. Destaca-se entre elas a presença autorizada de agentes de segurança a bordo e a proibição de transporte de armas, salvo quando tenham sido observados certos requisitos de segurança (Anexo, secção 10).
A proposta prevê, por um lado, que os Estados-Membros apliquem medidas mais rigorosas do que as mencionadas no regulamento depois de uma avaliação dos riscos e, por outro lado, derrogações baseadas nas dimensões das aeronaves e na frequência das operações nos aeroportos.
Das disposições relativas à dispensa de rastreio dos passageiros e da bagagem em transferência, em determinadas condições, nomeadamente quando os países terceiros aplicam as normas comunitárias, consta o objectivo de um "balcão de segurança único". O regulamento prevê igualmente a aplicação das normas de países terceiros, por exemplo, que sejam sobrevoados pelas aeronaves.
Exige, por último, que os Estados-Membros elaborem planos de segurança da aviação civil e que os operadores e transportadoras aéreas estabeleçam programas de segurança e mecanismos susceptíveis de permitir um controlo de conformidade com o regulamento por parte da Comissão.
Há, porém, questões que o regulamento modificativo não aborda e que é necessário tratar. É ignorada, por exemplo, a questão dos custos da segurança e da sua repartição. Também é omisso quanto à forma como a indústria poderá participar no processo de consulta sobre medidas de segurança específicas.
Equilíbrio entre o regulamento e as medidas de execução
Há que encontrar o justo equilíbrio entre as medidas que devem ser adoptadas no regulamento-quadro e respectivo anexo e as questões que devem ser objecto de medidas de execução a adoptar no âmbito da comitologia. Será esta a principal preocupação do relator quando forem examinados aspectos particulares da proposta. Parece-nos correcto incluir todos os aspectos no regulamento, à excepção das normas técnicas sujeitas a ajustamentos periódicos e que, por razões de segurança, não devem ser do domínio público.
Os custos e quem os assume
Não se trata de um problema novo o que aos custos da segurança da aviação diz respeito. O Regulamento 2320/2003, que esta proposta irá alterar, continha uma declaração interinstitucional na qual o Parlamento, o Conselho e a Comissão reconheciam que a questão do financiamento tinha de ser analisada urgentemente. É portanto decepcionante constatar que a proposta de regulamento de revisão não aborda o problema. Não só não apresenta qualquer proposta relativa ao financiamento, como também não avança uma estimativa dos custos das medidas propostas para os aeroportos e as transportadoras aéreas. Acontece também que, quando os custos não são equitativamente repartidos pelos Estados-Membros, há a possibilidade de um efeito de distorção e de vantagens comerciais para alguns operadores.
Pode argumentar-se que a segurança do cidadão nos aeroportos e no ar é da responsabilidade do Estado, como em qualquer outro ponto de partida em viagem, por exemplo, nas estações de comboios ou autocarros.
O relator nota igualmente que o artigo 5 da proposta de regulamento autoriza os Estados-Membros a aplicar medidas de segurança mais rigorosas do que as normas comuns que dele constam. Estas medidas, quando aplicadas pelas administrações nacionais, geram um acréscimo de custos para os aeroportos e as transportadoras aéreas. Justifica-se portanto que, pelo menos, estes custos adicionais decorrentes de medidas não normalizadas sejam suportados pelo Estado-Membro.
Qual o papel das diferentes partes interessadas?
A proposta relativa à adopção de medidas de execução através de um comité de regulamentação de representantes dos Estados-Membros, presidido pela Comissão, é, em si mesma, razoável. Importa, no entanto, criar um mecanismo eficaz que permita que, aqueles que, na indústria, têm a responsabilidade quotidiana de aplicar as decisões tomadas pelo comité de regulamentação, possam aconselhar este comité. É por este motivo que o papel do Grupo Consultivo de Partes Interessadas sobre a segurança da aviação, que já existe e é consultado pela Comissão, deve ser reconhecido no regulamento.
