Relatório - A6-0242/2006Relatório
A6-0242/2006

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores

13.7.2006 - (COM(2006)0096 – C6‑0103/2006 – 2006/0032(CNS)) - *

Comissão das Pescas
Relator: Luis Manuel Capoulas Santos

Processo : 2006/0032(CNS)
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A6-0242/2006
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A6-0242/2006
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores

(COM(2006)0096 – C6‑0103/2006 – 2006/0032(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2006)0096)[1],

–   Tendo em conta o artigo 37°, conjugado com o nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0103/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecerda Comissão do Desenvolvimento (A6‑0242/2006),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da União das Comores.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O primeiro acordo de pesca entre a UE e a República Federal Islâmica das Comores foi assinado em 1988, devendo ser revogado e substituído por este novo Acordo de Parceria, negociado e rubricado entre as partes em 24 de Novembro de 2004 e renovável por períodos subsequentes de 7 anos. O Protocolo associado, em aplicação desde 1 de Janeiro de 2005, vigorará até 31 de Dezembro de 2010, tendo sido aprovado por este Parlamento, em Outubro de 2005, no quadro de um procedimento separado.

O relator não pode, assim, deixar de lamentar a subalternização do Parlamento Europeu neste processo. A proposta legislativa deveria ter sido apreciada em conjunto com o seu protocolo anexo, que aliás foi objecto de um excelente relatório da autoria da Deputada Cármen Fraga Estévez (A6-0260/2005 FINAL), cuja Exposição de Motivos sintetiza com clareza as coordenadas politicas, económicas e sociais deste acordo de parceria.

O acordo em questão inscreve-se no novo enquadramento da dimensão externa da Política Comum das Pescas segundo a abordagem de "parceria", tal como proposta pela Comissão na sua Comunicação ao Parlamento Europeu e aprovada pelas conclusões do Conselho em Julho de 2004. Os acordos de parceria deverão substituir os antigos acordos-quadro de pesca bilaterais, considerados até então meros acordos de acesso, com vista a melhor contribuir para a coerência dos objectivos decorrentes das políticas das pescas, do ambiente e de cooperação para o desenvolvimento. Pretende-se conciliar a defesa dos interesses do sector europeu das pescas e a manutenção da sua frota longínqua, no respeito dos princípios de uma pesca responsável e sustentável, com a criação ou melhoria das capacidades dos Estados em desenvolvimento para explorar os seus recursos marinhos, potenciando mais valias locais e garantindo o pagamento de um preço equitativo pelas oportunidades de pesca oferecidas à frota de pesca comunitária.

Tendo especialmente em conta que se trata e um acordo celebrado com um pequeno país com sérios problemas de desenvolvimento económico e social, o relator considera que são adequados os princípios e objectivos que o norteiam, bem como as normas de aplicação insertas no seu clausulado para lhe dar expressão concreta.

O relator sublinha com satisfação a explicitação do total respeito pela soberania comoriana em todas as acções a executar no âmbito do acordo e a tónica colocada no diálogo político contínuo entre as partes, quer directamente, quer no seio das organizações internacionais competentes, no sentido da transferência e de partilha de know-how susceptível de garantir uma gestão responsável dos recursos haliêuticos e o desenvolvimento do sector das pescas nas Comores, assim como a promoção da cooperação entre os agentes económicos comunitários e comorianos.

Pelas razões expostas, propõe-se que o Parlamento Europeu dê o seu aval político ao Acordo em causa.

PARECER da Comissão do Desenvolvimento (26.4.2006)

dirigido à Comissão das Pescas

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores
(COM(2006)0096 – C6‑0103/2006 – 2006/0032(CNS))

Relatora de parecer: Luisa Morgantini

JUSTIFICAÇÃO SUCINCTA

Nos termos do artigo 178º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a política comum das pescas (PCP) deve ter em conta os objectivos de desenvolvimento a que se refere o artigo 177º do Tratado, nomeadamente a luta contra a pobreza e o desenvolvimento sustentável das populações locais.

A Comissão do Desenvolvimento do Parlamento Europeu chamou a atenção do Conselho e da Comissão para esta obrigação nos sucessivos pareceres que emitiu sobre os antigos acordos de pesca e os novos acordos de parceria no domínio da pesca que lhe foram submetidos pela Comissão Europeia.

