Relatório - A6-0243/2006Relatório
A6-0243/2006

RELATÓRIO sobre o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu sobre as actividades anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda de países terceiros contra a Comunidade (2004)

13.7.2006 - (2006/2136(INI))

Comissão do Comércio Internacional
Relatora: Cristiana Muscardini


Processo : 2006/2136(INI)
Ciclo de vida em sessão
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A6-0243/2006

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu sobre as actividades anti‑dumping, anti-subvenções e de salvaguarda de países terceiros contra a Comunidade (2004)

(2006/2136(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu sobre os processos anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda de países terceiros contra a Comunidade (2004) (COM(2005)0594),

–   Tendo em conta a resolução de 22 de Outubro de 2002 sobre 19º Relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu sobre as actividades anti-dumping e anti-subvenções da Comunidade - perspectiva geral das medidas aplicadas pelos países terceiros em processos anti-dumping, anti-subvenções e relativos a medidas de salvaguarda[1],

–   Tendo em conta as resoluções de 14 de Dezembro de 1990 sobre a política anti-dumping da Comunidade Europeia[2] e de 25 de Outubro de 2001 sobre a abertura e a democracia no comércio internacional[3],

–   Tendo em conta a declaração da Quarta Conferência Ministerial da OMC, realizada em Doha (Qatar), cujo ponto 28 prevê negociações tendentes a reformar os acordos relativos à aplicação do artigo VI do GATT de 1994, mediante a clarificação e a melhoria das suas disposições em matéria de disciplina,

–   Tendo em conta o ponto 30 da mesma declaração que sublinha a necessidade de melhorar e clarificar o memorando de entendimento sobre a resolução dos litígios ("dispute settlement understanding"),

–   Tendo em conta a Declaração ministerial de 18 de Dezembro de 2005 sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD) e, nomeadamente, os seus pontos 28 e 34 e o anexo D,

–   Tendo em conta vista o 23º relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu

sobre as actividades anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda da Comunidade (2004) (COM(2005)0360),

–   Tendo em conta o artigo 45º e o nº 2 do artigo 112º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A6-0243/2006),

A. Considerando que a União Europeia é um dos principais actores do comércio internacional, que continua a ser uma grande potência económica e que, em 2004, foi o primeiro exportador mundial de bens,

B.  Considerando que a evolução do comércio internacional torna o acesso aos mercados estrangeiros tão importante como a defesa dos próprios mercados contra práticas comerciais desleais,

C. Considerando que a liberalização do comércio e o volume acrescido das trocas contribuem para uma maior competição internacional, mas também aumentam o risco de que as exportações de um determinado país sejam sujeitas a acções de defesa comercial, o que tem efeitos negativos sobre a competitividade internacional das empresas comunitárias,

D. Considerando que, de acordo com a "Agenda de Lisboa" recentemente revista, a Comunidade definiu o objectivo de tornar a economia europeia mais forte, aumentando, entre outros aspectos, a competitividade da União Europeia na economia mundial,

E.  Reconhecendo que a competitividade da Comunidade está estreitamente ligada à criação de um sistema comercial mundial o mais aberto e correcto possível,

F.  Considerando que a competitividade da economia comunitária não pode deixar de ser afectada pela imposição de obstáculos pautais e não pautais contrários às regras da OMC, tanto no interior como no exterior da própria Comunidade,

G. Reconhecendo que a Comunidade é geralmente considerada um utilizador "moderado" dos instrumentos de defesa comercial e tem, consequentemente, todo o interesse em que os seus parceiros internacionais desenvolvam uma legislação e uma prática o mais conforme possível com as regras da OMC;

1.  Expressa a sua preocupação com o aumento anormal dos casos de defesa comercial, quer por parte dos utilizadores "tradicionais" de tais medidas como por parte de outros Estados membros da OMC de desenvolvimento mais recente; considera que, muitas vezes, as regras e a jurisprudência da OMC foram parcial ou totalmente ignoradas, o que prejudicou injustificadamente a indústria comunitária;

