RELATÓRIO sobre a proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade
20.7.2006 - (COM(2005)0450 – C6‑0291/2005 – 2005/0179(COD)) - ***I
Comissão da Cultura e da Educação
Relatora: Christa Prets
Relator de parecer (*): Sepp Kusstatscher, Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
(*) Cooperação reforçada entre comissões – Artigo 47º do Regimento
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade
(COM(2005)0450 – C6‑0291/2005 – 2005/0179(COD))
(Processo de co‑decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0450)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, o nº 4 do artigo 149º e o nº 4 do artigo 150º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0291/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6‑0255/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá‑la substancialmente ou substituí‑la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
| Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Título | |
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Proposta de RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade |
Proposta de RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação profissional: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade |
Alteração 2 Considerando 1 | |
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(1) A mobilidade na educação e na formação é um elemento integrante da liberdade de circulação das pessoas – uma liberdade fundamental, protegida pelo Tratado – e um dos principais objectivos da acção da União Europeia no domínio da educação e da formação profissional; com efeito, é um instrumento essencial para a criação de um espaço europeu da educação e da formação e para o desenvolvimento da consciência europeia. |
(1) A mobilidade na educação e na formação é um elemento integrante da liberdade de circulação das pessoas – uma liberdade fundamental, protegida pelo Tratado – e um dos principais objectivos da acção da União Europeia no domínio da educação e da formação profissional, alicerçando‑se quer em valores comuns, quer no respeito pela diversidade, e é um instrumento essencial para a criação de um verdadeiro espaço europeu da educação e da formação contínuas, bem como um instrumento de combate ao desemprego e à pobreza e de promoção de uma cidadania europeia activa. |
Alteração 3 Considerando 1 bis (novo) | |
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(1 bis) A mobilidade aproxima os cidadãos, melhora a compreensão mútua e favorece uma integração política mais estreita. Promove a solidariedade, o intercâmbio de ideias e um melhor conhecimento das diferentes culturas que constituem a Europa, promovendo, assim, a coesão económica, social e regional. |
Alteração 4 Considerando 2 bis (novo) | |
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(2 bis) A previsão de um melhor quadro de mobilidade na UE para fins de educação e de formação contribuirá para a realização de uma economia baseada no conhecimento, que é essencial para a criação de emprego, o desenvolvimento sustentável, a investigação e a inovação nos Estados‑Membros. |
Alteração 5 Considerando 2 ter (novo) | |
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(2 ter) Urge um maior apoio, por parte das autoridades públicas, à mobilidade no seio da UE, a fim de melhorar a qualidade e a eficácia dos sistemas de educação e de formação na Europa. |
Justificação | |
A melhoria da mobilidade na Europa carece de medidas de apoio por parte das autoridades públicas. Os agentes sociais e económicos não estão em condições de, por si só, assegurar um acesso óptimo à mobilidade | |
Alteração 6 Considerando 4 | |
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(4) O trabalho do grupo de peritos constituído pela Comissão nos termos do ponto III.a) da Recomendação supracitada, e o primeiro relatório de progresso, embora dêem conta dos progressos alcançados a nível nacional e a nível europeu no tocante à mobilidade para fins de educação e formação, põem em relevo a necessidade de focar as atenções não só no seu incremento, mas também na melhoria da sua qualidade. |
(4) O trabalho do grupo de peritos constituído pela Comissão nos termos do ponto III.a) da Recomendação supracitada, e o primeiro relatório de progresso, embora dêem conta dos progressos alcançados a nível nacional e a nível europeu no tocante à mobilidade para fins de educação e formação, põem em relevo a necessidade de focar as atenções não só no seu incremento quantitativo, mas também na melhoria da sua qualidade. |
Alteração 7 Considerando 5 | |
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(5) Este objectivo pode ser alcançado com a adopção de uma Recomendação, uma Carta da Qualidade da Mobilidade, que enuncie um conjunto de princípios neste domínio, princípios esses a aplicar a título voluntário. |
(5) Este objectivo pode ser perseguido, nomeadamente, com a adopção de uma Recomendação, uma Carta da Qualidade da Mobilidade, que enuncie um conjunto de princípios neste domínio, princípios esses a aplicar a título voluntário. No entanto, os Estados‑Membros não deveriam estabelecer condições que possam comprometer os progressos conducentes à realização dos objectivos da Carta. |
Alteração 8 Considerando 5 bis (novo) | |
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(5 bis) A Carta da Qualidade da Mobilidade também deveria ter em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência e dos grupos desfavorecidos. |
Alteração 9 Considerando 6 | |
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(6) Porque incorpora os princípios em que se baseia a mobilidade educativa, a Carta constitui o quadro de referência que irá contribuir para o crescimento dos intercâmbios, desenvolver o reconhecimento dos períodos de estudo e estabelecer laços de confiança mútua entre as autoridades, as organizações e os participantes da mobilidade. |
(6) A Carta deverá contribuir para o crescimento dos intercâmbios, desenvolver o reconhecimento dos períodos dedicados à educação ou à formação profissional, dos títulos, das qualificações e das prestações de segurança social, e estabelecer laços de confiança mútua, de modo a melhorar e reforçar a cooperação entre as autoridades, as organizações e os participantes da mobilidade. |
Alteração 10 Considerando 6 bis (novo) | |