Medidas de segurança durante o voo
O actual regulamento não prevê medidas de segurança durante o voo. Existe o risco de sobreposição com outras disposições já tomadas a nível internacional. As medidas destinadas a impedir o acesso não autorizado à cabine da tripulação, por exemplo, são abrangidas por disposições da OIAC. O regulamento não exige a presença de agentes de segurança a bordo de aeronaves e a Comissão reconhece que se trata de uma disposição reservada principalmente aos Estados-Membros. A inclusão dos agentes de segurança a bordo na parte 10 do anexo parece destinar-se a permitir a aplicação de regras e normas comuns, se e quando for necessário, através do procedimento de comitologia.
Os países terceiros e o "balcão de segurança único"
O objectivo do artigo 6 é assegurar que as medidas de segurança exigidas pelos países terceiros sejam objecto de estudo e sujeitas ao acordo do comité de regulamentação. O artigo 17 prevê também a celebração de acordos sobre normas de segurança entre os países terceiros e a Comissão, o que simplificará a transferência sem interrupções de passageiros e mercadorias se esses acordos existirem. Mas há que ter cuidado para evitar que, com o tempo e a pressão par diminuir os custos e simplificar a transferência de passageiros, as normas de segurança sejam atenuadas.
Conclusão
O relator apoia a proposta de regulamento em geral e reconhece a necessidade de substituir o Regulamento 2320/2002 à luz da experiência adquirida desde que entrou em vigor. Reconhece igualmente que é preferível tratar pormenores como, por exemplo, os que dizem respeito aos métodos de rastreio e aos critérios de desempenho do equipamento nas medidas de execução e não no próprio regulamento-quadro. Mas, como já dissemos anteriormente, domínios há onde se impõe maior clareza ou mesmo alterações à proposta. É o que fazemos. Algumas das alterações incidem sobre as questões já aqui referidas e outras têm como objectivo tornar a legislação mais rigorosa em alguns domínios.
Ao apresentar estas alterações o relator procura um equilíbrio entre a necessidade de verificação e controlo e a necessidade de uma adaptação rápida, fora do domínio público, de certas normas técnicas e procedimentos, de criar uma base mais sólida para a participação das partes interessadas no sector e de uma repartição mais equitativa dos custos. Mas, apesar de tudo, em geral, a proposta de regulamento merece o apoio do relator.
PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (5.4.2006)
dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil
(COM(2005)0429 – C6‑0290/2005 – 2005/0191(COD))
Relator de parecer: Romano Maria La Russa
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Garantir a segurança das pessoas e dos bens no interior das suas fronteiras constitui um dos desafios essenciais mais imediatos que a União Europeia deve enfrentar: em matéria de aviação civil, este imperativo pressupõe a aplicação de políticas capazes de prevenir os actos de interferência ilegal que visam aeronaves civis e/ou instalações aeroportuárias, mediante o estabelecimento de regras e normas mínimas comuns, bem como de mecanismos para controlar a sua aplicação.
O último regulamento em vigor na matéria (Regulamento (CE) nº 2320/2002) fora adoptado em 16 de Dezembro de 2002 na sequência do atentado de 11 de Setembro de 2001 nos Estados Unidos. É, pois, conveniente, à luz da experiência já adquirida, rever o seu conteúdo e substituí-lo por uma nova versão que propicie uma maior simplicidade, harmonização e clareza, sempre ao serviço de um reforço do nível de segurança efectiva.
Face a ameaças polimorfas e em perpétua evolução, o novo acto deverá estabelecer os princípios essenciais das acções a empreender sem especificar demasiado a forma como os protagonistas os deverão aplicar: é importante que os Estados-Membros disponham dos meios de adaptação às suas dificuldades específicas e que pese sobre eles uma obrigação de que o resultado pretendido - a segurança da aviação civil - seja conseguido sem uma imposição contraproducente da minúcia dos meios para a sua obtenção.
O novo acto deve ser aplicável aos aeroportos (e respectivas dependências) que servem a aviação civil e que ficam situados no território de um Estado-Membro, aos operadores que prestam serviços nos referidos aeroportos e às entidades que fornecem bens e/ou serviços a estes aeroportos ou a eles recorrem para as suas prestações; além disso, e sem prejuízo da legislação internacional em vigor na matéria[1], o novo regulamento deve igualmente conter as medidas de segurança aplicáveis a bordo das aeronaves, ou durante o voo, das companhias aéreas comunitárias.
