Relatório - A6-0219/2006Relatório
A6-0219/2006

RELATÓRIO sobre o lançamento de um debate sobre a abordagem da Comunidade em matéria de programas de rotulagem ecológica dos produtos da pesca

23.6.2006 - (2005/2189(INI))

Comissão das Pescas
Relatora: Carmen Fraga Estévez

Processo : 2005/2189(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0219/2006
Textos apresentados :
A6-0219/2006
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o lançamento de um debate sobre a abordagem da Comunidade em matéria de programas de rotulagem ecológica dos produtos da pesca

(2005/2189(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada "Lançamento de um debate sobre a abordagem da Comunidade em matéria de programas de rotulagem ecológica dos produtos da pesca" (COM(2005)0275),

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

–   Tendo em conta o relatório n° 780 da 26ª sessão do Comité das Pescas da FAO realizada em Roma de 7 a 11 de Março de 2005,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão que define um plano de acção comunitário relativo à integração das exigências da protecção do ambiente na política comum da pesca (COM(2002)0186),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "O futuro do mercado dos produtos da pesca na União Europeia: responsabilidade, parceria, competitividade" (COM(1997)0719),

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[1],  

–   Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0219/2006),

A. Considerando que a colocação no mercado de produtos da pesca associados a uma certificação credível de que foram capturados, criados, colhidos ou transformados de acordo com critérios de sustentabilidade ambiental pode contribuir significativamente para uma maior sensibilização dos produtores e dos consumidores para os objectivos de uma pesca sustentável,

B.  Considerando, no entanto, que não existe um critério único reconhecido a nível internacional para a definição de sustentabilidade dos produtos da pesca,

C. Considerando que uma abordagem ecológica num programa de rotulagem ecológica deve ter sempre como base apreciações de largo espectro,

D. Considerando que num programa de rotulagem e certificação ecológica se deve privilegiar um esquema de clarificação multicritério,

E.  Considerando que a FAO tem examinado os diferentes aspectos da rotulagem ecológica dos produtos da pesca e da aquicultura desde 1998 e que em Maio de 2005 o seu Comité das Pescas elaborou orientações nesta matéria,

F.  Considerando que a Organização Mundial do Comércio examinou esta questão desde a reunião de Doha de 2001, a qual pôs em evidência certas reticências por parte dos países em desenvolvimento, que receiam que a rotulagem ecológica redunde num novo mecanismo proteccionista para os produtos dos países mais desenvolvidos,

G. Considerando que a rotulagem ecológica de produtos da pesca poderá vir a servir para melhorar a aquisição de informação sobre determinadas pescarias (melhoria na quantidade e fiabilidade dos dados),

H. Considerando que a multiplicidade de rótulos ecológicos e de critérios de rotulagem ecológica actualmente existentes, que gera desconfiança e confusão entre os consumidores, pode provocar o descrédito deste instrumento,

I.   Considerando a recente celebração pela Comunidade Europeia do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos e a certificação ecológica associada (Dolphin Safe),

J.   Considerando que foi comprovado que existe uma confusão entre rótulo ecológico e rótulo de qualidade,

K. Considerando que, de acordo com o Regulamento (CE) n° 2371/2002, todas as actividades de pesca exercidas na União Europeia devem ser por definição sustentáveis, na medida em que devem ser conformes com as normas comunitárias,

1.  Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão relativa ao lançamento de um debate sobre a abordagem da Comunidade em matéria de programas de rotulagem ecológica dos produtos da pesca;

2.  Lamenta, no entanto, o atraso registado pela Comissão na apresentação da sua Comunicação, o qual permitiu entrementes a proliferação de rótulos ecológicos de iniciativa privada que não estão sujeitos a qualquer controlo público, situação essa que gera problemas de credibilidade e confusão entre os consumidores e produtores;  