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(6 bis) As autoridades, organizações e outras partes implicadas na mobilidade nos países de origem e de acolhimento deverão oferecer a Carta, como documento de referência fundamental, a todos os estudantes e pessoas em formação, na língua respectiva. |
Alteração 11 Considerando 7 | |
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(7) As vantagens da mobilidade dependem fortemente da qualidade das disposições de carácter prático: preparação, apoio e reconhecimento. As pessoas e as organizações envolvidas podem elevar consideravelmente o seu valor mediante um planeamento cuidadoso e uma avaliação adequada. |
(7) As vantagens da mobilidade dependem fortemente da qualidade das disposições de carácter prático: informação, preparação, apoio e reconhecimento da experiência e das qualificações adquiridas pelos participantes durante os períodos de estudo e de formação. As pessoas e as organizações envolvidas podem elevar consideravelmente o seu valor mediante um planeamento cuidadoso e uma avaliação adequada. |
Alteração 12 Considerando 7 bis (novo) | |
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(7 bis) O "Europasse" é um instrumento particularmente útil para desenvolver a transparência e o reconhecimento, a fim de facilitar a mobilidade. |
Alteração 13 Considerando 9 | |
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(9) Deverá ser elaborado com antecedência um plano de aprendizagem. É também necessária uma preparação geral dos participantes. |
(9) Deverá ser elaborado com antecedência um plano de aprendizagem. É também necessária uma preparação geral dos participantes, conferindo relevo particular à preparação linguística. Para esse efeito, as autoridades e as organizações competentes deverão prestar ajuda, reduzindo ao mínimo a burocracia. |
Alteração 14 Considerando 11 | |
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(11) Todos os aspectos financeiros, mormente o valor do apoio financeiro disponível e quem suporta os custos, deverão ser resolvidos antes da partida. |
(11) Todos os aspectos administrativos e financeiros, nomeadamente o valor do apoio financeiro disponível e quem suporta os custos e a cobertura seguradora no país de acolhimento, deverão ser resolvidos antes da partida. |
Alteração 15 Considerando 11 bis (novo) | |
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(11 bis) A fim de favorecer a mobilidade, os empréstimos e/ou bolsas governamentais devem poder ser transferidos para o país de acolhimento dos candidatos. |
Justificação | |
A presente alteração reforça a adopção pela Comissão (Edith Cresson), em 1996, do Livro Verde destinado a remover os obstáculos à mobilidade dos investigadores, dos estudantes e dos professores na UE, suprimindo, nomeadamente, a territorialidade das bolsas. | |
Alteração 16 Considerando 12 | |
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(12) A transparência e uma boa administração passam por uma definição clara das organizações e das pessoas responsáveis por cada estágio e acção do programa de mobilidade. |
(12) A transparência e uma boa administração passam por uma definição clara dos participantes em cada estágio e acção do programa de mobilidade. |
Alteração 17 Considerando 13 | |
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(13) A fim de assegurar a qualidade global da mobilidade, é desejável que sejam aplicados os princípios e recomendações mencionados supra a todos os tipos de mobilidade para fins de aprendizagem ou desenvolvimento profissional: educação e formação; aprendizagem formal e não formal, incluindo o voluntariado juvenil; períodos de mobilidade curtos e longos; para aprendizagem no ensino escolar, na universidade ou em contexto laboral; para formandos jovens e adultos, etc. |
(13) A fim de assegurar a qualidade global da mobilidade, é desejável que a livre circulação de trabalhadores seja um direito para todos os cidadãos da UE e que sejam aplicados os princípios e recomendações mencionados supra a todos os tipos de mobilidade para fins de aprendizagem ou desenvolvimento profissional: educação e formação; aprendizagem formal e não formal, incluindo o voluntariado; períodos de mobilidade curtos e longos; aprendizagem no ensino escolar, no ensino superior ou relacionada com o contexto laboral; medidas relacionadas com a aprendizagem ao longo da vida; medidas favoráveis aos formandos jovens e adultos, aos estudantes com deficiência, bem como às pessoas idosas, etc. |
Alteração 18 Considerando 14 | |
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(14) Os Estados‑Membros podem ajustar a aplicação da Carta consoante as circunstâncias, isto é, adaptá‑la a situações e programas específicos e podem declarar alguns pontos de aplicação obrigatória e considerar outros de aplicação facultativa. |
(14) Face à diversidade da natureza e da duração das actividades no domínio da mobilidade, os Estados‑Membros podem ajustar a aplicação da Carta consoante as circunstâncias, isto é, adaptá‑la a situações e programas específicos. Os candidatos potenciais não devem sofrer entraves nem discriminações em matéria de mobilidade. Os Estados‑Membros podem declarar alguns pontos de aplicação obrigatória e considerar outros de aplicação facultativa e podem declarar alguns pontos de aplicação obrigatória e considerar outros de aplicação facultativa. |
Alteração 19 Considerando 15 bis (novo) | |
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(15 bis) A criação de projectos‑piloto que visem a instituição de um ano de serviço social de carácter voluntário que possa ser realizado, em parte ou na sua totalidade, noutros Estados‑Membros poderia contribuir para fomentar a mobilidade. |
Alteração 20 Recomendação ("RECOMENDAM que os Estados‑Membros..."), parágrafo 1 e travessão 1 | |
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RECOMENDAM que os Estados‑Membros adoptem a Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade em anexo enquanto meio para reforçar o desenvolvimento pessoal e profissional. |
CONVIDAM os Estados‑Membros a: – adoptar e promover a utilização da Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade em anexo enquanto meio para reforçar o desenvolvimento pessoal e profissional, |
Alteração 21 Recomendação (RECOMENDAM que os Estados‑Membros..."), parágrafo 1, travessão 1 bis (novo) | |
