Relatório - A6-0274/2006Relatório
A6-0274/2006

RELATÓRIO sobre a alteração dos artigos 3º e 4º do Regimento do Parlamento Europeu

14.9.2006 - (2005/2036(REG))

Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relator: Borut Pahor

Processo : 2005/2036(REG)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0274/2006
Textos apresentados :
A6-0274/2006
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PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a alteração dos artigos 3º e 4º do Regimento do Parlamento Europeu

(2005/2036(REG))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a sua Decisão de 14 de Dezembro de 2004 sobre a verificação de poderes[1], designadamente o seu nº 6,

–   Tendo em conta a carta do seu Secretário-Geral, de 15 de Fevereiro de 2005,

–   Tendo em conta os artigos 201º e 202º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0274/2006),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões, nos termos do nº 3 do artigo 202º do seu Regimento;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Texto em vigorAlterações

Alteração 1

Artigo 3, nº -1 (novo)

.

-1. Após as eleições para o Parlamento Europeu, o Presidente convidará as autoridades competentes dos Estados‑Membros a comunicarem sem demora ao Parlamento os nomes dos deputados eleitos, a fim de que possam ocupar o seu lugar no Parlamento desde a abertura da primeira sessão que se seguir às eleições.

 

Ao mesmo tempo, o Presidente chamará a atenção das referidas autoridades para as disposições pertinentes do Acto de 20 de Setembro de 1976, convidando-as a adoptar as medidas necessárias para evitar qualquer incompatibilidade com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu.

Justificação

(A presente alteração retoma parcialmente o texto do nº 6 do actual artigo 3º, o qual caducará em caso de aprovação)

Alteração 2

Artigo 3, nº -1 bis (novo)

.

-1 bis. Os deputados cuja eleição for notificada ao Parlamento deverão declarar por escrito, antes de ocuparem o seu lugar no Parlamento, que não exercem quaisquer funções incompatíveis com a qualidade de membro do Parlamento Europeu, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 7º do Acto de 20 de Setembro de 1976. Após eleições gerais, a declaração em causa deverá ser feita, sempre que possível, até seis dias antes da sessão constitutiva do Parlamento. Enquanto os seus poderes não forem verificados ou não houver decisão sobre uma eventual impugnação, os deputados terão assento no Parlamento e nos respectivos órgãos no pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham previamente assinado a supramencionada declaração escrita.

 

Se, com base em factos verificáveis a partir de fontes acessíveis ao público, se comprovar que um deputado exerce funções incompatíveis com a qualidade de membro do Parlamento Europeu, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 7º do Acto de 20 de Setembro de 1976, o Parlamento, mediante informação fornecida pelo seu Presidente, determinará a existência de uma vaga.

Justificação

(A presente alteração retoma parcialmente o texto do nº 5 do actual artigo 3º, o qual caducará em caso de aprovação)

Alteração 3

Artigo 3, nº 2, parágrafo 2

Os mandatos dos deputados só poderão ser validados após estes terem feito as declarações escritas a que se referem o artigo 7º do Acto de 20 de Setembro de 1976 e o Anexo I ao presente Regimento.

 

Os mandatos dos deputados só poderão ser validados após estes terem feito as declarações escritas a que se referem o presente artigo e o Anexo I ao presente Regimento.

 

Alteração 4

Artigo 4, nº 4

4. As incompatibilidades resultantes das legislações nacionais serão notificadas ao Parlamento, que tomará nota do facto.

4. Se a autoridade competente de um Estado-Membro notificar o Presidente do termo do mandato de um deputado ao Parlamento Europeu em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, quer devido a incompatibilidades previstas no nº 3 do artigo 7º do Acto de 20 de Setembro de 1976, quer devido à perda do mandato nos termos do nº 3 do artigo 13º desse Acto, o Presidente informará o Parlamento de que o mandato chegou ao seu termo na data comunicada pelo Estado-Membro e convidará este a preencher a vaga sem demora.

Logo que as autoridades competentes dos Estados-Membros ou da União ou o deputado em questão notifiquem o Presidente de qualquer nomeação para funções incompatíveis com o exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu, o Presidente informará desse facto o Parlamento, que verificará a abertura de vaga.

Logo que as autoridades competentes dos Estados-Membros ou da União ou o deputado em questão notifiquem o Presidente de qualquer nomeação ou eleição para funções incompatíveis com o exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 7º do Acto de 20 de Setembro de 1976, o Presidente informará desse facto o Parlamento, que verificará a abertura de vaga.

Alteração 5

Artigo 4, nº 6, travessão 2

– Em caso de nomeação para funções incompatíveis com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu, quer a incompatibilidade se fundamente em lei eleitoral nacional quer no artigo 7º do Acto de 20 de Setembro de 1976, a data notificada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou da União ou pelo deputado em questão.