O relator procurou essencialmente introduzir algumas alterações que considerou necessárias: embora se congratule com a preciosa contribuição da Comissão para a fixação de regras e normas comuns de segurança destinadas a garantir um elevado nível de segurança da aviação civil em toda a União, considera que os Estados-Membros da União devem continuar a ser livres de aplicar políticas de segurança ainda mais restritivas, tanto no plano interno como no quadro das relações bilaterais com países terceiros. Não seria, com efeito, legítimo, após os trágicos acontecimentos dos últimos anos, obstar a aplicação de medidas mais severas por um Estado-Membro que julgue necessário reforçar ainda mais o seu nível de segurança, desde que as mesmas respeitem as liberdades cívicas e, mais geralmente, os valores e princípios fundamentais que presidem à União Europeia.
Na sua generalidade, as precisões semânticas propostas resultam de uma dupla preocupação de clareza e de uma forte implicação dos diferentes interessados – operadores, Estados‑Membros, Comissão – no sentido da obtenção obrigatória do resultado esperado: a elevação constante do nível de segurança da aviação civil.
Esta abordagem global levou ainda o relator a alargar a definição relativa ao "passageiro potencialmente perturbador" às pessoas cujo comportamento, e não só a situação jurídica, é fonte potencial de perturbação; do mesmo modo, propõe que, em matéria de frete, não se abdique automaticamente de proceder a rastreios, inclusive quando o expedidor conhecido e o expedidor avençado cumprem a priori as normas de segurança comuns.
Num plano mais técnico, julgamos igualmente ser necessário não só incluir no campo do presente regulamento todas as infra-estruturas adicionais e conexas dos aeroportos, como também distinguir ainda mais claramente as noções de "passageiros em trânsito" e de "passageiros em transferência".
Finalmente, o presente parecer recomenda que seja assegurada a divulgação de um relatório anual, destinado, em particular, ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais, que dará conta da aplicação e dos resultados obtidos com este novo regulamento.
ALTERAÇÕES
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
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Texto da Comissão[2] |
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Alterações do Parlamento |
Alteração 1
Considerando 1
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(1) Para proteger pessoas e bens na União Europeia, é necessário obstar à prática de actos de interferência ilegal nas aeronaves civis através do estabelecimento de regras comuns de protecção da aviação civil. Este objectivo deverá ser alcançado mediante a fixação de regras e normas comuns de segurança da aviação, bem como de mecanismos de controlo do cumprimento. |
(1) Para proteger pessoas e bens na União Europeia, é necessário obstar à prática de actos de interferência ilegal nas aeronaves civis através do estabelecimento de regras comuns de preservação da segurança da aviação civil. Este objectivo deverá ser alcançado mediante a fixação de regras e normas comuns de segurança da aviação, bem como de mecanismos de controlo do cumprimento. |
Justificação
O termo "protecção" presta-se a uma interpretação muito mais lata: a formulação fica assim mais clara já que, sem ambiguidades, circunscreve o presente regulamento ao domínio da segurança.
Alteração 2
Considerando 5
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(5) Atendendo à necessidade de aumentar a flexibilidade na adopção de medidas e procedimentos de segurança para dar resposta à evolução das avaliações do risco e permitir a introdução das novas tecnologias, o novo acto deverá estabelecer os princípios de base das medidas a adoptar para proteger a aviação civil contra actos de interferência ilegal, omitindo os pormenores técnicos e processuais de aplicação desses princípios. |
(5) Atendendo à necessidade de adaptar as medidas e procedimentos de segurança à evolução das avaliações do risco e permitir a introdução das novas tecnologias, o novo acto deverá estabelecer os princípios de base das medidas a adoptar para proteger a aviação civil contra actos de interferência ilegal, omitindo os pormenores técnicos e processuais de aplicação desses princípios. |
Justificação
A expressão "aumentar a flexibilidade" significa geralmente dar maior liberdade, quando o objectivo do presente regulamento é exactamente o inverso. Esta formulação está mais conforme com o espírito do texto.