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‑ apresentem informações sobre a presente Recomendação e todas as medidas complementares que possam ser levados a adoptar em prol da mobilidade, em particular, no que respeita aos aspectos de qualidade da mesma, a título dos seus contributos nacionais para o programa de trabalho "Educação e formação 2010", a partir do segundo ano após a adopção da presente Recomendação,; |
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‑ continuem a cooperar estreitamente com a Comunidade ao mais alto nível e coordenem as suas acções, tendo em vista eliminar completamente os obstáculos que impedem directa ou indirectamente a mobilidade dos cidadãos da UE; |
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‑ criem condições e definam políticas que permitam aos agentes envolvidos tirar pleno partido do Espaço Económico Europeu (EEE) em termos de mobilidade, |
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‑ prevejam fundos públicos adequados e infra‑estruturas apropriadas no domínio da mobilidade para fins de educação e de formação profissional, a fim de aumentar os níveis de educação e formação profissional dos seus cidadãos. |
Alteração 22 Recomendação ("RECOMENDAM que os Estados‑Membros..."), parágrafo 1, travessão 1 ter (novo) | |
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– adoptem as medidas necessárias para promover a mobilidade, assegurem que todas as informações relevantes sejam facilmente compreensíveis e acessíveis a todos, coloquem à disposição dos cidadãos um guia de introdução à mobilidade e promovam as condições de mobilidade. |
Alteração 23 Recomendação ("RECOMENDAM que os Estados‑Membros..."), parágrafo 1, travessão 1 quater (novo) | |
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‑ incentivem as organizações a participar nos programas de mobilidade e na organização de mecenatos. Para esse efeito, o Estado‑Membro de origem conceder‑lhes‑á um estatuto especial que lhes assegure condições mais favoráveis para o financiamento dos seus programas a título do orçamento. |
Justificação | |
A promoção financeira dos programas deveria servir para incentivar o maior número de organizações a participar nos programas de mobilidade. | |
Alteração 24 Recomendação ("RECOMENDAM que os Estados‑Membros..."), parágrafo 1, travessão 1 quinquies (novo) | |
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‑ elaborem listas de organizações (ONG, escolas, empresas, etc.) que desejem contribuir em maior medida para a mobilidade e que estejam dispostas a participar em programas de intercâmbio. A fim de melhorar a informação prestada, as listas poderiam igualmente indicar os domínios de actividade das organizações implicadas. Os Estados‑Membros determinarão quais os organismos competentes para fins de elaboração das listas e da sua difusão entre os grupos interessados. |
Justificação | |
Tais listas contribuiriam para melhorar o nível de informação e incrementariam a participação nos programas de mobilidade | |
Alteração 25 Convite ("CONVIDAM os Estados‑Membros..."), parágrafo 1 | |
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CONVIDAM os Estados‑Membros a incluir informações gerais e uma avaliação relativas às medidas tomadas para dar seguimento às recomendações enunciadas supra nos relatórios a elaborar no quadro do programa de trabalho "Educação e formação 2010", a partir do segundo ano a contar da adopção da presente recomendação. |
Suprimido |
Alteração 26 Convite ("CONVIDAM os Estados‑Membros..."), parágrafo 2, travessão 1 bis (novo) | |
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– a analisar os relatórios de avaliação submetidos pelos Estados‑Membros e a publicar, no prazo de um ano a contar da data de recepção desses relatórios, um relatório sobre as medidas adoptadas pelos Estados‑Membros para diminuir as restrições à mobilidade, incluindo propostas para melhorar a qualidade dos programas de mobilidade; |
Alteração 27 Convite ("CONVIDAM os Estados‑Membros..."), travessão 2 bis (novo) | |
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– a promover a utilização da Carta pelas agências nacionais e demais organizações actuantes no âmbito da formação, da educação e da mobilidade; |
Alteração 28 Convite ("CONVIDAM A Comissão..."), travessão 2 ter (novo) | |
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‑ a desenvolver, em estreita cooperação com as autoridades competentes, uma compilação fiável e exaustiva de dados estatísticos sobre a mobilidade, discriminados por género, para fins de educação e de formação. |
Alteração 29 Anexo, ponto 1 "Orientação e informação" | |
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Os candidatos potenciais à mobilidade devem ter acesso a fontes fiáveis de orientação e de informação sobre as possibilidades de mobilidade e as condições em que nela podem participar. |
Os candidatos potenciais à mobilidade, incluindo os grupos desfavorecidos e as pessoas portadoras de deficiência, devem ter igual acesso, à escala nacional e regional, a fontes fiáveis de orientação e de informação sobre as possibilidades de mobilidade e as condições em que nela podem participar. Cumpre, inter alia, prestar‑lhes informações claras acerca de toda a panóplia de orientações constantes da Carta da Mobilidade sobre o papel e missões das organizações de envio e das organizações de acolhimento, bem como sobre os vários sistemas de educação e de formação. |
Alteração 30 Anexo, ponto 2, "Plano de aprendizagem" | |
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Antes de empreender qualquer forma de mobilidade para fins de educação ou formação, deve ser elaborado um plano de aprendizagem, a aprovar por todos os interessados, incluindo a organização de envio, a organização de acolhimento e o participante. Esse plano deve enunciar os objectivos e os resultados esperados e, bem assim, o modo como eles serão alcançados. |
Antes de empreender qualquer mobilidade para fins de educação ou formação, deve ser elaborado um plano de aprendizagem, em que será atribuída ênfase especial à preparação linguística, a aprovar por todos os interessados, incluindo a organização de envio, a organização de acolhimento e o participante. Esse plano deve enunciar os objectivos e os resultados esperados e, bem assim, o modo como eles serão alcançados e aplicados. |
Alteração 31 Anexo, ponto 5, "Aspectos linguísticos", parte introdutória | |
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Os conhecimentos linguísticos são indispensáveis a uma aprendizagem eficaz. Os participantes, e as respectivas instituições de envio e de acolhimento, devem dispensar especial atenção à preparação linguística. Os preparativos para a mobilidade devem incluir: |
