Relatório - A6-0279/2006Relatório
A6-0279/2006

RELATÓRIO sobre a iniciativa da República da Áustria tendo em vista a aprovação de um Acto do Conselho que altera o Estatuto do Pessoal da Europol

15.9.2006 - (5428/2006 – C6‑0073/2006 – 2006/0804(CNS)) - *

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Claude Moraes

Processo : 2006/0804(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0279/2006
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A6-0279/2006
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a iniciativa da República da Áustria tendo em vista a adopção de um Acto do Conselho que altera o Estatuto do Pessoal da Europol

(5428/2006 – C6‑0073/2006 – 2006/0804(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a iniciativa da República da Áustria (5428/2006)[1],

–   Tendo em conta o artigo 44º do Acto do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 que aprova o Estatuto do Pessoal da Europol (adiante designado por “Estatuto do Pessoal”),

–   Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0073/2006),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Controlo democrático sobre a Europol (COM(2002)0095),

–   Tendo em conta a sua Recomendação de 30 de Maio de 2002 ao Conselho sobre o desenvolvimento futuro da Europol e a sua integração de pleno direito no sistema institucional da União Europeia[2],

–   Tendo em conta a sua Recomendação de 10 de Abril de 2003 ao Conselho sobre o desenvolvimento futuro da Europol[3],

–   Tendo em conta a sua Posição de 7 de Julho de 2005 sobre uma iniciativa do Grão‑Ducado do Luxemburgo tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios a que têm direito os funcionários da Europol[4],

–   Tendo em conta os artigos 93º e 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0000/2006),

A. Considerando que o Parlamento não foi consultado nem informado sobre quaisquer medidas operacionais e organizativas relativas à Europol, nem sobre as suas actividades actuais e programas futuros em resposta às necessidades da UE e dos Estados‑Membros; considerando que esta falta de informação torna impossível ao Parlamento avaliar a relevância e adequação da decisão proposta; considerando que a conversão da Europol numa agência da UE é urgentemente necessária para melhorar a transparência e a supervisão e que, ao bloquear os progressos neste domínio, o Conselho não assume as suas responsabilidades,

1.  Rejeita a iniciativa da República da Áustria;

2.  Convida a República da Áustria a retirar a sua iniciativa;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como ao Governo da República da Áustria.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.
  • [2]  JO C 187 E, de 7.8.2003, p. 144.
  • [3]  JO C 64 E, de 12.3.2004, p. 588.
  • [4]  JOC 157 E, 6.7.2006, p. 450.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Parlamento Europeu foi consultado sobre a iniciativa apresentada pela República da Áustria tendo em vista a aprovação de um Acto do Conselho que altera o Estatuto do Pessoal da Europol.

A proposta austríaca visa a modificação das normas relativas às condições de contratação de todos os funcionários. Além disso, a proposta, que deverá ser adoptada pelo Conselho por unanimidade, pretende actualizar o Estatuto do Pessoal e, em particular, as relações contratuais do pessoal do gabinete do auditor financeiro e do Secretariado do Conselho de Administração.

O Parlamento Europeu está ciente da importância da Europol como uma componente muito importante da arquitectura de segurança da UE. Tem havido progressos no domínio da cooperação e do intercâmbio de informação sobre análise criminal e sobre criminalidade organizada. O relator está convencido de que, a fim de promover a cooperação sobre questões de segurança no seio da UE, é necessário utilizar normas comuns no território dos Estados‑Membros, o que apenas será possível se a Europol se tornar uma agência de pleno direito da UE. O desenvolvimento da Europol consta da ordem de trabalhos da Comissão Europeia[1], que poderá apresentar uma proposta de transformação desta organização intergovernamental numa agência da UE no segundo semestre de 2006. A reorganização da Europol parece ser também uma das principais prioridades das reuniões dos ministros da Justiça e da Administração Interna da UE. O grupo de trabalho do Conselho está a preparar várias opções com vista à reforma da organização, que serão apresentadas, o mais tardar, na reunião dos ministros da Justiça e da Administração Interna da UE a realizar em 1 de Junho de 2006[2]. É necessário rever o mandato da Europol a fim de aumentar a sua eficácia operacional e melhorar a cooperação policial transfronteiriça.

É, evidentemente, muito importante para a estabilidade da organização melhorar e actualizar o Estatuto do Pessoal, uma vez que isso ajudará a criar um melhor ambiente de trabalho. No entanto, o relator está convencido de que a presente proposta tem de ser apreciada no contexto mais geral dos últimos acontecimentos relacionados com a Europol. Esta organização, tal como atrás se referiu, está actualmente a ser submetida a um processo de reforma que se justifica inteiramente.

O Parlamento Europeu já insistiu em várias ocasiões na necessidade de controlo democrático, protecção dos dados, transparência (acesso a documentos) e dever de responsabilidade da Europol. Até à data, o Conselho ainda não se ocupou destas questões. A reforma geral da Europol merece todo o apoio do relator, na medida em que irá ter em conta todos os aspectos referidos. Contudo, de momento, não parece ser coerente com as nossas pretensões elaborar um parecer sobre a iniciativa que é objecto da presente consulta ao Parlamento.