Alteração 3
Considerando 7
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(7) Sem prejuízo da Convenção referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, de 1963 (Tóquio), da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, de 1970 (Haia) e da Convenção para a Repressão dos Actos Ilegais contra a Segurança da Aviação Civil, de 1971 (Montreal), o novo acto deverá abranger as medidas de segurança aplicáveis a bordo e durante o voo das aeronaves das transportadoras aéreas comunitárias. |
(7) Sem prejuízo da Convenção referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, de 1963 (Tóquio), da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, de 1970 (Haia) e da Convenção para a Repressão dos Actos Ilegais contra a Segurança da Aviação Civil, de 1971 (Montreal), o novo acto deverá igualmente abranger as medidas de segurança aplicáveis a bordo e durante o voo das aeronaves das transportadoras aéreas comunitárias. |
Justificação
O presente regulamento abrange obviamente as medidas de segurança aplicáveis a bordo, mas não exclusivamente (por ex., segurança das instalações aeroportuárias e respectivas dependências, controlo de acessos, etc...). A alteração introduz esse esclarecimento.
Alteração 4
Considerando 9
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(9) Deverá igualmente ser permitido aos Estados-Membros aplicar medidas mais rigorosas do que as estabelecidas, com base numa avaliação do risco. Contudo, a Comissão deve poder examinar essas medidas mais rigorosas e decidir se o Estado‑Membro pode continuar a aplicá‑las. |
(9) Deverá igualmente ser permitido aos Estados-Membros aplicar medidas mais rigorosas do que as estabelecidas, com base numa avaliação do risco. |
Justificação
Em matéria de segurança, é desejável que a Comissão contribua para definir uma norma mínima vinculativa para todos os Estados-Membros; porém, estes preservarão o seu direito de decidir soberanamente aplicar medidas mais rigorosas sem que a Comissão o possa proibir.
Alteração 5
Considerando 10
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(10) Os países terceiros podem impor medidas distintas das estabelecidas no presente acto relativamente aos voos que partem de um aeroporto de um Estado‑Membro com destino ao país terceiro em causa ou que sobrevoam o seu território. No entanto, sem prejuízo de eventuais acordos bilaterais de que a Comunidade seja Parte, a Comissão deverá poder examinar as medidas impostas pelo país terceiro e decidir se o Estado‑Membro, o operador ou outra entidade envolvida podem continuar a aplicar as referidas medidas. |
(10) Os países terceiros podem impor medidas distintas das estabelecidas no presente acto relativamente aos voos que partem de um aeroporto de um Estado‑Membro com destino ao país terceiro em causa ou que sobrevoam o seu território.
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Justificação
Ver justificação da alteração 9.
Alteração 6
Considerando 13
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(13) Para controlar o cumprimento do novo acto e do programa nacional de segurança da aviação civil, cada Estado-Membro deverá elaborar um programa nacional destinado a verificar a qualidade da segurança da aviação civil e assegurar a aplicação desse programa. |
(13) Para controlar o cumprimento do novo acto e do programa nacional de segurança da aviação civil, cada Estado-Membro deverá elaborar e aplicar um programa nacional de controlo do grau de segurança da aviação civil. |
Justificação
Julgamos esta redacção mais adequada.
Alteração 7
Considerando 14
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(14) Para controlar a aplicação do novo acto pelos Estados-Membros e identificar os pontos fracos na segurança da aviação, a Comissão deverá realizar inspecções, incluindo inspecções sem aviso prévio. |
(14) Para controlar a aplicação do novo acto pelos Estados-Membros e identificar os pontos fracos, a Comissão deverá realizar ou poder realizar inspecções, incluindo inspecções sem aviso prévio. |
Alteração 8
Considerando 17
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(17) Para possibilitar a dispensa de rastreio dos passageiros e da bagagem em transferência à chegada a um aeroporto num voo com partida de um país terceiro, conhecida pelo conceito de "balcão de segurança único" (“one stop security”), bem como para permitir aos passageiros que chegam a um aeroporto num desses voos misturar-se com os passageiros que partem desse aeroporto e tenham sido rastreados, convém encorajar a celebração de acordos entre a Comunidade e países terceiros de reconhecimento da equivalência entre as normas aplicadas no país terceiro e as normas comunitárias. |
(17) Para possibilitar a dispensa de rastreio dos passageiros e da bagagem em transferência à chegada a um aeroporto num voo com partida de um país terceiro, conhecida pelo conceito de "balcão de segurança único" (“one stop security”), bem como para permitir aos passageiros que chegam a um aeroporto num desses voos misturar-se com os passageiros que partem desse aeroporto e tenham sido rastreados, convém encorajar a celebração de acordos entre a Comunidade e países terceiros de garantia da equivalência entre as normas aplicadas no país terceiro e as normas comunitárias. |
Justificação
O termo escolhido é mais forte: trata-se de uma implicação forte e não de uma constatação.