3.  Chama igualmente a atenção para os verdadeiros objectivos de muitos destes rótulos que, em virtude da importância cada vez maior que os consumidores atribuem ao desenvolvimento sustentável, são utilizados unicamente como um argumento publicitário para aumentar as vendas, não oferecendo ao consumidor qualquer garantia real de contribuírem para a sustentabilidade;

4.  Considera que a diversidade dos programas actualmente existentes agrava a complexidade da questão e que qualquer proposta futura deve ser elaborada de forma a não conferir vantagens comerciais aos programas já existentes no mercado;

5.  Toma nota de que a Comunicação tem por único objectivo iniciar um debate geral e não proceder a um exame exaustivo dos critérios que devem reger a rotulagem ecológica a nível comunitário; lamenta porém que esta Comunicação traga muito pouco ao debate que a Comissão pretende lançar, que de momento é excessivamente vago e falho de reflexão;

6.  Deplora a falta de ambição da Comunicação e considera que a opção escolhida (que consiste em estabelecer exigências mínimas para programas facultativos de rotulagem ecológica) não responde plenamente aos desafios; considera que os rótulos utilizados no mercado devem ser submetidos a um controlo independente para serem absolutamente fiáveis e credíveis para o consumidor;

7.  Defende um maior reconhecimento da pesca artesanal a nível europeu; solicita, assim, que antes da eventual criação de um sistema de rotulagem ecológica, as partes interessadas, incluindo os representantes da pesca artesanal, sejam consultadas e as suas sugestões tomadas em consideração;

8.  Considera que um rótulo só será plenamente eficaz se for único e compreensível para o consumidor, permitindo assim orientar as suas escolhas para produtos que preservem a sustentabilidade dos recursos da pesca;

9.  Exorta a Comissão a desenvolver um amplo debate em que participem todas as partes interessadas e que permita analisar em profundidade a quantidade e a importância das questões que permanecem em aberto;

10. Subscreve, no essencial, os objectivos de sustentabilidade, harmonização, rastreabilidade, transparência, objectividade e não discriminação enunciados no ponto 4 da Comunicação; considera que a criação de um rótulo comunitário único exige procedimentos complexos do ponto de vista burocrático;

11. Está convicto de que a utilização de rótulos ecológicos fiáveis pode constituir um instrumento eficaz para lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, dado que exige a indicação de informações que atestem a proveniência do peixe, o que dificultaria a comercialização de produtos da pesca ilegais;

12. Convida a Comissão a clarificar o que entende por rotulagem pública de carácter comunitário, posto que a sua análise das opções 2 ("Criação de um programa comunitário único de rotulagem ecológica do pescado e dos produtos da pesca") e 3 ("Estabelecimento de requisitos mínimos para programas facultativos de rotulagem ecológica") constantes da Comunicação suscita confusão, tendo em conta as diferentes concepções existentes a nível internacional quanto à propriedade de um programa de rotulagem ecológica;

13. Considera que, uma vez estabelecido um programa de rotulagem e certificação ecológica, a Comissão deverá promovê-lo e esclarecê-lo junto de todos os intervenientes no processo. A Comissão deverá ainda zelar pela garantia integral da confiança relativamente à observância das regras estabelecidas pelas entidades que venham a deter a competência para a rotulagem e certificação, para que o consumidor não seja enganado;

14. Insta a Comissão a apresentar no prazo de seis meses uma Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu, que seja objecto de um amplo debate, sobre os requisitos mínimos e as orientações que devem reger um programa comunitário de rotulagem ecológica dos produtos da pesca;

15. Insta igualmente a Comissão a ter em conta, ao lançar as bases de um programa comunitário de rotulagem ecológica dos produtos da pesca, os critérios adoptados a nível internacional nesta matéria, em particular os estabelecidos pela FAO, e a velar para que esse programa:

(a) seja coerente com o Código de Conduta da Pesca Responsável da FAO e com as resoluções de outros organismos internacionais, nomeadamente da ONU e da OMC;

(b) tenha carácter facultativo e garanta uma maior protecção do ambiente, sem implicar que o produto que não ostenta um rótulo ecológico é de menor qualidade;

