RELATÓRIO sobre a iniciativa do Reino dos Países Baixos tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho relativa ao reforço da cooperação policial transfronteiras por ocasião de acontecimentos que reúnam um grande número de pessoas de vários Estados-Membros e em que a actuação da polícia se dirija principalmente à manutenção da ordem e segurança públicas e à prevenção e repressão de actos puníveis
23.6.2006 - (6930/2005 – C6-0117/2005 – 2005/0804(CNS)) - *
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Frieda Brepoels
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a iniciativa do Reino dos Países Baixos tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho relativa ao reforço da cooperação policial transfronteiras por ocasião de acontecimentos que reúnam um grande número de pessoas de vários Estados-Membros e em que a actuação da polícia se dirija principalmente à manutenção da ordem e segurança públicas e à prevenção e repressão de actos puníveis
(6930/2005 – C6-0117/2005 – 2005/0804(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a iniciativa do Reino dos Países Baixos (6930/2005)[1],
– Tendo em conta o nº 2, alínea c), do artigo 34º do Tratado UE,
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0117/2005),
– Tendo em conta os artigos 93º e 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0222/2006),
1. Aprova a iniciativa do Reino dos Países Baixos com as alterações nela introduzidas;
2. Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa do Reino dos Países Baixos;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como ao Governo do Reino dos Países Baixos.
Texto do Reino dos Países Baixos | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 3 bis (novo) | |
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(3 bis) A presente decisão baseia-se nas conclusões do Conselho de 13 de Julho de 2001 relativas à segurança das reuniões do Conselho Europeu e de outros eventos de natureza semelhante. |
Justificação | |
A presente proposta tem por objectivo tornar os contactos entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos diferentes Estados-Membros tão eficazes quanto possível e baseia-se nas conclusões do Conselho de 13 de Julho de 2001. | |
Alteração 2 Considerando 3 ter (novo) | |
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(3 ter) A presente decisão baseia-se igualmente nas disposições da Acção Comum de 26 de Maio de 1997 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas (97/339/JAI)1 e na Resolução do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança das reuniões do Conselho Europeu e de outros eventos de natureza semelhante2. |
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_____________ 1 JO L 147 de 5.6.1997, p. 1. 2 JO C 116 de 30.4.2004, p.18. |
Justificação | |
A presente proposta baseia-se igualmente nas disposições da Acção Comum de 26 de Maio de 1997 e na resolução do Conselho de 29 de Abril de 2004 e tira o melhor partido do intercâmbio de informações previsto neste domínio. | |
Alteração 3 Considerando 4 | |
(4) Atendendo a esta evolução, e na sequência de iniciativas anteriores1, deve-se reforçar a cooperação policial internacional nesta área. |
(4) Atendendo a esta evolução, e na sequência de iniciativas anteriores, deve-se reforçar a cooperação policial internacional nesta área, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e com as normas europeias relativas à protecção da privacidade. |
1 Resolução do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança das reuniões do Conselho Europeu e de outros eventos de natureza semelhante (JO C 116 de 30.4.2004, p. 18). |
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Justificação | |
O considerando 3ter remete para a resolução do Conselho, mas convém igualmente sublinhar que as medidas propostas não podem ir de forma alguma contra os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade nem contra as normas europeias relativas à protecção da privacidade. | |
Alteração 4 Considerando 5 | |
(5) As possibilidades oferecidas pelo acervo de Schengen são insuficientes para assegurar uma assistência transfronteiras eficaz, |
Suprimido |
Justificação | |
A referência ao acervo de Schengen é redundante. | |
Alteração 5 Artigo 3, nº 1 | |
1. No último trimestre de cada ano civil, a Presidência do Conselho deve elaborar uma lista das necessidades previstas para o ano civil seguinte em termos de assistência. |
1. No último trimestre de cada ano civil, a Presidência do Conselho deve elaborar uma lista das necessidades previstas para o ano civil seguinte em termos de assistência. Se, uma vez terminado este prazo, um Estado-Membro solicitar assistência em relação a um acontecimento não previsto, a Presidência acrescentará imediatamente o acontecimento adicional à lista e notificará confidencialmente o Conselho. |
Justificação | |
Certos acontecimentos internacionais não podem ser planeados com muita antecedência ou requerem uma autorização especial do Estado-Membro onde se devem realizar. Por isso, nem sempre é possível apresentar informações sobre alguns acontecimentos antes de 30 de Outubro de cada ano civil. Por essa razão, deve-se prever a possibilidade de acrescentar um acontecimento inesperado à lista das necessidades previstas em termos de assistência. | |