Alteração 9
Artigo 2, alínea a)
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a) a todos os aeroportos que servem a aviação civil situados no território dos Estados-Membros; |
a) a todos os aeroportos e respectivas dependências que servem a aviação civil situados no território dos Estados‑Membros; |
Justificação
É muito importante incluir todas as infra-estruturas adicionais e conexas dos aeroportos no campo do presente regulamento.
Alteração 10
Artigo 3, nº 8
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8. “Controlo de segurança”, a aplicação dos meios susceptíveis de impedir a introdução de artigos proibidos; |
8. “Controlo de segurança”, a aplicação dos meios necessários para impedir a introdução de artigos proibidos; |
Justificação
A alteração destina-se a sublinhar a obrigação de resultado dos controlos.
Alteração 11
Artigo 3, nº 9
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9. “Controlo de acesso”, a aplicação dos meios que impedem a entrada de pessoas e/ou veículos não autorizados; |
(Não se aplica à versão portuguesa).
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Justificação
(Não se aplica à versão portuguesa).
Alteração 12
Artigo 3, nº 15
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15. “Passageiros, bagagem ou carga em transferência”, os passageiros, a bagagem ou a carga que partem do aeroporto numa aeronave distinta daquela em que chegaram; |
15. “Passageiros, bagagem, carga ou correspondência em transferência”, os passageiros, a bagagem, a carga ou a correspondência que partem do aeroporto numa aeronave distinta daquela em que chegaram ou na mesma aeronave mas com um número de voo diferente; |
Justificação
Ver o seu correio distribuído de forma eficaz e dentro de prazos razoáveis é um direito importante que assiste a todos os cidadãos da UE. A presente alteração garante que os cidadãos não passem a dispor de um serviço postal de pior qualidade devido ao regulamento.
Trata-se igualmente de proceder a uma clarificação das noções de trânsito e de correspondência.
Alteração 13
Artigo 3, nº 16
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16. “Passageiros, bagagem ou carga em trânsito”, os passageiros, a bagagem ou a carga que partem do aeroporto na mesma aeronave em que chegaram; |
16. “Passageiros, bagagem, carga ou correspondência em trânsito”, os passageiros, a bagagem, a carga ou a correspondência que partem do aeroporto na mesma aeronave em que chegaram e que conservam o mesmo número de voo; |
Justificação
Ver o seu correio distribuído de forma eficaz e dentro de prazos razoáveis é um direito importante que assiste a todos os cidadãos da UE. A presente alteração garante que os cidadãos não passem a dispor de um serviço postal de pior qualidade devido ao regulamento.
Trata-se igualmente de proceder a uma clarificação das noções de trânsito e de correspondência.
Alteração 14
Artigo 3, nº 17
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17. “Passageiro potencialmente perturbador”, o passageiro expulso do país, a pessoa considerada não admissível por motivos relacionados com a imigração ou o passageiro objecto de uma medida privativa da liberdade; |
17. “Passageiro potencialmente perturbador”, o passageiro cujo comportamento manifestamente anormal é considerado susceptível de perturbar potencialmente a segurança do voo, ou o passageiro expulso do país, a pessoa considerada não admissível por motivos relacionados com a imigração ou o passageiro objecto de uma medida privativa da liberdade; |
Justificação
Convém incluir na definição de passageiro potencialmente perturbador também os passageiros que criem problemas que não sejam do foro jurídico.