– Em caso de nomeação ou eleição para funções incompatíveis com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu, nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo 7º do Acto de 20 de Setembro de 1976, a data notificada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou da União ou pelo deputado em questão.

Alteração 6

Artigo 4, nº 7

7. Logo que o Parlamento verifique a abertura da vaga, informará desse facto o Estado-Membro interessado.

7. Logo que o Parlamento verifique a abertura da vaga, informará desse facto o Estado-Membro interessado e convidá-lo-á a preencher a vaga sem demora.

Alteração 7

Artigo 11, interpretação

Qualquer questão levantada a respeito da verificação de poderes durante a presidência do Decano será por este enviada à comissão encarregada da verificação de poderes.

O Decano exercerá os poderes do Presidente referidos no segundo parágrafo do nº -1 bis do artigo 3º. Qualquer outra questão levantada a respeito da verificação de poderes durante a presidência do Decano será por este enviada à comissão encarregada da verificação de poderes.

  • [1]  JO C 226 E, de 15.9.2005, p. 51.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.        Na sua Decisão de 14 de Dezembro de 2004 sobre a verificação de poderes[1], o Parlamento assinalou que "as alterações introduzidas no Acto de 20 de Setembro de 1976 pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de Junho de 2002 e 23 de Setembro de 2002, puseram em destaque a inadequação das disposições dos artigos 3º e 4º do Regimento, em especial no tocante à adopção de medidas de verificação de situações de incompatibilidade manifesta (decorrente do artigo 7º do Acto de 20 de Setembro de 1976) desde o início da sessão constitutiva do Parlamento Europeu". A Comissão dos Assuntos Constitucionais foi encarregada de apreciar "a questão da alteração dos artigos 3º e 4º do Regimento, para, por um lado, os adaptar às disposições do Acto de 20 de Setembro de 1976, na sua versão alterada, e, por outro lado, para que sejam estabelecidas disposições que permitam ao Parlamento Europeu reagir nos casos de incompatibilidade manifesta, a fim de que este se possa reunir com a sua composição integral desde a sessão constitutiva".

2.        A competência do Parlamento Europeu em matéria de verificação de poderes dos seus membros decorre do artigo 12º do supramencionado Acto, nos termos do qual o Parlamento registará os resultados proclamados oficialmente pelo Estados-Membros e deliberará sobre as reclamações que possam eventualmente ser feitas com base nas disposições do presente Acto, com excepção das disposições nacionais para que ele remete. Por outras palavras, o Acto confere ao Parlamento Europeu a responsabilidade de garantir a legalidade da sua composição, no que diz respeito à aplicação das disposições do Acto.

3.        O Regimento do Parlamento deve, por tal motivo, prever os instrumentos processuais adequados para garantir, a todo o momento, que o Parlamento delibera na sua composição legal.

4.        Surgiram algumas dificuldades práticas na aplicação das disposições do Acto, sobretudo devido ao facto de, em alguns casos, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificarem tardiamente os nomes dos candidatos eleitos e, relativamente à alteração do artigo 7º do Acto, determinando a incompatibilidade entre o mandato de deputado ao Parlamento Europeu e a qualidade de membro de um Parlamento nacional.

5.        Em parte, as propostas desenvolvidas no presente relatório consagram no Regimento as melhores práticas desenvolvidas pela Administração do Parlamento[2]. Na medida em que são inovadoras, visam proporcionar instrumentos que são, ao mesmo tempo, de aplicação simples e respeitam plenamente os direitos estatutários e a dignidade dos deputados ao Parlamento. Propõe-se, além disso, em nome da transparência, um reajustamento das disposições pertinentes, seguindo a ordem cronológica das várias fases do processo.

6.        A alteração 1 reconhece a prática existente de contactar as autoridades dos Estado‑Membros, chamando a atenção para a necessidade de uma notificação tempestiva, a fim de garantir o funcionamento adequado do Parlamento recém-eleito desde a sessão constitutiva. Afigura-se, além disso, adequado recordar aos Estados‑Membros a sua responsabilidade na verificação da ausência de qualquer incompatibilidade, antes de procederem à notificação.