2.  Convida os parceiros comerciais da Comunidade a respeitarem melhor, no espírito e na letra, os acordos em vigor e a jurisprudência da OMC em matéria de instrumentos de defesa comercial, evitando qualquer tendência proteccionista; solicita, em especial, que os inquéritos anti-dumping, anti‑subvenções e de salvaguarda sejam conduzidos de forma transparente e imparcial;

3.  Congratula-se com a assistência fornecida pela Comissão aos Estados-Membros e à indústria europeia nos processos de defesa comercial apresentados por países terceiros; insta a Comissão a manter uma vigilância constante sobre as acções intentadas por países terceiros, a fim de verificar a sua oportunidade e correcção;

4.  Encoraja a Comissão a intervir, conjuntamente com os Estados-Membros interessados, em defesa da indústria comunitária, quando se verifique que as regras do comércio internacional não são respeitadas;

5.  É de opinião que muitos dos diferendos suscitados pela aplicação de medidas de defesa comercial podem ser solucionadas de forma amigável com satisfação mútua das partes interessadas. Considera, contudo, necessário que, caso não seja possível encontrar atempadamente uma solução de compromisso, a Comissão não deve hesitar em recorrer ao órgão de resolução dos litígios da OMC a fim de solucionar o conflito;

6.  Expressa a sua satisfação perante o êxito obtido pelo sistema de resolução dos conflitos da OMC que permitiu aplicar de forma mais coerente as regras multilaterais do comércio internacional, garantindo maior segurança e previsibilidade ao sistema;

7.  Convida, todavia, a Comissão a promover uma acção tendente a tornar mais rápida e eficaz a aplicação das decisões do órgão de resolução dos litígios da OMC, que evite a utilização injustificada de tácticas dilatórias e que torne mais certa a aplicação do direito do comércio internacional;

8.  Insta a Comissão a perseguir com decisão as negociações no âmbito da OMC por forma a tornar mais eficaz e menos arbitrária a aplicação de medidas de defesa comercial por outros membros da OMC, nomeadamente no que se refere aos seguintes pontos:

a) aplicação de regras mais severas nas revisões quinquenais, que tornem excepcional o recurso à prorrogação das medidas anti-dumping e anti-subvenções;

b) simplificação dos procedimentos anti-dumping e redução do seu custo para as empresas que cooperem com a autoridade que dirige a investigação;

c) análise do interesse público e do impacto das medidas em questão, em conformidade com as orientações seguidas pela Comunidade;

d)  maior transparência das investigações que evite práticas abusivas e garanta os direitos de defesa às partes interessadas;

e) limitação das medidas ao estritamente necessário para por cobro ao dumping prejudicial;

f)   constituição de um grupo de arbitragem ad hoc - composto de peritos no domínio em causa - ao qual seriam deferidas as decisões de dar início a um inquérito anti-dumping e que poderá, em caso de violação, conclui-lo rapidamente; o grupo ad hoc deveria dispor de directivas precisas quanto às competências especiais dos seus membros no domínio em questão;

9.   Deplora que, apesar das disfunções encontradas na aplicação das medidas de salvaguarda, esse ponto não tenha sido inscrito na agenda ADD;

10. Solicita, consequentemente, à Comissão que promova, no âmbito da OMC, uma profunda revisão das disposições que regem a imposição de medidas de salvaguarda, susceptível de evitar o recurso demasiado extensivo e injustificado a essa solução;

11. Convida a Comissão a tomar em consideração a oportunidade de uma revisão profunda das normas que regem o recurso a medidas de defesa comercial (anti‑dumping, anti‑subvenções) sob a égide da OMC;;

12. Insta os Estados-Membros a manter uma abordagem "comunitária" destas questões, susceptível de conduzir a uma aplicação mais harmoniosa dessas medidas a nível comunitário e de reduzir o número de acções intentadas contra a Comunidade, mediante uma acção constante de pressão e sensibilização, tanto a nível político como técnico, nos diferendos dos membros da OMC que tentem aplicar medidas de defesa comercial; sublinha, no entanto, que a acção "comunitária" não deve servir de pretexto para apoiar o recurso a práticas comerciais desleais por Estados‑Membros individuais;

