Relatório - A6-0234/2006Relatório
A6-0234/2006

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa

29.6.2006 - (COM(2005)0447 – C6‑0356/2005 – 2005/0183(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Holger Krahmer

Processo : 2005/0183(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0234/2006
Textos apresentados :
A6-0234/2006
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa

(COM(2005)0447 – C6‑0356/2005 – 2005/0183(COD))

(Processo de co‑decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0447)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 175º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0356/2005),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0234/2004),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá‑la substancialmente ou substituí‑la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 2

(2) A fim de proteger a saúde humana e o ambiente na sua globalidade, devem ser evitadas, prevenidas ou reduzidas as emissões de poluentes atmosféricos, e ser fixadas normas adequadas para a qualidade do ar ambiente tendo em conta as normas, orientações e programas da Organização Mundial da Saúde.

(2) A fim de proteger a saúde humana e o ambiente na sua globalidade, o combate na fonte contra a emissão de substâncias poluentes reveste‑se de particular importância. Por conseguinte, devem ser evitadas, prevenidas ou reduzidas as emissões de poluentes atmosféricos. Para este efeito, a Comissão Europeia deve estabelecer imediatamente disposições legislativas adequadas sobre as emissões, tendo em conta as normas, orientações e programas da Organização Mundial da Saúde (OMS) para a qualidade do ar ambiente.

Justificação

O princípio subjacente à presente proposta de directiva da Comissão Europeia está estreitamente ligado às emissões. Para garantir uma melhoria sustentável da qualidade do ar ambiente na União Europeia, importa dar aplicação prioritária e atempada aos correspondentes requisitos relativos às fontes poluentes.

Alteração 2

Considerando 5 bis (novo)

 

(5 bis) Se possível deverá ser aplicado um modelo de difusão da poluição para permitir que os pontos de amostragem sejam interpretados em termos da distribuição geográfica da concentração. Tal pode servir como base para calcular a exposição colectiva da população que vive na área.

Justificação

A distribuição geográfica da concentração de dados constitui a informação que permite um cálculo realista da exposição colectiva, e por conseguinte, dos efeitos para a saúde.

Alteração 3

Considerando 7

(7) Convém efectuar medições exaustivas das partículas finas em pontos de poluição de fundo, a fim de compreender melhor os efeitos deste poluente e desenvolver as políticas adequadas. Essas medições devem ser feitas de molde a serem coerentes com as do programa comum de vigilância contínua e avaliação do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos na Europa (EMEP), estabelecido nos termos da Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, aprovada pela Decisão 81/462/CEE do Conselho, de 11 de Junho de 1981.

(7) Convém efectuar medições e cálculos exaustivos das partículas finas em pontos de poluição de fundo, a fim de compreender melhor os efeitos deste poluente e chegar a uma definição do fenómeno da poluição de fundo, para se poder desenvolver as políticas adequadas. O objectivo das políticas adequadas deve, em particular, ter em conta, de forma realista, a quota‑parte da poluição de fundo calculada dentro dos valores‑limite. As medições devem ser efectuadas de forma eficaz, pelo que as informações provenientes dos pontos de amostragem para medições fixas devem ser completadas, na medida do possível, por medições resultantes de técnicas de modelização e por medições indicativas. As medições devem ser feitas de molde a serem coerentes com as do programa comum de vigilância contínua e avaliação do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos na Europa (EMEP), estabelecido nos termos da Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, aprovada pela Decisão 81/462/CEE do Conselho, de 11 de Junho de 1981.

Justificação

As autarquias nutrem grande incerteza quanto à dimensão e aos efeitos da poluição de fundo. Torna‑se por isso indicado que o legislador europeu forneça uma definição. Para se obter uma recolha de dados eficaz, deve também recorrer‑se, a par das medições fixas, a técnicas de modelização e a medições indicativas.

Alteração 4

Considerando 8

(8) Quando o nível de qualidade do ar é bom, deve ser mantido ou melhorado. Quando os valores fixados nas normas de qualidade do ar são excedidos, os Estados‑Membros devem tomar medidas para assegurar o respeito desses valores, devendo no entanto ser ignorados os casos de superação causados pela cobertura das estradas com areia durante o Inverno.

(8) Quando o nível de qualidade do ar é bom, deve ser mantido, de modo a não serem excedidos os valores fixados nas normas de qualidade do ar. No quadro do desenvolvimento sustentável da zona em causa, deve ser melhorada a qualidade do ar. Quando os valores fixados nas normas de qualidade do ar são excedidos, os Estados‑Membros devem tomar medidas para assegurar o respeito desses valores, sendo aqui particularmente visados os Estados‑Membros que excedem consideravelmente esses valores, dado que é neles habitualmente que o potencial de melhoria da qualidade do ar é mais eficaz em termos de custos. Devem ser ignorados os casos de superação causados pela cobertura das estradas com areia durante o Inverno.

Justificação

O potencial de redução dos poluentes atmosféricos é maior no caso dos Estados‑Membros sujeitos a um risco de poluição mais elevado que no caso dos Estados‑Membros em que a qualidade do ar ambiente já é boa. Sempre que a qualidade do ar ambiente já é boa e os valores‑limite são respeitados, a ulterior melhoria da qualidade do ar ambiente deve processar‑se em sintonia com o desenvolvimento sustentável da zona em questão.

Alteração 5

Considerando 10

(10) As partículas finas (PM2,5) têm repercussões negativas importantes na saúde humana. Além disso, ainda não foi definido um limiar abaixo do qual as PM2,5 seriam inofensivas. Este poluente não deve portanto ser regulamentado da mesma maneira da dos outros poluentes atmosféricos. Esta abordagem deve procurar alcançar uma redução geral das concentrações urbanas de fundo, para que uma grande parte da população beneficie da melhoria da qualidade do ar. No entanto, para assegurar um grau mínimo de protecção da saúde em todas as zonas, esta abordagem deve ser combinada com um nível máximo de concentração absoluto.

(10) As partículas finas (PM2,5) têm repercussões negativas importantes na saúde humana. Além disso, ainda não foi definido um limiar abaixo do qual as PM2,5 seriam inofensivas. Dado que os dados disponíveis para as PM2,5 ainda não são suficientes para estabelecer um valor‑limite, deve começar por se fixar um valor‑alvo. Este poluente não deve portanto ser regulamentado da mesma maneira da dos outros poluentes atmosféricos. Esta abordagem deve procurar alcançar uma redução geral das concentrações urbanas de fundo, para que uma grande parte da população beneficie da melhoria da qualidade do ar. Sobretudo nas zonas em que a poluição com partículas finas é muito elevada, cabe optimizar o actual potencial de redução. No entanto, para assegurar um grau mínimo de protecção da saúde em todas as zonas, deve fixar‑se um valor‑alvo a alcançar.

Justificação

Combina‑se com o objectivo diferenciado de redução de 20% e com a fixação de um valor‑alvo em vez de um valor‑limite (nível de concentração máximo) para as PM2,5 .

Alteração 6

Considerando 13

(13) Deve ser obrigatório efectuar medições fixas de ozono nas zonas em que são excedidos os objectivos a longo prazo. Deve ser autorizada a utilização de meios de avaliação complementares a fim de se reduzir o número de pontos de amostragem fixos.

(13) As medições dos poluentes atmosféricos devem ser efectuadas de forma eficaz e direccionada. Por esta razão, as medições fixas devem ser completadas, na medida do possível, por técnicas de modelização e por medições indicativas. Deve ser obrigatório efectuar medições fixas de ozono nas zonas em que são excedidos os objectivos a longo prazo. Deve ser autorizada a utilização de meios de avaliação complementares a fim de se reduzir o número de pontos de amostragem fixos.

Justificação

Para se obter uma recolha de dados eficaz, deve também recorrer‑se, a par das medições fixas, a técnicas de modelização e a medições indicativas.