Os conhecimentos linguísticos são importantes para uma aprendizagem eficaz, a comunicação intercultural e uma melhor compreensão da cultura do país de acolhimento. Os participantes, e as respectivas instituições de envio e de acolhimento, devem dispensar especial atenção a uma preparação linguística adequada. Os preparativos para a mobilidade devem incluir: |
Alteração 32 Anexo, ponto 5, "Aspectos linguísticos", travessão 1 | |
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● antes da partida, avaliação linguística e a possibilidade de frequentar cursos na língua do país de acolhimento e na língua de ensino, se diferente; |
● antes da partida, avaliação linguística e a possibilidade de frequentar cursos na língua do país de acolhimento e/ou na língua de ensino, se diferente; |
Alteração 33 Anexo, ponto 6 | |
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Deve ser prestado um apoio logístico adequado aos participantes, que pode ser sob a forma de informação e assistência para a organização da viagem, o seguro, as autorizações de residência ou de trabalho, a segurança social, o alojamento e qualquer outro aspecto prático, incluindo as questões de segurança que sejam pertinentes para a estada dos participantes. |
Deve ser prestado um apoio logístico adequado aos participantes, que pode ser sob a forma de informação e assistência para a organização da viagem, o seguro, as autorizações de residência ou de trabalho, a segurança social, a possibilidade de transferência de bolsas e de empréstimos governamentais do país de origem para o país de acolhimento, o alojamento e qualquer outro aspecto prático, incluindo as questões de segurança que sejam pertinentes para a estada dos participantes. |
Justificação | |
A presente alteração reforça a adopção pela Comissão (Edith Cresson), em 1996, do Livro Verde destinado a remover os obstáculos à mobilidade dos investigadores, dos estudantes e dos professores na UE suprimindo, nomeadamente, a territorialidade das bolsas. | |
Alteração 34 Anexo, ponto 8 | |
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Se um período de estudos ou de estágio no estrangeiro fizer parte integrante de um programa de estudos ou de formação oficial, este facto deve ser mencionado no plano de aprendizagem e os participantes devem beneficiar de ajuda para obter o devido reconhecimento e homologação. O modo como o reconhecimento se vai processar deve ser indicado no plano de aprendizagem. Para outros tipos de mobilidade, e particularmente os que se inscrevem no contexto da educação não formal e da formação, deverá ser emitido um certificado a fim de que o participante esteja em condições de demonstrar, de maneira satisfatória e credível, a sua participação activa e os resultados da sua aprendizagem. |
Se um período de estudos ou de estágio no estrangeiro fizer parte integrante de um programa de estudos ou de formação oficial, este facto deve ser mencionado no plano de aprendizagem e os participantes devem beneficiar de ajuda para obter o devido reconhecimento e homologação. A autoridade de envio deve reconhecer no plano de aprendizagem todas as fases da mobilidade concluídas com êxito. Para outros tipos de mobilidade, e particularmente os que se inscrevem no contexto da educação não formal e da formação, deverá ser emitido um certificado a fim de que o participante esteja em condições de demonstrar, de maneira satisfatória e credível, a sua participação activa e os resultados da sua aprendizagem. Deveria promover‑se, neste contexto, a utilização do "Europass". |
Alteração 35 Anexo, ponto 9 | |
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No regresso ao seu país, os participantes devem beneficiar de aconselhamento com vista ao melhor aproveitamento possível das competências e aptidões adquiridas durante a estada no estrangeiro. As pessoas que regressam ao fim de uma acção de mobilidade de longo prazo devem ter acesso a ajuda adequada para a reintegração no meio social, educativo ou profissional do país de origem. A experiência ganha deve ser correctamente avaliada pelos participantes, em conjunto com as organizações responsáveis, no intuito de determinar se os objectivos do plano de aprendizagem foram atingidos. |
No regresso ao país de origem, os participantes devem beneficiar de aconselhamento com vista ao melhor aproveitamento possível das competências e aptidões adquiridas durante a estada no estrangeiro. As pessoas que regressam ao fim de uma acção de mobilidade de longo prazo devem ter acesso a ajuda adequada para a reintegração no meio social, educativo ou profissional do país de origem. A experiência ganha deve ser correctamente avaliada pelos participantes, em conjunto com as organizações responsáveis, no intuito de determinar se os objectivos do plano de aprendizagem foram atingidos. |
Alteração 36 Anexo, ponto 10, "Compromissos e responsabilidades" | |
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As responsabilidades que decorrem destes critérios de qualidade devem ser claramente definidas e comunicadas a todos os interessados, incluindo os participantes. Devem ser confirmadas por escrito, para que todos os interessados tenham delas plena consciência. |
As responsabilidades que decorrem destes critérios de qualidade devem ser acordadas entre as organizações de envio e de acolhimento e os participantes. Devem ser confirmadas por escrito, para que todos os interessados tenham delas plena consciência. |
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Enquadramento geral
Para conseguir o objectivo de Lisboa de se tornar a economia baseada no conhecimento mais dinâmica e mais competitiva do mundo, o Conselho Europeu solicitou "uma transformação radical da economia europeia, bem como um programa estimulante para (...) modernizar os sistemas de protecção social e de ensino, para que, até 2010, a Europa se torne um líder mundial em termos da qualidade dos seus sistemas de educação e de formação.
Em 2002, o Conselho e a Comissão aprovaram um programa de trabalho para dez anos a ser aplicado através do método aberto de coordenação e aprovaram três objectivos principais a alcançar até 2010:
– melhorar a qualidade e a eficácia dos sistemas de educação e de formação da União Europeia;
– assegurar a sua acessibilidade para todos;
– abrir a educação e a formação a um maior número de pessoas.