Alteração 15
Artigo 3, nº 22 bis (novo)
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22 bis. " correio", cartas ou outros objectos de correspondência destinados a serem entregues a empresas de serviços postais que são responsáveis pela sua manipulação, em conformidade com as disposições da União Postal Universal (UPU). |
Justificação
Ver o seu correio distribuído de forma eficaz e dentro de prazos razoáveis é um direito importante que assiste a todos os cidadãos da UE. A presente alteração garante que os cidadãos não passem a dispor de um serviço postal de pior qualidade devido ao regulamento.
Alteração 16
Artigo 3, nº 23
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23. “Carga”, os bens destinados ao transporte numa aeronave distintos da bagagem, do correio e material da transportadora aérea e as provisões a bordo |
23. “Carga”, os bens destinados ao transporte numa aeronave distintos da bagagem, do correio e material da transportadora aérea, as provisões a bordo e a correspondência; |
Justificação
Ver o seu correio distribuído de forma eficaz e dentro de prazos razoáveis é um direito importante que assiste a todos os cidadãos da UE. A presente alteração garante que os cidadãos não passem a dispor de um serviço postal de pior qualidade devido ao regulamento.
Alteração 17 Artigo 3, nº 24 | |
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24. “Agente habilitado”, a transportadora aérea, o agente, o transitário ou qualquer outra entidade que efectua os controlos de segurança em conformidade com o disposto no presente regulamento no que respeita à carga; |
24. “Agente habilitado”, a transportadora aérea, o agente, o transitário ou qualquer outra entidade que efectua os controlos de segurança em conformidade com o disposto no presente regulamento no que respeita à carga ou à correspondência; |
Justificação | |
Ver o seu correio distribuído de forma eficaz e dentro de prazos razoáveis é um direito importante que assiste a todos os cidadãos da UE. A presente alteração garante que os cidadãos não passem a dispor de um serviço postal de pior qualidade devido ao regulamento. | |
Alteração 18 Artigo 3, nº 25 | |
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25. “Expedidor conhecido”, o expedidor de carga cujos procedimentos respeitam as regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte dessa carga em qualquer aeronave; |
25. “Expedidor conhecido”, o expedidor de carga ou correspondência cujos procedimentos respeitam as regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte dessa carga ou correspondência em qualquer aeronave; |
Justificação | |
Ver o seu correio distribuído de forma eficaz e dentro de prazos razoáveis é um direito importante que assiste a todos os cidadãos da UE. A presente alteração garante que os cidadãos não passem a dispor de um serviço postal de pior qualidade devido ao regulamento. | |
Alteração 19
Artigo 3, nº 26
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26. “Expedidor avençado”, o expedidor de carga cujos procedimentos respeitam as regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte dessa carga em aeronaves de carga sem rastreio suplementar; |
26. “Expedidor avençado”, o expedidor de carga ou correspondência cujos procedimentos respeitam as regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte dessa carga ou dessa correspondência em aeronaves de carga ou aeronaves que transportam exclusivamente correspondência sem rastreio suplementar; |
Justificação
Ver o seu correio distribuído de forma eficaz e dentro de prazos razoáveis é um direito importante que assiste a todos os cidadãos da UE. A presente alteração garante que os cidadãos não passem a dispor de um serviço postal de pior qualidade devido ao regulamento.
Alteração 20
Artigo 3, nº 27
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27. “Controlo da aeronave”, a inspecção das partes interiores da aeronave a que os passageiros possam ter tido acesso, juntamente com a inspecção do seu porão, destinada a detectar artigos proibidos e interferências ilegais; |
(Não se aplica à versão portuguesa.)
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Justificação
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 21
Artigo 4, nº 2, alínea a)
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a) aos métodos de rastreio, controlo de acesso e outros controlos de segurança; |
(Não se aplica à versão portuguesa.)
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Justificação
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 22
Artigo 4, nº 3
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3. Os Estados-Membros assegurarão a aplicação das normas comuns referidas no nº1.
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3. Os Estados-Membros assegurarão a aplicação das normas comuns referidas no nº1. Deverão, nomeadamente, tomar todas as medidas necessárias para restabelecer imediatamente um nível de segurança máximo sempre que tenham conhecimento de que esse nível foi alterado por uma acção ilegal ou por uma falha de um ou vários elos da cadeia de segurança. |
Justificação
Os Estados-Membros devem assumir a responsabilidade de corrigir toda e qualquer falha em matéria de segurança de que tenham conhecimento; esta responsabilidade deve ser o corolário da sua liberdade para aplicar normas e medidas mais vinculativas que os mínimos fixados a nível comunitário.