13. Salienta que só a adopção de uma abordagem "comunitária" permite defender eficazmente os interesses legítimos das pequenas e médias empresas exportadoras europeias, que são confrontadas com as práticas proteccionistas dos países importadores;

14. Recomenda que a Comunidade se abstenha de conceder tratamentos preferenciais aos parceiros comerciais que não respeitam as regras e a jurisprudência da OMC, quando essa conduta for prejudicial à indústria comunitária; exorta também a Comissão a ter em conta os princípios de reciprocidade no tratamento de casos de defesa comercial que digam respeito a esses parceiros;

15. Sublinha que o consenso dos cidadãos relativamente às novas regras do comércio internacional requer que as mesmas sejam aplicadas de forma transparente e coerente, em conformidade com o princípio de legalidade, tanto no interior como no exterior da Comunidade;

16. É favorável à concessão de um tratamento preferencial aos países menos desenvolvidos, a fim de lhes permitir proteger as suas indústrias nascentes dos riscos de uma competição externa excessiva, desde que tal derrogação aos princípios generais da OMC seja temporária e resulte num benefício efectivo para os países menos desenvolvidos do mundo;

17. Encoraja a aplicação de programas de formação profissional técnica em matéria de acções anti‑dumping e anti-subvenções destinados aos países candidatos e aos países em desenvolvimento que o solicitem; exorta também a Comissão a dar o seu apoio e assistência aos países em desenvolvimento que adoptem um sistema de defesa comercial compatível com as regras da OMC;

18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO C 300E de 11.12.2003, p. 120.
  • [2]  JO C 19 de 28.1.1991, p. 633.
  • [3]  JO C 112E de 9.5.2002, p. 326.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Comunidade Europeia é um dos principais actores do comércio internacional a nível mundial e continua a ser uma grande potência económica. Em 2004, 18% do comércio mundial de mercadorias era constituído por produtos europeus. Em 2004 a Comunidade foi o primeiro exportador de mercadorias e o segundo importador, a seguir aos Estados Unidos.

A evolução do comércio internacional torna a questão do acesso aos mercados estrangeiros tão importante como a da protecção dos mercados contra as práticas comerciais desleais, recordem-se nomeadamente a contrafacção e a importação de mercadorias que não cumprem as normas de qualidade da UE. A liberalização do comércio e o seu volume crescente reforçam a concorrência internacional mas aumentam, ao mesmo tempo, o risco de ver as exportações de determinado país sujeitas a medidas de defesa comercial (anti-dumping, anti‑subvenções ou de salvaguarda).

A Comunidade Europeia, obviamente, não se opõe a que as suas exportações sejam sujeitas a análise pelos governos de outros países membros da OMC. No entanto, entende ser necessário garantir que esses inquéritos são efectuados em conformidade com as normas internacionais em vigor e que não se trata de medidas proteccionistas destinadas a limitar, indevidamente, o acesso dos produtos europeus ao mercado em causa.

A Comissão Europeia publica, anualmente, um relatório através do qual comunica ao Parlamento Europeu as medidas de defesa comercial tomadas pelos países terceiros relativamente à Comunidade Europeia. O relatório de 2004 constitui uma oportunidade para o Parlamento Europeu expressar a sua posição sobre as iniciativas tomadas pela Comissão Europeia.

O presente relatório visa analisar, a partir de alguns casos especialmente significativos, as dificuldades com que se deparou a indústria europeia durante os referidos inquéritos, as soluções que a Comissão Europeia encontrou para proteger a indústria europeia e as possibilidades de evolução dessa faceta relativamente recente da política comercial comunitária.