É necessário que haja mais transparência a fim de reforçar o papel da Europol como serviço de cooperação policial da UE. Todas as propostas que venham a ser apresentadas futuramente sobre o futuro da Europol devem ter em conta os pontos que referimos adiante, e só então o Parlamento poderá emitir um parecer. Alguns elementos são fundamentais para o Parlamento e podem servir de base a uma reflexão.

1. Protocolos que alteram a Convenção Europol

É importante referir que a Convenção Europol original, assinada em 26 de Julho de 1995, foi alterada por três protocolos[3], que até à data ainda não foram ratificados por todos os Estados‑Membros, pelo que não puderam entrar em vigor. Estes protocolos visam reforçar o papel da Europol como organização central europeia responsável pela aplicação da lei. Têm em conta os obstáculos identificados pelos Estados-Membros ao nível da cooperação com a Europol no dia-a-dia e ao nível da cooperação entre a Europol e outros parceiros.[4] Por conseguinte, surpreende-nos que os Estados-Membros - que revelaram a sua determinação política em promover mudanças durante as negociações e aquando da adopção do protocolo pelo Conselho - não se mostrem agora dispostos a avançar com o processo interno de ratificação. Além disso, ao adoptarem o Tratado Constitucional da UE, os Estados-Membros mostraram claramente o seu interesse em alargar o papel da Europol no futuro, mas agora parecem estar relutantes em tomar as providências necessárias para implementar as alterações que já haviam decidido. Apesar de o Conselho ter solicitado aos Estados-Membros que ratificassem todos os protocolos até ao final de 2004, não se registaram progressos até agora[5]. A ratificação dos três protocolos parece ser uma prioridade muito importante, tal como fez notar a Presidência austríaca na conferência de alto nível sobre o futuro da Europol, pois se isso não acontecer "haverá um desfasamento entre a vontade política e a prática de implementação". Talvez tenha chegado o momento de substituir a Convenção Europeia por uma decisão do Conselho.[6]

2. Acesso aos documentos da Europol

A arquitectura da Europol remonta ao princípio da década de 1990 e podemos considerá-la a expressão mais antiga da cooperação no domínio da aplicação da lei na UE. Têm-se vindo a registar problemas há já alguns anos, sobretudo no que se refere ao acesso aos documentos da organização, designadamente, o princípio da disponibilidade. O intercâmbio de informação já é uma das tarefas da Europol[7]. Contudo, é de lamentar que a Convenção Europol apenas preveja a prestação de informação à organização pelos Estados-Membros como um dever moral. Uma obrigação juridicamente vinculativa seria mais eficaz[8]. A transformação da Europol numa agência da UE permitiria satisfazer este requisito, uma vez que seria possível passar a aplicar as normas comuns europeias.

Para ser responsável, a actividade da Europol devia estar sujeita ao controlo do Parlamento Europeu. O Parlamento já solicitou em várias ocasiões que o relatório anual sobre as actividades da Europol e o relatório sobre a protecção de dados fossem elaborados pela instância comum de controlo responsável pela protecção dos dados, mas estes pedidos ainda não foram satisfeitos até à data.[9] O protocolo[10] ocupou-se de algumas destas questões, designadamente o direito de acesso aos documentos da Europol[11], a informação do Parlamento Europeu pelo procedimento de consulta, e a possibilidade de a Presidência do Conselho ou o seu representante e o Director da Europol comparecerem no Parlamento Europeu para debater questões gerais relacionadas com a Europol[12]. Apesar de o protocolo, se bem que ainda não ratificado, incluir alguns elementos que contribuem para uma maior transparência, é nítido que o facto de o Parlamento Europeu não poder actualmente participar em pé de igualdade com o Conselho no processo de nomeação e exoneração do director da Europol revela não haver um controlo parlamentar suficiente sobre a Europol. O compromisso assumido pela Europol de prestar informação ao Parlamento Europeu através do relatório geral sobre as suas actividades no ano anterior, do relatório de previsão das actividades da Europol e do plano de financiamento quinquenal não tem sido respeitado até à data[13].

Esta situação não é satisfatória. Poderá argumentar-se que a Europol é um serviço de informações europeu[14] e que, como tal, deve dar prioridade à segurança e não à transparência. No entanto, a sua declaração de missão mostra claramente que a organização oferece, fundamentalmente, um sistema de informações e análise e que não tem poderes executivos. No chamado espaço de liberdade, segurança e justiça, já não é aceitável tal desequilíbrio entre os objectivos de segurança e a transparência.