O futuro quadro de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida e a próxima recomendação sobre as competências‑chave para a aprendizagem ao longo da vida deveriam, juntamente com a Carta Europeia da Mobilidade, ser considerados instrumentos muito eficazes para alcançar estes objectivos.
A mobilidade, em todas as suas vertentes e no sentido mais lato do termo, está no cerne deste projecto extremamente ambicioso.
II. O quadro para a mobilidade a nível da União Europeia
No âmbito da cooperação internacional (nomeadamente o Processo de Bolonha relativo ao ensino superior e o Processo de Copenhaga no domínio do ensino e da formação profissional) e dos vários programas e iniciativas comunitários, estão a ser desenvolvidas inúmeras actividades nacionais para promover a mobilidade na educação e na formação.
Independentemente do programa "Educação e formação 2010" que proporciona o quadro para uma estratégia integrada que inclua a mobilidade, um outro passo importante para atingir melhor este objectivo é o próximo novo programa 2007‑2013 sobre a aprendizagem ao longo da vida, que inclui, nomeadamente, os programas Comenius, Erasmus e Leonardo da Vinci. O programa "Juventude" tem também a ver com objectivos de mobilidade. Um terceiro elemento importante para apoiar a mobilidade é o "Europasse", cujo objectivo é criar uma carteira uniforme de documentos para dar aos cidadãos a possibilidade de apresentar as suas próprias capacidades, competências e qualificações de uma forma clara, coerente e internacionalmente transparente ao candidatarem‑se a empregos no seu país e no estrangeiro.
A Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade na comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores foi aprovada em 10 de Julho de 2001. Esta recomendação criou um quadro para promover a cooperação política e aumentar a mobilidade nos domínios da educação e da formação, com o objectivo de eliminar obstáculos à mobilidade, assegurar uma melhor preparação e uma recepção mais eficaz à chegada e resolver a questão do reconhecimento da experiência adquirida no estrangeiro.
A recomendação convidava também a Comissão a criar um grupo de peritos dos Estados‑Membros para coordenar a sua aplicação.
A actual proposta da Comissão baseia‑se no trabalho desse grupo, referido pela última vez no seu relatório bienal de 2004.
Efectivamente, nos últimos anos, foram tomadas algumas medidas nos Estados‑Membros no que respeita à remoção de obstáculos existentes a fim de promover a mobilidade (de carácter legal, administrativo, financeiro, no domínio da informação e da transparência dos sistemas de educação, da língua, etc.). No entanto, as medidas tomadas ainda não imprimiram um impulso significativo à mobilidade, subsistindo ainda numerosos obstáculos e tem sido concedida uma menor atenção ao apoio não financeiro e administrativo às pessoas em situação de mobilidade (serviços de consultadoria, medidas de qualidade, etc.).
Em Janeiro de 2004, o relatório de progresso sobre a Recomendação de 2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade acima referida salientava que a situação global no que respeita à promoção da participação na mobilidade não tinha melhorado suficientemente nos últimos anos. O relatório salientava a necessidade de colocar a tónica não só no incremento da mobilidade, mas também na melhoria da sua qualidade.
Na sua resolução de Outubro de 2005 sobre a educação enquanto pedra angular do processo de Lisboa, o Parlamento Europeu considerou que a União deveria promover urgentemente a convergência dos sistemas de ensino dos Estados‑Membros para níveis de rendimento mais elevados e solicitou aos Estados‑Membros que acelerassem a mobilidade e o reconhecimento mútuo das qualificações e garantissem o acesso universal e não‑discriminatório a uma educação de qualidade.
III. Proposta da Comissão
A presente proposta da Comissão visa cobrir a necessidade de maior qualidade na mobilidade para fins de educação e de formação e complementa a recomendação de 10 de Julho de 2001, de âmbito mais vasto.
Os seus objectivos são, essencialmente:
– enunciar uma declaração comum de princípios cuja aplicação irá concorrer para uma maior eficácia e eficiência em todos os tipos de mobilidade organizada para fins educativos,
– mais especificamente, proporcionar um ponto de referência para todos os participantes, nomeadamente no âmbito de um programa integrado de aprendizagem ao longo da vida para o período de 2007‑2013.
A Carta proposta consiste em dez orientações, dirigidas principalmente às organizações de origem e de acolhimento responsáveis pela mobilidade, e é caracterizada como "universal" na medida em que cobre todos os tipos possíveis de mobilidade no domínio da educação e da formação.
IV. Observações
A razão pela qual a mobilidade foi proclamada uma prioridade no Conselho Europeu de Lisboa, o que levou à adopção da recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, deve‑se ao facto de contribuir para que as pessoas que beneficiam da mobilidade sintam que pertencem à Europa, o que leva à aquisição de uma consciência europeia e também ao desenvolvimento de uma cidadania europeia.
A mobilidade também permite, especialmente para os jovens, uma melhoria da qualidade dos seus conhecimentos e da sua formação, um aprofundamento da sua experiência e o reforço das suas capacidades.
Além disso, contribui para criar um espaço europeu da educação e da formação que reforça a Europa no seu conjunto tornando‑a numa economia globalizada em que o conhecimento, a inteligência e a criatividade constituem elementos importantes.
Impõem‑se referir que, desde o ano 2000, o número de pessoas que emigram por razões educacionais aumentou consideravelmente graças aos programas educacionais de intercâmbio actualmente existentes. No entanto, os resultados das medidas políticas tomadas neste domínio não são ainda adequados relativamente ao tamanho da Europa. É, por isso, essencial aplicar todas as medidas possíveis para ultrapassar os obstáculos remanescentes e encontrar os meios necessários para levar a cabo um aumento significativo da mobilidade.