Alteração 7

Considerando 15

(15) Os valores‑limite actuais relativos à qualidade do ar não devem ser alterados, embora o prazo fixado para os respeitar possa ser prolongado se, apesar da aplicação de medidas adequadas de redução da poluição, se verificarem problemas graves de cumprimento em zonas e aglomerações específicas. Qualquer prorrogação do prazo para determinada zona ou aglomeração populacional deve ser acompanhada de um plano pormenorizado para assegurar o cumprimento dos valores‑limite no novo prazo fixado.

(15) Para as zonas sujeitas a condições particularmente difíceis, deve poder ser prolongado o prazo fixado para respeitar os valores‑limite e os valores‑alvo relativos à qualidade do ar, se, apesar da aplicação de medidas adequadas de redução da poluição, se verificarem problemas graves de cumprimento em zonas e aglomerações específicas. Qualquer prorrogação do prazo para determinada zona ou aglomeração populacional deve ser acompanhada de um plano pormenorizado para assegurar o cumprimento dos valores‑limite no novo prazo fixado. A flexibilidade torna‑se ainda mais importante para os Estados‑Membros se não tiverem entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2010 as medidas comunitárias necessárias para reflectir o nível de ambição escolhido na estratégia temática relativa à poluição atmosférica e que visam reduzir as emissões na fonte, incluindo, pelo menos, as medidas mencionadas no anexo XVIIbis, uma vez que alguns Estados‑Membros não serão capazes de cumprir os valores‑limite sem estas medidas, mesmo que sejam feitos enormes esforços a nível nacional.

Alteração 8

Considerando 16 bis (novo)

 

(16 bis) Foi efectuada uma avaliação completa do impacto da presente directiva tendo em consideração quer a iniciativa "Legislar melhor" quer a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. No entanto, dado que se espera que a redução das emissões de CO2 sejam maiores do que o previsto na Avaliação dos Impactos, os custos podem estar sobrestimados e os benefícios subavaliados, tendo em conta que as reduções contínuas das emissões depois de 2010 contribuirão, nomeadamente, para uma melhoria da qualidade do ar.

Alteração 9

Considerando 16 ter (novo)

 

(16 ter) Os objectivos da presente directiva devem estar em consonância, na medida do possível, com o desenvolvimento sustentável das zonas em questão.

Alteração 10

Considerando 17 bis (novo)

 

(17bis) Quanto às instalações industriais, a presente directiva não deve implicar a adopção de medidas para além das melhores técnicas disponíveis (MTD), tal como exige a Directiva 96/61/CE de 24 de Setembro de 1996 relativa à prevenção e controlo integrados da poluição1 e, em especial, não deve conduzir ao encerramento de instalações. Deve, contudo, exigir a adopção pelos Estados‑Membros de todas as medidas de redução com uma boa relação custo‑eficácia nos sectores relevantes.

 

____

1 JO L 257, 10.10.1996, p. 26. Directiva alterada pela última vez pelo Regulamento (CE) nº 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33, 4.2.2006, p. 1).

Justificação

A Directiva 96/61/CE adopta uma abordagem integrada em que são tidos em conta todos os factores relevantes para a emissão de autorizações e em que as melhores técnicas disponíveis (MTD) são constantemente revistas. A Directiva 2004/107/CE já inclui uma cláusula semelhante à proposta na presente alteração.

Alteração 11

Considerando 19 bis (novo)

 

(19 bis) Tendo em conta o carácter transfronteiriço de substâncias poluentes específicas e a possibilidade daí decorrente de a superação dum valor‑limite num Estado‑Membro resultar de uma causa que um Estado‑Membro não pode influenciar directamente, é imperativo que a Comissão possa conceder um adiamento aos Estados‑Membros para eles cumprirem as normas incluídas nesta directiva.

Justificação

É do conhecimento geral que os problemas relativos à qualidade do ar têm um carácter transfronteiriço. Assim, para os Estados‑Membros nem sempre é possível abordar todas as fontes de poluição, dado que certas fontes se situam fora do próprio território ou do território da UE. Se não parecer possível aos Estados‑Membros nesta situação cumprir as normas incluídas nesta directiva, é imperativo que a Comissão lhes possa conceder um adiamento.

Alteração 12

Considerando 20

(20) É necessário que os Estados‑Membros e a Comissão procedam à recolha, intercâmbio e difusão das informações sobre a qualidade do ar, a fim de melhor compreenderem as incidências da poluição atmosférica e estabelecerem políticas adequadas. Devem ser postas rapidamente à disposição do público informações actualizadas sobre as concentrações no ar ambiente dos poluentes regulamentados.

(20) É necessário que os Estados‑Membros e a Comissão procedam à recolha, intercâmbio e difusão das informações sobre a qualidade do ar, a fim de melhor compreenderem as incidências da poluição atmosférica e estabelecerem políticas adequadas. Devem ser postas rapidamente à disposição do público informações actualizadas sobre as concentrações no ar ambiente dos poluentes regulamentados. Importa garantir que a opinião pública seja informada diariamente sobre os valores das medições diárias.

Justificação

A opinião pública deve ser informada sobre os valores das medições diárias, independentemente dos valores‑limite.

Alteração 13

Artigo 2, nº 6

6. «Nível máximo de concentração»: um nível fixado com base em conhecimentos científicos com o intuito de prevenir riscos exageradamente elevados para a saúde humana, susceptível de ser atingido num prazo determinado e que, quando atingido, não deverá ser excedido;

Suprimido

Justificação

O conceito de “nível máximo de concentração” corresponde efectivamente a um valor‑limite. A Comissão introduz este conceito nas disposições relativas à nova norma PM2,5. O relator propõe que a regulamentação das PM2,5 seja efectuada em duas fases: primeiramente, deve ser definido um valor‑alvo; numa segunda fase, com a revisão da directiva, poderá ser estabelecido um valor‑limite. Dada a escassa experiência de medição de PM2,5 e a indisponiblidade de dados seguros, não deve ser fixado, neste momento, um valor‑limite. Assim, o conceito de “nível máximo de concentração” é substituído em todo o texto pelo de “valor‑alvo”.

Alteração 14

Artigo 2, ponto 16 bis (novo)

 

 

(16 bis) «Emissões provenientes de fontes naturais» designa qualquer substância presente no ar ambiente, não causada, quer directa ou indirectamente, pela acção humana. Entre as emissões de fontes naturais contam‑se, em particular, as que resultam de catástrofes naturais, como erupções vulcânicas, actividade sísmica, actividade geotérmica, incêndios florestais involuntários, sal marinho, temporais, ou o transporte atmosférico de partículas naturais provenientes de regiões secas.

Justificação

A directiva regulamenta as "emissões provenientes de fontes naturais", sem porém avançar uma definição precisa. Justifica‑se porém uma definição, para assegurar uma aplicação homogénea e medições comparáveis em todos os Estados‑Membros da UE.

Alteração 15

Artigo 5, nº 2, parágrafo 1

2. A classificação referida no n° 1 é revista pelo menos de cinco em cinco anos de acordo com o procedimento previsto na parte B do anexo II.

2. A classificação referida no n° 1 é controlada e os resultados são revistos de cinco em cinco anos após uma avaliação de acordo com o procedimento previsto na parte B do anexo II.

Alteração 16

Artigo 6, nº 2

2. Em todas as zonas e aglomerações onde o nível de poluentes no ar ambiente referido no n° 1 exceder o limiar de avaliação superior estabelecido para esses poluentes, utilizar‑se‑ão medições fixas para avaliar a qualidade do ar ambiente. Essas medições fixas podem ser completadas por técnicas de modelização e/ou medições indicativas a fim de fornecer informações adequadas sobre a qualidade do ar ambiente.

2. Em todas as zonas e aglomerações onde o nível de poluentes no ar ambiente referido no n° 1 exceder o limiar de avaliação superior estabelecido para esses poluentes, utilizar‑se‑ão medições fixas para avaliar a qualidade do ar ambiente. Essas medições fixas são completadas por técnicas de modelização e/ou medições indicativas a fim de fornecer informações adequadas sobre a qualidade do ar ambiente.

Justificação

As técnicas de modelização e/ou medições indicativas devem ser obrigatoriamente combinadas com as medições fixas. As técnicas de modelização demonstraram o seu valor na prática e contribuem de forma significativa para a criação de um corpo de dados fiáveis sobre a qualidade do ar, o que se aplica, especialmente, aos dados relativos às PM2,5.