(c) seja transparente em todas as fases, designadamente em termos de estrutura orgânica e disposições financeiras;

(d) não seja discriminatório, não crie entraves ao comércio, nomeadamente no que diz respeito aos países em vias de desenvolvimento, e assegure simultaneamente uma concorrência leal;

(e) seja promovido pela Comissão, que deve estabelecer as normas de funcionamento do programa, garantindo a independência dos órgãos especializados de acreditação e certificação, instrumentos indispensáveis em termos de garantias processuais, bem como a credibilidade das alegações constantes do rótulo;

(f)  compreenda critérios de sustentabilidade caracterizados por um nível de exigência mais elevado do que os que regem o sistema comunitário de gestão dos recursos e que devem basear-se em análises científicas fidedignas; esses critérios poderão ter um carácter geral ou específico, em função dos diferentes produtos da pesca;

(g) garanta que as informações dos rótulos são exactas, o que implica que a cadeia de responsabilidade do produto desde o navio de pesca até ao consumidor final, ou seja, o seguimento de uma certificação desde o momento em que é criado o rótulo ecológico até à comprovação de que o produto rotulado cumpre as especificações previstas, deve ser garantida;

(h) inclua procedimentos de auditoria e verificação fiáveis e independentes;

(i)  seja devidamente publicitado;

(j)  Opte por um rótulo que inclua o resultado final da avaliação do produto de uma forma fácil e perceptível para o consumidor;

16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

  • [1]  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

No documento de trabalho apresentado antes do projecto de relatório, foram analisadas as seguintes questões: I. Antecedentes II. Definição e alcance dos programas de rotulagem ecológica e III. Aspectos comerciais.

A presente exposição de motivos prossegue esta análise, abordando sucintamente outros aspectos dignos de interesse relativos à rotulagem ecológica dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como a proposta de resolução e as recomendações propostas pela relatora à Comissão das Pescas.

IV.   Necessidade de examinar as bases de um programa comunitário de rotulagem ecológica

Em virtude do número de rótulos ecológicos existentes - e da diversidade de interesses a eles associados - surgirão diferendos em torno da definição do que representa ou significa a expressão “pesca sustentável”. O risco de que isto aconteça é sério, dado que os diversos rótulos, por se basearem em critérios distintos, criarão necessariamente confusão entre os consumidores. Por conseguinte, será necessário que pelo menos a nível comunitário sejam definidos critérios gerais de sustentabilidade que deverão ser inscritos na regulamentação comunitária adoptada nesta matéria.

É urgente que a UE aborde esta questão a fim de refrear a proliferação de rótulos ecológicos e garantir a introdução de um ou vários programas baseados nos mesmos princípios e requisitos mínimos. Para o efeito, é necessário ter em conta, nomeadamente, os seguintes aspectos:

1.  As informações estão actualmente muito dispersas e a falta de clareza neste domínio é manifesta, inclusive no âmbito dos fóruns internacionais. Por essa razão, é necessário que a UE, com a participação de todos os sectores interessados, proceda a uma reflexão séria antes de tomar uma decisão definitiva. É indispensável conhecer perfeitamente as necessidades da UE antes de tomar decisões que possam ter repercussões negativas.

2.  Coloca-se a questão de saber se a diversidade dos rótulos ecológicos é positiva. Embora essa diversidade possa permitir uma maior flexibilidade, também é certo que existe o risco de se perder o valor essencial da rotulagem ecológica, criando uma situação de desconfiança do consumidor, contrariamente ao que aconteceria com um programa único ou restrito.

3.  No que respeita à rastreabilidade do produto até o consumidor final, é necessário garantir que as informações dos rótulos sejam exactas e verificáveis. Consequentemente, importa que o mecanismo de rastreabilidade seja bem concebido.

