RELATÓRIO sobre a iniciativa da República da Áustria tendo em vista a aprovação de um Acto do Conselho que altera o Estatuto do Pessoal da Europol
15.9.2006 - (5428/2006 – C6‑0073/2006 – 2006/0804(CNS)) - *
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Claude Moraes
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a iniciativa da República da Áustria tendo em vista a adopção de um Acto do Conselho que altera o Estatuto do Pessoal da Europol
(5428/2006 – C6‑0073/2006 – 2006/0804(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a iniciativa da República da Áustria (5428/2006)[1],
– Tendo em conta o artigo 44º do Acto do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 que aprova o Estatuto do Pessoal da Europol (adiante designado por “Estatuto do Pessoal”),
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0073/2006),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Controlo democrático sobre a Europol (COM(2002)0095),
– Tendo em conta a sua Recomendação de 30 de Maio de 2002 ao Conselho sobre o desenvolvimento futuro da Europol e a sua integração de pleno direito no sistema institucional da União Europeia[2],
– Tendo em conta a sua Recomendação de 10 de Abril de 2003 ao Conselho sobre o desenvolvimento futuro da Europol[3],
– Tendo em conta a sua Posição de 7 de Julho de 2005 sobre uma iniciativa do Grão‑Ducado do Luxemburgo tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios a que têm direito os funcionários da Europol[4],
– Tendo em conta os artigos 93º e 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0000/2006),
A. Considerando que o Parlamento não foi consultado nem informado sobre quaisquer medidas operacionais e organizativas relativas à Europol, nem sobre as suas actividades actuais e programas futuros em resposta às necessidades da UE e dos Estados‑Membros; considerando que esta falta de informação torna impossível ao Parlamento avaliar a relevância e adequação da decisão proposta; considerando que a conversão da Europol numa agência da UE é urgentemente necessária para melhorar a transparência e a supervisão e que, ao bloquear os progressos neste domínio, o Conselho não assume as suas responsabilidades,
1. Rejeita a iniciativa da República da Áustria;
2. Convida a República da Áustria a retirar a sua iniciativa;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como ao Governo da República da Áustria.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Parlamento Europeu foi consultado sobre a iniciativa apresentada pela República da Áustria tendo em vista a aprovação de um Acto do Conselho que altera o Estatuto do Pessoal da Europol.
A proposta austríaca visa a modificação das normas relativas às condições de contratação de todos os funcionários. Além disso, a proposta, que deverá ser adoptada pelo Conselho por unanimidade, pretende actualizar o Estatuto do Pessoal e, em particular, as relações contratuais do pessoal do gabinete do auditor financeiro e do Secretariado do Conselho de Administração.
O Parlamento Europeu está ciente da importância da Europol como uma componente muito importante da arquitectura de segurança da UE. Tem havido progressos no domínio da cooperação e do intercâmbio de informação sobre análise criminal e sobre criminalidade organizada. O relator está convencido de que, a fim de promover a cooperação sobre questões de segurança no seio da UE, é necessário utilizar normas comuns no território dos Estados‑Membros, o que apenas será possível se a Europol se tornar uma agência de pleno direito da UE. O desenvolvimento da Europol consta da ordem de trabalhos da Comissão Europeia[1], que poderá apresentar uma proposta de transformação desta organização intergovernamental numa agência da UE no segundo semestre de 2006. A reorganização da Europol parece ser também uma das principais prioridades das reuniões dos ministros da Justiça e da Administração Interna da UE. O grupo de trabalho do Conselho está a preparar várias opções com vista à reforma da organização, que serão apresentadas, o mais tardar, na reunião dos ministros da Justiça e da Administração Interna da UE a realizar em 1 de Junho de 2006[2]. É necessário rever o mandato da Europol a fim de aumentar a sua eficácia operacional e melhorar a cooperação policial transfronteiriça.
É, evidentemente, muito importante para a estabilidade da organização melhorar e actualizar o Estatuto do Pessoal, uma vez que isso ajudará a criar um melhor ambiente de trabalho. No entanto, o relator está convencido de que a presente proposta tem de ser apreciada no contexto mais geral dos últimos acontecimentos relacionados com a Europol. Esta organização, tal como atrás se referiu, está actualmente a ser submetida a um processo de reforma que se justifica inteiramente.
O Parlamento Europeu já insistiu em várias ocasiões na necessidade de controlo democrático, protecção dos dados, transparência (acesso a documentos) e dever de responsabilidade da Europol. Até à data, o Conselho ainda não se ocupou destas questões. A reforma geral da Europol merece todo o apoio do relator, na medida em que irá ter em conta todos os aspectos referidos. Contudo, de momento, não parece ser coerente com as nossas pretensões elaborar um parecer sobre a iniciativa que é objecto da presente consulta ao Parlamento.