Alteração 17

Artigo 6º, nº 3

3. Em todas as zonas e aglomerações onde o nível de poluentes no ar ambiente referido no nº 1 for inferior ao limiar de avaliação superior estabelecido para esses poluentes, pode utilizar‑se uma combinação de medições fixas e de técnicas de modelização e/ou medições indicativas para avaliar a qualidade do ar ambiente.

3. Em todas as zonas e aglomerações onde o nível de poluentes no ar ambiente referido no nº 1 for inferior ao limiar de avaliação superior estabelecido para esses poluentes, é utilizada uma combinação de medições fixas e de técnicas de modelização e/ou medições indicativas para avaliar a qualidade do ar ambiente.

Justificação

As técnicas de modelização e/ou medições indicativas devem ser obrigatoriamente combinadas com as medições fixas. As técnicas de modelização demonstraram o seu valor na prática e contribuem de forma significativa para a criação de um corpo de dados fiáveis sobre a qualidade do ar, o que se aplica, especialmente, aos dados relativos às PM2,5.

Alteração 18

Artigo 7, nº 2, parágrafo 1

2. Nas zonas ou aglomerações onde as medições fixas constituem a única fonte de informação para a avaliação da qualidade do ar, o número de pontos de amostragem para cada poluente não deve ser inferior ao número mínimo de pontos de amostragem especificado na parte A do anexo V.

2. Nas zonas ou aglomerações onde as medições fixas constituem a única fonte de informação para a avaliação da qualidade do ar, o número de pontos de amostragem para cada poluente não deve ser inferior ao número mínimo de pontos de amostragem especificado na parte A do anexo V. Nestas zonas, as respectivas medições devem ser efectuadas diariamente.

Justificação

Importa assegurar que também na falta de valores‑limite diários se possa efectuar medições diárias de poluentes para efeitos de recolha de dados e de informação da população, e só nos casos em que isso não implique uma perda importante de informação, completar essas medições empregando técnicas de modelização.

Alteração 19

Artigo 7, nº 2, segundo parágrafo, alínea a)

a) Os métodos suplementares forneçam informações suficientes para a avaliação da qualidade do ar no que se refere aos valores‑limite, aos níveis máximos de concentração ou aos limiares de alerta, bem como informação adequada para o público;

a) Os métodos suplementares forneçam informações suficientes para a avaliação da qualidade do ar no que se refere aos valores‑limite, aos valores‑alvo ou aos limiares de alerta, bem como informação adequada para o público;

(A presente alteração aplica‑se a todo o texto legislativo; a aprovação da alteração torna necessários ajustamentos técnicos no conjunto do texto.)

Justificação

O relator propõe que a regulamentação das PM2,5 seja efectuada em duas fases: primeiramente, deve ser definido um valor‑alvo; numa segunda fase, com a revisão da directiva, poderá ser estabelecido um valor‑limite. Dada a escassa experiência de medição de PM2,5 e a indisponiblidade de dados seguros, não deve ser fixado, neste momento, um valor‑limite. Assim, o conceito de “nível máximo de concentração” é substituído em todo o texto pelo “valor‑alvo”.

Alteração 20

Artigo 7, nº 2, parágrafo 2, alínea a bis) (nova)

 

(a bis) sejam efectuadas medições diárias nos pontos de amostragem a instalar;

Justificação

Importa assegurar que também na falta de valores‑limite diários se possa efectuar medições diárias de poluentes para efeitos de recolha de dados e de informação da população, e só nos casos em que isso não implique uma perda importante de informação, completar essas medições empregando técnicas de modelização.

Alteração 21

Artigo 7, nº 2, parágrafo 3

No caso referido no segundo parágrafo, os resultados provenientes de modelizações e/ou de medições indicativas serão tidos em conta para a avaliação da qualidade do ar no que se refere aos valores‑limite ou aos níveis máximos de concentração.

No caso referido no segundo parágrafo, os resultados provenientes de modelizações e/ou de medições indicativas serão tidos em conta para a avaliação da qualidade do ar no que se refere aos valores‑limite ou aos valores‑alvo.

(A presente alteração aplica‑se a todo o texto legislativo; a aprovação da alteração torna necessários ajustamentos técnicos no conjunto do texto.)

Justificação

O relator propõe que a regulamentação das PM2,5 seja efectuada em duas fases: primeiramente, deve ser definido um valor‑alvo; numa segunda fase, com a revisão da directiva, poderá ser estabelecido um valor‑limite. Dada a escassa experiência de medição de PM2,5 e a indisponiblidade de dados seguros, não deve ser fixado, neste momento, um valor‑limite. Assim, o conceito de “nível máximo de concentração” (“concentration cap”, na versão inglesa) é substituído em todo o texto pelo “valor‑alvo”.

Alteração 22

Artigo 7, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. A Comissão e os Estados‑Membros garantirão a aplicação homogénea dos critérios aquando da selecção dos pontos de amostragem.

Justificação

Um ar mais limpo constitui também um factor que contribui para alcançar os objectivos de Lisboa (em particular no que diz respeito à instalação de empresas, turismo, acesso ilimitado). Importa garantir um sistema homogéneo de localização dos pontos de amostragem. As actuais práticas de medição nos diferentes Estados‑Membros divergem de forma excessiva, inviabilizando a comparação dos dados resultantes dessas medições.

Alteração 23

Artigo 12

Nas zonas e aglomerações onde os níveis de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, PM10, PM2,5, chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente são inferiores aos respectivos valores‑limite ou níveis máximos de concentração especificados nos anexos XI e XIV, os Estados­Membros asseguram que esse nível de qualidade do ar se mantenha.

Nas zonas e aglomerações onde os níveis de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, PM10, PM2,5, chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente são inferiores aos respectivos valores‑limite ou níveis máximos de concentração especificados nos anexos XI e XIV, os Estados­Membros asseguram que o cumprimento desse nível de qualidade do ar se mantenha.

Justificação

O presente artigo no texto da Comissão é ambíguo ‑ é o cumprimento do nível da qualidade do ar que deve ser mantido ou o nível actual da qualidade do ar que deveria ser um 'nível máximo' mais rigoroso? Com concentrações hemisféricas de fundo crescentes, variações meteorológicas anuais e uma necessidade de expandir as actividades económicas para sítios específicos (de acordo com outras prioridades políticas e sociais), é irrealista esperar que a qualidade do ar 'permaneça estável'. A inserção do termo "cumprimento" clarifica que é o cumprimento do nível que deve ser mantido.

Alteração 24

Artigo 13, título e nº 1

Valores‑limite para a protecção da saúde humana

Valores‑limite e limiares de alerta para a protecção da saúde humana

1. Os Estados­Membros asseguram que, em todo o seu território, os níveis de dióxido de enxofre PM10, chumbo e monóxido de carbono no ar ambiente não excedam os valores‑limite fixados no anexo IX.

1. Os Estados­Membros, tendo em conta a secção A do Anexo III, asseguram que, em todo o seu território, os níveis de dióxido de enxofre PM10, chumbo e monóxido de carbono no ar ambiente não excedam os valores‑limite fixados no anexo IX.

Os valores‑limite de dióxido de azoto e de benzeno especificados no anexo XI não podem ser excedidos a partir das datas fixadas no referido anexo.

Os valores‑limite de dióxido de azoto e de benzeno especificados no anexo XI não podem ser excedidos a partir das datas fixadas no referido anexo.

 

O cumprimento destes requisitos deverá ser avaliado de acordo com a secção B do Anexo III.

As margens de tolerância estabelecidas no anexo IX são aplicáveis em conformidade com o disposto no artigo 21º.

As margens de tolerância estabelecidas no anexo IX são aplicáveis em conformidade com o disposto no artigo 21º.