4.  Coloca-se igualmente a questão da escolha entre um sistema público ou privado de gestão da rotulagem ecológica. Um sistema público oferece, em princípio, maiores garantias do que um sistema privado, tem menos probabilidades de ser discriminatório e em termos de organização oferece um maior nível de segurança jurídica e de independência. Caso se opte por sistemas privados, estes devem basear‑se em requisitos mínimos significativos, fixados pela UE de acordo com as orientações da FAO e de outros organismos, nomeadamente as elaboradas pela Organização Internacional de Normalização (ISO).

5.  O promotor de um programa de rotulagem ecológica deve recorrer aos serviços de um órgão de acreditação especializado, externo e independente, que desempenhe em seu nome a tarefa de acreditação dos órgãos de certificação.

V.     Critérios de sustentabilidade

Um dos elementos mais complexos do debate consiste na fixação dos critérios que devem garantir a sustentabilidade dos recursos haliêuticos. A nível internacional ainda não se chegou a um consenso sobre a definição de um indicador único ou de vários indicadores, e seria desejável que a UE estabelecesse critérios claros.

A questão que se coloca é a de saber sobre que tipo de critérios estamos a falar. Em primeiro lugar, importa estabelecer uma diferenciação entre critérios gerais e critérios específicos em função do tipo de pescaria. Entre os primeiros, podemos fazer a distinção entre os critérios baseados em análises científicas (em princípio, a regulamentação comunitária baseia-se no desenvolvimento sustentável, aplicando-se este critério a todas as pescarias), os critérios relativos ao menor impacto no ambiente ou no ecossistema (o que implicaria ter em conta os métodos de produção mais selectivos) e, por último, os critérios relativos à segurança dos alimentos (ou seja, os produtos não devem ser nocivos para a saúde).

Os critérios deverão ser estabelecidos com precisão, pois é a partir dos critérios gerais que serão definidos os critérios específicos para cada pescaria que opte pela rotulagem ecológica.

VI.   Análise da Comunicação apresentada pela Comissão

Tratando‑se de uma Comunicação que pretende lançar um debate sobre a abordagem comunitária em matéria de programas de rotulagem ecológica dos produtos da pesca, a relatora exprime a sua profunda decepção face à pobreza da análise e do conteúdo, que ilustra o pouco interesse que a Comissão parece atribuir a este assunto.

Neste sentido, o ponto relativo aos "trabalhos sobre a rotulagem ecológica nos fóruns internacionais" é particularmente pobre. Três pequenos parágrafos resumem as actividades da FAO (que abordou esta questão desde 1998) e da OMC, não tendo sido feita sequer uma actualização das informações. As orientações da FAO em matéria de rotulagem ecológica nem sequer são mencionadas, apesar de já figurarem, mesmo antes da sua adopção, em numerosos documentos de trabalho.

Também a metodologia da Comunicação é digna de crítica, sendo lamentável, quando se pretende lançar um debate geral aberto a todos os interessados (pescadores, empresas do sector da pesca, administrações, consumidores e outras partes interessadas, como as ONG ou os organismos de certificação já existentes), que a parte mais interessante da Comunicação, onde figuram definições sobre os programas de rotulagem ecológica, os objectivos e os critérios que devem reger a criação de programas de rotulagem ecológica verificáveis, seja relegada para dois anexos, redigidos numa única língua comunitária. Por conseguinte, muitos interessados não tiveram acesso a esta parte fundamental da descrição de um programa de rotulagem ecológica.

Tal como os objectivos (talvez demasiado genéricos) enunciados no ponto 4 da Comunicação, o conteúdo deste capítulo é algo surpreendente, parecendo a Comissão afastar à partida qualquer possibilidade de instituir um rótulo ecológico único e de carácter público.