Alteração 23
Artigo 5, nº 1
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1. Os Estados-Membros podem aplicar medidas mais rigorosas do que as normas comuns indicadas no artigo 4º. Para tal, basear-se-ão numa avaliação do risco e agirão em conformidade com o direito comunitário. As medidas mais rigorosas devem ser relevantes, objectivas, não‑discriminatórias e proporcionais ao risco a que visam dar resposta. |
1. Os Estados-Membros podem aplicar medidas mais rigorosas do que as normas comuns indicadas no artigo 4º. Para tal, basear-se-ão numa avaliação do risco e agirão em conformidade com o direito comunitário. As medidas mais rigorosas devem ser relevantes, objectivas, não-discriminatórias e proporcionais ao risco a que visam dar resposta. Respeitarão os princípios estabelecidos nos artigos 81º, 82º e 87º do Tratado e serão compatíveis com o mercado comum. |
Alteração 24
Artigo 5, nº 2
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2. A Comissão pode examinar a aplicação do nº 1 e, após consulta do Comité referido no nº 1 do artigo 16º, decidir se o Estado-Membro pode ser autorizado a continuar a aplicar as medidas. |
Suprimido |
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A Comissão comunicará a sua decisão ao Conselho e aos Estados-Membros. |
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No prazo de um mês a contar da comunicação da decisão pela Comissão, o Estado‑Membro pode submeter a decisão à apreciação do Conselho. O Conselho pode adoptar uma decisão distinta, por maioria qualificada, no prazo de três meses. |
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Justificação
Ver alteração 4.
Alteração 25
Artigo 5, nº 3
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3. O disposto no segundo parágrafo do nº 1 e no nº 2 não será aplicável se as medidas mais rigorosas forem limitadas a um voo determinado numa data específica. |
3. O disposto no segundo parágrafo do nº 1 não será aplicável se as medidas mais rigorosas forem limitadas a um voo determinado numa data específica. |
Justificação
Decorre da alteração anterior.
Alteração 26
Artigo 6, nº 2
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2. A pedido do Estado-Membro em causa ou por iniciativa própria, a Comissão examinará a aplicação do disposto no nº 1 e, após consulta do Comité referido no nº 1 do artigo 16º, pode decidir se o Estado-Membro, o operador ou outra entidade envolvida podem continuar a aplicar tais medidas. |
Suprimido |
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A Comissão comunicará a sua decisão ao Conselho e aos Estados-Membros. |
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Justificação
Ver alteração 4.
Alteração 27
Artigo 6, nº 3, parte introdutória
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3. O disposto nos nºs 1 e 2 não se aplica: |
3. O disposto no nº 1 não se aplica: |
Justificação
Decorre da alteração anterior.
Alteração 28
Artigo 12, nº 1, parágrafos 1 e 2
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1. Cada entidade que aplica normas de segurança da aviação elaborará, aplicará e manterá um programa de segurança. |
1. Cada entidade obrigada, de acordo com as exigências dos programas nacionais de segurança civil, a aplicar normas de segurança da aviação elaborará, aplicará e manterá um programa de segurança. |
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Esse programa descreverá os métodos e procedimentos que a entidade aplicará para dar cumprimento ao presente regulamento e ao programa nacional de segurança da aviação civil do Estado-Membro em que está estabelecida. |
Esse programa descreverá os métodos e procedimentos que a entidade aplicará para dar cumprimento ao presente regulamento e ao programa nacional de segurança da aviação civil pertinente em função das actividades que desenvolve nesse Estado‑Membro. |
Justificação
Esta versão está mais adaptada à diversidade das situações.
Alteração 29
Artigo 15 bis (novo)
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Artigo 15º bis |
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Relatório |
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A Comissão transmitirá anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, aos Estados-Membros e aos parlamentos nacionais um relatório que os informe não só sobre a aplicação do presente regulamento e do seu impacto sobre a melhoria da segurança aérea, mas também, se for caso disso, sobre as debilidades e carências que os controlos e rastreios da Comissão salientarem. |
Justificação
É primordial assegurar uma divulgação regular e adequada dos resultados do presente regulamento.