Justificação

A proposta da Comissão requer, por um lado, no artigo 13º, que os valores‑limite (para a protecção da saúde humana) sejam cumpridos pelos Estados­Membros em todo o seu território (isto significa em toda a parte); por outro lado, o anexo III requer que os pontos de amostragem destinados à protecção da saúde humana se situem em locais onde a população se encontre provavelmente exposta por um período significativo em relação ao período médio dos valores‑limite ou se encontra exposta em geral. Consequentemente, as áreas onde se aplicam os valores‑limite (Art. 13º) e onde o cumprimento é controlado e demonstrado por medidas (anexo III) não são idênticas; o sistema de avaliação (pelo menos baseado no controlo) não corresponde às áreas onde se aplicam os valores‑limite. Esta contradição coloca os Estados­Membros, o público e a Comissão numa posição muito difícil e pode originar intermináveis processos legais.

Alteração 25

Artigo 13, nº 3, parágrafo 1

Os Estados­Membros podem designar zonas ou aglomerações onde os valores‑limite fixados para as PM10 são excedidos devido a concentrações de PM10 no ar ambiente causadas pela libertação de partículas pela areia utilizada na cobertura de estradas durante o Inverno.

Os Estados­Membros podem designar zonas ou aglomerações onde os valores‑limite fixados para as PM10 são excedidos devido a concentrações de PM10 no ar ambiente causadas pela libertação de partículas pela areia utilizada na cobertura de estradas durante o Inverno, ou pela limpeza das estradas, desde que os níveis de PM2,5 não sejam afectados.

Justificação

O verdadeiro risco tem que ver com as partículas de PM2,5. No intervalo entre as PM2,5 e as PM10, as partículas depositam‑se essencialmente nas vias aéreas superiores, que possuem mecanismos de remoção rápidos e, por isso, não exercem efeitos a longo prazo.

Alteração 26

Artigo 13, nº 3, parágrafo 4

Sem prejuízo do artigo 19º, no caso das zonas ou aglomerações referidas no primeiro parágrafo do presente número, os Estados‑Membros só devem estabelecer os planos e programas previstos no artigo 21º na medida em que os valores‑limites de PM10 forem excedidos devido a emissões provenientes de fontes distintas da cobertura de estradas com areia durante o Inverno.

Sem prejuízo do artigo 19º, no caso das zonas ou aglomerações referidas no primeiro parágrafo do presente número, os Estados‑Membros só devem estabelecer os planos e programas previstos no artigo 21º na medida em que os valores‑limite de PM10 forem excedidos devido a emissões provenientes de fontes distintas da cobertura de estradas com areia e com sal durante o Inverno.

Justificação

O sal deve ser incluído, uma vez que, em certas regiões, o seu uso é imprescindível no Inverno.

Alteração 27

Artigo 15, título

Objectivo de redução da exposição às PM2,5 e nível máximo de concentração para a protecção da saúde humana

Objectivo de redução da exposição às PM2,5 e valor‑alvo e valor‑limite para a concentração de PM2,5 para a protecção da saúde humana

Justificação

Os dados disponíveis de momento sobre as PM2,5 ainda não são suficientes para se poder estabelecer um novo valor‑limite vinculativo. Não se deve repetir o erro feito com as PM10 de se estabelecer valores‑limite vinculativos sem se dispor de dados suficientes.

Alteração 28

Artigo 15, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. O objectivo de redução da exposição de 20% deverá ser o nível médio obtido para a União Europeia. O objectivo de redução da exposição será diferenciado entre os Estados­Membros em relação aos seus níveis de concentração.

Alteração 29

Artigo 15, nº 4

4. Os Estados‑Membros asseguram que as concentrações de PM2,5 no ar ambiente não excedam o nível máximo de concentração estabelecido na parte C do anexo XIV, em todo o seu território, a partir da data fixada no referido anexo.

4. Os Estados‑Membros asseguram que serão alcançados o valor‑alvo e o valor‑limite para as concentrações de PM2,5 no ar ambiente em todo o seu território a partir da data fixada na parte C do anexo XIV.

Justificação

Os dados disponíveis de momento sobre as PM2,5 ainda não são suficientes para se poder estabelecer um novo valor‑limite vinculativo. Não se deve repetir o erro feito com as PM10 de se estabelecer valores‑limite vinculativos sem se dispor de dados suficientes.

Alteração 30

Artigo 20

1. Quando, numa determinada zona ou aglomeração, os valores‑limite fixados para o dióxido de azoto ou o benzeno, ou o nível máximo de concentração fixado para as PM2,5 não puderem ser respeitados nos prazos especificados no anexo XI ou na parte C do anexo XIV, um Estado‑Membro pode prorrogar esses prazos de cinco anos no máximo para a zona ou aglomeração em causa, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

1. Quando, numa determinada zona ou aglomeração, os valores‑limite fixados para o dióxido de azoto ou o benzeno, as PM10 ou o valor‑alvo fixado para as PM2,5 não puderem ser respeitados nos prazos especificados no anexo XI ou na parte C do anexo XIV, um Estado‑Membro pode prorrogar esses prazos de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente directiva, no máximo, para a zona ou aglomeração em causa, se o Estado‑Membro provar que foram tomadas todas as medidas adequadas a nível nacional, regional e local para cumprir os prazos acima indicados, incluindo a aplicação das directivas referidas na Parte B do Anexo XV, nos prazos especificados nessas directivas, e que as concentrações de fundo dos poluentes relevantes mostram uma tendência descendente. Será elaborado um plano ou programa para a zona ou aglomeração em conformidade com o artigo 21º que apresente as medidas que serão tomadas para cumprir os valores‑limite dentro do novo prazo.

a) Estabelecimento de um plano ou programa, em conformidade com o artigo 21º, para a zona ou aglomeração que beneficia da prorrogação de prazo, e comunicação do plano ou programa à Comissão;

 

b) Estabelecimento e comunicação à Comissão de um programa de redução da poluição atmosférica para o período correspondente à prorrogação de prazo, que contenha pelo menos as informações enumeradas na parte B do anexo XV e demonstre que os valores‑limite ou níveis máximos de concentração serão respeitados antes do novo prazo.

 

2. Quando, numa determinada zona ou aglomeração, os valores‑limite fixados no anexo XI para o dióxido de enxofre, o monóxido de carbono, o chumbo e as PM10 não puderem ser respeitados devido às características de dispersão específicas do sítio, a condições climáticas desfavoráveis ou a factores transfronteiras, os Estados­Membros são dispensados, até 31 de Dezembro de 2009 o mais tardar da obrigação de aplicar esses valores‑limite, desde que cumpram as condições previstas nas alíneas a) e b) do nº 1.

2. Quando, numa determinada zona ou aglomeração, os valores‑limite fixados no anexo XI para o dióxido de enxofre, o monóxido de carbono e o chumbo não puderem ser respeitados devido às características de dispersão específicas do sítio, a condições climáticas desfavoráveis ou a factores transfronteiras, os Estados­Membros são dispensados, até 31 de Dezembro de 2009 o mais tardar da obrigação de aplicar esses valores‑limite, desde que cumpram as condições previstas no nº 1.

 

2 bis. Os Estados‑Membros podem prorrogar os prazos estabelecidos para os os valores‑limite das PM10 e PM2,5 ou o valor‑alvo das PM2,5 referidos no nº 1 por um período adicional máximo de cinco anos para uma determinada zona ou aglomeração se o plano de qualidade do ar previsto no nº 1 mostrar que os valores‑limite não podem ser cumpridos, desde que o Estado‑Membromostre que foram tomadas todas as medidas adequadas a nível nacional, regional e local para respeitar os prazos acima referidos, incluindo a aplicação das directivas e regulamentos referidos na Parte B do Anexo XV e no Anexo XVII bis nos prazos especificados nesses actos legislativos. Um plano revisto de qualidade do ar explicará as causas da superação após os prazos acima referidos e apresentará as medidas que serão tomadas para cumprir os valores‑limite dentro do novo prazo.

3. Quando um Estado‑Membro aplica os nºs 1 ou 2, deve assegurar que a superação do valor‑limite ou do nível máximo de concentração fixado para cada poluente não exceda a margem de tolerância máxima especificada nos anexos XI ou XIV para cada um dos poluentes em causa.