Evidentemente, a instituição de um rótulo ecológico comunitário único implicaria a adopção de procedimentos mais complexos para a autoridade competente e, sem dúvida também, custos mais elevados. Mas as vantagens de um rótulo único não devem ser descuradas. Com efeito, um rótulo comunitário conferiria uma maior segurança jurídica aos candidatos à integração num programa de rotulagem ecológica, ofereceria maiores garantias de fiabilidade aos consumidores, evitaria a sobreposição e a confusão face à proliferação de rótulos e, sobretudo, permitiria associar sem equívoco o programa aos objectivos de desenvolvimento sustentável, tornaria a utilização do rótulo ecológico mais atractivo para os pescadores e as empresas, estimularia uma maior concorrência entre as empresas no que se refere à utilização de técnicas de pesca mais selectivas, devido às vantagens que a obtenção do rótulo ecológico lhes proporcionaria no mercado, e convenceria mais facilmente os consumidores de que estão de facto a contribuir para a melhoria do ambiente em troca do seu dinheiro.

A Comissão apresenta três opções para a criação de um programa comunitário de rotulagem ecológica: i) "Não agir", ii) "Criação de um programa comunitário único de rotulagem ecológica do pescado e dos produtos da pesca" e iii) "Estabelecimento de requisitos mínimos para programas facultativos de rotulagem ecológica".

A relatora congratula-se com o facto de a primeira opção ser rejeitada à partida, pelas mesmas razões que são invocadas pela Comissão. Com efeito, se não forem garantidas uma certificação e aprovação independentes, a fiabilidade dos programas pode ser posta em questão e o risco de fragmentação do mercado comunitário e a proliferação de rótulos poderão obstar à livre circulação das mercadorias.

Contudo, a distinção feita pela Comissão entre a segunda e a terceira opção não é muito clara, na medida em que, segundo os critérios internacionais existentes nesta matéria, nomeadamente os estabelecidos pela FAO, o organismo encarregado de especificar os requisitos mínimos que devem ser cumpridos para obter um rótulo ecológico converter-se-ia, de facto, no proprietário do programa. Dado que a terceira opção reserva à Comissão a responsabilidade de fixar esses requisitos, o programa de rotulagem ecológica teria automaticamente um carácter público, tal como no caso da segunda opção, embora esta não garanta a existência de um rótulo único.

Por outro lado, a gestão do programa pode incumbir tanto a organismos públicos como privados, quer o proprietário do programa seja uma entidade pública ou privada. Por conseguinte, poderiam coexistir diversos rótulos ecológicos, que estariam sujeitos a um mesmo quadro regulamentar, hipótese que a Comissão parece privilegiar.

Consequentemente, o mais importante é estabelecer os requisitos mínimos acima referidos, assegurar o controlo do programa e garantir a transparência e o respeito da cadeia de responsabilidade. Consoante esses requisitos sejam mais ou menos restritivos, também o sistema regulamentar será mais ou menos transparente, independente, seguro e não discriminatório.   

PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (26.4.2006)

dirigido à Comissão das Pescas

sobre o lançamento do debate sobre uma abordagem comunitária em matéria de programas de rotulagem ecológica dos produtos da pesca
(2005/2189(INI))

Relatora de parecer: Frédérique Ries

SUGESTÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Saúda a Comissão pela sua comunicação e, reconhecendo a dificuldade de estabelecer um sistema de rotulagem que seja simultaneamente eficaz sem ser demasiado restritivo para as empresas, insiste em que o objectivo essencial dos rótulos ecológicos deverá ser o de permitir que o consumidor faça escolhas informadas, susceptíveis de promover a conservação dos recursos haliêuticos;

2.  Considera que este sistema constituirá um complemento do quadro legislativo que visa a preservação dos recursos haliêuticos, o que deveria permanecer o objectivo fundamental da política comum de pescas;

3.  Considera que, dada a situação de sobrepesca e esgotamento de muitas unidades populacionais de peixes nas águas da UE e do resto do mundo, qualquer sistema de rotulagem ecológica, para ser credível e eficaz, deverá aceitar o princípio de que pura e simplesmente não é possível atribuir rótulos ecológicos a certas unidades populacionais e de que o consumo de peixe deverá diminuir até que estas sejam reconstituídas;

