Relatório - A6-0271/2006Relatório
A6-0271/2006

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau

14.9.2006 - (COM(2006)0182 – C6‑0167/2006 – 2006/0065(CNS)) - *

Comissão das Pescas
Relator: Luis Manuel Capoulas Santos

Processo : 2006/0065(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0271/2006
Textos apresentados :
A6-0271/2006
Debates :
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau

(COM(2006)0182 – C6‑0167/2006 – 2006/0065(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2006)0182)[1],

–   Tendo em conta o artigo 37° e o nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0167/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6‑0271/2006),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Guiné-Bissau.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I.         A proposta da Comissão

O Protocolo anexo ao Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau terminou em 15 de Junho de 2006.

As duas Partes decidiram prorrogar o Protocolo por um ano, de 16 de Junho de 2006 a 15 de Junho de 2007. A prorrogação, sob a forma de troca de cartas, foi rubricada pelas duas Partes em 17 de Janeiro de 2006, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da Comunidade Europeia nas águas da Guiné-Bissau no período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007.

Os elementos principais do Protocolo prorrogado mantêm-se inalterados, tanto no respeitante às possibilidades de pesca como à contrapartida financeira ou ao montante das taxas pagas pelos armadores.

A partir de 16 de Junho de 2006 e pelo período que decorre até 15 de Junho de 2007, é renovado o regime aplicável desde 16 de Junho de 2004. A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá ao montante previsto no artigo 3º do Protocolo revisto, actualmente em vigor (7 260 000 euros). A totalidade desse montante será afectada a título de compensação financeira, sendo o pagamento efectuado o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006. Durante esse período, as licenças de pesca serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1º do Protocolo revisto, actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos definidos no ponto 1 do anexo do Protocolo.

As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros mantendo a chave de repartição definida no artigo 2° do Regulamento (CE) n° 829/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004:

a) Pesca do camarão: Itália - 1776 TAB; Espanha - 1421 TAB; Portugal - 1066 TAB; Grécia - 137 TAB.

b) Pesca de peixes/cefalópodes: Espanha - 3143 TAB; Itália - 786 TAB; Grécia - 471 TAB.

c) Atuneiros cercadores: Espanha - 20 navios; França - 19 navios; Itália - 1 navio.

d) Atuneiros com canas e palangreiros de superfície: Espanha - 21 navios; França - 5 navios; Portugal - 4 navios.

II.       Comentários e conclusões do relator

O acordo de pescas com a Guiné-Bissau é um dos mais antigos concluídos pela Comunidade, tendo sido adoptado pelo Regulamento do Conselho n° 2213/80 de 27 de Junho de 1980 (J.O. L226, de 29.8.1980). O protocolo que agora se prorroga é o nono protocolo estabelecido entre as duas Partes, aprovado pelo Regulamento (CE) nº 249/2002 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada nos termos do Acordo aprovado pelo Regulamento (CE) nº 829/2004 do Conselho.

A prorrogação, sob a forma de troca de cartas, foi rubricada pelas duas Partes em 17 de Janeiro de 2006, mas o Parlamento Europeu recebeu a respectiva notificação pela Comissão apenas em 2 de Maio de 2006 e o pedido de consulta do Conselho em 1 de Junho de 2006. Embora reconhecendo que a Comissão tem vindo a fazer progressos nesta matéria, o relator mais uma vez lamenta o atraso neste tipo de procedimentos, que dificulta ou impossibilita muitas vezes a consulta útil e atempada do Parlamento relativamente aos acordos de pesca.

A prorrogação do Acordo foi decidida pelas duas Partes em Dezembro de 2005, segundo a Comissão nomeadamente a fim de dar tempo ao Governo da República da Guiné-Bissau de se preparar o melhor possível para as negociações de um futuro acordo de parceria – atendendo ao contexto político (alternância eleitoral em Junho de 2005 e mudança de governo em Novembro de 2005) – e de executar o programa de acções de apoio ao controlo e à vigilância necessários para o desenvolvimento sustentável do sector das pescas. A prorrogação deverá, assim, permitir ao novo governo realizar as negociações em condições e prazos razoáveis, sem interrupção do Acordo nem do pagamento da compensação financeira anual, essencial para o equilíbrio orçamental do Estado da Guiné-Bissau.

Foi realizada pela Comissão, em Dezembro de 2005, uma avaliação exaustiva do Protocolo então em vigor, com o apoio de um consórcio de consultores independentes. Atendendo ao carácter limitado da proposta - prorrogação do Protocolo anterior por apenas um ano -, não foi efectuada uma avaliação específica ex-ante da proposta de prorrogação provisória daquele Protocolo.

Segundo a Comissão, a revisão das possibilidades de pesca (a partir de 16 de Junho de 2004) assim como a diminuição da contrapartida financeira de 10 200 000 euros para 7 260 000 euros, permitiram melhorar a rentabilidade do Acordo e o nível de utilização das possibilidades de pesca. O Acordo propiciará a criação de empregos ligados ao Acordo (directos e indirectos) estimada em 509 no respeitante à União Europeia e 141 no respeitante ao país parceiro.

O Acordo de Pesca é igualmente essencial para a estabilidade económica e política da Guiné-Bissau, assim como para o sector das pescas deste país. O Acordo contribui para assegurar uma parte substancial dos recursos orçamentais do Estado da Guiné-Bissau (38 % dos recursos orçamentais, em média, nos cinco últimos anos).

A não-prorrogação do Acordo poderia, por um lado, levar a frota que opera no seu âmbito a recorrer a licenças privadas, que deixariam de garantir o devido acompanhamento do esforço de pesca, e, por outro, gerar grandes dificuldades para a economia e a estabilidade política da Guiné-Bissau - que ficaria privada de um recurso orçamental essencial para o funcionamento dos seus serviços públicos - e afectar o financiamento das despesas necessárias para assegurar o funcionamento do sector (controlo, vigilância, investigação, formação, etc.).

Considerando o exposto, o relator recomenda, em nome da Comissão das Pescas, que o Parlamento aprove a proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do Acordo relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade e o Governo da República da Guiné-Bissau.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiiné-Bissau

Referências

COM(2006)0182 - C6‑0167/2006 - 2006/0065(CNS)

Data de consulta do PE

1.6.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

PECH
13.6.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

BUDG
28.8.2006

DEVE

30.5.2006

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Luis Manuel Capoulas Santos
4.7.2006

Relator(es) substituído(s)

 

Processo simplificado – Data da decisão

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

 

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Exame em comissão

28.8.2006

 

 

 

 

Data de aprovação

12.9.2006

Resultado da votação final

+: 18

–: 2

0: 2

Deputados presentes no momento da votação final

James Hugh Allister, Elspeth Attwooll, Marie-Hélène Aubert, Iles Braghetto, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Carmen Fraga Estévez, Ioannis Gklavakis, Ian Hudghton, Heinz Kindermann, Henrik Dam Kristensen, Albert Jan Maat, Willy Meyer Pleite, Rosa Miguélez Ramos, Philippe Morillon, Seán Ó Neachtain, Struan Stevenson, Margie Sudre, Daniel Varela Suanzes-Carpegna

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Duarte Freitas

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega

14.9.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

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