3. Quando um Estado‑Membro aplica os nºs 1, 2 ou 2 bis deve assegurar que a superação do valor‑limite fixado para cada poluente, depois de ter sido tido em conta qualquer aumento justificado nos termos do artigo 30 bis, não exceda a margem de tolerância máxima especificada nos anexos XI ou XIV para cada um dos poluentes em causa.

4. Os Estados­Membros notificam imediatamente à Comissão as zonas ou aglomerações onde consideram que são aplicáveis os nºs 1 ou 2 e comunicam os planos ou programas, bem como o programa de redução da poluição atmosférica, referidos no nº 1, incluindo todas as informações necessárias para a Comissão avaliar se foram cumpridas as condições relevantes.

 

4. Os Estados­Membros notificam imediatamente à Comissão e a todos os outros Estados‑Membros as zonas ou aglomerações onde consideram que são aplicáveis os nºs 1, 2 ou 2 bis e comunicam os planos ou programas, bem como o programa de redução da poluição atmosférica, referidos no nº 1, incluindo todas as informações necessárias para a Comissão avaliar se foram cumpridas as condições relevantes. Quando se avaliar se estão ou não cumpridas as condições relevantes, será conferida especial atenção às medidas comunitárias adicionais que foram tomadas para ajudar os Estados‑Membros a cumprir os valores‑alvo e valores‑limite relevantes.

Se a Comissão não tiver levantado objecções nos nove meses seguintes à recepção da notificação, consideram‑se cumpridas as condições relevantes para a aplicação do nº 1 ou do nº 2.

Se a Comissão não tiver levantado objecções nos seis meses seguintes à recepção da notificação referida no primeiro parágrafo, consideram‑se cumpridas as condições relevantes para a aplicação dos nºs 1, 2 ou 2 bis.

Em caso de objecção, a Comissão pode solicitar aos Estados­Membros que adaptem ou apresentem novos planos ou programas ou novos programas de redução da poluição atmosférica.

Em caso de objecção, a Comissão pode solicitar aos Estados­Membros que adaptem ou apresentem novos planos ou programas ou novos programas de redução da poluição atmosférica.

Alteração 31

Artigo 21, nº 1, parágrafo 1

1. Quando, numa determinada zona ou aglomeração, os níveis de poluentes no ar ambiente excederem qualquer valor‑limite, valor‑alvo ou nível máximo de concentração, bem como as respectivas margens de tolerância, os Estados‑Membros assegurarão que sejam estabelecidos planos ou programas para essas zonas e aglomerações a fim de respeitar o valor‑limite, o valor‑alvo ou o nível máximo de concentração em causa especificados nos anexos XI e XIV.

1. Quando, numa determinada zona ou aglomeração, os níveis de poluentes no ar ambiente excederem qualquer valor‑limite ou valor‑alvo, bem como as respectivas margens de tolerância, os Estados‑Membros assegurarão que sejam estabelecidos planos ou programas para essas zonas e aglomerações a fim de respeitar o valor‑limite ou o valor‑alvo especificados nos anexos XI e XIV.

Justificação

A alteração do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 21º resulta da alteração ao nº 2 do artigo 7º.

Alteração 32

Artigo 21, nº 1, parágrafo 2

Esses planos ou programas devem conter, pelo menos, as informações enumeradas na parte A do anexo XV, e devem ser comunicados à Comissão no mais breve prazo.

Esses planos ou programas devem conter, pelo menos, as informações enumeradas no anexo XV. Se for necessário, podem conter medidas em conformidade com o artigo 22º.

Justificação

Por razões de simplificação, nos planos e programas que visam a redução geral da poluição atmosférica, podem ser tomadas medidas preventivas, em conformidade com o artigo 22º, com vista a reduzir, num curto espaço de tempo, os picos de poluição.

A comunicação das informações sobre os planos e programas de redução da poluição atmosférica também já se processa por via electrónica. A expressão "no mais breve prazo” foi retirada, pois nem todos os planos são enviados à Comissão imediatamente após a sua elaboração. Tem mais sentido compilar primeiramente os planos a nível nacional e as informações relativas a cada ano, enviando‑os então à Comissão. Esta é, aliás, a prática actual. A Comissão pode regulamentar em pormenor os procedimentos de comunicação, em conformidade com o nº 2 do artigo 26º.

Alteração 33

Artigo 21, nº 1, parágrafo 2 bis (novo)

 

2 bis. Os planos e programas referidos no primeiro parágrafo são elaborados partindo‑se do princípio de que, para as instalações industriais abrangidas pela Directiva 96/61/CE, e que aplicam as melhores técnicas disponíveis, nos termos do nº 11 do artigo 2º da mesma directiva, não são impostas condições além da aplicação das melhores técnicas disponíveis. Os planos e programas devem ser conjuntamente comunicados à Comissão, por via electrónica, num prazo a definir em conformidade com o nº 2 do artigo 26º.

Justificação

A regulamentação do novo parágrafo 2 bis corresponde ao texto do nº 3 do artigo 3º e ao considerando 5 da 4º directiva específica da Directiva‑Quadro Qualidade do Ar (Directiva 2004/107/CE relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente). As empresas que, com um ónus financeiro bastante elevado, apliquem as melhores técnicas disponíveis não devem ser ainda mais sobrecarregadas. Não obstante, as autoridades locais e regionais poderão aplicar medidas voluntárias com vista a melhorar a qualidade do ar.

Alteração 34

Artigo 21, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. A Comissão dará condições aos Estados‑Membros que puderem demonstrar nos seus planos ou programas que a harmonização existente com base no artigo 95º não é suficiente para conseguir uma melhoria suficiente da qualidade do ar para tomarem medidas de maior alcance se esses Estados‑Membros fizerem tal pedido à Comissão com base nos nºs 4 e 5 do artigo 95º do Tratado.

Justificação

As disposições relativas ao mercado interno de um Estado‑Membro devem ter em conta um elevado nível de protecção ambiental, também no que respeita à melhoria da qualidade do ar.

Alteração 35

Artigo 22, nº 1

1. Quando, numa determinada zona ou aglomeração, existir o risco de o nível de poluentes no ar ambiente exceder um ou vários valores‑limite, níveis máximos de concentração, valores‑alvo ou limiares de alerta especificados nos anexos VII, XI, na parte A do anexo XII e no Anexo XIV, os Estados‑Membros estabelecerão, se for caso disso, planos de acção que indiquem as medidas a tomar a curto prazo para reduzir esse risco e limitar a duração dessa ocorrência.

1. Quando, numa determinada zona ou aglomeração, existir o risco de o nível de poluentes no ar ambiente exceder um ou vários valores‑limite, valores‑alvo ou limiares de alerta especificados nos anexos VII, XI, XII e XIV, os Estados‑Membros estabelecerão, sempre que tal se afigure apropriado, planos de acção que indiquem as medidas a tomar a curto prazo para reduzir esse risco e limitar a duração dessa ocorrência.

Todavia, quando existir o risco de ser excedido o limiar de alerta fixado para o ozono na parte B do anexo XII, os Estados‑Membros só estabelecerão esses planos de acção a curto prazo se considerarem que existe um potencial significativo de redução do risco, da duração ou da gravidade dessa superação, tendo em conta as condições geográficas, meteorológicas e económicas existentes a nível nacional. Ao elaborar este plano de acção a curto prazo, os Estados‑Membros devem ter em conta a Directiva 2004/279/CE.

Todavia, os Estados‑Membros só estabelecerão esses planos de acção a curto prazo se considerarem que existe um potencial significativo de redução do risco, da duração ou da gravidade dessa superação, tendo em conta as condições geográficas, meteorológicas e económicas existentes a nível nacional. Ao elaborar este plano de acção a curto prazo, os Estados‑Membros devem ter em conta a Directiva 2004/279/CE.

Justificação

Não é claro por que razão as excepções ao segundo parágrafo apenas se aplicam ao ozono. A condição de que os planos para medidas a curto‑prazo apenas têm de ser elaborados se as medidas que prevêem, considerando as condições reais e o princípio da proporcionalidade, contribuírem significativamente para melhorar a qualidade do ar, é evidente.