4.  Lamenta que as actuais regras relativas à rotulagem dos produtos da pesca, especificadas no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura[1], sejam incorrectamente transpostas e aplicadas nos Estados-Membros;

5.  Lamenta não dispor de uma análise detalhada que permita avaliar com mais precisão as consequências de tais medidas para o sector da pesca e o ecossistema marinho;

6.  Deplora a falta de ambição da comunicação da Comissão e considera que a opção escolhida (que consiste em estabelecer exigências mínimas para programas facultativos de rotulagem ecológica) não responde plenamente aos desafios; considera que os rótulos utilizados no mercado devem ser submetidos a um controlo independente para serem absolutamente fiáveis e credíveis para o consumidor;

7.  Defende um maior reconhecimento da pesca artesanal a nível europeu; solicita, assim, que antes da eventual criação de um sistema de rotulagem ecológica, as partes interessadas, incluindo os representantes da pesca artesanal, sejam consultadas e as suas sugestões tomadas em consideração;

8.  Defende, portanto, a implementação de um procedimento único de elaboração e certificação que permita, a prazo, incentivar o recurso a métodos sustentáveis de produção e de exploração dos recursos haliêuticos, desde que os rótulos impliquem requisitos rigorosos em relação aos seguintes aspectos:

    − minimização das capturas acessórias,

    − regulação das capturas com base no princípio de produção máxima equilibrada,

    − aplicação e fiscalização eficazes a fim de combater as práticas ilegais;

9.  Considera, portanto, que um tal procedimento deveria ser elaborado ao nível europeu em concertação com os actores do sector e garantindo o respeito de um certo número de condições essenciais tais como a transparência, a acessibilidade, a disponibilidade a baixo custo e a credibilidade;

10.  Defende que continuem a existir rótulos nacionais e outros para os produtos da pesca, que indiquem, inter alia, as características específicas dos métodos de pesca, como a ausência de risco para os golfinhos ou a qualidade do produto;

11.  Considera que um rótulo só será plenamente eficaz se for único e compreensível para o consumidor, permitindo assim orientar as suas escolhas para produtos que preservem a sustentabilidade dos recursos da pesca;

12.  Defende que os critérios deste rótulo não sejam directamente ligados às medidas europeias de gestão da pesca e que sejam plenamente coerentes com as normas contidas no código de conduta da FAO para uma pesca responsável, e isto a fim de garantir a acessibilidade ao rótulo, e insiste em que os rótulos ecológicos desenvolvidos na UE não devem discriminar as pescas não europeias, em especial as dos países em desenvolvimento;

13.  Defende que a adesão ao sistema se faça numa base voluntária e sugere que se prevejam incentivos que facilitem a adesão das empresas, em particular as PME e os profissionais da pesca artesanal, ao sistema adoptado;

14.  Reconhece que, para ser eficaz, acessível e credível, o sistema deve ser gerido de forma centralizada, sem imposições administrativas supérfluas, e sugere que a Agência Comunitária de Controlo das Pescas seja associada à concessão, ao controlo e à gestão deste rótulo, mas reconhece que, para tal, seria necessário alargar significativamente o seu mandato e aumentar substancialmente os seus recursos financeiros e de outra natureza.

BREVE JUSTIFICAÇÃO

In December 1997, the Commission first addressed the need to discuss non-discriminatory, voluntary eco-labelling schemes. In 2002, it adopted a Community Action Plan to integrate environmental protection requirements into the Common Fisheries Policy and announced its intention to launch a debate on the eco-labelling of fisheries products. On 29 June 2005, the European Commission presented its Communication launching a debate on a Community approach towards eco-labelling schemes for fisheries products.

The recent reform of the Common Fisheries Policy makes it necessary to discuss the issue of the introduction of eco-labelling schemes as a means of better integrating environmental protection concerns into the fisheries sector. In addition, the recent emergence of various "eco-labelled" products in this sector raises questions with respect to competition, external trade, and consumer protection.