Conclusões

A Europol poderá prestar um apoio valioso às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei no domínio da prevenção e luta contra formas graves de criminalidade organizada internacional. No entanto, pelas razões anteriormente referidas, o Parlamento Europeu critica o facto de não haver, relativamente a esta organização, um nível suficiente de controlo democrático, transparência e responsabilidade, tanto a nível nacional como europeu. O relator defende veementemente a reforma da organização e do sistema de funcionamento da Europol em moldes susceptíveis de facultar ao Parlamento Europeu os instrumentos necessários para exercer supervisão sobre as actividades da Europol, a fim de garantir um controlo democrático compatível com as funções desta nossa Instituição.

Por este motivo, e de acordo com a prática estabelecida do Parlamento, o relator propõe que a iniciativa sobre a qual o Parlamento está a ser consultado seja rejeitada.

  • [1]  Plano de acção do Conselho e da Comissão de aplicação do Programa da Haia sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, Bruxelas, 10 de Junho de 2005, 9778/2/05 REV 2 JAI 207, p. 18.
  • [2]  Futuro da Europol, Documento de opções, que reflecte os resultados da discussão sobre o futuro da Europol realizada durante a Presidência austríaca, Maio de 2006.
  • [3]  Nos termos da Convenção Europol (designadamente, o seu artigo 43º), as alterações à Convenção têm de ser ratificadas pelos Estados-Membros de acordo com as respectivas normas constitucionais.
  • [4]  O segundo protocolo (decisão do Conselho de 28 de Novembro de 2002), por exemplo, atribui à Europol competências para participar nas equipas de investigação conjuntas dos Estados-Membros e sublinha e reforça o seu papel como organismo de coordenação central das investigações dos Estados-Membros. O terceiro protocolo (o "protocolo dinamarquês", decisão do Conselho de 27 de Novembro de 2003) simplifica, entre outras coisas, os procedimentos internos responsáveis por atrasos no trabalho da Europol no passado e no presente, dando à organização a possibilidade de criar novas bases de dados destinadas a facilitar o seu trabalho de análise, além de promover a participação de outros parceiros no trabalho analítico da Europol e de alargar os direitos do Parlamento Europeu.
  • [5]  Fight against terrorism and organised crime; police cooperation in Europe: the role of Europol, contributo de Jens Henrik Højbjerg, Director-Adjunto da Europol, na reunião parlamentar conjunta de 18 de Outubro de 2005, p. 2.
  • [6]  Resumo do Presidente da Conferência de Alto Nível sobre o Futuro da Europol (23 e 24 de Fevereiro de 2006), Europol 20 CATS 63, Bruxelas, 29 de Março de 2006, 7868/06, p. 3.
  • [7]  Convenção Europol, Acto do Conselho de 26 de Julho de 1995, Título II.
  • [8]  Resumo do Presidente da Conferência de Alto Nível sobre o Futuro da Europol (23 e 24 de Fevereiro de 2006), Europol 20 CATS 63, Bruxelas, 29 de Março de 2006, 7868/06, pp. 6-7.
  • [9]  Relatório Moraes sobre a iniciativa do Grão-Ducado do Luxemburgo tendo em vista a aprovação da decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios a que têm direito os funcionários da Europol (5429/2005 – C6-0037/2005 – 2005/0803 (CNS)), A6‑0139/2005, p. 6.
  • [10]  Acto do Conselho de 27 de Novembro de 2003 que, com base no nº 1 do artigo 43º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), estabelece um protocolo que altera essa convenção, JO C 2 de 6.1.2004, pp.1-12.
  • [11]  Ibid., artigo 32º A, ponto 17, p. 7.
  • [12]  Ibid., artigo 34º, ponto 18, p. 7.
  • [13]  Ibid., nº 10 do artigo 28º e nº 4 do artigo 35º.
  • [14]  Programa de Trabalho 2007, Europol, Haia, 31 de Março de 2006, p. 3.

PROCESSO

Título

Iniciativa da República da Áustria tendo em vista a aprovação de um Acto do Conselho que altera o Estatuto do Pessoal da Europol

Referências

5428/2006 – C6-0073/2006 –2006/0804(CNS)

Data de consulta do PE

28.2.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

LIBE
14.3.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

BUDG
14.3.2006

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

BUDG
5.7.2006

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão


 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Claude Moraes
27.4.2006

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

20.6.2006

13.7.2006

 

 

 

Data de aprovação

13.9.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Alfredo Antoniozzi, Mihael Brejc, Michael Cashman, Charlotte Cederschiöld, Carlos Coelho, Fausto Correia, Panayiotis Demetriou, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Lilli Gruber, , Timothy Kirkhope, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Barbara Kudrycka, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Sarah Ludford, Jaime Mayor Oreja, Claude Moraes, Hubert Pirker, Lapo Pistelli, Martine Roure, Ioannis Varvitsiotis, Stefano Zappalà e Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Marco Cappato, Bárbara Dührkop Dührkop, Maria da Assunção Esteves, Anne Ferreira, Roland Gewalt, Ignasi Guardans Cambó, Sophia in 't Veld, Antonio Tajani e Kyriacos Triantaphyllides

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Manolis Mavrommatis e Thomas Wise

Data de entrega

15.9.2006

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

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