É necessário que haja mais transparência a fim de reforçar o papel da Europol como serviço de cooperação policial da UE. Todas as propostas que venham a ser apresentadas futuramente sobre o futuro da Europol devem ter em conta os pontos que referimos adiante, e só então o Parlamento poderá emitir um parecer. Alguns elementos são fundamentais para o Parlamento e podem servir de base a uma reflexão.
1. Protocolos que alteram a Convenção Europol
É importante referir que a Convenção Europol original, assinada em 26 de Julho de 1995, foi alterada por três protocolos[3], que até à data ainda não foram ratificados por todos os Estados‑Membros, pelo que não puderam entrar em vigor. Estes protocolos visam reforçar o papel da Europol como organização central europeia responsável pela aplicação da lei. Têm em conta os obstáculos identificados pelos Estados-Membros ao nível da cooperação com a Europol no dia-a-dia e ao nível da cooperação entre a Europol e outros parceiros.[4] Por conseguinte, surpreende-nos que os Estados-Membros - que revelaram a sua determinação política em promover mudanças durante as negociações e aquando da adopção do protocolo pelo Conselho - não se mostrem agora dispostos a avançar com o processo interno de ratificação. Além disso, ao adoptarem o Tratado Constitucional da UE, os Estados-Membros mostraram claramente o seu interesse em alargar o papel da Europol no futuro, mas agora parecem estar relutantes em tomar as providências necessárias para implementar as alterações que já haviam decidido. Apesar de o Conselho ter solicitado aos Estados-Membros que ratificassem todos os protocolos até ao final de 2004, não se registaram progressos até agora[5]. A ratificação dos três protocolos parece ser uma prioridade muito importante, tal como fez notar a Presidência austríaca na conferência de alto nível sobre o futuro da Europol, pois se isso não acontecer "haverá um desfasamento entre a vontade política e a prática de implementação". Talvez tenha chegado o momento de substituir a Convenção Europeia por uma decisão do Conselho.[6]
2. Acesso aos documentos da Europol
A arquitectura da Europol remonta ao princípio da década de 1990 e podemos considerá-la a expressão mais antiga da cooperação no domínio da aplicação da lei na UE. Têm-se vindo a registar problemas há já alguns anos, sobretudo no que se refere ao acesso aos documentos da organização, designadamente, o princípio da disponibilidade. O intercâmbio de informação já é uma das tarefas da Europol[7]. Contudo, é de lamentar que a Convenção Europol apenas preveja a prestação de informação à organização pelos Estados-Membros como um dever moral. Uma obrigação juridicamente vinculativa seria mais eficaz[8]. A transformação da Europol numa agência da UE permitiria satisfazer este requisito, uma vez que seria possível passar a aplicar as normas comuns europeias.
Para ser responsável, a actividade da Europol devia estar sujeita ao controlo do Parlamento Europeu. O Parlamento já solicitou em várias ocasiões que o relatório anual sobre as actividades da Europol e o relatório sobre a protecção de dados fossem elaborados pela instância comum de controlo responsável pela protecção dos dados, mas estes pedidos ainda não foram satisfeitos até à data.[9] O protocolo[10] ocupou-se de algumas destas questões, designadamente o direito de acesso aos documentos da Europol[11], a informação do Parlamento Europeu pelo procedimento de consulta, e a possibilidade de a Presidência do Conselho ou o seu representante e o Director da Europol comparecerem no Parlamento Europeu para debater questões gerais relacionadas com a Europol[12]. Apesar de o protocolo, se bem que ainda não ratificado, incluir alguns elementos que contribuem para uma maior transparência, é nítido que o facto de o Parlamento Europeu não poder actualmente participar em pé de igualdade com o Conselho no processo de nomeação e exoneração do director da Europol revela não haver um controlo parlamentar suficiente sobre a Europol. O compromisso assumido pela Europol de prestar informação ao Parlamento Europeu através do relatório geral sobre as suas actividades no ano anterior, do relatório de previsão das actividades da Europol e do plano de financiamento quinquenal não tem sido respeitado até à data[13].
Esta situação não é satisfatória. Poderá argumentar-se que a Europol é um serviço de informações europeu[14] e que, como tal, deve dar prioridade à segurança e não à transparência. No entanto, a sua declaração de missão mostra claramente que a organização oferece, fundamentalmente, um sistema de informações e análise e que não tem poderes executivos. No chamado espaço de liberdade, segurança e justiça, já não é aceitável tal desequilíbrio entre os objectivos de segurança e a transparência.
Conclusões
A Europol poderá prestar um apoio valioso às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei no domínio da prevenção e luta contra formas graves de criminalidade organizada internacional. No entanto, pelas razões anteriormente referidas, o Parlamento Europeu critica o facto de não haver, relativamente a esta organização, um nível suficiente de controlo democrático, transparência e responsabilidade, tanto a nível nacional como europeu. O relator defende veementemente a reforma da organização e do sistema de funcionamento da Europol em moldes susceptíveis de facultar ao Parlamento Europeu os instrumentos necessários para exercer supervisão sobre as actividades da Europol, a fim de garantir um controlo democrático compatível com as funções desta nossa Instituição.