Alteração 36

Artigo 22, nº 2

2. Os planos de acção a curto prazo referidos no nº 1 podem, conforme o caso, prever medidas que se destinam a controlar e, se necessário, suspender as actividades, incluindo a circulação de veículos a motor, que contribuem para o risco de superação dos respectivos valores‑limite, níveis máximos de concentração, valores‑alvo ou limiar de alerta. Esses planos de acção podem também incluir medidas efectivas relacionadas com a utilização de instalações ou produtos industriais.

2. Os planos de acção a curto prazo referidos no nº 1 podem, conforme o caso, prever medidas de eficácia comprovada a curto prazo que se destinam a controlar e, se necessário, suspender as actividades que sejam claramente responsáveis pelo aumento do risco de superação dos respectivos valores‑limite, valores‑alvo ou limiar de alerta. É aplicável mutatis mutandis o segundo parágrafo do nº 1 do artigo 21º.

Justificação

É necessário que as medidas incluídas nos planos de acção a curto prazo sejam realmente eficazes a curto prazo. Além disso, em caso de suspensão de actividades, a causalidade deve ser clara. Por último, a menção exclusiva do tráfego de veículos a motor é arbitrária.

A referência ao artigo 21º decorre de outra alteração. Veja‑se a justificação da alteração ao nº 1 do artigo 21º.

Alteração 37

Artigo 22, nº 3

3. Os Estados‑Membros devem pôr à disposição do público e das organizações relevantes, tais como organizações de defesa do ambiente, organizações de defesa dos consumidores, organismos que representam os interesses de grupos sensíveis da população e outros organismos competentes na área da saúde, os resultados das suas investigações sobre a viabilidade e o conteúdo dos planos de acção específicos a curto prazo, bem como as informações sobre a aplicação desses planos.

3. Os Estados‑Membros devem pôr à disposição do público e das organizações relevantes os resultados das suas investigações sobre a viabilidade e o conteúdo dos planos de acção específicos a curto prazo, bem como as informações sobre a aplicação desses planos. Entre as organizações relevantes incluem‑se as organizações de defesa do ambiente, as organizações de defesa dos consumidores, os organismos representativos dos interesses de grupos sensíveis da população, outros organismos competentes na área da saúde e as associações profissionais interessadas.

Justificação

Ver justificação da alteração do relator ao nº 1 do artigo 24º.

Alteração 38

Artigo 22, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. 12 meses após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão publicará regularmente exemplos de boas práticas na elaboração de planos de medidas a curto prazo.

Justificação

A presente directiva não deve pretender propor medidas concretas para a redução do teor de substâncias nocivas a nível local ou regional. O relator considera que propostas concretas não seriam compatíveis com o princípio da subsidiariedade. Dadas as dificuldades que muitos municípios e regiões enfrentam na elaboração de planos e na respectiva aplicação, a Comissão deve divulgar exemplos de boas práticas. Estes exemplos irão facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os municípios.

Alteração 39

Artigo 24, nº 1, parte introdutória

1. Os Estados‑Membros asseguram que o público e as organizações relevantes, tais como organizações de defesa do ambiente, organizações de defesa dos consumidores, organismos que representam os interesses de grupos sensíveis da população e outros organismos competentes na área da saúde, sejam devidamente informados e em tempo útil do seguinte:

1. Os Estados‑Membros asseguram que o público e as organizações relevantes, tais como organizações de defesa do ambiente, organizações de defesa dos consumidores, organismos que representam os interesses de grupos sensíveis da população, outros organismos competentes na área da saúde e as associações profissionais interessadas, sejam devidamente informados e em tempo útil do seguinte:

Justificação

As medidas previstas nos planos afectam, sobretudo, a circulação e, directa ou indirectamente, as actividades económicas. Por esta razão é necessário assegurar que as associações profissionais também serão consultadas e informadas.

Alteração 40

Artigo 24, nº 2

2. Os Estados‑Membros colocam à disposição do público relatórios anuais exaustivos relativamente a todos os poluentes abrangidos pela presente directiva.

2. Os Estados‑Membros colocam à disposição do público relatórios anuais relativamente a todos os poluentes abrangidos pela presente directiva.

Esses relatórios devem, pelo menos, conter um resumo dos níveis que excedem os valores‑limite, os níveis máximos de concentração, os valores‑alvo, os objectivos a longo prazo, os limiares de informação e de alerta respeitantes aos períodos médios relevantes. Estas informações devem ser acompanhadas de uma breve avaliação dos efeitos da superação dos valores. Os relatórios podem incluir, sempre que necessário, informações e avaliações suplementares relativas à protecção das florestas. Podem também conter informações sobre outros poluentes cuja monitorização está prevista nas disposições da presente directiva, nomeadamente as substâncias precursores de ozono não regulamentadas que figuram na parte B do anexo X.

Esses relatórios devem conter um resumo dos níveis que excedem os valores‑limite, os valores‑alvo, os objectivos a longo prazo, os limiares de informação e de alerta respeitantes aos períodos médios relevantes. Estas informações devem ser acompanhadas de uma breve avaliação dos efeitos da superação dos valores. Os relatórios podem incluir, sempre que necessário, informações e avaliações suplementares relativas à protecção das florestas. Podem também conter informações sobre outros poluentes cuja monitorização está prevista nas disposições da presente directiva, nomeadamente as substâncias precursores de ozono não regulamentadas que figuram na parte B do anexo X.

Justificação

Os relatórios devem restringir‑se às informações essenciais, para não sobrecarregarem as autarquias, as autoridades regionais e os Estados‑Membros.

Alteração 41

Artigo 28

Os Estados‑Membros determinam o regime de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados‑Membros notificam essas disposições à Comissão o mais tardar na data mencionada no nº 1 do artigo 31º, bem como todas as alterações ulteriores com elas relacionadas no mais curto prazo.

Os Estados‑Membros determinam o regime de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Justificação

A comunicação das disposições encontra‑se regulamentada no artigo 31º da presente directiva. Os Estados‑Membros não devem ser obrigados a comunicar à Comissão as sanções que aplicam nos casos de violação das disposições nacionais.

Alteração 42

Artigo 30

A Comissão procederá à revisão das disposições relativas às PM2,5 nos cinco anos seguintes à adopção da presente directiva. Em especial, a Comissão desenvolverá e proporá uma abordagem pormenorizada para estabelecer obrigações jurídicas de redução da exposição que tenham em conta as diferentes situações da qualidade do ar e os diferentes potenciais de redução dos Estados‑Membros no futuro.

A Comissão procederá à revisão das disposições relativas às PM2,5 e às PM10 tendo em conta os mais recentes dados do conhecimento científico nos cinco anos seguintes à entrada em vigor da presente directiva. Em especial, a Comissão proporá uma abordagem pormenorizada para estabelecer obrigações jurídicas que tenham em conta as situações da qualidade do ar e os potenciais de redução dos Estados‑Membros.

Alteração 43

Artigo 30 bis (novo)

 

Artigo 30 bis

 

Medidas comunitárias para reduzir as emissões na fonte

 

Se as medidas necessárias para reduzir as emissões na fonte referidas no Anexo XVII bis não entrarem em vigor antes de 1 de Janeiro de 2010, um Estado‑Membro pode obter um aumento de todos os valores‑limite para as PM2,5 e as PM10 até que essas medidas entrem em vigor se provar que se encontram preenchidas todas as condições para a obtenção de uma prorrogação estabelecidas no artigo 20º e demonstrar qual teria sido o impacto de cada medida mencionada sobre os valores‑limite. O aumento total concedido não poderá exceder um máximo de 10% do valor‑limite.

Alteração 44

Artigo 31, nº 1, parágrafo 1

1. Os Estados‑Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2007. Os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

1. Os Estados‑Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de 12 meses a contar da data da sua entrada em vigor. Os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Justificação

Dado o processo ser moroso, parece adequado um prazo de transposição independente de uma data.