Among its objectives, the Commission aims to promote sustainable fisheries and an adequate level of protection of the marine eco-system, a harmonised approach to eco-labelling schemes and transparent and objective information for consumers.

The Commission considers three options:

1.  Non-action and freedom to develop eco-labelling schemes on the market, without any intervention and control from the public sector.

2.  Create a single Community eco-labelling scheme for fish and fisheries products.

3.  Establishing minimum requirements for voluntary eco-labelling schemes.

In its Communication, the Commission clearly favours Option 3.

However, the Rapporteur wants to express her concerns about this option which would not be sufficient if it aims to achieve the ambitious objectives defined by the Commission.

The single establishment of minimum requirements for voluntary eco-labelling schemes would only regulate the current situation and prevent the emergence of misleading certifications. It would not send a clear message able to stimulate awareness to both consumers and producers. Moreover, a proliferation of labels risks weakening the role an eco-label can play.

These are some of the reasons why the Rapporteur is in favour of the creation of a single Community eco-labelling scheme with ambitious criteria. In the light of the objectives defined in the Communication and with the involvement of the stakeholders, the Commission should establish a transparent, accessible and credible eco-labelling system.

The Commission must ensure that this label does not act as a barrier to trade. Therefore, such a label has to be fully coherent with the international guidelines for eco-labelling schemes, as agreed by the FAO and based on its Code of Conduct for Responsible Fisheries[2].

In order to prevent the creation of a new structure, the Rapporteur also suggests involving the European Fisheries Control Agency in the management of this label.

In any such scheme, the importance of clear communication to the consumer must be of particular consideration in order to ensure the greatest possible impact of the label. Ultimately, the label must generate concrete results in terms of protecting and enhancing the sustainability of fish stocks in EU waters.

PROCESSO

Título

O lançamento do debate sobre uma abordagem comunitária em matéria de programas de rotulagem ecológica dos produtos da pesca

Número de processo

2005/2189(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

PECH

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

ENVI
27.10.2005

Cooperação reforçada Data de comunicação em sessão

0.0.0000

Relator de parecer
  Data de designação

Frédérique Ries
14.12.2005

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

21.3.2005

25.4.2005

 

 

 

Data de aprovação

25.4.2005

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Johannes Blokland, John Bowis, Hiltrud Breyer, Dorette Corbey, Chris Davies, Mojca Drčar Murko, Edite Estrela, Jillian Evans, Matthias Groote, Gyula Hegyi, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Urszula Krupa, Riitta Myller, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Carl Schlyter, Richard Seeber, Jonas Sjöstedt, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Anja Weisgerber e Åsa Westlund.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Dariusz Maciej Grabowski, Vasco Graça Moura, Miroslav Mikolášik, Claude Turmes e Glenis Willmott.

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

  • [1]  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
  • [2]  Report twenty-third Session of the Committee on Fisheries (Rome, Italy, 15-19 February 1999), FAO
    Fisheries Report. No. 595

PROCESSO

Título

O lançamento de um debate sobre a abordagem da Comunidade em matéria de programas de rotulagem ecológica dos produtos da pesca

Número de processo

2005/2189(INI)

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão da autorização

PECH

27.10.2005

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

ENVI

27.10.2005

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Carmen Fraga Estévez
15.9.2005

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

3.10.2005

23.2.2006

18.4.2006

 

 

Data de aprovação

21.6.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

James Hugh Allister, Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Iles Braghetto, Luis Manuel Capoulas Santos, David Casa, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Carmen Fraga Estévez, Ioannis Gklavakis, Alfred Gomolka, Pedro Guerreiro, Ian Hudghton, Heinz Kindermann, Rosa Miguélez Ramos, Philippe Morillon, Seán Ó Neachtain, Bernard Poignant, Dirk Sterckx, Struan Stevenson, Margie Sudre

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Duarte Freitas, Francesco Musotto, James Nicholson

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Danutė Budreikaitė

Data de entrega

23.6.2006

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...