7.        A alteração 2 propõe uma inovação, com o objectivo de evitar situações em que um deputado eleito, a exercer funções incompatíveis, possa participar nas decisões do Parlamento. De acordo com a alteração proposta, a declaração actualmente exigida, nos termos do segundo parágrafo do nº 2 do artigo 3º, atestando que o deputado não exerce quaisquer funções incompatíveis com a qualidade de membro do Parlamento Europeu, em conformidade com o artigo 7º do Acto de 20 de Setembro de 1976, deveria ser entregue por cada deputado antes de ocupar o seu lugar no Parlamento. O direito a ter assento no Parlamento e nos seus órgãos, bem como a gozar de todos os direitos correspondentes, ficaria condicionado à prévia entrega da declaração em causa. Manter-se-ia em vigor a disposição prevista no segundo parágrafo do nº 2 do artigo 3º, segundo a qual não poderá ser confirmada a validade do mandato na ausência de tal declaração. Afigura-se, todavia, adequado reduzir o âmbito dessa declaração às incompatibilidades nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 7º, uma vez que, em caso de incompatibilidades previstas na legislação de um Estado-Membro nos termos do nº 3 do artigo 7º, o Parlamento agirá mediante notificação da autoridade competente do Estado-Membro em causa (vide alteração 4).

8.        Dado que, em caso de incompatibilidade, os factos relevantes são geralmente do conhecimento público, uma declaração prévia desse tipo afigura-se constituir garantia suficiente de que nenhum deputado a exercer funções incompatíveis terá assento no Parlamento. Por outro lado, no caso de um deputado recusar a entrega da declaração antes de ocupar o seu lugar, tal constituirá motivo suficiente para suspeitar da eventual existência de incompatibilidade, justificando assim que o deputado em questão seja impedido de gozar os seus direitos até à entrega da declaração ou ao esclarecimento da situação por outras vias.

9.        A segunda inovação contida na alteração 2 reside na competência explícita que é atribuída ao Presidente do Parlamento para informar este quando se comprovar, com base em factos verificáveis a partir de fontes acessíveis ao público, que um deputado exerce funções incompatíveis. Em conformidade com as disposições do Acto de 20 de Setembro de 1976, tal permitiria ao Parlamento verificar a existência de vaga.

10.      A alteração 3 limita-se a propor um ajustamento técnico, dado que a declaração em causa não é exigida pelo Acto de 20 de Setembro de 1976. Este requisito constitui uma norma processual que o Parlamento estabeleceu legitimamente no seu Regimento, a fim de aplicar correctamente as disposições do Acto.

11.      As alterações 4, 5 e 6 limitam-se a adaptar as disposições do Regimento do Parlamento às disposições do Acto de 20 de Setembro de 1976, alterado pelas decisões de 25 de Junho e de 23 de Setembro de 2002.

12.      A alteração 7 propõe uma interpretação do artigo 11º no que diz respeito ao Decano, permitindo que este proponha ao Parlamento a resolução de qualquer caso manifesto de incompatibilidade que surja durante a sessão constitutiva.

2005/2036(REG)

  • [1]  JO C 226 E, de 15.9.2005, p. 51; relator: Giuseppe Gargani, A6-0043/2004.
  • [2]  A prática actualmente seguida é descrita numa nota dos serviços do Parlamento, publicada na Comunicação aos Membros PE 368.027 v01-00.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS (17.7.2006)

dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre a alteração dos artigos 3º e 4º do Regimento do Parlamento Europeu
(2005/2036(REG))

Relator de parecer: Giuseppe Gargani

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O vosso relator concorda, na sua generalidade, com a abordagem do relator da comissão competente quanto ao fundo. Efectivamente, o vosso relator é de opinião que o direito, que assiste ao Parlamento Europeu, de verificar os poderes dos seus deputados, tal como estipulado no artigo 12º do Acto de 20 de Setembro de 1976 (tal como subsequentemente alterado) deverá reflectir-se de maneira adequada no Regimento do Parlamento Europeu, a fim de garantir, a todo o momento, que o Parlamento delibera na sua composição legal.

O vosso relator acolhe favoravelmente os mecanismos preconizados pelo relator da comissão competente quanto ao fundo para fazer face às dificuldades de ordem prática (especialmente nas relações com as autoridades nacionais) que caracterizaram os procedimentos em vigor até à presente data.

Em contrapartida, sugere que se modifiquem alguns aspectos do artigo 3º do Regimento, que seria oportuno ter em conta para garantir que as novas regras de verificação dos poderes sejam suficientemente elásticas e exaustivas.

A alteração 1 tem como objectivo chamar a atenção das autoridades dos Estados-Membros para a necessidade de notificarem atempadamente os nomes dos deputados eleitos, ao passo que a alteração 2 diz respeito ao conteúdo e aos efeitos da declaração actualmente exigida pelo nº 2, segundo parágrafo, do artigo 3º do Regimento.

No que se refere mais particularmente a esta última alteração, especifica-se, em primeiro lugar, que as situações de incompatibilidade são exclusivamente as previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 7º do Acto de 1976 e não, também, as previstas nas legislações nacionais (Cf. nº 3 do artigo 7º citado).