Alteração 45

Anexo V, Parte A, alínea a), tabela

Proposta da Comissão

População da aglomeração
ou zona

(milhares de habitantes)

Concentrações que excedem o limiar de avaliação superior

Concentrações máximas situadas entre os limiares de avaliação superior e inferior

0‑249

1

1

250‑499

2

1

500‑749

2

1

750‑999

3

1

1 000‑1 499

4

2

1 500‑1 999

5

2

2 000‑2 749

6

3

2 750‑3 749

7

3

3 750‑4 749

8

4

4 750‑5 999

9

4

≥ 6 000

10

5

Alterações do Parlamento

População da aglomeração
ou zona

(milhares de habitantes)

Concentrações que excedem o limiar de avaliação superior

 

 

Concentrações máximas situadas entre os limiares de avaliação superior e inferior

 

 

Poluentes, não PM2,5

PM2,5

Poluentes, não PM2,5

PM2,5

0‑249

1

1

1

1

250‑499

2

1

1

1

500‑749

2

1

1

1

750‑999

3

1

1

1

1 000‑1 499

4

2

2

1

1 500‑1 999

5

2

2

1

2 000‑2 749

6

3

3

1

2 750‑3 749

7

3

3

1

3 750‑4 749

8

4

4

2

4 750‑5 999

9

4

4

2

≥ 6 000

10

5

5

2

Justificação

A medição paralela de PM10 e PM2,5 acarretará custos adicionais. Porém, há várias razões a favor da redução dos pontos de amostragem de PM2,5, sem com isso se ter de renunciar à protecção adicional da saúde humana nem à medição à escala nacional das PM2,5: 1. A distribuição das PM2,5 no ar é mais uniforme do que a das PM10; por esta razão, a monitorização pode ser efectuada com a mesma eficiência utilizando menos estações de medição. 2. Entre as PM10 e as PM2,5 existe uma correspondência estreita (as PM10 são compostas por 65% a 70% de PM2,5). Podem ser determinados dados adequados sobre as PM2,5 através da combinação de medições e técnicas de modelização.

Assim, o relator propõe a redução dos pontos de medição de PM2,5 para metade (com arredondamento por defeito, tratando‑se de números ímpares).

Alteração 46

Anexo XI, tabela, secção “PM10

Proposta da Comissão

Período de referência

Valor‑limite

Margem de tolerância

Data‑limite para a observância do valor‑limite

PM10

1 Dia

50 µg/ m3, a não exceder mais de 35 vezes por ano civil

50 %

 

Ano civil

40 µg/m3

20 %

 

Alterações do Parlamento

Período de referência

Valor‑limite

Margem de tolerância

Data‑limite para a observância do valor‑limite

PM10

1 Dia

50 µg/ m3, a não exceder mais de 35 vezes por ano civil

50 %

 

Ano civil

40 µg/m3

20 %

até 31 de Dezembro de 2009

30 µg/m3

20 %

1 de Janeiro de 2010

* a menos que este valor não possa ser atingido devido a características de dispersão específicas do local, condições meteorológicas ou geográficas adversas. Os Estados‑Membros estabelecerão o número exacto de dias em que o valor‑limite pode ser ultrapassado, até um máximo de 55 dias, e comunicarão imediatamente à Comissão o texto de tal disposição.

Alteração 47

Anexo XII, secção B bis (nova)

Alteração do Parlamento

B bis. LIMIAR DE INFORMAÇÃO PARA PM10

Objectivo: Informação

Período de referência

Limiar

Informação

1 dia

200 µg/m3

Justificação

Tal como para a exposição ao ozono, é imperativo que haja um limiar de informação também para as partículas finas.

Alteração 48

Anexo XIV, título

OBJECTIVO DE REDUÇÃO DA EXPOSIÇÃO E NÍVEL MÁXIMO DE CONCENTRAÇÃO PARA PM2,5

REDUÇÃO DA EXPOSIÇÃO

VALOR‑ALVO E VALOR‑LIMITE PARA PM2,5

Justificação

Existem hoje dúvidas quanto às concentrações no ar ambiente destes poluentes, pelo que é prematuro querer fixar já um nível máximo de concentração. O termo valor‑alvo parece mais apropriado.

Alteração 49

Anexo XIV, parte B

Proposta da Comissão

Objectivo de redução da exposição relativamente ao IEM em 2010

Data‑limite para a observância do objectivo de redução da exposição

20 %

2020

Se, para o ano em causa, o indicador de redução da exposição não exceder 7 µg/m3, o objectivo de redução da exposição será igual a zero.

Alteração do Parlamento

Objectivo de redução da exposição relativamente ao IEM em 2010

Data‑limite para a observância do objectivo de redução da exposição

Concentrações iniciais em µg/m3

Objectivo de redução da exposição

2020

< 10

0%

 

= 10 ‑ < 15

10%

 

= 15 ‑ < 20

15%

 

= 20 ‑ < 25

20%

 

> 25

Todas as medidas adequadas para atingir o objectivo de 20 µg/m3

 

Se, para o ano em causa, o indicador de redução da exposição não exceder 10 µg/m3, o objectivo de redução da exposição será igual a zero.

Alteração 50

Anexo XIV, Parte C

Proposta da Comissão

Período de referência

Nível máximo de concentração

Margem de tolerância

Data‑limite para a observância do nível máximo de concentração

Ano civil

25 µg/m3

20 % na data de entrada em vigor da presente directiva, a reduzir no dia 1 Janeiro seguinte e em cada período de 12 meses subsequentes numa percentagem anual idêntica, até atingir 0 % em 1 de Janeiro de 2010

1 de Janeiro de 2010

 

 

Alterações do Parlamento

Período de referência

Valor‑alvo

Margem de tolerância

Data‑limite para a observância do valor‑alvo

Ano civil

20 µg/m3

 

1 de Janeiro de 2010

Período de referência

Valor‑limite

Margem de tolerância

Data‑limite para a observância do valor‑limite

Ano civil

20 µg/m3

20 % na data de entrada em vigor da presente directiva, a reduzir no dia 1 Janeiro seguinte e em cada período de 12 meses subsequentes numa percentagem anual idêntica, até atingir 0 % em 1 de Janeiro de 2015

1 de Janeiro de 2015

Alteração 51

Anexo XV, parte A, nº 8, alínea c bis) (nova)

 

c bis) Lista e descrição dos recursos financeiros e rubricas orçamentais atribuídas à aplicação das medidas acima mencionadas ou de projectos durante o período calculado.

Justificação

Os Estados­Membros têm antecedentes em assumirem compromissos mas falharem sempre na atribuição dos recursos necessários para os cumprir.

Alteração 52

Anexo XV, Secção B, nº 3, parte introdutória

3. Informações sobre todas as medidas de redução da poluição tidas em conta para aplicação tendo em vista a observância dos objectivos de qualidade do ar, designadamente:

3. Informações sobre todas as medidas de redução da poluição planeadas para aplicação tendo em vista a observância dos objectivos de qualidade do ar, designadamente:

Justificação

As medidas referidas não devem apenas ser tidas em conta mas também deve ser planeada a sua execução.

Alteração 53

Anexo XVII bis (novo)

Alteração do Parlamento

Medidas na fonte que devem ser tomadas para permitir aos Estados‑Membros respeitar os valores‑limite da qualidade do ar dentro dos prazos fixados.

Medidas

Inclusão das instalações de incineração de 20 a 50 megawatt na directiva PCIP

EURO VI para os veículos pesados

Novas normas para as instalações de aquecimento domésticas

Novas normas para as emissões de motores de navios, a negociar no âmbito da OMI

Justificação

A adopção destas medidas na fonte é uma condição necessária para que os Estados‑Membros possam respeitar os valores‑limite da qualidade do ar.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

Na Europa, a melhoria da qualidade do ar é uma das tarefas mais importantes do futuro em matéria de política ambiental e de saúde. O elevado grau de poluição atmosférica, sobretudo nas regiões e centros urbanos da UE com grande densidade populacional, é responsável, com outros factores, por inúmeras doenças respiratórias e respectivas consequências. Nas últimas décadas, a qualidade do ar na Europa melhorou já consideravelmente, em resultado de uma legislação rigorosa e de avanços tecnológicos, tanto no sector dos transportes como nas fábricas e instalações industriais.