A relatora considera que uma Carta pode contribuir para aumentar os níveis gerais de qualidade da mobilidade europeia, sugerindo um modelo que assegure que se retirem os maiores benefícios possíveis das oportunidades no domínio da educação e do seu impacto para os indivíduos e para a sociedade.
A relatora congratula‑se com a proposta de que se tenha em consideração, no âmbito da Carta, a importância atribuída pelas pessoas à experiência adquirida com a mobilidade. A relatora considera também que as disposições da Carta no que respeita à preparação linguística, educacional e prática dos indivíduos e uma ajuda personalizada no desenvolvimento do seu projecto individual, assim como o reconhecimento e a promoção das competências adquiridas, constituem elementos importantes para promover a mobilidade.
Em particular, a ênfase especial conferida pela proposta de Carta à preparação linguística dos participantes é essencial para lhes permitir usufruir plenamente do plano de aprendizagem que lhes é proporcionado.
No contexto da Carta, deveria fornecer‑se uma informação clara sobre o conjunto de orientações. Uma definição clara das funções respectivas das organizações de origem e de acolhimento contribuiria para uma aplicação eficaz de um programa de mobilidade. As informações sobre os sistemas de educação e de formação respectivos revestem‑se também de uma grande importância e contribuirão para uma maior transparência. No entanto, uma avaliação do impacto global da mobilidade sobre os sistemas de educação e a sociedade deverá também ser estabelecida no futuro.
A relatora considera que os Estados‑Membros deveriam promover a mobilidade, fornecer informações, se necessário, através da elaboração de um "guia introdutório da mobilidade" e melhorar as condições de mobilidade.
V. Promoção da mobilidade ‑ Conclusões
A relatora considera que a proposta de Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade deveria ser posta em prática no mais curto prazo de tempo possível.
Os Estados‑Membros deveriam garantir uma coordenação adequada dos programas individuais de mobilidade a nível nacional e regional. Deveria conceder‑se uma particular atenção à informação acerca dos programas de mobilidade e à sua promoção. Deveria também ser concedida uma atenção particular a garantir uma igualdade de oportunidades a potenciais participantes em programas de mobilidade. Além disso, deveriam ser envidados esforços para garantir o reconhecimento de experiências e qualificações adquiridas através dos programas de mobilidade.
No entanto, tendo em conta que esta Carta não é vinculativa para os Estados‑Membros, a relatora considera que os Estados‑Membros deveriam garantir a aplicação adequada da Carta, assim como dos objectivos nela enunciados.
PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (26.6.2006)
dirigido à Comissão da Cultura e da Educação
sobre a proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselhorelativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade
(COM(2005)0450 – C6‑0291/2005 – 2005/0179(COD))
Relator de parecer (*): Sepp Kusstatscher(*) Cooperação reforçada entre comissões – Artigo 47º do Regimento
ALTERAÇÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão da Cultura e da Educação, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
| Texto da Comissão[1] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Título | |
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Proposta de RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade |
Proposta de RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação profissional: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade |
Alteração 2 Considerando 1 | |
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(1) A mobilidade na educação e na formação é um elemento integrante da liberdade de circulação das pessoas – uma liberdade fundamental, protegida pelo Tratado – e um dos principais objectivos da acção da União Europeia no domínio da educação e da formação profissional; com efeito, é um instrumento essencial para a criação de um espaço europeu da educação e da formação e para o desenvolvimento da consciência europeia. |
(1) A mobilidade é um elemento integrante da liberdade de circulação das pessoas – uma liberdade fundamental, protegida pelo Tratado – e um dos principais objectivos da acção da União Europeia no domínio da educação e da formação profissional, com base nos valores comuns e no respeito pela sua diversidade; alicerçando‑se quer em valores comuns, quer no respeito pela diversidade, é um instrumento essencial para a criação de um espaço europeu da educação e da formação contínuas, um instrumento para fazer face ao desemprego e à pobreza e para o desenvolvimento da consciência europeia e de uma cidadania europeia activa. |
Alteração 3
Considerando 1 bis (novo)
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(1 bis) A mobilidade aproxima os cidadãos, melhora a compreensão mútua e favorece uma integração política mais estreita. Promove a solidariedade, o intercâmbio de ideias e um melhor conhecimento das diferentes culturas que constituem a Europa; assim, a mobilidade favorece a coesão económica, social e territorial e reforça a empregabilidade das pessoas no contexto da globalização. |
Alteração 4
Considerando 2 bis (novo)
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(2 bis) A previsão de um melhor quadro de mobilidade na UE para fins de educação e de formação ajudará a optimizar o desenvolvimento do capital humano, contribuindo de facto para realizar uma economia baseada no conhecimento, que é essencial para a criação de emprego, o desenvolvimento sustentável, a investigação e a inovação nos Estados‑Membros. |
Alteração 5
Considerando 4
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(4) O trabalho do grupo de peritos constituído pela Comissão nos termos do ponto III.a) da Recomendação supracitada, e o primeiro relatório de progresso, embora dêem conta dos progressos alcançados a nível nacional e a nível europeu no tocante à mobilidade para fins de educação e formação, põem em relevo a necessidade de focar as atenções não só no seu incremento, mas também na melhoria da sua qualidade. |
(4) O trabalho do grupo de peritos constituído pela Comissão nos termos do ponto III.a) da Recomendação supracitada, e o primeiro relatório de progresso, embora dêem conta dos progressos modestos alcançados a nível nacional e a nível europeu no tocante à mobilidade para fins de educação e formação, põem em relevo a necessidade de focar as atenções não só no seu incremento quantitativo, mas também na melhoria da sua qualidade, o que é certamente necessário, mas que não deve induzir uma redução do número de pessoas que beneficiam da mobilidade. |
Alteração 6 Considerando 5 | |