Alteração 6 Artigo 3, nº 4 bis (novo) | |
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4 bis. Este mecanismo é complementar ao estabelecido na Acção Comum 97/339/JAI de 26 de Maio de 1997. |
Justificação | |
Deve esclarecer-se que este mecanismo não prejudica a activação dos pontos de contacto nacionais que funcionam directamente de acordo com a Acção Comum 97/339/JAI, e que podem continuar a revelar-se um mecanismo mais eficaz no que diz respeito a eventos informais. A referência proposta pela relatora a esta Acção Comum nos considerandos não é suficiente para clarificar esta ligação entre diplomas. | |
Alteração 7 Artigo 4, nº 5 | |
5. A Presidência comunica ao Conselho, a título confidencial, a avaliação referida no n.º 1. |
Suprimido |
Justificação | |
Uma apreciação confidencial do relatório sobre a avaliação das acções desenvolvidas com base neste instrumento parece ser contraditória com o facto de aquele poder vir a influenciar futuras alterações legislativas. Por isso, deve o mesmo ser tornado público e apresentado às demais Instituições comunitárias, sobretudo ao Parlamento Europeu. | |
Alteração 8 Artigo 5 | |
1. A fim de apoiar os Estados-Membros, o Secretariado-Geral do Conselho procede a uma verificação dos acordos existentes em matéria de prestação de assistência transfronteiras. |
1. A fim de apoiar os Estados-Membros, o Secretariado-Geral do Conselho procede à verificação dos acordos existentes em matéria de prestação de assistência transfronteiras. |
2. Os Estados-Membros comunicam ao Secretariado-Geral do Conselho os textos dos referidos acordos, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão. |
2. Os Estados-Membros comunicam ao Secretariado-Geral do Conselho os textos dos acordos existentes e das iniciativas novas ou em preparação. |
3. O Conselho examina, no prazo de um ano e com base nos resultados da verificação referida no n.º 1, se a adaptação da legislação e regulamentação europeias relevantes, nomeadamente da Convenção de Schengen, permitirá solucionar os problemas existentes. |
3. O Conselho examina, com base na informação obtida, as dificuldades e os problemas constatados e seé necessário adaptar a legislação e a regulamentação europeias relevantes. |
Justificação | |
Uma única avaliação das formas de cooperação existentes entre os diferentes Estados-Membros oferece apenas uma imagem fragmentária, dado que os acordos bilaterais e multilaterais entre Estados-Membros evoluem constantemente. Por esta razão, parece pouco útil limitar a investigação de tais formas de cooperação a um exercício de avaliação único. O trabalho de verificação e apoio a que se refere este artigo deve ser executado de forma contínua e abranger igualmente iniciativas novas e em preparação. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Um dos objectivos fundamentais da União Europeia consiste em criar um espaço de liberdade, segurança e justiça mediante o desenvolvimento de uma acção comum no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal. A livre circulação de pessoas na Europa exige uma acção desse tipo para compensar a ausência de controlos nas fronteiras.
São muitos os domínios em que já há interacção e cooperação entre os diferentes serviços policiais europeus. Esta acção conjunta tem por base jurídica acordos internacionais e bilaterais e formas da cooperação europeia decorrentes do objectivo definido no artigo 29° do Tratado UE. O seu objectivo principal é a prevenção e a repressão da criminalidade.
A presente iniciativa do Reino dos Países Baixos tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho tem essencialmente por fim a manutenção da ordem e da segurança públicas e a prevenção e repressão de actos puníveis, por ocasião de acontecimentos internacionais que reúnam um grande número de pessoas de vários Estados-Membros.
Trata-se de uma proposta de ambição limitada, embora justificada, já que a confiança, a boa comunicação entre os serviços envolvidos e o acesso a informações fidedignas desempenham um papel decisivo na cooperação internacional. Uma boa preparação é essencial para prevenir ou controlar catástrofes.
As modalidades de cooperação existentes sob a forma de acordos bilaterais nem sempre correspondem à realidade europeia.
A relatora apoia, pois, a proposta destinada a tornar a assistência transfronteiras tão eficaz quanto possível graças a disposições que prevêem que a Presidência do Conselho elabore anualmente uma lista das necessidades previstas para o ano civil seguinte em termos de assistência. O artigo 3° da proposta estipula que os Estados-Membros devem apresentar à Presidência as informações pertinentes até de 30 de Outubro de cada ano civil. Contudo, alguns acontecimentos internacionais não podem ser planeados com muita antecedência ou requerem uma autorização especial do Estado-Membro onde se devem realizar. Em muitos casos, não é, por conseguinte, possível apresentar informações com grande antecedência. A relatora propõe, por isso, que seja prevista a possibilidade de acrescentar à lista um acontecimento inesperado.