Alteração 30
Anexo, secção 1.2, ponto 1.
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1. O acesso ao lado ar será restrito para impedir a entrada de pessoas e veículos não autorizados nessas zonas. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Justificação
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 31
Anexo, secção 1.2, ponto 3
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3. Só pode ser concedido acesso ao lado ar e às zonas restritas de segurança às pessoas e aos veículos que satisfaçam as condições de segurança exigidas. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Justificação
(Não se aplica à versão portuguesa.)
PROCESSO
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Título |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil | |||||
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Referências |
COM(2005)0429 – C6‑0290/2005 – 2005/0191(COD) | |||||
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Comissão competente quanto ao fundo |
TRAN | |||||
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Parecer emitido por |
LIBE 27.10.2005 | |||||
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Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão |
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Relator de parecer |
Romano Maria La Russa 13.10.2005 | |||||
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Relator de parecer substituído |
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Exame em comissão |
6.3.2006 |
3.4.2006 |
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Data de aprovação |
3.4.2006 | |||||
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
26 9 0 | ||||
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Nuno Alvaro, Edit Bauer, Johannes Blokland, Kathalijne Maria Buitenweg, Michael Cashman, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Carlos Coelho, Fausto Correia, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Kinga Gál, Lilli Gruber, Adeline Hazan, Timothy Kirkhope, Ewa Klamt, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Barbara Kudrycka, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Claude Moraes, Hartmut Nassauer, Martine Roure, Inger Segelström, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber, Stefano Zappalà, Tatjana Ždanoka | |||||
|
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Gérard Deprez, Evelyne Gebhardt, Jeanine Hennis-Plasschaert, Sophia in 't Veld, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Bill Newton Dunn, Siiri Oviir, Herbert Reul, Marie-Line Reynaud. | |||||
|
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Salvatore Tatarella. | |||||
|
Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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- [1] Convenção referente às Infracções e a certos Outros Actos cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 1963, Convenção de Haia de 1970 para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves e Convenção de Montreal de 1971 para a Repressão de Actos Ilícitos Dirigidos contra a Segurança da Aviação Civil.
- [2] Ainda não publicado em JO.
PROCESSO
|
Título |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil | ||||
|
Referências |
COM(2005)0429 – C6‑0296/2005 – 2005/0191(COD) | ||||
|
Data de apresentação ao PE |
27.10.2005 | ||||
|
Comissão competente quanto ao fundo |
TRAN | ||||
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Comissões encarregadas de emitir parecer |
LIBE 27.10.2005 |
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Comissões que não emitiram parecer |
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Cooperação reforçada |
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Relator(es) |
Paolo Costa | ||||
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Relator(es) substituído(s) |
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Processo simplificado – Data da decisão |
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Contestação da base jurídica |
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Modificação da dotação financeira |
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Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Exame em comissão |
22.2.2006 |
18.4.2006 |
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Data de aprovação |
2.5.2006 | ||||
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Resultado da votação final |
+: 40 –: 0 0: 2 | ||||
|
Deputados presentes no momento da votação final |
Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Philip Bradbourn, Paolo Costa, Michael Cramer, Arūnas Degutis, Saïd El Khadraoui, Jill Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Roland Gewalt, Luis de Grandes Pascual, Mathieu Grosch, Ewa Hedkvist Petersen, Jeanine Hennis-Plasschaert, Stanisław Jałowiecki, Georg Jarzembowski, Silvana Koch-Mehrin, Jaromír Kohlíček, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Robert Navarro, Josu Ortuondo Larrea, Willi Piecyk, Luís Queiró, Gilles Savary, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Gary Titley, Marta Vincenzi, Corien Wortmann-Kool | ||||
|
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Johannes Blokland, Den Dover, Anne E. Jensen, Sepp Kusstatscher, Helmuth Markov, Salvatore Tatarella | ||||
|
Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Marie-Hélène Descamps, Esther Herranz García, Francisco José Millán Mon, Hubert Pirker, José Javier Pomés Ruiz | ||||
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Data de entrega |
22.5.2006 | ||||
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
... | ||||