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(5) Este objectivo pode ser alcançado com a adopção de uma Recomendação, uma Carta da Qualidade da Mobilidade, que enuncie um conjunto de princípios neste domínio, princípios esses a aplicar a título voluntário. |
(5) Este objectivo pode tentar alcançar‑se, nomeadamente, com a adopção de uma Recomendação, uma Carta da Qualidade da Mobilidade, que enuncie um conjunto de princípios neste domínio, princípios esses a aplicar a título voluntário. |
Alteração 7
Considerando 5 bis (novo)
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(5 bis) A Carta da Qualidade da Mobilidade também deve ter em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência. |
Alteração 8
Considerando 6
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(6) Porque incorpora os princípios em que se baseia a mobilidade educativa, a Carta constitui o quadro de referência que irá contribuir para o crescimento dos intercâmbios, desenvolver o reconhecimento dos períodos de estudo e estabelecer laços de confiança mútua entre as autoridades, as organizações e os participantes da mobilidade. |
(6) A Carta deve contribuir para o crescimento dos intercâmbios, desenvolver o reconhecimento dos períodos dedicados à educação ou à formação profissional, bem como o reconhecimento dos títulos, das qualificações e das prestações de segurança social, e estabelecer laços de confiança mútua, de modo a melhorar e reforçar a cooperação entre as autoridades, as organizações e os participantes da mobilidade. |
Alteração 9
Considerando 6 bis (novo)
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(6 bis) As vantagens da mobilidade no domínio da educação e da formação para a força de trabalho da UE só podem ser realizadas na prática através de um processo contínuo, tomando em consideração o interesse de todos os parceiros sociais dos Estados‑Membros, com particular destaque para as necessidades dos empregadores. |
Alteração 10
Considerando 6 ter (novo)
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(6 ter) A Carta deve ser oferecida a todos os estudantes e pessoas em formação, na sua língua, pelas autoridades, organizações e outras partes interessadas na mobilidade dos países de origem e de acolhimento como documento de referência básico. |
Alteração 11
Considerando 7
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(7) As vantagens da mobilidade dependem fortemente da qualidade das disposições de carácter prático: preparação, apoio e reconhecimento. As pessoas e as organizações envolvidas podem elevar consideravelmente o seu valor mediante um planeamento cuidadoso e uma avaliação adequada. |
(7) As vantagens da mobilidade dependem fortemente da qualidade das disposições de carácter prático: informação, preparação, apoio e reconhecimento da experiência e das qualificações adquiridas no âmbito dos programas de formação. As pessoas e as organizações envolvidas podem elevar consideravelmente o seu valor mediante um planeamento cuidadoso e uma avaliação adequada. |
Alteração 12 Considerando 9 | |
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(9) Deverá ser elaborado com antecedência um plano de aprendizagem. É também necessária uma preparação geral dos participantes. |
(9) Deverá ser elaborado com antecedência um plano de aprendizagem. É também necessária uma preparação geral dos participantes. Para este efeito, deve ser prestada uma ajuda não burocrática por parte das autoridades e das organizações competentes. |
Alteração 13
Considerando 11
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(11) Todos os aspectos financeiros, mormente o valor do apoio financeiro disponível e quem suporta os custos, deverão ser resolvidos antes da partida. |
(11) Todos os aspectos administrativos e financeiros, tais como o valor do apoio financeiro disponível e quem suporta os custos e a cobertura seguradora no país de acolhimento, bem como quais são os períodos e os conteúdos a cobrir, deverão ser resolvidos antes da partida. |
Alteração 14
Considerando 13
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(13) A fim de assegurar a qualidade global da mobilidade, é desejável que sejam aplicados os princípios e recomendações mencionados supra a todos os tipos de mobilidade para fins de aprendizagem ou desenvolvimento profissional: educação e formação; aprendizagem formal e não formal, incluindo o voluntariado juvenil; períodos de mobilidade curtos e longos; para aprendizagem no ensino escolar, na universidade ou em contexto laboral; para formandos jovens e adultos, etc. |
(13) A fim de assegurar a qualidade global da mobilidade, é desejável tornar a livre circulação de trabalhadores um direito para todos os cidadãos da UE e que sejam aplicados os princípios e recomendações mencionados supra a todos os tipos de mobilidade para fins de aprendizagem ou desenvolvimento profissional: educação e formação; aprendizagem formal e não formal, incluindo o voluntariado; períodos de mobilidade curtos e longos; aprendizagem no ensino escolar, na universidade ou relacionada com o contexto laboral; medidas relacionadas com a aprendizagem ao longo da vida; medidas favoráveis aos formandos jovens e adultos, aos estudantes com deficiência, bem como para as pessoas idosas, etc. |
Alteração 15
Considerando (15 bis) (novo)
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(15 bis) O estabelecimento de acções‑piloto para criar um ano de serviço social de carácter voluntário que possa ser realizado, em parte ou na sua totalidade, noutros Estados‑Membros pode contribuir para fomentar a mobilidade. |
Alteração 16
Recomendações
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RECOMENDAM que os Estados‑Membros adoptem a Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade em anexo enquanto meio para reforçar o desenvolvimento pessoal e profissional. |
RECOMENDAM que os Estados‑Membros:
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‑ adoptem a Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade em anexo enquanto meio para reforçar o desenvolvimento pessoal e profissional. |
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‑ dois anos após a adopção da presente recomendação e, posteriormente, de dois em dois anos, elaborem relatórios de avaliação, a apresentar à Comissão, das medidas adoptadas em resposta à presente recomendação; |
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‑ continuem a cooperar estreitamente e ao mais alto nível com a Comunidade Europeia e coordenem as suas acções, tendo em vista eliminar todos os obstáculos que impedem directa ou indirectamente a mobilidade dos cidadãos da UE; |
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‑ criem condições e definam políticas para que os agentes envolvidos possam tirar pleno partido do Espaço Económico Europeu (EEE) no que respeita à mobilidade, |