Também o sistema de avaliação previsto no artigo 4° parece ser um instrumento útil para tornar a cooperação entre os serviços policiais nacionais tão eficaz quanto possível. Assim, a Presidência procede anualmente, até de 31 de Janeiro, a uma avaliação da assistência internacional prestada no ano civil anterior. Esta avaliação inclui uma lista dos acontecimentos internacionais realizados, uma recapitulação da assistência internacional prestada e recebida, uma lista dos problemas observados pelos Estados-Membros e recomendações para a resolução desses problemas.
A tarefa de verificação e apoio atribuída ao Secretariado-Geral do Conselho, nos termos do artigo 5°, não se pode limitar a um exercício de avaliação único. Deve ser executada de forma contínua e abranger igualmente iniciativas bilaterais ou multilaterais novas e em preparação.
Por último, a relatora gostaria de sublinhar que a prevenção e a repressão da criminalidade e a protecção da ordem pública são, por excelência, domínios da competência dos Estados-Membros. A proposta em apreciação destina-se apenas a melhorar a cooperação neste domínio entre os diferentes Estados-Membros mediante o estabelecimento de um quadro uniforme, transparente e eficaz de intercâmbio de informações. A proposta respeita, por conseguinte, os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
A relatora apoia o objectivo e a metodologia da proposta, na medida em que se reduzam ao mínimo as responsabilidades administrativas em relação às tarefas de prestação de informações e de avaliação definidas na proposta.
- [1] JO C 101 de 27.4.2005, p. 36.
OPINIÃO MINORITÁRIA
nos termos do nº 3 do artigo 48º do Regimento
Athanasios Pafilis, Giusto Catania e Ole Krarup (GUE)
16.6.2006
Votamos contra o conteúdo do relatório e a proposta do Conselho, por considerarmos que estes não estabelecem um equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de lutar contra a grave criminalidade transfronteiras e, por outro, o respeito dos princípios democráticos, como o direito de juntar grande número de pessoas em reuniões (políticas).
O modo como a presente proposta está formulada torna-a aplicável a todas as reuniões ou concentrações de pessoas de diferentes países, como jogos de futebol ou outros acontecimentos desportivos, eventos religiosos, visitas de Estado ou reuniões/cimeiras políticas internacionais. O âmbito de aplicação da decisão proposta é simplesmente demasiado vasto. Além disso, não confere ao Estado-Membro que acolhe o evento a possibilidade de definir as necessidades em termos de assistência transfronteiras.
Por outro lado, já existem numerosas formas de cooperação neste domínio. Exemplos claros deste facto são a Cimeira do G8 realizada em Génova e os Jogos Olímpicos de Atenas. Assim, o Conselho engana-se quando afirma que é necessário reforçar a cooperação policial internacional nesta área.
PROCESSO
Título |
Iniciativa do Reino dos Países Baixos tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho relativa ao reforço da cooperação policial transfronteiras por ocasião de acontecimentos que reúnam um grande número de pessoas de vários Estados-Membros e em que a actuação da polícia se dirija principalmente à manutenção da ordem e segurança públicas e à prevenção e repressão de actos puníveis | ||||
Referências |
6930/2005 – C6-0117/2005 – 2005/0804(CNS) | ||||
Data de consulta do PE |
2.5.2005 | ||||
Comissão competente quanto ao fundo |
[LIBE] | ||||
Comissões encarregadas de emitir parecer |
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Comissões que não emitiram parecer |
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Cooperação reforçada |
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Relator(es) |
Frieda Brepoels | ||||
Relator(es) substituído(s) |
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Processo simplificado – Data da decisão |
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Contestação da base jurídica |
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Modificação da dotação financeira |
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Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Exame em comissão |
29.5.2006 |
20.6.2006 |
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Data de aprovação |
20.6.2006 | ||||
Resultado da votação final |
+: 23 –: 3 0: 0 | ||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Johannes Blokland, Mihael Brejc, Michael Cashman, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Fausto Correia, Kinga Gál, Lívia Járóka, Timothy Kirkhope, Ewa Klamt, Ole Krarup, Henrik Lax, Edith Mastenbroek, Claude Moraes, Hartmut Nassauer, Athanasios Pafilis, Inger Segelström, Antonio Tajani, Donato Tommaso Veraldi e Stefano Zappalà | ||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Frieda Brepoels, Gérard Deprez, Giovanni Claudio Fava, Roland Gewalt, Marie-Line Reynaud e Rainer Wieland | ||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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Data de entrega |
23.6.2006 | ||||
Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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