Esta nova proposta de Acordo de Parceria no domínio da pesca com a União das Comores poderia ter constituído uma boa oportunidade para a Comissão propor ao Conselho que tenha em conta os pontos de vista da Comissão do Desenvolvimento, de forma a observar as obrigações do Tratado.

A comissão considera que, à luz desses objectivos de desenvolvimento, a referência às "actividades conexas" que figura no fim do artigo 1º do Acordo de Parceria no domínio da pesca é insuficiente.

Os artigos 1º e 7º do Acordo de Parceria no domínio da pesca deveriam enunciar claramente que o âmbito de aplicação do Acordo e a contrapartida financeira nele prevista devem abranger projectos destinados ao desenvolvimento das populações costeiras que vivem da pesca.

Já é tempo de a Comissão e o Conselho observarem as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As instituições da União Europeia devem ser as primeiras a respeitar o Tratado.

Esta proposta de regulamento do Conselho só foi apresentada ao Parlamento Europeu cinco meses após a publicação do Regulamento (CE) n° 1660/2005, de 6 de Outubro de 2005, nos termos do qual os navios europeus são autorizados a pescar nas águas das Comores até 31 de Dezembro de 2010.

No nosso parecer destinado à Comissão das Pescas do Parlamento Europeu, datado de Maio de 2005, afirmámos claramente que a Comissão deveria ter observado o "quadro integrado para acordos de parceria no domínio da pesca com países terceiros".

A Comissão preferiu conduzir as negociações com base no sistema dos antigos acordos de pesca e a apresentação do presente texto legal vem confirmar que a Comissão do Desenvolvimento tinha razão.

No âmbito desta proposta, o Parlamento é convidado a aceitar a substituição do acto jurídico em vigor por um novo texto legal que foi renegociado em conformidade com o novo quadro aplicável aos acordos de parceria no domínio da pesca.

Não levantamos objecções a essa substituição, lamentamos simplesmente que a Comissão tenha gasto tempo e dinheiro, quando o poderia ter evitado se tivesse tido em conta o nosso ponto de vista.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão[1]Alterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 3

(3) O Acordo prevê o reforço da cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista a garantir a conservação e a exploração sustentável dos recursos, assim como parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.

(3) O Acordo prevê o reforço da cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista a garantir a conservação e a exploração sustentável dos recursos, assim como parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver actividades económicas no domínio das pescas e o desenvolvimento das populações costeiras que vivem da pesca, sobretudo através do apoio à criação de pequenas indústrias locais de conservação e transformação de peixe e à comercialização dos produtos da pesca.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores

Referências

COM(2006)0096 – C6‑0103/2006 – 2006/0032(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

PECH

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

DEVE
3.4.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Luisa Morgantini
21.3.2006

Relator de parecer substituído

 

Exame em comissão

25.4.2006

 

 

 

 

Data de aprovação

25.4.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Margrietus van den Berg, Danutė Budreikaitė, Marie-Arlette Carlotti, Thierry Cornillet, Nirj Deva, Fernando Fernández Martín, Michael Gahler, Filip Andrzej Kaczmarek, Ģirts Valdis Kristovskis, Maria Martens, Luisa Morgantini, Toomas Savi, Frithjof Schmidt, Jürgen Schröder, Jan Zahradil

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Milan Gaľa, Jan Jerzy Kułakowski, Linda McAvan, Manolis Mavrommatis, Zbigniew Zaleski

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

 

  • [1]  Ainda não publicado em JO.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores

Referências

COM(2006)0296 - C6‑0103/2006 - 2006/0032(CNS)

Data de consulta do PE

27.3.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

PECH
3.4.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

 

BUDG

3.4.2006

DEVE

3.4.2006

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

BUDG
30.5.2006

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Luis Manuel Capoulas Santos
21.3.2006

Relator(es) substituído(s)

 

Processo simplificado – Data da decisão

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

 

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Exame em comissão

18.4.2006

20.6.2006

 

 

 

Data de aprovação

12.7.2006

Resultado da votação final

+: 15

–: 1

0: 2

Deputados presentes no momento da votação final

Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Iles Braghetto, Niels Busk, David Casa, Paulo Casaca, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Carmen Fraga Estévez, Ioannis Gklavakis, Alfred Gomolka, Heinz Kindermann, Albert Jan Maat, Rosa Miguélez Ramos, Willi Piecyk, Struan Stevenson, Daniel Varela Suanzes-Carpegna

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Francesco Musotto, Helga Trüpel

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega

13.7.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

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