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‑ prevejam fundos públicos suficientes e infra‑estruturas apropriadas para a mobilidade para fins de educação e de formação profissional, a fim de aumentar os níveis de educação e formação profissional dos seus cidadãos. |
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CONVIDAM os Estados‑Membros a incluir informações gerais e uma avaliação relativas às medidas tomadas para dar seguimento às recomendações enunciadas supra nos relatórios a elaborar no quadro do programa de trabalho "Educação e formação 2010", a partir do segundo ano a contar da adopção da presente recomendação. |
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CONVIDAM a Comissão: |
CONVIDAM a Comissão: |
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– a analisar os relatórios de avaliação submetidos pelos Estados‑Membros e a publicar, no prazo de um ano a contar da recepção destes relatórios, um relatório da Comissão sobre as medidas adoptadas pelos Estados‑Membros para diminuir as restrições à mobilidade, incluindo propostas para melhorar a qualidade dos programas de mobilidade; |
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– a continuar a cooperar com os Estados‑Membros e os parceiros sociais a fim de permitir o intercâmbio de informações e experiências úteis sobre a aplicação das medidas preconizadas pela presente recomendação; |
– a continuar a cooperar com os Estados‑Membros e os parceiros sociais a fim de permitir o intercâmbio de informações e experiências úteis sobre a aplicação das medidas preconizadas pela presente recomendação; |
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– a considerar que a presente recomendação forma um todo com a Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e o Conselho e, por conseguinte, incorporar os relatórios bienais que nela são pedidos nos relatórios gerais a elaborar para o programa de trabalho "Educação e formação 2010". |
– a considerar que a presente recomendação forma um todo com a Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e o Conselho e, por conseguinte, incorporar os relatórios bienais que nela são pedidos nos relatórios gerais a elaborar para o programa de trabalho "Educação e formação 2010". |
PROCESSO
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Título |
Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade | |||||||||
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Referências |
COM(2005)0450 – C6‑0291/2005 – 2005/0179(COD) | |||||||||
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Comissão competente quanto ao fundo |
CULT | |||||||||
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Parecer |
EMPL |
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Cooperação reforçada |
EMPL |
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Relator(es) |
Sepp Kusstatscher |
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Relator(es) substitu)ido(s) |
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Exame em comissão |
20.4.2006 |
21.6.2006 |
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Data de aprovação |
22.6.2006 | |||||||||
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Resultado da votação final |
+ – 0 |
41 0 1 | ||||||||
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Andersson, Jean‑Luc Bennahmias, Emine Bozkurt, Iles Braghetto, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Luigi Cocilovo, Jean Louis Cottigny, Proinsias De Rossa, Harlem Désir, Harald Ettl, Carlo Fatuzzo, Ilda Figueiredo, Roger Helmer, Stephen Hughes, Ona Juknevičienė, Jan Jerzy Kułakowski, Sepp Kusstatscher, Jean Lambert, Raymond Langendries, Bernard Lehideux, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Jan Tadeusz Masiel, Ana Mato Adrover, Maria Matsouka, Ria Oomen‑Ruijten, Csaba Őry, Pier Antonio Panzeri, José Albino Silva Peneda, Kathy Sinnott, Anne Van Lancker, Gabriele Zimmer | |||||||||
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Mihael Brejc, Françoise Castex, Dieter‑Lebrecht Koch, Magda Kósáné Kovács, Leopold Józef Rutowicz, Patrizia Toia | |||||||||
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Małgorzata Handzlik, Bogusław Sonik | |||||||||
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
... | |||||||||
- [1] Ainda não publicado em JO.
PROCESSO
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Título |
Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade | ||||
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Referências |
(COM(2005)0450 – C6‑0291/2005 – 2005/0179(COD)) | ||||
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Data de apresentação ao PE |
23.9.2005 | ||||
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Comissão competente quanto ao fundo |
CULT | ||||
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Comissões encarregadas de emitir parecer |
EMPL 29.9.2005 |
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Comissões que não emitiram parecer |
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Cooperação reforçada |
EMPL 19.1.2006 |
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Relator(es) |
Christa Prets 18.10.2005 |
Sepp Kusstatscher 30.11.2005 | |||
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Relator(es) substituído(s) |
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Processo simplificado – Data da decisão |
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Contestação da base jurídica |
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Modificação da dotação financeira |
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Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Exame em comissão |
23.2.2006 |
29.5.2006 |
13.7.2006 |
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Data de aprovação |
13.7.2006 | ||||
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Resultado da votação final |
+: 26 –: 0: 1 | ||||
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Deputados presentes no momento da votação final |
Maria Badia I Cutchet, Ivo Belet, Guy Bono, Marie‑Hélène Descamps, Jolanta Dičkutė, Věra Flasarová, Hanna Foltyn‑Kubicka, Milan Gaľa, Claire Gibault, Vasco Graça Moura, Lissy Gröner, Luis Herrero‑Tejedor, Ruth Hieronymi, Manolis Mavrommatis, Marianne Mikko, Ljudmila Novak, Doris Pack, Zdzisław Zbigniew Podkański, Christa Prets, Pál Schmitt, Nikolaos Sifunakis, Hannu Takkula, Helga Trüpel, Henri Weber, Thomas Wise, Tomáš Zatloukal | ||||
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Erna Hennicot‑Schoepges, Nina Škottová | ||||
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Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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Data de entrega |
20.7.2006 | ||||
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
Encontravam‑se presentes 2 membros suplentes do PPE, mas apenas foi tido em conta um voto aquando da votação final. | ||||