Por este motivo, e de acordo com a prática estabelecida do Parlamento, o relator propõe que a iniciativa sobre a qual o Parlamento está a ser consultado seja rejeitada.
- [1] Plano de acção do Conselho e da Comissão de aplicação do Programa da Haia sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, Bruxelas, 10 de Junho de 2005, 9778/2/05 REV 2 JAI 207, p. 18.
- [2] Futuro da Europol, Documento de opções, que reflecte os resultados da discussão sobre o futuro da Europol realizada durante a Presidência austríaca, Maio de 2006.
- [3] Nos termos da Convenção Europol (designadamente, o seu artigo 43º), as alterações à Convenção têm de ser ratificadas pelos Estados-Membros de acordo com as respectivas normas constitucionais.
- [4] O segundo protocolo (decisão do Conselho de 28 de Novembro de 2002), por exemplo, atribui à Europol competências para participar nas equipas de investigação conjuntas dos Estados-Membros e sublinha e reforça o seu papel como organismo de coordenação central das investigações dos Estados-Membros. O terceiro protocolo (o "protocolo dinamarquês", decisão do Conselho de 27 de Novembro de 2003) simplifica, entre outras coisas, os procedimentos internos responsáveis por atrasos no trabalho da Europol no passado e no presente, dando à organização a possibilidade de criar novas bases de dados destinadas a facilitar o seu trabalho de análise, além de promover a participação de outros parceiros no trabalho analítico da Europol e de alargar os direitos do Parlamento Europeu.
- [5] Fight against terrorism and organised crime; police cooperation in Europe: the role of Europol, contributo de Jens Henrik Højbjerg, Director-Adjunto da Europol, na reunião parlamentar conjunta de 18 de Outubro de 2005, p. 2.
- [6] Resumo do Presidente da Conferência de Alto Nível sobre o Futuro da Europol (23 e 24 de Fevereiro de 2006), Europol 20 CATS 63, Bruxelas, 29 de Março de 2006, 7868/06, p. 3.
- [7] Convenção Europol, Acto do Conselho de 26 de Julho de 1995, Título II.
- [8] Resumo do Presidente da Conferência de Alto Nível sobre o Futuro da Europol (23 e 24 de Fevereiro de 2006), Europol 20 CATS 63, Bruxelas, 29 de Março de 2006, 7868/06, pp. 6-7.
- [9] Relatório Moraes sobre a iniciativa do Grão-Ducado do Luxemburgo tendo em vista a aprovação da decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios a que têm direito os funcionários da Europol (5429/2005 – C6-0037/2005 – 2005/0803 (CNS)), A6‑0139/2005, p. 6.
- [10] Acto do Conselho de 27 de Novembro de 2003 que, com base no nº 1 do artigo 43º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), estabelece um protocolo que altera essa convenção, JO C 2 de 6.1.2004, pp.1-12.
- [11] Ibid., artigo 32º A, ponto 17, p. 7.
- [12] Ibid., artigo 34º, ponto 18, p. 7.
- [13] Ibid., nº 10 do artigo 28º e nº 4 do artigo 35º.
- [14] Programa de Trabalho 2007, Europol, Haia, 31 de Março de 2006, p. 3.
PROCESSO
Título |
Iniciativa da República da Áustria tendo em vista a aprovação de um Acto do Conselho que altera o Estatuto do Pessoal da Europol |
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Referências |
5428/2006 – C6-0073/2006 –2006/0804(CNS) |
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Data de consulta do PE |
28.2.2006 |
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Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
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Comissões encarregadas de emitir parecer |
BUDG |
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Comissões que não emitiram parecer |
BUDG |
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Cooperação reforçada |
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Relator(es) |
Claude Moraes |
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Relator(es) substituído(s) |
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Exame em comissão |
20.6.2006 |
13.7.2006 |
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Data de aprovação |
13.9.2006 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
37 1 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Alfredo Antoniozzi, Mihael Brejc, Michael Cashman, Charlotte Cederschiöld, Carlos Coelho, Fausto Correia, Panayiotis Demetriou, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Lilli Gruber, , Timothy Kirkhope, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Barbara Kudrycka, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Sarah Ludford, Jaime Mayor Oreja, Claude Moraes, Hubert Pirker, Lapo Pistelli, Martine Roure, Ioannis Varvitsiotis, Stefano Zappalà e Tatjana Ždanoka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Marco Cappato, Bárbara Dührkop Dührkop, Maria da Assunção Esteves, Anne Ferreira, Roland Gewalt, Ignasi Guardans Cambó, Sophia in 't Veld, Antonio Tajani e Kyriacos Triantaphyllides |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Manolis Mavrommatis e Thomas Wise |
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Data de entrega |
15.9.2006 |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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