A melhoria da qualidade do nosso ar ambiente continua a ser um grande desafio. O problema da poluição atmosférica só pode ser resolvido a longo prazo e a nível comunitário, principalmente através do reforço das medidas transnacionais. Para que os objectivos pretendidos possam ser alcançados, serão necessários, no futuro, outros instrumentos na Comunidade. Com efeito, só será possível garantir um ar mais limpo nos Estados‑Membros quando as Directivas em vigor forem transpostas de forma consequente e quando as novas propostas legislativas da UE se concentrarem no controlo das emissões junto das fontes. Neste contexto, deve ser dada maior prioridade aos sectores até aqui pouco considerados e fracamente regulamentados.

2. Proposta da Comissão

A “Directiva relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa” foi adoptada pela Comissão em 21 de Setembro de 2005 e congrega a Directiva‑Quadro existente e quatro outros instrumentos jurídicos, nomeadamente três das quatro directivas específicas e uma Decisão do Conselho. A presente simplificação reduz em 50% o conjunto dos textos jurídicos existentes sobre a qualidade do ar. As obrigações de apresentação de relatórios são modernizadas e os intercâmbios de informações são simplificados. Os valores‑limite em vigor não deverão sofrer qualquer alteração com a nova Directiva. O valor‑limite anual medido de PM10 (40 μg/m3), bem como o valor‑limite diário (50 μg/m3), que só pode ser ultrapassado, no máximo, em 35 dias, permanecem inalterados. O que é novidade na proposta da Comissão é a introdução da norma para as PM2,5 a partir de 2010. Para as PM2,5 é proposto um nível máximo de concentração (correspondente a um valor‑limite) de 25 μg/m3, bem como um objectivo de redução para todos os Estados‑Membros de 20% até 2020.

3. Posição do relator

Disposições relativas às PM10: Originalmente, a Comissão tinha anunciado um limiar de redução da média anual de PM10 após 2010, que não foi incluído na presente proposta. A média anual de PM10 proposta pela Comissão, de 40 μg/m3, que deverá entrar em vigor sem alterações após 2010, é pouco ambiciosa. Na maior parte das cidades, este valor já é atingido actualmente. O relator propõe que o valor‑limite de PM10 seja reduzido para 32 μg/m3 (uma redução de 20%). Além disso, a média anual de 32 μg/m3 tem uma melhor correspondência com a rigorosa média diária de 50 μg/m3, que só poderá ser ultrapassada, no máximo, em 35 dias. Até aqui, esta prática tem apresentado grandes dificuldades de transposição aos Estados‑Membros, principalmente às cidades e municípios. A Comissão reconheceu este problema e permite um alargamento de cinco anos, para as autoridades locais, dos prazos para o cumprimento das prescrições, bem como isenções da aplicação dos valores‑limite vigentes. Embora, na prática, este gesto seja de louvar, levanta‑se a dúvida sobre se este será um instrumento correcto, se os valores‑limite não são aplicados num prazo de cinco anos.

O relator propõe ainda a libertação, importante para as autarquias, da obrigação de planear de medidas de curto prazo a adoptar em determinadas condições. Só será necessário elaborar planos de acção para medidas a curto prazo se as medidas previstas, nas condições geográficas, meteorológicas e económicas locais, tiverem um potencial significativo de redução do risco, da duração ou da escala de uma superação e a melhoria da qualidade do ar.

Disposições relativas às PM2,5: Os mais recentes conhecimentos científicos apontam para o facto de os principais riscos para a saúde não residirem nas partículas maiores mas sobretudo nas mais finas (PM2,5). Por esta razão, é necessário iniciar uma monitorização destas partículas finas.

O relator propõe que a regulamentação das PM2,5 se faça em duas fases: em primeiro lugar, deve ser definido um valor‑alvo. Numa segunda fase, que terá lugar, o mais tardar, dentro de cinco anos, com a revisão da directiva, pode ser estabelecido um valor‑limite. Dada a falta de experiência de medição de PM2,5 e de dados fiáveis, não deve ser já fixado um valor‑limite. O conceito de “nível máximo de concentração” (que efectivamente corresponde a um valor‑limite) deixa de ser utilizado, sendo substituído, em todo o texto, por “valor‑alvo”.

O valor médio anual proposto pela Comissão de 25 μg/m3 para as PM2,5 é pouco ambicioso. Em muitas cidades que apresentam elevados níveis de poluição do ar este valor já é atingido actualmente. O relator propõe como valor‑alvo 20 μg/m3, valor que tem em conta as exigências de maior protecção da saúde humana, mas também a exequibilidade. O valor corresponde à redução proposta do valor‑limite das PM10 para 32 μg/m3.

Na sua proposta, a Comissão decidiu‑se por um objectivo de redução global de 20% das PM2,5, sem realizar uma avaliação do impacto, para determinar que medidas e custos concretos a redução de 20% implicaria para os Estados‑Membros. O relator está convencido de que um modelo por etapas, em que seja feita a diferenciação por Estados‑Membros e em que os factores de produção sejam mais tidos em conta, é preferível a um objectivo de redução global. Os custos de redução aumentam exponencialmente com a redução do nível de poluição. O objectivo global de 20% é mais difícil de atingir para os Estados‑Membros que já efectuaram grandes esforços para melhorar a qualidade do ar e que partem de um nível elevado. Os Estados com um nível mais elevado de poluição, pelo contrário, têm de reduzir muito mais. O modelo da Comissão não considera quaisquer factores de produção e penaliza as “Early Actions” (medidas precoces) em vez de as premiar. Um modelo por etapas estimularia mais os Estados‑Membros, independentemente do seu nível de partida, a tomarem medidas imediatas de redução.

Outras disposições: O relator propõe diversas simplificações sistemáticas e clarificações linguísticas que visam, sobretudo, facilitar a aplicação no plano administrativo. Além disso, é introduzida uma definição de “fontes naturais”. Importa assegurar que, dos efeitos nocivos que ultrapassem consideravelmente os efeitos médios de fundo cujo cálculo foi incorporado nos valores‑limite ou valores‑alvo, apenas são deduzidos os que têm origem em fontes naturais. A fim de evitar abusos e dificuldades processuais, a Comissão deverá publicar directrizes sobre a demonstração e a dedução das ultrapassagens provenientes de fontes naturais.

PROCESSO

Título

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa

Referências

(COM(2005)0447 – C6‑0356/2005 – 2005/0183(COD))

Data de apresentação ao PE

21.9.2005

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão

ENVI
15.11.2005

Comissão encarregada de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

JURI
15.11.2005

ITRE
15.11.2005

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

JURI
29.11.2005

ITRE
13.12.2005

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Holger Krahmer
14.12.2005

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social
  Data da decisão em sessão

 

Consulta do Comité das Regiões
  Data da decisão em sessão

 

Exame em comissão

24.4.2006

 

 

 

 

Data de aprovação

21.6.2006

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

39

11

5

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Johannes Blokland, Frieda Brepoels, Dorette Corbey, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Edite Estrela, Jill Evans, Anne Ferreira, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez‑Cortines, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Mary Honeyball, Dan Jørgensen, Eija‑Riitta Korhola, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Aldis Kušķis, Peter Liese, Marios Matsakis, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Dimitrios Papadimoulis, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Guido Sacconi, Richard Seeber, Kathy Sinnott, Bogusław Sonik, Antonios Trakatellis, Evangelia Tzampazi, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Anders Wijkman

Suplentes presentes no momento da votação final

Alfonso Andria, Margrete Auken, María del Pilar Ayuso González, Philip Bushill‑Matthews, Giuseppe Castiglione, Bairbre de Brún, Milan Gaľa, Genowefa Grabowska, Ambroise Guellec, Rebecca Harms, Erna Hennicot‑Schoepges, Henrik Lax, Miroslav Mikolášik, Ria Oomen‑Ruijten, Justas Vincas Paleckis, Amalia Sartori, Andres Tarand

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

Sepp Kusstatscher

Data de entrega

29.6.2006

 

Observações

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