Em segundo lugar, se, por um lado, a omissão da assinatura da declaração acima referida acarreta, para o deputado, a impossibilidade de exercer o seu mandato, por outro, introduz-se um prazo limite durante o qual o deputado poderá conceder-se uma espécie de período de reflexão, fazendo coincidir o termo daquele prazo com o primeiro período de sessões ordinário que se segue à notificação da eleição do deputado em causa, e isso a fim de garantir, num prazo definido, a legitimidade da assembleia plenária do Parlamento Europeu.

Em terceiro lugar, se a declaração não tiver sido assinada dentro do prazo indicado ou se, de um modo mais geral, se registarem casos de incompatibilidade manifesta, sugere-se que seja aplicado um procedimento de verificação automática da abertura da vaga.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto em vigorAlterações do Parlamento

Alteração 1

Artigo 3, nº - 1 (novo)

 

- 1. Após a eleição para o Parlamento, o Presidente convidará as autoridades competentes dos Estados‑Membros a comunicarem imediatamente ao Parlamento os nomes dos deputados eleitos, a fim de que estes possam ter assento no Parlamento desde a abertura da primeira sessão que se seguir às eleições.

 

Na mesma ocasião, o Presidente chamará a atenção das referidas autoridades para as disposições pertinentes do Acto de 20 de Setembro de 1976, convidando-as a adoptar as medidas necessárias para evitar quaisquer incompatibilidades com o exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu.

(A presente alteração retoma parcialmente a formulação do nº 6 do actual artigo 3º, que caducará se a mesma for aprovada)

Alteração 2

Artigo 3, nº - 1 bis (novo)

 

- 1 bis. Os deputados cuja eleição tenha sido notificada ao Parlamento declararão por escrito, antes de tomar assento no Parlamento, que não desempenham qualquer função incompatível com o exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 7º do Acto de 20 de Setembro de 1976. Enquanto os seus poderes não forem verificados ou não houver decisão sobre uma eventual impugnação, os deputados terão assento no Parlamento e nos respectivos órgãos no pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham previamente assinado a declaração escrita acima referida. Caso a declaração não tenha sido feita até ao primeiro período de sessões que se seguir à notificação da eleição do deputado em causa, aplicar-se-á o segundo parágrafo do presente número.

 

Em caso de incompatibilidade manifesta, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 7º do Acto de 20 de Setembro de 1976, o Presidente informará desse facto o Parlamento, que verificará a abertura de vaga.

(A presente alteração retoma parcialmente a formulação do nº 5 do actual artigo 3º, que caducará se a mesma for aprovada)

Alteração 3

Artigo 11, interpretação

Qualquer questão levantada a respeito da verificação de poderes durante a presidência do Decano será por este enviada à comissão encarregada da verificação de poderes.

O decano dos deputados presentes exercerá os poderes do Presidente referidos no segundo parágrafo do nº - 1 bis do artigo 3º. Qualquer outra questão que venha a ser levantada a respeito da verificação de poderes durante a presidência do Decano será enviada à comissão encarregada da verificação de poderes.

PROCESSO

Título

Alteração dos artigos 3º e 4º do Regimento do Parlamento Europeu

Referências

(2005/2036(REG))

Comissão competente quanto ao fundo

AFCO

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

JURI
6.4.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Giuseppe Gargani
19.4.2006

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

21.2.2006

13.7.2006

 

 

 

Data de aprovação

13.7.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Maria Berger, Carlo Casini, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Piia-Noora Kauppi, Katalin Lévai, Hans-Peter Mayer, Aloyzas Sakalas, Daniel Strož, Diana Wallis, Rainer Wieland e Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Hiltrud Breyer, Manuel Medina Ortega, Marie Panayotopoulos-Cassiotou e Michel Rocard

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Sharon Bowles, Mieczysław Edmund Janowski, Peter Liese e Miroslav Mikolášik

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

PROCESSO

Título

Alteração dos artigos 3º e 4º do Regimento do Parlamento Europeu

Número de processo

2005/2036(REG)

Proposta(s) de alteração de base

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão

AFCO
28.4.2005

Data da decisão de elaborar um relatório

20.4.2005

Data de comunicação em sessão da autorização

28.4.2005

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

JURI
6.4.2006

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Borut Pahor
20.4.2005

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

14.9.2005

22.2.2006

3.5.2006

 

 

Data de aprovação

11.9.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

9

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Carlos Carnero González, Andrew Duff, Ingo Friedrich, Genowefa Grabowska, Daniel Hannan, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Rihards Pīks, Johannes Voggenhuber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Gérard Onesta

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega

14.9.2006

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...