Panorama

O número de casos de defesa comercial (sobretudo mas não exclusivamente anti-dumping) tem registado, de alguns anos a esta parte, um aumento considerável. Novos países emergentes como a Índia, o Brasil e a África do Sul vieram somar-se à lista de utilizadores “tradicionais” como os Estados Unidos, o Canadá e a Austrália.

Para os países desenvolvidos (em particular os Estados Unidos que, por si só, representam mais de 25% do conjunto das medidas contra a Comunidade), os problemas mais significativos decorrem de uma aplicação demasiado legalista e unilateral e, por vezes, pouco atenta às regras e à jurisprudência da OMC. Países há em que a prática seguida pela autoridade encarregada do inquérito permite a abertura de um inquérito anti-dumping de um modo quase automático impedindo, ao mesmo tempo, a revogação de medidas absolutamente anacrónicas.

Todavia, no seu relatório a Comissão explica que alguns países “emergentes” aplicam direitos de compensação não para impedir práticas comerciais ilícitas mas para garantir a determinados sectores da sua indústria uma protecção “suplementar” contra os produtos provenientes do estrangeiro. Em muitos casos as normas para proceder ao inquérito são pouco exigentes e, de qualquer forma, dão azo a dúvidas quanto à sua plena conformidade com as regras da OMC.

Alguns casos significativos

Estados Unidos, o caso da “truncatura” (Ds 294)

A “truncatura” designa o método de cálculo da margem de dumping, composto pela média ponderada das diversas margens, comparando o valor médio normal e os diferentes preços à exportação registados para as transacções em questão. Este método resultará numa margem de dumping mais elevada.

Em 2001, na sequência da reunião de um grupo especial contra as medidas anti-dumping comunitárias relativamente a lençóis de algodão provenientes da Índia, a OMC declarou ilegítima a prática da truncatura. Os Estados Unidos sempre recusaram aceitar essa decisão, afirmando que é válida apenas entre as partes. A recusa dos Estados Unidos tornou inevitável um recurso posterior, aliás inútil, à OMC, evitável se os Estados Unidos tivessem aceitado o veredicto da OMC.

Os casos anti-dumping na Índia

Desde há vários anos a União Indiana assumiu uma posição privilegiada entre os utilizadores dos instrumentos de defesa comercial. No final de 2004 a Índia accionou 36 medidas anti‑dumping contra a Comunidade Europeia.

Os casos indianos são, frequentemente, “fracos” no que respeita ao cálculo do prejuízo e à relação de causalidade entre os danos sofridos pela indústria nacional e as exportações do estrangeiro.

Em muitos destes casos a aplicação de medidas anti-dumping acabou por se traduzir na exclusão de qualquer forma de concorrência no mercado indiano, com graves consequências para a nossa indústria mas também para a economia indiana que, em termos de competitividade e de eficiência, paga caro o encerramento disfarçado dos seus mercados.

Os casos agrícolas na América do Sul e na Austrália

Muitos membros da OMC contestam as subvenções concedidas pela política agrícola comum (“PAC”) aos agricultores da UE. Não é, portanto, de estranhar que o número de inquéritos lançados por países terceiros contra os produtos agrícolas europeus tenha aumentado ao longo dos últimos anos.

A Comissão Europeia não questiona o facto de os produtores europeus poderem receber ajuda no âmbito da Política Agrícola Comum ("PAC"). No entanto, isso não confere aos outros Estados membros da OMC o direito de aplicarem medidas de defesa comercial, violando os acordos em vigor.

No caso vertente, a ajuda prestada aos produtores de azeitona comunitários para manterem os seus rendimentos é uma componente meramente “residual” do preço final do azeite, cujo efeito no preço do produto acabado exportado é reduzido. Consequentemente, a conclusão de que a subvenção de que beneficiam os agricultores é integralmente transferida para o transformador não faz qualquer sentido do ponto de vista económico e favorece a aplicação de direitos de compensação excessivos.

Além disso, em numerosos casos analisados no relatório, o prejuízo verificado é mais do que potencial, já que se procura “fechar” o mercado às exportações estrangeiras a fim de favorecer uma indústria incapaz de fazer face à crescente procura interna, no plano quer da qualidade, quer da quantidade.

O recurso “extensivo" às salvaguardas

As medidas de salvaguarda são um instrumento “potente” e, simultaneamente, de fácil utilização. Com efeito, ao contrário do que acontece para as actividades anti-dumping e anti-subvenções, as salvaguardas não obrigam a autoridade encarregada do inquérito a demonstrar a existência de um comportamento “desleal”.

O acordo da OMC relativo às salvaguardas instaura critérios formais e de substância bastante mais rigorosos do que os relativos ao anti-dumping e especifica que devem ser considerados solução “extrema” e excepcional.

Muitos países consideram as salvaguardas a forma mais prática e mais rápida de restringir o acesso ao seu mercado de produtos provenientes do estrangeiro.

As salvaguardas foram utilizadas também pelos Estados Unidos para proteger o seu mercado contra os produtos estrangeiros. Note-se que o objectivo de muitas das salvaguardas americanas (em especial, a relativa ao aço) era claramente proteccionista. Na verdade, as soluções encontradas não visavam minorar os prejuízos causados pelas importações mas, antes, fechar o mercado sem ter em conta as verdadeiras causas das dificuldades com que se deparava a indústria americana.

Muitas dessas medidas são arbitrárias, visto não respeitarem as exigências mínimas do acordo sobre as salvaguardas e a própria jurisprudência da OMC.

Estados Unidos – A “armadilha” do anti-dumping

É muito fácil ser envolvido num inquérito anti-dumping (ou anti-subvenções) mas é muito mais difícil sair do mesmo.

Os acordos da OMC prevêem que a entidade que solicita a abertura do inquérito forneça, no mínimo, um começo de prova quanto à existência de dumping e ao facto de esse dumping ter prejudicado os produtores nacionais. Assim, é a autoridade encarregada do inquérito que decide se as informações fornecidas pelo requerente são suficientes para dar início ao inquérito. O limiar de aceitação das queixas é, porém, muito baixo e permite a abertura de inquéritos que não obedecem aos requisitos básicos estabelecidos pela OMC.

Uma vez começado, o inquérito anti-dumping segue os seus trâmites. O produtor deve demonstrar que as suas exportações não são favorecidas pelo dumping. Esse procedimento é oneroso, quer em termos de tempo perdido quer de despesas incorridas. Seria, pois, oportuno evitar estas despesas injustificadas solicitando, em caso de condenação definitiva por parte da OMC, que a autoridade encarregada do inquérito reembolse pelo menos uma parte das despesas suportadas.

Outro aspecto negativo da prática americana tem a ver com os “sunset reviews” conhecidos, na Europa, pelo nome de “expiry reviews” (revisões por caducidade). Trata-se de revisões efectuadas de cinco em cinco anos das medidas anti-dumping ou anti-subvenções previstas pelos acordos da OMC. No âmbito dessas revisões, a autoridade encarregada do inquérito deve demonstrar que há sérias probabilidades de o dumping e o prejuízo verificados durante o inquérito inicial se manterem. A denominação oficial parece indicar que, regra geral, essas medidas expiram passados cinco anos e que são raros os casos de prorrogação. Na verdade, mais de 60% das medidas americanas são prorrogadas contra 20-25% apenas das medidas europeias.

Perspectivas para o futuro

A Comunidade Europeia, tendo em conta as suas competências em matéria de comércio internacional, deveria manter e, mesmo, reforçar a sua defesa comercial. Com efeito, é esta a única maneira de evitar a aplicação, muitas vezes abusiva, das regras da OMC em questão.

Esse reforço passa por uma cooperação acrescida com os Estados-Membros e as empresas visadas nos inquéritos dos países terceiros, bem como por um recurso sistemático ao órgão de resolução de litígios da OMC quando, em caso de grave violação das regras internacionais, não tenha sido possível resolver o litígio pela via diplomática.

A propósito, convém referir os esforços da Comissão no âmbito da agenda de Doha. No que respeita à resolução de litígios, a Comissão propõe tornar o sistema mais previsível e mais transparente. Seria desejável, em matéria de resolução de litígios, que as decisões da OMC fossem aplicadas de modo mais rápido e mais eficaz evitando, tanto quanto possível, o recurso a manobras dilatórias.

No que respeita ao acordo anti-dumping, foram propostas algumas melhorias significativas que assentam, nomeadamente, na prática já aplicada nos inquéritos comunitários.

Das propostas mais relevantes salientamos as seguintes:

1)  Aplicação de regras mais severas para as revisões quinquenais, tornando a prorrogação das medidas anti-dumping um caso excepcional.

2)  Simplificação dos procedimentos anti-dumping e redução do seu custo para as empresas que cooperam com a autoridade encarregada do inquérito.

3)  Análise do interesse público e do impacto das medidas em questão análoga à utilizada dentro da Comunidade (conhecida pelo nome de “interesse comunitário”).

4)  Reforço da transparência dos inquéritos a fim de evitar práticas abusivas e de garantir o direito à defesa das partes envolvidas.

5)  Aplicação generalizada da regra do “direito inferior”, ou seja, limitação das medidas ao estritamente necessário a fim de pôr cobro ao dumping.

6)  Definição negociada do problema da truncatura.

7)  Constituição de um grupo de arbitragem ad hoc para o qual são remetidas as decisões de dar início a um inquérito anti-dumping. Compete a esse grupo avaliar a existência das condições mínimas exigidas pelo acordo da OMC; em caso de violação, o grupo poderá imediatamente dar por encerrado o inquérito.

É de estranhar, porém, que apesar dos disfuncionamentos, por vezes graves, encontrados na aplicação das medidas de salvaguarda, nada esteja previsto na agenda de Doha; é necessário lamentar este facto e tentar repor esta problemática na ordem do dia.

Conclusão

As medidas de defesa comercial constituem, no contexto do comércio mundial, excepção à regra do comércio livre entre países aderentes às regras da OMC.

A aplicação de regras homogéneas e claras em matéria de defesa comercial não pode deixar de favorecer a liberalização dos mercados. Acresce que as medidas de defesa comercial manifestamente ilegais constituem um verdadeiro obstáculo ao comércio que deve ser suprimido, a fim de favorecer o bom funcionamento do sistema da OMC.

O que é importante não é, pois, banir estes instrumentos mas antes aplicá-los de uma forma correcta e dentro da legalidade. Contudo, para que tal aconteça há que adoptar normas internacionais claras e permitir que a OMC intervenha com celeridade e eficácia contra todos os tipos de abuso.

O objectivo principal é certamente evitar constantes violações das regras do comércio internacional e a recusa sistemática de aceitar o veredicto dos tribunais de arbitragem da OMC. Nos casos de comprovada violação das regras internacionais e se existir um grave prejuízo para a economia europeia, seria oportuno que a Comunidade interviesse de um modo decidido e que evitasse favorecer parceiros comerciais que não respeitam as regras da OMC.

PROCESSO

Título

Relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu sobre as actividades anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda de países terceiros contra a Comunidade (2004)

Referências

2006/2136(INI)

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

INTA
15.6.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Cristiana Muscardini
25.1.2006

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

29.5.2006

 

 

 

 

Data de aprovação

12.7.2006

Resultado da votação final

+

-

0

24

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Francisco Assis, Jean-Pierre Audy, Enrique Barón Crespo, Daniel Caspary, Françoise Castex, Giulietto Chiesa, Christofer Fjellner, Béla Glattfelder, Jacky Henin, Syed Kamall, Sajjad Karim, Alain Lipietz, Helmuth Markov, Javier Moreno Sánchez, Georgios Papastamkos, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Bogusław Rogalski, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Johan Van Hecke, Zbigniew Zaleski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Margrietus van den Berg, Eugenijus Maldeikis, Antolín Sánchez Presedo, Mauro Zani

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Anne Ferreira

Data de entrega

13.7.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)